Texto integral (16 364 palavras)
ACÓRDÃO Nº 694/2024
Processo n.º 660/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 06 de junho de 2024, pedindo a fiscalização
das seguintes normas com os seguintes fundamentos:
a)
Artigo
371.º-A do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de
que «o condenado vê precludida a possibilidade de requerer a reabertura da
audiência, em 1.ª instância, para aplicação retroativa da nova lei atenuante,
entrada em vigor antes do trânsito em julgado, por, em anterior recurso, o
Supremo Tribunal de Justiça ter apreciado a matéria atinente
à questão em primeiro e único grau e sem a realização de qualquer audiência de
julgamento», por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa;
b)
Artigo
371.º-A do CPP, quando interpretado no sentido de que «a questão da aplicação
retroativa da nova lei, entrada em vigor antes do trânsito em julgado, deve ser
suscitada e/ou conhecida em sede de recurso dessa decisão e não nos termos do
artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal», por violação do disposto no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
2. A. apresentou
requerimento perante o Tribunal de 1.ª instância pedindo a abertura da
audiência para aplicação retroativa de Lei penal mais favorável ao abrigo do
artigo 371.º-A do CPP, na sequência do trânsito em julgado do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2023, que confirmara a sua
condenação pela prática de um crime de peculato, p. p. pelo artigo 375.º, n.º
1, 26.º e 386.º, n.º 1, alíneas c) e d), todos do Código Penal (CP), na pena de
cinco anos e seis meses de prisão.
O
Tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente o requerido e, inconformado, A.
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 6 de junho de
2024, negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra o julgado.
3.
A. veio
então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 412/2024
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso por o respetivo objeto não
conformar ratio decidendi da decisão recorrida. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que aqui importa:
“(…) o recorrente definiu como
objeto do recurso duas dimensões normativas do artigo 371.º-A do CPP, a
primeira segundo a qual “o condenado vê precludida a possibilidade de requerer
a reabertura da audiência, em 1.ª instância, para aplicação retroativa da nova lei
atenuante, entrada em vigor antes do trânsito em julgado, por, em anterior
recurso, o Supremo Tribunal de Justiça ter apreciado a matéria atinente à
questão em primeiro e único grau e sem a realização de qualquer audiência de
julgamento” e, a segunda, no sentido de que “a questão da aplicação retroativa
da nova lei, entrada em vigor antes do trânsito em julgado, deve ser suscitada
e/ou conhecida em sede de recurso dessa decisão e não nos termos do artigo
371.º-A, do Código de Processo Penal”.
Pois bem, nenhuma de
ambas pode ser atribuída ao Tribunal “a quo” ou à decisão recorrida.
Desde logo, é
indefensável entender que o disposto no artigo 371.º-A do CPP constitua ratio
decidendi do acórdão recorrido, já que a decisão é explícita em recusar a sua
aplicabilidade: porque assim é, como agora veremos, o processo de fiscalização,
qualquer que fosse o seu desfecho, seria inidóneo para obter uma alteração da
orientação decisória da decisão impugnada.
A questão essencial que
se colocou perante a jurisdição respeitava ao facto de o disposto no artigo
377.º-A do CP – introduzido pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, e que
admite a possibilidade de dispensa de pena quando o agente de crime de peculato
(entre outras infrações) colabore ativamente no apuramento da verdade material
–, ter adquirido vigência ainda na pendência do processo-crime em que o
recorrente foi condenado (i) e essa possibilidade ter sido afastada na sentença
em 1.ª instância e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que a reviu sob
impulso de recurso do arguido e aqui recorrente (ii).
Assente nestas premissas,
entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que o decidido adquiriu força de caso
julgado com o trânsito do acórdão do Supremo Tribunal, obstando por isso à sua
ulterior revisão, fosse ao abrigo do artigo 371.º-A do CPP (que depende que a
Lei nova, mais favorável, seja introduzida na ordem jurídica quando a pena é
exequível ou se acha em execução), fosse de qualquer outro instituto legal
(salvo recursos extraordinários, que aqui não importam).
Explica-se no acórdão
recorrido:
«S. m. o., o recorrente
parte de três premissas erradas na construção do silogismo do seu raciocínio
jurídico: (…) a de que o acórdão do STJ de 10.01.2023 não faz caso julgado
quanto à aplicação do instituto da atenuação especial da pena (…)
Sucede que o art.º
377.º-A do Código Penal já estava em vigor aquando da prolação do acórdão
condenatório proferido na 1.ª instância a 07.04.2022, pelo que não faz qualquer
sentido a invocação do disposto no art.º 371.º-A, do CPP (…). Na verdade, não
se verifica aqui, de modo inequívoco, uma das suas premissas fundamentais: a de
que a entrada em vigor do art.º 377.º-A do Código Penal é superveniente ao
trânsito em julgado do acórdão condenatório.
Com efeito, aquando da
prolação deste último, tal questão já era equacionável pela 1.ª instância no
acórdão que proferiu a 07.04.2022 e foi precisamente por isso que o arguido, em
sede recursória para o STJ desse acórdão, invocou a alegada (mas inexistente)
nulidade emergente da omissão da reabertura da audiência e da sua aplicação.
Quer dizer, tal então já
constituía thema decidendum nos autos tomando em consideração o disposto no
art.º 377.º-A do Código Penal.
E se o tribunal a quo no
acórdão de 07.04.2022 não aplicou tal instituto – ainda que o não referindo
expressamente (no pressuposto de que nem sequer era equacionável) –, tal
configura ela própria uma decisão em 1.ª instância quanto a essa questão,
atinente exclusivamente à aplicação do direito aos factos.
(…) não estava impedido o
Tribunal a quo de aplicar a atenuação especial da pena por força do art.º
377.º-A do Código Penal, se entendesse estarem reunidos os inerentes
pressupostos, pois tratava-se de questão meramente de direito que por si era
livremente equacionável (…).
Foi justamente por não o
ter feito que o arguido recorreu para o STJ argumentando, além do mais, que
ocorreu a nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão vinda de referir,
argumento recursório rejeitado pelo Tribunal superior na justa medida em que
entendeu inexistir omissão de pronúncia, além de que não seria de aplicar
atenuação especial da pena por força do normativo referido.
(…) Uma tal decisão não
pode deixar de produzir o efeito de caso julgado, não podendo ser mais
discutida nos autos a questão da aplicabilidade da atenuação especial da pena,
obviando a que, de modo arreigado, pretenda o recorrente fazer «entrar pela
janela aquilo que legalmente só pode entrar pela porta». (…)
Como assim, in casu,
tendo em conta o teor do acórdão de 10.01.2023 do STJ, incluindo os respetivos
fundamentos, a questão vinda de referir mostra-se definitivamente resolvida,
não podendo por isso ser repristinada, não cabendo a este tribunal sindicar o
assim decidido por tribunal superior, além do mais, subvertendo dessa forma
ínvia as regras de competência hierárquica entre os tribunais (…)
No despacho recorrido
decidiu-se que quanto a essa matéria, e bem, estava esgotado o seu poder
jurisdicional, o que se ajusta ao já referido e, por inerência, ao disposto no
art.º 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 4.º do CPP, pois não pode o tribunal
decidir de novo acerca daquilo que já está decidido por acórdão do STJ, com a
agravante de já ter transitado em julgado.
Improcede assim o recurso
neste segmento.»
Observa-se, portanto, que
foi o efeito de caso julgado atribuído ao acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça que decidiu a sorte da causa, confirmando-se o juízo de aplicabilidade
do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC (esgotamento do poder
jurisdicional), ex vi artigo 4.º do CPP, formulado na sentença em 1.ª instância,
e com esse suporte normativo se rejeitando o pedido de reabertura da audiência
formulado pelo recorrente, também em sede recursiva.
Se entendia o recorrente
que esta disciplina, decorrente destas normas, confronta a Lei Fundamental –v.
g., fosse por violação do estatuto dos direitos de defesa do arguido em
processo-crime, maxime o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa – impor-se-ia, pois claro, que tivesse incluído as normas
aplicadas – sobre formação e eficácia de caso julgado – no objeto do recurso de
fiscalização definido aquando da interposição, concretizando devidamente a
dimensão normativa extraída das mesmas pelo Tribunal “a quo”: ninguém duvidará
que o recorrente não o fez, pelo que este Tribunal Constitucional está impedido
de proceder à fiscalização do programa que suporta a decisão recorrida (cfr.
artigos 71.º, n.º 1, e 79.º-C, ambos da LTC).
Dito de outra forma, o
efeito preclusivo da reabertura da audiência ao abrigo do artigo 371.º-A do CPP
que suporta o acórdão recorrido e que o recorrente pretenderia ver fiscalizado
não decorre do estatuído naquele articulado legal: a norma legal cuja
fiscalização se peticiona na presente sede não é, pois, associável aos
fundamentos da decisão, antes se trata, nos antípodas, de um corpo normativo
arredado do seu leque de fundamentos, porque entendido inaplicável.
Se o Tribunal “a quo”
errou ao concluir nestes termos, afastando a aplicabilidade do disposto no
artigo 371.º-A do CPP por tributo à operatividade do quadro legal sobre caso
julgado, quando esta norma, ao contrário, deveria ter sido convocada a oferecer
a sua solução ao caso sub iudicio, isso constituirá erro no julgamento de
Direito, insindicável por este Tribunal Constitucional (cfr. artigo 6.º, 71.º,
n.º 1, e 79.º-C, todos da LTC; e Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 183/2008, 374/2019
e 63/2023).
Acresce que outras
peculiaridades das dimensões normativas formuladas pelo recorrente não possuem
adesão ao substrato normativo da decisão recorrida, acentuando a falta de
identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Quanto à primeira
norma-objeto (alínea a), I.), supra), caracteriza a dimensão normativa cuja
fiscalização se pretende a preclusão do incidente previsto no artigo 371.º-A do
CPP quando a aplicação da Lei nova haja sido debatida durante o processo e
decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça “sem a realização de qualquer
audiência de julgamento”. De modo nenhum este entendimento é adotado pelo
Tribunal “a quo” ou se pode entender implícito à decisão: a aplicabilidade de
dispensa de pena foi primeiro suscitada pelo recorrente em 1.ª instância, em
audiência de discussão e julgamento e, se aí foi rejeitada a sua aplicabilidade
in casu, também a apreciação específica que o Supremo Tribunal dela realizou é
caracterizável como um julgamento realizado em audiência.
Quanto à segunda dimensão
normativa questionada, em ponto nenhum do acórdão se afirma que a aplicação da
Lei nova mais favorável ao arguido “deve ser suscitada e/ou conhecida em sede
de recurso dessa decisão e não nos termos do artigo 371.º-A, do Código de
Processo Penal” quando a norma adquira eficácia na ordem jurídica antes do
trânsito em julgado da decisão final da causa.
Esta afirmação é muito
mais abrangente do que o entendimento firmado pelo Tribunal “a quo”: fundado o
acórdão no conceito de esgotamento do poder jurisdicional e no efeito de caso
julgado, não será de afastar que o incidente previsto no artigo 371.º-A do CP
possa ser instaurado quando a Lei nova entre em vigor depois da decisão final
da causa (irreversível pelo Tribunal que a proferiu, malgrado a alteração
legislativa) – por isso não ficando compreendida no objeto da decisão – e antes
do trânsito em julgado. O que se afirma no acórdão impugnado é tão-somente que,
nos casos, como aquele que se lhe deparava, em que o problema de concurso de
Leis no tempo foi apreciado no processo-crime e mesmo objeto de recurso,
resulta integrado no leque de questões julgadas e impassíveis de reversão
(salvo recursos extraordinários) decorrente do efeito de caso julgado. Não é
difícil compreender a diferente amplitude das duas normas e a sua inerente
assimetria.
Significa isto, enfim,
que o recurso interposto se acha desprovido de utilidade – por não ser
equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional possa resultar uma
alteração do sentido decisório adotado no acórdão recorrido, face ao
desajustamento flagrante entre os fundamentos da decisão e o objeto da
fiscalização – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter
instrumental para com a causa principal de que depende a sua admissibilidade,
irregularidade insuprível cujo conhecimento se impõe e que preclude o respetivo
julgamento de mérito.”
4.
O
recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos:
“1. Ab
ovo, “A reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC,
representa o momento processual idóneo para expor as razões de discordância,
não apenas com o sentido da decisão sumária do relator, mas acima de tudo com a
sua fundamentação. (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010,
págs. 246-247). – Ac. 512/2023
2. Sendo
isto assim, e s. d. r., que é muito, é manifesto que a decisão reclamada
assenta num pressuposto de facto manifestamente errado rectius inexistente e
que inquina todo o julgamento efetuado. Com efeito,
3. Lê-se
na página 6/7 da decisão sumária que “… a aplicabilidade de dispensa de pena
foi primeiro suscitada pelo recorrente em 1.ª instância, em audiência de
discussão e julgamento e se aí foi rejeitada a sua aplicabilidade in casu,
também a apreciação específica que o Supremo Tribunal dela realizou é
caracterizável como um julgamento realizado em audiência.”
4. NÃO
É VERDADE! i. e.,
5. Não
é verdade que “… a aplicabilidade de dispensa de pena foi primeiro suscitada
pelo recorrente em 1.ª instância, em audiência de discussão e julgamento.”. Ou
seja,
6. O
tribunal de 1.ª instância, não só não ouviu o recorrente, nem deu ensejo ao seu
mandatário de expor e requerer o quer que fosse como não efetuou qualquer
reabertura da audiência de discussão e julgamento após o dia 21.12.2021, dia em
que, aliás, foi publicada a Lei n.º 94/2021 que aditou o artigo 377.º - A ao
Código Penal.
7. REPETE-SE:
NÃO HOUVE QUALQUER (RE) ABERTURA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO EM 1.ª INSTÂNCIA
APÓS O DIA 21.12.2021.
8. Se
não houve audiência de julgamento perante o tribunal de 1.ª instância após o
dia 21.12.2021 não houve julgamento sequer implícito – não será
inconstitucional? – da questão de aplicabilidade da lei nova que aditou o
citado artigo 377.º - A ao Código Penal.
9. Assim
como não é verdade o pressuposto enunciado a página 4 da decisão sumária de que
“… e essa possibilidade ter sido afastada na sentença em 1.ª instância…”.
10. Não
o foi!
11. Na
verdade, o acórdão do tribunal de 1.ª instância de 07.04.2022 não dedicou uma
única linha ou palavra aos efeitos de tal lei no caso concreto, pois lendo e
relendo o mesmo não se encontra uma qualquer referência ao artigo 377.º-A do
Código Penal e o que não está no processo não está no mundo de acordo com o
brocardo latino quod non est in actis non est in mundo, pelo que, quanto o mais
não seja, a decisão sumária não se pode manter.
12. Face
ao manifesto erro em que lavra a decisão sumária, na hipótese de os autos
principais não terem subido a este alto Tribunal Constitucional, o recorrente,
desde já, requer que seja ordenada a sua subida para exame do iter processual
após o dia 21.12.2021, conforme assim procedeu o Tribunal e mutatis mutandi no
acórdão 453/2020 que ali e em consequência do exame deferiu a reclamação.
13. E
requer a audição da gravação da diligência de 07.04.2022 (leitura do 2.º
acórdão em 1.ª instância), pois que a mesma confirmará que não só não se
realizou qualquer audiência de julgamento como ao arguido e ao seu defensor não
foi dada qualquer oportunidade de requerer o quer que fosse.
14. É
que o julgamento do Tribunal Constitucional, como de resto de qualquer outro
tribunal, tem de assentar na verdade material e não ficcionada.
15. Do
referido exame este Tribunal Constitucional constatará ainda que no dia
07.04.2022 foi efetuada a leitura do novo acórdão pelo tribunal de 1.ª
instância sem que, contudo, e não obstante os esforços do defensor, haja sido
precedido de qualquer reabertura da audiência de discussão e julgamento.
16. E
é esta a única verdade.
17. Com
efeito, e, aliás,
18. Conforme
decorre do despacho de 04.03.2022 sob a referência 413574519 o tribunal de 1.ª
instância, após justificação que não releva para a questão, limitou-se a
relegar para momento posterior a designação da data para a leitura de acórdão.
19. Não
refere, em momento algum, a data para a realização da reabertura da audiência
de julgamento.
20. E
assim no despacho de 15.03.2022 sob a referência 414000259, foi designado o dia
30.03.2022 pelas 10H30 para leitura do acórdão.
21. O
ali arguido aqui recorrente atravessou requerimento no dia 25.03.2022
requerendo expressamente que “deve ser designada data para reabertura da
audiência de julgamento para discussão das questões.”.
22. O
qual foi alvo do despacho de 25.03.2022 sob a referência 414396315 que
indeferiu o pedido de reabertura da audiência de julgamento, designando, no
entanto, nova data para a leitura do acórdão a 01.04.2022 pelas 9H15M.
23. Data
esta que foi alterada pelo despacho de 29.03.2022 sob a referência 414475875
para o dia 07.04.2022 pelas 09H10M.
24. No
referido dia 07.04.2022 às 9H10M não estavam presentes as senhoras juízas que
então compunham o tribunal coletivo de 1.ª instância, mas apenas a senhora juiz
presidente que não declarou aberta qualquer audiência nem permitiu qualquer
outro requerimento, posto que se limitou a ler sinteticamente o novo acórdão.
25. A
questão da aplicabilidade da nova lei não foi, pois, suscitada pelo recorrente
em audiência de julgamento – que, repete-se, nunca se realizou – nem fora dela
nem sequer no requerimento de 25.03.2022 ou em outro lado algum, por, até, não
lhe ter sido e ao seu defensor permitido sequer falar.
26. Outrossim
lendo o acórdão de 1.ª instância de 07.04.2022 certo é que não se encontra uma
qualquer referência à lei constante do artigo 377.º-A do Código Penal aditado
pela lei n.º 94/2021 de 21.12.
27. E
a razão processual, aliás, constitucionalmente válida para essa completa
omissão por parte do tribunal de 1.ª instância é de que o mesmo interpretou o
artigo 371.º-A do CPP no sentido de que o julgamento que a publicação de uma
lei mais favorável ao arguido implica haveria de se fazer mediante o recurso ao
mecanismo da reabertura da audiência de discussão de julgamento ali previsto, o
que não lhe havia sido ordenado pelo acórdão do Supremo de 07.04.2021, conforme
melhor se colhe do já aqui referido despacho de 25.03.2022, onde, aliás, é
expressamente referido isso, terminando com a decisão de que “Em face do
exposto nada mais a determinar.”
28. O
que de resto é outrossim reafirmado pelo acórdão recorrido, na página 46
afirmando que “…embora se conceda que o tribunal a quo, neste caso, aquando da
prolação do segundo acórdão (a 07.04.2022), estava limitado pelo caso julgado
formado pelo decidido no acórdão do STJ de 07.04.2021 que, declarando nulo o
primeiro acórdão proferido na 1ª instância (de 29.09.2020), determinou apenas a
prolação de um novo acórdão expurgado das então assinaladas nulidades, sem
necessidade de produção de prova.” (Sublinhado e destaque nosso).
29. O
acórdão de 1.ª instância de 07.04.2022 não julgou, pois, e em momento algum,
nem virtual ou hipoteticamente a questão da aplicação da atenuação especial da
pena constante no artigo 377.º -A do Código Penal.
30. Obiter
dictum, diremos que à face da Constituição não há julgamentos, muito menos,
condenações implícitas.
Relativamente
à primeira dimensão normativa questionada
31. Sendo
este o iter processual real, veja-se que o recorrente suscita a
inconstitucionalidade nos seguintes termos: “É inconstitucional a norma
extraída do artigo 371.º-A do CPP, por violar o artigo 32.º/1 da Constituição,
na interpretação que o condenado vê precludida a possibilidade de requerer a
reabertura da audiência, em primeira instância, para aplicação retroativa da
nova lei atenuante, entrada em vigor antes do trânsito em julgado, por, em
anterior recurso, o Supremo Tribunal de Justiça ter apreciado a matéria
atinente à questão em primeiro e único grau e sem a realização de qualquer
audiência de julgamento.”
32. Falecendo
o pressuposto de facto determinante da decisão sumária - que a questão havia
sido julgada em 1.ª instância - apodítico se torna que o que impede o
recorrente de ver julgada tão importante questão é a apreciação que o Supremo
Tribunal de Justiça fez em primeiro e único grau e sem a realização de qualquer
audiência de julgamento em 1.ª instância, até porque o tribunal a quo declara
expressis verbis que se não fosse a pronúncia do Supremo sobre a questão ai sim
é que haveria violação dos princípios constitucionais se fosse negada a
reabertura da audiência.
33. Saber
se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça forma caso julgado é questão de
direito infraconstitucional, mas que não impede este Tribunal Constitucional de
declarar que a norma questionada é inconstitucional, por violar a garantia mais
fundamental do processo penal, que é o direito de o arguido ser pessoalmente
ouvido a toda e qualquer questão que lhe diga respeito seja interlocutória seja
pós-decisória.
34. Ou
seja, ao delimitar o recurso de constitucionalidade o recorrente não coloca em
causa a noção ou a interpretação que dele foi feita quanto ao esgotamento do
poder jurisdicional, plasmada no artigo 613.º n.º 1 do CPC ex vi artigo 4.º do
CPP, mas sim a norma do artigo 371.º-A do CPP na interpretação de que a
pronúncia pelo Supremo em primeiro e único grau de jurisdição em anterior
recurso impede a reabertura da audiência para julgamento da questão da
aplicabilidade da lei nova que especialmente atenua a pena de prisão que lhe
foi aplicada. Ou seja,
35. Como
decorre da decisão sumária, é a circunstância do Supremo ter decidido em
primeiro e único grau a questão, formando caso julgado, que impede a reabertura
da audiência, pelo que a norma sindicanda não pode deixar de ser a do 371.º-A
do CPP que expressamente prevê o caso de reabertura da audiência de julgamento,
após o trânsito em julgado, por força da publicação de lei mais favorável.
36. Ao
referir o trânsito em julgado da decisão para que possa ser pedida a reabertura
da audiência de julgamento, a lei não pretendeu excluir do seu regime os casos
em que a lei entra em vigor antes do referido trânsito, mas que não foi objeto
de qualquer audiência de julgamento, como é o caso.
37. Como
se salientou no acórdão 674/99 a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem
contribuído para a erradicação de pronúncias enigmáticas e condenações surpresa
e no caso torna-se óbvio a necessidade
de
intervenção do Tribunal Constitucional para declarar a inconstitucionalidade da
norma, nos termos em que a mesma foi suscitada e efetivamente e aplicada.
38. Posto
que resulta claro que o recorrente viu-lhe ser negado o direito a, em audiência
pública, ser ouvido quanto à questão para aplicação retroativa da nova lei
atenuante, entrada em vigor antes do trânsito em julgado, por, em anterior
recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, perante a arguição de nulidade do
acórdão recorrido, ter apreciado a matéria atinente à questão em primeiro e
único grau e sem a realização de qualquer audiência de julgamento.
39. Obviamente
que as garantias constitucionais do recorrente do direito a ser ouvido
pessoalmente, à audiência pública e ao recurso, decorrentes do artigo 32.º n.º
1 da Constituição foram violadas por o tribunal a quo ter interpretado o artigo
371.º-A do CPP de que a isso obstava o acórdão do Supremo que apreciou a
questão, mas sem que tenha havido qualquer decisão do tribunal de 1.ª
instância, pelo que, efetivamente, foi aplicada a norma reputada por
inconstitucional na respetiva dimensão normativa.
40. Ademais,
soe dizer-se que a garantia constitucional de recurso, plasmada no artigo
32.º/1 da Constituição, impede que o tribunal superior decida qualquer questão
seja facto seja de direito que não tenha sido objeto de julgamento na 1.ª
instância.
41. É
pacífica a jurisprudência do Tribunal Constitucional, assim comos nos demais
tribunais, que nos recursos não se julgam questões novas, i. e., que não hajam
sido objeto de julgamento pelo tribunal recorrido
42. E
é assim que essa pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça em primeiro e único
grau da questão coartou outrossim ao recorrente o direito, também, fundamental,
de recorrer da decisão que lhe negou a aplicação da Lei mais favorável.
43. Donde
não ser constitucionalmente admissível – artigos 20.º/4, 32.º n.º 5 e 206.º da
Constituição, o juízo constante na página 7da decisão sumária de que “… a
apreciação específica que o Supremo Tribunal dela realizou é caracterizável
como um julgamento realizado em audiência.”
44. Ou
houve audiência ou não houve e se, no caso, não houve tem de se a realizar
porque a Constituição e a lei assim o exigem.
45. Vale
aqui mutatis mutandi a, aliás, douta jurisprudência do acórdão 595/2018 “Em
contraste com a execução coativa das penas não detentivas, a execução da pena
de prisão efetiva não pode ser condicionada por qualquer decisão adicional. Não
existe qualquer outro meio de defesa ao dispor do condenado para impedir,
atenuar ou sequer adiar a execução da prisão efetiva em que é definitivamente
condenado. Por conseguinte, a ausência de possibilidade de recurso implica a
imediata restrição forçada da sua liberdade o que demonstra o imperativo de se
reconhecer ao condenado o direito ao recurso enquanto valor garantístico
próprio - e único! - no quadro das garantias de defesa constitucionalmente
asseguradas ao arguido.”
46. Doutra
banda, se o tribunal a quo para chegar a este mesmo resultado utilizou um
discurso diverso, i. e., outras palavras e convocou outros preceitos, isso,
como repetidamente tem afirmado o Tribunal Constitucional, não impede de se ter
por oportuna e devidamente colocada a questão de inconstitucionalidade.
47. “Há-de,
pois, bastar a aplicação da norma de forma implícita para se mostrar verificado
este pressuposto do recurso (veja-se a indicação da jurisprudência mais antiga
em J. M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª edição
revista e actualizada, Coimbra, 1992, pág. 50, nota 49 a); na jurisprudência
mais recente veja-se, por todos, o acórdão nº 481/ 94, in Diário da República,
II Série, nº 289, de 15 de Dezembro de 1994, onde se decidiu que deve adoptar o
Tribunal Constitucional uma "visão substancial das coisas",
sustentando-se "que há recurso para o Tribunal Constitucional de decisões
dos tribunais que aplicam o regime estatuído pela norma cuja
inconstitucionalidade foi suscitada, mesmo quando essa aplicação é feita sob a
invocação de outro ou outros preceitos jurídicos").” – Ac. do TC 115/98
48. No
caso sub judice a decisão sumária reconhece expressamente que o regime
estatuído pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada foi aplicada nos
autos não sob a invocação do artigo 371.º-A do CPP, mas que o devia ter sido
feito também sob a invocação do artigo 613.º n.º 1 do CPC ex vi artigo 4.º do
CPP.
49. Ora,
como foi sempre jurisprudência constante do Tribunal, e perfilando a doutrina
do acórdão 115/98, nestes casos, i. e., quando o tribunal aplica o regime
estatuído pela norma questionada, mas invocando outros preceitos legais, o
recurso, por isso, não deixa de ser admitido e conhecido de mérito.
50. Ademais,
“…não pode relevar, como razão de não conhecimento do recurso, o facto de o
recorrente integrar, como base legal das interpretações normativas que
constituem o respetivo objeto, preceitos legais que não terão sido efetivamente
aplicados pela decisão recorrida.” – Ac. 399/2014
51. A
questão de inconstitucionalidade tem-se por devidamente colocada se perante a
eventual declaração de inconstitucionalidade a decisão recorrida sofrer necessariamente
modificação, o que, no caso, é manifesto posto que o processo terá de regressar
à 1.ª instância para julgamento da questão sem que a isso esteja vinculada aos
“juízos” do tribunal superior, pois que os juízes de 1.ª instância conservam
toda a liberdade de julgamento como os dos tribunais superiores.
52. “Neste
domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do
Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de
(in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado.
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de poder,
efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, demandando a sua reforma, no
caso de o recurso obter provimento, em termos de implicar a sua alteração ou a
sua reforma. Estamos perante uma exigência que constitui um postulado da
própria natureza da função jurisdicional constitucional, por lhe incumbir
decidir questões concretas e não questões hipotéticas ou académicas.” – Ac.
271/2007
53. De
qualquer forma e em relação ao artigo 371.º-A do CPP, aplica-se a
jurisprudência de que “…embora não seja expressamente mencionado pela
fundamentação da decisão recorrida, não pode deixar de entender-se que foi,
efetivamente aplicado, pois que o mesmo fornece a base legal que permite ao
tribunal recorrido enunciar o sentido normativo aplicado.”
Ac. 399/2014
54. Salvo
o devido respeito, que é muito, a norma invocada como inconstitucional não só
foi aplicada expressamente como constituiu a ratio decidenduum e mais nenhuma
outra, competindo mencionar, ainda assim, que se dá efetiva aplicação, expressa
ou implícita, da norma ou interpretação normativa quando a mesma é equacionada
pela decisão recorrida em termos de constituir uma das ratio decidendi ou um
dos vários fundamentos jurídicos determinantes da decisão proferida no caso
concreto.
55. “É
que a tónica decisória se apresenta, ela própria, multifacetada, uma vez que
imbrica diversos elementos argumentativos de igual relevo para o sentido final
da decisão.” – Ac. 399/2014
56. Como
enunciado na página 36 do acórdão recorrido, uma das questões a decidir foi
identificada pelo tribunal a quo como sendo a de
“Saber se o
já decidido nos autos por acórdão do STJ quanto à questão da aplicação da
atenuação especial da pena por força do disposto no artº 377º-A do Código
Penal, faz caso julgado que impede a reabertura da audiência nos termos do artº
371º-A do CPP com vista a sua aplicação.”.
57. E
uma outra identificada como sendo a de
“Saber se é
inconstitucional a interpretação da norma extraída do artigo 371º-A do CPP, por
violar o artigo 32º, nº 1, da Constituição, na interpretação em que o condenado
vê precludida a possibilidade de requerer a reabertura da audiência, em
primeira instância, para aplicação retroativa da nova lei atenuante, entrada em
vigor antes do trânsito em julgado, por, em anterior recurso, o STJ ter
apreciado a matéria atinente à questão em primeiro e único grau e sem a
realização de qualquer audiência de julgamento.”
58. Na
página 42/43 do acórdão recorrido consta
“S.m.o., o
recorrente parte de três premissas erradas na construção do silogismo do seu
raciocínio jurídico: - A de que antes da prolação do acórdão proferido na 1ª
instância no dia 07.04.2022, tendo, entretanto, entrado em vigor a Lei nº
94/2021, de 21.12., que aditou ao Código Penal o artº 377º-A, teria de ocorrer
a abertura da audiência nos termos previstos no artº 371º-A do CPP.”.
(sublinhados nossos)
59. Mais
consta indicadas como premissas erradas do recorrente, na página 43 que
“A de que o
acórdão do STJ de 10.01.2023 não faz caso julgado quanto à aplicação do
instituto da atenuação especial da pena, por se restringir à questão da alegada
nulidade do acórdão proferido pela 1ª instância a 07.04.2022 por não reabrir a
audiência e por omissão de pronúncia quanto a tal questão; e - A de que o STJ,
quanto à questão da recusa da aplicação do instituto da atenuação especial da
pena, por força do disposto no artº 377º-A do Código Penal, decidiu em 1ª e
única instância.”. (sublinhado nosso)
60. No
acórdão recorrido está fundamentado que
“Sucede que o
artº 377º-A do Código Penal já estava em vigor aquando da prolação do acórdão
condenatório proferido na 1ª instância a 07.04.2022, pelo que não faz qualquer
sentido a invocação do disposto no artº 371º-A, do CPP, aditado pela Lei nº
48/2007, de 29.08, nos termos do qual «Se, após o trânsito em julgado da
condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei
penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para
que lhe seja aplicado o novo regime».
Na verdade,
não se verifica aqui, de modo inequívoco, uma das suas premissas fundamentais:
a de que a entrada em vigor do artº 377º-A do Código Penal é superveniente ao
trânsito em julgado do acórdão condenatório.
Com efeito,
aquando da prolação deste último, tal questão já era equacionável pela 1ª
instância no acórdão que proferiu a 07.04.2022 e foi precisamente por isso que
o arguido, em sede recursória para o STJ desse acórdão, invocou a alegada (mas
inexistente) nulidade emergente da omissão da reabertura da audiência e da sua
aplicação.
Quer dizer,
tal então já constituía thema decidenduum nos autos tomando em consideração o
disposto no artº 377º-A do Código Penal. E se o tribunal a quo no acórdão de
07.04.2022 não aplicou tal instituto – ainda que o não referindo expressamente
(no pressuposto de que nem sequer era equacionável) -, tal configura ela
própria uma decisão em 1ª instância quanto a essa questão, atinente exclusivamente
à aplicação do direito aos factos.”
61. Ora,
quando o acórdão recorrido diz “…ainda que o não referindo expressamente…” está
a afirmar que a questão não foi efetivamente julgada numa audiência pública com
a participação de todos os sujeitos processuais.
62. E
não é, como se afirma no acórdão recorrido, pelo facto de um tribunal ter o
dever de não desconhecer as leis aplicáveis a cada caso que se tem como julgada
implicitamente tal questão, pois que viola as garantias de defesa do arguido.
63. O
acórdão recorrido fez uma aplicação expressa da norma reputada de
inconstitucional, tanto assim que a mesma (e/ou o respetivo preceito) foi
indicada pelo tribunal a quo por várias vezes ao longo da fundamentação que
utilizou para rechaçar a sua inconstitucionalidade e, consequente, aplicação,
cfr. neste sentido, o Ac. 178/1995
64. “Porém,
mesmo depois dessa alegação, a verdade é que o juiz aplica a norma por
considerar que ela não viola a Lei Fundamental. Se isso sucede, então através
da decisão do tribunal comum não só há uma questão principal – um “feito
submetido a julgamento” – de natureza cível, penal ou administrativa -, que foi
resolvida pelo juiz, como, simultaneamente, há também uma questão de
constitucionalidade que também foi objeto de decisão por esse mesmo juiz –
rectius: ao aplicar uma norma reputada de inconstitucional pela parte, o juiz
entende que ela não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade. Há,
portanto, uma decisão negativa de inconstitucionalidade. Cfr, por todos, C. Blanco
de Morais, Justiça Constitucional. Tomo II – O Direito do Contencioso
Constitucional, 2.ª Edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2011, pp. 744 e ss.” -
Afonso Brás in O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional
65. Ora,
e com efeito, está escrito na página 44/45 que
“Diferente
seria se a entrada em vigor de tal preceito tivesse ocorrido após a prolação do
acórdão da 1ª instância e antes do seu trânsito em julgado, pois nessa hipótese
seria questão que não poderia ter sido equacionada sequer naquela decisão (com
fundamento, portanto, em norma que ainda inexistia no ordenamento jurídico) e
se por esse motivo não pudesse ter constituído objeto do recurso a interpor
para o tribunal hierarquicamente superior, pois nessa hipótese seria questão
nova que não poderia ser apreciada por este, pelo que estaríamos em “terra de
ninguém” que não poderia prejudicar o arguido; isto é, se numa tal hipótese o
artº 371º-A do CPP pudesse ser interpretado no sentido de que estava vedada a
abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável.
Nessa
hipótese – e só nessa hipótese – uma tal interpretação seria inconstitucional
por violar os direitos de defesa do arguido e o direito a um processo penal
equitativo próprio de um Estado de Direito [cfr. os artgs 20º, nº 4 («Todos têm
direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo») e 32º, nº 1 («O processo criminal
assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso»), ambos da CRP].”
66. Diz
ainda com relevo para a questão na página 45/46:
“Não é,
todavia, essa a situação dos autos.
Repisa-se: a
aplicação daquela norma era equacionável pelo tribunal de 1ª instância aquando
da prolação do acórdão de 07.04.2022, não havendo que chamar aqui à colação o
primeiro acórdão proferido a 29.09.2020 na medida em que foi declarado nulo
pelo STJ a 07.04.2021, regressando assim os autos ao momento prévio à leitura
do acórdão pelo tribunal a quo. Daí a prolação do segundo acórdão a 07.04.2022
pela 1ª instância e sem necessidade de reabertura da audiência de julgamento
[como aliás assim entendeu o STJ no acórdão de 10.01.2023, pois a prova estava
produzida e a questão vinda de referir era apenas de direito].”
67. Foi
acrescentado nas mesmas páginas que:
“Dito doutro
modo, a abertura da audiência para aplicação retroativa da lei penal mais
favorável, atento o disposto no nº 4 do artº 2º do Código Penal e nos termos do
artº 371º-A do CPP, não faz sentido numa altura em que então ainda não se tinha
dado o encerramento da audiência de julgamento, a qual só ocorreu com a
prolação da sentença a 07.04.2022 pelo tribunal a quo. O próprio ato da leitura
da sentença é um ato da audiência e, no limite, imediatamente antes da sua
leitura o arguido pode ainda tomar a palavra. Isto é, até à leitura da sentença
propriamente dita ainda é possível a produção de prova, embora se conceda que o
tribunal a quo, neste caso, aquando da prolação do segundo acórdão (a
07.04.2022), estava limitado pelo caso julgado formado pelo decidido no acórdão
do STJ de 07.04.2021 que, declarando nulo o primeiro acórdão proferido na 1ª
instância (de 29.09.2020), determinou apenas a prolação de um novo acórdão
expurgado das então assinaladas nulidades, sem necessidade de produção de
prova.”
68. Consta
outrossim na página 46/47:
“De todo o
modo, mesmo com essa limitação, atenta a evolução legislativa entretanto
ocorrida, não estava impedido o tribunal a quo de aplicar a atenuação especial
da pena por força do artº 377º-A do Código Penal, se entendesse estarem
reunidos os inerentes pressupostos, pois tratava-se de questão meramente de
direito que por si era livremente equacionável, já que o STJ determinou a
prolação de novo acórdão, além do mais, para que o tribunal a quo se
pronunciasse quanto a toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da
causa (mormente, também a que havia sido alegada na contestação) e para
aplicação aos factos do direito (onde se incluía, naturalmente e se fosse caso
disso, a eventual aplicação de lei penal mais favorável entretanto entrada em
vigor). MAS
Foi
justamente por não o ter feito que o arguido recorreu para o STJ argumentando,
além do mais, que ocorreu nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão
vinda de referir, argumento recursório rejeitado pelo tribunal superior na
justa medida em que entendeu inexistir omissão de pronúncia, além de que não
seria de aplicar a atenuação especial da pena por força do normativo referido.”
69. Ademais,
como se colhe de página 52/57, o acórdão recorrido decidiu expressamente a
questão de inconstitucionalidade aplicando a norma nas diferentes dimensões que
lhe são imputadas como inconstitucional e, de resto, já o havia feito ao
explanar os fundamentos que conduziram ao resultado obtido.
70. É
que a tónica decisória se apresenta, ela própria, multifacetada, uma vez que
imbrica diversos elementos argumentativos de igual relevo para o sentido final
da decisão. – Ac. do TC 399/2014
71. O
Tribunal a quo aplicou tout court a norma sub judice, fundamentando que
“O arguido
teve a oportunidade de alertar o tribunal a quo para a questão vinda de referir
antes deste proferir o acórdão condenatório de 07.04.2022, teve a oportunidade
de reagir contra tal acórdão por via do recurso na medida em que que não foi
reaberta a audiência e não foi aplicada a atenuação especial da pena, por nem
sequer a ter ponderado, no entendimento por si propalado de que estavam
observados os requisitos previstos no artº 377º-A do Código Penal, pois só
neste pressuposto faria sentido invocar a apontada omissão de pronúncia.
Ademais, a questão da alegada nulidade por omissão de pronúncia da 1ª instância
no acórdão de 07.04.2022 quanto à aplicabilidade do disposto no artº 371º-A do
CPP ao caso dos autos anda intimamente ligada à questão de fundo que é o do
próprio cabimento da aplicação daquele instituto jurídico nos termos do artº
377º-A do Código Penal, matérias acerca das quais o STJ já se pronunciou no
pretérito dia 10.01.2023. É por isso que, salvo o devido respeito por opinião
diversa, o caso julgado formado pela decisão do STJ de 10.01.2023 [conforme já
enfatizamos no ponto II-
b)] não se
circunscreve apenas à questão da nulidade por omissão de pronúncia do acórdão
do tribunal de 1ª instância acerca da aplicação do instituto da atenuação
especial da pena, estendendo-se à própria questão de fundo que é o da
aplicabilidade desse instituto ao caso dos autos, acerca do qual discorreu,
rejeitando a sua aplicação, sendo certo que o próprio STJ, por acórdão de 15.02.2023,
julgou improcedente as nulidades que o recorrente assacou à própria decisão
daquele mais alto tribunal. Quer dizer, o recorrente, quanto a essa questão,
não ficou numa posição de indefesa, pois quanto à mesma teve a oportunidade de
pugnar pela sua aplicação em vários momentos: i) em momento anterior à prolação
do acórdão da 1ª instância de 07.04.2022;, ii) com a interposição do competente
recurso do acórdão proferido pelo tribunal a quo; iii) e de se socorrer dos
demais mecanismos legais na tentativa de reverter a seu favor o decidido (de
que avultam a reclamação para a conferência e o recurso para o TC), sendo certo
que o que se verifica não se prende com qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa ou interpretativa, mas antes e sempre com o facto
de A. ainda não ter aceitado o que foi decidido em 2ª instância pelo STJ a
10.01.2023 e a 15.02.2023.”
O recorrente
socorreu-se como bem entendeu dos instrumentos processuais que tinha ao seu
dispor para reverter a decisão tomada pela 1ª instância no dia 07.04.2022 e
depois ao que foi decidido em 2ª instância a 10.01.2023, não obtendo, contudo,
sucesso nessa sua demanda, bem ou mal não nos cabe aqui sindicar, conforme já
vimos, por ser questão que não pode ser agora repristinada.
Não se coloca
assim qualquer questão de constitucionalidade, ainda que com referência à CEDH
(por força do disposto no artº 8º da CRP), na justa medida em que, como vimos,
o processo penal mostra-se equitativo quanto à questão central vinda de
referir, em face dos instrumentos processuais que o recorrente tinha à sua
disposição e que não teve pejo em usar, e quiçá até abusar, para reverter a seu
favor uma decisão que lhe foi desfavorável.
72. A
invocação do artigo 613.º n.º 1 do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, faz, pois,
parte da fundamentação alternativa ou paralela em que assentou o acórdão
recorrido, mas onde o sentido normativo apontado pelo recorrente na questão
colocada ao tribunal continua a ter assento assumindo-se, ao invés, como a
ratio decidenduum como se julga ter demonstrado. – Cfr. Ac.
109/2013
73. Doutro
lado,
74. Estamos,
quando muito, perante uma mera insuficiência de indicação da base legal
pertinente, suprível nos termos do artigo 75.º - A, n.º 5 e 6 da LTC. Com
efeito,
75. Deve
ser “formulado convite ao aperfeiçoamento com amplitude global, visando a
formulação clara, precisa e sucinta da norma ou normas questionada(s) e
respetivos parâmetros constitucionais violados, o requerimento que lhe
corresponde tem como efeito a substituição dos termos do requerimento inicial
pelo requerimento aperfeiçoado, sem o que será negada a finalidade desse
instituto e que passa por conferir ao requerente oportunidade para, em
cooperação com o Tribunal, suprir deficiências formais e esclarecer o
pretendido.” – Ac. 342/2013
76. Também
assim, “Sendo estes requisitos de natureza formal, via de regra, supríveis,
através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 (6) da mencionada norma
legal, sempre seria de ponderar se, verificado aquele convite, a reclamação
poderia augurar a sua procedência.” – Ac. 672/2022
77. No
acórdão 369/2022 admitiu-se que “Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve
indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é
interposto. Conforme esclarecem ainda os n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito, poderá
suprir-se a falta de indicação de algum destes elementos através de um convite
dirigido ao requerente, de que poderá socorrer-se o relator no Tribunal Constitucional,
quando o juiz que admitiu o recurso de constitucionalidade o não tenha feito.”
78. Portanto,
se o Tribunal concluir que a norma que o recorrente imputa por inconstitucional
tem ainda por referência um outro preceito legal que é o do artigo 619.º n.º 1
do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, então impõe-se um convite ao recorrente para
suprir a falta indicando outrossim este preceito.
79. Todavia,
80. É
inquestionável que o recorrente enuncia de forma clara e concisa qual o sentido
normativo da norma legal que considera colidente com o princípio constitucional
invocado.
81. Ou
seja, o enunciado apresentado pelo recorrente tem integral respaldo na ratio
decidendi da decisão recorrida, e, portanto, o julgamento de
inconstitucionalidade que sobre o mesmo incida tem a virtude de se projetar na
solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, na medida em que a reforma da
decisão recorrida em conformidade com o juízo efetuado conduz a que se realize
o julgamento da aplicação ou não da lei nova em audiência de julgamento em 1.ª
instância.
82. E
– insista-se - não há dúvidas que o tribunal a quo percebeu e julgou a questão
de inconstitucionalidade em termos de a mesma constituir a ratio decidenduum do
acórdão, tendo despendido extensa fundamentação para a rejeitar.
83. Para
negar a sua verificação, i. e., da aplicação de uma norma no sentido claramente
inconstitucional, como claramente admitiu, ficcionou o tribunal a quo a
existência de um julgamento implícito da questão (por o tribunal de 1.ª
instância não poder ignorar a entrada em vigor da lei) e, assim, o Supremo não
teria julgado ex novo a questão em primeiro e único grau de jurisdição.
84. “A
jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos
literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objectivo» que
deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo
programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo
Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.” – Ac. 494/2024
85. De
que é em audiência que o arguido se faz ouvir em tribunal, necessariamente de
1.ª instância é o que resulta dos comandos constitucionais, mas o certo é que é
o próprio acórdão recorrido que reconhece que o arguido viu precludido o
direito de poder se fazer ouvir, em toda a extensão, mediante a reabertura da
audiência para julgamento da questão em face da pronúncia ex novo do Supremo em
primeiro e único grau de jurisdição.
86. Daí
que s. d. r., não assiste ainda razão à decisão sumária quando na página
4 fundamenta
que “… é indefensável entender que o disposto no artigo 371.ºA do CPP constitua
ratio decidendi do acórdão recorrido, já que a decisão recorrida é explícita em
recusar a sua aplicabilidade: porque assim é, como veremos agora, o processo de
fiscalização, qualquer que fosse o seu desfecho, seria inidóneo para obter uma
alteração da orientação da decisão impugnada.”.
87. O
acórdão recorrido recusou a aplicação da norma artigo 371.º-A do CPP na sua
literalidade, precisamente porque, ao invés, aplicou-a na interpretação
reputada por inconstitucional e que aqui se repete “…de que o condenado vê
precludido o direito de requerer a reabertura da audiência, em primeira
instância, para aplicação retroativa da nova lei atenuante, entrada em vigor
antes do trânsito em julgado, por, em anterior recurso, o Supremo Tribunal de
Justiça ter apreciado a matéria atinente à questão em primeiro e único grau e
sem a realização de qualquer audiência de julgamento.”
88. Foi
este o resultado de toda a fundamentação do acórdão recorrido, como melhor se
colhe dos excertos do acórdão atrás transcritos e melhor se colhe da sua
leitura.
89. “Podendo
o recorrente questionar a constitucionalidade de todo um preceito legal, apenas
de parte dele ou tão-só de uma certa interpretação jurídica que sobre o mesmo
haja recaído (cf. Acórdão n.º 367/94), a observância do ónus de especificação
do objeto do recurso pressuporá, em qualquer dos casos, que aquele enuncie a
norma ou dimensão normativa cuja constitucionalidade pretende ver fiscalizada e
individualize a base legal que interpretativamente a suporta. No caso de o ser
questionado, não «um preceito legal», mas «tão só uma interpretação que do
mesmo se faça» (Acórdão n.º 367/94), a idoneidade do objeto pressuporá ainda
que entre a norma impugnada e a base legal em que o recorrente a sedia se
verifique o «enlace ou conexão mínima» necessários a que naquela possa
reconhecer-se um dos sentidos interpretativos possíveis imputáveis a esta.”. Ac.
764/2020
90. A
latere, e s. d. r., ousamos aqui mencionar que a questão do trânsito em
julgado, sendo matéria de direito infraconstitucional, é disciplinada pelos
artigos 619.º n.º e 621.º do CPC e não pelo artigo 613.º n.º 1 do CPC.
91. Conforme
página 6/7 da decisão sumária consta fundamentado que “Quanto à primeira
norma-objeto (alínea a), I.) supra, carateriza a dimensão normativa cuja
fiscalização se pretende a preclusão do incidente previsto no artigo 371.º-A do
CPP quando a aplicação da Lei nova haja sido debatida durante o processo e
decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça “sem a realização de qualquer
audiência de julgamento.”.
92. UMA
PRIMEIRA CORREÇÃO DE FACTO SE IMPÕE: a questão da aplicação da lei nova não foi
debatida em momento algum durante o processo, e, por isso mesmo, a questão que
foi colocada perante o Supremo Tribunal de Justiça não foi a do recurso de
julgamento, mas, outra coisa bem diferente, foi suscitada a nulidade do acórdão
ali recorrido por não ter proporcionado a possibilidade de o arguido debater a
questão da lei nova, naturalmente que em audiência de julgamento de 1.ª
instância mediante reabertura.
93. É
aliás, o único sentido extraível do segmento da dimensão normativa questionada
quando é referido por “…em anterior recurso, o Supremo Tribunal de Justiça ter
apreciado a matéria atinente à questão em primeiro e único grau.”.
94. Na
sequência decidiu-se ainda na decisão reclamada que “De modo nenhum este
entendimento é adotado pelo Tribunal a quo ou se pode entender implícito à
decisão: a aplicabilidade de dispensa de pena foi primeiro suscitada pelo
recorrente em 1.ª instância, em audiência de discussão e julgamento (não é
verdade até porque não se realizou nenhuma audiência após a publicação da lei
nova) e, se ai foi rejeitada a sua aplicabilidade in casu, também a apreciação
específica que o Supremo Tribunal dela realizou é caraterizável como um
julgamento realizado em audiência.”.
95. É
por demais evidente o erro nos pressuposto da decisão, posto que – insista-se –
a aplicabilidade de dispensa de pena não foi primeiro suscitada pelo recorrente
em 1.ª instância, em audiência de discussão e julgamento, na medida em que como
se demonstrou e consta dos autos não só não se realizou qualquer audiência de
julgamento em 1.ª instância após a publicação da lei nova como o tribunal de
1.ª instância não reuniu o tribunal coletivo para o respetivo julgamento da
questão e o certo é ainda que o acórdão de 07.04.2022 não decide a questão: é,
aliás, completamente omisso quanto a ela.
96. A
proposição “…a apreciação específica que o Supremo Tribunal dela realizou é
caraterizável como um julgamento realizado em audiência…”, sendo, em abstrato,
verdadeira, não se pode aplicar ao caso sub judice na medida em que tem como
pressuposto um facto que não aconteceu: de que o tribunal de 1.ª instância
(coletivo) realizou a audiência para julgamento da questão e que, portanto, a
pronúncia do Supremo Tribunal não seria ex novo, mas uma apreciação de uma
questão julgada em 1.ª instância, o que resulta à saciedade nunca ter
acontecido.
97. Tudo
visto, haverão, vossas excelências, conspícuos juízes conselheiros, de concluir
que a norma foi efetivamente aplicada na dimensão normativa questionada, posto
que não houve nunca o julgamento da questão da aplicação da lei nova durante o
processo e em primeira 1.ª instância, o arguido não foi ouvido, não houve
discussão nem produção de qualquer prova e a decisão do Supremo foi
surpreendentemente inovadora e única proferida sobre a questão não incidindo, portanto,
sobre um julgamento efetuado pelo tribunal recorrido o que outrossim
inviabilizou o direito ao recurso constitucionalmente consagrado.
98. Relativamente
à segunda dimensão normativa questionada.
99. Antes
do mais, “…o desdobramento, pelo recorrente, do objeto do recurso em três
questões diferentes traduz apenas uma cobertura exaustiva dessa argumentação
multifacetada, em coerência com uma estratégia processual que pretendeu
notoriamente acautelar a futura interposição do recurso de constitucionalidade.”.
– Ac. 399/2014
100. Posto
isto, vemos que a questão está suscitada nos seguintes termos: “É
inconstitucional a norma extraída do artigo 371.º-A do CPP, por violar o artigo
32.º/1 da Constituição na interpretação que a questão da aplicação retroativa
da nova lei, entrada em vigor antes do trânsito em julgado, deve ser suscitada
e/ou conhecida em sede de recurso dessa decisão e não nos termos do artigo
371.º-A, do Código de Processo Penal.”
101. A
aplicação desta dimensão normativa pelo acórdão recorrido foi expressa, pois
que na página 44 e ss consta: “Na verdade, não se verifica aqui, de modo
inequívoco, uma das suas premissas fundamentais: a de que a entrada em vigor do
artº 377º-A do Código Penal é superveniente ao trânsito em julgado do acórdão
condenatório.”.
102. E
que “Com efeito, aquando da prolação deste último, tal questão já era
equacionável pela 1ª instância no acórdão que proferiu a 07.04.2022 e foi
precisamente por isso que o arguido, em sede recursória para o STJ desse
acórdão, invocou a alegada (mas inexistente) nulidade emergente da omissão da
reabertura da audiência e da sua aplicação.”.
103. Mais
ali se decidiu que “Quer dizer, tal então já constituía thema decidendum nos
autos tomando em consideração o disposto no artº 377º-A do Código Penal.”.
104. Continuou
o acórdão recorrido “E se o tribunal a quo no acórdão de 07.04.2022 não aplicou
tal instituto – ainda que o não referindo expressamente (no pressuposto de que
nem sequer era equacionável) -, tal configura ela própria uma decisão em 1ª
instância quanto a essa questão, atinente exclusivamente à aplicação do direito
aos factos.”
105. Reforçou
que “Diferente seria se a entrada em vigor de tal preceito tivesse ocorrido
após a prolação do acórdão da 1ª instância e antes do seu trânsito em julgado,
pois nessa hipótese seria questão que não poderia ter sido equacionada sequer
naquela decisão (com fundamento, portanto, em norma que ainda inexistia no
ordenamento jurídico) e se por esse motivo não pudesse ter constituído objeto
do recurso a interpor para o tribunal hierarquicamente superior, pois nessa
hipótese seria questão nova que não poderia ser apreciada por este, pelo que
estaríamos em “terra de ninguém” que não poderia prejudicar o arguido; isto é,
se numa tal hipótese o artº 371º-A do CPP pudesse ser interpretado no sentido
de que estava vedada a abertura da audiência para aplicação retroativa de lei
penal mais favorável.”
106. Mais
fundamentou que “Foi justamente por não o ter feito que o arguido recorreu para
o STJ argumentando, além do mais, que ocorreu nulidade por omissão de pronúncia
quanto à questão vinda de referir, argumento recursório rejeitado pelo tribunal
superior na justa medida em que entendeu inexistir omissão de pronúncia, além
de que não seria de aplicar a atenuação especial da pena por força do normativo
referido.”.
107. Aqui
impõe-se, desde logo, uma correção de facto: O STJ silenciou-se quanto à
nulidade invocada pelo recorrente decorrente da não reabertura da audiência
emitindo, simplesmente, um obiter dictum de que a colaboração do arguido
mediante confissão integral e sem reservas no início do julgamento e que
inclusivamente levou à dispensa da produção de prova da acusação não teria
contribuído de forma ativa e relevante para o apuramento da verdade…”.
108. Também
em relação a esta dimensão normativa e sempre s. d. r.,, verificam-se os
respetivos pressupostos de conhecimento do recurso.
A questão do
caso julgado.
109. Estamos
no domínio do direito penal rectius direito processual penal que soe dizer-se é
direito constitucional em ação ou em aplicação. - Professor Jorge de Figueiredo
Dias in Direito Processual Penal, Vol. I, Reimpressão, 1984, § 2, II, 1.
110. Por
se nos afigurar relevante para a compreensão da razão do recorrente, ousamos
atravessar que “Como padrão de um processo constitucional, o Direito
Constitucional tem de receber a maior clareza e exatidão possíveis quanto ao
âmbito das normas constitucionais. Por isso, o «padrão» tem de ser
expressamente distinto do seu factor oposto e tem de ser interpretado perante o
direito ordinário de forma distinta. No caso de se analisar a
constitucionalidade da lei, os conceitos jurídico-constitucionais necessitam de
«autonomia».” RAINER WAHL, tradução do Dr. ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA in ROA,
pág. 64
111. Continua
este autor: “O primado da Constituição exige distanciação e diferenciamento no
plano das normas; o primado da Constituição correlaciona-se a um conceito de
separação e não indistinção. Este princípio que está intrinsecamente ligado à
jurisdição constitucional não permite que, através da interpretação as
fronteiras e diferenças entre o direito constitucional e o direito ordinário se
esvaiam.”
112. Como
refere o acórdão recorrido, o Código de Processo Penal não regula adrede o caso
julgado penal.
113. Temos
por seguro que, à face do artigo 32.º n.º 1 do CPP, o caso julgado penal só se
forma com o duplo julgamento que se constitui quando, relativamente a uma
decisão ou um dos seus segmentos do tribunal de 1.ª instância, ocorre uma
decisão do tribunal de recurso que confirme ou revogue o decidido pelo tribunal
recorrido.
114. Assim
é porque, “Face ao texto vigente, o direito a pelo menos um grau de recurso, em
termos amplos, abrangendo questões de direito e de facto, é agora
constitucionalmente garantido. Isso implica que o processo deve ser estruturado
para tornar efetivo o recurso em matéria de facto e de direito, (…)” – Jorge
Miranda e Rui Medeiros in Constituição República Portuguesa, Anotada, Tomo I,
Coimbra Editora, 2005, pág. 355
115. O
caso julgado, “Não obstante, a segurança não deve ser hipostasiada a ponto de
obnubilar exigências de igualdade e de justiça que lhe fluem da própria vida e
que requerem uma acção constante desse mesmo Estado. O caso julgado não é um
valor em si; a sua protecção tem de se estear em interesses substanciais que
mereçam prevalecer, consoante o sentido dominante na ordem jurídica.” – Ac. da
Comissão Constitucional 87/78 apud Ac. 310/2005
116. “A
aceitação da relevância constitucional do caso julgado, não significa uma total
intangibilidade deste: o caso julgado sempre poderá ser colocado em confronto
com outros princípios constitucionais e, nessa operação de ponderação de
interesses, ceder, ou não, consoante a natureza dos valores em presença.” -
Idem.
117. Mas,
apesar dessa «exigência de caso julgado», ou dessa garantia de que, num
processo, alguma decisão deverá ser definitiva, da jurisprudência do Tribunal
Constitucional extrai-se, ainda, que o caso julgado deve poder ser impugnado ou
afastado em certos casos. - ISABEL ALEXANDRE, O Caso Julgado na Jurisprudência
Constitucional Portuguesa, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel
Cardoso da Costa», Coimbra, 2003, págs. 61/62 apud Ac. 310/2005
118. Ainda
a propósito do caso julgado penal “…existem, no entanto, situações onde deve
ser possível recuar à questão objecto de caso julgado parcial quando um
concreto ponto de facto foi erradamente apreciado de tal forma que a decisão
sobre a culpabilidade não pode sustentar quer a decisão penal quer a decisão
cível. (…) Este “regresso” às questões da objecto de caso julgado sob condição
resolutiva deverá ser excepcional e só em casos restritos, em que os vícios
sejam de tal forma graves que o Tribunal de Recurso não poderia limitar-se a
decidir pela forma como o fez sobre tais questões, tendo em conta que a decisão
na qual se baseou a determinação da sanção está viciada.”.
119. Repetimos
que não se discute aqui que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou
em julgado no dia 08.02.2024 de acordo com a noção que nos é dada pelo artigo
628.º do CPC.
120. Mas,
o trânsito em julgado penal é, algo diverso, pois, pode ser modificado sempre
que v. g. lei nova influir no estatuto do condenado extinguindo ou atenuando a
pena infligida, nos termos do citado artigo 371.º-A do CPP a isso não obstando
o trânsito em julgado seja formal seja material.
121. Relativamente
ao acórdão 164/2008 “O que o Tribunal Constitucional aí procurou firmar foi que
nem mesmo o trânsito em julgado da decisão condenatória impede a reabertura da
audiência para aplicação retroativa da lei penal mais favorável. Ou seja, que o
imperativo constitucional de respeito pelo caso julgado não se sobrepõe, em
determinadas condições, ao princípio da aplicação retroativa da lei penal mais
favorável.”. – Decisão sumária 754/2018.
122. Nesta
decisão sumária, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional o artigo
371.º-A do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não
pode ser reaberta a audiência para a aplicação de lei penal mais favorável após
o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal, mas antes do trânsito em
julgado da decisão condenatória.
123. Aliás,
foi rigorosamente isto que aconteceu nos autos em 1.ª instância, na medida em
que o tribunal coletivo decidiu que não havia lugar à reabertura da audiência,
dado que se encontrava limitado pelo acórdão do Supremo Tribunal que na sua
interpretação não determinou a dita reabertura. Mas,
124. Pressuposto,
no entanto, da referida decisão sumária é que a questão da aplicação da lei
penal mais favorável ainda pode – deve - ser feita depois do trânsito em
julgado, mediante a reabertura da audiência.
125. A
norma aqui reputada de inconstitucional (artigo 371º-A do CPP) e,
consequentemente, aplicada não implica uma repetição automática do julgamento
já efetuado, antes obrigando a uma reabertura da audiência, para estrita
apreciação da questão relativa à suspensão da execução de pena privativa
liberdade, em função de nova redacção conferida ao n.º 1 do artigo 50º do CP. –
Cfr. Ac. 164/2008
126. Ou
seja, e “Em traços largos, e tendo em consideração a diferença de redacção do
n.º 4 do artigo 2º do CP, antes e após a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007,
parece que o legislador quis deixar bem claro que o princípio da aplicação
retroactiva da lei penal mais favorável ocorre “sempre”, haja ou não condenação
com força de caso julgado formado sobre a questão jurídico-penal
controvertida.” – Idem.
127. Como
decorre da doutrina deste acórdão e daqueloutra decisão sumária, é sempre
obrigatória a reabertura da audiência na 1.ª instância para estrita apreciação
da questão suscitada pela lei nova e isto haja ou não trânsito em julgado da
decisão condenatória, pois, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem, os referidos direitos (de audiência e defesa) só podem ser
exercidos plenamente na própria audiência de julgamento em 1.ª instância. –
Cfr. Ac. 17/2010
128. Em
face da ausência da reabertura e realização da audiência, assim como a total
falta de julgamento em 1.ª instância pelo tribunal coletivo, a pronúncia
efetuada pelo Supremo não tem, por imposição constitucional, resultante do
artigo 32.º n.º 1 da Constituição, força de caso julgado impeditiva da
reabertura da audiência de julgamento nos termos do artigo 371.º-A do CPP.
129. À
face do artigo 32.º da Constituição, o acórdão do Supremo Tribunal, forma caso
julgado quanto a todas as outras questões que foram julgadas em 1.ª instância,
mas não forma caso julgado quanto a esta concreta questão precisamente por não
ter sido julgada em 1.ª instância em audiência de julgamento.
O alcance das
garantias de defesa consignadas no artigo 32.º n.º 1 da Constituição.
130. Lógica
e congruentemente saber se a norma foi aplicada na dimensão normativa apodada
pelo recorrente por inconstitucional passa outrossim pelo seu confronto com a
Lei Fundamental. Ora,
131. A
questão que se discute centra-se tão somente em apurar se com a aplicação da
norma com as dimensões que lhe são imputadas foram ou não violados os direitos
e as garantias do recorrente plasmadas no artigo 32.º n.º 1 da Constituição,
nomeadamente o direito a um julgamento mediante processo justo, leal,
equitativo e o direito a recorrer de uma decisão que o prejudica. Ora,
132. “Este
Tribunal tem sublinhado, em múltiplas ocasiões, que o processo penal de um
Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of
law, a fair process, a fair trial), no qual o Estado, quando faz valer o seu
ius puniendi, actue com respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito
de defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas. A
absolvição de um criminoso é preferível à condenação de um inocente. Tal como
se escreveu no Acórdão n.º 434/87 (publicado no Diário da República II Série,
de 23 de Janeiro de 1988), o processo penal, para além de assegurar ao Estado
“a possibilidade de realizar o seu ius puniendi”, tem que oferecer aos cidadãos
“as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se
no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma
sentença injusta”. O processo penal, para – como hoje exige, expressis verbis,
a Constituição (cf. artigo 20º, n.º 4) – ser um processo equitativo, tem que
assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cf. o artigo 32º,
n.º 1, da Lei Fundamental).” – Entre muitos o Ac. 159/2004
133. A
ideia geral que pode formular-se a este respeito a ideia geral, em suma, por
onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do
princípio de defesa, para além das consignadas no n° 2 e seguintes do artigo
32° será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process
of law, devendo considerar-se ilegítimo, por consequência, quer eventuais
normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas que impliquem um
encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido. – Ac.
207/88
134. “Entre
os princípios estruturantes do processo penal democrático deve salientar-se o
princípio do processo equitativo, integrado pelos elementos de densificação
enunciados no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e
também no artigo 14º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos
- instrumentos internacionais de que Portugal é Parte - e que comanda toda a formulação
das garantias inscritas no artigo 32º da Constituição. A lealdade, a boa-fé, a
confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as
expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta
quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa
exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual.” –
Ac. do STJ de 03.03.2004
135. Num
Estado de Direito Democrático Constitucional, “…o primado do Direito é mais do
que o uso formal dos instrumentos jurídicos, é também o Primado da Justiça e da
Proteção para todos os membros da sociedade contra um poder governamental
excessivo quer provenha do legislativo, executivo ou judiciário.” - Comissão
Internacional de Juristas. 1986.
136. “Quanto
à sua extensão processual o princípio das garantias de defesa “… abrange todos
os atos suscetíveis de afetar a sua posição, e em especial, a audiência de
discussão e julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar, devendo
estes ser selecionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia
de defesa do arguido»” - GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em anotação ao artigo
32.º Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição Revista,
Coimbra Editora, pp. 522523).
137. No
caso, o recorrente, no recurso que efetuou para o Supremo Tribunal invocou a
nulidade do acórdão condenatório, por ausência de reabertura da audiência de
julgamento, confiando que ao Supremo Tribunal estava, como está,
constitucionalmente impedido de decidir em primeiro e único grau de jurisdição
rectius de decidir questões novas, i., e., que não foram julgadas em 1.ª
instância e viu essa sua confiança institucional frustrada por uma pronúncia
constitucionalmente proibida.
138. A
questão de aplicação ou não da atenuação especial da pena não é uma mera
questão de direito – que nem mesmo esta dispensa a reabertura da audiência de
julgamento -, pois coenvolve apurar a situação de facto, designadamente se o
arguido colaborou ativamente na descoberta da verdade.
139. E
esse apuramento da situação de facto, passa por, em audiência pública, ouvir
pessoalmente o arguido, avaliar e sujeitar ao contraditório as provas que
indicar e dar-lhe oportunidade de participar na definição da sua situação
jurídica.
140. Ademais,
de relembrar que constitucionalmente “a audiência é o lugar de eleição para o
arguido, enquanto sujeito processual, poder exercer os seus direitos de defesa,
incluindo o contraditório (art. 32.º/1 da CRP) e, também, poder contribuir
participando de forma constitutiva “na declaração do direito ao caso concreto.”
– Cfr. Conselheira Maria do Carmo Silva Dias in Comentário Judiciário do Código
de Processo Penal, 2.ª Edição, Tomo IV, Almedina pág. 758
141. A
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem velado para que justice must not
only be done, but it must also be seen to be done. It means the appearance of
bias is enough to invalidate a judicial decision.”
142. Por
fim, a decisão sumária é ainda de revogar na medida em que nela “…não há que
averiguar se o recurso procede, nem se exige um determinado grau de
probabilidade dessa procedência - caso em que se estaria a entrar,
profundamente, na apreciação do respectivo mérito. O que o legislador exige é
que se verifique, tão-só, se os fundamentos do recurso são notoriamente
inatendíveis.” – Ac. 501/94
143. E
continuando a citar este, aliás, douto acórdão “A argumentação do reclamante
será discutível, mas é certo que, para a rebater, se mostra necessário
desenvolver uma actividade argumentativa, designadamente no que respeita à
avaliação da interpretação feita nos autos desses preceitos legais e à
verificação da sua conformidade com os preceitos constitucionais que consagram
as garantias de defesa do arguido (como, aliás, teve de fazer o Ministério
Público no seu parecer). É seguro, pois, que estamos já fora do âmbito do
conceito de "recurso manifestamente infundado", no caso dos autos.”
Termos em
que,
Na
procedência da presente reclamação, deve ser a decisão sumária revogada e
substituída por acórdão que admita o recurso e, a final, declare a
inconstitucionalidade das normas questionadas, com o que, egrégios
conselheiros, GUARDARÃO A CONSTITUIÇÃO E PRESERVARÃO OS VALORES QUE ELA
REPRESENTA.”
5. O
Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação
com os seguintes fundamentos:
“1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 412/2024, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante,
não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por A., ao abrigo do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2.º
Com efeito, conforme
resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou
as duas questões integrantes do objecto do recurso de constitucionalidade nos
seguintes termos:
“[O] Artigo 371.º-A do
Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «o
condenado vê precludida a possibilidade de requerer a reabertura da audiência,
em 1.ª instância, para aplicação retroativa da nova lei atenuante, entrada em
vigor antes do trânsito em julgado, por, em anterior recurso, o Supremo
Tribunal de Justiça ter apreciado a matéria atinente à questão em primeiro e
único grau e sem a realização de qualquer audiência de julgamento»
e
[o] Artigo 371.º-A do
CPP, quando interpretado no sentido de que «a questão da aplicação retroativa
da nova lei, entrada em vigor antes do trânsito em julgado, deve ser suscitada
e/ou conhecida em sede de recurso dessa decisão e não nos termos do artigo
371.º-A, do Código de Processo Penal».
3.º
Acontece que, perante tal
formulação das duas questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida,
afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de
decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com
evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da
decisão recorrida, bem como do requerimento de interposição de recurso, que as
interpretações normativas impugnadas não constituiram “ratio decidendi” da decisão
recorrida, não tendo sido aplicadas pelo tribunal “a quo” no acórdão datado de
6 de Junho de 2024.
5.º
Ou seja, a leitura do
deliberado pelo douto tribunal “a quo”, efectuada pelo ora recorrente, não
coincide com os elementos paramétricos que sustentaram o juízo elaborado pelos
decisores recorridos e, simultaneamente, é discordante do resultado das
operações subsuntivas por estes efectuadas.
6.º
Apura-se, diferentemente,
que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de
recurso, não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para
a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma
incoincidência entre as interpretações normativas reputadas, pelo ora
reclamante, inconstitucionais, e as normas que integraram a ratio decidendi da
douta decisão recorrida.
7.º
Na verdade, conforme
apurado pelo douto Conselheiro relator, desde logo no que à primeira questão
concerne, verifica-se que:
“Desde logo, é
indefensável entender que o disposto no artigo 371.º-A do CPP constitua ratio
decidendi do acórdão recorrido, já que a decisão é explícita em recusar a sua
aplicabilidade: porque assim é, como agora veremos, o processo de fiscalização,
qualquer que fosse o seu desfecho, seria inidóneo para obter uma alteração da
orientação decisória da decisão impugnada.
A questão essencial que
se colocou perante a jurisdição respeitava ao facto de o disposto no artigo
377.º-A do CP – introduzido pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, e que
admite a possibilidade de dispensa de pena quando o agente de crime de peculato
(entre outras infrações) colabore ativamente no apuramento da verdade material
–, ter adquirido vigência ainda na pendência do processo-crime em que o
recorrente foi condenado (i) e essa possibilidade ter sido afastada na sentença
em 1.ª instância e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que a reviu sob
impulso de recurso do arguido e aqui recorrente (ii).
Assente nestas premissas,
entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que o decidido adquiriu força de caso
julgado com o trânsito do acórdão do Supremo Tribunal, obstando por isso à sua
ulterior revisão, fosse ao abrigo do artigo 371.º-A do CPP (que depende que a
Lei nova, mais favorável, seja introduzida na ordem jurídica quando a pena é
exequível ou se acha em execução), fosse de qualquer outro instituto legal
(salvo recursos extraordinários, que aqui não importam).
(…)
Observa-se, portanto, que
foi o efeito de caso julgado atribuído ao acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça que decidiu a sorte da causa, confirmando-se o juízo de aplicabilidade
do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC (esgotamento do poder
jurisdicional), ex vi artigo 4.º do CPP, formulado na sentença em 1.ª instância,
e com esse suporte normativo se rejeitando o pedido de reabertura da audiência
formulado pelo recorrente, também em sede recursiva.
Se entendia o recorrente
que esta disciplina, decorrente destas normas, confronta a Lei Fundamental –v.
g., fosse por violação do estatuto dos direitos de defesa do arguido em
processo-crime, maxime o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa – impor-se-ia, pois claro, que tivesse incluído as normas
aplicadas – sobre formação e eficácia de caso julgado – no objeto do recurso de
fiscalização definido aquando da interposição, concretizando devidamente a
dimensão normativa extraída das mesmas pelo Tribunal “a quo”: ninguém duvidará
que o recorrente não o fez, pelo que este Tribunal Constitucional está impedido
de proceder à fiscalização do programa que suporta a decisão recorrida (cfr.
artigos 71.º, n.º 1, e 79.º-C, ambos da LTC)”.
8.º
Perante tais premissas,
retirou o Exm.º Conselheiro relator a inatacável conclusão no sentido de que:
“Dito de outra forma, o
efeito preclusivo da reabertura da audiência ao abrigo do artigo 371.º-A do CPP
que suporta o acórdão recorrido e que o recorrente pretenderia ver fiscalizado
não decorre do estatuído naquele articulado legal: a norma legal cuja fiscalização
se peticiona na presente sede não é, pois, associável aos fundamentos da
decisão, antes se trata, nos antípodas, de um corpo normativo arredado do seu
leque de fundamentos, porque entendido inaplicável.
Se o Tribunal “a quo”
errou ao concluir nestes termos, afastando a aplicabilidade do disposto no
artigo 371.º-A do CPP por tributo à operatividade do quadro legal sobre caso
julgado, quando esta norma, ao contrário, deveria ter sido convocada a oferecer
a sua solução ao caso sub iudicio, isso constituirá erro no julgamento de
Direito, insindicável por este Tribunal Constitucional (cfr. artigo 6.º, 71.º,
n.º 1, e 79.º-C, todos da LTC; e Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 183/2008, 374/2019
e 63/2023)”.
9.º
Igualmente no que à
segunda questão de constitucionalidade diz respeito, esclareceu o Exm.º Sr.
Conselheiro relator que:
“Quanto à segunda
dimensão normativa questionada, em ponto nenhum do acórdão se afirma que a
aplicação da Lei nova mais favorável ao arguido “deve ser suscitada e/ou
conhecida em sede de recurso dessa decisão e não nos termos do artigo 371.º-A,
do Código de Processo Penal” quando a norma adquira eficácia na ordem jurídica
antes do trânsito em julgado da decisão final da causa.
Esta afirmação é muito
mais abrangente do que o entendimento firmado pelo Tribunal “a quo”: fundado o
acórdão no conceito de esgotamento do poder jurisdicional e no efeito de caso
julgado, não será de afastar que o incidente previsto no artigo 371.º-A do CP
possa ser instaurado quando a Lei nova entre em vigor depois da decisão final
da causa (irreversível pelo Tribunal que a proferiu, malgrado a alteração
legislativa) – por isso não ficando compreendida no objeto da decisão – e antes
do trânsito em julgado. O que se afirma no acórdão impugnado é tão-somente que,
nos casos, como aquele que se lhe deparava, em que o problema de concurso de
Leis no tempo foi apreciado no processo-crime e mesmo objeto de recurso,
resulta integrado no leque de questões julgadas e impassíveis de reversão
(salvo recursos extraordinários) decorrente do efeito de caso julgado. Não é
difícil compreender a diferente amplitude das duas normas e a sua inerente
assimetria”.
10.º
Concluindo, inferiu o
Exm.º Conselheiro relator que:
“Significa isto, enfim,
que o recurso interposto se acha desprovido de utilidade – por não ser
equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional possa resultar uma
alteração do sentido decisório adotado no acórdão recorrido, face ao
desajustamento flagrante entre os fundamentos da decisão e o objeto da
fiscalização – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter
instrumental para com a causa principal de que depende a sua admissibilidade,
irregularidade insuprível cujo conhecimento se impõe e que preclude o respetivo
julgamento de mérito.
Resta concluir, em face
de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída
por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de
processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância
oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º
1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e
79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2,
577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo
69.º da LTC)”.
11.º
Ora, confrontados com as
inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 412/2024, sustenta o
recorrente - por entre considerações que apenas respeitam a vicissitudes
processuais sem relevância normativa - no tocante à primeira questão, e no
essencial, que “[a] invocação do artigo 613.º n.º 1 do CPC ex vi artigo 4.º do
CPP, faz, pois, parte da fundamentação alternativa ou paralela em que assentou
o acórdão recorrido, mas onde o sentido normativo apontado pelo recorrente na
questão colocada ao tribunal continua a ter assento assumindo-se, ao invés,
como a ratio decidenduum como se julga ter demonstrado. - Cfr. Ac. 109/201” e
que “[o] acórdão recorrido recusou a aplicação da norma artigo 371.º-A do CPP
na sua literalidade, precisamente porque, ao invés, aplicou-a na interpretação
reputada por inconstitucional e que aqui se repete “...de que o condenado vê
precludido o direito de requerer a reabertura da audiência, em primeira
instância, para aplicação retroativa da nova lei atenuante, entrada em vigor antes
do trânsito em julgado, por, em anterior recurso, o Supremo Tribunal de Justiça
ter apreciado a matéria atinente à questão em primeiro e único grau e sem a
realização de qualquer audiência de julgamento”, sugerindo, ainda que
“[e]stamos, quando muito, perante uma mera insuficiência de indicação da base
legal pertinente, suprível nos termos do artigo 75.° - A, n.° 5 e 6 da LTC. Com
efeito, Deve ser “formulado convite ao aperfeiçoamento com amplitude global,
visando a formulação clara, precisa e sucinta da norma ou normas questionada(s)
e respetivos parâmetros constitucionais violados”.
12.º
No que concerne à segunda
questão, defende o reclamante que “[a] norma aqui reputada de inconstitucional
(artigo 371°A do CPP) e, consequentemente, aplicada não implica uma repetição
automática do julgamento já efetuado, antes obrigando a uma reabertura da
audiência, para estrita apreciação da questão relativa à suspensão da execução
de pena privativa liberdade, em função de nova redacção conferida ao n.º 1 do
artigo 50º do CP. - Cfr. Ac. 164/2008”, acrescentando, irrelevantemente, que
“[e]m face da ausência da reabertura e realização da audiência, assim como a
total falta de julgamento em 1.ª instância pelo tribunal coletivo, a pronúncia
efetuada pelo Supremo não tem, por imposição constitucional,
resultante do artigo 32.º
n.º 1 da Constituição, força de caso julgado impeditiva da reabertura da
audiência de julgamento nos termos do artigo 371.º-A do CPP.
À face do artigo 32.º da
Constituição, o acórdão do Supremo Tribunal, forma caso julgado quanto a todas
as outras questões que foram julgadas em 1.ª instância, mas não forma caso
julgado quanto a esta concreta questão precisamente por não ter sido julgada em
1.ª instância em audiência de julgamento”.
13.º
Ou seja, o reclamante
limitou-se, no fundamental, a discordar do juízo de não conhecimento enunciado
pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, não logrando demonstrar que as questões por
si formuladas correspondem à “ratio decidendi” da decisão recorrida, enredando-se
em considerações sobre a aplicação do direito infraconstitucional e sobre a
matéria da verificação do decurso do caso julgado, evidenciando, deste modo, a
inconsequência da reclamação.
14.º
Assim sendo, tendo-se o
reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na
douta decisão sumária reclamada, não logrando, imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso
juízo, desatendida.
15.º
Por fim, não deixaremos
de acrescentar, no que concerne à invocada omissão do convite ao
aperfeiçoamento, que conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal
Constitucional, ilustrada, entre outros, pelo decidido no seu Acórdão n.º
116/09, “(…) [O] convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é
possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio
requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de
admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível
em www.tribunalconstitucinal.pt)”.
16.º
Em complemento,
recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, a saber, que:
“Tal como importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de
interposição”.
17.º
Ora, no caso vertente,
perante a verificada inutilidade do recurso, atenta a falta de coincidência
entre a interpretação normativa reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional
e as normas que integraram a ratio decidendi da douta decisão recorrida,
revela-se que tal omissão é insusceptível de ser suprida por via de
aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, distintamente do
pretendido pelo requerente, pelo que não poderemos deixar de concluir que a
pretensão do reclamante deve decair.
18.º
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.”
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
Como faz
ver a decisão reclamada, a única base legal incluída nos pedidos de
fiscalização (o disposto no artigo 371.º-A do CPP) não foi objeto de qualquer
controvérsia entre o recorrente e o Tribunal recorrido em qualquer segmento
normativo: ambos entendem que, quando um regime substantivo penal mais
favorável ao arguido entre em vigência após trânsito em julgado da condenação, impor-se-á
a reabertura da audiência (em 1.ª instância) para aplicação da Lei nova. Esta
leitura da Lei é incontroversa, quer para o recorrente, quer para o acórdão de
que recorreu.
Não
existiu também qualquer dissídio sobre o facto de a condenação do arguido ter
adquirido trânsito em julgado depois da entrada em vigor da Lei n.º
94/2021, de 21 de dezembro, que introduziu o artigo 377.º-A do Código Penal
(CP), norma que admite a possibilidade de atenuação especial da pena (e
não de dispensa de pena, ao contrário do que se repete na reclamação)
para o crime de peculato quando o agente colabore ativamente no apuramento dos
factos criminais.
A
questão controversa residia em saber se, no caso sub iudicio, a decisão
condenatória se poderia entender constituir caso julgado quanto à
aplicabilidade do instituto de atenuação especial da pena, isto levando em
conta que (i) a Lei nova entrou em vigor depois de aberta a audiência de
julgamento, (ii) a sentença em 1.ª instância não aplicou atenuação
especial de pena ao abrigo do artigo 377.º-A do CP e (iii) o Supremo
Tribunal de Justiça, em recurso, entendeu não existir vício da decisão por
omissão de pronúncia a esse respeito.
Pois
bem, sobre o quadro legal aplicado no acórdão recorrido, impõe-se assinalar que
ali se diz o seguinte, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça antes
proferido em recurso:
“O arguido poderá ter contribuído
para a prova dos factos. A sua contribuição, porém, está longe de ser
relevante: como o tribunal a quo fez questão de explicitar, a matéria de facto
constante da acusação resultava já da (extensa e profusa) prova documental
junta aos autos.
Dito de outra forma: a
colaboração do arguido, traduzida na confissão que fez dos factos apurados,
devendo ser considerada na determinação da medida concreta da pena, não assumiu
relevância tal que justifique uma modificação da medida abstrata da pena aplicável,
isto é, que justifique uma atenuação especial da pena.
E é, de algum modo,
aquilo que afirma o tribunal a quo, no acórdão ora impugnado, quando – a
propósito das considerações que tece sobre a conduta do arguido anterior ao
facto e posterior a este, na determinação da medida concreta da pena a aplicar:
“não constam condenações no certificado de registo criminal do arguido, depondo
ainda favoravelmente ao arguido o reconhecimento dos factos, o que sempre
evidencia alguma interiorização da censurabilidade da sua conduta, ainda que,
no caso concreto, com pouca valia para efeitos probatórios, face à extensa e
significativa prova documental existente nos autos (…)
E
assim é, com efeito.
Deste modo, não
demonstrada a relevância da confissão do arguido para a prova dos factos (e
nisso – e apenas nisso – se traduziria a sua colaboração ativa para a
descoberta da verdade), inexiste fundamento para a pretendida atenuação
especial da pena.”
O
acórdão recorrido evolui de seguida para análise da “extensão do caso julgado
formado pelo acórdão proferido pelo STJ a 10.01.2023 nestes autos”,
concluindo que a possibilidade de atenuação especial da pena ao abrigo do
artigo 377.º-A do CP “já constituía thema decidendum nos autos” na
altura da prolação do acórdão em 1.ª instância, e que “se o tribunal a quo
no acórdão de 07.04.2022 [de 1.ª instância] não aplicou tal instituto (…)
tal configura ela própria uma decisão em 1.ª instância quanto a esta questão,
atinente exclusivamente à aplicação do direito aos factos”. Acrescenta-se
ainda que “foi justamente por não o ter efeito [aplicado a
atenuação especial] que o arguido recorreu para o STJ argumentando, além do
mais, que ocorreu nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão vinda de
referir, argumento recursório rejeitado pelo tribunal superior na justa medida
em que entendeu inexistir omissão de pronúncia, além de que não seria de
aplicar a atenuação especial da pena por força do normativo referido”.
Neste
conjunto de pressupostos (corretos ou não, ao Tribunal Constitucional não cabe
sindicá-los, ao contrário do que pretende o reclamante), decidiu o Tribunal “a
quo”:
“Uma tal decisão não
pode deixar de produzir o efeito de caso julgado, não podendo ser mais
discutida nos autos a questão da aplicabilidade da atenuação especial da pena,
obviando a que, de modo arreigado, pretenda o recorrente fazer «entrar pela
janela aquilo que legalmente só pode entrar pela porta». (…)
Como assim, in casu,
tendo em conta o teor do acórdão de 10.01.2023 do STJ, incluindo os respetivos
fundamentos, a questão vinda de referir mostra-se definitivamente resolvida,
não podendo por isso ser repristinada, não cabendo a este tribunal sindicar o
assim decidido por tribunal superior, além do mais, subvertendo dessa forma
ínvia as regras de competência hierárquica entre os tribunais (…)
No despacho recorrido
decidiu-se que quanto a essa matéria, e bem, estava esgotado o seu poder
jurisdicional, o que se ajusta ao já referido e, por inerência, ao disposto no
art.º 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 4.º do CPP, pois não pode o tribunal
decidir de novo acerca daquilo que já está decidido por acórdão do STJ, com a
agravante de já ter transitado em julgado.
Improcede assim o recurso
neste segmento.”
Está
bom de ver, a norma cujo desempenho operativo suportou de forma determinante e
essencial o sentido decisório do acórdão recorrido foi o disposto no artigo
613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, ao estabelecer o
esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal criminal como efeito da proteção
de caso julgado das questões apreciadas no julgamento da causa (em 1.ª
instância e pelo Supremo Tribunal de Justiça). A norma do artigo 371.º-A do CPP
não se pode entender suporte jurídico – determinante ou sequer acessório – da
decisão recorrida porque foi entendida inaplicável por via do efeito
extraído daqueloutra norma, compreendida pela forma descrita e conduzindo o
Tribunal “a quo” a concluir pela inatacabilidade do efeito de caso
julgado.
Se
logo por aqui concluímos que a norma indicada para fiscalização (artigo 371.º-A
do CPP), não constitui a fundação normativa do acórdão recorrido, do que vai
exposto decorre também que o Tribunal “a quo” não acede a que in casu
o Supremo Tribunal de Justiça haja apreciado “a matéria atinente à questão [atenuação da pena ao
abrigo do artigo 377.º-A do CP] em primeiro e único grau e sem a realização de
qualquer audiência de julgamento”, elementos que caracterizam de forma essencial
a primeira dimensão normativa cuja fiscalização se requer nestes autos.
Em
primeiro lugar, repetimos que é entendimento do acórdão recorrido que também a
decisão de 1.ª instância, face às considerações que tece sobre o valor da
confissão do arguido para efeitos de determinação concreta da pena, decidiu
sobre a possibilidade de dispensa de pena ao abrigo da Lei nova, que na altura
da prolação já estava em vigor. Na verdade, nesse aresto não se atribuiu valor
às declarações autoincriminatórias do acusado perante a abundante existência de
outra prova e a sanção foi apurada sob esse pressuposto. Assim, da perspetiva
do Tribunal “a
quo”, a
1.ª instância decidiu sobre a possibilidade de dispensa de pena ao abrigo do
artigo 377.º-A do CP (participação do recorrente para o apuramento dos factos)
antes do Supremo Tribunal de Justiça: “se o tribunal a quo no acórdão de 07.04.2022
não aplicou tal instituto [artigo 377.º-A do CPP] – ainda que não o
referindo expressamente (no pressuposto de que nem sequer era equacionável) –
tal configura ela própria uma decisão em 1.ª instância quanto a esta questão,
atinente exclusivamente à aplicação do direito aos factos”.
Por
outro lado, o Tribunal recorrido assinala que a leitura do acórdão em 1.ª
instância foi reagendada na sequência da entrada em vigor da Lei e que também
este ato se integra na audiência de discussão em julgamento: “O próprio ato
da leitura da sentença é um ato da audiência e, no limite, imediatamente antes
da sua leitura o arguido pode ainda tomar a palavra. Isto é, até à leitura da
sentença propriamente dita ainda é possível a produção de prova”.
Serve
por dizer, o Tribunal “a quo” não aceita que, in casu, o Supremo
Tribunal de Justiça tenha decidido da aplicabilidade do disposto no artigo
377.º-A do CP como “primeiro e único grau” decisório e não concede que não
tenha existido “qualquer audiência de julgamento” no âmbito do
julgamento sobre a possibilidade de atenuação de pena ao abrigo do artigo
377.º-A do CP.
Nesse
pressuposto, a interpretação realizada pelo Tribunal “a quo” do Direito
infraconstitucional aplicado não é passível de ser caracterizada nos termos
indicados pelo recorrente como objeto de recurso de constitucionalidade nesta
sede [“(…) por, em anterior recurso, o Supremo Tribunal de Justiça ter
apreciado a matéria atinente à questão em primeiro e único grau e sem
a realização de qualquer audiência de julgamento”]. Esta
é apenas a leitura muito particular que o recorrente – ele próprio – realiza
dos atos praticados e que baseia a censura que dirige à decisão recorrida, não
se identificando com a disciplina jurídica que o Tribunal recorrido extraiu do
Direito ordinário.
Acresce
que também a segunda dimensão normativa indicada pelo recorrente não se
identifica com o entendimento jurídico que fundamenta o acórdão recorrido. O
Tribunal “a quo” não afirmou que “a questão da aplicação retroativa
da nova lei, entrada em vigor antes do trânsito em julgado, deve ser suscitada
e/ou conhecida em sede de recurso dessa decisão e não nos termos do artigo
371.º-A, do Código de Processo Penal”: este foi problema com que o acórdão
recorrido nem sequer se confrontou, já que, a seu ver, no caso sub iudicio
a possibilidade de dispensa de pena nos termos do artigo 377.º-A do CP foi
suscitada durante a audiência de julgamento e desde logo decidida no
acórdão proferido em 1.ª instância, não apenas em “sede de recurso” de
Direito para Tribunais superiores.
Concluímos,
portanto, que nem a base legal convocada (artigo 371.º-A do CPP), nem as
dimensões normativas enunciadas conformam ratio decidendi do acórdão
recorrido, razão por que o presente recurso, em face do objeto definido, não
seria apto a conduzir à inversão do sentido decisório adotado na decisão
impugnada, precludindo a utilidade da presente iniciativa processual e
desprovendo o recurso de constitucionalidade da necessária instrumentalidade
face à causa principal.
Por
fim, sobre o apelo à necessidade de convite ao aperfeiçoamento nos termos do
artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, também aqui não assiste razão ao reclamante. O
instituto previsto neste preceito respeita à supressão de omissões de caráter
formal do requerimento de interposição, ou seja, responde à ausência de certos elementos
de forma que subordinam a interposição de recurso: não é essa a situação com
que nos deparamos, já que no caso sub iudicio a indicação de objeto foi
efetuada, apenas sucedendo que, pura e simplesmente, não tem relação com os
fundamentos da decisão atacada mediante recurso de constitucionalidade.
Impõe-se por isso a rejeição do recurso em face do caráter material da
irregularidade: nas palavras da doutrina “é evidente que só tem lugar a
formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos
elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses
elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso por inverificação
dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do recorrente”
(C. LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2011, pp. 215-217).
Face
a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura.
7. Por
decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 9 de outubro de 2024 - António José da
Ascensão Ramos
O relator, António José
da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de
Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos