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ACÓRDÃO Nº
221/2026
Processo
n.º 645/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Juízo Local
Cível de Guimarães – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é
recorrente o Ministério Público e recorrida A., o recorrente interpôs recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho daquele
Tribunal, proferido em 17 de abril de 2024, que «(…) por orgânica e
materialmente inconstitucionais desaplico[u] as nomas constantes do art.
26.º-I/1 e 2 P 278/2013 (…)».
2. O recurso foi admitido
por despacho de 17 de junho de 2024, constando do respetivo requerimento de
interposição o seguinte:
«(…)
O Ministério
Público vem,
ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1, 72º, nº 1,
alínea a) e nº 3, 74º, nº 1, 75º, nº 1, 75º - A, nº 1, todos da Lei nº 28/82,
de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) e 280º, nº 1,
alínea a), e nº 3, da Constituição da República Portuguesa, interpor recurso
obrigatório da decisão proferida a 17 de Abril de 2024 (referência
190168111) para o
Venerando
Tribunal Constitucional.
O presente recurso
tem a vista a apreciação da douta decisão que recusou a aplicação da norma do
artigo 26º-l, nº 1 e nº 2, da Portaria nº 278/2013, de 26 de Agosto, que
regulamenta o processamento dos actos e os termos do processo de inventário no
âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº
23/2013, de 5 de Março, com fundamento na inconstitucionalidade material e
orgânica de tal preceito, por violação do disposto nos artigos 20º nº 1, da
Constituição da República Portuguesa, por permitir que o juiz profira
decisão sobre a responsabilização do beneficiário de apoio judiciário pelo
pagamento das custas do processo não no âmbito de uma ação intentada para o
efeito mas a mero título incidental, e sem a obrigatoriedade de ouvir o visado,
da emissão do parecer do I.S.S. e da inquirição de testemunhas, em contraponto
com o que sucede no âmbito da Lei do Apoio Judiciário, em que a retirada da
proteção jurídica concedida que exige a instauração dum incidente ou de uma
ação, e dos artigos 112º, nº 1, nº 2 e nº 5 e 165º nº 1, alínea b), ambos da
Constituição da República Portuguesa, por tal preceito violar a reserva da
competência exclusiva da Assembleia da República.
O recurso deve subir
nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.».
3. Subidos
os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos
processuais, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
4. O
Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«6. Em conclusão:
6.1
As normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I da
Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º
46/2015, de 23 de fevereiro, não modificaram o regime legal estabelecido pelo
artigo 13º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
6.2
A aplicação do regime estabelecido por estas normas, determina a conjugação com
o disposto no referido artigo 13º.
6.3
A aplicação das normas dos n.ºs 1 e 2
do artigo 26º-I da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação
introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, asseguram todos as
garantias ínsitas ao princípio de acesso ao Direito e aos Tribunais.
6.4
O Acórdão do Tribunal
Constitucional 641/19 confirmou esta interpretação considerando que: “É,
pois, manifesto que a disciplina legal aqui em causa não
condiciona, ab initio e por razões de insuficiência económica, o
acesso aos Tribunais dos intervenientes no processo de inventário. Na verdade,
com reporte à matéria em causa nestes autos, é indubitável que foi reconhecida
a situação de insuficiência económica do interveniente em processo de
inventário e, por isso mesmo, mobilizado o instituto do apoio judiciário, com o
que se assegurou ao interveniente a possibilidade de contribuir para a
discussão do pleito. Simplesmente, o legislador, ciente da finitude dos
recursos que lhe compete gerir adequadamente e animado pela prossecução de
objetivos de racionalidade económica, introduziu uma válvula de
escape para as situações em que, por razões supervenientes, o requerente
robusteceu a sua situação económica, o que é suscetível de suceder no processo
de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária.
Donde, não se verifica violação artigo 20.º, número 1
da Constituição, na vertente em que interdita a denegação de justiça por
insuficiência de meios económicos”
(Esta jurisprudência constitucional foi reiterada pelo Ac. 685/19).
6.5
A Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º
46/2015, de 23 de fevereiro, designadamente nas normas do artigo 26º-I,
definidoras do regime do apoio judiciário, adaptando as normas do apoio
judiciário ao regime do processo de inventário, encontra como norma habilitante
os n.ºs 1 e 2 do artigo 84º da lei nº 23/2013 de 5 de março.
6.6
Assim, não se verifica qualquer violação do n.º 1 do artigo 20º, dos n.ºs 1,2 e
5 do artigo 112º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165º, todos da Constituição
da República Portuguesa.
6.7 Também aqui o acórdão do Tribunal Constitucional
641/19 confirmou esta interpretação considerando que: “No caso dos
autos, porém, as disposições introduzidas pela Portaria n.º 46/2015, de 13 de
fevereiro não comportam, como tivemos ocasião de explicitar acima, uma
disciplina inovatória face à LADT.
Também não procede o argumento de inexistência de
norma habilitante, gerador de vício de inconstitucionalidade orgânica. Com
efeito, recorde-se que as Portarias n.º 278/2013, de 26 de agosto e n.º
46/2015, de 23 de fevereiro, respeitam à regulamentação da Lei n.º 23/2013, de
5 de março, que aprovou o regime jurídico do inventário. Ora, o artigo 84.º da
sobredita Lei estabeleceu, sob a epígrafe apoio judiciário:
1 - Ao processo de inventário é aplicável, com
as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.
2 - Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais
encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a
responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Assim, considerando que a Portaria n.º 278/2013
– na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 relativamente ao artigo
26.º- I – veio precisamente regulamentar o processamento dos atos e os
termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de
Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o que fez com
observância do regime previsto na LADT, não se divisa a invocada preterição dos
artigos 112.º, números 1, 2 e 5 e 165.º, número 1, alínea b), todos da
Constituição” (Esta
jurisprudência constitucional foi reiterada pelo Ac. 685/19).
6.8
Pelo que as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I da
Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º
46/2015, de 23 de fevereiro, não são nem material nem organicamente
inconstitucionais.
7.
Assim, por
todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este
Tribunal Constitucional deverá, agora:
a) conceder provimento ao recurso obrigatório de
constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos;
b) revogar, nessa medida, a sentença
recorrida, de 17 de março de 2024, da magistrada judicial do Juízo Local Cível
de Guimarães – Juiz 3;
c) considerar, nessa medida,
constitucionalmente conformes os n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I, da Portaria
278/2013, de 26 de agosto, que veio regulamentar o processamento dos atos e os
termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de
Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.».
5. A recorrida apresentou
contra-alegações sufragando o seguinte:
«A., Recorrida nos presentes autos, devidamente
notificada para
apresentar
as
suas
ALEGAÇÕES, o que faz nos termos do disposto no art.° 79, n.º 1, da Lei
n° 28/82, de 15 de Novembro tendo por objecto a apreciação do art.° 26° -1, n° 1 e n°
2, da Portaria n° 278/2013, de 26 de Agosto, que regulamenta o processamento
dos actos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do
Processo de Inventário, aprovado pela Lei n° 23/2013, de 5 de Março, com
fundamento na inconstitucionalidade material e orgânica de tal preceito, por
violação do disposto nos artigos 20°, n° 1, da Constituição da República
Portuguesa, vem subscrever para os efeitos tido por convenientes to teor da
respetiva sentença proferida nos processo acima identificado, e
consequentemente seja solicitado o parecer à entidade administrativa competente,
designadamente
os serviços
da
segurança
social
e, em conformidade
seja intentada a ação autónoma para o efeito.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Balizados pelo objeto
do recurso em apreciação e tendo presente a jurisprudência constitucional
produzida por este Tribunal a respeito da questão
normativa em causa nos presentes autos, verifica-se que a situação ora em
apreciação é em tudo semelhante àquela que foi já apreciada e decidida pelo Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 837/2021, desta
Secção.
O referido aresto teve por base os
seguintes fundamentos:
«(…)
6. O
presente recurso tem por objeto a norma extraída do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2,
da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, cuja aplicação foi recusada pelo
tribunal a quo, por considerar a referida norma orgânica e
materialmente inconstitucional, designadamente, por violação dos artigos 20º,
112º, nºs 1, 2 e 5 e 165º nº 1 alínea b) da CRP, quando interpretada no
seguinte sentido: i) a decisão sobre o ressarcimento dos montantes de
cujo pagamento o beneficiário de apoio judiciário tenha sido dispensado, tomada
a título incidental no âmbito de um processo de inventário, viola o direito de
acesso à justiça; e ainda, ii) a admissibilidade dessa possibilidade,
por meio de portaria, viola a reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República.
O Ministério Público, ora recorrente, entende, por seu
turno, que a disposição em crise não enferma das inconstitucionalidades
identificadas na decisão recorrida pelo tribunal a quo, na medida em que
a norma remete para o artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de
Acesso ao Direito e aos Tribunais – LADT), sem pretender introduzir qualquer
alteração ou “instituir regime distinto” do previsto nesse diploma.
Vejamos.
7. A norma
cuja aplicação foi recusada consta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria
n.º 278/2013, de 26 de agosto, na versão constante da respetiva republicação pela
Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro:
Artigo 26.º-I
Aquisição de meios económicos
suficientes
1 – Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie
de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos
com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal
para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do
regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5
de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão
homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes
de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário,
e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo
fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e
da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
2 – Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao
pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos
suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo
proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso
próprio.
(…)
8. Não é a
primeira vez que o Tribunal Constitucional é chamado a pronunciar-se sobre o
objeto do presente recurso em sede de fiscalização concreta da
constitucionalidade. Com efeito, as mesmas questões de inconstitucionalidade
invocadas na decisão recorrida, e que fundamentaram a decisão de não aplicação
pelo tribunal a quo da norma extraível do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, já
foram apreciadas anteriormente por este Tribunal nos Acórdãos n.ºs 641/2019, de
12 de novembro, e 685/2019, de 3 de dezembro (disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt), sendo que o segundo acórdão adere aos
fundamentos e sentido decisório do primeiro.
No Acórdão n.º 641/2019, de 12 de novembro, o Tribunal
Constitucional pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade das normas
constantes do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de
agosto, com os seguintes fundamentos:
«5. A decisão recorrida recusou a aplicação dos
números 1 e 2 do artigo 26.º-I, na versão aditada pela Portaria n.º 46/2015, de
23 de Fevereiro, ao regime que aprovou o processamento dos atos e os termos do
processo de inventário, regulamentado pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de
Agosto.
Para tanto, mobilizou dois argumentários distintos: de
um lado, considerou que a disciplina estabelecida na Portaria comporta uma
diminuição das garantias de defesa consagradas no artigo 13.º da Lei de Acesso
ao Direito e aos Tribunais, postergando, assim, o disposto no artigo 20.º,
número 1 da Constituição; por outro lado, concluiu que a regulamentação
inscrita nos números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria introduz um regime
distinto e inovador, face ao previsto no artigo 13.º da Lei de Acesso ao
Direito e aos Tribunais, sem que, para isso, estivesse munida da necessária
habilitação legal, violando a reserva de competência da Assembleia da
República.
Donde, desaplicou as normas aqui em causa,
julgando-as, material e organicamente, inconstitucionais. (…)
8. A
margem de discricionariedade legal de que o legislador goza nesta matéria,
concatenada com a inexistência de um direito constitucional à administração
gratuita da justiça, projetou-se já em matéria conexa com a que constitui o
objeto destes autos, de que é exemplo a questão da oportunidade do pedido
judiciário. No aresto n.º 215/2012, salientou-se que «o apoio judiciário tem
sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios
económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais
para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo,
ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a
condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a
participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não
fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a
dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão
final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das
custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cfr.,
neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01
e 590/2001)».
É, pois, neste conspecto, que se insere a disciplina
legal atinente à aquisição superveniente de meios económicos suficientes, que
constitui um corolário da premissa geral de inexistência de um direito
constitucional à administração gratuita da Justiça. Efetivamente, a definição
dos critérios e pressupostos suscetíveis de indiciarem que se mostra mitigada
ou ultrapassada a situação de insuficiência económica do requerente de apoio
judiciário, constitui matéria que se insere na margem de discricionariedade
legal reconhecida ao legislador.
De acordo com a decisão recorrida, os números 1 e
2 do artigo 26.º-I da Portaria parecem
instituir regime distinto do previsto no
artigo 13.º da LADT, que comporta um regime de diminuição das garantias de
defesa, violador do disposto no artigo 20.º, número 1 da Constituição.
Na senda das alegações do Ministério Público, não se
crê, porém, que assim seja. Desde logo, o regime previsto no número 1, do
artigo 26.º-I da Portaria consignou uma remissão expressa para o artigo 13.º da
LADT, pelo que, não se descortina a sobredita introdução de um regime distinto.
De igual sorte, o número 2 do mesmo preceito, da
referida Portaria, contempla a possibilidade de a matéria atinente à aquisição
superveniente de meios económicos, por parte do beneficiário de apoio
judiciário, ser apreciada em apenso próprio, nos casos em que o Juiz não dispõe
de elementos suficientes para a decisão, mas as partes apresentaram pedido de
homologação da partilha. Ora, este regime encontra, também, respaldo no número
3 do artigo 13.º da LADT, que contempla a possibilidade de o juiz condenar no próprio processo.
Resulta, assim, da concatenação do que antecede, que
também em sede de processo de inventário são aplicáveis, ao requerente de apoio
judiciário, os critérios materiais e garantias processuais previstas na LADT,
para as situações de incremento superveniente de capacidade económica. Neste
enquadramento, é lhe assegurada a intervenção do Juiz para efeitos de
apreciação da aquisição superveniente de meios económicos suficientes, o pedido
de emissão de parecer por parte da Segurança Social e a sua própria audição,
com o correspondente exercício de contraditório (cfr. número 4 do artigo 10.º
da LADT).
É, pois, manifesto que a disciplina legal aqui em
causa não condiciona, ab initio e por razões de insuficiência económica, o acesso aos
Tribunais dos intervenientes no processo de inventário. Na verdade, com reporte
à matéria em causa nestes autos, é indubitável que foi reconhecida a situação
de insuficiência económica do interveniente em processo de inventário e, por
isso mesmo, mobilizado o instituto do apoio judiciário, com o que se assegurou
ao interveniente a possibilidade de contribuir para a discussão do pleito.
Simplesmente, o legislador, ciente da finitude dos recursos que lhe compete
gerir adequadamente e animado pela prossecução de objetivos de racionalidade
económica, introduziu uma válvula de
escape para as situações em que, por
razões supervenientes, o requerente robusteceu a sua situação económica, o que
é suscetível de suceder no processo de inventário destinado a pôr termo à
comunhão hereditária.
Donde, não se verifica violação artigo 20.º, número 1
da Constituição, na vertente em que interdita a denegação de justiça por
insuficiência de meios económicos.
9. Da violação
de reserva de competência de lei da Assembleia da República
Vejamos, agora, a invocada inconstitucionalidade
orgânica, por preterição do disposto no artigo 165.º, número 1, alínea b) e
números 1, 2 e 5 do artigo 112.º, todos da Constituição. De acordo com a
decisão recorrida, os números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria modificaram o
regime legal previsto no artigo 13.º da LADT. Além disso, aventa-se, a Portaria
n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro alterou a Portaria n.º 278/2013, sem que para
isso estivesse munida da necessária lei habilitante. (…)
No caso dos autos, porém, as disposições introduzidas
pela Portaria n.º 46/2015, de 13 de fevereiro não comportam, como tivemos
ocasião de explicitar acima, uma disciplina inovatória face à LADT.
Também não procede o argumento de inexistência de
norma habilitante, gerador de vício de inconstitucionalidade orgânica. Com
efeito, recorde-se que as Portarias n.º 278/2013, de 26 de agosto e n.º
46/2015, de 23 de fevereiro, respeitam à regulamentação da Lei n.º 23/2013, de
5 de março, que aprovou o regime jurídico do inventário. Ora, o artigo 84.º da
sobredita Lei estabeleceu, sob a epígrafe apoio
judiciário
1 - Ao processo de inventário é aplicável, com as
necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.
2 - Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais
encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a
responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Assim, considerando que a Portaria n.º 278/2013 – na
redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 relativamente ao artigo 26.º- I –
veio precisamente regulamentar o
processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do
Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5
de março, o que fez com observância do
regime previsto na LADT, não se divisa a invocada preterição dos artigos 112.º,
números 1, 2 e 5 e 165.º, número 1, alínea b), todos da Constituição.»
9. Mais
recentemente, por meio do Acórdão n.º
394/2020, de 13 de julho de 2020, o Tribunal Constitucional pronunciou-se
novamente pela não inconstitucionalidade orgânica e material das normas
constantes do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, com base em
fundamentos idênticos, sufragando assim o entendimento expresso nos mencionados
Acórdãos n.ºs 641/2019 e 685/2019:
“No caso sub
judice, o Tribunal recorrido recusou a aplicação das normas constantes do
artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, com base na violação dos
artigos 20.º, 112.º n.ºs l, 2 e 5, e 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição,
parâmetros com os quais este Tribunal não reconheceu qualquer incompatibilidade
no âmbito do julgamento levado a cabo no aresto acima transcrito.
Não evidenciando o objeto do presente recurso qualquer
elemento diferenciador que induza a divergir do julgamento realizado no Acórdão
n.º 641/2019 e reiterado no Acórdão n.º 685/2019, nem tendo sido invocado
qualquer argumento suscetível de o justificar, justifica-se renovar aqui o
juízo negativo de inconstitucionalidade que ali se formulou, cujos fundamentos
para o efeito se acolhem.”
Nestes termos,
face ao exposto, e perante a identidade de objeto e de fundamentação da questão
de inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos e as resolvidas nos
arestos anteriormente referidos, o Tribunal Constitucional reitera o
entendimento neles expresso e não julga inconstitucional a norma extraída do artigo
26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013,
de 26 de agosto.».
7. O presente caso não
apresenta particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão
citado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali
foi adotada, pelo que se impõe reiterar nos presentes autos o juízo de não inconstitucionalidade,
o que determina a procedência do presente recurso e a consequente necessidade
de reforma da decisão recorrida (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III. Decisão
Face ao exposto, sendo o recurso
procedente, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a
norma extraída do artigo
26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto; e
b) Em
consequência, determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que
este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão
de constitucionalidade.
Sem custas – cfr. artigo 84.º,
n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João
Carlos Loureiro
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora
Lucas Neto, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias