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ACÓRDÃO Nº 685/2026
Processo n.º 623/2026
2.ª
Secção
Relator:
Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 562/2026, que decidiu
indeferir a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso
de constitucionalidade proferido pelo tribunal a quo, veio o reclamante A.
apresentar requerimento com o seguinte teor:
«(…)
A., reclamante nos autos à
margem identificados, notificado do douto Acórdão n.º 562/2026, de 12 de junho
de 2026, que indeferiu a reclamação e o condenou em custas, vem, ao abrigo do
disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, requerer a REFORMA do douto Acórdão quanto a custas, com os
fundamentos seguintes:
1. Pelo
douto Acórdão n.º 562/2026 foi indeferida a reclamação deduzida ao abrigo do
artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tendo o reclamante
sido condenado em custas, com fixação da taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
2. O presente
requerimento não visa reabrir a discussão sobre o mérito da decisão proferida
quanto à admissibilidade da reclamação.
3. O
reclamante não questiona a sua condenação em custas, que constitui decorrência
do respetivo decaimento. Insurge-se, tão-só, quanto ao quantum da taxa de justiça
fixada, por o reputar desconforme aos critérios legais aplicáveis.
4. O
presente requerimento configura um pedido de reforma da decisão quanto a
custas, enquadrável no artigo 616.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, tal como este Tribunal tem reiteradamente
qualificado os requerimentos desta natureza (cfr., entre outros, os Acórdãos
n.º 42/2021 e n.º 859/2021).
5. Nas
reclamações, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC (artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), atendendo, nos termos do artigo
9.º, n.º 1, do mesmo diploma, à complexidade e natureza do processo, à relevância
dos interesses em causa e à conduta processual reprovável ou dilatória
do vencido.
6. Sucede
que, no caso vertente, com a salvaguarda do devido respeito, nenhum destes
critérios convoca a fixação da taxa de justiça em montante próximo do quádruplo
do limite mínimo legal.
7. Quanto
à conduta processual do vencido – terceiro dos critérios
legais, a que o próprio preâmbulo do diploma confere especial relevo, ao
graduar os escalões mais elevados em função de uma utilização persistente e
dilatória dos meios processuais, que importa desincentivar, de modo a obstar a
que o Tribunal Constitucional seja usado como pretexto para protelar o trânsito
em julgado das decisões – inexiste, no caso, qualquer atuação reprovável.
8. O
reclamante deduziu uma única reclamação, tempestiva e fundamentada, no
exercício legítimo do contraditório e do direito de acesso aos tribunais, sem
qualquer intuito dilatório, repetição de pretensões já decididas ou uso abusivo
dos meios processuais.
9. O
Reclamante utilizou um meio processual legalmente previsto, perante uma decisão
de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, procurando submeter
à apreciação deste Tribunal questões que considerava constitucionalmente
relevantes.
10. A
improcedência da reclamação não permite, por si só, qualificar a atuação
processual do Reclamante como censurável ou merecedora de uma tributação
especialmente gravosa.
11.
Acresce que a reclamação não implicou produção de prova, realização de
diligências adicionais, audiência, instrução complementar ou atividade
processual anormal.
12.
Tratou-se, essencialmente, de uma apreciação jurídico-processual sobre
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade,
designadamente quanto à suscitação prévia, ao objeto normativo e à
correspondência com
a ratio decidendi das
decisões recorridas.
13. Ainda
que tais matérias revistam relevância técnico-jurídica, não se vislumbra uma
complexidade acrescida que justifique a fixação da taxa de justiça em 20 UC.
14. Com
efeito, quanto à complexidade e natureza do processo, a reclamação
circunscreveu-se à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade - designadamente a suscitação prévia e processualmente
adequada, o invocado carácter de decisão-surpresa e a correspondência das
dimensões normativas com a ratio decidendi das decisões recorridas - questões que o Tribunal
apreciou e dirimiu com apoio em jurisprudência consolidada, sem que o incidente
revestisse complexidade que justifique uma taxa de justiça próxima do ponto
médio da moldura.
15. Em
linha com o exposto, este Tribunal tem afirmado que, ponderados os critérios do
artigo 9.º, n.º 1, «afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta», quando o incidente não reveste
complexidade nem revela uma utilização reprovável ou dilatória dos meios
processuais (cfr. Acórdão n.º 42/2021).
16. Quanto
à relevância dos interesses em causa, o incidente esgotou-se na
apreciação da admissibilidade do recurso, não convocando dimensão patrimonial
ou material que especialmente onere a fixação da taxa.
17. Não se
identifica multiplicação anómala de incidentes.
18. Não se
identifica utilização manifestamente infundada ou abusiva do processo
constitucional.
19. Pelo
contrário, a intervenção do Reclamante limitou-se ao exercício de uma faculdade
processual expressamente prevista na Lei do Tribunal Constitucional.
20. Nesta
conformidade, a fixação da taxa de justiça em 20 UC revela-se desajustada por
excesso, por não encontrar suporte nos critérios do artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A sua fixação pelo limite mínimo
legal de 5 UC mostra-se adequada e proporcional à natureza do incidente, à
não verificação de qualquer conduta processualmente reprovável ou dilatória e
ao impulso processual concretamente desenvolvido.
Termos
em que, e
nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, se requer a reforma
do douto Acórdão n.º 562/2026 quanto a custas, fixando-se a taxa de justiça em 5
(cinco) unidades de conta ou, subsidiariamente, em valor que o Tribunal
entenda inferior a 20 UC, com as legais consequências.
ASSIM
SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA.».
2. Cumprido o contraditório, o Ministério
Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…)
O Ministério
Público neste Tribunal Constitucional, notificado do incidente deduzido,
mediante o qual pretende o arguido e ora recorrente A., a reforma do Acórdão nº 562/2026 quanto a custas, vem dizer o seguinte:
1.
Por Acórdão
de 12 de Junho de 2026, com o n.º 562/2026, foi indeferida a reclamação para a
conferência apresentada por A., incidente sobre o despacho proferido pela
Senhora Juiz Desembargadora relatora no Tribunal da Relação do Porto, em 9 de
Abril de 2026, que decidiu não admitir o recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade interposto por aquele.
2.
O
recorrente, notificado do Acórdão n.º 562/2026, vem requerer a reforma do mesmo
quanto a custas nos termos do que dispõe o artigo 616º, nº 1, do Código de
Processo Civil (CPC), aplicáveis por via do artigo 69º da Lei 28/82, de 15 de
Novembro (LTC).
3.
Sustenta
em síntese que “(..) não questiona a sua condenação em custas (..),
Insurge-se, tão-só, quanto ao quantum da taxa de justiça fixada, por o
reputar desconforme aos critérios legais aplicáveis (..) inexiste, no caso,
qualquer atuação reprovável (..) não se vislumbra uma complexidade acrescida
que justifique a fixação da taxa de justiça em 20 UC (..) Em linha com o
exposto, este Tribunal tem afirmado que, ponderados os critérios do artigo 9.º,
nº. 1 «afigura-se adequada e proporcional fixar a taxa de justiça pelo
mínimo legal de 5 unidades de conta», quando o incidente não reveste
complexidade nem revela uma utilização reprovável ou dilatória dos meios
processuais (cfr. Acórdão n.º 42/2021). (..) Não se identifica utilização
manifestamente infundada ou abusiva do processo constitucional (..) se requer
(..) a reforma do douto Acórdão (..) quanto a custas, fixando-se a taxa de
justiça em 5 (cinco) unidades de conta ou, subsidiariamente, em valor que o
Tribunal entenda inferior a 20 UC (..).”
4.
Afigura-se-nos
que o pedido de reforma da decisão quanto à condenação em custas,
consubstancia, apenas, uma mera discordância, não sustentada, do decidido
quanto a esta matéria.
5.
Na
verdade, o recorrente limita-se a procurar densificar os conceitos do artigo
9º, nº 1 do DL 303/98, de 7 de Outubro, concluindo que a taxa de justiça fixada
não se mostra adequada e proporcional, sendo adequado e proporcional fixá-la no
mínimo legal, em 5 UC, com recurso, por exemplo, ao Acórdão nº. 42/2021, deste
Tribunal Constitucional.
6.
Acontece
que, no que à questão agora suscitada concerne, resulta claramente do Acórdão
562/2026 que a taxa de justiça fixada tem a sua fundamentação nos preceitos
legais ali identificados, encontrando-se, por isso, suficientemente
fundamentada.
7.
Para além
disso, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se
dentro dos limites legais e inclusive abaixo do ponto médio da moldura
tributária (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro – 5 UC a
50 UC).
8.
Por outro
lado, afigura-se-nos, que o Acórdão 42/2021, no qual se apreciava,
precisamente, um pedido de reforma de custas, face à aplicação de uma taxa de
justiça no valor de 20 UC, não ampara a pretensão do requerente.
9.
Na
verdade, ali se afirma que “(..) No caso vertente,
afigura-se que a taxa de justiça foi fixada em estrita observância dos
referidos critérios. Foi precisamente por a complexidade ser baixa e por não
se detetar litigância inadequada que a taxa foi fixada em patamar claramente
inferior ao ponto médio da moldura abstrata, que corresponde a 27,5 unidades de
conta. (..). Porém, estamos perante um processo cujo valor
da ação é bastante elevado, acima de meio milhão de euros, e que, por isso,
traduz uma elevada relevância dos interesses em causa.
Não há dúvida de que os valores em causa são
objetivamente elevados. Mas, tal decorre da própria lei, que reflete a
excecionalidade de que o acesso à jurisdição constitucional se reveste e o
pendor objetivista da justiça que administra.
Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo
recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas o
justifique.
Em face do exposto, não se vislumbra razão para
modificar a decisão quanto a custas, a qual se inscreve nos critérios normalmente
adotados por este Tribunal para situações semelhantes.
(..) –
sublinhado nosso.
10.
Atento o sumariamente explanado afigura-se-nos que a
pretensão do requerente quanto à matéria da condenação em custas, não merece
provimento, pelo que deverá ser indeferida.».
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
3. Nos termos dos artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de
Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de
constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), proferida a decisão, ao
juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, estabelecendo, concretamente, o artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código
de Processo Civil que, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir
a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a
decisão.
O reclamante insurge-se contra o valor fixado a título de taxa de
justiça, vinte unidade de conta, por considerar que esse valor é excessivo face
aos critérios legais aplicáveis, manifestando a sua discordância com apelo à
densificação dos critérios legais e concluindo ser adequado e proporcional fixar
a taxa de justiça no mínimo legal.
Dir-se-á, porém, e desde já, que não
assiste razão ao reclamante, mostrando-se ajustada a medida da condenação.
Com efeito, estabelece o artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que os critérios de fixação da
taxa de justiça são os seguintes:
- complexidade e natureza do processo;
- relevância dos interesses em causa; e
- atividade contumaz do vencido.
Vejamos.
4. Quanto ao aduzido argumento referente ao exagero objetivo do
valor fixado, cumpre referir, tal como exposto pelo Ministério Público, que o
montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos
limites legais e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal
Constitucional. Na verdade, aproxima-se bastante mais do limite mínimo do que
do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro), ficando substancialmente aquém da respetiva mediania.
Por outro lado, a complexidade do processo não se extrai apenas da decisão
proferida – embora, neste caso concreto, não se possa ignorar o número de
questões de constitucionalidade formuladas –, mas de todo o processado anterior,
pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas,
da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes.
Deste modo, a taxa estabelecida respeitou
os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, atendeu à
complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à
atividade contumaz do vencido.
Acresce que, como bem refere o Ministério
Público, a própria jurisprudência convocada pelo reclamante não sustenta a sua
pretensão, uma vez que da mesma resulta que a condenação em taxa de justiça
fixada em 20 unidades de conta traduz uma baixa complexidade processual e o
facto de não se detetar litigância inadequada – vide Acórdão n.º
42/2021.
Por outro lado, como se consigna no aresto
citado, «[n]ão há dúvida de que os valores em causa são objetivamente elevados.
Mas, tal decorre da própria lei, que reflete a excecionalidade de que o acesso
à jurisdição constitucional se reveste e o pendor objetivista da justiça que
administra. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade,
podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas o
justifique».
Nesta conformidade, não resta senão
indeferir o requerido.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Indeferir o requerido;
b) Condenar o recorrente nas custas do
presente incidente, fixando-se
a taxa de justiça devida em 7 (sete) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão
do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas (cfr. artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou
da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa,
13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe
Lameiras - João Carlos Loureiro