Tribunal Constitucional

634/2024

Data
2024-10-22
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5195 palavras)

ACÓRDÃO Nº 741/2024 Processo n.º 634/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., Lda. (a ora recorrente) reclamou, junto do Juízo Central Cível de Portimão, de uma conta de custas que lhe foi notificada após decisão final em ação de processo comum. 1.1. Por despacho de 12/06/2023, foi a reclamação indeferida. 1.1.2. De tal decisão recorreu a requerente para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 19/03/2024, negou provimento ao recurso. 1.2. A requerente recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] 1. Mostram-se esgotados os meios de recurso ordinário, razão pela qual é admissível o recurso ora interposto, como dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 2. Com todo o respeito, não assiste razão ao Tribunal recorrido ao considerar que ‘(...) o incidente da reclamação da conta de custas não constitui meio processual adequado ao conhecimento da impugnação da decisão que fixou o valor à causa ou das razões de dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça e a Recorrente, por preclusão do direito não está em tempo de impugnar o despacho que fixou o valor à causa e/ou de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça’. 3. Por esta razão, o recurso tem como fundamento a aplicação dos artigos 3.º e 6.º, n.º 7, ambos do DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento de Custas Processuais […]), cuja inconstitucionalidade material foi suscitada nos autos por violação dos princípios do Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como a Tutela Efetiva, colocando em crise a realização plena do Estado de Direito Democrático constitucionalmente consagrado, na medida em que, em conformidade com os arts. 2º, 13º e 18º, n.ºs 2 e 3 e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa, não é admissível obstaculizar ou, pelo menos, dificultar objetiva e desproporcionalmente o direito ao acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, o que foi violado através da decisão recorrida. 4. A única interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa em respeito dos princípios acima expostos e normas legais indicadas (arts. 2.º, 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, e 20.º Constituição da República Portuguesa) é a de que o n.º 7 do art. 6.º do RCP deve ser entendida como permitindo a apresentação de requerimento destinado à dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça após a elaboração da conta de custas, conforme, por exemplo, acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 29.05.2014 (processo n.º 07270/13) e de 26/2/2015, (processo n.º 11701/14)relatados por Pedro Marchão Marques, onde se refere: ‘(...) não se veem razões preponderantes" para que a decisão deva ser tomada antes da elaboração da conta e que "será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exato dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir’. 5. Bem como o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 3.12.2014, (processo n.º 1586/08.7TCLRS-L2-7) e o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 29.04.2014 (processo n.º 2045/09.6T2AVR-B.C2): ‘I. A dispensa prevista no n.º 7 do art.º 6.º do RCP assume natureza excecional e, podendo ser oficiosamente concedida, depende sempre de avaliação pelo Juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão, não parecendo por isso a reclamação da conta o meio e o momento processualmente adequados para o efeito. II. Todavia, se o juiz não procede a esta avaliação e se encontram reunidos os pressupostos respetivos, não deixa de ser omitido ato prescrito por lei, e se a aplicação das regras relativas a custas conduz a resultados em que é manifesta a desproporcionalidade entre a atividade jurisdicional desenvolvida e a taxa de justiça a cobrar, poderão estar mesmo em causa princípios constitucionais estruturantes da ordem jurídica -nomeadamente o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade- a impor que o ajuste, que a lei previu se fizesse através daquela específica norma, se possa ainda fazer na sequência de reclamação da conta final, por ser afinal esta que revela o excesso, que na maior parte das vezes só então ficará patente para as partes do processo’. 6. Nestes termos e nos mais de Direito, estando em tempo e tendo legitimidade para o efeito, a Recorrente requer V. Exas. se dignem admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), (artigo 75.º LTC), seguindo-se os demais termos legais. […]”. 1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no Tribunal da Relação de Évora. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 427/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e a posição da recorrente em momentos anteriores do processo, no confronto com a decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável. Vejamos porquê, começando por delimitar com precisão o objeto do recurso. [Delimitação do objeto do recurso] 2.2.1. O objeto do recurso não se encontra claramente delimitado no ponto 3. do requerimento de interposição do recurso, onde ser pode ler o seguinte: ‘a aplicação dos artigos 3.º e 6.º, n.º 7, ambos do DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento de Custas Processuais, adiante […]), cuja inconstitucionalidade material foi suscitada nos autos por violação dos princípios do Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como a Tutela Efetiva, colocando em crise a realização plena do Estado de Direito Democrático constitucionalmente consagrado, na medida em que, em conformidade com os arts. 2.º, 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa, não é admissível obstaculizar ou, pelo menos, dificultar objetiva e desproporcionalmente o direito ao acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, o que foi violado através da decisão recorrida’. Daqui não se retira qualquer sentido preciso e claro de uma interpretação normativo, suscetível de revelar o objeto do recurso. Só a partir do ponto 4. do mesmo requerimento de interposição do recurso é que se compreende a pretensão da recorrente, embora não formulada em termos formalmente adequados (ou seja, enunciando a norma tida por inconstitucional), mas pela inversa (enunciando a interpretação que, no entender da recorrente, seria correta): “[a] única interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa em respeito dos princípios acima expostos e normas legais indicadas (arts. 2º, 13º e 18º, n.ºs 2 e 3 e 20º Constituição da República Portuguesa), é a de que o n.º 7, do art. 6.º do RCP deve ser entendida como permitindo a apresentação de requerimento destinado à dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça após a elaboração da conta de custas”. Sem prejuízo das apontadas insuficiências formais, mostra-se, pois, possível discernir como objeto do recurso (confirmado no ponto 5. do referido requerimento) a norma contida no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, interpretado no sentido de não permitir a apresentação de requerimento destinado à dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça após a elaboração da conta de custas. [Ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC] 2.2.2. Para que o recurso seja viável, mostra-se necessário, designadamente, que a recorrente observe o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que é condição de legitimidade para recorrer. No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, a recorrente alegou, designadamente, o seguinte: ‘[…] 2. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o facto de a conta de custas notificada à Autora violar o direito ao Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como a Tutela Efetiva, colocando em crise a realização plena do Estado de Direito Democrático constitucionalmente consagrado, na medida em que, em conformidade com os artigos 2.º, 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3 e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa, não é admissível obstaculizar ou, pelo menos, dificultar objetiva e desproporcionalmente o direito ao acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva. 3. Não cuidou igualmente o Tribunal a quo de analisar a invocação da Autora segundo a qual a interpretação efetuada pelo Tribunal quanto ao teor do artigo 529.º, n.º 2, do CPC e, bem assim, quanto aos artigos 3.º e 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ser contrária à Constituição da República Portuguesa, sendo o exemplo notório da violação do Estado de Direito Democrático, do direito ao acesso aos Tribunais e à Justiça. […] 5. O Tribunal a quo, aparentemente, apoiado na promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, considerou a reclamação apresentada pela Autora à conta de custas como um pedido encapotado de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que não é correto, tendo aplicado cegamente, e sem mais, o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, o que é ilegal e não se pode aceitar. 6. A conta de custas notificada à Recorrente viola o direito ao Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como a Tutela Efetiva, colocando em crise a realização plena do Estado de Direito Democrático constitucionalmente consagrado, na medida em que, em conformidade com os artigos 2.º, 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3 e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa, não é admissível obstaculizar ou, pelo menos, dificultar objetiva e desproporcionalmente o direito ao acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva. […] 15. Assim, é linear que as custas tributadas à Autora aqui Recorrente foram, em si mesmo, desproporcionadas, desadequadas e violadoras dos princípios constitucionais supra invocados, por isso mesmo se mantém o entendimento segundo o qual a interpretação feita pelo Tribunal quanto ao teor do artigo 529.º, n.º 2, do C.P.C. e, bem assim, dos artigos 3.º e 6.º do RCP foi contrária à Constituição da República Portuguesa. […] 19. No limite, estas custas nunca poderiam ser superiores ao montante equivalente àquele que seria fixado em caso de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, no máximo, fixado pelo valor económico correspondente a um milhão de euros (valor dos locados ocupados e cuja desocupação se pretendia através da presente ação), em cumprimento do disposto no artigo 529.º, n.º 2, do C.P.C. e, bem assim, dos artigos 3.º e 6.º do RCP, na interpretação que se impõe pela aplicação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3 e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferido douto acórdão que ordene a reformulação da conta de custas nos termos peticionados no presente recurso, em cumprimento do disposto no artigo 529.º, n.º 2, do C.P.C. e, bem assim, dos artigos 3.º e 6.º do RCP, na interpretação que se impõe pela aplicação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3 e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa. […]’. Deste excerto retira-se, desde logo, que em nenhum momento foi suscitada a questão de inconstitucionalidade da norma objeto do recurso. Tal norma não foi enunciada de um modo claro e preciso, seja explícita, seja implicitamente. Ela não equivale, nem formal, nem substancialmente, ao enunciado “a interpretação efetuada pelo Tribunal quanto ao teor do artigo 529.º, n.º 2, do CPC e, bem assim, quanto aos artigos 3.º e 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)”, uma vez que aqui não se identifica qualquer específica interpretação normativa, nem sequer se aponta diretamente o preceito em causa no objeto do recurso (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Mas, acima de tudo, a recorrente refere-se, ali, expressamente, ao enquadramento das questões que havia dado na reclamação da conta de custas. Ora, nessa reclamação, é por demais evidente que as questões de inconstitucionalidade não iam referidas ao momento processual em que pode ser pedida a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, mas apenas ao montante das custas (o que resulta confirmado, designadamente, nas conclusões 6., 15. e 19., também transcritas). Ademais, no recurso para o Tribunal da Relação, a recorrente exclui expressamente das alegações que a sua pretensão se coloque como um pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça: “o Tribunal a quo, aparentemente, apoiado na promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, considerou a reclamação apresentada pela Autora à conta de custas como um pedido encapotado de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que não é correto, tendo aplicado cegamente, e sem mais, o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, o que é ilegal e não se pode aceitar”. Ora, efetivamente, o tribunal de primeira instância assim qualificou a pretensão da recorrente, aplicando aquela norma – tanto basta para concluir que, concordando ou discordando dessa interpretação, a recorrente podia e devia contar com ela e, podendo e devendo contar com ela (isto é, contar que o Tribunal da Relação a adotasse também), tinha o ónus de suscitar a correspondente questão de inconstitucionalidade normativa, o que não fez. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente afirma (implicitamente) que a questão sub judice corresponde à que foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Évora, mas não é esse o caso, como vimos. Não foi observado, pois, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. [De todo o modo, e ainda que em assumido obiter dictum, não se deixará de assinalar que – ainda que o recurso se mostrasse admissível (o que, como vimos, não é o caso) – ele sempre seria manifestamente improcedente, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional (cfr., designadamente, os acórdãos n.os 527/2016, 812/2021 e 324/2022).] 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a ilegitimidade da recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]” (sublinhados conforme o original). 1.2.3. Inconformada com a Decisão Sumária n.º 427/2024, dela reclamou a recorrente para a Conferência, invocando o seguinte: “[…] 1. Através do recurso interposto pela Recorrente, ora Reclamante, para este Venerando Tribunal Constitucional, a Reclamante pretende demonstrar que acórdão recorrido, por via da análise conjugada dos arts. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e arts. 2.º, 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, e art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), efetuou uma interpretação e aplicação inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de que o requerimento destinado à dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça após a elaboração da conta de custas, não é legalmente inadmissível. 2. O ora Reclamante invocou, através do seu requerimento de interposição de recurso para este douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade dessa mesma interpretação, por se tratar de uma interpretação manifestamente violadora do disposto no arts. 2º, 13º e 18º, n.ºs 2 e 3, e art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 3. Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional proferiu, a coberto do disposto no artigo 72º, n.º 2, da LTC, decisão sumária na qual conclui pelo não conhecimento do recurso. A decisão sumária assenta no entendimento segundo o qual ‘(…) em nenhum momento foi suscitada a questão de inconstitucionalidade da norma objeto de recurso’. 4. Sucede, porém, que, com a devida vénia e meritório respeito, a conclusão alcançada pelo Tribunal Constitucional na decisão sumária assenta num manifesto erro. Vejamos. 5. A questão suscitada pela Reclamante colocou-se, desde logo, em sede de reclamação de conta de custas: ‘É firme entendimento da Reclamante que a conta de custas notificada viola o direito ao Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como a Tutela Efetiva, colocando em crise a realização plena do Estado de Direito Democrático constitucionalmente consagrado, na medida em que, em conformidade com os arts. 2º, 13º e 18º, n.ºs 2 e 3 e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa, não é admissível obstaculizar ou, pelo menos, dificultar objetiva e desproporcionalmente o direito ao acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva” (...) “A interpretação feita pelo Tribunal quanto ao teor do art. 529º, n.º 2 do C.P. C. e, bem assim, dos arts. 3º e 6º do RCP é, por isso mesmo, contrária à Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para todos os efeitos legais, sendo o exemplo notório da violação do Estado de Direito Democrático, do direito ao acesso aos Tribunais e à Justiça’. 6. Ora, foi precisamente a decisão do Tribunal de Primeira Instância – ‘O conteúdo do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas processuais: nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, sendo que o Tribunal não ponderou a aplicação da segunda parte da norma em vista da tramitação normal dos autos – com duas sessões de audiência e sentença -, nos quais ainda houve recurso’ – que qualificou o pedido da Autora como abrangido pelo art. 6.º, n.º 7 do RCP. 7. Assim, em sede de recurso junto do Tribunal da Relação de Évora, a Reclamante evidencia que: A Autora recorre a este acórdão precisamente porque a contrario do que nesse processo se passou, a mesma esclareceu cabalmente as razões pelas quais considera que a aplicação cega dos arts. 3.º e 6.º, n.º 7, do RCP, art. 529.º, n.º 2, do C.P.C. é contrária à Constituição da República Portuguesa, sendo o exemplo notório da violação do Estado de Direito Democrático, do direito ao acesso aos Tribunais e à Justiça, o que não foi objeto de qualquer consideração por parte do Tribunal a quo, gerando, desta forma, a nulidade apontada e que se arguiu expressamente para todos os efeitos legais’ (...) ‘O que demonstra à saciedade que as custas tributadas à Autora aqui Recorrente foram, em si mesmo, desproporcionadas, desadequadas e violadoras dos princípios constitucionais supra invocados, por isso mesmo se mantém o entendimento segundo o qual a interpretação feita pelo Tribunal quanto ao teor do art. 529º, n.º 2 do C.P. C. e, bem assim, dos arts. 3.º e 6.º do RCP foi contrária à Constituição da República Portuguesa nos termos já supra explanados’, 8. E na sua conclusão n.º 5: ‘(…) tendo aplicado cegamente, e sem mais, o disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, o que é ilegal e não se pode aceitar’. 9. Desta forma, com todo o respeito, não se compreende o entendimento segundo o qual em nenhum momento foi suscita a questão de inconstitucionalidade da norma objeto de recurso, ou seja, do art. 6.º, n.º 7, do RCP, pelo que, no limite, sempre deveria ter-se suscitado a hipótese de insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, devendo a Recorrente ser convidada a exercer a faculdade prevista no art. 75ºA, n.ºs 5 e 6 da LTC, o que, cautelarmente se peticiona na presente reclamação. 10. Em suma, entende a Autora que o seu requerimento de interposição de recurso, por cumprir o ónus previsto no art. 72.º, n.º 2, da LTC – causa apontada para a sua inadmissibilidade – deve ser aceite, seguindo-se ulteriores termos do processo até final. 11. Quando assim não se entenda, o que se acautela por dever de patrocínio, sempre deverá ser proferida douta decisão que convide a Reclamante a exercer a faculdade prevista no art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. […]” (sublinhado acrescentado). 1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 427/2024, decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária: “(…) retira-se, desde logo, que em nenhum momento foi suscitada a questão de inconstitucionalidade da norma objeto do recurso. Tal norma não foi enunciada de um modo claro e preciso, seja implícita, seja implicitamente. Ela não equivale, nem formal, nem substancialmente, ao enunciado “a interpretação efetuada pelo Tribunal quanto ao teor do artigo 529.º, n.º 2, do CPC e, bem assim, quanto aos artigos 3.º e 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)”, uma vez que aqui não se identifica qualquer específica interpretação normativa, nem sequer se aponta diretamente o preceito em causa no objeto do recurso (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Mas, acima de tudo, a recorrente refere-se, ali, expressamente, ao enquadramento das questões que havia dado na reclamação da conta de custas. Ora, nessa reclamação, é por demais evidente que as questões de inconstitucionalidade não iam referidas ao momento processual em que pode ser pedida a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, mas apenas ao montante das custas (o que resulta confirmado, designadamente, nas conclusões 6., 15. e 19., também transcritas)”. 3.º Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor. 4.º Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária, a qual ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se que o recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer a norma ou interpretação normativa que reputava inconstitucional. 5.º Apura-se, com efeito, mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada que em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 6.º Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso. 7.º A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”. 8.º Do exposto, resulta com evidente clareza, que não logra o recorrente o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, acrescente-se delimitou adequadamente o objeto normativo do recurso, identificando as normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição. 9.º Tendo-se agora o reclamante limitado a, sem qualquer argumento, manifestar a vontade de ver alterada a douta decisão proferida, afigura-se-nos que não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. 10.º E ao contrário do que pretende o reclamante, seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 11.º Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010 p. 217). 12.º Assim, a supra-aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria sempre, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada, concluiu-se pela inviabilidade do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida). A recorrente, por sua vez, entende que suscitou adequadamente a questão na reclamação da conta de custas e, num segundo momento, perante o Tribunal da Relação de Évora, nas alegações de recurso. Vejamos se assim é, tendo presente que não é relevante a matéria invocada na reclamação da conta de custas, mas apenas o que foi invocado nas alegações de recurso, uma vez que só estas são dirigidas ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (Tribunal da Relação de Évora), conforme exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Observa-se, antes de mais, que a recorrente, ora reclamante, não põe em causa que o objeto do recurso se deva entender com o sentido assinalado na decisão reclamada, ou seja, “[…] a norma contida no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, interpretado no sentido de não permitir a apresentação de requerimento destinado à dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça após a elaboração da conta de custas […]” (cfr. artigo 1.º da reclamação para a Conferência). Atente-se, pois, nos segmentos que a recorrente entende corresponderem ao referido ónus, conforme invocou na reclamação para a Conferência: “[…] 7. Assim, em sede de recurso junto do Tribunal da Relação de Évora, a Reclamante evidencia que: ‘A Autora recorre a este acórdão precisamente porque a contrario do que nesse processo se passou, a mesma esclareceu cabalmente as razões pelas quais considera que a aplicação cega dos arts. 3.º e 6.º, n.º 7, do RCP, art. 529.º, n.º 2, do C.P.C. é contrária à Constituição da República Portuguesa, sendo o exemplo notório da violação do Estado de Direito Democrático, do direito ao acesso aos Tribunais e à Justiça, o que não foi objeto de qualquer consideração por parte do Tribunal a quo, gerando, desta forma, a nulidade apontada e que se arguiu expressamente para todos os efeitos legais’ (…) ‘O que demonstra à saciedade que as custas tributadas à Autora aqui Recorrente foram, em si mesmo, desproporcionadas, desadequadas e violadoras dos princípios constitucionais supra invocados, por isso mesmo se mantém o entendimento segundo o qual a interpretação feita pelo Tribunal quanto ao teor do art. 529º, n.º 2 do C.P. C. e, bem assim, dos arts. 3.º e 6.º do RCP foi contrária à Constituição da República Portuguesa nos termos já supra explanados’, 8. E na sua conclusão n.º 5: ‘(…) tendo aplicado cegamente, e sem mais, o disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, o que é ilegal e não se pode aceitar’. […]”. Ora, por um lado, o enunciado “[…] aplicação cega dos arts. 3.º e 6.º, n.º 7, do RCP, art. 529.º, n.º 2, do C.P.C. […]” não corresponde a um enunciado normativo claro e preciso e, por outro, a fórmula “[…] as custas tributadas à Autora aqui Recorrente foram, em si mesmo, desproporcionadas, desadequadas e violadoras dos princípios constitucionais supra invocados […]” diz respeito ao quantitativo das custas e não ao momento em que poderia ser concedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça. Ademais, percorridas as alegações (fls. 3 e ss.), verifica-se que a inconstitucionalidade vai diretamente referida à “conta de custas” (fls. 3 e 8) e a uma interpretação dos “artigos 3.º e 6.º” do Regulamento das Custas que não chegou sequer a ser enunciada (fls. 3-verso), dedicando-se as alegações a discutir a desproporcionalidade do montante das custas e não explicitamente o momento processual em que essa desproporção, a existir, poderia ser corrigida. Acresce que é a própria recorrente que nega expressamente estar em causa, com a sua pretensão, “um pedido encapotado de dispensa do pagamento da taxa de justiça” (fls. 4). Não se afigura, pois, que o recurso de apelação tivesse, sequer, por objeto, a questão subjacente à norma pretendida sindicar no presente recurso perante o Tribunal Constitucional. Ainda que se entendesse o contrário e se encontrasse na apelação uma discussão implícita sobre a questão, o certo é que a questão de inconstitucionalidade normativa não teria sido enunciada com a devida autonomia formal e substancial. De todo o modo, a circunstância de as partes ou mesmo o tribunal recorrido compreenderem as questões subjacentes à discussão no recurso de apelação em nada interfere com a falta de observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, desde logo porque “[…] o ónus de a apresentar, de modo claro e com a devida autonomia formal e substancial, é do recorrente, ou seja, como se pode ler no Acórdão n.º 447/2019, “[…] o recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de ‘enigma’ ou puzzle, […] cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional […]” (Acórdão n.º 271/2024). Por fim, não há motivo para realizar um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, visto que, como justamente se assinalou na decisão reclamada, não está em causa a sua insuficiência formal. A falta de suscitação da questão de inconstitucionalidade é anterior àquele requerimento, que não a poderá, em caso algum, suprir. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., Lda., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 22 de outubro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro

Cita (2)

  • 11701/14TCAS · 2015-02-26 · citado por 1
  • 07270/13TCAS · 2014-05-29 · citado por 1