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ACÓRDÃO Nº
904/2025
Processo n.º 626/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A.
interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em
09/04/2025.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 3391/08.1TVLSB.L1.S1,
em que A. é recorrente.
2.1. Nesse processo, A.,
autor na ação declarativa comum apensa, notificado do acórdão proferido em
13/10/2022 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que julgou procedente a revista e
revogou o acórdão do Tribunal da Relação que concedera provimento à apelação e
revogara a sentença proferida em 1.ª instância, que, por sua vez, julgara
improcedente a ação, interpôs recurso extraordinário para uniformização de
jurisprudência.
2.2. O recurso
extraordinário para uniformização de jurisprudência foi admitido por despacho
do relator proferido em 09/06/2023.
2.3. Porém, por acórdão
proferido pelo em 09/04/2025, o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de
Justiça deliberou não admitir o recurso extraordinário para uniformização de
jurisprudência.
2.4. Inconformado, o
recorrente interpôs recurso desse aresto para o Tribunal Constitucional – dando
origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente
nos autos de recurso para Uniformização de Jurisprudência acima identificados,
em que é Recorrida B. e Outros, não se conformando com o Acórdão proferido a 9
de abril de 2025, pelo qual considerou inadmissível o recurso de Uniformização
interposto, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 – Interpôs, o Recorrente Recurso de
Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secções Cíveis do Supremo
Tribunal de Justiça, uma vez que o Acórdão proferido nos presentes autos, por
este Supremo Tribunal, se encontra em contradição com outro, também, por este
Colendo Tribunal anteriormente proferido, no domínio da mesma legislação e
sobre a mesma questão fundamental de direito (i. e., exercício do direito de
preferência do arrendatário habitacional na compra e venda de imóvel não
submetido ao regime de propriedade horizontal, no domínio da Lei n.º 63/77, de
25 de agosto).
2 – Liminarmente admitido o recurso, veio o Pleno
das Secções Cíveis considerar, no Acórdão ora recorrido, não ser admissível o
recurso, com fundamento em que:
“Suportando-se as decisões jurídicas em confronto
em situações fácticas com um grau de sobreposição assinalável, e tratando-se da
aplicação do mesmo normativo, há entre o acórdão recorrido e o acórdão
fundamento o decurso de 31 anos, e respetiva influência na conformação das
relações jurídicas, com evolução legislativa que fez coincidir o direito de
preferência do arrendatário na alienação do prédio com o espaço locado, e as
consequentes alterações de posição maioritária e minoritária da jurisprudência
sobre a extensão do direito de preferência do arrendatário naquelas situações,
que foram determinantes para a decisão constante do acórdão recorrido e eram
inexistentes no momento em que foi proferido o acórdão fundamento.
A contradição entre as duas decisões em análise é
meramente aparente porque proferida uma, o acórdão recorrido, em 2022, num
contexto factual e normativo profundamente diverso daquele de que dispunha o
acórdão fundamento ao aplicar, em 1991, o mesmo preceito legal, donde resulta
não se mostrar suficientemente configurada uma contradição entre os dois
acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de
direito.
Não é, pois, admissível o recurso ao abrigo do
disposto art.º 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
3 – Considerou-se, pois, que, mesmo existindo
situações fácticas similares ou com um grau de sobreposição assinalável e
estando em causa a aplicação do mesmo normativo sobre a mesma questão
fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento –
condições estritas que a lei e jurisprudência impõem para que exista oposição
de julgados e admita a uniformização de jurisprudência –, não era de admitir o
recurso para uniformização de jurisprudência, em resultado da convocação de
critério adicionais (não previstos na lei, nem conhecidos na Jurisprudência ou
na Doutrina), como sejam: a) Decurso de 31 anos entre o acórdão recorrido e o
acórdão fundamento; b) Repercussão do tempo nas relações jurídicas; c) A
evolução legislativa que fez coincidir o direito de preferência do arrendatário
na alienação do prédio com o espaço efetivamente locado; d) Alterações de
posição maioritária e minoritária da jurisprudência sobre a extensão do direito
de preferência do arrendatário em normativos subsequentes e não aplicáveis ao
caso concreto dos acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
4 – Isto sem atentar, desde logo, à matéria de
facto dada como provada nos presentes autos, em que foi apurado que só por
culpa exclusiva dos recorridos é que o A., ora recorrente, não tomou atempado
conhecimento da venda do prédio, de modo a poder exercer os seus direitos, em
momento que a Lei e a Jurisprudência lhe davam suficiente respaldo.
5 – Isto é, não tivessem os recorridos
escamoteado do A. a venda do prédio em violação do seu direito de preferência,
e teria este podido intentar a presente ação dentro do quadro normativo da
aplicação plena da Lei n.º 63/77 e em momento em que a Jurisprudência,
unanimemente, lhe conferia razão.
Assim,
6 – Vai o presente recurso interposto ao abrigo
da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante,
abreviadamente, LTC).
7 – Pretende-se que o Tribunal Constitucional
aprecie a inconstitucionalidade material da interpretação do segmento da norma
do n.º 1 do art.º 688.º do Código de Processo Civil (“acórdão que esteja em
contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”), sufragada
pela maioria do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça no
Acórdão sob recurso, no sentido de que, no âmbito do direito de preferência do
arrendatário habitacional de prédio não constituído em propriedade horizontal,
mesmo existindo situações fácticas similares ou “com um grau de sobreposição
assinalável e tratando-se da aplicação do mesmo normativo” sobre a mesma
questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o
Acórdão-fundamento, por haverem mediado 31 anos entre a prolação do Acórdão
fundamento e a prolação do Acórdão recorrido, durante os quais ocorreu evolução
legislativa e de posições maioritária e minoritária da jurisprudência,
constituem critérios a ter em conta no juízo de admissibilidade do recurso: a)
o decurso do tempo; b) a repercussão do decurso do tempo nas relações
jurídicas; c) a evolução legislativa que fez coincidir o direito de preferência
do arrendatário na alienação do prédio com o espaço efetivamente locado; d) as
alterações de posição maioritária e minoritária da jurisprudência sobre a
extensão do direito de preferência do arrendatário em normativos subsequentes.
8 – O Acórdão do Pleno não foi proferido por unanimidade,
tendo oito dos Senhores Juízes Conselheiros votado vencidos.
9 – Consideram-se violados os princípios
constitucionais consagrados no art.º 2.º (princípio da separação de poderes);
nas alíneas c) e d) do art.º 161.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º
198.º e art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 (princípio do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva) e art.º 3.º (princípio da legalidade), todos da
Constituição da República Portuguesa (CRP).
10 – A indicação da questão da
inconstitucionalidade sufragada pela maioria do Senhores Juízes Conselheiros
não se encontra anteriormente suscitada no processo, como obrigam as
disposições da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º e n.º 2, in fine, do art.º 75.º-A,
ambos da LTC, uma vez que ela só se coloca com a Decisão ora recorrida e nunca
anteriormente.
Ainda,
11 – Por ter legitimidade, estar em tempo e a
Decisão ser recorrível, requer a V. Ex.ª que, ao abrigo das disposições
conjugadas dos art.ºs 280.º, n.º 1, al. b), da CRP, 70.º, n.º 1, al. b), e
72.º, n.º 1, al. b), da LTC, se digne admitir o presente recurso, seguindo-se
os demais termos até final».
3. Pela
Decisão Sumária n.º 366/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«4.2.
Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso.
O
recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade da «interpretação do segmento da norma do n.º 1 do art.º
688.º do Código de Processo Civil (“acórdão que esteja em contradição com outro
anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e
sobre a mesma questão fundamental de direito”), sufragada pela maioria do Pleno
das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão sob recurso, no
sentido de que, no âmbito do direito de preferência do arrendatário
habitacional de prédio não constituído em propriedade horizontal, mesmo
existindo situações fácticas similares ou “com um grau de sobreposição
assinalável e tratando-se da aplicação do mesmo normativo” sobre a mesma
questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão
fundamento, por haverem mediado 31 anos entre a prolação do acórdão fundamento
e a prolação do acórdão recorrido, durante os quais ocorreu evolução
legislativa e de posições maioritária e minoritária da jurisprudência,
constituem critérios a ter em conta no juízo de admissibilidade do recurso: a)
o decurso do tempo; b) a repercussão do decurso do tempo nas relações
jurídicas; c) a evolução legislativa que fez coincidir o direito de preferência
do arrendatário na alienação do prédio com o espaço efetivamente locado; d) as
alterações de posição maioritária e minoritária da jurisprudência sobre a
extensão do direito de preferência do arrendatário em normativos subsequentes».
Do teor deste enunciado – composto por diversos
elementos ligados ao circunstancialismo do processo – resulta que o recorrente não extraiu
do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às
incidências únicas do caso concreto. Com efeito, o recorrente invoca princípios
com assento na Constituição apenas para censurar a decisão recorrida por ter
adotado uma solução do litígio diferente da que reputa correta. Pretende,
assim, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão
do tribunal a quo quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário para
uniformização de jurisprudência. Esta afirmação é confirmada pelos seguintes
excertos do requerimento de interposição de recurso: «4 – Isto sem atentar,
desde logo, à matéria de facto dada como provada nos presentes autos, em que
foi apurado que só por culpa exclusiva dos recorridos é que o A., ora
recorrente, não tomou atempado conhecimento da venda do prédio, de modo a poder
exercer os seus direitos, em momento que a Lei e a Jurisprudência lhe davam
suficiente respaldo»; «5 – Isto é, não tivessem os recorridos escamoteado do A.
a venda do prédio em violação do seu direito de preferência, e teria este
podido intentar a presente ação dentro do quadro normativo da aplicação plena
da Lei n.º 63/77 e em momento em que a Jurisprudência, unanimemente, lhe
conferia razão».
É,
pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão
normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão
recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização
concreta.
Acresce
que a interpretação indicada não corresponde inteiramente à ratio decidendi do
acórdão recorrido, visto que para o tribunal a quo «não se [mostra]
suficientemente configurada uma contradição entre os dois acórdãos no domínio
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito», elementos
não refletidos no enunciado do recorrente. Esta divergência também revela que o recorrente se limita a divergir da apreciação
jurídica do caso.
5. Não estando em
causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso,
não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da
LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se,
assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformado com tal decisão, veio o
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1
– A decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto assenta sumariamente
nas seguintes considerações:
a.
O “... recorrente não extraiu do preceito legal invocado uma regra abstrata e
generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto”;
b.
O recurso reconduz-se “... a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão
recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização
concreta”;
c.
A “... interpretação indicada não corresponde inteiramente à ratio decidendi do
acórdão recorrido, visto que para o tribunal a quo «não se [mostra]
suficientemente configurada uma contradição entre os dois acórdãos no domínio
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito», elementos
não refletidos no enunciado do recorrente”.
Porém,
salvo melhor opinião em contrário, falece razão à decisão tomada, porquanto,
2
– O recorrente extraiu do caso uma regra abstrata e generalizável.
Na
verdade,
3
– No n.º 7 do requerimento de interposição de recurso – que representa o
verdadeiro fundamento do recurso – não existe qualquer menção ao caso concreto,
tendo o Senhor Relator utilizado as menções ao caso noutros pontos do
requerimento para justificar a sua decisão.
4
– A única menção que realmente se faz ao caso concreto é a indicação dos “31
anos” referidos na fundamentação do Acórdão recorrido, mas, apenas, para
ilustrar qual havia sido o fundamento de rejeição do recurso de Uniformização
de Jurisprudência, isto é, o longo decurso de tempo (in casu, 31 anos) entre a
prolação do Acórdão fundamento e do Acórdão recorrido,
5
– com o que não se concorda e fundamenta o presente recurso.
6
– As restantes concretas menções ao caso em apreço servem apenas para
contextualizar o recurso, para apresentar de forma genérica o caso do qual
emana o recurso para o Tribunal Constitucional.
7
– Com efeito, o acórdão recorrido do STJ refere que “Suportando-se as decisões
jurídicas em confronto em situações fácticas com um grau de sobreposição
assinalável, e tratando-se da aplicação do mesmo normativo, há entre o acórdão
recorrido e o acórdão fundamento o decurso de 31 anos, e respetiva influência
na conformação das relações jurídicas, com evolução legislativa que fez
coincidir o direito de preferência do arrendatário na alienação do prédio com o
espaço locado, e as consequentes alterações de posição maioritária e
minoritária da jurisprudência sobre a extensão do direito de preferência do
arrendatário naquelas situações, que foram determinantes para a decisão
constante do acórdão recorrido e eram inexistentes no momento em que foi
proferido o acórdão fundamento”.
8
– Conclui o STJ, com uma interpretação manifestamente inconstitucional do
segmento da norma do n.º 1 do art.º 688.º do Código de Processo Civil que
“...resulta não se mostrar suficientemente configurada uma contradição entre os
dois acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão
fundamental de direito”.
9
– Concluiu o STJ no Acórdão recorrido pela inexistência de contradição entre as
duas decisões (acórdão recorrido vs. acórdão fundamento) '”porque proferida
uma, o acórdão recorrido, em 2022, num contexto factual e normativo
profundamente diverso daquele de que dispunha o acórdão fundamento ao aplicar,
em 1991, o mesmo preceito legal”.
10
– Isto mesmo considerando “Suportando-se as decisões jurídicas em confronto em
situações fácticas com um grau de sobreposição assinalável, e tratando-se da
aplicação do mesmo normativo”.
11
– Tal como referido pelo recorrente no seu recurso perante esse Colendo
Tribunal, o STJ considerou erradamente que, mesmo existindo situações fácticas
similares ou com um grau de sobreposição assinalável e estando em causa a
aplicação do mesmo normativo sobre a mesma questão fundamental de direito entre
o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento – condições estritas que a lei e
jurisprudência impõem para que exista oposição de julgados e admita a
uniformização de jurisprudência –, não era de admitir o recurso para
uniformização de jurisprudência, em resultado da convocação de critério
adicionais (não previstos na lei, nem conhecidos na Jurisprudência ou na
Doutrina), como sejam: a) Decurso de 31 anos entre o Acórdão recorrido e o Acórdão
fundamento; b) Repercussão do tempo nas relações jurídicas; c) A evolução
legislativa que fez coincidir o direito de preferência do arrendatário na alienação
do prédio com o espaço locado; d) Alterações de posição maioritária e
minoritária da jurisprudência sobre a extensão do direito de preferência do
arrendatário em normativos subsequentes e não aplicáveis ao caso concreto do Acórdão
recorrido.
Ou
seja,
12
– Não se considera no Acórdão recorrido que exista alteração do quadro
normativo, ou que os casos concretos não tenham sobreposição assinalável
(leia-se, serem diversos em ambos os casos) – como seria mister para rejeitar o
recurso de Uniformização –, mas, sim, que pelo facto de terem decorrido 31 anos
(um longo decurso de tempo, como está subjacente à Decisão recorrida) entre os
Acórdãos – fundamento e recorrido – e por nesse espaço de tempo haverem
ocorrido alterações legislativas (não aplicáveis ao caso concreto),
jurisprudenciais e doutrinárias resultantes dessas alterações legislativas
(também não aplicáveis ao caso concreto), tal torna, materialmente, as
situações fácticas diversas entre os Acórdãos, o que impede a Uniformização de
Jurisprudência.
Ora,
13
– O recorrente, no seu recurso perante esse Alto Tribunal, não pretende um
reexame do mérito da decisão recorrida, como bem sabe não ter cabimento na Lei,
nem ser atendível pelo Tribunal Constitucional.
14
– O recorrente pretende a declaração de inconstitucionalidade da interpretação
da norma do n.º 1 do art.º 688.º do Código de Processo Civil sufragada pela
maioria do Pleno das Secções Cíveis do STJ, no âmbito do direito de preferência
do arrendatário habitacional de prédio não constituído em propriedade
horizontal.
15
– É a forma como foi interpretado o n.º 1 do art.º 688.º do Código de Processo
Civil no Acórdão recorrido, ao incluir como critérios para a não
admissibilidade do recurso de Uniformização de Jurisprudência o decurso do
tempo entre Acórdãos (recorrido e fundamento), a repercussão do mesmo nas
relações jurídicas, a evolução legislativa e alterações de posições na
jurisprudência, tidas ao longo desse decurso de prazo, mesmo sendo as situações
fácticas similares ou com um grau de sobreposição assinalável e estando em
causa a aplicação do mesmo normativo sobre a mesma questão fundamental de
direito entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, que merece reparo e
constitui o objeito do presente recurso.
16
– E isso encontra-se absolutamente plasmado no n.º 7 do requerimento de interposição
de recurso, ora rejeitado pelo Senhor Relator.
17
– A interpretação do STJ – objeto do presente recurso – do n.º 1 do art.º 688.º
do Código de Processo Civil fere os princípios constitucionais consagrados no
art.º 2.º (princípio da separação de poderes), nas alíneas c) e d) do art.º
161.º, nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do art.º 198.º, no art.º 20.º, n.ºs 1 e
4, (princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e no art.º
3.º (princípio da legalidade), todos da Constituição da República Portuguesa
(CRP), como se disse no requerimento de interposição de recurso.
Nestes
termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser
admitido o recurso e, tramitado até final, julgado como for de Direito».
5. Os recorridos não
responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
interposto seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar
a decisão recorrida, seja pela inutilidade do recurso, atenta a
falta de correspondência integral entre a questão enunciada e a ratio
decidendi da decisão recorrida.
Com a interposição do
presente recurso visa-se a apreciação da constitucionalidade da «interpretação
do segmento da norma do n.º 1 do art.º 688.º do Código de Processo Civil
(“acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo
mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão
fundamental de direito”), sufragada pela maioria do Pleno das Secções Cíveis do
Supremo Tribunal de Justiça no acórdão sob recurso, no sentido de que, no
âmbito do direito de preferência do arrendatário habitacional de prédio não
constituído em propriedade horizontal, mesmo existindo situações fácticas
similares ou “com um grau de sobreposição assinalável e tratando-se da
aplicação do mesmo normativo” sobre a mesma questão fundamental de direito
entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, por haverem mediado 31 anos
entre a prolação do acórdão fundamento e a prolação do acórdão recorrido,
durante os quais ocorreu evolução legislativa e de posições maioritária e
minoritária da jurisprudência, constituem critérios a ter em conta no juízo de
admissibilidade do recurso: a) o decurso do tempo; b) a repercussão do decurso
do tempo nas relações jurídicas; c) a evolução legislativa que fez coincidir o
direito de preferência do arrendatário na alienação do prédio com o espaço
efetivamente locado; d) as alterações de posição maioritária e minoritária da
jurisprudência sobre a extensão do direito de preferência do arrendatário em
normativos subsequentes».
Relativamente ao primeiro
fundamento da decisão reclamada, o recorrente, ora reclamante, afirma que «extraiu
do caso uma regra abstrata e generalizável», no «n.º 7 do requerimento
de interposição de recurso – que representa o verdadeiro fundamento do recurso
– não existe qualquer menção ao caso concreto, tendo o Senhor Relator utilizado
as menções ao caso noutros pontos do requerimento para justificar a sua decisão»
e a «única menção que realmente se faz ao caso concreto é a indicação dos
“31 anos” referidos na fundamentação do Acórdão recorrido, mas, apenas, para
ilustrar qual havia sido o fundamento de rejeição do recurso de Uniformização
de Jurisprudência, isto é, o longo decurso de tempo (in casu, 31 anos), entre a
prolação do Acórdão fundamento e do Acórdão recorrido» (cf.,
respetivamente, os pontos 2, 3 e 4 da reclamação).
Ora, não há dúvida de que o
enunciado objeto do recurso contém elementos indissociáveis do caso concreto,
designadamente o período de 31 anos decorrido entre a prolação do acórdão
fundamento e a prolação do acórdão recorrido, o qual integra expressamente a
interpretação que o recorrente pretende ver fiscalizada (não servindo apenas «para
ilustrar qual havia sido o fundamento de rejeição do recurso de Uniformização
de Jurisprudência», contrariamente ao que o reclamante sustenta). Por sua
vez, a indicação na decisão sumária de outros excertos do requerimento de
interposição do recurso que contêm a referência ao caso concreto corrobora
justamente aquela conclusão, fazendo os mesmos parte de um contexto que – no
seu todo – revela a falta de dimensão normativa do objeto do recurso.
Mantém-se
a conclusão de que do teor do requerimento de interposição do recurso resulta
que o recorrente não pretendeu pôr em causa o critério heterónomo de decisão,
mas sim o próprio juízo decisório, isto é, a solução do caso, objeto que teria
cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no recurso de
fiscalização concreta de normas. Mais concretamente, a discussão centra-se em
saber se o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência devia ou
não ter sido admitido, em função das concretas vicissitudes do processo, matéria
que não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Acresce que, concorde-se ou não,
para o tribunal recorrido «não se [mostra] suficientemente
configurada uma contradição entre os dois acórdãos no domínio da mesma
legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito» por terem sido
proferidos em contextos factuais e normativos profundamente diversos,
elementos não refletidos no enunciado do recorrente. Tal desconformidade continua
a revelar que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso,
revendo a posição do tribunal recorrido sobre a inadmissibilidade do recurso
extraordinário para uniformização de jurisprudência.
7. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
indeferir a reclamação
apresentada;
b)
condenar o reclamante
nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de outubro de
2025 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José
João Abrantes