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ACÓRDÃO
Nº 256/2023
Processo n.º 63/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
recorrente, foi declarado contumaz por despacho proferido em 22.09.2022 em
processo pendente no Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa, tendo recorrido desse despacho para o Tribunal da Relação de
Lisboa (TRL), terminando esse recurso com as seguintes conclusões:
“C1. A contumácia tem implicações sérias
e é um regime de exceção que não tem lugar, não faz qualquer sentido, não foi
criado, nem seguramente se destina a um processo cuja maioria dos factos
ocorreu há mais de 18 anos; com uma acusação que tem 10 anos; que foi objeto de
recusa e considerado injusto e opressivo pelos Tribunais Britânicos há mais de
8 e 7 anos; que foi declarado prescrito para outros dois arguidos há mais de 4
anos; e cujo único arguido remanescente trabalha e reside em Londres também há
mais de 4 anos, em morada pública, conhecida de todos e especialmente conhecida
dos autos (até também por informação e tem advogado constituído nos autos desde
há mais de 3 anos; e está e impossibilitado de se deslocar no Tribunal em
Portugal por motivo de doença devidamente comprovada.
C2. O despacho recorrido não respeita os
princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº 2, da CR.P.) Uma interpretação
diferente dos artigos 335º e 337º do Código de Processo Penal viola ainda os
princípios da tipicidade e da legalidade criminal consagrados no artigo 29, nº
1e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
C3. Resulta claro da cronologia dos factos
provados nestes autos que:
C3.1 O arguido NÃO está em parte incerta;
C3.2 A sua morada é conhecida dos autos e
de todas as autoridades Portuguesas (e até é pública por ter sido
abundantemente referida, “filmada” e “fotografada” na comunicação social);
C3.3 A morada tem sido SEMPRE a mesma
desde que o arguido regressou ao Reino Unido há mais de 4 (quatro) anos;
C3.4 Nos autos há já abundante prova de
que o arguido é contactado e recebe todo o tipo de correspondência e
notificações dos Tribunais e das autoridades Portuguesas na sua residência em
Londres, no Reino Unido, tendo sido junto no requerimento de 12 de julho de
2022 mais alguns desses exemplos, mas referentes ao corrente ano de 2022 (maio
inclusive) e ao final de 2021 que continuam a não deixar qualquer margem para
dúvidas:
– Notificação do Supremo Tribunal de
Justiça (ST)) de 5 maio 2022;
- Notificações do Tribunal Constitucional
(TC) de 3 e 14 março 2022, curiosamente relativamente a dois recursos destes
mesmos autos;
- Notificação do TCIC Juiz 4 de 13 janeiro
2022;
- Notificação da Autoridade Tributária
(AT) de 19 outubro 2021
- Notificação da Autoridade Tributária
(AT) de 5 junho 2022
C3.5 O arguido está também inscrito no
Consulado de Portugal em Londres onde se desloca sempre que necessita de
renovar os seus documentos de identificação ou para votar – DOC Nºs 6 junto no
requerimento de 12 de julho de 2022 sobre as Eleições 2022 e 7 sobre as
Eleições 2019.
C3.6 O arguido não tem outra morada ou
residência para além desta no Reino Unido, e é, por isso, nesta onde vota nas
Eleições relativas ao bairro onde reside (DOC 8 junto no requerimento de 12 de
julho de 2022 sobre as Eleições UK 2022)
C3.7 E não tem qualquer morada ou
residência em Portugal onde não vai desde 14 de junho de 2018.
C3.8 O arguido SÓ por uma vez foi
contactado pelas autoridades do Reino Unido: por carta, em 9 de dezembro de
2021 para um assunto que as Autoridades Portuguesas estão a investigar, Em
parte alguma são referidos estes autos, os quais não estão obviamente em investigação.
C3.9 O arguido não se recusou a ser
notificado pelas autoridades do Reino Unido, nem se furtou a qualquer
notificação dessas autoridades em relação a estes autos;
C3.10 As autoridades do Reino Unido
pediram às autoridades Portuguesas e a estes autos esclarecimentos tendo em
vista executar a carta precatória;
C3.11 Esses esclarecimentos ainda não
foram prestados nem pelo Tribunal, nem pelo MP/PGR, pelo menos na sua
totalidade tal como solicitado;
C3.12 Esses esclarecimentos têm a ver com
as decisões transitadas em julgado em relação a estes autos, concretamente o
decidido por sentença do Westminster Magistrates’ Courts, em Londres,
proferida pelo Juiz … em 27 de maio de 2014, onde o Reino Unido recusou o
consentimento para que a regra da especialidade fosse afastada nestes autos e
considerou que os presentes autos eram opressivos e, portanto, injustos devido
à passagem do tempo (… find it oppressive and thus unfairby reason of the
passage of time... – página 10 da sentença, último §)
C3.13 As autoridades do Reino Unido também
não se recusaram a executar a carta precatória e a notificar o arguido. Estão a
aguardar que o Tribunal e as autoridades Portugueses relacionadas com os autos
prestem os esclarecimentos solicitados. As autoridades do Reino Unido não podem
ignorar as decisões dos seus próprios Tribunais e as obrigações por eles
impostas; promoção «da contumácia) pelo MP, através da Digníssima Procuradora
da República …, as diligências tendentes à notificação do arguido ainda não se
encontram concluídas.
C3. 14 Conforme referido em, 31 de Março
de 2022 (isto é, dois meses antes da promoção da contumácia) pelo MP, através
da Digníssima Procuradora da República …, as diligências tendentes à
notificação do arguido ainda não se encontram concluídas.
C3.15 Ao contrário do referido na promoção
do MP de 20 de maio de 2022 há ainda diligências a correr tendentes à
notificação do arguido: exatamente as mesmas referidas pelo MP e pela mesma
Digníssima Procuradora da República em 31 de março de 2022 quando afirmava que
as diligências tendentes à notificação do arguido ainda não se encontram
concluídas e as que decorrem do email da UK Central Authority de 19 de
maio de 2022 (bem antes daquela promoção do MP...).
C3.16 A afirmação de que, tendo-se
revelado infrutíferas todas as diligências tendentes à notificação do arguido
para justificar a promoção do MP de 20 de maio de 2022 não tem qualquer base
factual e está em total oposição com TODA a correspondência trocada entre o
Tribunal, a PGR (Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - CUMP) e
todas as autoridades do Reino Unido.
C3.17 Essa afirmação também está em total
oposição com a postura processual nestes autos do MP e da PGR (CJIMP) e de
todas as suas anteriores informações, correspondência, requerimentos e
promoções.
C3.18 Igualmente não tem qualquer suporte
nos autos, o afirmado no despacho recorrido de que «compulsados os autos,
verifica-se que, apesar de todas as diligências realizadas nesse sentido –
nomeadamente, expedição de cartas rogatórias com acionamento dos mecanismos de
cooperação judiciária internacional –, não foi ainda possível, decorridos mais
de três anos, notificar o arguido dos diversos despachos que têm sucessivamente
designado as datas para a realização da audiência de julgamento».
C3.19 O arguido só ainda não foi
notificado porque o Tribunal e as autoridades Portugueses relacionadas com os
autos, onde se inclui o MP, não prestaram os esclarecimentos solicitados pelas
autoridades do Reino Unido.
C3.20 Há um claro desentendimento entre o
Tribunal a quo, o MP, a PGR (CHMP) e as autoridades Britânicas, a que o
arguido é totalmente alheio e de que é agora uma vítima ou “dano colateral”.
C4. A promoção do MP de 20 de maio de 2022
está em total oposição com a postura processual nestes autos, do MP e da PGR
(CJIMP) e de todas as suas anteriores informações, correspondência,
requerimentos e promoções.
C5. Mais: está em total oposição com o
ofício da PGR (CJIMP) de 16 de maio de 2022 (4 dias antes...) onde, entre
outras, se diz que A necessidade de posterior cooperação passará a envolver a
Magistrada de ligação britânica, com vista a, dentro do possível, obstar à
frustração de futuros pedidos.
C6. Está ainda em completa oposição com o
referido pelo mesmo MP um mês e pouco antes, isto é, em 31 de março de 2022,
onde em resposta a um requerimento do arguido diz que as diligências tendentes
à notificação do arguido ainda não se encontram concluídas, não se
vislumbrando, por seu turno, qual a finalidade do requerimento apresentado em
face do estado dos autos, pelo que nada há a promover.
C7. Ao tomar posição contrária a toda a
sua anterior postura processual; às anteriores promoções e tomadas de
conhecimento; e à correspondência e instruções da PGR (CHMEP) sendo a última
desta com apenas 4 dias; a promoção do MP, viola de forma frontal e grosseira o
dever de lealdade ou de fair play no processo penal que incide sobre os
órgãos de administração de justiça, enveredando por conduta processual típica
do venire contra factum proprio em violação do due process of law,
inaceitável para quem está constitucionalmente vinculado a atuação por
critérios de legalidade.
C8. Acresce, que falta fundamentação à
promoção do MP de 20 de maio de 2022 e consequentemente também ao despacho
recorrido.
C9. Não basta dizer tendo-se revelado
infrutíferas todas as diligências tendentes à notificação do arguido para
justificar essa promoção e o despacho recorrido sobretudo quando tal afirmação
não tem qualquer base factual e está em total oposição com TODA a
correspondência trocada entre o Tribunal a quo, a PGR (CJIMP) e as
autoridades do Reino Unido.
C10. Um órgão de administração de justiça
constitucionalmente vinculado por critérios de legalidade não pode basear o seu
despacho em algo que não existe, ou que não corresponde à verdade dos factos ou
é contrária à prova dos autos.
C11. A cronologia dos factos provados
nestes autos sobre esta matéria é clara (cita-se a mais relevante para efeitos
destas conclusões):
C11.1 A 17 de dezembro de 2021 a UK
Central Authority enviou um email ao Tribunal a acusar a receção da
carta de 4 de novembro de 2021 e a informar uma nova plataforma digital para
transmitir os documentos e cartas de forma mais expedita e segura.
C11.2 A 20 de dezembro de 2021 o MP,
através da Digníssima Procuradora da República ..., tomando conhecimento de
fls. 2893 promoveu face à informação recebida, considerando que o envio das
cartas rogatórias é efetuado através do GCJI da PGR e, considerando também que
o correio eletrónico recebido foi remetido com conhecimento a tal gabinete,
promovo se solicite ao CGJI que informem se deram andamento ao procedimento
referido na informação recebida.
C11.3 Nesse mesmo dia 20 de dezembro de
2021 o Tribunal a quo, através do Meritíssimo Juiz de Direito Dr. …,
proferiu o seguinte despacho: proceda-se conforme promovido.
C11.4 A 21 de Dezembro de 2021 0 Tribunal a
quo oficiou a PGR (CHIMP) conforme promovido.
C11.5 A 4 de Janeiro de 2022 o MP, através
da Digníssima Procuradora da República …, considerando que o teor de fls.
2900-2901 não responde ao solicitado a fis. 2898, promoveu se insista novamente
ao GCJI pela vinda de resposta ao solicitado; e que se traduza a informação
constante de tais documentos.
C11.6 A 7 de fevereiro de 2022 a UK
Central Authority enviou um email diretamente ao Tribunal onde dizem
(tradução Google constante dos autos):
Obrigado por sua solicitação de entrega de
documentos nos nomes acima, datada de 9 de dezembro de 2020 e recebida pela
autoridade Central do Reino Unido (UKCA) em 12 de dezembro de 2020.
Sua solicitação permanece sob consideração
ativa da UKCA e peço desculpas pelo tempo que levou para entrar em contato com
você.
Antes de podermos tomar uma decisão sobre
notificar ou não os documentos ao Sr. A., a UKCA requer algumas informações
adicionais às autoridades portuguesas.
Agradecia se você pudesse fornecer o
seguinte:
a) Confirmação, definida da forma mais
clara possível sobre quais as infrações o pedido se refere, quais infrações
foram abrangidas por pedidos anteriores e quais infrações as decisões judiciais
de 2014 e quaisquer outras decisões judiciais anteriores do Reino Unido
relacionadas;
b) O prazo de prescrição aplicável às
infrações em causa e se pode ser ultrapassado em que circunstâncias;
e c) A posição em relação ao julgamento em
Portugal, desde as datas indicadas parece que o processo já se iniciou. Uma das
considerações que o Reino Unido deve levar em conta é a regra ne bis in idem.
Agradecia sua resposta às perguntas acima o mais rápido possível, para que a
UKCA possa considerar sua solicitação.
C11.7 A 14 de Fevereiro de 2022 0 MP,
através da Digníssima Procuradora da República …, em resposta a este email
de fls. 2922 promoveu que face ao solicitado, seja remetida cópia devidamente
traduzida para a língua Inglesa, do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal
da Relação, datado de 24.04.2019 e cópia do despacho proferido em 09.10.2020 e
06.06.2021, nos quais se decidiu sobre a questão da prescrição do procedimento
criminal. Mais promoveu que se informe que em causa se encontra a prática pelo
arguido de oito crimes de burla qualificada...e dois crimes de burla
qualificada na forma tentada...quatro crimes de falsificação de documento...remetendo-se
cópia da decisão instrutória proferida, devidamente traduzida, para melhor
esclarecimento. O julgamento ainda não se iniciou, encontrando-se agendadas as
datas de 19.04.2022, 17.05.2022, 31.05.2022, 14.06.2022.
C11.8 A 18 de Março de 2022 o Home
Office enviou um fax ao Tribunal informando que os “documentos” não
puderam ser entregues pessoalmente anexando o relatório do Agente da Polícia
(PC) B. da Metropolitan Police, o qual, não corresponde à verdade dos
factos já atrás referidos.
C11.9 A 31 de março de 2022, o MP, através
da Digníssima Procuradora da República … em resposta ao esclarecimento factual
do arguido sobre o teor do fax do Home Office e do relatório do
Agente da Polícia (PC) B. da Metropolitan Police, veio dizer que
conforme resulta dos autos, as diligências tendentes à notificação do arguido
ainda não se encontram concluídas, não se vislumbrando, por seu turno, qual a
finalidade do requerimento apresentado em face do estado dos autos, pelo que
nada há a promover.
C11.10 A 8 de abril de 2022 0 Tribunal a
quo, através do Meritíssimo Juiz de Direito Dr. …, proferiu o seguinte
despacho:
V Tomei Conhecimento;
VI Considerando o conteúdo dos documentos
em apreço, verificando-se que o arguido não se encontra notificado da data da
audiência de julgamento, nem sendo expectável, atenta a sua postura processual,
que se apresente voluntariamente nessa diligência, a fim de evitar deslocações
inúteis por parte dos intervenientes processuais, dou sem efeito as datas
designadas para a realização da mesma (notifique e desconvoque, pelo meio mais
expedito possível).
VII. Solicite a devolução da carta
rogatória (oportunamente remetida às autoridades judiciárias do Reino Unido).
VII. Oportunamente, dê-se pagamento ao Sr.
Intérprete/tradutor, de harmonia com a tabela aplicável
No mais, perante as razões para os
sucessivos adiamentos da audiência de julgamento, vão os autos ao Ministério
Publico, para, querendo, promover o que tiver por conveniente.
C11.11 A 16 de maio de 2022 a PGR (CJIMP)
oficiou o Tribunal a quo informando que não obstante as duas diligências
já realizadas, o Home Office não procede à devolução física do pedido de
cooperação, extraído do processo supra assinalado, transmitido através do
ofício 409973071, de 29 de outubro.
Tal omissão é corrente uma vez que, tendo
dado acesso às peças de execução do pedido, não se verifica devolução física do
mesmo. Neste quadro ouso levar à consideração de V. Excia. a possibilidade de
dispensar a devolução física do pedido. A necessidade de posterior cooperação
passará a envolver a Magistrada de ligação britânica, com vista a, dentro do possível,
obstar à frustração de futuros pedidos.
C11.12 A 19 de maio de 2022 a UK
Central Authority enviou novo email diretamente ao Tribunal a quo
onde dizem (tradução Google constante dos autos):
Querida …
Obrigado pelo seu email e peço
desculpas pelo tempo gasto para responder.
Antes de enviar seu pedido à polícia do
Reino Unido para execução, agradecia se você pudesse confirmar o seguinte:
Essa assistência ainda é necessária;
Que datas de julgamento indicadas ainda
estão válidas;
Que os documentos a serem citados estejam
em dia; e
As autoridades portuguesas aceitam que, à
luz da decisão do Tribunal de Magistrados de Westminster de 27 de maio de 2014,
não pode ser imposta qualquer restrição de liberdade em relação a estas
infrações, mesmo que o processo penal siga a notificação dos atos.
Estou ansioso para ouvir você.
C12. No entanto, o despacho recorrido
declarou “contumaz o arguido” como que imputando a ele, arguido, a
responsabilidade de face às diligências realizadas – nomeadamente, expedição de
cartas rogatórias com acionamento dos mecanismos de cooperação judiciária
internacional –, não foi possível, decorridos mais de três anos, notificar o
arguido dos diversos despachos que têm sucessivamente designado as datas para
realização da audiência de julgamento.
C13. «O Código de Processo Penal (CPP) de
1987, veio abolir os julgamentos à revelia do réu pondo termo ao processo de
ausentes que vigorava no CPP de 1929 e instituiu o regime da contumácia.
C14. Com este instituto, procurou o
legislador, fundamentalmente, levar o arguido ao tribunal para tomar
conhecimento da existência do processo que contra si corre e prestar termo de
identidade e residência, a partir de cuja prestação sabe que o julgamento pode
prosseguir na sua ausência, como se estivesse presente.
C15. Procurando dar efeito útil ao
instituto, o legislador estabeleceu implicações sérias para a esfera jurídica
do visado, que vão para além de o levar a apresentar-se em tribunal ou à
privação da liberdade necessária ao cumprimento de uma sentença condenatória,
como seja a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial
entretanto celebrados (cfr. art. 337, nº 1, CPP).
Cl6. Atentas as implicações sérias
decorrentes deste instituto, compreende-se que o legislador não o tenha
admitido em qualquer fase processual, mas o tenha reservado à fase de
julgamento” Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2020,
5ª Secção, proferido no Proc. Nº3974/15.3T8LSB-A.L1, onde o ora arguido foi
recorrente, que ora se junta para melhor identificação e facilitação.
C17. No caso, o despacho recorrido
declarou “contumaz o arguido” com a seguinte justificação: «A., arguido nos
presentes autos, foi nos mesmos notificado por editais para se apresentar em
juízo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
Até ao momento, e decorrido tal prazo, não
se apresentou. Com efeito, compulsados os autos, verifica-se que, apesar de
todas as diligências realizadas nesse sentido – nomeadamente, expedição de
cartas rogatórias com acionamento dos mecanismos de cooperação judiciária
internacional –, não foi possível, decorridos mais de três anos, notificar o
arguido dos diversos despachos que têm sucessivamente designado as datas para
realização da audiência de julgamento. Assim, reunidos os pressupostos legais
para tanto, e observadas todas as formalidades legalmente impostas, nos termos
dos artigos 335º e 337º, ambos do Código de Processo Penal, declaro contumaz o
arguido A.».
C18. Tal viola o que é expressamente exigido
pelo citado artigo 335, nº 1 do CPP: a notificação por editais para se
apresentar em juízo num prazo até 30 dias, sob pena de se ser declarado
contumaz, pressupõe que não foi possível notificar o arguido do despacho que
designa o dia para a audiência.
C19. Nos autos não há, neste momento,
qualquer despacho a designar o dia para a audiência.
C20. Todos os anteriores despachos
designaram dias para audiência que foram, entretanto, dados sem efeito e as
audiências nunca realizadas ou sequer iniciadas.
C21. «Contudo, ainda que tivesse sido
proferido despacho a designar data para a audiência» o despacho recorrido não
podia ter sido proferido, nem a contumácia poderia ou poderá vir a ser
decretada (mesmo Acórdão).
C22. «Como se referiu, este instituto tem
implicações sérias para a esfera jurídica do visado, o que justifica que a lei
condicione a declaração de contumácia a pressupostos que respeitem os
princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº 2, da CRP.) –
mesmo Acórdão.
C23. Para que possa ser proferida
declaração de contumácia, exige o art. 335, nº 1 CPP, desde logo, que
«...realizadas as diligências necessárias à notificação... não for possível
notificar o arguido» determinando que de seguida seja «...notificado por editais
para se apresentar em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado
contumaz» (mesmo Acórdão).
C24. A realização da notificação
pressupõe, antes do mais, o conhecimento da residência do arguido (mesmo
Acórdão).
C25. No caso, pelo menos desde 5 de
novembro de 2018 (data em que o Tribunal designou para o início do julgamento,
para interrogatório do arguido, o dia 7 de março de 2019, pelas 14.00 horas)
que o Tribunal reconhece que o arguido e ora recorrente tem residência em ….,
London …. – United Kingdom, o que é corroborado pela procuração junta
pelo próprio arguido nos autos a favor da sua Ilustre mandatária (datada de 2
de maio de 2019) – mesmo Acórdão, com as necessárias adaptações quanto às
datas.
C26. Situando-se a residência do arguido
no estrangeiro, como fez o tribunal recorrido, impunha-se o recurso a
mecanismos de cooperação judiciária, através de expedição de carta rogatória
para o Reino Unido (mesmo Acórdão).
C27. Essa carta e as outras que se
seguiram foi entregue à Justiça do Reino Unido, tal como consta da cronologia
descrita no início destas alegações (mesmo Acórdão com as necessárias
adaptações).
C28. Não se mostrando cumprida essa(s)
carta(s), foi proferido o despacho recorrido e o arguido declarado contumaz,
como se fosse ele o responsável pela falta de êxito das diligências.
C29. Ora, como se referiu, o cumprimento
daquele preceito legal pressupõe «depois de realizadas as diligências
necessárias à notificação a que se refere o nº 2 e a primeira parte do nº 3 do
artigo 313º, não for possível notificar o arguido...» (mesmo Acórdão).
C30. No caso, foi remetida carta rogatória
para o Reino Unido (mesmo Acórdão).
C31. As autoridades do Reino Unido pediram
às autoridades Portuguesas e a estes autos esclarecimentos tendo em vista
executar a carta precatória;
C32. Esses esclarecimentos ainda não foram
prestados nem pelo Tribunal a quo, nem pelo MP/PGR, pelo menos na sua
totalidade tal como solicitado;
C33. Esses esclarecimentos têm a ver com
as decisões transitadas em julgado em relação a estes autos, concretamente o
decidido por sentença do Westminster Magistrates’ Courts, em Londres,
proferida pelo Juiz … em 27 de maio de 2014, onde o Reino Unido recusou o
consentimento para que a regra da especialidade fosse afastada nestes autos e
considerou que os presentes autos eram opressivos e, portanto, injustos devido
à passagem do tempo (… find it oppressive and thus unfair by reason of the
passage of time... - página 10 da sentença, último §).
C34. As autoridades do Reino Unido também
não se recusaram a executar a carta precatória e a notificar o arguido. Estão a
aguardar que o Tribunal a quo e as autoridades Portugueses relacionadas
com os autos prestem os esclarecimentos solicitados. As autoridades do Reino
Unido não podem ignorar as decisões dos seus próprios Tribunais e as obrigações
por eles impostas;
C35. Conforme referido nos autos pelo MP
em 31 de março de 2022 as diligências tendentes à notificação do arguido ainda
não se encontram concluídas; o que por si só é demonstrativo da falta de
fundamento (e contradição) da promoção do MP de 20 de maio de 2022, onde se
baseou o despacho recorrido.
C36. A 16 de maio de 2022 (4 dias antes da
promoção do MP) também a PGR (CHMP), na que foi a sua última comunicação com o
Tribunal a quo, diz, entre outras, que A necessidade de posterior
cooperação passará a envolver a Magistrada de ligação britânica, com vista a,
dentro do possível, obstar à frustração de futuros pedidos.
C37. A 19 de maio de 2022 (na véspera da
promoção do MP) a UK Central Authority enviou novo email
diretamente ao Tribunal a quo a pedir mais esclarecimentos.
C38. O arguido só ainda não foi notificado
porque o Tribunal a quo e as autoridades Portugueses relacionadas com os
autos, onde se inclui o MP, não prestaram os esclarecimentos solicitados pelas
autoridades do Reino Unido.
C39. Talvez por isso, o arguido SÓ por uma
vez foi contactado pelas autoridades do Reino Unido: por carta, em 9 de
dezembro de 2021 para um assunto que as Autoridades Portuguesas estão a
investigar; Em parte alguma são referidos estes autos, os quais não estão
obviamente em investigação.
C40. O arguido não se recusou a ser
notificado pelas autoridades do Reino Unido, nem se furtou a qualquer
notificação ou contacto dessas ou outras autoridades na sua residência em
Londres, conforme resulta inequívoco dos autos e da correspondência ora junta;
C41. É, pois, manifesto que a diligência
determinada para notificação do arguido (ora recorrente) ainda não tinha
terminado, não sendo possível considerar verificado o que aquela previsão do
art. 335, nº 1, CPP pressupõe «...depois de realizadas as diligências
necessárias à notificação...» (mesmo Acórdão).
C42. Pelo atraso no cumprimento da carta
rogatória não pode ser responsabilizado o arguido, quando resulta claro dos
autos que o arguido NÃO contribuiu de algum modo para o efeito (mesmo Acórdão,
com as necessárias adaptações).
C43. Assim, além da irregularidade
decorrente do cumprimento do disposto no art. 335º, nº 1, CPP, sem que existisse
despacho a designar data para a audiência (...) o despacho recorrido carece de
fundamento legal, pois não estando realizadas as diligências necessárias à
notificação do arguido, nem demonstrada a impossibilidade da sua notificação,
não se verificam os pressupostos legais para a declaração de contumácia (mesmo
Acórdão).
C44. O Edital emitido pelo Tribunal a
quo como ato preparatório do despacho recorrido dá como domicílio do
arguido uma morada em Portugal (Colares) onde, resulta inequivocamente dos autos
(e é público), o arguido não reside desde 14 de junho de 2018 já há cerca de 4
anos).
C45. Assim, quando foi determinada a
afixação do edital em … - … - Colares, o Tribunal a quo não podia
legitimamente esperar que o destinatário viesse a ter conhecimento da mensagem
que se lhe pretendia transmitir, pois era sabido que o mesmo”, desde 14 de
junho de 2018 tinha regressado a Londres, onde residiu antes de ser extraditado
e onde trabalha e tem a sua vida familiar, social e profissional organizada.
C46. A colocação do edital em morada que
não a última constitui uma irregularidade, que desde já se invoca para todos os
devidos efeitos legais.
C47. Finalmente, o despacho recorrido
confunde o requerimento que o ora recorrente apresentou no âmbito dos atos
preparatórios da declaração de contumácia com um recurso ou uma reclamação de
recurso.
C48. Em 3 de junho de 2022, o arguido
recorreu do despacho de 24 de maio de 2022 que determinou proceda-se conforme
promovido pelo MP em 20 de maio de 2022, designadamente tendo-se revelado
infrutíferas todas as diligências tendentes à notificação do arguido, promoveu
que seja ordenada a sua notificação por editais para se apresentar em juízo,
num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 335º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.
C48. Por despacho de 7 de junho de 2022, o
Tribunal a quo não admitiu o recurso por se tratar, justamente, de um
despacho de mero expediente – cfr. Artigos 399º e 400º, nº 1, alínea a) ambos
do Código de Processo Penal.
C49. O arguido conformou-se com tal
despacho e com a fundamentação do mesmo e, por isso, nada reclamou.
C50. Atento os termos desse despacho («o
despacho em crise, com os escopo de prover no andamento regular do processo,
limitou-se a determinar a notificação do arguido por editais, em nada alterando
a sua situação processual»), o arguido apresentou um requerimento juntando mais
prova sobre a sua residência (notificações de vários Tribunais Portugueses,
Administração Fiscal, Eleições, etc. para a sua morada em Londres), pondo em
causa a regularidade do Edital e informou o Tribunal a quo da
impossibilidade de se apresentar em juízo pelos motivos de saúde e determinação
médica constantes no atestado que juntou.
C51. Ou seja, tratando-se de atos
preparatórios, o arguido muito legitimamente apresentou novas provas e factos
para serem tidos em conta de forma a que fossem analisados pelo Tribunal a
quo e fossem dados sem efeito os atos anteriores a esse anúncio,
preparatórios ou não da “Contumácia”, por violarem o disposto nos artigos 335 e
seguintes do CPP.
C52. Isto não é má fé processual, nem de
perto, nem de longe.
C53. O despacho recorrido acrescenta a
seguir «De resto, não deixa de ser curioso, raiando até a má-fé processual, que
o arguido venha agora alegar que “nunca se recusou a ser notificado destes
autos”. Quando a sua posição processual, ao longo de todo o processo (e há mais
de três anos) tem sido precisamente a contrária, apesar de todas as diligências
levadas a cabo pelo Tribunal para o efeito (cfr. Fls. 1991 e segts.)».
C54. Mais uma vez, o despacho recorrido
não tem razão. Como resulta claramente dos autos e atrás se evidenciou, todas
as diligências levadas a cabo pelo Tribunal para a notificação do arguido nos
últimos 3 anos, passaram totalmente à margem do arguido.
C55. Como se disse, as autoridades do
Reino Unido pediram às autoridades Portuguesas e a estes autos esclarecimentos
tendo em vista executar a(s) carta(s) precatória(s); esses esclarecimentos
(ainda) não foram prestados nem pelo Tribunal a quo, nem pelo MP/PGR,
pelo menos na sua totalidade tal como solicitado.
C56. Em conclusão, impõe-se a revogação do
despacho recorrido, com todas as consequências legais desde a data em que foi
proferido”.
2. No TRL foi proferido
acórdão, datado de 15.12.2022, em que consta que “acordam, em conferência, os Juízes que
integram a 9.ª Secção desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto
pelo arguido A., e, em consequência, manter a decisão recorrida”, escrevendo-se, no que
aqui interessa, o seguinte:
“1.ª Questão
- Se o despacho recorrido, padece de vício
por falta de fundamentação e violação dos princípios da necessidade e
proporcionalidade
Entende o recorrente que falta
fundamentação à promoção do Ministério Público, de 20 de maio de 2022, e
consequentemente também ao despacho recorrido.
Não extrai, porém, qualquer consequência
jurídica dessa alegada falta de fundamentação. Tratar-se-á de nulidade, sanável
ou insanável? De uma irregularidade? De uma outra invalidade atípica?
Refere, em suma, que tal promoção está em
total oposição com a postura processual nestes autos, do Ministério Público e
da PGR; está em total oposição com o ofício da PGR, de 16 de maio de 2022,
onde, entre outras, se diz que «a necessidade de posterior cooperação passará a
envolver a Magistrada de ligação britânica, com vista a, dentro do possível,
obstar à frustração de futuros pedidos» e está, ainda, em completa oposição com
o referido pelo mesmo Ministério Público um mês e pouco antes, isto é, em 31 de
março de 2022, onde em resposta a um requerimento do arguido diz que as
diligências tendentes à notificação do arguido ainda não se encontram
concluídas, pelo que, ao tomar posição contrária a toda a sua anterior postura
processual; às anteriores promoções e tomadas de conhecimento; e à
correspondência e instruções da PGR, a promoção do Ministério Público, viola de
forma frontal e grosseira o dever de lealdade ou de fair play no processo penal
que incide sobre os órgãos de administração de justiça.
Sem razão, salvo melhor opinião.
Centremo-nos no despacho recorrido, uma
vez que este tribunal não sindica as promoções do Ministério Público, a sua
fundamentação ou a falta dela.
O art.º 97.º, n.º 5, do Código de Processo
Penal, dispõe que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser
especificados os motivos de facto e de direito da decisão, a sua omissão
constitui uma irregularidade (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do
Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da
Convenção dos Direitos do Homem, 4.ª ed., p. 282).
O despacho que declara um arguido contumaz
é um despacho judicial decisório que tem implicações gravosas na esfera
jurídica do arguido e, por isso, deve ser fundamentado nos termos da lei.
É consabido que o regime das nulidades foi
submetido aos princípios da legalidade e tipicidade, consagrando o art.º 118.º,
n.º 1, do Código de Processo Penal, e que «a violação ou inobservância das
disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do ato quando esta
for expressamente cominada na lei», sendo também ponto assente que são
nulidades insanáveis apenas aquelas que, como tal, aí foram cominadas
(princípio do numerus clausus), como decorre do disposto no art.º 119.º,
do mesmo diploma legal.
Ora, sendo impossível integrar a falta de
fundamentação da decisão que decidiu declarar o arguido contumaz, quer nas
nulidades do art.º 119.º, quer nas nulidades dependentes de arguição e não
existindo norma que configure tal hipótese como nulidade, só podemos ter tal
eventual falta de fundamentação como uma irregularidade, sanada, por não ter
sido arguida no prazo de três dias contados da notificação despacho que
declarou o recorrente A. contumaz, nos termos do art.º 123.º, n.º 1, do Código
de Processo Penal.
Consequentemente, não tendo o recorrente
invocado, atempadamente e perante o tribunal a quo, a falta de
fundamentação da aludida decisão, está tal irregularidade sanada (a ter
efetivamente ocorrido).
Assim, não pode o recorrente, em sede de
recurso, vir arguir a falta de fundamentação do despacho, ou seja, a
irregularidade do despacho impugnado, sobre a qual não há qualquer decisão da
primeira instância, o que conduz à sua imediata rejeição, por manifesta falta
de fundamento.
[…]”.
3. O reclamante, notificado
desse acórdão, veio interpor recurso para este Tribunal pela forma que se
segue:
“ao abrigo das alíneas b), c), f) e i) do
nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi
dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, interpor recurso para o Tribunal
Constitucional (TC), declarando para já o seguinte em antecipação de outras
futuras motivações de recurso:
1-O Acórdão em causa, proferido em segunda
instância, para chegar à decisão que contem, viola e aplica normas cuja
constitucionalidade o ora recorrente expressamente questionou e referiu nas
suas alegações de recurso;
2 - A legitimidade do ora recorrente
assenta na circunstância de ter ficado vencido, isto é, tendo o Acórdão
considerado o recurso do recorrente improcedente; sendo certo que foi ele ora
recorrente quem suscitou as questões de inconstitucionalidade fundamento do
presente recurso para o TC;
4-O Acórdão em causa aplicou as seguintes
normas arguidas de inconstitucionalidade e decidiu em matérias de direitos,
liberdades e garantias a que deveria estar vinculado por força do artigo 18º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) em manifesta violação da
Constituição: artigo 2º - Estado de Direito baseado na garantia e respeito dos
direitos e liberdades fundamentais; artigo 3º, nº 3 - validade das leis e dos
demais atos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição; artigo 8º
- Direito Internacional; artigo 13º - princípio da igualdade; artigo 20º, nº 4
- processo equitativo; artigo 262, nº 1 - princípio da não descriminação;
artigo 29, nºs 1 e 3 - princípios da legalidade e tipicidade; artigo 32º, nº 1
e 10 - garantias de defesa; e artigo 205º, nº 1 - as decisões dos Tribunais são
fundamentadas na forma prevista na lei:
1. Os factos imputados ao ora recorrente
no âmbito destes autos, circunscrevem-se temporalmente entre os anos de 2004 (a
maioria) e 2007.
2. Essa maioria de 2004 tem a ver com as
cauções que foram prestadas quando o arguido foi libertado em julho de 2004
depois de 3 anos em prisão preventiva. As cauções foram aceites pelos vários
Tribunais onde foram apresentadas depois de detalhada e extensiva "due
diligence" e nunca foram executadas pois o arguido sempre cumpriu com
as obrigações e medidas de coação impostas pelos vários tribunais.
3. A acusação foi proferida em 3 de
dezembro de 2012 estando o arguido preso no Estabelecimento Prisional da
Carregueira na sequência da sua extradição para Portugal, ocorrida antes, isto
é, em 12 de novembro de 2012, para cumprir pena num outro processo.
4. Tratados internacionais e
jurisprudência sobre a extradição «garantem as salvaguardas contra a utilização
digamos de uma agenda oculta que venha a ser usada contra alguém que foi
extraditado; de tal forma que qualquer ofensa(s) adicional ou pedido de
extradição adicional para uma terceira jurisdição exige o consentimento da
jurisdição extraditória» (o chamado princípio da especialidade).
5. Por sentença do Westminster
Magistrates’' Courts, em Londres, proferida pelo Juiz … em 27 de maio de
2014, o Reino Unido recusou o consentimento para que a regra da especialidade
fosse afastada nestes autos; e determinou consequentemente, que o arguido está
sob a proteção que lhe é dada pelo princípio da especialidade, não podendo ser
submetido a qualquer restrição à sua liberdade relativamente a quaisquer
acusações pendentes («...therefore has the protection afforded by the
speciality arrangement...and cannot be imprisoned on any of the outstanding
charges» – página 10, último §).
6. A sentença considerou estes autos
«opressivos e, portanto, injustos por razão da passagem do tempo atento o tempo
que passou desde os alegados factos até agora 2014» (há já mais de 8 anos
atrás).
7. Esta sentença foi confirmada pelo
Supremo Tribunal ("High Court of Justice") do Reino Unido em
12 de março de 2015, tendo já há muito transitada em julgado.
8. Por despacho de 21 de dezembro de 2015
o Tribunal a quo determinou que os presentes autos estão sob a alçada do
benefício da regra da especialidade.
9. Em 14 de junho de 2018, o arguido
regressou ao Reino Unido onde continua a residir e a trabalhar.
10. Em acórdão 15 de novembro de 2018, o
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar extinto por prescrição o
procedimento criminal destes autos contra os principais arguidos, C. e D.
(recurso 5246/06.5TDLSB.L1).
11. O Tribunal de Primeira Instância
designou para o início do julgamento, para interrogatório do arguido, o dia 7
de março de 2019.
12. A 2 de maio de 2019 o arguido
interveio pela primeira vez nos autos, constituindo advogado através de
procuração forense emitida e subscrita na sua casa em Londres.
13. Foram depois designadas as seguintes
datas para o início do julgamento: 14 de junho de 2019, a seguir 13 de abril de
2021 e finalmente 19 de abril de 2022.
14. A 19 de Maio de 2022 a UK Central
Authority enviou novo email diretamente ao Tribunal de Primeira Instância
onde dizem (tradução Google constante dos autos):
Querida …
Obrigado pelo seu email e peço desculpas
pelo tempo gasto para responder.
Antes de enviar seu pedido à polícia do
Reino Unido para execução, agradecia se você pudesse confirmar o seguinte:
Essa assistência ainda é necessária;
Que datas de julgamento indicadas ainda
estão válidas;
Que os documentos a serem citados estejam
em dia;
e As autoridades portuguesas aceitam que,
à luz da decisão do Tribunal de Magistrados de Westminster de 27 de maio de
2014, não pode ser imposta qualquer restrição de liberdade em relação a estas
infrações, mesmo que o processo penal siga a notificação dos atos.
Estou ansioso para ouvir você.
15. Este email não foi respondido, tendo o
MP logo no dia seguinte, isto é a 20 de maio de 2022, promovido que seja
ordenada a notificação do arguido por editais para se apresentar em juízo, num
prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 335g, nos 1 e 2 do Código de Processo Penal.
16. A 24 de maio de 2022 (4 dias depois) o
Tribunal de Primeira Instância, proferiu o seguinte despacho: considerando as
razões invocadas, dispensa-se a devolução física do pedido (rogatória). No
mais, proceda-se conforme promovido.
17. A 25 de maio de 2022 (logo no dia a
seguir) foi publicado um EDITAL dando como domicílio do arguido uma morada em
Portugal (Colares) onde, resulta inequivocamente dos autos (e é público), o
arguido não reside desde 14 de junho de 2018 (já há mais de 4 anos) e para este
se apresentar em Tribunal no prazo de 30 dias sob pena de, não o fazendo, ser
declarado CONTUMAZ.
18. A 30 de junho de 2022 foi publicado um
ANÚNCIO para o arguido se apresentar em juízo dentro do prazo de 30 dias, sob
pena de, não o fazendo ser declarado "Contumaz".
19. A 12 de julho de 2022 o arguido
apresentou ao Tribunal a quo um requerimento para que fossem dados sem
efeito todos os atos anteriores a esse anúncio, preparatórios ou não da
"Contumácia", por violarem o disposto nos artigos 335 e seguintes do
CPP e informou o Tribunal a quo da impossibilidade de se apresentar em
juízo pelos motivos de saúde e determinação médica constantes no atestado que
juntou.
20. Mesmo assim, a 22 de setembro de 2022
o Tribunal de Primeira Instância declarou o arguido contumaz, despacho objeto
do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
21. A 15 de dezembro de 2022 o Tribunal da
Relação de Lisboa proferiu o Acórdão recorrido confirmando a declaração de
contumácia do arguido, ora recorrente.
22. A contumácia tem implicações sérias e
é um regime de exceção que não tem lugar, não faz qualquer sentido, não foi
criado, nem seguramente se destina a um processo cuja maioria dos factos
ocorreu há mais de 18 anos (e portanto está prescrito); com uma acusação que
tem mais de 10 anos; que foi objeto de recusa e considerado injusto e opressivo
pelos Tribunais Britânicos há mais de 8 e 7 anos; que foi declarado prescrito
para outros dois arguidos há mais de 4 anos; e cujo único arguido remanescente
trabalha e reside em Londres também há mais de 4 anos, em morada pública,
conhecida de todos e especialmente conhecida dos autos (até também por
informação do próprio arguido); tem advogado constituído nos autos desde há
mais de 3 anos; e está impossibilitado de se deslocar ao Tribunal em Portugal
por motivo de doença devidamente comprovada.
23. O arguido, ora recorrente, só ainda
não foi notificado por carta precatória nos termos da lei (no mesmo regime que
devia ser igual para todos os residentes no estrangeiro) porque o Tribunal e as
autoridades Portugueses relacionadas com os autos, onde se inclui o MP, não
prestaram os esclarecimentos solicitados pelas autoridades do Reino Unido.
24. Há um claro desentendimento entre o
Tribunal de Primeira Instância, o MP, a PGR (CJIMP) e as autoridades
Britânicas, a que o arguido é totalmente alheio e de que é agora uma vítima ou "dano
colateral".
25. Esta simples enunciação dos factos
mais relevantes, é clara: o Acórdão recorrido não respeita os princípios da
necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº 2, da C.R.P.);
26. Viola os princípios da tipicidade e da
legalidade criminal consagrados no artigo 29, nº 1 e 3 da Constituição da
República Portuguesa (CRP);
27. Viola o princípio da igualdade (artigo
13 da CRP) – «dois pesos e duas medidas»: para uns arguidos, exatamente nas
mesmas condições, o processo prescreveu há mais de 4 anos, para o arguido
passados 18 anos, não; e ainda é declarado contumaz; sem direito a notificação
por carta precatória para que o Tribunal, o MP e a PGR (CJIMP) não tenham que
responder aos esclarecimentos solicitados pelas Autoridades Britânicas, os
quais estão em linha com tudo o que o arguido, ora recorrente, tem defendido
nestes autos;
28. Viola os artigos 20º, nº 4 – processo
equitativo; artigo 26º, nº 1 – princípio da não descriminação artigo 32º, nº 1
e 9 – garantias de defesa; e artigo 205º, nº 1 – as decisões dos Tribunais são
fundamentadas na forma prevista na lei, todos da CRP.
29. Viola e interpreta leis, normas e
convenções internacionais em clara violação da CRP, designadamente o artigo 8º
e o artigo 14º, nº 1 da Convenção Europeia de Extradição, assinada em
Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, aprovada pela Resolução da Assembleia da
República nº 23/89, de 21 de Agosto; o artigo 6º, nº 3, alínea a) da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem; e todas as regras do costume internacional e do
direito internacional público quanto ao princípio da especialidade.
30. As violações incluem também o artigo
2º - Estado de Direito baseado na garantia e respeito dos direitos e liberdades
fundamentais e artigo 3º, nº 3 - validade das leis e dos demais atos do Estado
depende da sua conformidade com a Constituição”.
4. No TRL foi proferido, em
08.01.2023, o seguinte despacho, que aqui se reproduz no que mais releva:
“Cumpre apreciar e decidir da
admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
Dispõe o art.º 70.º, n.º 1, da Lei 28/82,
de 15 de novembro (LCT), no que para o caso interessa, que:
«1 - Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(..)
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de norma
constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de
lei com valor reforçado;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade
haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos
nas alíneas c), d) e e);
i) Que recusem a aplicação de norma
constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente
decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
(…)».
Como escreve Lopes do Rego (Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 97 e 98, apud, Decisão Sumária n.º 299/2022,
proc. n.º 358/2022, 1.º Secção, de 12/04/2022), «A suscitação processualmente
adequada da questão da constitucionalidade implica – no plano formal – o
cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma
fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões
porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à
apreciação do tribunal».
Com efeito, nos termos do disposto no
art.º 72º, nº 2, da LCT, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
Questões de inconstitucionalidade
normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente
imputadas à decisão recorrida.
No caso destes autos, nas; suas alegações
de recurso para o TRL, o recorrente limita-se a referir, entre o mais, que:
«C2. O despacho recorrido não respeita os
princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº2 da CRP.) Uma
interpretação diferente dos artigos 335º e 337º, do Código de Processo Penal
viola ainda os princípios da tipicidade e da legalidade criminal. consagrados
no Artigo 29.º, nº 1 e 3:da Constituição da República Portuguesa (CRP).
C22. «Como se referiu, este instituto tem
implicações sérias para a esfera jurídica do visado, o que justifica que a lei
condicione a declaração de contumácia a pressupostos que respeitem os
princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, n.º 2 da C.R.P. –
mesmo Acórdão.
O recorrente limitou-se a referir, nas
suas conclusões de recurso para o TRL, que o despacho recorrido não respeita os
princípios da necessidade e da proporcionalidade, previstos no art.º 18º, nº 2,
da Constituição da República Portuguesa e que uma interpretação diferente dos
artigos 335.º e 337.º, do Código de Processo Penal viola os princípios da
tipicidade e da legalidade criminal consagrados no art.º 29.º, n.ºs 1 e 3 da
Constituição da República Portuguesa, nunca referindo nessas conclusões qual a
norma em concreto que seria inconstitucional e imputando essa própria
inconstitucionalidade à própria decisão proferida por este tribunal superior,
devendo concluir-se não suscitou de forma adequada uma questão de
inconstitucionalidade normativa perante este tribunal da relação de Lisboa.
De resto, e mesmo que assim não fosse, a
verdade é que sempre este recurso não poderá ser conhecido pelo Tribunal
Constitucional, dado que resulta do confronto da decisão recorrida com o objeto
do recurso interposto agora pelo arguido, que esse objeto não corresponde a normas
ou interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas na decisão
recorrida.
Afigura-se-nos é que, aquilo que o
recorrente pretende é unicamente questionar a decisão deste TRL, que agora
pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, não especificando qualquer
norma ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada nessa
decisão e que possa ser objeto de recurso de constitucionalidade.
Pelo exposto, pese embora seja tempestivo,
nos termos do disposto no art.º 76.º, n.º 2, da LTC, decide-se não admitir o
recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional”.
5. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o recorrente veio dela reclamar nos seguintes
termos:
“[…]
reclamar junto de Vossa Excelência nos
termos e com os fundamentos que se seguem:
1. Tal como resulta do respetivo
requerimento, tempestivamente apresentado, o ora reclamante, interpor recurso
para esse Venerando Tribunal Constitucional (TC), do acórdão destes autos do
Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 15 de dezembro de 2022. O recurso
foi apresentado abrigo das alíneas b), c), f) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei
nº 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13- A/98,
de 26 de fevereiro.
2. O Acórdão em causa, proferido em
segunda instância, para chegar à decisão que contem, viola e aplica normas cuja
constitucionalidade o ora recorrente expressamente questionou e referiu nas
suas alegações de recurso;
3. A legitimidade do ora recorrente
assenta na circunstância de ter ficado vencido, isto é, tendo o Acórdão
considerado o recurso do recorrente improcedente; sendo certo que foi ele ora
recorrente quem suscitou as questões de inconstitucionalidade fundamento do
presente recurso para o TC;
4. Essas questões – ao contrário do
referido no despacho ora reclamado – constam claramente de vários parágrafos
das alegações de recurso do ora reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa
(vide, entre outros, parágrafos 18, 86, 89, 105, C2 e C22).
5. O parágrafo C2 (conclusão C2) não pode
ser mais claro: «O despacho recorrido não respeita os princípios da necessidade
e da proporcionalidade (art. 18, nº 2, da C.R.P.) Uma interpretação diferente
dos artigos 335º e 337º, do Código de Processo Penal viola ainda os princípios
da tipicidade e da legalidade criminal consagrados no artigo 29, nº 1 e 3 da
Constituição da República Portuguesa (CRP)».
6. São, pois, várias as normas que o
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em causa aplicou arguidas de inconstitucionalidade;
7. Isto para além de, como se disse, ter
decidido em clara violação de matérias de direitos, liberdades e garantias a
que deveria estar vinculado por força do artigo 18º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) em manifesta violação da Constituição: artigo 2º -
Estado de Direito baseado na garantia e respeito dos direitos e liberdades
fundamentais; artigo 3º, nº 3 - validade das leis e dos demais atos do Estado
depende da sua conformidade com a Constituição; artigo 8º - Direito Internacional;
artigo 13º - princípio da igualdade; artigo 18 - princípios da necessidade e
proporcionalidade; artigo 20º, nº 4 - processo equitativo; artigo 26º, nº 1 -
princípio da não descriminação; artigo 29, nºs 1 e 3 - princípios da legalidade
e tipicidade; artigo 32º, nº 1 e 10 - garantias de defesa; e artigo 205º, nº 1
- as decisões dos Tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.
[…]”.
6. Já no TC, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando
o seguinte:
“[…]
9. Pronunciando-nos sobre a reclamação
apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante,
porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho da
Senhora Desembargadora relatora no TRL, de 08-01-2023.
10. Afigura-se-nos, desde logo, que apesar
de inexistir uma relação de exclusão entre as alíneas do n.º 1 do art. 70.º da
LTC, deveria o arguido ter indicado, explicitamente, qual aquela em que funda o
recurso; tal insuficiência é, porém, irrelevante face ao que se refere infra.
11. Na verdade, no caso vertente, o
arguido não indica, sequer – por impossibilidade objetiva –, qual a peça
processual em que havia suscitado a questão de (in)constitucionalidade da norma
ou interpretação normativa que pretenderia controverter, sendo certo que, como
reconhece a Senhora Desembargadora relatora no TRL, tal decorra imperfeitamente
do requerimento de interposição do recurso.
12. No mais, o recurso carece de
suficiente densidade normativa, não enunciando a(s) norma(s) ou
interpretação(ões) normativa(s) que em concreto seria(m) inconstitucional(ais)
e imputando as violações de preceitos e princípios constitucionais à própria
decisão proferida pelo TRL, e ainda que assim não fosse entendido, sempre o
recurso não poderia ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, dado não haver
correspondência entre o objeto do recurso interposto agora pelo arguido e a ratio
decidendi que norteou os critérios prático-aplicativos efetivamente
aplicados na decisão recorrida.
13. Por isso, estamos persuadidos de que o
recurso do arguido não deveria ser admitido, por falecerem idoneidade e
utilidade.
14. Na verdade, o arguido não suscitara,
aquando do seu recurso do acórdão de 1.ª instância para o TRC qualquer questão
normativamente idónea que tivesse de ser apreciada pelo tribunal recorrido.
15. Como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS
NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação
Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
16. Caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
17. Não se trata, porém, da única
condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem
jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
«durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Ac. TC
n.º 372/2015).
18. Falecendo no presente caso os dois
últimos pressupostos, isso sempre implicaria o não conhecimento do recurso do
reclamante, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a
reclamação em apreço.
19. Pensamos, por outro lado, que seria, in
casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do
requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
20. pois, conforme refere Lopes do Rego,
«(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
21. Assim, as supra enunciadas
circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso,
por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo
pudesse ser admitido,
22. não tendo tais óbices sido
convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
23. Pelo exposto, e também pelas razões do
despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida. […]”.
7. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de
15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela
Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) fixa taxativamente,
no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal
Constitucional (TC).
A LTC prevê também, no artigo 76.º, um mecanismo
processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cabendo a
apreciação dessa reclamação à conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3 da
LTC (artigo 77.º, n.º 1, da LTC, que remete para esse número, bem como para o
número 4 do mesmo artigo – “A conferência decide
definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes
intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja
unanimidade”), sendo que essa “decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de
indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4 da LTC).
9. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade foi interposto, sic, “ao abrigo das alíneas b), c), f) e i) do
nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro”. As alíneas em questão
têm a seguinte redação: “1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
em secção, das decisões dos tribunais: […] b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a
aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua
ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; […] f) Que apliquem norma
cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos
fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); […] i) Que recusem a aplicação
de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com
uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o
anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”.
In casu, deve referir-se, prima
facie e como é patente, que o recorrente não chega a individualizar e a
identificar especificamente as situações que o mesmo considera deverem
enquadrar-se em cada uma das alíneas por si convocadas. E o recorrente convoca
quatro: i) alínea b): decisão negativa ou de rejeição de inconstitucionalidade;
ii) alínea c): decisão positiva ou de acolhimento reportada a uma
ilegalidade reforçada; iii) alínea f): (curiosamente) decisão negativa
ou de rejeição de ilegalidade suscitada durante o processo; e,
iv) decisão positiva ou de acolhimento relativamente a “norma
constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional” e decisão negativa ou de rejeição quando
se aplica norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão
pelo Tribunal Constitucional”.
Antes de mais, e centrando-nos na figura das
ilegalidades, da leitura do requerimento de recurso para este TC resulta por
demais evidente que não foi concretizada qualquer “ilegalidade reforçada” por
parte do recorrente e, mais ainda, não foi identificada a decisão ou segmento
decisório em que se tenha recusado a aplicação de norma constante de ato
legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado. Na realidade, ao longo destes autos, em parte alguma foi
concretizada uma situação de ilegalidade reforçada.
Ainda no plano das ilegalidades, não foi, de
igual modo, concreta e expressamente identificada qualquer situação em que,
inversamente, se tenha aplicado uma norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo.
Verdadeiramente, e agora reportando-nos às duas
situações de ilegalidade trazidas à colação pelo recorrente, nem sequer se
vislumbra, em parte alguma, uma qualquer tentativa de autonomizar e de
diferenciar as situações de inconstitucionalidade das de ilegalidade. Relativamente
a estas últimas haveria que sinalizar devidamente as leis que foram
desrespeitadas – não esquecendo que apenas alguns tipos de ilegalidades são
sindicáveis em sede de contencioso constitucional de normas –, ao que acresce
que deveriam ter sido autonomizadas e devidamente identificadas as decisões
positivas e as negativas, sob pena de se entender que o pedido formulado é
contraditório (aplicou-se e não se aplicou norma ilegal).
Passando para a alínea i) do n.º 1 do artigo
70.º, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma ou a
aplicou “em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a
questão pelo Tribunal Constitucional”, nunca referindo o
recorrente, aliás, que tivesse havido outra decisão anterior deste Tribunal
sobre a mesma questão, nomeadamente não a identificando. No que se refere à
primeira parte da alínea i) (recusa de aplicação de “norma
constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional”) – não se vislumbra, uma vez mais, qualquer
esforço argumentativo no sentido de concretizar essa hipotética situação, não
sendo suficiente, obviamente, invocar, sem mais, que não foram respeitados
instrumentos internacionais que vinculam o Estado português. E, diga-se em
abono da verdade, uma decisão do género daquela invocada pelo recorrente até
nem se aplica in casu, pois o recorrente entende (de forma genérica e
vaga) que foi aplicada (e não recusada) norma interna em desconformidade com
direito internacional.
Por tudo isto, e desde já, cumpre concluir que
este recurso nunca seria enquadrável nas alíneas c), f) e i), mas apenas nas
alíneas b).
Prosseguindo, então, a apreciação do presente
recurso apenas com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, temos que,
como se sabe, e em resultado do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e
na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o
regime de admissão desses recursos”), impende sobre os
recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e
de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de
inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal
Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de
‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização
concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de
concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado deveria, como
sucedeu, não ter sido admitido, pelos motivos que se passam a mencionar.
10. Como decorre do já
sintetizado supra quanto à tramitação destes autos, o reclamante não
suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer
questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa. Vejamos.
De facto, o reclamante/recorrente limitou-se, nas
alegações de recurso, a imputar inconstitucionalidades à própria decisão
recorrida, o que levou a que o TRL não se pronunciasse sequer sobre qualquer
questão de constitucionalidade.
Assim, o recorrente fez, como se referiu na
decisão reclamada, duas únicas referências à Constituição da República
Portuguesa e aos seus preceitos e princípios nas conclusões das suas alegações
de recurso, mais concretamente nestas duas conclusões:
“C2. O despacho recorrido não respeita os
princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº2, da CR.P.) Uma
interpretação diferente dos artigos 335º e 337º, do Código de Processo Penal
viola ainda os princípios da tipicidade e da legalidade criminal consagrados no
artigo 29, nº 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.
“C22. “Como se referiu, este instituto tem
implicações sérias para a esfera jurídica do visado, o que justifica que a lei
condicione a declaração de contumácia a pressupostos que respeitem os
princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº2, da CRP.) -
mesmo Acórdão”.
Na
primeira conclusão citada, o reclamante imputa diretamente a desconformidade
constitucional ao “despacho
recorrido”,
mencionando também que “interpretação
diferente dos artigos 335º e 337º, do Código de Processo Penal viola ainda os
princípios da tipicidade e da legalidade criminal”, sem que concretize
minimamente qual é essa “interpretação
diferente”
inconstitucional (aliás, em verdade, mesmo já do requerimento de interposição
de recurso não se retira qual a específica norma ou interpretação normativa, assente
em que preceitos legais, se considera ser inconstitucional) e em que é se cifra
e de onde resulta essa inconstitucionalidade.
Quanto
à segunda conclusão, o recorrente limita-se a uma afirmação e apreciação genéricas sobre o instituto da
contumácia e a sua ligação a dois princípios com dignidade constitucional, sem
que concretize minimamente de que forma os mesmos foram violado pelas normas e
interpretações normativas constantes da decisão recorrida, pelo que,
efetivamente, estas duas conclusões acabam por não corresponder à suscitação de
uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o
tribunal recorrido.
Ainda
que assim não fosse, a invocação de inconstitucionalidade é bastante vaga e não
circunstanciada, chamando-se à colação, sem mais, preceitos e princípios
constitucionais, em particular os “princípios
da necessidade e da proporcionalidade”. Nessa medida, sempre seria imprestável para
efeitos de controlo da constitucionalidade. Como refere Lopes do Rego a este propósito, “A suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no
plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e
expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo
ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com
indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que
pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p.
97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in
casu. O mesmo se diga em relação ao pedido formulado junto deste TC, também
ele muito pouco preciso e consubstanciado.
Com efeito, muitas vezes os preceitos são
convocados na sua integralidade, não se identificando um concreto número ou
alínea (cada um deles/as com um teor normativo distinto). Mas, mesmo quando se
identifica um número ou alínea, a fundamentação do pedido é perfeitamente vaga
e genérica: em que consiste a desproporcionalidade? Que testes do princípio da
proporcionalidade não foram cumpridos e de modo não o foram?; de que modo
resultou violado o princípio equitativo? E as garantias de defesa? E o
princípio do Estado de direito? E, quanto à discriminação por referência a
outros arguidos, certamente que não basta a palavra do recorrente de que
estarão na mesma situação. Enfim, todos os direitos fundamentais podem ser
restringidos, desde que observados os requisitos do artigo 18.º, n.os
2 e 3, da CRP. Já quanto aos princípios, e contrariamente ao que sucede com as
regras, eles não obedecem à lógica de ‘tudo ou nada’; bem pelo contrário são
maleáveis e ajustáveis às várias situações em função dos bens, valores e
interesses em conflito. Por esse motivo, qualquer invocação vaga e genérica
estará votada ao fracasso para efeitos de controlo da constitucionalidade. E,
como certamente se compreende, não compete ao julgador, sob pena de violar o
seu dever de imparcialidade, completar e corrigir os pedidos de controlo que
lhe são apresentados.
Desta forma, não houve, consequentemente e por
impulso do presente reclamante, qualquer pronúncia específica e concreta do
Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas
convocadas, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter
sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar‑se
perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar,
sendo certo que o TRL limitou-se a confirmar e até a remeter para a decisão
recorrida da 1.ª instância).
Por seu lado, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a
epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que
corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa, prescreve que “Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, pelo que o recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente
essa questão de inconstitucionalidade perante o TRL, desde logo nas suas
alegações de recurso para o TRL, para que este a tivesse em consideração na sua
decisão, o que não fez e impede que possa depois vir recorrer para a mesma ser
apreciada pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito.
Aliás,
e quanto ao objeto deste recurso (e como igualmente se extrai do já expendido),
o reclamante não coloca verdadeiras e próprias questões de
inconstitucionalidade normativa, não imputando as alegadas
inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas, antes assacando
as inconstitucionalidades diretamente à decisão judicial, como se extrai, ex
abundanti, dos seguintes trechos do requerimento de interposição de
recurso:
“O Acórdão em causa, proferido em
segunda instância, para chegar à decisão que contem, viola e aplica normas cuja
constitucionalidade o ora recorrente expressamente questionou e referiu nas
suas alegações de recurso”,
“[…] o Acórdão recorrido não respeita
os princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 18, nº 2, da C.R.P.);
26. Viola os princípios da tipicidade e
da legalidade criminal consagrados no artigo 29, nº 1 e 3 da Constituição
da República Portuguesa (CRP);
27. Viola o princípio da igualdade
(artigo 13 da CRP) - "dois pesos e duas medidas": para uns arguidos, exatamente
nas mesmas condições, o processo prescreveu há mais de 4 anos, para o arguido
passados 18 anos, não; e ainda é declarado contumaz; sem direito a notificação
por carta precatória para que o Tribunal, o MP e a PGR (CJIMP) não tenham que
responder aos esclarecimentos solicitados pelas Autoridades Britânicas, os
quais estão em linha com tudo o que o arguido, ora recorrente, tem defendido
nestes autos” (itálicos da relatora).
Sucede
que o controlo da constitucionalidade configura um contencioso de normas e não
um contencioso de decisões judiciais. Por assim ser, este Tribunal estabeleceu,
para efeitos de controlo da constitucionalidade, a distinção entre questões de
inconstitucionalidade normativa e questões de inconstitucionalidade imputáveis
à decisão recorrida, apenas as primeiras podendo ser conhecidas no âmbito
daquele controlo.
Daqui
se retira que o reclamante pretendia unicamente obter, com este recurso, a
revogação de uma decisão com a qual não concorda (e que, no fundo, o Tribunal
Constitucional funcione como uma espécie de última instância de recurso
ordinário), sendo que aquilo que, no seu entender, corresponde à suscitação,
por si, de questões de inconstitucionalidade, na verdade, não o é, e mais não
faz do que contestar, entre outros, a aplicação do direito pelo tribunal (em
concreto, essencialmente e a final, a sua declaração como contumaz).
Deste
modo, o recorrente questiona o julgamento de facto e de direito realizado pelo
tribunal a quo, não chegando a enunciar qualquer critério normativo
abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da decisão
recorrida (ver, por todos, o Acórdão n.º 138/2021), nunca podendo ser
conhecido, também por esta via, o recurso em questão.
Em suma, conclui-se que, como se decidiu
acertadamente na decisão reclamada, este recurso é, de facto, inadmissível,
nada mais restando, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão,
improcedendo in toto a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em
custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente
reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual
deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos
dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa,
12 de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade
do Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. A relatora participou
por meios telemáticos.
Maria Benedita Urbano