Tribunal Constitucional

63/2023

Data
2023-05-12
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 973 palavras)

ACÓRDÃO Nº 256/2023 Processo n.º 63/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, foi declarado contumaz por despacho proferido em 22.09.2022 em processo pendente no Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo recorrido desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), terminando esse recurso com as seguintes conclusões: “C1. A contumácia tem implicações sérias e é um regime de exceção que não tem lugar, não faz qualquer sentido, não foi criado, nem seguramente se destina a um processo cuja maioria dos factos ocorreu há mais de 18 anos; com uma acusação que tem 10 anos; que foi objeto de recusa e considerado injusto e opressivo pelos Tribunais Britânicos há mais de 8 e 7 anos; que foi declarado prescrito para outros dois arguidos há mais de 4 anos; e cujo único arguido remanescente trabalha e reside em Londres também há mais de 4 anos, em morada pública, conhecida de todos e especialmente conhecida dos autos (até também por informação e tem advogado constituído nos autos desde há mais de 3 anos; e está e impossibilitado de se deslocar no Tribunal em Portugal por motivo de doença devidamente comprovada. C2. O despacho recorrido não respeita os princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº 2, da CR.P.) Uma interpretação diferente dos artigos 335º e 337º do Código de Processo Penal viola ainda os princípios da tipicidade e da legalidade criminal consagrados no artigo 29, nº 1e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). C3. Resulta claro da cronologia dos factos provados nestes autos que: C3.1 O arguido NÃO está em parte incerta; C3.2 A sua morada é conhecida dos autos e de todas as autoridades Portuguesas (e até é pública por ter sido abundantemente referida, “filmada” e “fotografada” na comunicação social); C3.3 A morada tem sido SEMPRE a mesma desde que o arguido regressou ao Reino Unido há mais de 4 (quatro) anos; C3.4 Nos autos há já abundante prova de que o arguido é contactado e recebe todo o tipo de correspondência e notificações dos Tribunais e das autoridades Portuguesas na sua residência em Londres, no Reino Unido, tendo sido junto no requerimento de 12 de julho de 2022 mais alguns desses exemplos, mas referentes ao corrente ano de 2022 (maio inclusive) e ao final de 2021 que continuam a não deixar qualquer margem para dúvidas: – Notificação do Supremo Tribunal de Justiça (ST)) de 5 maio 2022; - Notificações do Tribunal Constitucional (TC) de 3 e 14 março 2022, curiosamente relativamente a dois recursos destes mesmos autos; - Notificação do TCIC Juiz 4 de 13 janeiro 2022; - Notificação da Autoridade Tributária (AT) de 19 outubro 2021 - Notificação da Autoridade Tributária (AT) de 5 junho 2022 C3.5 O arguido está também inscrito no Consulado de Portugal em Londres onde se desloca sempre que necessita de renovar os seus documentos de identificação ou para votar – DOC Nºs 6 junto no requerimento de 12 de julho de 2022 sobre as Eleições 2022 e 7 sobre as Eleições 2019. C3.6 O arguido não tem outra morada ou residência para além desta no Reino Unido, e é, por isso, nesta onde vota nas Eleições relativas ao bairro onde reside (DOC 8 junto no requerimento de 12 de julho de 2022 sobre as Eleições UK 2022) C3.7 E não tem qualquer morada ou residência em Portugal onde não vai desde 14 de junho de 2018. C3.8 O arguido SÓ por uma vez foi contactado pelas autoridades do Reino Unido: por carta, em 9 de dezembro de 2021 para um assunto que as Autoridades Portuguesas estão a investigar, Em parte alguma são referidos estes autos, os quais não estão obviamente em investigação. C3.9 O arguido não se recusou a ser notificado pelas autoridades do Reino Unido, nem se furtou a qualquer notificação dessas autoridades em relação a estes autos; C3.10 As autoridades do Reino Unido pediram às autoridades Portuguesas e a estes autos esclarecimentos tendo em vista executar a carta precatória; C3.11 Esses esclarecimentos ainda não foram prestados nem pelo Tribunal, nem pelo MP/PGR, pelo menos na sua totalidade tal como solicitado; C3.12 Esses esclarecimentos têm a ver com as decisões transitadas em julgado em relação a estes autos, concretamente o decidido por sentença do Westminster Magistrates’ Courts, em Londres, proferida pelo Juiz … em 27 de maio de 2014, onde o Reino Unido recusou o consentimento para que a regra da especialidade fosse afastada nestes autos e considerou que os presentes autos eram opressivos e, portanto, injustos devido à passagem do tempo (… find it oppressive and thus unfairby reason of the passage of time... – página 10 da sentença, último §) C3.13 As autoridades do Reino Unido também não se recusaram a executar a carta precatória e a notificar o arguido. Estão a aguardar que o Tribunal e as autoridades Portugueses relacionadas com os autos prestem os esclarecimentos solicitados. As autoridades do Reino Unido não podem ignorar as decisões dos seus próprios Tribunais e as obrigações por eles impostas; promoção «da contumácia) pelo MP, através da Digníssima Procuradora da República …, as diligências tendentes à notificação do arguido ainda não se encontram concluídas. C3. 14 Conforme referido em, 31 de Março de 2022 (isto é, dois meses antes da promoção da contumácia) pelo MP, através da Digníssima Procuradora da República …, as diligências tendentes à notificação do arguido ainda não se encontram concluídas. C3.15 Ao contrário do referido na promoção do MP de 20 de maio de 2022 há ainda diligências a correr tendentes à notificação do arguido: exatamente as mesmas referidas pelo MP e pela mesma Digníssima Procuradora da República em 31 de março de 2022 quando afirmava que as diligências tendentes à notificação do arguido ainda não se encontram concluídas e as que decorrem do email da UK Central Authority de 19 de maio de 2022 (bem antes daquela promoção do MP...). C3.16 A afirmação de que, tendo-se revelado infrutíferas todas as diligências tendentes à notificação do arguido para justificar a promoção do MP de 20 de maio de 2022 não tem qualquer base factual e está em total oposição com TODA a correspondência trocada entre o Tribunal, a PGR (Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - CUMP) e todas as autoridades do Reino Unido. C3.17 Essa afirmação também está em total oposição com a postura processual nestes autos do MP e da PGR (CJIMP) e de todas as suas anteriores informações, correspondência, requerimentos e promoções. C3.18 Igualmente não tem qualquer suporte nos autos, o afirmado no despacho recorrido de que «compulsados os autos, verifica-se que, apesar de todas as diligências realizadas nesse sentido – nomeadamente, expedição de cartas rogatórias com acionamento dos mecanismos de cooperação judiciária internacional –, não foi ainda possível, decorridos mais de três anos, notificar o arguido dos diversos despachos que têm sucessivamente designado as datas para a realização da audiência de julgamento». C3.19 O arguido só ainda não foi notificado porque o Tribunal e as autoridades Portugueses relacionadas com os autos, onde se inclui o MP, não prestaram os esclarecimentos solicitados pelas autoridades do Reino Unido. C3.20 Há um claro desentendimento entre o Tribunal a quo, o MP, a PGR (CHMP) e as autoridades Britânicas, a que o arguido é totalmente alheio e de que é agora uma vítima ou “dano colateral”. C4. A promoção do MP de 20 de maio de 2022 está em total oposição com a postura processual nestes autos, do MP e da PGR (CJIMP) e de todas as suas anteriores informações, correspondência, requerimentos e promoções. C5. Mais: está em total oposição com o ofício da PGR (CJIMP) de 16 de maio de 2022 (4 dias antes...) onde, entre outras, se diz que A necessidade de posterior cooperação passará a envolver a Magistrada de ligação britânica, com vista a, dentro do possível, obstar à frustração de futuros pedidos. C6. Está ainda em completa oposição com o referido pelo mesmo MP um mês e pouco antes, isto é, em 31 de março de 2022, onde em resposta a um requerimento do arguido diz que as diligências tendentes à notificação do arguido ainda não se encontram concluídas, não se vislumbrando, por seu turno, qual a finalidade do requerimento apresentado em face do estado dos autos, pelo que nada há a promover. C7. Ao tomar posição contrária a toda a sua anterior postura processual; às anteriores promoções e tomadas de conhecimento; e à correspondência e instruções da PGR (CHMEP) sendo a última desta com apenas 4 dias; a promoção do MP, viola de forma frontal e grosseira o dever de lealdade ou de fair play no processo penal que incide sobre os órgãos de administração de justiça, enveredando por conduta processual típica do venire contra factum proprio em violação do due process of law, inaceitável para quem está constitucionalmente vinculado a atuação por critérios de legalidade. C8. Acresce, que falta fundamentação à promoção do MP de 20 de maio de 2022 e consequentemente também ao despacho recorrido. C9. Não basta dizer tendo-se revelado infrutíferas todas as diligências tendentes à notificação do arguido para justificar essa promoção e o despacho recorrido sobretudo quando tal afirmação não tem qualquer base factual e está em total oposição com TODA a correspondência trocada entre o Tribunal a quo, a PGR (CJIMP) e as autoridades do Reino Unido. C10. Um órgão de administração de justiça constitucionalmente vinculado por critérios de legalidade não pode basear o seu despacho em algo que não existe, ou que não corresponde à verdade dos factos ou é contrária à prova dos autos. C11. A cronologia dos factos provados nestes autos sobre esta matéria é clara (cita-se a mais relevante para efeitos destas conclusões): C11.1 A 17 de dezembro de 2021 a UK Central Authority enviou um email ao Tribunal a acusar a receção da carta de 4 de novembro de 2021 e a informar uma nova plataforma digital para transmitir os documentos e cartas de forma mais expedita e segura. C11.2 A 20 de dezembro de 2021 o MP, através da Digníssima Procuradora da República ..., tomando conhecimento de fls. 2893 promoveu face à informação recebida, considerando que o envio das cartas rogatórias é efetuado através do GCJI da PGR e, considerando também que o correio eletrónico recebido foi remetido com conhecimento a tal gabinete, promovo se solicite ao CGJI que informem se deram andamento ao procedimento referido na informação recebida. C11.3 Nesse mesmo dia 20 de dezembro de 2021 o Tribunal a quo, através do Meritíssimo Juiz de Direito Dr. …, proferiu o seguinte despacho: proceda-se conforme promovido. C11.4 A 21 de Dezembro de 2021 0 Tribunal a quo oficiou a PGR (CHIMP) conforme promovido. C11.5 A 4 de Janeiro de 2022 o MP, através da Digníssima Procuradora da República …, considerando que o teor de fls. 2900-2901 não responde ao solicitado a fis. 2898, promoveu se insista novamente ao GCJI pela vinda de resposta ao solicitado; e que se traduza a informação constante de tais documentos. C11.6 A 7 de fevereiro de 2022 a UK Central Authority enviou um email diretamente ao Tribunal onde dizem (tradução Google constante dos autos): Obrigado por sua solicitação de entrega de documentos nos nomes acima, datada de 9 de dezembro de 2020 e recebida pela autoridade Central do Reino Unido (UKCA) em 12 de dezembro de 2020. Sua solicitação permanece sob consideração ativa da UKCA e peço desculpas pelo tempo que levou para entrar em contato com você. Antes de podermos tomar uma decisão sobre notificar ou não os documentos ao Sr. A., a UKCA requer algumas informações adicionais às autoridades portuguesas. Agradecia se você pudesse fornecer o seguinte: a) Confirmação, definida da forma mais clara possível sobre quais as infrações o pedido se refere, quais infrações foram abrangidas por pedidos anteriores e quais infrações as decisões judiciais de 2014 e quaisquer outras decisões judiciais anteriores do Reino Unido relacionadas; b) O prazo de prescrição aplicável às infrações em causa e se pode ser ultrapassado em que circunstâncias; e c) A posição em relação ao julgamento em Portugal, desde as datas indicadas parece que o processo já se iniciou. Uma das considerações que o Reino Unido deve levar em conta é a regra ne bis in idem. Agradecia sua resposta às perguntas acima o mais rápido possível, para que a UKCA possa considerar sua solicitação. C11.7 A 14 de Fevereiro de 2022 0 MP, através da Digníssima Procuradora da República …, em resposta a este email de fls. 2922 promoveu que face ao solicitado, seja remetida cópia devidamente traduzida para a língua Inglesa, do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, datado de 24.04.2019 e cópia do despacho proferido em 09.10.2020 e 06.06.2021, nos quais se decidiu sobre a questão da prescrição do procedimento criminal. Mais promoveu que se informe que em causa se encontra a prática pelo arguido de oito crimes de burla qualificada...e dois crimes de burla qualificada na forma tentada...quatro crimes de falsificação de documento...remetendo-se cópia da decisão instrutória proferida, devidamente traduzida, para melhor esclarecimento. O julgamento ainda não se iniciou, encontrando-se agendadas as datas de 19.04.2022, 17.05.2022, 31.05.2022, 14.06.2022. C11.8 A 18 de Março de 2022 o Home Office enviou um fax ao Tribunal informando que os “documentos” não puderam ser entregues pessoalmente anexando o relatório do Agente da Polícia (PC) B. da Metropolitan Police, o qual, não corresponde à verdade dos factos já atrás referidos. C11.9 A 31 de março de 2022, o MP, através da Digníssima Procuradora da República … em resposta ao esclarecimento factual do arguido sobre o teor do fax do Home Office e do relatório do Agente da Polícia (PC) B. da Metropolitan Police, veio dizer que conforme resulta dos autos, as diligências tendentes à notificação do arguido ainda não se encontram concluídas, não se vislumbrando, por seu turno, qual a finalidade do requerimento apresentado em face do estado dos autos, pelo que nada há a promover. C11.10 A 8 de abril de 2022 0 Tribunal a quo, através do Meritíssimo Juiz de Direito Dr. …, proferiu o seguinte despacho: V Tomei Conhecimento; VI Considerando o conteúdo dos documentos em apreço, verificando-se que o arguido não se encontra notificado da data da audiência de julgamento, nem sendo expectável, atenta a sua postura processual, que se apresente voluntariamente nessa diligência, a fim de evitar deslocações inúteis por parte dos intervenientes processuais, dou sem efeito as datas designadas para a realização da mesma (notifique e desconvoque, pelo meio mais expedito possível). VII. Solicite a devolução da carta rogatória (oportunamente remetida às autoridades judiciárias do Reino Unido). VII. Oportunamente, dê-se pagamento ao Sr. Intérprete/tradutor, de harmonia com a tabela aplicável No mais, perante as razões para os sucessivos adiamentos da audiência de julgamento, vão os autos ao Ministério Publico, para, querendo, promover o que tiver por conveniente. C11.11 A 16 de maio de 2022 a PGR (CJIMP) oficiou o Tribunal a quo informando que não obstante as duas diligências já realizadas, o Home Office não procede à devolução física do pedido de cooperação, extraído do processo supra assinalado, transmitido através do ofício 409973071, de 29 de outubro. Tal omissão é corrente uma vez que, tendo dado acesso às peças de execução do pedido, não se verifica devolução física do mesmo. Neste quadro ouso levar à consideração de V. Excia. a possibilidade de dispensar a devolução física do pedido. A necessidade de posterior cooperação passará a envolver a Magistrada de ligação britânica, com vista a, dentro do possível, obstar à frustração de futuros pedidos. C11.12 A 19 de maio de 2022 a UK Central Authority enviou novo email diretamente ao Tribunal a quo onde dizem (tradução Google constante dos autos): Querida … Obrigado pelo seu email e peço desculpas pelo tempo gasto para responder. Antes de enviar seu pedido à polícia do Reino Unido para execução, agradecia se você pudesse confirmar o seguinte: Essa assistência ainda é necessária; Que datas de julgamento indicadas ainda estão válidas; Que os documentos a serem citados estejam em dia; e As autoridades portuguesas aceitam que, à luz da decisão do Tribunal de Magistrados de Westminster de 27 de maio de 2014, não pode ser imposta qualquer restrição de liberdade em relação a estas infrações, mesmo que o processo penal siga a notificação dos atos. Estou ansioso para ouvir você. C12. No entanto, o despacho recorrido declarou “contumaz o arguido” como que imputando a ele, arguido, a responsabilidade de face às diligências realizadas – nomeadamente, expedição de cartas rogatórias com acionamento dos mecanismos de cooperação judiciária internacional –, não foi possível, decorridos mais de três anos, notificar o arguido dos diversos despachos que têm sucessivamente designado as datas para realização da audiência de julgamento. C13. «O Código de Processo Penal (CPP) de 1987, veio abolir os julgamentos à revelia do réu pondo termo ao processo de ausentes que vigorava no CPP de 1929 e instituiu o regime da contumácia. C14. Com este instituto, procurou o legislador, fundamentalmente, levar o arguido ao tribunal para tomar conhecimento da existência do processo que contra si corre e prestar termo de identidade e residência, a partir de cuja prestação sabe que o julgamento pode prosseguir na sua ausência, como se estivesse presente. C15. Procurando dar efeito útil ao instituto, o legislador estabeleceu implicações sérias para a esfera jurídica do visado, que vão para além de o levar a apresentar-se em tribunal ou à privação da liberdade necessária ao cumprimento de uma sentença condenatória, como seja a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial entretanto celebrados (cfr. art. 337, nº 1, CPP). Cl6. Atentas as implicações sérias decorrentes deste instituto, compreende-se que o legislador não o tenha admitido em qualquer fase processual, mas o tenha reservado à fase de julgamento” Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2020, 5ª Secção, proferido no Proc. Nº3974/15.3T8LSB-A.L1, onde o ora arguido foi recorrente, que ora se junta para melhor identificação e facilitação. C17. No caso, o despacho recorrido declarou “contumaz o arguido” com a seguinte justificação: «A., arguido nos presentes autos, foi nos mesmos notificado por editais para se apresentar em juízo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz. Até ao momento, e decorrido tal prazo, não se apresentou. Com efeito, compulsados os autos, verifica-se que, apesar de todas as diligências realizadas nesse sentido – nomeadamente, expedição de cartas rogatórias com acionamento dos mecanismos de cooperação judiciária internacional –, não foi possível, decorridos mais de três anos, notificar o arguido dos diversos despachos que têm sucessivamente designado as datas para realização da audiência de julgamento. Assim, reunidos os pressupostos legais para tanto, e observadas todas as formalidades legalmente impostas, nos termos dos artigos 335º e 337º, ambos do Código de Processo Penal, declaro contumaz o arguido A.». C18. Tal viola o que é expressamente exigido pelo citado artigo 335, nº 1 do CPP: a notificação por editais para se apresentar em juízo num prazo até 30 dias, sob pena de se ser declarado contumaz, pressupõe que não foi possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência. C19. Nos autos não há, neste momento, qualquer despacho a designar o dia para a audiência. C20. Todos os anteriores despachos designaram dias para audiência que foram, entretanto, dados sem efeito e as audiências nunca realizadas ou sequer iniciadas. C21. «Contudo, ainda que tivesse sido proferido despacho a designar data para a audiência» o despacho recorrido não podia ter sido proferido, nem a contumácia poderia ou poderá vir a ser decretada (mesmo Acórdão). C22. «Como se referiu, este instituto tem implicações sérias para a esfera jurídica do visado, o que justifica que a lei condicione a declaração de contumácia a pressupostos que respeitem os princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº 2, da CRP.) – mesmo Acórdão. C23. Para que possa ser proferida declaração de contumácia, exige o art. 335, nº 1 CPP, desde logo, que «...realizadas as diligências necessárias à notificação... não for possível notificar o arguido» determinando que de seguida seja «...notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz» (mesmo Acórdão). C24. A realização da notificação pressupõe, antes do mais, o conhecimento da residência do arguido (mesmo Acórdão). C25. No caso, pelo menos desde 5 de novembro de 2018 (data em que o Tribunal designou para o início do julgamento, para interrogatório do arguido, o dia 7 de março de 2019, pelas 14.00 horas) que o Tribunal reconhece que o arguido e ora recorrente tem residência em …., London …. – United Kingdom, o que é corroborado pela procuração junta pelo próprio arguido nos autos a favor da sua Ilustre mandatária (datada de 2 de maio de 2019) – mesmo Acórdão, com as necessárias adaptações quanto às datas. C26. Situando-se a residência do arguido no estrangeiro, como fez o tribunal recorrido, impunha-se o recurso a mecanismos de cooperação judiciária, através de expedição de carta rogatória para o Reino Unido (mesmo Acórdão). C27. Essa carta e as outras que se seguiram foi entregue à Justiça do Reino Unido, tal como consta da cronologia descrita no início destas alegações (mesmo Acórdão com as necessárias adaptações). C28. Não se mostrando cumprida essa(s) carta(s), foi proferido o despacho recorrido e o arguido declarado contumaz, como se fosse ele o responsável pela falta de êxito das diligências. C29. Ora, como se referiu, o cumprimento daquele preceito legal pressupõe «depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o nº 2 e a primeira parte do nº 3 do artigo 313º, não for possível notificar o arguido...» (mesmo Acórdão). C30. No caso, foi remetida carta rogatória para o Reino Unido (mesmo Acórdão). C31. As autoridades do Reino Unido pediram às autoridades Portuguesas e a estes autos esclarecimentos tendo em vista executar a carta precatória; C32. Esses esclarecimentos ainda não foram prestados nem pelo Tribunal a quo, nem pelo MP/PGR, pelo menos na sua totalidade tal como solicitado; C33. Esses esclarecimentos têm a ver com as decisões transitadas em julgado em relação a estes autos, concretamente o decidido por sentença do Westminster Magistrates’ Courts, em Londres, proferida pelo Juiz … em 27 de maio de 2014, onde o Reino Unido recusou o consentimento para que a regra da especialidade fosse afastada nestes autos e considerou que os presentes autos eram opressivos e, portanto, injustos devido à passagem do tempo (… find it oppressive and thus unfair by reason of the passage of time... - página 10 da sentença, último §). C34. As autoridades do Reino Unido também não se recusaram a executar a carta precatória e a notificar o arguido. Estão a aguardar que o Tribunal a quo e as autoridades Portugueses relacionadas com os autos prestem os esclarecimentos solicitados. As autoridades do Reino Unido não podem ignorar as decisões dos seus próprios Tribunais e as obrigações por eles impostas; C35. Conforme referido nos autos pelo MP em 31 de março de 2022 as diligências tendentes à notificação do arguido ainda não se encontram concluídas; o que por si só é demonstrativo da falta de fundamento (e contradição) da promoção do MP de 20 de maio de 2022, onde se baseou o despacho recorrido. C36. A 16 de maio de 2022 (4 dias antes da promoção do MP) também a PGR (CHMP), na que foi a sua última comunicação com o Tribunal a quo, diz, entre outras, que A necessidade de posterior cooperação passará a envolver a Magistrada de ligação britânica, com vista a, dentro do possível, obstar à frustração de futuros pedidos. C37. A 19 de maio de 2022 (na véspera da promoção do MP) a UK Central Authority enviou novo email diretamente ao Tribunal a quo a pedir mais esclarecimentos. C38. O arguido só ainda não foi notificado porque o Tribunal a quo e as autoridades Portugueses relacionadas com os autos, onde se inclui o MP, não prestaram os esclarecimentos solicitados pelas autoridades do Reino Unido. C39. Talvez por isso, o arguido SÓ por uma vez foi contactado pelas autoridades do Reino Unido: por carta, em 9 de dezembro de 2021 para um assunto que as Autoridades Portuguesas estão a investigar; Em parte alguma são referidos estes autos, os quais não estão obviamente em investigação. C40. O arguido não se recusou a ser notificado pelas autoridades do Reino Unido, nem se furtou a qualquer notificação ou contacto dessas ou outras autoridades na sua residência em Londres, conforme resulta inequívoco dos autos e da correspondência ora junta; C41. É, pois, manifesto que a diligência determinada para notificação do arguido (ora recorrente) ainda não tinha terminado, não sendo possível considerar verificado o que aquela previsão do art. 335, nº 1, CPP pressupõe «...depois de realizadas as diligências necessárias à notificação...» (mesmo Acórdão). C42. Pelo atraso no cumprimento da carta rogatória não pode ser responsabilizado o arguido, quando resulta claro dos autos que o arguido NÃO contribuiu de algum modo para o efeito (mesmo Acórdão, com as necessárias adaptações). C43. Assim, além da irregularidade decorrente do cumprimento do disposto no art. 335º, nº 1, CPP, sem que existisse despacho a designar data para a audiência (...) o despacho recorrido carece de fundamento legal, pois não estando realizadas as diligências necessárias à notificação do arguido, nem demonstrada a impossibilidade da sua notificação, não se verificam os pressupostos legais para a declaração de contumácia (mesmo Acórdão). C44. O Edital emitido pelo Tribunal a quo como ato preparatório do despacho recorrido dá como domicílio do arguido uma morada em Portugal (Colares) onde, resulta inequivocamente dos autos (e é público), o arguido não reside desde 14 de junho de 2018 já há cerca de 4 anos). C45. Assim, quando foi determinada a afixação do edital em … - … - Colares, o Tribunal a quo não podia legitimamente esperar que o destinatário viesse a ter conhecimento da mensagem que se lhe pretendia transmitir, pois era sabido que o mesmo”, desde 14 de junho de 2018 tinha regressado a Londres, onde residiu antes de ser extraditado e onde trabalha e tem a sua vida familiar, social e profissional organizada. C46. A colocação do edital em morada que não a última constitui uma irregularidade, que desde já se invoca para todos os devidos efeitos legais. C47. Finalmente, o despacho recorrido confunde o requerimento que o ora recorrente apresentou no âmbito dos atos preparatórios da declaração de contumácia com um recurso ou uma reclamação de recurso. C48. Em 3 de junho de 2022, o arguido recorreu do despacho de 24 de maio de 2022 que determinou proceda-se conforme promovido pelo MP em 20 de maio de 2022, designadamente tendo-se revelado infrutíferas todas as diligências tendentes à notificação do arguido, promoveu que seja ordenada a sua notificação por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 335º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal. C48. Por despacho de 7 de junho de 2022, o Tribunal a quo não admitiu o recurso por se tratar, justamente, de um despacho de mero expediente – cfr. Artigos 399º e 400º, nº 1, alínea a) ambos do Código de Processo Penal. C49. O arguido conformou-se com tal despacho e com a fundamentação do mesmo e, por isso, nada reclamou. C50. Atento os termos desse despacho («o despacho em crise, com os escopo de prover no andamento regular do processo, limitou-se a determinar a notificação do arguido por editais, em nada alterando a sua situação processual»), o arguido apresentou um requerimento juntando mais prova sobre a sua residência (notificações de vários Tribunais Portugueses, Administração Fiscal, Eleições, etc. para a sua morada em Londres), pondo em causa a regularidade do Edital e informou o Tribunal a quo da impossibilidade de se apresentar em juízo pelos motivos de saúde e determinação médica constantes no atestado que juntou. C51. Ou seja, tratando-se de atos preparatórios, o arguido muito legitimamente apresentou novas provas e factos para serem tidos em conta de forma a que fossem analisados pelo Tribunal a quo e fossem dados sem efeito os atos anteriores a esse anúncio, preparatórios ou não da “Contumácia”, por violarem o disposto nos artigos 335 e seguintes do CPP. C52. Isto não é má fé processual, nem de perto, nem de longe. C53. O despacho recorrido acrescenta a seguir «De resto, não deixa de ser curioso, raiando até a má-fé processual, que o arguido venha agora alegar que “nunca se recusou a ser notificado destes autos”. Quando a sua posição processual, ao longo de todo o processo (e há mais de três anos) tem sido precisamente a contrária, apesar de todas as diligências levadas a cabo pelo Tribunal para o efeito (cfr. Fls. 1991 e segts.)». C54. Mais uma vez, o despacho recorrido não tem razão. Como resulta claramente dos autos e atrás se evidenciou, todas as diligências levadas a cabo pelo Tribunal para a notificação do arguido nos últimos 3 anos, passaram totalmente à margem do arguido. C55. Como se disse, as autoridades do Reino Unido pediram às autoridades Portuguesas e a estes autos esclarecimentos tendo em vista executar a(s) carta(s) precatória(s); esses esclarecimentos (ainda) não foram prestados nem pelo Tribunal a quo, nem pelo MP/PGR, pelo menos na sua totalidade tal como solicitado. C56. Em conclusão, impõe-se a revogação do despacho recorrido, com todas as consequências legais desde a data em que foi proferido”. 2. No TRL foi proferido acórdão, datado de 15.12.2022, em que consta que “acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A., e, em consequência, manter a decisão recorrida”, escrevendo-se, no que aqui interessa, o seguinte: “1.ª Questão - Se o despacho recorrido, padece de vício por falta de fundamentação e violação dos princípios da necessidade e proporcionalidade Entende o recorrente que falta fundamentação à promoção do Ministério Público, de 20 de maio de 2022, e consequentemente também ao despacho recorrido. Não extrai, porém, qualquer consequência jurídica dessa alegada falta de fundamentação. Tratar-se-á de nulidade, sanável ou insanável? De uma irregularidade? De uma outra invalidade atípica? Refere, em suma, que tal promoção está em total oposição com a postura processual nestes autos, do Ministério Público e da PGR; está em total oposição com o ofício da PGR, de 16 de maio de 2022, onde, entre outras, se diz que «a necessidade de posterior cooperação passará a envolver a Magistrada de ligação britânica, com vista a, dentro do possível, obstar à frustração de futuros pedidos» e está, ainda, em completa oposição com o referido pelo mesmo Ministério Público um mês e pouco antes, isto é, em 31 de março de 2022, onde em resposta a um requerimento do arguido diz que as diligências tendentes à notificação do arguido ainda não se encontram concluídas, pelo que, ao tomar posição contrária a toda a sua anterior postura processual; às anteriores promoções e tomadas de conhecimento; e à correspondência e instruções da PGR, a promoção do Ministério Público, viola de forma frontal e grosseira o dever de lealdade ou de fair play no processo penal que incide sobre os órgãos de administração de justiça. Sem razão, salvo melhor opinião. Centremo-nos no despacho recorrido, uma vez que este tribunal não sindica as promoções do Ministério Público, a sua fundamentação ou a falta dela. O art.º 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, dispõe que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, a sua omissão constitui uma irregularidade (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção dos Direitos do Homem, 4.ª ed., p. 282). O despacho que declara um arguido contumaz é um despacho judicial decisório que tem implicações gravosas na esfera jurídica do arguido e, por isso, deve ser fundamentado nos termos da lei. É consabido que o regime das nulidades foi submetido aos princípios da legalidade e tipicidade, consagrando o art.º 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e que «a violação ou inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei», sendo também ponto assente que são nulidades insanáveis apenas aquelas que, como tal, aí foram cominadas (princípio do numerus clausus), como decorre do disposto no art.º 119.º, do mesmo diploma legal. Ora, sendo impossível integrar a falta de fundamentação da decisão que decidiu declarar o arguido contumaz, quer nas nulidades do art.º 119.º, quer nas nulidades dependentes de arguição e não existindo norma que configure tal hipótese como nulidade, só podemos ter tal eventual falta de fundamentação como uma irregularidade, sanada, por não ter sido arguida no prazo de três dias contados da notificação despacho que declarou o recorrente A. contumaz, nos termos do art.º 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Consequentemente, não tendo o recorrente invocado, atempadamente e perante o tribunal a quo, a falta de fundamentação da aludida decisão, está tal irregularidade sanada (a ter efetivamente ocorrido). Assim, não pode o recorrente, em sede de recurso, vir arguir a falta de fundamentação do despacho, ou seja, a irregularidade do despacho impugnado, sobre a qual não há qualquer decisão da primeira instância, o que conduz à sua imediata rejeição, por manifesta falta de fundamento. […]”. 3. O reclamante, notificado desse acórdão, veio interpor recurso para este Tribunal pela forma que se segue: “ao abrigo das alíneas b), c), f) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), declarando para já o seguinte em antecipação de outras futuras motivações de recurso: 1-O Acórdão em causa, proferido em segunda instância, para chegar à decisão que contem, viola e aplica normas cuja constitucionalidade o ora recorrente expressamente questionou e referiu nas suas alegações de recurso; 2 - A legitimidade do ora recorrente assenta na circunstância de ter ficado vencido, isto é, tendo o Acórdão considerado o recurso do recorrente improcedente; sendo certo que foi ele ora recorrente quem suscitou as questões de inconstitucionalidade fundamento do presente recurso para o TC; 4-O Acórdão em causa aplicou as seguintes normas arguidas de inconstitucionalidade e decidiu em matérias de direitos, liberdades e garantias a que deveria estar vinculado por força do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa (CRP) em manifesta violação da Constituição: artigo 2º - Estado de Direito baseado na garantia e respeito dos direitos e liberdades fundamentais; artigo 3º, nº 3 - validade das leis e dos demais atos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição; artigo 8º - Direito Internacional; artigo 13º - princípio da igualdade; artigo 20º, nº 4 - processo equitativo; artigo 262, nº 1 - princípio da não descriminação; artigo 29, nºs 1 e 3 - princípios da legalidade e tipicidade; artigo 32º, nº 1 e 10 - garantias de defesa; e artigo 205º, nº 1 - as decisões dos Tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei: 1. Os factos imputados ao ora recorrente no âmbito destes autos, circunscrevem-se temporalmente entre os anos de 2004 (a maioria) e 2007. 2. Essa maioria de 2004 tem a ver com as cauções que foram prestadas quando o arguido foi libertado em julho de 2004 depois de 3 anos em prisão preventiva. As cauções foram aceites pelos vários Tribunais onde foram apresentadas depois de detalhada e extensiva "due diligence" e nunca foram executadas pois o arguido sempre cumpriu com as obrigações e medidas de coação impostas pelos vários tribunais. 3. A acusação foi proferida em 3 de dezembro de 2012 estando o arguido preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira na sequência da sua extradição para Portugal, ocorrida antes, isto é, em 12 de novembro de 2012, para cumprir pena num outro processo. 4. Tratados internacionais e jurisprudência sobre a extradição «garantem as salvaguardas contra a utilização digamos de uma agenda oculta que venha a ser usada contra alguém que foi extraditado; de tal forma que qualquer ofensa(s) adicional ou pedido de extradição adicional para uma terceira jurisdição exige o consentimento da jurisdição extraditória» (o chamado princípio da especialidade). 5. Por sentença do Westminster Magistrates’' Courts, em Londres, proferida pelo Juiz … em 27 de maio de 2014, o Reino Unido recusou o consentimento para que a regra da especialidade fosse afastada nestes autos; e determinou consequentemente, que o arguido está sob a proteção que lhe é dada pelo princípio da especialidade, não podendo ser submetido a qualquer restrição à sua liberdade relativamente a quaisquer acusações pendentes («...therefore has the protection afforded by the speciality arrangement...and cannot be imprisoned on any of the outstanding charges» – página 10, último §). 6. A sentença considerou estes autos «opressivos e, portanto, injustos por razão da passagem do tempo atento o tempo que passou desde os alegados factos até agora 2014» (há já mais de 8 anos atrás). 7. Esta sentença foi confirmada pelo Supremo Tribunal ("High Court of Justice") do Reino Unido em 12 de março de 2015, tendo já há muito transitada em julgado. 8. Por despacho de 21 de dezembro de 2015 o Tribunal a quo determinou que os presentes autos estão sob a alçada do benefício da regra da especialidade. 9. Em 14 de junho de 2018, o arguido regressou ao Reino Unido onde continua a residir e a trabalhar. 10. Em acórdão 15 de novembro de 2018, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar extinto por prescrição o procedimento criminal destes autos contra os principais arguidos, C. e D. (recurso 5246/06.5TDLSB.L1). 11. O Tribunal de Primeira Instância designou para o início do julgamento, para interrogatório do arguido, o dia 7 de março de 2019. 12. A 2 de maio de 2019 o arguido interveio pela primeira vez nos autos, constituindo advogado através de procuração forense emitida e subscrita na sua casa em Londres. 13. Foram depois designadas as seguintes datas para o início do julgamento: 14 de junho de 2019, a seguir 13 de abril de 2021 e finalmente 19 de abril de 2022. 14. A 19 de Maio de 2022 a UK Central Authority enviou novo email diretamente ao Tribunal de Primeira Instância onde dizem (tradução Google constante dos autos): Querida … Obrigado pelo seu email e peço desculpas pelo tempo gasto para responder. Antes de enviar seu pedido à polícia do Reino Unido para execução, agradecia se você pudesse confirmar o seguinte: Essa assistência ainda é necessária; Que datas de julgamento indicadas ainda estão válidas; Que os documentos a serem citados estejam em dia; e As autoridades portuguesas aceitam que, à luz da decisão do Tribunal de Magistrados de Westminster de 27 de maio de 2014, não pode ser imposta qualquer restrição de liberdade em relação a estas infrações, mesmo que o processo penal siga a notificação dos atos. Estou ansioso para ouvir você. 15. Este email não foi respondido, tendo o MP logo no dia seguinte, isto é a 20 de maio de 2022, promovido que seja ordenada a notificação do arguido por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 335g, nos 1 e 2 do Código de Processo Penal. 16. A 24 de maio de 2022 (4 dias depois) o Tribunal de Primeira Instância, proferiu o seguinte despacho: considerando as razões invocadas, dispensa-se a devolução física do pedido (rogatória). No mais, proceda-se conforme promovido. 17. A 25 de maio de 2022 (logo no dia a seguir) foi publicado um EDITAL dando como domicílio do arguido uma morada em Portugal (Colares) onde, resulta inequivocamente dos autos (e é público), o arguido não reside desde 14 de junho de 2018 (já há mais de 4 anos) e para este se apresentar em Tribunal no prazo de 30 dias sob pena de, não o fazendo, ser declarado CONTUMAZ. 18. A 30 de junho de 2022 foi publicado um ANÚNCIO para o arguido se apresentar em juízo dentro do prazo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo ser declarado "Contumaz". 19. A 12 de julho de 2022 o arguido apresentou ao Tribunal a quo um requerimento para que fossem dados sem efeito todos os atos anteriores a esse anúncio, preparatórios ou não da "Contumácia", por violarem o disposto nos artigos 335 e seguintes do CPP e informou o Tribunal a quo da impossibilidade de se apresentar em juízo pelos motivos de saúde e determinação médica constantes no atestado que juntou. 20. Mesmo assim, a 22 de setembro de 2022 o Tribunal de Primeira Instância declarou o arguido contumaz, despacho objeto do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 21. A 15 de dezembro de 2022 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o Acórdão recorrido confirmando a declaração de contumácia do arguido, ora recorrente. 22. A contumácia tem implicações sérias e é um regime de exceção que não tem lugar, não faz qualquer sentido, não foi criado, nem seguramente se destina a um processo cuja maioria dos factos ocorreu há mais de 18 anos (e portanto está prescrito); com uma acusação que tem mais de 10 anos; que foi objeto de recusa e considerado injusto e opressivo pelos Tribunais Britânicos há mais de 8 e 7 anos; que foi declarado prescrito para outros dois arguidos há mais de 4 anos; e cujo único arguido remanescente trabalha e reside em Londres também há mais de 4 anos, em morada pública, conhecida de todos e especialmente conhecida dos autos (até também por informação do próprio arguido); tem advogado constituído nos autos desde há mais de 3 anos; e está impossibilitado de se deslocar ao Tribunal em Portugal por motivo de doença devidamente comprovada. 23. O arguido, ora recorrente, só ainda não foi notificado por carta precatória nos termos da lei (no mesmo regime que devia ser igual para todos os residentes no estrangeiro) porque o Tribunal e as autoridades Portugueses relacionadas com os autos, onde se inclui o MP, não prestaram os esclarecimentos solicitados pelas autoridades do Reino Unido. 24. Há um claro desentendimento entre o Tribunal de Primeira Instância, o MP, a PGR (CJIMP) e as autoridades Britânicas, a que o arguido é totalmente alheio e de que é agora uma vítima ou "dano colateral". 25. Esta simples enunciação dos factos mais relevantes, é clara: o Acórdão recorrido não respeita os princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº 2, da C.R.P.); 26. Viola os princípios da tipicidade e da legalidade criminal consagrados no artigo 29, nº 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP); 27. Viola o princípio da igualdade (artigo 13 da CRP) – «dois pesos e duas medidas»: para uns arguidos, exatamente nas mesmas condições, o processo prescreveu há mais de 4 anos, para o arguido passados 18 anos, não; e ainda é declarado contumaz; sem direito a notificação por carta precatória para que o Tribunal, o MP e a PGR (CJIMP) não tenham que responder aos esclarecimentos solicitados pelas Autoridades Britânicas, os quais estão em linha com tudo o que o arguido, ora recorrente, tem defendido nestes autos; 28. Viola os artigos 20º, nº 4 – processo equitativo; artigo 26º, nº 1 – princípio da não descriminação artigo 32º, nº 1 e 9 – garantias de defesa; e artigo 205º, nº 1 – as decisões dos Tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei, todos da CRP. 29. Viola e interpreta leis, normas e convenções internacionais em clara violação da CRP, designadamente o artigo 8º e o artigo 14º, nº 1 da Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, de 21 de Agosto; o artigo 6º, nº 3, alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e todas as regras do costume internacional e do direito internacional público quanto ao princípio da especialidade. 30. As violações incluem também o artigo 2º - Estado de Direito baseado na garantia e respeito dos direitos e liberdades fundamentais e artigo 3º, nº 3 - validade das leis e dos demais atos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição”. 4. No TRL foi proferido, em 08.01.2023, o seguinte despacho, que aqui se reproduz no que mais releva: “Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Dispõe o art.º 70.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15 de novembro (LCT), no que para o caso interessa, que: «1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (..) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. (…)». Como escreve Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97 e 98, apud, Decisão Sumária n.º 299/2022, proc. n.º 358/2022, 1.º Secção, de 12/04/2022), «A suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal». Com efeito, nos termos do disposto no art.º 72º, nº 2, da LCT, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. No caso destes autos, nas; suas alegações de recurso para o TRL, o recorrente limita-se a referir, entre o mais, que: «C2. O despacho recorrido não respeita os princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº2 da CRP.) Uma interpretação diferente dos artigos 335º e 337º, do Código de Processo Penal viola ainda os princípios da tipicidade e da legalidade criminal. consagrados no Artigo 29.º, nº 1 e 3:da Constituição da República Portuguesa (CRP). C22. «Como se referiu, este instituto tem implicações sérias para a esfera jurídica do visado, o que justifica que a lei condicione a declaração de contumácia a pressupostos que respeitem os princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, n.º 2 da C.R.P. – mesmo Acórdão. O recorrente limitou-se a referir, nas suas conclusões de recurso para o TRL, que o despacho recorrido não respeita os princípios da necessidade e da proporcionalidade, previstos no art.º 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e que uma interpretação diferente dos artigos 335.º e 337.º, do Código de Processo Penal viola os princípios da tipicidade e da legalidade criminal consagrados no art.º 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, nunca referindo nessas conclusões qual a norma em concreto que seria inconstitucional e imputando essa própria inconstitucionalidade à própria decisão proferida por este tribunal superior, devendo concluir-se não suscitou de forma adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa perante este tribunal da relação de Lisboa. De resto, e mesmo que assim não fosse, a verdade é que sempre este recurso não poderá ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, dado que resulta do confronto da decisão recorrida com o objeto do recurso interposto agora pelo arguido, que esse objeto não corresponde a normas ou interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida. Afigura-se-nos é que, aquilo que o recorrente pretende é unicamente questionar a decisão deste TRL, que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, não especificando qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada nessa decisão e que possa ser objeto de recurso de constitucionalidade. Pelo exposto, pese embora seja tempestivo, nos termos do disposto no art.º 76.º, n.º 2, da LTC, decide-se não admitir o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional”. 5. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o recorrente veio dela reclamar nos seguintes termos: “[…] reclamar junto de Vossa Excelência nos termos e com os fundamentos que se seguem: 1. Tal como resulta do respetivo requerimento, tempestivamente apresentado, o ora reclamante, interpor recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional (TC), do acórdão destes autos do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 15 de dezembro de 2022. O recurso foi apresentado abrigo das alíneas b), c), f) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13- A/98, de 26 de fevereiro. 2. O Acórdão em causa, proferido em segunda instância, para chegar à decisão que contem, viola e aplica normas cuja constitucionalidade o ora recorrente expressamente questionou e referiu nas suas alegações de recurso; 3. A legitimidade do ora recorrente assenta na circunstância de ter ficado vencido, isto é, tendo o Acórdão considerado o recurso do recorrente improcedente; sendo certo que foi ele ora recorrente quem suscitou as questões de inconstitucionalidade fundamento do presente recurso para o TC; 4. Essas questões – ao contrário do referido no despacho ora reclamado – constam claramente de vários parágrafos das alegações de recurso do ora reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa (vide, entre outros, parágrafos 18, 86, 89, 105, C2 e C22). 5. O parágrafo C2 (conclusão C2) não pode ser mais claro: «O despacho recorrido não respeita os princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº 2, da C.R.P.) Uma interpretação diferente dos artigos 335º e 337º, do Código de Processo Penal viola ainda os princípios da tipicidade e da legalidade criminal consagrados no artigo 29, nº 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)». 6. São, pois, várias as normas que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em causa aplicou arguidas de inconstitucionalidade; 7. Isto para além de, como se disse, ter decidido em clara violação de matérias de direitos, liberdades e garantias a que deveria estar vinculado por força do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa (CRP) em manifesta violação da Constituição: artigo 2º - Estado de Direito baseado na garantia e respeito dos direitos e liberdades fundamentais; artigo 3º, nº 3 - validade das leis e dos demais atos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição; artigo 8º - Direito Internacional; artigo 13º - princípio da igualdade; artigo 18 - princípios da necessidade e proporcionalidade; artigo 20º, nº 4 - processo equitativo; artigo 26º, nº 1 - princípio da não descriminação; artigo 29, nºs 1 e 3 - princípios da legalidade e tipicidade; artigo 32º, nº 1 e 10 - garantias de defesa; e artigo 205º, nº 1 - as decisões dos Tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. […]”. 6. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: “[…] 9. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRL, de 08-01-2023. 10. Afigura-se-nos, desde logo, que apesar de inexistir uma relação de exclusão entre as alíneas do n.º 1 do art. 70.º da LTC, deveria o arguido ter indicado, explicitamente, qual aquela em que funda o recurso; tal insuficiência é, porém, irrelevante face ao que se refere infra. 11. Na verdade, no caso vertente, o arguido não indica, sequer – por impossibilidade objetiva –, qual a peça processual em que havia suscitado a questão de (in)constitucionalidade da norma ou interpretação normativa que pretenderia controverter, sendo certo que, como reconhece a Senhora Desembargadora relatora no TRL, tal decorra imperfeitamente do requerimento de interposição do recurso. 12. No mais, o recurso carece de suficiente densidade normativa, não enunciando a(s) norma(s) ou interpretação(ões) normativa(s) que em concreto seria(m) inconstitucional(ais) e imputando as violações de preceitos e princípios constitucionais à própria decisão proferida pelo TRL, e ainda que assim não fosse entendido, sempre o recurso não poderia ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, dado não haver correspondência entre o objeto do recurso interposto agora pelo arguido e a ratio decidendi que norteou os critérios prático-aplicativos efetivamente aplicados na decisão recorrida. 13. Por isso, estamos persuadidos de que o recurso do arguido não deveria ser admitido, por falecerem idoneidade e utilidade. 14. Na verdade, o arguido não suscitara, aquando do seu recurso do acórdão de 1.ª instância para o TRC qualquer questão normativamente idónea que tivesse de ser apreciada pelo tribunal recorrido. 15. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 16. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 17. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Ac. TC n.º 372/2015). 18. Falecendo no presente caso os dois últimos pressupostos, isso sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço. 19. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 20. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). 21. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 22. não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 23. Pelo exposto, e também pelas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida. […]”. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC). A LTC prevê também, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cabendo a apreciação dessa reclamação à conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC (artigo 77.º, n.º 1, da LTC, que remete para esse número, bem como para o número 4 do mesmo artigo – “A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade”), sendo que essa “decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4 da LTC). 9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade foi interposto, sic, “ao abrigo das alíneas b), c), f) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro”. As alíneas em questão têm a seguinte redação: “1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: […] b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; […] f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); […] i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”. In casu, deve referir-se, prima facie e como é patente, que o recorrente não chega a individualizar e a identificar especificamente as situações que o mesmo considera deverem enquadrar-se em cada uma das alíneas por si convocadas. E o recorrente convoca quatro: i) alínea b): decisão negativa ou de rejeição de inconstitucionalidade; ii) alínea c): decisão positiva ou de acolhimento reportada a uma ilegalidade reforçada; iii) alínea f): (curiosamente) decisão negativa ou de rejeição de ilegalidade suscitada durante o processo; e, iv) decisão positiva ou de acolhimento relativamente a “norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional” e decisão negativa ou de rejeição quando se aplica norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”. Antes de mais, e centrando-nos na figura das ilegalidades, da leitura do requerimento de recurso para este TC resulta por demais evidente que não foi concretizada qualquer “ilegalidade reforçada” por parte do recorrente e, mais ainda, não foi identificada a decisão ou segmento decisório em que se tenha recusado a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Na realidade, ao longo destes autos, em parte alguma foi concretizada uma situação de ilegalidade reforçada. Ainda no plano das ilegalidades, não foi, de igual modo, concreta e expressamente identificada qualquer situação em que, inversamente, se tenha aplicado uma norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Verdadeiramente, e agora reportando-nos às duas situações de ilegalidade trazidas à colação pelo recorrente, nem sequer se vislumbra, em parte alguma, uma qualquer tentativa de autonomizar e de diferenciar as situações de inconstitucionalidade das de ilegalidade. Relativamente a estas últimas haveria que sinalizar devidamente as leis que foram desrespeitadas – não esquecendo que apenas alguns tipos de ilegalidades são sindicáveis em sede de contencioso constitucional de normas –, ao que acresce que deveriam ter sido autonomizadas e devidamente identificadas as decisões positivas e as negativas, sob pena de se entender que o pedido formulado é contraditório (aplicou-se e não se aplicou norma ilegal). Passando para a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma ou a aplicou “em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”, nunca referindo o recorrente, aliás, que tivesse havido outra decisão anterior deste Tribunal sobre a mesma questão, nomeadamente não a identificando. No que se refere à primeira parte da alínea i) (recusa de aplicação de “norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional”) – não se vislumbra, uma vez mais, qualquer esforço argumentativo no sentido de concretizar essa hipotética situação, não sendo suficiente, obviamente, invocar, sem mais, que não foram respeitados instrumentos internacionais que vinculam o Estado português. E, diga-se em abono da verdade, uma decisão do género daquela invocada pelo recorrente até nem se aplica in casu, pois o recorrente entende (de forma genérica e vaga) que foi aplicada (e não recusada) norma interna em desconformidade com direito internacional. Por tudo isto, e desde já, cumpre concluir que este recurso nunca seria enquadrável nas alíneas c), f) e i), mas apenas nas alíneas b). Prosseguindo, então, a apreciação do presente recurso apenas com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, temos que, como se sabe, e em resultado do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado deveria, como sucedeu, não ter sido admitido, pelos motivos que se passam a mencionar. 10. Como decorre do já sintetizado supra quanto à tramitação destes autos, o reclamante não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa. Vejamos. De facto, o reclamante/recorrente limitou-se, nas alegações de recurso, a imputar inconstitucionalidades à própria decisão recorrida, o que levou a que o TRL não se pronunciasse sequer sobre qualquer questão de constitucionalidade. Assim, o recorrente fez, como se referiu na decisão reclamada, duas únicas referências à Constituição da República Portuguesa e aos seus preceitos e princípios nas conclusões das suas alegações de recurso, mais concretamente nestas duas conclusões: “C2. O despacho recorrido não respeita os princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº2, da CR.P.) Uma interpretação diferente dos artigos 335º e 337º, do Código de Processo Penal viola ainda os princípios da tipicidade e da legalidade criminal consagrados no artigo 29, nº 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)”. “C22. “Como se referiu, este instituto tem implicações sérias para a esfera jurídica do visado, o que justifica que a lei condicione a declaração de contumácia a pressupostos que respeitem os princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº2, da CRP.) - mesmo Acórdão”. Na primeira conclusão citada, o reclamante imputa diretamente a desconformidade constitucional ao “despacho recorrido”, mencionando também que “interpretação diferente dos artigos 335º e 337º, do Código de Processo Penal viola ainda os princípios da tipicidade e da legalidade criminal”, sem que concretize minimamente qual é essa “interpretação diferente” inconstitucional (aliás, em verdade, mesmo já do requerimento de interposição de recurso não se retira qual a específica norma ou interpretação normativa, assente em que preceitos legais, se considera ser inconstitucional) e em que é se cifra e de onde resulta essa inconstitucionalidade. Quanto à segunda conclusão, o recorrente limita-se a uma afirmação e apreciação genéricas sobre o instituto da contumácia e a sua ligação a dois princípios com dignidade constitucional, sem que concretize minimamente de que forma os mesmos foram violado pelas normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida, pelo que, efetivamente, estas duas conclusões acabam por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Ainda que assim não fosse, a invocação de inconstitucionalidade é bastante vaga e não circunstanciada, chamando-se à colação, sem mais, preceitos e princípios constitucionais, em particular os “princípios da necessidade e da proporcionalidade”. Nessa medida, sempre seria imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. Como refere Lopes do Rego a este propósito, “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu. O mesmo se diga em relação ao pedido formulado junto deste TC, também ele muito pouco preciso e consubstanciado. Com efeito, muitas vezes os preceitos são convocados na sua integralidade, não se identificando um concreto número ou alínea (cada um deles/as com um teor normativo distinto). Mas, mesmo quando se identifica um número ou alínea, a fundamentação do pedido é perfeitamente vaga e genérica: em que consiste a desproporcionalidade? Que testes do princípio da proporcionalidade não foram cumpridos e de modo não o foram?; de que modo resultou violado o princípio equitativo? E as garantias de defesa? E o princípio do Estado de direito? E, quanto à discriminação por referência a outros arguidos, certamente que não basta a palavra do recorrente de que estarão na mesma situação. Enfim, todos os direitos fundamentais podem ser restringidos, desde que observados os requisitos do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP. Já quanto aos princípios, e contrariamente ao que sucede com as regras, eles não obedecem à lógica de ‘tudo ou nada’; bem pelo contrário são maleáveis e ajustáveis às várias situações em função dos bens, valores e interesses em conflito. Por esse motivo, qualquer invocação vaga e genérica estará votada ao fracasso para efeitos de controlo da constitucionalidade. E, como certamente se compreende, não compete ao julgador, sob pena de violar o seu dever de imparcialidade, completar e corrigir os pedidos de controlo que lhe são apresentados. Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do presente reclamante, qualquer pronúncia específica e concreta do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas convocadas, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar‑se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar, sendo certo que o TRL limitou-se a confirmar e até a remeter para a decisão recorrida da 1.ª instância). Por seu lado, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, prescreve que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, pelo que o recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente essa questão de inconstitucionalidade perante o TRL, desde logo nas suas alegações de recurso para o TRL, para que este a tivesse em consideração na sua decisão, o que não fez e impede que possa depois vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito. Aliás, e quanto ao objeto deste recurso (e como igualmente se extrai do já expendido), o reclamante não coloca verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, não imputando as alegadas inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas, antes assacando as inconstitucionalidades diretamente à decisão judicial, como se extrai, ex abundanti, dos seguintes trechos do requerimento de interposição de recurso: “O Acórdão em causa, proferido em segunda instância, para chegar à decisão que contem, viola e aplica normas cuja constitucionalidade o ora recorrente expressamente questionou e referiu nas suas alegações de recurso”, “[…] o Acórdão recorrido não respeita os princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº 2, da C.R.P.); 26. Viola os princípios da tipicidade e da legalidade criminal consagrados no artigo 29, nº 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP); 27. Viola o princípio da igualdade (artigo 13 da CRP) - "dois pesos e duas medidas": para uns arguidos, exatamente nas mesmas condições, o processo prescreveu há mais de 4 anos, para o arguido passados 18 anos, não; e ainda é declarado contumaz; sem direito a notificação por carta precatória para que o Tribunal, o MP e a PGR (CJIMP) não tenham que responder aos esclarecimentos solicitados pelas Autoridades Britânicas, os quais estão em linha com tudo o que o arguido, ora recorrente, tem defendido nestes autos” (itálicos da relatora). Sucede que o controlo da constitucionalidade configura um contencioso de normas e não um contencioso de decisões judiciais. Por assim ser, este Tribunal estabeleceu, para efeitos de controlo da constitucionalidade, a distinção entre questões de inconstitucionalidade normativa e questões de inconstitucionalidade imputáveis à decisão recorrida, apenas as primeiras podendo ser conhecidas no âmbito daquele controlo. Daqui se retira que o reclamante pretendia unicamente obter, com este recurso, a revogação de uma decisão com a qual não concorda (e que, no fundo, o Tribunal Constitucional funcione como uma espécie de última instância de recurso ordinário), sendo que aquilo que, no seu entender, corresponde à suscitação, por si, de questões de inconstitucionalidade, na verdade, não o é, e mais não faz do que contestar, entre outros, a aplicação do direito pelo tribunal (em concreto, essencialmente e a final, a sua declaração como contumaz). Deste modo, o recorrente questiona o julgamento de facto e de direito realizado pelo tribunal a quo, não chegando a enunciar qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, o Acórdão n.º 138/2021), nunca podendo ser conhecido, também por esta via, o recurso em questão. Em suma, conclui-se que, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, este recurso é, de facto, inadmissível, nada mais restando, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10). Lisboa, 12 de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. A relatora participou por meios telemáticos. Maria Benedita Urbano