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ACÓRDÃO Nº 97/2026
Processo
n.º 660/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 02 de abril de 2025, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o
recurso interposto para o mesmo Supremo Tribunal.
2.
O presente recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 02 de
junho de 2025, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, constando do respetivo
requerimento de interposição o seguinte:
«(…)
Nos
autos supra referenciados vem o arguido A., notificado dos acórdãos que
rejeitam o recurso por si interposto para este Tribunal, deles interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artº 70º nº l al. b)
da LTC.
O
recorrente tem legitimidade e está em tempo.
Suscitou
as questões de constitucionalidade na motivação de recurso e conclusões.
Os
acórdãos recorridos não são passíveis da interposição de recurso ordinário.
Termos
em que deve ser admitido o recurso seguindo-se a ulterior tramitação.».
3.
Notificado nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, para proceder ao
aperfeiçoamento do requerimento de recurso, no sentido de identificar a norma
ou interpretação normativa cuja sindicância pretendia, bem como os parâmetros
constitucionais que considerava violados e a concreta decisão recorrida, veio o
(então) recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:
«(…)
Nos autos supra referenciados vem o recorrente A.,
notificado do despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator vem aperfeiçoar o
seu requerimento de interposição de recurso, afirmando que o recurso vem
interposto da interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 4.º, 399.º e
400.º n.º 1 al. f), 432.º e 433.º, todos do Código de Processo Penal, no
sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º n.º 2 al. a) do
Código de Processo Civil e, como tal, se considere ser irrecorrível para o
Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em
ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada ou de o
mesmo ser absolutório, devendo tal interpretação ser julgada inconstitucional
por violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito, da tutela
jurisdicional efetiva, do Estado de Direito, da segurança jurídica e proteção
da confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º n.º 1 e 2 e 20.º n.ºs 1 e 2,
32.º, n.ºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
A
questão de constitucionalidade vem
colocada no requerimento de interposição
do recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça, bem como nas sua
motivação e conclusões.
Termos
em que deve ser admitido o recurso seguindo-se a ulterior tramitação.».
4.
Pela Decisão Sumária n.º 838/2025, decidiu-se, nos termos do disposto nos
n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º-A, da LTC, não conhecer do objeto do recurso
interposto, com os seguintes fundamentos:
«5. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que
o recorrente delimita o objeto do recurso de constitucionalidade, nos seguintes
termos: «interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 4.º, 399.º e
400.º n.º 1 al. f), 432.º e 433.º, todos do Código de Processo Penal, no
sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º n.º 2 al. a) do
Código de Processo Civil e, como tal, se considere ser irrecorrível para o
Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em
ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada ou de o
mesmo ser absolutório, devendo tal interpretação ser julgada inconstitucional
por violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito, da tutela
jurisdicional efetiva, do Estado de Direito, da segurança jurídica e proteção
da confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º n.º 1 e 2 e 20.º n.ºs 1 e 2,
32.º, n.ºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa».
Ora, perante tal indicação e independentemente de
qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a
admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi
da decisão recorrida, a indicada decisão do Supremo Tribunal de Justiça, por
ser essa que rejeitou o recurso por inadmissibilidade legal (ou mesmo qualquer
outra decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida nos autos), não integrou
tal critério normativo.
Com efeito, tal aresto, como bem é referido no Acórdão
do mesmo Supremo Tribunal de 14 de maio de 2025, rejeitou o recurso «porque o
recorrente submeteu inovatoriamente à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
uma questão (caso julgado) que não havia submetido – optou por não submeter – à
apreciação do tribunal da relação. Ora, como se afirma no acórdão, “o recurso
pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão
recorrida” (art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal) e não outros que, por
opção do Recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão recorrida»,
sendo que «[n]a ordem lógica de conhecimento das questões, tal questão precedia
a apreciação da inconstitucionalidade invocada.».
Deste modo, rejeitado o recurso com este fundamento e
não com o fundamento que agora constitui o objeto do presente recurso de
constitucionalidade, é evidente que o tribunal a quo sustentou-se, para
assim decidir, exclusivamente na fundamentação ora citada, e já não no critério
normativo identificado pelo recorrente.
Como se expõe na decisão recorrida:
«(…)
«3. O que se constata é que a violação do caso
julgado, a ter acontecido, ocorreu na sentença de 1ª instância porquanto é
nessa sentença que, cumprindo-se o "dever de acatamento das decisões
proferidas em via de recurso por tribunais superiores", se devia expurgar
da matéria de facto, todos os vícios apontados à anterior decisão.
Estamos, pois, perante uma questão nova que o
Recorrente poderia ter suscitado perante o Tribunal da Relação mas optou por só
a apresentar neste momento processual.
Esse posicionamento processual e essa opção têm
consequências.
Julgado pela Relação o recurso interposto da decisão
proferida em 1ª instância, o recorrente inconformado com a decisão da 2ª
instância, já só pode impugnar esta última decisão e não introduzir no recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça como questão nova, a ofensa de caso julgado
formal.
Efectivamente, no recurso que interpôs para o Tribunal
da Relação do Porto, o Recorrente não invocou essa violação de caso julgado
formal que agora pretende que seja sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça,
o que se constata pela análise do acórdão recorrido e da motivação e conclusões
do recurso então apresentado.
Não á admissível que o Recorrente venha agora inovatoriamente
submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça uma questão que não
submeteu - optou por não submeter - à apreciação do tribunal da relação,
porquanto “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse
conhecer a decisão recorrida” (art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal) e
não outros que, por opção do Recorrente foram excluídos do conhecimento na
decisão recorrida. No recurso não se decide uma causa, mas apenas questões
específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo
tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é
constante nesse sentido:
«No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é a
sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que
permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão
recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido.
No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma
causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de
decisão anterior pelo tribunal recorrido.
A suscitação, em recurso, de uma questão nova, que não
foi apresentada ao tribunal recorrido, afronta o princípio da lealdade
processual que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Porque o arguido apenas no recurso para o STJ,
questionou a medida da pena em que foi condenado, sem que o tivesse feito
perante a Relação, não pode conhecer-se aqui, por se tratar de questão nova,
que excede o objeto permitido do recurso» .
No acórdão citado a questão era a medida da pena mas
os fundamentos aduzidos são directamente transponíveis para a questão em apreço
do caso julgado formal.
Consequentemente, por inadmissibilidade legal, o
recurso tem de ser rejeitado, nos termos do disposto nos art.s 400º nº 1 al.
e), 410º nº 1, 414º nºs 2 e 3, 420º nº 1 al. b) e 432º nº 1 al. b) do Código de
Processo Penal.».
Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras
considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária
coincidência entre o critério normativo invocado pelo recorrente como fonte
normativa da questão de constitucionalidade apresentada e o convocado pela
decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se
prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o
objeto do recurso.
6. Nestes
termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
5.
Desta decisão o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos
seguintes termos:
«(…)
Nos
autos supra referenciados vem o recorrente A., notificado da
decisão sumária proferida, da mesma RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,
nos termos do disposto no artigo 78.º -A n.º 3 da LTC, com os seguintes
FUNDAMENTOS:
A decisão sumária reclamada concluiu pelo
não conhecimento do objeto do recurso interposto, por entender que “não estão
preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, na medida em que “não se verifica a necessária coincidência
entre o critério normativo invocado pelo recorrente como fonte normativa da
questão de constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida
como integrante da sua ratio decidendi”
Com
o devido respeito, tal entendimento não pode ser acolhido, porquanto resulta de
uma leitura excessivamente restritiva e formal da fundamentação do acórdão
recorrido, desconsiderando o modo como a interpretação normativa impugnada
condicionou decisivamente o sentido da decisão.
VEJAMOS:
O
Recorrente delimitou expressamente como objeto do recurso a interpretação
normativa extraída dos artigos 4.º, 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º e
433.º do Código de Processo Penal, no sentido de ser inaplicável ao processo
penal o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil,
considerando-se, por essa via, irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça
o acórdão do Tribunal Relação, mesmo quando fundado em alegada violação do caso
julgado.
Essa
interpretação normativa foi determinante para a rejeição do recurso interposto
para o Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que sustentou a conclusão de
inadmissibilidade legal do recurso, impedindo o conhecimento do mérito da
questão suscitada.
Ao
contrário do que se afirma na decisão reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça
não se limitou a afirmar a existência de uma “questão nova”, mas fê-lo tendo
também por base a opção interpretativa segundo a qual o regime excecional de
recorribilidade previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC não é
transponível para o processo penal.
Tal
interpretação normativa constitui, assim, pressuposto lógico-jurídico
necessário da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio
decidendi, ainda que formulada de
modo implícito ou articulada com outros argumentos.
ACRESCE
QUE:
A
interpretação normativa em crise foi expressamente questionada pelo Recorrente
por violação dos princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito
e à tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica e da proteção da
confiança, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 20.º e 32.º da Constituição
da República Portuguesa.
Está,
portanto, em causa uma questão de inequívoca relevância constitucional,
respeitante aos limites constitucionalmente admissíveis à restrição do direito
ao recurso em processo penal, sobretudo quando se discute a alegada violação do
caso julgado.
Assim,
a apreciação dessa questão não pode ser afastada com base numa qualificação
meramente formal da fundamentação adotada pelo tribunal a
quo, sob pena de se
inviabilizar a função de garantia do recurso de constitucionalidade.
Termos
em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência,
ser admitido o recurso.».
6.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando o
indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. Pela decisão sumária nº 838/2025, foi decidido não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional
(TC) ao abrigo do artº 70º n. 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por
A..
2. O recurso foi interposto do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de abril de 2025 que rejeitar
recurso de acórdão do Tribunal da Relação interposto pelo ora reclamante.
3. A fundamentação da decisão
sumária é, em resumo útil, a seguinte:
Não foi aplicada, na decisão
recorrida, como “ratio decidendi” a interpretação normativa tida por
inconstitucional pelo recorrente.
A “ratio decidendi” é
um requisito de admissibilidade do recurso para o TC (artº 72º n. 2, da LTC)
4. Refira-se desde já que
pelos fundamentos invocados na decisão reclamada, o MP entende que a reclamação
deve ser indeferida. Assim:
5. O recorrente invoca como
interpretação normativa inconstitucional a que considerou ser inaplicável ao
processo penal o artigo 629º n.º 2, a) do Código de Processo Civil, ou seja, no
caso, ser admissível recurso com base em ofensa do caso julgado.
6. Mas, como a decisão (do
STJ) recorrida e a decisão (do TC) reclamada claramente explicam, não foi esse
o fundamento da decisão recorrida, mas sim ter o recorrente introduzido no
recurso para o STJ uma questão nova (violação do caso julgado formal), i. e.,
uma que não colocara perante o Tribunal da Relação, o que torna o recurso
inadmissível por força, em primeira linha, do artigo 410º, n.º 1 do Código de
Processo Penal.
7. Na sua reclamação, A. não
apresenta novos argumentos – exceto a formalidade da decisão e a importância da
questão, um e outro irrelevantes – e insiste que a questão que colocou foi
fundamento da decisão recorrida. Mas não foi e basta ver que, na lógica que
resulta de leitura do Acórdão, ainda que o STJ entendesse que, como o
recorrente defende, era aplicável o artº 629º, n.º 2 do CPC, sempre rejeitaria
o recurso por ter sido uma questão colocada inovatoriamente; e ainda que o TC
viesse a declarar a inconstitucionalidade da inaplicabilidade do artigo 629ºn.º
2 do CPC, sempre o recurso para o TC seria inútil, uma vez que o STJ manteria a
sua decisão por ser inadmissível o recurso em virtude de se tratar de uma
questão que não havia sido colocada perante o Tribunal da Relação…
8. Como refere Lopes do Rego (Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010
(pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1
do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da
instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo
tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade
foi suscitada pelo recorrente”.
9. Deve, por tudo o que fica dito, ser a
reclamação apresentada indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsada a reclamação
apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve
uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente
na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do
recurso.
Como supra se relatou,
foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 838/2025,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como resulta da leitura
desta Decisão Sumária, o recorrente-reclamante reportou o objeto do recurso de
constitucionalidade ao seguinte enunciado: «interpretação que se extraiu do
disposto nos artigos 4.º, 399.º e 400.º n.º 1 al. f), 432.º e 433.º, todos do
Código de Processo Penal, no sentido de ser inaplicável ao processo penal o
artigo 629.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Civil e, como tal, se considere
ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal da
Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena
efetivamente aplicada ou de o mesmo ser absolutório, devendo tal interpretação
ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do acesso
ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, do Estado de Direito, da segurança
jurídica e proteção da confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º n.º 1 e 2
e 20.º n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 2, todos da Constituição da República
Portuguesa».
8. Compulsada a
reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma
não logra ultrapassar o apontado vício, isto é, que não consegue demonstrar a
verificação do pressuposto do recurso, segundo o qual a interpretação normativa
cuja sindicância se pretende foi aplicada como ratio decidendi da
decisão recorrida.
Na verdade, o
recorrente-reclamante vem declarar que o entendimento a que a decisão sumária
reclamada chegou «resulta de uma leitura excessivamente restritiva e formal da
fundamentação do acórdão recorrido», procurando justificar a sua invocada razão
afirmando que a interpretação normativa sindicada «foi determinante para a
rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, na medida em
que sustentou a conclusão de inadmissibilidade legal do recurso», a que se
somaria a alegada circunstância de este Supremo Tribunal não se ter limitado «a
afirmar a existência de uma “questão nova”, mas fê-lo tendo também por base a
opção interpretativa segundo a qual o regime excecional de recorribilidade
previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC não é transponível para o
processo penal», pelo que tal interpretação normativa constituiria um
«pressuposto lógico-dedutivo necessário da decisão recorrida, integrando a
respetiva ratio decidendi, ainda que formulada de modo implícito ou
articulada com outros argumentos».
São estas as razões centrais do
recorrente-reclamante e é evidente a sua fragilidade: elas assentam em
extrapolações, em conjeturas sobre quais seriam os fundamentos últimos da
decisão recorrida, que estariam implícitas na sua verdadeira ratio decidendi.
Mas, para além da sua fragilidade, não assentam em pontos concretos da
fundamentação da decisão e não desmentem o aspeto decisivo: a interpretação
sindicada não foi a ratio decidendi do acórdão sindicado, confirmando-se
em pleno a fundamentação da decisão sumária ora reclamada.
9. Para além disso, o
recorrente-reclamante centra-se noutros pressupostos do recurso de
constitucionalidade, que aqui não estavam em causa (como a demonstração de que
a «interpretação normativa em crise foi expressamente questionada pelo
Recorrente»); ou salienta o facto de se tratar de uma «questão de inequívoca
relevância constitucional», a qual não poderia «ser afastada com base numa qualificação
meramente formal da fundamentação adotada pelo tribunal a quo», tudo
argumentos que não permitem ultrapassar o não preenchimento do pressuposto que
levou ao não conhecimento do objeto do recurso.
Sendo a fundamentação da decisão
reclamada, saliente-se a concluir, totalmente perfilhada pelo Ministério
Público, pois é com base nela que propugna o indeferimento da presente
reclamação.
10. Em consequência do
que foi dito, a decisão sumária proferida não pode deixar de merecer a nossa
concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante,
confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado,
do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 838/2025.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 29 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias
O
Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de
conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro, que presidiu e também
participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias