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ACÓRDÃO Nº
836/2024
Processo n.º 629/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo
de Almeida Ribeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Execução das Penas de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso
ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele
Tribunal, de 4 de junho de 2024.
2. Ao aqui recorrido, na
qualidade de condenado em cumprimento sucessivo de penas de prisão aplicadas
por decisões já transitadas em julgado, foi concedida liberdade condicional
pelo período de 7 de março de 2021 a 29 de agosto de 2023. Porém, o condenado
veio a praticar um crime de homicídio na forma tentada, em 15 de julho de 2022,
pelo qual foi condenado numa pena de sete anos de prisão, por decisão já
transitada em julgado. Em consequência, por despacho de 17 de abril de 2024, o Tribunal
da Execução das Penas de Évora revogou a liberdade condicional, determinando a
execução do remanescente das penas de prisão ainda não cumpridas.
Subsequentemente, por despacho datado de 4 de junho de 2024 – a decisão
ora recorrida –, o Tribunal a quo, pronunciando-se sobre a proposta de
contagem de penas apresentada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 185.º,
n.º 8, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, determinou
que «[o] remanescente é de cumprimento integral, não admitindo liberdade condicional
(veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, de 4 de Julho de
2019, republicado no Diário da República, 1ª Série, nº 230, de 29 de Novembro
de 2019)».
3. Foi deste segmento da
decisão que o Ministério Público interpôs recurso de fiscalização da
constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da
LTC, da norma do artigo n.º 4
do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual «havendo lugar à execução
sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional», norma esta que foi aplicada no despacho recorrido,
apesar de ter sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no seu
Acórdão n.º 909/2023, de 21 de dezembro de 2023.
O recurso foi admitido e, neste Tribunal, foi determinada a
produção de alegações.
O recorrente Ministério Público encerrou a sua alegação com as seguintes
conclusões:
«1. Interpôs o Ministério
Público, nos termos do artigo 280º nº 5 da Constituição da República
Portuguesa, e dos artigos 70º nº 1 al. g), 72º nº 1 al. a) e 3 e 75º nº 1 da
Lei nº 28/82 de 15-11 (LOTC), recurso ordinário obrigatório de fiscalização
concreta da constitucionalidade, do teor do douto despacho de 4 de junho de
2024 que ordenou o cumprimento da pena de prisão remanescente derivada de
revogação de liberdade condicional de que o condenado A. beneficiou
relativamente à pena que lhe foi aplicada no processo nº 244/09.4PBEVR do Juízo
Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora.
2. O despacho de que ora se
recorre decidiu ordenar o cumprimento integral da referida pena remanescente,
em obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no
seu acórdão nº 7/2019 de 29-11.
3. Em cumprimento do disposto
no artigo 75º-A nº 3 da Lei nº28/82, invoca-se o acórdão do Tribunal
Constitucional nº 909/2023 proferido em 21-12-2023 no processo nº 289/2022 no
qual foi decidido “julgar inconstitucional a norma contida no nº 4 do artigo
63º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de
várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional
de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi
condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa
pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional,
por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível
da conjugação dos artigos 1º, 2º e 25º nº 1 da Constituição”.
4. Conclui-se, pois, que o Mmo
Juiz recorrido aplicou o artigo 63º nº 4 do Código Penal seguindo interpretação
julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
5. Assim, pretende-se a
apreciação da norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a
qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado,
caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática
de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá
de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela
beneficiar de liberdade condicional.
6. Em questão nos presentes
autos encontra-se a aplicação pelo Tribunal a quo da
jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ (AFJ) nº 7/2019, de 29 de novembro, o
qual fixou a interpretação do art. 63º nº 4 do Código Penal nos seguintes
termos: Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado,
caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na
prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o
arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do
disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de
nova liberdade condicional.
7. Após várias interpretações
dissonantes efetuadas pelos tribunais superiores, e nomeadamente pelo STJ, a
aparente contradição entre as duas normas em realce foi dissipada através
do supra indicado AFJ.
8. A questão que se coloca,
agora, é saber se tal interpretação viola a Constituição.
9. Aquando da prolação do AFJ
foram exarados sete votos de vencido nos quais já se alertava para tal
possibilidade.
10. Porém, no que se refere à
eventual inconstitucionalidade da interpretação preconizada no AFJ, limitou-se
este a firmar que:
Não se descortina que tal
interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade, não se vendo como a
mesma possa violar os princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de
Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das penas,
ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos 7.º,
9.º e 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem – note-se que por força da Lei 45/2019
- Diário da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27 “invocados pelo
recorrente, cuja integridade não se mostra afectada no caso dos autos, nos
termos supra expostos, não se integrando a situação dos autos em
qualquer das previsões contidas nestes artigos, nem explicando o recorrente de
que forma ocorre tal violação.
11. Não se concorda com esta
afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos violadora,
desde logo, do princípio da igualdade.
12. Nos termos do art. 64º do
Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena
de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser cumprida
pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art.
61º.
13. Se assim é no caso de o
arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões
objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente
relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas,
se afastar tal regra.
14. Acresce que, como se pode
ler na declaração de voto de vencido do Exmo. Senhor Conselheiro Carlos
Rodrigues de Almeida (sublinhados nossos):
6 - A interpretação que é
feita no presente acórdão reduz drasticamente o campo de aplicação deste
preceito, que, a meu ver, sem qualquer apoio na letra da lei, com as
consequências constitucionais que disso podem advir, apenas se aplicaria no
caso de a revogação da liberdade condicional ter resultado da violação das
regras de conduta impostas.
7 - Para além disso, a meu
ver, uma tal interpretação desconsidera a importância da liberdade condicional
para a reinserção social dos reclusos e a opção do legislador de admitir a
concessão de liberdade condicional relativamente ao remanescente da pena
resultante da revogação de uma anterior liberdade condicional.
8 - A meu ver, da
conjugação do invocado artigo 64.º, n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal
resulta que a contagem dos prazos para a concessão de nova liberdade
condicional se deve fazer, neste caso, tendo em conta a duração da pena de
prisão por cumprir e não a da pena originariamente imposta. É também a essa
pena que se refere o artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL.
9 - Significa isto que,
quanto a esse remanescente, a liberdade condicional apenas pode ser concedida
depois de se encontrar cumprida metade da sua duração e só haverá concessão
"obrigatória" de liberdade condicional se esse remanescente exceder
os 6 anos de prisão.
10 - Da interpretação
fixada no presente acórdão resulta, para além do mais, que, pela prática do
crime que originou a revogação da liberdade condicional, que até pode não ser
muito grave, o condenado tem de cumprir a respectiva pena, vê revogada a
liberdade condicional e fica impedido de ter acesso à concessão de nova
liberdade condicional mesmo que existam condições para tal, o que me parece que
poderá ser, pelo menos em alguns casos, desproporcional.
15. Também, o Exmo. Senhor
Conselheiro José Luís Lopes da Mota, na sua declaração de voto, foi claro ao
afirmar:
Igualmente é certo que o
n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal prevê que, relativamente à "pena de
prisão" que vier a ser cumprida, em consequência da revogação da liberdade
condicional, “pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos
termos do artigo 61.º”. Como refere Figueiredo Dias(64) O que se reconhece é
que, de um ponto de vista de política criminal não é liminarmente de excluir a
concessão, de novo, de liberdade condicional, relativamente à parte da pena
ainda não cumprida: “se o resto da pena a cumprir é ainda por tempo que, se se
tratasse de pena privativa de liberdade autónoma, justificaria a eventual
concessão de liberdade condicional, não há qualquer razão para que esta seja
excluída, tudo devendo depender do novo juízo de prognose que o tribunal deverá
efectuar”.
Esta regra é estruturante
do instituto de liberdade condicional e tem na sua génese os princípios da
socialidade e dignidade humana a que aludem os artigos 2.º e 9.º da
Constituição da República e não se vislumbra motivo para o seu afastamento.
(…)
O entendimento contrário,
constante da presente uniformização, em nosso entender colide com princípios
estruturantes do instituto da liberdade condicional e, impondo o cumprimento
total do remanescente da pena, nem sequer admite a concessão da denominada
liberdade condicional obrigatória, que é um instrumento fundamental na
reintegração do arguido na comunidade, nomeadamente nas penas longas de prisão.
O cumprimento global da
pena, nomeadamente da pena longa de prisão, implica que o arguido a ele sujeito
deixe de ter qualquer expectativa, incentivo ou interesse em se motivar na
procura duma interiorização de valores e dum rumo de vida.
Acresce ainda que, por
alguma forma, colide com o princípio da proporcionalidade admitir que a
revogação duma liberdade condicional em função duma pena de curta ou média
dimensão leve à impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional em
função dum remanescente da pena que é muito superior à pena que fundamentou a
revogação.
16. De igual forma,
afigura-se beliscado o princípio da proporcionalidade tal como consagrado no
art.18º da Constituição.
17. Não se nos afigura haver
dúvidas de que a interpretação sufragada no AFJ implica uma restrição de um
direito fundamental constitucionalmente protegido, o direito à liberdade, visto
implicar para o arguido a impossibilidade de beneficiar da liberdade
condicional.
18. Essa restrição, teria,
assim, que ser proporcional ao resultado obtido. Ora, o resultado obtido já se
mostra prosseguido através da normal execução da pena aplicada.
19. E, pelo contrário, razões
de ressocialização do arguido, visadas pelo instituto da liberdade condicional,
opõe-se ao resultado da interpretação mencionada.
20. De facto, pode falar-se
de um princípio constitucionalmente implícito de socialização dos condenados, a
partir do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º e 25º, nº1 da
Constituição) do qual decorre, no entendimento de Maria João Antunes, que
incumbe ao Estado a tarefa de proporcional ao condenado as condições
necessárias para a sua reintegração na sociedade.
21. Ao impedir-se que o
arguido que cumpre penas sucessivas goze da possibilidade de liberdade
condicional (do mesmo modo que um arguido a cumprir pena única) e, dessa forma,
acabe por cumprir a pena por inteiro, está a pôr-se em causa a sua
sociabilização pretendida pela liberdade condicional.
22. Foi, aliás, esse o
parâmetro constitucional considerado violado pelo Tribunal Constitucional no
Acórdão nº 909/2023, base do presente recurso de constitucionalidade e no qual
se decidiu Julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo
63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de
várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional
de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi
condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa
pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional,
por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível
da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição; e, em
consequência,
b) Julgar o recurso
procedente, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com
o presente juízo de inconstitucionalidade.
23. Este juízo de
inconstitucionalidade foi, posteriormente, reafirmado pelas Decisões Sumárias
n.os 245/2024 e 385/2024, da mesma 3.ª Secção deste Tribunal Constitucional.
24. Não temos porque nos
afastar deste entendimento que subscrevemos.
25. Assim, e face a todo o
exposto, deverá ser julgada inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do
artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva
de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da
Constituição, e por violação do princípio da igualdade – art.13º da
Constituição».
4. O recorrido não
apresentou contra-alegações.
II. Fundamentação
5. Constitui objeto do presente
recurso de constitucionalidade a norma contida no artigo 63.º, n.º
4, Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007 de 4
de Setembro,
segundo a qual, «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo
mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional». A norma em causa, ainda que não
expressamente invocada, foi aplicada no despacho recorrido como ratio
decidendi, na medida em que se determinou que o cumprimento do remanescente
das penas a cumprir, como consequência da revogação da liberdade condicional
com fundamento na prática de crime pelo qual o recluso foi condenado em nova
pena de prisão, deveria ser feito por inteiro, não se admitindo nova liberdade
condicional. Para tanto, invocou-se no despacho em causa o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça n.º 7/2019, de 29 de Novembro, o qual decidiu fixar
jurisprudência nos seguintes termos: «[h]avendo lugar à execução sucessiva
de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º n.º 4
do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional».
O recurso foi interposto ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, nos termos do qual «[c]abe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(…) g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou
ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». Pelo recorrente foi invocado
o Acórdão n.º
909/2023, de 21 de dezembro de 2023, da 3.ª Secção, nos termos do qual se
decidiu «[j]ulgar inconstitucional a norma,
contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a
qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição».
Estão, pois, reunidos os pressupostos para
que se conheça do mérito do recurso.
6.
Posteriormente ao citado Acórdão n.º 909/2023, a questão de constitucionalidade
colocada nos presentes autos tem vindo a ser apreciada e decidida em sentido
contrário, em arestos da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional. É o caso do
Acórdão n.º 660/2024 – subsequentemente reiterado pelo Acórdão n.º 738/2024 –,
no qual se decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a
norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo
lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja
revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um
crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela
beneficiar de liberdade condicional».
Tal
juízo repousa sobre a seguinte fundamentação:
«7. In casu, o tribunal a quo aplicou o
n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal (CP), com a epígrafe “Liberdade
condicional em caso de execução sucessiva de várias penas”.
Dispõe este preceito, nos seus vários números,
que: “1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução
da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se
encontrar cumprida metade da pena. 2 - Nos casos previstos no número anterior,
o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa
fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 3 - Se a
soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de
prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não
tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma
das penas. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao
caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional”.
A decisão recorrida remeteu expressamente,
na sua fundamentação, para o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ)
do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 7/2019, de 29.11, publicado no Diário
da República n.º 230/2019, Série I, pp. 15-68, que fixou a seguinte
jurisprudência: “Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo
mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por
força do disposto no artigo 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela
beneficiar de nova liberdade condicional”.
O referido acórdão de uniformização de
jurisprudência do STJ, tirado por maioria, veio dar a estabilidade possível a
uma questão sobre a qual se registavam evidentes divergências na jurisprudência
dos tribunais de recurso – divergências jurisprudenciais quanto, portanto, à
interpretação e aplicação do n.º 4 do artigo 63.º do CP –, de que são exemplos
os dois acórdãos que estiveram na génese desse acórdão de fixação de
jurisprudência.
8. Por sua vez, e conforme já mencionado, o recorrente MP
convoca o Acórdão n.º 909/2023 para sustentar a sua posição, contrária, como
visto, à assumida no despacho recorrido.
Desde já se antecipa que o Acórdão n.º
909/2023 fez assentar a decisão de inconstitucionalidade que recaiu sobre o n.º
4 do artigo 63.º do CP apenas na violação do princípio da ressocialização (“por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da
Constituição”).
(…)
9. Aqui chegados, cumpre referir, a título de nota prévia, que
não compete ao TC apreciar e decidir se a forma como o n.º 4 do artigo 63.º do
CP foi interpretado e aplicado pelo tribunal a quo é a correta
em face do direito ordinário aplicável (ou se o preceito legal mencionado
deveria ter sido interpretado e aplicado de outro modo), antes constituindo a
interpretação normativa em causa unicamente um dado prévio a ter em conta pelo
TC para o efeito de aferir da sua conformidade constitucional.
Sobre o alcance do n.º 4 do artigo 63.º do
CP, sustenta Maria João Antunes que o “regime de concessão da liberdade
condicional em caso de execução sucessiva de várias penas não é aplicável
quando a execução da pena de prisão resultar de revogação da liberdade
condicional (64.º, n.os 2 e 3), o que poderá encontrar
justificação precisamente na circunstância de ter havido revogação da liberdade
condicional” (cfr. Maria João
Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2013, p.
92).
Prosseguindo para a análise do caso
concreto, o que cumpre aqui apreciar é a conformidade constitucional da solução
legislativa contida o n.º 4 do artigo 63.º do CP, segundo a qual, nas situações
de execução sucessiva de penas onde se não se opere o cúmulo jurídico, no caso
de revogação de liberdade condicional previamente concedida, o cumprimento do
remanescente da pena de prisão deve ser integral, sem possibilidade de o agente
beneficiar de nova liberdade condicional.
Posto isto, temos que o recorrente MP
invoca, como parâmetros de controlo, o “princípio da ressocialização,
extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da
Constituição” e o “princípio da igualdade – art. 13º da
Constituição”. Ademais, e como visto, convoca o Acórdão n.º 909/2023 como
esteio fundamentador. Nesse aresto, o julgamento de inconstitucionalidade
baseou-se, em síntese, no seguinte: a exclusão automática da hipótese de concessão
de nova liberdade condicional relativamente à execução do remanescente da pena
– cujo cumprimento se justifica pela revogação da liberdade condicional
concedida em virtude do cometimento de novo crime perpetrado nesse período de
gozo de liberdade condicional –, ao não permitir que o juiz efetue uma
ponderação atendendo ao caso concreto, para mais tratando-se de liberdade
condicional facultativa, consubstancia uma violação excessiva do princípio da
ressocialização e uma denegação de acesso ao juiz.
9.1. In casu, o recorrente identifica igualmente o
princípio da ressocialização, cuja alegada violação de forma desproporcionada
constituiria um dos fundamentos justificadores da inconstitucionalidade do n.º
4 do artigo 63.º do CP – princípio da ressocialização que a “jurisprudência constitucional autonomiza a partir do
princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras
normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º),
concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as
condições necessárias para a sua reintegração na sociedade” – cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal
Constitucional”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim
Gomes Canotilho, Coimbra, 2012, p. 101).
Desde já se antecipa que não é de
subscrever um juízo idêntico àquele que fundou a decisão no Acórdão n.º
909/2023. Efetivamente, um tal juízo não levou na devida consideração alguns
aspetos cuja relevância não pode ser obscurecida.
Em primeiro lugar, e tal como vem
sublinhado na declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão aposto ao
referido Acórdão n.º 909/2023, citando para o efeito Maria João Antunes, “o
conteúdo injuntivo do princípio da socialização não impõe ao legislador a máxima
socialização. Apenas determina que a execução da pena de prisão
seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado
a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado
as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente
responsável, sem cometer crimes» (Maria
João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição,
Almedina, 2022, p. 105)”.
Em segundo lugar, é importante não
esquecer que o objetivo da ressocialização não tem que ver apenas com a
concessão da liberdade condicional. Com efeito, a finalidade das penas
(nomeadamente das privativas de liberdade) – e respetiva execução – tem um
objetivo de ressocialização evidente. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do CP
(“Finalidades das penas e das medidas de segurança”) que “[A] aplicação de
penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a
reintegração do agente na sociedade”. A pretendida proteção de bens jurídicos
está associada à utilização da pena como instrumento de prevenção geral
positiva, consubstanciada na tutela das expetativas da comunidade na validade,
vigência e proteção eficaz por parte do Estado das normas que ele cria para a
tutela de determinados bens jurídicos. Já a pretendida reintegração do agente
na sociedade tem subjacente a ideia da sua (res)socialização, estando,
portanto, associada às necessidades de prevenção especial ou individual – ou
seja, e por outras palavras, com a aplicação da pena e sua execução pretende-se
atuar preventivamente sobre o agente, a fim de evitar que no futuro o mesmo
reincida, cometendo novos crimes.
A concessão da liberdade condicional, bem
como outras formas de flexibilização das penas, constitui um estímulo à
desejada ressocialização, mas esta começa logo pelo cumprimento da pena. A
função ressocializadora da pena e respetiva execução é assinalada por Maria
João Antunes quando esta afirma, a propósito da concessão da liberdade
condicional, que “só exigindo um cumprimento mínimo efetivo é possível atribuir
seriamente à execução da pena de prisão uma finalidade ressocializadora e
emitir o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado
em liberdade, legalmente exigido (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP” (Vd. Maria João Antunes, Consequências
Jurídicas, cit., p. 85).
Resumidamente, a execução da pena (de
prisão) tem uma finalidade ressocializadora evidente.
Em terceiro lugar, a revogação da
liberdade constitucional, como bem se realça no AUJ do STJ já citado supra,
significa que a função de ressocialização associada à liberdade condicional
falhou redundamente, quer porque aquele que dela beneficiou incumpriu de forma
grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe foram
impostos ou o respetivo plano de reinserção social, quer porque cometeu novo ou
novos crimes no período de liberdade pelo ou pelos quais foi condenado – assim
se revelando “que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam,
por meio dela, ser alcançadas” (cfr. artigo 56.º do CP, aplicável ex vi da
remissão do artigo 64.º, n.º 1, do CP).
Vale isto por dizer que a previsão
positiva da ressocialização que antecedeu a concessão da liberdade condicional
que foi revogada não se cumpriu e que a socialização em liberdade não teve o
sucesso esperado. Pelo contrário, no caso específico do cometimento de novo
crime, deparamo-nos com um indício muito sério de que o agente não se afastará
da delinquência se se mantiver em liberdade.
Acresce a isto que aquele a quem foi
revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas de prisão,
pelo que as exigências de prevenção são acrescidas.
Por assim ser, quer do ponto de vista da
prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, justifica-se que
a ressocialização do agente passe, doravante e em exclusivo, pelo cumprimento
efetivo da pena, uma vez que os estímulos à ressocialização manifestamente não
surtiram o efeito desejado.
Em quarto lugar, e por fim, cabe fazer
notar que a situação do agente já foi devidamente ponderada aquando da
revogação da liberdade condicional.
Em Portugal, esta revogação é facultativa
e cabe ao juiz responsável pela execução das penas (à semelhança do que sucede
com a sua prévia concessão), sendo que, “para decidir sobre a revogação da
liberdade condicional, o juiz tem de avaliar se a violação das condições foi
grosseira ou reiterada ou, no caso de prática de um crime, se tal revela que as
finalidades inerentes à liberdade condicional não puderam ser alcançadas”
(cfr. Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Sónia Fidalgo, Inês Horta Pinto, Karla Tayumi Ishiy, “Penas e medidas
não privativas da liberdade nos Estados-Membros da União Europeia. Relatório
Comparativo”, p. 46 – disponível em
www.prialteur.pt/index.php/estudo-comparado/relatorio-final).
Os requisitos para a revogação da
liberdade condicional estão previstos nos artigos 52.º, n.os 1
e 2, 53.º, 54.º, alíneas a) a c), 55.º, n.º 1, e 56.º do CP, por via da
expressa remissão contida do artigo 64.º, n.º 1, do mesmo código. Justamente,
no artigo 56.º claramente se menciona que será tida em conta a circunstância de
ser cometido crime “pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as
finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser
alcançadas”. A este propósito, e reportando-se especificamente aos casos de não
cumprimento das condições impostas, afirma Almeida Costa que a revogação só
deverá ter lugar quando “o delinquente apresente sérios indícios de que é
suscetível de, no futuro, voltar a cometer crimes, ou a manutenção da liberdade
condicional se mostrar contraproducente para a sua ressocialização” (cfr. António de Almeida Costa, “Passado,
Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português”, in Separata
do Vol. LXV do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, Coimbra, 1989). Por outras palavras, a revogação deve ser
determinada quando a ressocialização por via da liberdade condicional falhou,
pondo em perigo a segurança e a paz social ou o próprio processo de
ressocialização do agente.
9.2. O princípio da proibição do excesso ou da
proporcionalidade em sentido amplo, dimensão concretizadora do princípio do
Estado de Direito, pressupõe, para efeitos da averiguação da sua eventual
afetação inconstitucional por parte de atos normativos, um controlo
materializado em três testes. Sinteticamente, o a da idoneidade ou adequação
dos meios ao fim que se pretende alcançar (o qual há de ser um fim legítimo); o
da necessidade ou exigibilidade, que impõe a escolha do meio menos oneroso, sob
várias perspetivas, para os cidadãos; e o da proporcionalidade em sentido
restrito, que consiste num juízo custos/benefícios a aplicar a uma determinada
medida que se pretende adotar. Sobre os dois primeiros testes, leia-se o que
foi dito no Acórdão n.º 187/2001:
“[é], porém, certo que medidas que sejam
de considerar necessárias ou exigíveis não podem deixar de ser também adequadas
(embora o inverso não seja verdadeiro). Assim, na prática, a verificação da
necessidade ou exigibilidade resolve logo também a da adequação.
A verificação da necessidade ou
exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma avaliação in concreto da
relação empírica entre as medidas e os seus previsíveis efeitos, à luz dos fins
prosseguidos, para apurar a previsível maior ou menor consecução dos objetivos
pretendidos, perante as alternativas disponíveis”.
Interessa-nos aqui, em particular, a
questão da equivalência das alternativas em confronto. Para o efeito, atente-se
no teor do trecho extraído do Acórdão n.º 578/2023 que seguidamente se reproduz:
“Poder-se-á ser tentado a objetar que não se garante estarmos
perante «alternativas equivalentes» (gleichwertige Alternativen), o que
aponta para juízos de prognose. Na doutrina, encontramos expressões como «meio
igualmente efetivo» (gleich effektiven Mittels), «igualmente
eficaz» (gleich wirksam Mittel) ou com «igual aptidão» (gleiche
Eignung). Importa precisar que equivalência no que toca às
alternativas não significa nem pode significar a mesma e exata medida, o que
levantaria especiais problemas e, no limite, conduziria a um esvaziamento do
princípio. Não está em causa um mesmo grau de eficácia, mas um grau
equivalente, como se comprova lendo, por exemplo, uma conhecida decisão
relativa aos coelhos de Páscoa do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE 53,
135). No caso, em vez da proibição de coelhos de Páscoa cobertos de chocolate,
mas feitos de arroz, o Tribunal admitiu, como medida menos onerosa, a sua
comercialização com um rótulo que avisasse o consumidor, mas que, na prática,
não seria lido por todos – cf., na doutrina, T. Steiner/ A. Lang/ M.
Kremnitzer, “Comparative and empirical insights into judicial practice: towards
an integrative model of proportionality”, in M. Kremnitzer/ T.
Steiner/ A. Lang (Eds.), Proportionality in Action: Comparative and
Empirical Perspectives on the Judicial Practice, Cambridge, Cambridge
University Press, 2020, pp. 581-582, n. 84). O controlo de efetividade
exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s)
finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da
realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)].
Equivalência não significa que a
medida tenha exatamente o mesmo nível de eficácia (Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle: eine rechtsempirische Studie verfassungsrechtlicher
Rechtsprechung zu den Freiheitsgrundrechten, Tübingen: Mohr
Siebeck, 2015, pp. 150-153). São vários os modos de avaliar a efetividade das medidas,
discutindo-se na doutrina, por exemplo, a coerência (nomeadamente, histórica –
cf., por todos, Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle, p. 171)”.
9.3. Aqui chegados, que dizer do juízo segundo
o qual a possibilidade de uma ponderação judicial para efeitos de concessão de
liberdade condicional para aquelas situações em que o agente se vê obrigado a
cumprir o remanescente da pena em virtude da revogação da liberdade condicional
anteriormente concedida revela-se igualmente idónea a prosseguir a
ressocialização do agente, mas menos onerosa para o mesmo, do que a pura e
simples exclusão dessa possibilidade?
Obviamente, um tal juízo pressupõe que as
alternativas sejam igualmente eficazes, mas a possibilidade de concessão de
nova liberdade condicional a apreciar casuisticamente mostrando-se menos
onerosa para o agente. Este juízo, porém, e como resulta do atrás exposto,
parte de vários equívocos, de que cumpre destacar, desde logo, o de que apenas
a concessão de liberdade condicional propicia ou fomenta a ressocialização do
agente. Além disso, as alternativas em confronto – exclusão automática de nova
liberdade condicional ou exclusão apenas após ponderação casuística – se
equivalem. Na verdade, e em face de um agente que viu revogada a liberdade
condicional que lhe tinha sido concedida porque, v.g., cometeu um
novo crime, o reingresso na prisão será, ao que tudo indica, mais eficaz para
alcançar a sua ressocialização e certamente que também para o assegurar a
defesa da ordem jurídica, da segurança e da paz social. Retomando uma ideia
expressa no já citado Acórdão n.º 578/2023 – “O controlo de efetividade
exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s)
finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da
realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]” – e aplicando-a ao caso
vertente, o que temos é que a finalidade perseguida pelo n.º 4 do artigo 63.º
do CP, que corporiza um objetivo de política criminal, é a ressocialização de
alguém que, tendo beneficiado de um estímulo a essa ressocialização, demonstrou,
pela sua conduta, que a melhor forma de a alcançar, quer do ponto de vista da
prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, é cumprir o
remanescente da pena na prisão. De certa forma, a conduta do agente durante o
período da liberdade condicional, em especial quando foi cometido novo crime,
aconselha a uma ressocialização ‘reforçada’. Por assim ser, a exclusão pura e
simples da nova liberdade condicional em relação à pena cuja execução já dela
beneficiou é a mais eficaz em termos da realização do objetivo da
ressocialização.
9.4. O recorrente MP invoca ainda o princípio
da igualdade (artigo 13.º da CRP) como parâmetro constitucional violado pelo
n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Em jeito de esclarecimento prévio, diga-se
que o Acórdão n.º 909/2023 não apreciou a alegada violação deste
princípio, por se ter considerado que o desrespeito do princípio da
ressocialização se mostra suficiente para fundar a desconformidade
constitucional da solução legislativa ancorada n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Prosseguindo, da leitura das alegações de
recurso produzidas pelo recorrente, nomeadamente daquelas apresentadas junto
deste Tribunal, decorre que a argumentação que sustenta a inconstitucionalidade
por força da violação do princípio da igualdade se encontra parcamente
desenvolvida, não sendo identificada de forma expressa qual das dimensões do
princípio da igualdade – das três enumeradas pela jurisprudência do TC
(proibição do arbítrio, proibição da discriminação e obrigação de
diferenciação; ver, por todos, o Acórdão n.º 362/2006) ou das cinco
enumeradas por Canotilho (igualdade perante a lei ou formal, igualdade na lei
ou material, proibição da discriminação, igualdade como igualdade de
oportunidades e igualdade perante os encargos públicos; cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. …e ss.) – foi
desrespeitada. Nas suas alegações junto deste Tribunal, as referências ao
princípio da igualdade concentram-se nas alegações 10., 11. e 12. (“10. Não se
concorda com esta afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos
violadora, desde logo, do princípio da igualdade. 11. Nos termos do art.
64º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução
da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser
cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do
art. 61º. 12. Se assim é no caso de o arguido se encontrar a cumprir uma
única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas por
valores constitucionalmente relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar
a cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra”). Ou seja, defende o
recorrente que “não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas
por valores constitucionalmente relevantes” para tratar de forma diferenciada
as duas situações que compara. Ora, conforme salientado em 9.1.,
nos casos abrangidos pela exceção do n.º 4 do artigo 63.º do CP, o
agente a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado em
várias penas de prisão. Antes da conduta juridicamente censurável ocorrida
durante o período da liberdade condicional, o agente já tinha cometido outro ou
outros crimes pelos quais fora condenado com penas privativas de liberdade. As
dificuldades de ressocialização do agente e os recorrentes atentados ao
ordenamento jurídico, à segurança jurídica e à paz social não se comparam num
caso e no outro. Dito de outro modo, não se pode falar de uma igualdade de
circunstâncias que imponha um tratamento igual. Conforme se pode ler
no Acórdão n.º 308/2018:
“Sobre o alcance básico do princípio da
igualdade enquanto norma de controlo judicial do
poder legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a posição
expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada e
desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018:
«O princípio da igualdade, consagrado
no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê
tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente
o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade,
entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à
lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a
criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é,
desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer
fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto
princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do
arbítrio».
Atente-se, de igual modo, no que foi dito
no Acórdão n.º 398/2017:
“Ora, a questão que se coloca é a de saber
se tal desigualdade de tratamento é arbitrária ou é, pelo contrário,
«materialmente fundada». Para responder a tal questão, é indispensável que se
determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a
tratamento diferenciado pela norma sindicada. E esse tertium
comparationis terá de procurar-se nas finalidades da norma ou do
regime que a mesma integra. Como se escreveu no Acórdão n.º 195/2017:
«Uma distinção legal é racional se for
ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis
ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na
circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma
relação comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei
estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência
geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom
de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação
entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de
velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos
emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis são as
propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos
aptos a provocar danos em caso de acidente ─ contando-se entre tais
propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor»”.
Concluindo, considerada a finalidade
específica de ressocialização ‘forçada’ de quem, tendo cometido vários crimes,
desbaratou o estímulo de ressocialização proporcionado pela liberdade
condicional – que não se compara à finalidade de ressocialização de quem cumpre
uma única pena –, pode afirmar-se com convicção que a opção do legislador
contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP é materialmente justificada, não é
arbitrária e nem discriminatória, não se mostrando a mesma desconforme com o
artigo 13.º da CRP».
A
posição assumida nos presentes autos pelo Ministério Público é, quanto ao
mérito da questão de constitucionalidade sob apreciação, exactamente a mesma
que assumiu no âmbito do recurso que originou o citado Acórdão n.º 660/2024, o
mesmo se passando no processo que originou o Acórdão n.º 738/2024. Vale isto
por dizer que os seus argumentos foram já considerados e debatidos nesses
acórdãos, não se afigurando ser de inverter os juízos alcançados.
Assim, importa não julgar inconstitucional a
norma sindicada no presente recurso.
7.
Tratando-se de recurso obrigatório, previsto na alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo
84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código
Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, segundo a qual, havendo lugar à execução
sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional.
b)
Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro
- Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Rui Guerra da
Fonseca (Vencido, no essencial remetendo para os termos da fundamentação do
Ac. 909/2023.) - José João Abrantes (Vencido, no essencial remetendo
para os termos da fundamentação do Ac. 909/2023.)