Tribunal Constitucional

647/2025

Data
2025-10-23
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (801 palavras)

ACÓRDÃO Nº 994/2025 Processo n.º 647/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Através da Decisão Sumária n.º 393/2025 (fls. 260-267), decidiu-se não tomar conhecimento do recurso. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, foi a reclamação indeferida através do Acórdão n.º 665/2025 (fls. 283-292), de 10 de julho de 2025. O reclamante vem agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 665/2025, «em razão de ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a um outro demais processo tramitado no Tribunal Constitucional». Para sustentar a sua pretensão, invoca que (i) «os presentes autos [tiveram] tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e doutos acórdãos aí proferidos (acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente correctos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso»; e que (ii) «sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento». Assim, reproduz de novo o requerimento de interposição de recurso e sustenta estarem preenchidos todos os pressupostos para a sua admissibilidade. 3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do reclamante. Para assim concluir, sustenta que «com a prolação do acórdão da conferência, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC»; e que «A decisão não é, em parte alguma, obscura ou ininteligível nem, aliás, o arguido concretizou, de forma inteligível, esse alegado vício, tendo-se limitado, de novo, a afirmações genéricas, sem ligação com o objeto (alegadamente) normativo dos autos. Sustenta, assim, que «as sucessivas impugnações sem qualquer base legal sustentável e manifestamente inviáveis, mostram, de uma forma que nos parece evidente, que o requerente pretende apenas obstar ao cumprimento da sentença condenatória, pelo que entende o MP que deverá ser dado cumprimento ao n.º 8 do art.º 84º da Lei do Tribunal Constitucional». II. Fundamentação 4. O reclamante vem arguir nulidade processual fundada em «ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível», invocando um diferente tratamento face a outros processos e considerando que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso. Ademais, argumenta pela admissibilidade do recurso que interpôs. 5. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 665/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional. Apenas é lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a condenação em custas (artigos 614.º, 615.º e 616.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil [CPC], ex vi do artigo 69.º da LTC). Dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que «É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». A arguição de nulidade é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoca do teor do Acórdão n.º 665/2025 a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, reiterando a decisão sumária então reclamada, não tendo o reclamante indicado qualquer obscuridade na sua fundamentação. O reclamante discorda, é certo, da decisão ali tomada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 665/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes