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ACÓRDÃO Nº 559/2025
Processo
n.º 628/2024
Plenário
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. No Acórdão n.º 738/2024, proferido no
Processo n.º 628/2024 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional e datado de 22.10.2024,
decidiu-se, inter alia, e no que aqui releva,
«Não julgar inconstitucional a norma contida no
n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva
de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional».
2. O recorrente Ministério Público veio
interpor recurso desse aresto para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), referindo, no seu requerimento de
interposição de recurso, que «A 3.ª Secção deste
Tribunal já se pronunciara, em 21 de Dezembro de 2023, sobre a compatibilidade
constitucional desta mesma dimensão, tendo, em tal ocasião, sido proferido, por
via do Acórdão n.º 909/2023, juízo positivo de inconstitucionalidade»
(são igualmente mencionadas decisões sumárias no mesmo sentido). No acórdão em apreço decidiu-se o
seguinte:
«Julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4
do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução
sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da
Constituição».
3. Após o recurso ter sido admitido, o
Ministério Público reiterou as alegações de recurso que anteriormente tinha
apresentado, concluídas pela forma que segue:
«1. Interpôs o Ministério Público, nos
termos do artigo 280º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, e dos
artigos 70º nº 1 al. g), 72º nº 1 al. a) e 3 e 75º nº 1 da Lei nº 28/82 de
15-11 (LOTC), recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da
constitucionalidade, do teor do douto despacho de 6 de maio de 2024 que ordenou
o cumprimento da pena de prisão remanescente derivada de revogação de liberdade
condicional de que o condenado A. beneficiou relativamente à pena que lhe foi
aplicada no processo nº 1253/09.4PBSTB da Instância Central - Secção Criminal
J4 da Comarca de Setúbal
2. O despacho
de que ora se recorre decidiu ordenar o cumprimento integral da referida pena
remanescente, em obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal
de Justiça no seu acórdão nº 7/2019 de 29-11.
3. Em cumprimento
do disposto no artigo 75º-A nº 3 da Lei nº 28/82, invoca-se o acórdão do
Tribunal Constitucional nº 909/2023 proferido em 21-12-2023 no processo nº
289/2022 no qual foi decidido “julgar inconstitucional a norma contida no nº 4
do artigo 63º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução
sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1º, 2º e 25º nº 1 da
Constituição”.
4. A Mma Juíza
recorrida aplicou o artigo 63º nº 4 do Código Penal seguindo interpretação
julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
5. Em questão
nos presentes autos encontra-se a aplicação pelo Tribunal a quo da
jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ (AFJ) nº 7/2019, de 29 de novembro, o
qual fixou a interpretação do art. 63º nº 4 do Código Penal nos seguintes
termos: Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por
força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela
beneficiar de nova liberdade condicional.
6. Após várias
interpretações dissonantes efetuadas pelos tribunais superiores, e nomeadamente
pelo STJ, a aparente contradição entre as duas normas em realce foi dissipada
através do supra indicado AFJ.
7. A questão
que se coloca, agora, é saber se tal interpretação viola a Constituição.
8. Aquando da
prolação do AFJ foram exarados sete votos de vencido nos quais já se alertava
para tal possibilidade.
9. Porém, no
que se refere à eventual inconstitucionalidade da interpretação preconizada no
AFJ, limitou-se este a firmar que:
Não se
descortina que tal interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade, não
se vendo como a mesma possa violar os princípios da dignidade da pessoa humana,
Estado de Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das
penas, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos
7.º, 9.º e 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem – note-se que por força da Lei 45/2019
- Diário da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27 “invocados pelo
recorrente, cuja integridade não se mostra afectada no caso dos autos, nos
termos supra expostos, não se integrando a situação dos autos em
qualquer das previsões contidas nestes artigos, nem explicando o recorrente de
que forma ocorre tal violação.
10. Não se
concorda com esta afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ,
afigura-se-nos violadora, desde logo, do princípio da igualdade.
11. Nos termos
do art. 64º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a
execução da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que
vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional
nos termos do art.61º.
12. Se assim é
no caso de o arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram
razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente
relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas,
se afastar tal regra.
13. Acresce
que, como se pode ler na declaração de voto de vencido do Exmo. Senhor
Conselheiro Carlos Rodrigues de Almeida (sublinhados nossos):
6 - A
interpretação que é feita no presente acórdão reduz drasticamente o campo de
aplicação deste preceito, que, a meu ver, sem qualquer apoio na letra da lei,
com as consequências constitucionais que disso podem advir, apenas se aplicaria
no caso de a revogação da liberdade condicional ter resultado da violação das
regras de conduta impostas.
7 - Para além
disso, a meu ver, uma tal interpretação desconsidera a importância da liberdade
condicional para a reinserção social dos reclusos e a opção do legislador de
admitir a concessão de liberdade condicional relativamente ao remanescente da
pena resultante da revogação de uma anterior liberdade condicional.
8 - A meu ver,
da conjugação do invocado artigo 64.º, n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal
resulta que a contagem dos prazos para a concessão de nova liberdade
condicional se deve fazer, neste caso, tendo em conta a duração da pena de
prisão por cumprir e não a da pena originariamente imposta. É também a essa
pena que se refere o artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL.
9 - Significa
isto que, quanto a esse remanescente, a liberdade condicional apenas pode ser
concedida depois de se encontrar cumprida metade da sua duração e só haverá
concessão "obrigatória" de liberdade condicional se esse remanescente
exceder os 6 anos de prisão.
10 - Da
interpretação fixada no presente acórdão resulta, para além do mais, que, pela
prática do crime que originou a revogação da liberdade condicional, que até
pode não ser muito grave, o condenado tem de cumprir a respectiva pena, vê
revogada a liberdade condicional e fica impedido de ter acesso à concessão de
nova liberdade condicional mesmo que existam condições para tal, o que me parece
que poderá ser, pelo menos em alguns casos, desproporcional.
14. Também, o
Exmo. Senhor Conselheiro José Luís Lopes da Mota, na sua declaração de voto,
foi claro ao afirmar:
Igualmente é
certo que o n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal prevê que, relativamente à
"pena de prisão" que vier a ser cumprida, em consequência da
revogação da liberdade condicional, «pode ter lugar a concessão de nova
liberdade condicional nos termos do artigo 61.º». Como refere Figueiredo
Dias(64) O que se reconhece é que, de um ponto de vista de política criminal
não é liminarmente de excluir a concessão, de novo, de liberdade condicional,
relativamente à parte da pena ainda não cumprida: «se o resto da pena a cumprir
é ainda por tempo que, se se tratasse de pena privativa de liberdade autónoma,
justificaria a eventual concessão de liberdade condicional, não há qualquer
razão para que esta seja excluída, tudo devendo depender do novo juízo de
prognose que o tribunal deverá efectuar».
Esta regra é
estruturante do instituto de liberdade condicional e tem na sua génese os
princípios da socialidade e dignidade humana a que aludem os artigos 2.º e 9.º
da Constituição da República e não se vislumbra motivo para o seu afastamento.
(…)
O entendimento
contrário, constante da presente uniformização, em nosso entender colide com
princípios estruturantes do instituto da liberdade condicional e, impondo o
cumprimento total do remanescente da pena, nem sequer admite a concessão da
denominada liberdade condicional obrigatória, que é um instrumento fundamental
na reintegração do arguido na comunidade, nomeadamente nas penas longas de
prisão.
O cumprimento
global da pena, nomeadamente da pena longa de prisão, implica que o arguido a
ele sujeito deixe de ter qualquer expectativa, incentivo ou interesse em se
motivar na procura duma interiorização de valores e dum rumo de vida.
Acresce ainda
que, por alguma forma, colide com o princípio da proporcionalidade admitir que
a revogação duma liberdade condicional em função duma pena de curta ou média
dimensão leve à impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional em
função dum remanescente da pena que é muito superior à pena que fundamentou a
revogação.
15. De igual
forma, afigura-se beliscado o princípio da proporcionalidade tal como
consagrado no art.18º da Constituição.
16. Não se nos
afigura haver dúvidas de que a interpretação sufragada no AFJ implica uma
restrição de um direito fundamental constitucionalmente protegido, o direito à
liberdade, visto implicar para o arguido a impossibilidade de beneficiar da
liberdade condicional.
17. Essa
restrição, teria, assim, que ser proporcional ao resultado obtido. Ora, o
resultado obtido já se mostra prosseguido através da normal execução da pena
aplicada.
18. E, pelo
contrário, razões de ressocialização do arguido, visadas pelo instituto da
liberdade condicional, opõe-se ao resultado da interpretação mencionada.
19. De facto,
pode falar-se de um princípio constitucionalmente implícito de socialização dos
condenados, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º e 25º,
nº 1 da Constituição) do qual decorre, no entendimento de Maria João Antunes,
que incumbe ao Estado a tarefa de proporcional ao condenado as condições
necessárias para a sua reintegração na sociedade.
20. Ao
impedir-se que o arguido que cumpre penas sucessivas goze da possibilidade de
liberdade condicional (do mesmo modo que um arguido a cumprir pena única) e,
dessa forma, acabe por cumprir a pena por inteiro, está a pôr-se em causa a sua
sociabilização pretendida pela liberdade condicional.
21. Foi, aliás,
esse o parâmetro constitucional considerado violado pelo Tribunal
Constitucional no Acórdão nº 909/2023, base do presente recurso de
constitucionalidade e no qual se decidiu Julgar inconstitucional a norma,
contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar
à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a
liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo
qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da
Constituição; e, em consequência,
b) Julgar o
recurso procedente, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
25. Não temos
porque nos afastar deste entendimento que subscrevemos.
26. Assim, e
face a todo o exposto, deverá ser julgada inconstitucional a norma, contida no
n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução
sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da
Constituição, e por violação do princípio da igualdade – art.13º da
Constituição».
4. Cabe,
antes de tudo, dar conta de que, muito recentemente, e ao abrigo do artigo 82.º
da LTC, foi proferido o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º
433/2025 (também relatado pela aqui relatora), em que foi decidido «não declarar
inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 4 do
artigo 63.º do CP – segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de
várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional
de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi
condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa
pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional». Revela-se, deste modo, de toda a
oportunidade e coerência reiterar, igualmente neste processo, esse mesmo
entendimento, já sufragado, de resto, pela maioria dos Juízes Conselheiros que
integram este Plenário do Tribunal Constitucional.
Assim sendo, discutido o memorando a que se refere o artigo
79.º-D, n.º 5, da LTC, e atribuído o relato da decisão, cumpre elaborar o
presente acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário de
acordo com as maiorias apuradas.
Haja em vista que, além do Acórdão n.º 433/2025, tirado em Plenário, a
questão de constitucionalidade já foi apreciada e decidida nas três secções
deste Tribunal, não se justifica reabrir o debate da mesma, lançando-se mão, ao
invés, da possibilidade, conferida pelo n.º 6 do artigo 79.º-D da LTC, de confirmar a
decisão recorrida, «remetendo para a respetiva fundamentação».
4.1. Seguidamente
transcreve-se, na íntegra, o Acórdão n.º 433/2025
«Processo n.º 807/2024
Plenário
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. O representante do Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto no artigo 82.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a
organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização
abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo
Plenário, da constitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 63.º do Código
Penal. Norma esta segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias
penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma
pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em
pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por
inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional.
De forma a
legitimar o seu pedido, alega o requerente Ministério Público ter tal norma
sido julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal
Constitucional.
De acordo com o
requerimento do Ministério Público, todas as decisões referidas transitaram já em
julgado.
2.
Por despacho
exarado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 10 de setembro de
2024, o pedido foi admitido, tendo sido determinada a notificação do Presidente
da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro, nos termos do disposto no artigo 54.º e no n.º 3 do
artigo 55.º, ambos da LTC.
Em
8 de outubro de 2024 e em 11 de outubro de 2024, o Presidente da Assembleia da
República e o Primeiro-Ministro, respetivamente, vieram oferecer o merecimento
dos autos. O Presidente da Assembleia da República remeteu uma nota técnica
sobre os trabalhos preparatórios do diploma que aprovou a norma objeto de
fiscalização, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão Parlamentar de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
3. Discutido
o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º da LTC, e fixada a
orientação deste Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então
se estabeleceu.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4.
O
Ministério Público tem legitimidade, ao abrigo do artigo 82.º da LTC, para
pedir a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de
norma que tenha sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em,
pelo menos, três casos concretos, nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da
Constituição. Para efeitos de preenchimento deste pressuposto, o Ministério Público
dá nota de várias decisões deste Tribunal em que a norma constante do n.º 4
do artigo 63.º do Código Penal foi julgada inconstitucional. Mais
concretamente, identifica o Acórdão n.º 909/2023 e as Decisões Sumárias n.os
245/2024 e 385/2024, todos da 3.ª Secção do Tribunal.
Cabe
de igual modo assinalar que assiste razão ao requerente quando sustenta que a
norma julgada inconstitucional é a mesma. Estão, assim, preenchidos os
pressupostos para que o Plenário se pronuncie sobre a constitucionalidade da
norma em apreço.
Já quanto ao parâmetro de controlo, e no que respeita o Acórdão n.º 909/2023,
foram convocados pelo recorrente e pelo MP os princípios da igualdade, da
legalidade criminal, da proporcionalidade e da ressocialização (implícito no
princípio da dignidade humana), sendo que apenas foi apreciada a conformidade
com o princípio da ressocialização. O mesmo ocorreu com as Decisões Sumárias n.os
245/2024 («Julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do
artigo 63.º do Código Penal, […] por afetar de forma desproporcionada o princípio
da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1,
da Constituição») e 385/2024 («Julgar inconstitucional
a norma contida no n.º 4 do art. 63.º do Código Penal […] por afetar de
forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação
dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição».
5. Cumpre aqui dar conta de que tanto na 1.ª Secção como na 2.ª
Secção foram prolatados acórdãos em que se decidiu não julgar inconstitucional
a norma em apreço (vejam-se, quanto à 1.ª Secção, os Acórdãos n.os
660/2024 e 738/2024, e, quanto à 2.ª Secção, o Acórdão n.º 798/2024) – em
sentido contrário, portanto, daquele que o Ministério Público pretende ver
generalizado nos termos do artigo 82.º da LTC. Verifica-se que em nenhuma das
secções a decisão alcançada concitou a unanimidade, resultando vencedora, da ulterior
discussão e votação em Plenário, nos presentes autos, a decisão que não julga
inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal.
Seguidamente,
cabe fundamentar o juízo de não inconstitucionalidade reproduzindo, para o
efeito, e no essencial, o teor do Acórdão n.º 660/2024:
«7. In casu, o
tribunal a quo aplicou o n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal (CP), com
a epígrafe “Liberdade
condicional em caso de execução sucessiva de várias penas”.
Dispõe
este preceito, nos seus vários números, que: “1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a
execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando
se encontrar cumprida metade da pena. 2 - Nos casos previstos no número
anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que
possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 3 -
Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de
prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não
tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma
das penas. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em
que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional”.
A
decisão recorrida remeteu
expressamente, na sua fundamentação, para o Acórdão de Uniformização de
Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 7/2019, de 29.11,
publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I, pp. 15-68, que fixou a
seguinte jurisprudência: “Havendo
lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja
revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um
crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo
63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade
condicional”.
O
referido acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, tirado por maioria,
veio dar a estabilidade possível a uma questão sobre a qual se registavam
evidentes divergências na jurisprudência dos tribunais de recurso –
divergências jurisprudenciais quanto, portanto, à interpretação e aplicação do
n.º 4 do artigo 63.º do CP –, de que são exemplos os dois acórdãos que
estiveram na génese desse acórdão de fixação de jurisprudência.
8.
Por sua
vez, e conforme já mencionado, o recorrente MP convoca o Acórdão n.º 909/2023
para sustentar a sua posição, contrária, como visto, à assumida no despacho
recorrido.
Desde
já se antecipa que o Acórdão n.º 909/2023 fez assentar a decisão de
inconstitucionalidade que recaiu sobre o n.º 4 do artigo 63.º do CP apenas na
violação do princípio da ressocialização (“por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição”).
Comecemos, então, pela alegada violação, por
parte da interpretação normativa impugnada, do princípio da ressocialização. Quanto a
ele, atente-se no que foi dito no Acórdão n.º 909/2023:
“8. Iniciar-se-á a análise das exigências
constitucionais nesta matéria pelo princípio da socialização.
8.1. Um dos princípios constitucionais não
escritos – «elementos integrantes do “bloco da constitucionalidade”», porque
«reconduzíveis a uma densificação ou revelação específica de
princípios constitucionais positivamente plasmados» (GOMES
CANOTILHO, Direito constitucional e teoria da constituição,
7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 921) – que se apontam como orientadores
da execução da pena de prisão é o princípio da (res)socialização dos
condenados, que a «jurisprudência constitucional autonomiza a partir do
princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras
normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º), concluindo
que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições
necessárias para a sua reintegração na sociedade» – cf. MARIA
JOÃO ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal
Constitucional”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim
Gomes Canotilho, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 101), remetendo para os
Acórdãos n.os 1/2001, 336/2008 e 427/2009.
No Acórdão n.º 1/2001 assinala-se o reflexo da dignidade da
pessoa humana «na produção dos fins das penas, onde necessariamente avulta a
recuperação e reintegração social do delinquente». O Acórdão n.º 336/2008,
convocando os artigos 2.º e 9.º da Constituição, alude ao dever de o Estado
«procurar a socialização do condenado». O Acórdão n.º 427/2009 destaca,
enquanto fundamento da opção político-criminal da orientação da execução das
sanções privativas da liberdade para a socialização do delinquente, recorrendo
à designação usada por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português..., cit., p. 74, §58), o «princípio da socialidade, segundo o qual incumbe
ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a
reintegração na sociedade, uma tarefa que se extrai dos artigos 1.º, 2.º e 9.º,
alínea d), da CRP».
Neste último aresto lê-se, ainda, que «a socialização do
recluso obedece a uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade», que
se alcança, por exemplo, mediante a concessão da liberdade condicional.
Veja-se, a este propósito, o que se escreveu na Exposição de Motivos da Lei n.º
65/98, de 2 de setembro, que alterou o Código Penal: «[d]efinitivamente
ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por
boa conduta, a libertação condicional serve, na política do código, um objetivo
bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade,
durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de
orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão».
Na síntese do Acórdão n.º 560/2014, «[a] liberdade
condicional constitui uma etapa do cumprimento da pena de prisão», justificada
«político-criminalmente pela “vertente social ou intervencionista do modelo do
Estado de Direito material, implícito à CRP de 1976”, inscrevendo-se neste
âmbito a «ressocialização dos criminosos como concretização do dever geral de
solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrarem carecidas» (cf.
A. Almeida Costa, Passado, presente e futuro da liberdade condicional no
direito português, B.F.D.U.C., Separata, 1989, p. 54)».
Também JORGE DE FIGUEIREDO DIAS associa
o «princípio da socialidade» a um dever do Estado de Direito, na sua vertente
social, de ajuda e solidariedade para com o condenado, em compensação pelo uso
do ius puniendi, proporcionando-lhe o máximo de condições para
prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes (Direito Penal Português..., cit., p. 74, §58). A ideia de evitar a prática de crimes é usada pelo
autor para concretizar o conteúdo da «prevenção especial positiva ou de
socialização», que se traduz em «oferecer ao recluso as condições objetivas
necessárias [...] à prevenção da reincidência por reforço dos standards de
comportamento e de interação na vida comunitária» (Direito Penal
Português..., cit., p. 110, §112).
Segundo o mesmo autor, a prevenção especial positiva ou de socialização não só
constitui a «finalidade precípua da execução [das penas]», «ressalvados,
porventura, certos casos-limite concretos em que tal se torne, pela natureza
das coisas, de todo inútil ou impossível» (Direito Penal Português...,
cit., p. 110, §112),
como «conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional
desde o seu surgimento» (Direito Penal Português..., cit., p. 528, §832). Ela projeta-se, desde
logo, no pressuposto material que exige para a sua concessão a formulação de um
juízo de «prognose favorável especial-preventivamente orientado» (Direito
Penal Português..., cit., p. 540, §852) em
relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja libertado, conduzirá a
sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – com equivalente,
de resto, noutros ordenamentos jurídicos [veja-se, por exemplo, o caso suíço,
em que se prevê o chamado “prognóstico diferencial” (Differenzialprognose),
que se traduz em avaliar se a verificação da liberdade condicional se afigura
mais adequada do ponto de vista da ressocialização do que a continuação do
cumprimento da pena – Freiheitsentzug in der Schweiz: Handbuch zur
Grundlegenden Fragen und aktuellen Herausforderungen, Bern: Stämpfli, 2020,
p. 195].
Em suma, à luz do princípio social ínsito no Estado de
Direito material, a ressocialização das pessoas condenadas apresenta-se como um
imperativo, existindo neste domínio uma «evidente vinculação axiológica entre a
função do Estado [...] e a finalidade a atribuir à pena», em termos de «[a]
oferta de condições para a obtenção da finalidade da reinserção social» ser «a
única resposta válida e legítima a dar, por parte do Estado, àqueles que
cometeram crimes» (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “A fase de
execução das penas e medidas de segurança no direito português”, Boletim
do Ministério da Justiça, n.º 380, 1988, p. 30). Mesmo para quem admita que, no
quadro da autonomia político-legislativa, se possa, em abstrato, prever que há
hipóteses em que a comunidade exclua a possibilidade de liberdade condicional,
face ao quadro do princípio constitucional da ressocialização essas situações
terão de ser excecionais e sujeitas a um especial ónus de fundamentação na
decisão legislativa.
8.2. A colocação do condenado em liberdade
condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no artigo 61.º do
Código Penal, de natureza formal e material. A concessão da liberdade
condicional, quando referida a metade ou dois terços da pena, constitui um
poder-dever do tribunal vinculado à verificação dos pressupostos formais e
materiais estipulados na lei (liberdade condicional “facultativa”) e, quando
referida a cinco sextos da pena, configura um dever do tribunal não vinculado
aos pressupostos materiais e apenas dependente de requisitos formais (liberdade
condicional “obrigatória”).
O processo da concessão da liberdade condicional é, entre
nós, integralmente jurisdicionalizado, o que se compreende não só pela
necessidade de obviar aos riscos de desigualdades e insegurança que se podem
apontar ao instituto (cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Os novos
rumos da política criminal e o direito penal português do futuro”, Revista
da Ordem dos Advogados, n.º 43, 1983, p. 39), como pela «exigência de jurisdicionalização»
que se seguiu ao «movimento da juridificação da execução»,
«convocando os tribunais a desempenharem um papel relevante na execução» (INÊS
HORTA PINTO, Repartição de funções entre administração e juiz e
tutela jurisdicional efectiva na execução da pena de prisão, Coimbra,
Almedina, 2022, p. 257).
Neste conspecto, INÊS HORTA PINTO salienta
que «no cerne do domínio funcional dos tribunais está a tutela efetiva dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», a qual «integra
mesmo o seu domínio nuclear, na medida em que, sem prejuízo da previsão de
outros mecanismos de proteção, só os tribunais podem providenciar a tutela
jurisdicional constitucionalmente garantida» (Repartição de funções...,
cit., p. 281). E, no que agora importa, ao procurar concretizar o domínio
funcional dos tribunais na execução da pena de prisão, refere que as
características funcionais da jurisdição fazem dos tribunais órgãos
especialmente vocacionados para a tutela dos direitos dos reclusos e a
dirimição de conflitos de interesses que se suscitam constantemente na execução
da pena, designadamente entre a realização da finalidade de reinserção do
agente na sociedade e a de proteção de bens jurídicos ou a de defesa da
sociedade (Repartição de funções..., cit., p. 259).
De acordo com a mesma autora, «o facto de a liberdade
condicional constituir a mais substancial modificação qualitativa da execução,
que passa a decorrer fundamentalmente em liberdade e já não em prisão, apesar
dos condicionamentos, exige juízos muito delicados relacionados com a satisfação
das finalidades da pena (como o juízo de prognose sobre o comportamento do
condenado uma vez em liberdade e o juízo de compatibilidade com a defesa da
ordem jurídica e da paz social), que devem realizar-se pelo modus próprio
da jurisdição» (Repartição de funções..., cit., pp. 454-455).
8.3. Aqui chegados, importa apreciar a constitucionalidade
da norma impugnada à luz do princípio da ressocialização, o que, desde já se
adianta, se fará em conjugação com a garantia de acesso à via judiciária e a
ideia de reserva de juiz na fase da execução da pena.
Não há
dúvida de que a interpretação normativa questionada tem um efeito negativo
sobre a ressocialização, sobretudo porque impede a
concessão de nova liberdade condicional quanto à primeira pena, ainda que se revelasse
útil à ressocialização, implicando o cumprimento por inteiro do seu
remanescente e, em certas circunstâncias, leva a que não possa ser concedida
qualquer liberdade condicional, mesmo em casos em que a pena total
a cumprir é longa – pense-se, por exemplo, na hipótese em que a segunda pena é
curta (inferior a seis meses), mas o remanescente da primeira pena é de cinco
anos de prisão.
Ora,
sendo a liberdade condicional um instituto que tem na sua génese uma finalidade de prevenção especial positiva ou de
ressocialização, esta não deve ser abandonada nas situações em que o condenado
pratica outro crime pelo qual vem a ser condenado em pena de prisão, vendo,
consequentemente, revogada a liberdade condicional anteriormente concedida –
neste sentido, vide SÓNIA
FIDALGO e ANA
PAIS, “Liberdade condicional…”, cit., p. 142. Se não é negada esta medida ao condenado que não beneficiou
antes de liberdade condicional por oferecer riscos de reincidência, não se
compreende que o seja como retribuição por um comportamento desconforme adotado
durante a liberdade condicional anterior, mesmo que se traduza na prática de um
crime pelo qual veio a ser punido com prisão.
Concorda-se com SÓNIA FIDALGO e ANA PAIS quando afirmam
que «o que poderá suceder nestes casos é que as necessidades de prevenção
especial e geral se adensem, tornando-se previsivelmente mais exigente o juízo
de prognose a realizar aquando da reapreciação da liberdade condicional», o que
«não equivale, no entanto, a dizer que a possibilidade de concessão de nova
liberdade condicional só deva ter lugar nas situações em que o condenado tenha
infringido de forma grosseira ou repetida as regras de conduta impostas ou o
plano individual de reinserção social», até porque «também neste caso é
expectável, como naquele, que se produza o referido adensamento das
necessidades preventivas e a consequente maior exigência da ponderação
judicial» (“Liberdade condicional…”, cit., p. 142).
É precisamente essa ponderação judicial que
não pode ser dispensada, sob pena de se comprometer irredutivelmente a
pretensão do condenado à ressocialização, ao ficar privado do direito de a ver
apreciada por um tribunal. A reavaliação é o modo de o fazer, ao exercer um juízo concreto
que não pode deixar de considerar as exigências de prevenção especial tendo
presentes as circunstâncias do agente e dos factos.
De acordo com as referidas autoras, «a eventual não concessão
de liberdade condicional nos casos de execução de pena resultante de revogação
da liberdade condicional motivada pela prática de outro crime poderá vir a
fundar-se num juízo concreto de prognose desfavorável, mas não decorre de
qualquer juízo pré-feito em abstrato pelo legislador» (“Liberdade condicional…”,
cit., p. 142), sob pena de se criar um
automatismo negativo para o princípio da ressocialização, não possibilitando o
juízo individual, que, naturalmente, não pode esquecer os outros bens
jurídico-constitucionais, nomeadamente os riscos de novas vítimas. Estando em
causa, como sucede no caso vertente, a concessão da liberdade condicional
“facultativa”, a negação do acesso ao juiz – aqui entendido como garantia de
uma apreciação dotada das características próprias da função jurisdicional que
só um tribunal proporciona – significa dar aprioristicamente por certa a
absoluta impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável,
independentemente do estádio em que efetivamente se encontre a evolução do
processo de socialização do condenado e, mais amplamente, da real necessidade
de subsistência daquela concreta privação da liberdade em face dos fundamentos
que a legitimam.
Esta exclusão do juízo individualizado de prognose revela-se,
além do mais, desproporcional. Admitindo que a ordem jurídica tende
naturalmente para a concessão da liberdade condicional («será mesmo a situação
mais normal, e até mais desejável, do ponto de vista da realização das
finalidades da punição» – INÊS HORTA PINTO, Repartição
de funções..., cit., p. 453), a sua negação automática e, consequentemente,
desligada de uma ponderação (ou intervenção) judicial sobre as circunstâncias
do caso, redunda num desvalor contrário ao valor da ressocialização, que desproporcionalmente se
sobrepõe a este.
8.4. Pode, assim, concluir-se que a norma
fiscalizada, ao afastar totalmente o instituto da liberdade condicional em
relação ao remanescente da primeira pena é materialmente inconstitucional, por
violar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização”.
9.
Aqui
chegados, cumpre referir, a título de nota prévia, que não compete ao TC
apreciar e decidir se a forma como o n.º 4 do artigo 63.º do CP foi
interpretado e aplicado pelo tribunal a quo é a correta em face do
direito ordinário aplicável (ou se o preceito legal mencionado deveria ter sido
interpretado e aplicado de outro modo), antes constituindo a interpretação
normativa em causa unicamente um dado prévio a ter em conta pelo TC para o
efeito de aferir da sua conformidade constitucional.
Sobre
o alcance do n.º 4 do artigo 63.º do CP, sustenta Maria João Antunes que o “regime de concessão da liberdade
condicional em caso de execução sucessiva de várias penas não é aplicável
quando a execução da pena de prisão resultar de revogação da liberdade
condicional (64.º, n.os 2 e 3), o que poderá encontrar justificação
precisamente na circunstância de ter havido revogação da liberdade condicional” (cfr. Maria João Antunes, Consequências
Jurídicas do Crime, Coimbra, 2013, p. 92).
Prosseguindo
para a análise do caso concreto, o que cumpre aqui apreciar é a conformidade
constitucional da solução legislativa contida o n.º 4 do artigo 63.º do CP,
segundo a qual, nas situações de execução sucessiva de penas onde se não se
opere o cúmulo jurídico, no caso de revogação de liberdade condicional
previamente concedida, o cumprimento do remanescente da pena de prisão deve ser
integral, sem possibilidade de o agente beneficiar de nova liberdade
condicional.
Posto
isto, temos que o recorrente MP invoca, como parâmetros de controlo, o “princípio da ressocialização, extraível
da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição” e o “princípio da igualdade – art. 13º da
Constituição”.
Ademais, e como visto, convoca o Acórdão n.º 909/2023 como esteio
fundamentador. Nesse aresto, o julgamento de inconstitucionalidade baseou-se,
em síntese, no seguinte: a exclusão automática da hipótese de concessão de nova
liberdade condicional relativamente à execução do remanescente da pena – cujo
cumprimento se justifica pela revogação da liberdade condicional concedida em
virtude do cometimento de novo crime perpetrado nesse período de gozo de
liberdade condicional –, ao não permitir que o juiz efetue uma ponderação
atendendo ao caso concreto, para mais tratando-se de liberdade condicional
facultativa, consubstancia uma violação excessiva do princípio da
ressocialização e uma denegação de acesso ao juiz.
9.1. In casu, o
recorrente identifica igualmente o princípio da ressocialização, cuja alegada
violação de forma desproporcionada constituiria um dos fundamentos
justificadores da inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 63.º do CP –
princípio da ressocialização que a “jurisprudência constitucional autonomiza a partir
do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de
outras normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e
18.º), concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado
as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade” – cfr. MARIA
JOÃO ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal
Constitucional”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim
Gomes Canotilho, Coimbra, 2012, p. 101).
Desde
já se antecipa que não é de subscrever um juízo idêntico àquele que fundou a
decisão no Acórdão n.º 909/2023. Efetivamente, um tal juízo não levou na devida
consideração alguns aspetos cuja relevância não pode ser obscurecida.
Em primeiro lugar, e tal como vem
sublinhado na declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão aposto ao
referido Acórdão n.º 909/2023, citando para o efeito Maria João Antunes, “o conteúdo injuntivo do
princípio da socialização não impõe ao legislador a máxima
socialização. Apenas determina que a execução da pena de prisão
seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado
a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado
as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente
responsável, sem cometer crimes» (Maria
João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição,
Almedina, 2022, p. 105)”.
Em segundo lugar, é importante não esquecer
que o objetivo da ressocialização não tem que ver apenas com a concessão da
liberdade condicional. Com efeito, a finalidade das penas (nomeadamente das
privativas de liberdade) – e respetiva execução – tem um objetivo de
ressocialização evidente. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do CP (“Finalidades das penas e das
medidas de segurança”) que “[A] aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de
bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A
pretendida proteção de bens jurídicos está associada à utilização da pena como
instrumento de prevenção geral positiva, consubstanciada na tutela das
expetativas da comunidade na validade, vigência e proteção eficaz por parte do
Estado das normas que ele cria para a tutela de determinados bens jurídicos. Já
a pretendida reintegração do agente na sociedade tem subjacente a ideia da sua
(res)socialização, estando, portanto, associada às necessidades de prevenção
especial ou individual – ou seja, e por outras palavras, com a aplicação da
pena e sua execução pretende-se atuar preventivamente sobre o agente, a fim de
evitar que no futuro o mesmo reincida, cometendo novos crimes.
A concessão da liberdade condicional,
bem como outras formas de flexibilização das penas, constitui um estímulo à
desejada ressocialização, mas esta começa logo pelo cumprimento da pena. A
função ressocializadora da pena e respetiva execução é assinalada por Maria
João Antunes quando esta afirma, a propósito da concessão da liberdade
condicional, que “só exigindo um cumprimento mínimo efetivo é possível atribuir
seriamente à execução da pena de prisão uma finalidade ressocializadora e
emitir o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado
em liberdade, legalmente exigido (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP” (Vd.
Maria João Antunes, Consequências
Jurídicas, cit., p. 85).
Resumidamente, a execução da pena (de
prisão) tem uma finalidade ressocializadora evidente.
Em terceiro lugar, a revogação da
liberdade constitucional, como bem se realça no AUJ do STJ já citado supra,
significa que a função de ressocialização associada à liberdade condicional
falhou redundamente, quer porque aquele que dela beneficiou incumpriu de forma
grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe foram
impostos ou o respetivo plano de reinserção social, quer porque cometeu novo ou
novos crimes no período de liberdade pelo ou pelos quais foi condenado – assim
se revelando “que
as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser
alcançadas” (cfr. artigo 56.º do CP, aplicável ex vi da remissão do
artigo 64.º, n.º 1, do CP).
Vale isto por dizer que a previsão
positiva da ressocialização que antecedeu a concessão da liberdade condicional
que foi revogada não se cumpriu e que a socialização em liberdade não teve o
sucesso esperado. Pelo contrário, no caso específico do cometimento de novo
crime, deparamo-nos com um indício muito sério de que o agente não se afastará
da delinquência se se mantiver em liberdade.
Acresce a isto que aquele a quem foi
revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas de prisão,
pelo que as exigências de prevenção são acrescidas.
Por assim ser, quer do ponto de vista
da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, justifica-se
que a ressocialização do agente passe, doravante e em exclusivo, pelo
cumprimento efetivo da pena, uma vez que os estímulos à ressocialização
manifestamente não surtiram o efeito desejado.
Em quarto lugar, e por fim, cabe
fazer notar que a situação do agente já foi devidamente ponderada aquando da
revogação da liberdade condicional.
Em Portugal, esta revogação é
facultativa e cabe ao juiz responsável pela execução das penas (à semelhança do
que sucede com a sua prévia concessão), sendo que, “para decidir sobre a revogação
da liberdade condicional, o juiz tem de avaliar se a violação das condições foi
grosseira ou reiterada ou, no caso de prática de um crime, se tal revela que as
finalidades inerentes à liberdade condicional não puderam ser alcançadas” (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Sónia Fidalgo, Inês Horta Pinto, Karla
Tayumi Ishiy, “Penas e medidas não privativas da liberdade nos Estados-Membros
da União Europeia. Relatório Comparativo”, p. 46 – disponível em
www.prialteur.pt/index.php/estudo-comparado/relatorio-final).
Os requisitos para a revogação da
liberdade condicional estão previstos nos artigos 52.º, n.os 1 e 2,
53.º, 54.º, alíneas a) a c), 55.º, n.º 1, e 56.º do CP, por via da expressa
remissão contida do artigo 64.º, n.º 1, do mesmo código. Justamente, no artigo
56.º claramente se menciona que será tida em conta a circunstância de ser
cometido crime “pelo
qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da
suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. A este
propósito, e reportando-se especificamente aos casos de não cumprimento das
condições impostas, afirma Almeida Costa que a revogação só deverá ter lugar
quando “o
delinquente apresente sérios indícios de que é suscetível de, no futuro, voltar
a cometer crimes, ou a manutenção da liberdade condicional se mostrar
contraproducente para a sua ressocialização” (cfr. António de Almeida Costa, “Passado, Presente e Futuro da
Liberdade Condicional no Direito Português”, in Separata do Vol. LXV do Boletim
da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1989). Por
outras palavras, a revogação deve ser determinada quando a ressocialização por
via da liberdade condicional falhou, pondo em perigo a segurança e a paz social
ou o próprio processo de ressocialização do agente.
9.2. O princípio
da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, dimensão
concretizadora do princípio do Estado de Direito, pressupõe, para efeitos da
averiguação da sua eventual afetação inconstitucional por parte de atos
normativos, um controlo materializado em três testes. Sinteticamente, o a da
idoneidade ou adequação dos meios ao fim que se pretende alcançar (o qual há de
ser um fim legítimo); o da necessidade ou exigibilidade, que impõe a escolha do
meio menos oneroso, sob várias perspetivas, para os cidadãos; e o da
proporcionalidade em sentido restrito, que consiste num juízo custos/benefícios
a aplicar a uma determinada medida que se pretende adotar. Sobre os dois
primeiros testes, leia-se o que foi dito no Acórdão n.º 187/2001:
“[é],
porém, certo que medidas que sejam de considerar necessárias ou exigíveis não
podem deixar de ser também adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro).
Assim, na prática, a verificação da necessidade ou exigibilidade resolve logo
também a da adequação.
A
verificação da necessidade ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma
avaliação in concreto da relação empírica entre as medidas e os seus
previsíveis efeitos, à luz dos fins prosseguidos, para apurar a previsível
maior ou menor consecução dos objetivos pretendidos, perante as alternativas
disponíveis”.
Interessa-nos aqui, em particular, a
questão da equivalência das alternativas em confronto. Para o efeito, atente-se
no teor do trecho extraído do Acórdão n.º 578/2023 que seguidamente se reproduz:
“Poder-se-á
ser tentado a objetar que não se garante estarmos perante «alternativas
equivalentes» (gleichwertige Alternativen), o que aponta para juízos de
prognose. Na doutrina, encontramos expressões como «meio igualmente efetivo» (gleich effektiven Mittels),
«igualmente eficaz» (gleich wirksam Mittel) ou com «igual aptidão» (gleiche
Eignung). Importa precisar que equivalência no que toca às
alternativas não significa nem pode significar a mesma e exata medida, o que
levantaria especiais problemas e, no limite, conduziria a um esvaziamento do
princípio. Não está em causa um mesmo grau de eficácia, mas um grau
equivalente, como se comprova lendo, por exemplo, uma conhecida decisão
relativa aos coelhos de Páscoa do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE 53,
135). No caso, em vez da proibição de coelhos de Páscoa cobertos de chocolate,
mas feitos de arroz, o Tribunal admitiu, como medida menos onerosa, a sua
comercialização com um rótulo que avisasse o consumidor, mas que, na prática,
não seria lido por todos – cf., na doutrina, T. Steiner/ A. Lang/ M.
Kremnitzer, “Comparative and empirical insights into judicial practice: towards
an integrative model of proportionality”, in M. Kremnitzer/ T.
Steiner/ A. Lang (Eds.), Proportionality in Action: Comparative and
Empirical Perspectives on the Judicial Practice, Cambridge, Cambridge
University Press, 2020, pp. 581-582, n. 84). O controlo de efetividade
exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s)
finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da
realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)].
Equivalência
não significa que a medida tenha exatamente o mesmo nível de eficácia
(Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als Rationalitätskontrolle:
eine rechtsempirische Studie verfassungsrechtlicher Rechtsprechung zu den
Freiheitsgrundrechten, Tübingen: Mohr Siebeck, 2015, pp. 150-153). São
vários os modos de avaliar a efetividade das medidas, discutindo-se na
doutrina, por exemplo, a coerência (nomeadamente, histórica – cf., por
todos, Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle, p. 171)”.
9.3.
Aqui
chegados, que dizer do juízo segundo o qual a possibilidade de uma ponderação
judicial para efeitos de concessão de liberdade condicional para aquelas
situações em que o agente se vê obrigado a cumprir o remanescente da pena em
virtude da revogação da liberdade condicional anteriormente concedida revela-se
igualmente idónea a prosseguir a ressocialização do agente, mas menos onerosa
para o mesmo, do que a pura e simples exclusão dessa possibilidade?
Obviamente, um tal juízo pressupõe
que as alternativas sejam igualmente eficazes, mas a possibilidade de concessão
de nova liberdade condicional a apreciar casuisticamente mostrando-se menos
onerosa para o agente. Este juízo, porém, e como resulta do atrás exposto,
parte de vários equívocos, de que cumpre destacar, desde logo, o de que apenas
a concessão de liberdade condicional propicia ou fomenta a ressocialização do
agente. Além disso, as alternativas em confronto – exclusão automática de nova
liberdade condicional ou exclusão apenas após ponderação casuística – se
equivalem. Na verdade, e em face de um agente que viu revogada a liberdade
condicional que lhe tinha sido concedida porque, v.g., cometeu um novo
crime, o reingresso na prisão será, ao que tudo indica, mais eficaz para
alcançar a sua ressocialização e certamente que também para o assegurar a
defesa da ordem jurídica, da segurança e da paz social. Retomando uma ideia
expressa no já citado Acórdão n.º 578/2023 – “O controlo de efetividade exige que as referidas
medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s)
prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins
[BVerfGE 105, 17 (36)]” – e aplicando-a ao caso vertente, o que temos é que
a finalidade perseguida pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP, que corporiza um
objetivo de política criminal, é a ressocialização de alguém que, tendo
beneficiado de um estímulo a essa ressocialização, demonstrou, pela sua
conduta, que a melhor forma de a alcançar, quer do ponto de vista da prevenção
geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, é cumprir o remanescente
da pena na prisão. De certa forma, a conduta do agente durante o período da
liberdade condicional, em especial quando foi cometido novo crime, aconselha a
uma ressocialização ‘reforçada’. Por assim ser, a exclusão pura e simples da
nova liberdade condicional em relação à pena cuja execução já dela beneficiou é
a mais eficaz em termos da realização do objetivo da ressocialização.
9.4. O recorrente
MP invoca ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) como parâmetro
constitucional violado pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Em jeito de esclarecimento prévio,
diga-se que o Acórdão n.º 909/2023 não apreciou a alegada violação deste princípio,
por se ter considerado que o desrespeito do princípio da ressocialização se
mostra suficiente para fundar a desconformidade constitucional da solução
legislativa ancorada n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Prosseguindo, da leitura das alegações de recurso produzidas pelo
recorrente, nomeadamente daquelas apresentadas junto deste Tribunal, decorre
que a argumentação que sustenta a inconstitucionalidade por força da violação
do princípio da igualdade se encontra parcamente desenvolvida, não sendo
identificada de forma expressa qual das dimensões do princípio da igualdade –
das três enumeradas pela jurisprudência do TC (proibição do arbítrio, proibição
da discriminação e obrigação de diferenciação; ver, por todos, o Acórdão n.º
362/2006) ou das cinco enumeradas por Canotilho (igualdade perante a lei ou
formal, igualdade na lei ou material, proibição da discriminação, igualdade
como igualdade de oportunidades e igualdade perante os encargos públicos; cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. …e ss.) – foi
desrespeitada. Nas suas alegações junto deste Tribunal, as referências ao
princípio da igualdade concentram-se nas alegações 10., 11. e 12. (“10. Não se concorda com esta
afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos violadora,
desde logo, do princípio da igualdade. 11. Nos termos do art. 64º do Código Penal, a
revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda
não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser cumprida pode ter lugar
a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º. 12. Se assim é no caso de o
arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões
objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente
relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas,
se afastar tal regra”). Ou seja, defende o recorrente que “não se vislumbram razões
objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes” para tratar
de forma diferenciada as duas situações que compara. Ora, conforme salientado
em 9.1., nos casos abrangidos pela exceção do n.º 4 do artigo 63.º do
CP, o agente a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado em
várias penas de prisão. Antes da conduta juridicamente censurável ocorrida
durante o período da liberdade condicional, o agente já tinha cometido outro ou
outros crimes pelos quais fora condenado com penas privativas de liberdade. As
dificuldades de ressocialização do agente e os recorrentes atentados ao
ordenamento jurídico, à segurança jurídica e à paz social não se comparam num
caso e no outro. Dito de outro modo, não se pode falar de uma igualdade de
circunstâncias que imponha um tratamento igual. Conforme se pode ler no Acórdão n.º
308/2018:
“Sobre
o alcance básico do princípio da igualdade enquanto norma de controlo judicial
do poder legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a
posição expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada
e desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018:
«O
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e
que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o
princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade
legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções.
Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções
discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não
fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O
princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa
ideia geral de proibição do arbítrio».
Atente-se, de igual modo, no que foi
dito no Acórdão n.º 398/2017:
“Ora, a questão que se coloca é
a de saber se tal desigualdade de tratamento é arbitrária ou é, pelo contrário,
«materialmente fundada». Para responder a tal questão, é indispensável que se
determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a
tratamento diferenciado pela norma sindicada. E esse tertium
comparationis terá de procurar-se nas finalidades da norma ou do
regime que a mesma integra. Como se escreveu no Acórdão n.º 195/2017:
«Uma
distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei;
atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que
estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária
se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio
legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos
consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a
estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que
implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações
diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é
mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium
comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos
perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente ─
contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu
construtor»”.
Concluindo, considerada a finalidade
específica de ressocialização ‘forçada’ de quem, tendo cometido vários crimes,
desbaratou o estímulo de ressocialização proporcionado pela liberdade
condicional – que não se compara à finalidade de ressocialização de quem cumpre
uma única pena –, pode afirmar-se com convicção que a opção do legislador
contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP é materialmente justificada, não é
arbitrária e nem discriminatória, não se mostrando a mesma desconforme com o
artigo 13.º da CRP».
10. Também no Acórdão n.º
798/2024 (da 2.ª Secção) se afirmou que a norma do n.º 4 do artigo 63.º do
CP não põe em causa, no plano da constitucionalidade, o princípio da
ressocialização. Seguidamente será reproduzido um trecho do acórdão acabado de
citar, na parte em que incide especificamente sobre esta questão:
«Ora,
se não nos merece dúvidas que a Lei Fundamental impõe que toda a restrição na
esfera jurídica do condenado preserve a sua dignidade enquanto Ser Humano e
que, por isso, a pena estará dirigida primariamente à realização de uma função
ressocializadora, já não parece acertada a conclusão que o aresto extrai desta
premissa, de que a liberdade condicional constitui condição necessária desta
forma de conceptualizar a sanção criminal. Não vemos que da primeira observação
decorra que a liberdade condicional beneficie de uma garantia
constitucional de instituto, tanto menos que o Legislador esteja vinculado
a certos parâmetros no que tange a sua modelação legal concreta.
Isto é
assim, desde logo porque nenhuma referência se encontra no texto constitucional
ao instituto da liberdade condicional, quer no que tange as normas e princípios
que respeitam a privação da liberdade (artigos 27.º e 28.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa), a aplicação da Lei criminal (artigo 29.º
da Constituição da República Portuguesa), a garantias de processo criminal
(artigos 28.º e 31.º, ambos da Constituição da República Portuguesa) ou –
porventura com maior importância – no quadro de limitações a penas e medidas de
segurança (artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa). Se se afigura
consistente a defesa por um princípio não-escrito de socialização do
condenado criminal passível de ser extraído da Lei Fundamental, parece
francamente remota a possibilidade de defender a classificação constitucional
do instituto da liberdade condicional como vinculativa do Legislador ordinário
com esse fundamento.
Vendo
melhor, a liberdade condicional dirige-se a evitar a desassociação do arguido
com o ambiente livre, já que longos períodos de reclusão podem gerar um efeito
de aclimatização do indivíduo à situação prisional, revelando-se por isso aptos
a criar um viés na forma como o recluso encara o convívio com terceiros e se
observa a isso mesmo, tornando mais difícil e mais complexa a sua integração no
meio social uma vez concluída a execução da pena. Trata-se de um instrumento de
política criminal que pretende ampliar a efetividade do escopo ressocializador,
prevenindo que longos períodos de reclusão possam criar uma arquitetura
psicológica que encontrará dificuldades adicionais na transferência para a vida
em liberdade. Pretende-se, enfim, garantir que o condenado mantém as condições
pessoais para assumir um papel funcional na interação com a comunidade,
integrando-se sem fricções na complexa rede intersubjetiva coletiva da sociedade
moderna.
A
realização destes objetivos práticos – observados como instrumentais à
realização da função ressocializadora da pena – efetiva-se definindo quadros
temporais de cumprimento da sanção penal em reclusão e, outros, em meio livre
(artigo 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 63.º, n.º 3, ambos do CP), modelando a execução
fora do ambiente prisional através da fixação de regras de conduta ou de plano
de reinserção social que emprestem efetividade ao processo de ressocialização
em meio livre (artigos 64.º, n.º 1, 52.º e 53.º, n.ºs 1 e 2, 54.º, todos do
CP). Tornando mais flexíveis as condições de execução da pena privativa da
liberdade, pois, espera-se amenizar o impacto da alteração de condições de vida
do recluso sujeito a encarceramento, promovendo uma adaptação ao contexto mais
fácil e mais apta a gerar resultados permanentes no plano ressocializativo.
Daqui
não se segue, porém, que o período de reclusão em estabelecimento prisional
deva ser entendido como um espaço dedicado a outra finalidade
jurídico-penal, como desassociado do processo ressocializador ou dirigido a
escopo puramente repressivo ou retributivo. Pelo
contrário, toda a pena e todas as suas condições de execução estão orientadas
pelo objetivo de prevenção especial positiva (para além da reposição contrafáctica
das expectativas comunitárias na vigência e integridade da norma violada) e ao
longo do seu cumprimento a dignidade do condenado e a sua integridade moral
constituem condições essenciais da compaginação das medidas aplicadas para com
a Lei Fundamental (artigos 1.º, 2.ª parte, 2.º e 25.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa).
Assim,
a execução de uma pena de prisão não deve ser observada como compreendendo um
período – de encarceramento – de exercício de violência repressiva sobre o
condenado pelo Estado, a que se seguirá um outro – de liberdade condicional –
dirigido à sua socialização: tanto a reclusão como o cumprimento em meio livre
se pretendem dirigidos, na lógica do Direito criminal, à realização dos mesmos
objetivos e a ambos presidem os mesmos princípios fundamentais.
Do
exposto já resulta que o instituto em causa não constitui uma peça incontornável para
a obtenção das finalidades do Direito criminal e que se pudesse haver, por
isso, como implícito ao princípio da socialização, como tal beneficiando do
inerente respaldo constitucional que a este se reconhece. Basta pensar num
modelo jurídico-penal descentrado da prisão em benefício de outras formas de
reação criminal, que por isso não associe períodos longos de encarceramento à
prática de crime. A implementação deste paradigma de justiça penal levaria a
que a liberdade sob vigilância não desempenhasse um papel particularmente
relevante no sistema de execução das sanções penais.
Por
outro lado, os objetivos práticos a que se dirige a liberdade condicional – o
sobredito reforço da contextualização do condenado com o ambiente exterior e a
amenização do choque inerente ao seu trânsito da reclusão para a liberdade –
podem ser obtidos por muitas outras vias, seja, por exemplo, através do regime
aberto de execução da pena de prisão [v. g., artigos 12.º, n.º 3 e 14.º, ambos
do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança (CEPMS)], dos programas
de autorização para saída e ausência do estabelecimento prisional, por períodos
mais ou menos prolongados (v. g., artigos 76.º e ss do CEPMS), ou introduzindo
disciplinas especiais de execução da pena prisional, fosse o caso da adaptação
dos regimes, hoje desaparecidos, de semidetenção e de dias livres (artigos 45.º
e 46.º do CP, na redação anterior à Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto) ao
cumprimento da pena de prisão, seja a atual medida de obrigação de permanência
na habitação, que é hoje passível de aplicação no curso da execução da pena
(artigos 43.º e 62.º do CP).
Todas
estas soluções oferecem a oportunidade ao condenado de recuperar o contacto com
o ambiente livre e de se aclimatizar a esse contexto, maximizando as
perspetivas de sucesso na finalidade ressocializadora da sanção uma vez
concluído o cumprimento de acordo com a lógica radical de facilitação da
transição do meio prisional para o meio livre que subjaz ao instituto da
liberdade condicional: uma vez que daquele amplo conjunto de soluções se pode
obter idêntico efeito, especialmente se associadas a um sistema criminal de
penas menos longas, estas medidas podem tornar aquele instituto prescindível
sem com isso se romper com o princípio da socialização.
Finalmente,
há também que levar em conta que a liberdade condicional, em si mesma, pode
representar perigos no que tange a realização da finalidade ressocializadora.
É que
o corte do condenado com o seu contexto social em meio livre que a reclusão
materializa pode ser o principal fator de dissociação do agente de uma
envolvência altamente criminógena que lhe é própria, sendo por isso condição da
alteração do seu registo de vida e dos seus processos de decisão (sobre a
participação de fatores ambientais e de contexto na promoção de criminalidade,
v. K. D. HARRIES, Crime and the Environment, Ed. Charles C. Thomas,
1980; D. BAYSAL, Criminal Behavior and Toxic Environment,
intechopen.com, 2023; P. SANTANA, R. SANTOS, C. COSTA, N. ROQUE e A.
LOUREIRO, Crime and Urban Environment: Impacts on Human Health,
Univ. Coimbra).
Dito de outro modo, o distanciamento efetivo do meio livre é, nas situações –
frequentes – em que o contexto social e de integração do condenado participe na
adoção de condutas antissociais, componente da execução da pena de que depende
a efetivação do princípio da ressocialização.
Acresce
ainda que o ambiente prisional oferece ao Estado a oportunidade de envolver o
delinquente em processos de intervenção social e psicoterapêuticos,
assegurando-lhe apoio psicológico ou psiquiátrico para fatores conexos com o
delito e promotores de reincidência (v. g., tendência para impulsividade ou
hétero-agressividade, gestão de situações traumáticas, de consumos abusivos de
álcool ou de estupefacientes, etc.) e criando um janela de oportunidade para o
recluso adquirir competências académicas ou profissionais que facilitem a
angariação de rendimentos por meios lícitos e que, por essa via, promovam a
adoção de um modo de vida normativo, tudo operando como dissuasor da manutenção
ou do ingresso em percursos criminais.
Este
tipo de intervenções depende de tempo para que se obtenham
resultados, pelo que não são viáveis em períodos curtos de prisão ou, pelo
menos, nesses casos será mais difícil atingir níveis de eficácia elevados. A
antecipação da libertação ou a introdução de períodos de ausência do
estabelecimento prisional – demasiado frequentes ou demasiado prolongados –
podem, neste contexto, embargar a obtenção do efeito ressocializador através
destes instrumentos, colocando inconvenientes semelhantes aos que usualmente se
associam às penas curtas de prisão.
Para
além de tornar menos eficaz esta vertente da execução, a permeabilidade das
condições de execução da pena à preservação da vinculação do condenado a
ambientes de marginalidade que constituam aceleradores de condutas antissociais
pode constituir um obstáculo ao sucesso da função ressocializadora da pena: a
intermitência na situação de reclusão pode gerar as condições para a
preservação desses vínculos, depondo contra a obtenção do pretendido efeito
socializador.
Finalmente,
a liberdade condicional e os institutos de flexibilização da pena em geral
implicam, em todos os casos, a erosão da dimensão punitiva da pena de prisão,
diminuindo o sacrifício que representa para o condenado. Em certos casos, este
efeito pode ser percecionado pelo delinquente como uma manifestação da ineficiência do
sistema jurídico-penal, participando na instalação de um sentimento de
impunidade quanto ao delito e relativizando o seu alcance dissuasor. Se
percecionada pelo condenado como uma incidência relativizável ou gerível no
contexto alargado da sua vida, a pena perde o seu poder de estímulo ao reenquadramento
do agente numa pauta normativa, decaindo, pela perspetiva de menor prejuízo,
como instrumento idóneo à alteração da forma como o agente perceciona espaços
de proibição e se disciplina em função deles.
É
dizer, dependendo da forma como estiver consagrada no Direito ordinário (as
condições em que é atribuída, os vínculos que impõe e os termos da sua
revogação), a liberdade condicional pode facilmente constituir uma contraforça
ao processo de ressocialização em si.
Em
face do exposto, impõe-se concluir que a liberdade condicional não é um
instituto implícito ao reconhecimento de estatuto constitucional ao princípio
da ressocialização e não é garantido pela Lei Fundamental. Afigura-se tanto
menos defensável afirmar que a reclusão, enquanto fórmula de
execução de pena, represente alguma forma de ingerência naquele princípio.
O que
está em causa no princípio da socialização, enquanto dimanação da dignidade da
pessoa humana, é o comando constitucional de que a pena “seja «orientada
para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está
constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado as condições
necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem
cometer crimes» (MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição,
Almedina, 2022, p. 105)” (declaração de voto do C. Cons. Afonso Patrão ao
Acórdão do TC n.º 909/2023) ou seja, e visto pelo anverso, a proibição de um
sistema penal que se arvore simplesmente num instrumento público de inocuização
da personalidade, observando o condenado como impassível de
ressocialização ou a pena como um mero instrumento destinado a causar
sofrimento ou a aliviar a sociedade da sua presença.
Esta
não é conclusão que se extraia, sem mais, de um sistema jurídico-penal que não
consagre a liberdade condicional ou que a considere um instituto residual ou
contingente na execução da pena prisional. Se for apenas assim, a questão
localiza-se, não no âmbito de parâmetros constitucionais vinculativos do
Legislador ordinário, mas no plano da discricionariedade que a este é conferida
para adotar o que considere os melhores instrumentos de política criminal,
orientado para a realização da função especial-preventiva (positiva) a que está
obrigado pela tutela da dignidade da pessoa humana e pelo princípio
ressocializador do criminoso como sua derivação.
É
certo, porém, que a ausência total de medidas de
flexibilização da pena associada a um quadro de penas de duração prolongada
podem sinalizar um sistema jurídico-penal orientado para a anulação do
agente do crime. Ou seja, um catálogo de sanções penais de grande dimensão com
regime de execução exclusivamente institucional, podem
permitir concluir que se está perante um programa jurídico-criminal que importa
a objetificação do condenado, cingindo o desempenho da norma penal
a um efeito de erradicação do delinquente do convívio social ou de exercício de
retribuição.
Esse
será, porém, um outro problema, que não decorre, pura e simplesmente, da
ausência de um regime de libertação condicional no domínio do regime de
execução da pena de prisão.
Sendo
assim, já sabemos que não é correto afirmar-se que a “a ordem jurídica tende
naturalmente para a concessão da liberdade condicional” (Acórdão do TC n.º
909/2023). Não se observa fundamento para que se diga que, por regra de
princípio e de aplicação geral, a libertação antecipada promoverá
de forma mais efetiva a ressocialização do condenado, como será não menos
incorreto afirmar-se que a reclusão constitui o instrumento
primário a obter esse efeito, relegando medidas de flexibilização da pena para
uma função residual ou de exceção: a ordem jurídica não se orienta com especial
intensidade para nenhuma das duas soluções, já que do que se trata no regime de
cumprimento da pena privativa da liberdade é de um complexo corpo jurídico
infraconstitucional dirigido à otimização das condições de ressocialização do
agente do crime que atende a uma pluralidade de variáveis que convergem ou se
confrontam para a realização da finalidade especial-preventiva. As soluções
implementadas dependerão sobretudo da abordagem de política criminal eleita
pelo Legislador em cada momento histórico e em função da dinâmica e
mutabilidade das condições sociais e de contexto associáveis ao fenómeno da
delinquência, não de pré-juízos constitucionais.
Por
fim, de assinalar que as finalidades do Direito criminal não se esgotam na
ressocialização do agente do crime, compreendendo também a resposta a
necessidades de prevenção coletivas, de caráter geral. A pacificação do tráfego
jurídico e a dissipação do alarme social gerados pelo delito criminal não são
objetivos secundários ou de caráter menor, também por que se trata da mais
importante forma de tutela de bens jurídicos de valor constitucional contra as
lesões de maior grau de violência. O cumprimento da pena constitui, neste
âmbito, um elemento central da realização deste escopo do Direito criminal, ora
como projeção denotativa da reação perentória da ordem jurídica à violação de
premissas ético-jurídicas, recuperando o capital de confiança que a
coletividade nela deposita para proteção dos seus valores mais importantes.
Ainda
que se mantenha controverso que a Lei Fundamental imponha a criação por via
legal de tipos-de-crime (pode o Legislador ordinário omitir a criminalização,
ou descriminalizar, o homicídio? A violação? A corrupção de
funcionário? A violência doméstica ou o abuso de poder?), certo é que existe um
caderno de encargos constitucional quanto à tipificação de certos crimes (cfr.
artigo 117.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) e que a proteção
de bens jurídicos através de iniciativas de criminalização se localiza num
espaço normativo orientado pelo princípio de proibição de insuficiência (para
um debate sobre a proibição de deficit de tutela legal, v. Acórdão do TC n.º
5/2023; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 605/2023 e 108/2024) vinculativo do
Legislador (v. artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa). Nesse
pressuposto e porque o cumprimento da pena é condição da realização da função
de tutela atribuída ao Direito do crime, parece que existirá um limiar de
resistência para o alívio do sacrifício que a pena corporiza através de medidas
de flexibilização, ainda que estas se pudessem entender promotoras do objetivo
ressocializador.
Dito
de outro modo, a excessiva benevolência da disciplina de
execução da pena pode comprometer a função tutelar do Direito penal,
desguarnecendo a sua aptidão para responder ao alarme social gerado pelo crime
e, no limite, comprometendo a função geral-preventiva. Este é um resultado
passível de decorrer da sobredosagem de medidas que atenuem o alcance punitivo
da sanção, seja exemplo a liberdade vigiada. Esta pode, não apenas importar um
alívio importante do período de reclusão – restituindo o agente ao convívio
social e devolvendo-lhe o gozo de um leque de direitos e de prerrogativas que
lhe são interditados em situação prisional –, como pode também encurtar o
próprio período de execução da pena de forma francamente drástica: no atual
sistema, a liberdade condicional pode ser concedida a 1/2 da pena, como temos
visto, e o período de «probation» tem extensão máxima de cinco anos,
extinguindo-se a pena pelo remanescente quando concluído, seja qual for o tempo
que persista por cumprir (cfr. artigo 61.º, n.º 5, do CP).
Vemos,
portanto, que medidas de menor grau de ingerência no âmbito do Direito penal
podem, por si só, exibir fricções com o estatuto de valores ético-jurídicos de
defesa estadual injuntiva, o que torna tanto mais difícil conceptualizar a
liberdade condicional como um instituto garantido pela Constituição da
República Portuguesa e de alcance maximizado, vinculando o Legislador a
oferecer primazia a esta solução em detrimento de outras opções de política
criminal.
Em
suma, o princípio da ressocialização não impõe a implementação de um regime
normativo sobre liberdade condicional, que apenas conhecemos do
disposto nos artigos 61.º a 64.º do CP, porque produto de opções de política
criminal adotadas pelo Legislador ordinário, não de parametrização constitucional.
Por necessária deriva e levando em conta outros valores jurídicos associados às
finalidades do Direito criminal, temos que não decorre da Lei Fundamental
qualquer especial calendarização sobre a avaliação da libertação antecipada do
condenado (se ao 1/2, 2/3 e 5/6, se noutra programação das condições de
execução da pena), achando-se toda a consagração e desenho do instituto de
cumprimento da pena compreendidos na liberdade Legislativa conferida à
Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da
República Portuguesa)».
11.
De forma
muito sintética, o que se pode extrair dos dois arestos dos quais foram
retirados os trechos acima reproduzidos é que, não obstante se estar ciente das privações, do
sofrimento e da frustração causadas pelo encarceramento, a verdade é que, por
um lado, a ressocialização também ocorre por via da execução da pena de prisão
intramuros, havendo hoje em dia programas de reabilitação e de recapacitação a pensar
na readaptação à (futura) vida em liberdade e, em simultâneo, na diminuição do
risco de recidiva, procurando atuar sobre os fatores criminógenos e não
criminógenos do delinquente. Além disso, e em segundo lugar, a opção do
legislador ordinário aqui em discussão certamente teve em atenção não apenas a
perspetiva da pessoa encarcerada, mas, de igual modo, a das outras pessoas
(designadamente dos seus direitos), e, bem assim, terá tido em conta outros
valores e interesses constitucionalmente relevantes que não apenas o da
ressocialização. Nunca sendo de esquecer que, tal como sublinhado no Acórdão
n.º 660/2024, o que está aqui em causa é a situação «de quem, tendo cometido vários crimes, desbaratou o estímulo de
ressocialização proporcionado pela liberdade condicional – que não se compara à
finalidade de ressocialização de quem cumpre uma única pena» – vale isto por dizer,
de quem apresenta um nível de risco mais elevado para a comunidade.
III –
Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não
declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do
CP – segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo
mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional – por a mesma não
violar o princípio da ressocialização».
4.2. É esta a
jurisprudência que aqui se reitera.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional
a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual,
havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso
seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de
um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela
beneficiar de liberdade condicional;
b) Negar provimento ao
recurso do Ministério Público.
Sem custas, por não serem
devidas.
Lisboa, 2 de julho de
2025 - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José
da Ascensão Ramos - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias
- João Carlos Loureiro (Vencido, mantendo a posição que tomei no no
Acórdão n.º 909/2023) - Joana Fernandes Costa (vencida, conforme
declaração aposta ao Acórdão n.º 433/2025) - Mariana Canotilho (vencida,
nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 433/2025) - Rui
Guerra da Fonseca (Vencido, nos termos da declaração de voto junta no
Acórdão n.º 433/2025.) - José João Abrantes (Vencido, nos termos da
declaração de voto aposta ao Ac. n.º 433/2025)