Tribunal Constitucional

66/2025

Data
2025-03-20
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6851 palavras)

ACÓRDÃO Nº 261/2025 Processo n.º 66/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Cláudia Marina Silva Guerreiro, na qualidade de militante do Partido Socialista, interpôs a presente ação de impugnação ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D, da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), pedindo a anulação da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista que decretou a sua suspensão preventiva e, consequentemente, a anulação do ato eleitoral para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista, realizado em 5 de julho de 2024. 2. Na petição inicial, remetida a este Tribunal em 17 de janeiro de 2025, a autora alega o seguinte: «I. FUNDAMENTOS DE FACTO 1.º A militante integra o Partido Socialista na Distrital de Setúbal. 2.º No dia 28 de Junho de 2024, foi decretada pela Comissão Socialista (CFJ) a suspensão da militante. 3º A suspensão foi comunicada à militante por missiva recebida em 3 de Julho de 2024. 4.º Não foi conduzida audição da militante previamente à suspensão. 5.º Em concomitância com a suspensão da militante, foram suspensos outros 70 militantes da concelhia respectiva - a do Seixal - também sem audição prévia. 6.º Em 3 de Julho de 2024, a militante reclamou para a CFJ da suspensão que fora decretada. 7.º Em 5 de Julho de 2024, realizou-se a eleição da Comissão Política da Concelhia do Seixal. 8.º A impugnante, em razão da sua suspensão, estava impedida de eleger ou ser eleita. 9.º A impugnante não estava habilitada, assim, a exercer o seu direito de voto. 10.º O mesmo se verificou a respeito daqueles outros militantes suspensos. 11.º Em 8 de Julho de 2024, a militante reclamou novamente para a CFJ, a propósito do referido ato eleitoral, alegando a sua invalidade consequente, em razão da suspensão ilegal que lhe fora aplicada. 12.º A CFJ não notificou à militante decisão alguma. 13.º Em resposta de 9 de Julho de 2024 à reclamação apresentada a 3 do mesmo mês, a CFJ indeferiu liminarmente a impugnação. 14.º Como fundamento da impugnação, alegou estarem «esses supramencionados autos de procedimento disciplinar encontrarem-se a ser instruídos e terem cariz confidencial, não estando ainda concluídos, nem existido ainda decisão final». 15.º Em 12 de Julho de 2024, a militante interpôs recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) da omissão da decisão da CFJ sobre a reclamação de 8 de Julho. 16.º Até à presente data, não lhe foi notificada a decisão da CNJ. II FUNDAMENTOS DE DIREITO 17.º A suspensão preventiva da militante, e agora impugnante, infringe a Constituição da República Portuguesa, a lei e os Estatutos do Partido Socialista. 18.º Com efeito, a Constituição, determinando no artigo 2.º que a República Portuguesa é um Estado de Direito, implica a subordinação de todos os sujeitos de direito à legalidade. 19.º No artigo 10.º, n.º 2, da Constituição, os partidos políticos são associados ao respeito da democracia política, o que não pode senão significar o respeito pela legalidade democrática vigente, nas suas várias manifestações. 20.º Ainda no artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, se estabelece que os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. 21.º Manifestamente, a transparência do processo disciplinar, a participação neste processo da militante no uso das suas garantias de defesa e, por consequência, a condução democrática do partido, com a participação regular de todos os seus membros na sua vida interna, foi prejudicada pelos factos narrados. 22.º Como escreve o Professor Jorge Miranda, «o princípio da democracia interna postula a invocabilidade dos direitos, liberdades e garantia dos militantes frente aos órgãos do partido (...) Se o direito sancionatório dos partidos não se assimila ao Direito disciplinar da função pública, os princípios e as garantias (v.g., a de audiência prévia) não podem ser diferentes ou contrapostos.» 23.º Na Lei dos Partidos Políticos se dispõe, no artigo 22.º, n.º 1, que «A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.» 24.º No artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, dispõe-se ainda que «Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.» (itálico e sublinhado nossos). 25.º Nos Estatutos do Partido Socialista, artigo 40.º, n.º 2, b), determina-se a competência da Comissão Federativa de Jurisdição de «decretar a suspensão preventiva de arguidos após audição destes» (itálico e sublinhado nossos). 26.º Na resposta de 9 de Julho de 2024, a CFJ interpretou e aplicou erroneamente os Estatutos do Partidos Socialista. 27.º Nenhuma suspensão, ainda que se encontre a correr um processo disciplinar submetido a segredo, e ainda que aplicada a título preventivo, pode ser decretada sem audição prévia dos arguidos visados. 28.º Portanto, para decidir da irregularidade, ilegalidade e invalidade da suspensão decretada sem audição prévia da arguida, a CFJ não tem de aguardar, nem deve aguardar, pelo termo do processo disciplinar respectivo. 29.º Naturalmente, a suspensão da militante, e de muitos outros militantes com capacidade eleitoral passiva e ativa da concelhia em causa, a poucos dias da eleição para a sua Comissão Política, e em patente violação das suas garantias de defesa e das normas estatutárias, legais e constitucionais, não pode deixar de ferir de invalidade a mesma eleição, realizada em 5 de Julho de 2024. 30.º Este o sentido da reclamação do ato eleitoral subscrita pela militante e endereçada à CFJ em 8 de Julho de 2024. 31.º A CFJ incumpriu o dever de decidir em 48 horas, determinado no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política. 32.º Por fim, a CNJ incumpriu o dever de decisão de que a incumbem os Estatutos do Partido Socialista a respeito do recurso de 12 de Julho de 2024 da militante e ora impugnante. 33.º Com efeito, nos Estatutos do Partido Socialista, artigo 60.º, n.º 4, pode ler-se: «A Comissão Nacional de Jurisdição julga os processos sob a sua jurisdição no prazo máximo de seis meses, podendo este prazo ser prorrogado por motivo justificado.» 34.º Os seis meses de prazo referidos cumpriram-se em 12 de Janeiro de 2025. 35.º Até à mencionada data, não houve decisão da CNJ sobre o recurso intentado pela militante e ora impugnante. 36.º Não foi a militante notificada de qualquer prorrogação do prazo estabelecido no artigo 60.º, n.º 4, dos Estatutos do Partido Socialista. 37.º Portanto, a CNJ incumpriu o prazo máximo de decisão do recurso intentado pela militante. 38.º Como se declarou no Acórdão n.º 194/2023 do Tribunal Constitucional, «perante a ausência de resposta pelo órgão jurisdicional interno relativamente ao requerimento impugnatório apresentado, é admissível a ação regulada no artigo 103.º-D da LTC. Perante a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob pena de se tornarem reféns de uma resposta daqueles para ver a sua pretensão apreciada pelo Tribunal Constitucional.» 39.º E ainda: «Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de decidir, é possível impugnar deliberações partidárias, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão do último requerimento, considerando-se, ainda assim, esgotados os meios internos. Fica assim assegurada a tutela judicial das pretensões dos impugnantes.» III PEDIDO Nestes termos, e mais de Direito que o Tribunal doutamente suprirá, vem pedir-se que: 1. Seja anulada a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista que decretou a suspensão preventiva da militante; 2. Por invalidade consequente, seja anulado o ato eleitoral para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista, realizado em 5 de Julho de 2024.» 3. Para prova do alegado, a impugnante juntou os seguintes documentos: (i) listagem de militantes do Partido Socialista “com Situação da Quota”; (ii) requerimento remetido pela impugnante à Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista, datado de 3 de julho de 2024, opondo-se à sua alegada suspensão; (iii) resposta da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista a esse requerimento, datada de 9 de julho de 2024; e (iv) recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, datado de 12 de julho de 2024. 4. Devidamente citado, o Partido Socialista contestou a ação nos termos que se seguem: «[…] I. POR EXCEPÇÃO: 1.º Da violação do princípio da intervenção mínima: 1.º A impugnante, no que importa, pretende que se declare a anulação do ato eleitoral para a Comissão Política da Concelhia do Seixal. 2.º Certo é que, o nº 1 do artigo 103º–C da LTC indica a possibilidade de instauração da ação de impugnação, quanto à omissão de militantes nos cadernos eleitorais. Ora, 3.º Alega a ora impugnante, no artigo 7º do requerimento inicial, que as eleições em causa se realizaram no dia 05 de julho de 2024. 4.º E que, em razão da sua “alegada” suspensão esteve impedida de eleger ou ser eleita, cfr. artigo 8º do requerimento inicial. 5.º Mas, nada refere quanto à sua inscrição ou omissão nos cadernos eleitorais. 6.º Tendo os cadernos eleitorais da referida concelhia de Setúbal/Arrentela/Paio Pires/Seixal sido remetidos no dia 27 de maio de 2024, cfr. DOC.1 que se junta, sem que deles tenha produzido qualquer impugnação ou reclamação. 7.º E dos quais, efetivamente não constava quer a militante ora impugnante, quer os demais militantes, a que eventualmente se refere nos artigos 5º e 10º do requerimento inicial. 8.º É sabido que a recusa da inscrição ou omissão indevida nos respetivos cadernos eleitorais, a ser posta em causa, diz respeito ao próprio ato eleitoral. 9.º A ora impugnante, como referido, nem qualquer outro militante, não apresentou qualquer reclamação dos cadernos eleitorais, como aliás, decorre de todo o seu requerimento inicial, pois que, nada alega a esse respeito. 10.º Razão pela qual, a impugnação do ato eleitoral nunca pode proceder por não estarem esgotados os meios de tutela internos do Partido Socialista. 11.º Efetivamente para que a via de acesso à impugnação do ato eleitoral estivesse aberta seria necessário que a Comissão Federativa de Jurisdição e a Comissão Nacional de Jurisdição se tivessem pronunciado sobre uma questão suscetível de influenciar o resultado eleitoral. 12.º A ora impugnantes apresenta diretamente neste Venerando Tribunal Constitucional a presente ação sem que nenhum órgão jurisdicional interno do Partido Socialista se tenha pronunciado sobre a matéria alegada na petição inicial. 13.º Pelo que se verifica uma clara e inequívoca violação do princípio da intervenção mínima e da falta de exaustão dos meios jurisdicionais internos. 14.º O princípio da intervenção mínima impõe um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos políticos, pois de contrário o Tribunal Constitucional seria chamado a intervenções sucessivas e múltiplas que a lei não consente. 15.º Com efeito, e por sua vez nos termos do artigo 103º-C da LTC, resulta um princípio de subsidiariedade da intervenção deste Venerando Tribunal Constitucional, que implica que somente após o esgotamento prévio de todos os meios internos previstos nos Estatutos se pode recorrer da decisão definitiva para este Tribunal Constitucional, como é repetidamente, jurisprudência deste Venerando Tribunal. 16.º Já que é consabido que o princípio da intervenção mínima pressupõe a preservação de um amplo espaço de autonomia na organização interna dos partidos políticos e do PS, com vista a preservar o pluralismo político e a evitar a interferência de órgãos do Estado na sua gestão quotidiana. 17.º Em suma, a presente ação de impugnação viola flagrantemente o princípio da intervenção mínima e da impugnação unitária das deliberações dos partidos políticos, pelo que não pode este Venerando Tribunal Constitucional conhecer da presente ação. 2.º Da violação do princípio da tipicidade das ações de impugnação: 18.º Por outro lado, é de notar que a Constituição da República Portuguesa e a Lei do Tribunal Constitucional consagram o princípio da tipicidade das ações de impugnação a saber: Þ as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103-C), Þ as ações tomadas por órgãos de partidos políticos de que seja arguido (artigo 103-D, n.º 1, 1ª parte), Þ as deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido, (artigo 103-D, n.º 1, 2ª parte) e ainda, Þ outras deliberações dos órgãos partidário, mas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103-D, n.º 2). 19.º E à ora impugnante, como aos demais militantes aludidos no artigo 5º do requerimento inicial, não foi aplicada qualquer sanção tomada em processo disciplinar. Dito isto, 3.º Da extemporaneidade da ação de impugnação: 20.º Dispõe o n.º 4 do artigo 103–C da LTC, que a petição deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância, in casu a Comissão Nacional de Jurisdição, doravante CNJ. 21.º Conforme referido supra (artigo 7º), os cadernos eleitorais foram remetidos à concelhia Setúbal/Arrentela/Paio Pires/Seixal em 27 de maio de 2024, sem que a impugnante ou qualquer outro militante tenha apresentado qualquer reclamação e/ou impugnação pelo que, os cadernos eleitorais se mostraram estabilizados à data do ato eleitoral, ou seja, no dia 05 de julho de 2024. 22.º Alega, no entanto, a ora impugnante no artigo 15º do seu requerimento inicial que interpôs recurso para CNJ. 17.º Porém, como impropriamente alega no artigo 14º do requerimento inicial de recurso, independentemente da sua qualificação, respeita a uma decisão da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal, e como se vê do que dela se transcreve “… esses supramencionados autos de procedimento disciplinar encontrarem-se a ser instruídos a terem cariz confidencial, não estando ainda concluídos, nem existido ainda decisão final.” 23.º Conforme supra se alegou e invocou o princípio de tipicidade das ações de impugnação e daqui e se afasta a impugnação de aplicação de qualquer sanção disciplinar ou de recurso sobre a impugnante. 24.º Pois, conforme referido, nem a impugnante, nem qualquer outro militante, foi objeto de sanção disciplinar. 25.º E tomando-se a presente ação de impugnação como sendo, impugnação do ato eleitoral em causa, como se disse, os cadernos eleitorais foram definitivamente estabilizados por ausência de qualquer reclamação ou impugnação. Porém, 26.º E tal recurso, referido no artigo 15º do requerimento inicial, diga-se interposto por diversos militantes da referida concelhia e, entre eles a aqui impugnante, em 12 de julho de 2024, é peticionado como se transcreve: “Nestes termos, e nos mais de Direito que V Ex.a doutamente suprirá, requer-se que seja declarada NULA a decisão da Comissão Federativa de Jurisdição do PS Setúbal em suspender a militância e em consequência declarar NULA o ato eleitoral ocorrido no passado dia 05/07/2024 na Secção Seixal/Arrentela/Paio Pires, com as legais consequências”. 27.º Contrariamente ao alegado pela impugnante no artigo 16º do requerimento inicial, sobre tal recurso decidiu a Comissão Nacional de Jurisdição pelo seu acórdão 6/2024/CNJ e apensos 1 e 2 cujo teor se dá por reproduzido (DOC.2) e dele se transcreve: “Sem prejuízo do supra referido no artigo 57.º, n.º 1 do RPD e porque está em causa matéria eleitoral, independentemente da delimitação do objeto dos aludidos recursos supraditos, não podemos desde já deixar de referir que, para a via de recurso para esta Comissão Nacional de Jurisdição estar aberta e se deva ou possa pronunciar-se necessário se torna que a Mesa da Assembleia de voto e a Comissão Federativa de Jurisdição se pronuncie, obviamente sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento Eleitoral da Eleição dos Órgãos Locais da Federação Distrital de Setúbal”. 28.º Acórdão este da Comissão Nacional de Jurisdição que, foi comunicado à ora impugnante em 19 de julho de 2024 (DOC.3), ou seja, há mais de 6 meses. 29.º Pelo que a presente ação de impugnação, e como já se disse, é intempestiva e que teria de ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de 5 dias a contar da data da notificação do referido Acórdão, que ocorreu como referido em 19 de julho de 2024. 30.º Como se mostra violado o princípio da intervenção mínima porque, não foram impugnados os cadernos eleitorais, nem o exercício do direito de voto foi impugnado junto da Mesa da Assembleia Eleitoral, carece ainda, de objeto a impugnação junto da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal. 31.º Tudo sem prejuízo de não ser observado ainda como se referiu, o princípio da tipicidade das ações de impugnação a que se refere o artigo 103º-C e artigo 103º–D da LTC. 32.º Logo, não pode este Venerando Tribunal Constitucional conhecer dos presentes autos de impugnação: 33.º Assim, e face a tudo o alegado, deve a presente ação de impugnação ser julgada improcedente. Termos em que, deve a presente ação de impugnação ser julgada improcedente, por não provada, tudo com as legais consequências.» 5. Com a contestação, o Partido demandado juntou os documentos seguintes: (i) E-mail 27 maio de 2024; (ii) Acórdão da CNJ de 19 de julho de 2024; (iii) E-mail notificação de 19 de julho de 2024; (iv) Reclamação de 03 de julho de 2024; (v) Reclamação de 08 de julho de 2024; e (vi) Decisão da CFJ de 09 de julho de 2024. 6. Notificada para, no prazo de cinco dias, responder, querendo, à matéria que integra a defesa por exceção apresentada na contestação e, bem assim, para, dentro do mesmo prazo, juntar cópia da decisão da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal de 28 de junho de 2024, que terá decretado a sua suspensão, tal como referido nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial, a impugnante nada disse ou fez. Cumpre decidir. II – Fundamentação 7. De facto 7.1. Factos provados Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: a) A impugnante é militante do Partido Socialista. a) Em 5 de julho de 2024, foi realizada a eleição para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista. b) Os cadernos eleitorais da referida concelhia foram remetidos pelo Gabinete de Organização de Dados do Partido Socialista no dia 27 de maio de 2024, com identificação de todos os militantes inscritos até ao sexto mês anterior. c) A impugnante não constava desses cadernos eleitorais. d) Por requerimento datado de 3 de julho de 2024, a impugnante invocou perante a Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista que havia sido alegadamente suspensa, juntamente com outros 70 militantes, sem que alguma vez tivesse sido notificada ou informada sobre eventual processo disciplinar, requerendo a sua imediata integração nos cadernos eleitorais. e) Por decisão de 9 de julho de 2024, a Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista rejeitou liminarmente o requerimento apresentado pela impugnante, invocando que os autos de procedimento disciplinar se encontravam em fase de instrução e revestiam cariz confidencial e, bem assim, que não tinha sido proferida ainda qualquer decisão final. f) Por requerimento datado de 12 de julho de 2024, a impugnante contestou esta decisão junto da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, alegando que a Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista praticara uma «violação grave da Lei Eleitoral dos partidos políticos, pois, como suspensão da militante [era] nula, não poderia ter permitido a realização» do ato eleitoral e requerendo a anulação deste. g) Tal recurso foi integrado no Processo 6/2024-CNJ, no âmbito o qual o relator proferiu a seguinte decisão, datada de 19 de julho de 2024: “[…] Cumpre porém informar que nos termos do art.º 57.º, n.º 1 do Regulamento Processual Disciplinar, o aludido recurso deve ser apresentado junto do órgão que proferiu a decisão recorrida, ou seja na Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal. […] Sem prejuízo do supra referido no artigo 57.º, n.º 1 do RPD e porque está em causa matéria eleitoral, independentemente da delimitação do objeto dos aludidos recursos supraditos, não podemos desde já deixar de referir que, para a via de recurso para esta Comissão Nacional de Jurisdição estar aberta e se deva ou possa pronunciar-se necessário se torna que a Mesa da Assembleia de voto e a Comissão Federativa de Jurisdição se pronuncie, obviamente sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento Eleitoral da Eleição dos Órgãos Locais da Federação Distrital de Setúbal”. h) A referida decisão foi comunicada à impugnante em 19 de julho de 2024. i) Pelo menos até à interposição da presente ação, não foi proferida qualquer outra decisão pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista relativa ao recurso interposto pela impugnante. j) A presente ação de impugnação foi interposta em 17 de janeiro de 2025. 7.2. Factos não provados Com relevância, não se provou que: - A Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista tenha decretado suspender preventivamente a impugnante em 28 de junho de 2024. Consequentemente não se provou que: - Por causa dessa suspensão, a impugnante tenha ficado impedida de eleger ou ser eleita para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista na eleição que teve lugar 5 de julho de 2024. 7.3. Motivação Os factos descritos em a), b) e d) não são controversos, encontrando-se admitidos pelas partes. Já a demonstração dos factos referidos em e), f) e g) resulta dos documentos juntos quer com a petição inicial, quer com a contestação. Por sua vez, a prova dos factos descritos em h) e i) resulta dos documentos juntos com a contestação, que atestam a pronúncia da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista e a respetiva comunicação à impugnante, por correio eletrónico. Notificada do teor dos documentos juntos, a impugnante nada disse, razão pela qual se consideram demonstrados os factos correspondentes. A demonstração do facto referido em j) decorre da posição assumida pelo Partido demandado, que se refere à decisão referida em h) como sendo a decisão final da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista acerca do recurso interposto pela impugnante. No que diz respeito aos factos não provados, verifica-se que a impugnante, não obstante alegar a existência de uma deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista, datada de 28 de junho de 2024, que terá decretado a sua suspensão provisória, não fez prova desse facto. O Partido demandado nega que tal deliberação tenha sido alguma vez tomada e a impugnante, apesar de expressamente notificada para juntar aos autos cópia dessa deliberação, não o fez, nem justificou essa omissão. Assim, tratando-se de um facto constitutivo do direito da impugnante, a quem cabe por isso o ónus de o provar, considera-se que tal prova não foi realizada, não podendo dar-se por demonstrado que lhe tenha sido aplicada uma qualquer medida cautelar de suspensão. E, na falta da prova de tal facto, não pode dar-se por demonstrado que essa suspensão tenha determinado a impossibilidade de a impugnante eleger ou ser eleita para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista na eleição que teve lugar 5 de julho de 2024. Tudo o que a este propósito se extrai da prova carreada para os autos pelo próprio Partido demandado é que a impugnante não figurava efetivamente nos cadernos eleitorais, decorrendo tal facto de circunstâncias não apuradas. O que, de todo modo, nada releva para a apreciação do pedido formulado pela impugnante, já que esta não requereu a anulação da eleição com fundamento em vícios próprios do ato, mas apenas a anulação da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista que decretou a suspensão preventiva da militante e, por invalidade consequente, a anulação do ato eleitoral. B. De Direito 8. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante «LPP») dispõe, por sua vez, que «[a]s deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente» (n.º 1 do artigo 30.º) e «[d]a decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional». Os atos de procedimento eleitoral também «são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato» (n.º 2 do artigo 34.º), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior» (n.º 3 do artigo 34.º). O direito ao recurso é exercido, nestes casos, nos termos previstos estabelecidos nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, isto é, através da ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos e de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. Estas ações estão sujeitas à tramitação que decorre do regime fixado nos referidos preceitos, que determinam ainda quem tem legitimidade para recorrer, qual é a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, quais as decisões suscetíveis de recurso e qual o prazo em que este deve ser interposto. No que aqui releva, resulta desse regime que as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos e de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos se encontram sujeitas às seguintes condições de admissibilidade: (i) a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos pode ser instaurada por qualquer militante do partido político, tendo por objeto deliberações punitivas tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, ou que afete direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC), ou que violem gravemente as regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC); (ii) a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos pode ser instaurada por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida, tendo por objeto a validade e regularidade do ato eleitoral, com fundamento em violação de normas da Constituição, da lei ou dos estatutos (artigo 103.º-C, n.ºs 1 e 2, da LTC); (iii) a impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da decisão e do ato eleitoral (artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC), devendo incidir sobre a decisão definitiva do órgão de jurisdição próprio (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP); (iv) a ação deve ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigos 103.º-C, n.º 3 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC); e (v) o impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos do partido que considere violadas (artigos 103.º-C, n.º 2 e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). 9. Em matéria de impugnação de deliberações tomadas por órgãos partidários, as condições de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional constituem concretizações do princípio da intervenção mínima a que se encontra adstrito o controle jurisdicional da atividade desenvolvida pelos partidos políticos, cujo sentido é o de «evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária» (Acórdão n.º 504/2023). Assim se realiza a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária, que se funda na liberdade de associação e no reconhecimento da importância dos partidos políticos para a formação da vontade popular e a organização do poder político, e «os limites a esta autonomia, que, no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)» (Acórdão n.º 136/2012). «A contração das possibilidades de interferência do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos em favor dos mecanismos internos de controlo da conformidade legal e estatutária da respetiva atividade decorre, desde logo, do prazo fixado para a impugnação judicial da deliberação do órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. Sendo apenas de cinco dias, tal prazo constitui um claro indicador da vontade do legislador em que a consolidação de tais decisões ocorra o mais rapidamente possível. Para além disso, a legitimidade dos militantes e a competência do Tribunal Constitucional são reconduzidas e circunscritas às situações e fundamentos expressamente tipificados na lei, os quais traduzem a opção por um modelo de fiscalização minimalista, que reserva o exercício da jurisdição àqueles casos em que, por estar em causa a grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, a última palavra na dirimição do conflito não pode deixar de caber ao Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 826/2023). 10. A presente ação de impugnação foi interposta ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, pedindo a impugnante a anulação da deliberação que alegadamente decretou a sua suspensão preventiva, com fundamento no facto de não ter sido ouvida previamente no âmbito do processo disciplinar em que tal suspensão terá sido decretada e, por invalidade consequente, a anulação do ato eleitoral para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista, realizado em 5 de julho de 2024, alegando que, por causa da referida suspensão, terá ficado impedida de eleger e de ser eleita no referido ato eleitoral. Tendo em conta o pedido formulado pela impugnante e a causa de pedir em que a respetiva pretensão se baseia, há que verificar, antes do mais, se se mostram reunidas as condições necessárias ao conhecimento do objeto da ação de impugnação, sem perder de vista que, ao defender-se por exceção, o Partido Socialista alega que não foi observado o ónus de esgotamento dos meios internos de impugnação e, bem assim, que a ação é intempestiva. 11. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, a impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. Tal regime é aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, o que significa que a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. No caso vertente, a autora impugna a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista que alegadamente decretou a sua suspensão preventiva e, por invalidade consequente, a eleição para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista, realizada em 5 de julho de 2024. Relativamente a esta matéria, não há como dizer que não foram esgotados os meios internos de impugnação. Com efeito, provou-se que a alegada suspensão da impugnante começou por contestada perante a Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista, cuja decisão foi subsequentemente impugnada junto da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, órgão perante o qual foi alegado que a referida Comissão Federativa praticara uma «violação grave da Lei Eleitoral dos partidos políticos, pois, como suspensão da militante [era] nula, não poderia ter permitido a realização» do ato eleitoral, cuja anulação deveria ser por isso determinada. Nessa medida, verificou-se o esgotamento dos meios internos ao dispor da impugnante para reverter os atos cuja anulação é requerida no âmbito da presente ação. 12. Do mesmo modo, deverá considerar-se que a presente ação é tempestiva. Como acima se disse, a ação de impugnação deve ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). O Partido Demandado considera que o prazo de cinco dias se iniciou com a notificação à impugnante da decisão proferida pelo relator do recurso interposto para a Comissão Nacional de Jurisdição da decisão da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal. Assim não é, todavia. Os Estatutos do Partido Socialista atribuem à Comissão Nacional de Jurisdição, composta por nove membros (artigo 60.º, n.º 1), a competência para julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações (artigo 60.º, n.º 3, alínea a)), prevendo a possibilidade de aquele órgão nacional nomear militantes como instrutores de inquéritos ou relatores adjuntos (artigo 60.º, n.º 6). Do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista decorre, por sua vez, que as deliberações da Comissão Nacional de Jurisdição, em matéria disciplinar e jurisdicional, só podem ser validamente tomadas com a presença de, pelo menos, cinco dos membros que a constituem, exceto aquelas que, nos Estatutos ou neste Regulamento, expressamente exijam diferente quórum (artigo 5.º, n.º 3). Ora, contrariamente ao que afirma o Partido demandado, a decisão da Comissão Nacional de Jurisdição comunicada à impugnante em 19 de julho de 2024 não é um acórdão. É uma decisão singular do relator nomeado para o julgamento do recurso interposto pela impugnante e não uma decisão tomada pelo coletivo de membros que integram a Comissão Nacional de Jurisdição no exercício da competência prevista no artigo 60.º, n.º 3, alínea a), dos Estatutos. Ao que tudo indica, esta decisão, que corresponderia ao julgamento do recurso interposto pela impugnante, não chegou a ser proferida, não o tendo sido seguramente em momento anterior à interposição da presente ação. De acordo com os Estatutos do Partido Socialista, a Comissão Nacional de Jurisdição julga os processos sob a sua jurisdição no prazo máximo de seis meses, podendo tal prazo ser prorrogado por motivo justificado (artigo 6.º, n.º 4). Nada tendo sido alegado pelo Partido demandado quanto a uma eventual prorrogação do prazo de decisão, verifica-se que este terminou no dia 12 de janeiro de 2025, já que o recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição foi interposto através de requerimento datado de 12 de julho de 2024. A questão de saber se os meios de reação previstos nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, podem ser acionado nos casos em que o órgão de jurisdição interna ao qual caiba a pronúncia definitiva sobre a validade da deliberação impugnada perante o Tribunal Constitucional se abstém de proferir decisão sobre o pedido de impugnação que lhe foi previamente dirigido não é inédita na jurisprudência deste Tribunal. Logo no Acórdão n.º 467/2013, concluiu-se que a inércia do órgão jurisdicional interno não pode precludir o direito de ação dos impugnantes. A este propósito lê-se no Acórdão n.º 467/2013: «A atuação do Tribunal Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efetivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die. (…) No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes. Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos». Inversamente, no caso dos autos, a questão é resolvida pelos próprios Estatutos do Partido, que, como se viu, fixam à Comissão Nacional de Jurisdição o prazo máximo de seis meses para o julgamento dos processos sob a sua jurisdição. Na hipótese de a Comissão Nacional de Jurisdição se abster de apreciar o pedido de invalidação do ato subsequentemente impugnado junto do Tribunal Constitucional, o critério para aferir da tempestividade das ações previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, é aquele que foi explicitado no Acórdão n.º 724/2022. Apreciando um problema idêntico ao que ora se coloca, observou-se ali o seguinte: «11. Deve começar por reconhecer-se que o princípio da segurança jurídica exige a fixação, em quaisquer circunstâncias, de um prazo máximo para propositura da ação de impugnação. Se assim não fosse, poderia o partido vir a ser demandado vários anos após a verificação da situação de incumprimento do dever de decidir, com fundamento em vícios de uma deliberação de que pode já não haver memória, adotada por outras composições orgânicas e com potencial impacto negativo numa sucessão de atos adotados pelo mesmo partido. É esse, de resto, o fundamento da previsão de curtos prazos de impugnação (cfr. artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3 da LTC), garantindo o legislador a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, seja quanto a processos eleitorais, seja quanto a decisões punitivas ou outras deliberações dos órgãos partidários. O que é confirmado pela circunstância de se tratar de processo que corre em férias judiciais, conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2 da LTC. Assim, na ausência de outra previsão legal, é aqui aplicável o prazo expressamente consagrado na lei, concretamente no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC – isto é, no prazo de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir. Conclui-se, assim, que, impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente para decidir em última instância — constituindo este no dever de decidir — e decorrido o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode tentar invalidar a deliberação partidária impugnada junto do Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir». No caso vertente, o prazo de que a Comissão Nacional de Jurisdição dispunha para proceder ao julgamento do recurso interposto pela ora impugnante terminou no dia 12 de janeiro de 2025. Tendo a presente ação sido interposta no dia 17 de janeiro de 2025, impõe-se concluir pela respetiva tempestividade. 13. Nada obstando, portanto, ao conhecimento do mérito da presente ação, é fácil, no entanto, antever a respetiva improcedência. Recorde-se que a impugnante pede ao Tribunal Constitucional a anulação da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista que terá decretado a sua suspensão preventiva e, por invalidade consequente, a anulação do ato eleitoral para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista, realizado em 5 de julho de 2024. Ora, não tendo ficado provada a existência de qualquer deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista a suspender preventivamente a impugnante, a respetiva pretensão é manifestamente improcedente. Com efeito, inexistindo qualquer decisão disciplinar, preventiva ou definitiva, de suspensão da impugnante, naturalmente que o pedido de anulação da alegada deliberação partidária não pode proceder por falta de objeto (cf. Acórdão n.º 653/2024). Por outro lado, era justamente a invalidade dessa alegada decisão disciplinar de suspensão que sustentava o pedido de anulação do ato eleitoral subsequente. De modo que, não se provando que a impugnante haja ficado impedida de eleger ou ser eleita por causa de uma decisão de suspensão preventiva anterior, ficou por demonstrar a ilegalidade consequente da eleição para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista, o mesmo é dizer, o único vício que a esse ato foi imputado de acordo com o pedido e a causa de pedir que fundamentam a presente ação. Assim, a pretensão da impugnante não pode proceder. III – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a presente ação. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 20 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes