Texto integral (4213 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 554/2026
Processo
n.º 651/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Por acórdão do Juízo Central Criminal
de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, datado de 1 de
outubro de 2025, foi o ora recorrente condenado na pena de 3 anos de prisão
efetiva pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes.
Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o
Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 21 de janeiro de 2026,
lhe negou provimento.
Outra vez inconformado, o recorrente arguiu a nulidade
deste acórdão. No requerimento de arguição de nulidade, invocou que o Tribunal
da Relação do Porto «faz uma interpretação não conforme à Constituição,
portanto, inconstitucional, porque violadora dos seus artigos 2.º, 12.º, 13.º e
32.º da Constituição da República Portuguesa, na ótica de que, o Art. 43.º, n.º
1, alínea b), apenas seria aplicável em sede de liquidação de pena, o que desde
já se vem aqui, também, arguir», terminando pedindo, a par da declaração de
nulidade e irregularidade do acórdão então reclamado, que «Seja julgada
verificada a inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º, 12.º, 13.º e
32.º da Constituição da República Portuguesa na interpretação do artigo 43.º,
n.º 1, alínea b), do Código Penal, segundo a qual o mesmo apenas é aplicável,
após trânsito da condenação, isto é, já em sede de liquidação da pena
aplicada».
Por acórdão datado de 4 de fevereiro de 2026, o Tribunal
da Relação do Porto decidiu indeferir a reclamação, com a seguinte
fundamentação:
«Ao
ser proferido, em recurso, um acórdão pelo Tribunal da Relação, como ocorreu
nos presentes autos, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional dos juízes
quanto à matéria da causa. É o que resulta do disposto no art. 613.º, n.º
1 do Cód. de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Cód. de Processo
Penal.
Ainda
assim, é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar
a sentença - é quanto se prevê no n.º 2 do indicado preceito do Código de
Processo Civil, mas também desde logo no n.º 4 do art. 425.º do Código de
Processo Penal, nos termos do qual “É correspondentemente aplicável
aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo
o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário
vencimento”.
(…)
Na
verdade, aquilo que o requerente pretende é insistir em parte da
argumentação material que sustentava o seu recurso, o que significa que
procura, afinal, a apreciação daquela sua causa recursiva.
Desde
logo, quanto à omissão de pronúncia (al. c), do n.º 1 do art. 379.º, n.º
1 do CPP), esta apenas se verifica quando o tribunal deixe de se pronunciar
sobre questão ou questões que a lei impõe ao tribunal que conheça, ou seja,
questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos
sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se
pronunciar - havendo que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada
pela solução dada a outra ou outras (cfr. também art. 660.º, n.º 2 do Cód. de
Processo Civil). Ora, esta nulidade claramente não se verifica, tendo este
Tribunal tomado posição sobre a questão decidenda em apreço, o que fez no
último parágrafo (que antecede a declaração de improcedência do segmento
recursivo), do ponto II.4.7. do Acórdão.
Vejamos,
então, quanto à falta de fundamentação prevista na al. a) do n.º 1
do art. 379.º referido.
Como
referimos supra, será nulo o acórdão proferido em recurso que não contiver a
respectiva fundamentação (cfr. arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do
C.P.P.).
(…)
Contudo,
seja como for, só existe violação do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., se houver
uma falta absoluta de tal fundamentação, não se verificando a nulidade em causa
perante uma fundamentação parca ou até deficiente (cfr. acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 12-07-2028, processo n.º acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 07-06-2023, processo n.º 8013/19.2T9LSB.L1.S14; acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 05-12-2012, processo n.º 704/10. 0PVLSB. L1. SI5).
Ora,
no acórdão datado de 21/01/2026, no último parágrafo do ponto II.4.7, sob a
epígrafe "‘Do quantum penal, possibilidade de suspensão da pena de
prisão e cumprimento da pena em OPHVE”, decidiu este Tribunal pela não
aplicabilidade da OPHVE, pelos fundamentos ali descritos, que se consideraram
bastantes e que passamos a reproduzir:
(…)
Lendo
o segmento do acórdão reclamado e a reclamação apresentada, logo se constata
que não só não há uma falta absoluta de fundamentação, como o que fica evidente
é que o reclamante não concorda é com o sentido da decisão. Contudo, uma
fundamentação em desacordo com a argumentação expedida pelo reclamante não
conduz à nulidade em apreço (cfr. LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário
do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria Almedina, 2022, pág. 798).
Aliás,
note-se, o reclamante tanto entendeu a fundamentação do segmento decisório
reclamado, que até invocou a sua inconstitucionalidade por violação dos artigos
2.º, 12.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, cuja
verificação se não reconhece».
3. Sempre inconformado, o recorrente
interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho datado de 20
de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu rejeitar o
recurso.
Outra vez inconformado, o ora recorrente reclamou desde
despacho. Por decisão singular de 14 de março de 2026, o Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a reclamação.
4. Notificado de tal decisão, através de
requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente interpôs
recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC.
O Supremo Tribunal de Justiça exarou despacho, datado de
8 de abril de 2026, com o seguinte teor:
«A
questão posta no recurso interposto reporta-se ao acórdão do Tribunal da
Relação. Nessa medida, quando aqui foi recebido o referido recurso, dele não se
tomou conhecimento, por não nos competir, nos termos da lei, admitir ou não
admitir recursos de decisões de outros tribunais e sugeriu-se que o recorrente,
se assim o entendesse, submetesse a questão ao Tribunal da Relação, conforme
despacho aqui proferido datado de 1 de abril de 2026.
Nestes
termos, determina-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação do
Porto, para a Exma. Desembargadora Relatora, se assim o entender, se pronunciar
sobre o requerimento de interposição de recurso».
5. Notificado de tal despacho veio o
recorrente apresentar requerimento segundo o qual «A primeira página do
requerimento que antecede (Ref. Citius 440900) - Recurso para o TC - padece de
flagrante lapso de escrita», porquanto pretendia dirigir o recurso ao
Tribunal da Relação do Porto, porquanto «o que se pretende sindicar é
da interpretação do TRP, no acórdão nesta sede proferido».
6. Tendo o recurso sido admitido pelo
Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 9 de abril de 2026, os
autos subiram a este Tribunal Constitucional em 30 de abril de 2026 e foram
conclusos ao relator em 4 de maio de 2026 (fls. 1-TC).
Verificando-se que os autos remetidos ao Tribunal
Constitucional não continham todas as peças processuais, por despacho datado de
4 de maio de 2026, foram solicitados ao tribunal a
quo os elementos em falta.
O Tribunal da Relação do Porto remeteu tais elementos ao
Tribunal Constitucional em 5 de maio de 2026 (fls. 5-TC), tendo os autos sido
conclusos ao relator em 6 de maio de 2026 (fls. 13-TC).
7.
Através
da Decisão Sumária n.º 507/2026, de 6 de maio de 2026, decidiu-se, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do
recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…)
8. Nos termos do requerimento de interposição do recurso, a
questão de inconstitucionalidade que o recorrente quer ver apreciada é a «interpretação
do artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, segundo a qual o mesmo
apenas é aplicável, após trânsito da condenação, isto é, já em sede de
liquidação da pena aplicada».
Depois de ter dirigido o recurso à decisão
proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio o recorrente, como supra se
relatou, afirmar que «o que se pretende sindicar é da interpretação do TRP,
no acórdão nesta sede proferido». Simplesmente, não indica se o acórdão de
que pretende recorrer é o de 21 de janeiro de 2026 ou o de 4 de fevereiro de
2026, que apreciou a arguição de nulidade do primeiro.
Nessa medida, há que apreciar os
pressupostos de admissibilidade quanto a ambos os acórdãos proferidos
pelo Tribunal da Relação do Porto, procurando saber se é possível tomar
conhecimento do objeto do recurso quanto a alguma das decisões recorridas.
9. Caso o recurso venha interposto do acórdão de 4 de fevereiro
de 2026, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do seu objeto,
por não ter o tribunal a quo feito aplicação, como ratio decidendi, da
norma que o recorrente quer ver fiscalizada «interpretação do artigo 43.º,
n.º 1, alínea b), do Código Penal, segundo a qual o mesmo apenas é aplicável,
após trânsito da condenação, isto é, já em sede de liquidação da pena aplicada»).
Não existe correspondência entre as normas que foram efetivamente aplicadas na
decisão recorrida e a questão enunciada pelo recorrente, a implicar que, atenta
a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC).
De facto, tal acórdão responde à arguição
de nulidade do acórdão de 21 de janeiro de 2026, ao abrigo das alíneas a) e
c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. Nessa medida, e
como supra se relatou (v. ponto 2.), o indeferimento da pretensão
do ora recorrente assentou, exclusivamente, na aplicação das normas que
determinam as causas de nulidade das decisões judiciais, tendo o tribunal a
quo entendido não se verificarem os seus pressupostos. Não se fez
aplicação, em tal aresto, da norma sindicada pelo recorrente como objeto do
recurso.
Não tendo a norma cuja
inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do
acórdão de 4 de fevereiro de 2026, não pode o Tribunal Constitucional apreciar
a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O
que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual
julgamento da inconstitucionalidade dessa norma não geraria a modificação da
decisão, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram
(n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
10. Caso o recurso se entenda interposto do acórdão 21 de janeiro
de 2026, impõe-se a conclusão de ilegitimidade do recorrente, por não ter
suscitado previamente à decisão recorrida a questão de constitucionalidade que
agora quer ver apreciada (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Por força do disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão
de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso
haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que consta da
alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de
vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso
(exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso.
A razão de ser de tal exigência é
facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à
reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à
apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da
fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de
esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção
de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional,
assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de
constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal
a quo (v. Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode
considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
previamente à prolação do acórdão de 21 de janeiro de 2026. O que, na
verdade, o recorrente confirma, uma vez que declara que «A questão de
constitucionalidade foi suscitada de forma expressa e tempestiva durante o
processo, designadamente em sede de arguição de nulidade». Ora, a
arguição de nulidade foi deduzida apenas depois de proferida a decisão
aqui recorrida.
Com efeito, percorrendo a argumentação
apresentada no recurso da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância,
verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma contida no
artigo «43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal» que reputasse
inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Nessa medida, nos termos do disposto do
n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade para recorrer
do despacho de 10 de outubro de 2025, o que obsta ao conhecimento do objeto do
recurso».
8. Inconformado com tal
decisão, o recorrente apresentou reclamação.
No
que respeita à decisão de rejeição do recurso interposto do acórdão de 4 de
fevereiro de 2026, considera que a decisão recorrida «não se limitou a
afirmar, em abstrato, que não existia nulidade por falta de fundamentação. Pelo
contrário, reproduziu o segmento decisório do acórdão de 21 de janeiro de 2026
relativo à não aplicação do regime de permanência na habitação, validou a
fundamentação anteriormente adotada e afirmou expressamente que não reconhecia
a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente. Ou seja, perante uma arguição
de nulidade que tinha como núcleo essencial a falta de apreciação material da
aplicação do artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, conjugado com o
desconto previsto no artigo 80.º do mesmo diploma, o Tribunal da Relação do
Porto não se limitou a uma apreciação formal», mas antes «reapreciou o
segmento decisório questionado, reafirmou a suficiência da fundamentação
anteriormente expendida e recusou expressamente a verificação da
inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada. Nesta medida, o acórdão
de 04 de fevereiro de 2026 integrou, como pressuposto necessário da sua decisão,
a validade da interpretação segundo a qual o desconto previsto no artigo 80.º
do Código Penal não releva na fase judicial de ponderação do regime de
permanência na habitação, mas apenas em sede de liquidação da pena».
No
que respeita à rejeição do recurso interposto do acórdão proferido em 21 de
janeiro de 2026, o reclamante reconhece não ter suscitado previamente a
inconstitucionalidade da questão de inconstitucionalidade que quer ver
apreciada. Todavia, invoca que a interpretação normativa aplicada pelo acórdão
recorrido foi «inesperada, restritiva e contrária ao elemento literal da
norma, segundo a qual o desconto previsto no artigo 80.º do Código Penal apenas
relevaria em sede de liquidação da pena e não na fase judicial de ponderação do
regime de permanência na habitação». Nessa medida, alega que «não era
razoavelmente exigível ao recorrente antecipar que o Tribunal da Relação do
Porto viesse a interpretar o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal no
sentido de neutralizar o segmento literal "pena de prisão efetiva
resultante do desconto", razão pela qual considera estar isento do
ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, nos termos
fixados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
9.
O Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação.
Quanto
à argumentação relativa à admissibilidade do recurso interposto do acórdão de 4
de fevereiro de 2026, considera que «o verdadeiro fundamento jurídico do
acórdão de 4 de Fevereiro, como se realça na decisão reclamada, funda-se na
apreciação da nulidade arguida, de omissão de pronúncia, da qual padeceria o
acórdão do TRP, com data de 21 de Janeiro de 2026», tendo o aresto
recorrido decidido estar esgotado o poder jurisdicional e não poder reapreciar
a questão de mérito. Por essa razão, considera que «o fundamento jurídico do
acórdão de 4 de Fevereiro de 2026, a sua ratio decidendi, não tem
qualquer coincidência com o objeto do recurso interposto».
No
que respeita à admissibilidade do recurso interposto do acórdão de 21 de
janeiro de 2026, a Digna Magistrada do Ministério
Público alega que a «decisão do TRP de 21 de Janeiro de 2026, não é,
manifestamente, passível de ser objectivamente considerada uma decisão
“surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”», uma vez que, ao ter o reclamante
sustentado que estava «em causa uma interpretação que, do ponto de vista do
recorrente, se revela contrária à letra da lei, à sua finalidade e à jurisprudência
que vinha sendo convocada em sentido diverso (..)”», daí se retira que se
trata de «uma questão debatida, não desconhecida».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10.
Através
da Decisão Sumária n.º 507/2026, concluiu-se pela impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
Para
decidir pela inadmissibilidade do recurso interposto do acórdão de 4 de
fevereiro de 2026, a decisão recorrida não fez aplicação das normas que o ora
reclamante identificou como objeto do recurso, tendo fundado a decisão no
esgotamento do poder jurisdicional e na consideração de que se não verificava a
nulidade arguida pelo reclamante.
Para
concluir pela ilegitimidade processual para interpor recurso do acórdão de 21
de janeiro de 2026, a decisão reclamada verificou que o ora reclamante não
tinha legitimidade processual, por não ter suscitado, previamente à prolação
daquele acórdão, a questão de inconstitucionalidade que quer agora ver
apreciada.
Ambos
os fundamentos devem ser confirmados.
11.
Quanto
ao recurso interposto do acórdão de 4 de fevereiro de 2026, argumenta o
reclamante que a circunstância de o aresto recorrido, depois de declarar
esgotado o poder jurisdicional e de ter por não verificada a nulidade arguida,
ter reproduzido
o segmento decisório do acórdão de 21 de janeiro de 2026 relativo à não
aplicação do regime de permanência na habitação, acabou por validar a
fundamentação anteriormente adotada, afirmando expressamente que não reconhecia
a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente.
Não
tem razão.
No
sistema português de fiscalização de constitucionalidade — e ao contrário do
que sucede em ordenamentos que permitem a apreciação da conformidade
constitucional das próprias decisões judiciais —, o Tribunal
Constitucional apenas aprecia normas jurídicas que hajam sido aplicadas
(ou visto a sua aplicação recusada) nas decisões dos outros tribunais (artigo
280.º da Constituição). O Tribunal Constitucional é um tribunal de normas e
não do caso, razão pela qual apenas pode apreciar os recursos que tenham
por objeto regras jurídicas cujo juízo sobre a conformidade constitucional
possa influir na decisão do caso concreto. Nessa medida, ao não fiscalizar a
conformidade constitucional de normas jurídicas que não tenham sido
aplicadas pela decisão recorrida, o Tribunal Constitucional garante a
utilidade da sua apreciação: caso julgasse a inconstitucionalidade de normas
que não constituem o alicerce decisório do acórdão impugnado, o Tribunal
Constitucional praticaria um ato desnecessário, já que aquele se manteria
incólume por não se abalarem os fundamentos que o sustentam.
É
justamente o que sucede. Como supra se relatou, o tribunal a quo expressamente
declarou estar esgotado o seu poder jurisdicional, tendo somente apreciado a
verificação da nulidade invocada pelo ora reclamante. Nessa medida, a circunstância de, nesse
acórdão, o tribunal a quo ter considerado que «o reclamante tanto
entendeu a fundamentação do segmento decisório reclamado, que até invocou a sua
inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º, 12.º, 13.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa, cuja verificação se não reconhece»
não releva para qualquer hipotética consideração de que a norma sindicada
compõe a ratio decidendi deste acórdão, na medida em que não contribui
direta (ou sequer indiretamente) para a decisão ali tomada: «não se verifica
a nulidade prevista nos arts. 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), e 425.º, n.º
4, do C.P.P.». Com efeito, uma norma só adquire o estatuto de ratio
decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da
solução dada ao pleito pelo tribunal a quo, sendo «indiferente
que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de
jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à
respetiva argumentação» (Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 110).
Importa
assim indeferir, nesta parte, a reclamação apresentada.
12. Quanto ao juízo de
inadmissibilidade do recurso interposto do acórdão de 21 de janeiro de 2026, o
reclamante invoca não lhe ter sido possível antecipar a questão de
inconstitucionalidade por a interpretação normativa ser de tal modo insólita e
anómala que sempre se deveria ter o recorrente por desobrigado de tal ónus.
A
exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que os
recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um
litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das
normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar
(v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 88/2021,
133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022, 137/2022, 454/2023, 717/2023,
750/2023, 751/2023, 430/2025 e 393/2026). Razão pela qual se impõe aos
recorrentes fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias
possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas
que reputem inconstitucionais. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva:
apenas se isentam os recorrentes do ónus de suscitação prévia quando a
interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que
não lhes fosse objetivamente possível antecipar a sua aplicação.
No presente caso, o
objeto do recurso é a «interpretação não conforme
à Constituição, portanto, inconstitucional, porque violadora dos seus artigos
2.º, 12.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, na ótica de
que, o Art. 43.º, n.º 1, alínea b), apenas seria aplicável em sede de liquidação
de pena». De acordo com a argumentação do reclamante, o carácter
insólito e imprevisível da interpretação resultará da neutralização do segmento
«pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto
previsto nos artigos 80.º a 82.º», contido naquele preceito legal.
É
este o teor do preceito legal em causa:
«Artigo 43.º
Regime de permanência na habitação
1 - Sempre que o
tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente
as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são
executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios
técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a
dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a
dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois
anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não
pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º».
Ora, atento o teor da disposição legal em causa, qualquer
litigante diligente poderia prever e antecipar a aplicação da norma sindicada, não sendo esta de modo
algum objetivamente inesperada ou insólita.
Face
ao leque de opções possíveis de interpretação do texto legal, era ónus do
recorrente prevenir como possível que, tal como decidiu o tribunal a quo, «o desconto a
realizar, ao abrigo do disposto no art. 80.º do CP, apenas o será em sede de
liquidação de pena, a operar após o trânsito em julgado da decisão e não na fase
de ponderação das penas substitutivas», por referência às finalidades da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º
do Código Penal («À
luz do propósito político-criminal da preferência pela não execução de penas de
prisão até dois anos em meio prisional, justifica-se que, estando em causa a
execução de pena de prisão com essa duração, essa pena também possa ser
executada em regime de permanência na habitação, ainda que o tempo de pena de prisão
resulte do desconto de medida processual ou de pena anterior» — Maria
João Antunes, Penas
e Medidas de Segurança, Almedina, 3.ª edição, 2024, p. 87).
Em face deste propósito,
impunha-se a um recorrente diligente que antecipasse a possibilidade de aquele
regime vir a ser interpretado como referindo-se ao desconto a realizar apenas
em sede de liquidação da pena. O recorrente poderia, pois, ter suscitado a
respetiva inconstitucionalidade no recurso que interpôs para o Tribunal da
Relação do Porto, obtendo uma decisão sobre a questão de constitucionalidade
suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional. Não o tendo
feito, carece de legitimidade processual para a interposição do recurso quanto
a esta questão de constitucionalidade.
Assim,
a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente
beneficie.
Lisboa, 11 de junho de
2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes