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ACÓRDÃO
Nº 363/2023
Processo n.º 649/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Autoridade Tributária
e Aduaneira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da
decisão de 25 de junho de 2020 proferida pelo Centro de Arbitragem
Administrativa (CAAD), arguindo a desaplicação, pelo foro arbitral, do disposto
no artigo 11.º, do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com fundamento em
violação do artigo 110.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE).
2. A., Lda.,
apresentou junto do CAAD um pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a
anulação das liquidações de Imposto sobre os Veículos (doravante
"ISV") e das decisões de indeferimento subjacentes a atos de
liquidação de ISV devidamente identificados nos autos relativamente ao ano
2019, no valor total de €24.244,94 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e
quatro Euros e noventa e quatro cêntimos).
A
decisão arbitral, assentou nos seguintes fundamentos:
«[…]
Acompanhando o sentido generalizado das
decisões arbitrais já proferidas sobre a questão decidenda entende-se que o
artigo 11.º do Código do ISV é ilegal quando interpretado e aplicado sem
consideração da desvalorização do veículo até o veículo ter mais de um ano de
tempo de uso, para efeitos de determinação da componente ambiental.
Nestes termos, entende-se que o artigo
11.º do Código do ISV está em desconformidade com o disposto no artigo 110.º do
TFUE porquanto ali se prevê a discriminação sobre veículos usados oriundos de
outro EM quanto ao cálculo do imposto, de tal forma que, neste caso, o imposto
calculado ultrapasse o montante de ISV contido no valor residual de veículos
usados similares que já foram registados no EM de importação, ou seja, dos
veículos usados nacionais
Verifica-se, no caso concreto em análise,
que aos atos tributários impugnados foi aplicado o artigo 11.º do código do
ISV, que é ilegal atento o disposto no artigo 110.º do TFUE.
Resultando dos documentos juntos aos autos
que o Requerente liquidou imposto a mais, por força da aplicação do disposto no
artigo 11.º do código do ISV, devem tais atos ser parcialmente anulados,
porquanto aqueles padecem de ilegalidade na parte em que não considera
aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental, em conformidade com
o disposto no artigo 110.º do TFUE.
Excetua-se o ato de liquidação de ISV
respeitante à DAV n.º 2019/..., de 23.09.2019 pois, não foi junto qualquer documento
que ateste aquele ato ou o seu pagamento.
Alega, ainda, a Requerida que o
desagravamento fiscal correspondente à componente ambiental redunda na
atribuição de um verdadeiro benefício fiscal, pelo que tal interpretação deve
considerar-se inconstitucional face ao disposto no n.º 2 do artigo 103.º da
CRP, conduzindo a uma desaplicação do artigo 66.º da CRP.
Ora, a interpretação desenvolvida por este
Tribunal, no caso concreto, relativamente à aplicação do artigo 11.º do Código
do ISV não determina a criação de nenhum benefício fiscal, mas sim o
cumprimento do disposto no artigo 110.º do TFUE, conforme argumentado acima.
Conclui-se, assim, que tendo em conta o
disposto no artigo 110.º do TFUE, o artigo 11.º do Código do ISV não padece de
inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade tributária no
sentido de reserva de lei formal.»
3. Autoridade Tributária e
Aduaneira interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional
mediante apresentação de requerimento de interposição com o seguinte teor:
« A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
(AT), Requerida nos autos de processo arbitral supra referenciados, instaurados
pela Requerente A., Lda., NIPC …., notificada da decisão arbitral de 25 de
junho de 2020 e não se conformando com a mesma, vem contra ela deduzir, nos
termos do artigo 25.º, n.º 4, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria
Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e
ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea i) da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOTC) e 25.º, n.º 1, do
RJAT, interpor
RECURSO
Para o Tribunal Constitucional da referida
Decisão, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O presente recurso é apresentado junto
do Tribunal recorrido porquanto, não obstante o disposto no artigo 25.º, n.º 4,
do RJAT, determina-se no artigo 76.º, n.º 1, da LTC (lei de valor reforçado nos
termos do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) que o
recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto perante o tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida, ao qual compete apreciar a admissão do
mesmo recurso (cf. diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente
os n.ºs 42/2014, 262/2015 e 112/2016).
2. Sendo que, tendo sido recusada a
aplicação de norma constante de ato legislativo, quanto à parte em que o
tribunal arbitral julgou procedente o pedido, com fundamento na sua
contrariedade com uma norma constante de convenção internacional o presente
recurso enquadra-se na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC.
3. Efetivamente, estando em causa no
âmbito do processo arbitral normas constantes do artigo 11.º do Código do
Imposto Sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei n.º 22- A/2007, de 29 de Junho
(na redação em vigor que resultou da alteração operada pela Lei n.º 42/2016,
Lei do Orçamento de Estado para 2017), relativas ao cálculo do imposto sobre
veículos, a sua aplicação foi afastada pela decisão arbitral, com fundamento em
alegada desconformidade com o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União
Europeia (TFUE), conforme se extrai da decisão arbitral, que acompanha a
decisão proferida no processo n.º 572/2018-T, de cujo segmento decisório se
retira o seguinte:
“Nestes termos, entende-se que o artigo
11.º do Código do ISV está em desconformidade com o disposto no artigo 110.º do
TFUE porquanto ali se prevê a discriminação sobre veículos usados oriundos de
outro EM quanto ao cálculo do imposto, de tal forma que, neste caso, o imposto
calculado ultrapasse o montante de ISV contido no valor residual de veículos
usados similares que já foram registados no EM de importação, ou seja, dos
veículos usados nacionais
Verifica-se, no caso concreto em análise,
que aos atos tributários impugnados foi aplicado o artigo 11.º do código do
ISV, que é ilegal atento o disposto no artigo 110.º do TFUE.
Resultando dos documentos juntos aos autos
que o Requerente liquidou imposto a mais, por força da aplicação do disposto no
artigo 11.º do código do ISV, devem tais atos ser parcialmente anulados,
porquanto aqueles padecem de ilegalidade na parte em que não considera
aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental, em conformidade com
o disposto no artigo 110.º do TFUE.”
4. Importando referir, quanto à
admissibilidade de recurso nas situações em que o tribunal arbitral se escusa a
aplicar norma constante de ato legislativo, invocando a desconformidade, ainda
que não imediata, de norma interna com o n.º 4 do artigo 8.º da CRP, que
consagra a recepção pela Constituição do direito da União Europeia, a AT não
dispõe de meio recursório que lhe permita reagir de tal decisão, embora,
conforme resulta do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, se encontre prevista a possibilidade de recurso, para o
Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de
norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional.
5. Não restringindo, nem aludindo,
especificamente, a LOTC, as decisões a que se refere, nem os tribunais que as
proferem, pelo que, constituindo aquela uma lei de valor reforçado, não pode
deixar de se entender que esta Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
TC se trata de lei "formal ou procedimental" nos termos do n.º 3 do
artigo 112.º da CRP.
6. E que, decorrendo a força específica da
lei de valor reforçado de normas constitucionais, verifica-se uma ofensa
inconstitucional, ainda que indireta, da lei ordinária contrária à lei de valor
reforçado, entendimento que é corroborado por esse Alto Tribunal no Acórdão
262/2015.
7. Não se podendo aceitar que o n.º 1 do
artigo 25.º do RJAT, violando uma lei de valor reforçado, aplique um regime
restritivo em matéria de recurso que resulta claramente incompatível com o
regime que se encontra previsto na LOTC para o Tribunal Constitucional,
pugnando-se, consequentemente, pela admissibilidade de recurso ao abrigo da
alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Deste modo, salvo melhor opinião, andou
mal o Tribunal arbitral porquanto o artigo 11.º do CISV não ofende a norma de
direito comunitário referida, encontrando-se, além do mais, em sintonia com o
artigo 191.º do TFUE, que consagra os princípios da proteção do ambiente e do
poluidor-pagador, sobre os quais assenta o modelo de tributação que foi acolhido
pelo CISV.
9. E, ao formular tal juízo de
desconformidade com a referida norma do direito da União Europeia, deixa de
aplicar normas e princípios constitucionais que se aplicam igualmente com
fundamento no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP), como é o caso do referido artigo 191.º do TFUE, o qual, embora detenha
igual dignidade face à Constituição, foi liminarmente afastado.
10. Até porque os princípios definidos
neste artigo do TFUE foram adotados e integrados no atual regime de tributação
automóvel, conforme se explanou em sede de Resposta da AT no âmbito do processo
arbitral.
11. Assim, ao aplicar exclusivamente o
artigo 110.º do TFUE ao caso concreto, a decisão violou igualmente princípios
constitucionais fundamentais de natureza ambiental subjacentes à tributação
automóvel, que acolheu as orientações das instâncias comunitárias e dos acordos
já assumidos a nível internacional pelo Estado Português, e ofendeu, sobretudo,
o artigo 66.º da CRP.
12. A desaplicação dos artigos 7.º e 11.º
do CISV resulta na violação do disposto no n.º 1 do 191.º do TFUE, e nas
alíneas a), f) e h), do n.º 2, do artigo 66º da CRP, bem como do acordado no
âmbito do Protocolo de Quioto e do Acordo de Paris, que vinculam o Estado
Português, e que, por força do artigo 8.º da CRP, também vigoram no direito
interno.
13. Ademais, devendo o Estado realizar os
fins a que se encontra constitucionalmente vinculado, em cumprimento do
consagrado no artigo 9.º da CRP (Tarefas fundamentais do Estado), nas quais se incluem,
conforme decorre da alínea e), a defesa da natureza e o ambiente, atento o
disposto nesta norma do artigo 9.º, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º, estamos
perante a violação do princípio constitucional do Estado de direito ambiental.
14. O n.º 1 do artigo 66.º da CRP consagra
um direito constitucional fundamental, o direito ao Ambiente e Qualidade de
Vida, isto é, o direito de todos a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, deste resulta a obrigação,
para o Estado, de assegurar o direito ao ambiente, a obrigação de prevenir e
controlar a poluição e seus efeitos, promover a integração de objetivos
ambientais nas várias políticas de âmbito setorial, bem como assegurar que a
política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e
qualidade de vida (artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e h), da CRP).
15. Posição defendida por Gomes Canotilho
e Vital Moreira, em anotação ao artigo 66.º da CRP, pois, com vista à
concretização e defesa do direito ao ambiente, o Estado pode impor proibições
ou deveres de abstenção de ações ambientalmente nocivas e, numa vertente
positiva, impor a defesa do ambiente mediante obrigações políticas,
legislativas, administrativas e penais, nas quais se incluem a utilização dos
impostos, taxas e benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a
proteção do ambiente, e o dever de o defender, defesa que pode justificar
restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, que incluem a
redução de gases, do consumo e a seletividade nas escolhas.
16. O direito ao ambiente configura, pois,
um direito constitucional fundamental, que assume uma vertente negativa ao
impor proibições ou deveres de abstenção de ações ambientalmente nocivas e uma
vertente positiva impondo a adoção de medidas com vista à defesa do ambiente
mediante obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais.
17. Deste modo, o artigo 66º, n.º 2, e,
especificamente, a alínea h) da CRP aponta, claramente, para um direito fiscal
do ambiente que utilize os impostos, taxas, benefícios fiscais como
instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente.
18. Por outro lado, tendo as liquidações
impugnadas sido efetuadas por aplicação dos artigos 7.º e 11.º do CISV, e
invocando a decisão recorrida a violação do artigo 110.º do TFUE, para afastar,
segundo afirma, o artigo 11.º por entender que neste se prevê a discriminação
sobre os veículos usados oriundos de outro Estado-Membro quanto ao cálculo do
imposto, não resulta claro da decisão, em que medida, nas liquidações em
concreto, o montante de imposto liquidado ultrapassa o montante de ISV contido
no valor residual de veículos usados similares.
19. Nem explicitando porque razão o
critério da aplicação da mesma percentagem de redução prevista para a
componente cilindrada (relativa aos anos de uso), à componente ambiental, no
cálculo do imposto, que não se encontra atualmente prevista na letra da lei, já
se mostraria conforme com o artigo 110.º, sem ser o facto de já ter constado de
anterior redação do artigo 11.º.
20. Além do mais, dispondo o n.º 1 do
artigo 11.º do CISV, que a liquidação é sempre provisória, podendo o
declarante/sujeito passivo, caso entenda que o imposto apurado nos termos do
n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula indicada, requerer
que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação
definitiva do imposto (n.º 3), também não resulta evidente, por isso, qual a
norma do mesmo artigo que a decisão afirma ser desconforme face ao artigo 110.º.
21. Deste modo, tendo as liquidações sido
efetuadas por força da aplicação dos artigos 7.º e 11.º do CISV, e tendo o
tribunal a quo invocado a sua desaplicação com fundamento em norma do TFUE,
pretende-se com o presente recurso ver apreciada a eventual contrariedade
destes artigos com o artigo 110.º do TFUE.
Nestes termos, e nos mais de direitos que
V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a admissão do presente recurso, ope
legis do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), artigo 72.º, n.º 1, alínea b), artigo 75.º-
A e artigo 76.º, n.º 1, da LTC, e do artigo 25.º, n.º 1 do RJAT, com subida
imediata do mesmo, com efeito suspensivo, seguindo-se os ulteriores termos até
final.»
4. O recurso foi admitido
com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
5. No Tribunal
Constitucional, a recorrente foi notificada para alegar (artigo 79.º da LTC), tendo
concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
«[…]
A. Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º
(Fundamentos do recurso da decisão arbitrai) do Regime Jurídico da Arbitragem
em Matéria Tributária (RJAT), o recurso para o Tribunal Constitucional deve
fundamentar-se exclusivamente em duas situações, a de recusa da decisão do
tribunal arbitral em a aplicar norma que reputa como inconstitucional ou na
aplicação, pelo mesmo tribunal, de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido
suscitada no âmbito do processo.
B. No caso vertente, embora o tribunal
arbitral não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da norma que
desaplicou, no caso, o artigo 11.º do Código do imposto sobre os Veículos na
redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento para 2017 (Lei n.º 42/2016, de
28.12.2016), veio afastar a aplicação desta norma, constante de ato
legislativo, com fundamento na sua ilegalidade, invocando, para o efeito, a sua
violação com o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia
(TFUE), aplicável por força do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP).
C. Nas situações em que o tribunal
arbitral se escusa a aplicar norma constante de ato legislativo, invocando a
desconformidade, ainda que não imediata, de norma interna com o n.º 4 do artigo
8.º da CRP, que consagra a recepção pela Constituição do direito da União
Europeia, a AT não dispõe de meio recursório que lhe permita reagir de tal
decisão, embora, conforme resulta do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da Lei do
TC, se encontre prevista a possibilidade de recurso para o TC das decisões dos
tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com
fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional.
D. E a Lei do TC não restringe, nem alude,
a que decisões se refere, nem aos tribunais que as proferem, pelo que,
constituindo aquela uma lei de valor reforçado, não pode deixar de se entender
que esta Lei de Organização, Funcionamento e Processo do TC se trata de lei
"formal ou procedimental" nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP.
E. E que, decorrendo a força específica da
lei de valor reforçado de normas constitucionais, verifica-se uma ofensa
inconstitucional, ainda que indireta, da lei ordinária contrária à lei de valor
reforçado.
F. Entendimento que é corroborado por esse
Alto Tribunal no Acórdão 262/2015 que refere, designadamente, que: (...)Uma vez
que a norma extraída da conjugação dos n.ºs 1 e 4 do art, 25.º do Decreto-Lei
n.º 10/2011, de 20 de janeiro, emitido pelo Governo, dispõe em matéria de
reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República,
conclui-se que padece de inconstitucionalidade orgânica já que contraria o
disposto no art. 164º, alínea c) (reserva absoluta de competência legislativa
da Assembleia da República), não sendo, igualmente, respeitado o art. 166º, n.º
2 (forma de lei orgânica), da CRP. (...) Ainda assim, sublinha-se que a norma
extraída da conjugação dos n.ºs 1 e 4 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011,
de 20 de janeiro, que está contida num ato legislativo, contraria a norma
prevista no art. 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
no Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), consagrada em
ato legislativo de valor reforçado que reveste a forma especial de lei
orgânica, conforme determinam os arts. 112.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, e 164.º,
alínea c), da CRP. Integrando a norma do art. 76.º, n.º 1, da LTC, um tal ato
legislativo de valor reforçado, esta apenas poderia ser modificada ou
substituída por um outro ato legislativo que revestisse a mesma forma de lei
orgânica, o que não aconteceu. Pelo que a norma do RJ AT que se aprecia sempre
seria ilegal, por violação de lei de valor reforçado.
G. Não se pode aceitar que o n.º 1 do
artigo 25.º do RJAT, violando uma lei de valor reforçado, aplique um regime
restritivo em matéria de recurso que resulta claramente incompatível com o
regime que se encontra previsto na LTC para o Tribunal Constitucional,
pugnando-se, consequentemente, pela admissibilidade de recurso ao abrigo da
alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
H. Afirmando o Prof. Doutor Luís M. T. de
Menezes Leitão, em comentário ao Acórdão citado que: "salienta-se, no
entanto, que esta norma apenas corresponde às alíneas a) e b) do n.º 1 do art.
70º da LTC, não admitindo assim o RJAT o recurso com base nas restantes alíneas
desse artigo. Como se tornou claro que o RJ AT não pode alterar os pressupostos
do recurso para o Tribunal Constitucional, terá que se considerar admissível o
recurso também com base nestas alíneas, sob pena de inconstitucionalidade (2).
Desta vez o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre esta questão, mas a
resposta não poderá deixar de ser a mesma.", urgindo, pois, compatibilizar
as normas e os meios recursivos previstos no RJAT, desde já, no concernente à
possibilidade de recorrer ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
I. O facto de estar em causa um regime de
arbitragem, ao qual a AT se vinculou, não se pode defender que se está perante
um tribunal de exceção que não permite os mesmos meios de defesa admitidos no
âmbito dos tribunais judiciais estatais, porquanto, os princípios da
simplificação e informalidade processuais inerentes ao processo arbitral,
consagrados no artigo 29.º, n.º 2, do RJAT, não podem colidir com os direitos
consagrados na Constituição, designadamente com o direito de defesa, o direito
à tutela jurisdicional efetiva.
J. O recurso à arbitragem tributária por
parte da Requerente para impugnação da liquidação de um imposto, coloca a
administração fiscal, ora Recorrente, numa situação em que vê coartado o seu
direito de reação perante a prolação de uma decisão arbitral desfavorável, atendendo
aos limitados/parcos meios de recurso e, concretamente, quanto ao recurso de
decisão que desaplica norma nacional com fundamento em violação de princípio de
direito da União Europeia.
K. O RJAT prevê tão somente três tipos de
reações recursórias, sendo eles o recurso para o Tribunal Constitucional,
limitado às alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o recurso para
uniformização de jurisprudência e a impugnação arbitral, com base nas nulidades
elencadas no artigo 28.º, n.º 1 do RJAT, não existindo o clássico recurso de
facto e de direito, em princípio a interpor para o Tribunal Central
Administrativo.
L. Aderindo à posição da Requerente de
pronúncia arbitral, a decisão arbitral pugnou pela violação de um
princípio/norma do TFUE, e ao prever, o RJAT, que o recurso para o Tribunal
Constitucional só pode ter como fundamento as alíneas a) e b) do artigo 70.º da
Lei do TC, vingando tal interpretação, verifica-se uma violação do princípio do
livre acesso aos tribunais.
M. Atento o artigo 20.º da CRP (o
princípio da tutela jurisdicional efetiva), conjugado com o artigo 209.º, n.º
2, conclui-se que não resulta da Constituição a obrigatoriedade da existência
de tribunais arbitrais, possibilidade que apenas se admite, a par dos tribunais
marítimos e os julgados de paz, entendendo o legislador constitucional não ser
necessário que os litígios possam ser dirimidos em tribunais arbitrais para ser
assegurado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, podendo o legislador
ordinário limitar a sua existência e as suas competências, no exercício da sua
discricionariedade legislativa, e mesmo não admitir a existência de tribunais
arbitrais.
N. Face ao disposto no artigo 20.º, n.º 1
e n.º 4 e artigo 266.º, ambos da CRP, constata-se, consequentemente, a
existência de violação dos princípios do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva e do Estado de Direito, pugnando-se, face ao alegado,
pela admissibilidade do presente recurso assente na inconstitucionalidade do n
0 1 do artigo 25.º do RJAT, cuja apreciação se submete à consideração desse
Alto Tribunal.
Do objeto do recurso
O. Defendendo a posição vertida no
processo n.º 572/2018-T do CAAD, a decisão recorrida, afirma, em suma, o
seguinte:
(...) entende-se que o artigo 11.º do
Código do ISV está em desconformidade com o disposto no artigo 110º do TFUE
porquanto ali se prevê a discriminação sobre veículos usados oriundos de outro
EM quanto ao cálculo do imposto, de tal forma que, neste caso, o imposto
calculado ultrapasse o montante de ISV contido no valor residual de veículos
usados similares que já foram registados no EM de importação, ou seja, dos
veículos usados nacionais.
Verifica-se, no caso concreto em análise,
que aos atos tributários impugnados foi aplicado o artigo 11º do código do ISV,
que é ilegal atento o disposto no artigo 110º do TFUE.
P. Resulta do segmento decisório
supracitado que a decisão arbitral se alicerça na desconformidade da atual
redação do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com o artigo
110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), que proíbe os
Estados-membros de fazerem incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos
dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua
natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos
nacionais similares.
Q. A redação atual do artigo 11.º do CISV,
aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, resulta da alteração efetuada
pelo artigo 217.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de
Estado para 2017), tendo como epígrafe "Taxas - veículos usados",
dispõe sobre o cálculo do imposto no caso de veículos entrados/admitidos no
território nacional com matrículas atribuídas por outros Estados- membros.
R. E, de acordo com o n.º 1 do mesmo
artigo 11.º "O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas
definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União
Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente
Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as
percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela
respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos
veículos no mercado nacional: (...)".
S. Para efeitos de aplicação da redução
prevista no n.º 1 do artigo 11.º, a Tabela D tem em conta os anos de uso (tempo
de uso) do veículo, prevendo uma percentagem em função daqueles, em vários
escalões, sendo esta progressiva, aumentando de acordo com a antiguidade dos
veículos, iniciando-se com os que tenham "Até 1 ano", para os que
tenham "Mais de 10 anos".
T. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, de
acordo com o qual" Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre
que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do nº
1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode
requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar
por portaria do membro do governo responsável pela área das finanças, e até ao
termo do prazo de pagamento a que se refere o nº 1 do artigo 27º, que a mesma
seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva
do imposto", sendo aplicada, para o cálculo do ISV a fórmula ISV = (V / VR
x Y) + C, que atende ao valor comercial do veículo, ao preço de venda ao
público de veículo idêntico no ano da primeira do veículo a tributar, tal como
declarado pelo interessado, ao montante do imposto calculado com base na
componente cilindrada e ao custo de impacte ambiental.
U. Estabelecendo o n.º 4 que "Na
falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume-se
que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por
aplicação da tabela constante do n.º 1."
V. Para o cálculo do imposto na admissão
de veículos usados é igualmente aplicável a Tabela A, no que se refere à
componente ambiental, para efeitos de redução, constante do artigo 7.º (Taxas
normais - automóveis) do CISV.
W. No que concerne à tributação automóvel,
tal como ocorreu na vigência do regime que o precedeu, relativo ao Imposto
Automóvel (IA), a legislação atinente ao ISV tem vindo a ser objeto de
alterações várias, tendo algumas delas incidido sobre os artigos relativos às
taxas do imposto, o que se tem verificado quanto ao artigo 11.º do CISV, o que
decorre, designadamente, do facto de o ISV não se tratar de um imposto de
consumo harmonizado ao nível da União Europeia.
X. Decorrendo do facto de não existir
harmonização no âmbito do imposto automóvel, o Tribunal de Justiça da União
Europeia tem-se pronunciado por diversas vezes, ao longo do tempo, sobre esta
temática relativamente à legislação dos diversos Estados- membros.
Y. A falta de harmonização da legislação
ao nível europeu, além de outros fatores inerentes à natureza da tributação em
causa, com impactos vários ao nível social e ambiental, têm determinado uma
constante adaptação legislativa para a qual tem contribuído a jurisprudência
comunitária, do TJCE/TJUE.
Z. Com referência aos antecedentes
legislativos, os modelos de tributação automóvel nacionais têm sido objeto de
alterações sucessivas acompanhando a situação de Portugal antes e após a
entrada do país na CEE, conforme se retira da decisão proferida no processo n.º
53/2016-T do CAAD, quanto à evolução da tributação automóvel em Portugal supra
descrita.
AA. O CISV em vigor adotou um novo modelo
de tributação, assentando em princípios de natureza ambiental, previstos na
Constituição e na legislação comunitária, dos quais sobressai o princípio da
equivalência consagrado no artigo 1.º, de acordo com o qual se afirma,
expressamente, que o ISV obedece a este princípio, procurando onerar os
contribuintes/consumidores em função dos custos provocados no meio ambiente,
"e concretização de uma regra geral de igualdade tributária",
constituindo uma inovação em sede de fiscalidade automóvel.
BB. O que, de acordo com o que afirmam
Fernanda Alves e Nuno Victorino, em anotação ao artigo 1.º do CISV, encontra a
sua justificação no reconhecimento de que os veículos automóveis provocam efeitos
nocivos de diversa natureza, designadamente no ambiente e saúde pública (...)
na plena consciência do que representam estes fatores negativos na sociedade, o
imposto automóvel, nesta nova filosofia, pretende compensar, de certa forma, os
efeitos produzidos pelos mesmos.
CC. Apesar da intenção do legislador de
consagrar um regime inovatório, o CISV tem vindo a ser objeto de alterações,
que têm resultado essencialmente da jurisprudência que tem vindo a ser
proferido pelo TJUE, evolução jurisprudencial que se refere aos principais
acórdãos prolatados relativamente ao regime do imposto automóvel, acima citada
remetendo para a análise efetuada no processo arbitral 53/2016-T.
DD. Quanto ao acórdão do TJUE n.º
C-200/15, de 16 de junho de 2016, visava diretamente a legislação portuguesa,
consubstanciada no artigo 11.º, n.º 3, do CISV, veio considerar que a República
Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos
veículos usados provenientes de outro Estado membro, introduzidos no território
nacional, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não
tem em conta a sua desvalorização antes de atingirem um ano, nem a
desvalorização que seja superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco
anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º do
TFUE, não estando em causa neste processo, nem se pronunciando sobre a
componente ambiental.
EE. Em face das razões e fins sobre os
quais assenta atualmente a tributação automóvel, a redução da componente
ambiental é aplicada aos automóveis usados, como ocorre relativamente aos
novos, nos termos da tabela A do artigo 7.º do CIEC, pelo que não é correta a
afirmação de que Portugal não tem conta nenhuma redução sobre a componente
ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados
"importados" de outros EM.
FF. Na sequência do Acórdão do TJUE,
proferido no Proc. C-200/2015, foi alterado o artigo em conformidade com esta
decisão, e, não obstante a atual redação do artigo não contemple a redução para
a componente ambiental nos termos previstos anteriormente, não deixou de
aplicar tal redução, aumentando a desvalorização em função dos anos de uso dos
veículos.
GG. Tal lógica legislativa tem por base a
filosofia subjacente à tributação automóvel, decorrente do CISV e dos
princípios consagrados na CRP, que atende aos custos ambientais, revelando este
tipo de tributação alguma complexidade, em face, designadamente, das
características técnicas dos veículos, acrescendo que não existe harmonização
fiscal como ocorre noutros Impostos sobre o Consumo (álcool e bebidas
alcoólicas, tabacos e produtos petrolíferos e energéticos, regulados pelo CIEC)
aplicando-se exclusivamente o direito nacional, o qual goza da presunção de
legalidade e de conformidade com o direito da União, mormente com os artigos
110.º e 191.º do TFUE .
HH, No caso concreto está em causa a
tributação do consumo, de imposto não harmonizado, que, respeitando o n.º 4 do
artigo 104.º da CRP, deve adaptar a estrutura do consumo à evolução das
necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar
os consumos de luxo, sendo que, ao nível interno, no caso do IA/ISV, o
legislador nacional tem vindo a respeitar as normas e princípios do direito da
União Europeia, adaptando o regime em função das orientações das instituições
comunitárias, e respeitando a jurisprudência comunitária que tem vindo a ser
produzida neste âmbito.
II. Quanto ao cálculo do imposto dos
veículos usados, a desvalorização dos veículos no mercado nacional, conforme
consta do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, é calculada tendo por referência a
desvalorização comercial média dos veículos, mediante uma tabela de reduções
que varia em função do tempo de uso do veículo, entendendo o legislador aplicar
as percentagens de redução apenas ao imposto resultante da componente
cilindrada, ficando de fora a componente ambiental, nesta vertente,
pretendendo-se com isso, imprimir coerência entre a tributação dos veículos
novos e veículos usados, acrescendo que os automóveis usados nacionais, como é
o caso dos veículos transformados, são tributados com aplicação das mesmas
taxas previstas nos artigos 7.º e 11,º do CISV.
JJ. As alterações então introduzidas no
modelo de tributação dos veículos usados, através da Lei do OE para 2017, não
visavam, obviamente, contrariar o direito comunitário, bem pelo contrário, até
porque surgiram na sequência do acórdão de 16 de junho do TJUE prolatado no
Proc.º C-200/15, que não se pronunciou sobre a questão da percentagem de
redução aplicável a veículo usado incidir apenas sobre o elemento específico de
tributação (cilindrada), e não sobre a componente ambiental do ISV, matéria que
não foi objeto de análise no âmbito do acórdão suprarreferido.
KK. Quanto à alteração decorrente da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, resultou de uma interpelação da Comissão ao
Estado Português em processo pré-contencioso que motivaria a alteração
legislativa, não chegando a haver juízo de pronúncia ou decisão por parte do
TJUE relativamente à desconformidade do direito interno com as regras do
Tratado.
LL. A componente ambiental passa a ser
determinante no cálculo do imposto que incide sobre os veículos novos e usados
(com elevadas emissões), em obediência ao princípio do poluidor pagador, com o
objetivo de levar os consumidores a optar por automóveis com menores emissões
de dióxido de carbono, assentando em questões/preocupações ambientais, seguindo
as orientações comunitárias em matéria da redução das emissões de C02, bem como
o cumprimento das responsabilidades ambientais assumidas no âmbito do Protocolo
de Quioto, em conjugação com o princípio da equivalência consagrado no artigo
1.º do CISV.
MM. O Estado Português não teve por
objetivo restringir a entrada de veículos usados em Portugal, mas sim orientar a
escolha dos consumidores através da aplicação criteriosa das medidas de
política ambiental europeia, salientando-se que o atual modelo da fiscalidade
automóvel tem em vista, precisamente, assegurar a coerência entre a tributação
de veículos novos e usados, na medida em que a aquisição de uns e de outros se
rege pelos mesmos princípios, de justiça fiscal e respeito pelo meio ambiente.
NN. Ao formular um juízo de
desconformidade do artigo 11.º do CISV com o artigo 110.º do TFUE, afastando
assim, a aplicação daquela norma nacional, a decisão arbitral deixou, também,
de aplicar outras normas de direito internacional que vigoram na ordem interna,
por força do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 8.º CRP, como é o caso da Convenção de
Quioto e do artigo 191.º do TFUE.
OO. Os artigos 110.º e 191.º do Tratado
deve ser interpretada deforma conjugada sob pena de conflitualidade e
desarmonia entre os dois, resultando de tal interpretação que o modelo de
tributação automóvel português, ao fazer incidir sobre o cálculo do imposto
incidente sobre os veículos ligeiros de passageiros, novos ou usados, uma
componente ambiental, não pretende estabelecer restrições à entrada de veículos
no território nacional, mas tão somente influenciar as escolhas dos
consumidores, por veículos menos poluentes, de acordo, designadamente, com o
princípio do poluidor- pagador.
PP. A administração agiu nos termos da
lei, de acordo com as normas de incidência, taxas e liquidação do imposto em
causa, não podendo ter atuado de modo diferente, face ao direito constituído
sob pena de violar os princípios da legalidade e da justiça tributária, da
igualdade e da segurança jurídica, não se retirando da letra da lei, do artigo
11.º do CISV, ou de outra norma do mesmo código, a aplicação da mesma redução,
prevista na situação de admissão de veículos usados, para a componente
cilindrada, em função dos anos de uso do veículo, à componente ambiental, além
da que já é aplicada por força do artigo 7.º do CISV.
QQ. Ademais, conforme resulta do n.º 1 do
artigo 11.º do CISV, a liquidação efetuada é sempre provisória, podendo o
sujeito passivo, caso entenda que o imposto apurado nos termos do n.º 1 excede
o imposto calculado por aplicação da fórmula indicada, pode requerer que a
mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação
definitiva do imposto (n.º 3).
RR. Concluindo-se de todo o invocado, pela
inexistência de desconformidade entre a norma interna posta em causa e o artigo
110.º do TFUE, porquanto as taxas aplicadas no cálculo do ISV aos automóveis usados
provenientes de outros Estados-membros não constituem uma imposição interna
restritiva, sendo que aos veículos usados nacionais, quando sejam objeto de
tributação, como sucede com os veículos transformados, são-lhe aplicadas as
mesmas taxas, decorrentes dos artigos 7.º e 11.º do CISV.»
A
recorrida, notificada para contralegar, veio ao processo prescindir do
respetivo prazo.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. Decorre das peças
supratranscritas que a questão colocada nos autos é a da compatibilidade da
norma constante do artigo 11.º, do Código do Imposto sobre Veículos com o
artigo 110.º, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O
suporte normativo da decisão recorrida reside substancialmente na desaplicação,
pelo Tribunal recorrido, de uma norma de direito interno (artigo 11.º, do CISV)
tendo por fundamento desconformidade com o artigo 110.º, do TFUE.
Estamos,
pois, diante de um recurso fundado na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
cujo parâmetro apresenta a particularidade de corresponder a uma norma de
direito originário da União Europeia, a saber, o artigo 110.º, do TFUE, e o
objeto do recurso definido pela recorrente, reside, precisamente, no juízo de
desaplicação formulado pelo Tribunal arbitral.
Coloca-se,
então, a questão prévia de saber se os Tratados e o Direito Europeu podem
constituir parâmetro de fiscalização de uma norma jurídica para efeitos do disposto
no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC e do instrumento de recurso que nele
se consagra.
7. Esta mesma questão, sem
dissemelhanças assinaláveis que pudessem importar diferente sentido de debate,
foi apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 198/2023
(v., também, Acórdãos do Tribunal Constitucional, Processos n.ºs 612/20,
1116/20, 870/20, 899/20, 159/21 e 358/21), aí se concluindo que “o direito da
União Europeia não configura uma convenção internacional, para efeitos da
alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”, donde recorre uma irregularidade
processual, insuprível nesta instância .
Para
o que nos importa, os fundamentos adotados foram os seguintes:
«[…]
7. Importa, a este propósito, e face ao
problema que, em primeiro lugar, se nos coloca, atentar no acervo
jurisprudencial deste Tribunal em matéria de relacionamento entre os
ordenamentos jurídico-constitucionais nacional e da União Europeia. Com efeito,
é desta questão central – a da definição da articulação entre as duas ordens
jurídicas e da compreensão do papel do Tribunal Constitucional enquanto
intérprete e aplicador do direito da União – que resultará o quadro concetual,
institucional e fáctico que permitirá decidir acerca da possibilidade de
conhecimento do objeto do recurso.
Sobre tal temática, é incontornável
atentar, desde logo, no Acórdão n.º 422/2020, através do qual o Tribunal
Constitucional situou o problema na esfera do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da
CRP, nos termos do qual “as disposições dos tratados que regem a União Europeia
e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas
competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo
direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito
democrático”. Desde logo, procurou compatibilizar a interpretação desta norma
constitucional com as exigências decorrentes do respeito pela identidade
própria do direito da União, incluindo os seus princípios estruturantes – o
efeito direto e o primado – sem os quais se assistiria, no entender do TC, a um
efeito de relativização da eficácia do direito comunitário, e até de
enfraquecimento da própria União. Afirmou, então, este Tribunal o seguinte:
“É comum identificar o fenómeno da
interação do DUE com as normas constitucionais nacionais como correspondendo
“[à] existência de uma pluralidade de fontes constitucionais, originador de um
contexto de conflitos potenciais entre ordens constitucionais diversas, cuja
resolução assenta, num modelo não-hierárquico” (Miguel Poiares Maduro,
“Interpreting European Law – Judicial Adjudication in a Context of
Constitutional Pluralism”, cit., p. 1). Com efeito, num quadro relacional que,
no presente, envolve vinte e oito ordens jurídicas (a da União, como polo
referencial comum, mas dotado de autonomia, e as ordens dos vinte e sete
Estados), todas detentoras de pretensões jurídicas assentes em espaços de
exclusividade com margens de sobreposição às outras ordens – dos
Estados-membros à União; desta àqueles –, a funcionalidade do relacionamento
decorrente da integração, como realidade antagónica da desagregação
(eventualidade sempre possível e, aliás, já concretizada com o Brexit), só pode
decorrer de uma dinâmica baseada em fatores e práticas que induzam algum tipo
de coerência sistémica, assente em algo diverso de uma integração normativa
hierarquizada.
Capta-se desta forma a essência de uma
vontade de coexistência no seio da União Europeia, no essencial assumida pelos
agentes relevantes desse processo de interação, através da qual – e seguimos a
caraterização deste fenómeno por Stephen Weatherill –, “[e]m vez de uma
compreensão vertical de autoridade, com o Direito da União no topo, [emerge] um
padrão horizontal, através do qual, tanto a União Europeia como as ordens jurídicas
nacionais […], reivindicam espaços próprios de autoridade exclusiva, cuja
construção é perfeitamente consistente dentro da sua própria lógica, sendo,
todavia, inconsistente com a lógica afirmativa simétrica reclamada pela outra
parte. E, indiretamente, através de diversas formas de diálogo, partilham as
duas ordens as suas preocupações, induzindo cooperação mútua […]”. É assim que
“[…] coexistem na Europa afirmações, inconciliáveis, de autoridade
constitucional exclusiva, que não carecem, todavia, de conciliação [podendo
subsistir paralelamente na sua assertividade], enquanto a competição gerada
entre essas ordens não visar uma finalidade destrutiva. Trata-se este, porém,
de um modelo exigente. O seu sucesso depende, em grande medida, da sensibilidade
de todos os atores envolvidos aos valores e ansiedades dos outros […]” [Law and
Values in the European Union, cit., p. 247].
Note-se que o TJUE, no Acórdão Les Verts
(de 23/04/1986, proferido no processo C-294/83), atribuiu expressamente aos
Tratados a natureza de uma Constituição, afirmando representar “[…] a
Comunidade Económica Europeia […] uma comunidade de direito, na medida em que
nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão isentos da
fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta constitucional de base
que é o Tratado […]” (ponto 23 da decisão). Esta afirmação, tomada à letra,
esgota-se no exato plano do caso concreto que a determinou: uma disputa de
competências entre instituições comunitárias da qual resultou a construção pelo
Tribunal de uma competência própria – não decorrente (então, estávamos antes de
Maastricht) da letra do Tratado – para fiscalizar atos do Parlamento Europeu.”
Mais recentemente, no Acórdão n.º
268/2022, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se sobre a temática das
relações entre o ordenamento jurídico-constitucional nacional e o ordenamento
da União Europeia. Afirmou-se no aresto, buscando uma linha de continuidade com
o que se estatuíra no Acórdão n.º 422/2020:
“Conservando o direito da União Europeia
autonomia face à ordem jurídica interna, a ordem jurídica nacional não é
afetada, ao nível da validade, pelas normas europeias; nem a ordem jurídica
europeia é, em princípio, afetada ao nível da sua validade — mesmo quando as
suas normas são aplicadas ao nível interno — por contradizer as Constituições
nacionais. O princípio da autonomia do direito da União Europeia concretiza-se
na existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação,
controlo e aplicação, repercutidos no sistema jurisdicional de apreciação da
validade das suas normas.
Aliás, foi este princípio da autonomia do
direito da União Europeia que o Tribunal Constitucional expressamente afirmou
no Acórdão n.º 422/2020, ao determinar que não lhe cabe (sob ressalva da parte
final do n.º 4 do artigo 8.º) aferir da conformidade constitucional de normas
organicamente europeias. Como aí se concluiu, «Uma outra perspetiva menos
exigente banalizaria a intervenção do Tribunal Constitucional, num quadro onde
a mesma foi constitucionalmente configurada muito restritivamente, e –
consequência não menos constitucionalmente indesejada –, em aberto desafio à
aceitação da projeção do DUE na ordem interna nos termos pelo próprio
definidos, criaria um mecanismo interno, de fácil ativação, onde a constante
discussão deste, à margem e em aberto desafio aos seus próprios termos,
originaria um sistema nacional espúrio, sem qualquer respaldo no quadro
constitucional de interação entre as ordens jurídicas nacional e europeia». Por
força do princípio da autonomia, só o Tribunal de Justiça é competente para
apreciar a invalidade do direito europeu, por referência aos seus próprios
parâmetros (cfr. Acórdão do TJUE de 22 de outubro de 1987, Foto-Frost, proc.
314/85, n.º 15). Simetricamente, o direito interno, ainda que adotado em
cumprimento de normas europeias, vê a sua validade apreciada apenas pelos
tribunais nacionais, não tendo o Tribunal de Justiça poderes de cognição sobre
atos de direito nacional (cfr. artigo 263.º do TFUE).
[…]
No fundo, tendo o direito europeu chamado
a si o problema do seu relacionamento com as ordens jurídicas nacionais — o que
a Constituição recebe no n.º 4 do artigo 8.º — o princípio do primado do
direito da União Europeia atua no domínio por si próprio delimitado: a incompatibilidade
de normas europeias e nacionais simultaneamente mobilizáveis ao caso concreto.
Pelo que a competência para desaplicar, nos casos concertos, normas nacionais
contrárias a regras europeias pertence aos tribunais ordinários,
estabelecendo-se uma relação direta entre aqueles e o Tribunal de Justiça em
sede de reenvio prejudicial.
Em consequência, a eventual contrariedade
das normas ora em crise com regras de direito da União Europeia que possam ser
invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema judicial nacional a
desaplicação das normas internas — sem que estas sejam expurgadas do
ordenamento jurídico ou que se gere, por esse efeito, a sua invalidade. Foi
justamente o que decidiu a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD):
considerando, na sua deliberação n.º 641/2017, de 9 de maio de 2017, que o
regime contido na Lei n.º 32/2008 contraria o Direito da União Europeia — por
transgressão desproporcionada dos artigos 7.º e 8.º da CDFUE —, deliberou
desaplicar a Lei n.º 32/2008, com fundamento no primado do direito da União
Europeia (Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017).
Não é esse o problema que se põe ao
Tribunal Constitucional nos presentes autos. O Tribunal Constitucional é
chamado a apreciar a validade de normas jurídicas nacionais e não a resolver um
problema aplicativo ao caso concreto de normas conflituantes de ordens
jurídicas autónomas; nem é chamado, como sucedeu no caso que deu origem ao
Acórdão n.º 422/2020, a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional de normas
organicamente europeias. Nessa medida, o papel do direito da União Europeia nos
presentes autos será necessariamente outro, sendo certo que é à ordem jurídica
comunitária que cabe definir a sua missão, nos termos reconhecidos pelo n.º 4
do artigo 8.º da Constituição.
É por estas razões que o Tribunal
Constitucional desde cedo excluiu a possibilidade de incluir as normas de
direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade. Esclareceu-se não só
que «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade do direito interno com
o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao
Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.ºs 621/98) como que «a
ordem jurídica comunitária, globalmente recebida pelo direito português, por via
de uma cláusula do próprio texto constitucional – nº 2 do artigo 8.º –
compreende uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a tutela
de direito comunitário, que não funciona apenas no plano das relações
interestaduais ou intergovernamentais, concentrando nessa instância a
competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das
respectivas normas, o que tornaria incongruente que, para o mesmo efeito, se
fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante
tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 93/2001).
Percebe-se que assim seja. Tal solução é a
única que assegura a uniformidade de aplicação da ordem jurídica europeia e que
conduz à harmonização da competência do Tribunal Constitucional com a do
Tribunal de Justiça, salvaguardando a autonomia do direito da União Europeia e
a primazia na aplicação ao caso concreto (com eventual intervenção do TJUE em
sede de reenvio prejudicial) sem que se impute a tal circunstância uma transgressão
da Constituição. Na verdade, não só a própria natureza do princípio do primado
se dirige a dirimir conflitos aplicativos ao nível da eficácia — como o
Tribunal de Justiça repetidamente tem afirmado — como a recondução de uma
contrariedade a normas europeias a uma questão de constitucionalidade poria em
causa a uniformidade de aplicação do direito europeu, já que a desaplicação das
normas nacionais contrárias a regras europeias ficaria dependente do sistema de
controlo de constitucionalidade vigente nesse Estado-Membro.”
8. Desta jurisprudência parecem poder
extrair-se premissas essenciais à análise e conclusão do problema que nos
ocupa.
A primeira dessas premissas consiste na
afirmação da natureza sui generis e do caráter de autonomia próprios do direito
da União Europeia. Estas caraterísticas dotam-no de um lugar único no contexto
quer do direito internacional público, quer do direito constitucional, sendo,
por isso, parte significativa do quadro concetual disponível insuficiente para
o descrever adequadamente. Afigura-se, contudo, evidente que o ordenamento
jurídico da União Europeia se encontra num espaço de interação entre o plano
internacional e o plano constitucional. Assim, e independentemente de qualquer
conclusão definitiva nesta matéria, que aqui não cabe, deve tomar-se em conta
que nele confluem uma natureza originalmente internacional com um estatuto e
terminologia constitucionais, não forçosamente contraditórios entre si (neste
sentido, veja-se MIGUEL GORJÃO-HENRIQUES, Direito da União – História, Direito,
Cidadania, Mercado Interno e Concorrência, 9.ª Edição, Almedina , Coimbra,
2019), daí resultando uma configuração única e incomparável com a de outros
sujeitos de direito internacional.
Também o Tribunal de Justiça da União
Europeia, promotor fundamental da evolução da auto e hétero compreensões acerca
do direito da União, tem afirmado e promovido amiúde esta ideia de autonomia:
“como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, os Tratados fundadores da
União instauraram, contrariamente aos tratados internacionais ordinários, uma
nova ordem jurídica, dotada de instituições próprias (...).” A União, é, pois,
“dotada de um novo tipo de ordenamento jurídico, com uma natureza que lhe é
específica, um quadro constitucional e princípios fundadores que lhe são
próprios, uma estrutura institucional particularmente elaborada bem como um
conjunto completo de regras jurídicas que asseguram o seu funcionamento” (cfr.
Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) n.º 2/2013, de 18 de dezembro de
2014).
Esta natureza a se stante do direito da
União, no quadro do direito público, é igualmente explicitada e explicada pela
doutrina com recurso a uma análise da evolução histórica do processo de
integração. Na síntese feliz de RUI MEDEIROS: “A ideia da existência de um
direito constitucional europeu também não ignora que, analisados por si só,
alguns dos traços constitucionais da ordem jurídica comunitária podem ser
enquadrados em novos desenvolvimentos do direito internacional (v.g. primado;
aplicabilidade direta) […]. Importa, porém, não perder a visão de conjunto. E,
neste contexto mais vasto, em que ‘de uma perspetiva económica sectorial
(carvão e aço) se passou a uma perspectiva económica global (mercado comum e
mercado único) e desta a uma perspectiva política’, não se pode obliterar ‘a
verdadeira importância e dimensão da ordem jurídica comunitária e persistir em
conservar uma visão anacrónica e ultrapassada do fenómeno da integração
europeia e da evolução das instituições que o têm corporizado. Porventura, em
relação às organizações internacionais em geral, pode dizer-se que elas – no
próprio modo como se autocompreendem – são tipicamente delimitadas de modo
funcional, sendo instituídas para prosseguir determinados fins e só dispondo
das competências necessárias para os prosseguir. A situação da União Europeia
é, porém, diferente, atenta a sua vocação em se assumir como uma ‘comunidade
com fins políticos abertos e indeterminados’. […] Nesta perspetiva, a ordem
jurídica inaugurada pelo tratado de Roma desenvolveu-se muito para além dos
quadros tradicionais da ‘inter-national law’, podendo falar-se com propriedade
na singularidade ou in the uniqueness of the Union.” (RUI MEDEIROS,
“Internacionalismo defensivo e compromisso europeu na Constituição Portuguesa,
in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. I, Almedina, Coimbra,
2012).
9. A identidade própria do direito da
União alicerçou-se em princípios estruturantes que a possibilitaram - efeito
direto, aplicação uniforme, primado – que aqui não cabe tratar, mas cujo teor
deve estar presente na compreensão do sistema de fontes de direito e da
articulação entre os ordenamentos jurídicos nacionais e o da UE.
Além disso, e como expressamente se
sustentou no Acórdão n.º 268/2022, o princípio da autonomia do direito da União
Europeia, acima explicado “concretiza-se na existência, ao nível europeu, de
mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação”, das suas próprias
normas.
Com efeito, «“a recepção do direito
comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos jurisdicionais que
visam especificamente garantir a sua aplicação”. Assim, “compreendendo a ordem
jurídica comunitária uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para
a sua mesma tutela (...), e concentrando essa instância a competência para
velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo
incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno,
uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional)”»
(cfr. J. M. CARDOSO DA COSTA “O Tribunal Constitucional português e o Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias”, in Ab Uno ad Omnes 75 anos da Coimbra
Editora, 1920-1995, Coimbra Editora, Coimbra, 1998; v. também, R. MOURA RAMOS,
“O Tribunal Constitucional português e o direito de outros ordenamentos, in
Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra Editora,
2007). Nesse sentido se deve compreender a emergência do TJUE, enquanto
instância jurisdicional especificamente criada e vocacionada para garantia do
direito da União, nele se concentrando a competência para zelar pela aplicação
uniforme e pela prevalência das normas de direito da UE.
O mais relevante mecanismo jurisdicional
de garantia da aplicação do direito da União é, precisamente, o reenvio
prejudicial, que desempenhou um papel crucial na evolução daquela ordem
jurídica, e cuja função na articulação entre normas jurídicas de diversas
origens deve ser tido em conta. Atuando como verdadeira “ponte” ou elemento de
conexão institucional entre os tribunais dos Estados-Membros e o Tribunal de
Justiça, o mecanismo permite estabelecer uma ligação entre o direito da União
Europeia e os direitos nacionais, sendo uma das chaves para o funcionamento e
interação harmoniosos entre ordens jurídicas distintas, num cenário de
interconstitucionalidade e internormatividade.
10. Cabe agora, ao nível do caso concreto
que nos ocupa, refletir sobre a forma como estas premissas, atinentes à relação
entre os ordenamentos jurídicos nacional e da União Europeia, devem refletir-se
na interpretação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Evidentemente,
subjacente a tal interpretação sempre estará uma determinada pré-compreensão
acerca da natureza da ordem jurídica europeia, e, em consequência, do lugar do
direito originário da União no seio dos ordenamentos nacionais, bem como das
competências do Tribunal Constitucional a esse respeito.
Ora, adiante-se, desde já, tudo o que até
agora se disse parece fundar uma leitura do disposto naquela norma da Lei do
Tribunal Constitucional no sentido de não incluir no conceito de convenção
internacional ali mobilizado os tratados que constituem o direito originário da
União Europeia.
É certo, porém, como aliás bem assinalam
os recorridos, que no Acórdão n.º 711/2020 não se procedeu dessa forma.
Efetivamente, decidiu-se então, face ao facto de se ter verificado que
existira, na decisão a quo, uma recusa de aplicação de norma constante de ato
legislativo, fundada na contrariedade da referida norma com uma convenção
internacional, mais especificamente, com o artigo 110.º do TFUE, que estariam
verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo da alínea i)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Explicou-se no Acórdão n.º 711/2020:
“A questão colocada perante o Tribunal
Constitucional prende-se, portanto, com a referida interpretação do artigo 11.º
do CISV. Esta norma, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do
ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros
que tenha em conta a sua desvalorização, permite que o valor de imposto em
causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos usados
nacionais equivalentes, viola o artigo 110.º do TFUE.
[…]
No presente processo, no entanto, a
recorrente sustenta que a forma como esse preceito europeu foi interpretado é
incorreta.
De acordo com esta argumentação, o modelo
de tributação adotado assenta em princípios de natureza ambiental decorrentes,
nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo do regime é onerar os
contribuintes em função dos custos provocados no ambiente, com base no
princípio do poluidor-pagador, levando-os a optar por veículos com menores
emissões de dióxido de carbono. Não pretendia, portanto, o legislador
restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas assegurar o respeito
pelo ambiente. Defende, assim, que os artigos 110.º e 191.º TFUE sejam
interpretados conjuntamente sob pena de desarmonia entre os objetivos
prosseguidos por ambas as normas da UE.
Ora, no ordenamento jurídico da União
Europeia, criado pelos Estados-Membros através dos Tratados da integração
europeia, sempre que uma questão de interpretação do Direito da UE «seja
suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões
não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse
órgão é obrigado a submeter uma questão» prejudicial ao Tribunal de Justiça da
UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE. Aqui se
inclui a decisão sobre a interpretação dos Tratados. Trata-se de uma
decorrência da cooperação leal que deve existir entre os tribunais nacionais e
os tribunais da União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo 4.º, n.º 3,
do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito mútuos que
devem existir entre estes órgãos jurisdicionais.
Não podem subsistir dúvidas sobre o facto
de o Tribunal Constitucional se enquadrar na definição de «órgão jurisdicional
nacional cujas decisões não [são] suscetíveis de recurso judicial previsto no
direito interno». Também é claro que o presente processo implica a determinação
da correta interpretação de um dos Tratados da UE, especificamente o TFUE, pelo
que o seu objeto está abrangido pelo artigo 267.º, 1.º parágrafo, alínea a), do
TFUE.”
Nestes termos, entendeu Tribunal
Constitucional estar obrigado a colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de
Justiça relativa à interpretação da norma do TFUE então em causa.
11. Por outro lado, não se olvida que o
recorrente apresenta uma série de argumentos pertinentes, a considerar,
sufragando o entendimento adotado no Acórdão n.º 711/2020. O primeiro diz
respeito à letra, sistema e a razão de ser da lei, trabalhos preparatórios,
história jurisprudencial e lógica da decisão judiciária, que alegadamente
concorreriam no sentido de ‘a questão da “contrariedade” integrar, de plano, o
objeto deste recurso por “contrariedade”’. Assim, não só a letra da lei – ao
referir-se a “convenção internacional” sem quaisquer distinções respeitantes à
sua natureza, origem ou âmbito de validade e de aplicação –, mas também a
teleologia das normas que regulam o recurso por contrariedade e o sentido do
sistema de proteção judicial do direito da União, em razão da sua natureza
descentralizada, justificariam uma compreensão dos tratados da UE como
“convenções internacionais”, no sentido e para os efeitos da alínea i), do n.º
1, do artigo 70.º, da LOFPTC.
Um segundo argumento diz respeito ao papel
de todos os tribunais nacionais como aplicadores e intérpretes do direito da
União, sustentando o recorrente que “as jurisdições nacionais, em particular o
Tribunal Constitucional, são, portanto, competentes para interpretar os
preceitos dos tratados (tendencialmente, à luz do precedente do TJUE)”, devendo
apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia no
caso de sob tal interpretação subsistir qualquer tipo de dúvida. Tal
consubstanciaria, no entender do recorrente, não uma “colisão, e menos ainda
usurpação, mas antes repartição da competência para o exercício da garantia
judicial, dita multinível, do direito da União entre as jurisdições nacional e
da União, tal como reconhecida nos tratados e na jurisprudência.”
Finalmente, argumentos de ordem prática
sustentariam, na tese do recorrente, a bondade da intervenção do Tribunal
Constitucional em casos como o que ora nos ocupa. Desde logo, por não ser
desejável que “a garantia do direito da União seja monopólio de uma decisão
arbitral”; e, por outro lado, porque a incerteza gerada no sistema
constitucional de fontes de direito, aquando de um juízo de contrariedade entre
normas internas e normas dos tratados europeus, deveria dar lugar à intervenção
de uma jurisdição suprema, especialmente habilitada para o efeito, “tutelando
assim a integridade e coerência” daquele sistema.
12. Todavia, e como já se adiantou, não se
crê serem bastantes estes argumentos para fundamentar a intervenção do Tribunal
Constitucional, enquanto órgão de recurso, de uma decisão sobre a contrariedade
entre uma norma interna e uma norma de direito originário da União Europeia. A
verdade é que, no estado atual de desenvolvimento do ordenamento jurídico da
União e do processo de integração europeia, o sistema, globalmente
compreendido, bem como a razão de ser da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea
i), da LTC, não parecem, hoje, favorecer essa interpretação. Com efeito, a
solução legal nasceu num contexto bastante distinto, destinada a resolver um
problema distinto, embora paralelo, ao que hoje nos ocupa, relativo ao status
jusconstitucional do direito da União Europeia.
Na realidade, aqueles elementos apontam,
sim, no sentido de uma interpretação restritiva, teleologicamente fundada, do
artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC. Veja-se, antes de mais, que o recurso
previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, “não configura um verdadeiro
procedimento de controlo normativo, mas antes um procedimento de verificação
das questões de natureza constitucional e internacional suscitadas pela decisão
recorrida. A decisão do Tribunal tem, assim, uma natureza declaratória,
reconhecendo o bem fundado (ou não) da decisão judicial que recusou a aplicação
de uma norma de direito interno com fundamento na sua contrariedade a uma
convenção internacional”, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da
LTC, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e
jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida. (cfr. MARIA HELENA
BRITO, “Relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e a Ordem Jurídica Nacional:
Desenvolvimentos recentes em direito português”, in Estudos em Homenagem ao
Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Vol. I, Coimbra Editora, 2003).
Ora, assim sendo, e independentemente de
determinar o exato alcance da norma constante da alínea i) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC no que respeita ao direito internacional convencional, não se vê na
aplicação desta solução ao tipo de casos em apreço qualquer utilidade, bondade
ou especificidade acrescidas, passíveis de justificar a mobilização deste
específico recurso, quando se trate de incompatibilidade entre norma nacional e
direito da União Europeia. Desde logo, e por um lado, parece improvável que o
Tribunal Constitucional deva verificar, quanto a uma norma dos tratados que
constituem o acervo de direito originário da União, se esta foi ou não recebida
pelo direito interno e se cria direitos e deveres para os particulares,
qualificando-a de acordo com o seu posicionamento na hierarquia das fontes. Na
verdade, o esclarecimento deste tipo de dúvidas, num recurso deste tipo, não se
afigura adequado quanto ao direito da União que, à luz do n.º 4 do artigo 8.º
da CRP, é, em regra, aplicável na ordem interna, nos termos por si próprio
definidos.
Por outro lado, de uma aplicação do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, às normas de direito
originário da União, criar-se-ia uma diferença dificilmente compreensível entre
os mecanismos de garantia da efetividade e da aplicação uniforme que lhe são
reservados, e os destinados a todo o acervo de direito derivado da União.
13. Em segundo lugar, também razões de
ordem prática, justificam a posição ora sufragada. Com efeito, não parece que o
Tribunal Constitucional tenha, quanto a esta problemática – a da garantia de
aplicação do direito da União na ordem interna, com primazia em relação às
normas ordinárias de direito interno - obrigações ou competências diferenciadas
em relação ao que já é exigível a quaisquer tribunais, no quadro da sua atuação
em contexto de interação multinível entre o ordenamento jurídico nacional e o
ordenamento da União Europeia. De facto, atenta a natureza específica do
ordenamento jurídico da União Europeia, nos termos acima explanados, e o
alcance dos princípios fundamentais de articulação entre este e os ordenamentos
jurídico-constitucionais nacionais (primado e aplicação uniforme), é fácil
compreender que, num quadro em que se reconhece a competência exclusiva do TJUE
para a interpretação das normas de direito da União (incluindo, como é natural,
as normas de direito originário), este Tribunal Constitucional não poderia
deixar de aceitar e reproduzir essa mesma interpretação. Desta forma, nos casos
mais simples, e também naqueles em que pudesse aplicar-se a doutrina do ato
claro, ou do ato aclarado, o Tribunal pouco mais seria do que um núncio dos
entendimentos expressos pelo TJUE. Por outro lado, nas situações em que se
suscitassem dúvidas sobre a correta interpretação do direito da União, estaria
o Tribunal Constitucional obrigado a submeter uma questão prejudicial ao
Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE,
após resolução da qual, uma vez mais, a sua intervenção se limitaria a
reproduzir e aplicar a interpretação das normas dos tratados afirmada pelo
Tribunal de Justiça. Na síntese de MIGUEL GALVÃO TELES “o que se mostra
relevante é a combinação das competências do Tribunal de Justiça das
Comunidades com a limitação dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional
consignada no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Em princípio, as questões de direito internacional, incluindo a interpretação
dos tratados, são questões de direito comunitário. Nessas, há dever de
conformação com o entendimento do Tribunal de Justiça. Se a resposta à questão
não for clara e o Tribunal de Justiça não se houver pronunciado, deve o próprio
Tribunal Constitucional efectuar o reenvio prejudicial” (MIGUEL GALVÃO TELES,
“Constituições dos Estados e eficácia interna do Direito da União e das
Comunidades Europeias – em particular sobre o artigo 8.º, n.º 4, da
Constituição Portuguesa, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello
Caetano – no centenário do seu nascimento, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra,
2006).
Face a isto, não se vê de que maneira pode
o Tribunal Constitucional ter, nesta matéria, uma intervenção diferenciadora em
relação aos restantes tribunais. Na verdade, o caráter específico dos tratados
firmados no quadro da União Europeia justifica plenamente o seu tratamento
diferenciado em relação às (restantes) convenções internacionais e fundamenta,
por isso, a interpretação restritiva do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC,
que acima se explicou.
Assim, a questão de a garantia do direito
da União poder ser monopólio de uma decisão arbitral parece resultar apenas de
uma opção do legislador, quanto ao desenho da justiça arbitral, designadamente,
quanto à possibilidade genérica de recurso deste tipo de decisões. Todavia, a
“correção” desse estado de coisas, por via da aplicação a casos como o ora em
apreço do recurso específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC,
afigura-se particularmente onerosa para o Tribunal Constitucional, sem que
sejam claras as vantagens que daí decorrem em relação ao teor da decisão – que,
em qualquer caso, deverá seguir a posição do TJUE sobre a problemática que
possa estar em causa. A ser desejável uma via nacional de recurso, ela deverá,
pois, ser especificamente criada, não se vendo, a priori, razões para ser o
Tribunal Constitucional erigido como tribunal ad quem, e estando a decisão, de
toda a maneira, na margem de conformação do legislador.
Por outro lado, o específico mecanismo de
resolução da incerteza gerada, no ordenamento jurídico, por um juízo de
contrariedade entre normas internas e normas dos tratados europeus é o do
reenvio prejudicial, enquanto elo de ligação entre os tribunais nacionais – a
quem compete a tarefa de aplicação do direito da União no plano dos
ordenamentos nacionais – e o TJUE. A sua utilização constitui já, pelo menos em
certos casos, uma obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais, uma vez que a
jurisdição suprema, especialmente habilitada para o efeito não pode ser outra
além do Tribunal de Justiça da União. Aliás, o TJUE afirmou, de maneira
expressa, que “a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões
não são suscetíveis de recurso submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal
de Justiça insere-se no âmbito da colaboração entre os órgãos jurisdicionais
nacionais, na sua qualidade de juízes incumbidos da aplicação do direito
comunitário, e o Tribunal de Justiça, instituída com o objetivo de garantir a
correta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário em todos os
Estados-Membros. (...) Este objetivo é alcançado quando são sujeitos a esta
obrigação de reenvio, sob reserva dos limites admitidos pelo Tribunal de
Justiça (acórdão Cilfit e o., já referido), os Supremos Tribunais (acórdão
Parfums Christian Dior, já referido) bem como qualquer órgão jurisdicional
nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial (acórdão de
27 de Março de 1963, Da Costa en Schaake e o., 28/62 a 30/62, Colect.
1962-1964, p. 233)” (cfr. Acórdão do TJUE Lyckeskog, processo n.º C-99/00, de 4
de junho de 2002).
Nestes termos, não se crê exigível que o
Tribunal Constitucional assuma o ónus da revisão de decisões de não reenvio,
por parte dos restantes tribunais, transformando-se numa espécie de órgão de
reenvio necessário; ou seja, se todos os tribunais são, de igual modo,
aplicadores e intérpretes do direito da União, resulta dificilmente justificável
a atribuição de um papel particular nesta matéria aos tribunais superiores,
maxime, ao Tribunal Constitucional, para além das obrigações de reenvio que já
decorrem do direito da União Europeia.
De igual forma, não se vê como possa ser
adequada a transformação da competência de verificação de questões de natureza
jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão
recorrida – que é o que apenas sucede no que respeita a normas de direito
internacional convencional – atribuída a este Tribunal Constitucional pela
norma da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, numa verdadeira competência
apelatória, muito distante da sua natureza de órgão ao qual compete
especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Seria, porém, isso mesmo que sucederia, caso se admitisse que deveria controlar
a adequação dos juízos acerca da conformidade entre normas de direito interno e
as normas de direito primário da União Europeia, dada a natureza deste
ordenamento e a sua específica forma de relacionamento com a ordem jurídica
nacional.»
8. O presente caso não
apresenta particularidades de relevo em relação àquele que foi apreciado no
Acórdão n.º 198/2023, nem qualquer outra razão que justifique apreciação
diversa da que ali foi adotada. Acresce ainda que o sobredito precedente
jurisdicional foi obtido em Plenário do Tribunal Constitucional, pelo que
também razões de igualdade e de segurança jurídica concorrem no sentido de
manter a posição ali sufragada quanto ao âmbito do recurso previsto na alínea
i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil).
Nesses
termos, por todas as razões acima apontadas, designadamente, por se entender
que o direito originário da União Europeia não configura uma convenção
internacional, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não
pode conhecer-se do objeto do recurso interposto.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC, ponderados os
critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de junho de
2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida
Ribeiro