Tribunal Constitucional

635/2026

Data
2026-06-11
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1976 palavras)

ACÓRDÃO Nº 555/2026 Processo n.º 635/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi apresentada reclamação por Instituto Superior de A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 18 de março de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Por acórdão datado de 28 de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal Administrativo condenou o Instituto Superior de A., na pessoa do seu Presidente, a, no prazo de 30 dias, abrir um procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior, em função do seu interesse estratégico, atentas as funções desempenhadas pelo ora reclamante. Inconformado, o ora reclamante invocou a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 28 de janeiro de 2026. Por novo acórdão, datado de 26 de fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Administrativo julgou a arguição de nulidade improcedente. 3. O ora reclamante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, indicando recorrer do acórdão datado de 26 de fevereiro de 2026, e identificando como objeto «a sua defesa contra a pretensão da recorrente não foi conhecida, em interpretação do disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, 607º, 608º, 635º e 636º do CPC que viola o disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição, porque decide sem atender à defesa apresentada». 4. Por despacho datado de 18 de março de 2026, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu rejeitar o recurso, indicando que «uma vez que os recursos de constitucionalidade só podem ter por objeto normas e não decisões dos tribunais e não tendo este Supremo aplicado como ratio decidendi as normas dos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º. e 636º do CPC, na dimensão normativa cuja inconstitucionalidade vem suscitada - na interpretação efetuada - não admito o recurso interposto». 5. Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação deste despacho, sustentando que o «ora recorrente alegou existir nulidade, por a referida questão não ter sido conhecida e requereu fosse proferido novo Acórdão e conhecida a questão, pois “... de outro modo, é acolhida interpretação do artigo 94º do CPTA que viola o disposto no artigo 20º da Constituição”» e que o «Supremo Tribunal Administrativo (…) considerou ter conhecido da questão, sem dela conhecer», citando o excerto do acórdão onde considera ter sido aplicada a «interpretação dos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º, 636º, 666º e 685º do CPC». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional em 28 de abril de 2026, foi dada vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, remetendo, em parte, para a fundamentação do despacho reclamado, sublinhando que «um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido» e que «[t]al óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada a qual não contraria a argumentação supracitada, limitando-se, em suma, a uma formulação genérica de que “esta interpretação dos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º, 636º, 666º e 685º do CPC viola o disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição” (ponto 14 da reclamação)» e, ainda, por considerar que «não se vislumbra sequer, nessa fórmula, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa não é matéria da competência do Tribunal Constitucional». 7. Notificado para se pronunciar sobre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso avançados pelo Ministério Público, o reclamante desconsiderando a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade a que se refere o Ministério Público no ponto 8. da sua pronúncia, vem indicar, em termos gerais, que «alegou ter aberto vários concursos e, assim, cumprido a obrigação que se considerou existir nos temos do artigo 6º, nº. 5, do Decreto-Lei nº 57/2016, de 29 de agosto» e que «[d]ecorre dos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º, 636º, 666º e 685º do CPC que a sentença ou Acórdão deve conhecer de todos os fundamentos, da ação e da defesa contra ela deduzida» e, nessa medida, «[a]s decisões proferidas nos autos necessariamente fizeram aplicação destas normas e interpretaram-nas, no sentido de não ser obrigatório conhecer da defesa apresentada pelo demandado». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 9. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por concluir que o acórdão recorrido não fez aplicação, como ratio decidendi, das «normas dos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º. e 636º do CPC, na dimensão normativa cuja inconstitucionalidade vem suscitada segundo o qual os Tribunais não estão vinculados a pronunciar-se sobre todas as questões que lhes são colocadas pelas partes». Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente de se poderem não mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, designadamente a ausência de normatividade a que se refere o Ministério Público, certo é que o recurso de constitucionalidade nunca poderia ter sido admitido, por não ter o acórdão recorrido feito aplicação, como ratio decidendi, de qualquer norma desvelada do enunciado identificado pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – a «interpretação do disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, 607º, 608º, 635º e 636º do CPC que viola o disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição, porque decide sem atender à defesa apresentada»» — cfr. artigo 79.º-C da LTC. Como decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Compulsado o teor da decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26 de fevereiro de 2026 – verifica-se que não se fez aplicação de qualquer norma da «interpretação do disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, 607º, 608º, 635º e 636º do CPC que viola o disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição, porque decide sem atender à defesa apresentada». Diferentemente, como expressamente declara a decisão recorrida quanto às «questões a apreciar e decidir», esta traduz-se «em apreciar se o acórdão [então] recorrido incorreu em nulidade decisória por omissão de pronúncia, violando a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC». Consequentemente, a ratio decidendi do indeferimento foi, exclusivamente, a consideração de que não verificou a qualquer nulidade por omissão de pronúncia, para efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. O acórdão ora impugnado indica, é certo, que «mal se compreende a alegação do RECLAMANTE quando afirma que o acórdão reclamado não havia conhecido do alegado a propósito da circunstância de terem sido abertos vários procedimentos para contratação de docentes durante a vigência do contrato da ora RECLAMADA aos quais a mesma não se havia apresentada». Mas fá-lo apenas para verificar, depois de transcrever o acórdão então recorrido, que «a alegação de que “a questão [da prévia abertura dos concursos] ficou prejudicada pelas decisões proferidas pelas instâncias” e que teria de ser conhecida por este Supremo, não faz qualquer sentido» e, nessa medida, concluir «o acórdão reclamado conheceu da questão - e em todas as vertentes em que esta se apresentou -, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia, com o que terá de improceder a presente reclamação». 10. Sempre se dirá, em qualquer caso, que, como sublinha o Ministério Público, «não se vislumbra sequer, nessa fórmula, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa não é matéria da competência do Tribunal Constitucional». Dito de outro modo, verifica-se quanto à questão de identificada pelo recorrente – «a sua defesa contra a pretensão da recorrente não foi conhecida, em interpretação do disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, 607º, 608º, 635º e 636º do CPC que viola o disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição, porque decide sem atender à defesa apresentada» – que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não fazer referência a nenhuma norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando a sua discordância à decisão do tribunal a quo que, no seu entender, «decide sem atender à defesa apresentada». Como resulta evidente, o recorrente não enuncia uma qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada. Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos. Pelo exposto, a reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes