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ACÓRDÃO Nº
640/2025
Processo n.º 654/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
- Relatório
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo de Instrução Criminal de Loures,
em que são reclamantes A., B. e C., e reclamado o Ministério Público, os
primeiros reclamaram, do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal,
datado de 24 de março de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional.
2.
Requerida a abertura de instrução pelos aqui reclamantes foi proferido, a
final, despacho de pronúncia, tendo sido julgadas improcedentes a prescrição do
procedimento criminal e as nulidades da acusação que aqueles haviam invocados
com fundamento na caducidade do prazo de inquérito, na extemporaneidade da
dedução da acusação e na violação do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b),
do Código de Processo Penal.
Não
se conformando, os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal
Constitucional.
Foi
então proferido despacho pelo Juiz de Instrução Criminal que não admitiu o recurso
de constitucionalidade.
3.
O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
apresentado junto do Juízo de Instrução Criminal de Loures, tem o seguinte
teor:
«A.,
B. e C., tendo sido notificados do teor do despacho de pronuncia, no dia 7
de Março de 2025, pelo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Lisboa Norte-
J-l, aresto que julgou a pronuncia do arguido no âmbito dos autos 1222/16.8
T9LRS, vem ao abrigo do disposto designadamente art.75.º n.º1, art.º 69 ( 137.º
n.º 1 CPC), 43.º, n.º 1, (tempestividade) art.72.º n.º 1 alínea b e n.º 2 (
legitimidade), art.78 n.º 4 ( efeito suspensivo e subida nos próprios autos)
alínea - art.º. 70.º n.º 1 alínea b) e
n.º 2, art.º 76 n.º 1 e art®
75.º-A da LTC, seguintes da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC). interpor recurso da decisão de pronuncia em sede do processo n.º
1222/16.8 T9LRS, para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos
constantes no presente requerimento.
Nos
termos e para os efeitos do artigo 75.º-A da LTC, efetua-se as seguintes
especificações (propositadamente sucintas):
1.º
A
decisão a recurso é o despacho de pronuncia prolatado de 07/03/2025, pelo Juiz
de Instrução Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Loures Norte -Jl,
arguição de caducidade do prazo de inquérito, prescrição do procedimento
criminal, que sustenta a acusação pública deduzida contra os Arguidos ora
Recorrentes.
2o
O
despacho de pronuncia tal como prolatado é insuscetível de recurso ordinário,
de acordo com o n.º 1 do artigo 310.º do CPP.
3o
O fim da instrução é a
fase processual, que permite aos Arguidos não ser levado a julgamento no todo
ou em parte dos crimes que vêm acusados pelo Ministério Público.
4o
A
Constituição da República Portuguesa visa assegurar que todas as decisões
proferidas sejam sujeitas a uma nova apreciação, só assim não se ferem os
princípios consagrados num estado de direito.
5o
Em
sede de requerimento para abertura de instrução foi alegado que:
a)
O inquérito dos presentes autos iniciou-se em 24 de maio de
2016,
b)
E começou a correr contra os arguidos na mesma data.
c)
B. foi constituído arguido em 08 de setembro de 2021.
d)
C. e A. foram constituídos arguidos em 10 de setembro de
2021.
e)
A acusação está datada de 24 de julho de 2023.
f)
Portanto, o inquérito dos autos teve a duração de 7 anos e 2
meses!!!!
g)
Ou seja, 86 meses!!!
h)
A nossa lei processual penal distingue claramente dois tipos
de prazo, o prazo prescricional - artigo 118o do Código Penal (CP),
e o prazo de duração máxima do inquérito - artigo 276.º do Código de Processo
Penal (CPP).
i)
Estamos a falar de dois institutos completamente distintos e
previstos de forma totalmente autónoma pelo legislador, um no Código Penal,
outro no Código de Processo Penal.
j)
E, assim, face ao caso concreto destes autos, estamos
confrontados com a aplicação do artigo 276.º do CPP com vista a avaliar a conformidade
legal da duração máxima deste inquérito.
k)
E é bom não esquecer que a questão relativa à duração máxima
do inquérito, é um tema de efetivação de direitos, liberdades e garantias
fundamentais que a nossa Constituição consagra - artigo 2o da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e atribui aos cidadãos portugueses.
l)
Ora, a nossa lei processual penal, no artigo 276.º do CPP,
proclama os respetivos prazos, legal e expressamente, sob a epígrafe os “Prazos
de Duração Máxima do Inquérito”.
m)
E nenhum dos prazos, aliás, rigorosa e detalhadamente
previstos naquele artigo 276 do CPP contempla a possibilidade de um inquérito
se arrastar durante 86 meses.
n)
E como a própria epígrafe daquele preceito legal prescreve,
estamos a falar de prazos (no plural) e não de prazo.
o)
Vejamos então:
p)
Os prazos prevenidos no artigo 276 do CPP são prazos de
caducidade perentórios.
Com
efeito
q)
O artigo 276 n.º 1 estabelece uma regra geral: "1. O
Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos
prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sobre obrigação de
permanência em habitação, ou de oito meses, se os não houver."
r)
Os n.º 2 e 3 do mesmo preceito legal, e as suas alíneas,
prorrogam, para determinados tipos de crime, o prazo fixado no n.º 1.
s)
E o próprio n.º 5 do mesmo preceito prevê, inclusivamente, a
suspensão dos prazos, em certas condições, no caso de expedição de cartas
rogatórias.
t)
E, assim, cristalino, que o legislador, ao definir os prazos
previstos no artigo 276 do CPP, fê-lo dentro do espírito do nosso sistema
jurídico-constitucional, máxime do prevenido no artigo 20 n.º 5 da CRP, que
plasma valores de celeridade, prioridade, e de tutela jurisdicional efetiva,
para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos,
u)
Na verdade, o legislador previu de forma concreta, expressa e
detalhada no artigo 276 do CPP os prazos de duração máxima do inquérito, e
tomou em conta as particularidades e/ou complexidades do inquérito para
determinados tipos de crime.
v)
E ao detalhar, como detalhou, todos os prazos, pretendeu
consagrar um critério, quis deixar claro que aqueles são prazos legais de
caducidade perentórios.
w)
Não são, pois, prazos meramente indicativos na alçada do
critério discricionário do órgão que lidera o inquérito.
x)
Concorde-se ou não com a duração do prazo, e até, em
abstrato, podemos considerar que, nalguns casos, os prazos podem considerar-se
curtos.
y)
Mas a verdade é que os prazos previstos no artigo 276.º do CPP, são os prazos
legais definidos pelo legislador e, como vimos, consagrados com detalhe,
prorrogando e suspendendo nos casos que entendeu acautelar, dentro do espírito
da unidade do sistema jurídico e em obediência aos princípios constitucionais.
z)
Portanto, todos os intervenientes processuais estão sujeitos ao Princípio da
Legalidade e devem cumprir a lei.
aa)
Aliás, como escreveu Francesco Ferrara,
“Se o legislador dita um procedimento que pode ser violado pelo arbítrio dos
Juízes, não faz uma lei, antes se limita a dar um conselho” in Programa
de Derecho Criminal, Editorial
Temis, 1956 Tomo II p. '21'1.
bb)
Acresce que, a interpretação do artigo 276.º do CPP e o seu enquadramento
sistemático leva-nos a concluir, sem qualquer dúvida, que estamos perante
matéria sensível de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente
previstas - artigos 2o, 20.º n.º 5, 32.º n.º 2 e 202.º n.º 2 todos
da CRP.
cc)
Os arguidos têm o direito a uma justiça célere e que os prazos consagrados na
lei sejam cumpridos, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.
dd)
Portanto, o próprio Ministério Público, como Magistratura que é, estando
sujeito ao Princípio da Legalidade - artigo 2o n.º 2 do Estatuto do
Ministério Público —, em obediência a este Princípio básico do nosso Estado de
Direito Democrático consagrado no seu Estatuto, tem o dever de, passados que
sejam os prazos previstos no artigo 276.º do CPP, promover de imediato o
arquivamento do inquérito,
ee)
E abster-se de acusar, sob pena de a acusação ter de se considerar,
forçosamente, extemporânea.
ff)
A verdade é que isso não aconteceu no caso dos autos.
gg)
Assim, ao não ter sido decretada a caducidade do inquérito, foram violados,
para além do mais, o artigo 276.º do CPP, o artigo 2o n.º 2 do
Estatuto do Ministério Público, os artigos 2o, 20.º n.º 5, 32.º n.º
2 e 202.º n.º 2 todos da CRP.
hh)
Caducidade que, os arguidos, ora invocam, para os legais efeitos, atentas as
disposições legais referidas no artigo anterior, porque o que está em causa
nestes autos é uma séria violação de norma legal, normas constitucionais e
princípios fundamentais do nosso Estado de Direito.
II) A
TAS Portugal, S.A, foi declarada insolvente em 09 de Dezembro de 2015.
jj) A declaração de
insolvência transitou cm julgado em 09 de Janeiro de 2016;
kk)
Os ora arguidos, foram constituídos arguidos em;
III) arguido
B., em 8 de Setembro de 2021;
arguido
C., em 10 de Setembro de 2021;
arguido
A. em 10 de Setembro de 2021.
mm)
Entre o transito em julgado da declaração de insolvência e a constituição dos
arguidos, decorreram 5 anos e 8 meses.
nn)
Na data em que foram constituídos arguidos, o procedimento criminal já se
encontrava prescrito.
oo)
Uma vez que, não existem quaisquer causas de suspensão dos prazos.
pp)
A suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal previsto na
legislação “COVID”, só pode ser aplicável aos ilícitos criminais praticados na
vigência desse regime temporário e excecional, sob pena de violação do
princípio da não retroatividade da lei criminal previsto no artigo 19.º n.º 6
da Constituição da República Portuguesa e que abrange necessariamente o regime
da prescrição do procedimento criminal.
qq)
Pelo que no caso em apreço, não tem a legislação "COVID"
aplicabilidade.
rr)
Na presente acusação, os arguidos estão acusados da prática de um crime de
insolvência dolosa agravada, previsto e punível, pelo art.
227.º, n.º 1, al. a), b) e c) e n.º 2 e agravado
pelo artigo 229. .º-A, do Código Penal.
ss)
Face à ausência de concretização e factos carreados para o processo não se
afigura possível que tal acusação possa prosseguir nos termos elaborados.
tt)
No entanto sempre se dirá que este crime trata-se, assim, de um “crime
especifico puro” só pode ser cometido “por determinadas pessoas, às quais
pertence uma certa qualidade ou sobre as quais recai um dever especial” Cf.
FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2a edição,
Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 304. Como refere MIGUEZ GARCIA/ J.
M. CASTELA RIO “gira em torno de uma qualidade
típica, a de «devedor» ”, in Código
Penal anotado, p. 1006.
uu)
Todavia, o art. 227.º, n.º 2 permite,
enquanto autor imediato, a punição do terceiro que pratique alguma das condutas
típicas, com conhecimento do devedor ou cm seu benefício. Terceiro será “todo
aquele que é estranho à organização empresarial do devedor, não desempenhando
aí as funções de sócio, de gerente ou administrador, de titular de qualquer outro
órgão social, de trabalhador ou funcionário” [PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, ob.
cit., p. 707],
w)
Para o efeito, recorremos aos argumentos do douto acórdão da Relação de
Coimbra, datado de 30.º6.2020 [processo 2946/15.2T9VIS-A.C1], relatora ELISA
SALES, in DGSI, “resulta que para a
determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, a que se refere o n.º 1,
só não são levadas em conta as circunstâncias modificativas previstas na Parte
Geral. Portanto, todas as circunstâncias previstas na Parte Especial contam,
sempre que com elas se crie um novo tipo”.
ww)
Em consonância, aplicando a atenuante prevista na parte especial [n.º 2, do
artigo 227.º, do CP], o limite máximo da moldura penal estabelecida para o
crime fixa-se cm 3 anos e 4 meses de prisão.
xx)
Aplicando agora a agravante prevista na parte especial [artigo 229.º-A, CP], o
limite máximo da moldura penal fixa-se nos 4 anos 1 mês e 10 dias.
yy)Assim
sendo, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, al.
c), do CP, ao ilícito corresponde o prazo prescricional de 5
anos.
zz)Por
sua vez, prescreve o artigo 119, n.º 1, do Código Penal que o prazo de
prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver
consumado, ou seja, desde a data da verificação do crime. Como decidiu o acórdão
de 2-10-2013, da Relação de Coimbra [proc. 253/05.8TAPMS.Cl], in www.dgsi.pt, “sem
o reconhecimento judicial da insolvência o agente não pode ser perseguido pelo
crime de insolvência dolosa. Assim, independentemente da data em que tenham
sido praticados os atos integradores daquele ilícito penal, o prazo de
prescrição do procedimento criminal não pode começar a correr antes da
declaração de insolvência, por a tal obstar o disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 120.º do Código Penal”. Ou seja, o reconhecimento judicial da
insolvência constitui apenas uma condição objetiva de punibilidade.
aaa)
Tendo em conta que:
bbb)
Foi a TAS Portugal, S.A. declarada insolvente em 09-12-2015;
ccc)
O arguido B., foi constituído arguido em 8 de Setembro de 2021;
ddd)
O arguido C., foi constituída arguida em 10-Setembro 2021;
eee)
O arguido A., foi constituída arguida em 10-Setembro 2021.
ffj) No
caso, este último acontecimento, constitui a única causa de interrupção do
prazo prescricional aplicável [artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código
Penal].
ggg) Em
face das considerações expendidas, tendo o facto que constitui condição
objetiva de punibilidade ocorrido a 09 de Dezembro de 2015 (data da declaração
de insolvência) e tendo apenas ocorrido a constituição como arguidos em 8 e
10-Setembro 2021, o procedimento criminal prescreveu em 10 de Setembro de 2021,
em virtude de não terem ocorrido entre estas duas últimas datas quaisquer
causas de interrupção ou suspensão da prescrição.
hhh) Os
arguidos consideram que existiu uma violação de lei e da CRP dado que os
artigos (Artigo 118.º do Código Penal e Artigo 29.º da CRP):
IV)A prescrição
da ação penal ocorre quando o prazo para processar o acusado se esgota. Nos
termos do artigo 118.º do Código Penal, os crimes prescrevem dentro de certos
prazos, dependendo da pena aplicável. A demora no inquérito penal configura uma
violação ao princípio da segurança jurídica, conforme o artigo 29.º da
Constituição, que garante que as pessoas não podem ser mantidas indefinidamente
sob risco de punição sem que a ação penal seja exercida de maneira oportuna.
jjj)
Deve ser considerada a prescrição da acção penal sob pena de violação de lei e
da Constituição, tal como se sustenta no requerimento de abertura de instrução.
7.º
O
JIC em sede de final de instrução, não declarou a caducidade do inquérito nem a
prescrição do procedimento criminal decidiu da seguinte forma:
(...)
...
- Da caducidade do prazo de inquérito:
Os
autos tiveram inicio em 24-5-2016.
O
arguido B. foi constituído nessa qualidade
em
08 de setembro de 2021, e os arguidos A. e C.
D.,
em 10 de setembro de 2021. Sendo de realçar que desde 9-10- 2020, que os
arguidos ardilosamente lograram eximir-se às notificações que lhes foram dirigidas,
que visavam a sua constituição como arguidos, a realização dos respetivos
interrogatórios e a prestação de TIR, como resulta de fls. 928 a 934; 962 a
964; 967, 970 a 973; 975 a 978 e 981 a 1008; 1145 a 1146 e 1148.
A
acusação foi deduzida no dia 24 de julho de 2023.
Decorre
do artigo 276.º do Código de Processo Penal que: “1 - O Ministério
Público
encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de
seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação,
ou de oito meses, se os não houver."
Os
arguidos entendem que como o inquérito decorreu durante 7 anos e 2 meses, o
prazo referido naquele preceito encontra-se ultrapassado e a consequência é a
caducidade do inquérito e, por conseguinte, de toda a investigação e a
extemporaneidade da acusação deduzida.
Sucede,
porém, que a caducidade do inquérito apenas pode ocorrer se estivermos perante
um prazo perentório, o que não se verifica, questão sobejamente assente na
doutrina
e jurisprudência.
Vejamos,
O
Código de Processo Penal no seu art. 276º, 1, não atribui qualquer natureza ao
prazo que aí estabelece para o encerramento do inquérito, desde logo, porque
não estamos perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um
direito, mas antes, perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de
um poder-dever vinculado do titular da acção penal, no caso .
Atendendo
ao referido, podemos afirmar que estamos perante uma norma programática que
mais não pretende do que fixar ao agente titular desse poder funcional um prazo
para o encerramento do inquérito, sob pena de eventual responsabilidade
disciplinar.
Como
diz Maia Gonçalves, em anotação a este artigo do CPP, «os prazos máximos de
duração
do inquérito não são perentórios, pois não é possível demarcar o tempo e uma
investigação. As diligências praticadas para além desses prazos são válidas.
Porém, um excesso para além do que é razoável pode desencadear responsabilidade
disciplinar e um incidente de aceleração processual».
Ademais,
ao contrário do alegado pelos arguidos, o legislador determinou o referido
prazo nos termos do artigo 276.º do CPP, mas apenas como um prazo meramente
indicativo, e caso assim não se entendesse, não faria qualquer sentido aquele
mesmo legislador ter previsto o instituto de aceleração processual na norma do
art o 108.º, 1, CPP, estatui que «quando tiverem sido
excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo,
podem o MP, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração
processual.» E pode ler-se no já referido acórdão da Relação de Coimbra que:
“Daqui se retira uma conclusão óbvia: - o prazo que referimos não é de
caducidade, pois que, de outro modo, a terse verificado,
estaríamos perante um caso de preclusão do direito (no caso do poder- dever
respetivo), pelo seu não exercício no prazo legalmente assinado. Mas, a assim
ser, existiria contradição intrínseca do sistema processual penal, já que a
norma do artº 108.º, 1 d CPP permitiria o prosseguimento do processo não
obstante o poder-dever de formular a acusação se ter extinguido, por ter
caducado. Como poderia a lei permitir a formulação de uma acusação já depois de
o prazo legalmente estabelecido para tal se mostrar precludido? E as normas dos
art.ºs 109.º, 5 e 6 do CPP, são claras na atribuição de uma responsabilidade
meramente disciplinar ao causador desses atrasos, sempre que injustificados.
"
Com
efeito, não nos resta fazer outro que não este raciocínio, o legislador ao
permitir
a aceleração processual, mesmo após se mostrarem excedidos os prazos de duração
de cada uma das fases processuais, está a atribuir aos prazos fixados uma
natureza meramente ordinatória, funcional e referencial, retirando-lhes, deste
modo, qualquer natureza preclusiva do poder-dever em análise.
(...)
Da
prescrição do procedimento criminal
Nos
presentes autos é imputada aos arguidos, a prática, em co-autoria
material,
de
1 (um) crime de insolvência dolosa agravado, previsto e punido nos termos dos
artigos 227.º, n.º 1, als. a) e b), e n.o 3, e 229o-A do Código Penal.
Nos
termos do disposto no artigo 227.º, no 1 do Código Penal, o devedor é punido,
se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida
judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
E
nos termos do disposto no artigo 229.º-A do CPP: “As penas previstas no n.º 1
do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.o 1 do artigo 228.º e no n.º
1 do artigo 229.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo,
se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem
frustrados créditos de natureza laborai, em sede de processo executivo ou
processo especial de insolvência."
Assim
sendo, a moldura penal aqui em causa, resultante da imputação que é feita no
libelo acusatório (p e p pelo art. 227o,
no 1, als. A) e B) e no 3 e art. 229o-A
do Código Penal), é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses (agravação de um terço,
nos seus limites mínimo e máximo), pelo que o prazo de prescrição aplicável é
de dez anos, tal como resulta do disposto no artigo 118.o/l/b) do Código Penal,
e não de cinco anos como pretendiam os arguidos, laborando em ostensivo erro.
Uma
vez que a sentença de insolvência foi proferida a 09-12-2015, e transitou em
julgado, em 09-01-2016, independentemente da data em que tenham sido praticados
os atos integradores daquele ilícito penal, o prazo de prescrição do
procedimento criminal não pode começar a correr antes da declaração de
insolvência, por a tal obstar o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 120.o
do Código Penal.
Dito
de outra forma, o crime de insolvência dolosa previsto no artigo 227o do Código
Penal, apresenta como condição objetiva de punibilidade, que a situação de
insolvência tenha sido reconhecida judicialmente, sem a qual não se inicia o
prazo de prescrição do procedimento criminal.
8o
A
Decisão objeto deste recurso é o Despacho de Pronuncia prolatado pelo Mm. Juiz
de Instrução Criminal em 7/03/2025 no qual indeferiu a arguição da caducidade
do inquérito e a prescrição do procedimento criminal que sustenta a acusação
deduzida contra os Arguidos ora Recorrentes.
9o
Tal
decisão, afigura-se-nos inconstitucional por violação dos princípios
constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º n.º 4, 29.º, 32.º, n.º 1 e 2.º
da CRP.
10.º
Após
o atras explanado, resulta claro que estamos perante uma situações que se
integra na violação dos artigos constitucionais, indicados no artigo anterior.
11.º
Decorre
do artigo 6.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que ...”
Toda a pessoa tem direito a ser ouvida, dentro de um prazo razoável, por um
tribunal independente e imparcial, que decidirá, seja sobre a sua obrigação,
seja sobre a veracidade de qualquer acusação em matéria criminal ou civil, que
lhe seja feita.”
12.º
O
princípio da prescrição de crimes, presente nos sistemas jurídicos de muitos
países europeus, pode ser visto como uma maneira de assegurar que o direito a
um julgamento seja exercido dentro de um tempo razoável, conforme o artigo 6o
da CEDH. Caso a prescrição seja ultrapassada, a pessoa não pode mais ser
processada ou punida pelo crime em questão, o que respeita o direito à
segurança jurídica e à proteção contra abusos do poder punitivo do Estado.
Além
disso, se um julgamento se estender além de um período razoável, o réu pode
argumentar uma violação do direito a um julgamento justo conforme a
CEDH.
13.º
Ou
seja, constitui um princípio basilar do Estado de Direito, dito democrático, o
respeito pelos :
Direito
à Duração Razoável do Processo (Artigo 20.º, n.º 4 da CRP):
• O direito
à duração razoável do processo é garantido pelo artigo 20.º, n.º 4, da
Constituição, que estabelece que ”o direito ao processo em tempo razoável é
um direito fundamental". A demora excessiva no andamento do
inquérito penal configura uma violação desse direito, prejudicando a celeridade
do processo e afetando a dignidade do Requerente.
• O
Tribunal Constitucional, em diversas decisões, tem afirmado que o direito à
duração razoável do processo implica não apenas o direito de ser julgado em
tempo razoável, mas também o direito de que a investigação seja conduzida
dentro de um prazo razoável.
Direito
à Defesa (Artigo 32.º, n.º 1 da CRP):
• O
direito à defesa do acusado é garantido
pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que assegura a "igualdade de
armas” e o direito de ”se defender de todas as acusações". A
demora do inquérito impede que o acusado exerça seu direito de defesa de forma
eficaz, uma vez que ele fica à mercê de uma situação indefinida e sem o devido
esclarecimento da acusação ou o arquivamento do processo.
• A demora
na conclusão da investigação e a falta de definição do destino do
processo impedem o exercício pleno da defesa, o que configura uma violação
direta ao artigo 32.º da CRP.
Princípio
da Segurança Jurídica (Artigo 2.º da CRP):
• A segurança
jurídica é um princípio consagrado no artigo 2.º da Constituição, que
determina que a ordem jurídica se baseia no respeito pelos direitos e garantias
dos cidadãos. A inação do Ministério Público no processo, resultando na demora
excessiva no inquérito, configura uma incerteza jurídica que impede
o Requerente de conhecer a sua situação jurídica com a devida clareza. A indefinição
prolongada do processo gera uma instabilidade jurídica, violando o
princípio da segurança jurídica e prejudicando a confiança que os cidadãos
devem ter no funcionamento do sistema judicial.
Direito
ao Processo Justo e à Proteção Jurídica Efetiva (Artigo 20.º, n.º 1 da CRP):
• O
artigo 20.º, n.º 1 da Constituição consagra o direito de acesso ao direito e
aos tribunais, assegurando a todos os cidadãos o direito a um processo
justo. A demora excessiva do inquérito penal configura uma violação desse
direito, pois impede que o Requerente tenha acesso a uma decisão judicial
dentro de um prazo razoável.
• A falta
de resposta efetiva e célere por parte das autoridades responsáveis pela
condução do inquérito prejudica diretamente o direito do Requerente a uma proteção
jurídica efetiva, pois a indefinição do processo prejudica tanto sua defesa
quanto sua posição jurídica.
14.º
A
este respeito versa ainda o citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
403/2015, o seguinte:
(...)
Resumo:
Este
acórdão abordou a questão da prescrição e da demora na conclusão de um processo
penal. A demora no processo foi considerada uma violação dos direitos do
acusado, especialmente no que se refere ao direito a ser julgado dentro de um
prazo razoável.
Decisão:
O
Tribunal Constitucional reafirmou que a prescrição e os prazos para a conclusão
do julgamento são parte essencial do direito a um julgamento justo e sem demora
indevida. O Tribunal ressaltou que, quando o processo se estende por muitos
anos sem uma decisão final, isso pode comprometer a eficácia da tutela
jurisdicional. (...)
15.º
Os
Arguidos requerem a apreciação da inconstitucionalidade das normas conjugando
os artigos que reconheçam a violação dos direitos fundamentais dos
recorrentes, nos termos dos artigos 20.º, 2.º, 32.º e 29.º da Constituição
da República Portuguesa.
16.º
Declarada
a inconstitucionalidade de tais normas com base na violação de direitos
fundamentais devem os presentes autos ser arquivados por duração excessiva do
processo.
17.º
Urge
assim que sejam por esse TC conhecidas e declaradas inconstitucionais as normas
e as interpretações normativas acima indicadas, que aqui se dão neste
requerimento por integralmente reproduzidas.
18.º
Tivessem
tais normas e interpretações sido já reconhecidas pelo JIC como
inconstitucionais e teria sido já declarado o despacho de não pronuncia do
aludido processo crime n.º1222./16.8T9LRS
Pelo
exposto, requer a V. Exas. que o presente
recurso seja admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito
suspensivo do processo (cfr. o artigo 78.º, n.º 4, da LTC), seguindo-se os
demais termos legais».
4. Do
despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte
fundamentação:
«Conforme
dispõem os artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, no segmento
que ora importa:
"1
- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo; (...) 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e
f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São
equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais
superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as
reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.”
a)
têm legitimidade para recorrer: "(...) b)
As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi
proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.”
Uma
vez que os arguidos foram pronunciados nos precisos termos de facto e de
direito por que foram acusados, fica precludido o direito ao recurso da decisão
instrutória (cf. art.º 310.º, n.º 1 do CPP).
Porém,
dispõe o art.º 72.º da Lei do Tribunal Constitucional que “(...) 2 - Os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.e só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade
ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”.
Ora,
analisado o teor do requerimento de abertura de instrução de fls. 1996-2026 e
compulsados os autos, dele(s) não consta alegada qualquer inconstitucionalidade
de modo processualmente adequado, em termos de impor a prolação de decisão
sobre a questão a este Tribunal.
Na
verdade, nunca foi suscitada ao tribunal a apreciação da inconstitucionalidade
de quaisquer normas. De facto, a questão da interpretação (in)constitucional
que agora pretende submeter ao TC, não consta suscitada de forma expressa ou
implícita, do seu RAI, em termos processualmente adequados que obrigassem este
Tribunal a pronunciar-se expressamente sobre a questão.
Ademais,
na conclusão do seu requerimento, os arguidos nada referem quanto a matéria de
constitucionalidade, requerendo apenas ao Tribunal:
b)
Conforme decorre do exposto no presente
requerimento, deve ser declarada a caducidade do inquérito. Que conduz ao
arquivamento do autos;
Sem
prescindir,
c)
A prescrição do procedimento criminal,
determinando a extinção do procedimento por prescrição; Sem prescindir,
d)
A nulidade da acusação por falta de fundamentação
declarando o arquivamento dos autos; Sem prescindir,
e)
deve ser ordenada a realização de debate
instrutório e, a final, ser proferido despacho de não pronuncia".
Do
quanto se expôs resulta que não foi requerido ao Tribunal, em termos
processualmente adequados que impusessem uma decisão de mérito, qualquer
questão atinente a (in)constitucionalidade normativa ou de interpretação de
norma, consequentemente, não está verificado o pressuposto de admissibilidade
do recurso para o TC previsto no art.º 7.º
n.º 2 da LTC.
Face
ao exposto, por aplicação dos artigos 399.º do CPP, 70.º e 72.º, n.º
2 da LTC, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional pelos arguidos
Notifique
e oportunamente remeta os autos à distribuição para julgamento, como
determinado na decisão instrutória».
5. Na
reclamação são invocados os seguintes fundamentos:
«A., B. e C., tendo sido notificados do teor do despacho de
recusa na admissão do recurso ao Tribunal Constitucional, com o devido
respeito, vem, nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e
do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 10 de Janeiro, apresentar a presente reclamação,
em virtude da decisão proferida pelo Juiz de Instrução, que não admitiu o
recurso ao Tribunal Constitucional, com base na alegada falta de invocação da
inconstitucionalidade da caducidade do inquérito e da prescrição do inquérito,
violando, assim, direitos fundamentais do reclamante, como o direito à ampla
defesa, garantidos pela Constituição da República Portuguesa e pela legislação
europeia.
Contexto Processual
1- Os reclamantes encontram-se a ser alvo de um inquérito criminal
que, após algum tempo, foi atingido pelo prazo de caducidade, conforme previsto
no artigo 118.º do Código de Processo Penal. A defesa dos reclamantes
argumentou, em momento oportuno, (requerimento de abertura de instrução) que a
caducidade do inquérito e a prescrição do processo, ao ser aplicada ao caso
concreto operava nos presentes autos.
2- O Juiz de Instrução, ao decidir sobre o pedido de recurso ao
Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso, sob o argumento de que não
foram alegadas as questões constitucionais pertinentes, nomeadamente a
inconstitucionalidade da caducidade do inquérito e da prescrição do processo.
Esta decisão foi tomada sem ter em consideração os fundamentos constitucionais
e sem análise da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria.
Dos Fundamentos de Direito
Da Inconstitucionalidade da Aplicação da
Caducidade e Prescrição do Inquérito
3- A caducidade do inquérito e a prescrição do processo são temas de
relevo constitucional, uma vez que estão diretamente ligados aos direitos
fundamentais dos arguidos, particularmente o direito a um processo sem demora
excessiva e o direito de defesa. A Constituição da República Portuguesa, em seu
artigo 20.º, garante o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional
efetiva, enquanto o artigo 32.º assegura o direito a um julgamento justo e a um
processo sem demora excessiva.
4- A caducidade do inquérito, prevista no artigo 118.º do Código de
Processo Penal, pode resultar em uma denegação de justiça, caso o processo se
arraste de forma excessiva, prejudicando o direito de defesa do arguido. A
aplicação da caducidade sem uma ponderação adequada dos direitos
constitucionais dos arguidos, especialmente em casos onde não se justificam
atrasos no processo, contraria a própria razão de ser do Estado de Direito.
5- A prescrição do processo penal, regulada nos artigos 118.º e
seguintes do Código de Processo Penal, também deve ser analisada à luz dos
princípios constitucionais. A prescrição pode ocorrer, por exemplo, quando o
prazo para a instauração de um processo ou para a sua continuidade ultrapassa
os limites razoáveis, prejudicando a defesa do arguido. A aplicação da
prescrição deve ser cuidadosamente ponderada, a fim de garantir que os direitos
fundamentais dos arguidos não sejam violados pela demora na justiça.
Doutrina - Caducidade e Prescrição
6- No campo do direito processual penal, vários autores abordam as
implicações da caducidade e da prescrição, analisando as suas consequências
para os direitos fundamentais dos arguidos e a necessidade de um equilíbrio
entre a efetividade da justiça e a proteção dos direitos individuais.
7- António Martins (em Direito Processual Penal)-. O autor
analisa as questões da caducidade e da prescrição com enfoque nos direitos
fundamentais dos arguidos.
8- António Martins, considera que o prazo de prescrição deve ser um
instrumento de equilíbrio, garantindo não apenas a ordem pública, mas também
respeitando os direitos fundamentais dos arguidos à defesa e a um julgamento
sem demoras excessivas. O autor destaca que, em muitos casos, a não aplicação
da prescrição sem análise criteriosa das circunstâncias pode violar o direito à
tutela jurisdicional efetiva.
9- Figueiredo Dias (em Tratado de Direito Penal e Processual
Penal)-. No seu trabalho, o autor faz uma crítica à rigidez com que as
normas sobre a prescrição e caducidade podem ser aplicadas, apontando a
necessidade de uma interpretação que respeite a dignidade dos arguidos e a
justiça material. Figueiredo Dias salienta que a aplicação das normas deve ser
ponderada, levando em consideração as especificidades do caso concreto, de
forma a evitar injustiças, principalmente quando se tratam de processos de
longa duração que afetam os direitos dos arguidos.
10- Jorge de Figueiredo Dias (em Direito Processual Penal)-. O
autor argumenta que a caducidade e prescrição não devem ser vistas como fins em
si mesmas, mas como instrumentos que visam a eficiência da justiça. A aplicação
automática e sem ponderação das circunstâncias específicas do caso pode
configurar uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito
a um julgamento sem demora excessiva, o que é contrário aos princípios
constitucionais.
11- Luís Filipe Pires de Sousa (em Direito Penal e Processual
Penal)-. O autor observa que, na interpretação das normas sobre caducidade
e prescrição, é fundamental que o juiz tenha em mente a duração razoável do
processo, um princípio que resulta da Constituição e dos tratados
internacionais, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A prescrição e
a caducidade devem ser aplicadas de forma que não resultem na negação de
justiça ou na violação do direito à defesa.
Jurisprudência do Tribunal Constitucional e Legislação Europeia
12- O Tribunal Constitucional tem sido claro na sua jurisprudência ao
afirmar que o direito a um processo sem demora excessiva e o direito à tutela
jurisdicional efetiva são direitos fundamentais que não podem ser ignorados. Os
Acórdãos do tribunal constitucional, reconheceram que a demora na resolução de
um processo penal, seja por caducidade, prescrição ou outro motivo, pode violar
os direitos constitucionais dos arguidos, sendo necessário um exame atento das
circunstâncias de cada caso.
13- Além disso, o Tribunal Constitucional tem reiterado, em diversos
acórdãos, que a interpretação das normas processuais deve ser compatível com os
direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como o direito de acesso ao
direito, o direito a uma defesa efetiva e o direito a um processo sem demora
indevida. Os Acórdãos esclareceram que a aplicação dos institutos da caducidade
e da prescrição não pode ser cega ou automática, devendo ser realizada com
sensibilidade aos direitos constitucionais.
Acórdãos Relevantes do Tribunal Constitucional:
• Acórdão nº 339/2000: Este acórdão aborda a questão da duração
razoável do processo e como a demora excessiva pode violar o direito de acesso
à justiça. O Tribunal Constitucional defende que o direito a um processo sem
demoras excessivas é um direito fundamental protegido pela Constituição, e
qualquer norma que resulte em demora excessiva ou indefinida no processo pode
ser incompatível com esse direito.
• Acórdão nº 384/2001: Este acórdão trata da prescrição do procedimento
penal, considerando que a aplicação da prescrição, embora legitimada por prazos
legais, deve ser interpretada de forma a não prejudicar o direito de defesa do
arguido e o princípio da justiça. O Tribunal Constitucional reafirma que o
direito a uma decisão em tempo razoável é uma questão de justiça material e formal.
• Acórdão nº 485/2002: O Tribunal Constitucional, neste acórdão,
reafirma que o direito ao julgamento sem demora excessiva não deve ser
subvertido por questões processuais, como a caducidade ou a prescrição, quando
estas possam resultar em uma injustiça material, comprometendo a efetividade
dos direitos do arguido.
No mesmo sentido a legislação europeia:
14- Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) - Artigo 6.º, §1:
Este artigo garante o direito de toda a pessoa a ser ouvida dentro de um prazo
razoável, ou seja, dentro de um prazo que não comprometa a efetividade do
direito ao julgamento justo. A aplicação cega da caducidade ou da prescrição do
inquérito pode ser vista como uma violação deste direito, se resultar em uma
recusa de julgamento antes da apreciação do mérito.
15- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE)- Artigo 47:
Estabelece o direito de qualquer pessoa a uma tutela jurisdicional efetiva e a
um processo que respeite a duração razoável. A aplicação excessiva da caducidade
e da prescrição, sem a devida ponderação dos direitos fundamentais do arguido,
pode ser interpretada como uma violação deste direito.
16- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) -
Artigo 14º: Este artigo prevê que toda a pessoa acusada de um crime tenha
direito a ser julgada sem demora excessiva. A aplicação dos prazos de
caducidade e prescrição de forma a prejudicar o direito do arguido a um
julgamento justo pode ser vista como uma violação deste princípio.
Da Decisão de Não Admissão do Recurso
17- A decisão de não admissão do recurso ao Tribunal Constitucional por
parte do Juiz de Instrução não pode ser mantida, pois:
Violação do Direito de Acesso ao Direito e à
Tutela Jurisdicional Efetiva
a) A recusa do recurso impede o acesso ao Tribunal
Constitucional para salvaguardar direitos constitucionais do reclamante. O
direito ao recurso é um corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva,
consagrado no artigo 20.º da Constituição, e a sua não admissão fere gravemente
este princípio.
Falta de Análise das Questões Constitucionais
18- A não análise da inconstitucionalidade da caducidade e prescrição
do inquérito impede que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a
compatibilidade das normas processuais com os direitos fundamentais. A não
apreciação das questões constitucionais, neste caso, resulta em uma omissão
prejudicial ao direito de defesa dos arguidos.
19- Destarte, reitere-se que conforme já doutamente apreciado pelos
Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 838/2022 - proc. n.º 745/2022):
«No plano jurisprudencial temos que, "Conforme reiteradamente
afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos
ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema
judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem
Jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal
Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização
concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões Judiciais
que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o
tribunal que proferiu a decisão recorrida» (Acórdão n.º 489/2015)" -
Acórdão n.º 434/2022.
Já na doutrina, CARLOS LOPES DO REGO (ob. cit., p. 113, itálico
do autor) refere que este requisito "visa assegurar que
apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso,
relativamente a decisões que constituam a 'última palavra' dentro da ordem
jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu".»
20- Sem prescindir, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº
517/2008, reafirma que não é necessário que a argumentação na decisão
recorrida corresponda estritamente aos termos da argumentação constitucional,
desde que os fundamentos da decisão inferior estejam em sintonia com os
princípios constitucionais invocados e que a questão constitucional seja
relevante para o desfecho do caso.
21- O Tribunal Constitucional tem sublinhado que a questão
constitucional, quando relevante para a justiça material e para a proteção dos
direitos fundamentais do arguido, pode ser apreciada, independentemente de uma
correspondência exata entre a fundamentação da decisão recorrida e a suscitação
das questões constitucionais, desde que o exame da matéria constitua uma
exigência da própria proteção dos direitos fundamentais." (cfr. o mesmo
Acórdão nº 517/2008 do TC).
22- Concomitantemente a decisão de não admissibilidade opõe-se à
oportunidade de tal suscitação de constitucionalidade, entendimento esse a que
se opõem os arguidos e aqui reclamantes em sede da presente reclamação.
IV. Do Pedido
Nestes termos, requer-se:
1. Que seja admitida a reclamação e revogada a decisão de não admissão
do recurso ao Tribunal Constitucional, considerando que a não alegação da
inconstitucionalidade da caducidade do inquérito e da prescrição do processo é
uma omissão grave de questões constitucionais, em violação dos direitos dos
arguidos, conforme garantido pela Constituição e pela legislação europeia.
2. Que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a
inconstitucionalidade da aplicação da caducidade e da prescrição do inquérito,
à luz dos princípios constitucionais da duração razoável do processo, do
direito a um julgamento justo e do direito à defesa, conforme os artigos 20.º e
32.º da Constituição e a legislação europeia aplicável.
3. Caso seja considerado que a decisão de não admissão do recurso é
contrária aos direitos fundamentais do recorrente, que seja a mesma revogada e
o recurso admitido, com o consequente julgamento da questão constitucional».
6.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da
reclamação pelas razões que se seguem:
Cumpre
apreciar e decidir.
II
- Fundamentação
7.
Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos
termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional
(doravante «LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição «deve
ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após
o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o
recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de
legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». Do despacho
que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser
acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado
(artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do
disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo
77.º, n.º 1, da LTC).
8.
Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido pelo Juiz
de Instrução Criminal com fundamento na ilegitimidade dos ora reclamantes,
por não terem suscitado, previamente à decisão instrutória,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, inobservando deste modo o ónus
imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Desde
já se adianta que não existem razões para divergir de tal entendimento.
9.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso
para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve
ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer». O requisito da suscitação atempada
tem uma inquestionável dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de
delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do
recurso. Isto é, a identificação da norma que entende conflituar com a
Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou preceitos — arco
legal ou bloco normativo — que a suportam e, quando esteja em causa a
inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, enunciando «esse
sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser
julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em
termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito,
ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em
causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v.,
o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de
constitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado»
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Acresce que, prendendo-se
o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, é irrelevante que a
questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido,
oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que
tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v. os
Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007).
10.
Ora, conforme se assinala no despacho reclamado, no momento processualmente
oportuno - isto é, no
requerimento de abertura de instrução -,
os reclamantes limitam-se a indicar um conjunto de preceitos da
Constituição e de princípios constitucionais (artigos 20.º, 25.º, 28.º, 30.º,
36.º, 37.º, 84.º) que consideravam diretamente violados no caso sub judice,
o que não consubstancia a suscitação de «modo processualmente adequado» de
uma questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, não foram
delimitadas naquele requerimento quaisquer normas jurídicas, entendidas como a
associação entre um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo,
cuja aplicação no caso concreto devesse ser afastada por violação da
Constituição.
Não
tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado
normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de
constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do
ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos
da LTC. É quanto basta para concluir que a decisão reclamada não merece
qualquer censura.
III
- Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do
apoio judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - Joana Fernandes Costa -
João Carlos Loureiro - José João Abrantes