Tribunal Constitucional

661-A/2025

Data
2026-06-12
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5172 palavras)

ACÓRDÃO Nº 567/2026 Processo n.º 661-A/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos autos principais, em que é recorrente A., aqui requerente, foi proferida, na 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, pela Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho, a Decisão Sumária n.º 472/2025 que decidiu, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por falta de definitividade da decisão recorrida. 1.1. Desta decisão, veio o requerente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual deu origem ao Acórdão n.º 937/2025, relatado pela Senhora Conselheira Mariana Canotilho, e onde se decidiu, por unanimidade, indeferir a reclamação apresentada e confirmar o não conhecimento do objeto do pedido, com os mesmos fundamentos. 1.2. O requerente arguiu ainda a nulidade desta decisão, o que deu origem ao Acórdão n.º 1205/2025, também relatado pela Senhora Conselheira Mariana Canotilho, tirado por unanimidade, e que indeferiu a arguição da nulidade apresentada. 1.3. Notificado deste aresto em 19 de dezembro de 2025, no dia 8 de janeiro de 2026, o requerente deduziu o presente «INCIDENTE DE RECUSA», «[n]os termos do art.º 43.º do C.P.P.» contra a Juíza Conselheira Mariana Canotilho, solicitando que seja «[d]eclarada impedida e consequentemente determinada a respetiva substituição, sendo declarada a nulidade de todos os actos processuais em que haja intervindo», tendo invocado, para o efeito, o seguinte: «[…] I - Dos Factos II - Do incidente de recusa III - Do direito I. Dos Factos 1º. No princípio de 2020, o A. foi contactado por B., empregada de limpeza no Hotel …, sito na mesma rua onde o A. tem escritório há mais de 30 anos. 2º. Solicitou ajuda, por desconhecer os meandros dos processos judiciais e estar numa situação de carência económica; mãe de 4 (quatro) filhos, auxilia no provento de 2 (duas) netas; Era executada numa ação judicial/executiva (Proc. Nº 864/14.9T8SNT) por ter sido fiadora de um empréstimo bancário contraído pelo ex- marido; era Exequente o “C., S.A.”. 3º. Por solidariedade, exercendo PRO BONO, o A. inteirou-se do assunto e remeteu uma comunicação à Entidade Empregadora, solicitando, ao abrigo da Lei nº 1-A/2020, de 19/03, conjugada com o DL 10-A/2020, que suspendesse a penhora do salário da trabalhadora. 4o. A Entidade Empregadora respondeu que só suspenderia a penhora que incidia sobre o salário da trabalhadora com indicações, escritas, da agenda de execução. 5º. Foi neste enquadramento que o A. contactou com a Agente de Execução (AE), expondo a situação. 6o. A AE respondeu, alegando que a pretensão arguida pelo participado não tinha "qualquer fundamento legal”. 7º. O A. tentou elucidá-la; Mas em vão. 8º. Interpelou, depois, a Mandatária do Exequente, que se mostrou igualmente insensível ao drama social e à situação de desespero e fragilidade em que a Executada se encontrava. 9º. O A. requereu ao Tribunal a suspensão da penhora que incidia sobre o salário da Executada. 10º. A Mandatária do Exequente opôs-se com uma animosidade tal, como se estivesse em causa a salvação do banco que lhe paga o ordenado e não apenas a vida de uma pessoa que sobrevive, a muito custo, com pouco mais do que o ordenado mínimo. 11º. Como era expectável, foi proferido despacho pela Mmª Juiz que deferiu a suspensão da penhora, confirmando que - como o A. havia alegado desde início - a pretensão tinha fundamento legal. 12º. Todos os emails remetidos pelo A. tiveram como objectivo estrito a defesa dos interesses da ali sua representada manifestando desagrado do A. e sobretudo, a perplexidade causada pela chocante insensibilidade da AE e da mandatária da Exequente, que de resto, deu causa a uma judicialidade perfeitamente desnecessária, culminando na necessidade de intervenção da MM.a Juiz do processo, que prontamente deferiu a pretensão da Executada. 13º. Nunca, portanto, a intenção do A. foi a de ofender a honra da Assistente, ou sequer equacionou tal hipótese, uma vez que nenhum facto ali é imputado e nenhum juízo é feito sobre o núcleo da capacidade de honra da Assistente: a sua capacidade MORAL. 14º. Ressentidas com a decisão judicial que deferiu procedente a pretensão sustentada pelo A., que tinham rejeitado, a solicitadora e a mandatária do banco apresentaram esta queixa-crime, baseada em questões de linguagem. 15º. Em 27/10/2021, o M.ºP.º promoveu a suspensão provisória do processo, aceite pela Assistente em 29/10/2021, sendo nessa conformidade proferido despacho (fls. 178) que que nunca foi notificado ao A., ao invés do que ordenou a Senhora Procuradora. 16º. Em 16/11/2021 foi proferido despacho, sobre requerimento apresentado pelo A. a Fls. 181, com o seguinte teor: "I. (...) No entanto, uma vez que não resulta do processado que aquele tenha sido notificado do sobredito despacho, proceda a tal notificação.” II Após, e caso o arguido não preste a sua concordância à entrega da quantia monetária à instituição particular de solidariedade social indicada pela assistente em 3 dias, diligencie junto do SINOA pela indicação de defensor ao mesmo e conclua”. 17º. Este despacho de 16/11/2021, nunca foi cumprido, pelo que consequentemente, o A. nunca foi notificado do despacho de Fls. 178. 18º. Surpreendentemente, sem que o despacho antecedente tivesse sido notificado, em 07/01/2022, foi proferida Acusação. 19º. E em 21/01/2022, o A., à cautela, juntou aos autos o comprovativo do pagamento do valor proposto pelo MP para a SPP, à IPSS sugerida pela AS. 20º. E em 18/02/2022, o A. não conformado com o despacho proferido pelo M.P. em 27/01/2022 requereu hierárquica, admitida por despacho de 22/02/2022. 21º Decidiu a Senhora Procuradora Coordenadora que “a fls. 194, resulta o envio da notificação do despacho de fls. 193 ao arguido, não existindo prova do alegado pelo arguido, sendo certo que também o mesmo só efetuou o pagamento à instituição indicada pela assistente depois de deduzida a acusação e de ser notificado da mesma, que foi depositada na sua caixa de correio a 19/01/2022, nunca resultando dos autos que tenha sido cometida qualquer irregularidade, nem qualquer nulidade”, ou seja, ao contrário do despacho proferido em 16/11/2021, pela Senhora Procuradora, Dra. Rita Carmona, que referiu que I. No entanto, uma vez que não resulta do processado que aquele tenha sido notificado do sobredito despacho, proceda a tal notificação.”, refere que o A. foi notificado conforme resulta de “fls. 194 (...) do despacho de fls. 193”. 22º. Em 17/03/2022, o A. não conformado com o despacho proferido (e notificado em 02/03/2022) pela Senhora Procuradora “em substituição” requereu intervenção hierárquica. 23º. Em 01/04/2022, o A. requereu a abertura de instrução, rejeitada, por alegada extemporaneidade, pelo despacho proferido em 16/05/2022. 24º. Em 08/07/2024, foi proferida sentença: a) Absolveu o A. pela prática, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de injuria agravada, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, 182º e 184º, com referência à alínea I) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal; b) Condenou-o pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de injuria agravada, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, 182º e 184º, com referência à alínea I) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, na pena de 150 dias de multa; c) Condenou-o pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1, 182º e 184º, com referência à alínea I) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, na pena de 200 dias de multa; d)Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, condenado na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de € 12,00, o que perfaz o montante global de € 3.600,00; e) E ainda a indemnizar a demandante, no valor de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais. 25º. Em 08/2024, o A. interpôs recurso da sentença proferida em 1.ª instância. 26º. Em 06/11/2024, foi proferido Acórdão pelo TRL que declara improcedente o recurso da sentença interposto pelo A. 27º. Em 11/2024, o A. suscitou escusa da Desembargadora do TRL, Dra. D.. 28º. Em 19/12/2024, foi proferido Acórdão pelo STJ (decisão sumária 472/2025) que declarou improcedente a Recusa, por extemporaneidade. 29º. Em 12/2024, o A. reclamou do Acórdão supra referido. 15º. Em 23/01/2025, Ac. do STJ (937/2025) julgou a reclamação improcedente: "indeferir, por falta de fundamento, o pedido de revogação do acórdão proferido em 19-12-2024, apresentado pelo arguido-requerente A.; - não tomar conhecimento de qualquer das questões de inconstitucionalidade, uma por não ter sido objeto de oportuna suscitação, de modo processualmente adequado, e outra, por não ter sido mobilizada no acórdão reclamado qualquer interpretação normativa relativamente à mesma, face à preclusão da sua apreciação pela intempestividade do requerimento de recusa." 16º. Em 02/2025, o A. interpôs recurso para o TC a suscitar a: a) A inconstitucionalidade da interpretação que (só por adivinhação se considera ser) do art.º 119º e 120º do CPP, por violação do princípio da defesa e do acesso à justiça, art.0 30º, nº 1 e 20º. nº 4, da CRP, na interpretação que vede, por via da "reclamação” sobre decisão irrecorrível, a invocação da inconstitucionalidade de normas aplicadas, ainda que sem a sua indicação expressa, pelo tribunal a quo; b) A inconstitucionalidade, por violação do dever de fundamentação prescrito pelo art.º 205º, n.º 1 d CRP, bem como, do princípio da legalidade processual, ínsito ao princípio do Estado de direito, previsto no art.º 2º da Constituição, da interpretação conferida ao art.º 374º, nº 2, do CPP, na interpretação que considere desnecessária ou não obrigatória a indicação pelo Tribunal da norma legal ao abrigo da qual rejeita apreciar questão que lhe foi expressamente submetida. 17º. Em 18/12/2025, (em plenas férias judiciais) o TC proferiu Ac. que indeferiu a arguição de inconstitucionalidade apresentada pelo A., mencionando-se no Ac. que a Senhora Conselheira Relatora, interveio através de videoconferência... II - Do incidente de recusa 18º. Não é possível num Tribunal Constitucional totalmente desfalcado, onde faltam 4 dos 13 Juízes, em plena campanha para as eleições para Presidente da República, que implicou um acréscimo de trabalho extraordinário para o Tribunal, um processo com a insignificância deste, atento o objeto do mesmo, ser tramitado a uma velocidade supersónica... 19º. Velocidade essa que inclui, Acórdãos proferidos em férias judiciais, videoconferências com a própria Senhora Conselheira Relatora... 20º. O A. tem tido uma intervenção cívica relevante nos últimos 30 anos na área da justiça, do Direito e da Ordem dos Advogados. 21º. Desconhece concretamente se haverá animosidade contra o A. por parte da Senhora Conselheira Relatora, que é uma jovem Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 22º. Sendo certo que o A. apenas se recorda da Senhora Conselheira Relatora, por algumas vezes, acompanhar o pai, de quem o A. foi aluno de mestrado e com o qual se corresponde regularmente. 23.º E se tudo isto é curioso, mais curioso ainda é a recusa da Senhora Relatora em decidir, previamente a qualquer decisão, que proferiu em férias judiciais e por “videoconferência”, em tomar conhecimento da prescrição do processo. 24º. É que, a lei proíbe, veda e sanciona com nulidade, a prática de actos inúteis, 25º. E toda e qualquer decisão proferida num processo em que a prescrição tenha ocorrido - excepto naturalmente as de mero expediente posteriores à declaração de prescrição - são, material e processualmente, inúteis, 26º. Sendo a declaração de prescrição, aliás, uma vinculação legal do Juiz, atendendo à natureza oficiosa de tal questão. 27º. Vale por dizer que é objecivamente incompreensível que, atendendo à natureza substantiva e processual do instituto da prescrição, e seus efeitos (a extinção do procedimento criminal por falta de legitimidade do Estado para o tramitar), sejam proferidas, mesmo em férias, mesmo por "videoconferência", decisões que são, ou podem ser, material e processualmente inúteis, 28º. E, por isso, irritas e mesmo juridicamente inexistentes, 29º. Aplicando, a cada requerimento, por mais básico e simples que seja, taxas de justiça na ordem das 10, 15 e 20 UCs, num país o vencimento médio ronda os 1200€ mensais, e sem sequer avaliar a capacidade dos intervenientes para as suportar. 30º. Destarte, a Senhora Conselheira Relatora, ao recusar decidir da prescrição do presente processo, proferindo a decisão que proferiu, praticou um acto que só encontrará explicação em alguma animosidade que detenha para com o ora Requerente. III - Do Direito 31º. Não podemos olvidar que os processos no Tribunal Constitucional não são tramitados de forma eletrónica, não revestindo, pois, tal natureza, pelo que não estão abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — o que implica a impossibilidade de aplicação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC. 32º. Com efeito, sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. 33º. Todo o circunstancialismo alegado, afronta a exigência constitucional do processo leal, equitativo ou subordinado às regras do fair trial, exigência vazada no art.º 20º, nº 4 C.R.P. e, em sede de direito supra-legal, designadamente no artº 14º-1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 6º-1 da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; 34º. Cfr. refere Maria de Fátima Mata-Mouros, «Juiz das liberdades, Desconstrução de um mito do processo penal», Almedina, 2011, p. 70 ss, imparcialidade não é o mesmo que neutralidade, concretizando a asserção, refere (pág. 70): “É possível identificar três dimensões na imparcialidade do juiz no processo penal, características que formam o “núcleo duro da imparcialidade no processo penal", como já tem sido classificado pela doutrina, em especial de origem italiana, na esteira de Di Chiara: 1º Equidistância ou qualidade de terceiro, no sentido de diferenciação das partes; 2º Equidistância ou paridade, no sentido de diferenciação paritária, relativamente a todos os intervenientes no processo; Dimensão espiritual (ou subjetiva), no sentido da liberdade mental total que deve ser assegurada ao juiz, no seu julgamento ou decisão. As duas primeiras dimensões constituem a imparcialidade objetiva, aquela que permite evidenciá-la aos olhos de terceiro. Também o regime de impedimentos, escusas e recusas estabelecido nos arts. 39º e ss. do CPP estabelece garantias de imparcialidade". 35º. No incidente de recusa de Juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz. 36º. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. 37º. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, consagrado no art.0 32º, nº 9, da C.R.P.. 38º. O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz. No entanto, 39º. Dispõe o art.0 43º, nº 1, do C.P.P., que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade". 40º. É o caso, quando ocorre uma recusa em tomar conhecimento da prescrição do processo penal, sendo ainda assim proferidas decisões de mérito, que a lei proíbe, atenta a sua inutilidade face a tal prescrição, 41º. Como é o caso, caso exista animosidade para com o Arguido, que constitui a única explicação para a prolação de tais decisões, para mais em férias judiciais e recorrendo a (de muito duvidosa legalidade) "videoconferência", 42º. Como é o caso, quando são aplicadas, a cada requerimento, por mais básico e simples que seja, taxas de justiça na ordem das 10, 15 e 20 UCs, num país o vencimento médio ronda os 1200€ mensais, e onde o Tribunal Constitucional deveria ser o primeiro órgão a proteger o cidadão de tão exageradas custas (como de resto, com salários médios superiores e custas inferiores, fez o Tribunal Constitucional Espanhol...). 43º. De facto: não pode a Senhora Conselheira Relatora desconhecer que, tais custas, aplicadas ao ora Requerente, sem sequer avaliar da respectiva capacidade de pagamento, são manifestamente desproporcionais à actividade jurisprudencial que as gerou, 44º. Como não pode ignorar que a aplicação de custas pelo máximo legalmente previsto, sem qualquer ponderação materialmente relevante, pela decisão de uma reclamação de simplicíssimo teor, constitui uma interpretação do disposto nos artigos 6, 7 e 9, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional [Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro], por violação do princípio da proporcionalidade e do direito do acesso à justiça. 45º. O incidente de recusa apresenta-se, assim, como um expediente que visa impedir a intervenção de um Juiz em determinado processo quando existam razões sérias e graves suscetíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que esta - a imparcialidade - é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou às pessoas afetadas pela decisão. 46º. A lei não define o que deve entender-se por motivo sério e grave, mas deixa claro que ele terá que ser adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz. 47º. Ac. do TRC de 10-06-1996 (in C.J., 1996, Tomo IV, pág. 63), a gravidade e a seriedade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do Juiz quando objetivamente consideradas. 48º. Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, suscetíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser avaliadas. 49º. Afigura-se claro que a Senhora Conselheira Relatora não agiu com imparcialidade, com neutralidade, serenidade e distanciamento e respeito pela lei. Nos termos do art.º 43.º do CPP deve a Senhora Conselheira Relatora, Dra. Mariana Canotilho, ser declarada impedida e consequentemente determinada a respetiva substituição, sendo declarada a nulidade de todos os actos processuais em que haja intervindo. […]». 2. Distribuído o presente incidente, pela relatora foi proferido despacho ordenando o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 29.º da LTC. 3. Na sequência do que, a Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho apresentou a seguinte resposta: «[…] Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 122.° do Código de Processo Civil (artigo 29.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), apresento resposta no âmbito do incidente de suspeição deduzido pelo recorrente: Consigno que as razões da prolação da Decisão Sumária n.° 472/2025, bem como dos Acórdãos n.° 937/2025 e 1205/2025, determinantes do seu conteúdo e sentido, se encontram exaradas nas respetivas fundamentações. Toda a tramitação dos presentes autos foi determinada por razões jurídicas, documentadas nos respetivos autos, e estritamente subordinadas ao objetivo de uma boa administração da justiça, na aplicação do regime legal pertinente. Na verdade, no presente caso, o requerente não invoca qualquer facto suscetível de integrar fundamento de suspeição nos termos do artigo 120.° do Código de Processo Civil. Assim sendo, cumpre-me afirmar que, ao contrário do que defende o requerente, considero não se verificar qualquer impedimento de intervenção, nem qualquer motivo que legitime a minha dispensa. […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Cumpre assinalar, antes de mais, que, no seu requerimento, o requerente invoca que o incidente – que nomeia como sendo de recusa - é deduzido ao abrigo do artigo 43.º do Código de Processo Penal (CPP). Depois, formula um pedido de que a Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho seja «[d]eclarada impedida e consequentemente determinada a respetiva substituição, sendo declarada a nulidade de todos os actos processuais em que haja intervindo.». Ora, dispõe o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, que é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, pelo que, por força do disposto no artigo 69.º da LTC, a verificação de uma causa de impedimento ou de suspeição realiza-se ao abrigo dos regimes estatuídos, respetivamente, nos artigos 115.º e 116.º do CPC e nos artigos 119.º e 120.º também do CPC, e não ao abrigo das normas do CPP (vide, neste sentido, o Acórdão n.º 712/2020, também proferido em processo penal nas instâncias). Ademais, decorre do n.º 3 do artigo 29.º da LTC que a competência para a decisão do incidente está atribuída ao órgão colegial competente para a decisão da causa cometida ao Tribunal Constitucional, no caso, à composição do pleno da 2.ª Secção. Vejamos, então. 5. Os casos de impedimento do juiz estão previstos no artigo 115.º do CPC, sendo os mesmos taxativos; a saber: «[…] 1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal; b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal; c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente; d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral; e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso; f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições; g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs ação civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, desde que a ação ou a acusação já tenha sido admitida; h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha; i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum. […]» 6. Por sua vez, os fundamentos de suspeição estão enumerados no artigo 120.º do CPC que, dispõe que: «[…] As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente: a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários. […]». 7. Como vimos, o requerente pretende que a Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho seja «[d]eclarada impedida e consequentemente determinada a respetiva substituição, sendo declarada a nulidade de todos os actos processuais em que haja intervindo.». Sustenta a sua pretensão numa alegada quebra de imparcialidade. Resumidamente, para fundamentar este seu juízo, o requerente centra a sua pretensão nos seguintes argumentos: a velocidade supersónica (sic) incomum na prolação das decisões, com a prática de atos em férias judiciais numa altura em que este tribunal estaria desfalcado de juízes, e em período de contencioso eleitoral; sugere, depois, uma potencial animosidade pessoal, mas que diz que «[d]esconhece concretamente», «[S]endo certo que o A. apenas se recorda da Senhora Conselheira Relatora, por algumas vezes, acompanhar o pai, de quem o A. foi aluno de mestrado e com o qual se corresponde regularmente»; realça o facto de a Senhora Juíza Conselheira ter proferido decisões de mérito sem antes decidir sobre a prescrição do processo penal, que entende estar prescrito e, finalmente, contesta a aplicação de taxas de justiça elevadas, alegando que são desproporcionais face à realidade económica do país, pelo que, teriam como intuito a sua penalização concreta. Adianta-se que o requerente não tem qualquer razão. Mas vejamos melhor porquê. 8. Desde logo se diga que, apesar de o requerente ter pedido que a Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho seja declarada impedida, temos que o fez ao abrigo legal do artigo 43.º do CPP o que, como vimos supra, não tem aqui aplicação (cfr. 4.). Partiremos, então, do elemento literal da pretensão, para a analisar ao abrigo do instituto do impedimento. Ora, se atentarmos desde logo aos casos de impedimento previstos de forma taxativa no já transcrito artigo 115.º do CPC (cfr. 5., supra) temos que nenhum dos fundamentos apontados pelo requerente encontra correspondência nesse elenco. É o que basta para indeferir a declaração de impedimento nestes termos. 9. Sem prejuízo, e uma vez que a formulação do requerente não é clara, e porque não se aplica o fundamento legal invocado pelo mesmo, analisemos a sua pretensão de um ponto de vista substancial, agora ao abrigo do instituto da suspeição plasmado nos artigos 120.º e 121.º do CPC. Também neste caso, nenhum dos argumentos invocados encontra abrigo na previsão do artigo 120.º do CPC (cfr. 6., supra). Sem prejuízo, e porque a lei se refere a motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, enunciando as diversas circunstâncias das alíneas a) a g) a título exemplificativo, o facto de nenhum dos fundamentos ser integrável nessa previsão não significa, por si só, o indeferimento da pretensão. Todavia, e determinantemente, como se lê no Acórdão n.º 640/2017, «[o] incidente de suspeição constitui meio excecional de afastamento de um juiz de um processo» e «[e]nquanto desvio ao princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, a sua procedência carece da verificação de que ocorreu motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de quem decide, mormente pela ocorrência de uma das situações previstas no artigo 120.º do CPC», tratando-se de «[a]veriguar se ocorre alguma situação objetiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça». Ora, as alegações apresentadas pelo requerente configuram meras suposições de natureza subjetiva e discordâncias face ao que foi decidido e ao momento em que as referidas decisões foram proferidas, queixando-se, inclusivamente, da rapidez com que o foram, o que se revela, se não despropositado, pelo menos manifestamente insuficiente para preencher o conceito de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, exigido pelo artigo 120.º do CPC. Acresce que, o incidente de recusa não serve para sindicar o acerto jurídico das decisões judiciais. A discordância quanto à não declaração prévia da prescrição ou quanto ao montante das custas aplicadas constitui matéria de recurso ou reclamação própria, e não indício de qualquer quebra de parcialidade; note-se, até, que, percorrida a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, cedo se verifica que a fixação de taxas de justiça entre as 10 e as 20 unidades de conta corresponde ao montante habitual aplicado às Decisões Sumárias e Acórdãos semelhantes aos proferidos nos autos, sendo certo que se insere na moldura legal prevista no Regulamento das Custas Processuais. Já quanto à celeridade processual criticada, bem como a prática de atos em férias judiciais, nada mais são do que o cumprimento dos deveres legais e funcionais, tanto mais que se trata de processo em vias de prescrição, o que imprime urgência à sua tramitação, inexistindo qualquer suporte factual objetivo que ligue o ritmo do processo a qualquer espécie de animosidade. Finalmente, não se compreende qual a relevância jurídica do facto de o requerente ter sido aluno de mestrado do pai da Senhora Juíza Conselheira Relatora. Note-se que o artigo 120.º do CPC prevê na sua alínea g) uma relação direta de amizade ou inimizade entre o juiz e a parte, para fundamentar a suspeição, pelo que, para que uma relação reflexa e paralela pudesse ser considerada, o requerente teria de demonstrar, objetivamente, de que forma a mesma poderia afetar a imparcialidade da julgadora, o que não logrou fazer e nem isso decorre indubitavelmente de tal alegação. 10. Em suma, para que se possa aceitar um «[d]esvio ao princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado» é necessária a demonstração de factos concretos que permitam alicerçar uma conclusão lógica e legítima, à luz da apreciação do homem médio, no sentido da parcialidade do juiz. Não bastam, pois, meras conjeturas pessoais do requerente, baseadas, sobretudo, no desagrado face ao sentido das decisões proferidas que foram em seu desfavor. Resta, pois, concluir pelo indeferimento do incidente deduzido. III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o presente pedido. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 12 de junho de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro - Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto