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ACÓRDÃO Nº 393/2025
Processo n.º 622/24
2.ª Secção
Relator:
Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam na
2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. notificado do
Acórdão n.º 293/2025, proferido pelo pleno desta secção, nos termos do qual se
indeferiu a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (doravante «LTC»), face à decisão proferida pelo Tribunal Judicial
da Comarca de Viseu, Juízo de Instrução Criminal de Viseu, Juiz 2, que não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio “requerer
esclarecimentos”, invocando para o efeito os artigos 7.º, 9.º, do Código de
Processo Civil, ex vi do artigo 69.º, da LTC.
2. Lembremos os
fundamentos constantes do Acórdão n.º 293/2025, que sustentaram a decisão de
indeferimento da reclamação que apresentou sobre a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade:
«(…)
8. Aqui chegados, cumpre
recordar que os ora reclamantes interpuseram ambos os recursos de
constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º da LTC.
9. Isto dito, importa
destacar que o
modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português,
em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja
sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também,
artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito
Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização
da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO
REGO, op. cit., pp. 165-166).
Significa isto, para o
que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é
impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional,
entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito
aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer
constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas
pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma
ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão
jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto,
estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora
da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável
de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
Diremos em jeito de
remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento
português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa
constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da
constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso
cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei
Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções
internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e
artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É assim também nos casos
em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou
seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico
realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência
constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados
constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se
extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um
modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi
compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Como dissemos, também
nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes
se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado
às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos
elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração
e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para
ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não
apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda
(v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
Sendo assim, e em
articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última
parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação
expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só
no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a
quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a
exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade,
de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como
configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia
permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a
oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República
Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma
como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso
concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão
constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito
ou com qualquer outro ato normativo.
10. Conforme relatado supra,
o tribunal a quo decidiu não admitir os recursos de constitucionalidade
com fundamento na falta de definitividade da decisão recorrida, bem como na
inidoneidade dos respetivos objetos.
Em linha com o exposto na
decisão reclamada, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional –
fazendo uso da jurisprudência invocada pelos reclamantes para sustentar a
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade – pugnou pelo seu
indeferimento, com fundamento na instabilidade material da decisão recorrida.
11. Retomando a análise dos requerimentos de
interposição de recurso, verifica-se que o ora reclamante A. requer a
apreciação de três questões de constitucionalidade: (i) «a
inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos 32.º n.º 2, 4 e 8 da
CRP da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do
Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a
entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e
informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções
laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais,
quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho.»;
(ii) «a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos
32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º
do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de
que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e
informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções
laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais,
quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho, por
desconfiar da prática de ilícitos por tal trabalhador quando, posteriormente,
venha a ser entendido.»; e (iii) «a inconstitucionalidade da norma extraída
da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 122.º e 126.º n.º 3 do CPP
com os artigos 34.º e 35.º da CRP, quando interpretada no sentido de que quando
todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a coberto de
autorização para o efeito concedida, não obstante sustentada em prova proibida.»
[…]
Ora, independentemente
dos termos em que os ora reclamantes enunciaram as questões de
constitucionalidade no requerimento de interposição do recurso, é manifesto
que, nas respetivas peças de suscitação – correspondentes aos requerimentos de
abertura de instrução apresentados nos autos –, não lograram suscitar quaisquer
questões de constitucionalidade normativas, como lhes cabia fazer ao
abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
12. Efetivamente, por força do artigo 72.º,
n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade a apreciar
nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à
prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma
expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia
sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário
que os ora reclamantes tivessem identificado os critérios normativos cuja
sindicância pretenderiam, reportando-os ao específico segmento legal ou
conjugação de segmentos legais de que dos mesmos seriam extraíveis, e
enunciando-os de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um
juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tais
enunciações, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores
do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos
normativos considerados desconformes à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Dito isto, cumpre
esclarecer que
as
exigências de normatividade que começámos por destacar quanto à
identificação das questões de constitucionalidade perante este Tribunal
impõem-se, igualmente, no momento da respetiva suscitação perante o tribunal
recorrido.
13. Conforme resulta dos
requerimentos de interposição, os recursos de constitucionalidade foram
interpostos sobre a decisão instrutória proferida nos autos. Consequentemente,
o momento processual próprio para suscitarem as questões de constitucionalidade
corresponde ao requerimento da abertura de instrução.
[…]
15. Diferentemente, o
reclamante A. vem
defender, a título principal, que cumpriu do ónus de suscitação prévia das
questões de constitucionalidade apresentadas no requerimento de interposição do
recurso.
Sucede que, compulsado
requerimento de abertura de instrução, imediatamente se constata que não foi
suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Ou seja,
não foi enunciada uma norma, extraída de um preceito legal infraconstitucional,
colidente com uma norma constitucional.
Atentemos, em todo o
caso, no capítulo I, do requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo
ora reclamante, intitulado “Da prova proibida e seu efeito”:
«(…)
1. É consabido, e da
máxima relevância de que de tal o investigador e julgador se mantenham sempre
cientes, o princípio de que só umo verdade adquirida por forma processualmente
válida é admitida num Estado de Direito.
2. Os presentes autos têm
início mediante a apresentação de uma queixa-crime da Assistente B. perante o
Ministério Público, através da qual esta empresa junta cópias de imagens [print
screens) de conversas, privadas e pessoais, realizadas entre o Arguido A. e o
seu amigo, nestes autos também Arguido, C.,
3. Acontece que "O
domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação
primada são invioláveis" (cfr. artigo 34.º da CRP)”.
4. Na verdade, a violação
de correspondência pessoal e telecomunicações constitui acto ilícito, criminoso
é punido pelo artigo 194.º do Código Penal.
5. E, nestes autos, tal
violação é manifesta porquanto não sentiu a Assistente qualquer pudor em
explicar (cfr, artigos 57.º a 59.º da queixa e fls. 55 dos autos) que havia
instalado um sistema no computador do Arguido C., intrusivo, e que lhe
permitiria ter acesso a todas as ferramentas do seu computador e sua
utilização, a tudo quanto C. fazia. Assim, como um hacker que nos invade o
computador e o telemóvel e consegue ver tudo o que, a Assistente não se ficou
por aí e ainda gravou tudo o que entendeu querer gravar.
6. O que também constitui
acto ilícito, criminoso e punido, desta feita, pelo artigo 199.º do Código
Penal.
7. E, não se venha dizer
que a Assistente podia aceder a tais comunicações por o computador ser
instrumento de trabalho do Arguido C., desde logo porquanto o empregador não
está autorizado a espiar o seu trabalhador, ainda que o computador seja sua
propriedade e até ainda que tais comunicações se realizem durante o tempo e no
local de trabalho. Com efeito, não é lícito que o empregador instale
dispositivos ou programas (software) nos instrumentos de trabalho (computador,
telemóvel ou outro), a fim de saber com rigor tudo o que é feito pelo
trabalhador. O Código de Trabalho (cfr. art.º 22.º) consagra o princípio geral
de confidencialidade das mensagens e acesso à informação e, nesse contexto, ao
empregador encontra-se vedado o acesso ao conteúdo das mensagens e telefonemas
de natureza pessoal e de carácter não profissional ainda que o instrumento para
tanto utilizado seja profissional e/ou pertencente ao empregador.
8. Neste contexto, vide,
a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.12,2016,
proferido nó processo n.8 208/14.1TTVFR-D.P1 e disponível em www.dgsi.pt, cujo
sumário parcialmente aqui se transcreve:
(…)
9. Sendo também certo
que, o Arguido A., interveniente em parte dessa correspondência, viu igualmente
a sua privacidade invadida, e o seu direito constitucionalmente consagrado
gratuitamente violado.
10. A lei processual
considera tais actos de tal ordem intrusivos que Impõe que, em sede de
investigação criminal, tais actos, que contendem de forma relevante com
direitos, liberdades e garantias fundamentais, tal como definidos constitucionalmente,
estão sujeitos à prévia autorização do juiz de instrução.
11. Não obstante, foi com
base nas cópias (que convinham a Assistente) de tais violações de comunicações
actos criminosos perpetrados pela Assistente contra os aqui Arguidos - que o
Ministério Público deu início ao processo de inquérito destes autos contra os
aqui Arguidos.
12. Acontece que, nos
termos do disposto no artigo 126.º n.º 3 do CPP, são nulas as provas obtidas
mediante Intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas
telecomunicações do respectivo titular.
13. Tal nulidade,
constitui uma verdadeira garantia do processo criminal e respeito pelas normas
e valores previstos e protegidos pela Constituição da República Portuguesa,
cujo artigo 32.º n.º 8 igualmente define que “[s]âo nulas todas as provas
obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da
pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência
ou nas telecomunicações".
14. Segundo Gomes
Canotilho e Vital Moreira (Constituição da Republica Portuguesa Anotada, I
Volume 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora 2007, págs. 254 e ss.) os
interesses do processo criminal encontram limites na dignidade humana (art.s
1°) e nos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático (art.º 2.º),
não podendo, portanto, validar-se actos que ofendam direitos fundamentais
básicos. Resulta de tal pressuposto a nulidade das provas obtidas (...) com
ofensa da integridade pessoal, reserva da intimidade da vida privada, da
inviolabilidade do domicílio e da correspondência ou das telecomunicações (n.º
8; cfr. arts. 25.º n.º 1 e 34.º) não podendo tais elementos de prova ser
valorizados no processo.» (cfr. Juiz Conselheiro Dr. José António Henriques dos
Santos Cabral, em Código de Processo Penal Comentado, Ed, Almedina, 2014, pág.,
427, sem destaque no original).
15. Assim,
"destinando-se as gravações feitas por particulares e sem o consentimento
do visado a ser utilizadas para efeitos probatórios, estamos perante provas
proibidas, provas nulas" (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
1999 em Colectânea de Jurisprudência, Tomo 1/1999 I, sem destaque no original).
16. Posto isto, sendo
pacífico na lei e jurisprudência portuguesas (penal, civil e laboral) a
nulidade de tal prova, dispensámo-nos de mais considerações sobre a
inadmissibilidade de validação e apreciação de tais documentos, sendo claro que
e evidente que toda a documentação junta com as queixas crime apresentadas pela
Assistente nestes autos e atinente a trocas de mensagens WhatsApp, Viber e
demais correspondência eletrónica - a documentação e dispositivos com termo de
entrega a fls. 422 dos autos 3 devem ser extraídas destes autos e destruídas,
tal corno se dos mesmos nunca tivessem constado;
17. Vide, neste contexto,
o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008, proferido no processo
n.º 07P4553 e disponível em www.dgsi.pt, que aqui parcialmente se transcreve:
(…)
18. Têm-se, assim, por
juridicamente inexistentes.
19. O que ora
expressamente se requer.
20. Resta-nos agora
reflectir sobre o chamado efeito á distância de tal prova proibida e, portanto,
nula. Verificar-se-á nestes autos? E até que ponto?
21. É que, tão ou mais
grave do que o Ministério Público e órgãos de polícia criminal terem feito
"vista grossa" a tal prática criminosa dá Assistente e utilizado tal
prova para efeitos de levantamento dos sigilos bancário, e fiscal dos Arguidos,
é o facto de ter sido expressamente com base, exclusivamente, em tal prova de
expressa proibida valoração (e nula), que o Meritíssimo Juiz de Instrução
Criminal, em sede de Inquérito, autorizou a realização de buscas e escutas e
validou as respectivas transcrições.
22. Ou seja, também todos
os actos subsequentes à abertura do presente processo de inquérito só foram
possíveis por terem sido utilizadas aquelas provas proibidas.
23. Assim, se estas
provas não existissem, também o despacho do MP de 08-05-2018 para obtenção de
prova e subsequentes os despachos do JIC para obtenção de prova são nulos, por
contaminados por sustentados em prova de expressa proibida valoração - e/ou
manifestamente infundados - porquanto, a proceder o supra requerido, deixará de
existir fundamento para a prolação de tais despachos.
24. “O facto de existir
no processo prova que se encontra contaminada pela violação das regras de
proibição do n.º 1 ou n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal só tem
consequências directas caso a mesma prova seja invocada como fundamento da
convicção do juiz dobre os factos que determinam a sua decisão, quer esta seja
á decisão final se reconduza a uma decisão interlocutória”, in casu, a decisão
de autorizar a realização de buscas e apreensões e expressa.
25. Efectivamente, a par
do Despacho que decreta a abertura do inquérito, o Despacho M.P. do dia
08.05.2018, que ordena o levantamento do sigilo bancário e fiscal e ordena a
realização de buscas, escutas e videovigilância, afirma o seguinte: “A nosso
ver, os elementos probatórios recolhidos nos autos até ao momento permitem
concluir pela existência de fortes indícios, mas, mesmo que assim se não
considere, pelo menos entende-se que os elementos probatórios já carreados para
os autos permitem concluir pela existência de Indícios suficientes da prática,
além de outros, do crime de corrupção (ativa e passiva) sendo suspeito da
prática do mesmo os acimas referidos indivíduos. Resulta dos elementos
existentes nos presentes autos que os suspeitos estão a utilizar a rede
whatsapp para o desenvolvimento da sua atividade criminosa, o que
indicia..." (cfr, Fls 172 dos autos).
26. Sendo que, o subsequente
Despacho do JIC do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de 22.06.2018),
autoriza a realização de escutas telefónicas ao telemóvel do Arguido A. e
respectivo registo de voz e imagem, bem como a realização de busca ao seu
domicílio, é fundamentado (por imposição legal — cfr. artigos 174.º, 177.º e
187.º do CPP) nos termos seguintes: “(...) considerando as informações juntas
aos autos e. pelos fundamentos já explanados na douta promoção que antecede”.
27. De facto “[é]
possível lançar-se mão das escutas telefónicas logo como o primeiro meio de
obtenção da prova utilizado, quando - e apenas nesta hipótese - o juiz de
instrução se convença, em face dos concretos dados factuais trazidos pelo
Ministério Público, que ela é a única diligência capaz de fazer carrear para os
autos os elementos probatórios aptos à descoberta da verdade” (cfr. acórdão do
Tribunal da Relação de Évora do dia 17.03.2015, proferido no processo n.º
55/11.2GDSTC.E1 e disponível em www.dgsi.pt, sem destaque no original).
28. Contudo, até à data,
elemento probatório suspeito algum resulta dos autos, mas apenas a prova de
proibida valoração supra descrita (comunicações privadas via WhatsApp e outros
semelhantes).
29. Ou seja, o despacho
que autoriza a realização de escutas e buscas está na íntima dependência da
prova proibida e, portanto, toda a prova que se produziu por efeito deste
corresponde, na mesma medida, a prova proibida e, portanto, de valoração
proibida por lei.
30. p mesmo se aplica,
natural e logicamente, quantos aos posteriores despachos do JIC de 30-05-2018,
06-06-2018, 14-06-2018, 26-06-2018, 11-07-2018 (e outros) e em que procedem à
“Validação e transcrição de escutas telefónicas".
31. Ora, artigos 174.º,
177.º e 187.º e, ainda, 269.º n.º 1, todos do CPP, bem como, quanto ao correio
electrónico, os artigos 11.º n.º 1 aliena c), 16.º n.º 4 e 17.º da Lei n.º
109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), exige que seja proferido
despacho fundamentado sob pena de nulidade e esse fundamento tem por base a
apreciação de prova proibida, então esses despachos, naturalmente, padecem de
nulidade.
32. Desta feita, devem
as escutas telefónicas e buscas ao domicílio do Arguido A. ser declaradas nulas
e, portanto, juridicamente inexistentes, ordenando-se a sua extração destes autos,
33. Neste contexto, vide
o acórdão do Tribunal da Relação de Évora 15.10.2013, processo n.8
15/10.0JAGRD.E2, disponível em www.dgsi.pt, sem destaque nem sublinhado no
original):
(…)
34. Em síntese,
verificando-Se a existência de uma dependência lógica e cronológica entre a
prova proibida originária e as subsequentemente obtidas, todas estas
correspondem a prova de expressa proibida valoração. Assim dispõe, aliás,
expressamente o artigo 122.º do CPP.
35. É o chamado efeito à
distância, efeito cascata ou efeito dominó [«fruit of the poisonous tree» ou
«ferwirkung des bewweisverbots»], que se refere ao efeito de contágio que as
proibições de prova produzem ou podem produzir, nos meios de prova e/ou nos
meios de obtenção de prova que se sucedem, na tramitação processual, a partir
da prova proibida, à respectiva comunicabilidade da proibição de valoração aos
meios secundários de prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos
proibidos de prova.
36. Posto isto, também
«[t]ratando-se de uma prova proibida (busca e apreensão), tudo se passa como se
a mesma não existisse, pelo que importa determinar em que medida a mesma
inquina e se estende aos factos ou provas ulteriores, o que sô sucederá quando
estes se encontrem abrangidos por um “nexo de antijuridicidade”» (cfr. acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008 em Colectânea de Jurisprudência,
n.º 206, Tomo I/2008)
37. O fruto da árvore
envenenada, envenenado está.
38. Posto isto,
correspondendo os ordenados levantamentos do sigilo bancário e fiscal e ordena
a realização de buscas, escutas e videovigilância, as buscas domiciliárias e à
sede dos Arguidos, bem como as escutas telefónicas realizadas, a prova proibida
e, portanto, de proibida valoração, ser declarada nula.
39. Tendo-se, assim, por
Juridicamente inexistentes.
40. Pelo que, devem tais
elementos de prova ser extraídos destes autos e destruídas, tal como se dos
mesmos nunca tivessem constado.
41. O que ora
expressamente se requer.
42. Acresce ainda que,
nos termos do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, a
utilização de meios de vigilância eletrónica é decidida por despacho do juiz, a
requerimento do Ministério Público ou do arguido.
43. As fotografias
realizadas pelo OPC como suporte das vigilâncias levadas a cabo em fase de investigação
sem autorização e controlo judicial são ilícitas, não podendo ser ponderadas
como meio de prova, nos termos do disposto no art. 167.º, n.º 1, do CPP.
44. Vide, neste contexto
e sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto do dia 27-01-2021,
proferido no processo n.º 22/19.8P6PRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt, cujo
sumário aqui parcialmente.se transcreve:
(…)
45. Ora, não se
encontrando nos presentes autos - salvo lapso - qualquer autorização (cfr.
artigo 6.º n.º 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro e artigo 188.º do CPP)
para perseguição e realização de videovigilância ao Arguido A., deve a
respectiva prova proibida carreada para os presentes autos e, portanto, de
proibida valoração, ser declarada nula.
46. Tendo-se, assim, por
juridicamente inexistentes.
47. Pelo que, devem tais
elementos de prova ser extraídos destes autos e destruídas, tal como se dos
mesmos nunca tivessem constado.
48. O que ora
expressamente se-requer.
49. A regra “in dublo
pro reo”, enquanto manifestação do princípio da presunção da inocência -
principio estruturante do processo penal tem como momento mais relevante a
apreciação da prova em julgamento, mas também se manifesta no momento do
encerramento do inquérito, 'quando o Ministério Público, valorando as provas
recolhidas, tem de tomar posição, arquivando-o ou formulando acusação, E,
evidentementemente, também se coloca ao juiz de instrução, após o debate
instrutório, devendo, portanto, lavrar despacho de não pronúncia, imposto pela
regra "in dubio pro reo", no caso de se encontrar perante uma
situação de dúvida inultrapassável quanto as provas produzidas, (cfr. acórdão
do Tribunal da Relação de Évora do dia 01.03.2005 proferido no processo n.2
2/05-1 e disponível em wwvv.dgsi.pt).»
Conforme resulta do
exposto, o ora reclamante não enunciou uma norma extraída de um preceito
legal infraconstitucional, colidente com uma norma constitucional. Ao invés,
imputou o vício de inconstitucionalidade (e de ilegalidade) aos respetivos atos,
os quais não são apreciáveis por este Tribunal.
De resto, sobre o
argumento subsidiário apresentado na resposta ao despacho do Relator, no qual
se aludiu à eventual inadmissibilidade do recurso com base no argumento em
apreço, segundo o qual as questões de constitucionalidade devem ser apreciadas
por este Tribunal ainda que não tenham sido suscitadas perante as instâncias
comuns, com base no seu conteúdo, vale o que foi exposto supra
relativamente à argumentação vertida na resposta apresentada pelo reclamante C..
Pelo exposto, conforme
dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o ora reclamante carece de legitimidade
para ver pelo Tribunal Constitucional o recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos.
16. Em face do exposto, ter-se-á de concluir que os
recursos de constitucionalidade apresentados nos autos não reúnem um dos
pressupostos de admissibilidade previstos por referência ao artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que,
considerando a sua natureza cumulativa, se indeferem as presentes reclamações.
17. Perante o indeferimento das presentes
reclamações, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar, para
cada um dos reclamantes, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.»
3. O reclamante
fundamenta o pedido de “esclarecimentos” nos seguintes termos:
«(…)
1. De
facto, no requerimento para abertura de instrução ("RAI") alegou a
nulidade do acto em conformidade com as normas legalmente previstas e que vão
ao encontro do conteúdo de normas constitucionalmente consagradas.
2. Defendendo,
assim, que outra não poderia ser a interpretação do Juiz de Instrução Criminal,
sob pena de violação de lei e da constituição.
3. Entendeu,
portanto, o Arguido que, nesta medida, cumpriu o ónus de suscitação prévia da
inconstitucionalidade.
4. Com
efeito, do disposto no artigo 70.º n.º 1 da LTC decorre que "[c]abe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais
(...) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo".
5. Sendo
que "suscitar" - que vem do latim "suscitare" é sinónimo de
"fazer nascer", "instigar", "referir" ou
"sugestionar" -, não é o mesmo que "alegar" - que vem do
latim "allegãre" e é sinónimo de "argumentar",
"arguir", "apresentar razões, justificativas, para...".
6. Sendo
que, salvo melhor entendimento, a concreta inconstitucionalidade interpretativa
da norma ocorre por via de uma decisão judicial e não de um despacho do
Ministério Público.
7. Assim
não se entendendo, como não entendeu esse Meritíssimo Tribunal - quer
linguística quer formalmente -, e atento o teor da decisão dos autos,
concretamente, o ponto 12 (p. 39) e antepenúltimo parágrafo do ponto 15 (p. 45)
do Acórdão, o que se conclui é que será entendimento desse douto Tribunal que a
única via de acesso ao Tribunal Constitucional, em situação semelhante à dos
presentes autos, é a de alegação de violação da Constituição ou de norma
extraída de preceito legal infraconstitucional pelo Ministério Público, como se
de um recurso para o Tribunal Constitucional se tratasse.
8.
E, assim, parece que segundo o entendimento desse
Meritíssimo Tribunal, devem ser invocadas, desde logo e em toda a linha,
em sede de requerimento para abertura de instrução e/ou contestação da
acusação, as normas cujo sentido interpretativo conferido
pelo Ministério Público - através da sua actuação e que levou à acusação - é
violador da Constituição, indicando-se igualmente qual o sentido que se entende
ser devido e a sua utilidade intra e
extra (cfr. 4.º parágrafo na p. 37) processo, como se de um verdadeiro recurso
para o Tribunal Constitucional se tratasse.
9. Entendimento
esse cujos esclarecimentos por
esta via ora expressamente se requer.»
Cumpre apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
4. Em conformidade com o
disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional são efetivamente aplicáveis as normas do Código de Processo
Civil, a título subsidiário.
Todavia, o Código de Processo Civil
atualmente em vigor – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou
o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida
a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à
matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Presumivelmente
ciente deste facto, o reclamante apresentou o presente requerimento ao abrigo
dos princípios gerais previstos nos artigos 7.º, 9.º, do Código de Processo
Civil. Porém
– e independentemente da questão de saber se tais princípios permitiriam enquadrar
o ora peticionado –, prevê o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável às decisões proferidas por este Tribunal, ex vi do artigo
69.º, da LTC, que «[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o
poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». Nos termos do n.º
2, do mesmo preceito, só lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir
nulidades e reformar a sentença», o que não foi peticionado, pelo que nada
há acrescentar à decisão antecedente.
Em rigor, a argumentação apresentada no
requerimento sob apreciação pretende promover a reabertura da discussão sobre o
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade apresentado nos presentes, matéria para a qual se encontra
esgotado o poder jurisdicional, pelos fundamentos supra expostos.
Pelo exposto, cumpre rejeitar o
requerimento apresentado pelo reclamante.
*
Pelo exposto,
é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 10
unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos
decide-se:
a)
Rejeitar o requerido pelo reclamante;
b)
Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 10
(dez) unidades de conta.
Lisboa,
15 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo
Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo
Almeida Ribeiro