Tribunal Constitucional

647/2025

Data
2025-07-10
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4382 palavras)

ACÓRDÃO Nº 665/2025 Processo n.º 647/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação atual), por A.. 2. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Mafra, foi o ora recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova, e foi ainda o ora recorrente condenado, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de oito meses. Inconformado, o ora recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 19 de março de 2025, julgou o recurso totalmente improcedente. O ora recorrente arguiu a nulidade desta decisão. Por decisão datada de 30 de abril de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar a reclamação apresentada totalmente improcedente. 3. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, identificando 8 questões de inconstitucionalidade imputadas ao artigo 292.º do Código Penal: «(…) Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e 2 do art. 75º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre oito questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional das subsunções jurídicas e interpretações das normas legais a contender com o art. 292º CP. Suscitou-se a inconstitucionalidade de tais interpretações normativas, como decorre das doutas decisões recorridas, defendendo-se a não conformidade do decidido à Lei fundamental. Por forma a recortar o objeto recursório formularam-se tais questões concretas e objetivas, expostas nos parágrafos seguintes, suscitadas no recurso apresentado (motivação e teor das conclusões J e P a V) bem como requerimento de nulidade (a fls. 4 a 6, a renovar tal suscitação prévia) apresentados para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, remetidos via Citius, a contender com a interpretação e dimensão normativa dos artigos supra referidos, a versar sobre as seguintes questões: I. Tal interpretação é igualmente inconstitucional, por violação dos princípios da necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso - artigo 18.º n.º 2 CRP -, quer por implicar um regime punitivo relativo à pena acessória mais rígido e grave, comparativamente com o da pena principal, quer ainda pela inexistência de uma cláusula geral de salvaguarda a permitir que, em função da culpa, circunstancialismo global de prática dos factos (nomeadamente, ausência de intervenção em qualquer acidente de viação ou produção e efetivos danos!) bem como exigências de prevenção especial, se não verifique efetividade de pena acessória com um mínimo de três meses, viola os princípios constitucionais da integridade pessoal, da capacidade civil e da cidadania plena, previstos nos arts. 25º n.º 1 e 26º n.º 1 CRP bem como da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso plasmado no art. 18 n.º 2 da CRP; II. É inconstitucional, por violação do princípio de respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais subjacentes a um Estado de Direito democrático, ao arrepio do plasmado no art. 2º CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o teor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de pontos), a pena acessória prevista no art. 69º CP aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, continua a ser insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de três meses”; III. É disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da culpa, necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, previsto no art. 18º CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o teor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de pontos), a pena acessória prevista no art. 69º CP aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de três meses”; IV. É inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da integridade pessoal, da capacidade civil e da cidadania plena, previstos nos arts. 25º n.º 1 e 26º n.º1 CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o teor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de pontos), a pena acessória prevista no art. 69º CP aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de três meses”; V. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação da proibição de efeito automático da pena na perda do direito civil à condução, ao arrepio do plasmado no art. 30º n.º 4 CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o teor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de pontos), a pena acessória prevista no art. 69º CP aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de três meses”; VI. É inconstitucional, por violação do princípio constitucional do direito de deslocação para qualquer parte do território nacional, plasmado no art. 44º n.º 1 CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o teor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de pontos), a pena acessória prevista no art. 69º CP aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de três meses”; VII. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da culpa, necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a interpretação e dimensão normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o teor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de pontos), mostra-se conforme aos princípios da culpa, necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso a previsão normativa a consagrar aplicação da pena acessória prevista no art. 69º CP, aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, de aplicação efetiva e por um mínimo de três meses, sem qualquer cláusula geral de salvaguarda que, em função das exigências de prevenção especial e concreto circunstancialismo global de prática dos factos, possibilite mitigar tal imposição”; VIII. É inconstitucional, por violação dos princípios que devem nortear a previsão normativa bem como a devida consagração legislativa, subjacente a um Estado de Direito democrático, tal qual configurado no art. 2º CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o teor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de pontos), mostra-se conforme aos princípios da culpa, necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso a previsão normativa a consagrar aplicação da pena acessória prevista no art. 69º CP, aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, de aplicação efetiva e por um mínimo de três meses, sem qualquer cláusula geral de salvaguarda que, em função das exigências de prevenção especial e concreto circunstancialismo global de prática dos factos, possibilite mitigar tal imposição”». 4. Através da Decisão Sumária n.º 393/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «5. Como resulta do requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tem como objeto material oito questões de inconstitucionalidade imputadas ao artigo 292.º do Código Penal. 5.1. Analisados os concretos termos em que se encontram formuladas as oito questões de inconstitucionalidade, é de concluir que, verdadeiramente, são duas as questões de inconstitucionalidade suscitadas, entendendo o ora recorrente que essas duas interpretações suscitadas contendem com vários parâmetros constitucionais. Assim, em primeiro lugar, o ora recorrente pretende a fiscalização da «interpretação e dimensão normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o teor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de pontos), a pena acessória prevista no art. 69º CP aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de três meses”», por violação «do princípio de respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais subjacentes a um Estado de Direito democrático, ao arrepio do plasmado no art. 2º CRP», por violação «dos princípios da culpa, necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, previsto no art. 18º CRP», por violação «dos princípios constitucionais da integridade pessoal, da capacidade civil e da cidadania plena, previstos nos arts. 25º n.º 1 e 26º n.º 1 CRP», por violação «da proibição de efeito automático da pena na perda do direito civil à condução, ao arrepio do plasmado no art. 30º n.º 4 CRP» e, ainda, por violação «do princípio constitucional do direito de deslocação para qualquer parte do território nacional, plasmado no art. 44º n.º 1 CRP». Em segundo lugar, solicita um juízo de inconstitucionalidade da «interpretação e dimensão normativa do art. 292º CP no sentido de “[N]ão obstante o teor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, a impor uma nova sanção (perda de pontos), a pena acessória prevista no art. 69º CP aplicável pela prática do crime de condução sob influência de álcool, previsto e punido pelo art. 292º CP, do qual não tenha resultado qualquer acidente de viação nem efetiva lesão de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis a tal tipo legal de crime, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de três meses”», por violação «dos princípios da culpa, necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso» e por violação «dos princípios que devem nortear a previsão normativa bem como a devida consagração legislativa, subjacente a um Estado de Direito democrático, tal qual configurado no art. 2º CRP». 6. Independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se, no que diz respeito a ambas as questões de constitucionalidade, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, aplicando uma pena principal e uma pena acessória, não se conformando o recorrente particularmente com esta última, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não fazer referência a nenhuma norma, formulada com generalidade e abstração, antes envolvendo as concretas circunstâncias do seu caso concreto no objeto do recurso e assim reportando a sua discordância face à decisão do tribunal a quo, convocando inclusivamente uma Lei – Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto – que nenhuma relevância tem com o caso, expressamente afastada pelo tribunal a quo (cf. fls. 214v). Inversamente, o recorrente sustenta que a decisão recorrida determinou uma «punição acrescida, adveniente da desconsideração das garantias de defesa, com condenação para além e da culpa e das exigências de proporcionalidade». Como resulta evidente, o recorrente não enuncia uma qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada. Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos. 7. Esta conclusão torna-se ainda mais evidente pela circunstância de as questões objeto do recurso não terem qualquer correspondência com o preceito legal invocado. Se o recorrente questiona, no requerimento de interposição do recurso, a aplicação de uma pena acessória, mostra-se claro que a disposição legal sindicada não faz qualquer referência à aplicação de qualquer pena acessória. Trata-se, diferentemente, de uma norma incriminatória, que tipifica o comportamento punido e determina as penas principais aplicáveis (prisão ou multa). Dispõe o artigo 292.º do Código Penal: “Artigo 292.º Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas 1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica”. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade enunciadas no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.» 5. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência. Por um lado, invoca que «a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?!». Em segundo lugar, sustenta que «mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75ºA LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!», entendendo ser «inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75ºA LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos». Em terceiro lugar, repete a indicação do objeto do recurso indicada no requerimento de interposição, fazendo diversas considerações genéricas quanto ao carácter normativo das questões enunciadas, sustentando que «a questão da interpretação do art. 292º CP não pode ser vista isoladamente pois nas dimensões cuja inconstitucionalidade se suscitou há referência expressa ao art 69º CP, não podendo tal indissociabilidade e relação umbilical serem tidas por irrelevantes», declarando depois não compreender a decisão reclamada. 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento total da reclamação. Para assim concluir, sublinha que «Na sua reclamação, A. reproduz a, aliás, extensa, formulação das questões de alegada constitucionalidade; produz afirmações genéricas, sobretudo sobre a justiça, sem ligação com o objeto do processo; manifesta a sua surpresa e perplexidade com a decisão; afirma violações várias da constituição, “(…) para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional”, sem as concretizar. Nada disso se dirige à fundamentação da decisão sumária nem, por qualquer modo, a nosso ver, a afeta». Por outro lado, perante a invocação de que deveria ter sido notificado nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, o Digno Magistrado do Ministério Público considera que «não estava em causa apenas uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso e é “(…) manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217), o que inexistindo “ratio decidendi” e suscitação prévia adequada não é, evidentemente, o caso». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 393/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que o objeto do recurso é inidóneo à fiscalização da constitucionalidade, por se dirigir a um ato do poder judicativo (a aplicação ao ora reclamante de uma pena acessória nas específicas circunstâncias do caso concreto), e não a qualquer norma. O que se afigura especialmente claro pela circunstância de o ora reclamante imputar a questão de inconstitucionalidade ao preceito do artigo 292.º do Código Penal, que não contém qualquer previsão de aplicação de uma pena acessória. 8. Na sua reclamação, o arguido começa por pôr em causa a necessidade de, fora de os processos de fiscalização preventiva, poder apreciar-se a conformidade constitucional de decisões judiciais. O reclamante revela não compreender o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, contido no artigo 280.º da Constituição. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões. Improcede, pois, a reclamação, nesta parte. 9. Em segundo lugar, o reclamante insurge-se contra a inexistência da notificação a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, invocando a inconstitucionalidade da norma da LTC que admite a prolação de decisão sumária sem que tal convite haja sido feito. 9.1. O reclamante labora num equívoco. Existe uma distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade (in casu, da idoneidade do objeto do recurso) e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento (n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC) reservado para a insuficiência dos segundos — insuficiências de carácter iminentemente formal. Tal distinção determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deva ser efetuado, por total ausência de utilidade 9.2. A invocação da inconstitucionalidade é feita através de argumentação textualmente idêntica à que foi apreciada no Acórdão n.º 322/2020. Ali se concluiu: «7. Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não padece de qualquer inconstitucionalidade, nem prejudicou de modo nenhum o recorrente. O recorrente tem toda a oportunidade de impugnar a decisão do relator através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a qual apenas decide definitivamente a questão da admissibilidade do recurso, como determina o n.º 4, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, ou seja, quando estiver assegurada a maioria dos juízes da secção; nos casos em que não haja unanimidade, a questão é apreciada pelo pleno da secção. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07: [D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal. E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da CRP) (…). Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78.º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).» Reiterando as conclusões aqui alcançadas, é de concluir pela improcedência da invocada inconstitucionalidade». 10. Por fim, o reclamante pretende imputar as questões de inconstitucionalidade ao preceito que indicou, considerando que «a questão da interpretação do art. 292º CP não pode ser vista isoladamente, pois nas dimensões cuja inconstitucionalidade se suscitou há referência expressa ao art 69º CP, não podendo tal indissociabilidade e relação umbilical serem tidas por irrelevantes». Tal não logra afetar os fundamentos da decisão reclamada. Como ali se concluiu, o reclamante não enunciou como objeto do recurso qualquer norma geral e abstrata «antes envolvendo as concretas circunstâncias do seu caso concreto no objeto do recurso e assim reportando a sua discordância face à decisão do tribunal a quo, convocando inclusivamente uma Lei – Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto – que nenhuma relevância tem com o caso, expressamente afastada pelo tribunal a quo (cf. fls. 214v). Inversamente, o recorrente sustenta que a decisão recorrida determinou uma “punição acrescida, adveniente da desconsideração das garantias de defesa, com condenação para além e da culpa e das exigências de proporcionalidade”», não havendo qualquer idoneidade do objeto do recurso. Nenhuma censura merece, pois, a decisão reclamada. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes