Tribunal Constitucional

652/2024

Data
2025-03-20
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9934 palavras)

ACÓRDÃO Nº 254/2025 Processo n.º 652/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal em 19/11/2020. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 403/17.1BELSB, em que A. é autor. 2.1. Nesse processo, A. intentou ação declarativa de condenação contra o Estado Português, invocando a verificação, em ação em que fora autor, de ato ilícito no exercício da função jurisdicional com a correspondente obrigação de indemnização pelos danos causados. 2.2. Foi proferida decisão em 1.ª instância que julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido. 2.3. Inconformado, o réu recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 19/11/2020, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. 2.4. Permanecendo irresignado, arguiu a nulidade desse aresto, a qual foi julgada improcedente por acórdão proferido em 14/09/2023. 2.5. Em seguida, interpôs recurso do acórdão de 19/11/2020 para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor: «A., A. e Recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado do Acórdão deste Alto Tribunal proferido no passado dia 14/09/2023, no qual se indeferiu a arguição de nulidade apresentada pelo A. e Recorrente do Acórdão proferido por este Alto em Tribunal em 19/11/2020, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do referido Acórdão proferido em 19/11/2020 (que decidiu o recurso apresentado da Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância) em relação à decisão aí contida de não considerar inconstitucional o disposto no artigo 13.º, n.º 2, do regime anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), o qual, nos termos do previsto no artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional, sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito devolutivo, o que faz nos seguintes termos: I) Esgotamento das vias de impugnação judicial e tempestividade Conforme acima referido, foi arguida a nulidade do Acórdão proferido 19/11/2020 (Acórdão onde se tinha tomado conhecimento da inconstitucionalidade que fora invocada pelo A.) e só agora foi o Autor notificado da decisão sobre essa nulidade. Ora, como decorre da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional nesse sentido, só existe esgotamento das vias de impugnação judiciais ordinárias (conforme imposto pelo artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional) após ser decidida a arguição de nulidade apresentada da decisão de que se recorre, e, por conseguinte, só nesse momento deve ser interposto o recurso para o Tribunal Constitucional. Neste sentido, ver, entre outros, o decidido no Acórdão n.º 317/2022 do Tribunal Constitucional. Assim sendo, o presente recurso é apresentado não só no momento adequado como dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, posto que este só se iniciou após a notificação do aludido Acórdão proferido em 14/09/2023, que decidiu a nulidade arguida. II) Recurso stricto sensu Esgotadas que se mostram as vias de impugnação judiciais, o A. e Recorrente vem, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 2, 75.º e 75.ºA da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional no que tange à inconstitucionalidade de normas jurídicas (mais em concreto o artigo 13.º, n.º 2, do regime anexo à Lei n.º 67/2007) que se colocou e foi decidida nos presentes autos e que foi suscitada pelo A. e Recorrente. Assim, e cumprindo o ónus previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, cumpre referir, antes de mais, que, como acima se mencionou, o presente recurso é interposto ao abrigo do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Quanto aos demais requisitos, o A. e Recorrente apresenta o presente recurso com base na inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do regime anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), Tal como expressamente antes invocado pelo Autor, a norma jurídica em causa é inconstitucional por violação: a) do direito fundamental previsto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa; b) do previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa; c) do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. A inconstitucionalidade da norma em causa foi invocada pelo A. e Recorrente nas suas Alegações de recurso de apelação (ver, por exemplo, as conclusões 13.º a 24.º das ditas Alegações) em função do que já fora decidido a esse propósito pelo Tribunal de 1.ª instância. Sendo que no Acórdão recorrido o Tribunal da Relação de Lisboa não só tomou expressamente conhecimento dessa inconstitucionalidade que fora suscitada, tendo decidido que a mesma não se verificava, como aplicou ao caso concreto a dita norma como fundamento para julgar o recurso improcedente e, portanto, confirmar a decisão de indeferimento da ação tomada pelo tribunal de 1.ª instância. Encontram-se, assim, verificados todos requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Termos em se requer a V. Exas. que o presente recurso seja admitido e que o A. e Recorrente seja notificado para, de acordo com o previsto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar as suas Alegações. E.D.». 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC. 4. O recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: «1.ª O previsto no artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é inconstitucional por violação do previsto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição. 2.ª Encontra-se previsto no referido artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa que o Estado é responsável civilmente pelo atos ou omissões praticados pelos titulares de órgãos, agentes ou funcionários. 3.ª O referido artigo 22.º da CRP constitui um direito fundamental, da categoria dos direitos, liberdades e garantias, resultando claro que o mesmo se aplica diretamente e atribuindo diretamente um direito subjetivo aos particulares, ou seja, não carece de definição e/ou concretização da lei. 4.ª Ora, o artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado exclui a responsabilidade do Estado sempre que esteja em causa uma decisão judicial que venha a ser confirmada em recurso ou então tomada em casos em que não seja possível já recorrer. 5.ª Aplica-se a tal restrição o previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, onde se encontra previsto que “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retractiva, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. 6.ª Começando pelo n.º 2 do mencionado artigo 18.º, o artigo 22.º da Constituição não confere qualquer permissão para a restrição do seu conteúdo. 7.ª Até porque, como vimos, estamos perante uma norma com um escopo claramente definido e que confere diretamente um direito subjetivo ao cidadão, assim veja-se que, ao contrário do que sucede noutros casos, não se deixou consignado que esse direito se faria de acordo com a lei a aprovar nesse sentido. Pelo que nem se pode falar numa qualquer restrição implícita no texto da CRP. 8.ª Ademais, não se vislumbra qual o interesse ou direito constitucionalmente protegido que tal restrição visaria proteger e em que medida essa restrição se limita ao estritamente necessário. 9.ª Assim, estamos perante uma restrição de um direito, liberdade e garantia em violação do previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 10.ª Mas mesmo que assim não fosse, o que não se concede, sempre existiria violação do previsto no acima referido artigo 18.º, n.º 3, da Constituição. Pois que a restrição em causa ao excluir todo um conjunto de atos ilícitos (todos aqueles em que não tenha existido revogação da decisão judicial tida como ilegal) afeta o alcance e o conteúdo essencial do direito em causa. 11.ª Ademais, na jurisprudência do TJUE (mormente no Acórdão Köbler) tem vindo a decidir-se que tal restrição não é admissível e aí estavam em causa normas do direito comunitário relativas à proteção de direitos fundamentais (por exemplo, no caso do referido Acórdão Köbler, o princípio da não discriminação indireta), muito estranho, portanto, seria que o direito comunitário conferisse uma maior proteção dos direitos fundamentais do que a própria Constituição da República Portuguesa. 12.ª O referido artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é ainda inconstitucional por ser violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois que as ações que tenham por fundamento o previsto no artigo 12.º da referida Lei n.º 67/2007 não estão sujeitas a essa restrição. 13.ª É manifesto que existe um tratamento desigual, pois que as ações que tenham por fundamento o previsto no artigo 12.º da referida Lei n.º 67/2007 não estão sujeitas a essa restrição. O que consiste num tratamento desigual e não vemos que exista razão justificativa para tal. 14.ª Não se desconhece que tem sido defendido que tal distinção se baseia numa hipotética proteção da segurança jurídica, porque uma segunda decisão seria contrária à primeira que se tem como o ato fonte de responsabilidade civil. 15.ª Contudo, bem se vê que tal não é o caso, posto que a primeira decisão judicial não é colocada em causa pela decisão quanto à responsabilidade civil, já que os efeitos da primeira decisão judicial subsistem e mantêm-se acautelados uma vez que a segunda decisão apenas se reporta à atribuição de uma indemnização. Termos em que deve esse Alto Tribunal conceder provimento ao presente recurso e ordenar a baixa dos presentes autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade. Assim se fazendo JUSTIÇA!» 5. O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «22. No presente recurso, interposto por A., em 28 de setembro de 2023, a fls. 289 a 290 dos autos supraepigrafados, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade do “artigo 13.º, n.º 2, do regime anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado)”. 23. Tal recurso foi interposto do douto acórdão datado de 19 de Novembro de 2020, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – 6.ª Secção, a fls. 269 a 275, e foi admitido pela douta decisão de fls. 292 dos presentes autos. 24. Este recurso foi “(...) interposto ao abrigo do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional”. 25. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação é imputada à norma identificada são o “(...) direito fundamental previsto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa”, o “previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa” e o “princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa”. 26. A questão de constitucionalidade agora suscitada não só não é nova como, sobre ela, já teve o Tribunal Constitucional oportunidade, nos seus doutos Acórdãos n.ºs 363/2015 e 844/2023, de se pronunciar e deliberar. 27. Com efeito, por meio do referido Acórdão n.º 363/2015, julgou o Tribunal Constitucional, em termos transponíveis para o presente dissídio, a questão da compatibilidade constitucional do comando ínsito no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, [no sentido] da não inconstitucionalidade da norma contida naquela disposição legal. 28. Este entendimento, com o qual concordamos e a que aderimos, leva-nos a tomar a liberdade de, porque decisivo para a presente discussão, transcrever os argumentos fundamentais expressos pelo Tribunal Constitucional naquele aresto, sem necessidade de aditar argumentação supérflua. 29. Dando cumprimento ao anunciado, diremos que, no referido Acórdão n.º 363/2015, o Tribunal Constitucional, procedeu ao enquadramento da questão discutida, nos seguintes termos: “A efetivação da responsabilidade por erro judiciário implica o reexercício da função jurisdicional relativamente à mesma questão de direito ou de facto: uma primeira decisão judicial é considerada errada por um ato jurisdicional subsequente. Assim, num caso como o que é objeto do presente recurso, constituirá sempre condição necessária da procedência de uma eventual ação de indemnização, a verificação – ainda que a título meramente incidental – de que a pretensa decisão danosa incorreu num erro de direito – in casu a aplicação de uma norma inconstitucional –, verificação essa que obriga a uma nova apreciação da questão de direito – ou seja, no caso vertente, a um segundo juízo sobre a constitucionalidade da norma aplicada pela primeira decisão”. 30. Mais acrescentaram os Exm.ºs Conselheiros no já mencionado aresto que: “[A] questão coloca-se precisamente porque, em termos de racionalidade sistémica e de coerência institucional não é irrelevante que uma decisão judicial transitada em julgado volte a ser apreciada por um tribunal e, muito menos, que a apreciação de uma questão jurídica feita por um tribunal inferior possa prevalecer sobre a apreciação de idêntica questão feita por um tribunal superior. (...) A segurança jurídica, associada às decisões judiciais transitadas em julgado, e a autoridade das decisões dos tribunais superiores, inerente à estrutura hierarquizada do sistema judiciário – em que, por regra, as decisões mais importantes e mais bem fundamentadas são tomadas por tribunais onde têm assento os juízes mais qualificados (cf. por exemplo, o artigo 211.º e ss. da Constituição) – constituem bens constitucionais reconhecidos (...). Ora, são precisamente estas considerações que estão na base da ideia de que permitir que um ato judicial «consolidado» – porque não impugnável ou não impugnado tempestivamente – possa vir a ser ulteriormente «desautorizado», mesmo que para os efeitos limitados de reconhecimento de um erro judiciário, por outro tribunal – porventura até de diferente espécie ou pertencente a uma ordem diversa de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior – constitui um ilogismo institucional”. 31. Passando a pronunciar-se sobre a norma jurídica contestada, adiantou o Tribunal “ad quem” que: “Analisando agora a solução prevista no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP, importa começar por recordar o amplo espaço de conformação legislativa quanto à definição do âmbito e dos pressupostos da responsabilidade do Estado reconhecido pelo artigo 22.º da Constituição. (...) Certo é que a mencionada solução legal não exclui em absoluto tal direito, limitando-se a estabelecer que o erro judiciário relevante seja previamente reconhecido pela jurisdição competente, o mesmo é dizer, que o reexercício da função jurisdicional coenvolvido na reapreciação da decisão judicial danosa se faça com respeito pelas competências e hierarquia próprias do sistema judiciário e de acordo com o seu específico modo de funcionamento: o reconhecimento do erro judiciário implica uma revogação da decisão danosa pelo órgão jurisdicional competente no quadro de um recurso ou de uma reclamação (ou, porventura, de uma revisão oficiosa). Ao fazê-lo, o artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP não está a interferir com qualquer âmbito de proteção constitucionalmente pré-definido (muito menos a invadi-lo). (...) Em rigor, a norma do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP concorre, juntamente com a do n.º 1 do mesmo artigo, para a configuração do conteúdo do direito de indemnização emergente da responsabilidade do Estado por erro judiciário do Estado. É, nessa exata medida, uma lei conformadora ou constitutiva: “não restringe o conteúdo do direito ou da garantia, porque é a ela própria que cabe determiná-lo, para além do conteúdo mínimo do direito ou do núcleo essencial da garantia, que decorrem da Constituição”. 32. Concluindo o seu raciocínio, inferiu o Tribunal Constitucional que: “Se à partida, e de modo constitucionalmente legítimo, o direito à indemnização em causa é delimitado negativamente em função da possibilidade legal de reapreciação judicial pelo tribunal competente antes do trânsito em julgado da decisão tida como danosa, também não se coloca qualquer problema de acesso ao direito. Este último, enquanto direito-garantia, pressupõe um direito material, que, no caso, inexiste. Finalmente, as referidas exigências orgânico-funcionais relacionadas com o sistema judiciário explicam satisfatoriamente a solução legal, afastando a ideia de que a mesma seja arbitrária”. 33. A final, decidiu o Tribunal Constitucional o seguinte: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”. 34. Em face do exposto, e nesta parte, deverá o Tribunal Constitucional decidir, em nossa opinião, não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, aplicada pelo tribunal “a quo” na douta decisão recorrida. 35. Por tudo o que ficou explanado, deverá o Tribunal Constitucional decidir, a final, não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso. Nestes termos, entende o Ministério Público, aqui recorrido, que, negando provimento ao presente recurso, fará o Tribunal Constitucional a costumada JUSTIÇA.!» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Constitui objeto do presente recurso a norma do artigo 13.º, n.º 2, do regime anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Coletivas de Direito Público), no seu sentido literal, ou seja, de que o pedido de indemnização assente em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. O recorrente invoca a violação do disposto nos artigos 22.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição e, ainda, do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. Trata-se de objeto de recurso idêntico ao que foi apreciado pelo Acórdão n.º 363/2015. Também nesse caso o recorrente alegava ter sofrido danos imputáveis diretamente a um erro judiciário (e não ao funcionamento da administração da justiça, em geral), em matéria cível, não estando em causa o direito à indemnização fundado em erro judicial na aplicação de normas penais, nem na aplicação de normas de direito da União Europeia. Nestes termos, o referido aresto concluiu no sentido da não inconstitucionalidade da «norma do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente», com a seguinte fundamentação: «7. O RCEEP, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, veio concretizar no plano infraconstitucional o disposto no artigo 22.º da Constituição, estabelecendo, entre outros, também o regime da responsabilidade por danos resultantes da função jurisdicional. É o seguinte o teor do seu artigo 13.º, n.º 1, na parte que interessa à decisão do presente recurso: «[O] Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais [...].» E a norma cuja constitucionalidade vem sindicada é a que consta do n.º 2 do mesmo artigo: «O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente». Como se tem entendido, o legislador estatuiu neste último preceito uma condição (de procedência) da ação para efetivação da responsabilidade por erro judiciário: a ausência de revogação da decisão danosa fundada num vício de julgamento qualificável como erro judiciário determina, só por si, a improcedência da ação de responsabilidade (cf. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, p. 274, nota 479, e anot. 9 ao art. 13.º, p. 276, nota 483; e Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 3 ao art. 13.º, p. 357). Nesse sentido, dir-se-á, que a verificação do requisito da ilicitude convoca “a existência de uma decisão que, com efeitos de caso julgado, determine a revogação da sentença ou acórdão que tenha incorrido em erro de direito ou de facto”, pelo que “o direito indemnizatório [só] opera, nos termos previstos na presente disposição, em relação a um erro de julgamento que seja cometido por um qualquer tribunal numa qualquer ordem de jurisdição, desde que se não trate da decisão definitiva, isto é, da decisão que tenha fixado em última instância (e, por isso, sem possibilidade de recurso nem de reclamação) a solução jurídica do caso. Por conseguinte, há lugar a indemnização por erro judiciário que tenha sido praticado em decisão proferida por um tribunal de primeira instância, por um tribunal de segunda instância ou por um tribunal supremo, desde que a existência do erro judiciário tenha sido reconhecida em recurso por um tribunal hierárquica ou funcionalmente superior, em termos de ter determinado a revogação dessa decisão” (assim, v., uma vez mais, Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, p. 274 e pp. 272-273; note-se que a revogação da decisão danosa também pode provir, na sequência de uma reclamação ou de um pedido de reforma, do próprio tribunal – cf. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, p. 274; e Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., pp. 159-160 e p. 165). Ou seja, conforme sintetiza Carlos Fernandes Cadilha, “se a decisão pretensamente ilegal ou inconstitucional não é recorrível ou se o tribunal de recurso, que poderia pronunciar-se em última instância sobre a matéria da causa, manteve o entendimento do tribunal recorrido, não pode dar-se como existente um erro de julgamento para efeitos de responsabilidade civil” (v. Autor cit., Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 9 ao art. 13.º, p. 276). [...] Ainda assim, poderá haver outras razões materiais justificativas de um tratamento diferenciado do regime do erro judiciário, consignado no artigo 13.º do RCEEP, face ao princípio geral de responsabilidade civil por danos ilícitos causados no exercício da função jurisdicional, previsto no artigo 12.º do mesmo diploma. 8. O Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer um direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações e omissões fundado no princípio estruturante do Estado de direito democrático acolhido no artigo 2.º da Constituição (cf., em especial, os Acórdãos n.os 385/2005 e 444/2008, ambos disponíveis, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; na doutrina, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. IX ao art. 22.º, p. 432 – que referem um “princípio da compensação”; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. IX ao art. 22.º, pp. 476-477; e Alves Correia, “A indemnização pelo sacrifício: contributo para o esclarecimento do seu sentido e alcance”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 140 [2011], n.º 3966, p. 143 e ss., pp. 145-146). Este «direito geral» impõe desde logo que o legislador assegure a respetiva concretização. Como referido no mencionado Acórdão n.º 444/2008: «Constituindo missão do Estado de direito democrático a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, não poderá o legislador ordinário deixar de assegurar o direito à reparação dos danos injustificados que alguém sofra em consequência da conduta de outrem. A tutela jurídica dos bens e interesses dos cidadãos reconhecidos pela ordem jurídica e que foram injustamente lesionados pela ação ou omissão de outrem, necessariamente assegurada por um Estado de direito, exige, nestes casos, a reparação dos danos sofridos, tendo o instituto da responsabilidade civil vindo a desempenhar nessa tarefa um papel primordial». E o mesmo direito não é incompatível com previsões constitucionais específicas de direitos de indemnização, como sucede, por exemplo, nos artigos 22.º, 37.º, n.º 4, 60.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2. Em especial no que se refere à responsabilidade direta do Estado e demais entidades públicas consagrada no primeiro daqueles preceitos, tem vindo a entender-se que a caracterização de tal princípio como princípio-garantia ou como garantia institucional não prejudica a sua dimensão subjetiva, no sentido de estar em causa também um direito fundamental à reparação dos danos causados por ação ou omissão ilícitas dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (neste sentido, v., entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VI ao art. 22.º, pp. 428-429; Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. X ao art. 22.º, p. 477, e anot. XI, p. 480; Alves Correia, “A indemnização pelo sacrifício: …” cit., p. 146; Manuel Afonso Vaz e Catarina Santos Botelho in Aavv, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, cit., nota 2.1 do Comentário às disposições introdutórias da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, p. 40; Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, p. 352; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo VI, (Direitos Fundamentais), 5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 394; e Tiago Lourenço Afonso, “A responsabilidade civil extracontratual do estado por acto da função jurisdicional” in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 74 [2014], p. 513 e ss., p. 524). Com efeito, é de reiterar a doutrina afirmada no Acórdão n.º 45/99: «[O] o artigo 22.º da Constituição reconhece aos cidadãos o direito à reparação dos danos que lhes forem causados por ações ou omissões praticadas por titulares de órgãos do Estado e das demais entidades públicas, ou por seus funcionários ou agentes, no exercício das respetivas funções, reparação essa que deve ser integral e assumida solidariamente pela Administração. Mas o mesmo artigo 22.º não estabelece os concretos mecanismos processuais através dos quais se há-de exercitar esse direito: ponto é que o legislador, ao fazê-lo, não crie entraves ou dificuldades dificilmente superáveis, nem encurte arbitrariamente o quantum indemnizatório». Tal entendimento – a que vai associada a ideia de suficiente determinabilidade a nível constitucional para garantir a aplicabilidade direta do preceito e a invocabilidade imediata do direito nele consagrado – não obsta, todavia, e sem prejuízo da garantia da responsabilidade direta do Estado, que se reconheça uma “larga margem de conformação ao legislador quanto à definição dos pressupostos da responsabilidade do Estado” (assim, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VII ao art. 22.º, p. 429, que se referem à formulação do artigo 22.º da Constituição como “tendencialmente principial”). Jorge Miranda e Rui Medeiros reconhecem igualmente a conveniência de uma intervenção do legislador ordinário (v. Autores cits., ob. cit., anot. XII ao art. 22.º, p. 480): «Embora os juízes em geral possam e devam assegurar a tutela do direito fundamental dos lesados à reparação dos danos, uma tal via apresenta inconvenientes, tanto do ponto de vista da separação de poderes e do papel que, num Estado democrático, deve estar reservado ao legislador legitimado democraticamente, como na perspetiva da igualdade e da segurança jurídica. O legislador pode, pois, densificar os pressupostos da obrigação de indemnizar e o regime da responsabilidade, cabendo-lhe designadamente delimitar o conceito de ilicitude relevante e esclarecer em que medida uma ideia de culpa […] constitui pressuposto da responsabilidade. A lei não pode, porém, restringir arbitrária ou desproporcionadamente o direito fundamental à reparação dos danos consagrado no artigo 22.º da Constituição». A possibilidade de o legislador delimitar e definir o âmbito e os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado já foi expressamente reconhecida no Acórdão n.º 683/2006. Aliás, a liberdade de conformação em apreço é, nos casos de atos de autoridade ilegítimos, inerente ao caráter secundário da responsabilidade civil em relação à tutela primária dos direitos dos cidadãos assegurada pelas vias impugnatórias ou de condenação à prática de ato de autoridade devido (salienta em especial este aspeto Alves Correia, “A indemnização pelo sacrifício: …” cit., p. 147; cf. também o artigo 4.º do RCEEP). E, de todo o modo, a circunstância de os citados atos de autoridade poderem ser praticados no âmbito de qualquer uma das funções do Estado – e é pacífico ser esse o âmbito do artigo 22.º da Constituição (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VIII ao art. 22.º, pp. 430-431; e Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. IV ao art. 22.º, p. 474) –, obriga naturalmente a concretizar a garantia da responsabilidade direta do Estado, de modo a adequá-la à diferente tipologia de atuações que pode estar em causa. Com efeito, são diferentes os problemas suscitados por atos concretos ou atos normativos, assim como também são diferentes as questões colocadas pela ilicitude dos atos típicos de cada função estadual. Ponto é, como referido, que a legislação infraconstitucional, nomeadamente as “cláusulas legais limitativas ou excludentes de responsabilidade”, não eliminem nem esvaziem de sentido a garantia da responsabilidade direta do Estado (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VII ao art. 22.º, p. 429, e anot. XVIII ao mesmo art., pp. 437-438; no mesmo sentido, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. XII ao art. 22.º, pp. 480-481) e não sejam arbitrárias ou desproporcionadas. 9. A efetivação da responsabilidade por erro judiciário implica o reexercício da função jurisdicional relativamente à mesma questão de direito ou de facto: uma primeira decisão judicial é considerada errada por um ato jurisdicional subsequente. Assim, num caso como o que é objeto do presente recurso, constituirá sempre condição necessária da procedência de uma eventual ação de indemnização, a verificação – ainda que a título meramente incidental – de que a pretensa decisão danosa incorreu num erro de direito [...], verificação essa que obriga a uma nova apreciação da questão de direito [...]. Tal reexercício pode ocorrer no âmbito de um recurso ordinário interposto da primeira decisão ou fora dele. E é esta segunda hipótese que, desde sempre tem suscitado as maiores dificuldades (quanto à primeira – que corresponde, no fundo, à situação prevista no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP –, v. as condições de aplicação analisadas por Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, pp. 274-276, e anot. 9 ao mesmo preceito, pp. 277-280). Por outro lado, a circunstância de a verificação do erro judiciário exigir o reexercício da função jurisdicional cria naturais interdependências entre o regime constitucional e legal do direito ao recurso e o regime da responsabilidade por erro judiciário (cf., por exemplo, Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, pp. 272-273). Como refere Cardoso da Costa, “o instrumento para superar e corrigir a incorreção de decisões judiciais – vale por dizer, o «erro judiciário» – há-de ser primacialmente o do «recurso» (e «reclamação»)”, não o instituto da responsabilidade civil do Estado (v. Autor cit., “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 163). Ou, por outras palavras, “os recursos servem para corrigir decisões e as decisões erradas corrigem-se, não se indemnizam” (assim, a síntese da posição de que discorda feita por Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 1.1 ao art. 13.º, p. 344). Todavia, como observa Carlos Fernandes Cadilha, pode haver efeitos negativos gerados pelo erro judiciário que não são afastados pelo provimento de um eventual recurso (v. Autor cit., Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, p. 273, nota 474). Daí o reconhecimento generalizado de especificidades próprias do regime do erro judiciário. 10. Tais especificidades estão na origem de uma orientação seguida por este Tribunal desde o Acórdão n.º 90/84 (subsequentemente afirmada noutros arestos, como, por exemplo, no Acórdão n.º 71/2005), segundo a qual: «Diferentemente de um órgão ou agente administrativo que faz apli­cação de uma norma legal, um órgão judicial «diz o direito» – o «direito do caso» –, e a sua declaração é plenamente válida (já acima se recor­dou) se e enquanto não for revogada, em sede de recurso, por um tribu­nal superior. Por isso mesmo, se se compreende que um ato «definitivo» da Administração possa ser posto em causa por uma instância judiciária só para efeitos indemnizatórios, não obstante para a generalidade dos efei­tos haver entretanto constituído «caso resolvido», compreende-se do mesmo modo que coisa idêntica não possa suceder com um ato judicial «conso­lidado». Quer dizer: compreende-se que este último – não havendo sido impugnado, ou, como quer que seja, apreciado pela competente instân­cia de recurso – não possa vir a ser ulteriormente «desautorizado» por outro tribunal (porventura até de diferente espécie, ou pertencente a uma diversa ordem de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior) mesmo só para aqueles limitados efeitos». Este entendimento assenta numa conceção da função jurisdicional em que o juiz é o mediador necessário do direito: «[‘D]izer o direito’ [...] significa que é o juiz quem recebe e detém a legitimação (e a competência) para ‘determinar’ o conteúdo, sentido e alcance das normas jurídicas e para ‘fixar’ e ‘qualificar’ os factos a que as mesmas vão aplicar-se (sendo que, nem aquelas, nem estes, logram ‘falar por si’, e exigem justamente uma entidade mediadora para a sua ‘revelação’). Em suma, [… o juiz] não deixa de ser o necessário ‘verbo’ do direito, pertencendo-lhe dizer sobre ele a palavra definitiva. Ora, se é assim, então o ‘erro’ do juiz [...] não será rigorosamente recondutível, enquanto puro ‘erro’, e só por si (isto é, quando não tenha ocorrido a consciente quebra ou incumprimento de nenhum dever deontológico, que sobre aquele impenda), a uma situação de ‘ilicitude’: quando simplesmente ‘erra’, o juiz não terá propriamente ‘violado’ o direito, mas antes feito dele uma interpretação e aplicação que, de um ponto de vista externo, serão incorretas.» (cf. Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 162) E daí a defesa do disposto no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP: «[S]endo a função jurisdicional e as decisões em que ela se exprime o que são, então não há-de poder atribuir-se qualquer relevo a um alegado ‘erro’ judiciário sem que ele seja reconhecido como tal pela competente instância jurisdicional de revisão. Sem tal reconhecimento, o ‘erro’ (o puro ‘erro’) só o será do ponto de vista ou no plano da análise crítico-doutrinária da decisão, não num plano jurídico-normativo: neste outro plano, o que subsiste é a definição do direito do caso, emitida por quem detém justamente o múnus e a legitimidade para tanto. É, pois, desde logo e fundamentalmente, uma razão dogmático-institucional, ligada à própria natureza da função judicial, que impõe a condição estabelecida pelo n.º 2 do artigo 13.º – e exclui que a ocorrência e o eventual relevo do erro judiciário possam ser aferidos diretamente, e sem mais, em sede de responsabilidade e pelo tribunal competente para o apuramento desta.» (v. idem, ibidem, pp. 163-164) A doutrina sufragada por este Tribunal desde o mencionado Acórdão n.º 90/84 destaca, assim, e de acordo com este entendimento, o ilogismo institucional – “no fundo, a subversão do princípio da divisão dos poderes, enquanto também aplicável à organização da ordem judiciária” – que representaria uma solução que prescindisse de um requisito como aquele que vem estatuído no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP: uma decisão judicial transitada em julgado não deve poder vir a ser posteriormente «desautorizada» – isto é, em concreto afastada ou desconsiderada –, mesmo que só incidentalmente e para efeitos de verificação de erro de julgamento relevante em sede de responsabilidade civil por «facto» da função jurisdicional, por outro tribunal “porventura até de diferente espécie ou pertencente a uma diversa ordem de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior” (cf. Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 164). 11. Contudo, esta perspetiva não pode hoje ser aceite sem mais, isto é, sem uma explicação adicional. Que assim é comprova-o, desde logo, a incompatibilidade com o direito da União Europeia da solução consagrada no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP. Com efeito, na sequência dos desenvolvimentos do direito da União Europeia, em especial por força da jurisprudência Köbler (n.os 33 a 36) e Traghetti (n.os 33 a 40), é hoje consensual a admissibilidade da responsabilidade de um Estado membro da União em consequência da violação do direito da União imputável ao exercício da função jurisdicional, mesmo que tal violação resulte da decisão de um tribunal que decida em última instância. Consequentemente, o artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP é inaplicável à responsabilidade do Estado Português por ações e omissões dos seus tribunais violadoras de normas do direito da União Europeia (nesse sentido, v., por exemplo: Maria José Rangel de Mesquita, O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado…, cit., p. 56; e “Irresponsabilidade do Estado-juiz por incumprimento do Direito da União Europeia: um acórdão sem futuro” (anotação ao Ac. do STJ de 3.12.2009, P. 9180/07) in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 79 (jan-mar de 2010), p. 29 e ss., p. 43; Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 6 ao art. 13.º, p. 268; Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 3 ao art. 13.º, p. 361; e Jónatas Machado, “A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…” cit., p. 273). Acresce que a própria constitucionalidade daquela solução tem vindo a ser questionada por diversos Autores. 11.1. Maria José Rangel de Mesquita, por exemplo, manifesta dúvidas quanto à legitimidade constitucional da prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente como condição necessária da efetivação de responsabilidade civil por erro judiciário. Na verdade, e como já referido, se tal revogação apenas puder ser obtida pelo lesado de acordo com os meios processuais de reapreciação de decisões judiciais à sua disposição, pode acontecer que não seja admissível recurso ordinário (em razão do valor da causa ou da sucumbência) ou um recurso extraordinário de revisão. Mais: das decisões dos tribunais superiores, em princípio, nunca cabe recurso. Como nota aquela Autora, “tal implica que o lesado não conseguirá, por sua iniciativa, preencher o requisito da prévia revogação da decisão danosa e, consequentemente, demandar o Estado e deduzir o seu pedido de indemnização. [Ora] é duvidoso que a efetivação de um direito constitucionalmente previsto – e concretizado pelo Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007 – possa ficar dependente de um requisito que a Constituição, ao consagrar aquele princípio, não prevê e, consequentemente, do teor da legislação ordinária ora vigente em matéria de recursos (reapreciação de decisões judiciais)” (v. Autora cit., “O novo regime da responsabilidade do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional” in Jorge Miranda (coord.), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Martim de Albuquerque, vol. II, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2009, p. 415 e ss., pp. 427-428). Em sentido contrário dir-se-á, todavia, que, conforme mencionado supra no n.º 8, a consagração no artigo 22.º da Constituição do princípio da responsabilidade direta do Estado (e demais entidades públicas) por ações ou omissões ilícitas imputáveis a titulares dos seus órgãos ou aos seus funcionários ou agentes, no exercício das respetivas funções, não é incompatível com a possibilidade de o legislador ordinário delimitar e definir o âmbito e os pressupostos de tal responsabilidade. Tudo dependerá da justificação material e do equilíbrio das cláusulas legais limitativas ou excludentes de responsabilidade. Deste modo, a mera omissão de previsão constitucional de um requisito ou de uma condição de procedibilidade de uma ação de indemnização destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas não é condição suficiente da sua inconstitucionalidade. 11.2. Seguindo uma linha argumentativa assente na rejeição dos pressupostos em que se funda a jurisprudência iniciada com o Acórdão n.º 90/84, Luís Fábrica considera que a norma do n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP viola o princípio da igualdade, por força do tratamento discriminatório imposto aos lesados que sofrem danos causados por erros judiciários correspondentes a sentenças que, por um ou outro motivo, não podem ser objeto de recurso (Autor cit., Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 3 ao art. 13.º, p. 359). Por outro lado, considerando que a atribuição de uma indemnização constitui uma das principais formas estabelecidas no ordenamento jurídico para garantir a efetiva tutela dos direitos lesados pelo facto danoso, o mesmo Autor, entende que retirar da esfera do lesado a via indemnizatória de reparação “por circunstâncias estritamente processuais” significa uma ilegítima restrição do direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional, “tanto mais chocante quanto o dano sofrido não resulta de ilicitudes comuns, mas de ilegalidades manifestas e de erros grosseiros, imputáveis precisamente aos órgãos a quem a Constituição comete a tarefa de proteger os direitos e interesses legalmente protegidos” (v. idem, ibidem, p. 360). Tal posição, porém, abstrai das especificidades próprias do regime do erro judiciário, em especial a circunstância de a verificação do mesmo implicar um reexercício da função jurisdicional sobre uma questão já objeto de decisão judicial – o que, como de resto foi justamente salientado no Acórdão n.º 90/84 –, afasta qualquer analogia com o caso decidido dos atos administrativos. Na verdade, reconhecendo embora que no caso da ação de indemnização o juiz, ainda que em vista de um fim diferente, volta a ter de exercer a função de «dizer o direito» sobre uma questão relativamente à qual «o direito já foi dito», Luís Fábrica não retira de tal novo exercício da mesma função quaisquer consequências (v. ibidem, pp. 358-359). Contudo, na verificação do erro judiciário, diferentemente do que sucede em relação ao caso decidido administrativo, o juiz depara-se com o «direito do caso», tal como previamente decidido (declarado com a autoridade própria das decisões judiciais) por um outro juiz. Ou seja, ao reapreciar esta primeira decisão, o juiz da ação de responsabilidade exerce necessariamente sobre a mesma questão função idêntica à do juiz que decidiu em primeiro lugar – ocorre, por conseguinte, um reexercício da função jurisdicional; aliás, é precisamente nesse reexercício que reside a semelhança entre as ações de indemnização por erro judiciário e os recursos reconhecida por aquele Autor. Daí o problema: porque é que a decisão do juiz da ação de responsabilidade deve prevalecer sobre a decisão do juiz da causa inicial? Sem resposta a esta questão, o entendimento firmado no Acórdão n.º 90/84 continua a ser suficiente para infirmar a citada analogia (cf. supra o n.º 10). E, assim sendo, é na própria natureza da função jurisdicional e no modo como o respetivo exercício se encontra estruturado – o sistema de recursos e a hierarquia dos tribunais – que se pode encontrar justificação para a não arbitrariedade e para a justificação de uma limitação como a estatuída no n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP. Como a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia evidencia, de modo particular no Acórdão Köbler, os problemas não se situam no plano técnico-processual do respeito do caso julgado (v., em especial, o respetivo n.º 39: um processo destinado a responsabilizar o Estado não tem o mesmo objeto e não envolve necessariamente as mesmas partes que o processo que deu origem à decisão danosa e que entretanto transitou em julgado; o demandante numa ação de indemnização contra o Estado obtém, em caso de êxito, a condenação deste no ressarcimento do dano sofrido – tutela secundária –, mas não a revogação ou revisão da decisão que causou o dano – tutela primária) ou no plano institucional da independência e autoridade dos juízes (v., em especial, os respetivos n.os 42 e 43: a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário não é confundível com a responsabilidade pessoal do juiz que errou e a existência de uma via de direito que permita a reparação dos efeitos danosos de uma decisão judicial errada “pode também ser vista como sinónimo de qualidade de uma ordem jurídica e, portanto, finalmente, também da autoridade do poder judicial”). O que está em causa é a racionalidade sistémica e a coerência institucional: uma decisão judicial definitiva sobre uma dada questão, em princípio, e salvo razões juspositivas de especial relevo (como as que estão presentes nos recursos extraordinários de revisão), não deve poder ser desconsiderada por outra decisão judicial, uma vez que inexiste qualquer critério jurídico-positivo para fazer prevalecer a segunda sobre a primeira (nem tão-pouco uma eventual terceira ou quarta decisão sobre a decisão imediatamente anterior – é o problema da regressão infinita); menos ainda se poderá admitir, igualmente salvo razões juspositivas de especial relevo, que a decisão judicial definitiva sobre uma dada questão adotada por um tribunal superior possa vir a ser desconsiderada pela decisão de um tribunal hierarquicamente inferior. 12. Do ponto de vista orgânico-funcional, a questão suscitada pelo erro judiciário pode ser equacionada em termos de saber qual a instância judicial que se encontra normativamente habilitada a pronunciar-se sobre uma determinada causa e qual o âmbito da sua pronúncia. Constitucionalmente, compete ao juiz da causa a autoridade para «dizer o que a norma diz» (cf. Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., pp. 162-163; e Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 1.2 ao art. 13.º, p. 347). É ele – e só ele – quem tem legitimidade para o concreto ato judicante. Porém, esta habilitação normativa pode também ela ser transferida: «[S]e o ato judicante inicial estiver sujeito a recurso ordinário, a autoridade para “dizer o que diz a lei” [...] pode ser efetivamente transferida para o tribunal ad quem caso o recurso venha a ser interposto, prevalecendo então a apreciação feita por este. [...] E a situação repete-se [...] no caso da ação destinada a efetivar a responsabilidade por danos causados pela sentença. A (importante) particularidade reside aqui no facto de a sentença ser submetida a uma apreciação meramente incidental, uma vez que o objeto do processo se organiza em torno de um pedido de indemnização. O juiz do processo indemnizatório não vai rever a sentença para a confirmar ou revogar, mas apreciá-la sob uma perspetiva específica – a sua relevância como fonte de um dever de indemnizar – e com um objetivo específico – reconhecer o correspondente direito indemnizatório. A sentença anteriormente proferida não surge neste processo como um ato decisório, mas como mero facto, ao qual a ordem jurídica pode associar determinados efeitos jurídico-materiais. E a questão de saber se um desses efeitos jurídico-materiais se constituiu ou não é precisamente o objeto da apreciação deste juiz: por outras palavras, o que está em causa neste segundo processo é um determinado efeito jurídico-material decorrente da sentença, e não a sentença como ato decisório com certo conteúdo e com certos efeitos, maxime o caso julgado, conteúdo e efeitos que permanecem incólumes. Portanto, na medida em que o legislador reconheça o direito à indemnização por erro judiciário [...], está a habilitar o juiz do correspondente processo a realizar uma apreciação da sentença» (v. Luís Fábrica, ibidem, pp. 347-348). É precisamente esta possibilidade de transferência normativa da autoridade de «dizer o que diz a lei», mesmo fora do âmbito dos recursos, que permite explicar dogmaticamente a solução encontrada ao nível do direito da União Europeia quanto à responsabilidade dos Estados membros por erro judiciário. Todavia, esta linha de raciocínio implica igualmente o reconhecimento de que a apreciação de tal responsabilidade coenvolve uma reapreciação – ainda que meramente incidental – da sentença ou acórdão anterior: a questão de direito objeto de uma primeira apreciação judicial vai ser novamente apreciada por um juiz. E ainda que a primeira apreciação possa processualmente relevar apenas como um facto, a verdade é que substancialmente – em termos de operações cognitivas e valorativas – o acerto de tal apreciação é (também) sujeito a um (novo) exame judicial. Que isto seja possível sem entorses dogmáticas é uma coisa; outra, diferente, é saber se tal é constitucionalmente exigido. E a questão coloca-se precisamente porque, em termos de racionalidade sistémica e de coerência institucional, não é irrelevante que uma decisão judicial transitada em julgado volte a ser apreciada por um tribunal e, muito menos, que a apreciação de uma questão jurídica feita por um tribunal inferior possa prevalecer sobre a apreciação de idêntica questão feita por um tribunal superior. Nesse plano institucional em que se considera o sistema judiciário como um todo orgânico, contrariamente ao que se deve fazer no plano processual, a dissociação entre o ato judicante – a decisão – e os seus efeitos – o respetivo conteúdo –, embora possível, não é necessária e, frequentemente, não será conveniente. Isto é: pode haver razões de peso que justifiquem a modelação do direito à indemnização sempre que este interfira com a lógica de organização e funcionamento do próprio sistema judiciário. E são tais razões que também podem justificar a solução do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP quando cotejada com os parâmetros constitucionais da igualdade ou da tutela jurisdicional efetiva. A segurança jurídica, associada às decisões judiciais transitadas em julgado, e a autoridade das decisões dos tribunais superiores, inerente à estrutura hierarquizada do sistema judiciário – em que, por regra, as decisões mais importantes e mais bem fundamentadas são tomadas por tribunais onde têm assento os juízes mais qualificados (cf. por exemplo, os artigos 211.º e ss. da Constituição) – constituem bens constitucionais reconhecidos. Por outro lado, é ainda uma lógica sistémica que explica que o recurso jurisdicional não seja nem universal nem ilimitado, ou que os tribunais se organizem de acordo com certos critérios de especialização. Ora, são precisamente estas considerações que estão na base da ideia de que permitir que um ato judicial «consolidado» – porque não impugnável ou não impugnado tempestivamente – possa vir a ser ulteriormente «desautorizado», mesmo que para os efeitos limitados de reconhecimento de um erro judiciário, por outro tribunal – porventura até de diferente espécie ou pertencente a uma ordem diversa de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior – constitui um ilogismo institucional (cf. o Acórdão n.º 90/84 e Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 164). De resto, mesmo a solução do direito da União Europeia relativamente à responsabilidade dos Estados membros por erro judiciário – “uma responsabilidade excecional reservada para situações especialmente graves” (assim, v. Jónatas Machado, “A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…” cit., p. 259) –, e em que uma desautorização daquele tipo acaba por ser possível, não é isenta de problemas. Aliás, Jónatas Machado – que chega a falar em disfunções sistémicas – evidencia-o bem, a propósito dos temas da “disfunção hierárquica e defeito de independência”, da “imparcialidade e juízo em causa própria” e do “controlo das decisões dos tribunais superiores” (v. Autor cit., “A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…” cit., respetivamente, pp. 284-285, 285-286 e 286-288). Sucede, isso sim, que, conforme o mesmo Autor explica, “as apontadas dificuldades e anomalias são amplamente compensadas pela necessidade de assegurar a primazia e a efetividade do direito da UE e da jurisprudência do TJUE, juntamente com a tutela jurisdicional efetiva dos particulares diante das decisões dos tribunais nacionais de última instância que violem direitos e interesses legalmente protegidos pelo direito da UE" (v. ibidem, p. 288; cf. também o Acórdão Köbler, n.os 33 a 36). Com efeito, no quadro do direito da União Europeia, e face à impossibilidade de os cidadãos demandarem diretamente os Estados membros junto do Tribunal de Justiça por incumprimento daquele direito ou de forçarem o reenvio prejudicial em vista da sua correta interpretação e aplicação (cf., respetivamente, os artigos 258.º e 259.º e o artigo 267.º, todos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), a tutela secundária correspondente à responsabilidade do Estado membro fundada em erro judiciário relativo ao direito da União Europeia constitui um importante fator de tutela jurisdicional dos direitos dos cidadãos conferidos por esse mesmo direito e de garantia da respetiva primazia face ao direito de cada um dos Estados membros. Comprova-se, assim, a existência de mais-valias sistémicas justificativas da solução do direito da União Europeia. 13. Analisando agora a solução prevista no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP, importa começar por recordar o amplo espaço de conformação legislativa quanto à definição do âmbito e dos pressupostos da responsabilidade do Estado reconhecido pelo artigo 22.º da Constituição (cf. supra o n.º 8). Em especial, no que se refere à responsabilidade do Estado por erro judiciário, esta interfere, pelas razões já mencionadas, com a própria configuração e modo de funcionamento do sistema judiciário, tal como prefigurados na Constituição (cf. supra os n.os 9, 10 e 12), ampliando desse modo ainda mais o campo de intervenção do legislador ordinário. Assim, para além da previsão genérica do direito à reparação pelos ilícitos cometidos pelos titulares dos órgãos do estado e demais entidades públicas, que, justamente por ser geral, também deve abranger os juízes e os ilícitos que estes eventualmente cometam no exercício das respetivas funções, não é possível a partir do citado preceito constitucional determinar com mais exatidão os contornos do direito à indemnização fundada em erro judiciário. Certo é que a mencionada solução legal não exclui em absoluto tal direito, limitando-se a estabelecer que o erro judiciário relevante seja previamente reconhecido pela jurisdição competente, o mesmo é dizer, que o reexercício da função jurisdicional coenvolvido na reapreciação da decisão judicial danosa se faça com respeito pelas competências e hierarquia próprias do sistema judiciário e de acordo com o seu específico modo de funcionamento: o reconhecimento do erro judiciário implica uma revogação da decisão danosa pelo órgão jurisdicional competente no quadro de um recurso ou de uma reclamação (ou, porventura, de uma revisão oficiosa). [...] Em rigor, a norma do artigo 13.º, n.º 2, RCEEP concorre, juntamente com a do n.º 1 do mesmo artigo, para a configuração do conteúdo do direito de indemnização emergente da responsabilidade do Estado por erro judiciário do Estado. É, nessa exata medida, uma lei conformadora ou constitutiva: “não restringe o conteúdo do direito ou da garantia, porque é a ela própria que cabe determiná-lo, para além do conteúdo mínimo do direito ou do núcleo essencial da garantia, que decorrem da Constituição” (cf. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, cit., p. 213). Na verdade, o direito à indemnização por erro judiciário civil foi fixado, na parte respeitante à determinação de quem é o juiz competente para realizar a apreciação da decisão judicial danosa, legislativamente pelo artigo 13.º, n.º 2, em causa (cf. Vieira de Andrade, ibidem, que, na nota 63, refere como exemplo de direitos e faculdades cujo conteúdo é juridicamente construído pelo legislador, entre outros, os direitos às indemnizações previstas nos artigos 27.º, n.º 5, e 29.º, n.º 6, da Constituição – isto é: as indemnizações por erro judiciário penal). Como explica Vieira de Andrade, “apesar do poder legislativo de configuração, ao juiz cabe ainda verificar o respeito pelo conteúdo essencial do direito (que será em regra o seu conteúdo mínimo) [...], avaliado segundo um critério de evidência” (v. o Autor cit., ob. cit., p. 214). Ora, como referido, a norma do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP não elimina o direito à indemnização por erro judiciário, limitando-se a acomodar no regime respetivo, as exigências correspondentes à estrutura e ao modo de funcionamento do sistema judiciário constitucionalmente consagrado. Inexiste, por conseguinte, qualquer evidência de desrespeito pelo conteúdo essencial do referido direito. Se à partida, e de modo constitucionalmente legítimo, o direito à indemnização em causa é delimitado negativamente em função da possibilidade legal de reapreciação judicial pelo tribunal competente antes do trânsito em julgado da decisão tida como danosa, também não se coloca qualquer problema de acesso ao direito. Este último, enquanto direito-garantia, pressupões um direito material, que, no caso, inexiste. Finalmente, as referidas exigências orgânico-funcionais relacionadas com o sistema judiciário explicam satisfatoriamente a solução legal, afastando a ideia de que a mesma seja arbitrária». Revertendo ao caso, cumpre determinar se existe qualquer razão que justifique uma apreciação e juízo diversos dos firmados no Acórdão n.º 363/2015, acima parcialmente reproduzido, que foram acolhidos e reiterados pelo Acórdão n.º 844/2023. Por um lado, a situação objeto de litígio e no quadro da qual se suscitou a questão de inconstitucionalidade em causa não revela qualquer conexão com o Direito da União Europeia (UE), não envolvendo sequer a sua aplicação, na certeza de que não estamos perante erro judiciário assente no desrespeito de normas de Direito da UE. Por outro lado, dos factos fundantes e dos quais emerge a alegada responsabilidade civil do Estado-Juiz por erro judiciário e a decorrente pretensão indemnizatória deduzida não resulta estarmos perante decisão judicial danosa que se mostre insuscetível de poder ser revogada por via de recurso ordinário, visto ao autor, ora recorrente, assistir a possibilidade de lançar mão daquele meio impugnatório. Além disso, a situação não se encontra disciplinada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que, nomeadamente, alterou os artigos 696.º e 701.º e aditou o artigo 696.º-A, todos do Código de Processo Civil (cf. artigo 11.º, n.º 1, da referida Lei). Assim, visto e enquadrado o objeto do presente recurso, considera-se ser de acolher e reiterar a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 363/2015, por transponível para o seu julgamento à luz da delimitação e precisão de pressupostos feitas supra, revelando-se, no contexto e para o concreto juízo de fiscalização, como totalmente despicienda qualquer problematização que envolva alguma das situações elencadas, já que claudicaria e seria inútil. Impõe-se ainda uma nota adicional relativamente ao argumento do ora recorrente segundo o qual a norma impugnada viola o princípio da igualdade por tratar, sem justificação, de forma diferente as ações com fundamento no artigo 13.º e as ações com fundamento no artigo 12.º, ambos do regime anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Ora, é manifesto que as duas situações não são comparáveis, porque, como, de resto, se assinala no Acórdão n.º 363/2015, «[u]ma coisa é a responsabilidade por atos e omissões de natureza jurídico-administrativa que ocorram no âmbito da função jurisdicional e imputáveis aos magistrados ou funcionários ou à administração judiciária globalmente considerada; outra coisa é a responsabilidade desencadeada pelo conteúdo de uma dada decisão jurisdicional», havendo, por isso razões materiais justificativas de um tratamento diferenciado do erro judiciário previsto no artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. 7. Face ao exposto, conclui-se por um juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, segundo o qual o pedido de indemnização assente em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Em consequência, nega-se provimento ao recurso. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, segundo o qual o pedido de indemnização assente em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, com base na ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário com que litiga. Lisboa, 20 de março de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho – Afonso Patrão - José João Abrantes