Texto integral (7027 palavras)
ACÓRDÃO Nº 78/2026
Processo
n.º 645/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
(“STA”), datado de 02-04-2025.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 631/2025, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
8. O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à
fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o
artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), contrariamente a
outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
9. Além disso, no caso específico do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador
exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como
ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
10. Não se encontrando reunido algum dos
pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do
recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no
artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso
interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da
LTC).
11. Nos termos já referidos (cfr. supra, § 9),
constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio
decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada.
12. O objeto do recurso foi configurado do seguinte
modo: «XIII. Está, assim, em causa, a aplicação e interpretação das normas
consignadas nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291 /2009, e do artigo 4.º-A do
mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021, que, conjugados, estabelecem o
princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, sempre que do processo de
revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de
incapacidade inferior ao anteriormente atribuído». Na perspetiva da Recorrente,
a interpretação normativa enunciada é inconstitucional por ofender «o estatuído
nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por patente violação dos princípios da
igualdade (tributária), em todas as suas vertentes, mormente quando ligado à
capacidade tributária, e do princípio da legalidade, em particular, no que
respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da
unicidade do ordenamento jurídico».
13. Cumpre, desde já, referir que a formulação
acima transcrita não encontra correspondência com a ratio decidendi do Tribunal
a quo, no acórdão datado de 02-04-2025. Com efeito, o STA não aplicou a norma
em causa com o sentido interpretativo que lhe é imputado pela Recorrente, i.e.,
de que o princípio da avaliação mais favorável é aplicado «sempre que do
processo de revisão ou reavaliação de incapacidade [do avaliado] resulte a
atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído»
(sublinhados acrescentados).
14. Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo
quanto à aplicação do princípio da avaliação mais favorável não se fez
acompanhar daqueloutro de que a norma (resultante da interpretação conjugada
dos preceitos inscritos nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96,
de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291 /2009, de 12 de
outubro, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021)
institui um regime vitalício de aplicação do referido princípio, com a
consequente perpetuação dos benefícios fiscais para o avaliado. O que resulta do acórdão recorrido, não é que a concessão
dos benefícios fiscais resultante da aplicação do princípio da avaliação mais
favorável permanece para “sempre” enquanto o sujeito passivo da relação
tributária for titular de atestado médico, mas que o referido princípio se
aplica apenas em sede de uma reavaliação, na sequência da que a antecedeu, se
essa [antecedente] avaliação tiver reconhecido ao avaliado incapacidade igual
ou superior a 60%.
15. O que vem de dizer-se resulta inequivocamente
das passagens do acórdão acima transcrito (cfr. supra, § 5) onde é referido,
num primeiro momento, quanto à [possibilidade legalmente consentida] de
aplicação do princípio da avaliação mais favorável que a mesma ocorre «nos casos
de incapacidade temporária, para além das situações de alteração do grau de
incapacidade resultante a alteração de critérios da tabela de avaliação, vigore
também o princípio da avaliação mais favorável quando a alteração do grau de
incapacidade resulta da alteração da situação clínica. Nestes casos, sempre que
a reavaliação implique a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer
ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos ter-se-á em consideração a
avaliação imediatamente anterior e sendo esta a mais favorável é ela que será
mantida até próxima reavaliação», que «[s]e a patologia que esteve na origem da
atribuição da incapacidade permanece, e continua a constar do atestado médico
de incapacidade multiusos, o que releva para o reconhecimento de direitos e
benefícios previstos na lei é o grau de incapacidade que, de acordo com
declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado»; e que «tal
salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara,
quer no caso de alterações de critérios técnicos [resultante da aplicação de
duas diferentes tabelas de incapacidades - Tabela Nacional de Incapacidades
(TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 e TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
352/2007, de 23 de outubro, a que se reporta o nº 9 do artigo 4º do Decreto-Lei
nº 202/96], quer quando, como é o caso que nos ocupa, se verifique uma
regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade,
apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23
de outubro (a que se reportam os nºs 7 e 8 do artigo 4º do Decreto-Lei n°
202/96)». Num segundo momento, evidenciando o verdadeiro critério decisório
retirado da interpretação da norma, que surge em sentido diverso do que é
invocado pela Recorrente [o da perpetuidade da concessão dos benefícios
fiscais, em resultado da aplicação do princípio da avaliação mais favorável], o
Tribunal a quo menciona expressamente que «[q]uanto ao argumento avançado no
recurso no sentido de que “a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo prorroga
de forma perpétua os benefícios fiscais daí advenientes”, dir-se-á que o mesmo
não procede também. Basta, uma vez mais, convocar a exposição de motivos que
está na origem da norma interpretativa correspondente ao artigo 4º-A do
Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de outubro, para perceber que “O que está em causa
não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção do benefício se a avaliação
imediatamente anterior reconhecia esse direito” (cfr. projeto de lei n.º
871/XIV)”», uma vez que «para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a
usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função
da anterior avaliação, até que a sua situação seja objecto de nova avaliação.
Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a
situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de
incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de
ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem
um grau de incapacidade inferior a 60%.»; e referindo, por fim, que «[é] esta a
interpretação, a nosso ver, admissível, do disposto no artigo 4º -A, atendendo
aos trabalhos preparatórios da Iei4 (Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro), sendo
certo que também resulta desses trabalhos que não foi intenção do legislador
fazer perdurar para sempre a avaliação favorável, ou seja, o ato avaliativo em
que tenha sido fixado grau de incapacidade igual ou superior a 60%»
(sublinhados acrescentados).
16. A constatada não correspondência do objeto do
recurso de constitucionalidade com a ratio decidendi da decisão recorrida, por
constituir um pressuposto de admissibilidade do recurso, é insuscetível de
aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, consentido apenas no caso de inobservância de
requisitos formais, sendo, consequentemente, de concluir pela impossibilidade
de conhecimento do objeto do recurso.
17. Em acréscimo, cumpre igualmente referir que,
nos termos também já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
18. Constitui jurisprudência reiterada deste
Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da
questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer
formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos
poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em
geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e
constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma
que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o
processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de
ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para
resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da
questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se
compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for
confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir.
E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de
recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara,
iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º
495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao
recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a
questão de inconstitucionalidade normativa».
19. A suscitação prévia, de forma adequada, de uma
questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus
processual que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que sucede no
caso dos autos.
20. Compulsados os presentes autos —concretamente,
as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo, i.e., o STA—, a
Recorrente verteu as seguintes conclusões (omitem-se as notas de rodapé):
«a) Nos presentes autos verificam-se
os pressupostos para admissão de recurso de revista, consagrados no artigo 150°
do CPTA.
b) Designadamente, a presente Revista
funda-se na violação do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º
202/96; o Acórdão em recurso reveste-se de uma inquestionável relevância social
e jurídica; não limita os seus efeitos ao caso concreto, refletindo-se muito
além da esfera jurídica da Recorrida; afigurando-se indispensável a sua análise
pelo Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
c) Andou mal o Acórdão recorrido ao acolher in totum o
entendimento do TAF de Viseu.
d) O Acórdão recorrido padece de
evidente erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito e de
facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021.
e) Igualmente viola o disposto nos
artigos 13.º e 103.º da CRP, por evidente violação dos princípios da igualdade,
em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade, em particular no que
respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da
unicidade do ordenamento jurídico.
f) A manutenção do Acórdão recorrido
na ordem jurídica irá provocar desigualdades injustificáveis entre os
contribuintes, com alguns deles, já recuperados, a deixar de contribuir, para
todo o sempre, para a satisfação das necessidades financeiras do Estado o que,
naturalmente, terá repercussões na justa repartição dos rendimentos e da
riqueza, conforme determina o artigo 103.º da CRP.
g) Mais, se este entendimento a
vingar, o que não se concede, poderá, numa situação limite, e embora possa
parecer exagerada, acontecer que, num futuro próximo, mais de metade da
população ativa portuguesa, pelo simples facto de em determinado momento da sua
vida ter padecido de doença que lhe conferiu um grau de incapacidade igual ou
superior a 60%, e não obstante ter entretanto recuperado, deixe de pagar
impostos, abalando, desta forma, o próprio sistema fiscal.
h) Situação que a acontecer
consubstancia uma violação gritante do princípio da igualdade, consagrado no
artigo 13.º da CRP, pois que necessidades especiais e/ou particulares terá a
Recorrida em detrimento de outros contribuintes a quem, por exemplo, pela
primeira vez em 2023 lhe é atribuído um grau de incapacidade de 59%? Porque
razão merecerá a Recorrida um tratamento privilegiado face aos demais?
i) O benefício fiscal em causa, e no
que ao IRS diz respeito, tem por fim "compensar" a eventual perda de
capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que, após uma
reavaliação em que os médicos consideram ser inferior à inicialmente
diagnosticada, será reabilitada. Se a capacidade é retomada, também a regra de
tributação o deve ser.
j) É inquestionável que a conclusão
alcançada pelo Tribunal a quo prorroga de forma perpétua os benefícios fiscais
daí advenientes, sem atender à verificação dos respetivos pressupostos.
k) E tal acontece porque o Tribunal a
quo escudou-se unicamente na norma interpretativa que aditou os n.ºs 7 e 8 ao
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, e nas exposições de motivos que tiveram
na base da aprovação da Lei n.º 80/2021, descurando o seu elemento histórico e,
o próprio preceituado do diploma.
l) Errou também o Tribunal a quo ao
reproduzir a argumentação do TAF de Viseu e ao não analisar a questão trazida
em sede de recurso a propósito da idoneidade da jurisprudência invocada na
decisão de 1.a instância, que, como se disse, não se aplica à situação dos
autos, considerando que naquele Acórdão estava em causa uma avaliação e uma
reavaliação feitas com base em tabelas diferentes, logo, com critérios técnicos
distintos que justificam a conclusão ali alcançada
m) Como decorre do preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 291/2009, e igualmente dos seus trabalhos preparatórios, o
aditamento dos n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, visou, tão
só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas
à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela
Nacional de Incapacidades , aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, vissem
diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios
técnicos.
n) Ou seja, pretendeu adequar-se os
procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96 às instruções previstas na
nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007,
dado que o Decreto-lei n.º 202/96 remetia para a revogada Tabela Nacional de Incapacidades,
aprovada pelo Decreto-Lei n. º 341/93, de 30/09.
o) Na situação objeto dos autos, quer
a avaliação em 2015, quer a reavaliação em 2021, foi feita com base nos mesmos
critérios técnicos consignados na atual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do
estatuído nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96.
p) O artigo 4.º-A aditado pela Lei
n.º 80/2021 é uma norma interpretativa, que visou assegurar que situações
similares às espelhadas nos Acórdãos invocados pelo Tribunal a quo não se
repetissem.
q) Não tem, nem pode ter, atenta a
sua natureza meramente interpretativa, o alcance pretendido pela Recorrida e
acolhido pelo Tribunal a quo, de prorrogar indefinidamente, e sem que estejam
preenchidos os respetivos pressupostos, os direitos adquiridos.
r) O que não invalida que o princípio
do tratamento mais favorável não afaste a aplicação, por exemplo, do disposto
no n.º 8 do artigo 8.º do CIRS e o estabelecido no artigo 12.º da LGT, e
permita que um contribuinte que, a meio do ano, veja a sua incapacidade
revista, para percentagem inferior à fiscalmente relevante, possa usufruir, até
ao final desse mesmo ano económico, dos benefícios inerentes à incapacidade fiscalmente
relevante anteriormente concedida.
s) A manutenção de um grau de
deficiência anterior, igual ou superior a 60%, em detrimento do fixado à
posteriori, inferior a 60%, só é justificável se a tabela de avaliação nos dois
casos for distinta, sujeita a critérios de quantificação diferentes para a
mesma patologia, o que não se verifica nos presentes autos, a Recorrida foi
avaliado e reavaliado com base na nova TNI.
t) Entendimento diverso consubstancia
uma situação socialmente inaceitável, de se considerarem totalmente
irrelevantes as alterações no estado clínico de uma pessoa que se traduzissem
numa melhoria da sua situação física, discriminando, de forma totalmente
injustificável, todos aqueles que, em sede da nova tabela de incapacidades,
vejam ser-lhes reconhecida uma incapacidade de percentagem inferior a 60%, mas,
por exemplo similar, e até superior, à da aqui Recorrida.
u) Subjugando o próprio propósito do
Decreto-Lei n.º 202/96 e dos benefícios fiscais que lhe estão subjacentes.
v) Nem o despacho objeto dos autos,
nem a atuação da Recorrente, merecem qualquer censura, antes estão em plena
sintonia com o enquadramento jurídico vigente e aplicável à questão em análise.
w) Juízo de não censurabilidade que
não pode ser feito no que ao Acórdão recorrido concerne, antes sendo evidentes
os erros em que o mesmo labora por deficiente interpretação das normas em
causa.
x) Face a todo o exposto, o Acórdão
recorrido padece de erro de julgamento por erro manifesto sobre os pressupostos
de direito e de facto, e como tal não se pode manter na ordem jurídica».
21. Do teor das conclusões supra transcritas,
verifica-se que a Recorrente não enunciou perante o Tribunal a quo qualquer
questão de constitucionalidade normativa. O teor da motivação da Recorrente,
sintetizada nas conclusões, revela que as questões suscitadas se reconduzem, na
essência, a esgrimir argumentos tendentes à demonstração do «erro de
julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória
interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no
artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021» (alínea “d)”
das conclusões) que, na sua perspetiva, implicou a violação do «disposto nos
artigos 13.º e 103.º da CRP, por evidente violação dos princípios da igualdade,
em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade, em particular no que
respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da
unicidade do ordenamento jurídico» (alínea “e)” das conclusões).
22. Versando sobre as particularidades concretas do
caso, a Recorrente aduziu razões tendentes a afastar a aplicabilidade dos n.ºs
7 e 8 do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto Lei n.º 291/2009,
nos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, consentido
apenas nos casos em que a reavaliação, do portador de incapacidade, tivesse
sido feita à luz de uma tabela de incapacidades com critérios diferentes. Tal
retira-se das alíneas “l)” e “m)” das conclusões em que a Recorrente refere
«[e]rrou também o Tribunal a quo ao reproduzir a argumentação do TAF de Viseu e
ao não analisar a questão trazida em sede de recurso a propósito da idoneidade
da jurisprudência invocada na decisão de 1.ª instância, que, como se disse, não
se aplica à situação dos autos, considerando que naquele Acórdão estava em
causa uma avaliação e uma reavaliação feitas com base em tabelas diferentes,
logo, com critérios técnicos distintos que justificam a conclusão ali
alcançada» e «[c]omo decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009, e
igualmente dos seus trabalhos preparatórios, o aditamento dos n.ºs 7 e 8 ao
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, visou, tão só, salvaguardar a situação dos
portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta
médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, vissem diminuído o seu grau de
incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos». A Recorrente
integrou a referida problemática de enquadramento jurídico na [ocorrida]
sucessão de tabelas nacionais de incapacidades, referindo, a este propósito,
que «pretendeu adequar-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96
às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 352/2007, dado que o Decreto-lei n.º 202/96 remetia para a
revogada Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 341/93,
de 30/09» (alínea “n)” das conclusões), concluindo nesta parte que «[n]a
situação objeto dos autos, quer a avaliação em 2015, quer a reavaliação em
2021, foi feita com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual
Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, o
que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 e 8 do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 202/96» (alínea “o)” das conclusões).
23. Por outro lado, invocou a Recorrente argumentos
tendentes igualmente à inaplicabilidade —por maioria de razão— do artigo 4.º-A,
aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro pela Lei n.º 80/2021, de 29
de novembro, referindo, a este propósito que «[o] artigo 4.º-A aditado pela Lei
n.º 80/2021 é uma norma interpretativa, que visou assegurar que situações
similares às espelhadas nos Acórdãos invocados pelo Tribunal a quo não se
repetissem» e que, por essa razão, «[n]ão tem, nem pode ter, atenta a sua
natureza meramente interpretativa, o alcance pretendido pela Recorrida e
acolhido pelo Tribunal a quo, de prorrogar indefinidamente, e sem que estejam
preenchidos os respetivos pressupostos, os direitos adquiridos» (alíneas “p)” e
“q)” das conclusões).
24. Em suma, a Recorrente não chegou a enunciar o
conteúdo da norma aplicada no caso, enquanto critério de decisão, na medida em
que às críticas dirigidas ao, então, tribunal recorrido não foi formulado
qualquer enunciado explicativo/interpretativo, sobre uma regra abstratamente
enunciada, que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo
extraível dos preceitos infraconstitucionais que a Recorrente indicou e que
deles fosse eventualmente extraível. Neste âmbito, releva a distinção entre
“norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre
dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da
constitucionalidade, sendo que a mera referência a um conjunto de “preceitos”
não é suficiente para revelar uma “norma”.
25. Conforme referido, as questões de
constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder
jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por
conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da
decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como
consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de
conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve
oportunidade de apreciar. Como já referido, caso o fizesse, o Tribunal
Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se à
Recorrente na identificação da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria
Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui
dispensável.
26. Em suma, no caso dos autos, impunha-se à Recorrente,
tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar atempada e
adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa. Tal questão teria
de assumir necessária relação com o sentido decisório do acórdão recorrido
—forçosamente antecipável— resultante, justamente, da apreciação dos
fundamentos contidos no recurso interposto para a Secção de Contencioso
Tributário do STA (espelhados nas conclusões, cfr. supra, § 15) e de onde
tivesse, designadamente, resultado o enunciado normativo que só posteriormente,
já em sede de requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, veio a
formular (cfr. supra, § 11), pese embora, nos termos já acima apreciados (cfr. supra,
§§ 13 a 16) tal interpretação normativa não tenha constituído a ratio decidendi
do acórdão recorrido.
27. Em face do exposto, a acrescer à falta de
correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, e sem prejuízo da
não verificação de outros pressupostos de admissibilidade, é igualmente de
concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos
termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de
questões de constitucionalidade normativa.
28. Esta omissão é igualmente insuscetível de
aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de
requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
29. Face ao exposto, é de concluir pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, o que determina a
prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC
*
30. Por não se ter tomado conhecimento do recurso,
é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e
(iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7
(sete) unidades de conta.
(…)»
3.
Inconformada com a
Decisão Sumária n.º 631/2025 proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou
reclamação, no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
Salvo
o devido respeito, nenhum dos argumentos esgrimidos na decisão sumária
reclamada corresponde à verdade.
VI. Ao
invés, é manifesto que a configuração do objeto do recurso tem absoluta correspondência com a ratio decidendi do Acórdão
recorrido e que o regime transitório vertido nos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo
4.º, mas também a norma interpretativa constante do artigo 4.º-A do Decreto-Lei
n.º 202/96, de 23 de outubro, quando interpretados e aplicadas no sentido
aplicado pelo STA, são inconstitucionais.
VII. Como,
aliás, decorre das alegações de recurso apresentadas no Tribunal a quo.
VIII. Pois,
se o Tribunal a quo desconsidera o facto de a
incapacidade fixada à Recorrida ser definitiva, insuscetível de reavaliação
futura, como sucede nos autos, na prática o que está a consentir é que a
Recorrida possa vir a beneficiar para sempre, sem que preencha os pressupostos
legais dos benefícios inerentes ao regime jurídico da incapacidade fiscalmente
relevante.
IX. Esta
é consequência efetiva e real decorrente da posição assumida pelo Acórdão
recorrido, evidente para todos aqueles que não a queiram ignorar, como,
infelizmente, se vem a verificar nos nossos tribunais administrativos e
fiscais.
X. De
outro modo porque razão se afiguraria necessário reavaliar qualquer diagnóstico
de incapacidade, sobretudo quando numa primeira avaliação tenha sido
reconhecido um grau de incapacidade fiscalmente relevante?
XI. Especialmente
quando é do conhecimento público que as juntas médicas estão com um substancial
atraso atenta a carência de meios humanos no SNS, tendo, inclusive, desde 2020
havido a necessidade de mitigar os efeitos decorrentes de tais atrasos pela via
legislativa, com a sucessiva aprovação de medidas legislativas.
XII. Igualmente
não corresponde à verdade que a Recorrente não tenha suscitado previamente, e
de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo uma qualquer
questão de constitucionalidade normativa, e, consequentemente, não se pode
concluir pela falta de legitimidade para a interposição do Recurso junto do
Tribunal Constitucional.
XIII. Ora,
nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, são
recorríveis para o Tribunal Constitucional todas as decisões judiciais que já
não admitam recurso ordinário e cuja ratio decidendi assente numa interpretação
normativa que atente com os princípios e normas constitucionais, como,
claramente, se verifica nos presentes autos.
XIV. Sendo
que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tais recursos só podem “(...)
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade
ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”, inexistindo qualquer outra norma que explicite qual o modo
processualmente adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade.
XV. Como
bem refere a decisão sumária de que ora se reclama, nos presentes autos
pretende-se sindicar a constitucionalidade dos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º e do
artigo 4.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na
interpretação dada pelo Tribunal a quo, designadamente, quando se entende que o
princípio da avaliação mais favorável, consignado nas normas referidas, se
aplica sem quaisquer reservas, sem atender à definitividade do grau de incapacidade,
por violação dos artigos 13.º e 103.º da CRP e dos princípios da igualdade
(tributária), em todas as suas vertentes, da capacidade tributária, da
legalidade, em particular, no que respeita à excecionalidade dos benefícios
fiscais, mas também, o da unicidade do ordenamento jurídico.
XVI. Ou
seja, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a
constitucionalidade das normas suprarreferidas, quando interpretadas e
aplicadas no sentido de que o princípio da avaliação mais favorável se aplica
ainda que a reavaliação da incapacidade seja feita no âmbito da mesma Tabela
Nacional de Incapacidades e ainda que o grau de incapacidade fixada em sede de
reavaliação seja definitivo, por ser insuscetível de variação futura, e
inferior àquela que o legislador considerou fiscalmente relevante, perpetuando,
sem qualquer fundamento e sem assento normativo, a manutenção de benefícios
fiscais sem o preenchimento dos respetivos pressupostos.
XVII. Inconstitucionalidade
esta que recentemente o Senhor Juiz Desembargador Serafim José da Silva
Fernandes Carneiro também suscitou nos votos de vencido proferidos nos Acórdãos
do TCA Norte no âmbito dos Procs. 509/22.5BEVIS e 9/23.6BEVIS, e como,
igualmente, já foi publicamente assumido pela Provedoria de Justiça.
XVIII. Como
se percebe pela leitura do Acórdão Recorrido, o STA
entendeu qual a questão da inconstitucionalidade que foi suscitada, pese embora
a tenha desvalorizado, e tenha concluindo, por remissão para outro Acórdão,
pela inexistência de qualquer violação dos princípios da igualdade, da
legalidade, da unicidade do ordenamento jurídico e da excecionalidade dos
benefícios fiscais, consignados nos artigos 13.º e 103.º da CRP.
XIX. Face
ao exposto, afigura-se que, ao contrário do alegado, a questão da inconstitucionalidade
foi colocada de forma processualmente adequada, não se percebendo, pois, de que
forma poderia e/ou deveria a Recorrente ter colocado a questão para que a mesma
pudesse vir a ser apreciada por este Tribunal.
XX. Sendo
certo que a recusa em conhecê-la pelo Tribunal Constitucional configura uma
grave violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no
artigo 20.º da CRP e do direito ao acesso à justiça, o qual, tendo presente a
questão de direito que lhe subjaz, se repercutirá não só na esfera jurídica da
Recorrente, mas também na esfera jurídica de todos os cidadãos a quem seja
reconhecido ab initio um grau de incapacidade inferior ao grau de incapacidade
fiscalmente relevante, mas superior ao do Recorrido.
XXI. Nestes
termos, tendo a Recorrente, ora Reclamante, cumprido, oportunamente e de forma
processualmente adequada, o ónus de suscitação da questão de
constitucionalidade perante o Tribunal a quo, forçoso é concluir pela sua
legitimidade para recorrer para este Venerando Tribunal Constitucional.
XXII. Assim,
e face a todo o exposto, requer-se o deferimento da presente reclamação, a
anulação da decisão sumária n.º 631/2025, de 29 de setembro, com a consequente
admissão do recurso.
(…).»
4.
A Recorrida pronunciou-se
quanto à reclamação apresentada, no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
1.
Concluiu o Senhor Juiz
Conselheiro Relator Rui Guerra da Fonseca, em decisão sumária (admissível ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LCT), pela impossibilidade de conhecimento
do objeto do recurso.
2. E
bem!
3. Primeiro,
porque, numa primeira abordagem, a Recorrente procura defender-já em sede
posterior - que a interpretação normativa enunciada é inconstitucional por
ofender «o estatuído nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por patente violação dos
princípios da igualdade (tributária), em todas as suas vertentes, mormente
quando ligado à capacidade tributária, e do princípio da legalidade, em
particular, no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também
o princípio da unicidade do ordenamento jurídico».
4. Sucede
que a defesa dessa perspetiva não encontra «correspondência com a ratio
decidendi do Tribunal a quo, no acórdão datado de 02-04-2025. Com efeito, o STA
não aplicou a norma em causa com o sentido interpretativo que lhe é imputado
pela Recorrente, i.e., de que o princípio da avaliação mais favorável é
aplicado «sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade [do
avaliado] resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente
atribuído» e, por conseguinte, a inobservância deste pressuposto de
admissibilidade do recurso é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se
encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, sendo,
consequentemente, de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso.
5. Constitui
requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma cuja constitucionalidade seja invocada.
6. Segundo,
porque os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela
parte que haja suscitada a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer.»
7. Suscitação
prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa
que a Recorrente nunca suscitou nas suas peças recursivas.
8. Pelo
contrário, a cada posterior recurso que apresentava, a Recorrente ia «invocando
novos argumentos e colocando novas interpretações que oportunamente não colocou
e não sindicou quanto às decisões da 1.ª e da 2.ª instâncias.» (dissemo-lo a
propósito da admissibilidade da revista).
9. Daí
que o Senhor Juiz Conselheiro Relator tenha concluído, e bem, que este ónus de
suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade constitui um ónus
processual que assegura a legitimidade para recorrer e que este não foi cumprido
no caso dos autos.
10. Subscrevemos,
por isso, a afirmação de que «O teor da motivação da Recorrente, sintetizada
nas conclusões, revela que as questões suscitadas se reconduzem, na essência, a
esgrimir argumentos tendentes à demonstração do «erro do julgamento, por erro
sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação
deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/
96, na redação dada pelo Decreto-Lei 291/ 2009, e no artigo 4.º-A do mesmo
diploma, introduzido pela Lei 80/2021» (alínea "d)" das conclusões)
que, na sua perspetiva, implicou a violação do «disposto nos artigos 13.º e
103.º da CRP, por evidente violação dos princípios da igualdade, em todas as
suas vertentes, e do princípio da legalidade (...)»
11. Subscrevemos,
igualmente, a afirmação de que «a Recorrente não chegou a enunciar o conteúdo
da norma aplicada no caso, enquanto critério de decisão, na medida em que às
críticas dirigidas ao, então, tribunal recorrido não foi formulado qualquer
enunciado explicativo/interpretativo, sobre uma regra abstratamente enunciada,
que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo extraível
dos preceitos infraconstitucionais que a Recorrente indicou e que deles fosse
eventualmente extraível. Neste âmbito, releva a distinção entre
"norma" e "preceito" a que a jurisprudência constitucional
tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da
constitucionalidade, sendo que a mera referência a um conjunto de "preceitos"
não é suficiente para revelar uma "norma"»
12. Aliás,
com todo o respeito que nos merece, afigura-se-nos que a Recorrente volta a
usar o mesmo “modus operandi” na sua reclamação para a Conferência ao tentar,
novamente, aperfeiçoar o que anteriormente não alegou, nem suscitou junto das
instâncias inferiores.
13. Por
fim, e por se nos afigurarem igualmente pertinentes, subscrevemos e damos aqui
por reproduzidas as doutas considerações do Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto
José Manuel Ribeiro de Almeida, junto do STA, no seu parecer datado de
05-06-2024 no processo da aqui Recorrida com o n.º 450/22.1BEVIS.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 631/2025, que se pronunciou pelo
não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos nucleares que, em
síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso,
consubstanciaram-se (i) na não aplicação pelo Tribunal a quo,
como ratio decidendi, da norma objeto do recurso de constitucionalidade,
e (ii) no incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de
constitucionalidade normativa.
6.
Os fundamentos da reclamação apresentada (cfr. supra, § 3) cingem-se,
em resumo, à adução de argumentos em que a Reclamante se limitou a manifestar
discordância face ao entendimento espelhado na Decisão Sumária reclamada, sem que
nenhum deles, porém, assuma a virtualidade de expor razões concretas que
levassem a concluir pela reunião dos pressupostos que, em sede da Decisão
Sumária n.º 631/2025, se entendeu não estarem verificados.
7.
Com efeito, quanto à pretensão de defender a, por si invocada, «absoluta
correspondência com a ratio decidendi do Acórdão recorrido», a Reclamante limitou-se
a afirmar que «se o Tribunal a quo desconsidera o facto de a incapacidade
fixada à Recorrida ser definitiva, insuscetível de reavaliação futura, como
sucede nos autos, na prática o que está a consentir é que a Recorrida possa vir
a beneficiar para sempre, sem que preencha os pressupostos legais dos
benefícios inerentes ao regime jurídico da incapacidade fiscalmente relevante».
8.
Ora a Decisão Sumária n.º 631/2025 foi clara a demonstrar que o
Tribunal a quo não aplicou o enunciado normativo que a Reclamante
erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade, i.e., não considerou que
se encontra estabelecido um regime vitalício de aplicação do princípio da
avaliação mais favorável, e que, por conseguinte, se perpetuam em qualquer caso
os benefícios fiscais para o avaliado.
9.
Tal resulta do segmento da Decisão Sumária reclamada em que, lendo o
que claramente resulta do acórdão recorrido, se referiu: «[o] que
resulta do acórdão recorrido, não é que a concessão dos benefícios fiscais
resultante da aplicação do princípio da avaliação mais favorável permanece para
“sempre” enquanto o sujeito passivo da relação tributária for titular de
atestado médico, mas que o referido princípio se aplica apenas em sede de uma
reavaliação, na sequência da que a antecedeu, se essa [antecedente] avaliação
tiver reconhecido ao avaliado incapacidade igual ou superior a 60%» (cfr. §
14 da Decisão Sumária n.º 631/2025, transcrita na parte relevante, supra
§ 2).
10.
Mais, o que então se afirmou foi exaustivamente ilustrado através
da reprodução das passagens do acórdão do STA (cfr. § 15 da Decisão Sumária
n.º 631/2025, transcrito supra § 2) cuja leitura é, como já fora em sede
de Decisão Sumária, suficiente para a compreensão do efetivo entendimento do
Tribunal a quo, quanto à aplicação do princípio mais favorável. Tal,
permitiu concluir pela não correspondência do enunciado objeto do recurso de
constitucionalidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
11.
Por outro lado, no que respeita ao invocado cumprimento do ónus de
suscitação prévia, o facto de a Reclamante referir que «se percebe pela
leitura do Acórdão Recorrido, o STA entendeu qual a questão da
inconstitucionalidade que foi suscitada, pese embora a tenha desvalorizado»
não tem a virtualidade de colmatar as falhas, detalhadamente identificadas na
Decisão Sumária n.º 631/2025 (cfr. §§ 21-24 da decisão reclamada, supra
§ 2), consequentes do incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de
uma questão de constitucionalidade normativa, perante o Tribunal a
quo.
12.
Com efeito, o facto de a Reclamante, perante o Tribunal a quo,
ter esgrimido argumentos jurídicos tendentes à [no seu entender] correta
interpretação dos preceitos legais que regulam os aspetos da avaliação do grau
de incapacidade, sob pena de, caso assim não se entenda, se violar a CRP, não
se confunde com a colocação de uma questão normativa. Outrossim, o facto
de o Tribunal a quo ter apreciado os fundamentos contidos nas alegações
de recurso, é apenas indicador de que não omitiu a apreciação dos fundamentos
contendentes com o thema decidendum, não tendo, contudo, tal apreciação,
a virtualidade de transmutar um conjunto de fundamentos, aos quais se associam
a indicação de preceitos legais, com a colocação de uma questão de
constitucionalidade normativa. Diga-se, por fim, que tal destrinça sempre
esteve ao alcance da Reclamante nos termos que, ademais, já foram assinalados
em sede da Decisão Sumária n.º 631/2025, constantes do seu § 26 (integralmente
transcrito, cfr. supra § 2).
13.
Em suma, o teor da Reclamação apresentada é notoriamente
insuficiente do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a
virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada quanto
à inadmissibilidade do recurso, nuclearmente radicados, conforme já referido, no
facto de a norma objeto de fiscalização da constitucionalidade não ter
constituído ratio decidendi, e ainda, de não ter sido cumprido o ónus da
suscitação prévia adequada.
14.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada
n.º 631/2025, confirmando-se
a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
*
15.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 631/2025.
Custas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro