Tribunal Constitucional

661/25

Data
2025-12-18
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3429 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1205/2025 Processo n.º 661/25 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 19 de fevereiro de 2025. 2. A Decisão Sumária n.º 472/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto e, por meio do Acórdão n.º 937/2025, foi julgada improcedente a reclamação apresentada contra aquela Decisão Sumária, confirmando-se o não conhecimento do objeto do pedido. 3. Notificado desta decisão, o recorrente-reclamante vem arguir a sua nulidade (fls. 403-408), tendo argumentado o seguinte: «1.º Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2018, Processo 75/17.3YFLSB: «II - Não tendo a recorrente sido notificada do parecer do MP, é de concluir pela ocorrência de nulidade processual (art. 195.° do CPC) com a consequente anulação do processado subsequente à junção de alegação do MP e com a realização do ato omitido.». 2.°E, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-04-2024, Processo 39/22.5GACUB- C.L1.E1: «Em sede de recurso ordinário, assumindo o Ministério Público as vestes de titular da ação penal, é no princípio do contraditório que radica a razão de ser da necessidade de notificação (artigo 417.°, número 2) do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 416.°, n° 1, do Código de Processo Penal.». Ora, 3.° Em 28.10.2025, o Recorrente foi notificado do Acórdão proferido, em conferência, que rejeitou a reclamação apresentada e confirmou a decisão, reclamada, proferida pelo Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator, que rejeitou o recurso interposto para este Tribunal Constitucional. 4.° In clara le non fit interpretatio: Nos termos do Artigo 417.°, do CPP: «2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.». Sucede que, 5.º Com tal acórdão foi, simultaneamente, notificado o Parecer da Senhora Procuradora-geral- adjunta, Dr.a Olga Barata: «(…) Entendemos que assiste razão ao reclamante quanto à natureza definitiva da decisão recorrida. 18. Através da Decisão Sumária reclamada decidiu-se, como referido, não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade 19. Ali se afirma, no que à questão da definitividade da decisão proferida concerne que "(...) Conforme relatado, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a ser dirimido volta-se contra o acórdão de 23 de janeiro de 2025, da 5ª Secção do STJ, que conteria, alegadamente, duas interpretações normativas ofensivas da Constituição da República Portuguesa. Ocorre que, nesta decisão decorrida identificada pelo recorrente, verificamos um vício insuperável, a saber, o acórdão do tribunal a quo atacado não configura uma decisão definitiva nos autos que pudesse ser, desse modo, apreciada pelo Tribunal Constitucional em sede do presente recurso. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, só se "permite chamar o Tribunal Constitucional, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos — evitando o protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas" (cf. Acórdão n. ° 546/2022 e Acórdão 544/2024). Ora, conforme relatado, ao mesmo tempo em que interpôs recurso de fiscalização de constitucionalidade, o recorrente apresentou também um pedido de arguição de nulidade contra o acórdão de 23 de janeiro de 2025, aqui recorrido; ou seja, o recorrente reagiu contra a decisão controvertida através de tal requerimento, no qual arguiu omissão de pronúncia e falta de fundamentação por parte do tribunal a quo, configurando-a como uma decisão não definitiva. Assim, por sua própria iniciativa, verifica-se a natureza não final do aresto em crise. Isto porque, como se mostra notório, ao requerer a nulidade do acórdão visado, é, em termos lógicos, insustentável asseverar que ele tenha sido uma decisão definitiva, visto que foi alvo de inconformismo da parte e sobre ele ficou pendente um pronunciamento judicial ulterior - o qual, apesar de ter sido prolatado no decorrer da tramitação dos autos, não integra o presente recurso, tendo em vista que o recorrente interpôs novo recurso de constitucionalidade, exclusivamente dirigido contra a decisão posterior, que não foi admitido pelo STJ, conforme antes relatado. Assim sendo, dado que o acórdão de 23 de janeiro de 2025 do tribunal recorrido não consistiu definitivamente na última palavra das instâncias, conclui-se que não se pode tomar conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, nesta parte, porque "a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva" (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115). - sublinhado nosso. 20 O cumprimento deste pressuposto processual será avaliado à luz do disposto no artigo 70.°, n.° 2, da LTC que determina que o recurso ora em causa apenas cabe "de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam." 21. E o n° 4 daquele mesmo preceito legal, diz-nos que, "Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n° 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual". 22. Ora, "(..) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de "recurso ordinário" os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos - face à argumentação da parte - estarem preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios "normais" ou ordinários (... suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a "última palavra" da ordem jurisdicional respectiva sobre a litigio - cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) - cfr Acórdãos n°s 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (.).sublinhado nosso. (Citando * Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 114-115. 23. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n. ° 1 do artigo 70° da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 24. Efectivamente, tal requisito "visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu "2 (Ob. Cit. pág. 113). 25. E como também salienta Carlos Lopes do Rego que não detendo o Tribunal Constitucional competência para apreciação dos referidos incidentes pós-decisórios – que nunca poderão ser incluídos no âmbito de um recurso de fiscalização concreta - é evidente que-sendo os mesmos suscitados, de modo necessariamente prévio e autónomo, perante o Tribunal "a quo" - só poderá começar a correr o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando seja sobre eles proferida decisão definitiva, na ordem jurisdicional respectiva. __-sublinhado nosso. (Ob. Cit., págs. 190 e 191) 26. Todavia, e se assim é perante o primeiro incidente de reclamação, decidido por acórdão do STJ de 23 de Janeiro de 2025, afigura-se-nos, que já não podemos concluir do mesmo modo, quanto à segunda reclamação apresentada - com data de 5 de Fevereiro de 2025 - e que conduziu à prolação do acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2025, o que, aliás, resulta do despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator que admitiu o recurso interposto - cf. fls. 301. 27. A dedução do segundo incidente pós-decisório, porque, afigura-se-nos, processualmente inadmissível, ocorrido em 5 de Fevereiro de 2025, e que, por isso mesmo, também não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n. ° 2, do artigo 75. °, da LTC, atenta a sua natureza anómala. 28. Com efeito, e como afirma Carlos Lopes do Rego* (.) a prorrogação aqui prevista [n.° 2, do artigo 75. °, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjectivo em causa) (.)." - sublinhado nosso. (Ob. Cit, pág. 196.) 29. O que aliás é também afirmado em Acórdão do Tribunal Constitucional com o n° 705/2023, n° qual se refere que "(..) Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional prevista non.° 2 do artigo 75. ° da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório acionado pelo recorrente depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o recurso de constitucionalidade for efetivamente admitido pela lei processual aplicável ao processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela parte for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base - e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdãos n. °s 641/1997, 54/2020 e 205/2023). " - sublinhado nosso. 30. Ora, significa dizer que este incidente atípico ou anómalo, com data de 5 de Fevereiro de 2025, não tem também a virtualidade de retirar a definitividade ao acórdão proferido com data anterior, o acórdão do STJ recorrido, de 23 de Janeiro de 2025, em apreço nos presentes autos, e, como tal, e em nosso entender, recorrível para o Tribunal Constitucional. 31. É, aliás, o que nos parece resultar do disposto no artigo 70°, n° 4, parte final, da LTC, já mencionado, quando se afirma que "entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n°2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual". Ora, 6.° Como é bem de ver, um parecer, emitido pelo Ministério Público, no Tribunal ad quem, que infirma os pressupostos da decisão, aí, reclamada, deverá ser notificado ao recorrente, 7.° Que, querendo, poderá (deverá poder) pronunciar-se quanto ao respective teor, tanto ais, quando como é o caso, tal parecer indique diversos fundamentos - relativamente aos que constam da Reclamação aí apreciada - para deferir a pretensão deduzida (a revogação da decisão do proferida pelo Senhor Conselheiro Relator). 8.° Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-02-2023, Processo168/19.2GTLRA.C1: I - O princípio do contraditório, com assento no art. 32°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa, tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars (que seja ouvida, igualmente, a outra parte) e nemo potest inauditus damnari (ninguém deve ser condenado sem ser ouvido) e impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido, de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte e de influir na decisão através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo. II -O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6°, § 1o, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. III - O princípio tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido de que o acusado deve ter efectiva possibilidade de contestar as posições da acusação, com a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação àquela. 9.º Afigura-se pois evidente que, uma interpretação normativa do art.0 417°, n°2, do CPP, que dispense a notificação, prévia à decisão, do Parecer do na vista a que se reporta o art.0 416° do mesmo Código, viola o princípio do contraditório, com assento no art. 32°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa e bem assim, o direito ao processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6°, § Io, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, para além, naturalmente, do Direito de Defesa, ínsito ao art.0 20° da Constituição e do princípio da legalidade, que emana do princípio do Estado de Direito Democrático, ex vi art.0 2°, da Constituição. Termos em que deverá ser declarada a nulidade, por omissão de notificação do Parecer emitido pela Senhora Procuradora-geral-adjunta, Dr.a Olga Barata, e consequente violação do princípio do contraditório, art.0 3° Código de Processo Civil, ex vi, nos termos do art.0 195°, do Código de Processo Penal.» Como se vê, o recorrente considera que o Acórdão n.º 937/2025 é nulo porque foi prolatado sem que o reclamante tivesse sido previamente notificado do parecer do Ministério Público, isto é, a resposta do Ministério Público à sua reclamação. 4. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que: «1.º Pelo douto Acórdão TC n.º 937/2025 foi indeferida a reclamação da Decisão Sumária n.º 472/2025 que não conhecera do recurso de constitucionalidade por aquele apresentado. 2.º Notificado do Acórdão deste Tribunal, veio o reclamante arguir a nulidade do mesmo, por violação do princípio do contraditório – por referência a diversas disposições legais e os parâmetros constitucionais dos artigos 20.º, 2.º e 32.º da CRP – por não lhe ter sido dado conhecimento da pronúncia do Ministério Público que incidiu sobre a reclamação que deu origem à prolação do Acórdão ora questionado. 3.º Porém, tal pronúncia mais não é do que resposta do Ministério Público à “reclamação” da Decisão que não conhecera do recurso de constitucionalidade. Posto o que, a resposta foi lavrada em exercício de contraditório e circunscrevendo-se ao objeto que a reclamação encerra. 4.º Acresce que, nessa resposta, o Ministério Público não suscitou qualquer questão ou fundamento, novos e relevantes, que o reclamante desconhecesse (ou não devesse ser do seu desconhecimento) e que, por conseguinte, justificasse ter conhecimento da peça. 5.º É preciso que uma pretensa colisão com o princípio se revele injustificada, arbitrária e desproporcional. Ademais, o princípio do contraditório, na sua dupla vertente de princípio defensivo e de influência, não pode traduzir-se numa “espiral processual”, de resposta e contra-resposta, ad infinitum… 6.º E como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, o reclamante não tem que ser notificado da resposta do Ministério Público, não sendo tal entendimento violador de qualquer norma constitucional ou de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 364/13, 696/13, 316/16, 69/19, 396/18, 393/19, 507/19, 603/19, 640/19, 720/19, 741/19, 71/20, 100/20, 128/20, 145/20, 147/20, 166/20, 167/20, 254/20, 328/20, 440/20, 454/20, 455/20, 456/20, 553/20, 626/20, 637/20; 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023, 157/2023, 573/2023, 86/2024, 515/2024, 182/2025). 8.º Com efeito, tal jurisprudência constitucional tem-se mostrado pacífica, em situações similares, no sentido de que não incorre em qualquer nulidade processual ou viola as “garantias de defesa, incluindo o recurso” do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) ou o “direito fundamental a um processo justo e equitativo” do artigo 20.°, n°s 1 e 4, da CRP ou o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como se extrai do Acórdão n.º 527/11 e do 5/2010: “[…]só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida.” (cfr Acórdãos n.ºs 185/01 e 342/09). Pelo exposto, o Ministério Público entende que não se verifica qualquer nulidade do Acórdão proferido, devendo indeferir-se o requerido pelo reclamante.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Com a peça processual agora apresentada, o recorrente-reclamante pretende a obter a declaração de nulidade do Acórdão n.º 937/2025, sustentando a preterição do exercício do contraditório. Entende o requerente que, ao não ter sido notificado para se manifestar quanto ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional acerca da reclamação apresentada por ele próprio, recorrente, o acórdão atacado incorre em vício de nulidade. Desde já se adianta que não lhe assiste razão. 6. De facto, constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do/a recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição aí assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 354/2016, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 15/2021, 254/2022, 746/2022, 122/2024 e 238/2025). Não é essa, todavia, a hipótese vertente. Na resposta dada à reclamação apresentada nos autos, o Ministério Público concordou com o argumento esgrimido pelo recorrente, sem inovar, de nenhuma maneira, no raciocínio exposto. Por conseguinte, não se tratou de elemento inédito que fosse desconhecido do recorrente e que obrigasse à sua notificação. 7. Com efeito, foi exatamente isto que reiterou o Ministério Público na presente fase processual, com a sua resposta à arguição de nulidade, ao sublinhar que «o Ministério Público não suscitou qualquer questão ou fundamento, novos e relevantes, que o reclamante desconhecesse (ou não devesse ser do seu desconhecimento) e que, por conseguinte, justificasse ter conhecimento da peça», sendo que «tal pronúncia mais não é do que resposta do Ministério Público à “reclamação” da Decisão que não conhecera do recurso de constitucionalidade». Por essa razão, o aresto em crise não sofre de qualquer nulidade. Em síntese, não se aduziu nenhum fundamento diferente daqueles de que a parte já tinha conhecimento, desde a prolação da decisão sumária inicial. Ora, diante disto, temos que não se vislumbra nenhuma falha ou vício de um ato processual suscetível de afetar o acervo de direitos do arguido ou de influir na decisão da causa, tendo em conta o facto de o Acórdão n.º 937/2025 ter ratificado integralmente a Decisão Sumária n.º 472/2025 pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam. Assim, a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente, visto que teve ocasião de se pronunciar relativamente aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. As razões do não conhecimento do objeto do pedido não surgiram ex novo e a sua atuação processual não foi, absolutamente, prejudicada. Nestes termos, a circunstância de o recorrente-reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório (previsto nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC). Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 937/2025, não padecendo tal aresto de qualquer irregularidade ou da nulidade que lhe é apontada. Desta forma, com o presente requerimento, o recorrente sustenta a nulidade da decisão apenas com um intuito de discordância em relação à solução dada ao seu caso concreto. É notório que o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a tal finalidade. constando as suas possibilidades aplicativas do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável também por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Confirma-se, pois, que não há qualquer défice de contraditório, uma vez que o interesse processual do recorrente não resultou afetado. Ora, mal se compreenderia, assim, protelar a solução do litígio, para levar a cabo uma notificação que teria como propósito permitir ao recorrente pronunciar-se sobre um problema acerca do qual a sua posição já fora definida – no requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 472/2025, por ele próprio apresentado. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada. Custas pelo requerente, fixando-se, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente. Mariana Canotilho