Tribunal Constitucional

622/2024

Data
2025-04-03
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (26 152 palavras)

ACÓRDÃO Nº 293/2025 Processo n.º 622/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão instrutória proferida em 22 de março de 2024, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Instrução Criminal de Viseu, Juiz 2, que pronunciou os arguidos pelos factos e com a qualificação jurídica constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público. 1.1. O recorrente A. delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) 1º A decisão a recurso é o despacho de pronuncia prolatado de 22/03/2024, pelo Juiz de Instrução Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu-J2, indeferindo a arguição de nulidade da prova que sustenta a acusação pública deduzida contra o Arguido ora Recorrente. 2º O despacho de pronuncia tal como prolatado é insuscetível de recurso ordinário, de acordo com o n.º 1 do artigo 310ºdo CPP. 3º O fim da instrução é a fase processual, que permite ao Arguido não ser levado a julgamento no todo ou em parte dos crimes que vem acusado pelo Ministério Público. 4o A Constituição da República Portuguesa visa assegurar que todas as decisões proferidas sejam sujeitas a uma nova apreciação, só assim não se ferem os princípios consagrados num estado de direito. 5o Em sede de requerimento para abertura de instrução foi alegado que: a) Os autos têm início mediante a apresentação de uma queixa-crime da Assistente FHC ao Ministério Público, através da qual esta empresa junta cópias de imagens (print screens'). b) obtidas mediante a instalação de um programa informático no computador do Arguido A., intrusivo, e que lhes permitiria ter acesso a todas as ferramentas, tráfego dados e informação deste e existente neste computador e sua utilização (como um hacker) - de conversas privadas e pessoais, realizadas entre o Arguidos B. neste processo; c) Violando o disposto nos artigos 34.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 22.º do Código do Trabalho (CT) e 80.º do Código Civil (CC). d) O agente, Assistente nos autos incorre na prática dos crimes previstos e punidos pelos artigos 194.º e 199.º do Código Penal. e) Sãos as cópias (que a Assistente considerou oportunas às suas pretensões) que levou a violações de comunicações - actos criminosos praticados pela Assistente contra os Arguidos. f) E esta a base do processo de inquérito destes autos. g) O arguido considera que existiu uma violação de lei e da CRP dado que os artigos 126.º (e 125.º, ao revês) do CPP e 32.º n.º 8 da CRP proíbem a admissibilidade e produção de tal prova, bem como a produção de prova nesta sustentada. h) Deve ser considerada nula a prova obtida, por efeito à distância da demais prova produzida na medida em que os correspondentes despachos que admitem tais meios prova se sustentam nessa mesma prova proibida, sob pena de violação de lei e da Constituição, tal como se sustenta no requerimento de abertura de instrução. 6º Nestes autos, não se aborda sequer a permissão do acesso ou não da entidade empregadora ao email laborai de um dos intervenientes em conversas privadas, mas apenas o acesso a plataformas que são obtidas através de um número de contacto telefónico pessoal e que podem ser instaladas em dispositivo informático, como um tablet ou computador e que funcionam como uma extensão do próprio telemóvel do utilizador. Através de um sistema intrusivo, cuja existência era totalmente desconhecida pelo utilizador, a denunciante/assistente acedeu a conversas privadas e pessoais, realizadas por meio de plataforma informática pessoal (Watsapp e Viber) realizadas pelo e com o Arguido A., independentemente do interlocutor, guardando capturas de imagem (print screens) das mesmas e fornecendo-as ao autos, com a destrinça que entendeu e sem qualquer contextualização. Vejamos: «Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da Républica Portuguesa Anotada, I Volume, 4.º edição, Coimbra, Coimbra Editora 2007, págs. 254 e ss.) os interesses do processo criminal encontram limites na dignidade humana (art. º 1.º) e nos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático (art.º 2.º), não podendo, portanto, validar-se actos que ofendam direitos fundamentais básicos. Resulta de tal pressuposto a nulidade das provas obtidas (...) com ofensa da integridade pessoal, reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade do domicílio e da correspondência ou das telecomunicações (n.º 8; cfr. arts, 25.º n.º 1 e 34.º) não podendo tais elementos de prova ser valorizados no processo.» (cfr. Juiz Conselheiro Dr. José António Henriques dos Santos Cabral, em Código de Processo Penal Comentado, Ed. Almedina, 2014, pág. 427, sem destaque no original) 7º O JIC em sede de final de instrução, não declarou a nulidade de tal prova, e decidiu da seguinte forma: «(...) Na verdade, a recolha de tais mensagens, contrariamente ao que propugnam os arguidos, não viola os arts. 32.º n.º 8 e 34.º da Constituição da República Portuguesa, ou o art. 22.º do Código do Trabalho, os quais visam proteger o sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada, bem como o direito de reserva e confidencialidade do trabalhador relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de caráter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através de correio eletrónico. É que, uma coisa são as comunicações de caráter privado, efetuadas por meios de comunicação pessoais, e outra, substancialmente distinta, são as comunicações de caráter comercial efetuadas pelo arguido A., recorrendo aos instrumentos de trabalho que lhe foram disponibilizados pela assistente, através das quais pretende interferir nas suas relações comerciais, num claro abuso das funções que lhe estavam atribuídas (veja-se, a propósito do tema, o Ac. da RL, de 30/6/2011, proc. 439/10.3TTCSC-A.L1-4, in dgsi.pt, citado também pela assistente). (...) Com o Ministério Público: “O computador utilizado pelo arguido era um instrumento de trabalho colocado à disposição do arguido A. para uso profissional, pela empresa ofendida, com a única finalidade de ser usado ao serviço da empresa ofendida. O arguido era um trabalhador ao serviço da empresa ofendida. Estava sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa ofendida. Independentemente do seu grau de autonomia. A empresa ofendida, em defesa dos seus interesses, tinha o direito de não só assegurar que ninguém invadisse aquele computador, acedendo aos segredos comerciais da empresa, como tinha o direito de preservar todo o tráfego que passava por aquele computador, todos os dados... (...) No fundo, a actividade da empresa ofendida é similar ao de uma empresa que instala câmaras de vigilância nos seus armazéns para prevenir furtos, protegendo bens e trabalhadores, e acautelar a prova em caso de furtos, quer os mesmos ocorram tendo como agentes terceiros, trabalhadores ou uns e outros. ...”» 8o A decisão do JIC, em sede de instrução e que conduz à pronúncia, é levada a cabo exclusivamente, com efeito na prova proibida de valoração que é nula. Já em sede de inquérito, tinham sido autorizadas a realização de buscas, escutas, levantamento do sigilo bancário; validação das respetivas transcrições tudo tendo por base prova de obtenção proibida. 9º Efetivamente, a par do Despacho que decreta a abertura do inquérito, o Despacho M.P. do dia 08.05.2018, que ordena o levantamento do sigilo bancário e fiscal e ordena a realização de buscas, escutas e videovigilância. afirma o seguinte: "A nosso ver, os elementos probatórios recolhidos nos autos até ao momento permitem concluir pela existência de fortes indícios, mas, mesmo que assim se não considere, pelo menos entende-se que os elementos probatórios já carreados para os autos permitem concluir pela existência de indícios suficientes da prática, além de outros, do crime de corrupção (ativa e passiva) sendo suspeito da prática do mesmo os acimas referidos indivíduos. Resulta dos elementos existentes nos presentes autos que os suspeitos estão a utilizar a rede whatsapp para o desenvolvimento da sua atividade criminosa, o que indicia...” (cfr. Fls 172 dos autos). 10º Acontece que, o subsequente Despacho do JIC do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de 22.06.2018), autoriza a realização de escutas telefónicas ao telemóvel do Arguido B. e respetivo registo de voz e imagem, bem como a realização de busca ao seu domicílio, é fundamentado (por imposição legal - cfr. artigos 174.º, 177.º e 187.º do CPP) nos termos seguintes: “(...) considerando as informações juntas aos autos e pelos fundamentos Já explanados na douta promoção que antecede”. 11º "O facto de existir no processo prova que se encontra contaminada pela violação das regras de proibição do n.º 1 ou n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal só tem consequências directas caso a mesma prova seja invocada como fundamento da convicção do juiz dobre os factos que determinam a sua decisão, quer esta seja a decisão final se reconduza a uma decisão interlocutória”, in casu, a decisão - primeira e subsequentes (nomeadamente, os despachos do JIC de 30-05-2018 , 06-06-2018, 14-06-2018, 26-06- 2018, 11-07-2018 e outros e em que procedem à “Validação e transcrição de escutas telefónicas") - de autorizar a realização de buscas e apreensões. 12º Neste contexto, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora 15.10.2013, processo n.º 15/10.0JAGRD.E2, disponível em www.dgsi.pt, sem destaque nem sublinhado no original) foi proferido que: "O regime jurídico consagrado no artigo 122.º do Código de Processo Penal mais não é do que a concretização do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e é neste preceito que também se de procurar a solução para o problema do conteúdo e alcance do efeito à distância.” "Como já se deixou dito, as primeiras escutas telefónicas autorizadas nos autos deram origem a muitas outras. E com base no conteúdo destas escutas, foram realizadas todas as restantes diligências de investigação que os autos exibem. "Ou seja, apenas a prova obtida com abusiva intromissão nas telecomunicações - decorrente da decisão que, pela primeira vez nos autos, autorizou escutas telefónicas - tornou possível a realização de todas as outras diligencias probatórias realizadas nos autos. "Ou seja, aprova derivada só foi possível em virtude da prova viciada. "Recuperando a imagem da árvore venenosa e dos seus frutos, não resta senão concluir que os "frutos" [todas as diligências subsequentes às primeiras escutas telefónicas ordenadas nos autos] não teriam existido se a "árvore envenenada" [primeiras escutas telefónicas ordenadas nos autos] não tivesse sido "plantada ". Razão porque tais "frutos" não podem deixar de ser atingidos pelo "veneno” da "árvore", não sendo válidos como meios de prova." “Toda a prova em que o Tribunal de Instrução Criminal, fundamentou a decisão recorrida se encontra afetada pela declaração de nulidade das primeiras escutas telefónicas ordenadas, não podendo, por isso, ser utilizada.” 13º No entendimento do Recorrente o tribunal de instrução criminal, violou o princípio do in dúbio pro reo (cfr, artigo 32.º n.º 2 da CRP): "(...) Como vem entendendo a doutrina e jurisprudência mais recentes, a conduta do agente que grava as palavras proferidas por outra pessoa, ou que a fotografa ou filma, encontra-se justificada, mesmo quando essas gravações ou fotografias sejam obtidas sem o consentimento do visado, nos casos em que através das mesmas se documente a prática de um crime de que o agente seja vitima, porquanto "o comportamento censurável da vítima das gravações ou fotografias determina a perda da dignidade penal e a caducidade da protecção jurídica. ” (neste sentido, cfr. Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 835 e Acs. RC 10-10-2012, RL 4-03-2010, Ac. RP 23-10- 2013, de 22-09-2010 e de 17-12-1997, in CJ, ano XXII, T. 5, pág. 240, e Ac. RL de 16/3/1993, in CJXVIII, 2, pág. 148).” E, neste contexto, "(...) o agente de um crime não pode beneficiar da tutela de uma norma jurídica quando tal “violação" visa documentar os factos por este praticados, porquanto aqueles que se decidem contra a ordem jurídica não devem contar com a sua solidariedade! A prova apresentada não integra o conceito do “método proibido de prova” a que se reporta o n.º 3 do art. 126.º do Código de Processo Penal, podendo, por conseguinte, ser livremente valorada. (...) 14º O tribunal entende, pois, que a prova apresentada não integra o conceito do “método proibido de prova” a que se reporta o n.º 3 do art. 126.º do Código de Processo Penal, podendo, por conseguinte, ser livremente valorada.» 15º Segundo este Mm. Tribunal, parece ser, que a desconfiança de um ilícito legitima ao desconfiado a violação de lei e constituição em jeito de exercício da (in)justiça pelas próprias mãos. 16º Entendeu ainda o Tribunal de Instrução Criminal, por afastado o efeito à distância contaminador de tal prova porquanto “as referidas mensagens dão corpo à denúncia apresentada e são bem reveladoras da conduta do arguido, mas não constituem prova única da atividade ilícita, pelo que sempre a investigação trilharia o seu rumo, com a realização de todas as diligências tidas por pertinentes”. 17º Continua... “Por outro lado, todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a coberto de autorização para o efeito concedida, como é o caso das escutas telefónicas, buscas e registo de voz e imagem (ver uma vez mais o já referido despacho proferido em 10/5/2018 - fls. 186).”. Despacho esse que, conforme supra evidenciado, se sustenta na prova cuja nulidade resulta invocada nestes autos desde o inicio da instrução. A Decisão objeto deste recurso é o Despacho de Pronuncia prolatado pelo Mm. Juiz de Instrução Criminal em 22/03/2024 no qual indeferiu a arguição de nulidade da prova que sustenta a acusação deduzida contra o Arguido ora Recorrente. 18º Tal decisão, afigura-se-nos inconstitucional por violação dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 32.º n.º 2 e 8 e 34.º da CRP. (...) “Por outro lado, todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a coberto de autorização para o efeito concedida, como é o caso das escutas telefónicas, buscas e registo de voz e imagem (ver uma vez mais o já referido despacho proferido em 10/5/2018 -fls. 186).”. Despacho que, se sustenta na prova cuja nulidade resulta invocada no Requerimento de Abertura de Instrução. 19º Após o atrás explanado, resulta claro que estamos perante uma situação que se integra no direito à inviolabilidade das comunicações 20º As aplicações, VIber e Watsapp, detidas por pessoas singulares ou coletivas encontram-se garantidas pela sua inviolabilidade por qualquer terceiro, porquanto o aludido direito à inviolabilidade das comunicações emerge do Direito Constitucional e Europeu ínsito no fundamental direito à reserva da vida privada e familiar. 21º Decorre do artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que "ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei”. 22º Resulta igualmente do artigo 7.º (“Respeito pela vida privada e familiar") da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 202/389, de 7.6.2016) que “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações." 23º Igualmente expresso no artigo 8.º (“Direito ao respeito pela vida privada e familiar") da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que ora se transcreve: a. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. b. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. 24º Aplicável ao artigo 7.º da CDFUE por força do disposto no artigo 52.º n.º 3 do mesmo diploma. Na mesma senda, dispõe o artigo 34,º n.º 1 e 4 da CRP que “[o] domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, salvos os casos concreta e especificamente previstos na lei em matéria de processo criminal. 25º A obrigação de respeito por esse princípio, encontra-se expressamente previsto: a) Pelo disposto no artigo 80.º do Código Civil, na medida em que veda a intromissão por terceiros na vida privada (em que naturalmente se incluem as suas comunicações, orais ou escritas); b) Pelo disposto no artigo 4.º do Regime Relativo ao Tratamento de Dados Pessoais e à Proteção da Privacidade no Setor das Comunicações Electrónicas (aprovado pela Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto) que prevê inviolabilidade das comunicações eletrónicas; c) Pelo disposto no artigo 9.º da Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas (aprovada pela Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho) que veda a possibilidade de transmissão de dados, salvo despacho fundamentado do juiz de instrução; d) Pelo disposto no artigo 22.º do Código do Trabalho que assegura que o trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional (que envie, receba ou consulte); e) Pelo disposto no artigo 187.º do Código de Processo Penal que prevê que a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público (e cumpridos os requisitos ali especialmente previstos). 26º E é também por força do aludido princípio constitucionalmente consagrado e legalmente regulado em inúmeros diplomas normativos que a violação de correspondência pessoal e telecomunicações - bastando para tal o conhecimento pelo agente do conteúdo das comunicações - constitui acto ilícito, criminoso e punido pelo artigo 194.º do Código Penal. 27º Ou seja, constitui um princípio basilar do Estado de Direito, dito democrático, o respeito pela autodeterminação comunicacional individual, na mesma medida em que é elementar o respeito pela vida privada. Pronunciaram-se: (...) os Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional em Acórdão nº 241/2002, de 29.05.2002, DR, II Série, de 23.07.2002, que decidiu '''Julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 519º, nº 3, al. b), cio Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de que, em processo laborai, podem ser pedidas, por despacho judicial, aos operadores de telecomunicações informações relativas aos dados de tráfego e à facturação detalhada na linha telefónica instalada na morada de uma parte, sem que enferme de nulidade a prova obtida com a utilização dos documentos que veiculam aquelas informações, por infração ao disposto nos artigos 26º, nº 1, e 34º, nºs 1 e 4 da Constituição." Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2008, de 31 de janeiro, foi proferido o seguinte (sem destaque no original): (,..) «A inviolabilidade da correspondência e de outros meios de comunicação está, por seu turno, relacionada com a reserva de intimidade da vida privada a que se reporta o artigo 26º da Constituição da República. O direito à intimidade da vida privada, como garantia de resguardo, de reserva, de proteção, supõe a faculdade de impedir a revelação de factos relativos à vida íntima e familiar, de requerer a cessação de algum eventual abuso e o ressarcimento dos danos derivados da divulgação de um facto respeitante à vida privada. Só no domínio do processo penal é que a lei ordinária pode prever restrições à referida garantia contida no artigo 34º, nº 4. As necessidades de perseguição penal e de obtenção de provas justificam a compressão do direito individual à comunicação reservada, mas carecem de ser avaliadas pelas autoridades judiciárias em termos de necessidade, adequação e proporcionalidade, de tal modo que violado que seja o princípio da menor intervenção possível e da proporcionalidade, há de a prova assim obtida ser considerada nula (artigos 32º, n.º8, da Constituição e 189ºdo Código de Processo Penal). É neste plano que se compreendem as limitações que são impostas pelo Código de Processo Penal no tocante à obtenção de prova através de escutas telefónicas, e que resultam do disposto nos artigos 187º a 190º (tendo em consideração a redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, aplicável ao caso). O primeiro desses preceitos define as condições em que é admissível a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas, especificando que elas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, relativamente aos crimes que aí são identificados e apenas "se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”. Por sua vez, o artigo 188.º, com a redação resultante da Lei n.º 59/98, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, providencia sobre as “formalidades das operações” (...). Como o regime processual claramente pressupõe, a admissibilidade da interceção e gravação de conversações e comunicações telefónicas ou transmitidas por outro meio técnico está conformada pelo princípio da proporcionalidade: não só pela especial gravidade dos casos em que é admitida (os chamados "crimes de catálogo "), mas também pela exigência de um juízo da necessidade e do grande interesse para a descoberta da verdade. De tal modo que, pelos termos da revelação processual do regime de intromissão nas comunicações e das respetivas garantias de que está rodeado, poder-se-á dizer que o sigilo das comunicações é tendencialmente absoluto (neste sentido, o Parecer da PGR n.º 16/94/Complementar, de 2 de maio de 1996, publicado em Pareceres, vol. VI, pág. 535).» 28º Em absoluta contradição com a decisão aqui em crise, reza o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 05-07-2007 (proferido no processo n.º 07S043) o seguinte: (...) II - O art. 21.º, n.º 1 do CT garante o direito à reserva e à confidencialidade relativamente a mensagens pessoais e à informação não profissional que o trabalhador receba, consulte ou envie através de correio electrónico, pelo que o empregador não pode aceder ao conteúdo de tais mensagens ou informação, mesmo quando esteja em causa investigar e provar uma eventual infracção disciplinar. III - Hão são apenas as comunicações relativas à vida familiar, afectiva, sexual, saúde, convicções políticas e religiosas do trabalhador mencionadas no art. 16.º, n.º 2 do CT que revestem a natureza de comunicações de índole pessoal, nos lermos e para os efeitos do art. 21.º do mesmo código. IV - Não é pela simples circunstância de os intervenientes se referirem a aspectos da empresa que a comunicação assume desde logo natureza profissional, bem como não é o facto de os meios informáticos pertencerem ao empregador que afasta a natureza privada da mensagem e legitima este a aceder ao seu conteúdo. V - A definição da natureza particular da mensagem obtém-se por contraposição à natureza profissional da comunicação, relevando para tal, antes de mais, a vontade dos intervenientes da comunicação ao postularem, deforma expressa ou implícita, a natureza profissional ou privada das mensagens que trocam. VI - Reveste natureza pessoal uma mensagem enviada via e-mail por uma secretário de direcção a uma amiga e colega de trabalho para um endereço electrónico interno afecto à Divisão de Após Venda (a quem esta colega acede para ver e processar as mensagens enviadas, tendo conhecimento da necessária password e podendo alterá-la, embora a revele a funcionários que a substituam na sua ausência), durante o horário de trabalho e a partir do seu posto de trabalho, utilizando um computador pertencente ao empregador, mensagem na qual a emitente dá conhecimento à destinatário de que vira o Vice- Presidente, o Adjunto da Administração e o Director da Divisão de Após Venda da empresa numa reunião a que estivera presente e faz considerações, em tom intimista e jocoso, sobre essa reunião e tais pessoas. VII - A falta da referência prévia, expressa e formal da “pessoalidade" da mensagem não afasta a tutela prevista no art. 21.º, n.º 1 do CT. (...) X-A tutela legal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal (arts. 34.º, n.º 1, 32.º, n.º 8 e 18.º da CRP, 194.º, n.ºs 2 e 3 do CP e 21.º do CT) e a consequente nulidade da prova obtida com base na mesma, impede que o envio da mensagem com aquele conteúdo possa constituir o objecto de processo disciplinar instaurado com vista ao despedimento da trabalhadora, acarretando a ilicitude do despedimento nos termos do art. 429º, nº 3 do CT (...) 29º Nos autos, está em causa o acesso a um computador, especifico, através da instalação de um sistema intrusivo, como se de um hacker se tratasse, um sistema espelho, por forma a ser possível aceder a toda a actividade - conteúdo e dados de tráfego -, bem como o acesso, gravação e divulgação de correspondência privada realizada nesse computador através da instalação de um sistema informático que corresponde a uma extensão de uma aplicação de telemóvel, associada apenas ao utilizador desse número de telemóvel, pessoal, bem como de pesquisas em sítios da internet. 30º A Assistente, teve acesso a toda a realidade pessoal do arguido, incluído os acessos bancários para acesso ás suas contas, uma vez que instalado o sistema espelho no computador que tem ligação ao telemóvel tem acesso a toda a informação. 31º A este respeito versa ainda o já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2015, o seguinte: «Nada autoriza, pois, a admitir uma eventual extensão do âmbito da ressalva fina! do n. º 4 do artigo 34.º - para a qual, aliás, o intérprete, neste contexto concreto, não dispõe de instrumentos metodológicos adequados. (...) Porque a ingerência nas comunicações põe em conflito um direito fundamental com outros direitos ou valores comunitários, considerou-se que a restrição daquele direito só seria autorizada para realização dos valores da justiça, da descoberta da verdade material e restabelecimento da paz jurídica comunitária, os valores que ao processo criminal incumbe realizar. Assim, remeteu para o legislador processual penal a tarefa de “concordância prática" dos valores conflituantes na ingerência nas comunicações privadas: por um lado, a tutela do direito à inviolabilidade das comunicações; por outro, a viabilização da justiça penal. Na verdade, como escreve Figueiredo Dias, «o processo penal é um dos lugares por excelência em que tem de encontrar-se a solução do conflito entre as exigências comunitárias e a liberdade de realização da personalidade individual» (cfr. Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 59), Assim, a referência ao processo criminal, encontrando-se estreitamente associada à Constituição, onde se detetam normas diretamente atinentes a essa matéria e que condensam os respetivos princípios estruturantes (artigo 32.º) - a ponto de se falar numa constituição processual crimina! tem um sentido hermenêutico inequívoco, não podendo deixar de ser entendido como a «sequência de atos juridicamente preordenados praticados por pessoas legitimamente autorizadas em ordem à decisão sobre a prática de um crime e as suas consequências jurídicas». Nesse plano, o artigo 34.º, n.º 4, ao delimitar a restrição à matéria de processo penal tem também outras consequências com reflexo no estatuto constitucional do arguido. Desde logo, a realização da justiça, não sendo um fim único do processo criminal, apenas pode ser conseguida de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com o respeito pelos direitos fundamentais das pessoas que no processo se veem envolvidas. O respeito desses direitos conduz, por exemplo, a considerar inadmissíveis certos métodos de provas e a cominar a nulidade de «todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações» (cfr. artigo 32.º, n.º 8, da CRP). A nulidade das provas, com a consequente impossibilidade da sua valoração no processo, quando sejam obtidas por ingerência abusiva nas comunicações, corresponde assim a uma garantia do processo criminal e resulta de ter havido acesso à informação fora dos casos em que a própria Constituição consente a restrição ao princípio da inviolabilidade dos meios de comunicação privada.» 32º No mesmo sentido, os Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional afirmam, no já citado Acórdão nº 241/2002 de 23 de julho de 2002, no que se reporta ao reflexo da violação constitucional no âmbito da prova, o seguinte: «(...) Ora, se no que concerne ao processo penal e inserido no preceito sobre "garantias do processo criminal" (artigo 32º), a Constituição estabelece a nulidade de "todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações", o que dispensa a mediação de lei ordinária, já quanto ao processo civil nada a este respeito se prescreve na Lei Fundamental. Mas do silêncio da Constituição não pode extrair-se que outra seja a sanção de uma prova obtida com ingerência nas telecomunicações (sobre esta temática cfr. Isabel Alexandre "Provas Ilícitas em Processo Civil", 1998, Almedina). Com efeito, tal como mim processo em que o resguardo da dignidade do arguido, com proscrição de meios de prova obtidos com violação de direitos fundamentais, há-de sempre condicionar a averiguação da verdade material - e isto mesmo estando em causa a ofensa de bens essenciais à vida em sociedade - também num outro, em que se dirime um litígio de interesses privados, não se justifica sanção menos grave para a prova alcançada com idêntica violação. A infracção à proibição constitucional de ingerências nas telecomunicações há~de, pois, ter, nos processos cíveis e em matéria de prova, a mesma sanção radical: a nulidade.» Refere o Senhor Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (em Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 4ª ed. actualizada, p. 339) Para o autor "a prova inicialmente proibida tem um efeito à distância destruidor da prova posterior, mesmo que esta pudesse vir a ser descoberta de outra forma lícita, resultando este efeito à distância da co-natural incerteza e sobretudo, dos riscos político-criminais inerentes a estes Juízos hipotéticos, que poderiam facilitar acções ilegais e mesmo abusos do uso da força por parte da polícia”. 33º Sem prescindir, certo é que “[o] facto de existir no processo prova que se encontra contaminada pela violação das regras de proibição do n.º 1 ou n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal só tem consequências directas caso a mesma prova seja invocada como fundamento da convicção do juiz dobre os factos que determinam a sua decisão, quer esta seja a decisão final se reconduza a uma decisão interlocutória" (Cfr. Juiz Conselheiro Dr. José António Henriques dos Santos Cabral, em Código de Processo Penal Comentado, Ed. Almedina, 2014, pág. 448.), in casu, a decisão de autorizar a realização de escutas, buscas e apreensões e expressa no Despacho do JIC do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de 22,06.2018). 34º Existe um nexo de antijuricidade irrefutável entre o aludido despacho judicial e a prova proibida, toda a prova que se produziu por efeito deste, corresponde, na mesma medida, a prova proibida e, portanto, de valoração proibida por lei (vide, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008, proferido no processo n.º 07P4553). 35º E como é referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 407/97 de 21 de maio de 1997, in casu, a respeito das escutas telefónicas e que se crê ser aplicável, mutatis mutandis, ao registo de voz e imagem e buscas domiciliárias: «" O teor particularmente drástico da ameaça representada pela escuta telefónica explica que a lei tenha procurado rodear a sua utilização das maiores cautelas. Daí que a sua admissibilidade esteja dependente do conjunto de exigentes pressupostos materiais e formais previstos nos artigos 187º e seguintes da lei processual portuguesa ou nos §§ 100 a) e 100 b) da codificação alemã. Tanto o legislador português como o alemão procuram, assim, inscrever o regime das escutas telefónicas sobre a exigente ponderação de bens entre: por um lado, os sacrifícios ou perigos que a escuta telefónica traz consigo; e, por outro lado, os interesses mais relevantes da perseguição penal. Trata-se, como Knauth pertinentemente assinala, de uma «ponderação vinculada» ("gebundene Abwãgung"), de que o intérprete e aplicador do direito não estão legitimados a desviar-se. E aqui - no imperativo da fidelidade estrita ao paradigma da ponderação legalmente codificada - residirá uma razão decisiva em abono da exigência de uma interpretação restritiva das normas atinentes ás escutas telefónicas. Uma exigência que concita a seu favor o aplauso praticamente unânime da jurisprudência e da doutrina, incluída a doutrina jus-constitucionalística. Louvando-se do que a este propósito vem sendo o seu entendimento recorrente, proclama recentemente (decisão de 16/3/83) o BGH que estas normas « como preceitos limitadores de um direito fundamental deverão - tendo em conta o reconhecimento do eminente signijicado axiológico dos direitos fundamentais no contexto de um estado democrático assente na liberdade - ser interpretadas restritivamente na direcção da compressão do direito fundamental». No plano doutrinal refere, por seu turno, Walter: «Os atentados contra o sigilo das telecomunicações, o direito à palavra falada e mesmo a liberdade de expressão devem ater-se ao estritamente necessário e salvaguardar sempre a garantia de conteúdo essencial e do princípio de proporcionalidade»", (ob. cit.pp.286/287)» 36º Resumindo, verificando-se a existência de uma dependência lógica e cronológica entre a prova proibida originária e as subsequentemente obtidas, todas estas correspondem a prova de expressa proibida valoração. Assim determina expressamente o artigo l22.º do CPP. 37º E o chamado efeito à distância, efeito cascata ou efeito dominó [«fruit of the poisonous tree» ou «ferwirkung des bewweisverbots»], que se refere ao efeito de contágio que as proibições de prova produzem ou podem produzir, nos meios de prova e/ou nos meios de obtenção de prova que se sucedem, na tramitação processual, a partir da prova proibida, à respectiva comunicabilidade da proibição de valoração aos meios secundários de prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos proibidos de prova. 38º Assim, «[t]ratando-se de uma prova proibida (busca e apreensão), tudo se passa como se a mesma não existisse, pelo que importa determinar em que medida a mesma inquina e se estende aos factos ou provas ulteriores, o que só sucederá quando estes se encontrem abrangidos por um "nexo de antijuridicidade”» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008 em Colectânea de Jurisprudência, n.º 206, Tomo 1/2008). 39º O mesmo se diga sobre o Acórdão n.º 198/2004 de 24 de março de 2004 que aqui parcialmente se transcreve: Pode, assim, afirmar-se com segurança que o sentido de uma norma prescrevendo que a invalidade do acto nulo se estende aos que deste dependerem ou que ele possa afectar (artigo 122º, nº 1 do CPP) é, desde logo, o de abrir caminho à ponderação que - como adiante se verá - subjaz à chamada doutrina dos «frutos proibidos». Isto, cotejado com a apontada amplitude das garantias de defesa contidas no artigo 32º da CRP, leva a que este Tribunal considere que, efectivamente, certas situações de «efeito-à-distância» não deixam de constituir uma das dimensões garantísticas do processo criminal, permitindo verificar se o nexo naturalistico que, caso a caso, se considere existir entre a prova inválida e a prova posterior é, também ele, um nexo de antijuridicidade que fundamente o «efeito-à-distância», ou se, pelo contrário, existe na prova subsequente um tal grau de autonomia relativamente à primeira que a destaque substancialmente daquela. Outro sentido não tem, aliás, a doutrina dos «frutos da árvore venenosa», desde a sua formulação no direito norte-americano, que não seja aquele que exige a ponderação do caso concreto determinando a existência, ou não, desse nexo de antijuridicidade entre a prova proibida e a prova subsequente que exige para esta última o mesmo tratamento jurídico conferido àquela. (…) Adiantando uma conclusão que posteriormente será explicitada, dir-se-á, por referência ao artigo 122ºdo CPP, que, lendo-o integralmente e à luz dos critérios em que nos Estados Unidos, designadamente através do labor do Supremo Tribunal, se fez assentar a doutrina dos «frutos da árvore venenosa», se pode dizer que esta norma abre um espaço interpret ativo no qual há que procurar relações de dependência ou de produção de efeitos (o artigo 122º, nº 1 do CPP fala em actos dependentes ou afectados pelo acto inválido) que, com base em critérios racionais, exijam a projecção do mesmo valor negativo que afecta o acto anterior. Daí que os critérios atrás enunciados, fixados na Jurisprudência norte-americana, acabem por constituir bons instrumentos de trabalho, que sugerem mesmo caminhos passíveis de ser seguidos entre nós, como aliás tem sucedido em outras ordens jurídicas. 40º Desta feita, devem as escutas, as perseguições com registo de voz e imagem e as buscas domiciliárias e apreensões do Arguido A. ser declaradas nulas e, portanto, juridicamente inexistentes, ordenando-se a sua extração destes autos. 41º O Arguido requer a apreciação da inconstitucionalidade da norma conjugando os artigos 32.º n.º 8 da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, atendo a que entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho. 42º O Arguido requer a apreciação da inconstitucionalidade da norma conjugando os artigos 32.º n.º da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, atendendo a que a de que a entidade empregadora possa recolher e gravar conversas e informações de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho, por desconfiar da prática de ilícitos por tal trabalhador quando, posteriormente, venha a ser entendido 43º Declarada a inconstitucionalidade de tais normas com base na violação de direitos fundamentais com a reserva da intimidade da vida privada, seria de concluir que a prova obtida apenas com base nas mesmas será nula e de utilização proibida no processo penal (cfr. arts. 125.º e 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 35.º, n.ºs I e 4, e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) 44º Pretende ainda o Arguido ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 8 da CRP e 126º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, uma vez que a atuação da Assistente, não cumpriu os limites legais de atuação. 45º Urge assim que sejam por esse TC conhecidas e declaradas inconstitucionais as normas e as interpretações normativas acima indicadas, que aqui se dão neste requerimento por integralmente reproduzidas. 46º Tivessem tais normas e interpretações sido já reconhecidas pelo JIC como inconstitucionais e teria sido já declarado o despacho de não pronuncia do aludido processo crime nº 968/18.0T9VIS. Pelo exposto, requer a V. Exas. que o presente recurso seja admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo do processo (cfr. o artigo 78.º, n.º 4, da LTC), seguindo-se os demais termos legais.» 1.2. O recorrente B. delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) 1. A Decisão aqui recorrida é o Despacho de Pronuncia datado de 22/03/2024 e proferido pelo Mm. Juiz de Instrução Criminal pela qual indeferiu a arguição de nulidade da prova que sustenta a acusação pública deduzida contra os Arguidos aqui Recorrentes. 2. Pelo que, desde logo cumpre referir que: • O presente recurso é tempestivo (cfr. artigo 75.º n.º 1 da LTC e artigo 138.º n.º 1 do CPC aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC); • Nos termos do disposto no artigo 72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 da LTC, os Arguidos têm legitimidade para interpor o presente recurso; • O qual sobe nos próprios autos (cfr. artigo 78.º n.º 4 da LTC); • E tem efeito suspensivo, quer por força do disposto no artigo 78.º n.º 4 da LTC – aqui aplicável, quer por efeito da necessária utilidade do recurso e sua decisão favorável - porquanto caso o processo prossiga uma qualquer decisão favorável quanto ao recurso interposto não produzirá qualquer efeito útil no mesmo. 3. Acresce que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 310.º do CPP, é a decisão em referência insuscetível de recurso ordinário; 4. Sendo que estamos no fim de uma fase processual, última apta a permitir que os Arguidos não sejam sujeitos a julgamento por todos ou alguns dos crimes pelos quais vêm acusados pelo Ministério Público. 5. E não podendo qualquer juízo proferido pelo Juiz de Instrução deixar de ser submetido a exame por actuação contra os princípios basilares do Estado de Direito e inscritos na Constituição da República Portuguesa ("CRP"). 6. Sendo, portanto, a identificada decisão judicial susceptive! de recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto art.- 69.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), conforme já anteriormente decidido pelo próprio Tribunal Constitucional, nomeadamente, em Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 600/2022 (proc. n.º 431/22) e n.º 453/2020 por este invocado, bem como Acórdão n.º 520/2011 (proc. n.º 422/11) e, ainda, n.º 262/2023 (proc. n.º 58/2023). 7. Com efeito, conforme já doutamente apreciado pelos Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 838/2022 - proc. n.º 745/2022): «No plano jurisprudencial temos que, "Conforme reiteradamente afirmado na Jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema Judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (Acórdão n.ºs 489/2015)" - Acórdão n.º 434/2022. Já na doutrina, CARLOS LOPES DO REGO (ob. cit., p. 113, itálico do autor) refere que este requisito "visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a 'última palavra' dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu".» 8. Neste contexto, o presente recurso inscreve-se no processo de fiscalização concreta de constitucionalidade regulado no art.º 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos art.— 69.º e seguintes da LTC. 9. Concretamente, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 70.º n.º 1 da LTC, entendendo, portanto, o aqui Arguido/Requerente que a Decisão em apreço aplica norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 10. Recorde-se que em sede de requerimento para abertura de instrução (RAI) foi alegado que os presentes autos têm início mediante a apresentação de uma queixa-crime da Assistente FHC perante o Ministério Público, através da qual esta empresa junta cópias de imagens (print screens) - obtidas mediante a instalação de um sistema no computador do Arguido A., intrusivo, e que lhe permitiria ter acesso a todas as ferramentas, tráfego dados e informação deste e existente neste computador e sua utilização (como um hacker) - de conversas privadas e pessoais, realizadas entre o Arguidos B. e A.. - cfr. artigos 2.º e 5.º do RAI. 11. Comportamento este que, entende o Arguido, corresponde à violação do disposto nos artigos 34.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, bem como faz incorrer o agente (Assistente nestes autos) na prática dos crimes previstos e punidos pelos artigos 194.º e 199.º do Código Penal - cfr. artigos 3.º, 4.º e 6.º a 9 do RAI -, bem como os artigos 4.º do Regime Relativo ao Tratamento de Dados Pessoais e à Proteção da Privacidade no Setor das Comunicações Electrónicas e 9.º da Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas e, ainda, os artigos 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). 12. E foi com base nessa prova proibida (as cópias que convinham à Assistente/Recorrida, obviamente) obtida em violação do direito à inviolabilidade das comunicações - actos criminosos perpetrados pela Assistente/Recorrida contra os Arguidos/Recorrentes - que o Ministério Público deu início ao processo de inquérito destes autos e que foi admitida - pelo MP e pelo JIC - a realização de meios de obtenção de prova adicional - cfr. artigos 11.º e 20.º e ss. do RAI. 13. Desta feita, invocaram os aqui arguidos a violação de lei e da Constituição na medida em que os artigos 122.º e 126.º (e 125.º, a contrario) do CPP e 32.º n.º 8 da CRP proíbem a admissibilidade e produção de tal prova (carreada pela Assistente/Recorrida), bem como a produção de prova nesta sustentada. Assim devendo ser considerada a nulidade da prova obtida e consequente nulidade - por efeito à distância - da demais prova produzida na medida em que os correspondentes despachos que admitem tais meios prova se sustentam nessa mesma prova proibida, sob pena de violação de lei e da Constituição - cfr. artigos e 20.º e ss. do RAI. 14. Efectivamente, a par do Despacho que decreta a abertura do inquérito, o Despacho M.P. do dia 08.05.2018, que ordena o levantamento do sigilo bancário e fiscal e ordena a realização de buscas, escutas e videovigilância, afirma o seguinte: "A nosso ver, os elementos probatórios recolhidos nos autos até ao momento permitem concluir pela existência de fortes indícios, mas, mesmo que assim se não considere, pelo menos entende- se que os elementos probatórios já carreados para os autos permitem concluir pela existência de indícios suficientes da prática, além de outros, do crime de corrupção (ativa e passiva) sendo suspeito da prática do mesmo os acimas referidos indivíduos. Resulta dos elementos existentes nos presentes autos que os suspeitos estão a utilizar a rede whatsapp para o desenvolvimento da sua atividade criminosa, o que indicia..." (cfr. Fls 172 dos autos). 15. Sendo ainda que o aludido despacho decorre de ofício da Polícia Judiciária (cfr. fls. 164 e ss. dos autos) que igualmente se baseia em captações de imagem ilegalmente realizadas pela aqui Recorrida do computador do agora Arguido A., em especial, "n[as] informações e documentação, ontem trazida ao inquérito pelo Mandatário da queixosa e descrito na "Cota / Juníada" inclusa a fls. 134 e sgs.”, que correspondem apenas a captações de imagem conforme de fls. 134 a 156 dos autos. 16. E, o subsequente Despacho do JIC do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de 22.06.2018), autoriza a realização de escutas telefónicas ao telemóvel do Arguido B. e respective registo de voz e imagem, bem como a realização de busca ao seu domicílio, é fundamentado (por imposição legal - cfr. artigos 174.º, 177.º e 187.º do CPP) nos termos seguintes: "(...) considerando as informações juntas aos autos e pelos fundamentos já explanados na douta promoção que antecede". 17. Contudo, ao invés de declarar a nulidade de tal prova, realizada a instrução, veio o Meritíssimo Juízo de Instrução Criminal decidir o seguinte: «(...) Na verdade, a recolha de tais mensagens, contrariamente ao que propugnam os arguidos, não viola os arts. 32.º n.º 8 e 34.º da Constituição da República Portuguesa, ou o art. 22.º do Código do Trabalho, os quais visam proteger o sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada, bem como o direito de reserva e confidencialidade do trabalhador relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de caráter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através de correio eletrónico. É que, uma coisa são as comunicações de caráter privado, efetuadas por meios de comunicação pessoais, e outra, substancialmente distinta, são as comunicações de caráter comercial efetuadas pelo arguido A., recorrendo aos instrumentos de trabalho que lhe foram disponibilizados pela assistente, através das quais pretende interferir nas suas relações comerciais, num claro abuso das funções que lhe estavam atribuídas (veja-se, a propósito do tema, o Ac. da RL, de 30/6/2011, proc. 439/10.3TTCSC-A.L1-4, In dgsi.pt, citado também pela assistente). (...) Com o Ministério Público: "O computador utilizado pelo arguido era um instrumento de trabalho colocado à disposição do arguido A. para uso profissional, pela empresa ofendida, com a única finalidade de ser usado ao serviço da empresa ofendida. O arguido era um trabalhador ao serviço da empresa ofendida. Estava sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa ofendida. Independentemente do seu grau de autonomia. A empresa ofendida, em defesa dos seus interesses, tinha o direito de não só assegurar que ninguém invadisse aquele computador, acedendo aos segredos comerciais da empresa, como tinha o direito de preservar todo o tráfego que passava por aquele computador, todos os dados... (...) No fundo, a actividade da empresa ofendida é similar ao de uma empresa que instala câmaras de vigilância nos seus armazéns para prevenir furtos, protegendo bens e trabalhadores, e acautelar a prova em caso de furtos, quer os mesmos ocorram tendo como agentes terceiros, trabalhadores ou uns e outros..."» 18. Afirma ainda este digníssimo Tribunal, em gritante violação do princípio do in dúbio pro reo (cfr. artigo 32.º n.º 2 da CRP), que: "(...) Como vem entendendo a doutrina e jurisprudência mais recentes, a conduta do agente que grava as palavras proferidas por outra pessoa, ou que a fotografa ou filma, encontra-se justificada, mesmo quando essas gravações ou fotografias sejam obtidas sem o consentimento do visado, nos casos em que através das mesmas se documente a prática de um crime de que o agente seja vítima, porquanto "o comportamento censurável da vítima das gravações ou fotografias determina a perda da dignidade penal e a caducidade da protecção jurídica." (neste sentido, cfr. Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 835 e Acs. RC 10-10-2012, RL 4-03-2010, Ac. RP 23-10-2013, de 22-09-2010 e de 17-12-1997, in CJ, ano XXII, T. 5, pág. 240, e Ac. RL de 16/3/1993, in CJ XVIII, 2, pág. 148)." E, neste contexto,"(...) o agente de um crime não pode beneficiar da tutela de uma norma jurídica quando tal "violação" visa documentar os factos por este praticados, porquanto aqueles que se decidem contra a ordem jurídica não devem contar com a sua solidariedade! 19. Concluindo, desta feita, que a prova apresentada não integra o conceito do "método proibido de prova" a que se reporta o n.º 3 do art. 126.º do Código de Processo Penal, podendo, por conseguinte, ser livremente valorada". 20. Atento o que se deixa supra exposto, resulta claro que nestes autos está em causa, entes demais, o direito à inviolabilidade das comunicações, o qual constitui um princípio basilar do Estado de Direito, dito democrático, o respeito pela autodeterminação comunicacional individual, na mesma medida em que é elementar o respeito pela vida privada. 21,Efectivamente, este direito à inviolabilidade das comunicações (art.º 34.º CRP) é eminentemente pessoal e trata de uma protecção da privacidade em sentido formal, na medida em que não é necessário que as informações colhidas no domicílio ou em comunicações incidam exclusivamente sobre matérias da vida privada (e cuja reserva se encontra já garantida pelo artigo 26.º n.º 1 da CRP), pelo que, apenas em sede de procedimento criminal e mediante fundamentada autorização do Juiz de Instrução Criminal pode ser restringida a garantia do direito constitucional à inviolabilidade da correspondência. 22. Este mesmo entendimento é pacífico na jurisprudência, nomeadamente, do Tribunal Constitucional, nomeadamente, no Acórdão n.º 403/2015 de 27 de agosto de 2015, concluindo que «A Jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado que a "compressão" da proibição da ingerência nas comunicações só pode ser feita nos termos da lei e em "matéria de processo criminal"» e «Nada autoriza, pois, a admitir uma eventual extensão do âmbito da ressalva final do n.º 4 do artigo 34.º». 23. Sendo ainda referir que, ao contrário da tese do MP nestes autos e apoiada pelo Mm. Tribunal a quo, manifesta-se a jurisprudência portuguesa no sentido da proibição da monitorização e vigilância dos trabalhadores - vide, nomeadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007 (processo n.º 07S043) e de 08-02-2006 (processo n.º 0553139) e do Tribunal da Relação do Porto do dia 15-12-2016 (processo n.º 208/14.1TTVFR-D.P1) -, bem como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por entender que corresponde a uma violação do artigo 8.º da CEDH. 24. E, na verdade, nestes autos, está em causa o acesso a determinado computador, através da instalação de um sistema intrusivo, como se de um hacker se tratasse, por forma a ser possível aceder a toda a actividade - conteúdo e dados de tráfego -, bem como o acesso, gravação e divulgação de correspondência privada realizada nesse computador através da instalação de um sistema informático que corresponde a uma extensão de uma aplicação de telemóvel, associada apenas ao utilizador desse número de telemóvel, pessoal, bem como de pesquisas em sítios da internet. 25. «Por fim, cabe referir que ao mesmo resultado de interpretação tem chegado a doutrina que se pronunciou sobre o texto e a intenção prático-normativa das normas alojadas no n.º 4 do artigo 34.º da CRP. Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que do teor desse artigo resulta que nele se «inclui a proibição de ingerência nos meios de comunicação, salvo nos casos previstos na lei (reserva de lei) em matéria de processo penal (e não para outros efeitos)», (cfr. ob. cit., pág. 543); Cristina Máximo dos Santos refere que o direito ao sigilo das telecomunicações não é absoluto, pois admite exceções previstas na «lei em matéria de processo criminal» «o que vale por dizer que, apenas em processos de natureza penal, se admite a ingerência nas telecomunicações, cabendo à lei ordinária definir os limites em que ela pode ter lugar» ("cfr, As novas tecnologias da informação e o sigilo das telecomunicações", Revista do Ministério Público, n.º 99, pp. 96); Rui Pereira, precisamente a propósito das competências dos Serviços de Informação da República, afirma que «há limites à atividade dos serviços que decorrem da Constituição. Assim, as "escutas telefónicas" - ou, mais rigorosamente, a ingerência (...) na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação... - apenas podem ser levadas a cabo no âmbito do processo penal e carecem sempre se mandado de juiz por se "prenderem diretamente" com direitos fundamentais» ("cfr. Informações e Investigação Criminal", I Colóquio De Segurança Interna, Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, Almedina, pág. 161).» - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2015. 26. Destarte, "(...) considerando todos os argumentos até agora aduzidos, não se duvida de que os interesses prosseguidos pela investigação criminal constituem razões legítimas para uma afetação restritiva dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), e à proteção dos dados pessoais, no domínio da utilização da informática (artigo 35.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental), enquanto manifestações particular e intensamente tuteladas da reserva de intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da CRP). Contudo, a restrição de tais direitos- especiais, que correspondem a refrações particularmente intensas e valiosas de um direito, mais geral, à privacidade, não pode deixar de respeitar não apenas as condições genericamente impostas pelo texto constitucional para qualquer lei restritiva de direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, como a exigência específica, em sede de processo criminal, de intervenção de um juiz, consagrada no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição." (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021 de 30 de agosto de 2021). 27. Neste contexto, está claro que é pacífico na jurisprudência portuguesa, incluindo do Tribunal Constitucional que apenas «[a]s necessidades de perseguição penal e de obtenção de provas justificam a compressão do direito individual à comunicação reservada, mas carecem de ser avaliadas pelas autoridades judiciárias em termos de necessidade, adequação e proporcionalidade, de tal modo que violado que seja o princípio da menor intervenção possível e da proporcionalidade, há de a prova assim obtida ser considerada nula (artigos 32.º, n.º 8, da Constituição e 189.º do Código de Processo Penal)» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2015 e, no mesmo sentido os Acórdãos n.º 407/97, 70/2008, 486/2009, 699/2013 e 687/2021). 28. E não poderá ser, como parece pretender o Tribunal a quo pela desconfiança ou intima (não comprovada) certeza de aquele trabalhador está a praticar acto ilícito contra os seus interesses que aquela empresa ou um qualquer ente particular pode praticar actos violadores de direitos constitucionalmente consagrados. Sendo tal "permissão" e valoração em sede processual, ela própria, violadora do princípio da presunção da inocência (cfr. artigo 32.º n.º 2 da CRP). 29. Atento o exposto, dúvidas não subsistem no sentido de que tal prova é, nos termos do disposto no artigo 126.º n.º 3 do CPP, nula porquanto o seu método de obtenção é proibido por lei e violadora de garantia (artigo 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP) e princípios (artigo 34.º e 35.º CRP) constitucionalmente consagrados e, portanto, não podendo ser, em qualquer altura do procedimento criminal, valorada. 30. A decisão dos autos é igualmente violadora de lei (cfr. artigos 122.º) e da Constituição ao considerar válida a prova obtida através da intromissão na vida privada, no domicílio e correspondência -, portanto, em restrição dos direitos, liberdades e garantias especialmente previstos nos artigos 26.º n.º 1, 32.º, 34.º e 35.º (n.º 1 e 2) da CRP, - e legitimados por despachos do Ministério Público e do Juiz de Instrução Criminal cuja fundamentação é sustentada em tal prova proibida e nula. 31. A este respeito, atente-se que o Tribunal a quo "admite que o despacho proferido em 10/5/2018 (fls. 185-187), pese embora não fazer qualquer referência às ditas mensagens, teve evidentemente em consideração as informações juntas aos autos, bem como os fundamentos então expostos na promoção do Ministério Público de 8/5/2018 (fls. 171-179), que fazia alusão às mesmas, mas tal elemento de prova não era único. Aliás, será bom perceber que, se a assistente recorreu a tal monitorização da atividade do arguido A., é porque já então tinha legítimas suspeitas de que o mesmo estaria a violar os seus deveres de reserva e confidencialidade, beneficiando terceiros em detrimento da sua entidade patronal-e não é por acaso que, logo com a participação inicial, são juntos outros documentos e arroladas 6 testemunhas, com conhecimento direto do sucedido." (cfr. página 8 da decisão instrutória ora em crise). 32. E continua... "Por outro lado, todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a coberto de autorização para o efeito concedida, como é o caso das escutas telefónicas, buscas e registo de voz e imagem (ver uma vez mais o já referido despacho proferido em 10/5/2018 - fls. 186).". Despacho esse que, conforme evidenciado, se sustenta na prova cuja nulidade resulta invocada nestes autos! 33. Acontece que, para além de nenhum dos actos aludidos (dos OPC, MP e JIC) mencionar qualquer outro elemento probatório documental indiciário - que inexiste, atente-se -, e não tendo até esta fase sido ouvida qualquer testemunha -, está claro de ver que o aludido Despacho do JIC do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de 22.06.2018), que autoriza a realização de escutas, registo de voz e imagem e buscas domiciliárias e apreensões está na íntima dependência da prova proibida. 34. O mesmo é dizer que, inexistindo a prova proibida carreada para os presentes autos pela denunciante, inexiste fundamento deste concreto despacho e inexistiria qualquer sustentação cabal, ao abrigo do princípio da proporcionalidade e presunção da inocência para a violação ou restrição dos direitos fundamentais (artigos 26.º, 32.º, 34 º e 35.º da CRP) dos visados/arguidos. 35. Aliás, como refere o Senhor Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (em Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 4ª ed. actualizada, p. 339) Para o autor "a prova inicialmente proibida tem um efeito à distância destruidor da prova posterior, mesmo que esta pudesse vir a ser descoberta de outra forma lícita, resultando este efeito à distância da co-natural incerteza e sobretudo, dos riscos político-criminais inerentes a estes Juízos hipotéticos, que poderiam facilitar acções ilegais e mesmo abusos do uso da força por parte da polícia". 36. Sem prescindir, certo é que "[o] facto de existir no processo prova que se encontra contaminada pela violação das regras de proibição do nºs 1 ou n.º 3 do artigo 126º do Código de Processo Penal só tem consequências directas caso a mesma prova seja invocada como fundamento da convicção do juiz dobre os factos que determinam a sua decisão, quer esta seja a decisão final se reconduza a uma decisão interlocutória" (Cfr. Juiz Conselheiro Dr. José António Henriques dos Santos Cabral, em Código de Processo Penal Comentado, Ed. Almedina, 2014, pág. 448.), in casu, a decisão de autorizar a realização de escutas, buscas e apreensões e expressa no Despacho do JIC do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de 22.06.2018). 37. Verificando-se, assim, um nexo de antijuricidade irrefutável entre o aludido despacho judicial do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de 22.06.2018) e a prova proibida, toda a prova que se produziu por efeito deste, corresponde, na mesma medida, a prova proibida e, portanto, de valoração proibida por lei - vide, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008 (processo n.º 07P4553), bem como Acórdãos do Tribunal Constitucional n.8 407/97 de 21 de maio de 1997 38. O mesmo se aplica, natural e logicamente, quantos aos posteriores despachos do JIC de 30-05-2018, 06-06-2018, 14-06-2018, 26-06-2018, 11-07-2018 (e outros) e em que procedem à "Validação e transcrição de escutas telefónicas". 39. Em síntese, verificando-se a existência de uma dependência lógica e cronológica entre a prova proibida originária e as subsequentemente obtidas, todas estas correspondem a prova de expressa proibida valoração. Assim dispõe, aliás, expressamente o artigo 122.º do CPP. 40. Posto isto, também «[t]ratando-se de uma prova proibida (busca e apreensão), tudo se passa como se a mesma não existisse, pelo que importa determinar em que medida a mesma inquina e se estende aos factos ou provas ulteriores, o que só sucederá quando estes se encontrem abrangidos por um "nexo de antijuridicidade"» - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008 em Colectânea de Jurisprudência, n.º 206, Tomo 1/2008 e, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora do dia 15-10-2023 (processo n.8 15/10.0JAGRD.E2), bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004 de 24 de março de 2004. 41. Desta feita, devem as escutas, as perseguições com registo de voz e imagem e as buscas domiciliárias e apreensões do Arguido B. ser declaradas nulas e, portanto, juridicamente inexistentes, ordenando-se a sua extração destes autos 42. Posto isto, violou o Tribunal a quo os direitos, liberdades e garantias pessoais, direitos fundamentais, previstos e garantidos pela Constituição Portuguesa, em especial, os artigos 26.º, 32.º (n.º 2, 4 e 8), 34.º (n.º 2 e 4) e 35.º (n.º 1 e 4), bem como o artigo 126.º do CPP, ao considerar que: • Tem uma empresa o direito de preservar todo o tráfego que passava por aquele computador, todos os dados, do computador de um trabalhador, bem como de monitorizar o tráfego de dados do seu trabalhador quando, desenvolvido através do computador fornecido pela empresa ao arguido para o uso profissional exclusivo ao serviço da empresa, monitorização essa efectuada através da extracção de "print screens do écran daquele computador (cfr. páginas 5 e 6 da decisão instrutória ora em crise). • Os Arguidos em processo crime não podem legitimamente invocar a existência de prova proibida, não podem invocar a existência de uma proibição de prova quando nesse mesmo processo são suspeitos de mina[r] e prejudica[r] os interesses da empresa ofendida, incorrendo na prática de um alegado ilícito criminal, utilizando na execução desse ilícito criminal um instrumento de produção da própria ofendida, essencial à execução daquele ilícito, e a partir do interior da própria ofendida, a partir da especial confiança criada no interior da organização da empresa ofendida, o que possibilitou o acesso aos segredos comerciais da empresa ofendida, e sendo a actividade desta uma actividade lícita - não estamos perante um denunciante que perante instâncias formais de controlo ou de fiscalização denuncia actividades ilegais de uma empresa, de uma corporação (cfr. página 6 da decisão instrutória ora em crise). • O Arguido suspeito de ser agente de um crime não pode beneficiar da tutela de uma norma jurídica quando tal "violação" visa documentar os factos por este praticados, porquanto aqueles que se decidem contra a ordem jurídica não devem contar com a sua solidariedade! (cfr. página 8 da decisão instrutória ora em crise). 43. Violou ainda o Tribunal a quo os direitos, liberdades e garantias pessoais, direitos fundamentais, previstos e garantidos pela Constituição Portuguesa, em especial, os artigos 18.º, 32.º (n.º 2, 4 e 8), 34.º e 35.º, bem como os artigos 122.º e 126.º do CPP, ao considerar por validada a prova cuja autorização para obtenção resulta de e se sustenta em prova proíba e nula. 44. Na mesma senda, violou o Tribunal o quo os direitos, liberdades e garantias pessoais, direitos fundamentais, previstos e garantidos pela Constituição portuguesa, em especial, os artigos 32.º (n.º 2, 4 e 8), 34.º (n.º 2 e 4) e 35.º (n.º 1 e 4), bem como os artigos 122.º e 126.º do CPP, ao não considerar que: A "compressão" da proibição da ingerência nas comunicações só pode ser feita nos termos da lei e em "matéria de processo criminal" conforme decorre do disposto nos artigos 32.º n.º 8 e 34.º da CRP, que garantem, prima facie, a inviolabilidade de todas as comunicações privadas, independentemente de as mesmas dizerem ou não respeito à intimidade dos intervenientes (cfr. Acórdão n.º 403/2015), não sendo legitimo a qualquer particular aceder, conhecer, interferir ou divulgar o seu conteúdo. 45. Violou o Tribunal a quo os direitos, liberdades e garantias pessoais, direitos fundamentais, previstos e garantidos pela Constituição portuguesa, em especial, os artigos 32.º (n.º 2, 4 e 8), 34.º (n.ºs 2 e 4) e 35.º (n.º 1 e 4) bem como o disposto nos artigos 122.º e 126.º CPP, ao não considerar que: Verificando-se a existência de uma dependência lógica e cronológica entre a prova proibida originária e as subsequentemente obtidas, todas estas correspondem a prova de expressa proibida valoração. 46. Posto isto, pretende o Arguido ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho. 47. Pretende ainda o Arguido ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho, por desconfiar da prática de ilícitos por tal trabalhador quando, posteriormente, venha a ser entendido 48. Pretende ainda o Arguido ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 122.º e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º e 35.º da CRP, quando interpretada no sentido de que quando todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a coberto de autorização para o efeito concedida, não obstante sustentada em prova proibida. 49. Urge assim que sejam por esse Tribunal Constitucional conhecidas e declaradas inconstitucionais as interpretações normativas acima Indicadas que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 50. Tivessem as normas aqui citadas sido respeitadas e reconhecidas pelo Mm. Juiz de Instrução Criminal conforme supra exposto, teria sida já proferido o despacho de não pronuncia do Identificado processo crime. Pelo exposto, requer a V. Exa. que o presente recurso seja admitido para subir Imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo do processo, conforme o artigo 78.º n.º 4 da LTC, seguindo os demais termos legais.» 2. Por decisão proferida pelo tribunal a quo, não se admitiu tais recursos com os seguintes fundamentos: «Os arguidos A. e B., notificados da decisão instrutória, dela vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com base nas disposições conjugadas dos arts. 70.º n.º 1 al. b) e 2, 75.º n.º 1 e 75.º-A n.º 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, adiante LTC). Os recorrentes, com base no art. 78.º n.º 4 do mesmo diploma legal, mais pretendem que o recurso suba nos próprios autos e com efeito suspensivo. O tribunal, com o devido respeito por diferente opinião, entende que os recursos não devem ser admitidos. Vejamos. Os arguidos, sabendo que não podem atacar a decisão propriamente dita, socorrem-se do Tribunal Constitucional para tentar discutir o mérito da questão (leia-se os indícios da prática dos crimes), procurando eivar de nulidade, se não a totalidade, a esmagadora maioria da prova recolhida nos autos, designadamente os elementos bancários e fiscais, as buscas realizadas, vigilâncias, escutas telefónicas, etc., ao ponto de o processo ficar vazio de conteúdo. Os arguidos podem livremente discordar da decisão proferida, mas não lhes deve ser permitido interpor um recurso sobre uma questão não julgada em definitivo, ficando o seu direito de defesa reservado para a fase do julgamento - sustentar diferente entendimento e admitir o recurso, seria abrir a porta, de forma injustificada, à suspensão do processo logo na fase de instrução, tanto bastando que um arguido, a pretexto de uma hipotética interpretação sobre uma norma processual penal, venha invocar uma qualquer inconstitucionalidade. Como é sabido, o legislador, através da Lei n.º 48/2007, de 29/08, introduziu alterações substanciais na redação do art. 310.º do Código de Processo Penal, estabelecendo agora o seu n.º 1 que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento. Ou seja, o legislador, com a revisão operada no ano de 2007, de forma expressa, quis definitivamente transmitir celeridade ao processo penal, na sua fase de instrução, provocando a caducidade do Assento n.º 6/2000 (DR, I série A, de 7-3-2000) e do Ac. STJ de fixação de jurisprudência n.º 7/2004 (DR, I Série A de 2-12-2004) - a propósito, veja-se o Ac. da RG, de 17/12/2020 (proc. n.º 1154/18.5JABRG.G1, dgsi.pt), ou a decisão de 18/10/2022, proferida pelo Ex.mo Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito de uma Reclamação contra a não admissão de recurso (proc. n.º 57/18.8T9MGL-B.C1, dgsi.pt). A lei, de forma bem clara, impede o recurso, e os arguidos, a pretexto da existência de irregularidades, nulidades, inconstitucionalidades e/ou violação de outros tantos princípios, pretendem que' o tribunal, para usar um adágio popular, “deixe entrar pela janela aquilo que o legislador não quis deixar entrar pela porta”. Nos termos do art. 70.º n.º 2 da LTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas, cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Como tem sido reiteradamente entendido, e foi afirmado, por exemplo, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): “A solução decorrente destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a nossa Constituição ter adotado um sistema difuso e instrumental de controlo da constitucionalidade das leis, ao impor aos tribunais o dever de “não aplicarem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art.º 204.º da CRP), donde resulta que, quando exista uma hierarquia de tribunais com possibilidade de recurso dentro dela, apenas possam ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, como órgão jurisdicional de fiscalização concentrada de constitucionalidade, as decisões jurisdicionais que constituam a palavra definitiva dessas ordens dos tribunais nos casos em que estes se tenham pronunciado pela conformidade da norma questionada com a Constituição e os princípios nela consignados.” (sublinhado meu) Nos RAI que apresentaram, suscitaram os arguidos o problema de uma alegada prova proibida, questão que o tribunal analisou, escrevendo, a dado passo, o seguinte: “Na verdade, a recolha de tais mensagens, contrariamente ao que propugnam os arguidos, não viola os arts. 32.º n.º 8 e 34.º da Constituição da República Portuguesa, ou o art. 22.º do Código do Trabalho, os quais visam proteger o sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada, bem como o direito de reserva e confidencialidade do trabalhador relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de caráter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através de correio eletrónico." O tribunal, depois de apresentar os seus argumentos, concluiu que a prova apresentada não integra o conceito do “método proibido de prova” a que se reporta o n.º 3 do art. 126.º do Código de Processo Penal, podendo, por conseguinte, ser livremente valorada. Os arguidos, bem se percebe, não se conformam com a decisão instrutória proferida nos autos, a qual, além do mais, pronunciou os arguidos pelos factos constantes da acusação pública deduzida pelo Ministério Público. Tal decisão, já se disse, é efetivamente irrecorrível. No entanto, tal como se deixou plasmado na decisão recorrida e expressamente decorre do disposto no n.º 2 do art. 310.º do Código de Processo Penal, tal não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas. Ou seja, contrariamente ao que defendem os arguidos recorrentes, a decisão recorrida não constitui palavra definitiva sobre a nulidade da prova suscitada pela defesa, podendo tal questão ser novamente apreciada em sede de julgamento, ou ainda em sede de recurso que venha a ser interposto para o Tribunal da Relação de um eventual acórdão condenatório, Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art. 76.º n.ºs 1 e 2 da LTC, não se admite o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional.» 3. Notificados de tal decisão, os recorrentes reclamaram para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. 3.1. O reclamante A. fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos: «(…) a) Admissibilidade da reclamação 1. O Arguido/ Reclamante tendo sido notificado do despacho de pronuncia proferido nos autos de processo n.º 968/18.0T9VIS, que corre termos no tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Instrução Criminal de Viseu-J-2, validou a prática de atos violadores dos mais elementares e basilares princípios do estado de direito democrático, a saber: direito à privacidade, inviolabilidade do domicilio e da correspondência, proporcionalidade e legalidade vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O Meritíssimo. JIC, quer no despacho objeto deste recurso quer no seu despacho de pronuncia afirma, que a nulidade invocada pelo Arguido corresponde a uma decisão de mérito sobre a acusação que sobre este recai e que, a ser julgada procedente, poderá resultar num “processo vazio de conteúdo” 3. Mais invoca o Meritíssimo Tribunal a quo em resumo que: O Arguido, pode discordar, mas que a questão em apreso não está julgada em definitivo... que permitir o recurso seria.... deixar entrar pela janela aquilo que o legislador não quis deixar entrar pela porta... 4. Não pode o Reclamante discordar mais, impugna mediante Reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º n.º 4 e 77.º n.º 1 da LTC, e a qual deverá pronunciar-se, ao abrigo do disposto do artigo 78.º-A n.- 3 e 4 (aplicável ex vi do artigo 77º n.º 1) da LTC, se, como pretendido, deve conhecer o objeto do recurso e ordenar a notificação do Recorrente para apresentar alegações (cfr. artigo 78.º-A n.º 5 da LTC). 5. Deve ser atribuído efeito suspensivo à presente reclamação por aplicação do artigo 78.º, n.º 4 da LTC - aplicável ao recurso interposto, por efeito de utilidade do recurso e da sua decisão. b) Decisão instrutória a finitude da instrução 6. Requerida a instrução pelo arguido, de forma tempestiva, a realização da fase instrutória torna- se obrigatória (cfr. artigos 286.º n.º 2 e 119.º alínea d) do CPP). 7. Assim, importa ter presente que a instrução tem por base escrutínio da atuação do Ministério Público e aferir a força probatória das provas carreadas assim como a sua validade. 8. Quanto receio de o processo se esvaziar em razão da nulidade legitima e fundamentadamente invocada, apenas podem dizer que: é ao Ministério Público que compete o ónus da construção do processo em cumprimento absoluto dos princípios legais e constitucionalmente consagrados. O que não pode de todo acontecer é um visado em processo criminal ser prejudicado pelo incumprimento de tais normativos. 9. "A instrução destina-se a “fiscalizar a decisão que põe termo ao inquérito” (cfr. Exmo. Juiz Conselheiro E. Maia Costa, em Código de Processo Penal Comentado 10. A fase de julgamento destina-se, assim, e ao contrário da fase instrutória, a apurai- sobre se o arguido constituído em determinado processo praticou os crimes pelos quais vem acusado. 11. Enquanto a fase de julgamento se destina a apreciar o comportamento do Arguido (naturalmente, tendo em consideração a matéria invocada e o princípio do in dúbio pro reo), a fase de instrução destina-se a fiscalizar a atuação do Ministério Público. 12. A instrução destina-se a aferir se existe fundamento para levar um arguido a julgamento (cfr. Exmo. Juiz Conselheiro E. Maia Costa, em Código de Processo Penal Comentado, esse fundamento, terá, que se basear em prova legalmente obtida. 13. Esta fase em que, in casu, por opção do Arguido, o discernimento do Ministério Público (ou a sua ausência) deve ser sujeita a uma validação judicial, naturalmente, tendo sempre como pressuposto o cumprimento da lei e princípios básicos do direito substantivo e processual. 14. Direito e pressuposto esses garantidos constitucionalmente, nomeadamente pelo disposto nos n.º 4 e 8 da Constituição da Republica Portuguesa ("CRP"), motivo pelo qual "particular atenção deverá merecer ao Juiz de Instrução o controlo da legalidade de obtenção dos meios de prova constantes do processo" 15. É, portanto, a derradeira fase em que, obrigatoriamente, deverá ser expurgada do processo todas as irregularidades criadas, produzida e/ou permitidas pelo Ministério Público. 16. E é também esta a última fase em que se decide, em definitivo, se determinado arguido deve ser sujeito a julgamento. 17. Qualquer cidadão que seja constituído Arguido em processo penal tem o direito a ver expurgadas as ilegalidades perpetradas pelo Ministério Público - e consequente ver declaradas as nulidadse dos atos por este originado e assacadas as devidas consequências... c) Admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional 18. Conforme se invocou em sede de requerimento de interposição de recurso, a Decisão aí recorrida é o Despacho de Pronúncia datado de 22-03-2024 e proferido pelo JIC, que indeferiu a arguição de nulidade da prova que sustenta a acusação deduzida contra o Arguido/Recorrente. 19. Recorde-se que, em sede de requerimento para abertura de instrução (“RAI”), foi alegado em síntese que: (i) Os presentes autos têm início mediante a apresentação de uma queixa-crime da Assistente FHC perante o Ministério Público, através da qual se juntam cópias de imagens (print screens) - obtidas mediante a instalação de um sistema no computador do Arguido, ( sistema espelho) intrusivo, e que lhe permitiu ter acesso a todas as ferramentas, tráfego dados e informação deste e existente neste computador e sua utilização (um verdadeiro hacker) - de conversas privadas e pessoais, realizadas entre o Arguido e todos os seus contactos; (ii) O que corresponde à violação do disposto nos artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, bem como faz incorrer o agente (Assistente nestes autos) na prática dos crimes previstos e punidos pelos artigos 194.º e 199.º do Código Penal; (iii) E foi com base nessas cópias (elegidas meticulosamente) provenientes das violações de comunicações - actos criminosos perpetrados pela Assistente contra o Arguido que o Ministério Público deu início ao processo de inquérito destes autos e que foi admitida - pelo MP e pelo JIC - a realização de meios de obtenção de prova adicional 20. 1nvocou o Arguido a violação de lei, em geral, e da CRP, em concreto, na medida em que os artigos 126º (e 125.º, a contrario) do CPP, e o artigo 32.º, n.º 8 da CRP, proíbem a admissibilidade e produção de tal prova, bem como a produção de prova nesta sustentada. Assim devendo ser considerada a nulidade da prova obtida e consequente nulidade - por efeito à distância - da demais prova produzida na medida em que os correspondentes despachos que admitem tais meios prova se sustentam nessa mesma prova proibida, sob pena de violação de lei e da CRP 21. Tal prova, produzida em violação da lei e da Constituição, foi validada pelo Mm. Tribunal a quo. 22. Motivo pelo qual, e com o fundamento exposto no requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos e para cujo teor, ao abrigo do princípio da economia processual ora expressamente se dá por integralmente reproduzido, que o aqui Arguido requerer a apreciação da: (i) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos 32º n.º 2, 4 e 8 da CRP da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34º da CRP, 22º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho. (ii) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho, por desconfiar da prática de ilícitos por tal trabalhador quando, posteriormente, venha a ser entendido (iii) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2,4 e 8 da CRP e 122.º e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º e 35.º da CRP, quando interpretada no sentido de que quando todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a coberto de autorização para o efeito concedida, não obstante sustentada em prova proibida. 23. “As proibições de prova são regras essenciais à caracterização do processo penal de um Estado - de direito e ê como tal que devem ser tratadas. Não se trata de simples caprichos do legislador ou excentricidades da doutrina, mas de prescrições fundamentais, que devem ser, religiosamente, observadas no dia a dia dos nossos tribunais. Como referiu (...) WINFRIED HASSEMER, os problemas do processo penal de um Estado de direito estão, normalmente, não na lex lata, mas na forma como o Estado, de facto, trata os cidadãos suspeitos da prática de um crime” (cfr. João Conde Correia. (Revista do CEJ, n.º 4 (n.º especial), 1.º semestre, 2006, p. 202). 24. “Mais que garantias processuais face á agressão e devassa das instâncias da perseguição penal, os direitos ou interesses que emprestam sentido axiológico e racionalidade teleológica às proibições de prova, emergem como direitos fundamentais erigidos em autênticos bens jurídicos. E, por isso, como referenciais e fundamentos autónomos duma tutela que transcende o horizonte do processo penal” (cfr. Manuel da Costa Andrade, Coimbra Editora, 2013, p. 117 /p. 181). 25. Na mesma esteira, Germano Marques da Silva ressalta que “um dos meios de que a lei se serve para proteger os cidadãos contra ingerências abusivas nos seus direitos é a proibição de prova”. SILVA, Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, 5º ed. Verbo, 2008. p. 138). 26. Estamos no FINAL de uma fase processual, última apta a permitir que o Arguido não seja sujeito a julgamento por todos ou alguns dos crimes pelos quais vêm acusados pelo Ministério Público. 27. E não podendo qualquer juízo proferido pelo Juiz de Instrução deixar de ser submetido a exame por atuação contra os princípios basilares do Estado de Direito e inscritos na Constituição da República Portuguesa. 28. Mais, tivessem as normas invocadas sido respeitadas e reconhecidas pelo Mm. JIC e teria sido já proferido o despacho de não pronuncia. 29. A decisão judicial é, salvo o devido respeito por entendimento diverso, suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos artigos 69º e seguintes da LTC, conforme já anteriormente decidido pelo próprio Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 600/2022 (proc. n.º 431/22) e n.º 453/2020 por este invocado, bem como n.º 520/2011 (proc. n.º 422/11) e n.º 262/2023 (proc. n.º 58/2023), todos por si proferidos. 30. A decisão não é suscetível de recurso ordinário nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 310.º do CPP é o fim de um ciclo processual de exercício de poder jurisdicional, o recurso para o Tribunal Constitucional é o meio de defesa legalmente admissível, nos termos do disposto nos artigos 69.º e seguintes da LTC, conforme já anteriormente decidido pelo próprio Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 600/2022 (proc. n.º 431/22) e n.º 453/2020 por este invocado, bem como Acórdão n.º 520/2011 (proc. n.º 422/11) e, ainda, n.º 262/2023 (proc. n.º 58/2023). d) Em conclusão 31. Refere o nº 4 do artigo 76º da LTC, «do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). 32. A decisão recorrida é o despacho de pronúncia, que indeferiu a arguição de nulidade da acusação deduzida contra o aqui reclamante e que o pronunciou nos termos em que vinha acusado. 33. De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o objeto do mesmo é a apreciação da: (i) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP da CRP e 126º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho. (ii) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126º n.º 3 do CPP com os artigos 34º da CRP, 22º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho, por desconfiar da prática de ilícitos por tal trabalhador quando, posteriormente, venha a ser entendido (iii) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 122º e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34º e 35º da CRP, quando interpretada no sentido de que quando todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a coberto de autorização para o efeito concedida, não obstante sustentada em prova proibida. 34. O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que o despacho de pronúncia, não constituindo uma decisão final sobre o mérito da causa penal - apenas determinando a submissão do arguido a julgamento -, não constitui uma decisão definitiva para efeitos de recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, n.º 2, da LTC. 35. Mas a verdade é que constitui é a fase derradeira a ultima fase da instrução. 36. Sendo certo que, conforme já doutamente apreciado pelos Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 838/2022 - proc. n.º 745/2022): «No plano jurisprudencial temos que, “Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e á possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (Acórdão n º 489/2015)’’ - Acórdão n.º 434/2022. Já na doutrina, CARLOS LOPES DO REGO (ob. cit., p. 113, itálico do autor) refere que este requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a ‘última palavra’ dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu”.» Nos termos e pelos fundamentos expostos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e deverá o Recorrente ser oportunamente notificado para apresentar alegações, com o que será feita JUSTIÇA!» 3.2. O reclamante B. fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos: «(…) a) Da admissibilidade da presente reclamação 1. O Arguido e aqui Reclamante tendo sido notificado do despacho de pronuncia proferido nos autos de processo n.º 968/18.0T9VIS, o qual aceita e pretende validar a prática de actos violadores dos mais elementares e basilares princípios do estado de direito democrático - como o direito à privacidade, inviolabilidade do domicílio e da correspondência, proporcionalidade e legalidade - vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Vem o Mm. Juiz de Instrução Criminal arguir - quer no despacho aqui colocado em crise quer no seu despacho de pronuncia - que a nulidade invocada pelos Arguidos corresponde a uma decisão de mérito sobre a acusação que sobre estes recai e que, a ser julgada procedente, poderá resultar num "processo vazio de conteúdo" (cfr. 6.º parágrafo da página 1 do Despacho ora em crise). 3. Mais invoca o Mm. Tribunal a quo que (cfr. páginas 1 a 4 do Despacho ora em crise): Os arguidos podem livremente discordar da decisão proferida, mas não lhes deve ser permitido interpor um recurso sobre uma questão não julgada em definitivo, ficando o seu direito de defesa reservado para a fase do julgamento - sustentar diferente entendimento e admitir o recurso, seria abrir a poria, de forma injustificada, à suspensão do processo logo na fase de instrução, tanto bastando que um arguido, a pretexto de uma hipotética interpretação sobre uma norma processual penal, venha invocar uma qualquer inconstitucionalidade. (...) A lei, de forma bem clara, impede o recurso, e os arguidos, a pretexto da existência de irregularidades, nulidades, inconstitucionalidades e/ou violação de outros tantos princípios, pretendem que o tribunal, para usar um adágio popular, “deixe entrar pela janela aquilo que o legislador não quis deixar entrar pela porta”. (…) podendo tal questão ser novamente apreciada em sede de julgamento, ou ainda em sede de recurso que venha a ser interposto para o Tribunal da Relação de um eventual acórdão condenatório. Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art. 76.º n.º 1 e 2 da LTC, não se admite o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional. 4. Contudo, não se conformam os aqui Reclamantes com o aludido Despacho, o qual vêm impugnar, mediante Reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º n.º 4 e 77.º n.º 1 da LTC, e a qual deverá pronunciar-se, ao abrigo do disposto do artigo 78.º-A n.º 3 e 4 (aplicável ex vi do artigo 77.s n.º 1) da LTC, se, como pretendido, deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenando a notificação dos Recorrentes para apresentar alegações (cfr. artigo 78.º-A n.º 5 da LTC). 5. Mais devendo ser atribuído efeito suspensivo à presente reclamação por aplicação analógica do artigo 78.º, n.º 4 da LTC - aplicável ao recurso interposto - quer por efeito da necessária utilidade do recurso e da sua decisão favorável - porquanto caso o processo prossiga, uma qualquer decisão favorável quanto ao recurso interposto não produzirá qualquer efeito útil no mesmo. 6. Com efeito: b) Da definitividade da Decisão instrutória 7. Uma vez requerida a instrução pelo arguido, de forma válida e tempestiva, como foi o caso, a realização desta fase instrutória torna-se obrigatória (cfr. artigos 286.º n.º 2 e 119.º alínea d) do CPP), o que efectivamente aconteceu. 8. Neste contexto, antes de mais, cumpre recordar que a instrução tem por finalidade a comprovação judicial da decisão do Ministério Público (de deduzir acusação ou arquivar o inquérito) em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. artigo 286.º n.º 1 do CPP). 9. Quanto ao aludido receio de o processo se esvaziar em razão da nulidade legitima e fundamentadamente invocada, apenas pode o aqui Reclamante referir o evidente: é sobre o Ministério Público que recai o ónus da construção de um processo em obediência aos princípios legal e constitucionalmente consagrados, não podendo qualquer visado em processo criminal ser prejudicado pelo incumprimento de tais normativos. 10. Sendo que, tal exame não corresponde a uma decisão sobre o mérito da acusação, mas da sua legalidade. 11. O que cabe no escopo da comprovação judicial de decisão do Ministério Público e que se não confunde, de todo, com o julgamento do arguido por aquele constituído. 12. "A comprovação consiste no controlo jurisdicional sobre tal decisão por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento" e, portanto, a instrução destina-se a "fiscalizar a decisão que põe termo ao inquérito" (cfr. Exmo. Juiz Conselheiro E. Maia Costa, em Código de Processo Penal Comentado (autores vários), página 999, Ed. Almedina, 2014). 13. A fase de julgamento destina-se, assim, e ao contrário da fase instrutória, a apurar sobre se o arguido constituído em determinado processo praticou os crimes pelos quais vem acusado. 14. Dito de um modo simplista, enquanto a fase de julgamento se destina a apreciar o comportamento do Arguido (naturalmente, tendo em consideração a matéria invocada e o princípio do in dúbio pro reo), a fase de instrução destina-se a fiscalizar a actuação do Ministério Público. 15. Destarte, a Instrução destina-se a aferir se existe fundamento para levar arguido determinado a julgamento [cfr. Exmo. Juiz Conselheiro E. Maia Costa, em Código de Processo Penal Comentado (autores vários), página 1000, Ed. Almedina, 2014] e, esse fundamento, terá, necessária e indubitavelmente, que se basear em prova legalmente carreada para os autos. 16. É, portanto, esta a fase em que, in casu, por opção do Arguido aqui Reclamante, o discernimento do Ministério Público (ou falta dele) deve efectivamente ser sujeito ao exame judicial, naturalmente, tendo sempre como pressuposto o cumprimento da lei e princípios básicos do direito substantivo e processual. 17. Direito e pressuposto esses garantidos constitucionalmente, nomeadamente pelo disposto nos n.º 4 e 8 da Constituição da Republica Portuguesa ("CRP"), motivo pelo qual "[p]articular atenção deverá merecer ao Juiz de Instrução o controlo da legalidade de obtenção dos meios de prova constantes do processo" (Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues, em Controlo garantístico dos direitos do arguido pelo Juiz de Instrução - Artigo Revista Direito e Justiça, de 25.02.2022). 18. É, portanto, esta a fase em que, obrigatoriamente, deverá ser expurgada do processo toda a mácula criada, produzida e/ou admitida pelo acusador público. 19. E é também esta a última fase em que se decide, em definitivo, se determinado Arguido deve ser sujeito a julgamento pelo tanto ou tão pouco que resulta do processado. 20. É, assim, legal e constitucionalmente garantido a qualquer cidadão que seja constituído Arguido em processo penal o direito a ver expurgadas as ilegalidades perpetradas pelo acusador público - e consequente nulidade do acto por estas originado - previamente ao julgamento sobre o mérito da acusação. Isto posto, c) Da consequente admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional 21. Conforme se invocou em sede de requerimento de interposição de recurso (apresentado nos presentes autos), a Decisão ali recorrida é o Despacho de Pronúncia datado de 22-03-2024 e proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, que indeferiu a arguição de nulidade da prova que sustenta a acusação pública deduzida contra o Arguido Recorrente e aqui Reclamante. 22. Recorde-se que, em sede de requerimento para abertura de instrução ("RAI"), foi alegado que: (i) Os presentes autos têm início mediante a apresentação de uma queixa-crime da Assistente FHC perante o Ministério Público, através da qual esta empresa junta cópias de imagens (print screens) - obtidas mediante a instalação de um sistema no computador do Arguido A., intrusivo, e que lhe permitiria ter acesso a todas as ferramentas, tráfego dados e informação deste e existente neste computador e sua utilização (como um hacker) - de conversas privadas e pessoais, realizadas entre os Arguidos B. e A. - cfr. artigos 2.º e 5.º do RAI; (ii) O que corresponde à violação do disposto nos artigos 34.º da CRP, 22.5 do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, bem como faz incorrer o agente (Assistente nestes autos) na prática dos crimes previstos e punidos pelos artigos 194.º e 199.º do Código Penal - cfr. artigos 3.º, 4.º e 6.º a 9 do RAI; (iii) E foi com base nessas cópias (as que convinham à Assistente, obviamente) de tais violações de comunicações - actos criminosos perpetrados pela Assistente contra os Arguidos - que o Ministério Público deu início ao processo de inquérito destes autos e que foi admitida - pelo MP e pelo JIC - a realização de meios de obtenção de prova adicional - cfr. artigos 11.º e 20.º e ss. do RAI. 23. Destarte, invocaram os aqui Arguidos a violação de lei, em geral, e da CRP, em concreto, na medida em que os artigos 126.º (e 125.º, a contrario) do CPP, e o artigo 32.º, n.º 8 da CRP, proíbem a admissibilidade e produção de tal prova, bem como a produção de prova nesta sustentada. Assim devendo ser considerada a nulidade da prova obtida e consequente nulidade - por efeito à distância - da demais prova produzida na medida em que os correspondentes despachos que admitem tais meios prova se sustentam nessa mesma prova proibida, sob pena de violação de lei e da CRP - cfr. artigos e 20.º e ss. do RAI. 24. Tendo tal prova, produzida em violação da lei e da Constituição, sido validada pelo Mm. Tribunal a quo. 25. E, ainda, tendo com base nesta validação, proferido a recorrida Decisão instrutória de pronuncia. 26. Motivo pelo qual, e com o fundamento exposto no requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos e para cujo teor, ao abrigo do princípio da economia processual ora expressamente se dá por integralmente reproduzido, que 0 aqui Arguido requereu a apreciação da: (i) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho. (ii) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho, por desconfiar da prática de ilícitos por tal trabalhador. (iii) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 122.º e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º e 35.º da CRP, quando interpretada no sentido de que quando todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a coberto de autorização para o efeito concedida, não obstante sustentada em prova proibida. Efectivamente, 27. "As proibições de prova são regras essenciais à caracterização do processo penal de um Estado de direito e é como tal que devem ser tratadas. Não se trata de simples caprichos do legislador ou excentricidades da doutrina, mas de prescrições fundamentais, que devem ser, religiosamente, observadas no dia a dia dos nossos tribunais. Como referiu (...) WINFRIED HASSEMER, os problemas do processo penal de um Estado de direito estão, normalmente, não na lex lata, mas na forma como o Estado, de facto, trata os cidadãos suspeitos da prática de um crime" (cfr. João Conde Correia, em A distinção entre a prova proibida por violação de direitos fundamentais e a prova nula, numa perspectiva essencialmente jurisprudencial. Revista do CEJ, n.º 4 (n.º especial), 1.º semestre, 2006, p. 202). 28. "Mais que garantias processuais face à agressão e devassa das instâncias da perseguição penal, os direitos ou interesses que emprestam sentido axiológico e racionalidade teleológica às proibições de prova, emergem como direitos fundamentais erigidos em autênticos bens jurídicos. E, por isso, como referenciais e fundamentos autónomos duma tutela que transcende o horizonte do processo penal" (cfr. Manuel da Costa Andrade, em Sobre as proibições de prova em processo penal. 1ª ed. reimp. Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 117. /p. 181). 29. Na mesma esteira, Germano Marques da Silva ressalta que "um dos meios de que a lei se serve para proteger os cidadãos contra ingerências abusivas nos seus direitos é a proibição de prova" (cfr. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, 58 ed. Verbo, 2008. p. 138). 30. Sendo que estamos no fim de uma fase processual, última apta a permitir que o Arguido (aqui Reclamante) não seja sujeito a julgamento por todos ou alguns dos crimes pelos quais vem acusado pelo Ministério Público. 31. E não podendo qualquer juízo proferido pelo Juiz de Instrução deixar de ser submetido a exame por actuação contra os princípios basilares do Estado de Direito e inscritos na Constituição da República Portuguesa (adiante apenas CRP). 32. Mais, tivessem as normas aqui e ali invocadas sido respeitadas e reconhecidas pelo Mm. Juiz de Instrução Criminal conforme exposto, teria sido já proferido o despacho de não pronúncia no identificado processo crime. 33. E, portanto, não sendo tal decisão susceptível de recurso ordinário nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 310.º do CPP e assim correspondendo ao fim de um ciclo processual e exercício de poder jurisdicional, a identificada decisão judicial é, salvo o devido respeito por entendimento diverso, susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos artigos 69.º e seguintes da LTC, conforme já anteriormente decidido pelo próprio Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 600/2022 (proc. n.º 431/22) e n.º 453/2020 por este invocado, bem como n.º 520/2011 (proc. n.º 422/11) e n.º 262/2023 (proc. n.º 58/2023), todos por si proferidos. d) Síntese conclusiva 34. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). 35. A decisão recorrida é o despacho de pronúncia, datado de 22-03-2024, que indeferiu a arguição (em requerimento para abertura de instrução) de nulidade da acusação pública deduzida contra o aqui Reclamante e que o pronunciou nos termos em que vinha acusado. 36. De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (não admitido pelo Despacho ora reclamado), fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o objecto do mesmo é a apreciação da: (i) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho. (ii) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho, por desconfiar da prática de ilícitos por tal trabalhador. (iii) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 122.º e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º e 35.º da CRP, quando interpretada no sentido de que quando todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a coberto de autorização para o efeito concedida, não obstante sustentada em prova proibida. 37. O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que o despacho de pronúncia, não constituindo uma decisão final sobre o mérito da causa penal - apenas determinando a submissão do arguido a julgamento -, não constitui uma decisão definitiva para efeitos de recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. 38. Contudo, conforme já doutamente apreciado pelos Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 838/2022 – proc. n.º 745/2022. «No plano jurisprudencial temos que, "Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (Acórdão n.º 489/2015)" - Acórdão n.º 434/2022. Já na doutrina, CARLOS LOPES DO REGO (ob. cit., p. 113, itálico do autor) refere que este requisito "visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a 'última palavra' dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu".» 39. Termos em que, no provimento da presente reclamação, e considerando o disposto no artigo 77.º da LTC, deve ser admitido o requerimento de recurso interposto, ordenando a notificação dos Recorrente para apresentar as suas alegações.» 4. Por despacho do tribunal a quo de 12 de junho de 2024, as reclamações foram admitidas. 5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento das presentes reclamações, com os seguintes fundamentos: «(…) 17. Pronunciando-nos sobre as reclamações dos arguidos, nelas se coloca expressamente a questão da recorribilidade para o Tribunal Constitucional do segmento prévio da Decisão Instrutória em que se aprecia a arguição de nulidades, questões prévias ou incidentais. 18. Todavia, a par da recorribilidade de tal segmento prévio sobre nulidades, no caso em concreto nestes autos, os arguidos e ora reclamantes, invocando, aliás, jurisprudência constitucional, entendem que é admissível o recurso da própria Decisão Instrutória (na íntegra) para o Tribunal Constitucional, já que afirmam que a decisão judicial não é suscetível de recurso ordinário nos termos do disposto no nº 1 do artigo 310º do CPP, é o fim de um ciclo processual de exercício de poder jurisdicional, o recurso para o Tribunal Constitucional é o meio de defesa legalmente admissível, nos termos do disposto nos artigos 69º e seguintes da LTC. (..).” 19. Afigura-se-nos, todavia, e salvo o devido respeito por outra opinião, que não é exactamente esta a conclusão que podemos retirar da jurisprudência do Tribunal Constitucional convocada pelos reclamantes. 20 Antes de mais, convém referir que a questão que ora se coloca – saber se é possível recorrer da Decisão Instrutória para o Tribunal Constitucional – não é pacífica na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, estando ligada à questão da natureza provisória ou definitiva daquela decisão, para efeitos de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 21. Recorremos a um dos acórdãos invocados pelos recorrentes, o Acórdão 453/2020, de 22 de Setembro, já que, afigura-se-nos, ali se faz uma clara distinção entre o despacho de pronúncia e as questões prévias analisadas em segmento anterior à prolação de tal despacho, mas integrando a Decisão Instrutória, que nos permitem dilucidar a concreta questão colocada no âmbito dos presentes autos. 22. Ali se afirma, sobre o teor do artigo 310º nº 1 do CPP, que “(..) a questão aqui não é a definitividade processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere -, mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária. Coloca-se, assim, o problema de saber se os despachos de pronúncia constituem decisões definitivas no sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recuso de constitucionalidade. (..). No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto á questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento (..)” [Acórdão do TC 453/2020, de 22 de Setembro, acessível em www.dgsi.pt. Em sentido idêntico o Acórdão do TC 600/2022.] – sublinhado nosso. 23. O caso em apreço nestes autos reconduz-se, como se referiu, ao segmento prévio que apreciou a nulidade invocada pelos ora reclamantes relativa a prova proibida nos termos do artigo 126º nº 3 do CPP. 24. E como decorre do disposto no artigo 310º nº 1 do Código de Processo Penal, a “(..) decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (..), é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. Todavia, como ressalva o nº 2 do mesmo diploma legal, “(..) o disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas (..).” 25. O que significa dizer que a valoração da prova concretizada pelo tribunal de instrução é uma decisão provisória, que pode vir a ser alterada pelo tribunal de julgamento. 26. Ou seja, a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação nos termos do artigo 126º nº 3 do CPP, pode ser reapreciada e eventualmente revertida na fase subsequente do processo, designadamente pelo juiz de julgamento. A decisão instrutória não é, assim, uma decisão definitiva para efeitos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Embora não admitindo recurso ordinário, não é uma decisão definitiva materialmente, no sentido em que põe fim à causa sobre a qual incide, condição de utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objecto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária, no sentido resultante e exigido pelo prescrito nos n.ºs 2 e 3, do artigo 70.º, da LTC. 27. E, assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz no Juízo de Instrução Criminal de Viseu, subscritor do despacho de não admissão do recurso. 28. Efectivamente, aquele requisito do recurso para o Tribunal Constitucional “(..) visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 113] 29. Não logram os arguidos, afigura-se-nos, com a argumentação expendida na respectiva reclamação, abalar a fundamentação do despacho reclamado. 30. Por força do explanado, e dos fundamentos da decisão reclamada, não deverão deixar de ser indeferidas as presentes reclamações.» 6. Após terem sido remetidos elementos essenciais para a apreciação das reclamações, o Relator proferiu despacho a ordenar a notificação dos reclamantes «para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias, acerca do eventual indeferimento da reclamação com fundamento na falta suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade, bem como na sua falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.» 7. Notificados para se pronunciarem sobre os novos fundamentos de inadmissibilidade dos respetivos recursos, os reclamantes vieram apresentar as suas respostas. 7.1. O reclamante A. apresentou a seguinte resposta: «A., reclamante, no processo supra identificado, em resposta à notificação emanada pelo Tribunal Constitucional, vem por este meio contestar a possibilidade de indeferimento da reclamação com base, por um lado, na falta de suscitação prévia das questões constitucionais da nulidade da prova e, por outro, na alegada falta de correspondência com a fundamentação da decisão recorrida. a) Da Suscitação Prévia das Questões Constitucionais da Nulidade da Prova A decisão recorrida não colocou em causa a validade da prova obtida, por alegada violação de direitos fundamentais. Contudo, e apesar de considerarmos que a nulidade da prova foi suscitada nas fases processuais anteriores. Não podemos deixar de referir que mesmo que assim não se entenda o Tribunal Constitucional, não deve indeferir a reclamação com base nesta ausência de suscitação prévia. Uma vez que, a nulidade da prova e a violação de direitos constitucionais podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, mesmo sem a prévia invocação no processo, quando se trata de matérias que afetam a justiça material e os direitos fundamentais. Portanto, a ausência de uma suscitação formal e expressa das questões constitucionais no processo de origem não deve constituir um obstáculo à apreciação pelo Tribunal Constitucional, dada a gravidade da violação dos direitos fundamentais que a nulidade da prova representa. A decisão recorrida, ao não considerar a nulidade da prova em causa, deixou de apreciar uma questão de ordem pública e de relevante impacto para a justiça material do processo. A nulidade da prova, por violação dos direitos fundamentais do arguido (nomeadamente o direito à defesa e ao devido processo legal), é uma matéria que, conforme a jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve ser apreciada, mesmo que não tenha sido suscitada formalmente no processo. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão nº 593/2014, consagra que, em situações que envolvem a violação de direitos fundamentais, como é o caso da nulidade da prova por violação do direito ao devido processo legal, o Tribunal deve examinar a questão, mesmo quando não tenha sido suscitado de forma expressa ou formal em momento anterior. O Tribunal Constitucional reafirma que as questões constitucionais, em particular aquelas que afetam os direitos fundamentais do arguido, devem ser sempre apreciadas em nome da justiça material e da proteção das garantias processuais. No mesmo sentido o Acórdão nº 593/2014 (rec. nº 593/2014): “E entendimento que, em casos de flagrante violação dos direitos fundamentais do arguido, não há que se exigir a prévia suscitação de questões constitucionais, devendo o Tribunal Constitucional poder apreciar a conformidade do processo com a Constituição, para garantir a efetividade dos direitos constitucionais, nomeadamente em matéria de nulidade de prova." b) Da falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida Quanto à alegada falta de correspondência entre a fundamentação da decisão recorrida e as questões suscitadas nesta reclamação, entendemos que a fundamentação da decisão recorrida está em total consonância com os fundamentos constitucionais que agora invocamos. A decisão recorrida, ao afirmar que a prova foi obtida de forma lícita e não violadora de direitos fundamentais, já se encontra em conformidade com as questões constitucionais relativas ao direito ao devido processo legal e à proteção da defesa do arguido. A reclamação não faz senão reiterar e aprofundar a análise das implicações constitucionais dessa nulidade, e portanto, não há falta de correspondência entre a razão de decidir da decisão recorrida e a fundamentação desta reclamação. Neste sentido, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 517/2008, reafirma que não é necessário que a argumentação na decisão recorrida corresponda estritamente aos termos da argumentação constitucional, desde que os fundamentos da decisão inferior estejam em sintonia com os princípios constitucionais invocados e que a questão constitucional seja relevante para o desfecho do caso. Acórdão nº 517/2008: “O Tribunal Constitucional tem sublinhado que a questão constitucional, quando relevante para a justiça material e para a proteção dos direitos fundamentais do arguido, pode ser apreciada, independentemente de uma correspondência exata entre a fundamentação da decisão recorrida e a suscitação das questões constitucionais, desde que o exame da matéria constitua uma exigência da própria proteção dos direitos fundamentais.” c) Conclusão Em face do exposto, entendemos que: 1. A falta de suscitação prévia das questões constitucionais da nulidade da prova não deve ser obstáculo à apreciação da reclamação, dado que se trata de uma questão de ordem pública e de violação de direitos fundamentais, que pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional em qualquer momento, conforme a jurisprudência consolidada (como no Acórdão nº 593/2014). 2. A alegada falta de correspondência com a razão de decidir da decisão recorrida também não constitui fundamento para o indeferimento da reclamação, visto que as questões constitucionais suscitadas estão, na sua essência, diretamente relacionadas com os fundamentos da decisão recorrida e com a violação de direitos fundamentais que esta invoca (conforme o entendimento do Tribunal Constitucional no Acórdão nº 517/2008). Desta forma, solicitamos que a reclamação seja admitida e apreciada quanto ao seu mérito, em conformidade com os princípios constitucionais, em especial os relacionados com o direito ao devido processo legal e a nulidade da prova.» 7.2. Por sua vez, o reclamante B. apresentou a seguinte resposta: «B., Reclamante nos autos supra referenciados e aí melhor identificados, tendo sido notificado (a 13/03/2025) do teor do Despacho por V. Exa. doutamente proferido a 11 de março de 2025 e pelo qual ordena a notificação aos reclamantes para se pronunciarem "acerca do eventual indeferimento da reclamação...", pronunciar-se sobre a devida invocação pelos arguidos das questões de constitucionalidade e correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida e reclamada, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Tais questões de constitucionalidade devem apenas ser invocadas na medida em que o acto a mesma viola. O que se concretizou desde logo aquando da apresentação do requerimento para abertura de instrução. 2. Sendo que, não têm as partes a obrigação de concretizar tal alegação como se de um recurso para o Tribunal Constitucional se tratasse, mas que invocar fundamentadamente essa violação e consequente nulidade do acto. O que se concretizou. 3. Com efeito, desde o seu requerimento para abertura de instrução invocam devida e fundamentadamente a violação de direitos constitucionalmente garantidos. 4. “Mais que garantias processuais face à agressão e devassa das instâncias da perseguição penai, os direitos ou interesses que emprestam sentido axiológico e racionalidade teleológica às proibições de prova, emergem como direitos fundamentais erigidos em autênticos bens jurídicos. E, por isso, como referenciais e fundamentos autónomos duma tutela que transcende o horizonte do processo penal” (cfr. Manuel da Costa Andrade, em Sobre as proibições de prova em processo penal. 1ª ed. reimp. Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 117. /p. 181). 5. É, portanto, esta a fase em que, in casu, por opção do Arguido aqui Reclamante, o discernimento do Ministério Público (ou falta dele) deve efectivamente ser sujeito ao exame judicial, naturalmente, tendo sempre como pressuposto o cumprimento da lei e princípios básicos do direito substantivo e processual. Direito e pressuposto esses garantidos constitucionalmente, nomeadamente pelo disposto nos n.ºs 4 e 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), motivo pelo qual "[p]articular atenção deverá merecer ao Juiz de instrução o controlo da legalidade de obtenção dos meios de prova constantes do processo” (Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues, em Controlo garantístico dos direitos do arguido pelo Juiz de Instrução - Artigo Revista Direito e Justiça, de 25.02.2022). 6. O que não foi, de todo, tomado em consideração pelo Tribunal Recorrido o qual, a reboque do Ministério Público, se limita a fazer "tábua rasa" dos direitos fundamentais dos cidadãos e trabalhadores e do dever de prossecução da justiça e verdade material. 7. Tendo os Arguidos apresentado Reclamação para a Conferência do indeferimento do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional defendendo, em sentido contrário ao Tribunal a quo que este é o momento em que tal questão deve ser apreciada e, desta feita, invocando, sintética, mas fundamentadamente, a matéria sobre a qual se pretende recorrer, aguardando que lhes seja dada oportunidade para tanto (cfr. art.º 79.º da LTC). 8. Ainda que assim por V. Exas. não seja entendido, indubitável é que é obrigação do Tribunal apreciar comportamentos violadores da justiça material e de direitos fundamentais, não permitindo que se faça prevalecer a forma sobre o conteúdo. 9. Sendo que a nulidade da prova, por violação dos direitos fundamentais do arguido (nomeadamente o direito à defesa e ao devido processo legal), é uma matéria que, conforme a jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve ser apreciada, mesmo que não tenha sido suscitada formalmente no processo (o que nem sequer é o caso). 10. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão nº 593/2014, consagra que, em situações que envolvem a violação de direitos fundamentais, como é o caso da nulidade da prova por violação do direito ao devido processo legal, o Tribunal deve examinar a questão, mesmo quando não tenha sido suscitado de forma expressa ou formal em momento anterior. O Tribunal Constitucional reafirma que as questões constitucionais, em particular aquelas que afetam os direitos fundamentais do arguido, devem ser sempre apreciadas em nome da justiça material e da proteção das garantias processuais. 11. Ainda, "É entendimento que, em casos de flagrante violação dos direitos fundamentais do arguido, não há que se exigir a prévia suscitação de questões constitucionais, devendo o Tribunal Constitucional poder apreciar a conformidade do processo com a Constituição, para garantir a efetividade dos direitos constitucionais, nomeadamente em matéria de nulidade de prova." 12. Isto sem prescindir do facto incontestável de o recorrente ter cumprido o seu ónus de suscitação prévia conforme exposto. 13. Quer em sede de requerimento para abertura de instrução quer em sede de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o aqui requerente autonomizou e enunciou verdadeiras questões de constitucionalidade. 14. Acresce que, nas alíneas a) e b) da sua reclamação invoca o arguido a razão da sua discordância com decisão de que se reclama e na alínea c) da mesma invoca o arguido, sinteticamente a razão de ser da sua discordância com a decisão de que se pretende recorrer por violadora de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. 15. Sendo que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional invoca toda a interpretação jurídica normativa que se pretende ver declarada inconstitucional em razão da prova judicialmente validada ao arrepio da lei e da Constituição. 16. Destarte, reitere-se que conforme já doutamente apreciado pelos Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 838/2022 - proc. n.º 745/2022): «No plano jurísprudencial temos que, "Conforme reiteradamente afirmado na Jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema Judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem Jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (Acórdão n.º 489/2015)" - Acórdão n.º 434/2022. Já na doutrina, CARLOS LOPES DO REGO (ob. cit., p. 113, itálico do autor) refere que este requisito "visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a 'última palavra' dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu".» 17. Tendo o arguido requerido a apreciação da (i) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, (ii) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil (iii) inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 122.º e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º e 35.º da CRP. 18. Normas estas, directa e indirectamente invocadas pela decisão recorrida a fim de sustentar, infundadamente, a legalidade e constitucionalidade da prova obtida e, desta feita, a legalidade e constitucionalidade da decisão de que se pretende recorrer. 19. E, nesta senda, a decisão recorrida ao afirmar (infundadamente) que que a prova foi obtida de forma lícita e não violadora de direitos fundamentais, já se encontra em conformidade com as questões constitucionais relativas ao direito ao devido processo legal e à proteção da defesa do arguido. 20. A requerimento para recurso não faz senão reiterar e aprofundar a análise das implicações constitucionais dessa nulidade e, portanto, não há falta de correspondência entre a razão de decidir da decisão recorrida e a fundamentação desta reclamação. 21. Sem prescindir, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 517/2008, reafirma que não é necessário que a argumentação na decisão recorrida corresponda estritamente aos termos da argumentação constitucional, desde que os fundamentos da decisão inferior estejam em sintonia com os princípios constitucionais invocados e que a questão constitucional seja relevante para o desfecho do caso. 22. O Tribunal Constitucional tem sublinhado que a questão constitucional, quando relevante para a justiça material e para a proteção dos direitos fundamentais do arguido, pode ser apreciada, independentemente de uma correspondência exata entre a fundamentação da decisão recorrida e a suscitação das questões constitucionais, desde que o exame da matéria constitua uma exigência da própria proteção dos direitos fundamentais." (cfr. o mesmo Acórdão nº 517/2008 do TC). 23. Concomitantemente a decisão de não admissibilidade opõe-se à oportunidade de tal suscitação de constitucionalidade, entendimento esse a que se opõe o arguido e aqui requerente em sede de reclamação. 24. Por tudo quanto aqui se deixa exposto e pelo tanto que resulta invocado quer em sede de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quer em sede de reclamação para a Conferência do indeferimento pelo Tribunal recorrido, salvo o devido respeito por entendimento diverso, é por demais evidente que se encontra devidamente invocadas pelos arguidos as questões de constitucionalidade e correspondentes com a ratio decidendi da decisão recorrida e reclamada. 25. Pelo que, sempre com a devida vénia, deverá por V. Exas. ser deferida a reclamação ora em apreço e subsequentemente ordenada a notificação dos Arguidos para apresentação das suas alegações de recurso conforme previsto no artigo 79.º da LTC.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Aqui chegados, cumpre recordar que os ora reclamantes interpuseram ambos os recursos de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. 9. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo. 10. Conforme relatado supra, o tribunal a quo decidiu não admitir os recursos de constitucionalidade com fundamento na falta de definitividade da decisão recorrida, bem como na inidoneidade dos respetivos objetos. Em linha com o exposto na decisão reclamada, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional – fazendo uso da jurisprudência invocada pelos reclamantes para sustentar a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade – pugnou pelo seu indeferimento, com fundamento na instabilidade material da decisão recorrida. 11. Retomando a análise dos requerimentos de interposição de recurso, verifica-se que o ora reclamante B. requer a apreciação de três questões de constitucionalidade: (i) «a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho.»; (ii) «a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho, por desconfiar da prática de ilícitos por tal trabalhador quando, posteriormente, venha a ser entendido.»; e (iii) «a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 122.º e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º e 35.º da CRP, quando interpretada no sentido de que quando todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a coberto de autorização para o efeito concedida, não obstante sustentada em prova proibida.» Por sua vez, o ora reclamante A., apresentou, no requerimento de interposição de recurso, uma fórmula menos rigorosa, ao afirmar que «[u]rge assim que sejam por esse TC conhecidas e declaradas inconstitucionais as normas e as interpretações normativas acima indicadas, que aqui se dão neste requerimento por integralmente reproduzidas.» Esta pretensão apenas encontra concretização na pretensão de «ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 8 da CRP e 126º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, uma vez que a atuação da Assistente, não cumpriu os limites legais de atuação.» Ora, independentemente dos termos em que os ora reclamantes enunciaram as questões de constitucionalidade no requerimento de interposição do recurso, é manifesto que, nas respetivas peças de suscitação – correspondentes aos requerimentos de abertura de instrução apresentados nos autos –, não lograram suscitar quaisquer questões de constitucionalidade normativas, como lhes cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 12. Efetivamente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade a apreciar nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que os ora reclamantes tivessem identificado os critérios normativos cuja sindicância pretenderiam, reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que dos mesmos seriam extraíveis, e enunciando-os de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tais enunciações, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconformes à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Dito isto, cumpre esclarecer que as exigências de normatividade que começámos por destacar quanto à identificação das questões de constitucionalidade perante este Tribunal impõem-se, igualmente, no momento da respetiva suscitação perante o tribunal recorrido. 13. Conforme resulta dos requerimentos de interposição, os recursos de constitucionalidade foram interpostos sobre a decisão instrutória proferida nos autos. Consequentemente, o momento processual próprio para suscitarem as questões de constitucionalidade corresponde ao requerimento da abertura de instrução. 14. Começando pela apreciação sobre a verificação do pressuposto em apreço, é o próprio reclamante A. que vem admitir o incumprimento do ónus de suscitação prévia. Não obstante, defende que «(…) a nulidade da prova e a violação de direitos constitucionais podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, mesmo sem a prévia invocação no processo, quando se trata de matérias que afetam a justiça material e os direitos fundamentais.» Este entendimento vem sustentado numa decisão deste Tribunal (identificada com o n.º 593/2014), cuja fundamentação está em contradição com o entendimento pugnado pelo reclamante. Aliás, o reclamante imputa-lhe uma citação que, pura e simplesmente, não consta da fundamentação apresentada naquela decisão. Pelo contrário, a referida decisão confirma a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nesses autos, por falta de suscitação adequada das questões de constitucionalidade: «Ora, talqualmente avançado na decisão sumária reclamada, o recorrente não suscitou de modo processualmente adequado a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, cujos contornos se revelaram, quer ao nível do objeto, quer ao nível do parâmetro de controlo, impercetíveis para o tribunal recorrido. (…) Tanto basta para que, in casu, se reitere o juízo vertido na decisão sumária reclamada.» (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt) Retomando a tese do reclamante, basta esclarecer que se trata de uma noção contra legem do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sem apoio firme na jurisprudência constitucional. De resto, cumpre notar que aquele ónus não constitui um mero formalismo; antes, dá corpo ao modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade português, nos termos do qual se optou por depositar a competência para apreciar a constitucionalidade de normas, não apenas num tribunal especializado, mas também nas instâncias comuns. Assim, garantir que as instâncias comuns têm a oportunidade processual de se pronunciar sobre a constitucionalidade de normas é respeitar um traço fundamental do nosso modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Posto isto – e após compulsada a peça processual em apreço –, cumpre concluir pela ilegitimidade do então recorrente para interpor recurso de constitucionalidade, o que conduz à respetiva inadmissibilidade. 15. Diferentemente, o reclamante B. vem defender, a título principal, que cumpriu do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade apresentadas no requerimento de interposição do recurso. Sucede que, compulsado requerimento de abertura de instrução, imediatamente se constata que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Ou seja, não foi enunciada uma norma, extraída de um preceito legal infraconstitucional, colidente com uma norma constitucional. Atentemos, em todo o caso, no capítulo I, do requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo ora reclamante, intitulado “Da prova proibida e seu efeito”: «(…) 1. É consabido, e da máxima relevância de que de tal o investigador e julgador se mantenham sempre cientes, o princípio de que só umo verdade adquirida por forma processualmente válida é admitida num Estado de Direito. 2. Os presentes autos têm início mediante a apresentação de uma queixa-crime da Assistente FHC perante o Ministério Público, através da qual esta empresa junta cópias de imagens [print screens) de conversas, privadas e pessoais, realizadas entre o Arguido B. e o seu amigo, nestes autos também Arguido, A., 3. Acontece que "O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação primada são invioláveis" (cfr. artigo 34.º da CRP)”. 4. Na verdade, a violação de correspondência pessoal e telecomunicações constitui acto ilícito, criminoso é punido pelo artigo 194.º do Código Penal. 5. E, nestes autos, tal violação é manifesta porquanto não sentiu a Assistente qualquer pudor em explicar (cfr, artigos 57.º a 59.º da queixa e fls. 55 dos autos) que havia instalado um sistema no computador do Arguido A., intrusivo, e que lhe permitiria ter acesso a todas as ferramentas do seu computador e sua utilização, a tudo quanto A. fazia. Assim, como um hacker que nos invade o computador e o telemóvel e consegue ver tudo o que, a Assistente não se ficou por aí e ainda gravou tudo o que entendeu querer gravar. 6. O que também constitui acto ilícito, criminoso e punido, desta feita, pelo artigo 199.º do Código Penal. 7. E, não se venha dizer que a Assistente podia aceder a tais comunicações por o computador ser instrumento de trabalho do Arguido A., desde logo porquanto o empregador não está autorizado a espiar o seu trabalhador, ainda que o computador seja sua propriedade e até ainda que tais comunicações se realizem durante o tempo e no local de trabalho. Com efeito, não é lícito que o empregador instale dispositivos ou programas (software) nos instrumentos de trabalho (computador, telemóvel ou outro), a fim de saber com rigor tudo o que é feito pelo trabalhador. O Código de Trabalho (cfr. art.º 22.º) consagra o princípio geral de confidencialidade das mensagens e acesso à informação e, nesse contexto, ao empregador encontra-se vedado o acesso ao conteúdo das mensagens e telefonemas de natureza pessoal e de carácter não profissional ainda que o instrumento para tanto utilizado seja profissional e/ou pertencente ao empregador. 8. Neste contexto, vide, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.12,2016, proferido nó processo n.8 208/14.1TTVFR-D.P1 e disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário parcialmente aqui se transcreve: (…) 9. Sendo também certo que, o Arguido B., interveniente em parte dessa correspondência, viu igualmente a sua privacidade invadida, e o seu direito constitucionalmente consagrado gratuitamente violado. 10. A lei processual considera tais actos de tal ordem intrusivos que Impõe que, em sede de investigação criminal, tais actos, que contendem de forma relevante com direitos, liberdades e garantias fundamentais, tal como definidos constitucionalmente, estão sujeitos à prévia autorização do juiz de instrução. 11. Não obstante, foi com base nas cópias (que convinham a Assistente) de tais violações de comunicações actos criminosos perpetrados pela Assistente contra os aqui Arguidos - que o Ministério Público deu início ao processo de inquérito destes autos contra os aqui Arguidos. 12. Acontece que, nos termos do disposto no artigo 126.º n.º 3 do CPP, são nulas as provas obtidas mediante Intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações do respectivo titular. 13. Tal nulidade, constitui uma verdadeira garantia do processo criminal e respeito pelas normas e valores previstos e protegidos pela Constituição da República Portuguesa, cujo artigo 32.º n.º 8 igualmente define que “[s]âo nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações". 14. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da Republica Portuguesa Anotada, I Volume 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora 2007, págs. 254 e ss.) os interesses do processo criminal encontram limites na dignidade humana (art.s 1°) e nos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático (art.º 2.º), não podendo, portanto, validar-se actos que ofendam direitos fundamentais básicos. Resulta de tal pressuposto a nulidade das provas obtidas (...) com ofensa da integridade pessoal, reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade do domicílio e da correspondência ou das telecomunicações (n.º 8; cfr. arts. 25.º n.º 1 e 34.º) não podendo tais elementos de prova ser valorizados no processo.» (cfr. Juiz Conselheiro Dr. José António Henriques dos Santos Cabral, em Código de Processo Penal Comentado, Ed, Almedina, 2014, pág., 427, sem destaque no original). 15. Assim, "destinando-se as gravações feitas por particulares e sem o consentimento do visado a ser utilizadas para efeitos probatórios, estamos perante provas proibidas, provas nulas" (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1999 em Colectânea de Jurisprudência, Tomo 1/1999 I, sem destaque no original). 16. Posto isto, sendo pacífico na lei e jurisprudência portuguesas (penal, civil e laboral) a nulidade de tal prova, dispensámo-nos de mais considerações sobre a inadmissibilidade de validação e apreciação de tais documentos, sendo claro que e evidente que toda a documentação junta com as queixas crime apresentadas pela Assistente nestes autos e atinente a trocas de mensagens WhatsApp, Viber e demais correspondência eletrónica - a documentação e dispositivos com termo de entrega a fls. 422 dos autos 3 devem ser extraídas destes autos e destruídas, tal corno se dos mesmos nunca tivessem constado; 17. Vide, neste contexto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008, proferido no processo n.º 07P4553 e disponível em www.dgsi.pt, que aqui parcialmente se transcreve: (…) 18. Têm-se, assim, por juridicamente inexistentes. 19. O que ora expressamente se requer. 20. Resta-nos agora reflectir sobre o chamado efeito á distância de tal prova proibida e, portanto, nula. Verificar-se-á nestes autos? E até que ponto? 21. É que, tão ou mais grave do que o Ministério Público e órgãos de polícia criminal terem feito "vista grossa" a tal prática criminosa dá Assistente e utilizado tal prova para efeitos de levantamento dos sigilos bancário, e fiscal dos Arguidos, é o facto de ter sido expressamente com base, exclusivamente, em tal prova de expressa proibida valoração (e nula), que o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, em sede de Inquérito, autorizou a realização de buscas e escutas e validou as respectivas transcrições. 22. Ou seja, também todos os actos subsequentes à abertura do presente processo de inquérito só foram possíveis por terem sido utilizadas aquelas provas proibidas. 23. Assim, se estas provas não existissem, também o despacho do MP de 08-05-2018 para obtenção de prova e subsequentes os despachos do JIC para obtenção de prova são nulos, por contaminados por sustentados em prova de expressa proibida valoração - e/ou manifestamente infundados - porquanto, a proceder o supra requerido, deixará de existir fundamento para a prolação de tais despachos. 24. “O facto de existir no processo prova que se encontra contaminada pela violação das regras de proibição do n.º 1 ou n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal só tem consequências directas caso a mesma prova seja invocada como fundamento da convicção do juiz dobre os factos que determinam a sua decisão, quer esta seja á decisão final se reconduza a uma decisão interlocutória”, in casu, a decisão de autorizar a realização de buscas e apreensões e expressa. 25. Efectivamente, a par do Despacho que decreta a abertura do inquérito, o Despacho M.P. do dia 08.05.2018, que ordena o levantamento do sigilo bancário e fiscal e ordena a realização de buscas, escutas e videovigilância, afirma o seguinte: “A nosso ver, os elementos probatórios recolhidos nos autos até ao momento permitem concluir pela existência de fortes indícios, mas, mesmo que assim se não considere, pelo menos entende-se que os elementos probatórios já carreados para os autos permitem concluir pela existência de Indícios suficientes da prática, além de outros, do crime de corrupção (ativa e passiva) sendo suspeito da prática do mesmo os acimas referidos indivíduos. Resulta dos elementos existentes nos presentes autos que os suspeitos estão a utilizar a rede whatsapp para o desenvolvimento da sua atividade criminosa, o que indicia..." (cfr, Fls 172 dos autos). 26. Sendo que, o subsequente Despacho do JIC do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de 22.06.2018), autoriza a realização de escutas telefónicas ao telemóvel do Arguido B. e respectivo registo de voz e imagem, bem como a realização de busca ao seu domicílio, é fundamentado (por imposição legal — cfr. artigos 174.º, 177.º e 187.º do CPP) nos termos seguintes: “(...) considerando as informações juntas aos autos e. pelos fundamentos já explanados na douta promoção que antecede”. 27. De facto “[é] possível lançar-se mão das escutas telefónicas logo como o primeiro meio de obtenção da prova utilizado, quando - e apenas nesta hipótese - o juiz de instrução se convença, em face dos concretos dados factuais trazidos pelo Ministério Público, que ela é a única diligência capaz de fazer carrear para os autos os elementos probatórios aptos à descoberta da verdade” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora do dia 17.03.2015, proferido no processo n.º 55/11.2GDSTC.E1 e disponível em www.dgsi.pt, sem destaque no original). 28. Contudo, até à data, elemento probatório suspeito algum resulta dos autos, mas apenas a prova de proibida valoração supra descrita (comunicações privadas via WhatsApp e outros semelhantes). 29. Ou seja, o despacho que autoriza a realização de escutas e buscas está na íntima dependência da prova proibida e, portanto, toda a prova que se produziu por efeito deste corresponde, na mesma medida, a prova proibida e, portanto, de valoração proibida por lei. 30. p mesmo se aplica, natural e logicamente, quantos aos posteriores despachos do JIC de 30-05-2018, 06-06-2018, 14-06-2018, 26-06-2018, 11-07-2018 (e outros) e em que procedem à “Validação e transcrição de escutas telefónicas". 31. Ora, artigos 174.º, 177.º e 187.º e, ainda, 269.º n.º 1, todos do CPP, bem como, quanto ao correio electrónico, os artigos 11.º n.º 1 aliena c), 16.º n.º 4 e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), exige que seja proferido despacho fundamentado sob pena de nulidade e esse fundamento tem por base a apreciação de prova proibida, então esses despachos, naturalmente, padecem de nulidade. 32. Desta feita, devem as escutas telefónicas e buscas ao domicílio do Arguido B. ser declaradas nulas e, portanto, juridicamente inexistentes, ordenando-se a sua extração destes autos, 33. Neste contexto, vide o acórdão do Tribunal da Rélação de Évora 15.10.2013, processo n.8 15/10.0JAGRD.E2, disponível em www.dgsi.pt, sem destaque nem sublinhado no original): (…) 34. Em síntese, verificando-Se a existência de uma dependência lógica e cronológica entre a prova proibida originária e as subsequentemente obtidas, todas estas correspondem a prova de expressa proibida valoração. Assim dispõe, aliás, expressamente o artigo 122.º do CPP. 35. É o chamado efeito à distância, efeito cascata ou efeito dominó [«fruit of the poisonous tree» ou «ferwirkung des bewweisverbots»], que se refere ao efeito de contágio que as proibições de prova produzem ou podem produzir, nos meios de prova e/ou nos meios de obtenção de prova que se sucedem, na tramitação processual, a partir da prova proibida, à respectiva comunicabilidade da proibição de valoração aos meios secundários de prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos proibidos de prova. 36. Posto isto, também «[t]ratando-se de uma prova proibida (busca e apreensão), tudo se passa como se a mesma não existisse, pelo que importa determinar em que medida a mesma inquina e se estende aos factos ou provas ulteriores, o que sô sucederá quando estes se encontrem abrangidos por um “nexo de antijuridicidade”» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008 em Colectânea de Jurisprudência, n.º 206, Tomo I/2008) 37. O fruto da árvore envenenada, envenenado está. 38. Posto isto, correspondendo os ordenados levantamentos do sigilo bancário e fiscal e ordena a realização de buscas, escutas e videovigilância, as buscas domiciliárias e à sede dos Arguidos, bem como as escutas telefónicas realizadas, a prova proibida e, portanto, de proibida valoração, ser declarada nula. 39. Tendo-se, assim, por Juridicamente inexistentes. 40. Pelo que, devem tais elementos de prova ser extraídos destes autos e destruídas, tal como se dos mesmos nunca tivessem constado. 41. O que ora expressamente se requer. 42. Acresce ainda que, nos termos do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, a utilização de meios de vigilância eletrónica é decidida por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público ou do arguido. 43. As fotografias realizadas pelo OPC como suporte das vigilâncias levadas a cabo em fase de investigação sem autorização e controlo judicial são ilícitas, não podendo ser ponderadas como meio de prova, nos termos do disposto no art. 167.º, n.º 1, do CPP. 44. Vide, neste contexto e sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto do dia 27-01-2021, proferido no processo n.º 22/19.8P6PRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário aqui parcialmente.se transcreve: (…) 45. Ora, não se encontrando nos presentes autos - salvo lapso - qualquer autorização (cfr. artigo 6.º n.º 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro e artigo 188.º do CPP) para perseguição e realização de videovigilância ao Arguido B., deve a respectiva prova proibida carreada para os presentes autos e, portanto, de proibida valoração, ser declarada nula. 46. Tendo-se, assim, por juridicamente inexistentes. 47. Pelo que, devem tais elementos de prova ser extraídos destes autos e destruídas, tal como se dos mesmos nunca tivessem constado. 48. O que ora expressamente se-requer. 49. A regra “in dublo pro reo”, enquanto manifestação do princípio da presunção da inocência - principio estruturante do processo penal tem como momento mais relevante a apreciação da prova em julgamento, mas também se manifesta no momento do encerramento do inquérito, 'quando o Ministério Público, valorando as provas recolhidas, tem de tomar posição, arquivando-o ou formulando acusação, E, evidentementemente, também se coloca ao juiz de instrução, após o debate instrutório, devendo, portanto, lavrar despacho de não pronúncia, imposto pela regra "in dubio pro reo", no caso de se encontrar perante uma situação de dúvida inultrapassável quanto as provas produzidas, (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora do dia 01.03.2005 proferido no processo n.2 2/05-1 e disponível em wwvv.dgsi.pt).» Conforme resulta do exposto, o ora reclamante não enunciou uma norma extraída de um preceito legal infraconstitucional, colidente com uma norma constitucional. Ao invés, imputou o vício de inconstitucionalidade (e de ilegalidade) aos respetivos atos, os quais não são apreciáveis por este Tribunal. De resto, sobre o argumento subsidiário apresentado na resposta ao despacho do Relator, no qual se aludiu à eventual inadmissibilidade do recurso com base no argumento em apreço, segundo o qual as questões de constitucionalidade devem ser apreciadas por este Tribunal ainda que não tenham sido suscitadas perante as instâncias comuns, com base no seu conteúdo, vale o que foi exposto supra relativamente à argumentação vertida na resposta apresentada pelo reclamante A.. Pelo exposto, conforme dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o ora reclamante carece de legitimidade para ver pelo Tribunal Constitucional o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 16. Em face do exposto, ter-se-á de concluir que os recursos de constitucionalidade apresentados nos autos não reúnem um dos pressupostos de admissibilidade previstos por referência ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indeferem as presentes reclamações. 17. Perante o indeferimento das presentes reclamações, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar, para cada um dos reclamantes, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir as reclamações apresentadas; b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, cada. Lisboa, 3 de abril de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos

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