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ACÓRDÃO
N.º 477/2024
Processo n.º 638/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
(Conselheiro Afonso Patrão)
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do CAAD – Centro de
Arbitragem Administrativa, A., S.A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1,
alínea b), 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
do Tribunal Constitucional – LTC), da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral
em 24 de maio de 2023.
2. Trata-se, no processo a
quo, de um pedido de pronúncia arbitral proposto pela ora recorrente, com
vista à anulação parcial do ato de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2019, na parte relativa
à tributação autónoma sobre veículos e abonos quilométricos, quanto ao montante
de € 332.033,54, por violação da lei e do princípio da legalidade. A recorrente
alega ainda questões de inconstitucionalidade, quanto a determinados sentidos
normativos extraídos do n.º 3 e do n.º 9 do artigo 88.º do Código do IRC
(CIRC), designadamente por violação «do princípio da capacidade
contributiva, do princípio da tributação fundamentalmente do rendimento real e
do princípio da proporcionalidade», i.e., «do artigo 2.º (Estado de
Direito), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 103.º, n.º 1, (repartição justa) e 104.º, n.º
2, da Constituição».
O Tribunal Arbitral
julgou o pedido improcedente, por sentença de 24 de maio de 2023, considerando
que, em face da configuração própria das tributações autónomas, e do disposto
no artigo 88.º do Código do IRC, inexistia uma «qualquer presunção legal
relacionada com o caráter empresarial das despesas», mais referindo
que «as normas de incidência em apreço não assentam na demonstração, por
inferência de certos factos presumidos, que possam ser afastados na base de
prova em contrário, mas operam objetivamente em face dos elementos da facti
species tidos como pressupostos tributários, apenas dependendo da subsunção
jurídica dos factos à previsão normativa».
3.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso para o Tribunal
Constitucional, em requerimento formulado nos seguintes termos:
«A.,
S.A., sociedade aberta, com sede social (atualmente) na Avenida dos
Combatentes, n.º 43, 14.º piso, 1643-001 Lisboa, pessoa coletiva n.º …..,
matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número,
doravante “A.” ou recorrente, notificada em 29 de maio de 2023, tendo em conta
a dilação legal de 3 dias (artigo 10.º, n.º 4, do RJAMT – Regime Jurídico da
Arbitragem em Matéria tributária), e tendo em conta que dias 27 e 28 não são
dias úteis, da decisão arbitral (decisão esta que não admite recurso ordinário
– cf. o artigo 25.º do RJAMT) proferida no processo acima e à margem melhor
identificado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro – Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC) –, e 25.º, n.º 1, do RJAMT, o que faz nos termos
e pelos fundamentos seguintes:
§1.º
Da tempestividade do presente recurso
1.º
A
recorrente foi notificada da decisão arbitral, por comunicação eletrónica
datada de 24 de maio de 2023 (Doc. Anexo).
2.º
Atendendo
à dilação de 3 dias prevista no artigo 10.º, n.º 4, do RJAMT, a recorrente
tem-se por legalmente notificada em 29 de maio de 2023, tendo em conta que não
são dias úteis 27 e 28 de maio de 2023.
3.º
O prazo
de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf.
artigo 75.º, n.º 1, da LTC) só começou, pois, a correr, em 30 de Maio de 2023,
inclusive, e só terminará em 08 de junho de 2023.
4.º
Pelo
que o presente recurso é tempestivo.
§2.º
Da
peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade
5.º
As
questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pela requerente no pedido de
constituição de Tribunal Arbitral de cuja decisão agora se recorre (cf. o
pedido de pronúncia arbitral na reprodução digital do processo arbitral junta
pelo CAAD, designadamente as pp., na numeração do referido pedido de
constituição de Tribunal Arbitral, 23, 62, 70, 75 e segs. e 79 e segs.).
6.º
A
decisão arbitral recorrida não julgou procedentes as inconstitucionalidades
invocadas pela ora recorrente (cf. cópia da decisão arbitral aqui junta como
Doc. Anexo, nas pp. 19 e segs.)
§3.º
Das normas ou critérios normativos cuja
constitucionalidade se pretende seja apreciada e das normas ou princípios
constitucionais violados
7.º
A
decisão arbitral recorrida (Doc. Anexo, pp. 17, 18 e 19 da decisão arbitral)
laborou pressupondo o seguinte sentido normativo, para o que aqui importa, das
normas de tributação autónoma aqui em causa (n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do
CIRC):
“Olhando
ao disposto no artigo 88.º do CIRC, e face ao enquadramento supra referido,
pensamos que não faria sentido considerar a existência de qualquer presunção
legal.
(...)
[seguindo
a seguinte posição do STA] Em conclusão, tal como a decisão recorrida entendeu,
as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e
9 do artigo 88.º do CIRC constituem normas de incidência tributária que não
consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário (...).
(...)
[aderindo à seguinte posição da decisão arbitral proferida no processo n.º
323/2019-T] No caso vertente, o mecanismo da tributação autónoma resulta da
associação do sujeito passivo à realização de certas despesas. A sujeição a
imposto é a consequência jurídica da verificação de um certo facto tributário –
a realização da despesa legalmente prevista –, não se descortinando aí uma
qualquer condição de aplicação da norma que se prenda com a demonstração, por
inferência, de outro facto. A própria realização da despesa determina a
aplicação da norma.
A
inexistência de uma qualquer presunção legal relacionada com o carácter
empresarial das despesas surge também evidenciada pelo contexto verbal das
disposições em causa.
(...)
Em
suma, as normas de incidência em apreço não assentam na demonstração, por
inferência de certos factos presumidos, que possam ser afastados na base de
prova em contrário, mas operam objetivamente em face dos elementos da facti
species tidos como pressupostos tributários, apenas dependendo da subsunção
jurídica dos factos à previsão normativa.
(...)
[conclui
a decisão arbitral recorrida] Pelo que, e sem mais delongas, em particular
tendo por base o entendimento de uniformização de jurisprudência prolatado pelo
acórdão proferido no processo 21/20.7BALSB do Pleno da Secção de Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, importa concluir no mesmo
sentido, isto é, que os preceitos legais que estabelecem tributações autónomas
objeto do artigo 88.º, n.ºs 3 e 9, do CIRC, são normas de incidência tributária
que não consagram presunção que seja passível de prova em contrário.”
8.º
Em suma,
as normas aplicadas, os n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do CIRC, são normas de
incidência tributária que não consagram presunção que seja passível de prova em
contrário, operam objetivamente em face dos elementos da facti species tidos
como pressupostos tributários, apenas dependendo da subsunção jurídica dos
factos à previsão normativa.
9.º
A
propósito destas normas, com este sentido normativo, formulou a ora recorrente
as seguintes inconstitucionalidades que aqui reitera:
A)
Inconstitucionalidade
das normas constantes do n.º 3 (no segmento da tributação autónoma sobre
encargos com veículos ligeiros de passageiros e motociclos) e do n.º 9 (no
segmento da tributação autónoma sobre encargos dedutíveis com compensação ao
trabalhador pelo uso de viatura própria ao serviço da entidade patronal, não
faturados a cliente, vulgo “abonos quilométricos”) do artigo 88.º do CIRC,
com
o sentido normativo de que não integram presunção (i) de uso pessoal ou
privado, maxime pelos trabalhadores e colaboradores da empresa, dos veículos a
que se referem os encargos tributados, e de abonos quilométricos acima do custo
incorrido pelo trabalhador ao serviço da empresa, cuja prova em contrário deva
ser admitida, ou, dito de outro modo, (ii) com o sentido normativo de estar o
sujeito passivo do imposto impedido de afastar a tributação aí prevista quando
se comprove que as despesas e encargos aí em causa não são efetivamente
desviados para consumos/utilizações alheias à atividade da empresa,
por
violação do princípio da igualdade, que manda tratar o desigual desigualmente
(salvo impraticabilidade, o que não é a priori o caso) e, pela mesma razão, por
violação do princípio da capacidade contributiva, do princípio da tributação
fundamentalmente do rendimento real e do princípio da proporcionalidade, que
implicam igualmente o tratamento desigual do que é desigual, salvo
impraticabilidade, o que não é a priori o caso. Violação, pois, do artigo 2.º
(Estado de Direito), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 103.º, n.º 1, (repartição justa) e
104.º, n.º 2, da Constituição.
B)
Inconstitucionalidade
das normas constantes do n.º 3 (no segmento da tributação autónoma sobre
encargos com veículos ligeiros de passageiros e motociclos) e do n.º 9 (no
segmento da tributação autónoma sobre encargos dedutíveis com compensação ao
trabalhador pelo uso de viatura própria ao serviço da entidade patronal, não
faturados a cliente, vulgo “abonos quilométricos”) do artigo 88.º do CIRC,
com
o sentido normativo de que “operam objetivamente em face dos elementos da facti
species tidos como pressupostos tributários, apenas dependendo da subsunção
jurídica dos factos à previsão normativa [apenas dependendo unicamente, pois,
da realização das despesas ou no incorrer dos encargos aí previstos]”,
por
violação do princípio da igualdade, que manda tratar o desigual desigualmente
(salvo impraticabilidade, o que não é a priori o caso) e, pela mesma razão, por
violação do princípio da capacidade contributiva, do princípio da tributação
fundamentalmente do rendimento real e do princípio da proporcionalidade, que
implicam igualmente o tratamento desigual do que é desigual, salvo
impraticabilidade, o que não é a priori o caso. Violação, pois, do artigo 2.º
(Estado de Direito), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 103.º, n.º 1, (repartição justa) e
104.º, n.º 2, da Constituição.
C)
Inconstitucionalidade
das normas constantes do n.º 3 (no segmento da tributação autónoma sobre
encargos com veículos ligeiros de passageiros e motociclos) e do n.º 9 (no
segmento da tributação autónoma sobre encargos dedutíveis com compensação ao
trabalhador pelo uso de viatura própria ao serviço da entidade patronal, não
faturados a cliente, vulgo “abonos quilométricos”) do artigo 88.º do CIRC, com
o sentido normativo de que se aplicam também a encargos com veículos ligeiros
de passageiros e motociclos e a abonos quilométricos, comprovadamente
utilizados, para além da dúvida razoável, veículos, motociclos e quilómetros
percorridos em viatura própria, exclusivamente ao serviço da empresa e da sua
atividade empresarial,
por
violação do princípio da igualdade, que manda tratar o desigual desigualmente
(salvo impraticabilidade, o que não é a priori o caso) e, pela mesma razão, por
violação do princípio da capacidade contributiva, do princípio da tributação
fundamentalmente do rendimento real e do princípio da proporcionalidade, que
implicam igualmente o tratamento desigual do que é desigual, salvo
impraticabilidade, o que não é a priori o caso. Violação, pois, do artigo 2.º
(Estado de Direito), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 103.º, n.º 1, (repartição justa) e
104.º, n.º 2, da Constituição.
10.º
Duas
observações se impõem.
11.º
A
primeira para salientar que as tributações autónomas aqui em causa (veículos e
abonos quilométricos) são simples de enquadrar, quando não se misturem os
vários níveis de construção normativa de que se compõe o seu regime legal. A
saber:
a)
Função fiscal, a função fundadora – gerar receita, pois claro, mas gerar
receita com fundamento num critério de tributação inteligível (por oposição a
capricho da vontade de tributar deste modo seletivo, porque sim): estão em
causa encargos cuja fruição das respetivas utilidades pode facilmente ser
desviada (ou inflacionados, no caso dos abonos quilométricos) para a esfera
pessoal dos trabalhadores da empresa, sem que isso seja visto do exterior nem
assumido para o exterior. Donde a intervenção da tributação autónoma em IRC,
como tributação substitutiva do IRC sobre o lucro consequentemente evadido
(menor lucro em razão de encargos em parte sem causação empresarial) e/ou como
tributação substitutiva do IRS evadido na esfera do trabalhador;
b)
A comprovação de que é esta a ratio fiscal destas tributações autónomas resulta
do próprio regime fiscal das mesmas. Não há lugar a estas tributações autónomas
quando:
i)
Estejam em causa viaturas de transporte de mercadorias não-ligeiras, ou
viaturas afetas ao serviço público de transporte, ou viaturas destinadas a
aluguer. Porque nesse caso é infundado ou excessivo, à luz de padrões de
normalidade, o receio de que a razão de ser da existência das viaturas na
empresa seja proporcionar subterraneamente o uso das mesmas para fins pessoais
de colaborador da empresa;
ii)
Haja acordo formal com o trabalhador sobre a utilização pessoal da viatura, com
a consequente sujeição deste rendimento em espécie a IRS. Porque nesse caso a
viatura é assumida como rendimento laboral que é tributado como tal em IRS,
donde cessar o receio de evasão fiscal, com o consequente afastamento da razão
de ser, mais uma vez revelada pelo seu próprio regime, destas tributações
autónomas;
iii)
Os abonos quilométricos pagos ao trabalhador sejam faturados ao cliente. Porque
nesta hipótese o custo da empresa foi explicitamente repassado a terceiro,
anulando-se assim o efeito deste custo no apuramento do lucro, e porque há um
terceiro independente interessado em fazer contas aos quilómetros, também nesta
situação é excessivo, à luz de padrões de normalidade, postular que por
cumplicidade entre patrão e trabalhador estariam a ser atribuídos abonos
quilométricos em excesso ou indevidamente, como forma de remuneração
subterrânea (fuga ao IRS) ou de evasão fiscal por parte da empresa (criação de
custos artificiais). Porque, repete-se, há um terceiro também interessado em
que essas contas sejam certas (o cliente da empresa), e porque o efeito do custo
é anulado por refaturação explícita do mesmo ao cliente;
iv)
os abonos quilométricos sejam sujeitos a IRS, porquanto, mais uma vez, nessa
medida e hipótese cessa o receio de evasão fiscal (o encargo é assumido como
remuneração do trabalhador, como tal sujeita a IRS), com o consequente
afastamento da razão de ser, mais uma vez revelada pelo seu próprio regime,
desta tributação autónoma.
c) A
diferenciação de taxas em razão dos preços das viaturas automóveis resulta
também ainda da função fiscal desta tributação autónoma. Quanto mais cara e
luxuosa, mais provável é que a aquisição da viatura e sua utilização se prenda
com a pessoa do colaborador, por oposição às necessidades da atividade da
empresa. Acresce que em IRS as taxas são progressivas, donde uma segunda razão
para a criação de escalões de taxa na tributação autónoma para os veículos
automóveis em função do seu preço ou valor. Claro que, cronologicamente
falando, primeiro o que o mentor do imposto pensou foi no objetivo de obter
mais receitas fiscais. E só depois surgiu a ideia de o fazer aumentando-se as
taxas nesta tributação autónoma em razão do preço das viaturas. Mas a ideia não
é irracional, não é arbitrária, encontra amparo na função fiscal deste imposto
atípico que é a tributação autónoma de encargos com viaturas. Numa palavra, com
os escalões de taxa não se criou maior tributação “à bruta, de qualquer
maneira”;
d)
E depois há um outro nível no regime destas tributações autónomas, que já não
tem que ver com a sua função fiscal e respetivo critério de construção e
legitimação. Já tem que ver com razões extrafiscais, que no juízo do legislador
se sobrepõem à sua função fiscal. É o nível do afastamento, por razões
ambientais, da tributação autónoma sobre encargos com veículos elétricos, em
concorrência com o que ocorre em sede de Imposto Sobre Veículos e do Imposto
Único de Circulação.
12.º
A recorrente
não pode deixar de sublinhar que na decisão arbitral proferida no processo n.º
323/2019-T, amplamente citada pela decisão arbitral ora recorrida, se mistura
sem critério alguns destes distintos planos, com isso impedindo-se o
discernimento do que está em causa nas tributações autónomas sobre veículos e
abonos quilométricos.
13.º
É
verdade que há outras tributações autónomas com razão de ser distinta. Mas o
que está aqui em causa não são essas outras tributações autónomas, são estas
(veículos e abonos quilométricos), e quanto a estas nada há de inextrincável
ou, para usar as palavras da decisão arbitral em referência (sua p. 11,
processo n.º 323/2019-T), a sua razão de ser fiscal não é complexa e múltipla.
14.º
A
razão de ser, isto é, a respetiva função fiscal, é unívoca e de apreensão
desprovida de dificuldade: lidar com o problema de despesas ou encargos
especialmente propensos a uso promíscuo, isto é, a uso fora da atividade
empresarial da empresa e para proveito da esfera pessoal de outrem (sem a
correspondente tributação em IRS, por ser “rendimento subterraneamente
auferido”).
15.º
Prosseguindo,
os A. suscitam a inconstitucionalidade de uma norma de aplicação automática e
irreversível, que “opera objetivamente em face dos elementos da facti species
tidos como pressupostos tributários” e que como tal impede o contribuinte de
demonstrar que os veículos ou abonos quilométricos na sua empresa,
contrariamente à situação tipo ou normal subjacente à norma (motivadora da
norma), de nenhuma evasão fiscal permitem suspeitar.
16.º
É o
caso paradigmático dos motociclos usados pelos A. para distribuição de
correios, que (i) têm adaptações específicas (caixa atrás que impede se leve
pendura), (ii) têm as cores e o logotipo dos A., (iii) as chaves e motociclos são
entregues e ficam nas instalações dos A. após as horas de uso diário para
distribuição de correio, etc., etc.
17.º
Que
diferença (fiscalmente não arbitrária) há entre os motociclos usados pelos A.
para distribuição de objetos postais, uma ferramenta imprescindível,
pois, à sua atividade e geração do respetivo lucro, e o camião de transporte de
mercadoria de porte maior (este último não sujeito por isso mesmo – função
transportadora –, e não por capricho do legislador, a tributação autónoma)?
18.º
Nenhuma.
19.º
Cumprem
a mesma função, são ambos imprescindíveis à laboração da respetiva empresa
(atividade de transporte de objetos), em ambos os casos a ferramenta em causa
não é adequada ao uso privado e, no caso dos motociclos dos A., para além da
recolha diária nas suas garagens após a distribuição postal, há um poderoso
mecanismo de monitorização conatural ao facto de os giros de distribuição serem
pré-desenhados e por conseguinte ser pré-conhecido o n.º de km que cada
carteiro é suposto fazer no seu giro.
20.º
A
propósito das inconstitucionalidades suscitadas, a decisão arbitral recorrida,
na esteira da citada decisão arbitral proferida no processo n.º 323/2019-T,
acaba por assentar em que se está perante um imposto sobre a despesa, que o
legislador fiscal pode impor, e isto nada tem de inconstitucional. O legislador
tributa livremente estas despesas, e isto não é suscetível de violar a
Constituição.
21.º
Ora,
há quem tenha muitos livros em casa. Seria constitucionalmente legítimo
tributar à parte (imposto especial, como as tributações autónomas) os livros
que cada um tem em casa por referência ao seu custo de aquisição, sem
apresentar motivo algum? Ou isso seria uma arbitrariedade (ir buscar mais
impostos a quem gasta em livros) que violaria os princípios constitucionais da
igualdade e da justa repartição dos encargos fiscais?
22.º
É
legítimo não tributar os encargos com camiões de transporte de objetos e
tributar os encargos com motociclos (dos A.) de transporte de objetos? Ou este
resultado representa uma arbitrariedade, uma discriminação infundada contra os
contribuintes cuja atividade requeira motociclos para o transporte das
mercadorias ou objetos, em vez de camiões?
23.º
É
legítimo tributar os abonos quilométricos pagos ao carteiro que usa motociclo
próprio diariamente na atividade de distribuição de objetos postais dos A.
(tarefa essencial na atividade dos A.), num contexto em que estes abonos estão
calibrados para estar abaixo do custo de utilização do motociclo incorrido pelo
carteiro (de aquisição, mais seguro, IUC e combustíveis), como se persistisse
neste contexto risco de evasão fiscal?
24.º
Ou
este tratar do desigual igualmente, sem válvula de escape, é prepotência fiscal
que deve ser constitucionalmente rejeitada?
25.º
Idem
aspas para a categoria de viaturas ligeiras de passageiros integradas nos A. no
pool de VSG (viaturas de serviço geral), com respeito às quais os A. têm,
demonstradamente, um apertado controlo da utilização, de modo a que a sua
pretendida função, isto é, servir necessidades de deslocação dos A. por todo o
país, não seja ilegalmente desviada para afetações a uso pessoal desta
ferramenta de trabalho, expressamente proibidas (as viaturas suscetíveis de
utilização pessoal/familiar são outras, são um outro segmento da frota: as
designadas VUP – “viaturas de utilização pessoal”, como se demonstrou em sede
de processo arbitral), e de modo a manter um controlo estrito dos custos e
número de VSG necessárias para as missões A..
26.º
Dizer-se
que a tributação autónoma “é explicada por uma intenção legislativa de
estimular as empresas a reduzirem tanto quanto possível as despesas que afetem
negativamente a receita fiscal” (p. 12 da decisão arbitral proferida no
processo n.º 323/2019-T) não afasta o espectro da arbitrariedade de uma vontade
caprichosa, desprovida de valores e preocupação alguma com os destinatários do
poder fiscal (repartição justa, por oposição a aleatória, da carga fiscal).
27.º
Com
efeito, porquê só estas despesas e não outras? E se fosse realmente esta a
justificação, como se compaginaria com a necessidade que certo tipo de empresas
efetivamente têm de incorrer nestas despesas para poderem exercer a sua
atividade, e com ela gerar o lucro que oferecem à tributação em IRC? Que
esquizofrenia fiscal seria esta?
28.º
E
mais. Qualquer despesa evidentemente que reduz o lucro. O lucro, designadamente
o rendimento real como se lhe refere a Constituição (cf. o seu artigo 104.º,
n.º 2), define-se precisamente por referência à equação que deduz as despesas à
receita.
29.º
Pelo
que não é possível, sem abdicar do princípio da tributação fundamentalmente do
rendimento real, aceitar placidamente que está tudo bem se a intenção do
legislador fiscal for aumentar (ficticiamente) o lucro impedindo a dedução
fiscal de um conjunto de despesas mesmo que comprovadamente utilizadas
exclusivamente na operação (geradora de receitas) da empresa.
30.º
Isto
mostra que não é possível ficarmos simplesmente pelo plano de que a tributação
autónoma “é explicada por uma intenção legislativa de estimular as empresas a
reduzirem tanto quanto possível as despesas que afetem negativamente a receita
fiscal”. Isto por si só nada explica, é apenas o efeito consequencial de uma
medida fiscal que se traduza na tributação de despesas: tende a constituir um
desincentivo a essas despesas.
31.º
A
questão é: mas porquê essa tipologia de despesas incorridas por uma empresa, e
não outra, com livros, por exemplo? É na resposta a esta questão que se
encontra a razão de ser, a função fiscal, das tributações autónomas aqui em
causa, sobre veículos e abonos quilométricos.
32.º
E
essa razão de ser, essa função, constitui simultaneamente os limites da
tributação autónoma, os limites da utilização desta: tributo isto porque, é
essa a legitimação desta tributação. O que é tributado sem que o porque se
verifique, não se consegue sustentar nessa justificação, e das duas uma: ou são
inelimináveis essas vítimas “colaterais”, e não é desproporcionado
sacrificá-las, logo caso encerrado,
33.º
ou,
pelo contrário, as vítimas “colaterais” são inelimináveis mas é
desproporcionado o seu sacrifício, ou não são inelimináveis porque há solução
razoável para as retirar da mira do tiro fiscal. E havendo, como há no caso,
essa solução razoável, a norma é inconstitucional na medida deste excesso e
violações do princípio da igualdade por si geradas.
Termos
em que se requer a V. Exas. a admissão do presente recurso, com a consequente
notificação em momento oportuno para apresentação de alegações».
4. Através da Decisão Sumária
n.º 526/2023 – transitada em julgado – não se tomou conhecimento das questões
indicadas sob as alíneas «A)» e «C)» do requerimento de interposição do recurso
e ordenou-se a notificação das partes para alegarem quanto à questão indicada
sob a alínea «B)».
5. A recorrente apresentou alegações, formulando as
seguintes conclusões:
«I. O que não está em
causa neste recurso
A) Não está em causa a
legitimidade das tributações autónomas, incluindo as aqui em causa incidentes
sobre encargos com certos veículos, ou com compensações a trabalhadores por uso
em serviço de veículos próprios.
B) A
inconstitucionalidade que se lhes aponta é de excesso, não de raiz.
C) A questão em dissídio
não se resolve com recurso ao conceptualismo de retirar da aferição da natureza
das tributações autónomas a resposta ao mesmo.
D) A razão de existir das
concretas tributações autónomas aqui em causa (funções complementares de
IRC/IRS) sustenta com robustez as mesmas na sua generalidade, na sua raiz, mas
já não no excesso em que incorrem e que suscita a inconstitucionalidade, nessa
medida, e só nessa, aqui em causa.
E) Não está em causa
neste dissídio saber se as normas em causa contêm uma presunção suscetível de
ilisão.
F) A norma aplicada pela decisão
arbitral recorrida é uma norma vista como não contendo qualquer presunção
suscetível de ilisão, pelo que é pura perda de tempo e de foco voltar a essa
discussão, já para não falar da irrelevância da mesma para esta instância de
recurso.
G) Não está em causa
aferir neste recurso se a prova feita junto do Tribunal a quo demonstrou para
além de qualquer dúvida razoável que não há in casu oportunidade para
benefícios pessoais com as despesas e encargos objeto das normas de tributação
autónoma aqui em causa.
H) Em todo o caso, sempre
se sublinhará que foram dados como provados os factos demonstrativos da
exclusiva afetação empresarial dos recursos em causa (encargos com
viaturas/motociclos e com deslocações em veículos próprios dos trabalhadores).
II. O que está em causa
neste recurso
I) Está aqui em causa a
imputada inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 (no segmento da
tributação autónoma sobre encargos com veículos ligeiros de passageiros e
motociclos) e do n.º 9 (no segmento da tributação autónoma sobre encargos com
compensação ao trabalhador pelo uso de viatura própria ao serviço da entidade
patronal, não faturados a cliente, vulgo “abonos quilométricos”) do artigo 88.º
do CIRC,
com o sentido normativo
de que “operam objetivamente em face dos elementos da facti species tidos como
pressupostos tributários, apenas dependendo da subsunção jurídica dos factos à
previsão normativa [apenas dependendo unicamente, pois, da realização das
despesas ou no incorrer dos encargos aí previstos]”, por violação do princípio
da igualdade, que manda tratar o desigual desigualmente (salvo
impraticabilidade, o que não é a priori o caso) e, pela mesma razão, por
violação do princípio da capacidade contributiva, do princípio da tributação
fundamentalmente do rendimento real e do princípio da proporcionalidade, que
implicam igualmente o tratamento desigual do que é desigual, salvo
impraticabilidade, o que não é a priori o caso. Violação, pois, do artigo 2.º
(Estado de Direito), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 103.º, n.º 1, (repartição justa) e
104.º, n.º 2, da Constituição.
J) O legislador não
constrói livre de quaisquer restrições, a sua imposição tributária.
K) A eleição da
incidência subjetiva e objetiva não pode ser arbitrária, caprichosa.
L) Sendo, como é, uma
ablação patrimonial unilateral e coerciva, o imposto tem de dispor de uma
legitimação (fundamentação) também em sede de construção da sua incidência
subjetiva e objetiva.
M) Seja a legitimação de
que quem tem imóveis, todos os que possuam imóveis, e não apenas alguns
(restrição decorrente do princípio da igualdade na repartição dos encargos
públicos) devem estar sujeitos a um imposto especial (IMI) compensatório dos
investimentos em estradas, saneamento, infraestruturas de eletrificação, etc.,
que beneficiam e servem as habitações e imóveis de escritório, comércio,
indústria e serviços.
N) Sejam, como supra se
desenvolveu, as concretas legitimações do tipo de construção e delimitação da
incidência que se encontra no IVA, no IMT, nos IEC (impostos especiais sobre o consumo),
no IRS, no IRC, etc..
O) Qual é a legitimação
da construção de um imposto como a tributação autónoma em IRC, incidente sobre
as empresas e os seus encargos com viaturas ou com compensação aos
trabalhadores pelos quilómetros percorridos pelos mesmos em viatura sua ao
serviço da empresa?
P) Uma resposta que se
tem visto ser dada é a de que o legislador tributário é soberano, escolhe os
impostos que quer ter e, por conseguinte, está na sua discricionariedade ter
escolhido este sobre estes gastos em particular, pelo que não há nem pode por
definição haver excesso no alcance da sua incidência.
Q) Mas então, seria
constitucionalmente legítimo tributar à parte (imposto especial, como as
tributações autónomas) os livros que cada um tem em casa por referência ao seu
custo de aquisição, sem apresentar motivo algum? Ou isso seria uma
arbitrariedade (ir buscar mais impostos a quem gasta em livros) que violaria os
princípios constitucionais da igualdade e da justa repartição dos encargos
públicos pelos contribuintes?
R) A questão é: mas
porquê essa tipologia de despesas incorridas com livros, e não outra, com
música, por exemplo? Ou café?
S) É na resposta a esta
questão que se tem de encontrar a razão de ser, a legitimação daquela putativa
tributação adicional e particular sobre os livros que cada um tenha em casa
(que não sobre música, nem sobre tantas outras coisas da preferência de outras
pessoas fora do grupo livresco).
T) Se não se encontrar,
essa putativa tributação adicional/particular sobre quem tenha livros em casa
será ilegítima, arbitrária, será desprovida, na sua construção, de critério
constitucionalmente aceitável, por violação do princípio da igualdade na
repartição dos encargos públicos pelos contribuintes.
U) Voltando às
tributações autónomas aqui em causa, elas são na sua estrutura e modo de
funcionamento indubitavelmente uma imposição sobre gastos/despesas.
V) Mas isto absolutamente
nada nos diz, ou acrescenta sobre a questão da legitimação desta particular
construção (delimitação) impositiva.
W) Legitimação essa que a
jurisprudência em geral (incluindo a decisão arbitral recorrida) tem encontrado
em sede de função complementar de IRC/IRS, uma função de tapa rachas, uma
tributação com função compensatória de presumíveis fugas na tributação em sede de
IRC/IRS.
X) Sobre em especial a
sua função de tributação compensatória de presumíveis fugas em sede de IRS
(remunerações em espécie que ficam por tributar, se os veículos da empresa
também servirem a vida pessoal dos seus trabalhadores), ela é afirmada quer
pelo próprio legislador, quer no estudo da AT pioneiro e precursor da
introdução destas tributações autónomas na ordem fiscal portuguesa.
Y) Ao contrário do que
vem sustentando a AT ultimamente, a sua legitimação ou razão de ser é a que se
acabou de sintetizar (como supra melhor se desenvolveu), e não ambiental.
Z) A exclusão (desde
2014) de tributação dos veículos elétricos em sede de tributação autónoma,
usada pela AT para apontar objetivo ambiental às tributações autónomas sobre
encargos com veículos, vira a realidade de pernas para o ar.
AA) E a exceção à
tributação autónoma para veículos elétricos que é motivada por razões
ambientais, e não a tributação-regra deste imposto (como supra melhor se
desenvolveu também).
BB) Supra chamou-se a
atenção que para quem entenda que o legislador tributário escolhe sem
restrições a modulação dos impostos que quer ter e que, por conseguinte, está
na sua livre discricionariedade ter escolhido estas modulações de incidência em
particular ou vir a escolher quaisquer outras,
CC) não há, nem pode por
definição haver nunca, excesso no alcance da particular modulação de incidência
escolhida.
DD) Ora, a inversa também
é verdadeira.
EE) Para quem, pelo contrário,
entenda que a particular construção impositiva eleita pelo legislador carece
ela própria de compatibilização com os princípios constitucionais da igualdade
(horizontal e vertical) e da proporcionalidade (proibição de excesso),
FF) pode evidentemente
haver excesso constitucionalmente condenável, no alcance ou extensão da
particular modulação de incidência escolhida.
GG) Como se desenvolveu
supra, o caso concreto dos A. é paradigmático de excesso constitucionalmente
reprovável em que incorrem as tributações autónomas aqui em causa.
HH) Que diferença
(fiscalmente não arbitrária) há entre os motociclos dos A. usados para
distribuição de objetos postais, uma ferramenta imprescindível, pois, à sua
atividade e geração do respetivo lucro e comprovadamente usada exclusivamente
na sua atividade, e o camião de transporte de mercadoria de porte maior (este
último não sujeito a tributação autónoma por servir também exclusivamente as
incontornáveis necessidades da atividade de transporte da empresa, e não por capricho
do legislador)?
II) Nenhuma. Cumprem a
mesma função, são ambos imprescindíveis à laboração da respetiva empresa
(atividade de transporte de objetos), em ambos os casos a ferramenta em causa
não é adequada ao uso privado e, no caso dos motociclos dos A., para além da
recolha diária nas suas garagens após a distribuição postal, há um poderoso
mecanismo de monitorização conatural ao facto de os giros de distribuição serem
pré-desenhados e, por conseguinte, ser pré-conhecido o número de quilómetros
que cada carteiro/motociclo faz no seu giro.
JJ) E é legítimo tributar
autonomamente os abonos quilométricos não sujeitos a IRS pagos ao carteiro que
use motociclo próprio (a outra situação de tributação autónoma aqui em causa)
na atividade de distribuição de objetos postais dos A. (tarefa essencial na
atividade dos A.), num contexto em que demonstradamente estes abonos não
sujeitos a IRS estão calibrados para estar abaixo do custo de utilização do
motociclo incorrido pelo carteiro (de aquisição, mais seguro, IUC e
combustíveis), fazendo finca pé em ignorar que a tributação neste contexto
excede o critério legitimador desta particular tributação?
KK) Ou este tratar do
desigual igualmente, sem válvula de escape, é prepotência fiscal que deve ser
constitucionalmente rejeitada?
LL) Dizer-se que a
tributação autónoma “é explicada por uma intenção legislativa de estimular as
empresas a reduzirem tanto quanto possível as despesas que afetem negativamente
a receita fiscal” não afasta o espectro da arbitrariedade de uma vontade
caprichosa e de uma distribuição aleatória da carga fiscal.
MM) Com efeito, porquê só
estas despesas e não outras? E se fosse realmente esta a justificação (que não
é, e isso deduz-se das próprias exceções instituídas neste regime fiscal,
conforme supra visto em detalhe), como se compaginaria com a necessidade de que
certo tipo de empresas efetivamente tem de incorrer nestas despesas para
poderem exercer a sua atividade, e com ela gerar o lucro que oferecem à
tributação em IRC? Que esquizofrenia fiscal seria esta?
NN) E mais. Qualquer
despesa evidentemente que reduz o lucro. O lucro, designadamente o rendimento real
como se lhe refere a Constituição (cf. o seu artigo 104.º, n.º 2), define-se
precisamente por referência à equação que deduz as despesas à receita.
OO) Pelo que não é
possível, sem abdicar do coração do princípio da tributação fundamentalmente do
rendimento real, aceitar placidamente que está tudo bem se a intenção do
legislador fiscal for combater despesas fiscalmente dedutíveis, mesmo quando
comprovadamente utilizadas exclusivamente e incontornavelmente na operação
(geradora de receitas sujeitas a IRC) da empresa.
PP) O porque legitimador
da tributação adicional sobre apenas certos tipos de despesas e empresas que
nelas incorrem (o porque da particular construção impositiva das tributações
autónomas aqui em causa), é indubitavelmente o potencial de uso promíscuo das
mesmas, i.e., pessoal também, com a consequente fuga nessa medida, a tributação
em sede de IRS (e, há quem defenda, em sede de IRC também).
QQ) O que é tributado sem
que o porque (a possibilidade de uso promíscuo) se verifique, não se consegue
sustentar nessa justificação, e das duas uma: ou são inelimináveis essas
vítimas “colaterais”, e não é desproporcionado sacrificá-las, logo caso
encerrado.
RR) Ou, pelo contrário,
as vítimas “colaterais” não são inelimináveis e é desproporcionado o seu
sacrifício, porque afinal há solução razoável para as retirar da mira do tiro
fiscal na medida do seu excesso.
SS) E havendo, como há no
caso, essa solução razoável, a norma é inconstitucional na medida deste excesso
e violações do princípio da igualdade e da proporcionalidade por si geradas.
TT) A solução razoável é
esta: as empresas que demonstrem (o trabalho e esforço é delas, a AT só tem que
examinar, perguntar adicionalmente o que entender e, de boa fé, retirar
conclusões imparciais ) que há uma utilização garantidamente puramente
empresarial das despesas em causa, não devem ser sujeitas a esta tributação
adicional compensatória de fugas a tributação em sede de IRS (ou de fugas a IRC
também, para alguns entendimentos).
UU) A medida do excesso
das tributações autónomas aqui em causa, prevista nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º
do Código do IRC, está, pois, nisto e só nisto: inconstitucionalidade, apenas
na medida em que “incidem também sobre gastos com respeito aos quais se
demonstre para lá de qualquer dúvida razoável, como integralmente suportados
para gerar rendimentos sujeitos a IRC”.
VV) O procedimento para
lidar com este excesso não é diferente do que se consagra, por exemplo, no
artigo 23.º-A, n.º 1, alínea r), do CIRC, e no artigo 88.º, n.º 8, do CIRC (aqui
em sede, justamente, de tributação autónoma), ou no artigo 139.º do CIRC.
WW) A situação regulada
nos artigos 64.º e 139.º do CIRC, merece algumas palavras adicionais.
XX) Com efeito, pensou o
legislador do IRC que havendo o cuidado de fixar valores patrimoniais
tributários (VPT) aos imóveis para efeitos de IMI e de IMT, sensivelmente
abaixo do seu valor venal, não é de aceitar que numa venda do imóvel o
contribuinte possa apurar o resultado da mesma invocando para o efeito preço
declarado inferior ao VPT.
YY) Daí a norma de que
para efeitos de apuramento desse resultado, vale o VPT se o preço de venda
declarado for inferior.
ZZ) Legitimando-se esta
particular disposição normativa na probabilidade elevada, tal como nas
tributações autónomas aqui em causa não assumida formalmente como presunção, de
o facto de o preço declarado ser inferior ao VPT constituir fuga ao imposto
sobre o rendimento.
AAA) Tal como, no mesmo
diapasão, nas tributações autónomas aqui em causa o legislador pensou (e
disse-o em exposições de motivos, como se transcreveu supra) que os veículos
detidos pelas empresas e os abonos quilométricos seriam em muitos casos formas
de remunerar informalmente (em espécie) os seus trabalhadores, com a
consequente fuga à tributação em imposto sobre o rendimento.
BBB) Ora, em sede de IRS
havia uma mesma norma que impunha o apuramento do resultado fiscal na venda do
imóvel com base no montante mínimo do seu VPT (independentemente do que o
vendedor dissesse ou declarasse),
CCC) mas ao contrário do
IRC no seu artigo 139.º, inexistia previsão legal da possibilidade de o
contribuinte demonstrar o contrário, de demonstrar que o seu caso não se
subsumia no caso base que justificava tal norma.
DDD) Ora, a reação dos
tribunais, designadamente do Tribunal Constitucional, foi de que era
inconstitucional a ausência dessa válvula ao dispor dos contribuintes capazes
de demonstrar que o seu caso não se subsumia no caso base que legitimava a
norma (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 211/2017 e 488/2021).
EEE) Vem afirmando
conclusivamente a AT que isto seria impraticável nas tributações autónomas aqui
em causa (não obstante o desmentido que recebe das soluções legislativas
noutros pontos do sistema supra referenciados).
FFF) Sucede que não é
verdade que a função simplificadora das tributações autónomas seja posta em
causa com a inconstitucionalidade aqui em causa.
GGG) Esta só se dirige ao
excesso, e coloca o ónus da demonstração cabal no contribuinte (e não na AT).
HHH) Pelo que não se
regressará ao tempo em que “a administração tributária via-se forçada a
ponderar e a demonstrar, em sede inspetiva, a não afetação empresarial de cada
bem” ou se via forçada a dirigir “a tribulação a quem beneficiava da sua
utilização na esfera pessoal”.
III) Esta
inconstitucionalidade não destrói as tributações autónomas e a sua função
simplificadora, apenas põe um travão a excesso do seu operar, e apenas na
medida desse excesso,
JJJ) mantendo-se a AT no
operar desse travão ao excesso, livre de todo e qualquer ónus, que fica
inteiramente do lado do contribuinte.
KKK) Exatamente como o
fazem os artigos 23.º-A, n.º 1, alínea r), 88.º, n.º 8, e 139.º, todos do CIRC
(e quanto a este último, no lugar paralelo do IRS também, por imposição do
Tribunal Constitucional),
LLL) o segundo dos quais
com respeito a uma das tributações autónomas mais justificáveis de entre todas
as existentes (pagamentos a offshore), mas que nem por isso o próprio
legislador tributário isentou de um travão contra o operar indiscriminado da
mesma, contra o excesso.
MMM) Na declaração de
voto emitida pelo Exmo. Sr. Árbitro que votou contra a decisão arbitral emitida
num outro processo arbitral, n.º 512/2022-T, aludiu-se, subliminarmente pelo
menos, a uma outra espécie de alegada caixa de pandora,
NNN) que se sintetiza
nisto: a proceder a inconstitucionalidade aqui em causa, muitas outras
situações (alegadamente) semelhantes em sede de IRC poderiam então ser também
postas em causa.
OOO) Como se viu supra
detalhadamente, nenhuma das situações aí referenciadas é comparável com a das
tributações autónomas aqui em causa, a começar desde logo pelo facto de que em
nenhuma delas se vislumbra necessidade de instituição de válvula para acudir a
situações iniquamente apanhadas na sua malha.
PPP) A terminar, não se
pode deixar passar em claro o que parece à recorrente, salvaguardado o devido
respeito, um vício de raciocínio muito disseminado, de que se fez eco, por
exemplo, em alegações pretéritas do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:
“Aqui chegados, resta
concluir que a tributação autónoma em causa incide sobre gastos que, pese
embora dedutíveis (com os condicionalismos do artigo 23.º do CIRC), estão
sujeitos a uma taxa especial, reduzindo a vantagem fiscal.”
QQQ) Nenhuma vantagem
fiscal existe quando os gastos são genuinamente empresariais, quando os gastos,
designadamente, não têm traço de carácter de remuneração informal alguma de
terceiros, antes servem exclusivamente, a par com outros gastos, as
necessidades da atividade da empresa cujo lucro é sujeito a IRC.
NESTES TERMOS E NOS
DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ ESTE RECURSO SER
JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER DETERMINADA A REFORMA DA DECISÃO
ARBITRAL RECORRIDA DE ACORDO COM O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE A PROFERIR.»
6. A recorrida
contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
« A. As normas aqui
sindicadas com fundamento em inconstitucionalidade constam dos n.ºs 3 e 9 do
artigo 88.º do Código do IRC (CIRC),
B. Não obstante o recorrente
tentar desviar o objeto do seu recurso, em consonância, e tentando dar
cumprimento, à decisão sumária n.º 526/2023 a verdade é que, subreticiamente
(ou não), continua a querer discutir aquilo que já foi decidido, quer na
decisão sumária deste Colendo Tribunal, quer no recurso de uniformização de
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
C. Ou seja, relativamente
às Tributações Autónomas (TA) previstas no artigo 88.º do CIRC, as mesmas
operam numa relação causal (aliás, uma relação normativa linear entre uma facti
species e uma estatuição), não se antevê qualquer sinal de facto desconhecido
cuja revelação nos seja oferecida ou sugerida pela lei ou que careça de ser
desvendado através do esforço do intérprete.
D. Termos em que tomba
qualquer arrazoado da Recorrente, estribado num qualquer (todavia, inexistente)
excesso constitucionalmente reprovável, que se afaste – como pretende
forçosamente a Recorrente – daquilo que é a natureza das tributações autónomas.
E. Tal como na lógica
silogística, exige-se a existência de três proposições (duas premissas e uma
conclusão).
F. Ora, a recorrente quer
– num salto lógico, necessariamente forçado – afastar as premissas das
tributações autónomas (a sua natureza), para adiante capturar a conclusão,
impondo a sua.
G. Lendo atentamente as
alegações da Recorrente, esta quer, porque quer, ensaiar provar aquilo que não
é suscetível de ser provado, porque não subjaz às TA, qualquer presunção.
H. Tenta desabridamente
confundir o Tribunal comparando realidades à qual a Lei dá tratamento
diferente, através de exceções à tributação – querendo ir além da liberdade de
conformação do legislador.
I. Dir-se-á que as comparações
entre veículos que a recorrente faz são desonestas e falaciosas, tentando
induzir o Tribunal em erro, porquanto o legislador, moto próprio e no local
adequado (v.g., no caso concreto artigos 59.º e ss. do EBF, n.º 3 e n.º 6 do
artigo 88.º do CIRC e artigo 7.º do CIV), tratou de as tratar de forma
diferenciada, na medida da sua diferença.
J. Com efeito, dentro da liberdade
de confirmação do legislador, relativamente a despesas com veículos afetos à
atividade da empresa, o legislador procurou, numa situação identificada como de
difícil definição exata, e passível de evasão fiscal, uma solução baseada no
seguinte equilíbrio:
• Tributar autonomamente,
como regra geral, os encargos relativos a despesas relacionados com viaturas
ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos efetuados ou suportados
por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título
principal, atividade de natureza comercial, indústria ou agrícola (n.º 3 do
artigo 88.º do CIRC), deixando de fora os encargos referentes a pesados e a
ligeiros de mercadorias;
• Excecionar da
tributação contida na regra definida no n.º 3 os encargos relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, afetos à exploração do
serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da
atividade normal do sujeito passivo (n.º 6 do artigo 88.º do CIRC).
K. Ora, o Tribunal
Constitucional já se pronunciou sobre essa matéria no acórdão n.º 197/2016,
concluindo no sentido da conformidade constitucional das TA.
L. Aí se concluiu, no
tocante ao princípio da tributação segundo o rendimento real, que
“a tributação autónoma,
embora prevista no Código do IRC e liquidada conjuntamente com o IRC para
efeitos de cobrança, nada tem a ver com a tributação do rendimento e os lucros
imputáveis ao exercício económico da empresa, uma vez que incidem sobre certas
despesas que constituem factos tributários autónomos que o legislador, por
razões de política fiscal, quis tributar separadamente mediante a sujeição a
uma taxa predeterminada que não tem qualquer relação com o volume de negócios
da empresa”.
e, nesse contexto, a
“tributação autónoma não
interfere no método destinado a determinar os resultados empresariais, nem
implica que a matéria coletável que servirá de base à tributação em IRC passe a
incluir lucros ou rendimentos que a empresa não tenha efetivamente auferido”.
M. Por identidade de
razão, o Tribunal considerou que as disposições impugnadas não põem em causa o
princípio da capacidade contributiva enquanto corolário, no domínio dos
impostos, dos princípios da igualdade e da justiça fiscal.
N. A esse propósito, o
Acórdão salienta que
“a tributação autónoma
incide sobre certas despesas tipificadas na lei fiscal que tenham sido
efetuadas pela empresa, e apenas sobre essas despesas, e não visa a tributação
dos rendimentos empresariais que tenham sido auferidos no respetivo exercício económico”
e, nesse sentido,
“a despesa constitui um
facto tributário autónomo, gerando um imposto a que o contribuinte fica sujeito
independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em IRC no mesmo
período de tributação”.
e, assim, o facto revelador
da capacidade contributiva é a própria realização da despesa.
O. No que respeita à
adequação do meio usado para a prossecução dos fins que são visados pela lei,
sublinha-se que o princípio da idoneidade ou da aptidão significa que as
medidas legislativas devem ser aptas a realizar o fim prosseguido ou contribuir
para o alcançar.
P. No entanto,
“o controlo da idoneidade
ou adequação da medida, enquanto vertente do princípio da proporcionalidade,
refere-se exclusivamente à aptidão objetiva e formal de um meio para realizar
um fim e não a qualquer avaliação substancial da bondade intrínseca ou da
oportunidade da medida.
Ou seja, uma medida é
idónea quando é útil para a consecução de um fim, quando permite a aproximação
do resultado pretendido, quaisquer que sejam a medida e o fim e
independentemente dos méritos correspondentes. E, assim, a medida só será
suscetível de ser invalidada por inidoneidade ou inaptidão quando os seus
efeitos sejam ou venham a revelar-se indiferentes, inócuos ou até negativos tomando
como referência a aproximação do fim visado” (ainda neste sentido, o acórdão
deste Tribunal Constitucional n.º 188/2009).
Q. Com efeito, a
interpretação capturada pela Recorrente, a vingar, abre aquilo que é uma caixa
de pandora (conforme refere a própria Recorrente, a p. 143 das suas doutíssimas
alegações).
Posto isto,
R. Ora, desde já, se
adiante que o mecanismo de tributação ínsito nas normas em dissensão não é
inconstitucional.
S. Antes, sim, dá
cumprimento aos preceitos constitucionais, inerentes à eficácia e eficiência da
tributação lato sensu – estabelecendo a ponte com o princípio da justiça
distributiva – além de razões de carácter reditício, da satisfação das
necessidades financeiras do Estado, bem como razões que se prendem com a
promoção da redistribuicão do rendimento, a promoção de objetivos sociais e com
a prossecução de outras finalidades extrafiscais.
T. Os sujeitos passivos
pretendiam, no pedido de pronúncia arbitral, fazer vingar a sua tese de que
sobre aquelas realidades jurídico tributárias subjazem presunções iuris tantum
e, nesse conspecto, são passíveis de serem ilididas.
U. A posição do centro de
arbitragem divergia.
V. Em face desta
divergência jurisprudencial quanto à mesma questão fundamental de direito, foi
interposto Recurso para Uniformização de Jurisprudência nos termos do n.º 1 do
artigo 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e n.º 2
do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária,
aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro).
W. Nessa sequência, o
Acórdão de 24/03/2021, prolatado pelo Pleno Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo no âmbito do Processo n.º 21/20.7BALSB, uniformizou
jurisprudência, aderindo à posição e entendimento que a AT sempre teve nesta
temática, concluindo que:
“Nos termos e com os
fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em:
a) Conhecer do recurso, negar-lhe
provimento e confirmar a decisão arbitral recorrida;
b) Uniformizar a
jurisprudência nos seguintes termos: as disposições legais que estabelecem a
tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC
constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção
que seja passível de prova em contrário.”
X. Assim, sem necessidade
de maiores lucubrações, encontrando-se a questão fundamental de direito
expressa nos autos já dirimida, aqui remetemos para o aludido Acórdão de
Uniformização (já junto aos autos), que aqui se dá por integralmente
reproduzido para todos os efeitos legais.
Y. Bem andou a decisão
recorrida (574/2022-T CAAD) que pela sua clareza aqui citamos:
“Seguindo de perto a
retórica argumentativa que se extrai do acórdão 323/2019- T, cujo entendimento
foi confirmado pelo citado acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário
do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Processo n.º 21/20.7BALSB, e a
que aderimos na íntegra, “No caso vertente, o mecanismo da tributação autónoma
resulta da associação do sujeito passivo à realização de certas despesas. A
sujeição a imposto é a consequência jurídica da verificação de um certo facto
tributário – a realização da despesa legalmente prevista –, não se
descortinando aí uma qualquer condição de aplicação da norma que se prenda com
a demonstração, por inferência, de outro facto. A própria realização da despesa
determina a aplicação da norma.
A inexistência de uma
qualquer presunção legal relacionada com o carácter empresarial das despesas
surge também evidenciada pelo contexto verbal das disposições em causa.
Excluem-se da tributação autónoma certo tipo de veículos de acordo com
critérios de política fiscal e estabelecem-se taxas diferenciadas com base em
características atinentes ao custo de aquisição dos bens (artigo 88.º, n.º 3,
do Código do IRC) e à tipologia dos veículos (artigo 88.º, n.ºs 17 e 18, cf.
Lei n.º 82-D/2014). Também no que concerne aos encargos com compensação pela
deslocação em viatura própria do trabalhador, a que se reporta o n.º 9 do
artigo 88.º do Código do IRC, a incidência da tributação autónoma determina-se
em função de certos aspetos relacionados com a específica situação tributária
que está em causa.
Acresce ainda o facto de
as taxas de tributação autónoma serem elevadas em 10 pontos percentuais
relativamente aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a
que respeitem os factos tributários competentes relacionados com o exercício de
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC
(artigo 88.º, n.º 14, do Código do IRC).
Em suma, as normas de
incidência em apreço não assentam na demonstração, por inferência de certos
factos presumidos, que possam ser afastados na base de prova em contrário, mas
operam objetivamente em face dos elementos da facti species tidos como
pressupostos tributários, apenas dependendo da subsunção jurídica dos factos à
previsão normativa.
E basta notar que a razão
de ser das tributações autónomas é complexa e múltipla, podendo ter em vista
prevenir, por razões de cobrança de receita fiscal, que seja afetada a receita
respeitante à tributação do lucro tributável, desincentivar, por razões de
política extrafiscal, certas despesas que são reputadas socialmente como inconvenientes
e desincentivar despesas normalmente associadas a comportamentos evasivos ou
mesmo fraudulentos (v. entre o mais, o n.º 14 do artigo 88.º).”
Pelo que, e sem mais
delongas, em particular tendo por base o entendimento de uniformização de jurisprudência
prolatado pelo acórdão proferido no Processo n.º 21/20.7BALSB do Pleno da
Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, importa
concluir no mesmo sentido, isto é, que os preceitos legais que estabelecem
tributações autónomas objeto pelo artigo 88.º, n.ºs 3 e 9, do CIRC, são normas
de Incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível
de prova em contrário.”
Z. No concreto, no que
respeita às demais inconstitucionalidades invocadas
“B.2 – Inconstitucionalidades
alegadas
A Requerente vem ainda
alegar questões de inconstitucionalidade, sustentando que a “interpretação da
norma do n.º 3 do artigo 88.º do CIRC (no segmento da tributação autónoma sobre
encargos com veículos ligeiros de passageiros e motociclos) no sentido de que a
presunção implícita de empresarialidade apenas parcial das despesas e encargos
com veículos não seria elidível (presunção-ficção) e da norma do n.º 9 do
artigo 88.º do CIRC (no segmento da tributação autónoma sobre encargos dedutíveis
com compensação ao trabalhador pelo uso de viatura própria ao serviço da
entidade patronal, não faturados a cliente, vulgo “abonos quilométricos”) no
sentido de que não seria igualmente elidível a presunção implícita de que os
abonos quilométricos atribuídos estariam acima do custo incorrido pelo
trabalhador ao serviço da empresa, é inconstitucional por violação do princípio
da igualdade, que manda tratar o desigual desigualmente (salvo
impraticabilidade, o que não é a priori o caso) e, pela mesma razão, por
violação do princípio da capacidade contributiva, da tributação
fundamentalmente do rendimento real e da proporcionalidade, que implicam
igualmente o tratamento desigual do que é desigual, o que é impedido por
ficções. Impedimento este que não é constitucionalmente aceitável salvo
impraticabilidade, o que não é a priori o caso. Violação, pois, do artigo 2.º
(Estado de Direito), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 103.º, n.º 1, (repartição justa) e
104º, n.º 2, da Constituição.”
E entende ainda que
“Padecerá também de inconstitucionalidade a norma constante do n.º 2 do artigo
350.º do Código Civil, interpretada como dela se extraindo o critério normativo
de que a intensidade da prova exigida para efeitos de elisão da presunção
implícita nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do CIRC, qual seja a elisão de
presunção de empresarialidade parcial dos gastos ou, na outra face da mesma
moeda, de utilização pessoal dos gastos, seria o de que (i) não ocorra em caso
algum utilização pessoal e/ou (ii) que se verifique que a utilização das
viaturas seja, em termos permanentes e de modo exclusivo, para finalidades
próprias da atividade empresarial do requerente, por violação do princípio da
igualdade, do princípio da capacidade contributiva, do princípio da tributação
fundamentalmente do rendimento real e do princípio da proporcionalidade, em
especial na vertente da proibição de excesso e da justa medida. Violação, pois,
dos artigos 2.º (Estado de Direito), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 103.º, n.º 1,
(repartição justa) e 104.º, n.º 2, da Constituição.”
Também reafirma uma
situação de inconstitucionalidade “das normas constantes do n.º 3 (no segmento
da tributação autónoma sobre encargos com veículos ligeiros de passageiros e
motociclos) e do n.º 9 (no segmento da tributação autónoma sobre encargos
dedutíveis com compensação ao trabalhador pelo uso de viatura própria ao
serviço da entidade patronal, não faturados a cliente, vulgo “abonos
quilométricos”), do artigo 88.º do CIRC, interpretadas no sentido de que não
integram presunção (i) de uso pessoal ou privado, maxime pelos trabalhadores e
colaboradores da empresa, dos veículos a que se referem os encargos tributados,
e de abonos quilométricos acima do custo incorrido pelo trabalhador ao serviço
da empresa, cuja prova em contrário deva ser admitida, ou, dito de outro modo,
(ii) interpretadas no sentido de estar o sujeito passivo do imposto impedido de
afastar a tributação aí prevista quando se comprove que as despesas e encargos
aí em causa não são efetivamente desviados para consumos/utilizações alheias à
atividade da empresa, por violação do princípio da igualdade, que manda tratar
o desigual desigualmente (salvo impraticabilidade, o que não é a priori o caso)
e, pela mesma razão, por violação do princípio da capacidade contributiva, do
princípio da tributação fundamentalmente do rendimento real e do princípio da
proporcionalidade, que implicam igualmente o tratamento desigual do que é
desigual, salvo impraticabilidade, o que não é a priori o caso. Violação, pois,
do artigo 2.º (Estado de Direito), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 103.º, n.º 1,
(repartição justa) e 104.º, n.º 2, da Constituição.”
Ora, já vimos, na
sequência do citado acórdão de uniformização de jurisprudência, que o referido
artigo 88.º, n.ºs 3 e 9, do CIRC, não consagra qualquer presunção legal, mesmo
que implícita, da natureza empresarial das despesas e encargos. Portanto, a
questão da possibilidade ou não da ilisão não se coloca.
Dito de outra maneira, a
questão central de afastar ou não afastar os preceitos referidos não se coloca
ao nível da presunção, mas ao de se verificar ou não preenchida a hipótese
normativa que ali é contemplada.
Sigamos de novo, de perto,
o acórdão 323/2019-T, que também se debruçou sobre a questão da alegada
inconstitucionalidade, movida num quadro fáctico em todo idêntico ao dos
presentes autos: “Ainda que se entenda que se pretende pôr em causa a
constitucionalidade das tributações autónomas em si consideradas, cabe recordar
que o Tribunal Constitucional se pronunciou já sobre essa matéria no referido
acórdão n.º 197/2016, concluindo no sentido da sua conformidade constitucional.
Aí se concluiu, no
tocante ao princípio da tributação segundo o rendimento real, que “a tributação
autónoma, embora prevista no Código do IRC e liquidada conjuntamente com o IRC
para efeitos de cobrança, nada tem a ver com a tributação do rendimento e os
lucros imputáveis ao exercício económico da empresa, uma vez que incidem sobre
certas despesas que constituem factos tributários autónomos que o legislador,
por razões de política fiscal, quis tributar separadamente mediante a sujeição
a uma taxa predeterminada que não tem qualquer relação com o volume de negócios
da empresa”. E, nesse contexto, a “tributação autónoma não interfere no método
destinado a determinar os resultados empresariais, nem implica que a matéria
coletável que servirá de base à tributação em IRC passe a incluir lucros ou
rendimentos que a empresa não tenha efetivamente auferido”.
Por identidade de razão,
o Tribunal considerou que as disposições impugnadas não põem em causa o
princípio da capacidade contributiva enquanto corolário, no domínio dos
impostos, dos princípios da igualdade e da justiça fiscal. A esse propósito, o
acórdão salienta que “a tributação autónoma incide sobre certas despesas
tipificadas na lei fiscal que tenham sido efetuadas pela empresa, e apenas
sobre essas despesas, e não visa a tributação dos rendimentos empresariais que
tenham sido auferidos no respetivo exercício económico”, e, nesse sentido, “a
despesa constitui um facto tributário autónomo, gerando um imposto a que o
contribuinte fica sujeito independentemente de ter obtido ou não rendimento
tributável em IRC no mesmo período de tributação”. E, assim, o facto revelador
da capacidade contributiva é a própria realização da despesa.
No que respeita à
adequação do meio usado para a prossecução dos fins que são visados pela lei,
sublinha-se que o princípio da idoneidade ou da aptidão significa que as
medidas legislativas devem ser aptas a realizar o fim prosseguido ou contribuir
para o alcançar. No entanto, “o controlo da idoneidade ou adequação da medida,
enquanto vertente do princípio da proporcionalidade, refere-se exclusivamente à
aptidão objetiva e formal de um meio para realizar um fim e não a qualquer
avaliação substancial da bondade intrínseca ou da oportunidade da medida. Ou
seja, uma medida é idónea quando é útil para a consecução de um fim, quando
permite a aproximação do resultado pretendido, quaisquer que sejam a medida e o
fim e independentemente dos méritos correspondentes. E, assim, a medida só será
suscetível de ser invalidada por inidoneidade ou inaptidão quando os seus
efeitos sejam ou venham a revelar-se indiferentes, inócuos ou até negativos
tomando como referência a aproximação do fim visado” (ainda neste sentido, o
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2009).
Aderimos, na íntegra, ao
citado entendimento.
Posto isto, entendemos
que não se verifica qualquer inconstitucionalidade que fira os atos impugnados
respeitantes a tributação autónoma objeto de apreciação. Daí que, face ao
exposto, o pedido formulado pela Requerente tem de ser decidido como
improcedente.”
AA. Ora, salvo o devido
respeito, não obstante a Decisão Sumária que mandou notificar o recorrente para
apresentar alegações, nos termos e prazo previstos no artigo 79.º da LTC,
quanto à segunda questão de constitucionalidade (cf. alínea ii) do ponto 5.
supra), a Recorrente tenta aqui enxertar argumentos e vícios novos, indo ao
arrepio do artigo 70.º da LTC, falhando na possível admissibilidade deste
recurso, estando aqui em causa, em última análise, a chamada
“empresarialidade”.
BB. Que, como já se viu,
foi dirimida pelos Tribunais Superiores da nossa ordem jurídica.
Adiante,
CC. Esta temática que vem
aqui a ser tratada foi uma das inúmeras temáticas que circundaram as
tributações autónomas desde o início do centro de arbitragem, ainda que quando
era certo que perante aquelas figuras jurídico-tributárias a prática e
interpretação eram perfilhadas pacificamente pela doutrina e pelos
contribuintes em geral.
DD. Ora, desde já, se adiante
que o mecanismo de tributação ínsito nas normas em dissensão não é
inconstitucional.
EE. Antes, sim, dá
cumprimento aos preceitos constitucionais, inerentes à eficácia e eficiência da
tributação lato sensu – estabelecendo a ponte com o princípio da justiça
distributiva –, além de razões de carácter reditício, da satisfação das
necessidades financeiras do Estado, bem como razões que se prendem com a
promoção da redistribuicão do rendimento, a promoção de objetivos sociais e com
a prossecução de outras finalidades extrafiscais.
FF. Na sequência do
Acórdão de 24/03/2021, prolatado pelo Pleno Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo no âmbito do Processo n.º 21/20.7BALSB, uniformizou
jurisprudência, aderindo à posição e entendimento que a AT sempre teve nesta
temática, concluindo que:
“Nos termos e com os
fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em:
a) Conhecer do recurso,
negar-lhe provimento e confirmar a decisão arbitral recorrida;
b) Uniformizar a
jurisprudência nos seguintes termos: as disposições legais que estabelecem a
tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC
constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção
que seja passível de prova em contrário.”
GG. Todavia, nos
presentes autos, contrariando a jurisprudência firmada, o centro de arbitragem
decidiu inusitadamente:
HH. Ora, uma vez uma mais
contornando decisões de tribunais superiores do centro de arbitragem, aliás,
como vem sendo apanágio.
II. Esta temática que vem
aqui a ser tratada foi uma das inúmeras temáticas que circundaram as
tributações autónomas desde o início do centro de arbitragem, ainda que quando
era certo que perante aquelas figuras jurídico-tributárias, a prática e
interpretação eram perfilhadas pacificamente pela doutrina e pelos
contribuintes em geral.
JJ. Relembrando as sábias
palavras do voto de vencido do Exmo. Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro ao
Acórdão do TC n.º 267/2017 de 31 de Maio de 2017:
“Apenas com a intervenção
do tribunal arbitral é que surgiram – em 2014 e 2015 – decisões do CAAD, umas
no sentido de que o PEC e os benefícios fiscais podiam ser deduzidos à coleta
das tributações autónomas, e outras em sentido contrário.”
KK. Note-se que as
tributações autónomas já foram alvo destas tentativas no centro de arbitragem,
i. fosse na tese da sua
dedutibilidade enquanto gasto,
ii. fosse na tese da
dedutibilidade à coleta produzida pelas Tributações autónomas,
iii. fosse ainda, por
último, na tese da “empresarialidade” e que ora nos ocupa aqui, estribada num
neologismo concebido por José Pedro Carvalho – presidente do Coletivo da
decisão aqui recorrida.
L.L. Desde 2018 – quando
o legislador previu a uniformização de jurisprudência junto do STA de decisões
daquele centro de arbitragem – que naturalmente cada uma das temáticas,
inclusive aquele que, repita-se, aqui nos ocupa, foram soçobrando em favor
daquilo que era e é a prática perfilhada pacificamente pela doutrina, pelos contribuintes
em geral e pela AT.
MM. Por mais lucubrações
e divagações críticas ao regime das tributações autónomas que a Requerente lhe
aponte (no fundo o ppa estriba-se apenas e só nisso mesmo e a decisão idem), a
verdade é que estamos perante uma relação jurídico-tributária linear, i.e., de
um lado a previsão de factos tributários (in casu, o pagamento de bónus aos
administradores) que são o seu pressuposto, do outro lado a estatuição enquanto
consequência jurídica daquela, concretizando-se numa taxa a aplicar à matéria
coletável.
NN. O mecanismo das
normas de que resulta TA consiste, tão só e apenas, naquilo que é a estrutura
de uma qualquer norma jurídica sem qualquer presunção, i.e., de um lado a
previsão de factos tributários (a realização de determinadas despesas) que são
o seu pressuposto, do outro lado a estatuição enquanto consequência jurídica
daquela, concretizando-se numa taxa aplicar à matéria coletável.
OO. Nesta relação causal
(aliás, uma relação normativa linear entre uma facti-species e uma estatuição)
– como bem aponta a decisão proferida no processo n.º 448-2018-T CAAD23 –, não
se antevê qualquer sinal de facto desconhecido cuja revelação nos seja
oferecida ou sugerida pela lei ou que careça de ser desvendado através do
esforço do intérprete.
PP. Contrapondo esta
realidade normativa com a figura jurídica das presunções, chega-se à conclusão
de que as TA não encerram qualquer condicionalismo presuntivo na sua aplicação,
ou seja, delas não resulta a demonstração, por inferência, de outra realidade
fáctica que não seja a realização de determinada despesa.
QQ. As TA consubstanciam,
em suma, uma aplicação objetiva de uma taxa em consequência da verificação de
um facto tributário, não ocorrendo aqui um dever de dar como provada uma
qualquer factualidade.
RR. Pelas mesmas razões
expostas, não se descortina a possibilidade de entrever nas TA uma ficção
legal, porquanto, através daquela figura jurídica “...o legislador ficciona que
duas realidades distintas são idênticas, ou seja, o legislador equipara uma
realidade a outra realidade para permitira aplicação a ambas da regra que
regula uma destas realidades.”
SS. Se as presunções se
fundamentam da relação entre um facto conhecido e um facto desconhecido, já as
ficções equiparam realidades distintas.
TT. Ora, nem num, nem no
outro caso, se retira das TA uma ficção ou presunção legais.
UU. Às TA está inerente a
eficácia e eficiência da tributação lato sensu – e estabelecendo a ponte com o
princípio da justiça distributiva estão razões de carácter reditício, da
satisfação das necessidades financeiras do Estado, bem como razões que se
prendem com a promoção da redistribuição do rendimento, a promoção de objetivos
sociais e com a prossecução de outras finalidades extrafiscais.
VV. Porém, conforme
referido, a decisão ora recorrida concluiu da forma que supra se resumiu.
WW. Para tanto,
inexplicavelmente, assumindo uma presunção naquelas normas – que não existe –
deu como provado “para lá de qualquer dúvida razoável, como integralmente
suportados [as tributações autónomas, despesas com veículos] para gerar
rendimentos sujeitos a imposto.”
XX. Se a assunção da
existência de uma presunção, que repita-se à saciedade, não existe, já era per si
surpreendente – face à referida uniformização da jurisprudência –, que dizer
desta certeza absoluta, para além de qualquer dúvida, face à prova para fazer
valer o seu ponto de vista?
YY. Com efeito, há que
nos questionarmos sobre se: Não será isto um recurso à equidade, ao abstrair-se
in totum do direito constituído? Se será admissível uma prova por amostragem
neste tipo de autos?
ZZ. Particularmente,
quando ao instituto das tributações autónomas subjaz a promiscuidade de uso de
certo tipo de despesas e a dificuldade de assegurar que a usa utilização não
extravasa, em algum momento, a finalidade comercial.
AAA. E tanto mais, quando
essa “prova” é, nos presentes autos, aportada por funcionários da Requerente,
potencialmente beneficiários do uso promíscuo destas despesas e não havendo uma
entidade terceira idónea a corroborar.
BBB. Ora, o pressuposto
que conforma a arbitragem tributária com a Lei Fundamental é o afastamento e
proibição expressa do recurso à equidade (cf. n.º 2 do artigo 2.º do RJAT),
pelo que a dificuldade de prova de cada facto tributário em dissídio, com que
se deparam, inevitavelmente, os decisores defensores da tese da presunção de
“empresarialidade” parcial, face à tributação em massa que subjaz às TA, não
pode autorizar o recurso à equidade o que revela desde logo impraticabilidade
desta tese.
CCC. O motivo por que a
tributação autónoma que incide sobre os encargos incorridos com veículos
movidos por combustíveis fósseis não encerra em si qualquer presunção
relaciona-se com o facto de o próprio facto tributário que justifica a
tributação se situar não na perceção de um rendimento, mas na exteriorização de
uma despesa que quadre com as situações previstas na lei para aplicação dessa
forma de tributação.
DDD. Analisada a redação
do artigo 88.º, n.ºs 3 a 6, do CIRC, conclui-se que o legislador não pretendeu
delinear os contornos da despesa com os encargos sobre veículos – que
consubstancia o faco tributário sujeito à incidência da tributação autónoma –
por recurso aos contornos que delineiam outro facto, previstos numa outra regra
jurídica.
EEE. O artigo 88.º, n.ºs
3 a 6, do CIRC não tratou de presumir um determinado montante a ser tributado a
título de encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, nem tratou
de presumir a respetiva base tributável do facto tributário, tendo antes se
limitado a elencar realidades a que resolveu dar relevância sob o ponto de
vista da tributação, evidenciados em certas despesas eleitas pelo legislador e
incorridas pelas pessoas coletivas, alvo de incidência das tributações
autónomas.
FFF. O artigo 88.º, n.ºs
3 a 6, do CIRC não contém nenhuma presunção de empresarialidade parcial, não
aludindo, em lado algum da redação da norma, que a tributação autónoma apenas
incida sobre os gastos aí elencados quando os mesmos sejam incorridos em fins
alheios aos que prosseguem o respetivo escopo social.
GGG. O n.º 5 do artigo
88.º do CIRC é bem claro quanto ao que se deve entender por encargos
relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos,
definindo, mais à frente, que assim se consideram as depreciações, rendas ou
alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos
incidentes sobre a sua posse ou utilização, sendo que o legislador não cuidou
de inserir qualquer alusão à alegada presunção de empresarialidade da despesa,
limitando-se a esclarecer o conceito de encargos no contexto da tributação de
veículos.
HHH. O legislador, de forma
propositadamente deliberada, não condicionou a incidência da tributação
autónoma à utilização pessoal e abusiva dos veículos das empresas pelos seus
trabalhadores, referindo-se genericamente às situações merecedoras de
tributação.
III. A invocação do artigo
73.º da LGT quanto à possibilidade de elidir presunções presentes em quaisquer
normas de incidência tem todo o senso quando essas normas de incidência contêm
em si, expressa ou de modo sugestionado, que não por escrito, presunções
conducentes à tributação, o que não é de todo o caso do artigo 88.º do CIRC.
JJJ. A presunção de
“empresarialidade parcial” deveria, pois, constar e resultar da leitura do teor
do artigo 88.º do CIRC e não por interposta leitura do artigo 73.º da LGT, que
estabelece a regra de que as presunções consagradas nas normas de incidência
tributária admitem sempre prova em contrário.
KKK. Ao fabricar uma
presunção inexistente no corpo da norma, o intérprete está a adulterar o
espírito do artigo 88.º do CIRC, adicionando-lhe um pretenso elemento
condicionador da tributação que aí não existe, somente por si fabricado e a
partir da redação de um artigo previsto na LGT, o artigo 73.º, que prevê uma
teoria geral a aplicar às normas de incidência, quando essas mesmas normas
alberguem em si presunções queridas e impostas pelo legislador. Neste sentido,
milita a recente decisão arbitral, tomada no processo n.º 433/2018-T.
III. É neste preciso
sentido que a interpretação veiculada pela Requerente se mostra contrária à
Constituição da República Portuguesa (“CRP”), violando o princípio
constitucional da legalidade, patente no artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, nos
seus corolários da reserva de lei parlamentar e da tipicidade e princípio da
eficiência fiscal, patente no artigo 103.º, n.º 1, da CRP.
MMM. Colide com os
mencionados princípios constitucionais uma interpretação normativa que sustente
a existência de uma presunção de empresarialidade parcial presente no artigo
88.º, n.ºs 3 e 6, do CIRC, por recurso à aplicação inflexível da regra presente
no artigo 73.º da LGT, que estipula que as presunções consagradas nas normas de
incidência tributária admitem sempre prova em contrário.
NNN. A reserva de lei
parlamentar traduz-se no facto de a Assembleia da República ser, no que
respeita à criação de impostos e aos elementos constantes do n.º 2 do artigo
103.º da CRP, o único legislador ou o legislador originário definidor dos seus
aspetos estruturantes.
OOO. Impõe o princípio da
reserva de lei parlamentar e o da tipicidade que o diploma legislativo que
procede à criação de impostos seja tão perfeita quanto for possível ao
legislador, o que implica que a lei defina a incidência no seu sentido estrito,
em termos determináveis e determinados, e isso mesmo se tratando da diminuição
de uma taxa ou da exclusão de incidência de um determinado facto que, à
partida, seria suscetível de tributação.
PPP. A tipicidade
reporta-se à previsão e à estatuição da norma e impõe às leis fiscais que
tenham um certo grau de especificação, determinação e precisão, de modo que cada
figura jurídica esteja suficientemente caracterizada e nítida nos seus
contornos e exige que os factos geradores de imposto sejam exclusivamente os
determinados pelas suas normas de incidência, formando, desta forma, um
universo fechado.
QQQ. É através da
tipificação exaustiva dos factos tributários sujeitos a tributação que o
legislador assegura não apenas o respeito pelo princípio da legalidade, no
segmento de que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido
criados nos termos da Constituição, como também o princípio da segurança
jurídica e da confiança, presentes nos artigos 103.º, n.º 3, da CRP, que são
garantia autêntica da estabilidade, previsibilidade e calculabilidade do
sistema tributário.
RRR. Tanto a tipicidade
como a reserva de lei parlamentar penhoram as possibilidades de tributar
indiscriminadamente factos não se encontram recortados na lei, ou que, então,
através daquele instrumento são excluídos de tributação.
SSS. O princípio da
segurança jurídica e da confiança exige precisão, clareza e determinabilidade
das normas e atos tributários, sendo que estes elementos devem nortear as
relações entre a administração tributária e os contribuintes, num contexto
marcado pela complexidade fiscal.
TTT. Observando a redação
do artigo 88.º, n.ºs 3 e 6, à data dos factos, estavam (e permanecem) excluídos
de tributação: veículos movidos exclusivamente a energia elétrica; viaturas
ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço
público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade
normal do sujeito passivo; viaturas automóveis relativamente às quais tenha
sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
do Código do IRS.
UUU. A redação do artigo
59.º-H, aditado ao EBF em 2018 (Produção cinematográfica e audiovisual), revela
que o legislador, ao conceder uma isenção de tributação autónoma aos encargos
suportados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de
mercadorias referidas no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto
sobre Veículos, motos e motociclos, destinados a serem utilizados na produção
cinematográfica e audiovisual, explicitou, sem qualquer reserva, que as
viaturas utilizadas na atividade principal desenvolvida pelas empresas cabem no
âmbito de incidência que resulta do artigo 88.º, n.º 3, do CIRC, deitando por
terra, desta forma, as teses peregrinas elaboradas à volta da existência, nesta
norma, de uma presunção de “empresarialidade” parcial.
VVV. Nem o legislador nem
a lei quiseram excluir da tributação os veículos pertencentes a uma frota
empresarial, mesmo que a sua utilização se restrinja exclusivamente ao uso
profissional da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo.
WWW. Permitir que, por
via de uma presunção – inexistente, saliente-se –, os sujeitos passivos possam
afastar a tributação sobre uma realidade tributária que não foi, nem implícita,
nem explicitamente, excluída de tributação pelo legislador, é nada mais, nada
menos, do que permitir a frontal violação do princípio da legalidade, nos seus
corolários da reserva de lei parlamentar e da tipicidade.
XXX. É instrumentalizar o
regime das presunções com o propósito de, a par dos factos que foram excluídos
de tributação pelo legislador, poder o sujeito passivo, por meio de elementos
probatórios, obter a exclusão de tributação de outros factos que,
originariamente, eram tributáveis e que a lei nunca pretendeu eximir ao
tributo.
YYY. É violar o princípio
da legalidade – nos seus corolários da tipicidade e da reserva de lei
parlamentar, pois se admite que a exclusão de tributação de uma realidade
tributária se pode realizar por via de uma presunção ilidível, a concretizar
por indícios probatórios.
ZZZ. Apesar de o artigo
88.º, n.ºs 3 a 6, do CIRC não consagrar nenhuma presunção, o legislador
entendeu consagrá-la na redação de um outro número do artigo 88.º CIRC,
propondo que o sujeito passivo prove que as despesas correspondentes a
importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou
coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime
fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da
Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em
instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas correspondem a operações
efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
AAAA. A interpretação
normativa sustentada na decisão arbitral traduz-se no desprezo da imposição
legal presente no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, de que os elementos essenciais
do imposto, entre eles a incidência e a delimitação negativa de incidência,
devem somente ser fixados por lei, não podendo, nem devendo o intérprete distinguir
aquilo que a lei não distingue.
BBBB. Assim como se
traduz no desprezo pela necessidade premente de o legislador concretizar o
elenco dos factos tributários que devem ser sujeitos a tributação e o elenco
dos factos que não devem ser sujeitos a tributação, o que coloca em risco a
precisão, a clareza e a determinabilidade das normas e dos atos tributários,
com especial relevo para aqueles que se referem aos elementos essenciais do
imposto.
CCCC. Inerente aos
princípios da eficácia e da eficiência da tributação – e estabelecendo a ponte
com o princípio da justiça distributiva estão razões de carácter reditício, da
satisfação das necessidades financeiras do Estado, bem como razões que se
prendem com a promoção da redistribuição do rendimento, a promoção de objetivos
sociais e com a prossecução de outras finalidades extrafiscais.
DDDD. A principal
preocupação que subjaz a estes princípios constitucionais e que enformam a
chamada constituição fiscal é a garantia em assegurar receitas suficientes para
a prestação, por parte do Estado, das prestações fácticas e normativas
necessárias à promoção de igualdade de oportunidades.
EEEE. Os objetivos que
presidiram à instituição das tributações autónomas, no que em particular
concerne a viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, não se
mantiveram estáticos, desde a sua criação.
FFFF.A sua evolução
reflete as mutações verificadas nas opções da política fiscal, evidenciadas
pelas alterações redaccionais, merecendo especial relevo as verificadas a
partir de 2011 (introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro), que se
traduziram no alargamento da incidência aos encargos relativos a viaturas não
dedutíveis e numa clara instrumentalização das tributações autónomas para a
prossecução de finalidades reditícias e extrafiscais, maxime ambientais.
GGGG. As tributações
autónomas incidem sobre um conjunto heterogéneo de realidades muito díspares –
despesas ou encargos e rendimentos –, cuja justificação aponta também para
finalidades distintas que tanto a doutrina como a jurisprudência têm
abundantemente abordado.
HHHH. Se, no caso das
despesas não documentadas ou nos pagamentos a entidades localizadas em
jurisdições com regimes fiscalmente privilegiados (artigo 88.º, n.ºs 1, 2 e 8,
do CIRC), os objetivos associados às tributações autónomas se identificam em
muitos aspetos com os prosseguidos pelo artigo 65.º, n.º 1, que, no essencial,
visam enfrentar situações que configuram fenómenos de evasão ou fraude fiscais,
noutros casos, como o das tributações autónomas dos encargos suportados com
veículos, as motivações da tributação autónoma têm evoluído no sentido de
alguma diversificação, que se têm traduzido na associação das razões de
natureza puramente fiscal outras de natureza extrafiscal.
IIII. Numa linha de
aprofundamento dos objetivos extrafiscais atribuídos à tributação autónoma dos
veículos, outras alterações foram introduzidas em 2014: primeiro, através da
Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que estratificou as taxas em função do valor
de aquisição dos bens, de forma a favorecer as viaturas de menos cilindrada;
seguiu-se a Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, que acrescentou as viaturas
ligeiras de mercadorias referidas no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Código do
Imposto sobre Veículos; por fim, a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (vulgo
Reforma da Tributação Ambiental), que reduziu as taxas de tributação autónoma
às viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e às viaturas ligeiras de
passageiros movidas a GPL ou GNV (artigo 88.º, n.ºs 17 e 18).
JJJJ. A escolha normativa
subjacente quer à delimitação do âmbito de incidência da tributação autónoma,
quer da diferenciação das taxas, vertida na atual redação do artigo 88.º, n.ºs
3 a 6, do CIRC, foi moldada dentro da margem de livre de conformação do
legislador, por preocupações de perceção de receita fiscal.
KKKK. A importância que
as tributações autónomas assumem no âmbito do IRC, para concretização dos
princípios constitucionais da eficácia e da eficiência fiscal, ínsitos no
artigo 103.º, n.º 1, da CRP, é evidenciada no acórdão arbitral proferido no
Processo n.º 659/2014-T, dando conta de que o IRC estimado para o ano de 2015 é
de cerca de 4.690 milhões de euros, ao passo que a receita estimada do IRS
ascende a quase três vezes mais, remontando a 13168 milhões de euros.
LLLL. O argumento que
imputa às TA o fim de visarem a coleta de receita fiscal, sem esclarecer em quê
e em que medida esse desígnio reditício pode ser motivo de censura nas TA,
obnubila que o objetivo de arrecadação de receita não é específico ou
distintivo destas em relação a quaisquer outras normas de incidência
tributária.
MMMM. A preocupação
reditícia é transversal ao ordenamento jurídico tributário, constituindo, aliás
a sua razão de ser. Não ocorre diferenciadamente nas normas relativas a TA, não
configurando anomalia ou patologia distintiva de quaisquer outra normas de
incidência tributária.
NNNN. A existência das
tributações autónomas justifica-se não apenas por questões manifestamente
abusivas, de fraude e de evasão, mas também por questões de arrecadação da
receita para a satisfação das necessidades financeiras do Estado e a introdução
de uma mais justa repartição desses encargos do Estado pelo universo de
contribuintes.
OOOO. A par de
preocupações de perceção de receita fiscal, a tributação autónoma assentou
também em razão das externalidades negativas provocadas pelos veículos, foi
dirigida para a consecução de objetivos extrafiscais, ligados às metas da
proteção ambiental, de tal modo que, no limite, um sujeito passivo pode
eximir-se completamente a esta imposição ou reduzir, em grande medida, o
impacto da tributação, se orientar as suas opções no sentido pretendido pelo
legislador.
PPPP. A tributação
autónoma constitui também um instrumento de política fiscal que atua como
desincentivo à utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos
e motociclos movidos a combustíveis de origem fóssil, em razão das
externalidades negativas que os mesmos provocam.
QQQQ. O uso dos impostos
para intervir ativamente no desenvolvimento tem vindo a dar cada vez maior
importância a aspetos qualitativos deste, como, por exemplo, a proteção e
defesa do ambiente, e, ao lembrar que em Portugal a preocupação ambiental
passou a ser contemplada com algumas medidas fiscais, dá conta que o Relatório
da Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde (2014), indica que no quadro do
CIRC uma dessas medidas é justamente a relativa à tributação autónoma dos
encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos.
RRRR. Nas tributações
autónomas, como noutros domínios em que estão em causa limitações à dedução de
encargos que podem conter elementos de natureza pessoal e empresarial, o
legislador fiscal recorre com frequência, por razões de simplificação e de
operacionalidade das normas, a “tipificações legais”, baseado no princípio de
que a separação entre a esfera privada e a esfera empresarial ou profissional
torna-se muito difícil, senão impossível, de fazer ou de demonstrar,
nomeadamente quando se trate de bens cuja utilização pode ser feita nas duas esferas.
SSSS. Não se vislumbra na
atual redação e na ratio subjacente ao artigo 88.º, n.ºs 3 a 6, do CIRC
qualquer propósito de tratamento discriminatório dos encargos relacionados com
as viaturas em função da sua utilização parcial ou integral na atividade
económica desenvolvida pelo sujeito passivo.
TTTT. Se o legislador
tivesse pretendido inserir uma presunção de empresarialidade parcial, tê-lo-ia
feito, através da inserção de uma exceção similar à constante no número 8 da
mesma norma.
UUUU. Não o fez, não
apenas pela dificuldade extrema em produzir prova da exclusiva empresarialidade
da despesa, como, acima de tudo, a génese desta específica tributação acabou
por se transformar ao longo do tempo em verdadeira preocupação reditícia, de
arrecadação de receita, bem como de preocupação do ponto de vista ambiental,
com a exclusão da tributação de veículos elétricos.
VVW. Se o propósito do
legislador e da lei fosse, atualmente, o de combater a evasão fiscal e
obstaculizar à utilização abusiva de veículos e o auferimento de rendimento
oculto por trabalhadores e terceiros beneficiários, teria tido igualmente o
cuidado de não excluir da tributação os encargos com veículos elétricos que
pudessem estar ao serviço não apenas da empresa, mas também dos interesses pessoais
dos beneficiários.
WWWW. Foi através da
liberdade de conformação legislativa que assiste ao legislador que fez com que
centrasse o propósito das tributações autónomas na tributação da capacidade
contributiva das empresas, através da eleição de despesas em que incorrem como
factos tributários que evidenciam a dita capacidade contributiva.
XXXX. Estando no campo da
construção legislativa, assumindo o legislador que a tributação autónoma incide
sobre os encargos relacionados com as viaturas tipificadas no número 3, e não
abrangidas pelas exceções previstas no artigo 88.º, n.º 6 do CIRC, sejam tais
encargos dedutíveis ou não dedutíveis nos termos dos artigos 23.º, 23.º-A ou
34.º, o que vale por dizer é de todo irrelevante que os bens em causa tenham
uma utilização total ou parcial na atividade exercida pela empresa.
YYYY.O critério da
“empresarialidade”, enquanto elemento de ilisão de presunção, emergiu no
contexto de absurdas decisões arbitrais do CAAD, sem qualquer tipo de respaldo
na doutrina ou na lei, uma vez que aquele termo, além de ter um significado
indeterminado, nunca foi utilizado pelo legislador fiscal no CIRC, nomeadamente
como crivo para aferir a dedutibilidade dos encargos para efeitos da
determinação do lucro tributável.
ZZZZ. No CIRC o teste da
dedutibilidade dos encargos suportados é efetuado com base no preenchimento dos
critérios e enunciados nos artigos 23.º e ss. do CIRC, sendo de notar, porém,
que, nos termos da redação atual do artigo 88.º, n.º 3 – como acima ficou dito
– tanto encargos dedutíveis como os não dedutíveis cabem na incidência da
tributação autónoma.
AAAAA. As normas que estabelecem
tributações autónomas, sendo indubitavelmente normas de incidência tributária,
não consagram uma presunção cuja prova em contrário deva ser admitida.
BBBBB. Se a ratio da
norma impositiva de tributação autónoma fosse o de meramente estabelecer uma
presunção, o legislador teria formulado as normas reduzindo o seu alcance à
mera distribuição ou inversão do ónus da prova, caso em que – hipoteticamente –
determinaria apenas “os encargos relativos a viaturas presumem-se não
exclusivamente afetos à atividade económica exercida pelo sujeito passivo”, ou
qualquer outra formulação equivalente.
CCCCC. Como resulta
linearmente da lei, não é essa a formulação, nem a mecânica própria da
tributação autónoma, pois que as normas estabelecem uma verdadeira imposição
fiscal: à verificação de uma previsão (realização de certas despesas) associam
uma consequência ao nível do Direito Tributário (a tributação), in casu, impõem
a tributação autónoma, a título de IRC.
DDDDD. Admitir a não
associação da consequência à verificação da previsão legal é afrontar o
princípio da legalidade tributária e, reflexamente, o da segurança jurídica e
proteção da confiança, bem como contrariar o propósito subjacente aos
princípios da eficácia e eficiência fiscais, a par do princípio da justiça
distributiva.
EEEEE. O artigo 73.º da
LGT não exige que o contribuinte possa ilidir as tipificações em todos os casos
de incidência em sentido amplo, em especial, no quadro de tributações
massificadas, desde que não se afastem da realidade e não colidam com o
princípio da igualdade.
FFFFF. Conforme é
referido na declaração de voto de vencida da árbitra Sofia Cardoso, formulada
no processo n.º 649/2016-T, “A prova de empresarialidade constitui um
expediente, não objetivamente verificável, por si só de comprovar, bem como, de
controlar com rigor e, por isso mesmo, o espírito do legislador terá sido o de
uniformização e de equilíbrio na redação dos números 3 e 6 do artigo 88.º do
CIRC (...)”.
GGGGG. Não cabe ao
intérprete das normas de incidência das tributações autónomas, em respeito pelo
princípio da legalidade, restringir o âmbito dos encargos relacionados com os
veículos tipificados nos números 3 e 6 do artigo 88.º do CIRC,
circunscrevendo-os aos encargos suportados com viaturas cuja afetação à atividade
desenvolvida não seja integral.
HHHHH. Como refere Sérgio
Vasques, “É evidente, porém, que pela rapidez com que produzem decisões e pelo
carácter definitivo que estas têm à partida, os tribunais arbitrais tendem a
amplificar os efeitos de qualquer guinada doutrinária mais súbita. Uma decisão
mais arrojada ou ditada por factualidade muito particular facilmente se pode
transformar no ponto de partida para uma corrente jurisprudencial com alcance
incerto e consequências imprevistas. Mais ainda quando é certo que os
contribuintes que recorrem à arbitragem a empregam por vezes como balão de
ensaio, testando os tribunais arbitrais com pequenos processos em que se tenta
fixar doutrina que se alargue depois a processos de maior dimensão. Tudo isto
faz parte das regras do jogo. Mas tudo isto obriga-nos também a ponderar com
maior cuidado o alcance das decisões que tomamos e os resultados a que nos
conduzem.”
IIIII. Deve, por isso,
ser julgado inconstitucional o artigo 88.º, n.ºs 3 e 5, do CIRC, por violação
dos princípios da legalidade (tipicidade e reserva de lei parlamentar) e da
proteção jurídica e da confiança (artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, da CRP), quando
interpretado no sentido de albergar em si uma presunção ilidível, nos termos e
para os efeitos do artigo 73.º da LGT, capaz de afastar a tributação sobre
encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de
isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1
do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, sempre
que seja possível provar a sua indispensabilidade para o funcionamento
eficiente das empresas.
JJJJJ. Deve também ser
julgado inconstitucional a interpretação normativa do artigo 88.º, n.ºs 3 e 6,
do CIRC quando seja no sentido de, enquanto norma de incidência antiabuso, se
considerar que alberga em si uma presunção ilidível de empresarialidade parcial
das despesas através da aplicação do artigo 73.º, dado que viola dois
princípios subjacentes à redação do artigo 103.º, n.º 1 da CRP, o da eficácia e
eficiência fiscais, e que se concretizam na ideia concreta e real de que as
tributações autónomas que incidem sobre encargos efetuados ou suportados por
sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a
título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,
relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de
mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto
sobre Veículos, motos ou motociclos visam, primacialmente, a satisfação das
necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, uma repartição
justa dos rendimentos e da riqueza, bem como prosseguem finalidades
extrafiscais, o que deverá ser alcançado da forma mais eficiente possível.
KKKKK. Deve ainda a
interpretação/conclusão extraída da decisão que aqui ser declarada
inconstitucional recorre porquanto viola o principio da legalidade (cf. artigo
104.º, n.º 2, da CRP) – porque distorce o princípio de que as empresas devem
ser tributadas fundamentalmente pelo seu rendimento real no seu corolário da
indisponibilidade dos créditos tributários (artigo 30.º, n.º 2, da LGT), na
medida em que, aceita a totalidade de um gasto – de algo que não é gasto,
conforme aqui explanado –, diminuindo o apuramento do lucro tributável da
empresa, o que, por sua vez levará, no limite, a menor imposto a pagar.
LLLLL. Ou seja, por mera
amostragem, tal interpretação permite que as tributações autónomas que são
factos de realização de despesa e, por conseguinte, instantâneos, se assumam
como gasto para um exercício inteiro, permitindo a dedução na sua plenitude.
MMMMM. Ao que acresce que
tal recurso à amostragem/equidade é per si manifesta e frontalmente violadora
dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (cf. artigo 2.º
da CRP), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º
da CRP), da independência e vinculação à legalidade dos tribunais (cf. artigo
203.º CRP).
NNNNN. Culminando num
lacerar do princípio da eficiência fiscal, que visa garantir que o sistema
fiscal seja adequado à satisfação das necessidades financeiras do Estado e
também a prossecução de todos os seus objetivos políticos, qualquer que seja a
sua natureza.
OOOOO. Princípio que está
implicitamente consagrado na CRP, pois que o sistema fiscal, nos termos do
artigo 103.º, deve contribuir não só para “a satisfação das necessidades
financeiras do Estado”, mas também para “uma repartição justa dos rendimentos e
da riqueza” e, ainda, para a consecução dos objetivos previstos no artigo 104.º
da CRP.
PPPPP. Em suma, não pode
um tribunal, por recurso à amostragem de prova e à equidade, promover a
assunção daquelas despesas in totum – que não são gastos para efeitos fiscais
–, diminuindo dessa forma a sua base tributável.
QQQQQ. As TA são, em
linha com o que vem exposto, uma forma de tributação autocéfala de realidades massificadas
e que, por essa mesma característica, encontra respaldo e conformidade
constitucional no princípio da praticabilidade e eficácia do direito fiscal, ao
abrigo do qual o legislador, dentro da sua liberdade de conformação, recorre a
normas gerais e de regulação e tipificadoras.
RRRRR. Deverá
reconhecer-se às TA, enquanto realidade distinta de outras, uma natureza
própria emergente da sua função regulatória “...integrando uma estrutura de
incentivos que procura aumentar a formalização, transparência e racionalização
da atividade económica empresarial...”, impedindo “...a contaminação da
racionalidade económica por outras lógicas paralelas adversas à
competitividade, eficiência e separação jurídica entre a sociedade e os seus stakeholders”, conquanto inseridas no CIRC (ou no
CIRS).
SSSSS. As TA são, neste
conspecto, um reflexo do desenvolvimento socioeconómico que se verificou com a
multiplicação de realidades massificadas sobre as quais o legislador, por meio
da produção legislativa se viu obrigado a intervir, recorrendo a critérios de
normalidade, visando a operacionalidade possível, eficaz e praticável da
administração tributária na concretização das suas opções de políticas fiscais
e extrafiscais vertidas em lei.
TTTTT. As TA constituem
verdadeiras normas de incidência – tipificadas em comportamentos médios –
dissuasoras, compensatórias e de combate à fraude e à evasão fiscais englobando
toda uma panóplia de fins que, concentradas na mesma forma de tributação, não
encontram, repita-se, paralelo no ordenamento fiscal.
UUUUU. A admissibilidade
das teses da dedutibilidade à coleta das TA e da “empresarialidade”, além de
revelarem debilidades, esvaziam a teleologia das TA, retiram-lhes qualquer
conteúdo prático-tributário o que, passe-se a redundância, tem como
consequência final um efeito nulo daquele regime, seja nas práticas que visa
evitar e desincentivar, seja, facto não desprezível, na arrecadação de receita
fiscal.
VVVVV. Recuperando a tese
da “empresarialidade” parcial, é de notar que esta encerra um ciclo vicioso
fechado ou, em última análise, uma interpretação ab-rogante, fazendo-nos voltar
a 1990.
WWWWW. Antes da
instituição inicial das TA na década de 90, a administração tributária via-se
forçada a ponderar e a demonstrar, em sede inspetiva, a não afetação
empresarial de cada bem e, consequentemente, a não consideração dos gastos
relativos à sua aquisição ou utilização ou, noutros casos, dirigindo a
tributação a quem beneficiava da sua utilização na esfera pessoal.
XXXXX. Foi uma realidade
de profusa evasão fiscal que se observava na gestão de certas categorias de
despesas pelos contribuintes, associada à inviabilidade operacional de a AT
exercer o indispensável escrutínio sobre a elegibilidade de cada despesa (no
caso dos veículos automóveis, isso implicaria a prova da utilização total ou
parcial do bem fora do contexto empresarial e da medida dessa utilização,
quando apenas parcial) que impeliu o legislador a encontrar formulas de
incidência capazes de superar o extenso abuso e evasão fiscal centrados em
certas categorias de despesas.
YYYYY. As TA são uma das
fórmulas encontradas pelo ordenamento jurídico tributário português para dar
combate a algumas situações de abuso e evasão fiscal sistémica, ao lado de
outras, em que pontificam as disposições especiais e geral antiabuso.
ZZZZZ. Volvidas quase
três décadas sobre a instituição das TA, pode-se dizer que, com o emergir da
tese em crítica de que as TA configuram não mais do que presunções de não
afetação empresarial de certas despesas, estamos sob a ameaça de fechar o
círculo e regressar à situação que existia antes da instituição das TA, quando
era necessária a prova de que a despesa (cada despesa per si) não se inscrevia
no exercício da atividade empresarial.
AAAAAA. Na verdade, em
contestação dos litígios judiciais a AT já nada poderá fazer para refutar a
prova de uma alegada afetação empresarial dos bens, ficando, assim, a prova
exclusivamente à disposição dos SP.
BBBBBB. De acordo com o
TC Acórdão n.º 197/2016, de 13 de abril, em termos que subscrevemos in totum,
as TA:
a) não colocam em causa o
princípio da tributação das empresas segundo o rendimento real e o princípio da
capacidade contributiva, na medida em que não interferem “...no método
destinado a determinar os resultados empresariais, nem implica que a matéria
coletável que servirá de base à tributação em IRC passe a incluir lucros ou
rendimentos que a empresa não tenha efetivamente auferido”,
b) não violam o princípio
da capacidade, porquanto “A despesa constitui um facto tributário autónomo,
gerando um imposto a que o contribuinte fica sujeito independentemente de ter
obtido ou não rendimento tributável em IRC no mesmo período de tributação. E,
assim, o facto revelador da capacidade contributiva é a própria realização
despesa”,
c) não são medidas
arbitrárias, pois que encontram “...fundamento material bastante na finalidade
de desincentivar as empresas a realizar despesas que, sendo excessivas e não
Justificadas do ponto de vista empresarial, têm efeitos desfavoráveis para a
obtenção da receita fiscal”,
d) enquanto instrumento
fiscal e “…no estrito quadro do sistema fiscal, visando a satisfação das
necessidades financeiras do Estado...”, não colocam em “...em causa a garantia
institucional do setor privado, e de que modo é que essa medida fiscal pode
representar uma intervenção indevida do Estado na gestão das empresas
privadas”, limitando-se o legislador, sem obstaculizar ou imiscuir-se na gestão
empresarial, a “... realizar o objetivo estritamente financeiro do sistema
fiscal, que se traduz na obtenção de receitas para financiar as despesas
públicas”,
e) consubstanciam uma
medida idónea e útil para a consecução dos seus fins fiscais e extra fiscais,
pois que atingem “...o objetivo a que o legislador se propôs, (...) tendo em
conta que a escolha dos meios destinados a obter um certo efeito de política
fiscal se enquadra na margem de livre conformação legislativa”,
ou seja,
CCCCCC. As disposições
legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo
88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não
consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário.
DDDDDD. O mecanismo de
tributação ínsito nas normas em dissensão não é inconstitucional.
EEEEEE. Antes, sim, dá
cumprimento aos preceitos constitucionais, inerentes à eficácia e eficiência da
tributação lato sensu – estabelecendo a ponte com o princípio da justiça
distributiva além de razões de carácter reditício, da satisfação das
necessidades financeiras do Estado, bem como razões que se prendem com a
promoção da redistribuição do rendimento, a promoção de objetivos sociais e com
a prossecução de outras finalidades extrafiscais.
FFFFFF. Aqui, estamos no
campo da construção legislativa, assumindo o legislador que a tributação
autónoma incide sobre os encargos relacionados com as viaturas tipificadas no
número 3, e não abrangidas pelas exceções previstas no artigo 88.º, n.º 6, do
CIRC, sejam tais encargos dedutíveis ou não dedutíveis nos termos dos artigos
23.º, 23.º-A ou 34.º, o que vale por dizer é de todo irrelevante que os bens em
causa tenham uma utilização total ou parcial na atividade exercida pela
empresa.
GGGGGG. Finalizando,
ainda em concreto sobre o n.º 9 do artigo 88.º do CIRC, dispõe o mesmo:
“9 – São ainda tributados
autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados relativos a
ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do
trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados
a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de
IRS na esfera do respetivo beneficiário”.
HHHHHH. Sem necessidade
de maiores lucubrações, é por demais óbvia a natureza anti-abusiva desta norma,
que só se aplica, no caso de encargos efetuados ou suportados relativos a
ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do
trabalhador, ao serviço da entidade patronal, quando:
iii. não faturados a
clientes, escriturados a qualquer título,
iv. exceto na parte em
que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.
IIIIII . Ora, não se
vislumbra qual o excesso que a Recorrente quer agora, já que não o fez em sede
arbitral, imputar à norma aqui em análise.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS
DE DIREITO QUE MUI DOUTAMENTE ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SUPRIRÁ, DEVE O
PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS ORA ALEGADOS,
COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
7. O objeto do recurso, tal como enunciado pela
recorrente, corresponde à norma constante do n.º 3 (no segmento da
tributação autónoma sobre encargos com veículos ligeiros de passageiros e
motociclos) e do n.º 9 (no segmento da tributação autónoma sobre encargos
dedutíveis com compensação ao trabalhador pelo uso de viatura própria ao
serviço da entidade patronal, não faturados a cliente, vulgo “abonos
quilométricos”) do artigo 88.º do CIRC, com o sentido normativo de que operam
objetivamente em face dos elementos da facti species tidos como
pressupostos tributários, apenas dependendo da subsunção jurídica dos factos à
previsão normativa [apenas dependendo da realização das despesas ou no incorrer
dos encargos aí previstos].
Substantivamente, a norma sindicada pela recorrente nos presentes autos
é similar àquela que, muito recentemente, esta 3.ª Secção apreciou no Acórdão
n.º 245/2024 – proferido em processo no qual a ora recorrente assumia a posição
de recorrida –, correspondente aos n.os 3 e 9 do artigo 88.º do
CIRC, na redação conferida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com o
sentido de que constituem normas de incidência tributária que não consagram
qualquer presunção passível de prova em contrário, incidindo sobre os encargos
aí previstos ainda que se comprove, para lá de qualquer dúvida razoável, que os
mesmos foram integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a
imposto.
Com efeito, as normas são materialmente idênticas – tanto que em ambos
os processos o teor das alegações e contra-alegações produzidas no Tribunal
Constitucional, respetivamente, por recorrente e recorrida é, no essencial, o
mesmo –, não só por serem extraídas das mesmas disposições legais, mas também
porque o problema que se discute é a impossibilidade de demonstração do uso dos
veículos, na medida em que aquelas disposições legais operam objetivamente
em face dos elementos da facti species tidos como pressupostos
tributários, apenas dependendo da subsunção jurídica dos factos à previsão
normativa [apenas dependendo da realização das despesas ou no incorrer dos
encargos aí previstos], sem conter aí qualquer presunção que possa ser
ilidida.
O referido Acórdão n.º
245/2024 decidiu não julgar inconstitucionais os n.os 3 e 9 do
artigo 88.º do CIRC, na redação conferida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, com o sentido de que constituem normas de incidência tributária que
não consagram qualquer presunção passível de prova em contrário, incidindo
sobre os encargos aí previstos ainda que se comprove, para lá de qualquer dúvida
razoável, que os mesmos foram integralmente suportados para gerar rendimentos
sujeitos a imposto.
Foi a seguinte a fundamentação
do juízo de não inconstitucionalidade formulado em tal acórdão:
«11. Na versão em
vigor após as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aplicável no caso sub judice, o artigo
88.º do Código do IRC dispunha, no que aqui releva, o seguinte:
«Artigo 88.º
Taxas
de tributação autónoma
[...]
3 -
São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos
passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal,
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na
alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou
motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às
seguintes taxas:
a)
10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000;
b)
27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro)
25 000, e inferior a (euro) 35 000;
c)
35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro)
35 000 (redação da Lei n.º 2/2014, de 16 janeiro).
[...]
5 -
Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos
e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros,
manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse
ou utilização.
6 -
Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com:
a)
Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de
serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da
atividade normal do sujeito passivo; e
b)
Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo
previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (redação
da Lei n.º 2/2014, de 16 janeiro).
[...]
9 -
São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou
suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em
viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados
a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a
tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário (redação
da Lei n.º 42/2016, de28 de dezembro).
[...]
14
- As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em
10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo
fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos
nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC (redação da Lei
n.º 2/2014, de 16 de janeiro).
15
- As taxas de tributação autónoma previstas nos n.ºs 7, 9, 11 e 13, bem como o
disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se
aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável (redação
da Lei n.º 2/2014, de 16 janeiro).
[...]
17
- No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas
referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e
17,5 % (aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro).
18
- No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas
referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 %
e 27,5 % (aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)».
[...]
É, portanto, a natureza
das tributações autónomas previstas n.ºs 3
e 6 do artigo 88.º do Código do IRC que diretamente está em causa no presente
recurso, designadamente, e como adiante melhor se verá, as consequências que
derivam da sua configuração, não como um imposto sobre o rendimento,
mas como um verdadeiro imposto sobre a despesa.
12. O regime das taxas
de tributação autónoma sobre certas despesas, bem como a sua
articulação com a tributação do rendimento em sede de IRC, tem suscitado
diversas controvérsias e divergências jurisprudenciais (de que este Tribunal
não se manteve, aliás, arredado - v., entre outros, os Acórdãos n.os
18/2011, 310/2012, 617/2012, 197/2016, 171/2017, 267/2017 e 395/2017).
A génese do regime hoje
consagrado no artigo 88.º do Código do IRC, sob a epígrafe taxas de
tributação autónoma, remonta a 1990, ano em que se regista «a primeira intervenção do legislador
no sentido de sujeitar determinadas despesas a tributação autónoma, ocorrida
com a publicação do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho» (Acórdão n.º 617/2012). Se inicialmente o regime visou apenas as
despesas confidenciais e não documentadas ¾ que eram suscetíveis de constituir um forte indício de evasão fiscal ¾ a evolução subsequente resultou no alargamento da tributação a vários
outros tipos de despesa passível de camuflar a verdadeira capacidade
contributiva das empresas com o intuito de «combater a utilização abusiva de
determinados tipos de despesa genérica e consabidamente de intrínseca natureza
“mista” (empresarial/profissional e pessoal/privada), e a consequente
injustificada erosão da base tributável» (José
Pedro Carvalho, “Tributações autónomas sobre gastos: um olhar histórico”, in
Cadernos de Justiça Tributária, n.º 16, abril-junho de 2017 [pp.15-52], p.
27; para uma síntese da evolução do regime, v. os Acórdãos n.º 617/2012
e 197/2016) e, ao mesmo tempo, incentivar o aumento da «formalização,
transparência e racionalização da atividade económica empresarial» (Jónatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Manual
de Direito Fiscal, perspetiva multinível, 2019, 3.ª edição, Almedina, p.
375).
[...]
13. [...] o Tribunal Constitucional foi chamado a
tomar posição sobre a distinção entre IRC e tributações autónomas. Após o
debate mantido neste Tribunal (v., em especial, o Acórdão n.º 18/2011),
firmou-se, com o Acórdão n.º 617/2012, tirado em Plenário, a orientação segundo
a qual as tributações autónomas constituem impostos sobre a despesa,
pelo que, «[c]ontrariamente ao que acontece na tributação dos rendimentos em
sede de IRS e IRC, em que se tributa o conjunto dos rendimentos auferidos num
determinado ano (o que implica que só no final do mesmo se possa apurar a taxa
de imposto, bem como o escalão no qual o contribuinte se insere), no caso
tributa-se cada despesa efetuada, em si mesma considerada, e sujeita a
determinada taxa, sendo a tributação autónoma apurada de forma independente do
IRC que é devido em cada exercício, por não
estar diretamente relacionada com a obtenção de um resultado
positivo, e por isso, passível de tributação». Esta orientação foi
posteriormente reafirmada nos Acórdãos n.ºs 197/2016 e 267/2017, aresto este
que a resumiu nos seguintes termos: «a tributação autónoma incide sobre
certas despesas tipificadas na lei fiscal que tenham sido efetuadas pela
empresa, e apenas sobre essas despesas, e não visa a tributação dos rendimentos
empresariais que tenham sido auferidos no respetivo exercício económico, mas
antes desincentivar a realização de despesas que possam repercutir-se
negativamente na receita fiscal e reduzir artificiosamente a própria capacidade
contributiva da empresa. A despesa objeto de tributação constitui um facto
tributário autónomo, gerando um imposto a que o contribuinte fica sujeito
independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em IRC no mesmo
período de tributação, sendo a sua realização assumida pelo legislador como
facto revelador da capacidade contributiva». Trata-se de uma orientação que se pode considerar
alinhada com a doutrina maioritária, segundo a qual as tributações autónomas
constituem «efetivos impostos sobre a despesa, se bem que enxertados,
em termos totalmente anómalos, na tributação do rendimento» (Casalta
Nabais, José, Introdução ao Direito Fiscal das Empresas, Almedina,
Coimbra, 2013, p. 154; v. também Fernanda Carreira de Araújo e António
Fernandes de Oliveira, “A dedutibilidade em IRC dos encargos fiscais com as
tributações autónomas”, Cadernos de Justiça Tributária, n.º 3,
janeiro-março de 2014, pp. 3-24, e, em sentido divergente, José Pedro Carvalho,
op. cit., pp. 25-26 e 51-52).
14. A par com a doutrina maioritária,
o Tribunal Constitucional vem entendendo, assim, em reiterada
jurisprudência, que, ao editar o regime constante do artigo 88.º do Código do
IRC, o legislador configurou determinadas despesas, gastos ou encargos como um facto
tributário autónomo, que onera o sujeito passivo independentemente de o
mesmo ter obtido ou não rendimento tributável para efeito de IRC no mesmo período
de tributação. Como dessa jurisprudência igualmente resulta, a intenção
subjacente à sujeição de determinados gastos e despesas a tributação autónoma
não se reconduz a uma única razão. A opção de política fiscal concretizada no
artigo 88.º do Código do IRC prossegue um conjunto de finalidades diversas
(neste sentido, v. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2015, 8.ª
edição, Almedina, p. 542, e Ana Paula Dourado, Direito Fiscal, 7.ª
edição, 2022, Almedina, p. 272 e ss.), certas delas comuns à totalidade dos
encargos contemplados, outras especificamente relacionadas com determinadas
despesas em particular.
As finalidades comuns
derivam, em maior ou menor medida, da premissa segundo a qual existe um
conjunto de despesas, gastos ou encargos realizados pelos sujeitos passivos de
IRC cuja efetiva razão de ser não é facilmente discernível. Tanto podendo ser
efetuadas com escopo empresarial como servir interesses privados, a respetiva
tributação autónoma visa essencialmente combater a fraude, evasão e erosão
fiscais, prevenindo e evitando a distribuição oculta de lucros e ou a
atribuição de rendimentos que poderão não ser tributados na esfera dos
respetivos beneficiários, desmotivando práticas empresariais associadas a
situações de menor transparência fiscal e desincentivando a realização de
gastos que possam reduzir artificiosamente a capacidade contributiva do sujeito
passivo e repercutir-se negativamente na receita fiscal. A justificação das
tributações autónomas assenta, deste modo, em razões de justiça fiscal,
«no quadro dos princípios gerais da equidade, eficiência e simplicidade que
devem enquadrar o sistema tributário» (Exposição de motivos da Proposta de
Lei n.º 46/VIII, que esteve na génese da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro,
que incorporou as tributações autónomas no CIRC), na medida em que, «[c]om
este tipo de tributação teve-se em vista, por um lado, incentivar os
contribuintes a ela sujeitos a reduzirem tanto quanto possível as despesas que
afetem negativamente a receita fiscal e, por outro lado, evitar que, através
dessas despesas, as empresas procedam à distribuição camuflada de lucros,
sobretudo de dividendos que, assim, apenas ficariam sujeitos ao IRC enquanto
lucros da empresa, bem como combater a fraude e evasão fiscais que tais despesas
ocasionem não apenas em relação ao IRS ou IRC, mas também em relação às
correspondentes contribuições, tanto das entidades patronais como dos
trabalhadores, para a segurança social» (Acórdão n.º 617/2012).
Na síntese do Acórdão n.º 197/2016:
«[...]
A introdução do mecanismo
de tributação autónoma é justificada, por outro lado, por se reportar a
despesas cujo regime fiscal é difícil de discernir por se encontrarem numa
“zona de interseção da esfera privada e da esfera empresarial” e tem em vista
prevenir e evitar que, através dessas despesas, as empresas procedam à
distribuição oculta de lucros ou atribuam rendimentos que poderão não ser
tributados na esfera dos respetivos beneficiários, tendo também o objetivo de
combater a fraude e a evasão fiscais (SALDANHA SANCHES, Manual de Direito
Fiscal, 3.ª edição, Coimbra, pág. 407).
[...]
E, desse modo, a
tributação autónoma tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática que, para além
de afetar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá envolver
situações de menor transparência fiscal, e é explicada por uma intenção
legislativa de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto possível as
despesas que afetem negativamente a receita fiscal.
Naquelas situações
especiais elencadas na lei, o legislador optou, por isso, por sujeitar os
gastos a uma tributação autónoma como forma alternativa e mais eficaz à não
dedutibilidade da despesa para efeitos de determinação do lucro tributável,
tanto mais que quando a empresa venha a sofrer um prejuízo fiscal, não haverá
lugar ao pagamento de imposto, frustrando-se o objetivo que se pretende atingir
que é o de desincentivar a própria realização desse tipo de despesas.
[...]
E o objetivo do
legislador - como se referiu – é o de desincentivar a realização de despesas
que possam repercutir-se negativamente na receita fiscal e reduzir
artificiosamente a própria capacidade contributiva da empresa».
E no Acórdão n.º
267/2017:
«[...]
a tributação autónoma
incide sobre certas despesas tipificadas na lei fiscal que tenham sido efetuadas
pela empresa, e apenas sobre essas despesas, e não visa a tributação dos
rendimentos empresariais que tenham sido auferidos no respetivo exercício
económico, mas antes desincentivar a realização de despesas que possam
repercutir-se negativamente na receita fiscal e reduzir artificiosamente a
própria capacidade contributiva da empresa. A despesa objeto de tributação
constitui um facto tributário autónomo, gerando um imposto a que o contribuinte
fica sujeito independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em
IRC no mesmo período de tributação, sendo a sua realização assumida pelo
legislador como facto revelador da capacidade contributiva.»
A par destas finalidades, outras encontram-se especificamente associadas
à tributação de certos encargos em especial, cujo elenco é atualmente composto
pelas despesas indocumentadas do sujeito passivo (n.ºs 1 e 2),
os encargos efetuados ou suportados com viaturas (n.ºs 3 a 6, 18 e
20), as despesas de representação, que incluem todos os custos
relacionados com refeições, eventos e atividades de relacionamento com clientes
ou fornecedores (n.º 7), as despesas correspondentes a importâncias
pagas ou devidas a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do
território português e aí sujeitas a um regime fiscal claramente mais
favorável (n.º 8), as ajudas de custo e compensação pela deslocação em
viatura própria do colaborador, ao serviço da entidade patronal para
exercício das suas funções (n.º 9), os lucros distribuídos por
entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de
isenção total ou parcial (n.º 11), os gastos ou encargos relativos a indemnizações
ou quaisquer compensações devidas a gestores, administradores ou
gerentes (n.º 13, alínea a)) e os gastos ou encargos relativos a bónus
ou outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou
gerentes (n.º 13, alínea b)).
Explicitando as
finalidades prosseguidas com a tributação de cada uma das distintas categorias
de gastos, despesas e encargos contempladas no artigo 88.º do Código do IRC,
escreveu-se no Acórdão n.º 178/2023 o seguinte:
«[...]
Tomando de antemão o elenco apresentado supra, encontramos, por um lado,
um grupo de normas de incidência que sujeitam a imposto certos efluxos
financeiros facilmente instrumentalizáveis para efeitos de evasão fiscal e
fraude, seja por via do seu caráter irrastreável, pelas características das
condições de sediação das entidades de destino (espaços exteriores ao perímetro
de controlo do aparelho tributário) ou por estas beneficiarem de isenções em
contexto que não evidencia segurança sobre tratar-se de opções empresariais
externas à mera gestão de custos fiscais. As despesas indocumentadas (artigo
88.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC), as transferências para «abrigos fiscais» (tax
havens) (artigo 88.º, n.º 8, do CIRC) e a remuneração de investimento
a entidades isentas por participações de titularidade
não-estável (artigo 88.º, n.º 11, do CIRC) compõem este primeiro conjunto, como
já se intui do que ficou dito.
Por outro lado, encontramos um outro grupo de normas de incidência que
respeitam a encargos, erosivos da base de tributação em IRC, que exibem uma
conexão débil com o escopo lucrativo associável ao cariz empresarial dos
respetivos sujeitos passivos de imposto, que é dizer, que não obedecem a
determinado padrão (adotado pelo legislador) de racionalidade de gestão dirigida
à geração de excedentes periódicos. Integram este segundo conjunto as normas de
tributação de despesas de representação (artigo 88.º, n.ºs 3 e
7, do CIRC), de encargos com viaturas automóveis (artigo 88.º,
n.ºs 3 a 6, do CIRC), de ajudas de custo e por
deslocações de colaboradores (artigo 88.º, n.º 9, do CIRC), de compensações a
gestores pela cessação de funções (artigo 88.º, n.º 13, alínea a), do CIRC) e
de despesas por fringe benefits conferidos a
titulares de cargos de governação (artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC).
Serve por dizer, no primeiro grupo encontramos a sujeição a tributação
autónoma de rendimentos que, de outra forma, se evadiriam da incidência,
comprometendo a receita fiscal de forma injustificada, assim com o objetivo de
suprimir lacunas regulamentares de acordo com uma visão panorâmica da fiscalidade
empresarial. No segundo grupo, o quadro legal acha-se recortado de forma a
capturar certa forma indireta e especial (face ao lucro contabilístico de
exercício) de demonstração de capacidade contributiva do
sujeito passivo, expressa no incurso em despesas ou gastos estranhos ou
dificilmente associáveis à racionalidade económica da sua organização de meios,
já que, na ótica da disposição legal, se entendem
excessivas, voluptuárias ou de outro modo supérfluas no contexto da gestão
empresarial e no escopo último que a ela preside.
Lateralmente a todos os casos, a tributação autónoma dirige-se a
realizar uma função dissuasora, orientando a gestão empresarial em
dado sentido, ora no pressuposto de que o encargo económico inerente ao imposto
será passível de influir nas escolhas de governação do ente coletivo e de, por
uma parte, eliminar práticas erosivas da base de tributação e, de outra,
dissuadir atos económicos que não possuam o sobredito nexo de instrumentalidade
adequada para com a geração de incrementos, revelando-se por esse motivo, uns e
outros, aptos a gerar situações de desigualdade tributária:
“a tributação
autónoma (…) incide não diretamente sobre o lucro tributável
da empresa, mas sobre certos gastos que constituem, em si, um novo facto
tributário (que se refere não à perceção de um rendimento mas à realização de
despesas). E, desse modo, a tributação autónoma tem ínsita a ideia de
desmotivar uma prática que, para além de afetar a igualdade na repartição de
encargos públicos, poderá envolver situações de menor transparência fiscal, e é
explicada por uma intenção legislativa de estimular as empresas a reduzirem
tanto quanto possível as despesas que afetem negativamente a receita fiscal.
Naquelas situações
especiais elencadas na lei, o legislador optou, por isso, por sujeitar os
gastos a uma tributação autónoma como forma alternativa e mais eficaz à não
dedutibilidade da despesa para efeitos de determinação do lucro tributável,
tanto mais que quando a empresa venha a sofrer um prejuízo fiscal, não haverá
lugar ao pagamento de imposto, frustrando-se o objetivo que se pretende atingir
que é o de desincentivar a própria realização desse tipo de despesas.”
(Acórdão do TC n.º
197/2016; v., também, Acórdão do TC n.º 18/2011)
“a norma da tributação autónoma tem implícita a ideia de desmotivar a
prática empresarial de realização de determinadas despesas para, por um lado,
diminuir a vantagem fiscal das empresas (que pelas despesas possa afetar
negativamente a receita fiscal) e, por outro, conduzir os sujeitos passivos a
orientar as suas opções no sentido pretendido pelo legislador, eliminando
completamente ou reduzindo em grade medida a tributação autónoma (...) Ao
nível doutrinário, a justificação para a tributação autónoma baseia-se
geralmente no facto de uma taxa de tributação mais elevada pode ser imposta a
certas situações especiais, que devem ser desencorajadas. Existe, portanto, uma
presunção implícita de que estas despesas não têm um objetivo comercial
evidente e que podem ser sujeitas a penalizações fiscais.”
(A. ARROMBA DINIS, A Tributação Autónoma em Portugal,
Almedina, 2022, pp. 54-55)
É esta função penalizadora que nos merece uma pausa, já que se denota
no desenho do instituto da tributação autónoma, em certos segmentos, a
introdução de objetivos de caráter extrafiscal, extravasando o
estrito domínio tributário e escopos a que se dirige a que, até aqui, nos
dedicámos.
Estoutra orientação legislativa, no âmbito da
tributação autónoma, veio adquirindo protagonismo paulatinamente e exprime-se,
por exemplo, pelas alterações introduzidas ao artigo 88.º, do CIRC pela Lei n.º
82-D/2014, de 31 de dezembro, que estabeleceu assimetrias significativas para a
carga fiscal no âmbito da tributação das despesas com viaturas ligeiras que
não se explicam por variações da capacidade contributiva dos respetivos
obrigados tributários, já que dependem do nível poluente que lhes é reconhecido
pelo legislador. Esta tendência adquiriu vigor nos anos subsequentes e,
atualmente, partindo de taxas de tributação de encargos, variáveis em função de
grandeza, de 10%, 27% e 35% (artigo 88.º, n.º 3, do CIRC) no que respeita aos
veículos movidos a gasolina, diesel ou a gás de petróleo
liquefeito, os mesmos gastos, se relativos a veículos alimentados a gás natural
veicular (GNV) são tributados a 7,5%, 15% e 27,5% (artigo 88.º, n.º 19, do
CIRC) e, se respeitantes a veículos híbridos plug-in, as taxas
aplicáveis reduzem-se para 5%, 10% e 17,5% (artigo 88.º, n.º 18, do CIRC); se
reportarem a veículos elétricos, ficam os custos totalmente aliviados de
tributação autónoma (artigo 88.º, n.º 3, do CIRC, corpo do texto, in
fine).
Como se vê, esta solução desliga-se do propósito de assegurar equidade
fiscal no âmbito da tributação dos rendimentos de capitais em detrimento de
outros valores de ordem pública, manifestando um objetivo secundário ao Direito
tributário: o de compelir os operadores a substituírem
as suas frotas automóveis, adotando modelos mais bem compaginados com a
sustentabilidade ecológica, assim introduzindo um fator de promoção ambiental
que tem até conhecido notório sucesso no contexto português (v. A. ARROMBA
DINIS, op. cit., pp. 96-101).
A utilização do Direito fiscal como instrumento de prossecução de
objetivos extrafiscais, designadamente em matéria de organização e disciplina
económica, é um fenómeno conhecido e abundante e tem algum reconhecimento
expresso na Lei Fundamental (cf. artigo 85.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da
República Portuguesa). Se, em princípio, o Direito tributário postula um
princípio de neutralidade perante os operadores, conferindo
liberdade de gestão e impondo a adoção de um estatuto legal que não interfira
com as diferentes decisões estratégicas disponíveis à gestão, assim evitando
criar enviesamentos sobre comportamentos de mercado (neutralidade fiscal),
a proliferação pelo ordenamento de benefícios fiscais e o desdobramento de
normas de recorte das bases de tributação (mediante delimitações negativas ou
normas de isenção) orientadas por objetivos extrafiscais edificam uma realidade
bem mais complexa.
Neste panorama, o Direito tributário opera, não tanto no sentido da
angariação de receita ou presidido pela sua programática
jurídico-constitucional tradicional, mas com o propósito de dinamizar a
economia e garantir coesão social através do encorajamento ou dissuasão de
comportamentos, designadamente a coberto das incumbências estaduais nesse
domínio (cf. artigo 9.º, alínea d), e 81.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa; v., também, artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei Geral Tributária).
Como sublinha a melhor doutrina, a extrafiscalidade “traduz-se no
conjunto de normas que, embora formalmente integrem o direito fiscal, tem por
finalidade principal ou dominante a consecução de determinados resultados
económicos ou sociais através da utilização do instrumento fiscal e não a
obtenção de receitas para fazer face às despesas públicas. Trata-se assim de
normas (fiscais) que, ao preverem uma tributação (...) uma
não-tributação ou uma tributação menor à requerida pelo critério da capacidade
contributiva (...) estão dominadas pelo intuito de atuar
diretamente sobre os comportamentos económicos e sociais dos seus
destinatários, desincentivando-os, neutralizando-os nos seus efeitos económicos
e sociais ou fomentando-os” (CASALTA NABAIS, O dever fundamental...,
p. 629).
Estamos perante, pois, um corpo normativo cuja integração no
Direito fiscal se estabelece mais na dimensão sistemática que material,
constituindo mais propriamente uma componente do ordenamento jus económico.
Noutros casos, encontramos certos programas normativos, que, embora
predominantemente dotados de natureza jurídico-tributária, possuem uma
componente extrafiscal que introduz ruído na sua compreensão estrita naquele
domínio: em ambos os casos, admite-se neste contexto uma retração no controlo
dos limites materiais da tributação à contraluz dos princípios constitucionais
de Direito tributário, já que se trata de imanências da autoridade normativa
associada a outros poderes do Estado. Trata-se, enfim, de “um fenómeno com o
qual os impostos e as normas fiscais passaram a conviver [a partir do
séc. XX], podendo o Estado, no quadro dos seus poderes de intervenção
económica e social, utilizar a via fiscal para penalizar, beneficiar ou
incentivar comportamentos económicos e sociais, conquanto que essas
intervenções não se materializem em distorções à equilibrada concorrência entre
empresas” (CASALTA NABAIS, Estudos de Direito Fiscal, Almedina,
2005, pp. 382-383; v., também, CASALTA NABAIS, O dever fundamental de
pagar impostos, Almedina, 2004, pp. 629-654).
Chegados ao nó górdio da nossa exposição, recentremos a análise do
caso sub iudicio no programa normativo sob sindicância,
mantendo presente o exposto».
[...]
«A função penalizadora/dissuasora desempenhada pelo quadro da tributação
autónoma caracteriza o instituto como dotado de uma dimensão extrafiscal
importante e é nesse âmbito que deve ser compreendida a respetiva compaginação
para com a Lei Fundamental».
[...]
16. Tendo presente este
quadro, pode afirmar-se que, no que concerne aos encargos em causa nos
presentes autos, a tributação autónoma prossegue um amplo conjunto de finalidades,
visando simultaneamente: (i) atingir os gastos incorridos com a
aquisição e utilização de veículos que, em abstrato, são suscetíveis de uso
indiferenciado, simultaneamente privado e empresarial, reduzindo deste modo a
vantagem proporcionada pela dedutibilidade deste encargo — o que explica, no
caso dos encargos previstos no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, a
exclusão dos veículos pesados, bem como das viaturas afetas à exploração do
serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da
atividade normal do sujeito passivo, consideradas pelo legislador instrumento
inerente ao exercício desse tipo de atividade empresarial; (ii) atingir
certo tipo de gastos e consumos que, ao serem transferidos da esfera
empresarial para a esfera privada de sócios e ou colaboradores, representam
para estes uma vantagem acessória (fringe benefits) cuja tributação em
sede de IRS é em larga medida inviabilizada pelo desconhecimento da identidade
dos beneficiários ou pela impossibilidade de determinar com rigor o rendimento
relevante para o efeito, obstando-se desta forma a uma distribuição camuflada
de rendimentos e, neste sentido, a condutas potenciadoras de fraude e evasão
fiscais — o que explica a exclusão dos encargos relacionados com viaturas automóveis
relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no artigo 2.º,
n.º 3, alínea b) 9) do CIRS; capturar certa forma indireta e especial de
demonstração de capacidade contributiva do sujeito passivo, proporcionando a
obtenção de receita fiscal imediata independentemente do lucro atingido pela
empresa e, ao mesmo tempo, desincentivar a realização deste tipo de despesas,
com potencialidade para afetar negativamente a receita fiscal, encorajando a
adoção de padrões de racionalidade e controlo na gestão empresarial — o que
explica a agravação das taxas aplicáveis em função do custo de aquisição do
veículo e, independentemente do valor deste, no caso de a empresa ter registado
prejuízo fiscal no período a que respeita o facto tributário; e, incentivar a
aquisição e utilização de veículos menos poluentes em nome da qualidade
ambiental e da sustentabilidade ecológica — o que explica a existência de um
regime diferenciado para veículos mais amigos do ambiente.
17.
Como decorre do que atrás se expôs, o Tribunal Constitucional, sempre que
chamado a aferir, na sua jurisprudência mais recente, da conformidade
constitucional das normas que modelam o regime das tributações autónomas, vem
pressupondo sem desvios que tais tributos, apesar de se inserirem formalmente
no Código do IRC e de o respetivo montante ser liquidado no âmbito deste
imposto, consubstanciam uma imposição fiscal materialmente distinta da
tributação em IRC. Mais concretamente, as tributações
autónomas incidem sobre despesas, gastos e encargos tipificados, efetuados
ou suportados pelo sujeito passivo, constituindo um encargo fiscal a que este
fica sujeito independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em
IRC. O facto gerador da tributação autónoma em IRC é a própria realização da
despesa, gasto ou encargo, constituindo estes um facto instantâneo que se
esgota com a respetiva ocorrência. É o que resulta muito claramente do Acórdão
n.º 197/2016, onde a este propósito se observou o seguinte:
«[n]a tributação autónoma
em IRC – segundo a própria jurisprudência constitucional -, o facto gerador do
imposto é a própria realização da despesa, caracterizando-se como um facto
tributário instantâneo que surge isolado no tempo e gera uma obrigação de pagamento
com caráter avulso. Por isso se entende que estamos perante um imposto de
obrigação única, por contraposição aos impostos periódicos, cujo facto gerador
se produz de modo sucessivo ao longo do tempo, gerando a obrigação de pagamento
de imposto com caráter regular (acórdão do Tribunal Constitucional n.º
310/2012).
Como é de concluir, a
tributação autónoma, embora prevista no CIRC e liquidada conjuntamente com o
IRC para efeitos de cobrança, nada tem a ver com a tributação do rendimento e
os lucros imputáveis ao exercício económico da empresa, uma vez que incidem
sobre certas despesas que constituem factos tributários autónomos que o
legislador, por razões de política fiscal, quis tributar separadamente mediante
a sujeição a uma taxa predeterminada que não tem qualquer relação com o volume
de negócios da empresa (acórdão do STA de 12 de abril de 2012, Processo n.º
77/12).»
Ora,
foi justamente deste entendimento que partiu o Supremo Tribunal Administrativo para,
através do seu Acórdão n.º 1/2021, fixar jurisprudência
no sentido de que «as disposições legais que estabelecem a tributação
autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem
normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja
passível de prova em contrário».
18.
[...]
Louvando-se
na sua anterior jurisprudência sobre a matéria, mais concretamente nos acórdãos
proferidos nos Processos n.ºs 448/2018-T e 516/2018-T, o Supremo Tribunal
Administrativo afastou qualquer possibilidade de se entender que «os n.ºs 3
e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, ao delimitarem as situações em que há
lugar a tributação autónoma, consagram presunções implícitas iuris
tantum, suscetíveis de serem ilididas por prova em contrário em conformidade
com o artigo 73.º da LGT». Conclusão que considerou derivar da própria
configuração do tributo em causa, tal como explicitada no Acórdão n.º 197/2016,
atrás citado, tendo em conta que as tributações autónomas previstas no
artigo 88.º, n.ºs
3 e 9, do Código do IRC, constituem a consequência
jurídica que se associa à verificação de um certo facto tributário ¾ a realização
da despesa tipificada ¾, sem que o legislador haja estabelecido «qualquer condição de
aplicação da norma que se prenda com a demonstração, por inferência, de um
outro facto». Considerando ser «a própria realização da despesa
[que] determina a aplicação da norma de incidência», o Supremo Tribunal
Administrativo notou ainda que qualquer solução interpretativa que passasse por
reconhecer a existência de uma presunção legal implícita relacionada com o
carácter não empresarial das despesas tributadas, ilidível mediante prova em
contrário, seria incompatível com o facto de a lei «excluir da tributação
autónoma certo tipo de veículos de acordo com critérios de política fiscal e
estabelece[r] taxas diferenciadas com base em características atinentes
ao custo de aquisição dos bens (artigo 88.º, n.º 3, do Código do IRC) e à
tipologia dos veículos (artigo 88.º, n.ºs 17 e 18, cf. Lei n.º 82-D/2014)»,
o mesmo valendo para «os encargos com compensação pela deslocação em viatura
própria do trabalhador, a que se reporta o n.º 9 do artigo 88.º do Código do
IRC», pois a «incidência da tributação autónoma determina-se em função
de certos aspetos relacionados com a específica situação tributária que está em
causa». Daí a conclusão de que as normas de incidência dos n.ºs 3 e 9 do
artigo 88.º do Código do IRC «operam objetivamente em face dos elementos da facti
species tidos como pressupostos tributários, apenas dependendo da subsunção
jurídica dos factos à previsão normativa», opção esta explicável através de
um complexo conjunto de múltiplos fatores, «podendo ter em vista prevenir,
por razões de cobrança de receita fiscal, que seja afetada a receita
respeitante à tributação do lucro tributável, desincentivar, por razões de
política extrafiscal, certas despesas que são reputadas socialmente como
inconvenientes e desincentivar despesas normalmente associadas a comportamentos
evasivos ou mesmo fraudulentos». Para o Supremo Tribunal Administrativo, admitir
a existência de uma presunção implícita de não empresarialidade esvaziaria «a
teleologia das tributações autónomas, retirando-lhe qualquer conteúdo
prático-tributário, pois ela conduz a um efeito nulo do regime, seja nas
práticas que visa evitar e desincentivar, seja na arrecadação de receita fiscal».
O que está em causa, como também assinala o Acórdão n.º 1/2021, é a «própria
razão de política fiscal que levou o legislador a tributar essas despesas,
levando a discussão para o plano da conformação legislativa que se encontra
vedado ao julgador».
[...]
20. [...]
se é verdade que a tributação autónoma dos encargos com viaturas releva da
circunstância de essas despesas serem dedutíveis no apuramento dos rendimentos
sujeitos a IRC, «visando-se com a criação daquele imposto reduzir a vantagem
fiscal resultante da dedução desses custos» (Acórdão n.º 617/2012), as modificações introduzidas pelas Leis
n.ºs 55-A/2010 e 2/2014 associaram-lhe outras finalidades: ao elevar em 10
pontos percentuais todas as taxas previstas no artigo 88.º do Código do IRC
relativamente aos sujeitos passivos que apresentassem prejuízo fiscal no
período de tributação a que respeitam os factos tributários, a Lei n.º 55-A/2010, que aprovou o Orçamento do Estado para
2011, visou «penalizar as empresas que, apurando resultados fiscais
negativos, mantêm a sua política de gastos em matéria de certas despesas
(cf. Helena Martins, Lições de Fiscalidade, Vol. I, 6.ª edição,
Almedina, Coimbra, 2018, p. 367), tendo a Lei n.º 2/2014 procurado reforçar
este incentivo à adoção de padrões de racionalidade de gestão empresarial
através da graduação das taxas aplicáveis em função do custo de aquisição da
viatura: inferior a €25.000,00, à taxa de 10%; igual ou superior a €25.000,00 e
inferior a €35.000,00, à taxa de 27,5%; superior a €35.000,00, à taxa de 35%.
Como assinalado no
Relatório do Orçamento do Estado para 2011, o que se pretendeu com estas
alterações foi proceder «a um reforço da tributação dos fringe benefits
[…] por razões de transparência nas práticas remuneratórias das empresas
[e] de evasão fiscal» mediante a «revisão das taxas de tributação
autónoma de IRC aplicáveis a estes benefícios acessórios», de forma a
permitir que «a lei fiscal incentive a racionalização da política
remuneratória das empresas, desmotivando a atribuição de viaturas como mero
benefício acessório» e, ao mesmo tempo, contribua para a «moralização na
gestão das empresas no tocante a gastos como ajudas de custo ou despesas de
representação» (Orçamento do Estado para 2011 — Relatório, Outubro de 2010,
p. 71, disponível em
https://www.dgo.gov.pt/politicaorcamental/OrcamentodeEstado/2011/Proposta%20de%20Or%C3%A7amento%20do%20Estado/Documentos%20do%20OE/Rel-2011.pdf).
É por tudo isto que a
confrontação de todas estas taxas com a taxa
normal de IRC, se alguma coisa revela, é a
apontada «natureza dual» do sistema, traduzida na fixação de taxas
agravadas de tributação autónoma para «certas situações especiais que se
procura desencorajar» (Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal,
3.ª edição, 2007, Coimbra Editora, p. 407), seja a
aquisição de viaturas apesar do prejuízo fiscal registado, seja a aquisição
pura e simples de viaturas de elevado valor.
21. [...] o problema de
constitucionalidade que conduziu à recusa de aplicação da norma sindicada só se
coloca com efetiva pertinência no «pressuposto de que se está perante
tributação de IRC (no caso), e não perante um imposto autónomo sobre a despesa
em si».
Na verdade, apenas na
medida em que se considere, como faz o Tribunal recorrido, que a tributação
autónoma em causa nos autos, apesar de ter «como facto tributário imediato a
realização de uma despesa, não se constitui como um verdadeiro imposto sobre
aquela, mas, antes, integra o sistema de tributação (no caso) do IRC,
legitimando-se e justificando-se à luz da teleologia própria daquele», é
que faz verdadeiro sentido perguntar se é ou não constitucionalmente legítima,
nomeadamente à luz dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, nºs 2 e 3, 103.º, n.º 1 e
104.º, n.º 2, da Constituição, a exclusão da possibilidade de o sujeito passivo
de IRC se eximir à tributação mediante a demonstração de que tais gastos «foram
integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto».
Sucede que, como resulta da
jurisprudência do Tribunal Constitucional, tal pressuposto está longe de ser
constitucionalmente imperativo.
Como atrás se viu (supra,
o n.º 17), o Acórdão n.º 197/2016 foi claro ao afirmar, em linha com a
precedente jurisprudência constitucional, que «a tributação autónoma, embora
prevista no CIRC e liquidada conjuntamente com o IRC para efeitos de cobrança,
nada tem a ver com a tributação do rendimento e os lucros imputáveis ao
exercício económico da empresa, uma vez que incidem sobre certas despesas que
constituem factos tributários autónomos que o legislador, por razões de
política fiscal, quis tributar separadamente mediante a sujeição a uma taxa
predeterminada que não tem qualquer relação com o volume de negócios da empresa
(acórdão do STA de 12 de abril de 2012, Processo n.º 77/12)». E se é certo
que tal aresto versou sobre a tributação dos gastos ou encargos com
compensações, indemnizações e ou remunerações variáveis atribuídas aos
gestores, administradores ou gerentes, o mesmo entendimento viria a ser seguido
no Acórdão n.º 171/2017 quanto às
tributação autónoma dos encargos dedutíveis relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, ao
considerar-se que estes tributos «incidem sobre operações avulsas —
cada ato de despesa subsumível numa das categorias contempladas pela lei —,
sendo o montante do imposto a pagar pelo contribuinte determinado pela
aplicação de uma taxa fixa ao volume de despesas realizadas no decurso do
período abrangido pelo ato de liquidação».
Sem excecionar os
tributos em causa nos presentes autos, o Tribunal Constitucional vem, assim, aferindo
do cabimento constitucional das tributações autónomas previstas no artigo 88.º
do Código do IRC com base na sua configuração como um imposto sobre a
despesa — isto é, cuja «base de incidência não
é um rendimento líquido, mas, sim, um custo transformado – excecionalmente – em
objeto de tributação» (Saldanha Sanches, ob. cit., p. 407) — e não como «um tributo que integra o
sistema de tributação (no caso) do IRC, que se legitima e justifica à luz da
teleologia própria daquele». É, pois, ante tal pressuposto [...] que
cabe verificar se a interpretação dos «n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, com o sentido de
que constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer
presunção passível de prova em contrário, incidindo sobre os encargos aí
previstos ainda que se comprove, para lá de qualquer dúvida razoável, que os
mesmos foram integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto»,
enferma, como ali se entendeu, «de inconstitucionalidade, por violação dos
artigos 2.º, 13.º, 18.º, nºs 2 e 3, 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa».
22.
Comece-se por recordar que o Tribunal, no Acórdão n.º 197/2016, procedeu à
confrontação do regime das tributações autónomas com o princípio da tributação das
empresas segundo o rendimento real (artigo
104.º, n.º 2, da Constituição), o princípio da capacidade contributiva,
enquanto refração do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), a
liberdade de iniciativa e de organização empresarial (artigo 80.º, alínea c),
da Constituição), a liberdade de gestão empresarial (artigo 81.º, alínea f),
da Constituição), a garantia de existência do setor privado (artigo 82.º, n.ºs
1 e 3, da Constituição) e a proibição de intervenção por parte do Estado na
gestão das empresas privadas (artigo 86.º, n.º 2, da Constituição), tendo
excluído a violação de qualquer desses parâmetros em termos que, não obstante
terem por horizonte os tributos previstos nos n.ºs 13 e 14 do artigo 88.º do
Código de IRC, são aqui em larga medida replicáveis.
No diz concretamente
respeito à violação do princípio da tributação das empresas segundo o
rendimento real e do princípio da capacidade contributiva, escreveu-se no
Acórdão n.º 197/2016 o seguinte:
«[...] como é bem de ver,
as normas dos n.ºs 13 e 14 do artigo 88.º do CIRC não violam o princípio da
tributação das empresas segundo o rendimento real, consagrado no artigo 104.º,
n.º 2, da Constituição. Este princípio reflete o direito do contribuinte de ser
tributado sobre os lucros efetivamente verificados, e que são variáveis de ano
para ano, e não sobre os lucros normais, isto é, sobre os lucros que a empresa
poderia obter operando em condições normais e que poderiam exceder ou ficar
aquém dos efetivamente obtidos. E pressupõe que a determinação do lucro
tributável seja efetuada de acordo com a contabilidade da empresa, com base na
documentação e comprovação das receitas e dos custos do sujeito passivo.
Mas, como se viu, a
tributação autónoma não interfere no método destinado a determinar os
resultados empresariais, nem implica que a matéria coletável que servirá de
base à tributação em IRC passe a incluir lucros ou rendimentos que a empresa
não tenha efetivamente auferido.
Por identidade de razão, as
disposições impugnadas não põem em causa o princípio da capacidade
contributiva. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, o princípio da
capacidade contributiva, apesar de se não encontrar expressamente consagrado na
Constituição, mais não será do que «a expressão (qualificada) do princípio da
igualdade, entendido em sentido material, no domínio dos impostos, ou seja, a
igualdade no imposto». E, nesse sentido, constitui o corolário tributário dos
princípios da igualdade e da justiça fiscal e do qual decorre um comando para o
legislador ordinário no sentido de arquitetar o sistema fiscal tendo em vista
as capacidades contributivas de cada um (cf. o acórdão n.º 187/2013 e a
jurisprudência aí citada).
Cabe recordar que a
tributação autónoma incide sobre certas despesas tipificadas na lei fiscal que
tenham sido efetuadas pela empresa, e apenas sobre essas despesas, e não visa a
tributação dos rendimentos empresariais que tenham sido auferidos no respetivo
exercício económico. E o objetivo do legislador - como se referiu – é o de
desincentivar a realização de despesas que possam repercutir-se negativamente
na receita fiscal e reduzir artificiosamente a própria capacidade contributiva
da empresa.
[...]
A despesa constitui um
facto tributário autónomo, gerando um imposto a que o contribuinte fica sujeito
independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em IRC no mesmo
período de tributação. E, assim, o facto revelador da capacidade contributiva é
a própria realização despesa».
Estes
fundamentos aplicam-se, mutatis mutandis, às tributações autónomas
previstas nos n.ºs
3 e 9 do artigo 88.º do Código de IRC. Aqui como ali, não se visa a tributação
dos rendimentos empresariais que tenham sido
auferidos no respetivo exercício económico, nem o imposto implica que a matéria
coletável que servirá de base à tributação em IRC passe a incluir lucros ou
rendimentos que a empresa não tenha efetivamente auferido.
É
certo que, dependendo da taxa que for aplicável, a vantagem proporcionada pela
dedutibilidade dos encargos sujeitos a tributação autónoma pode, como notou o
Tribunal a quo, ser reduzida ou até mesmo eliminada. Mas esse efeito,
como se antecipou já, decorre de outras finalidades associadas o regime
das tributações autónomas, cuja prossecução por essa via a Constituição, como
se concluiu no Acórdão
n.º 178/2023, não veda ao legislador
fiscal.
Conforme
já observado, o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, na versão aplicável ao
caso sub judice, gradua a tributação autónoma dos encargos relativos a
viaturas em função do respetivo custo de aquisição, o que visa não só
incentivar a adoção de padrões de racionalidade na gestão da empresa,
desmotivando a realização de despesas «voluptuárias ou de
outro modo supérfluas no contexto da gestão empresarial e no escopo último que
a ela preside» (Acórdão n.º 178/2023), sobretudo quando se registem resultados fiscais negativos (v.
o n.º 14 do artigo 88.º), como
atingir factos reveladores de maior
capacidade contributiva, assegurando uma receita fiscal autónoma em relação ao
IRC, que fica salvaguardada mesmo em caso de prejuízo. Por outro lado, a
redução da taxa aplicável no caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a
GPL ou GNV e, com maior expressão ainda, de viaturas ligeiras de passageiros
híbridas plug-in, assim como a exclusão da tributação relativamente aos
encargos relacionados com viaturas movidos exclusivamente a energia elétrica,
respondem a preocupações de natureza ambiental, constituindo uma medida de
incentivo às empresas para a renovação das respetivas frotas automóveis em
benefício da utilização de veículos menos poluentes que se inscreve no âmbito
das políticas de fiscalidade verde em que se insere a revisão operada pela Lei
n.º 82-D/2014. Não pode, por isso,
acompanhar-se o Tribunal recorrido quando afirma que a «penalização» dos
encargos com viaturas, «por via da tributação autónoma, com a consequente
redução ou eliminação da sua dedutibilidade ao lucro tributável», se torna
«totalmente arbitrária e contraditória com o próprio fundamento material da
tributação autónoma em causa» quando se prove que tais gastos «foram
realizados, integralmente, no interesse empresarial do contribuinte,
contribuindo, na sua totalidade, para a formação dos rendimentos sujeitos a
imposto». No caso dos encargos
previstos no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, o fundamento material da
tributação autónoma é dado, como se viu, pela tipologia da despesa realizada,
não se erodindo nem dissipando perante a demonstração de que esta foi realizada
com exclusivo escopo empresarial.
O
mesmo vale também para a tributação autónoma, à taxa de 5%, dos encargos
relativos a ajudas de custo e à compensação pela
deslocação em viatura própria do trabalhador na parte em que não haja lugar a
tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, ao serviço
da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título,
prevista no n.º 9 do artigo 88.º do Código do IRC, na versão aqui aplicável. Nesta
situação, como se afirma no Acórdão n.º 1/2021 do Supremo Tribunal
Administrativo, a tributação reporta-se tipicamente a «uma despesa
«cujo regime fiscal é difícil de discernir por se encontrar numa “zona de
interseção da esfera privada e da esfera empresarial” e tem em vista prevenir e
evitar que, através dessas despesas, as empresas procedam à distribuição oculta
de lucros ou atribuam rendimentos que poderão não ser tributados na esfera dos
respetivos beneficiários, tendo também o objetivo de combater a fraude e a
evasão fiscais».
23.
Assentando a ratio do regime previsto
nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC nesta série, «complexa
e múltipla» (idem), de finalidades, também não é possível
afirmar que a impossibilidade de afastamento da tributação através da prova
pelo sujeito passivo de que os gastos ali previstos foram integralmente suportados para
gerar rendimentos sujeitos a IRC constitua
uma consequência vedada pelo princípio da proibição do excesso, como
entendeu o Tribunal a quo.
No
Acórdão n.º 197/2016, já aqui por várias vezes citado, o Tribunal
Constitucional analisou as tributações autónomas a que se referem os n.ºs 13 e
14 do artigo 88.º do Código de IRC, configuradas como um imposto sobre a
despesa, à luz do princípio
da proporcionalidade em sentido lato, enquanto
expressão do princípio geral do Estado de Direito (artigo 2.º), tendo
concluído o seguinte:
«No que respeita à
adequação do meio usado para a prossecução dos fins que são visados pela lei,
cabe recordar que o princípio da idoneidade ou da aptidão significa que as
medidas legislativas devem ser aptas a realizar o fim prosseguido ou contribuir
para o alcançar.
No entanto, o controlo da
idoneidade ou adequação da medida, enquanto vertente do princípio da
proporcionalidade, refere-se exclusivamente à aptidão objetiva e formal de um
meio para realizar um fim e não a qualquer avaliação substancial da bondade
intrínseca ou da oportunidade da medida. Ou seja, uma medida é idónea quando é
útil para a consecução de um fim, quando permite a aproximação do resultado
pretendido, quaisquer que sejam a medida e o fim e independentemente dos
méritos correspondentes. E, assim, a medida só será suscetível de ser
invalidada por inidoneidade ou inaptidão quando os seus efeitos sejam ou venham
a revelar-se indiferentes, inócuos ou até negativos tomando como referência a aproximação
do fim visado (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2009, que seguiu,
nesse ponto, o entendimento sufragado por REIS NOVAIS, Princípios
Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, págs.
167-168).
Ora, objetivamente, a
norma em causa atinge o objetivo a que o legislador se propôs, sendo
inteiramente irrelevante que a mesma finalidade pudesse ser alcançada por uma
outra via, tendo em conta que a escolha dos meios destinados a obter um certo
efeito de política fiscal se enquadra na margem de livre conformação
legislativa.
A recorrente questiona,
do ponto de vista do princípio da proporcionalidade, a opção legislativa de
tributar a totalidade da despesa, quando ultrapasse aqueles limiares, e não
apenas a parte que, ultrapassando esses limiares, a tornam objeto de incidência
fiscal.
Ora, como se afirmou já
repetidamente, a norma visa penalizar certo tipo de despesas que, sendo
excessivas, não se encontram justificadas por razões empresariais, tendo ainda
em linha de conta que se trata de despesas que afetam o lucro tributável das
empresas. Sendo esse o objetivo, a norma, ao fixar um limite relativo de 25% da
remuneração anual do beneficiário e um limite absoluto de € 27.500, tem o
alcance de uma norma de isenção fiscal, excluindo da tributação as despesas que
se mantêm dentro de certos patamares de razoabilidade.
Não pode, por isso,
dizer-se que a norma é desnecessária com base no argumento de que seria possível atingir a mesma finalidade através de um
outro meio tão idóneo ou eficaz e com uma consequência mais favorável para o
contribuinte. No contexto legislativo em que a norma se insere, não é possível
sequer estabelecer um termo de comparação entre meios igualmente idóneos em
relação ao fim que se pretende atingir. De facto, a lei pretende dissuadir os
contribuintes a efetuar certo tipo de despesas a partir de certo montante e
esse efeito dissuasor não poderia ser obtido se se limitasse a tributar o
volume de despesa que situa acima do valor que se entendeu ser o razoável.
Por identidade de razão,
não pode dizer-se que a medida é excessiva ou desproporcionada. Na ponderação
feita pelo legislador, havia que fixar um limite para a realização de certas
despesas em vista a evitar um prejuízo para a arrecadação do imposto. O
sacrifício que é imposto ao contribuinte destina-se a realizar o benefício que
se pretende obter para o sistema fiscal, na medida em que se trata de compensar
o resultado prejudicial que, por via da redução do lucro tributável, a despesa
acarreta para o erário público.»
Tendo
em conta tudo o que até aqui se expôs, a conclusão não pode ser diferente no
que respeita à tributação autónoma dos encargos previstos nos n.ºs 3 e 9 do
artigo 88.º do Código do IRC.
Claro
está que se o «fundamento material» das normas de incidência fosse,
como entendeu o Tribunal recorrido, a tributação do «rendimento das pessoas
singulares ou coletivas», a impossibilidade de sujeito passivo se eximir ao pagamento do imposto fazendo prova de que os
referidos encargos «foram integralmente suportados para gerar
rendimentos sujeitos a imposto» poderia eventualmente constituir, no plano
da avaliação da relação meio fim,
uma solução censurável à face do princípio da proibição do excesso, pelo menos
nos casos em que a tributação autónoma da despesa transcendesse a vantagem
proporcionada pela dedutibilidade do encargo no apuramento do lucro
tributável.
Simplesmente, na medida em que se entenda que a tributação
autónoma incide diretamente sobre a despesa representada pelos encargos
com viaturas não elétricas e com ajudas de custo e compensação
pela deslocação em viatura própria do trabalhador na
parte em que não haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo
beneficiário, dificilmente se poderá concluir, em face das finalidades
fiscais e extrafiscais prosseguidas, que a impossibilidade de
afastamento da tributação mediante a demonstração do escopo empresarial dos
gastos incorridos constitua uma «medida inadequada (convicção clara de que
a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente aos
fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios
adequados alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada
(convicção de que o ganho de interesse público inerente
ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação
desequilibrada entre os custos e os benefícios)» (cf. Acórdão n.º 277/2016).
Tenha-se
novamente em conta que a tributação autónoma de certo tipo de despesas
visa não apenas reduzir a «vantagem fiscal resultante da dedução desses custos» (Acórdão n.º 617/2012)
que são suscetíveis de um aproveitamento indiferenciado, simultaneamente
privado e empresarial, como ainda desincentivar práticas empresariais que envolvem
tipicamente situações de menor transparência fiscal, reduzindo artificiosamente
a capacidade contributiva das empresas e repercutindo-se negativamente na base
tributável, e, ao mesmo tempo, direcionar «o poder de decisão dos administradores
das sociedades […] para o uso eficiente do ativos da empresa para fins
mais desejáveis socialmente» (Jónatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, ob. cit., p.
374), tendo nomeadamente em vista,
no caso que nos ocupa, a aquisição e utilização de veículos menos poluentes.
Ora,
não oferece grandes dúvidas a adequação da solução normativa às
finalidades supra referidas. Que sairiam comprometidas — se não
mesmo frustradas — perante a consagração de uma presunção de não
empresarialidade, suscetível de prova em contrário. Por um lado, uma solução
que atribuísse ao sujeito passivo a faculdade de se eximir à tributação
mediante a demonstração, a fazer caso a caso em cada setor
de atividade, de que os veículos se encontram exclusivamente afetos à
prossecução do interesse empresarial abriria a porta à exclusão de um
significativo conjunto de situações dúbias, conhecida que é a dificuldade de um
controlo rigoroso sobre a real natureza da utilização efetivamente dada aos
diferentes tipos de veículo ao dispor das empresas. Por outro lado, mesmo que essa demonstração fosse alcançável com a
certeza e segurança necessárias, as demais finalidades prosseguidas pela
tributação autónoma dos encargos previstos no n.º 3 do artigo 88.º da Código do
IRC, e que se associam à «conceção moderna da função regulatória do IRC»
(Jónatas E. M. Machado e
Paulo Nogueira da Costa, ob. cit., p. 374), não seriam nessa hipótese realizáveis. Basta pensar na despesa
incorrida com a aquisição de um veículo de alta cilindrada movido a gasolina,
com um custo de 100.000,00€, utilizado apenas para deslocações da empresa.
Neste caso, como noutros, a possibilidade de afastamento da tributação mediante
a demonstração desse escopo empresarial comprometeria relevantemente não só a
captação dessa «forma
indireta e especial (face ao lucro contabilístico de exercício) de demonstração
de capacidade contributiva do sujeito passivo» (Acórdão n.º 178/2023),
como os objetivos relacionados com a adoção de padrões de racionalidade económica e a utilização de uma frota de veículos menos poluentes. Em boa
verdade, a ser admitida essa prova em
contrário, esvaziar-se-ia, como afirmou o Supremo Tribunal Administrativo no
Acórdão n.º 1/2021, a própria «teleologia das tributações autónomas»,
retirando-se-lhe «qualquer conteúdo prático-tributário», já que «ela
conduz[iria] a um efeito nulo do regime, seja nas práticas que
visa evitar e desincentivar, seja na arrecadação de receita fiscal».
Do mesmo modo,
também não se pode dizer que a solução que exclui a possibilidade de
afastamento das tributações autónomas referidas nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º
do Código do IRC mediante a demonstração de que «os encargos aí previstos
foram integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto» consubstancie uma medida fiscal desnecessária, tendo em vista os
objetivos prosseguidos. Conclusão inversa suporia uma convicção clara sobre a
existência de um outro meio tão idóneo ou eficaz que permitisse obter o
mesmo resultado de forma menos onerosa para os contribuintes, o que, tendo em
conta a multiplicidade de finalidades prosseguidas e o equilíbrio exigido pela
sua recíproca acomodação, não dispõe de pontos de apoio minimamente seguros,
até por não serem configuráveis, daquele ponto de vista, mecanismos
alternativos que pudessem constituir elementos de comparação. Na verdade, a
única comparação viável neste contexto é com a solução oposta à que deriva da
norma sindicada, o que passa pela consideração dos efeitos que adviriam de um
regime de tributação dos encargos previstos
nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC que assentasse na
presunção da falta de uma causa empresarial (causa societatis),
admitindo a prova em contrário nos previstos no artigo 73.º da Lei Geral
Tributária. Ora, como acima se disse, um regime como este não apenas poria em
causa a própria lógica das tributações autónomas enquanto imposto sobre a
despesa, como, do ponto de vista da sua praticabilidade, colocaria a
exigibilidade do tributo na dependência do nível de controvérsia consentido
pelo casuísmo inerente à realidade de cada uma das múltiplas empresas
integradas em cada um dos diversos sectores de atividade, o que equivaleria à
anulação da automaticidade da incidência e, com isso, à descaracterização do
instituto, enquanto instrumento de política fiscal orientado para a consecução
daquele amplo, e já referido, conjunto de finalidades.
Por
último, também não se deteta na modelação do regime de tributação dos encargos
referidos nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC que deriva da norma
sindicada qualquer excesso manifesto ou evidente. No que diz respeito
aos encargos com veículos, note-se uma vez mais que não está em causa nos
presentes autos a norma da alínea a) do n.º 6 do artigo 88.º do Código
do IRC, na medida em que apenas exclui do âmbito da tributação as viaturas afetas à
exploração do serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no
exercício da atividade normal do sujeito passivo. Não tendo sido essa a norma
cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, não está em discussão no caso
vertente o recorte dessa exceção, mais concretamente a opção tomada pelo
legislador no sentido de não eximir da tributação os encargos com os veículos
afetos à exploração de outros tipos de atividade empresarial,
relativamente aos quais seja igualmente possível pôr em dúvida a verificação do
conjunto de pressupostos em que se funda o regime da tributação dos encargos
com viaturas. O que está em causa no presente recurso é apenas saber se a
exiguidade do âmbito dessa exceção, a existir, deve poder ser contornada pelo
sujeito passivo de IRC, em todas as situações que ali não caibam,
através do exercício de uma faculdade geral de afastamento da tributação
mediante a demonstração de que os gastos incorridos com viaturas «foram
integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto».
Ora, tendo em conta tudo
o que foi já referido, não se pode dizer que a norma sindicada, ao negar tal
possibilidade, incorra em excesso evidente. Veja-se que, no caso do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC,
não é fixada uma taxa única, mas antes um sistema que comporta diversas
graduações, racionalmente fundadas, permitindo ao contribuinte orientar a
gestão empresarial (mais concretamente os seus gastos) de modo a não pagar, ou
pagar menos tributo. É o que decorre do facto de, na versão do Código do IRC
aplicável ao caso dos autos, a tributação não incidir sobre os veículos
ligeiros de mercadorias sujeitos às taxas mínima ou reduzida em sede de Imposto
sobre Veículos, nem sobre veículos movidos exclusivamente a energia elétrica. E
é o que decorre também da progressividade do tributo, que será tanto maior
quanto mais elevado for o custo de aquisição da viatura. Ou seja, ao invés de um
critério legal rígido, o legislador consagrou um regime de tributação cuja
maleabilidade serve para conter a desvantagem associada ao automatismo da
tributação, debilitando assim qualquer possibilidade de se considerar que o
custo imposto ao sujeito passivo da IRC pela não consagração de uma presunção
ilidível de não empresarialidade transcende ou supera o benefício coletivo proporcionado pela realização das
finalidades prosseguidas pelo regime da tributação autónoma dos encargos n.ºs 3
e 9 do artigo 88.º do Código do IRC,
tal como interpretado no Acórdão n.º 1/2021 do Supremo Tribunal
Administrativo. E não sendo possível surpreender em tal regime uma ponderação
desequilibrada entre meios e fins, fica
definitivamente afastada a
possibilidade de se ter por violado o princípio da proibição do excesso pelas
normas constantes dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, entendidas
como normas de incidência de um imposto sobre a despesa, não arredável mediante
outra prova a não ser a de que esta não foi realizada.
24.
Resta aferir da validade conformidade constitucional da norma sindicada à luz
do princípio da igualdade [...].
A
este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 197/2016 o seguinte:
«[...]
5. A recorrente também
invoca a violação do princípio da igualdade tributária por considerar que a
tributação autónoma é discriminatória na medida em que atinge as remunerações
ou indemnizações pagas apenas a uma classe de contribuintes e porque atende
apenas a remunerações variáveis sem pôr em causa os excessos que possam ser
praticados pelas empresas no que se refere às remunerações fixas.
Uma tal argumentação não
tem qualquer cabimento.
O legislador identificou
um conjunto de despesas que são passíveis de tributação autónoma e o regime é
aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na situação legalmente
descrita. Por outro lado, as indemnizações e remunerações variáveis são
tributados em IRS em relação aos respetivos beneficiários, assim como o será
qualquer outro tipo de remunerações que venham a ser auferidas por gestores,
administradores ou gerentes e pelos trabalhadores em geral, sem que haja
qualquer discriminação em relação ao universo dos sujeitos passivos do imposto.
Não existe, por
conseguinte, uma qualquer discriminação em relação a classes profissionais. O
que unicamente sucede é que o legislador, através da inclusão no regime da
tributação autónoma de certas indemnizações pagas pelas empresas, enquadrou
fiscalmente uma situação específica que traz consequências negativas para o
apuramento do lucro tributável sujeito a IRC, sendo inteiramente
indiferente, do ponto de vista da finalidade que se pretende atingir com a lei,
a qualidade ou o estatuto profissional das pessoas que são beneficiárias das
indemnizações.
E sendo assim, é também
claro que a medida não é arbitrária e encontra fundamento material bastante na
finalidade de desincentivar as empresas a realizar despesas relativas a
indemnizações ou a remunerações variáveis que, sendo excessivas e não
justificadas do ponto de vista empresarial, têm efeitos desfavoráveis para a
obtenção da receita fiscal».
Tal
juízo é inteiramente transponível para o caso vertente.
Fazendo
depender a tributação de um facto objetivo — uma despesa
tipificada pelo legislador – e estabelecendo o quantum do tributo em termos
idênticos para todos aqueles que praticam o mesmo facto tributário em igualdade
de circunstâncias, não é possível afirmar o distinto tratamento de sujeitos
colocados na mesma posição em que se funda a violação do princípio da
igualdade, na vertente considerada no acórdão recorrido.»
Não havendo
particularidades que alterem os principais eixos da discussão, nem outras
razões para divergir da posição adotada no Acórdão n.º 245/2024 (note-se que a
ora recorrente não aduz nas suas alegações argumentos novos para refutar o
juízo aí formulado), os fundamentos expostos são transponíveis para o objeto do
presente recurso, substantivamente idêntico, pelo que ora se reiteram.
8. Face ao exposto,
conclui-se por um juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 (no segmento da tributação
autónoma sobre encargos com veículos ligeiros de passageiros e motociclos) e do
n.º 9 (no segmento da tributação autónoma sobre encargos dedutíveis com
compensação ao trabalhador pelo uso de viatura própria ao serviço da entidade
patronal, não faturados a cliente, vulgo “abonos quilométricos”) do artigo 88.º
do CIRC, com o sentido normativo de que operam objetivamente em face dos
elementos da facti species tidos como pressupostos tributários, apenas
dependendo da subsunção jurídica dos factos à previsão normativa [apenas
dependendo da realização das despesas ou no incorrer dos encargos aí
previstos].
III. Decisão
Neste termos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma constante
do n.º 3 (no segmento da tributação autónoma sobre encargos com veículos
ligeiros de passageiros e motociclos) e do n.º 9 (no segmento da tributação
autónoma sobre encargos dedutíveis com compensação ao trabalhador pelo uso de
viatura própria ao serviço da entidade patronal, não faturados a cliente, vulgo
“abonos quilométricos”) do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas, com o sentido normativo de que operam objetivamente em
face dos elementos da facti species tidos como pressupostos tributários,
apenas dependendo da subsunção jurídica dos factos à previsão normativa [apenas
dependendo da realização das despesas ou no incorrer dos encargos aí
previstos];
b) Julgar improcedente o
recurso.
Custas pela recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, com base na ponderação
dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 20
de junho de 2024 – João Carlos Loureiro – Carlos Carvalho - Joana Fernandes
Costa – Afonso Patrão (Vencido, pelas razões constates da declaração de
voto que juntei no Acórdão n.º
245/2024) - José João Abrantes