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ACÓRDÃO Nº 864/2025
Processo n.º 659/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António
Teles Pereira
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. e B.
(os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância, nas penas
de 7 anos e 2 meses e 8 anos e 2 meses de prisão, respetivamente, pela prática
de um crime de tráfico de estupefacientes.
1.1. Recorreram
de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por
acórdão de 18/12/2024, concedeu parcial provimento aos recursos, quanto à perda
de certos bens e a valoração de alguns meios de prova, mantendo, contudo, as
penas aplicadas.
1.1.1. Inconformado
com o acórdão do Tribunal da Relação, o A. recorreu para para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso
que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
I)
Pretende-se
ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 133.º,
355.º, 356.º, 357.º todos do CPP, no sentido em que confere valor de prova às
declarações e depoimentos proferidos por arguidos e testemunhas, no âmbito de
um outro processo, quando essas mesmas pessoas não sejam chamadas a depor ou a
prestar declarações no âmbito do processo onde se pretende produzir a prova.
A referida
interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas
normas jurídicas por contenderem com o estatuído no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da
Constituição da República Portuguesa.
II)
Pretende-se
ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 133.º,
355.º, 356.º e 357.º todos do CPP, no sentido em que confere valor de prova ao
depoimento do OPC na parte em que se refere ao conteúdo das declarações e
reconhecimentos efetuados por arguidos no âmbito de um outro processo, sem que
essas mesmas pessoas sejam chamadas a depor ou a prestar declarações no âmbito
do processo onde se pretende produzir a prova.
A referida
interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas
normas jurídicas por contenderem com o estatuído no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da
Constituição da República Portuguesa.
III)
As referidas
questões de inconstitucionalidade foram suscitadas nos recursos interpostos do
acórdão condenatório.
IV)
O presente
recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nestes
termos se requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, ordenando a
notificação do ora recorrente para apresentar alegações
[…]”.
1.1.2.
Recorreu, ainda, o arguido B. para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que,
por acórdão de 14/05/2025, rejeitou, em parte o recurso e negou-lhe provimento,
na parte em que conheceu do respetivo objeto.
1.1.3. Inconformado
com o acórdão do STJ, o arguido B. recorreu, então, para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso
que originou igualmente os presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
I)
Pretende-se
ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 133.º,
355.º, 356.º, 357.º todos do CPP, no sentido em que confere valor de prova às
declarações e depoimentos proferidos por arguidos e testemunhas, no âmbito de
um outro processo, quando essas mesmas pessoas não sejam chamadas a depor ou a
prestar declarações no âmbito do processo onde se pretende produzir a prova.
A referida
interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas
normas jurídicas por contenderem com o estatuído no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da
Constituição da República Portuguesa.
II)
Pretende-se
ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 133.º,
355.º, 356.º e 357.º todos do CPP, no sentido em que confere valor de prova ao
depoimento do OPC na parte em que se refere ao conteúdo das declarações e
reconhecimentos efetuados por arguidos no âmbito de um outro processo, sem que
essas mesmas pessoas sejam chamadas a depor ou a prestar declarações no âmbito
do processo onde se pretende produzir a prova.
A referida
interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas
normas jurídicas por contenderem com o estatuído no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da
Constituição da República Portuguesa.
III)
As
referidas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas nos recursos
interpostos do acórdão condenatório.
IV)
O presente
recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nestes
termos se requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, ordenando a
notificação do ora recorrente para apresentar alegações
[…]”.
1.1.4. O
recurso referido em 1.1.1. foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa e o
recurso referido 1.1.3. foi admitido no STJ.
1.1.5. No
Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 387/2025, com
os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.
Analisados os requerimentos de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional (cfr. item 1.2., supra), no confronto com o teor das decisões
recorridas, constatamos que os recursos não são de admitir.
Vejamos
porquê.
Ambos os
recursos têm objeto idêntico, que se relaciona com a valoração de prova
alegadamente produzida em outro processo. Sobre esta matéria, o acórdão do STJ,
visado no recurso do arguido A., e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
visado no recurso do arguido B., têm fundamentação idêntica, uma vez que o
primeiro remete, no essencial, para os fundamentos do segundo. A fundamentação
do acórdão do STJ, incluindo a transcrição do segmento do acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa em que a questão foi apreciada, é, na parte relevante, a
seguinte:
“[…]
3.
Proibição de prova (depoimento sobre declarações e reconhecimentos)
O
Recorrente considera que a decisão recorrida, ao pronunciar-se sobre a
valoração do depoimento do Inspetor GG e das declarações de reconhecimentos
efetuados pela EE e pelo FF não esclarece quais os meios de prova que
“permitiram, por exemplo, dar como provado no facto provado no ponto 3, que o
recorrente levou a EE e o FF à C., no Centro Comercial ..., para fazer o check-in
e lhes comprou dois telemóveis” e “qual foi o meio de prova documental ou
testemunhal, que não as declarações e reconhecimentos efetuados pela EE e o FF
no outro processo, que permitiu ao Tribunal de 1.ª instância concluir na
fundamentação da matéria de facto do modo supra descrito”. Afirma que não há e
que “na fundamentação da matéria de facto, o Tribunal de primeira instância
remete para a certidão do processo n.º 486/22.2..., sem indicar, em momento
algum, qual o elemento de prova documental que lhe permite chegar as estas
conclusões”. Considera existirem os vícios do art. 410º nº 2 al.s b) e c) do
Código de Processo Penal e afirma que “ao valorar o depoimento do Inspetor GG,
na parte em que se refere ao conteúdo das declarações e reconhecimentos efetuados
pela EE e pelo FF, o Tribunal a quo subverteu a disciplina dos artigos 133.º,
355.º, 356.º e 357.º todos do CPP” e que que a interpretação dessas normas “no
sentido em que confere valor de prova ao depoimento do OPC na parte em que se
refere ao conteúdo das declarações e reconhecimentos efetuados por arguidos no
âmbito de um outro processo, sem que essas mesmas pessoas sejam chamadas a
depor ou a prestar declarações no âmbito do processo onde se pretende produzir
a prova, enfermam de inconstitucionalidade material por violarem o artigo 32º,
nº1 e 5 da CRP”, o mesmo acontecendo com a valoração das “declarações e
reconhecimentos efetuados por EE e FF, enquanto arguidos, no âmbito do processo
n.º 486/22.2...”.
Sobre a
questão, o acórdão recorrido afirmou:
«Da
interpretação conjugada destes preceitos e tendo em atenção o princípio da
imediação da prova e o direito ao contraditório, bem como o preceituado no artº
32º/1 e 5 do CPP. resulta sem dúvida que o Tribunal a quo, estava impedido de
assentar a sua convicção, em autos de reconhecimento, bem como em declarações
prestadas pela EE e FF na qualidade de arguidos, no âmbito do processo crime nº
486/22.2..., por violação dos princípios gerais sobre a prova acima
mencionados, bem como por violação do direito ao contraditório que assistia aos
arguidos CC e DD no julgamento a que foram sujeitos nos presentes autos – uma
vez que a EE e FF não são arguidos nos presentes autos nem foram chamados aqui
a prestar declarações em julgamento, na qualidade de testemunhas.
Bem como,
estava o Tribunal a quo igualmente impedido, sob pena de ir valorar prova
proibida e nessa medida ilegal, de aceitar como válido o depoimento do Sr
Inspetor GG, na parte em que o mesmo, reproduzisse o conteúdo das declarações
prestadas pela EE e pelo FF e/ou reconhecimentos por eles efetuados no âmbito
do processo crime nº 486/22.2...
Mas tal
como foi argumentado pelo MP, também nós entendemos que não é isso que resulta
da leitura do texto do Acórdão recorrido, na parte respeitante à motivação da decisão
sobre a matéria de facto,
Dessa
leitura, resulta claramente, que de acordo com o referido regime processual
acima referido, o Sr Inspetor GG, da Polícia Judiciária, foi questionado no
julgamento dos presentes autos, na qualidade de testemunha que teve um papel
importante na investigação dos factos objeto da acusação deduzida contra os
arguidos CC e DD (e outros) no presente processo, por ter sido ele quem dirigiu
toda a linha de investigação a partir dos Açores, até à procura e detenção dos
arguidos no Continente.
Daí que
ele tenha sido questionado sobre os primeiros passos que foram dados neste
processo e o mesmo se tenha referido em audiência de julgamento, a todas as
diligências em que participou (quer de apreensão da droga, quer na detenção dos
arguidos, quer na forma como chegaram ao CC e DD, com a ajuda da EE e FF e com
os seguimentos das viaturas automóveis habitualmente conduzidas pelo CC e DD).
Essa
referência que o supra identificado Inspetor da PJ fez, a todas as diligências
de prova em que participou, no âmbito do processo crime nº 486/22.2... e que
envolveram diretamente os arguidos CC e DD, é legítima e podia ser objeto de
valoração pelo Tribunal a quo, como efetivamente foi.
Referir
como fez esta testemunha, que a EE e o FF no âmbito do processo crime nº
486/22.2..., identificaram as pessoas que os conduziram ao aeroporto de ...
para efetuar o transporte da droga para a ilha ... nos Açores no dia 14.5.2022,
e que a partir daí e na sequência de outras diligências de prova, em que
diretamente participou esta testemunha, na qualidade de Inspetor da P.J
responsável pela investigação criminal nesses autos, chegaram depois à
identificação dos arguidos CC e DD, não é no nosso modo de ver, reproduzir
declarações prestadas pela EE e o FF no âmbito do processo crime nº
486/22.2..., nem é fazer uso de reconhecimentos efetuados ao abrigo do artº
147º do CPP, pela EE e DD no âmbito daquele outro processo crime.
Tratou-se
apenas de explicar o percurso lógico e orientação que foi seguida na
investigação criminal subjacente à dedução da acusação nestes autos, para o
Tribunal a quo perceber de que forma chegou o MP, aos arguidos CC e DD, e
porque razão os mesmos foram investigados por estarem diretamente envolvidos
com o transporte de droga efetuado por EE e FF no dia 14.5.2022, conforme o
descrito na acusação.
Em
resumo, o Sr Inspetor foi pois questionado no julgamento dos nossos autos,
sobre as diligências de prova que presenciou aquando da interceção e detenção
dos arguidos EE e FF no âmbito do processo crime nº 486/22.2... e sobre
diligências que efetuou naquele mesmo processo e que foram pertinentes para
chegar até aos arguidos CC e DD.
Acresce
que o depoimento do Sr Inspetor foi prestado em audiência nestes nossos autos,
na presença dos arguidos, representados por advogados, pelo que poderia ser
alvo do contraditório nos termos legais.
De igual
forma, o Tribunal a quo referiu expressamente que foi considerada, a certidão
do processo nº 486/22.2... enquanto prova documental, para fundar a sua convicção,
cfr se pode ler na seguinte passagem: “Prova dos factos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7
e 8 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar como
provados desde logo, pela certidão do processo nº 486/22.2..., que foi o
processo mãe de todos os demais, designadamente, mesmo deste e dos movimentos
dos carros dos arguidos assim do … Série 5 com a matrícula ..-VX-.., a viatura ..-,
modelo S3 com a matrícula ..-96-.., o … E … de cor branca com a matrícula
..-41-.., veículos conduzidos pelos arguidos aqui nos autos sendo que quanto ao
…. E Coupé de cor branca, é seguido porque se estava a seguir o ainda suspeito
“HH”, que tinha sido previamente identificado pela EE e FF, como aqueles (junto
com o arguido CC) que os levaram até ao Centro Comercial ... no ... a fim de
fazerem o seu check-in e lhes deram dois telemóveis tudo preparando para a
viagem para a ilha ..., e como tal depois vem-se a perceber que o nome deste
senhor é o de DD, o aqui arguido; as fotos de seguimento que lhes são tiradas
pela polícia judiciaria enfim, tudo quanto acima já se mencionou na parte
documental e que aqui se reproduz para os devidos e legais efeitos.”
Ao
contrário do alegado pelos arguidos recorrentes, não houve assim referência na
motivação da decisão de facto, a quaisquer declarações prestadas pela EE e FF
no processo nº 486/22.2... a fundar a convicção do Tribunal a quo, ou a
referência a qualquer expresso reconhecimento por aqueles efetuado ao abrigo do
artº 147º do CPP, no âmbito daquele outro processo crime, para fundar a
convicção do Tribunal.
Apenas é
dito no Acórdão recorrido que para prova dos factos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 a
convicção do Tribunal assentou na certidão do processo nº 486/22.2..., que foi
o processo mãe de todos os demais (uma vez que houve alguns arguidos do grupo
inicial que é investigado, por suspeita de envolvimento nos mesmos factos
ilícitos de tráfico de estupefacientes, que foram sendo julgados separadamente)
e aquilo que é considerado pertinente pelo Tribunal a quo e retirado dessa
certidão, enquanto prova documental, é o que ali surge documentado no que
respeita à explicação/justificação, que permite perceber como surgiu a
diligência de seguimento às viaturas automóveis conduzidas pelos vários
arguidos, nomeadamente CC e DD.
Em
conclusão, por tudo o acima exposto, o recurso dos arguidos improcede neste
segmento, pois que não foi valorada prova proibida, nem foi violado qualquer
preceito legal ou constitucional, nomeadamente os referidos pelos recorrentes.»
Salvo o
devido respeito e tendo em atenção o que supra se afirmou sobre os contornos da
fundamentação da matéria de facto, evidencia-se que o Recorrente usa aquilo que
considera lacunas da motivação, como se a prova se reduzisse ao que aí consta.
Se pretendia discutir se existia ou não existia prova válida que permite dar
como provado determinado facto, a via recursória própria era a impugnação ampla
da matéria de facto, com respeito pelos requisitos do art. 412º nºs 3 e 4 do
Código de Processo Penal.
Optou por
não o fazer. Por isso, não pode agora, conforme lhe interessa, afirmar que
não existe prova ou que a prova é inválida, questões que, por exigirem a
apreciação de elementos exteriores ao texto da decisão recorrida, não
configuram qualquer vício.
Como expõe
o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto:
(…) não é
alegado ou demonstrado que a testemunha Inspetor da Polícia Judiciária (GG) que
investigou os factos tenha deposto em julgamento relatando:
O teor de
declarações ou depoimentos que tenham sido prestados nestes autos ou no
Processo conexo 486/22.2...;
O teor de
qualquer ato formal de reconhecimento do arguido ora recorrente.
Consequentemente,
também não tem qualquer sustentação a alegação de que o acórdão recorrido
interpretou os art.s 133º, 355º, 356º e 357º do Código de Processo Penal “no
sentido em que confere valor de prova ao depoimento do OPC na parte em que se
refere ao conteúdo das declarações e reconhecimentos efetuados por arguidos no
âmbito de um outro processo, sem que essas mesmas pessoas sejam chamadas a
depor ou a prestar declarações no âmbito do processo onde se pretende produzir
a prova”, enfermando assim de inconstitucionalidade material por violarem o
artigo 32º, nº1 e 5 da CRP, na leitura do Recorrente.
Pelo
contrário, como se alcança cristalinamente da fundamentação do acórdão
recorrido, na parte supra transcrita para a qual se remete.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Resulta do
exposto, de um modo inequívoco, que nem o Tribunal da Relação, nem o STJ
aplicaram qualquer norma com o sentido segundo o qual “[se] confere valor de
prova às declarações e depoimentos proferidos por arguidos e testemunhas, no
âmbito de um outro processo, quando essas mesmas pessoas não sejam chamadas a
depor ou a prestar declarações no âmbito do processo onde se pretende produzir
a prova” ou segundo qual “[se] confere valor de prova ao depoimento do OPC na
parte em que se refere ao conteúdo das declarações e reconhecimentos efetuados
por arguidos no âmbito de um outro processo, sem que essas mesmas pessoas sejam
chamadas a depor ou a prestar declarações no âmbito do processo onde se
pretende produzir a prova”. Trata-se de uma conclusão válida para o recurso de A.
e, quanto ao recurso de B., acresce outra: o STJ não só reiterou a apreciação
do Tribunal da Relação como afirmou que a questão estava fora dos seus poderes
de cognição, face ao objeto do recurso (“Se pretendia discutir se existia ou
não existia prova válida que permite dar como provado determinado facto, a via
recursória própria era a impugnação ampla da matéria de facto, com respeito
pelos requisitos do art. 412º nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Optou por
não o fazer. Por isso, não pode agora, conforme lhe interessa, afirmar que não
existe prova ou que a prova é inválida, questões que, por exigirem a apreciação
de elementos exteriores ao texto da decisão recorrida, não configuram qualquer
vício.”).
Consequentemente,
ambos os recursos são inúteis, por falta de coincidência entre os respetivos
objetos as rationes decidendi de cada um dos acórdãos recorridos.
2.3. Não
estando em causa mera insuficiência formal dos requerimentos de interposição
dos recursos, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade, não há lugar ao
convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a
falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é
suprível através daquela correção.
Impõe-se,
assim, uma decisão de não conhecimento dos objetos dos recursos.
[…]”
(sublinhados conforme original).
1.4.3. Os recorrentes reclamaram da Decisão Sumária n.º 387/2025
para a Conferência, invocando o seguinte:
“[…]
Os
recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade das indicadas normas, desde
logo, no recurso interposto do acórdão condenatório.
Tanto o
TRL como o STJ mantiveram a decisão condenatória nesta matéria, sendo
inequívoco que a decisão condenatória ao valorar os identificados elementos de
prova, o fez segundo uma interpretação das normas extraídas com referência aos
artigos 133º, 355.º, 356.º e 357.º todos do CPP, a qual enferma de
inconstitucionalidade material por violar o artigo 32º, nº1 e 5 da CRP.
Posto
isto, entendem os recorrentes que existe coincidência entre os respetivos
objetos dos acórdãos recorridos, devendo ser apreciadas as inconstitucionalidades
por estes invocadas.
Termos em
que, deve em conferencia esta reclamação ser julgada procedente e o recurso ser
admitido.
[…]”.
1.4.4. O
Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
3.º
Os
reclamantes não porfiaram, todavia, por apresentar vícios que determinem a
invalidade da decisão ou questões que levem este Tribunal a reverter a mesma,
denotando antes mera discordância da cadeia de decisões judiciais que enformam
os autos.
4.º
No
entanto, em nosso modo de ver, a decisão questionada não padece de qualquer
invalidade ou incorreção que importe vir a ser suprida.
5.º
Porque as
razões assinaladas na Decisão Sumária que conduziram ao não conhecimento do
objeto do recurso se mantém inteiramente válidas e subsistentes, torna-se
inútil a apreciação por este Tribunal em vista da repercussão nas decisões
recorridas (cuja ratio decidendi não é coincidente), em razão da natureza
instrumental do recurso de constitucionalidade, deve, consequentemente,
reiterar-se o sentido daquela decisão.
Em face do
exposto, consideramos que o requerimento não merece acolhimento.
[…]”.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
2. A
decisão reclamada pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, em
síntese, por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre os
respetivos objetos as rationes decidendi de cada um dos acórdãos
recorridos.
Efetivamente,
ambos os recursos se referem a questões de invalidade de prova. Porém, como
justamente se observa na decisão reclamada, nem o Tribunal da Relação, nem o
STJ aplicaram qualquer norma com o sentido segundo o qual “[se] confere
valor de prova às declarações e depoimentos proferidos por arguidos e
testemunhas, no âmbito de um outro processo, quando essas mesmas pessoas não
sejam chamadas a depor ou a prestar declarações no âmbito do processo onde se
pretende produzir a prova” ou segundo qual “[se] confere valor de prova
ao depoimento do OPC na parte em que se refere ao conteúdo das declarações e
reconhecimentos efetuados por arguidos no âmbito de um outro processo, sem que
essas mesmas pessoas sejam chamadas a depor ou a prestar declarações no âmbito
do processo onde se pretende produzir a prova”.
Trata-se de uma
conclusão válida, desde logo, para o recurso de A., visto que o Tribunal da
Relação afirmou, sem ambiguidade, que “não houve assim referência na
motivação da decisão de facto, a quaisquer declarações prestadas pela EE e FF
no processo nº 486/22.2... a fundar a convicção do Tribunal a quo, ou a
referência a qualquer expresso reconhecimento por aqueles efetuado ao abrigo do
artº 147º do CPP, no âmbito daquele outro processo crime, para fundar a
convicção do Tribunal”. Não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar a
questão no plano infraconstitucional, resta-lhe concluir que nenhuma das normas
indicadas como objeto do recurso foi aplicada pelo Tribunal da Relação.
Idêntica
conclusão vale para o recurso interposto por B., uma vez que o STJ acolheu os
fundamentos da segunda instância. Ademais, afirmou que a questão a que se
referem as normas indicadas como objeto do recurso estava fora dos seus poderes
de cognição, face ao objeto do recurso (“Se pretendia discutir se existia ou
não existia prova válida que permite dar como provado determinado facto, a via
recursória própria era a impugnação ampla da matéria de facto, com respeito
pelos requisitos do art. 412º nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Optou por
não o fazer. Por isso, não pode agora, conforme lhe interessa, afirmar que não
existe prova ou que a prova é inválida, questões que, por exigirem a apreciação
de elementos exteriores ao texto da decisão recorrida, não configuram qualquer
vício”).
Resulta, pois,
inequívoco que uma hipotética decisão de procedência do recurso em nada
afetaria a decisão recorrida que, por não ter aplicado as normas objeto do
recurso, se manteria nos seus precisos termos e fundamentos.
Contra o exposto, os recorrentes
limitam-se a afirmar, como petição de princípio e sem que o justifiquem, que as
normas por si indicadas foram aplicadas nas decisões recorridas. Não tendo
apresentado argumentos que sustentem tal conclusão, resta afirmar que, como
vimos, que os fundamentos das decisões recorridas – dos quais se extrai, por
via interpretativa, a ratio decidendi – não a suportam.
Tanto basta para concluir que a decisão
reclamada é válida e ajustada às circunstâncias do caso, com a consequente
improcedência da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao
exposto, decide-se indeferir
a reclamação deduzida pelos recorrentes A. e B., mantendo-se a decisão
reclamada no sentido do não conhecimento dos objetos dos recursos interpostos
nos presentes autos.
3.1.
Custas pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20
unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo
diploma).
Lisboa, 1 de outubro de
2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João
Abrantes