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ACÓRDÃO
Nº 579/2024
Processo
n.º 626/2024
Plenário
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Renata Coutinho de Almeida Cambra, invocando a qualidade de militante
do Partido Movimento Alternativa Socialista (doravante MAS), apresentou o
requerimento de fls. 301-304 (cf. Processo n.º 51/PP) e documentação anexa
(fls. 305-336 dos mesmos autos), que dirigiu ao Presidente do Tribunal
Constitucional (TC), no qual veio «reclamar da inconstitucionalidade e
ilegalidade das anotações realizadas na certidão de registo do partido
Movimento Alternativa Socialista, desde o seu IV Congresso, realizado entre os
dias 3 a 5 de junho de 2022, até ao presente» pela motivação explicitada no
referido requerimento, concluindo peticionando que:
«o
Tribunal Constitucional (…) aja em conformidade e:
1)
anule as anotações aqui identificadas como ilegais (à luz da Lei dos Partidos
Políticos), inconstitucionais (à luz da Constituição Portuguesa) e
anti-estatutárias (à luz dos Estatutos do MAS), ou seja, todas as realizadas de
janeiro de 2023 em diante;
2)
anote os órgãos competentes eleitos no IV Congresso do MAS, em junho de 2022;
3)
reconheça a expulsão de Gil Garcia, João Pascoal e Daniel Martins pela Comissão
de Direitos do MAS, em julho de 2023».
2.
Distribuídos
os autos e determinado que os mesmos fossem com vista ao Ministério Público por
este foi firmada posição no sentido de que «nada temos a promover, por ora»,
para o efeito a motivando e da qual se extrai o seguinte: «… no que ao
Ministério Público (e às suas competências) concerne, e admitindo que se
pretende com tal requerimento, impugnar quaisquer, eventuais, alterações
estatutárias admitidas pelo Tribunal Constitucional, apenas poderemos referir
que entre as datas mencionadas (3 a 5 de junho de 2022) e o presente, não foram
anotadas quaisquer alterações aos Estatutos do Movimento Alternativa
Socialista. (…) Neste período apenas foi requerida pelo MAS a anotação de nova
denominação, sigla e símbolo, a qual foi indeferida pelo douto Acórdão n.º
124/2024. (…) Em face do exposto, inexiste objecto sobre o qual o Ministério
Público deva pronunciar-se, tanto mais que a matéria da comunicação da
identidade dos titulares dos órgãos nacionais dos partidos é estranha à
competência do Ministério Público».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos dos artigos 223.º, n.os
2, alíneas e) e h), e 3, da Constituição, e 9.º, alíneas a)
a d), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante «LTC») compete ao
Tribunal Constitucional «verificar a legalidade da constituição de partidos
políticos e suas coligações», «apreciar a legalidade das suas denominações,
siglas e símbolos … nos termos da Constituição e da lei», «proceder às
anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos
exigidas por lei» e «julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações
de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis».
4. De acordo com o disposto
no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º
1/2018, de 19 de abril – adiante designada «LPP»), as deliberações de qualquer
órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas
estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja
decisão, por sua vez, pode o filiado lesado ou qualquer outro órgão do partido
recorrer judicialmente, nos termos da LTC, in casu do regime que nela
resulta disciplinado nos seus artigos 103.º-C a 103.º-E.
5. É neste contexto que a
LTC tipifica as ações cuja apreciação compete a este Tribunal: ações de impugnação
de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, que podem ser decisões
punitivas, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (cf.
primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC), deliberações que afetem
direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por
parte do autor (segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) e, ainda, outras
deliberações dos órgãos partidários, com fundamento em grave violação de
regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático
do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC) (cf., entre outros, o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 194/2023 –
consultável em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas
as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
6. Em qualquer dos casos,
nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de
impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do
n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de
esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da
validade e regularidade da deliberação impugnada.
7. O Tribunal
Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e
a densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de
controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal
intervenção se rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo
mitigado.
8. Afirmou-se no Acórdão
n.º 78/2023 que este «princípio de autocontenção da intervenção
fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária
concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que,
conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos
gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida
às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos
políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe
de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da
organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros
(cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou
assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos
partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito
pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição».
9. Este regime limitador,
quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos respetivos
fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos
previstos nos estatutos «é uma exigência do princípio da intervenção mínima,
através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa
e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem,
além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão
democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e
5, da Constituição)», como se observou no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 136/2012 (cf. ainda
no mesmo sentido entre muitos outros os Acórdãos n.ºs 775/2021,
897/2021, 724/2022, e 194/2023).
10. Pretende-se evitar que
este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir
conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o
papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o
Acórdão n.º 618/2012, § 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 497/2010, 576/2014, 178/2017,
297/2017, 573/2017, 311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021, 942/2021,
326/2022, 844/2022), sendo que a necessidade de exaustão dos recursos internos
é condizente com a lógica de ingerência mínima subjacente à intenção
legislativa que preside aos meios de impugnação e à possibilidade de
decretamento de medidas cautelares previstos nos artigos 103.º-C, 103.º-D e
103.º-E da LTC.
11. Assim, da jurisprudência
produzida por este Tribunal quanto ao referido pressuposto extrai-se, por um
lado, que a verificação do mesmo implica o «esgotamento de todos os meios
internos previstos nos estatutos», abrangendo também «por identidade de
razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo
que não expressamente previstos nos Estatutos» (cf. Acórdãos n.os
317/2010 e 294/2017), incluindo os meios internos que proporcionem «aos
militantes interessados a oportunidade de obterem uma tutela cautelar
equivalente à que … vem pedir ao Tribunal Constitucional» (cf. Acórdão n.º
241/2013), sendo certo que existindo um órgão jurisdicional interno «as
vicissitudes do seu funcionamento (v.g., falta ou irregularidade de
constituição ou falta de quórum) não podem ser invocadas como circunstâncias
justificativas do incumprimento do ónus de prévio esgotamento dos meios
internos de fiscalização» (cf. Acórdãos n.os 294/2017, 219/2018,
311/2018 e 177/2019).
12. Presentes e cientes dos
antecedentes considerandos de enquadramento importa, então, apreciar da
pretensão submetida ao escrutínio do Tribunal.
13. E avançando, desde já,
com a solução impõe-se concluir no sentido do necessário desatendimento da
pretensão sub specie.
Explicitemos a motivação
do juízo acabado de enunciar.
14. Assim, convocando
recente decisão proferida por este Tribunal – in casu o Acórdão n.º
538/2024 – proferido também no contexto do dissídio relativo ao MAS e que
envolveu vários militantes do mesmo, constata-se nele terem sido apreciadas algumas
questões idênticas e/ou com contornos no essencial similares às de novo
apresentadas na pretensão ora sob análise.
15. Desde logo, ali se teve
em consideração (cf. § 4. do mesmo Acórdão) um quadro circunstancial similar ao
que resulta no essencial ora convocado e que se fixa nos termos seguintes:
- na sequência do IV
Congresso do Partido (realizado em 3/5 de junho de 2022), foi pedida em 14 de
fevereiro de 2023 por Gil Garcia, em representação do MAS, a anotação dos
titulares da Comissão Executiva (entre 2014 e 14 de fevereiro de 2023 nada
existe relevante para o caso), pedido que foi deferido em 16 de fevereiro de
2023 e anotado em 1 de março do mesmo ano;
- em 26 de junho de 2023
foi peticionado, por requerimento subscrito por Gil Garcia e João Pascoal na
sequência de reunião da Comissão Nacional de 18 de junho de 2023, a anotação da
nova composição da Comissão Executiva (substituindo António Grosso por Flávio
Ferreira), que foi deferido por decisão de 28 de junho de 2023 e anotado em 29
de junho desse ano;
- nenhum destes atos foi
objeto de impulso impugnatório para este Tribunal Constitucional e, porque
apresentados por quem se achava dotado de poderes de representação do MAS nos
termos dos estatutos e da anotação em vigor, o registo era devido ex vi
do artigo 6.º, n.º 3, da LPP;
- em 4 de julho de 2023
veio a ser requerido acesso ao processo por um grupo de militantes do MAS,
justificando o pedido em suspeitas de irregularidades na condução da vida do
Partido, tendo o ali requerido sido deferido por despacho de 11 de julho de
2023;
- em 18 de julho de 2023,
foi comunicada ao Tribunal Constitucional pela Comissão de Direitos (Moral) do
MAS a suspensão preventiva de Gil Garcia, de João Pascoal e de Daniel Martins
e, em 25 de julho de 2023, também a decisão de expulsão do Partido destas três
pessoas;
- em 25 de setembro de
2023, Gil Garcia e João Pascoal comunicaram ao Tribunal Constitucional a
realização do V Congresso (extraordinário) do MAS e requereram a anotação de
nova composição de órgãos do Partido, instruindo o pedido com a competente ata;
- o pedido de anotação de
nova composição de órgãos do Partido em conformidade com a ata do V Congresso
do MAS, deduzido por quem, nos termos da anotação em vigor e dos estatutos do
Partido, possuía poderes de representação para o efeito, foi deferido em 2 de
outubro de 2023 e a nova composição anotada no mesmo dia;
- em 29 de novembro de
2023 deu entrada neste Tribunal Constitucional o requerimento que deu origem
aos autos que correram termos sobre o n.º 197/2024, pelo qual António Grosso
veio requerer (após convite ao aperfeiçoamento pelo ali relator) a anotação da
designação de novo titular do cargo de Coordenador (para o próprio António
Grosso), da identidade dos titulares de outros órgãos associativos do Partido e
a alteração da morada de sede;
- em 7 de junho de 2024
deu entrada neste Tribunal Constitucional o requerimento que deu origem aos
presentes autos, pelo qual Renata Coutinho de Almeida Cambra, enquanto
militante do MAS, veio requerer a anulação das «anotações aqui identificadas como ilegais
(à luz da Lei dos Partidos Políticos), inconstitucionais (à luz da Constituição
Portuguesa) e anti-estatutárias (à luz dos Estatutos do MAS), ou seja, todas as
realizadas de janeiro de 2023 em diante», a anotação dos «órgãos competentes eleitos no IV Congresso
do MAS, em junho de 2022» e, bem assim, que se «reconheça a expulsão de Gil Garcia, João Pascoal e Daniel
Martins pela Comissão de Direitos do MAS, em julho de 2023» [cf. fls. 301-304 do Processo n.º 51/PP e fls. 305-336 dos
mesmos autos (respeitantes a documentação anexa)];
- até à presente data,
não há notícia de que a deliberação que procedeu à eleição dos titulares dos
órgãos associativos do MAS na anotação em vigor (anotação de 2 de outubro de
2023, referente ao V Congresso), ou qualquer uma das que a precederam
(anotações de 1 de março de 2023 e de 29 de junho de 2023: IV Congresso e
deliberação da Comissão Executiva), hajam sido invalidadas por decisão do órgão
jurisdicional deste Partido ou por decisão judicial, mantendo-se, por isso, em
plena produção de efeitos.
16. Por outro lado, reiterando
primeiramente a jurisprudência do Tribunal firmada nos Acórdãos n.os
358/2019 e 449/2019, extrai-se do referido Acórdão n.º 538/2024 (cf. § 3.) e
com pertinência para os autos sub
specie o
seguinte:
«(…) “No caso dos partidos políticos, a
função de controlo prévio da legalidade dos estatutos e das suas alterações
pertence ao Tribunal Constitucional (artigo 16.º da LPP), tendo que ser
reconhecida a esta função, uma vez que não é precedida pelo controlo de outro
órgão, o relevo de consistir, não numa mera condição de eficácia em relação a
terceiros, mas numa condição de validade do ato.
O legislador mostra, neste contexto, uma
preocupação notória de rodear o regime jurídico partidário de requisitos
bastante mais exigentes do que a generalidade das associações, tendo presente a
importância dos fins e funções dos partidos políticos, bem como a necessidade
de segurança jurídica, particularmente relevante, tendo em conta que os
partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade
popular (artigo 10.º, n.º 2, da CRP), e detêm, por isso, funções e competências
no domínio da organização do poder político (artigos 114.º, 151.º, n.º 1 e 180.º
da CRP).
Assim, o artigo 6.º, n.º 2, da LPP dispõe
que a divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange
obrigatoriamente: a) Os estatutos; b) A identidade dos titulares dos órgãos; c)
As declarações de princípios e os programas; d) As atividades gerais a nível
nacional e internacional. A importância da publicidade da identidade dos
titulares dos órgãos decorre também do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da LPP,
que estipula que o Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério
Público, a extinção de partidos políticos no caso de não comunicação de lista
atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis
anos e, ainda, segundo a alínea e) do mesmo preceito, em caso de
impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de
qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante
do registo existente no Tribunal.
Tendo o registo por objetivo conferir
publicidade às situações jurídicas, in casu, aos estatutos, programas, sigla e
denominação e identidade dos titulares dos órgãos, deve entender-se que a
natureza constitutiva da anotação da identidade dos titulares dos órgãos
partidários, no Tribunal Constitucional, é a solução que melhor permite
assegurar que as funções e os fins dos partidos políticos se desenvolvem com a
necessária segurança jurídica, transparência e legalidade.
Ora, precisando os órgãos do partido, para
atuarem juridicamente, de serem titulados por pessoas singulares, também a
identidade destas deve ser anotada no Tribunal Constitucional (artigo 6.º, n.º
2, alínea b), em conjugação com o n.º 3, da LPP), sob pena de não produção de
efeitos jurídicos do preenchimento dos cargos, nos órgãos partidários, pelas
pessoas que, em concreto, foram eleitas como titulares, tal como decorre da
natureza constitutiva do registo. Nem faria sentido, que se pudesse distinguir
entre o plano das relações internas entre filiados e o plano das relações
externas com terceiros, desde logo pela insegurança gerada e pela falta de legitimidade
para agir em nome do partido. Por força da função dos partidos na vida social e
política, essa legitimidade não pode ser cindida em dois planos – legitimidade
em relação aos filiados e legitimidade em relação a terceiros – tendo de se
verificar em todos os planos”.
(…) Nos termos desta jurisprudência, de
que não dissidimos e que antes aqui se reitera, o caráter constitutivo
atribuído ao registo dos atos partidários, quando obrigatório, significa que “para
efeitos da atividade partidária pública, o que releva é o facto anotado no
registo público, em conformidade com os princípios da transparência,
publicidade e com o valor da segurança jurídica” (Acórdão do TC n.º
449/2019) (…)».
17. Para, de seguida, se
considerar no mesmo Acórdão (cf. § 3.) que:
«(…) o
pedido de anotação não tem a natureza de uma ação de contencioso
jurisdicional, cingindo-se ao controlo formal do suporte deliberativo do pedido
formulado, da decisão deste Tribunal não resulta um juízo de procedência
que definisse a configuração material de uma relação jurídica» e de que «o deferimento do pedido de anotação
depende que este exprima continuidade para com a anotação precedente,
documentando uma alteração do órgão associativo em conformidade com ela, o que
transporta por implícita a não-oposição do quadro de representantes anotados
que até então vieram realizando a representação externa do Partido: o ato não
pode configurar-se, enfim, como um evento contencioso na vida da
associação que confrontasse a anotação em vigor, antes terá de constituir uma
decorrência do funcionamento normal dos órgãos do Partido, assim um mero
produto da sua dinâmica corrente», sendo que se «a lei não pretende dificultar a anotação de deliberações
sobre a nomeação de novos representantes (nomeadamente, pela imposição de que
apenas sejam os membros que cessam funções a subscreverem o pedido de anotação
perante o Tribunal Constitucional), não é menos verdade que não ofereceria
satisfação ao princípio de segurança que orienta o instituto que o quadro
jurídico fosse permeável a que qualquer militante, em qualquer altura,
instrumentalizasse o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da LPP (um quadro
jurídico-processual de mero controlo formal e sem garantias de processo
contencioso) para exigir a alteração da anotação sobre composição dos órgãos
sociais do Partido, deixando o governo da associação partidária impotente para
impedir um ato que lançará o caos na vida interna desta última e deixando à
incerteza, em todos os momentos da sua existência jurídica, as suas condições
de representação perante terceiros (incluindo, para além de Tribunais, Estado,
Administração Tributária e outras entidades administrativas, trabalhadores e
credores, etc.)».
E de que: «na falta de um
corpo normativo que disciplinasse estas matérias de forma consistente e
rigorosa, será ao menos necessário que, com o requerimento para anotação, o
requerente realize “prova de aparência” de que o pedido oferece
continuidade à anotação predecessora, sendo produto de um consenso partidário,
que é dizer, que constitui emanação da força deliberativa reconhecida pelos
militantes aos órgãos do Partido. Esta prova de aparência, se desde logo
decorrerá da documentação das deliberações promanadas pelos órgãos partidários
(isto, obviamente, quando o conteúdo deliberado suporte o pedido), em princípio
dependerá da inexistência de “oposição formal” dos representantes
anotados, ao menos quando estejam em exercício de mandato decorrente de
deliberação não impugnada e em plena produção de efeitos (…)».
18. E de que:
«(…) o MAS, como qualquer outro Partido
(artigo 24.º, alínea c), da LPP), dispõe de órgão jurisdicional (a Comissão de
Direitos – artigo 8.º, alínea d), dos EMAS), a quem cabe apreciar a legalidade
das atividades de outros órgãos associativos, incluindo, in casu, da
Comissão Nacional, bem como pronunciar-se sobre a validade de deliberações pela
assembleia representativa de todos os filiados (cfr. artigo 30.º, n.º 1, da LPP
e artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), dos Estatutos).
Operando como verdadeiro tribunal arbitral
sobre as matérias relacionadas com a vida do Partido (v. Acórdãos do TC n.os
185/2003, 396/2021, 511/2023 e 689/2023), à Comissão de Direitos estão
conferidos poderes para, sob impulso de militantes ou ex officio,
apreciar as controvérsias emergentes da atividade interna da associação em
todas as suas vertentes (também as subjacentes ao caso sub iudicio) e,
com força vinculativa (artigo 30.º, n.º 1, da LPP e artigo 12.º, n.º 7, dos
EMAS), declarar a validade ou invalidade das deliberações produzidas pelos
órgãos do Partido, bem como para produzir declaração de apreciação positiva
sobre a titularidade de cargos nos mesmos, seja exemplo os órgãos executivos
(no caso do MAS, a Comissão Executiva e o Coordenador).
Por outras palavras, os órgãos jurisdicionais
dos partidos políticos estão dotados de autoridade e de competência para dizerem,
com a força vinculativa equiparável a decisões judiciais, quem, afinal,
representa a associação partidária, desobstruindo conflitos sobre a
titularidade de poderes de representação que possam originar questões sobre a
eficácia de atos de administração (seja o pedido de anotação, seja qualquer
outro ato junto de entidades públicas ou privadas).
A integração na estrutura dos partidos
políticos de órgãos jurisdicionais é corolário do princípio de intervenção
mínima de ingerência dos poderes públicos na vida associativa desta
associações (v., entre muitos outros, Acórdãos do TC n.os 497/2010 e
467/2013) e é expressão concreta do exercício da liberdade associativa
(v. Acórdão do TC n.º 177/2019) e da liberdade da atividade política
garantidas pela Lei Fundamental (artigo 4.º, n.º 2, da LPP e artigos 51.º, n.º
1 e 46.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa), que conferem
às associações partidárias latitude maximizada de decisão, de autogoverno e,
também, de resolução de conflitos intrapartidários.
A existência deste foro arbitral
necessário (cfr. artigo 30.º, n.º 1, da LPP) subtrai aos tribunais
estaduais competência para a generalidade das matérias relativas à vida interna
da associação, razão por que o quadro do contencioso partidário cuja
competência está deferida para o Tribunal Constitucional se esgota nas formas
processuais referentes à extinção das associações, pelo surgimento de factos
que sugiram a cessação de atividade ou situações de grave anormalidade (cfr.
artigo 103.º-F da LTC e artigo 18.º, n.º 1, da LPP) e de anulação de
deliberações com efeitos externos, designadamente atos eletivos e medidas
punitivas aplicadas a militantes (cfr. artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 2,
ambos da LPP e artigos 103.º-C, n.º 1 e 103.º-D, n.os 1 e 2, ambos
da LTC, aqui se incluindo também os competentes instrumentos cautelares –
artigo 103.º-E da LTC).
No entanto, quanto a esta segunda
tipologia de processos observam-se duas outras manifestações do sobredito
princípio de intervenção mínima na modelação do regime legal: oferecendo
consequência à liberdade e autonomia conferida às associações partidárias, são
os órgãos jurisdicionais estatutários que, em primeira linha, estão dotados de
competência para apreciar os conflitos entre o Partido (e seus órgãos) e
militantes, relegando o Tribunal Constitucional para uma função de mero controlo
judicial das decisões proferidas e, como tal, dependente do esgotamento
total e prévio dos meios de impugnação internos, incluindo mecanismos de
revisão previstos nos estatutos (cfr. artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.º 2, da
LPP, 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC; - v., sobre o assunto e
entre outros, Acórdãos do TC n.os 2/2011 (em plenário), 177/2019,
155/2020, 326/2022, 470/2022, 374/2023, 477/2023, 698/2023 e 929/2023); a
acrescer e pelo menos quanto às deliberações que não constituam atos eletivos,
os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em recurso estão cingidos a matéria
de Direito e, com exceção dos casos de prova tarifada ou factos
consensualizados entre as partes, a decisão de facto adotada pelo órgão
jurisdicional é impassível de revisão em sede de recurso (cfr. artigo 103.º-D,
n.os 1 e 2, da LTC) (v. Acórdãos do TC n.º 590/2014, 374/2023,
477/2023, 698/2023 e 929/2023) (…)».
19. Para, em decorrência do
sustentado, se ter considerado no mesmo Acórdão (cf. §§ 4. e 5.), com
relevância e pertinência ainda o seguinte:
«(…) para além de nos estatutos anotados não
estar prevista a “sanção de expulsão” de militantes (prevê-se uma sanção
de “exclusão” – cfr. artigo 6.º, n.º 1, alínea c), dos EMAS), o que
desde logo fragiliza a valia da boa compreensão do decidido pela Comissão de
Direitos, estas são incidências que não estão sujeitas a anotação e, por outro
lado, nada mais foi comunicado pelo Partido, designadamente no que tange aos
efeitos resultantes das sanções aplicadas. Com relevância para a questão
colocada, é de sublinhar que a decisão do órgão jurisdicional não associou
outros efeitos à punição que não a sugerida expulsão do substrato pessoal do
Partido, designadamente a declaração de perda de mandato de Gil Garcia como
Coordenador.
Como acima vimos, porque a atividade partidária
está sujeita a jurisdição arbitral integrada na estrutura dos Partidos,
a este Tribunal Constitucional jamais seria permitido declarar Gil Garcia
destituído do seu cargo, nem oficiosamente na sequência da comunicação da
Comissão de Direitos de 18 de julho de 2023 (pela qual nada foi
peticionado a este Tribunal), nem sequer por via de uma ação declarativa (de
mera apreciação) em que se pedisse que o Coordenador fosse declarado destituído
(v.g., com fundamento na sua expulsão). Esta é matéria inscrita nas
competências exclusivas da Comissão de Direitos do MAS, a que o Tribunal
Constitucional não se pode substituir, já que a sua missão jurisdicional
cinge-se ao controlo das decisões que profira sobre essas matérias (e desde que
obtido impulso processual adequado pelo sujeito para isso dotado de
legitimidade) (…)».
E de que:
«(...) Também aqui, por consequência do
âmbito de atribuições e competências do Tribunal Constitucional no domínio do
contencioso partidário, não lhe seria permitido conhecer de qualquer
irregularidade das deliberações cuja anotação se requeria para rejeitar o pedido
formulado, tanto menos sem que nada, nem ninguém, lho tivesse pedido em
instância constituída para o efeito: isso significaria uma invasão
judiciária na vida interna do MAS, que deixaria todos os atos associativos
dos partidos políticos subordinados a um crivo oficioso e que se poderia basear
em informações externas ao processo e não contraditadas (fosse o caso da
comunicação de 18 de julho de 2023 da Comissão de Direitos).
Assim, o pedido de anotação de nova
composição de órgãos do Partido em conformidade com a ata do V Congresso do
MAS, deduzido por quem, nos termos da anotação em vigor e dos estatutos do
Partido, possuía poderes de representação para o efeito, foi deferido em 2 de
outubro de 2023 e anotada no mesmo dia (…)».
E que:
«(…) o pedido de anotação por representante
recém-eleito de partido político depende de “prova de aparência” sobre a
continuidade da nova inscrição face às anotações predecessoras. No caso sub
iudicio encontramo-nos nos antípodas, sinalizando-se um conflito entre a
posição assumidas pelo MAS, representado pelo titular do cargo de Coordenador
tal como anotado neste Tribunal (Gil Garcia) e o pedido formulado por um
militante, António Grosso. Nesse pressuposto e porque a este Tribunal não é
permitido sindicar nesta sede a validade e eficácia de qualquer um dos atos
deliberativos que subjazem às posições assumidas (também a deliberação de 11 de
julho de 2023 cuja anotação o requerente veio requerer, que só nestes autos foi
apresentada perante o Tribunal Constitucional). Em consonância com o supra
exposto, o controlo da representação do Partido na presente instância terá de
ser realizado levando em conta a anotação em vigor e o seu efeito externo, em
consonância com a jurisprudência supracitada.
(…) Acresce que, em face dos factos
conhecidos nestes autos, a situação jurídica sinalizada na anotação não parece
ainda encontrar-se consolidada de forma definitiva na ordem jurídica, mas,
qualquer que seja o caso e o juízo que sobre a controvérsia possa vir a recair,
este Tribunal Constitucional só poderá ser chamado a pronunciar-se sobre a
matéria em recurso da decisão do órgão jurisdicional do Partido, apenas então
ficando este foro dotado de jurisdição para, em adequado ambiente
jurídico-processual, se pronunciar sobre as questões como última instância.
O que temos por certo, enfim, é que o
artigo 6.º, n.º 3, da LPP, como começámos por assinalar, não consagra uma
fórmula jurisdicional contenciosa que viabilizasse a apreciação da procedência
substantiva de uma pretensão nas condições colocadas no caso sub iudicio:
o procedimento em causa possui um cunho eminentemente registral, assentando no
caráter ordinário e corrente do ato em causa e, como tal, sendo impassível de
ser conduzido contra o órgão de representação do Partido nos termos da anotação
realizada junto do Tribunal Constitucional (…)».
20. Revertendo à situação e
pretensão deduzida nos autos sub specie temos que não resulta que nos mesmos
haja sido avançada ou esgrimida uma qualquer argumentação que contradite ou
infirme minimamente a linha fundamentadora e que abale o juízo nela estribado
no Acórdão n.º 538/2024, linha e juízo que, por inteiramente transponível, aqui
se impõe secundar e reiterar e, em decorrência, fazer soçobrar, desatendendo, a
pretensão da demandante.
21. Com efeito, ressalta,
desde logo, como insubsistente a pretensão de reconhecimento da expulsão de Gil
Garcia, João Pascoal e Daniel Martins, porquanto, tal como considerado neste
Acórdão n.º 538/2024, para além de nos Estatutos do MAS anotados neste Tribunal
não estar prevista a «sanção de expulsão» de militantes [prevê-se nos
mesmos uma sanção de «exclusão» – cfr. seu artigo 6.º, n.º 1, alínea c)],
o que «fragiliza a valia da
boa compreensão do decidido pela Comissão de Direitos», sendo que «estas são incidências que não estão
sujeitas a anotação e, por outro lado, nada mais foi comunicado pelo
Partido, designadamente no que tange aos efeitos resultantes das sanções
aplicadas»,
na certeza de que não só «é
de sublinhar que a decisão do órgão jurisdicional não associou outros
efeitos à punição»,
como também «porque a atividade
partidária está sujeita a jurisdição arbitral integrada na estrutura dos
Partidos, a este Tribunal Constitucional jamais seria permitido declarar
Gil Garcia destituído do seu cargo, nem oficiosamente na sequência da
comunicação da Comissão de Direitos (…), nem sequer por via de uma ação
declarativa (de mera apreciação) em que se pedisse que o Coordenador fosse declarado
destituído (v.g., com fundamento na sua expulsão)», tratando-se de
pretensão quanto a matéria não deduzível perante este Tribunal visto não
enquadrada nos artigos 103.º-C e 103.º-D ambos da LTC, tanto mais que se trata
de «matéria inscrita nas
competências exclusivas da Comissão de Direitos do MAS, a que o Tribunal
Constitucional não se pode substituir, já que a sua missão jurisdicional
cinge-se ao controlo das decisões que profira sobre essas matérias (e desde que obtido impulso processual
adequado pelo sujeito para isso dotado de legitimidade)» (sublinhados nossos).
22. Por outro lado, resultam também
como de desatender as pretensões conducentes à anulação de todas as anotações realizadas
no registo deste Tribunal respeitantes ao MAS desde o IV Congresso até ao
presente e de anotação dos órgãos competentes eleitos no referido IV Congresso.
22.1. Assim, ante o juízo
firmado por este Tribunal no seu Acórdão n.º 124/2024, que se traduziu num juízo
de indeferimento do pedido de anotação no registo próprio do Tribunal
Constitucional da «nova denominação, sigla e símbolo» do MAS, aprovados
no seu VI Congresso Extraordinário, realizado em 26 de novembro de 2023,
decisão essa oportunamente transitada em julgado, ressalta, desde logo, como
insubsistente a pretensão deduzida enquanto a incluindo no seu objeto, nada
mais se impondo determinar nesse âmbito.
22.2. Para além disso e tal
como se extrai do entendimento firmado no Acórdão n.º 538/2024 temos que, em
decorrência do âmbito de atribuições e competências do Tribunal Constitucional
no domínio do contencioso partidário e do que constituem as emanações do princípio
de intervenção mínima na modelação do regime legal, resulta estar vedado
a este Tribunal conhecer da matéria, já que o conhecimento se mostra dependente
do esgotamento total e prévio dos meios de impugnação internos, realidade e
pressuposto que aqui também não está verificado, cientes de que «não ofereceria satisfação ao princípio de
segurança que orienta o
instituto que o quadro jurídico fosse permeável a que qualquer militante,
em qualquer altura, instrumentalizasse o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da
LPP (um quadro jurídico-processual de mero controlo formal e sem garantias
de processo contencioso) para exigir a alteração da anotação sobre
composição dos órgãos sociais do Partido, deixando o governo da associação
partidária impotente para impedir um ato que lançará o caos na vida interna
desta última»
(sublinhados nossos).
22.3. De notar, ainda, que o MAS,
como qualquer outro Partido (cf. artigo 24.º, alínea c), da LPP), dispõe
de órgão jurisdicional (a Comissão de Direitos – artigo 8.º, alínea d),
dos EMAS), órgão esse a que, operando como verdadeiro tribunal arbitral
sobre as matérias relacionadas com a vida do Partido tal como reconhecido na
jurisprudência deste Tribunal, estão conferidos poderes para, sob impulso de
militantes ou ex officio, apreciar as controvérsias emergentes da
atividade interna do Partido em todas as suas vertentes, incluindo também as
subjacentes ao caso sub specie, com força vinculativa (cf., mormente, os
artigos 30.º, n.º 1, da LPP, e 12.º, n.os 1, 2, e 7, dos Estatutos
do MAS).
22.4. Daí que e como afirmado
no Acórdão n.º 538/2024 «o quadro
do contencioso partidário cuja competência está deferida para o Tribunal
Constitucional se esgota nas formas processuais referentes à extinção das
associações, pelo surgimento de factos que sugiram a cessação de atividade
ou situações de grave anormalidade (cfr. artigo 103.º-F da LTC e artigo 18.º,
n.º 1, da LPP) e de anulação de deliberações com efeitos externos,
designadamente atos eletivos e medidas punitivas aplicadas a militantes (cfr.
artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 2, ambos da LPP e artigos 103.º-C, n.º 1 e
103.º-D, n.os 1 e 2, ambos da LTC, aqui se incluindo também os
competentes instrumentos cautelares – artigo 103.º-E da LTC)», sendo que «quanto a esta segunda tipologia de
processos observam-se duas outras manifestações do sobredito princípio de intervenção
mínima na modelação do regime legal: oferecendo consequência à
liberdade e autonomia conferida às associações partidárias, são os órgãos
jurisdicionais estatutários que, em primeira linha, estão dotados de
competência para apreciar os conflitos entre o Partido (e seus órgãos) e
militantes, relegando o Tribunal Constitucional para uma função de mero controlo
judicial das decisões proferidas e, como tal, dependente do
esgotamento total e prévio dos meios de impugnação internos, incluindo
mecanismos de revisão previstos nos estatutos (cfr. artigos 30.º, n.º 2 e 34.º,
n.º 2, da LPP, 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC (…)» (sublinhados nossos).
22.5. Por último, considerando tal
como se afirmou no mesmo Acórdão que «o
pedido de anotação não tem a natureza de uma ação de contencioso
jurisdicional, cingindo-se ao controlo formal do suporte deliberativo do
pedido formulado, da decisão deste Tribunal não resulta um juízo de procedência
que definisse a configuração material de uma relação jurídica» e de que «o deferimento do pedido de anotação
depende que este exprima continuidade para com a anotação precedente, documentando uma alteração do órgão
associativo em conformidade com ela, o que transporta por implícita a
não-oposição do quadro de representantes anotados que até então vieram
realizando a representação externa do Partido», sempre o pedido de anotação dos órgãos
competentes eleitos no IV Congresso do MAS, no contexto do que constitui a
insubsistência do pedido formulado de anulação das anotações realizadas no
registo do Tribunal Constitucional, seria o mesmo de desatender fruto não só da
ausência de legitimidade da demandante, mas, essencialmente, do facto de se apresentar
como irrelevante ou desprovido de uma qualquer utilidade ou interesse já que mantidas
e tidas como plenamente operantes as ulteriores anotações dos membros do órgãos
eleitos do MAS efetuadas no registo próprio neste Tribunal.
23. Flui assim de tudo o exposto, impor-se in casu o indeferimento do requerido.
III.
Decisão
Pelos
fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional
decide indeferir o requerido.
Não
são devidas custas.
Lisboa, 12
de agosto de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida
Ribeiro - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
- José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - José João Abrantes
O Relator
atesta o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho,
que participa na sessão por videoconferência.
Carlos
Medeiros de Carvalho