Texto integral (4146 palavras)
ACÓRDÃO Nº
668/2025
Processo
n.º 630/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido
por aquele Tribunal, datado de 9 de maio de 2025, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. O ora reclamante,
arguido nos presentes autos, foi condenado por acórdão proferido pelo Tribunal
Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Central Criminal de Viseu, como coautor de
um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido
pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 do Código Penal,
por referência aos artigos 132.º, n.º 2, alínea h), e 144.º, alínea c),
do mesmo diploma, na pena de cinco anos e seis meses de prisão efetiva.
Inconformado, interpôs recurso
para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 12 de março de
2025, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
3. O recorrente/reclamante
apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como questões de
constitucionalidade: «(…) a inconstitucionalidade e ilegalidade da
aplicação e da interpretação da norma consignada no artigo 127.º do CPP, que
viola o estatuído no artigo 32º, nº 2 da CRP»; e «(…) a ilegalidade da
aplicação e da interpretação das normas consignadas nos artigos 40º, 50º, 70º,
71º, nº 2, 72º, nº 2 e 73º do CP, para efeitos de determinação da pena a
aplicar ao recorrente e a suspensão da sua execução, que viola mais uma vez o
artigo 32º, nº 2 da CRP».
4. Por despacho datado de
9 de maio de 2025, ora reclamado, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não
admitir o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«Lido o requerimento de interposição do recurso vemos
que este se funda na alegação de que o acórdão proferido por esta Relação
interpretou e aplicou o artigo 127.° do CPP e normas os artigos 40°, 50°, 70°,
71°, n° 2, 72°, n° 2 e 73° do CP, de uma forma que viola o estatuído no artigo
32°, n° 2 da CRP.
Como resulta do exposto, os recorrentes não pretendem
obter a apreciação da conformidade à Constituição de uma norma que tenha sido
aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo.
Por outro lado, nunca este Tribunal da Relação aderiu
a qualquer interpretação do princípio da livre apreciação da prova consagrado
no artigo 127.º do CPP no sentido de que este permite a “total e absoluta
arbitrariedade” e que, em caso de dúvida, a decisão não seja no sentido da
absolvição do arguido como prevê o artigo 32.º, n.º 2 da CRP
Relativamente ao artigos 40°, 50°, 70°, 71°, n° 2,
72°, n° 2 e 73° do Código Penal, o recorrente nem sequer indica a razão pela
qual entende que este Tribunal interpretou e aplicou tais normas em violação do
disposto no artigo 32°, n° 2 da CRP, ou seja, o sentido em que - erradamente -
as interpretou e o modo como as deveria ter interpretado para se mostrarem
conformes à CRP.
Termos em que, em conformidade com o disposto no
artigo 76°, n° 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de novembro), não se admite o recurso
interposto pelo arguido».
5. Inconformado,
o recorrente reclamou deste despacho, repetindo o texto do seu requerimento de
interposição do recurso e sem contrariar os fundamentos invocados no despacho
reclamado.
6. Com
vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação, enumerando os pressupostos legais e
constitucionais de admissibilidade do recurso e considerando que «não
podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz
Desembargadora relatora no TRC, subscritora do despacho de não admissão do recurso,
por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse
admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade».
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos
prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o
correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i)
não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão
não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto
fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou,
quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente
infundado. Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela
conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja
deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
Importa
confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso.
8. Entre outros, recai
sobre o recorrente/reclamante, o ónus de indicar, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, ao
abrigo de qual artigo da LTC interpõe recurso. In casu,
o recorrente/reclamante manifesta intenção de interpor recurso «ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro».
Considerando a tramitação do processo e os concretos termos
em que foram apresentadas as questões pelo recorrente, bem como o teor do
despacho que recusou a admissão do recurso interposto para este Tribunal, é de
concluir que este recurso só poderia ter viabilidade nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, analisada a decisão recorrida, não
se verificou uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade
ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC),
nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou
ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d)
e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade
qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem sequer foi
invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem se tratou de recusa de aplicação de norma
constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o
anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
Assim, considera-se que o recurso é interposto nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
9. Atento o teor do requerimento de interposição do recurso, o recorrente/reclamante identifica duas questões de
constitucionalidade:
i) «(…) a
inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação da norma
consignada no artigo 127.º do CPP, que viola o estatuído no artigo 32º, nº 2 da
CRP»; e
ii) «(…) a ilegalidade da
aplicação e da interpretação das normas consignadas nos artigos 40º, 50º, 70º,
71º, nº 2, 72º, nº 2 e 73º do CP, para efeitos de determinação da pena a
aplicar ao recorrente e a suspensão da sua execução, que viola mais uma vez o
artigo 32º, nº 2 da CRP».
Na sua reclamação, o reclamante limita-se
a repetir todo o articulado, sem contrariar os fundamentos em que assenta o
despacho reclamado.
10. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.
Constitui
jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos
interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função
instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo
objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for
suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do
caso concreto. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio
decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele
obrigue a modificar esta última (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC); se assim não
for, ainda que viesse a ser julgada a norma indicada pelo recorrente, a decisão
impugnada manter-se-ia incólume, por se conservarem intactos os verdadeiros
fundamentos em que assenta. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os
seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade
limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou
a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
10.1. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, a interpretação
normativa sindicada pressupõe que foi, de facto, interpretado o artigo
127.º do CPP no sentido de que este permite a “total e absoluta arbitrariedade”
e que, em caso de dúvida, a decisão deve ser no sentido de não se
absolver “o réu”.
Escreve-se na decisão recorrida o seguinte:
«(…)
Ora, o que mais uma vez realmente resulta das
conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente
sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou sobre os
factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da
livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127.º do Código de Processo
Penal.
E, lida a decisão, é de considerar que, de acordo
com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do
homem médio, é razoável o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da
prova e à fixação da matéria de facto.
Insurge-se o recorrente quanto ao facto de o
Tribunal Coletivo ter atribuído credibilidade às declarações do assistente,
quando, alega, que nenhum outro meio de prova o corrobora e as lesões
constantes do relatório pericial permitem que se dê provada a versão do
arguido.
Mas na realidade, em tese nada obsta a que o
Tribunal — com base nas prerrogativas da oralidade e da imediação com a prova,
assenta no princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º CPP), forme a
sua convicção apenas num único depoimento, ainda que seja o do assistente -
mesmo em sentido contrário às declarações do arguido - desde que o Tribunal o
tenha considerado credível e, evidentemente, que explicite as razões deste seu
convencimento na motivação e que estas razões tenham arrimo nas regras da
lógica e nas máximas da experiência comum.
(neste sentido, Ac. da RE de 2023-09-26,
Processo: 221/21.2GCSTB.E1, da RC de 17-05-2017, Processo: 430/15.3PAPNI.C1
Lendo a motivação da decisão, vemos claramente
que em audiência de julgamento foram apresentadas duas versões e que o Tribunal
recorrido acolheu a tese trazida pelo assistente, explicando com clareza, as
razões do seu convencimento relativamente a toda a matéria de facto.
Assim, explicou que o assistente produziu um
relato completo e coerente do acontecido. E, se é certo que, relativamente ao
motivo para a sua presença no local, não se deixou convencer pela explicação do
assistente - e disse porquê - tal não obstou a que, quanto ao mais que o assistente
declarou, o tribunal o tivesse já julgado credível, expondo as razões desta
diferença, razões essas que se mostram lógicas e ancoradas nas regras da
experiência.
Acresce que o relato do assistente sobre o
sucedido é também ele consentâneo as regras da experiência comum e é
corroborado - como se vê da leitura da motivação - pelos depoimentos das
testemunhas B. (médico neurologista) e C., D. e E. (soldados da GNR) e pelos
documentos, exames médicos e relatórios periciais juntos aos autos (os
indicados na motivação, que aqui se prescinde de repetir).
Por outro lado, explica o Tribunal recorrido, de
forma lógica e coerente, os motivos pelos quais entendeu que os depoimentos dos
arguidos e da testemunha F. não foram credíveis.
E no que respeita à matéria de facto dada como
provada em 16 e 17, vemos que o Tribunal fundou a convicção com fundamento nos
exames periciais juntos aos autos, cujo juízo técnico científico tem de ser
valorado nos termos do disposto no art.º 163º do CPP, estando pois subtraído à
livre apreciação do julgador.
E o relatório da perícia de avaliação do dano
corporal em direito do trabalho junto aos autos a fls. 560 a 563, datado de
18/01/2011, invocado pelo arguido no recurso, foi tido em consideração nos exames
periciais realizados nestes autos a partir de Junho de 2021, mais concretamente
aqueles que constam de fls. 573 a 583 e 621 a 626 e 968 a 974.
Vejamos que o juízo pericial técnico-científico
plasmado nos relatórios periciais juntos aos autos não foi infirmado por nenhum
outro elemento de prova, muito menos por uma critica igualmente material e
científica.
Salienta o M.º P.º, na resposta ao recurso, “o
teor do relatório pericial datado de 18/01/2011, invocado pelo arguido
recorrente no seu recurso, em nada infirma ou bole com o teor dos relatórios
periciais de fis. 573 a 583, 621 a 626, pois que não versa sobre as lesões que
advieram ao ofendido por força das agressões perpetradas pelos arguidos nem o
seu contendo é incompatível com o teor do relatório pericial de fls. 573 a 583
e 621 a 626. Aliás, ao invés, pois que o juízo técnico-científico constante dos
relatórios de fls. 573 a 583 e 621 a 626 é também corroborado pelos elementos
clínicos de fls. 703, 704 e 707 a 710 e 717.
Em suma: o tribunal recorrido apreciou a prova de
acordo com o que a lei preconiza, exige e se espera, em prol da realização da
justiça.
A questão do recorrente é, assim, de discordância
quanto à convicção do Tribunal a quo. Contudo, aqui a sua discordância de pouco
vale, porque se impõe o estatuído no artigo 127.º do Código de Processo Penal
(a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção
do julgador), o que só seria afastada se o recorrente demonstrasse que a
apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência.
Tal não é o caso. O que sabemos é que o
recorrente, se fosse o julgador, não teria, com base no seu depoimento e no
depoimento da testemunha F. e ignorando todos os demais elementos de prova que
foram mencionados na decisão recorrida), considerado provados os factos.
Mas o Tribunal a quo, imbuído da imediação,
explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo
de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos
apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos
factos.
E, de acordo com as regras da experiência comum,
da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é razoável o entendimento
do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto.
As provas existem para a decisão tomada e não se
vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo
as regras da experiência e/ou da lógica). O Tribunal a quo apreciou criticamente
todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras de experiência
comum, conforme consta da respetiva fundamentação de facto. Acresce que, para
além, na dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções
pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da
livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Assim sendo, não compete a este tribunal ad quem
censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal do recorrente sobre
a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da
prova, consagrado no art. 127º do CPP».
Analisada a decisão recorrida, resulta
evidente que o artigo
127.º do CPP não foi interpretado no sentido de que este permite a “total e
absoluta arbitrariedade” e que,
em caso de dúvida, a decisão deve ser no sentido de não se absolver “o réu”. Ao invés, o acórdão impugnado leva em
consideração a circunstância de em sede de audiência de julgamento terem sido
apresentadas duas versões, tendo o tribunal de 1.ª instância acolhido a tese
apresentada pelo assistente, explicando as razões do seu convencimento
relativamente a toda a matéria de facto, nomeadamente, o facto de o
assistente ter produzido um relato completo e coerente do acontecido e
por tal relato ser consentâneo com as regras da experiência comum,
explicando de igual forma o motivo pelo qual entendeu o Tribunal não serem credíveis
os depoimentos dos arguidos e testemunha.
Observa-se, deste modo, que a
interpretação normativa, tal como enunciada pelo recorrente, não pode ser
conhecida, uma vez que não integra a ratio decidendi do aresto recorrido.
10.2. Quanto à segunda questão de
constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso, também esta não pode
ser apreciada, pois também não coincide com a ratio decidendi do acórdão
impugnado.
A interpretação
normativa sindicada pressupõe que foram interpretados os
artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, n.º 2, 72.º, n.º 2, e 73.º do Código
Penal no sentido de que, para efeitos de determinação da pena e
eventual suspensão da sua execução, devem ser desconsideradas as circunstâncias
concretas do arguido.
Escreve-se na decisão recorrida o
seguinte:
«(…)
4.6. Medida da pena:
A propósito da intervenção do tribunal de recurso
quanto ao controle da fixação concreta da pena, ensina Figueiredo Dias, Direito
Penal Português, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 196-197, e
constitui jurisprudência uniforme do STJ, que tal intervenção “tem de ser
necessariamente “parcimoniosa”, sendo entendido de forma uniforme e reiterada
que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida
da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento,
à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis,
à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal
ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à
questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins
das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles
parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da
experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.”
Ou seja, o recurso não visa nem não pode eliminar
alguma margem de atuação livre, reconhecida ao tribunal de julgamento enquanto
componente individual do ato de julgar.
(cfr. neste sentido, e por todos, os Acs do STJ
de 29-1-2004, processo: 03P1874, relator: Pereira Madeira e de 27-5-2009,
processo: 09P0484, relator: Raul Borges, Ac. RG de 13-5-2019, proc.º n.º
348/18.7GAVLP.G1, relator: Ausenda Gonçalves, disponíveis in www.dgsi.pt).
A determinação da pena, realizada em função da
culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial
de socialização, face ao disposto nos arts. 71.º, n.º 1, e n.º 2, e 40.º, do
CP, deve visar as necessidades de tutela do bem jurídico em causa e ter em
conta todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido.
Feito este enquadramento, vejamos os fundamentos
da discordância do recorrente:
a)
Recurso
do arguido A.:
Na realização dos fins das penas — protecção de
bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do
Código Penal) — as exigências de prevenção geral constituem, nos casos de
ofensa grave qualificada, uma finalidade de primordial importância, porque a
violação do bem jurídico da integridade física com tal gravidade é fortemente
repudiada pela comunidade. Deste modo, a estabilização contra-fáctica das
expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do
sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena
capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a
confiança da comunidade na prevalência do direito.
Este arguido demonstrou, com a prática dos
presentes factos, ser detentor de uma personalidade agressiva e insensível ao
sofrimento que causava à vítima. Tais traços de personalidade, a ausência de um
qualquer laivo de arrependimento ou tentativa de reparação do mal causado,
sequer de reconhecimento do desvalor da conduta, têm de ser valorados em seu
desfavor, como foram
Favoravelmente, tem de se valorar a ausência de
antecedentes criminais e a conduta posterior ao facto (afastada da prática de
crimes, sendo que decorreram já vários anos desde a data dos presentes factos)
e a inserção familiar, profissional e socialmente inserido
Sopesando estes factores, concluímos que são
medianas as exigências de prevenção especial positiva.
O arguido A. é passível de culpa e de pena e é
elevadíssimo o grau da ilicitude dos factos, bem patente no modo de execução -
o arguido manifestou em todo o processo executivo do crime uma vontade firme,
de uma intensidade, energia e vigor que impressionam negativamente, sendo a
exuberante a violência empregue e graves as consequências que advieram para o
assistente (salientamos as dores sofridas, sendo que as que estão descritas nos
factos provados e que determinaram o enquadramento da conduta no disposto no
art.º 144 º, não podem ser valoradas em respeito do princípio da proibição da
dupla valoração)— e também no dolo direto.
Acresce que os sentimentos manifestados no crime,
de bárbara vidicta privata, não são minimamente compreensíveis pelo normal
cidadão, sobretudo se pensarmos que estamos perante um agente de autoridade,
com um dever especial de agir de modo distinto e com conhecimentos e capacidade
de o fazer: o treino policial que recebeu permitia-lhe ter-se dotado de
ferramentas de autocontrolo de que o normal cidadão não dispõe.
Como nota a Sra Procuradora Geral Adjunta, no
parecer junto aos autos, o recorrente contornou “regras alternativas de
legalidade que até estava particularmente capacitado e obrigado a cumprir”.
A culpa do arguido, por tudo o exposto, é
superior à do normal cidadão.
Em suma e para concluir, atendendo a todas estas
circunstâncias, a pena aplicada de modo algum se pode considerar
desproporcionada e excessiva em face das elevadas exigências de prevenção geral
positiva e do elevado limiar de culpa e das exigências médias de prevenção
especial positiva.
Dada a medida concreta da pena e o disposto no
art.º 50 do CP, arreda-se a possibilidade da sua suspensão».
Ora, compulsado o teor da decisão
recorrida, torna-se evidente que o Tribunal da Relação de Coimbra não fez
aplicação de norma com tal conteúdo. Na verdade, como ali se pode ler, o tribunal
a quo considerou que «[f]avoravelmente, tem de se valorar a
ausência de antecedentes criminais e a conduta posterior ao facto (afastada da
prática de crimes, sendo que decorreram já vários anos desde a data dos
presentes factos) e a inserção familiar, profissional e socialmente inserido.
Sopesando estes factores, concluímos que são medianas as exigências de
prevenção especial positiva».
Neste sentido, a norma
concretamente aplicada, que se retira diretamente da decisão recorrida e que
constitui o pressuposto lógico da decisão de determinação da medida concreta da
pena e consequente decisão de não suspensão da pena de prisão (a ratio
decidendi) é a norma segundo a qual «[a] determinação da pena, realizada em função
da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção
especial de socialização, face ao disposto nos arts. 71.º, n.º 1, e n.º 2, e
40.º, do CP, deve visar as necessidades de tutela do bem jurídico em causa e
ter em conta todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido».
Observa-se, deste modo, que a interpretação
normativa, tal como enunciada pelo recorrente, não pode ser conhecida, uma vez
que não integra, verdadeiramente, a ratio decidendi da decisão
recorrida.
11. Não existindo
correspondência entre as normas enunciadas pelo recorrente e aquelas que foram
efetivamente aplicadas na decisão recorrida, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade
constitucional (artigo 79.º-C da LTC), pois um eventual juízo de
inconstitucionalidade das normas sindicadas deixaria intocado o acórdão
recorrido, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos normativos em
que assenta.
A
reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes