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ACÓRDÃO
Nº 645/2024
Processo
n.º 635/2024
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente
delimita do seguinte modo o objeto do recurso:
«(…) Interpõe-se o presente Recurso ao
abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do nº 1, do artº 70, da LOTC e ainda artºs 70, nº 2 e nº 4, e 75, nº 1, todos
da LOTC.
Pretende-se que seja
apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
1a - Artigo 374,
nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P.,
e bem assim, artº 71, do
C.P., na interpretação
acolhida na 1a Instância e na Decisão Recorrida, porquanto
tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso
não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre
factos vertidos na Contestação.
2a - O Tribunal “a quo” não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na
Contestação e no Recurso do arguido.
3a - Com efeito,
no Recurso constava, por exemplo, o seguinte:
a)
No que concerne à
medida da pena, o tribunal a
quo decide, sem
contudo explicitar ou fundamentar,
ocorrendo violação do princípio da legalidade.
b)
A decisão recorrida padece
ainda dos vícios constantes do artº
410 nº 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da
matéria de facto provada,
contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório
na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida,
conjugada com as regras da experiência comum.
c)
A Decisão recorrida padece
ainda do vício da insuficiência do Inquérito/Investigação. Pois não investigou
convenientemente os factos, os factos constantes da Contestação, não foram
dados como provados, nem não provados, as declarações do arguido, corroboradas
pelas testemunhas, não foram devidamente valoradas.
d)
A decisão recorrida não
considerou a presunção de inocência do arguido, presumindo-se desde o início a
sua culpa, apenas relevando as declarações da ofendida, em violação do artº 32 da C.R.P..
e)
O fundamento a que
alude a al. a), do nº 2, do artº 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a
decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia
pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que
aconteceu no caso dos autos, uma vez que as declarações do arguido, confirmadas
pelas testemunhas de defesa, não foram relevadas para a Sentença.
f)
São vícios que
inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios
constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático.
4a - Devem
julgar-se inconstitucionais as normas contidas no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido,
por violação do princípio da legalidade, artº 29,
da C.R.P..
5a - No Recurso, também
se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.
6a - Ora, salvo
o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.
7a - Assim, o
Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre matéria que era
relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade.
8a - Omissão
de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da
presunção de inocência, em violação do artº 205,
nº 1 e artº 32,
ambos da C.R.P..
9a - O Acórdão
recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas
constitucionais feitas no Acórdão.
10a - É
inconstitucional o artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na
interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito ao Recurso,
consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P».
2. Através da Decisão Sumária n.º 391/2024, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. Nos termos delineados pelo recorrente no
requerimento de interposição de recurso, o recurso tem por objeto duas
questões de constitucionalidade. Importa, portanto, analisar cada uma delas
separadamente.
Vejamos.
6. A primeira questão de
constitucionalidade enunciada pelo recorrente no presente recurso tem por
objeto o «Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº
71, do C.P., na interpretação acolhida na 1.ª Instância e na Decisão Recorrida,
porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que
no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se
pronúncia sobre factos vertidos na Contestação».
Independentemente de se não
mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro, quanto à primeira questão
identificada pelo recorrente, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa,
única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria
decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de
qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o
tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer
norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Tal afigura-se
particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não fazer
referência a qualquer preceito legal do qual extraia uma norma,
formulada com generalidade e abstração, antes reportando as suas discordâncias
à decisão do tribunal a quo.
Adversativamente, o
recorrente sustenta que «o Tribunal “a quo” não considerou, nem ponderou
todos os factos vertidos na Contestação e no Recurso do arguido (…) [, que
a decisão recorrida] padece ainda dos vícios constantes do artº 410 nº 2 do
C.P.P., (…) do vício da insuficiência do Inquérito/ Investigação [e, ainda,
que] não considerou a presunção de inocência do arguido, presumindo-se desde
o início a sua culpa, apenas relevando as declarações da ofendida, em violação
do artº 32 da C.R.P». Ainda na mesma linha de raciocínio, o
recorrente afirma que «são vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando
desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado
de Direito Democrático».
Como resulta
evidente, o recorrente não enuncia qualquer norma que repute
inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário,
sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada.
Ora, como já vem
sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Deste modo, terá
de concluir-se, quanto à primeira questão, pela ausência de objeto normativo
idóneo a fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao
seu conhecimento.
7. A segunda questão enunciada pelo recorrente tem por objeto
«as normas contidas no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na interpretação
acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade,
artº 29, da C.R.P”.
O recorrente labora num equívoco.
Uma vez mais, e
em termos semelhantes aos observados supra, a ausência de objeto normativo
idóneo à fiscalização concreta de constitucionalidade obsta ao conhecimento
desta segunda questão. Na verdade, a real pretensão do recorrente é,
novamente, discutir a própria decisão judicial recorrida. Vejamos.
No seu recurso
para o Tribunal Constitucional, o recorrente sustenta, por referência à decisão
recorrida, que «o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre matéria que era
relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade», que se
verificou «omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e
do princípio da presunção de inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº
32, ambos da C.R.P», que «não apreciou, nem se pronunciou sobre a
violação das normas constitucionais feitas no Acórdão» e, por fim, que é «inconstitucional
o artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida no
Acórdão, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1,
da C.R.P». Ora, do
exposto fica claro que não é feita qualquer referência a preceito legal do qual
extraia uma norma, formulada com generalidade e abstração, ficando antes
evidente que as discordâncias do recorrente se reportam à decisão do
tribunal a quo.
Como se tem
vindo a esclarecer, o recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, tem natureza necessariamente normativa. Neste
sentido, apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação
da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às
decisões judiciais proferidas» (LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 106).
8. Sempre se dirá, em qualquer
caso, que nunca poderia o presente recurso ser admitido, porque em nenhum
momento qualquer das questões de constitucionalidade enunciadas foi suscitada
de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo.
Por
força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do respetivo artigo 70.º que as questões de constitucionalidade enunciadas no
requerimento de interposição do recurso hajam sido suscitadas «durante o
processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da
Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação das questões
de constitucionalidade ulteriormente enunciadas no requerimento de interposição
do recurso (exigindo-lhe que as defina antes de esgotado o poder jurisdicional
da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao
recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o
tribunal a quo, das normas objeto do recurso.
Compulsados os autos, em especial as conclusões apresentadas
pelo recorrente no seu recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da
Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, que antecede o acórdão do Tribunal do
Tribunal da Relação do porto, de 22 de maio de 2024, verifica-se que o recorrente não suscitou
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que implica, por
força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que nunca pudesse o recurso ser admitido».
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«(…) Ora,
salvo o devido respeito, a douta decisão não fez uma correta análise do
conteúdo do Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do art.70, nº1, al. b) da
LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que foi interposto
pelo Recorrente.
Analisando-se os autos, facilmente se
verifica que o Recorrente, no decorrer do processo alegou/suscitou
tempestivamente as questões de inconstitucionalidade, tal como se pode
verificar no Recurso que o mesmo interpôs para o Tribunal da Relação do Porto,
no dia 31-01-2024, que por razões de economia processual aqui se dá o seu teor
por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo posteriormente,
em sede de Recurso para o Tribunal Constitucional, o qual interpôs no dia
04-06-2024, alegado/suscitado novamente as questões de inconstitucionalidade
que ainda não haviam sido apreciadas e ou decididas.
Apreciando-se o mencionado recurso,
verifica-se que no mesmo, o Recorrente não faz uma mera e sintética alegação
das normas sobre as quais considera que o tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional, o Recorrente enumera
as normas e ainda procede à explicitação dos motivos que levam o mesmo a julgar
que o tribunal a quo tenha realizado uma interpretação
inconstitucional das mesmas por ofender normas e preceitos constitucionalmente
consagrados.
Salvo o devido respeito, entende o
Recorrente que no Recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, no dia
04-06-2024 assim como no Recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do
Porto, no dia 31-01-2024, alegou o essencial para que se compreendesse a razão
da sua discordância quanto à interpretação feita dos artsº 374º nº 1
al. d) do CPP; 379º do CPP;
71º do CP; 410º nº 2 als. a); b) e c) do CPP, no respeitante à
inconstitucionalidade arguida, pelo que o Tribunal deveria ter conhecido do
recurso.
De facto, o Recorrente não se conforma com
a interpretação que o tribunal a
quo acolheu das normas que aí
se transcrevem, entendendo que essa interpretação acolhida pelo tribunal a quo viola os mais elementares princípios constitucionais
inerentes a um estado de direito democrático.
Da análise dos autos do processo,
assim como da análise do recurso
facilmente se descortina que a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo
tribunal a quo foi suscitada tempestivamente, pelo
Recorrente, tendo o mesmo indicado as normas ou princípios constitucionais que
foram violados e que na sua modesta opinião, padeciam de inconstitucionalidade,
tendo justificado o motivo pelo qual se deveria considerar a
inconstitucionalidade das mesmas, havendo assim um cabal cumprimento do
preceituado no nº 2, do artº 72 da LTC
e da b) do
nº 1 do artº 72º da LTC.
Com a interposição do Recurso de
Constitucionalidade ao abrigo do art.70, nº 1, al. b) da LTC, da decisão
proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, tem o Recorrente como única e
verdadeira pretensão que seja pelo Tribunal Constitucional realizada a análise
das normas indicadas sobre as quais o Recorrente considera que o tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional.
No recurso interposto pelo Recorrente, não
se verifica uma mera referência genérica das normas sobre as quais o Recorrente
considera que o tribunal a
quo fez uma interpretação
inconstitucional, pode verificar-se que o Recorrente menciona as normas,
explicitando ainda, norma por norma, os motivos pelos quais considera que houve
uma interpretação inconstitucional do tribunal a quo sobre
a respetiva norma, concluindo o recurso mencionando que pretende que o Tribunal
Constitucional proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das
normas mencionadas no recurso.
(…)
O Recorrente pretende ainda ver apreciada
a inconstitucionalidade do artigo 374º nº1 alínea d) e 379º do C.P.P. e bem
assim, o artigo 71º do CP, na interpretação acolhida na decisão recorrida,
porquanto, tal preceito legal exige a fundamentação da sentença que no caso não
está suficientemente motivada, omitindo pronúncia sobre os factos vertidos na
contestação, assim como o artigo 410º, nº 2 alínea a), b) e c) do CPP, na
interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito de recurso,
consagrado no artigo 32º nº1, CRP.
Aliás, tal ilegalidade encontra-se alegada
no Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto».
4.
O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação da decisão
reclamada e acrescentando que sublinhando que «é o próprio recorrente que ao
reiterar pretender que “Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no
art.º 77, n.ºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão
recorrido, por violação do princípio da legalidade, art.º 29, da C.R.P.” e que “É
inconstitucional o artigo 410, n.º 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na
interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do direito ao Recurso,
consagrado no art.º 32, n.º 1, da C.R.P” (fls. 24 e 25 dos autos), mostra
dirigir uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a
constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 391/2024, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos.
Para
assim se decidir, fez-se notar que o recurso não tem por objeto qualquer
questão normativa, única idónea ao controlo concreto de constitucionalidade,
mas antes se refere às próprias decisões proferidas nos autos, imputando-lhes
um vício de inconstitucionalidade.
Acrescentou-se,
ainda, que o ora reclamante sempre careceria de legitimidade processual para o
recurso, por não ter suscitado previamente, perante o tribunal a quo, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa.
6. A reclamação carece de
fundamento. Aliás, o seu texto apenas confirma o acerto da decisão reclamada,
pois o reclamante continua a não identificar qualquer norma, contida nos
preceitos legais indicados, que repute inconstitucional. Pelo contrário, assaca
à própria decisão recorrida um vício de inconstitucionalidade, imputando-lhe
uma falta de fundamentação e uma nulidade.
Tal é patente quando o
reclamante sublinha que pretende «ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo
374º nº1 alínea d) e 379º do C.P.P. e bem assim, o artigo 71º do CP, na
interpretação acolhida na decisão recorrida, porquanto, tal preceito legal exige
a fundamentação da sentença que no caso não está suficientemente motivada,
omitindo pronúncia sobre os factos vertidos na contestação», dirigindo o vício de
inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, por ter seguido uma
interpretação distinta do direito ordinário da que reputa correta; quanto
argumenta que «Devem
julgar-se inconstitucionais as normas contidas no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na interpretação
acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P»; e quando, em face da
arguição de nulidade da decisão recorrida, sustenta ser «inconstitucional o
artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida na
Sentença, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1,
da C.R.P».
Com efeito, ao imputar o
vício de inconstitucionalidade à «interpretação acolhida no douto Acórdão
recorrido», sem formular qualquer norma (com generalidade e abstração) que
houvesse constituído ratio decidendi do acórdão impugnado, o reclamante demonstra
que o recurso é dirigido à própria decisão judicial impugnada. O reclamante
limita-se a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para censurar uma
determinada interpretação do direito infraconstitucional. Sem nunca enunciar um
qualquer critério normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação
genérica, enunciado pela positiva, que houvesse constituído ratio
decidendi da decisão recorrida, e cuja aplicação devesse ter sido recusada
pelo tribunal a quo com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Ora, por imperativo do
artigo 280.º da Constituição, ao Tribunal Constitucional cabe somente a
apreciação da constitucionalidade de normas, não lhe competindo sindicar
o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos
trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da
decisão recorrida. Tal é matéria reservada aos tribunais comuns.
8. Quanto à ausência de
legitimidade processual, limita-se o reclamante a afirmar, mas sem demonstrar,
ter suscitado as questões de inconstitucionalidade nas suas alegações de
recurso perante o Tribunal da Relação do Porto.
Nos termos do n.º 3
do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão
sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A
possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de
verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação
colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não
tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da
decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, o reclamante,
afirmando a sua discordância com a Decisão Sumária n.º 391/2024, não demonstra
ter suscitado previamente a inconstitucionalidade de qualquer norma, não aduzindo
quaisquer argumentos materialmente novos que permitam inverter o juízo da
decisão reclamada. Ora, não se deteta na Decisão Sumária n.º 391/2024 qualquer
fundamento que não mereça confirmação.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 25
de setembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes