Texto integral (2262 palavras)
ACÓRDÃO Nº
587/2024
Processo n.º 636/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 260/2024, prolatado em 22.03.2024, no qual
se decidiu confirmar a Decisão Sumária n.º 558/2023 (na qual, por sua vez, foi
decidido “não conhecer do
objeto do recurso de constitucionalidade”), veio apresentar requerimento com o
seguinte teor:
“[…]
1.º
Na Douta Decisão em causa o
ali Reclamante foi condenado em Custas, atento a improcedência da Reclamação,
como não podia deixar de ser;
2.º
Contudo o montante de Custas
a suportar pelo reclamante foi considerando a Douta Decisão, «...de forma
conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio Reclamante, bem como a praxis processual do tribunal Constitucional
nesta sede...», fixado em 20 (Vinte) Unidades de Conta;
3.º
Enunciando, ainda, a Douta
Decisão a Legislação na qual fundou a referida condenação em Custas,
designadamente o art.º 84.º n.º 4 da LTC e dos art.ºs 2.º, 7.º e 9.º n.º 1 do
Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redação atual;
4.º
Resultando do n.º 4 do art.º
84.º da LTC e art.º 2.º do, também ali invocado, Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de Outubro (redação actual), que as reclamações, indeferidas, conduzem à
condenação em custas, sendo, pois, a mesma inevitável, pelo que ter-se-á, como
está referido na Douta Decisão, de avaliar a quantificação das mesmas nos
termos enunciados nos art.ºs 7.º e 9.º n.º 1 do citado Decreto-Lei;
5.º
Que no seu art.º 7 refere,
especificamente, «... Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas
arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões,
a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC...»;
6.º
Salvo o devido respeito, que
é extremo, parece, ao Reclamante ser de considerar, legitimamente, atendível,
pela estrutura deste artigo, enunciando, progressivamente, da menos complexa,
para a mais complexa, a enumeração das questões em análise ou apreço, começando
pelas Reclamações, incluindo as de decisões sumárias, (pelo que as mais
elementares até porque nunca dizem respeito à Reforma estrutural e de conteúdo
de qualquer Decisão Final), até terminar nos Pedidos de Reforma das Decisões,
(as mais complexas que podem alterar drástica e definitivamente uma Decisão
Final);
7.º
Logo, e por maioria de razão,
sempre salvado o devido respeito, que é extremo, resulta a legítima associação
da taxação mais baixa, (5 Unidades de Conta ou disso próximo) às reclamações,
incluindo as de decisões sumárias;
8.º
E, a contrario,
resulta a legítima associação da taxação mais alta, (50 Unidades de Conta ou
disso próximo) aos Pedidos de Reforma de Decisões;
9.º
Pelo que, sendo a Peça
Processual apreciada, uma simples Reclamação, de uma Douta Decisão Sumária,
salvo o devido respeito, que é extremo, sempre a mesma deveria ser taxada pela
taxa mais baixa aplicável, ou próximo disso;
10.º
Até porque a Douta Decisão
sobre a Reclamação (precisamente relativa à Decisão Sumária inicial que não
admitiu o recurso inicialmente interposto), salvo o devido respeito que é
extremo, mais não produziu que uma simples adesão à fundamentação da Douta
Decisão Sumária, muito menos demorada e fundamentada que a Reclamada;
11.º
Acontecendo que tendo, ainda
e também, sido invocado o n.º 1 do art.º 9.º do decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de
outubro, na sua última redação e que determina: - «...1 - A taxa de justiça é
fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância
dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido...»;
12.º
Assim e relativamente à
complexidade dos Processos, tendo sempre em consideração e como aspeto
objetivo, relevante e por demais evidente que: -
- A apreciação de Uma
Simples Reclamação, de uma Douta Decisão Sumária, relativamente à qual se
aderiu, integralmente, designadamente quanto aos argumentos e fundamentos,
explanando-os em apenas 2,5 (duas páginas e meia); Pelo que da mais elementar
simplicidade;
- Jamais poderá
consubstanciar, sempre salvado o devido respeito que é extremo, uma
complexidade nos antípodas e que permita a aplicação de uma tributação/taxação
muito acima da taxa mínima aplicável de 5 (cinco) Unidades de Conta;
13.º
Estando assente na Doutrina e
Jurisprudência a presença de uma sensibilidade comum aos Doutos apreciadores da
valorização da intervenção processual na competente análise e avaliação das
peças processuais em apreciação e na correspondente tributação daí resultante;
No processo mais complexo,
por mais exigente e profundo, terá de ser estatuída uma Tributação ou Taxação
mais elevada do que nos Processos de menor complexidade, como é o caso da
Reclamação em apreciação;
14.º
Havendo aqui ocorrido, neste
caso em apreço e quanto à fixação das Custas Processuais, uma Douta Decisão de
integral inversão e precisamente nos antípodas da aplicação dos princípios
enumerados e enunciados nas referidas Doutrina e Jurisprudência quanto à
complexidade dos Processos e à correspondente tributação ou taxação;
15.º
Relativamente à Natureza do
Processo é análoga a muitos outros de natureza jurídico-penal, sendo que o aqui
Requerente apenas pode utilizar como termo comparativo os que lhe dizem
respeito, estão umbilicalmente ligados entre Si e dirimem a mesma temática;
16.º
E sendo ambos de natureza
análoga quer jurídica quer nas matérias em apreciação e avaliação, embora num
caso fosse um recurso e a respetiva Decisão Sumária de Não Admissão e, no
outro, uma simples Reclamação dessa não admissão;
17.º
Não se perspetivando, salvo o
devido respeito que é extremo, que a natureza processual possa aqui influir
grandemente no cálculo da tributação;
18.º
Sobre a questão dos
interesses em causa nos presentes autos de Reclamação de Decisão Sumária é por
demais evidente a muito importante relevância dos interesses do ora Requerente
que, numa frágil posição de prolongada e insistente luta contra as flagrantes
violações dos mais elementares Preceitos Constitucionais que, salvo o devido
respeito que é extremo, ocorreram no seu julgamento, como a do sagrado
Principio do “in dubio pro reo”, para além de outros;
19.º
Se viu impedido do acesso à
apreciação de tais questões pelo mais Sagrado Tribunal na Defesa da
Constitucionalidade, só porque não invocou a inconstitucionalidade de Normas
mas apenas das Decisões consubstanciadoras das inconstitucionalidades;
20.º
E que, havendo vislumbrado uma
ténue luz no n.º 3 do art.º 78.º - A da supra referida Lei do Tribunal
Constitucional;
21.º
Que lhe permitisse invocar o
Direito ao Aperfeiçoamento do seu recurso, por via da correção da omissão da
notificação para o efeito, nos termos do art.º 75.º-A, n.º 5 da LTC;
22.º
Se viu, também, impedido
dessa premissa constitucionalmente estatuída, questionando-se, com pertinência
porque esta ela na LTC, sem exceções previstas;
23.º
Logo e sem qualquer dúvida,
os seus elevados interesses que o Requerente queria proteger e os interesses,
salvo o devido respeito, da defesa intransigente das questões da
Constitucionalidade, designadamente estatuídas na Lei fundamental;
24.º
Justificam, sem reservas, a
utilização das Formas Processuais aqui, legitimamente instruídas pelo
requerente, sem que seja possível, de nenhum modo, assacar-lhe, ainda e também,
qualquer desadequado uso processual;
25.º
Utilizou, somente, aquilo que
se encontrava e encontra previsto na Lei e na intransigente defesa dos seus
direitos constitucionalmente consagrados;
Pelo que;
Nestes termos e nos melhores
de Direito, sempre com o Douto Provimento de V.ªs Ex.as Exm.ºs (as) Senhores
(as) Juízes (as) Conselheiros (as);
Por todas as razões supra
expostas
Requer-se:
Seja decidida a alteração da
Douta Decisão proferida, fixando-se, a final, a taxa de Justiça aplicável ao
Reclamante ora Requerente num montante próximo do mínimo, de 5 (cinco) Unidades
de Conta, regulado no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, com
a redação atual, aplicável por remissão do art.º 84.º n.º 5 da LTC;
Assim se fazendo;
Justiça!
[…]”.
2. Uma vez que já foi
ouvido o Ministério Público, que veio pugnar pelo indeferimento do ora
requerido, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. O ora recorrente/reclamante
veio apresentar um requerimento que, face ao seu teor e ao aí requerido a
final, deve ser considerado como correspondendo a um pedido de reforma do
anterior acórdão, incidindo especificamente sobre a decisão relativa a custas.
O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC),
aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”,
impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um
acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora
seja “lícito, porém, ao juiz
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos
dos artigos seguintes” (n.º 2).
Como escrevem Antunes
Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil,
2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa
significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode
alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado,
porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as
pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional
para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a
sentença pode suscitar entre as partes”, como
sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da
sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614.º e 616.º do CPC.
De facto, o artigo 616.º do CPC
dispõe, no que ora interessa, que “1 - A parte
pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a
custas e multa (…)” e que “2 - Não
cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a
reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro
na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b)
Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si,
impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
4. Quanto à reforma do
acórdão em causa quanto a custas, cumpre referir, desde logo, que o mesmo
encontra-se devidamente fundamentado, dado que desse aresto consta, expressis
verbis, que se fixa “a taxa de justiça, considerando,
de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 20 (vinte)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC)” (itálico da relatora), remetendo para os critérios legais a ter em
consideração para o efeito, e referindo que os mesmos foram ponderados para se
chegar a esse valor concreto (podendo essa fundamentação ser reduzida aos seus
elementos essenciais por, como se verá de seguida, o valor das custas ser
fixado num montante que é quase sempre aquele que é determinado, nestes casos,
no TC e que é inferior, aliás, ao limite médio da respetiva moldura
tributária).
De resto, e quanto à questão da
proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, refira-se, prima
facie, que o valor da causa não releva, já no TC, para a fixação do valor
das custas processuais relativas aos recursos ou reclamações para o mesmo,
antes se devendo considerar, como o foram, os critérios previstos legalmente (a
“complexidade
e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade
contumaz do vencido” – artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10), sendo certo, também, que o
valor em questão (20 Unidades de Conta) corresponde, como já se mencionou, ao
usualmente fixado neste tipo de acórdãos, como se facilmente se constata
mediante uma simples consulta dos vários acórdãos proferidos neste Tribunal em
situações similares e disponíveis no sítio do TC na Internet (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/,
cfr. por exemplo e sempre com relatores diferentes,
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240163.html, https://www.
tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240160.html e https://www.tribunalconstitucional.pt
/tc/acordaos/20240157.html), em que é necessário apreciar, sempre, um recurso
de constitucionalidade e a posterior reclamação da decisão do TC que não
admitiu ou julgou improcedente esse recurso (pelo que não se poderá, em regra,
considerar esse processo como sendo simples e não complexo).
Em suma, não se entende, desta forma, que haja
qualquer excesso na fixação do valor das custas processuais ou que deva
ser diminuído o seu valor, devendo improceder este pedido de reforma do acórdão
anteriormente proferido quanto ao montante das custas processuais aí fixado.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º
260/2024;
b)
Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência
do presente pedido de reforma, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de
forma conjugada e proporcionada, a complexidade
e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos
e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede
– em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e
dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º,
n.º 5, da LTC).
Lisboa, 24 de setembro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro
Presidente José João Abrantes que participou na sessão por meios
telemáticos.
Maria Benedita Urbano