Texto integral (4873 palavras)
ACÓRDÃO
N.º 79/2023
Processo n.º 622/2022
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do ação de
processo comum n.º 1455/17.0T8MTS, que corre termos no Juízo Local Cível de
Matosinhos – Juiz 3, os Autores A. e B., ora
Recorrentes, por terem reclamado das notas de custas de parte
apresentadas pelos RR, por despacho de 5 de julho de 2021, foram notificados
para procederem ao depósito das custas de parte, nos termos do artigo 26.º-A,
n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei
n.º 27/2019, de 28 de março.
1.1.1. Inconformados, os
Recorrentes interpuseram recurso desse despacho para o Tribunal da Relação
do Porto, no âmbito do qual suscitaram uma questão de inconstitucionalidade com
respeito ao artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na
redação introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março.
Com interesse para a
presente decisão, no recurso de apelação, os Recorrentes alegaram o
seguinte:
“[…]
17º
Isto posto, e salvo
devido respeito, o tribunal a quo mal andou ao decidir como decidiu
Senão vejamos,
Numa primeira linha de
razões decide o tribunal não conhecer as três reclamações às três notas de
custas de parte sem prévio depósito pelos reclamantes da quantia global ou seja
a quantia global das três notas perfaz 5992,50€.
Sendo certo que os
Recorrentes já haviam pago a quantia global a título de taxas de justiça 1071,
00€
Por sua vez os RR pagaram
a quantia global de cada um 918,00€,
18º
Que numa segunda linha de
razões que o art. 26º-A n.º 2 ao impor o depósito prévio do valor das notas de
que se reclama, entende a reclamante que esta norma está ferida de uma
inconstitucionalidade material inconstitucionalidade que se argui para os
legais efeitos por manifesta violação do princípio da proporcionalidade e de
tutela jurisdicional efetiva, conforme arts. 18.º nº 2 e 3 e 20 nº 1 e 5 da
Constituição.
(…)
20°
Sendo certo que, e de
modo a suprir esta inconstitucionalidade tem entendido a jurisprudência que o
tribunal poderá fazer um controlo prévio, sumário, do valor das notas
discriminativas e justificativas apresentadas pelas partes,
Está assente que:
"II. No momento em que o tribunal tiver que apreciar a admissibilidade da
reclamação da parte contra a nota discriminativa das custas de parte, poderá
ter que usar do princípio da boa fé e do instituto do abuso de direito para
controlar sumariamente o valor de tal nota, tendo em consideração que, por erro
ou por má fé, esse valor pode não corresponder por ser muito superior, ao valor
que seria devido de acordo com as normas legais, assim, dificultando ou
impossibilitando o exercício do direito da contraparte de reclamar de tal nota
(pois que, para o fazer, terá que, regra geral depositar a totalidade do valor
dela - art. 26-A/n.º 2 do RCP).
III. Nesse caso, o
tribunal deverá/poderá limitar o valor que a contraparte terá de depositar,
tendo em consideração o valor que sumariamente tiver achado como o valor que
provavelmente seria obtido de acordo com as normas legais. 11 (Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.10.2020, proc. 225/13.9TVLSB-B.L1)
(…)
23º
In casu, a imposição de
um depósito prévio da totalidade dos valores constantes das 3 notas de custas
de parte, desde logo fere o direito constitucional de acesso ao direito
e da tutela jurisdicional efetiva,
24°
Isto porque, é imposto
aos reclamantes o depósito prévio de uma quantia global de 5992,50€ sem
qualquer controlo jurisdicional, conferindo deste modo a faculdade de as outras
partes fixar valores desmesurados, sem qualquer fundamento e como fazem os RR,
e tal como dissertado nas reclamações dos AA (a título de exemplo a Ré P& I
reclama de compensação tendo por referencia o pagamento do montante global das
taxas pagas por si e ainda pagas pelo Reu B., e pedem ambos os RR compensação
(e de valores diferentes!) o que colide com o n.º 2 do art. 32.º da Portaria
n.º 419/2009, de 17 de Abril.
(…)
28º
A citada norma 26.º-A n.º
2 do R.C.P., não obstante consagre o dever de depósito do valor das notas de
custas de parte de que reclama, não impede que o tribunal sumariamente aprecie
se os valores indicados na nota discriminativa têm um mínimo de correspondência
com os valores pagos no processo pela parte que elaborou a nota. (in casu três
notas discriminativas)
29º
Controle prévio e
apreciação que o tribunal a quo se recusa de forma ilegal a fazer sem o prévio
depósito das três notas por eles reclamadas
(…)
39º
Isto posto, e atento aos
enunciados princípios (proporcionalidade, da adequação efetiva, da boa fé e
ainda do instituto do abuso de direito, sendo certo ainda que a citada norma
(art. 26.°-A n.º 2 do RCP) reveste uma inconstitucionalidade material, pelo que
deve o Tribunal ad quem ordenar o controlo prévio e sumário dos valores
peticionados nas anteditas notas discriminativas e justificativas de custas de
parte dispensando do depósito prévio para que o tribunal a quo decida das três
reclamações às notas de custas de parte.
CONCLUSÕES:
(…)
XVI. Porquanto,
o depósito do montante dos valores tal qual foi reclamado, mais do que um encargo
severo, constitui um ónus incomportável, sendo certo que o carácter não
controlado do processo de elaboração da nota de custas presta-se, em muitas
situações e casos (e o presente caso não foge a essa leviandade) a exigência de
montantes excessivos e muitas vezes injustificados e não comprovados, conferem
colossais entraves (senão mesmos absolutos) às partes "lesadas", ao
fazer depender a admissão da reclamação ao depósito prévio do montante total
constante da nota discriminativa de custas de parte, é suscetível de constituir
um verdadeiro entrave à realização da justiça do caso concreto, e
consequentemente, a doutrina que dele se extrai é o da sua
inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade.
XVII. Ora, uma
interpretação segundo a qual se exige uma imposição do depósito prévio à
reclamação da conta de custas de parte, tem como único fundamento a norma que
agora se extrai n.º 2 do artigo 26.º-A do R.C.P., face ao caso concreto,
enferma de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), porquanto confere à parte que
elabora a Nota de Custas de Parte a faculdade de definir, sem qualquer controlo
judicial, o montante que a parte contrária tem de depositar para que a sua reclamação
possa ser apreciada.
(…)
XXVI. A norma ínsita no artigo 26.º-A, n.º 2, do R.C.P., quando
interpretada no sentido de sujeitar obrigatoriamente a admissão e conhecimento
da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao prévio
depósito do montante constante dessa nota é, pois, inconstitucional, porquanto
viola ostensivamente o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos
tribunais o direito à tutela jurisdicional efetivo, bem como a um processo
equitativo, o direito à defesa e ao contraditório e, ainda, o princípio da
proporcionalidade, consagrados, respetivamente, no art. 20.º, n.º 1 e n.º 4, e
no art.18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, representando
normas-princípio estruturantes do Estado de Direito democrático.
[…]”
1.1.2. Por acórdão de 7 de
fevereiro de 2022, o TRP negou provimento ao recurso e confirmou o despacho
proferido pela primeira instância (cfr. fls. 117 a 127).
1.1.3. Os Recorrentes arguiram,
então, a nulidade do referido acórdão, por omissão de pronúncia, o que veio a
ser indeferido, por acórdão de 4 de abril de 2022 (cfr. fls. 135 a 138).
1.2. Permanecendo
inconformados, os Recorrentes interpuseram recurso do acórdão do TRP para este
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
delimitando o objeto do recurso nos seguintes termos (cfr. fls. 140 a 142):
“(…)
VII. O presente
recurso vem interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
proferido no âmbito do proc. n.° 1455/17.0T8MTS-B.P1, no
qual foi suscitada a inconstitucionalidade da norma 26.º-A n.°2 do Regulamento
das custas processuais, no sentido em que sujeita às partes o depósito prévio
da totalidade do valor das notas discriminativas e justificativas de custas de
parte para apreciação da reclamação, sem que haja qualquer controlo prévio dos
montantes peticionados nas referidas notas.
VIII. É
interpretação do tribunal a quo e do tribunal ad quem que a norma 26°-A n.°2 do
Regulamento das custas processuais, não enferma de qualquer
inconstitucionalidade material, e que os tribunais não estão adstritos a um
controlo judicial das notas apresentadas
IX. Não obstante,
tal entendimento além de violar o princípio da proporcionalidade, e do acesso
ao direito e tutela jurisdicional efetiva, vai ainda contra vários acórdão dos
Tribunais da Relação e ainda contra Acórdão n.° 153/2022 proferido pelo
Tribunal Constitucional
X. Na ótica da
Recorrente, o artigo 26°-A do RCP é inconstitucional porquanto, ao impor-se o
depósito de 5.992,50€, sem qualquer controlo prévio judicial, para impugnar as
notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas, a
Recorrente está sujeita ao puro arbítrio dos apresentantes das notas,
condicionando face aos valores das notas e ao curto prazo de 10 dias o direito
de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, impedindo deste modo o
direito de os Recorrentes discutirem o valor das mesmas.
XI. E é este o
entendimento do Tribunal da Relação de Évora,"o artigo 26.°-A/2 do RCP,
nos termos do qual a reclamação da nota justificativa está sujeitaao depósito
da totalidade do valor da nota, impondo ao reclamante o pagamento de €
894.336,00 (oitocentos e noventa e quatro mil e trezentos e trinta e seis
euros), é inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.°/! da CRP;" (cf.
acórdão 1860/15.6T8FAR.E2-A, de 28.01.2021).
XII. Na mesma
linha o Tribunal da Relação de Lisboa "norma prevista no n° 2 do art0 26-A
do RCP (introduzida pela Lei n° 27/2019 de 28 de Março), ao exigir o depósito
do valor total da nota de custas de parte, como requisito de admissibilidade de
reclamação, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e
da tutela jurisdicional efectiva constante dos arts 18 n°2 e 3 e 20 n°l e 5 da
Constituição/' (cf. acórdão 17474/16.0T8LSB-C.L1-6, de 02.07.2020).
XIII. E ainda
perfilha o mesmo entendimento no Acórdão do Tribunal Constitucional n.°
153/2022 em que decidiu "Julgar inconstitucional, por violação do direito
de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.° 1 do artigo 20.° da
Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.°
2 do artigo 18.° da Constituição, a norma contida no n.° 2 do artigo 26.°-A do
Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.° 27/2019, de 28
de março na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o
depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere
excessivamente oneroso ou arbitrário".
XIV. A norma
incita no n.°2 do art. 26°-A do Regulamento das Custas Processuais é de todo em
todo inconstitucional, por coartar o acesso ao direito e aos tribunais, impondo
o depósito prévio para a reclamação das notas discriminativas e justificativas
de custas de parte, com base no facto de que
os valores
constantes nas notas são arbitrários e desmesurados.
XV. É ainda
inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade decorrente do
art. 18° n.°2 da CRP.
XVI. In casu,
varejando as notas discriminativas e justificativas de custas de parte dos
presentes autos verifica-se desde logo que uma das Ré além de reclamar as suas
custas de parte, reclama ainda as custas de parte do co-Réu,
XVII. Verifica-se
ainda que o co-Réu B. apresenta duas notas discriminativas,
XVIII. Desta
feita, o Tribunal a quo por despacho datado de 05.07.2021 ordena que "
deverá a reclamante de custas, em 10 dias, proceder ao depósito das custas de
parte que constam de todas as notas por si reclamadas".
XIX. Sendo certo
que, a Reclamante/Recorrente nos presentes autos apresentou três reclamações
das três notas discriminativas e justificativas de custas de parte
apresentadas, uma nota da Ré C. e duas do co-Réu B..
XX. O Mm. Juiz do
tribunal a quo, se efetuasse um controlo mínimo e prévio das notas, ao invés de
impor o depósito das três notas reclamadas pela Recorrente, deveria desde logo
realizar oficiosamente a reforma das notas, nos termos do disposto no art. 31.º
n.º 2 o RCP aplicado subsidiariamente.
XXI. Face ao
supra exposto, todas estas questões de inconstitucionalidade material
constituem a base fundamental do inconformismo da recorrente com o despacho do
tribunal a quo (...)”.
1.2.1. Neste Tribunal, e
em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão
Sumária n.º 474/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu
não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 146
a 153):
“[…]
2.1. Em primeiro lugar, a
admissão do presente recurso de constitucionalidade é, indiscutivelmente,
comprometida pelo não preenchimento do ónus de suscitação prévia, uma vez que
os Recorrentes não suscitaram adequadamente, perante o tribunal recorrido, a mesma
questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de
recurso.
Vejamos.
A suscitação
processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de
modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão
considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão
normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui
jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de
inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal,
perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão
de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94,
37/97, 18/96, 680/96 e 618/98).
Impende, por isso, sobre
o recorrente que identifique, por um lado, os preceitos legais, ou arco
normativo, em que assenta a questão de inconstitucionalidade e, por outro, a
norma ou interpretação normativa que extrai desses normativos e que pretende
que sejam apreciados, com o mínimo de consistência.
Como refere Lopes do
Rego, tem, pois, a parte – se quiser assegurar, com um mínimo de consistência,
a eventualidade de vir a interpor um futuro recurso, fundado nesta alínea b) –
de utilizar um rigor “cirúrgico”, não apenas na definição da interpretação
normativa questionada, mas também na identificação do “bloco normativo” em que
assenta a “norma” ou interpretação normativa” em causa (…): na verdade, se não
o fizer, certeira e adequadamente, ver-se-á seguramente confrontada com uma
incontornável dificuldade no momento da interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, já que devem necessariamente coincidir – numa perspetiva de
dinâmica processual – as questões “normativas” cuja constitucionalidade foi suscitada
durante o processo, as interpretações normativas aplicadas nas decisões de que
se pretende recorrer e as “normas” especificadas pelo recorrente no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”
(cfr.“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 101).
Perfilhando o
entendimento de que tem que existir uma uniformidade e consistência entre a
interpretação cuja inconstitucionalidade é suscitada perante o tribunal recorrido
e a que vem a ser posteriormente questionada perante este Tribunal, vejam-se,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 383/08, 434/08 e 20/09, disponíveis para
consulta em https://acordaosv22.tribunalconstitucional.pt/.
No caso sub judice, muito
embora os Recorrentes tenham questionado, desde o início, a conformidade do n.º
2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, na redação conferida
pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, com a Constituição, a verdade é que a
interpretação normativa extraída desse dispositivo que é enunciada no
requerimento de interposição de recurso não corresponde à interpretação
normativa apresentada perante o tribunal recorrido.
Com efeito, em sede de
alegações apresentadas perante o TRP, os Recorrentes suscitaram a questão de
inconstitucionalidade como sendo (i) norma ínsita no artigo 26.º-A, n.º 2, do
R.C.P., quando interpretada no sentido de sujeitar obrigatoriamente a admissão
e conhecimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas
de parte ao prévio depósito do montante constante dessa nota; ao passo que, no
requerimento de interposição de recurso, delimitam o respetivo objeto como
sendo inconstitucional (ii) a norma do 26.º-A n.º 2 do Regulamento das custas
processuais, no sentido em que sujeita às partes o depósito prévio da
totalidade do valor das notas discriminativas e justificativas de custas de
parte para apreciação da reclamação, sem que haja qualquer controlo prévio dos
montantes peticionados nas referidas notas.
Como se vê, a dimensão normativa
suscitada perante o tribunal recorrido não é idêntica à dimensão agora
formulada no requerimento de interposição de recurso, não se verificando
coincidência de objetos por forma a considerar por preenchido o ónus de
suscitação prévia que a lei faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional.
Tal circunstância obsta
ao preenchimento do requisito da suscitação prévia da questão de
inconstitucionalidade cuja apreciação é requerida a este Tribunal (artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC), tendo como consequência o não conhecimento do objeto
do recurso interposto.
2.2. A isto acresce a
circunstância de a interpretação normativa delineada no requerimento de
interposição de recurso não corresponder ao fundamento em que radicou a decisão
recorrida, i.e., com a ratio decidendi da mesma.
Sendo pressuposto do
recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo
requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido
fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo.
Como resulta da
fundamentação de direito do acórdão do TRP, o objeto do recurso e da pronúncia
desse tribunal foi delimitado como sendo:
(…) a questão a decidir
consiste em saber se a exigência do prévio depósito, pelos reclamantes (AA), da
totalidade do montante das notas discriminativas e justificativas de custas de
parte apresentadas pelos Réus, enquanto requisito de admissibilidade do
incidente de reclamação, estatuída pelo n.º 2 do art.º 26-A do RCP, aditado
pela Lei n.º 27/2019 de 28 de Março, é materialmente inconstitucional por
violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva
constante dos artigos 18º, n.ºs 2 e 3 e 20º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da
República Portuguesa. (cfr. 121v)
Aliás, por coincidir com
a dimensão normativa efetivamente suscitada perante o TRP pelos Recorrentes,
como acima frisámos, foi esta a questão abordada nesse aresto, constituindo
esse o efetivo fundamento da decisão recorrida.
A nuance aditada à
dimensão normativa identificada no requerimento de interposição de recurso, na
parte em que refere sem que haja qualquer controlo prévio dos montantes
peticionados nas referidas notas, não corresponde a qualquer argumento
principal e efetivo convocado pela decisão recorrida na sua fundamentação.
Com efeito, as
considerações tecidas acerca do valor em concreto das notas de custas de parte,
reputado por não excessivo – que não têm que ver com o segmento aditado – mais
não é do que um exercício de resposta aos argumentos avançados pelos
Recorrentes, a que o TRP decidiu oferecer resposta a título de “obter dictum”
ou argumento “ad ostentationem”, assim evitando incorrer em omissão de
pronúncia e esgotando, por esta via, o conhecimento de todos os argumentos
invocados no recurso que lhe deu origem.
Por conseguinte,
concluímos que da análise da fundamentação da decisão recorrida resulta que o
enunciado delineado no requerimento de interposição de recurso não corresponde
à fundamentação efetiva da decisão e, nessa medida, o presente recurso de
constitucionalidade afigurar-se-ia manifestamente inútil, sendo certo que a
eventual procedência do mesmo não teria qualquer repercussão na decisão
recorrida.
2.3. Importa salientar
que não se justificaria, neste caso, o convite ao aperfeiçoamento do
requerimento de interposição do recurso, já que, por um lado, as razões que
ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual
e, por outro lado, as mesmas não são ultrapassáveis através de meras correções
formais (cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC).
[…]”
1.2.2. Desta decisão reclamou a
Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC, alegando o seguinte:
“[…]
3º
Com o devido
respeito que é todo, o Tribunal Constitucional alcançou decisão que nos permite
concluir por erro de apreciação e julgamento no seu decisório
Senão pela
simples leitura e do confronto entre das alegações apresentadas pelo recorrente
junto do TRP e do requerimento de interposição do recurso e respetivos
fundamentos
4º
Contrariamente
ao que alcançou o TC, os recorrentes em sede de recurso para o
Tribunal da
Relação do Porto nas suas alegações e em concreto nos art.º 17, 18º, 20º,
23º,24º, 28º, 29º, 39º, e ainda das suas conclusões XVI, XVII, suscita a
inconstitucionalidade como sendo norma ínsita no art.º 26-A n.º 2 do RCP por
violação do art.º 20 º da CRP, por impor o depósito prévio à reclamação de
conta de custas de parte, sem qualquer controle prévio , e ainda
5º
Tal como se
extrai das conclusões da Recorrente em sede de recurso para o Tribunal da
Relação do Porto a mesma alega a inconstitucionalidade material da norma em
causa por violar o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e o princípio
da proporcionalidade ínsitos nas normas 20º n.º1 e n.º4 e art. 18º n.º2 da
Constituição da República Portuguesa, concluindo que para uma correta
interpretação e aplicação deveria ser realizado um controlo prévio judicial das
notas discriminativas e justificativas de custas de parte.
6º
Pese embora,
a Recorrente não tenha utilizado exatamente as mesmas expressões em sede de
recurso para o Tribunal Constitucional, o certo é que a dimensão normativa, na
ótica da recorrente é idêntica nos recursos apresentados perante
o TRP e o TC,
Vejamos se
efetivamente houve uma suscitação prévia:
7º
Nas
conclusões de recurso perante o TRP e no ponto XXI, argumentam os Recorrentes
que “O regime anteriormente previsto pela Portaria nº 419-A/2009, de 17/04,
designadamente o seu artº 33º, nº 2, agora/entretanto “repristinado” através do
aditamento do artº 26º-A do R.C.P. é materialmente inconstitucional, na
medida em que condiciona o acesso à reclamação judicial das custas de
parte, ao depósito de um valor que, na prática, pode ser livre e
discricionariamente fixado por uma das partes no processo, onera de forma
arbitrária o acesso à justiça e rompe o equilíbrio do sistema judicial,
favorecendo de forma desmesurada uma das partes.”
No
Requerimento de interposição de recurso para o tribunal constitucional, e no ponto
X, alegam os Recorrentes que “Na ótica da Recorrente, o artigo 26º-A do RCP
é inconstitucional porquanto, ao impor-se o depósito de 5.992,50€, sem qualquer
controlo prévio judicial, para impugnar as notas discriminativas e
justificativas de custas de parte apresentadas, a Recorrente está sujeita ao
puro arbítrio dos apresentantes das notas, condicionando face aos valores
das notas e ao curto prazo de 10 dias o direito de acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva, impedindo deste modo o direito de os
Recorrentes discutirem o valor das mesmas.”
8º
Nas
conclusões de recurso perante o TRP) e no ponto XXVII concluem os Recorrentes
“Em suma : Ao
decidir como decidiu, o Tribunal «a quo» violou, o normativo do artº 26º-A,
nºs 2 e 4 e do artº 31º ambos do R.C.P. por indevida aplicação ao caso concreto,
em conjugação com o disposto nos artigos 18º, nº 2 e 20º, nºs 1 e 4, da C.R.P.”
9º
No
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, invocam
os recorrentes no ponto IX. “Não obstante, tal entendimento além de
violar o princípio da proporcionalidade, e do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva, vai ainda contra vários acórdãos dos Tribunais
da Relação e ainda contra Acórdão n.º 153/2022 proferido pelo Tribunal
Constitucional”
10º
Comparando e
analisando as conclusões em sede de recurso para o TRP e os argumentos aduzidos
em sede de interposição de recurso para o TC constata-se que a dimensão
normativa suscitada perante este tribunal foi exatamente a mesma que a
suscitada perante o Tribunal da Relação.
11º
Ao contrário
do decidido em sede de decisão sumária, que ora se reclama, o que Requerente
pretendeu tanto em sede de recurso para o TRP como em sede de interposição de
recurso para TC prende-se tão só com o reconhecimento da inconstitucionalidade
material do artigo 26º-A n.º2 do Regulamento das custas processuais, por a
mesma ao ser aplicada como foi pelo Tribunal de 1ª instância viola os
princípios constitucionais de acesso ao direito e o da proporcionalidade.
12º
Não obstante
o Tribunal da Relação do Porto não ter reconhecido da inconstitucionalidade
arguida, o certo é que e conforme resulta do ponto II do Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto “em função das conclusões do recurso interposto a única
questão a decidir contende com a alegada inconstitucionalidade material do
citado artigo 26º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redação
introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28.03”
13º
Ao alcançar a
decisão sumária que ora se recorre o TC e com o devido respeito não cuidou de
administrar a justiça não tendo assegurado a defesa dos direitos dos
recorrentes.
14º
Consubstanciado
ainda que o TC cai em manifesto erro de apreciação e julgamento na sua decisão
sumária ao considerar e quando alcança a decisão que ora se recorre
Nestes termos
e no mais de direito deverão V.ª Ex.ª admitir a presente reclamação para
Conferência da decisão sumária n.º 474/2022 e a final admitir o recurso para o TC,
fazendo-se assim inteira e Sã Justiça.
[…]” (cfr. fls.
164 a 166).
1.2.3. Notificados, os
Recorridos nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada, o
não conhecimento do recurso sustentou-se em dois fundamentos distintos, a
saber: (i) falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia, uma vez que o
enunciado apresentado perante o tribunal recorrido ser distinto do que consta
do requerimento de interposição de recurso; e (ii) falta de correspondência do
enuncado objeto de recurso com ratio decidendi da decisão recorrida.
Os Recorrentes
impugnam a decisão reclamada, sindicando a apreciação feita quanto ao ónus de
suscitação prévia. Como decorre da reclamação, é seu entendimento que cumpriram
tal ónus, suscitando a mesma e idêntica questão de inconstitucionalidade
perante o TRP à que enunciaram no requerimento de interposição de recurso, com
a diferença de o terem feito pelo emprego de palavras diferentes.
Contudo, tal tese não
convence, nem coloca em crise as premissas da decisão reclamada.
Vejamos.
Segundo os Recorrentes,
a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas
Processuais foi adequadamente suscitada nos artigos 17.º, 18.º, 20.º, 23.º,
24.º, 28.º, 29.º, 39.º das alegações e nas conclusões XVI e XVII (cfr.
transcrição no ponto 1.1.1. supra). Contudo, da análise desses trechos
concretos das alegações apresentadas perante o TRP afigura-se correta e
acertada a conclusão alcançada na decisão reclamada, na medida em que a
interpretação ou dimensão normativa extraível daquele normativo legal é manifestamente
distinta da que é enunciada no requerimento. E ao contrário do perfilhado pelos
Recorrentes, não se trata apenas do emprego de termos distintos, sinónimos,
i.e., não é apenas uma questão de semântica, mas sim na enunciação de questões
com conteúdo diverso: em sede de apelação, questiona-se a exigência de depósito
prévio do valor global das discriminativas de custas de que se pretende
reclamar; enquanto que, em sede de recurso de constitucionalidade, o cerne da
dimensão questionada dirige-se à possibilidade ou não de controlo prévio desses
montantes. São dimensões diferentes que compreendem conteúdos normativos
igualmente distintos.
Por outro lado, importa
sublinhar que a decisão reclamada assentou, ainda, noutro fundamento para
determinar o não conhecimento do recurso e que os Recorrentes não
infirmaram, na reclamação, não tendo sequer apresentado qualquer argumento de
sentido contrário. Com efeito, nada é dito acerca da falta de correspondência
do enunciado normativo objeto do recurso com a ratio decidendi do
acórdão recorrido.
Por conseguinte, ainda
que a tese dos Recorrentes pudesse proceder parcialmente, no tocante ao
cumprimento do ónus de suscitação prévia, a procedência da reclamação, nessa
parte, nunca se estenderia ou se repercutiria na apontada inutilidade do
recurso, que constitui, na essência, o principal obstáculo ao conhecimento do
recurso, neste particular, o que aqui importa reiterar.
Pelo exposto, à falta de
razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter
para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se
manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e
necessário indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrentes A. e B., mantendo-se
a decisão reclamada no que respeita à condenação em custas.
Custas pelo Recorrentes, ora Reclamantes,
fixando-se a taxa de justiça em sete (7) unidades de conta, tendo em atenção os
critérios definidos no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do
apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.
Lisboa, 14
de março de 2023 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro
Machete (vencido quanto à matéria de custas pelas razões constantes do Ac.
624/2022, n.º 9: autonomia do recurso de constitucionalidade face ao processo -
base e o entendimento de que a remissão quanto às isenções de custas prevista
no DL 303/98, com origem no art. 84-5 da LTC, se dirige, por razões de
igualdade apenas para o regime de isenções comum constante do Regulamento das
Custas Processuais)