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ACÓRDÃO
Nº 295/2023
Processo
n.º 621/21
2.ª Secção
Relator:
Conselheira Assunção Raimundo
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
- Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.,
fiduciária nomeada no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante em
processo de insolvência que correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro, veio reclamar,
para aquele tribunal superior, do despacho que não admitiu o recurso pela mesma
interposto, a sindicar a decisão do juiz de primeira instância que lhe negou a
atribuição de remuneração com fundamento na falta de entregas de valor à
fidúcia, por parte do insolvente.
Por
decisão singular proferida em 28/03/2021, o Juiz Desembargador relator
confirmou o despacho reclamado, entendendo que quer o valor da causa, quer o
valor da sucumbência, não permitiriam a admissão do recurso interposto.
Inconformada,
a recorrente reclamou para a Conferência que, por acórdão proferido em
08/06/2021, manteve inalterada a decisão singular, desatendendo a reclamação da
recorrente.
2. Notificada do teor do
referido acórdão, veio a recorrente interpor o presente recurso de
constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, Lei do Tribunal Constitucional ou
LTC), nos seguintes termos:
«(…)
1º- O presente recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art.70º da Lei 28/82, de 15 de
Novembro, na redação que lhe foi dada, sucessivamente, pela Lei nº 143/85, de
26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/85, de 1 de
Setembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, pela Lei Orgânica nº 1/2011,
de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica nº 5/2015, de 10 de Abril, pela Lei
Orgânica nº 11/2015, de 28 de Agosto, pela Lei Orgânica nº 1/2018, de 19 de
Abril, e ainda pela Lei Orgânica nº 4/2019, de 13 de Setembro.
2º - A Recorrente pretende
que seja apreciada e decidida a inconstitucionalidade da norma do art. 629º-1
do CPC, quando interpretada e aplicada no sentido de que, no recurso interposto
pelo fiduciário de decisão proferida no âmbito do incidente de exoneração do
passivo restante e que versa sobre a sua remuneração, a respetiva
admissibilidade está dependente do valor da causa e da sucumbência.
3º - A Recorrente
sustenta que aquela norma do 629º-1 do CPC, quando interpretada e aplicada no
sentido supra exposto e que foi feito valer no douto Acórdão proferido em
08/06/2021, enferma de inconstitucionalidade por violação dos princípios da
igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrados
nos arts. 13º e 20º da CRP.
4o - A questão
da constitucionalidade foi suscitada na reclamação do despacho que, na primeira
instância, não lhe admitiu o recurso, bem como na reclamação para a conferência
da decisão que recaiu sobre aquela primeira reclamação.
5o - Tendo o
Acórdão, proferido em 08/06/2021 - que manteve a decisão singular, datada de
28/03/2021 -, desatendido a reclamação por si apresentada, por considerar que a
não admissão do recurso se deve, já não à questão do valor da causa, mas antes
ao facto de o valor da sucumbência (no caso da Exoneração do Passivo Restante)
não ser superior a metade da alçada - e, por isso, o mesmo não se mostrar
atingido pela declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 70/2021 -, a
Recorrente considera que esse entendimento do Acórdão ora recorrido viola os
princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva
consagrados nos arts. 13º e 20º da GRP.
6o - A decisão
recorrida não admite recurso ordinário (cf. art. 689º-2 do CPC).
Nestes termos,
considerando que, para além de preenchidos todos os respetivos pressupostos
genéricos, se encontram de igual modo preenchidos e verificados todos os
pressupostos específicos previstos no art. 70º-2 da L.T.C, a Reclamante requer
a V. Exª se digne admitir o presente recurso, com efeito suspensivo e subida
nos próprios autos (art.78º-4 da LTC).»
3. O Tribunal “a quo”
admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito
devolutivo.
4. Neste Tribunal, foi
ordenada a notificação para alegações (artigo 79º da LTC).
5. A recorrente apresentou
alegações, concluindo nos seguintes termos:
«(…)
a) O presente
recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei 28/82,
de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada, sucessivamente, pela Lei nº
143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº
88/85, de 1 de Setembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, pela Lei
Orgânica nº 1/2011, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica nº 5/2015, de 10 de
Abril, pela Lei Orgânica nº 11/2015, de 28 de Agosto, pela Lei Orgânica nº
1/2018, de 19 de Abril, e ainda pela Lei Orgânica nº 4/2019, de 13 de Setembro.
b) Nele a
Recorrente pretende que seja apreciada e decidida a inconstitucionalidade da
norma do art. 629o-1 do CPC, quando interpretada e aplicada no
sentido de que, no recurso interposto pelo Fiduciário de decisão proferida no
âmbito do incidente de exoneração do passivo restante e que versa sobre a sua
remuneração, a respetiva admissibilidade está dependente do valor da causa e da
sucumbência.
c) A
Recorrente sustenta que aquela norma do 629º-1 do CPC, quando interpretada e
aplicada no sentido supra exposto e que foi feito valer no douto Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 08/06/2021, enferma de
inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrados nos arts. 13º e 20º da
CRP.
d) A questão
da constitucionalidade foi suscitada na reclamação do despacho que, na primeira
instância, não lhe admitiu o recurso, bem como na reclamação para a conferência
da decisão que recaiu sobre aquela primeira reclamação.
e) A questão
decidenda consiste em saber se esta interpretação do artigo 629.º do CPC é
materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, do
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 13º e
20º da CRP.
f) O Acórdão
proferido em 08/06/2021 pelo Tribunal da Relação do Porto desatendeu a
reclamação apresentada, por considerar que a não admissão do recurso se deve,
não só ao valor da causa mas também ao facto de o valor da sucumbência não ser
superior a metade da alçada, e, por isso, o mesmo não se mostrar atingido pela
declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 70/2021.
g) O Tribunal
Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
da norma resultante das disposições conjugadas do Artigo 15.º do CIRE, aprovado
pelo DL 53/2004, de 18 de Março, e no n.º 1 do art.º 629.º do CPC, na numeração
resultante da Lei 41/2013, de 26 de Junho - interpretados no sentido de que, no
recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante
em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a
alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor.
h) O Tribunal
da Relação deveria, assim, ter seguido o entendimento firmado no Acórdão do
Tribunal Constitucional, entendimento esse que é, inclusivamente, reforçado
através da Lei 9/2022, aplicável já aos processos pendentes em curso e que
estabelece novas condições de admissibilidade dos recursos ordinários,
determinando, no aditado artigo 248-A do CIRE, que "Para efeitos
processuais, no caso do recurso de decisões proferidas no âmbito do Incidente
de exoneração do passivo restante, o valor da causa é determinado pelo passivo
a exonerar do devedor";
i) A
interpretação que o Acórdão proferido em 08/06/2021 pelo Tribunal da Relação do
Porto faz do artigo 629.º do CPC, recusando aplicar o Acórdão do Tribunal
Constitucional, por entender que "o argumento fundamental para a não
admissão do recurso na decisão reclamada não foi este, mas sim a circunstância
do valor da sucumbência não ser superior a metade da alçada dos tribunais de 1a
instância, ou seja 2.500.00€. segmento que não se mostra atingido pela referida
declaração de inconstitucionalidade é materialmente inconstitucional, por
violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 13º e 20º da CRP.
j) No incidente de Exoneração do Passivo Restante, no pedido,
indeferido, de pagamento da remuneração do Fiduciário não há sucumbência no
pedido formulado dado que o que está indeferido é o pagamento que está
determinado pelo legislador [e cujo cargo a lei determina
expressamente seja remunerado, nos termos e para os efeitos do disposto no
art.º 28. º da Lei n.º 22/2013 e dos art.º 239.º, art.º 240.º, art.0
241.º e art.º 60.º do CIRE,], e não está dependente de qualquer pedido
formulado pelo recorrente e em que, concomitantemente, possa existir
decaimento, pelo que, e não havendo como tal sucumbência no pedido formulado -
que não pode haver porque o legislador o estipula e fixa previamente - não pode
aqui ser aplicável o disposto no art. 629º, n.º 1, do C. P. Civil.
k) A
interpretação que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto faz do
artigo 629.º do CPC, considerando como elemento fundamental para a não admissão
do recurso na decisão reclamada que indeferiu o pagamento da remuneração do
Fiduciário, a circunstância do valor da sucumbência não ser superior a metade
da alçada dos tribunais de 1.ª instância, é materialmente inconstitucional, por
violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 13º e 20º da CRP.
1) Assim,
reconhecendo-se a existência de forte controvérsia jurisprudencial nesta
matéria, e havendo já Jurisprudência reiterante no sentido de não poder
falar-se em sucumbência (para além do, entretanto, aditado artigo 248.º-A
CIRE), outro não podia ser o entendimento último [na senda do raciocínio do
Douto Acórdão do Tribunal da Relação sob recurso] de entender que o segmento
da sucumbência está atingido pela referida declaração de inconstitucionalidade
m) E caso
assim se não entenda - no que não se concede -, sempre teria, em última
instância, de atender-se a existência de fundada duvida acerca do valor da
sucumbência, para efeitos de atender, somente, ao valor da causa (e aqui,
perfeitamente dentro do âmbito da previsão da declaração de inconstitucionalidade
da norma pelo Tribunal Constitucional) na medida em que o que é objeto do
recurso da decisão da 1.ª Instância, é a decisão do Tribunal a quo que
decide "que não é devida qualquer remuneração à Fiduciária
pelo trabalho realizado no âmbito e durante o período da exoneração do passivo
restante, e não o valor de 1,5UC [ou 7,5UC, dado que a
Exoneração abrange o mínimo de 5 anos, 3 com a nova Lei 9/2022].
n) Assim, e
caso se pretenda, como é veiculado no Acórdão sob recurso - e no que não se
concede - atender ao valor para efeitos de sucumbência (?), na duvida, sempre
teria de ser ponderado [para além da discussão jurisprudencial indicar que
não se pode aqui falar de sucumbência, por "se tratar de um pagamento
que deve ser feito por um valor fixo que resulta diretamente da lei... pelo que
não há propriamente uma sucumbência se não for satisfeito o valor da
provisão"] o número de processos de Fidúcia em a que a ora Fiduciária foi
nomeada pelo Tribunal a quo, tal como referido nos recursos, e , por ai, o
recurso teria de ser admitido senão pelo valor alcançado [numero de
processos, aproximado de 32 processos X 7,5UC, naquele Tribunal] ao menos pelo
via do disposto no artigo 629.º quando refere que "se atende, em caso de
fundada dúvida acerca do valor da sucumbência. somente ao valor da
causa", que, como já referido, agora, teria o recurso de ser admitido,
senão ao abrigo do Acórdão N.º 70 do Tribunal Constitucional, ao menos ao
abrigo no novo artigo 248-A do CIRE, entretanto aditado pela Lei 9/2022, e
aplicável aos processos pendentes.
o) E é a
Decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, de não pagar à Fiduciária
a remuneração legal pelo desempenho das suas funções
(também ela inquinada de inconstitucionalidade porquanto, não só impõe ao
Fiduciário que exerça as suas funções sem possibilidade de obter qualquer
remuneração, nos casos em que não sejam cedidos valores à fidúcia, como,
também, distingue a figura do Fiduciário da figura do Administrador de Insolvência,
contrariando a previsão expressa da lei que os equipara, mormente, o art.º
60.º, n.º 1 ex vi art.º 240.º, n.º 2 do CIRE) que está aqui colocada em crise,
e não o valor de 1,5UC [ou 7,5UC, dado que abrange o mínimo de 5
anos].
p) Também aqui
se entende que o Acórdão da Relação, quanto à sucumbência, e por não conhecer
do recurso, contende com os princípios constitucionais da igualdade, da
adequação, da proporcionalidade e do acesso ao direito - arts. 13º e 20º da
Constituição da República, 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e
47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
q) Por último,
aqui se invoca, também, violação dos princípios da proporcionalidade, adequação
e igualdade, do entendimento do Acórdão ao pretender a configuração do valor em
causa como uma bagatela jurídica, para efeitos de impossibilidade de recurso,
porquanto o não pagamento de remuneração à Fiduciária pelo trabalho realizado
no âmbito e durante o período da exoneração do passivo restante [quer visto
individualmente por processo sem cedências do Insolvente quer no seu todo
enquanto Profissão e desempenho de funções ] viola o disposto nos art.º 28.º da
Lei n.º 22/2013 e nos art.º 239.º, art.º 240.º, art.º 241.º e art.º 60.º, todos
do CIRE, e artigo 56.º da CRP, na medida em que nega o pagamento de uma
remuneração que se encontra legalmente prevista, quer no CIRE, quer no Estatuto
do Administrador Judicial, para o cargo de Fiduciário e pelas funções exercidas
durante o período da exoneração do passivo restante [artigo 28.º da Lei N.º
22/2013 e nos artigos 239, 240.º, 241 e 60.º, todos do CIRE].
r) Assim, o
Acórdão proferido em 08/06/2021 pelo Tribunal da Relação do Porto não podia
deixar de aplicar o Acórdão Constitucional, e, não o tendo aplicado, tal
entendimento violou o princípio da igualdade consagrado no N.º 1 do artigo 13.º
da CRP, tal como confirmado pelo Tribunal Constitucional,
s) Ora, o
entendimento constante nesse Acórdão, no sentido de que a norma do art. 629º-1
do CPC faz depender a admissibilidade do recurso interposto pelo fiduciário de
decisão proferida no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante e
que versa sobre a sua remuneração, do valor da causa e da sucumbência, viola o
princípio da igualdade e o princípio da tutela jurisdicional efetiva,
previstos, respetivamente, nos art.ºs 266º-2, 13.º e 20.º da Constituição da
República.
t) Com
efeito, determinando a lei que o fiduciário tem direito a remuneração pelas
funções desempenhadas (cfr. art.º 28.º da Lei n.º 22/2013 e dos art.º 239.º, art.º
240.º, art.º 241.º e art.º 60.º do CIRE), o recurso da decisão que
indefira o pedido de honorários formulado pelo fiduciário não está dependente
do valor da causa e de esse pedido ser desatendido em valor superior a metade
da alçada do tribunal recorrido, sob pena de ser violado o princípio da
proporcionalidade, o princípio da igualdade e o princípio da tutela
jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos art.ºs 266º-2, 13.º e 20º
da Constituição da República,
u) O montante
dessa remuneração não pode, seja em que situação for, ser considerado uma
bagatela, porquanto, à luz do princípio da proporcionalidade e da adequação,
essa remuneração não pode ser vista isoladamente, mas sempre no contexto da
actividade que, em termos profissionais, é desenvolvida pela Recorrente,
v)
Reiterando-se a inconstitucionalidade de tal entendimento - por violar o
direito constitucional contemplado no art.º 59.º n.º 1, a) da Constituição da
República Portuguesa, que prevê que todos os trabalhadores têm direito à retribuição
do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade deste - igualmente se
entende que tal entendimento - o de que o valor em causa constitui uma bagatela
jurídica, para efeitos de impossibilidade de recurso - viola o principio da
proporcionalidade, adequação e igualdade.
w) Isto
posto, tendo em consideração que a interpretação da norma do art. 629º-1 do CPC
que foi sufragada no Acórdão recorrido, e que faz depender a admissibilidade do
referido recurso interposto pelo fiduciário do valor da causa e da sucumbência,
viola o princípio da igualdade e o princípio da tutela jurisdicional efetiva,
previstos, respetivamente, nos art.ºs 266º-2, 13.º e 20.º da Constituição da
República, deverá essa interpretação daquela norma ser declarada inconstitucional
e, em consequência, ser determinado que o tribunal a quo reforme a
decisão recorrida em conformidade com esse julgamento da questão de
inconstitucionalidade.
Termos em que
deverá ser declarada a inconstitucionalidade da norma do art. 629º do CPC
quando interpretada no sentido constante no Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação do Porto em 08/06/2021 (ou seja, o de que, apesar de se encontrar
legalmente consagrado que o fiduciário tem direito a remuneração pelas funções
desempenhadas, o recurso da decisão que indefira o pedido de honorários por ele
formulado está dependente do valor da causa e de esse pedido ser desatendido em
valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido), uma vez que com esse
sentido a aquela norma do art. 629º do CPC viola o princípio da
proporcionalidade, o princípio da igualdade e o princípio da tutela
jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos art.ºs 266º-2, 13.º e
20.º da CRP, tudo com verificação das respectivas consequências legais, assim
sendo feita Justiça.
6. Notificado das alegações apresentadas pelo
recorrente, o recorrido não produziu contra-alegações.
7. Posteriormente, foi dado ao recorrente a
oportunidade de se pronunciar quanto à possibilidade do recurso não vir a ser
conhecido de mérito.
Apresentou, para o efeito, as seguintes considerações:
«(…)
2º - A Recorrente pretende que seja apreciada e decidida a
inconstitucionalidade da norma do art. 629º-1 do CPC, quando interpretada e
aplicada no sentido de que, no recurso interposto pelo fiduciário de decisão
proferida no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante e que versa
sobre a sua remuneração, a respetiva admissibilidade está dependente do valor
da causa e da sucumbência.
3º - A Recorrente sustenta que aquela norma do 629º-1 do CPC, quando
interpretada e aplicada no sentido supra exposto e que foi feito valer no douto
Acórdão proferido em 08/06/2021, enferma de inconstitucionalidade por violação
dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional
efetiva consagrados nos arts. 13º e 20º da CRP, por entender que o pagamento da
remuneração do Fiduciário está determinado pelo Legislador [e cujo cargo a lei
determina expressamente seja remunerado, nos termos e para os efeitos do
disposto no art.º 28.º da Lei n.º 22/2013 e dos art.º 239.º, art.º 240.º, art.º
241.º e art.º 60.º do CIRE artigo 56.º da Constituição da Republica
Portuguesa], e não está dependente de qualquer pedido formulado pelo recorrente
e em que, concomitantemente, possa existir decaimento, pelo que, e não havendo
como tal sucumbência no pedido formulado - que não pode haver porque o
legislador o estipula e fixa previamente- não pode aqui ser aplicável o
disposto no art. 629º, n.º 1, do C. P. Civil;
4º - A Recorrente sustenta que a interpretação que o Acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação do Porto faz do artigo 629.º do CPC, considerando como
elemento fundamental para a não admissão do recurso na decisão reclamada que
indeferiu o pagamento da remuneração do Fiduciário, a circunstância do valor da
sucumbência não ser superior a metade da alçada dos tribunais de 1.º instância,
é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, do
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 13º e
20º da CRP,
5º - A Recorrente sustenta, também, a violação dos princípios da
proporcionalidade, adequação e igualdade, e, ainda, do artigo 8.º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem e do Artigo 47.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, no entendimento do Acórdão, ao pretender a
configuração do valor em causa como uma bagatela jurídica, para efeitos de
impossibilidade de recurso, por entender que o não pagamento de remuneração à
Fiduciária pelo trabalho realizado, por ordem judicial, no âmbito e durante o
período da exoneração do passivo restante [quer visto individualmente por
processo sem cedências do Insolvente quer no seu todo enquanto Profissão e
desempenho de funções ] viola o disposto nos art.º 28.º da Lei n.º 22/2013 e
nos art.º 239.º, art.º 240.º, art.º 241.º e art.º 60.º, todos do CIRE, e artigo
56.º da CRP, na medida em que nega o pagamento de uma remuneração que se
encontra legalmente prevista, quer pelo CIRE, quer pelo Estatuto do
Administrador Judicial, para o cargo de Fiduciário e pelas funções exercidas
durante o período da exoneração do passivo restante [artigo 28.º da Lei N.º
22/2013 e nos artigos 239, 240.º, 241 e 60.º, todos do CIRE] quer, ainda, pelo
Artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa.
6º - A Recorrente sustenta, também, que o Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação do Porto, proferido em 08/06/2021, não podia deixar de
aplicar o Acórdão Constitucional N.º 70/2021 publicado em 19 de Abril de 2021
in DR, 1.ª Série, N.º 75, pp.8-12, e, não o tendo aplicado, tal entendimento
[no sentido de que a norma do art. 629º-1 do CPC faz depender a admissibilidade
do recurso interposto pelo Fiduciário de decisão proferida no âmbito do
incidente de exoneração do passivo restante e que versa sobre a sua
remuneração, do valor da causa e da sucumbência] violou os princípios da proporcionalidade,
da igualdade e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previstos,
respetivamente, nos art.ºs 266º-2, 13.º e 20.º da Constituição da República,
por entender que, determinando a lei que o fiduciário tem direito a remuneração
pelas funções desempenhadas, o recurso da decisão que indefira o pedido de
honorários formulado pelo Fiduciário não está dependente do valor da causa e de
esse pedido ser desatendido em valor superior a metade da alçada do tribunal
recorrido;
7.º Sustenta, por fim, que o montante da remuneração não pode ser
considerado uma bagatela, porquanto, à luz do princípio da proporcionalidade e
da adequação, essa remuneração não pode ser vista isoladamente, mas sempre no
contexto da actividade que, em termos profissionais, é desenvolvida pela
Recorrente, violando, assim, tal entendimento o direito constitucional
contemplado no art.º 59.º n.º 1, a) da Constituição da República Portuguesa,
que prevê que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho,
segundo a quantidade, natureza e qualidade deste - igualmente se entende que
tal entendimento - o de que o valor em causa constitui uma bagatela jurídica,
para efeitos de impossibilidade de recurso – viola o principio da
proporcionalidade, adequação e igualdade;
8º - A questão da constitucionalidade foi suscitada na reclamação do
despacho que, na primeira instância, não lhe admitiu o recurso, bem como na
reclamação para a conferência da decisão que recaiu sobre aquela primeira
reclamação;
9º - Tendo o Acórdão, proferido em 08/06/2021 — que manteve a decisão
singular, datada de 28/03/2021 —, desatendido a reclamação por si apresentada,
por considerar que a não admissão do recurso se deve, já não à questão do valor
da causa, mas antes ao facto de o valor da sucumbência (no caso da Exoneração
do Passivo Restante) não ser superior a metade da alçada — e, por isso, o mesmo
não se mostrar atingido pela declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º
70/2021 —, a Recorrente considera que esse entendimento do Acórdão ora recorrido
viola os princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional
efetiva consagrados nos arts. 13º e 20º da CRP.
10º - A decisão recorrida não admitiu recurso ordinário (cf. art. 689º-2
do CPC).
Isto posto, tendo em consideração que a interpretação da norma do art.
629º-1 do CPC que foi sufragada no Acórdão recorrido, e que faz depender a
admissibilidade do referido recurso interposto pelo fiduciário do valor da
causa e da sucumbência, viola o princípio da igualdade e o princípio da tutela
jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos art.ºs 266º-2, 13.º e
20.º da Constituição da República, deverá essa interpretação daquela norma ser
declarada inconstitucional e, em consequência, ser determinado que o tribunal a
quo reforme a decisão recorrida em conformidade com esse julgamento da questão
de inconstitucionalidade.
Nestes termos, considerando que, para além de preenchidos todos os
respetivos pressupostos genéricos, se encontram de igual modo preenchidos e
verificados todos os pressupostos específicos previstos no art. 70º-2 da L.T.C,
a Reclamante requer a Vossa Excelência Se Digne admitir o presente recurso, com
efeito suspensivo e subida nos próprios autos (art.78º-4 da LTC).»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
- Fundamentos
8. O recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a
apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, por
não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura
do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais
proferidas para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou
ameaçados.
Assim,
a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a
questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a
casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus
contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não
lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual
violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da
interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional
limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente
destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade
relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma
ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha
recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Constituiu,
ainda,
requisito de admissibilidade dos recursos, apresentados ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação pelos recorrentes, em termos
tempestivos e processualmente adequados, da inconstitucionalidade da norma ou
interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo. A suscitação
adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento
do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa,
clara e percetível, em ato processual adequado e segundo os requisitos de
forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a
que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo,
também de um requisito de legitimidade.
A
obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está
prevista no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da
República Portuguesa e confere ao Tribunal Constitucional a natureza de um
verdadeiro foro de recurso dos processos de fiscalização concreta empreendidos
por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a
avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais, ou a sua
interpretação normativa, com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou
convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de
revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer
quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de
Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações o objeto do processo
no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada
por um outro foro jurisdicional.
Assim,
e em articulação com o disposto no art. 75.º-A, n.º 2, última parte, da LTC,
cabe ao recorrente o ónus de indicação da peça em que suscitou adequadamente ao
Tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que pretende reavaliada,
demonstrando estar dotado de legitimidade para aceder ao patamar de
recurso (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
Contudo,
e conforme
se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «[s]uscitar a
inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o
tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de
constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que –
como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a
norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender
de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim,
que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental,
indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.»
(sublinhado nosso).
No
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente pretende
sindicar a norma
do art. 629º-1 do CPC, “quando interpretada e aplicada no sentido de que, no
recurso interposto pelo fiduciário de decisão proferida no âmbito do incidente
de exoneração do passivo restante e que versa sobre a sua remuneração, a
respetiva admissibilidade está dependente do valor da causa e da sucumbência”.
Ora,
analisando, quer a reclamação da decisão de primeira instância que indeferiu o
recurso, quer a reclamação da decisão do relator, para a conferência,
verifica-se que em nenhuma das peças processuais a recorrente suscita, de forma
geral e abstrata, a inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 1
do artigo 629.º do CPC, no sentido em que agora o faz, no requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional. Isto é, em nenhuma das peças
processuais supra indicadas a recorrente enuncia a inconstitucionalidade
da interpretação normativa daquele preceito, em termos idênticos àqueles
que constam enunciados no requerimento de recurso (e que fixam o seu objeto).
Ora,
quer na reclamação da decisão de primeira instância que indeferiu o recurso,
quer na reclamação da decisão do relator para a conferência, as
inconstitucionalidades invocadas, nos termos em que são enunciadas, carecem de
normatividade, porquanto se reportam, sempre, à “interpretação do tribunal a
quo”: “interpretação dada pelo Tribunal a quo” (artigo 4.º da reclamação
da decisão de primeira instância), “tal interpretação” (artigo 11.º da
reclamação da decisão de primeira instância), “o art. 629.º do Código do
Processo Civil não pode ser aplicado ao.º/ presente recurso (…)” (ponto E
das conclusões da reclamação da decisão de primeira instância), “a
interpretação aí feita do artigo 629.º do CPC (…)” (artigo 6.º da
reclamação para a conferência), “foi invocada a inconstitucionalidade da
interpretação feita pelo Tribunal a quo” (artigo 7.º da reclamação para a
conferência), “a interpretação dada ao artigo 629.º, n.º 1 do CPC actual (…)
e explanada na Decisão sob Reclamação (…)” (artigo 8.º da reclamação
para a conferência), “a interpretação aí feita do artigo 629.º do CPC (…)”
(alínea b) das conclusões da reclamação para a conferência), “a
interpretação dada ao artigo 629.º, n.º1 do CPC actual (…) e explanada na
Decisão sob Reclamação (…)” (alínea c) das conclusões da reclamação para a
conferência).
Na
verdade, decorre da resposta ao despacho para se pronunciar sobre a
eventualidade de o recurso não ser conhecido de mérito, que a recorrente vem
“apurando” a formulação de inconstitucionalidade da norma em questão, contudo,
já claramente fora de tempo, porque a averiguação dos pressupostos de
constitucionalidade tem de cingir-se aos termos do recurso interposto para este
Tribunal.
9. Como se disse, a forma
como a recorrente coloca a questão de constitucionalidade, carece de
normatividade, isto é, pela forma como a requerente invoca a desconformidade da
interpretação dada ao artigo 629.º/1 do CPC, é notório que pretende que o
Tribunal da Relação do Porto analise o seu caso concreto e aprecie, a concreta
interpretação dada, pelo tribunal, a tal preceito legal. Ao invocar “as
questões de inconstitucionalidade” por remissão à concreta interpretação que o
tribunal a quo fez do seu caso, tal forma de configurar o objeto de
recurso de constitucionalidade leva a que a questão careça de normatividade,
sendo insuscetível de ser identificada de forma geral e abstrata.
É
jurisprudência uniforme que, pretendendo a sindicância da interpretação de uma
determinada norma, impõe-se ao recorrente que “identifique expressamente
essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a
vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os
respetivos destinatários e os operadores de direito em geral fiquem a saber que
essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. C. LOPES DO REGO,
op. cit., pp. 33-34 e 207-208 e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 367/94
e 178/95, aí citados). Ora, a requerente nunca chega a enunciar, expressa e claramente, a
questão de inconstitucionalidade – como o faz no requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional – com referência a uma concreta interpretação de uma
determinada norma, descrevendo-a de forma geral e abstrata.
Uma
nota, apenas, para referir que no artigo 14.º da reclamação para a conferência
(reproduzido no final da alínea c) das conclusões da reclamação para a
conferência) a recorrente, ao transcrever o dispositivo do acórdão do Tribunal
Constitucional de 27 de janeiro de 2021 invoca uma verdadeira interpretação
normativa, do artigo 15.º do CIRE e do n.º 1 do art. 629.º do CPC, “interpretados
no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração
do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos
de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo activo
do devedor”. Contudo, este “enunciado” não corresponde aos mesmos preceitos
legais, nem à mesma interpretação normativa suscitada no requerimento de recurso
para o Tribunal Constitucional (isto é, “a norma do art. 629º-1 do
CPC, quando interpretada e aplicada no sentido de que, no recurso interposto
pelo fiduciário de decisão proferida no âmbito do incidente de exoneração do
passivo restante e que versa sobre a sua remuneração, a respetiva
admissibilidade está dependente do valor da causa e da sucumbência”), logo, não
correspondendo à mesma interpretação normativa, não pode aquele enunciado
traduzir-se, logicamente, numa suscitação prévia desta questão.
Nestes
termos e face ao exposto, verifica-se que a recorrente não cumpriu o ónus que lhe caberia
para se considerar verificada a adequada suscitação prévia da questão sob
apreciação: - 1) identificar, clara e expressamente, a norma cuja
interpretação normativa se pretende sindicar; 2) identificar a concreta
interpretação normativa que se reputa de inconstitucional “(…) em termos de o Tribunal,
no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de
modo a que os respetivos destinatários e os operadores de direito em geral
fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. C. LOPES DO REGO,
op. cit., pp. 33-34 e 207-208 e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 367/94
e 178/95, aí citados), 3) e, ainda, as razões dessa
inconstitucionalidade.
Assim,
não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, de forma adequada, a
recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos
previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, o que
inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.
10. Não se verificando os
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, relativamente à questão enunciada pela
recorrente, não pode o seu recurso ser objeto de conhecimento, quanto ao
respetivo mérito.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 6.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa, 25
de maio de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo
Almeida Ribeiro