Tribunal Constitucional

626/2024

Data
2024-08-12
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6015 palavras)

ACÓRDÃO Nº 579/2024 Processo n.º 626/2024 Plenário Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Renata Coutinho de Almeida Cambra, invocando a qualidade de militante do Partido Movimento Alternativa Socialista (doravante MAS), apresentou o requerimento de fls. 301-304 (cf. Processo n.º 51/PP) e documentação anexa (fls. 305-336 dos mesmos autos), que dirigiu ao Presidente do Tribunal Constitucional (TC), no qual veio «reclamar da inconstitucionalidade e ilegalidade das anotações realizadas na certidão de registo do partido Movimento Alternativa Socialista, desde o seu IV Congresso, realizado entre os dias 3 a 5 de junho de 2022, até ao presente» pela motivação explicitada no referido requerimento, concluindo peticionando que: «o Tribunal Constitucional (…) aja em conformidade e: 1) anule as anotações aqui identificadas como ilegais (à luz da Lei dos Partidos Políticos), inconstitucionais (à luz da Constituição Portuguesa) e anti-estatutárias (à luz dos Estatutos do MAS), ou seja, todas as realizadas de janeiro de 2023 em diante; 2) anote os órgãos competentes eleitos no IV Congresso do MAS, em junho de 2022; 3) reconheça a expulsão de Gil Garcia, João Pascoal e Daniel Martins pela Comissão de Direitos do MAS, em julho de 2023». 2. Distribuídos os autos e determinado que os mesmos fossem com vista ao Ministério Público por este foi firmada posição no sentido de que «nada temos a promover, por ora», para o efeito a motivando e da qual se extrai o seguinte: «… no que ao Ministério Público (e às suas competências) concerne, e admitindo que se pretende com tal requerimento, impugnar quaisquer, eventuais, alterações estatutárias admitidas pelo Tribunal Constitucional, apenas poderemos referir que entre as datas mencionadas (3 a 5 de junho de 2022) e o presente, não foram anotadas quaisquer alterações aos Estatutos do Movimento Alternativa Socialista. (…) Neste período apenas foi requerida pelo MAS a anotação de nova denominação, sigla e símbolo, a qual foi indeferida pelo douto Acórdão n.º 124/2024. (…) Em face do exposto, inexiste objecto sobre o qual o Ministério Público deva pronunciar-se, tanto mais que a matéria da comunicação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais dos partidos é estranha à competência do Ministério Público». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Nos termos dos artigos 223.º, n.os 2, alíneas e) e h), e 3, da Constituição, e 9.º, alíneas a) a d), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante «LTC») compete ao Tribunal Constitucional «verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações», «apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos … nos termos da Constituição e da lei», «proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei» e «julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis». 4. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – adiante designada «LPP»), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, pode o filiado lesado ou qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da LTC, in casu do regime que nela resulta disciplinado nos seus artigos 103.º-C a 103.º-E. 5. É neste contexto que a LTC tipifica as ações cuja apreciação compete a este Tribunal: ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, que podem ser decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (cf. primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC), deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC) (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 194/2023 – consultável em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). 6. Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. 7. O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e a densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado. 8. Afirmou-se no Acórdão n.º 78/2023 que este «princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição». 9. Este regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012 (cf. ainda no mesmo sentido entre muitos outros os Acórdãos n.ºs 775/2021, 897/2021, 724/2022, e 194/2023). 10. Pretende-se evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, § 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 497/2010, 576/2014, 178/2017, 297/2017, 573/2017, 311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021, 942/2021, 326/2022, 844/2022), sendo que a necessidade de exaustão dos recursos internos é condizente com a lógica de ingerência mínima subjacente à intenção legislativa que preside aos meios de impugnação e à possibilidade de decretamento de medidas cautelares previstos nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC. 11. Assim, da jurisprudência produzida por este Tribunal quanto ao referido pressuposto extrai-se, por um lado, que a verificação do mesmo implica o «esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos», abrangendo também «por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos» (cf. Acórdãos n.os 317/2010 e 294/2017), incluindo os meios internos que proporcionem «aos militantes interessados a oportunidade de obterem uma tutela cautelar equivalente à que … vem pedir ao Tribunal Constitucional» (cf. Acórdão n.º 241/2013), sendo certo que existindo um órgão jurisdicional interno «as vicissitudes do seu funcionamento (v.g., falta ou irregularidade de constituição ou falta de quórum) não podem ser invocadas como circunstâncias justificativas do incumprimento do ónus de prévio esgotamento dos meios internos de fiscalização» (cf. Acórdãos n.os 294/2017, 219/2018, 311/2018 e 177/2019). 12. Presentes e cientes dos antecedentes considerandos de enquadramento importa, então, apreciar da pretensão submetida ao escrutínio do Tribunal. 13. E avançando, desde já, com a solução impõe-se concluir no sentido do necessário desatendimento da pretensão sub specie. Explicitemos a motivação do juízo acabado de enunciar. 14. Assim, convocando recente decisão proferida por este Tribunal – in casu o Acórdão n.º 538/2024 – proferido também no contexto do dissídio relativo ao MAS e que envolveu vários militantes do mesmo, constata-se nele terem sido apreciadas algumas questões idênticas e/ou com contornos no essencial similares às de novo apresentadas na pretensão ora sob análise. 15. Desde logo, ali se teve em consideração (cf. § 4. do mesmo Acórdão) um quadro circunstancial similar ao que resulta no essencial ora convocado e que se fixa nos termos seguintes: - na sequência do IV Congresso do Partido (realizado em 3/5 de junho de 2022), foi pedida em 14 de fevereiro de 2023 por Gil Garcia, em representação do MAS, a anotação dos titulares da Comissão Executiva (entre 2014 e 14 de fevereiro de 2023 nada existe relevante para o caso), pedido que foi deferido em 16 de fevereiro de 2023 e anotado em 1 de março do mesmo ano; - em 26 de junho de 2023 foi peticionado, por requerimento subscrito por Gil Garcia e João Pascoal na sequência de reunião da Comissão Nacional de 18 de junho de 2023, a anotação da nova composição da Comissão Executiva (substituindo António Grosso por Flávio Ferreira), que foi deferido por decisão de 28 de junho de 2023 e anotado em 29 de junho desse ano; - nenhum destes atos foi objeto de impulso impugnatório para este Tribunal Constitucional e, porque apresentados por quem se achava dotado de poderes de representação do MAS nos termos dos estatutos e da anotação em vigor, o registo era devido ex vi do artigo 6.º, n.º 3, da LPP; - em 4 de julho de 2023 veio a ser requerido acesso ao processo por um grupo de militantes do MAS, justificando o pedido em suspeitas de irregularidades na condução da vida do Partido, tendo o ali requerido sido deferido por despacho de 11 de julho de 2023; - em 18 de julho de 2023, foi comunicada ao Tribunal Constitucional pela Comissão de Direitos (Moral) do MAS a suspensão preventiva de Gil Garcia, de João Pascoal e de Daniel Martins e, em 25 de julho de 2023, também a decisão de expulsão do Partido destas três pessoas; - em 25 de setembro de 2023, Gil Garcia e João Pascoal comunicaram ao Tribunal Constitucional a realização do V Congresso (extraordinário) do MAS e requereram a anotação de nova composição de órgãos do Partido, instruindo o pedido com a competente ata; - o pedido de anotação de nova composição de órgãos do Partido em conformidade com a ata do V Congresso do MAS, deduzido por quem, nos termos da anotação em vigor e dos estatutos do Partido, possuía poderes de representação para o efeito, foi deferido em 2 de outubro de 2023 e a nova composição anotada no mesmo dia; - em 29 de novembro de 2023 deu entrada neste Tribunal Constitucional o requerimento que deu origem aos autos que correram termos sobre o n.º 197/2024, pelo qual António Grosso veio requerer (após convite ao aperfeiçoamento pelo ali relator) a anotação da designação de novo titular do cargo de Coordenador (para o próprio António Grosso), da identidade dos titulares de outros órgãos associativos do Partido e a alteração da morada de sede; - em 7 de junho de 2024 deu entrada neste Tribunal Constitucional o requerimento que deu origem aos presentes autos, pelo qual Renata Coutinho de Almeida Cambra, enquanto militante do MAS, veio requerer a anulação das «anotações aqui identificadas como ilegais (à luz da Lei dos Partidos Políticos), inconstitucionais (à luz da Constituição Portuguesa) e anti-estatutárias (à luz dos Estatutos do MAS), ou seja, todas as realizadas de janeiro de 2023 em diante», a anotação dos «órgãos competentes eleitos no IV Congresso do MAS, em junho de 2022» e, bem assim, que se «reconheça a expulsão de Gil Garcia, João Pascoal e Daniel Martins pela Comissão de Direitos do MAS, em julho de 2023» [cf. fls. 301-304 do Processo n.º 51/PP e fls. 305-336 dos mesmos autos (respeitantes a documentação anexa)]; - até à presente data, não há notícia de que a deliberação que procedeu à eleição dos titulares dos órgãos associativos do MAS na anotação em vigor (anotação de 2 de outubro de 2023, referente ao V Congresso), ou qualquer uma das que a precederam (anotações de 1 de março de 2023 e de 29 de junho de 2023: IV Congresso e deliberação da Comissão Executiva), hajam sido invalidadas por decisão do órgão jurisdicional deste Partido ou por decisão judicial, mantendo-se, por isso, em plena produção de efeitos. 16. Por outro lado, reiterando primeiramente a jurisprudência do Tribunal firmada nos Acórdãos n.os 358/2019 e 449/2019, extrai-se do referido Acórdão n.º 538/2024 (cf. § 3.) e com pertinência para os autos sub specie o seguinte: «(…) “No caso dos partidos políticos, a função de controlo prévio da legalidade dos estatutos e das suas alterações pertence ao Tribunal Constitucional (artigo 16.º da LPP), tendo que ser reconhecida a esta função, uma vez que não é precedida pelo controlo de outro órgão, o relevo de consistir, não numa mera condição de eficácia em relação a terceiros, mas numa condição de validade do ato. O legislador mostra, neste contexto, uma preocupação notória de rodear o regime jurídico partidário de requisitos bastante mais exigentes do que a generalidade das associações, tendo presente a importância dos fins e funções dos partidos políticos, bem como a necessidade de segurança jurídica, particularmente relevante, tendo em conta que os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 2, da CRP), e detêm, por isso, funções e competências no domínio da organização do poder político (artigos 114.º, 151.º, n.º 1 e 180.º da CRP). Assim, o artigo 6.º, n.º 2, da LPP dispõe que a divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente: a) Os estatutos; b) A identidade dos titulares dos órgãos; c) As declarações de princípios e os programas; d) As atividades gerais a nível nacional e internacional. A importância da publicidade da identidade dos titulares dos órgãos decorre também do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da LPP, que estipula que o Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos no caso de não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos e, ainda, segundo a alínea e) do mesmo preceito, em caso de impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal. Tendo o registo por objetivo conferir publicidade às situações jurídicas, in casu, aos estatutos, programas, sigla e denominação e identidade dos titulares dos órgãos, deve entender-se que a natureza constitutiva da anotação da identidade dos titulares dos órgãos partidários, no Tribunal Constitucional, é a solução que melhor permite assegurar que as funções e os fins dos partidos políticos se desenvolvem com a necessária segurança jurídica, transparência e legalidade. Ora, precisando os órgãos do partido, para atuarem juridicamente, de serem titulados por pessoas singulares, também a identidade destas deve ser anotada no Tribunal Constitucional (artigo 6.º, n.º 2, alínea b), em conjugação com o n.º 3, da LPP), sob pena de não produção de efeitos jurídicos do preenchimento dos cargos, nos órgãos partidários, pelas pessoas que, em concreto, foram eleitas como titulares, tal como decorre da natureza constitutiva do registo. Nem faria sentido, que se pudesse distinguir entre o plano das relações internas entre filiados e o plano das relações externas com terceiros, desde logo pela insegurança gerada e pela falta de legitimidade para agir em nome do partido. Por força da função dos partidos na vida social e política, essa legitimidade não pode ser cindida em dois planos – legitimidade em relação aos filiados e legitimidade em relação a terceiros – tendo de se verificar em todos os planos”. (…) Nos termos desta jurisprudência, de que não dissidimos e que antes aqui se reitera, o caráter constitutivo atribuído ao registo dos atos partidários, quando obrigatório, significa que “para efeitos da atividade partidária pública, o que releva é o facto anotado no registo público, em conformidade com os princípios da transparência, publicidade e com o valor da segurança jurídica” (Acórdão do TC n.º 449/2019) (…)». 17. Para, de seguida, se considerar no mesmo Acórdão (cf. § 3.) que: «(…) o pedido de anotação não tem a natureza de uma ação de contencioso jurisdicional, cingindo-se ao controlo formal do suporte deliberativo do pedido formulado, da decisão deste Tribunal não resulta um juízo de procedência que definisse a configuração material de uma relação jurídica» e de que «o deferimento do pedido de anotação depende que este exprima continuidade para com a anotação precedente, documentando uma alteração do órgão associativo em conformidade com ela, o que transporta por implícita a não-oposição do quadro de representantes anotados que até então vieram realizando a representação externa do Partido: o ato não pode configurar-se, enfim, como um evento contencioso na vida da associação que confrontasse a anotação em vigor, antes terá de constituir uma decorrência do funcionamento normal dos órgãos do Partido, assim um mero produto da sua dinâmica corrente», sendo que se «a lei não pretende dificultar a anotação de deliberações sobre a nomeação de novos representantes (nomeadamente, pela imposição de que apenas sejam os membros que cessam funções a subscreverem o pedido de anotação perante o Tribunal Constitucional), não é menos verdade que não ofereceria satisfação ao princípio de segurança que orienta o instituto que o quadro jurídico fosse permeável a que qualquer militante, em qualquer altura, instrumentalizasse o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da LPP (um quadro jurídico-processual de mero controlo formal e sem garantias de processo contencioso) para exigir a alteração da anotação sobre composição dos órgãos sociais do Partido, deixando o governo da associação partidária impotente para impedir um ato que lançará o caos na vida interna desta última e deixando à incerteza, em todos os momentos da sua existência jurídica, as suas condições de representação perante terceiros (incluindo, para além de Tribunais, Estado, Administração Tributária e outras entidades administrativas, trabalhadores e credores, etc.)». E de que: «na falta de um corpo normativo que disciplinasse estas matérias de forma consistente e rigorosa, será ao menos necessário que, com o requerimento para anotação, o requerente realize “prova de aparência” de que o pedido oferece continuidade à anotação predecessora, sendo produto de um consenso partidário, que é dizer, que constitui emanação da força deliberativa reconhecida pelos militantes aos órgãos do Partido. Esta prova de aparência, se desde logo decorrerá da documentação das deliberações promanadas pelos órgãos partidários (isto, obviamente, quando o conteúdo deliberado suporte o pedido), em princípio dependerá da inexistência de “oposição formal” dos representantes anotados, ao menos quando estejam em exercício de mandato decorrente de deliberação não impugnada e em plena produção de efeitos (…)». 18. E de que: «(…) o MAS, como qualquer outro Partido (artigo 24.º, alínea c), da LPP), dispõe de órgão jurisdicional (a Comissão de Direitos – artigo 8.º, alínea d), dos EMAS), a quem cabe apreciar a legalidade das atividades de outros órgãos associativos, incluindo, in casu, da Comissão Nacional, bem como pronunciar-se sobre a validade de deliberações pela assembleia representativa de todos os filiados (cfr. artigo 30.º, n.º 1, da LPP e artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), dos Estatutos). Operando como verdadeiro tribunal arbitral sobre as matérias relacionadas com a vida do Partido (v. Acórdãos do TC n.os 185/2003, 396/2021, 511/2023 e 689/2023), à Comissão de Direitos estão conferidos poderes para, sob impulso de militantes ou ex officio, apreciar as controvérsias emergentes da atividade interna da associação em todas as suas vertentes (também as subjacentes ao caso sub iudicio) e, com força vinculativa (artigo 30.º, n.º 1, da LPP e artigo 12.º, n.º 7, dos EMAS), declarar a validade ou invalidade das deliberações produzidas pelos órgãos do Partido, bem como para produzir declaração de apreciação positiva sobre a titularidade de cargos nos mesmos, seja exemplo os órgãos executivos (no caso do MAS, a Comissão Executiva e o Coordenador). Por outras palavras, os órgãos jurisdicionais dos partidos políticos estão dotados de autoridade e de competência para dizerem, com a força vinculativa equiparável a decisões judiciais, quem, afinal, representa a associação partidária, desobstruindo conflitos sobre a titularidade de poderes de representação que possam originar questões sobre a eficácia de atos de administração (seja o pedido de anotação, seja qualquer outro ato junto de entidades públicas ou privadas). A integração na estrutura dos partidos políticos de órgãos jurisdicionais é corolário do princípio de intervenção mínima de ingerência dos poderes públicos na vida associativa desta associações (v., entre muitos outros, Acórdãos do TC n.os 497/2010 e 467/2013) e é expressão concreta do exercício da liberdade associativa (v. Acórdão do TC n.º 177/2019) e da liberdade da atividade política garantidas pela Lei Fundamental (artigo 4.º, n.º 2, da LPP e artigos 51.º, n.º 1 e 46.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa), que conferem às associações partidárias latitude maximizada de decisão, de autogoverno e, também, de resolução de conflitos intrapartidários. A existência deste foro arbitral necessário (cfr. artigo 30.º, n.º 1, da LPP) subtrai aos tribunais estaduais competência para a generalidade das matérias relativas à vida interna da associação, razão por que o quadro do contencioso partidário cuja competência está deferida para o Tribunal Constitucional se esgota nas formas processuais referentes à extinção das associações, pelo surgimento de factos que sugiram a cessação de atividade ou situações de grave anormalidade (cfr. artigo 103.º-F da LTC e artigo 18.º, n.º 1, da LPP) e de anulação de deliberações com efeitos externos, designadamente atos eletivos e medidas punitivas aplicadas a militantes (cfr. artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 2, ambos da LPP e artigos 103.º-C, n.º 1 e 103.º-D, n.os 1 e 2, ambos da LTC, aqui se incluindo também os competentes instrumentos cautelares – artigo 103.º-E da LTC). No entanto, quanto a esta segunda tipologia de processos observam-se duas outras manifestações do sobredito princípio de intervenção mínima na modelação do regime legal: oferecendo consequência à liberdade e autonomia conferida às associações partidárias, são os órgãos jurisdicionais estatutários que, em primeira linha, estão dotados de competência para apreciar os conflitos entre o Partido (e seus órgãos) e militantes, relegando o Tribunal Constitucional para uma função de mero controlo judicial das decisões proferidas e, como tal, dependente do esgotamento total e prévio dos meios de impugnação internos, incluindo mecanismos de revisão previstos nos estatutos (cfr. artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.º 2, da LPP, 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC; - v., sobre o assunto e entre outros, Acórdãos do TC n.os 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022, 470/2022, 374/2023, 477/2023, 698/2023 e 929/2023); a acrescer e pelo menos quanto às deliberações que não constituam atos eletivos, os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em recurso estão cingidos a matéria de Direito e, com exceção dos casos de prova tarifada ou factos consensualizados entre as partes, a decisão de facto adotada pelo órgão jurisdicional é impassível de revisão em sede de recurso (cfr. artigo 103.º-D, n.os 1 e 2, da LTC) (v. Acórdãos do TC n.º 590/2014, 374/2023, 477/2023, 698/2023 e 929/2023) (…)». 19. Para, em decorrência do sustentado, se ter considerado no mesmo Acórdão (cf. §§ 4. e 5.), com relevância e pertinência ainda o seguinte: «(…) para além de nos estatutos anotados não estar prevista a “sanção de expulsão” de militantes (prevê-se uma sanção de “exclusão” – cfr. artigo 6.º, n.º 1, alínea c), dos EMAS), o que desde logo fragiliza a valia da boa compreensão do decidido pela Comissão de Direitos, estas são incidências que não estão sujeitas a anotação e, por outro lado, nada mais foi comunicado pelo Partido, designadamente no que tange aos efeitos resultantes das sanções aplicadas. Com relevância para a questão colocada, é de sublinhar que a decisão do órgão jurisdicional não associou outros efeitos à punição que não a sugerida expulsão do substrato pessoal do Partido, designadamente a declaração de perda de mandato de Gil Garcia como Coordenador. Como acima vimos, porque a atividade partidária está sujeita a jurisdição arbitral integrada na estrutura dos Partidos, a este Tribunal Constitucional jamais seria permitido declarar Gil Garcia destituído do seu cargo, nem oficiosamente na sequência da comunicação da Comissão de Direitos de 18 de julho de 2023 (pela qual nada foi peticionado a este Tribunal), nem sequer por via de uma ação declarativa (de mera apreciação) em que se pedisse que o Coordenador fosse declarado destituído (v.g., com fundamento na sua expulsão). Esta é matéria inscrita nas competências exclusivas da Comissão de Direitos do MAS, a que o Tribunal Constitucional não se pode substituir, já que a sua missão jurisdicional cinge-se ao controlo das decisões que profira sobre essas matérias (e desde que obtido impulso processual adequado pelo sujeito para isso dotado de legitimidade) (…)». E de que: «(...) Também aqui, por consequência do âmbito de atribuições e competências do Tribunal Constitucional no domínio do contencioso partidário, não lhe seria permitido conhecer de qualquer irregularidade das deliberações cuja anotação se requeria para rejeitar o pedido formulado, tanto menos sem que nada, nem ninguém, lho tivesse pedido em instância constituída para o efeito: isso significaria uma invasão judiciária na vida interna do MAS, que deixaria todos os atos associativos dos partidos políticos subordinados a um crivo oficioso e que se poderia basear em informações externas ao processo e não contraditadas (fosse o caso da comunicação de 18 de julho de 2023 da Comissão de Direitos). Assim, o pedido de anotação de nova composição de órgãos do Partido em conformidade com a ata do V Congresso do MAS, deduzido por quem, nos termos da anotação em vigor e dos estatutos do Partido, possuía poderes de representação para o efeito, foi deferido em 2 de outubro de 2023 e anotada no mesmo dia (…)». E que: «(…) o pedido de anotação por representante recém-eleito de partido político depende de “prova de aparência” sobre a continuidade da nova inscrição face às anotações predecessoras. No caso sub iudicio encontramo-nos nos antípodas, sinalizando-se um conflito entre a posição assumidas pelo MAS, representado pelo titular do cargo de Coordenador tal como anotado neste Tribunal (Gil Garcia) e o pedido formulado por um militante, António Grosso. Nesse pressuposto e porque a este Tribunal não é permitido sindicar nesta sede a validade e eficácia de qualquer um dos atos deliberativos que subjazem às posições assumidas (também a deliberação de 11 de julho de 2023 cuja anotação o requerente veio requerer, que só nestes autos foi apresentada perante o Tribunal Constitucional). Em consonância com o supra exposto, o controlo da representação do Partido na presente instância terá de ser realizado levando em conta a anotação em vigor e o seu efeito externo, em consonância com a jurisprudência supracitada. (…) Acresce que, em face dos factos conhecidos nestes autos, a situação jurídica sinalizada na anotação não parece ainda encontrar-se consolidada de forma definitiva na ordem jurídica, mas, qualquer que seja o caso e o juízo que sobre a controvérsia possa vir a recair, este Tribunal Constitucional só poderá ser chamado a pronunciar-se sobre a matéria em recurso da decisão do órgão jurisdicional do Partido, apenas então ficando este foro dotado de jurisdição para, em adequado ambiente jurídico-processual, se pronunciar sobre as questões como última instância. O que temos por certo, enfim, é que o artigo 6.º, n.º 3, da LPP, como começámos por assinalar, não consagra uma fórmula jurisdicional contenciosa que viabilizasse a apreciação da procedência substantiva de uma pretensão nas condições colocadas no caso sub iudicio: o procedimento em causa possui um cunho eminentemente registral, assentando no caráter ordinário e corrente do ato em causa e, como tal, sendo impassível de ser conduzido contra o órgão de representação do Partido nos termos da anotação realizada junto do Tribunal Constitucional (…)». 20. Revertendo à situação e pretensão deduzida nos autos sub specie temos que não resulta que nos mesmos haja sido avançada ou esgrimida uma qualquer argumentação que contradite ou infirme minimamente a linha fundamentadora e que abale o juízo nela estribado no Acórdão n.º 538/2024, linha e juízo que, por inteiramente transponível, aqui se impõe secundar e reiterar e, em decorrência, fazer soçobrar, desatendendo, a pretensão da demandante. 21. Com efeito, ressalta, desde logo, como insubsistente a pretensão de reconhecimento da expulsão de Gil Garcia, João Pascoal e Daniel Martins, porquanto, tal como considerado neste Acórdão n.º 538/2024, para além de nos Estatutos do MAS anotados neste Tribunal não estar prevista a «sanção de expulsão» de militantes [prevê-se nos mesmos uma sanção de «exclusão» – cfr. seu artigo 6.º, n.º 1, alínea c)], o que «fragiliza a valia da boa compreensão do decidido pela Comissão de Direitos», sendo que «estas são incidências que não estão sujeitas a anotação e, por outro lado, nada mais foi comunicado pelo Partido, designadamente no que tange aos efeitos resultantes das sanções aplicadas», na certeza de que não só «é de sublinhar que a decisão do órgão jurisdicional não associou outros efeitos à punição», como também «porque a atividade partidária está sujeita a jurisdição arbitral integrada na estrutura dos Partidos, a este Tribunal Constitucional jamais seria permitido declarar Gil Garcia destituído do seu cargo, nem oficiosamente na sequência da comunicação da Comissão de Direitos (…), nem sequer por via de uma ação declarativa (de mera apreciação) em que se pedisse que o Coordenador fosse declarado destituído (v.g., com fundamento na sua expulsão)», tratando-se de pretensão quanto a matéria não deduzível perante este Tribunal visto não enquadrada nos artigos 103.º-C e 103.º-D ambos da LTC, tanto mais que se trata de «matéria inscrita nas competências exclusivas da Comissão de Direitos do MAS, a que o Tribunal Constitucional não se pode substituir, já que a sua missão jurisdicional cinge-se ao controlo das decisões que profira sobre essas matérias (e desde que obtido impulso processual adequado pelo sujeito para isso dotado de legitimidade)» (sublinhados nossos). 22. Por outro lado, resultam também como de desatender as pretensões conducentes à anulação de todas as anotações realizadas no registo deste Tribunal respeitantes ao MAS desde o IV Congresso até ao presente e de anotação dos órgãos competentes eleitos no referido IV Congresso. 22.1. Assim, ante o juízo firmado por este Tribunal no seu Acórdão n.º 124/2024, que se traduziu num juízo de indeferimento do pedido de anotação no registo próprio do Tribunal Constitucional da «nova denominação, sigla e símbolo» do MAS, aprovados no seu VI Congresso Extraordinário, realizado em 26 de novembro de 2023, decisão essa oportunamente transitada em julgado, ressalta, desde logo, como insubsistente a pretensão deduzida enquanto a incluindo no seu objeto, nada mais se impondo determinar nesse âmbito. 22.2. Para além disso e tal como se extrai do entendimento firmado no Acórdão n.º 538/2024 temos que, em decorrência do âmbito de atribuições e competências do Tribunal Constitucional no domínio do contencioso partidário e do que constituem as emanações do princípio de intervenção mínima na modelação do regime legal, resulta estar vedado a este Tribunal conhecer da matéria, já que o conhecimento se mostra dependente do esgotamento total e prévio dos meios de impugnação internos, realidade e pressuposto que aqui também não está verificado, cientes de que «não ofereceria satisfação ao princípio de segurança que orienta o instituto que o quadro jurídico fosse permeável a que qualquer militante, em qualquer altura, instrumentalizasse o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da LPP (um quadro jurídico-processual de mero controlo formal e sem garantias de processo contencioso) para exigir a alteração da anotação sobre composição dos órgãos sociais do Partido, deixando o governo da associação partidária impotente para impedir um ato que lançará o caos na vida interna desta última» (sublinhados nossos). 22.3. De notar, ainda, que o MAS, como qualquer outro Partido (cf. artigo 24.º, alínea c), da LPP), dispõe de órgão jurisdicional (a Comissão de Direitos – artigo 8.º, alínea d), dos EMAS), órgão esse a que, operando como verdadeiro tribunal arbitral sobre as matérias relacionadas com a vida do Partido tal como reconhecido na jurisprudência deste Tribunal, estão conferidos poderes para, sob impulso de militantes ou ex officio, apreciar as controvérsias emergentes da atividade interna do Partido em todas as suas vertentes, incluindo também as subjacentes ao caso sub specie, com força vinculativa (cf., mormente, os artigos 30.º, n.º 1, da LPP, e 12.º, n.os 1, 2, e 7, dos Estatutos do MAS). 22.4. Daí que e como afirmado no Acórdão n.º 538/2024 «o quadro do contencioso partidário cuja competência está deferida para o Tribunal Constitucional se esgota nas formas processuais referentes à extinção das associações, pelo surgimento de factos que sugiram a cessação de atividade ou situações de grave anormalidade (cfr. artigo 103.º-F da LTC e artigo 18.º, n.º 1, da LPP) e de anulação de deliberações com efeitos externos, designadamente atos eletivos e medidas punitivas aplicadas a militantes (cfr. artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 2, ambos da LPP e artigos 103.º-C, n.º 1 e 103.º-D, n.os 1 e 2, ambos da LTC, aqui se incluindo também os competentes instrumentos cautelares – artigo 103.º-E da LTC)», sendo que «quanto a esta segunda tipologia de processos observam-se duas outras manifestações do sobredito princípio de intervenção mínima na modelação do regime legal: oferecendo consequência à liberdade e autonomia conferida às associações partidárias, são os órgãos jurisdicionais estatutários que, em primeira linha, estão dotados de competência para apreciar os conflitos entre o Partido (e seus órgãos) e militantes, relegando o Tribunal Constitucional para uma função de mero controlo judicial das decisões proferidas e, como tal, dependente do esgotamento total e prévio dos meios de impugnação internos, incluindo mecanismos de revisão previstos nos estatutos (cfr. artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.º 2, da LPP, 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC (…)» (sublinhados nossos). 22.5. Por último, considerando tal como se afirmou no mesmo Acórdão que «o pedido de anotação não tem a natureza de uma ação de contencioso jurisdicional, cingindo-se ao controlo formal do suporte deliberativo do pedido formulado, da decisão deste Tribunal não resulta um juízo de procedência que definisse a configuração material de uma relação jurídica» e de que «o deferimento do pedido de anotação depende que este exprima continuidade para com a anotação precedente, documentando uma alteração do órgão associativo em conformidade com ela, o que transporta por implícita a não-oposição do quadro de representantes anotados que até então vieram realizando a representação externa do Partido», sempre o pedido de anotação dos órgãos competentes eleitos no IV Congresso do MAS, no contexto do que constitui a insubsistência do pedido formulado de anulação das anotações realizadas no registo do Tribunal Constitucional, seria o mesmo de desatender fruto não só da ausência de legitimidade da demandante, mas, essencialmente, do facto de se apresentar como irrelevante ou desprovido de uma qualquer utilidade ou interesse já que mantidas e tidas como plenamente operantes as ulteriores anotações dos membros do órgãos eleitos do MAS efetuadas no registo próprio neste Tribunal. 23. Flui assim de tudo o exposto, impor-se in casu o indeferimento do requerido. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerido. Não são devidas custas. Lisboa, 12 de agosto de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho, que participa na sessão por videoconferência. Carlos Medeiros de Carvalho