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ACÓRDÃO Nº
1205/2025
Processo
n.º 661/25
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele
Tribunal, em 19 de fevereiro de 2025.
2.
A Decisão Sumária n.º 472/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o
recurso de constitucionalidade interposto e, por meio do Acórdão n.º 937/2025,
foi julgada improcedente a reclamação apresentada contra aquela Decisão Sumária,
confirmando-se o não conhecimento do objeto do pedido.
3.
Notificado desta decisão, o recorrente-reclamante vem arguir a sua nulidade
(fls. 403-408), tendo argumentado o seguinte:
«1.º Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 16-05-2018, Processo 75/17.3YFLSB: «II - Não tendo a
recorrente sido notificada do parecer do MP, é de concluir pela ocorrência de
nulidade processual (art. 195.° do CPC) com a consequente anulação do processado subsequente à
junção de alegação do MP e com a realização do ato omitido.».
2.°E, Acórdão do Tribunal da
Relação de Évora de 23-04-2024, Processo 39/22.5GACUB- C.L1.E1: «Em sede de
recurso ordinário, assumindo o Ministério Público as vestes de titular da ação
penal, é no princípio do contraditório que radica a razão de ser da necessidade
de notificação (artigo 417.°, número 2) do parecer emitido pelo Ministério
Público nos termos do artigo 416.°, n° 1, do Código de Processo Penal.».
Ora,
3.° Em
28.10.2025, o Recorrente foi notificado do Acórdão proferido, em conferência,
que rejeitou a reclamação apresentada e confirmou a decisão, reclamada,
proferida pelo Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator, que rejeitou o
recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
4.° In clara le non fit interpretatio:
Nos
termos do Artigo 417.°, do CPP:
«2
- Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se
limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados
pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo
de 10 dias.».
Sucede
que,
5.º
Com
tal acórdão foi, simultaneamente, notificado o Parecer da Senhora
Procuradora-geral- adjunta, Dr.a Olga Barata:
«(…)
Entendemos
que assiste razão ao reclamante quanto à natureza definitiva da decisão
recorrida.
18. Através
da Decisão Sumária reclamada decidiu-se, como referido, não tomar conhecimento
do objecto do recurso de constitucionalidade
19. Ali
se afirma, no que à questão da definitividade da decisão proferida concerne que
"(...) Conforme relatado, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
a ser dirimido volta-se contra o acórdão de 23 de janeiro de 2025, da 5ª Secção
do STJ, que conteria, alegadamente, duas interpretações normativas ofensivas da
Constituição da República Portuguesa.
Ocorre
que, nesta decisão decorrida identificada pelo recorrente, verificamos um vício
insuperável, a saber, o acórdão do tribunal a quo atacado não
configura uma decisão definitiva nos autos que pudesse ser, desse modo,
apreciada pelo Tribunal Constitucional em sede do presente recurso.
De acordo
com a jurisprudência deste Tribunal, só se "permite chamar o Tribunal
Constitucional, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim
que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos — evitando o
protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que
provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas" (cf.
Acórdão n. ° 546/2022 e Acórdão 544/2024).
Ora,
conforme relatado, ao mesmo tempo em que interpôs recurso de fiscalização de constitucionalidade,
o recorrente apresentou também um pedido de arguição de nulidade contra o
acórdão de 23 de janeiro de 2025, aqui recorrido; ou seja, o recorrente reagiu
contra a decisão controvertida através de tal requerimento, no qual arguiu
omissão de pronúncia e falta de fundamentação por parte do tribunal a quo, configurando-a
como uma decisão não definitiva.
Assim,
por sua própria iniciativa, verifica-se a natureza não final do aresto em
crise. Isto porque, como se mostra notório, ao requerer a nulidade do acórdão
visado, é, em termos lógicos, insustentável asseverar que ele tenha sido uma
decisão definitiva, visto que foi alvo de inconformismo da parte e sobre ele
ficou pendente um pronunciamento judicial ulterior - o qual, apesar de ter sido
prolatado no decorrer da tramitação dos autos, não integra o presente recurso,
tendo em vista que o recorrente interpôs novo recurso de constitucionalidade,
exclusivamente dirigido contra a decisão posterior, que não foi admitido pelo
STJ, conforme antes relatado.
Assim
sendo, dado que o acórdão de 23 de janeiro de 2025 do tribunal recorrido não
consistiu definitivamente na última palavra das instâncias, conclui-se que não
se pode tomar conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, nesta parte, porque "a decisão proferida ainda não
constitui uma decisão definitiva" (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 115). - sublinhado nosso.
20 O
cumprimento deste pressuposto processual será avaliado à luz do disposto no
artigo 70.°, n.° 2, da LTC que determina que o recurso ora em causa apenas cabe
"de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou
por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam."
21.
E o n° 4 daquele mesmo preceito legal, diz-nos que, "Entende-se que se
acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n° 2, quando tenha
havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os
recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem
processual".
22. Ora,
"(..) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de
"recurso ordinário" os próprios incidentes pós-decisórios cujos
pressupostos - face à argumentação da parte - estarem preenchidos no caso,
(..). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios
"normais" ou ordinários (... suscitação de algum incidente
pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a
ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão
jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a
decisão definitiva, a "última palavra" da ordem jurisdicional
respectiva sobre a litigio - cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a
arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso
de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) - cfr Acórdãos n°s 534/04,
24/06, 286/08 e 331/08 (.).sublinhado nosso.
(Citando
* Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 114-115.
23. A
intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida
alínea b) do n. ° 1 do artigo 70° da LTC, é reservada àqueles casos em que a
decisão neles proferida é a decisão final.
24. Efectivamente,
tal requisito "visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal
Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam
a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que
a proferiu "2 (Ob. Cit. pág. 113).
25.
E como também salienta Carlos Lopes do Rego que não detendo o Tribunal
Constitucional competência para apreciação dos referidos incidentes
pós-decisórios – que nunca poderão ser incluídos no âmbito de um recurso de
fiscalização concreta - é evidente que-sendo os mesmos suscitados, de modo
necessariamente prévio e autónomo, perante o Tribunal "a quo"
-
só poderá começar a correr o prazo para interposição do recurso de
constitucionalidade quando seja sobre eles proferida decisão definitiva, na
ordem jurisdicional respectiva. __-sublinhado nosso.
(Ob.
Cit., págs. 190 e 191)
26.
Todavia, e se assim é perante o primeiro incidente de reclamação, decidido por
acórdão do STJ de 23 de Janeiro de 2025, afigura-se-nos, que já não podemos
concluir do mesmo modo, quanto à segunda reclamação apresentada - com data de 5
de Fevereiro de 2025 - e que conduziu à prolação do acórdão do STJ de 19 de
Fevereiro de 2025, o que, aliás, resulta do despacho do Senhor Juiz Conselheiro
relator que admitiu o recurso interposto - cf. fls. 301.
27.
A dedução do segundo incidente pós-decisório, porque, afigura-se-nos,
processualmente inadmissível, ocorrido em 5 de Fevereiro de 2025, e que, por
isso mesmo, também não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de
interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n. °
2, do artigo 75. °, da LTC, atenta a sua natureza anómala.
28.
Com efeito, e como afirma Carlos Lopes do Rego* (.) a prorrogação aqui prevista
[n.° 2, do artigo 75. °, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém,
lugar quando a parte lance mão de um meio impugnatório «atípico»,
manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para
obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva,
no ordenamento adjectivo em causa) (.)." - sublinhado nosso.
(Ob.
Cit, pág. 196.)
29. O
que aliás é também afirmado em Acórdão do Tribunal Constitucional com o n°
705/2023, n° qual se refere que "(..) Como este Tribunal tem
reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional prevista non.° 2 do artigo 75.
° da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório acionado pelo recorrente
depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o recurso de
constitucionalidade for efetivamente admitido pela lei processual aplicável ao
processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela parte for
manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o
processo-base - e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a
respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito em
julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo
inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de
constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdãos n. °s 641/1997,
54/2020 e 205/2023). " - sublinhado nosso.
30. Ora,
significa dizer que este incidente atípico ou anómalo, com data de 5 de
Fevereiro de 2025, não tem também a virtualidade de retirar a definitividade ao
acórdão proferido com data anterior, o acórdão do STJ recorrido, de 23 de
Janeiro de 2025, em apreço nos presentes autos, e, como tal, e em nosso
entender, recorrível para o Tribunal Constitucional.
31. É,
aliás, o que nos parece resultar do disposto no artigo 70°, n° 4, parte final,
da LTC, já mencionado, quando se afirma que "entende-se que se acham esgotados
todos os recursos ordinários, nos termos do n°2, quando tenha havido renúncia,
haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos
interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual".
Ora,
6.° Como
é bem de ver, um parecer, emitido pelo Ministério Público, no Tribunal ad quem,
que infirma os pressupostos da decisão, aí, reclamada, deverá ser notificado ao
recorrente,
7.° Que,
querendo, poderá (deverá poder) pronunciar-se quanto ao respective
teor, tanto ais, quando como é o caso, tal parecer indique
diversos fundamentos - relativamente aos que constam da Reclamação aí apreciada
- para deferir a pretensão deduzida (a revogação da decisão do proferida pelo
Senhor Conselheiro Relator).
8.° Acórdão
do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-02-2023, Processo168/19.2GTLRA.C1:
I -
O princípio do contraditório, com assento no art. 32°, n° 5, da
Constituição da República Portuguesa, tem no moderno processo penal o sentido e
o conteúdo das máximas audiatur et altera pars (que seja ouvida,
igualmente, a outra parte) e nemo potest inauditus damnari
(ninguém deve ser condenado sem ser ouvido) e impõe que seja dada a
oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido, de expressar as
suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte e de influir na
decisão através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo.
II
-O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem considerado o contraditório um
elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito
fundamental no artigo 6°, § 1o, da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
III
- O
princípio tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido de que o
acusado deve ter efectiva possibilidade de contestar as posições da acusação,
com a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas
em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação
àquela.
9.º
Afigura-se
pois evidente que, uma interpretação normativa do art.0 417°, n°2, do CPP,
que dispense a notificação, prévia à decisão, do Parecer do na vista a que se
reporta o art.0
416°
do mesmo Código, viola o princípio do contraditório, com assento no art. 32°, n° 5, da
Constituição da República Portuguesa e bem assim, o direito ao processo
equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6°, § Io, da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, para além, naturalmente, do Direito de
Defesa, ínsito ao art.0 20° da Constituição e do princípio da
legalidade, que emana do princípio do Estado de Direito Democrático, ex vi art.0 2°, da Constituição.
Termos
em que deverá ser declarada a nulidade, por omissão de notificação do Parecer
emitido pela Senhora Procuradora-geral-adjunta, Dr.a Olga Barata, e
consequente violação do princípio do contraditório, art.0 3° Código de
Processo Civil, ex vi, nos termos do art.0 195°, do Código de
Processo Penal.»
Como
se vê, o recorrente considera que o Acórdão n.º 937/2025 é nulo porque foi
prolatado sem que o reclamante tivesse sido previamente
notificado do parecer do Ministério Público, isto é, a resposta
do Ministério Público à sua reclamação.
4.
Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que:
«1.º Pelo douto Acórdão TC n.º 937/2025 foi
indeferida a reclamação da Decisão Sumária n.º 472/2025 que não conhecera do
recurso de constitucionalidade por aquele apresentado.
2.º
Notificado do Acórdão deste Tribunal, veio o reclamante arguir a nulidade do
mesmo, por violação do princípio do contraditório – por referência a diversas
disposições legais e os parâmetros constitucionais dos artigos 20.º, 2.º e 32.º
da CRP – por não lhe ter sido dado conhecimento da pronúncia do Ministério
Público que incidiu sobre a reclamação que deu origem à prolação do Acórdão ora
questionado.
3.º Porém, tal pronúncia mais não é do que resposta do
Ministério Público à “reclamação” da Decisão que não conhecera do recurso
de constitucionalidade.
Posto o que, a resposta foi lavrada em exercício de
contraditório e circunscrevendo-se ao objeto que a reclamação encerra.
4.º Acresce
que, nessa resposta, o Ministério Público não suscitou qualquer questão ou
fundamento, novos e relevantes, que o reclamante desconhecesse (ou
não devesse ser do seu desconhecimento) e que, por conseguinte, justificasse
ter conhecimento da peça.
5.º É
preciso que uma pretensa colisão com o princípio se revele injustificada,
arbitrária e desproporcional.
Ademais, o princípio do contraditório, na sua dupla
vertente de princípio defensivo e de influência, não pode traduzir-se numa
“espiral processual”, de resposta e contra-resposta, ad infinitum…
6.º E como
tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, nestas
circunstâncias, o reclamante não tem que ser notificado da resposta do
Ministério Público, não sendo tal entendimento violador de qualquer norma
constitucional ou de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. v.g. Acórdãos
n.ºs 364/13, 696/13, 316/16, 69/19, 396/18, 393/19, 507/19, 603/19, 640/19,
720/19, 741/19, 71/20, 100/20, 128/20, 145/20, 147/20, 166/20, 167/20, 254/20,
328/20, 440/20, 454/20,
455/20, 456/20, 553/20, 626/20, 637/20; 255/2021, 552/2021, 746/2022,
49/2023, 157/2023, 573/2023, 86/2024, 515/2024, 182/2025).
8.º Com
efeito, tal jurisprudência constitucional tem-se mostrado pacífica, em
situações similares, no sentido de que não incorre em qualquer nulidade
processual ou viola as “garantias de defesa, incluindo o recurso” do artigo
32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) ou o “direito
fundamental a um processo justo e equitativo” do artigo 20.°, n°s 1 e 4, da CRP
ou o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como se extrai do
Acórdão n.º 527/11 e do 5/2010: “[…]só ocorre violação dos princípios
constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes
ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às)
questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no
processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não
decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por
elas ainda não respondida.” (cfr Acórdãos n.ºs 185/01 e 342/09).
Pelo exposto, o Ministério Público entende que não
se verifica qualquer nulidade do Acórdão proferido, devendo indeferir-se o
requerido pelo reclamante.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
5. Com a peça processual
agora apresentada, o recorrente-reclamante pretende a obter a declaração de nulidade
do Acórdão n.º 937/2025, sustentando a preterição do exercício do contraditório.
Entende o requerente que, ao não ter sido notificado para se manifestar quanto ao
parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional acerca da reclamação
apresentada por ele próprio, recorrente, o acórdão atacado incorre em vício de
nulidade.
Desde já se adianta que não lhe
assiste razão.
6. De facto, constitui
jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do/a
recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe
caso a posição aí assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o
sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013,
117/2014, 354/2016, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 15/2021, 254/2022,
746/2022, 122/2024 e 238/2025).
Não é essa, todavia, a hipótese
vertente.
Na
resposta dada à reclamação apresentada nos autos, o Ministério Público
concordou com o argumento esgrimido pelo recorrente, sem inovar, de nenhuma
maneira, no raciocínio exposto. Por conseguinte, não se tratou de elemento
inédito que fosse desconhecido do recorrente e que obrigasse à sua notificação.
7.
Com efeito, foi exatamente isto que reiterou o Ministério Público na presente
fase processual, com a sua resposta à arguição de nulidade, ao sublinhar que «o
Ministério Público não suscitou qualquer questão ou fundamento, novos
e relevantes, que o reclamante desconhecesse (ou não devesse ser do seu
desconhecimento) e que, por conseguinte, justificasse ter conhecimento da peça»,
sendo que «tal pronúncia mais não é do que resposta do Ministério Público
à “reclamação” da Decisão que não conhecera do recurso de
constitucionalidade». Por essa razão, o aresto em crise não sofre de
qualquer nulidade.
Em
síntese, não se aduziu nenhum fundamento diferente daqueles de que a parte já
tinha conhecimento, desde a prolação da decisão sumária inicial. Ora, diante
disto, temos que não se vislumbra nenhuma falha ou vício de um ato processual
suscetível de afetar o acervo de direitos do arguido ou de influir na decisão
da causa, tendo em conta o facto de o Acórdão n.º 937/2025 ter ratificado
integralmente a Decisão Sumária n.º 472/2025 pelos exatos e únicos fundamentos
que dela constavam.
Assim,
a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente, visto que teve ocasião
de se pronunciar relativamente aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso
de fiscalização concreta de constitucionalidade. As razões do não conhecimento do
objeto do pedido não surgiram ex novo e a sua atuação processual não
foi, absolutamente, prejudicada.
Nestes
termos, a circunstância de o recorrente-reclamante não ter sido notificado do
parecer do Ministério Público em nada influiu na apreciação do mérito da
reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do
contraditório (previsto nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC,
aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC). Consequentemente, não foi omitido
qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 937/2025,
não padecendo tal aresto de qualquer irregularidade ou da nulidade que lhe é
apontada.
Desta
forma, com o presente requerimento, o recorrente sustenta a nulidade da decisão
apenas com um intuito de discordância em relação à solução dada ao seu caso
concreto. É notório que o expediente processual de arguição de nulidade não se
destina a tal finalidade. constando as suas possibilidades aplicativas do
artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável também por força do disposto
no artigo 69.º da LTC.
Confirma-se, pois, que não há
qualquer défice de contraditório, uma vez que o interesse processual do
recorrente não resultou afetado. Ora, mal se compreenderia, assim, protelar a
solução do litígio, para levar a cabo uma notificação que teria como propósito
permitir ao recorrente pronunciar-se sobre um problema acerca do qual a sua
posição já fora definida – no requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º
472/2025, por ele próprio apresentado.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada.
Custas
pelo requerente, fixando-se, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os
critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de
apoio judiciário.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho