Tribunal Constitucional

661/2025

Data
2025-10-22
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8047 palavras)

ACÓRDÃO Nº 937/2025 Processo n.º 661/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 472/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 19 de fevereiro de 2025. 2. Pela referida Decisão Sumária n.º 472/2025, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado a definitividade da decisão recorrida, causada por impulso processual do próprio recorrente. Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se que o Tribunal Constitucional não poderia pronunciar-se sem que as instâncias tenham tramitado terminantemente as pendências atinentes ao direito ordinário. Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido. 3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte: «1o. Decorre da decisão ora reclamada, na parte decisória que realmente releva aqui apreciar: 4. Conforme relatado, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a ser dirimido volta-se contra o acórdão de 23 de janeiro de 2025, da 2.a Secção do STJ, que conteria, alegadamente, duas interpretações normativas ofensivas da Constituição da República Portuguesa. Ocorre que, nesta decisão decorrida identificada pelo recorrente, verificamos um vicio insuperável, a saber, o acórdão do tribunal a quo atacado não configura uma decisão definitiva nos autos que pudesse set, desse modo, apreciada pelo Tribunal Constitucional em sede do presente recurso. Ora, conforme relatado, ao mesmo tempo em que interpôs recurso de fiscalização de constitucionalidade, o recorrente apresentou também um pedido de arguição de nulidade contra o acórdão de 23 de janeiro de 2025, aqui recorrido; ou seja, o recorrente reagiu contra a decisão controvertida através de tal requerimento, no qual arguiu omissão de pronúncia e falta de fundamentação por parte do tribunal a quo, configurando-a como uma decisão não definitiva. Assim, por sua própria iniciativa, verifica-se a natureza não final do aresto em crise. Ora, 2o. Em causa, claro está, o conceito de decisão definitiva, a que se prende o requisito de recorribilidade. 3o. Desde logo, não indica a decisão recorrida, onde se situe, legalmente, este conceito, sendo certo que, a interpretação do regime plasmado no artigo 70.°, n.°s 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao TC, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. 4o. Nota-se, então, que a norma do art.0 70°, 2, supra referida, se reporta a «’decisões que não admitam recurso ordinário», « 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.° 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.», Sem se referir a qualquer reclamação. 5o. Daqui, desde logo, decorre que a decisão ora reclamada, é nula, por não elencar, concretamente, qual a norma ou conjunto de normas que impedem o recurso para o TC, de acórdão não suscetível de recurso ordinário, quando quanto ao mesmo seja apresentada “Reclamação”. Mas mais: 6o. A decisão recorrida, ostenta a irrecorribilidade tão só e apenas com base no facto de ter sido interposta uma reclamação. 7o. Um tal entendimento, resvala para a falta de fundamentação, também por outra razão: não há, na decisão reclamada, qualquer referência ao facto de: a) A reclamação ter sido rejeitada, ou apreciada; b) A reclamação ter sido admitida, e já decidida. 8o. Nada! Nem uma, nem outra circunstância, são sustentadas, sequer equacionadas na decisão reclamada! E não podem deixar de o ser! 9o. É que, o art.0 70°, n° 4, é “clara lex”: Não pode ser afastada a recorribilidade quando « os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.». 10°. E o que tal norma dispõe quanto ao recurso que, apesar de interposto, seja processualmente inadmissível, não pode deixar de valer quanto à "reclamação”. Clara Lex! 11°. E é exatamente neste ponto que a tese da decisão recorrida choca com uma impetrante vontade de encontrar fundamentos, rebuscados, para rejeitar recursos... 12°. Resultando num raciocínio objetivamente bizarro segundo o qual a antecipação da prática do ato dá lugar à sua extemporaneidade... equivalendo portanto à prática do ato após transcorrido o prazo! 13°. Saliente-se que a decisão ora reclamada, nem explicita se a “reclamação” sobre um acórdão do STJ está, ou não, prevista na lei adjetiva, e se é, ou não, abstratamente possível “reclamar” de um acórdão final (por natureza) daquele Tribunal. 14°. Chega, de resto, a causar perplexidade que um tal “argumento” (que não o é porque falho de todas as premissas!) seja utilizado para “fundamentar” uma irrecorribilidade, quando o próprio TC (seguindo a linha jurisprudencial dos demais Tribunais superiores), entende (mal ou bem...) que esta “reclamação” não é equiparável a um recurso, precisamente, porque não está prevista na lei processual, não servindo para suscitar uma inconstitucionalidade que antes (no Recurso - local próprio) não foi suscitada. Sendo que, 15°. Vai (cautelarmente) arguida expressamente a inconstitucionalidade da interpretação do art.0 374°, n° 2, do CPP, aqui aplicável subsidiariamente, quando entendida no sentido de que o Tribunal, na fundamentação da decisão de rejeição do recurso: a) invocando para o efeito um conceito jurídico- neste caso, de “definitividade” -, esteja dispensado de indicar a fonte legal de tal conceito, por violação do princípio da fundamentação mínima das decisões judiciais, plasmado no art.0 205° da CRP b) Quando para afastar essa “definitividade”, sustentada na existência de uma reclamação subsequente ao Ac. recorrido, se escuse a fundamentá-la com referência à admissibilidade processual de tal reclamação, omitindo assim uma premissa expressamente prevista na lei (art.0 70°, n°4, da LTC). 16°. Toda a norma processual deve ser interpretada à luz do princípio “pro accione”, previsto no art.0 20.° (e 268.°) da CRP, que impõe que, na interpretação da lei processual, se extraia o sentido mais favorável aos interesses do peticionante e indagando da sua real pretensão. 17°. Segundo alguma orientação jurisprudencial neste Tribunal, o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (e não, v.g., a data da respetiva admissão ou subida - v., entre muitos outros, os Acs. n.°s 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023 e 692/2023; 18°. Mas, em sentido divergente, v. os Acs. n.°s 329/2015 e 811/2021. 19°. Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) - por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Ac. n.° 199/2016 - v., no mesmo sentido e entre outros, os Acs. n.°s 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023 e 805/2023). 20°. Veja-se, nesse sentido também, a declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão no Ac. que foi aliás relator no Ac. no 354/2022 (P. n.° 1152/2021) da 3a S.: Apesar de ter relatado o presente acórdão, que espelha a posição ainda maioritária nesta 3. a Secção, não subscrevo o juízo de não conhecimento do recurso interposto do Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 26 de maio de 2021. Se é certo que a decisão recorrida não era, aquando da interposição de recurso, definitiva na respetiva ordem jurisdicional, não é menos certo que, no momento em que foi proferido o despacho de admissão, não subsistia obstáculo substantivamente relevante ao conhecimento do recurso de constitucionalidade. Não creio, pois, ser razoável exigir ao recorrente que reitere a sua intenção de recorrer, face à definitividade então alcançada da decisão impugnada e da prolação, nesse contexto temporal, de despacho de admissão do recurso. Vale por dizer que o princípio pro accione e da tutela jurisdicional efectiva, impõe o aproveitamento dos actos processuais materialmente válidos e que reúnam condições para produzir os pretendidos efeitos, exigindo consequentemente uma interpretação materialmente razoável dos pressupostos de recorribilidade fixados no art.0 70° da LCT, vedando a rejeição de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional de um Acórdão que aplicou e interpretou, em termos definitivos, a norma cuja inconstitucionalidade aqui se suscita. 21° Ainda que se considerasse que o recurso foi interposto “ante tempus”, a sua rejeição com tal fundamento constituiria, sempre, uma interpretação do citado normativo (alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC) que resultaria numa dimensão normativa violentamente violadora do princípio pro acione e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.° da CRP. 22°. Pois que, tal entendimento, é o único que permite chamar o TC, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos, evitando o protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas. 23°. Temos, aliás, que jamais este conceito de “decisão definitiva” poderá ser posto em causa por via da existência de uma reclamação, por duas ordens de razões. 24°. A 1.a: porque este conceito de definitividade, cremos, respeita à (im)possibilidade de recorrer de uma decisão sumária do Relator, no Tribunal a quo, que nunca é definitiva, quando sujeita à reclamação para a conferência. 25°. A2.a, porque a reclamação, quando recai sobre um acórdão, constitui um meio processual não previsto na lei, que não põe em causa a definitividade da decisão aí “reclamada”. 26°. A reclamação apresentada sobre o Ac. do STJ, constitui uma arguição de nulidade, na qual não cabe, sequer, a arguição de uma inconstitucionalidade (i.e., de uma interpretação constitucionalmente desconforme de determinada normal aplicada pelo Tribunal), podendo apenas versar sobre as nulidades a que se reporta o art.0 379.° do CPP e prendem-se com a omissão de fundamentação ou da decisão, condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, ou com a omissão ou excesso de pronúncia. 27°. Portanto, tal reclamação, não tem sequer a virtualidade de modificar a posição substancial assumida pelo Tribunal a quo, relativamente à forma como interpretou determinada norma que o Recorrente considerou ser inconstitucional. 28°. Repare-se que, aliás, que esse foi o fundamento da rejeição do Recurso apresentado em 05/02, que o STJ não admitiu, precisamente, porque a “Reclamação”, em que é arguida uma nulidade, não afeta a definitividade da decisão ali reclamada, não permitindo abrir caminho a que seja, só então, aí suscitada uma inconstitucionalidade. 29°. Não pode, pois, a jurisprudência constitucional - salvo o devido respeito; mas não pode ser dito de outra forma - defender a existência de “sol na eira e chuva no nabal”; 30°. Ou seja (e como atrás se referiu já): a) defender que a “Reclamação" que recai sobre um Ac., não é o meio processualmente adequado a suscitar uma inconstitucionalidade, para, a partir daí, garantir o "acesso” a um recurso para o TC; b) E, simultaneamente, defender que tendo o Recorrente apresentado uma “reclamação”, a decisão “reclamada” deixa de ser definitiva e portanto, passa a ser irrecorrível. 31°. A prévia exaustão dos recursos ordinários visa assegurar que o TC se pronuncie - e só se pronuncie - sobre decisões correspondentes à “última palavra" dos tribunais das jurisdições comuns quanto a questões de constitucionalidade. 32°. Tal finalidade exige que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. 33°. E é precisamente por essa razão que deve ser entendido que se encontram esgotados todos os recursos ordinários quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (cf. n.° 4 do artigo 70.° da LTC). 34°. A interpretação conferida pela decisão reclamada, ao art.0 70°, n° 2 e 4, da LTC, viola o princípio pro actione, corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, plasmada no art.0 20° da CRP. 35°. Bem como, o direito a um processo justo - due process - plasmado no art.0 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que numa interpretação constitucionalmente conforme, aponta para interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, por excessivo formalismo, promovendo, pois, emissões de pronúncia sobre o mérito, impondo ao julgador interpretar o pedido formulado. Conclusões: a) A decisão recorrida, ostenta a irrecorribilidade tão só e apenas com base no facto de ter sido interposta uma reclamação em simultâneo com o Recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional. b) A decisão reclamada, é nula, por não elencar, concretamente, qual a norma ou conjunto de normas que impedem o recurso para o Tribunal Constitucional, de acórdão não suscetível de recurso ordinário, quando quanto ao mesmo seja apresentada “Reclamação”. c) Um tal entendimento, resvala para a falta de fundamentação, também pela omissão de qualquer referência ao facto de (i) a reclamação ter sido rejeitada, ou apreciada, ou/e (ii) a reclamação ter sido admitida, e já decidida. d) É que, do art.0 70°, n° 4, da LTC “clara lex”, decorre que não pode ser afastada a recorribilidade quando « os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.», o que, portanto, sempre imporia a ponderação da admissibilidade de tal reclamação simultânea à interposição do Recurso. e) É inconstitucional a interpretação do art.0 374°, n° 2, do CPP, aqui aplicável subsidiariamente, quando entendida no sentido de que o Tribunal, na fundamentação da decisão de rejeição do recurso invocando para o efeito um conceito jurídico- neste caso, de “definitividade” -, esteja dispensado de indicar a fonte legal de tal conceito, por violação do princípio da fundamentação mínima das decisões judiciais, plasmado no art. 205° da CRP; f) Como o é, inconstitucional, quando para afastar essa “definitividade”, sustentada na existência de uma reclamação subsequente ao Ac. recorrido, se escuse a fundamentá- la com referência à admissibilidade processual de tal reclamação, omitindo assim uma premissa expressamente prevista na lei (art.0 70°, n°4, da LTC). g) A reclamação apresentada sobre o Ac. do STJ constitui-se como uma arguição de nulidade, na qual não cabe, sequer, a arguição de uma inconstitucionalidade (i.e., de uma interpretação constitucionalmente desconforme de determinada normal aplicada pelo Tribunal), podendo apenas versar sobre as nulidades a que se reporta o art.0 379.° do CPP, que se prendem, exclusivamente, com a omissão de fundamentação ou da decisão, condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, ou com a omissão ou excesso de pronúncia. h) Portanto, tal reclamação, aliás, sem previsão legal na lei substantiva, correspondendo a uma arguição de nulidade, limitada no caso concreto à falta de fundamentação (e nem isso foi aflorado na decisão ora reclamada!) não tem sequer a virtualidade de modificar a posição substancial assumida pelo Tribunal a quo, relativamente à forma como interpretou determinada norma que o Recorrente considerou ser inconstitucional. i) Vale por dizer o que ficou escrito na declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão no Ac., que foi aliás relator no Ac. n° 354/2022 (P. n.° 1152/2021) da 3a Secção: «Se é certo que a decisão recorrida não era, aquando da interposição de recurso, definitiva na respetiva ordem jurisdicional, não é menos certo que, no momento em que foi proferido o despacho de admissão, não subsistia obstáculo substantivamente relevante ao conhecimento do recurso de constitucionalidade. Não creio, pois, ser razoável exigirão recorrente que reitere a sua intenção de recorrer, face à definitividade então alcançada da decisão impugnada e da prolação, nesse contexto temporal, de despacho de admissão do recurso.//Vale por dizer que o princípio proaccione e da tutela jurisdicional efectiva, impõe o aproveitamento dos actos processuais materialmente válidos e que reúnam condições para produzir os pretendidos efeitos, exigindo consequentemente uma interpretação materialmente razoável dos pressupostos de recorribilidade fixados no art.° 70° da LCT, vedando a rejeição de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional de um Acórdão que aplicou e interpretou, em termos definitivos, a norma cuja inconstitucionalidade aqui se suscita.». j) Porque o princípio da tutela jurisdicional efetiva, impõe o aproveitamento dos atos processuais materialmente válidos e que reúnam condições para produzir os pretendidos efeitos, a interpretação materialmente razoável dos pressupostos de recorribilidade fixados no art.0 70° da LCT, veda a rejeição de um recurso interposto para o TC de um Ac. que aplicou e interpretou, em termos definitivos, a norma cuja inconstitucionalidade aqui se suscita, razão pela qual, ainda que se considerasse que o recurso foi interposto “ante tempus”, a sua rejeição com tal fundamento constituiria, sempre, uma interpretação do citado normativo (alínea b) do n.° 1 do art.0 70.° da LTC) que resultaria numa dimensão normativa violentamente violadora do princípio pro accione e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20° da CRP, bem como, o direito a um processo justo - due process - plasmado no art.0 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que: «1. O recorrente A. vem reclamar da Decisão Sumária nº 472/2025, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do recurso por si interposto “(..) dado que o acórdão de 23 de janeiro de 2025 do tribunal recorrido não constitui definitividade na última palavra das instâncias, conclui-se que não se pode tomar conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, nesta parte, porque “a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva” (Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115 (..).” 2. A. interpôs dois recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), ambos de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro com data de 23 de Janeiro de 2025 (cf. fls. 264-276) e o segundo com data de 19 de Fevereiro de 2025 (cf. fls. 293-298). 3. Por acórdão de 19 de Dezembro de 2024, o STJ, rejeitou, por intempestividade, o pedido de recusa de juiz formulado pelo arguido ora recorrente A.. 4. Inconformado com esta decisão, o ora recorrente, por requerimento de 30 de Dezembro de 2024, reclamou para o STJ, pedindo, sem invocar qualquer preceito legal, que “(..) deve o Acórdão reclamado ser revogado, ou caso assim não se entenda, proferida decisão sobre as inconstitucionalidades ora suscitadas (..).” 5. Por acórdão de 23 de Janeiro de 2025, o STJ decidiu: - indeferir, por falta de fundamento, o pedido de revogação do acórdão proferido em 19-12-2024 (..); - não tomar conhecimento de qualquer das questões de inconstitucionalidade, uma por não ter sido objeto de oportuna suscitação, de modo processualmente adequado, e outra, por não ter sido mobilizada no acórdão reclamado qualquer interpretação normativa relativamente à mesma, face à preclusão da sua apreciação pela intempestividade do requerimento de recusa (..).” 6. Ainda inconformado, o ora reclamante, através de requerimento de 5 de Fevereiro de 2025, veio arguir a nulidade daquele acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação jurídica. 7. Por requerimento da mesma data, 5 de Fevereiro de 2025, o ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b) e 75º-A, ambos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 8. Por novo acórdão, com data de 19 de Fevereiro de 2025, o STJ decidiu não tomar conhecimento do requerimento de declaração de nulidade do acórdão apresentado. 9. Ali se afirma que “(..) Não sendo aquela decisão recorrível nem admitindo mais reclamações, no ordenamento processual penal, a decisão de 23-01-2025 – agora sob pretenso escrutínio – assume carácter definitivo, não sendo admissíveis mais recurso ou reclamações ordinárias. Assim, concluindo-se pela inimpugnabilidade do acórdão de 23-01-2025, tal constatação tem como efeito a inadmissibilidade da “reclamação” apresentada. (..).” – sublinhado nosso. 10. Por despacho de 19 de Fevereiro de 2025, do Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, foi admitido aquele recurso para o Tribunal Constitucional – cf. fls. 301. 11. Daquele acórdão de 19 de Fevereiro de 2025, e por requerimento de 5 de Março de 2025, foi interposto novo recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b) e 75º-A, ambos da LTC. 12. Por despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, com data 13 de Março de 2025, este recurso não foi admitido. 13. Deste despacho de não admissão o ora recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º da LTC, a qual foi desapensada e assumiu o nº 4500/20.8T9LSB e foi remetida ao Tribunal Constitucional em 28 de Março de 2025 – cf. fls. 317 -, sendo, de novo, apensada em 28 de Maio de 2025 – cf. fls. 318. 14. Por Decisão Sumária de 8 de Maio de 2025 decidiu-se, como se referiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 15. Inconformado com esta decisão vem o recorrente A., reclamar para a conferência nos termos do artigo 77º da LTC. 16. A reclamação do recorrente comtempla abreviadamente, e no que ao fundamento da Decisão Sumária concerne, a seguinte argumentação: “(..) A decisão recorrida, ostenta a irrecorribilidade tão só e apenas com base no facto de ter sido interposta uma reclamação em simultâneo com o Recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional. (..) É que, do art. 70°, n° 4, da LTC "clara lex”, decorre que não pode ser afastada a recorribilidade quando «os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.», o que, portanto, sempre imporia a ponderação da admissibilidade de tal reclamação simultânea à interposição do Recurso. (..) é, inconstitucional, quando para afastar essa “definitividade”, sustentada na existência de uma reclamação subsequente ao Ac. recorrido, se escuse a fundamentá-la com referência à admissibilidade processual de tal reclamação, omitindo assim uma premissa expressamente prevista na lei (art. 70°, n°4, da LTC). (..) A reclamação apresentada sobre o Ac. do STJ constitui-se como uma arguição de nulidade, na qual não cabe, sequer, a arguição de uma inconstitucionalidade (i.e., de uma interpretação constitucionalmente desconforme de determinada norma aplicada pelo Tribunal), podendo apenas versar sobre as nulidades a que se reporta o art. 379.° do CPP, que se prendem, exclusivamente, com a omissão de fundamentação ou da decisão, condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, ou com a omissão ou excesso de pronúncia. (..) Portanto, tal reclamação, aliás, sem previsão legal na lei substantiva, correspondendo a uma arguição de nulidade, limitada no caso concreto à falta de fundamentação (e nem isso foi aflorado na decisão ora reclamada!) não tem sequer a virtualidade de modificar a posição substancial assumida pelo Tribunal a quo, relativamente à forma como interpretou determinada norma que o Recorrente considerou ser inconstitucional. (..).” 17. Entendemos que assiste razão ao reclamante quanto à natureza definitiva da decisão recorrida. 18. Através da Decisão Sumária reclamada decidiu-se, como referido, não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade 19. Ali se afirma, no que à questão da definitividade da decisão proferida concerne que “(..) Conforme relatado, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a ser dirimido volta-se contra o acórdão de 23 de janeiro de 2025, da 5ª Secção do STJ, que conteria, alegadamente, duas interpretações normativas ofensivas da Constituição da República Portuguesa. Ocorre que, nesta decisão decorrida identificada pelo recorrente, verificamos um vício insuperável, a saber, o acórdão do tribunal a quo atacado não configura uma decisão definitiva nos autos que pudesse ser, desse modo, apreciada pelo Tribunal Constitucional em sede do presente recurso. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, só se “permite chamar o Tribunal Constitucional, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos — evitando o protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas” (cf. Acórdão n.º 546/2022 e Acórdão 544/2024). Ora, conforme relatado, ao mesmo tempo em que interpôs recurso de fiscalização de constitucionalidade, o recorrente apresentou também um pedido de arguição de nulidade contra o acórdão de 23 de janeiro de 2025, aqui recorrido; ou seja, o recorrente reagiu contra a decisão controvertida através de tal requerimento, no qual arguiu omissão de pronúncia e falta de fundamentação por parte do tribunal a quo, configurando-a como uma decisão não definitiva. Assim, por sua própria iniciativa, verifica-se a natureza não final do aresto em crise. Isto porque, como se mostra notório, ao requerer a nulidade do acórdão visado, é, em termos lógicos, insustentável asseverar que ele tenha sido uma decisão definitiva, visto que foi alvo de inconformismo da parte e sobre ele ficou pendente um pronunciamento judicial ulterior – o qual, apesar de ter sido prolatado no decorrer da tramitação dos autos, não integra o presente recurso, tendo em vista que o recorrente interpôs novo recurso de constitucionalidade, exclusivamente dirigido contra a decisão posterior, que não foi admitido pelo STJ, conforme antes relatado. Assim sendo, dado que o acórdão de 23 de janeiro de 2025 do tribunal recorrido não consistiu definitivamente na última palavra das instâncias, conclui-se que não se pode tomar conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, nesta parte, porque “a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115). – sublinhado nosso. 20. O cumprimento deste pressuposto processual será avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC que determina que o recurso ora em causa apenas cabe “de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.” 21. E o nº 4 daquele mesmo preceito legal, diz-nos que, “Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”. 22. Ora, “(..) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (..).”– sublinhado nosso. 23. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 24. Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” 25. E como também salienta Carlos Lopes do Rego que “(..) não detendo o Tribunal Constitucional competência para apreciação dos referidos incidentes pós-decisórios – que nunca poderão ser incluídos no âmbito de um recurso de fiscalização concreta – é evidente que – sendo os mesmos suscitados, de modo necessariamente prévio e autónomo, perante o Tribunal “a quo” – só poderá começar a correr o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando seja sobre eles proferida decisão definitiva, na ordem jurisdicional respectiva. (..).”- - sublinhado nosso. 26. Todavia, e se assim é perante o primeiro incidente de reclamação, decidido por acórdão do STJ de 23 de Janeiro de 2025, afigura-se-nos, que já não podemos concluir do mesmo modo, quanto à segunda reclamação apresentada – com data de 5 de Fevereiro de 2025 - e que conduziu à prolação do acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2025, o que, aliás, resulta do despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator que admitiu o recurso interposto – cf. fls. 301. 27. A dedução do segundo incidente pós-decisório, porque, afigura-se-nos, processualmente inadmissível, ocorrido em 5 de Fevereiro de 2025, e que, por isso mesmo, também não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da LTC, atenta a sua natureza anómala. 28. Com efeito, e como afirma Carlos Lopes do Rego (..) a prorrogação aqui prevista [n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjectivo em causa) (..).” – sublinhado nosso. 29. O que aliás é também afirmado em Acórdão do Tribunal Constitucional com o nº 705/2023, no qual se refere que “(..) Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório acionado pelo recorrente depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o recurso de constitucionalidade for efetivamente admitido pela lei processual aplicável ao processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela parte for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdãos n.ºs 641/1997, 54/2020 e 205/2023). (..).” – sublinhado nosso. 30. Ora, significa dizer que este incidente atípico ou anómalo, com data de 5 de Fevereiro de 2025, não tem também a virtualidade de retirar a definitividade ao acórdão proferido com data anterior, o acórdão do STJ recorrido, de 23 de Janeiro de 2025, em apreço nos presentes autos, e, como tal, e em nosso entender, recorrível para o Tribunal Constitucional. 31. É, aliás, o que nos parece resultar do disposto no artigo 70º, nº 4, parte final, da LTC, já mencionado, quando se afirma que “entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”. 32. Pelo, sumariamente, descrito, e sempre salvo o devido respeito por outra opinião, entende-se assistir razão ao reclamante quanto à definitividade da decisão recorrida.» 5. Em 17 de setembro de 2025, deu entrada no Tribunal Constitucional um novo requerimento do recorrente-reclamante com o seguinte teor: «1. Em 24/01/2022, o A. foi notificado da acusação. 2. Suspendeu-se o prazo prescricional por 3 anos (art. 120/1/b) e 2, do CP) mas, simultaneamente interrompeu-se também (art. 121.°/1/b), do CP). 3. O prazo de prescrição é de 2 anos (art. 118/1/d), do CP). 4. A interrupção tem por efeito começar a correr novo prazo de prescrição (art. 121/2, do CP); o que significa que a "suspensão" deixa de operar uma vez que só verificava relativamente ao prazo anterior que, entretanto, "desapareceu" porque começou a correr um novo prazo e, portanto, um outro prazo. 5. E esse novo prazo é de 2 anos. 6. E começou a correr em 24/1/2022 - data da notificação da acusação. 7. Ou seja, a prescrição ocorreu em 24 de janeiro de 2024; data em que ainda não havia sentença em 1.a instância - que só viria a ser proferida em 8/7/2024. 8. Por isso, quando foi proferida a sentença, o procedimento criminal já estava prescrito. 9. Há na doutrina e jurisprudência quem entenda que a suspensão do prazo prescricional decorrente da notificação ao arguido da sentença condenatória não transitada em julgado (art. 120/1/e) e n.° 4, do CP) suspende a prescrição, que, então, será de mais 5 anos. 10. A inconstitucionalidade da norma é defendida pelo Prof, Germano Marques da Silva, Parecer de 29/4/2012, do Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados, reiterada na audição na Assembleia da República de 17/10/2012 (cfr. DR, I série, de 3/7/2012, p. 45, posição que foi secundada pela Professora Fernanda Palma; CP anotado de Pinto Albuquerque, em anotação ao art. 120, anotação 10, p. 544, 5.a Edição do Comentário do CP. Acresce que, 11. Em 17/04/2024, o Tribunal de 1.a Instância, pela pena da Mm.a Juiz, Hortense Marques, proferiu despacho (referência 434600415) que refere: Os factos imputados ao arguido remontam ao período compreendido entre 2 e 23 de Abril de 2020. Ao arguido está a ser imputado a prática de três crimes de injúria agravada, previstos e punidos (...); e de um crime de difamação agravada, previsto e punido (...) Nestes autos ocorreram três causas de interrupção da prescrição - com a constituição de arguido, com a notificação da acusação e com a notificação do despacho que designou datas para a realização da audiência (artigo 121º, nº1, als. a), b) e d) do C.P.), e uma causa de suspensão da prescrição - notificação da acusação ao arguido (artigo 120º, nº 1, alínea b) e nº 2 do C.P.), pelo que o prazo de prescrição, sem prejuízo do disposto no artigo 121º, nº 3 do CP, ocorrerá, previsivelmente, em 02 de Agosto de 2025. Termos em que deverá ser declarada a prescrição do procedimento criminal ocorrida em 02/08/2025.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Preliminarmente, importa apreciar o pedido de declaração de prescrição do procedimento criminal apresentado depois da reclamação. Como se sabe, ao Tribunal Constitucional cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente a aplicação do direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas. A verificação e a respetiva incidência, ou não, do instituto da prescrição sobre o procedimento criminal, bem como o seu cálculo concreto in casu e a avaliação de eventuais causas de suspensão ou de interrupção, enquadram-se precisamente no âmbito do direito ordinário. É, pois, de competência das instâncias a análise acerca da sua putativa ocorrência nestes autos. Assim sendo, não se pode conhecer do requerimento apresentado a posteriori. 7. Vertendo à reclamação deduzida, devemos, antes de mais, apreciar o pedido de nulidade nela contido, maxime no ponto 5 e na conclusão B, transcritos supra. Afirma o reclamante que a Decisão Sumária n.º 472/25 é nula porque não teria enumerado «a norma ou conjunto de normas que impedem o recurso para o TC, de acórdão não suscetível de recurso ordinário, quando quanto ao mesmo seja apresentada “Reclamação”», alegando ainda que, dessa forma, a decisão incorreria em «falta de fundamentação […] pela omissão de qualquer referência ao facto de (i) a reclamação ter sido rejeitada, ou apreciada, ou/e (ii) a reclamação ter sido admitida, e já decidida». Não tem razão no seu argumento. Essa posição só se pode explicar por uma leitura apressada que o reclamante tenha feito da decisão ora reclamada. Isso porque a Decisão Sumária n.º 472/2025 foi explícita ao destacar o fundamento para a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, especificamente no seu ponto 4, incluindo a referenciação para a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. Segundo tal orientação jurisprudencial, o momento adequado para interposição do recurso de constitucionalidade «verifica-se “após o indeferimento de incidente pós-decisório de uma decisão de mérito irrecorrível na respetiva jurisdição (arguição de nulidade ou, no caso sub judice, pedido de aclaração)”. Não se impõe qualquer relação de direta dependência ou definitividade entre ambos. Apenas se exige que, em tal momento temporal, já não possa haver mais pronúncias da jurisdição comum, isto é que as decisões sejam “definitivas para a jurisdição competente, ainda que nenhuma tenha ainda transitado em julgado” conceito que “não se confunde com o de definitividade para efeitos de recurso de constitucionalidade” […]. Efetivamente, não apenas corresponde à jurisprudência maioritária, como, nas palavras do Acórdão n.º 546/2022, é a única que “permite chamar o Tribunal Constitucional, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos — evitando o protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas.” Desta forma, pois, e tal como se afirmou no Acórdão n.º 155/2022, é “esse o entendimento que aqui se entende ser de acolher, por ter do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional. De facto, tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (...). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva”.» (Acórdão n.º 544/24, também citado na Decisão Sumária atacada, sublinhado nosso). Além disso, conforme o reclamante demonstrou saber ao longo da sua presente reclamação para a conferência, a base legal que assim impõe é o artigo 70.º, n.º 2 da LTC, de harmonia com o qual apenas cabem recursos de fiscalização concreta de decisões que tenham esgotado todos os recursos permitidos pelo direito comum. Tudo isso foi, indubitavelmente, explicado na decisão sumária ora reclamada, pelo que não se cogita de nulidade por falta de fundamentação ou por omissão. É, pois, irrelevante, neste conspecto específico, o destino da ação processual da parte perante o tribunal recorrido, isto é, o facto de um pedido – seja ele de recurso, de incidente pós-decisório ou de requerimento anómalo – ser ou não ser admitido ou provido não releva para a configuração de uma decisão definitiva para efeitos das condições de conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional nas hipóteses em que razões processuais impedem o seu seguimento (ex vi número 4 do art. 70.º da LTC), uma vez que no exato mesmo momento da interposição do recurso de constitucionalidade ainda se encontrava pendente uma pronúncia por parte do tribunal a quo. Dessa forma, tudo considerado, é indiscutível que a decisão reclamada foi absolutamente explicativa, transparente, precisa e rigorosa na apreciação de todos os pontos, não enfermando de qualquer vício de omissão ou falta de fundamentação. 8. Passemos ao argumento central do reclamante acerca da definitividade da decisão recorrida. O recorrente-reclamante sustenta, em síntese, que a reclamação que apresentou perante o STJ pode «apenas versar sobre as nulidades a que se reporta o art.º 379.º do CPP» e que «não tem sequer a virtualidade de modificar a posição substancial assumida pelo Tribunal a quo». Mais uma vez, o seu raciocínio é falho. Conforme já se esclareceu, o que releva, no momento de verificação dos pressupostos processuais de conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, é que tenha sido dada a última palavra das instâncias e, assim, que não subsista qualquer pendência processual até que o Tribunal Constitucional decida as questões de natureza jusconstitucional. Reitere-se que a explicação para o sistema contencioso do processo constitucional ter tal desenho é simples. De acordo com os critérios de funcionamento dos recursos para o Tribunal Constitucional, só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir. Isso decorre da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade. O interesse processual afere-se pela utilidade da decisão para a decisão da questão principal pelo tribunal competente. Se o desfecho de um recurso constitucional for insuscetível de afetar a solução adotada pelo tribunal recorrido, o seu objeto não tem como ser conhecido. Ora, para que seja possível produzir efeito útil nos autos, a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional tem que estar estabilizada através da última apreciação do tribunal a quo. Caso contrário, arrisca-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre uma matéria que, a final, não tenha repercussão no litígio originário. Veja-se, aliás, que se o atual recorrente-reclamante tivesse apresentado requerimento de declaração de prescrição do procedimento criminal junto do tribunal recorrido enquanto não se deslindasse o recurso de fiscalização concreta estaríamos numa situação em que o exame do Tribunal Constitucional poderia revelar-se inócuo, o que não se concebe naturalmente, em observância das previsões legais e do desenvolvimento jurisprudencial quanto aos critérios de admissibilidade do recurso. Assim sendo, deve-se conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa apenas se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. Para tanto, depende-se da impossibilidade de ocorrer nova – ou posterior – decisão do tribunal a quo a partir do momento em que o processo entra na esfera do Tribunal Constitucional. Por esse motivo, e como já se explanou (ponto 7), não se mostrando nestes autos que a decisão recorrida era, realmente, uma decisão definitiva, no sentido aqui expresso, a Decisão Sumária n.º 472/25 merece a nossa absoluta concordância. O reclamante não aduz nenhum raciocínio substancial que a infirme. 9. Por fim, o recorrente-reclamante acrescenta três questões de constitucionalidade relativamente a dimensões normativas supostamente aplicadas pela Decisão Sumária n.º 472/25. Vejamos. A primeira vem inscrita no ponto 15 e na conclusão E da reclamação, respeitante à «interpretação do art.° 374°, n° 2, do CPP, aqui aplicável subsidiariamente, quando entendida no sentido de que o Tribunal, na fundamentação da decisão de rejeição do recurso invocando para o efeito um conceito jurídico- neste caso, de "definitividade" -, esteja dispensado de indicar a fonte legal de tal conceito». A segunda consta do ponto 21 da reclamação, envolvendo a ideia de que se «se considerasse que o recurso foi interposto "ante tempus", a sua rejeição com tal fundamento constituiria, sempre, uma interpretação do citado normativo (alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC) que resultaria numa dimensão normativa violentamente violadora do princípio pro acione e da tutela jurisdicional efetiva». A terceira, presente no ponto 34 da reclamação, aborda «a interpretação conferida pela decisão reclamada, ao art.° 70°, nº 2 e 4, da LTC» que também violaria o princípio pro actione. 9.1 A primeira questão de constitucionalidade referida, por um lado, não corresponde à ratio decidendi da Decisão Sumária n.º 472/25, a qual nunca se baseou num fundamento de dispensa de indicação da fonte legal da definitividade em causa – pelo contrário, foi bem explícita ao apontar acórdãos recentes sobre a matéria. Com efeito, não se confirma que a decisão recorrida tenha adotado, de todo, a interpretação normativa invocada pelo recorrente. Ao delimitar, nos termos em que o fez, a interpretação normativa em questão, o recorrente distorce a conjugação de normas e institutos jurídicos articulados pela decisão. Consequentemente, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada. Com efeito, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Não se demonstrando preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos, encontra-se, desde logo, prejudicada a admissibilidade desta questão. Por esta razão, não pode conhecer-se desta primeira questão invocada. 9.2. A segunda questão incorre em óbvio erro quanto à sua normatividade. O reclamante afirma diretamente que a «rejeição» contém uma inconstitucionalidade. Ora, por outras palavras, o recorrente discorda da fundamentação expendida, postulando, desse modo, que a decisão foi errada em si mesma. A revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. O recorrente enuncia alusões sem caráter normativo, pretendendo, na verdade, obter a revogação e revisão da decisão recorrida. Tendo reconduzido supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, e não um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, temos que o seu propósito é sindicar a própria decisão e desconstruir a aplicação subsuntiva. Por outro lado, é evidente que a simples rejeição de um recurso, devidamente fundada nos imperativos legais, não conforma, por si só, a violação de qualquer norma constitucional, nem de qualquer direito fundamental do recorrente. Pelo contrário, faz parte do normal decurso processual, e da regular aplicação das regras jurídicas aprovadas pelo legislador, com vista à racionalização da mobilização dos expedientes jurisdicionais. Nesta conformidade, também não se pode conhecer da segunda questão formulada. 9.3. A terceira questão de constitucionalidade aventada enfrenta os mesmos obstáculos. Não tem natureza normativa, não tendo o reclamante indicado a dimensão normativa a que se refere, limitando-se a apontar para «a interpretação conferida» ao artigo 70.º, n.º 2 e 4 da LTC. O recorrente, desse modo, não delimitou o concreto teor de uma norma recortada, por via interpretativa, por este Tribunal, que pudesse consubstanciar um objeto idóneo. Tal falta de articulação de uma efetiva dimensão normativa da sua lavra que fosse cognoscível leva, irremediavelmente, ao insucesso da sua pretensão. A mera referenciação esgrimida não é suficiente para plasmar uma questão de constitucionalidade viável em sede de fiscalização concreta. Cabia ao recorrente invocar um conteúdo próprio que materializasse um verdadeiro objeto. Finalmente, e à semelhança do que anteriormente se disse, ainda que não se tratasse de uma questão normativa, também não procederia aqui qualquer argumento material baseado na violação dos direitos fundamentais do recorrente, designadamente no direito ao recurso, o qual seria manifestamente infundado. Tudo considerado, pelos motivos expostos, também não se conhece da terceira questão de constitucionalidade apresentada. 10. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa integral concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 472/2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro