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ACÓRDÃO
Nº 550/2024
Processo n.º 662/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o
Ministério Público e B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do
artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado
pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2024, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em
27 de maio de 2024.
2. A aqui reclamante foi
condenada pela prática de um crime de injúria e de difamação, na pena única de
110 dias de multa.
Inconformada, recorreu
para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10 de abril de 2024,
negou provimento ao recurso interlocutório que havia interposto previamente e
concedeu provimento apenas parcial ao recurso da decisão final, absolvendo-a do
crime de difamação e mantendo a condenação pelo crime de injúria.
Novamente inconformada, a
reclamante interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça,
recurso esse que não foi admitido por despacho proferido pelo Senhor Juiz
Desembargador relator no Tribunal da Relação do Porto.
A recorrente reclamou
desta decisão ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a
reclamação sido indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça, prolatada em 27 de maio de 2024.
Notificada desta decisão,
a reclamante veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Por despacho proferido
pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de junho de 2024, o
recurso de constitucionalidade não foi admitido.
3. O requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A., recorrente melhor identificada nos autos à margem
referenciados, notificada do despacho, ref.ª 12403989, com certificação Citius
datada de 28/05/2024, que decidiu pelo indeferimento da reclamação ref.ª
389510, de 13/05/2024, dirigida ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, nos termos consagrados no n.º 1 do
art.º 405.º do CPP, vem dele
interpor recurso para o Colendo Tribunal Constitucional que deverá subir de
imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O que faz nos termos e para os efeitos do
disposto nas als a), b) e g) do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do art.º 70.º; n.º 1 do
art.º 71.º; al. b)
n.º 1 do art.º 72.º; art.º 75.º;
n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 75.º-A, todos da LTC e als a) e b)
do n.º 1, n.º 4 e n.º 5 do
art.º. 280.º da CRP.
Da interposição do recurso ao abrigo das als
a) e b) n.º 1 do
art.º 70.º da LTC e al. b) n.º 1 e
n.º 4 do art.º 280.º da CRP.
Pela recusa e alteração interpretativa das
normas infraconstitucionais contidas na al. c) n.º 6 do art.º 417.º do CPP; n.º 1 do
art.º 57.º do CP;
als b) e f) do art.º 400.º
do CPP; n.ºs 1 e 4 do art.º 405.º do CPP; invocadas em sede de
reclamação dirigida ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e
n.ºs 1 e 4 do art.º 405.º do CPP; al. c) n.º 2 do art.º 11.º do CPP conjugado com
os art.ºs 4.o e 5.º do Regulamento n.º 269/2021, de 22 de
março, por incompetência orgânica da reclamação não ter sido decidida pelo
Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a quem a reclamação foi
distribuída. Violação do juiz natural, n.º 9 do art.º 32.º
da CRP.
Pela alteração interpretativa das normas
infraconstitucional contidas nos n.ºs 1 e 3 do art.º 613.º
e 628.º ambos do CPC ex.vi art.º 4o do CPP, pela verificação da
violação do poder jurisdicional no despacho recorrido.
Da interposição do recurso ao abrigo das als
g) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC e al. a) n.º 1 e n.º 5 do art.º 280.º da CRP.
A admissibilidade do recurso assenta na
coincidência da interpretação das normas já julgadas inconstitucional e
sufragadas nas decisões do Tribunal Constitucional, que foram invocadas no
recurso de apelação, no recurso de revista e na reclamação dirigida ao Exmo.
Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Ac TC n.º 445/2012 relator Exmo. Sr.
Conselheiro Juiz Victor Gomes
"Não julgar inconstitucional a norma
dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b) e 121.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código
Penal (CP), na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento
criminal não suspende, nem interrompe com a notificação da acusação particular,
se esta não for acompanhada pelo Ministério Público".
Ac TC n.º 674/99 relator Exmo. Sr. Juiz
Conselheiro Luís Nunes de Almeida
"Julgar inconstitucional as normas
contidas nos art.ºs 358.º e 359.º do CPP, quando interpretadas
no sentido de se não entender como alteração dos factos-substancial ou não
substancial a consideração da sentença condenatória, de factos atinentes ao
modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de
prova juntos aos autos, para os quais a acusação ou a pronúncia expressamente
remetiam, no entanto aí não se encontravam especificamente discriminados, por
violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do
contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da
República".
Bem como a recorrente tem legitimidade,
estando em tempo requer-se que V/Exa se digne a admitir o presente recurso para
o Colendo Tribunal Constitucional».
4. Do despacho proferido
pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso
de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«[…]
Despacho
A arguida A., notificada
da decisão que lhe indeferiu a reclamação veio dela interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, nos seguintes termos:
“Da interposição do
recurso ao abrigo das als a) e b) n.º 1 do art 70.º da LTC e al. b) n.º 1 e n.º 4 do art 280.º da CRP.
Pela recusa e alteração
interpretativa das normas infraconstitucionais contidas na al. c) n.º 6 do art 417.º do CPP; n.º 1 do art 57.º do CP; als b) e f) do art 400.º do CPP; n.ºs 1 e 4 do art 405.º do CPP; invocadas
em sede de reclamação dirigida ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça e n.ºs 1 e 4 do art 405.º do CPP; al. c) n.º 2 do art 11.º do CPP conjugado com os arts 4.º e 5.º do Regulamento
n.º 269/2021, de 22 de março, por incompetência orgânica da reclamação não ter
sido decidida pelo Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a quem a
reclamação foi distribuída. Violação do juiz natural, n.º 9 do art 32.º da CRP.
Pela alteração interpretativa
das normas infraconstitucionais contidas nos n.ºs 1 e 3 do art 613.º e 628.º ambos do CPC ex.vi art 4.º do CPP, pela
verificação da violação do poder jurisdicional no despacho recorrido."
“Da interposição do recurso ao abrigo das als g) do n.º 1 do
art 70.º da LTC e al. a) n.º 1 e n.º 5 do art 280.º da CRP.
A admissibilidade do recurso assenta na
coincidência da interpretação das normas já julgadas inconstitucionais e
sufragadas nas decisões do Tribunal Constitucional, que foram invocadas no recurso
de apelação, no recurso de revista e na reclamação dirigida ao Exmo. Sr.
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Ac TC n.º 445/2012
relator Exmo. Sr. Conselheiro Juiz Victor Gomes
''‘Não julgar
inconstitucional a norma dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b) e 121.º, n.º 1,
alínea b), ambos do Código Penal (CP), na interpretação segundo a qual a
prescrição do procedimento criminal não suspende, nem interrompe com a
notificação da acusação particular, se esta não for acompanhada pelo Ministério
Público
Ac TC n.º 674/99 relator
Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Luís Nunes de Almeida
“Julgar inconstitucionais
as normas contidas nos arts 358.º e 359.º do CPP, quando interpretadas no sentido de se
não entender como alteração dos factos-substancial ou não substancial a
consideração da sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução
do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos
autos, para os quais a acusação ou a pronúncia expressamente remetiam, no
entanto aí não se encontravam especificamente discriminados, por violação das
garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do
contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da
República”.
Fundamentação:
Recurso interposto ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
1.
Dispõe
a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal
constitucional das decisões dos tribunais “que recusem a aplicação de
qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade
Ora, no despacho que
indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com
fundamento em inconstitucionalidade.
Com efeito, o referido
despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos do disposto nos artigos
432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alíneas f) e e), do CPP.
Não se admite, assim, por
falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC
2.
Face
ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado
questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer
O recurso interposto para
o Tribunal Constitucional em princípio apenas podia ser admitido para
apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP,
tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada
na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida
norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu.
3.
Sucede,
porém, que a decisão da
reclamação no respeitante ao acórdão
condenatório foi indeferida com duplo fundamento: --
a)
- na
irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da
leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º
1, alínea f) do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou in mellius a condenação da 1.ª
instância.
b)
- na
irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos
432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de
decisão que aplicou pena não privativa da liberdade.
Ora, os recursos de
constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal
Conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva
no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo
diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do
sentido da decisão recorrida.
Como o Tribunal Constitucional
várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de
constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da
causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir
futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir,
isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de
constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da
causa, implicando uma alteração do deliberado.
No caso concreto, mesmo
que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a
reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal
Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se
postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força
da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a
reclamação seria indeferida.
Norma de que a recorrente
não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade.
Recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC
4.
A
alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dispõe que cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional».
A reclamante identificou
um acórdão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou
inconstitucional as normas contidas nos artigos 358.º e 359.º do CPP.
Sucede, que as referidas
normas não foram aplicadas na decisão que indeferiu a reclamação. Pelo que o
recurso não pode ser admitido, ao abrigo desta norma.
*
Decisão:
5.
Pelo
que, de conformidade com o exposto e em obediência ao estabelecido nos artigos
72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o
recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.
Custas pela reclamante fixando-se
a taxa de justiça em uma UC».
5. Na reclamação contra o
despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos:
«[…]
A., reclamante melhor identificada nos autos em epígrafe
referenciados, notificada de despacho ref 12433299, com certificação Citius
datada de 11/06/2024, inconformada com o indeferimento do recurso dirigido ao
Tribunal Constitucional carecendo de qualquer fundamento legal para o efeito
que lhe foi atribuído, vem dele reclamar ao abrigo do disposto do n.º 4 do art.º. 76.º e art.º. 77.º ambos da LTC, no sentido do Colendo Tribunal Constitucional o
alterar dando provimento à presente reclamação e subsequente apreciação do
recurso.
Enquadramento:
O assistente denunciou ao Ministério
Público (M.ºP.º) a imputação de um crime único de difamação procedente de um email e a imputação de um crime único de injúria procedente de uma
alegada mensagem de telemóvel.
O M.ºP.º deduziu acusação pelo crime de
difamação e acerca do imputado crime de injúria absteve- se de promover o
crime, ou seja, não deduziu acusação, nem proferiu despacho de arquivamento.
A arguida/denunciada interpôs recurso
interlocutório aquando do retorno dos autos tanto ao M.ºP.º como ao assistente.
Os autos foram devolvidos à fase de inquérito e ao assistente já na fase de
julgamento e posteriormente à contestação. Deu entrada nestes autos segunda
acusação pública e segunda acusação particular, com o total desprezo pela
arguida/denunciada nos termos previstos nos art.ºs 358.º
e 359.º ambos do CPP.
Ou seja, posteriormente a uma enormidade
de violações das regras de Direito da lei adjetiva, da lei constitucional, da
lei internacional e de jurisprudência fixada do STJ, realizou-se o julgamento. As
testemunhas que deram azo à condenação pelo imputado crime de injúria foram um
beneplácito, ex novo, procedente da segunda acusação particular, extemporânea.
A prova testemunhal foi por via indireta.
Na sentença, a arguida foi condenada pelo
crime de difamação de que vinha acusada pelo Estado, assim como a denunciada
foi também condenada pelo crime de injúria impulsionado autonomamente pelo
assistente.
A arguida/denunciada, interpôs recurso de
apelação da sentença. Este, foi julgado no TRP juntamente com o recurso
interlocutório.
O TRP julgou pela total improcedência do
recurso interlocutório e no recurso final absolveu a arguida pelo crime de
difamação de que vinha acusada e perseguida pela ação do Estado.
A denunciada interpôs recurso de revista
relativamente à decisão condenatória pelo imputado crime de injúria deduzido
autonomamente pelo assistente. A moldura penal aplicada não integrou penas
efetivas ou suspensas de prisão, acrescendo o facto de nesta circunstância não
ser o Estado a exercer a ação penal.
O TRP indeferiu o recurso para o STJ tendo
como fundamento a norma contida nas als d) e f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP.
Foi submetida reclamação dirigida ao Sr
Presidente do STJ ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 405.º do CPP, que lhe foi legalmente distribuída a
21/05/2024. Ali, foi devidamente e adequadamente invocada a
inconstitucionalidade na aplicação e interpretação da norma extraída da al. d)
e f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, a par de outras normas
inconstitucionais, a par da prescrição do denunciado crime de injúria que
ocorreu a 21/12/2023, a par da decisão de inconstitucionalidade sufragada pelo
Ac TC n.º 445/2012 e pelo Ac TC n.º 674/99.
A reclamação dirigida e distribuída ao Sr
Presidente do STJ foi indeferida pelo Sr Vice- Presidente, que reiterou a
legitimidade e adequação normativa decidida pelo TRP, ou seja, foi aprovada a
aplicação das normas contidas nas als d) e f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP pela condenação do denunciado crime de injúria.
Mais sustentou o Sr Vice-Presidente, verificar-se um benefício por confirmação in mellius.
A alegada confirmação in mellius tem como indicador a absolvição do crime de difamação
promovido pelo Estado, em contraponto com a condenação pelo denunciado crime de
injúria impulsionado autonomamente pelo assistente. No despacho de
indeferimento da reclamação ao abrigo do n.º 1 do art.º 405.º
do CPP, o Sr Vice-Presidente extravasou o seu poder jurisdicional (art.º 613.º e 628.º do
CPC ex.vi art.º
4o do CPP) e
acrescentou um fundamento ex-novo, para reforçar a sua tese pessoal de
indeferimento, em concreto, a norma contida na al. e) do
n.º 1 do art.º 400.º do CPP.
A denunciada interpôs recurso para o TC da
decisão de indeferimento procedente do Sr Vice-Presidente.
O recurso para o TC foi indeferido liminarmente
pelo Sr Vice-Presidente, mediante os fundamentos expressos do despacho
reclamado. Nem sequer foi equacionada a previsão do n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC.
Dando-se como real e inegável que:
O TRP indeferiu a revista com o fundamento
da norma contida nas als d) e f) do n.º 1 do
art.º 400.º do CPP, pela
condenação de um crime único de injúria imputado e impulsionado autonomamente
pelo assistente, cuja moldura penal não integrou penas efetivas ou suspensas de
prisão.
O Sr Vice-Presidente consolidou o
indeferimento da subida do recurso para o STJ com o fundamento da norma contida
nas als d) e f) do n.º 1 do
art.º 400.º do CPP, tendo-lhe
acrescentado a al e) do mesmo normativo, numa gravosa violação do seu
poder jurisdicional.
O Sr Vice-Presidente continua a tramitar o
processo, tendo sido levado à sua apreciação de forma explícita e discriminada
a prescrição do denunciado crime de injúria promovido autonomamente pelo
assistente. O Sr Vice-Presidente optou pelo silêncio, por absoluta omissão
de pronúncia (art.º 608.º do CPC ex vi art.º
4o do CPP
e al c) do
art.º 379.º do CPP), acerca
dos elementos essenciais de prescrição, levados à sua apreciação, e continua a
tramitar o processo, à revelia do Legislador democraticamente eleito no Parlamento.
Posto isto:
A norma contida na al. f)
do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, tem sido vasta e
sucessivamente julgada inconstitucional por este Alto Tribunal, recaindo no
impedimento da apreciação pela 3.ª instância, aquando da verificação de dupla
conforme na decisão da 2.ª instância e exclusivamente para os crimes extraídos
desta norma.
Os deveres de boa-fé ínsitos nos art.ºs 7.º e 8.º do CPC, também obrigam os Srs Magistrados.
A busca desadequada e insólita,
contextualizada no despacho de indeferimento do TRP com fundamento na norma
contida nas als. d) e f) do n.º 1 do
art.º 400.º do CPP que foi
aprovada e excedida pelo Sr Vice-Presidente, a par do silêncio por absoluta
omissão de pronúncia acerca da prescrição do imputado crime de injúria,
alegadamente tem um objetivo claro e preciso, que será de tentar condenar a
pessoa/denunciada em si mesma, e não pela "prática" do crime de
injúria impulsionado autonomamente pelo assistente.
1o
A reclamante foi condenada tanto pelo
Tribunal Singular como pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP) em pena singular
pelo crime de injúria imputado e impulsionado autonomamente pelo assistente. O
imputado crime de injúria não foi acompanhado pelo Ministério Público (n.º 7 do art.º 32.º e ns.º 1 e 2 do
art.º 219.º ambos da CRP),
pelo que a reclamante não ocupa o estatuto de arguida, mas sim de denunciada
(n.º 1 do art.º 57.º e art.º 58.º
ambos do CPP).
A reclamante interpôs recurso de revista
da decisão condenatória do acórdão do TRP que foi indeferido com o fundamento
das als d) e f) do n.º 1 do
art.º 400.º do CPP. A busca das normas para o
indeferimento, pelo imputado crime de injúria com moldura penal de condenação
em multa, é notoriamente desadequado e pecaminoso, para o crime em apreço.
Sem necessidade de muitos argumentos, é
cristalino que a imputação do crime particular de injúria impulsionado
autonomamente pelo assistente, jamais comportaria penas de prisão nos termos da
norma contida nas als d) e f) do n.º 1 do
art.º 400.º do CPP.
2.º
A denunciada interpôs reclamação dirigida
ao Sr Presidente do STJ ao abrigo do n.º 1 do art.º 405.º
do CPP, que foi indeferida pelo Sr Vice-Presidente. Os fundamentos de
indeferimento foram consentâneos com a decisão de Indeferimento proveniente do
TRP, ou seja, o Sr Vice-Presidente fundou a sua decisão com a aprovação do
indeferimento provocado pelas normas contidas nas als d) e f) do n.º 1do art.º
400.ºdo CPP.
No entanto, o Sr Vice-Presidente foi bem
mais longe na sua decisão de indeferimento e ainda lhe acrescentou a
norma contida na al. e) do
mesmo normativo, numa ostensiva e notória violação do seu poder jurisdicional
consagrado nos ns.º 1 e 3 do
art.º 613.º e 628.º do CPC ex vi art.º 4o do CPP.
Ac STJ 16/02/2022, relator Nuno Gonçalves
"... nos termos de norma adjetiva
expressa - art.º 613.º n. .º 1 do CPC ex vi do art.º
4.º do CPP -, o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa,
esgota-se com a prolação da decisão, não mais podendo corrigir o sentido ou a
fundamentação da mesma..."
3o
A suscitação prévia e adequada da
inconstitucionalidade normativa e das decisões de inconstitucionalidade
sufragadas pelos acórdãos do TC, foi concretizada pela reclamante no momento
preciso, ou seja, no recurso de revista e na reclamação dirigida ao Sr
Presidente do STJ.
Os pressupostos cumulativos para a
interposição do recurso correspondem integralmente às respetivas exigências, ou
seja:
I) A reclamante invocou atempadamente,
processualmente e adequadamente a norma contida na al. f)
n.º 1 do art.º 400.º do CPP e a sua interpretação errónea
foi suscitada na reclamação ao abrigo do n.º 1 do art.º 405.º
do CPP;
II) Foram esgotados todos os recursos
ordinários à aplicação ratio
decidendi.
Como já se afirmou e os requerimentos o
confirmam, a reclamante suscitou em moldes claros e percetíveis junto do
Tribunal reclamado a questão de inconstitucionalidade e das decisões sufragadas
pelo TC.
4o
O recurso para o TC circunscreve-se
necessariamente às normas jurídicas tomadas com o sentido da decisão que lhe
deu lugar, enquanto ratio
decidendi. In casu, o ratio
decidendi provocado pelo
indeferimento do recurso está concentrado, além do mais, no sentido atribuído à
norma contida na al. f) n.º 1 do art.º 400.º
do CPP e contrário à vontade do Legislador e na recusa da aplicação da decisão
de inconstitucionalidade sufragada pelo Ac TC n.º 445/2012.
A recusa pela aplicação da decisão
sufragada pelo Ac TC n.º 445/2012 enquanto fundamento jurídico da decisão
reclamada integra o respetivo ratio
decidendi (art.º 79.º-C da LTC). Efetivamente a recusa procedente
do Tribunal a quo impediu a extinção do procedimento criminal por prescrição, tendo resultado na tramitação do processo
que ao presente momento ainda se produz.
5o
As normas e as interpretações normativas
foram efetivamente aplicadas como fundamento jurídico na decisão de
indeferimento do recurso nos termos do artigo 79.º-C da LTC, e que foi
suscitada previamente.
O recurso para o Tribunal Constitucional
foi interposto nos termos e para os efeitos das als a)/ b) e g) do n.º 1, n.º 3
e n.º 4 do art.º 70.º da
LTC e al. a)
e b) do n.º 1, ns.º4e 5 do
art.º 280.º da CRP, como
assenta a transcrição do requerimento de interposição, expressa no despacho
reclamado:
i) A interposição ao abrigo das als a) e
b) é fundada - Pela recusa e alteração interpretativa das normas
infraconstitucionais contidas na al. c) n.º 6 do art.º 417.º
do CPP; n.º 1 do art.º 57.º do CP; als. b) e f) do art.º 400.º do CPP; ns.º 1 e 4 do art.º 405.º
do CPP devidamente e adequadamente invocadas em sede de reclamação dirigidas ao
Sr Presidente do STJ;
ii) A interposição ao abrigo das als. a) e
b) é fundada - Por violação dos ns.º 1 e 4 do art.º 405.º
do CPP; al. c) n.º 2 do art.º
11.º do CPP conjugado com os
art.ºs 4o e 5.º do Regulamento n.º
269/2021, de 22 de março, por incompetência orgânica da reclamação ter sido
dirigida e distribuída ao Sr Presidente do STJ e em sentido inverso ter sido
decidida na 5.ª secção pelo Sr Vice-Presidente em violação do juiz natural ao
abrigo do n.º 9 do art.º 32.º da CRP.
Iii) A interposição ao abrigo da al g)
é fundada - Pela coincidência analógica na interpretação das normas já julgadas
inconstitucionais e sufragadas através do Ac TC n.º 445/2012, relator Victor Gomes e Ac n.º 674/99, relator Luís Nunes de Almeida.
6o
É por referência ao tipo de recurso
identificado no requerimento de interposição que deveriam ser apreciados os
pressupostos da inadmissibilidade em questão, o que não se verifica.
Nos termos do n.º 2 do art.º 76.º da LTC, só nos casos previstos nas als. b)
e f) do art.º 70.º da LTC podia o Sr Vice-Presidente
fazer um juízo liminar e perfunctório sobre a viabilidade da subida do recurso
para o TC. Deste modo, o Sr Vice-Presidente ao tomar uma posição acerca do acórdão
exemplo do TC n.º 674/99, nos termos da al. g) e simultaneamente ter
desconsiderado por absoluta omissão de pronúncia, por recusa da
aplicação do acórdão exemplo do TC n.º 445/2012, extravasou os seus deveres
permitidas por Lei.
Ac STJ 14/04/2021, relator Nuno Gonçalves
"Não basta que o juiz seja Imparcial;
é também necessário que o pareça."
Nos termos do art.º 76.º
da LTC, o recurso para o TC deve ser indeferido quando não satisfaça os
requisitos do art.º 75.º-A. Desta norma retira-se que ao STJ
incumbia exclusivamente a apreciação do requerimento de interposição do recurso
e não o recurso. E só lhe incumbia a não admissão do recurso no caso de não
satisfazer os requisitos do
art.º 75.º-A, senão vejamos:
i) O recurso satisfaz todos os requisitos do art.º 75.º-A;
ii) A fiscalização da
inconstitucionalidade das normas foi suscitada na reclamação dirigida ao Sr
Presidente do STJ (assim como no recurso de revista, recurso interlocutório e
recurso final de apelação);
iii) O recurso foi tempestivamente
interposto;
iv) A ali recorrente ora reclamante tinha
legitimidade;
v) Nos casos previstos nas als a), b) e g)
do n.º 1 do art.º 70.º da LTC o recurso é fundado e a
aplicação está conforme a Constituição, como expressa a reclamação dirigida ao
Sr Presidente do STJ, assim como no recurso dirigido ao TC;
vi) Nos casos previstos na al g)
do n.º 1 do art.º 70.º da LTC o recurso não pode ser
indeferido, seja qual for a instância, seja qual for a fase processual. A
reclamante invocou legitimamente dois acórdãos de decisões de normas
julgadas inconstitucionais, sufragadas pelo TC.
No entanto, do despacho reclamado não se
retira, nem está identificado quais os quesitos que se encontram por preencher
para a inadmissibilidade do recurso. Nem tão pouco ousou o Sr Vice-Presidente
de invocar a norma, ou seja, o art.º
75.º-A que lhe daria a
legitimidade para o indeferimento do recurso. Nem sequer foi equacionada a
previsão do n.º 5 do
art.º 75.º-A da LTC. O despacho reclamado sofre de um
vazio total para a credibilidade, segurança e confiança que deve merecer a 3a
instância, num Estado de Direito Democrático.
7o
No que tange ao indeferimento do recurso
fundado na al. a) n.º 1 do art.º 70.º da LTC
Nos termos da al. a) cabe recurso para o
TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com o
fundamento em inconstitucionalidade. Como é bom de ver, a decisão reclamada recusou
a aplicação das normas contidas na al
b) n.º 1 do art.º 120.º e al b) n.º 1 do art.º 121.º
ambos do CP e al. c) n.º 6 do
art.º 417.º do CPP
e n.º 1 do art.º 57.º do CP que lhe foram dadas a conhecer
na reclamação ao abrigo do n.º 1 do
art.º 405.º do CPP (pontos 5o
a T da reclamação). O imputado crime de injúria impulsionado
autonomamente pelo assistente prescreveu em 21/12/2023 (conforme consta nas
conclusões das alegações do recurso).
O Sr Vice-Presidente fundou a sua decisão
da inadmissibilidade de forma tabelar com o argumento de inexistência da recusa
na aplicação de qualquer norma inconstitucional, quando notoriamente, o texto
da reclamação ao abrigo do n.º 1 do
art.º 405.º do CPP dita o
oposto (pontos 5o a 7o). A realidade é inegável.
A inconstitucionalidade das normas
contidas na al. b) n.º 1 do
art.º 120.º e al. b) n.º 1 do art.º 121.º ambas do CP; al c) n.º 6 do art.º 417.º
do CPP e n.º 1 do art.º 57.º do CP foram recusadas pelo TRP em
duas ocasiões distintas, assim como foram recusadas pelo STJ. Não é uma
questão de somenos, pelo contrário, o erro é de grosseira gravidade.
Termos em que, V/Exa deverá revogar o
despacho reclamado e admitir a subida do recurso pela invocação das
inconstitucionalidades nos termos da
al. a) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC e al. a) n.º
1 do art.º 280.º da CRP, adequadamente invocada
durante o processo e na reclamação (n.º 1 do
art.º 405.º do CPP) sendo
inegável que o STJ se recusou a aplicar as normas contidas na al. b)
n.º 1 do art.º. 120.º e al. b) n.º
1 do art.º 121.º ambos do CP; al. c) n.º 6 do art.º 417.º do CPP e n.º 1 do
art.º 57.º do CP que
resultaria na extinção do poder jurisdicional do STJ por prescrição do imputado
crime de injúria impulsionado autonomamente pelo assistente, que tem um nexo
causal entre o ilícito e o dano.
8o
No que tange ao indeferimento do recurso
fundado na al. b) n.º 1 do art.º 70.º da LTC
i) Nesta vertente, na reclamação ao abrigo
do n.º 1 do art.º 405.º do CPP, foi suscitado como
fundamento a norma contida na al.
f) n.º 1 do art.º 400.º do CPP, aplicada no despacho de indeferimento da revista como
ratio decidendi, ou
seja, o fundamento normativo da
al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, razão do indeferimento, teve verdadeiramente
uma alteração interpretativa da citada norma, que teve influência grave no
exame da decisão.
ii) Nos termos da al. b) foram igualmente
invocadas as inconstitucionalidades das normas contidas da al. c) n.º 6 do art.º 417.º do CPP e n.º 1 do
art.º 57.º do CP, pela
alteração interpretativa que lhes foi atribuída pelo acórdão do TRP e pelo Sr
Vice-Presidente e em sentido oposto ao consagrado na CRP, conforme a exposição
dos pontos 5o a 7o da reclamação (n.º 1 do art.º 405.º do CPP).
iii) No mesmo sentido foram invocadas as
inconstitucionalidades das normas contidas nos ns.º 1 e 4 do art.º 405.º e al. c) n.º 2 do
art.º 11.º ambos do CPP,
conjugado com os art.ºs
4o e 5o
do Regulamento n.º 269/2021, de 22 de março, por violação do juiz natural
consagrado no n.º 9 do art.º 32.º da CRP.
9o
Cabia exclusivamente ao STJ deferir ou
indeferir o recurso, tendo por fundamento a formulação adequada ou desadequada
da inconstitucionalidade nos termos da al. b). Não lhe cabia a apreciação do
recurso dirigido ao TC, como se retira facilmente do texto do despacho
reclamado relativamente à apreciação da norma contida na al. f) n.º 1 do art.º 400.º do CPP.
Contudo e mediante o texto decisório
reclamado, fica claro que a formulação de inconstitucionalidade da norma
contida na al f) do n.º 1 do
art.º 400.º do CPP foi
invocada no momento preciso e na forma adequada.
No entanto, o Sr Vice-Presidente não tomou
qualquer posição acerca do indeferimento ou do deferimento do recurso com
fundamento na al. b) do n.º 1 do
art.º 70.º da LTC, ficando-se
num limbo, numa incerteza. Ac STJ 16/02/2022, relator Nuno Gonçalves
"Não basta, pois, alegar que o
decidido no acórdão violou uma norma qualquer da Constituição da República/CRP.
Exige-se que se explicite como ou de que modo a norma ou complexo normativo foi
aplicada em concreto,
com um sentido ofensivo dos preceitos ou princípios consagrados na
nossa Carta Magna." (negrito da reclamante).
Em consonância com o sentido do aresto
supra transcrito, é bom de ver que no requerimento de reclamação ao abrigo do
n.º 1 do art.º 405.º do CPP, a reclamante arguiu a
inconstitucionalidade da norma contida na al
f) n.º 1 do art.º 400.º do CPP, de forma adequada, explícita, inteligível e
taxativa conforme evidenciam os pontos 14.º a 17.º e 19.º (págs 5 a 7).
10.º
Ora, o despacho reclamado na sua
apreciação à inconstitucionalidade da norma, sustentou que "... somente
por mera hipótese de raciocínio académico..." se postula que ao crime
de injúria denunciado autonomamente pelo assistente não caberia na aplicação da
norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º
do CPP.
Ac STJ 20/10/2021, relator Nuno Gonçalves
"Decorre do estatuído na norma do
art.º 432.º n.º 1 ai. b) conjugada com o disposto no art.º 400.º n.º 1 al. f),
que consagra a denominada dupla conforme, a irrecorribilidade do acórdão
confirmatório da Relação quando a pena concretamente aplicada ao
recorrente, singular ou única, não for superior a 8 anos de prisão." (negrito da reclamante).
Como facilmente decorre do sentido do
aresto supratranscrito, que até aos olhos do cidadão médio é decifrável,
inteligível e carecendo de qualquer ambiguidade, no seu sentido literal o
Legislador consagrou que a norma contida na al. f) do
n.º 1 do art.º 400.º do CPP, só pode ser aplicada concretamente
nos casos de existência de dupla conforme entre a 1.ª e a 2.ª instância e
quando a condenação aplicada não for superior a 8 anos de prisão.
É taxativo que foi alterado pelo Tribunal a quo o sentido
literal da norma consagrada pelo Legislador e foi aplicada para o caso dos
autos, em que a denunciada não foi condenada em penas efetivas ou suspensas de
prisão e enquanto fundamento jurídico da decisão reclamada integra o respetivo ratio decidendi (art.º 79.º-C da LTC).
11.º
In casu, o Sr.
Vice-Presidente na tentativa de enviesar
a adequação da norma, deu provimento e reforçou
a decisão do despacho de indeferimento
prolatado pelo TRP
com o evidente objetivo de vedar a
apreciação da revista e, por via disso,
poder condenar a reclamante com base em qualquer pretexto.
O entendimento levado a cabo pelo despacho
reclamado não tem suporte nem nos normativos nem na vária e constante
jurisprudência deste Alto Tribunal (Ac TC n.º 433/2018, relator Gonçalo de
Almeida Ribeiro; Ac TC n.º 824/2019, relatora Maria José Rangel de Mesquita). A
pena de multa a que a denunciada foi condenada pelo crime de injúria
impulsionado autonomamente pelo assistente, não se adequa in totum,
à condenação em penas de prisão extraídas das normas contidas nas als. d) e f)
do n.º 1 do art.º 400.º do CPP.
Na verdade, e nos termos da al b), cabe
recurso para o TC das decisões que apliquem normas que não estejam conformes a
CRP, ou seja, de um juízo pessoal que o julgador retirou de uma norma. In
casu, o juízo pessoal retirado tanto pelo TRP como pelo STJ relativamente à
norma contida na al. f) do n.º 1 do
art.º 400.º do CPP, não estão
conformes a CRP (n.º 3 do
art.º 3o e art.º 204.º ambos da CRP).
Termos em que, V/Exa deverá revogar o
despacho reclamado, e admitir a subida do recurso pela verificada invocação das
inconstitucionalidades nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC e al. b) n.º 1 do art.º 280.º
da CRP, adequadamente invocada na reclamação (n.º 1 do art.º 405.º do CPP) sendo inegável que a norma contida na al. f) do
n.º 1 do art.º 400.º do CPP, foi aplicada
desadequadamente e dando-lhe uma aplicação interpretativa errónea por não se
aplicar ao crime de injúria impulsionado autonomamente pelo assistente e cuja
moldura penal não comportou penas efetivas ou suspensas de prisão, e que deu
azo a que o Sr Vice-Presidente pudesse indeferir a apreciação da revista pelo
STJ, que já vinha indeferida pelo TRP com fundamento na mesma norma.
12.º
O despacho reclamado para reforçar o
indeferimento da revista proveniente do despacho prolatado pelo TRP argumentou,
e cita-se "sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma
do artigo 400.º n.º 1, alínea e) do CPP (...). Norma de que a recorrente
não deduziu, tempestivamente a sua inconstitucionalidade" (negrito da
denunciada).
O inaceitável argumento enviesado, merece
a devida escalpelização pela sua gravidade.
O argumento do indeferimento da revista
com fundamento da norma da al e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP foi chamado à colação e ex novo, através
do despacho de indeferimento prolatado pelo Sr Vice-Presidente.
O Sr Vice-Presidente violou de forma
grosseira os seus poderes jurisdicionais (ns.º 1 e 3 do art.º 613.º e art.º
608.º ambos do CPC ex vi art.º 4o do CPP) provocados pela modificação
ostensiva dos fundamentos de indeferimento do TRP, acrescentando a al
e) n.º 1 do art.º 400.º do CPP. O STJ só podia ocupar-se da procedência ou
da improcedência da revista à luz das razões que sustentam o despacho de
indeferimento. Nada mais.
No entanto, além da modificação ostensiva
dos fundamentos de indeferimento, ainda vem imputar responsabilidades à
reclamante e cita-se "... pois sempre prevaleceria o deliberado, por
força da norma do
art.º 400.º, n.º 1,
alínea e), do CPP. (...) Norma de que a recorrente não deduziu tempestivamente,
a sua inconstitucionalidade."
(negrito da denunciada).
Salvo o devido respeito, mas o resultado
ora inovatoriamente equacionado pelo Sr Vice- Presidente de que a reclamante
não invocou tempestivamente a inconstitucionalidade da norma contida na al. e)
n.º 1 do art.º 400.º do CPP, é imprevisível, insólito,
inesperado e anómalo.
A reclamação ao abrigo do n.º 1 do art.º 405.º foi de resposta às normas que fundaram o despacho de
indeferimento do recurso de revista procedente do TRP. A modificação
normativa ostensiva, do indeferimento concretizado pelo Sr Vice-Presidente,
foi ato jurisdicional posterior, e que é de conhecimento oficioso.
O Sr Vice-Presidente desrespeitou os seus
poderes jurisdicionais e acrescentou ao despacho proferido pelo TRP a norma
extraída da al. e) n.º 1 do art.º 400.º
do CPP com o intuito de reforçar a sua decisão de indeferimento, para impedir
a subida do recurso e para poder condenar a reclamante. E, vem-se a ver, a
responsabilidade passa a ser da reclamante que não arguiu tempestividade a
inconstitucionalidade desta norma?!
Ac TC n.º 433/2018, relator Gonçalo
Almeida Ribeiro
"Ora, o objeto da decisão que o
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tinha de proferir era, tão-só, a
admissibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação e não
admitido pelo relator nesse Tribunal. Só estava, pois, processualmente
obrigado a conhecer dos fundamentos da reclamação e não já do que se
escrevera na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça. Note-se, aliás, que a competência para a apreciação de tais
providências judiciais não é coincidente: ao passo que as reclamações fundadas
no artigo 405. .º do Código de Processo Penal são apreciadas pelo Presidente
do Tribunal a que o recurso se dirige, Já os recursos, uma vez admitidos,
são julgados em secção, mediante prévia distribuição." (negrito da reclamante).
A "bondade decisória" para
condenar a denunciada impedindo o acesso à Justiça e aos Tribunais consagrado
nos ns.º 1 e 4 do art.º 20.º da CRP, é inaceitável e deve
necessariamente ser analisada pelo TC. Ou seja, a reclamante estava obrigada a
invocar na reclamação ao abrigo do n.º 1 do
art.º 405.º do CPP as
inconstitucionalidades provenientes do despacho de indeferimento do TRP e não
da modificação que o Sr Vice-Presidente lá foi acrescentar.
13.º
Relativamente à alegada confirmação in mellius
com o argumento descabido de que a denunciada "foi beneficiada", não
é mais que um enviesamento da realidade inegável, com a pretensão de misturar
os crimes de difamação e de injúria, como se este último tivesse sido
procedente de acusação pública e perseguido pelo Estado, o titular da ação
penal orientado pelo princípio da legalidade (n.º 1 do art.º 219.º da CRP).
Vejamos os factos analisados à lupa:
A 1.ª instância condenou a arguida pelo
crime de difamação promovido pelo Estado e condenou a denunciada pelo crime de
injúria impulsionado pela autoria do assistente.
A 2.ª instância absolveu a
arguida do crime de difamação promovido pelo Estado e confirmou a condenação
pelo crime de injúria impulsionado pela autoria do assistente.
São inconfundíveis e dissociáveis à luz do
Direito, do CPP e da CRP os crimes promovidos pela ação do Estado, dos crimes
particulares impulsionados pela ação do assistente.
A reclamante não beneficiou de qualquer
atenuante relativamente à confirmação da condenação do crime impulsionado
autonomamente pelo assistente. É falso o argumento de uma confirmação in mellius.
14.º
No referente às inconstitucionalidades das
normas invocadas no requerimento de interposição do recurso para o TC e ora
expressas no ponto 6o ii) e iii), o despacho reclamado fez tábua
rasa e nem uma linha lhe dedicou. No entanto, no recurso para o TC a arguição
da inconstitucionalidade das referidas normas foi devidamente arguida.
Termos em que, V/Exa deverá revogar o
despacho reclamado e admitir a subida do recurso por verificação da invocação
das inconstitucionalidades nos termos da
al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, adequadamente invocadas no requerimento de
interposição do recurso provocado pela aplicação interpretativa errónea do STJ
das normas contidas na al. c) n.º 6 do
art.º 417.º do CPP; n.º 1 do art.º 57.º do CP; ns.º 1 e 4 do
art.º 405.º do CPP; al c) n.º
2 do art.º 11.º do CPP conjugado com os
art.ºs 4o e 5o do
Regulamento n.º 269/2021, de 22 de março, por violação do juiz natural extraído
da norma do n.º 9 do art.º 32.º da CRP e acerca das quais o despacho
reclamado não tomou qualquer posição sobre a respetiva admissibilidade ou
inadmissibilidade.
15.º
No que tange ao indeferimento do recurso
fundado na al. g) n.º 1 do
art.º 70.º da LTC
Nesta vertente, a reclamante suscitou como
fundamento a violação de duas decisões de inconstitucionalidade sufragadas pelo
TC como demonstra o requerimento de interposição do recurso, que foi transcrito
no despacho reclamado.
A saber, o acórdão fundamento do TC n.º
445/2012 e o acórdão fundamento do TC n.º 674/99.
O Sr Vice-Presidente só se pronunciou
acerca do acórdão fundamento do TC n.º 674/99 e fez tábua rasa, nem uma palavra
dedicou ao acórdão fundamento do TC n.º 445/2012, recusando a sua
aplicação.
16.º
Do Ac TC n.º 674/99, relator Luís Nunes de
Almeida
À luz das decisões de
inconstitucionalidade já sufragadas pelo TC nos termos da al. g) n.º 1 do art.º 70.º da LTC, o recurso pode ter lugar sem haver necessidade
de esgotamento dos recursos ordinários. No entanto, a reclamante esgotou todos
os recursos ordinários apesar das normas contidas no art.º 358.º e 359.º ambas do CPP terem sido violadas pelo Tribunal
Singular previamente à fase de julgamento, razão que conduziu à interposição do
recurso interlocutório (retido). O acórdão do TRP não reparou a violação das
citadas normas e omitiu pronúncia acerca da jurisprudência fixada AUJ n.º
1/2015 levada à sua apreciação. Quanto ao STJ, que deve ser o garante do
cumprimento das regras de Direito, da confiança e da segurança jurídica, o Sr
Vice-Presidente impediu de forma grosseira a apreciação da revista
indeferindo-a, assim como também indeferiu a apreciação do recurso para o TC.
O Sr Vice-Presidente para indeferir o
recurso nos termos da al. g), de forma tabelar fundou a sua decisão com o
argumento das normas contidas nos art.ºs.
358.º e 359.º do CPP não
terem sido arguidas no requerimento de reclamação ao abrigo do n.º 1 do art.º 405.º do CPP.
Na realidade, a identificação do Ac n.º
674/99, que julgou inconstitucionais as normas contidas nos art.ºs 358.º e 359.º ambos do CPP, foi invocada de forma precisa e
adequada no recurso de revista. As inconstitucionalidades das normas contidas
nos art.ºs 358.º e 359.º ambos do CPP e o AUJ n.º
1/2015 foram arguidas durante o processo e desde a sua raiz, nomeadamente no
recurso interlocutório, no recurso final e no recurso de revista.
In casu, as normas de Direito ordinário extraídas dos art.ºs 358.º e 359.º ambos do CPP colidem frontalmente com as normas
constitucionais e foram rigorosamente e adequadamente argumentadas como
demonstra a tramitação processual. O problema reside nas sucessivas absolutas
omissões de pronúncia e não na falta de diligência adequada e atempada da
reclamante.
A reclamante suscitou as específicas
questões de inconstitucionalidade, enunciou os critérios normativos e
identificou os preceitos legais de uma forma expressa, clara e cristalina,
junto do Tribunal a quo, criando
perante este uma obrigação de pronúncia sobre tal matéria que desgraçadamente nunca
aconteceu, dado que eventualmente o objetivo traçado é a condenação da
reclamante, a qualquer pretexto.
No recurso de revista, assim como no
recurso para o TC, a inconstitucionalidade das normas extraídas dos art.ºs 358.º e 359.º ambas do CPP sufragadas pela decisão do AC TC
n.º 674/99, foram rigorosa e adequadamente invocadas, pelo que o recurso para o
TC não podia ser indeferido, como foi.
Termos em que, V/Exa deverá revogar o
despacho reclamado e admitir a subida do recurso pela constatação da arguição
da decisão de inconstitucionalidade nos termos da al. g)
do n.º 1 do art.º 70.º da LTC e n.º 5 do art.º 280.º da CRP devidamente invocadas no requerimento de interposição
do recurso, provocado pela aplicação interpretativa errónea das normas
extraídas dos art.ºs 358.º e 359.º ambos do CPP, sufragadas
pelo Ac TC n.º 674/99. A inconstitucionalidade das normas foi provocada pela
devolução dos autos à fase de inquérito e ao assistente, na fase de julgamento
que deu lugar à segunda acusação pública e à segunda acusação particular após a
contestação, e com o desprezo absoluto da reclamante no seu direito ao
contraditório e de acesso à Justiça e aos Tribunais (art.º 2o e ns.º 1 e 4 do art.º 20.º
da CRP e art.º 79.º-C
da LTC).
17.º
No que tange à recusa fundada na al. g) n.º 1 do
art.º 70.º da LTC
Do Ac TC n.º 445/2012, relator Victor Gomes
No despacho reclamado, o Sr
Vice-Presidente transcreveu o requerimento de interposição do recurso. Como é
bom de ver, está ali transcrito o Ac n.º 445/2012, relator Exmo. Sr.
Conselheiro Juiz Victor Gomes.
Contudo, o Sr Vice-Presidente quedou-se
pela transcrição (n.º 2 do
art.º 608.º do CPC), e é a
segunda ocasião em que ignora e recusa in totum a decisão de inconstitucionalidade
sufragada pelo Ac TC n.º 445/2012. É uma realidade inegável a absoluta omissão
de pronúncia, acerca da admissão do recurso, tendo por fundamento a decisão de
inconstitucionalidade sufragada pelo Ac TC n.º 445/2012, que nos termos da al. c) do n.º 1 do
art.º 379.º do CPP se traduz
na nulidade do despacho.
STJ 20/05/2020, relator Nuno Gonçalves
"A omissão de pronúncia significa, na
essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre
matérias em que a lei Imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões
que lhe sejam submetidas."
Ac STJ 16/02/2022, relator Nuno Gonçalves
"A omissão de pronúncia causadora
de nulidade de sentença ou de acórdão, prevista no art.º.379. .º, n.º 1, al. c), do CPP, preenche-se com a falta de pronúncia sobre
questão ou questões que, suscitadas pelos sujeitos processuais ou de conhecimento
oficioso, o tribunal devia ter apreciado."
Ac STJ 09/01/2024, relator Nuno Gonçalves
"A omissão de pronúncia geradora de
nulidade apenas ocorre quando o tribunal não aprecia ou não decide matérias que
a lei impõe que conheça e decida. Essas questões são aquelas que as partes submetem
à apreciação do tribunal (cfr. n.º 2 do art.º 608..º
do CPC) e aquelas que o tribunal deve conhecer, independentemente de
alegação, quer respeitem à relação material, quer à relação processual.
Constitui jurisprudência pacífica que a
omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de
apreciar e decidiras questões que lhe são colocadas..." (negritos da reclamante).
As decisões dos arestos suprarreferidos,
que se acolhem, são inteligíveis quanto ao dever do julgador se pronunciar
acerca dos elementos essenciais levados ao seu conhecimento. In casu, o
Sr Vice-Presidente fez tábua rasa e não dedicou uma palavra à decisão de
inconstitucionalidade sufragada por este Alto Tribunal e com isso recusou a
aplicação da decisão do Ac. TC n.º 445/2012, que determinaria a extinção do
procedimento criminal, por prescrição e enquanto fundamento jurídico da decisão
reclamada que integra o respetivo ratio
decidendi (art.º 79.º-C da LTC).
18.º
O TC é um "tribunal de normas"
daí resultar estar impedido de apreciar o mérito das decisões judiciais, nomeadamente
a prescrição dos crimes. In casu, a recusa acerca dos termos
legais de interposição do recurso tem em vista a admissão do recurso fundado
nos termos da al. g) adequadamente invocado no requerimento de interposição e
na reclamação (n.º 1 do art.º
405.º do CPP).
É notório e cristalino que a recusa por
absoluta omissão de pronúncia acerca da admissibilidade do recurso nos termos
da al. g), sai em desfavor da reclamante, no seu direito de acesso à Justiça e
aos Tribunais consagrado nos art.ºs
2o e ns.º 1 e 4 do art.º 20.º da CRP.
19.º
O TC não é um Tribunal penal, daí estar
impedido de declarar a prescrição do crime de injúria. Não é a declaração da
prescrição o que se pretende deste Alto Tribunal, mas que proceda à declaração
de inconstitucionalidade das normas contidas na al. b) n.º 1 do art.º 120.º e al. b) n.º 1 do
art.º 121.º ambos do CP
decididas no Ac TC n.º 445/2012 e recusada pela decisão em crise, que
determinou que os prazos não interrompem nem suspendem quando o desenvolvimento
da atividade processual não é feita em nome do Estado, por força do n.º 1 do art.º 57.º do CP (conforme a exposição das conclusões das alegações
do recurso).
20.º
Na verdade, a suscitação prévia da
prescrição do denunciado crime de injúria impulsionado autonomamente pelo
assistente, foi suscitada tanto no TRP como no STJ, como forma de evitar que o
caso chegasse ao TC. Nos dois tribunais inferiores foi adequadamente
fundamentada a decisão deste Alto Tribunal sufragada através do Ac TC n.º
445/2012. Contudo, o TRP apesar de se pronunciar acerca da prescrição do
denunciado crime de injúria, decidiu que a decisão sufragada pelo TC era discutível,
e não a acatou. Por sua vez, o STJ foi bem mais longe e projetou o seu
entendimento pelo refúgio no silêncio da absoluta omissão de pronúncia e
recusa da decisão sufragada pelo Ac TC n.º 445/2012 da prescrição do crime.
O erro atinge o culminar da gravidade por ter sido cometido pela 3a instância.
Nem uma palavra lhe dedicou. Não se concebe, nem se concede que se tenha
cometido uma gravidade desta monta. Acresce que, a prescrição dos crimes é
assunto de conhecimento oficioso. Os presentes autos chegam ao TC, continuando
a ser tramitados após 6 meses de extinção do procedimento criminal, por
prescrição, que é surreal.
Ac STJ 14/04/2021, relator Nuno Gonçalves
"Não basta que o juiz seja imparcial;
é também necessário que o pareça."
Termos em que, V/Exa deverá revogar o
despacho reclamado e admitir a subida do recurso, dado que no requerimento de
interposição de recurso foi adequadamente invocado os termos de admissão com o
fundamento na al. g) n.º 1 do
art.º 70.º da LTC e n.º 5 do art.º 280.º da CRP onde foi transcrita a decisão sufragada através
do Ac TC n.º 445/2012, pese embora o Sr Vice-Presidente ter recusado o
seu conhecimento e não ter tomado qualquer posição acerca dos termos de
interposição do recurso, ou seja, no sentido da admissibilidade ou da
inadmissibilidade, que foi levada à sua apreciação (n.º 2 do art.º 608.º do CPC).
21.º
Ainda que o TC se encontre praticamente
circunscrito às questões normativas, não se encontra limitado nos poderes de
análise quando se trate de aferir todos os pressupostos de admissibilidade que
lhe são suscitados (art.º 79.º-C in fine da LTC).
Aquando da prolação do despacho nos termos
do art.º 405.º do CPP, fazia 5 meses e 6 dias de
esgotamento do prazo de prescrição, assim como fazia 5 meses e 18 dias de
esgotamento do prazo prescricional aquando da prolação do despacho reclamado. O
STJ violou de forma gravosa a al. c) n.º 6 do art.º 417.º
do CPP e o art.º 57.º do CP em conjugação com a decisão de
inconstitucionalidade sufragada pelo Ac TC n.º 445/2012, relator Victor Gomes que foi sucessivamente afrontado e desprezado pelo TRP
e pelo STJ.
Termos em que, V/Exa deverá revogar o
despacho reclamado e admitir a subida do recurso, para a apreciação das
inconstitucionalidades pela alteração interpretativa dada às normas contidas na
al. c) n.º 6 do art.º 417.º do CPP e art.º 57.º do CP, que não foram aplicadas no seu sentido objetivo,
com o cometimento gravoso da pronúncia feita à decisão reclamada, dada a causa
extintiva do procedimento criminal, por prescrição, que tem influência no exame
da decisão existindo um nexo causal entre o ilícito e o dano.
22.º
Aos olhos da própria reclamante, torna-se
patente que a sucessiva negação em fazer qualquer menção à prescrição do
denunciado crime de injúria, a par dos sucessivos enviesamentos feitos à lei
adjetiva, à lei constitucional e à lei internacional, é reveladora de uma
obsessão em condenar sua própria pessoa (art.º
3.º da CEDH).
O despacho reclamado ao alterar as
interpretações normativas, ao recusar a aplicação das normas, ao recusar a
aplicação da decisão sufragada pelo Ac TC n.º 445/2012, violou o princípio do
direito à tutela jurisdicional efetiva, o princípio da proteção da confiança, o
princípio da segurança jurídica e da administração da Justiça e dos interesses
legalmente protegidos e de um procedimento justo e adequado de acesso à
realização do Direito, da prevalência da letra da lei aprovada no Parlamento,
que colide frontalmente com o consagrado no
art.º 2o; ns 1
e 4 do art.º 20.º e ns.º 1 e 5 do art.º 32.º da CRP e n.º 1 do
art.º 6o da CEDH
e art.ºs 7o e 10.º da DUDH que influi de
forma drástica no exame da decisão existindo um nexo causal entre o ilícito e o
dano.
23.º
Por fim:
A reclamante jamais antecipou que o
indeferimento da revista procedente do despacho prolatado pelo TRP, como os
dois indeferimentos proferidos pelo Sr Vice-Presidente (a revista e o recurso
para o TC), fossem radicados pelas normas ora expostas, totalmente alheadas de
qualquer base fático-jurídico ao caso concreto, que conduziu a uma solução
jurídica insólita, imprevisível, não expectável e com gastos desnecessários de
dinheiros dos contribuintes.
A dignidade da pessoa humana consagrada no art.º 1.º da CRP, na CEDH e na DUDH, não pode ser
alcançada a qualquer preço e através de meios inadmissíveis, nomeadamente
quando esse preço também abrange a moral (n.º 8 do art.º 32.º
da CRP) e o sacrifício da denunciada por ver sucessivamente coartados os seus
legítimos direitos de defesa, através de argumentos impeditivos e desprovidos
de enquadramento legal.
In casu, verifica-se um comportamento ativo contra o Direito, ou
seja, a denunciada confrontou-se com o impedimento da condenação a que
foi sujeita, poder ser julgada pelo STJ e agora pelo TC.
A denegação da Justiça ínsita no art.º 369.º do CP, pune as condutas contra o Direito e a Lei, na
defesa dos direitos dos cidadãos e as garantias de defesa da pessoa humana na
aplicação imparcial, justa e leal do Direito. A reclamante sente-se
visada pela negação da Justiça pelos sucessivos impedimentos de realização da
Justiça, porque alheados de qualquer enquadramento legal, à situação da
condenação a que foi sujeita.
Não se pode admitir que reine a incerteza
e a desconfiança perante todos quantos um dia possam ser denunciados por um
crime particular impulsionado autonomamente pelo assistente e se vejam
confrontados com impedimentos descabidos procedentes dos tribunais,
contrariando a vontade do Legislador democraticamente eleito na Assembleia da
República.
A sujeição da cidadã/reclamante, que se vê
confrontada pela primeira vez, com uma condenação criminal, nos moldes em que
foi julgada, com sucessivos atropelos à lei adjetiva, à lei constitucional, à
lei internacional e à jurisprudência fixada, não é um ato neutro quer do ponto
de vista jurídico quer do ponto de vista moral. É sempre um incómodo e até
mesmo um vexame, como é o caso em que a reclamante viu indeferidos os seus
recursos, tendo os Srs. Julgadores usado de normas impeditivas, aplicadas a
crimes muito graves que se traduzem em penas efetivas de prisão. É pecaminoso.
No último parágrafo das alegações do
recurso dirigido ao TC, a ali recorrente, ora reclamante, fez questão de
referir a sua clara sensação da condenação criminal ser dirigida à sua própria
pessoa e não pela "prática" do denunciado crime de injúria. Agora, e
em conformidade com o teor do texto decisório reclamado, conjugado com a
extinção do procedimento criminal há cerca de 6 meses, a reclamante não tem
dúvidas que o combate é à sua própria pessoa».
6.A Digna Magistrada do
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada
nos seguintes termos:
«[…]
1.
No âmbito do Processo n.º 19/22.0GBVFR, a
arguida e ora recorrente A. foi condenada, por sentença do Juízo Local Criminal
de Santa Maria da Feira – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro,
pela prática de crimes de injúria e difamação, na pena única de 110 dias de
multa à taxa diária de 9,00 euros, o que perfaz o montante global de 990,00
euros – cf. acórdão do TRP.
2.
Previamente, foi proferido por aquele
tribunal um despacho que conheceu de diversas irregularidades e nulidades.
3.
A ora reclamante, interpôs dois recursos,
um interlocutório sobre o despacho interlocutório proferido no dia 1 de Junho
de 2023, outro da decisão final, a sentença supracitada.
4.
Por acórdão de 10 de Abril de 2024, o
Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu negar provimento ao recurso
interlocutório interposto e confirmar a decisão recorrida.
Mais decidiu, conceder parcial provimento
ao recurso da decisão final e, em consequência, absolver a arguida do crime de
difamação e manter a condenação pelo crime de injúria na pena de 40 dias de
multa à taxa diária de 9,00 euros, o que perfaz o montante global de 360,00
euros.
5.
Inconformada a arguida e ora reclamante,
interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) à luz do
disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alíneas b) e d); 403.º, n.º 3, 406.º,
n.º 1, 407.º, n.º 2, 410.º n.º 1, alínea c), 2 e 3, 412.º n.º 2, 432.º, n.º 1,
alínea d) e 433.º, todos do Código de Processo Penal (CPP).
6.
Tal recurso foi rejeitado, por despacho de
6 de Maio de 2024, do Senhor Juiz Desembargador relator no TRP, por um lado,
por violar o instituto da dupla conforme atento o disposto no artigo 400.º, n.º
1, alínea f) do CPP, e, por outro lado, atendendo a que o acórdão proferido foi
em parte absolutório, também por força da al. d) do mesmo preceito legal.
7.
Inconformada, a arguida reclamou para o
Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP, que, por despacho do
Senhor Conselheiro Vice-presidente do STJ, indeferiu tal reclamação.
8.
Salienta-se neste último despacho que
“(..) A norma que se extraí da leitura conjugada do disposto nos artigos
432.º n.º 1 alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, estabelece a
irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, dos “acórdãos
proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do
processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação
ou de garantia patrimonial, quando em 1ª instância tenha sido decidido não
aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196”. No caso, não
se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O acórdão
da Relação na parte em que julgou improcedente o recurso interposto do despacho
interlocutório proferido em 1ª instância, cabe na previsão da referida norma.
(..) no caso do recurso para a Relação a matéria do recurso intercalar, fica
definitivamente julgada com a decisão da 2ª instância, observando-se o segundo
grau de jurisdição (..)”.
9.
Quanto ao recurso interposto do acórdão
que julgou parcialmente procedente o recurso principal, prossegue-se, naquele
despacho que “(..) O tribunal da Relação, absolveu-a da prática de um crime
de difamação, ficando apenas condenada pela prática de um crime de injúria (..)
na pena de 40 dias de multa (..). O critério de admissibilidade do
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente
aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.
(..) A jurisprudência do Supremo Tribunal Justiça é uniforme no sentido que
haja dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in
mellius. (..) o que se verifica no caso presente, visto que o acórdão em
causa ao ter absolvido a arguida do crime de difamação, com a consequente
redução da pena de multa foi favorável à arguida. O recurso não é, assim,
admissível (artigos 423, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).
Ainda que não houvesse dupla conformidade
o acórdão da Relação, também não admitia recurso. Nos termos dos artigos 432.º,
n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP (..)”.
10.
Desta decisão a arguida veio interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1,
alíneas a) e b), 4 e 5, 70.º, n.ºs 1, alínea a), b) e g), 3 e 4, 71.º, n.º 1,
72.º n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, todos da Lei
28/82, de 15 de Novembro (LTC).
11.
Por decisão de 9 de Junho de 2024, do
Senhor Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ, o recurso supracitado para o
Tribunal Constitucional não foi admitido.
12.
É desta última decisão de não admissão do
recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto nos
artigos 76.º n.º 4 e 77..º, ambos da LTC.
13.
Na sua reclamação (a fls. 3-11), após
relatar a tramitação do processo, e repetir o requerimento de interposição do
recurso, alega a reclamante, em resposta ao despacho de não admissão de 9 de
Junho de 2024, que, e para além do mais, “(..) no que tange ao indeferimento
do recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC (..) a
inconstitucionalidade das normas contidas na al. b) n.º 1 do art 120.º e al. b)
n.º 1 do 121.º ambas do CP; al. c) do art. 417 do CPP e n.º do art 57.º do CP
foram recusadas pelo TRP em duas ocasiões distintas, assim como foram recusadas
pelo STJ (..). No que tange ao indeferimento do recurso fundado na al. b) n.º 1
do art 70.º da LTC (..) sendo inegável que a norma contida na al. f) do n.º 1
do art 400 do CPP, foi aplicada desadequadamente e dando-lhe uma aplicação
interpretativa errónea por não se aplicar ao crime de injúria impulsionado
autonomamente pelo assistente e cuja moldura penal não comportou penas efetivas
ou suspensas de prisão, e que deu azo a que o Sr. Vice-Presidente pudesse
indeferir a apreciação da revista pelo STJ, que já vinha indeferida pelo TRP
com fundamento na mesma norma (..). O argumento do indeferimento da revista com
fundamento da norma da al e) do n.º 1 do art 400.º do CPP foi chamado à colação
e ex novo, através do despacho de indeferimento prolatado pelo sr.
Vice-Presidente. O Sr. Vice-Presidente violou de forma grosseira os seus
poderes jurisdicionais (..) provocados pela modificação ostensiva dos
fundamentos de indeferimento do TRP, acrescentando a al e) do n.º 1 do art
400.º do CPP. O STJ só podia ocupar-se da procedência ou da improcedência da
revista à luz das razões que sustentam o despacho de indeferimento. Nada mais.
(..). Salvo o devido respeito, mas o resultado ora inovatoriamente equacionado
pelo Sr. Vice-Presidente de que a reclamante não invocou tempestivamente a
inconstitucionalidade da norma contida na al. e) n.º 1 do art 400.º do CPP, é
imprevisível, insólito, inesperado e anómalo (..). No que tange ao
indeferimento do recurso fundando na al. g) n.º 1 do art 70.º da LTC. Nesta
vertente, a reclamante suscitou como fundamento a violação de duas decisões de
inconstitucionalidade sufragadas pelo TC (..) A saber, o acórdão fundamento do
TC n.º 445/2012 e o acórdão fundamento do TC 674/99. O Sr. Vice-Presidente só
se pronunciou acerca do acórdão fundamento do TC 674/99 e fez tábua rasa, nem
uma palavra dedicou ao acórdão fundamento do TC 445/2012, recusando a sua
aplicação (..).”
14.
Salvo o devido respeito por diversa
opinião, afigura-se-nos que a reclamante está equivocada sobre os pressupostos
do recurso para o Tribunal Constitucional.
15.
Resulta com clareza da decisão reclamada
que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para
este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º, n.ºs 1, alíneas a)
e b), 4 e 5, da CRP, 70.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e g), 3 e 4, da LTC.
16.
Com efeito, e como ali se refere, e
quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC “(..) no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de
aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Com
efeito, o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos do
disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alíneas f) e e), do
CPP. (..)”.
17.
Quanto ao recurso interposto ao abrigo do
art.º 70.º n.º 1 alínea b) da LTC,
decidiu-se a não admissão do recurso uma vez que “(..) face ao disposto no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da
inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estra obrigada a dela conhecer”.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio apenas podia
ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de
inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que a
indeferiu. (..) Sucede, porém, que a decisão da reclamação no respeitante ao
acórdão condenatório foi indeferida com duplo fundamento (..): Ora, os
recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo
o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha
influência decisiva no julgamento da causa (..). No caso concreto, mesmo que
fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na
interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação
(..), jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois
sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1,
alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que
a recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade
(..). – sublinhado nosso.
18.
Quanto ao recurso interposto ao abrigo da
alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afirma-se naquela decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade que “(..) A reclamante identificou um acórdão do
Tribunal que, com anterioridade, julgou inconstitucional as normas contidas nos
artigos 358.º e 359.º do CPP. Sucede, que as referidas normas não foram
aplicadas na decisão que indeferiu a reclamação (..).”
19.
Vejamos,
Quanto ao recurso de constitucionalidade
interposto ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC:
Caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70..º da
LTC.
20.
“(..) No que respeita ao recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efetiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”
21.
O fundamento da decisão ora reclamada
assenta na circunstância de existir uma fundamentação alternativa para além do enunciado normativo cuja inconstitucionalidade foi
invocada pelo recorrente e, por isso, qualquer decisão do Tribunal
Constitucional sobre esta questão não se iria refletir na decisão recorrida,
não tendo, por isso, qualquer utilidade o presente recurso.
22.
Por um lado, sufraga-se, como se disse,
por se nos afigurar inteiramente acertada e convincente, a fundamentação da
Decisão reclamada.
23.
Por outro lado, afirma-se ainda em tal
despacho que não foi suscitada tempestivamente a inconstitucionalidade da norma
que configura o fundamento alternativo, ou seja, a norma contida na al. e) do
n.º 1 artigo 400.º do CPP.
24.
A falta de suscitação prévia corresponde a
um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do
artigo 70..º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui,
desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
25.
O recurso para o Tribunal Constitucional
em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se
pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada
na decisão recorrida (cf. artigo 70..º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
26.
A exigência de que haja sido suscitada, em
termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade
normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para
levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo
a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em
que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão
jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado
o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). Assim (..) tem
que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma
ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em
princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma
questão de constitucionalidade (..). A jurisprudência constitucional
sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de sofrer restrições
ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas
(..).”
27.
E estas situações processuais excecionais
ou anómalas podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”,
pretensão da reclamante atribuída ao despacho do Senhor Conselheiro
Vice-presidente do STJ, de 27 de Maio de 2024, que indeferiu a reclamação
deduzida pela ora recorrente.
28.
Aquela alegação da reclamante
parece querer reconduzir a decisão do Senhor Vice-presidente do STJ, de 27 de
Maio de 2024, no que concerne ao fundamento do indeferimento da reclamação
também no artigo 400.º n.º 1 al. e) do CPP, por não ser admissível recurso para
o STJ, a uma situação processualmente “anómala” ou “excecional”,
e, por isso, não tinha tido “oportunidade processual” para suscitar a
questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida,
apresentando-se a decisão do Senhor Vice-presidente do STJ como uma “decisão
surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
29.
Afigura-se-nos não assistir qualquer razão
à reclamante.
30.
A propósito das “decisões-surpresa”
afirma Carlos Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a jurisprudência
constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção ao
princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder
a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos –
absolutamente “excecionais” ou anómalos” – em que o recorrente é
efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios
de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar
pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação
da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos
n.ºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”. – sublinhado
nosso.
31.
Ora, a decisão do Senhor Vice-presidente
do STJ, recorrida não é, manifestamente, passível de ser objetivamente
considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”.
32.
Na verdade, o (in)deferimento do recurso
para o STJ tem cabimento nas diversas alíneas do artigo 432.º e do artigo
400.º, ambos do CPP, pelo que era previsível que a decisão do Vice-presidente
do STJ fosse tomada ao abrigo daqueles normativos, já que foi a arguida, ora
recorrente, quem reclamou para o Presidente do STJ do despacho de não admissão
do recurso de revista para o STJ, estando as causas de não admissão prevista
naqueles mesmos preceitos legais.
33.
Afigura-se-nos, pois, não ser decisão imprevisível,
a circunstância do despacho do Senhor Vice-presidente do STJ, proferido ao
abrigo do artigo 405.º do CPP, fundamentar o indeferimento da reclamação
apresentada também no artigo 400.º n.º 1, alínea e) do CPP, quando o TRP
utilizara apenas como fundamento da sua decisão a alínea f) do mesmo n.º 1 do
artigo 400.º do CPP.
34.
De facto, não é uma decisão imprevisível,
ou objetivamente insólita ou absolutamente inesperada.
35.
“(..) Como o Tribunal Constitucional vem
reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas
possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e
utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis
precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência
técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à
salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às parte a formulação
de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias
hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das
normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o
tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar
tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação
de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos
autos (..)”
36.
E, assim sendo, para ser reconhecida
legitimidade à ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para
este Tribunal nos termos do artigo 70.º n.º 1 al. b) da LTC, impunha-se a
suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade,
em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que a ora
reclamante não fez.
37.
Ora, podemos concluir, que, como se
afirmou na decisão reclamada a reclamante não deu cumprimento efetivo à obrigatoriedade
legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em
termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
38.
Quanto ao recurso interposto
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como se refere na decisão
reclamada, não foi declarada inconstitucional qualquer norma e, por isso, não
seria admissível o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade com
fundamento nesta alínea.
39.
E quanto ao recurso interposto
com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afirma a reclamante que
ocorreu recusa de aplicação por parte do Sr. Vice-presidente do STJ, já
que “ignora” um dos acórdãos por si indicados como fundamento do seu recurso
de constitucionalidade.
40.
De acordo com o que dispõe o
artigo 70.º n.º 1 al. g) da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
41.
Quanto ao Acórdão do TC n.º
674/99, que declarou inconstitucionais as normas dos artigos 358.º e 359, ambos
do CPP, numa determinada interpretação, afirmou-se na decisão reclamada que não
era admissível o recurso com fundamento em tal alínea uma vez que a decisão
recorrida não aplicara tais preceitos.
42.
Quanto ao Acórdão 445/2012, o
Senhor Vice-presidente o STJ, efetivamente, nada disse, todavia em tal Acórdão
decidiu-se “Não julgar
inconstitucional a
norma dos artigos 120..º, n.º 1, alínea b) e 121..º, n.º 1, alínea b), ambos do
Código Penal (CP), na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento
criminal não se suspende, nem interrompe com a notificação da acusação
particular, se esta não for acompanhada pelo Ministério Público” – sublinhado nosso.
43.
Ora, para além dos normativos
identificados naquele acórdão não terem fundamentado a decisão recorrida, certo
é que o acórdão em apreço não os declarou inconstitucionais, o que significa
dizer que, também nesta vertente, estaria afastada a admissibilidade do recurso
de constitucionalidade com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
44.
E, assim, para concluir, a falta dos pressupostos enunciados, não supríveis, conduz à não admissão do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, não implicando, por isso, o cumprimento do artigo
75.º-A da LTC, como pretende a reclamante.
45.
Com efeito, importa distinguir
pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas
do n.º 1 do art. 70..º e no art. 72..º da LTC -, e os meros requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
no artigo 75..º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição”.
46.
E assim sendo, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Conselheiro Vice-presidente do
STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, nos termos dos artigos
72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 3 da LTC por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse
admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
47.
Afigura-se-nos que com a sua reclamação
não logra a reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado.
48.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos
essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar
de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e
decidir.
II
– Fundamentação
7. Competindo ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º
1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando
apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não
satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente
infundado.
Do despacho que indefira
o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do
artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo
ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do
despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável
ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência
(artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. A ora reclamante
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a),
b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão singular do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada em 27 de maio de
2024, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do
Código de Processo Penal. O recurso não foi admitido pelo Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça por não se verificarem os pressupostos de
admissibilidade das alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC.
Desde já se adianta que
não existem razões para divergir deste juízo.
9. As alíneas a), b)
e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC preveem o recurso para o Tribunal
Constitucional «das decisões dos tribunais» que, respetivamente, «recusem
a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade», «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e
«apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo
próprio Tribunal Constitucional».
10. O Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a reclamação da decisão
que não admitiu o recurso interposto para aquele Tribunal por considerar irrecorrível
o acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso do despacho
interlocutório proferido em 1.ª instância e confirmou a condenação da ora
recorrente pela prática de um crime de injúrias, aplicando para o efeito as
normas resultantes da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea
b), do Código de Processo Penal, e 400.º, n.º 1, alíneas c), f),
e), do mesmo Código e ainda, a norma dos artigos 410.º, n.ºs 2 e
3, e 434.º, também do Código de Processo Penal.
Daqui resulta que, para
indeferir a reclamação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, em momento
alguma foi recusada na decisão recorrida a aplicação de qualquer norma. Tal
como não foram aplicadas as «normas contidas nos arts. 358.º e 359.º
ambos do CPP» ou a «norma dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b) e 121.º,
n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal (CP)», que a reclamante invoca para
tentar demonstrar a contradição pressuposta pela via de recurso prevista
na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, não se verificam os
pressupostos de admissibilidade do recurso fundado nas alíneas a) e g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11. Resta a via de recurso
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que
assegura a recorribilidade para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo». Suscitação que, como resulta do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Como este Tribunal
sucessivamente relembra, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas são admissíveis se a decisão recorrida
tiver aplicado, como sua ratio decidendi, a norma ou conjunto de normas
cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Trata-se de uma
condição imposta pelo caráter instrumental dos recursos interpostos no
âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício
da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente
teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado
nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na
decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá
se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder
à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados
pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for
insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o
sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade
(v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997,
477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
12. As únicas as normas cuja
fiscalização poderia ser requerida ao Tribunal Constitucional seriam as normas aplicadas
na decisão que indeferiu a reclamação do artigo 405.º do Código de Processo
Penal, ou seja, as normas resultantes da conjugação dos artigos 432.º,
n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alíneas c), f), e),
do referido Código, e ainda, a norma dos artigos 410.º, n.ºs 2 e 3, e
434.º, também do Código de Processo Penal. Em relação a todas as demais normas
integradas no objeto do recurso, não se verifica o pressuposto da utilidade.
13. De todo modo, mesmo em
relação a estas, a reclamante apenas teria legitimidade para aceder ao Tribunal
Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC se tivesse suscitado a respetiva inconstitucionalidade no âmbito da
reclamação do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Porém, nesse momento
processual, a reclamante apenas suscitou, de forma processualmente adequada, a
inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do
Código de Processo Penal, sendo essa a razão pela qual só esta foi apreciada na
decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.
14. Não obstante,
e conforme salienta o despacho reclamado, sempre soçobraria o pressuposto da utilidade.
É
que, como decorre da jurisprudência deste Tribunal, não existe utilidade na
apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida
assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas a
constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos do
julgado. Sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida for integrada
por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a
aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada
pelo tribunal a quo, o julgamento da questão de constitucionalidade
suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade, pelo que o objeto do recurso
não pode ser conhecido.
É o que
sucede no caso vertente, tendo em conta que a decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional considerou que a irrecorribilidade do acórdão da Relação que
confirmou a condenação da ora reclamante pela prática de um crime de injúrias
era imposta também pela norma
do artigo
400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal. Vale isto por
dizer que é inútil o conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade, o que determina a respetiva inadmissibilidade.
15. Argumenta a
reclamante que a aplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e),
do Código de Processo Penal foi totalmente imprevisível pelo que não teve
oportunidade de suscitar previamente a inconstitucionalidade da mesma. O
argumento não procede, contudo. A interpretação da alínea e) do n.º 1 do
artigo 400.º do Código de Processo Civil sufragada na decisão recorrida é tudo
menos imprevisível, uma vez que corresponde à letra do preceito ¾ «acórdãos
proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da
liberdade» ¾ e, como tal, seria antecipável.
16. Diga-se, por
último, que nunca seria possível formular o convite ao aperfeiçoamento a que se
refere a reclamante, desde logo por não estar em causa a omissão de meros
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim a falta
de preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade. Como se
escreve no Acórdão
n.º 203/2023, «[n]o que diz respeito ao convite previsto no n.º 5 do artigo
75.º-A da LTC, cabe assinalar que «só é possível se a omissão for sanável, ou
seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para
o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja
insanável» (Acórdão n.º 99/2000). Ao contrário do que sucede com a
inobservância dos meros requisitos formais do requerimento de interposição, a
falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é
suprível através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo
75.º-A da LTC (Acórdão n.º 499/2022)».
Assim, a reclamação
deverá ser integralmente desatendida.
III
- Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que
beneficie.
Lisboa, 15
de julho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro -
José João Abrantes