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ACÓRDÃO Nº 330/2025
Processo
n.º 620/2024
3.ª Secção
Relatora:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I –
Relatório
1. No
âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho do Funchal da Comarca
da Madeira, em que é recorrente A., S.A. e recorrido B., foi interposto
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida em 3 de março
de 2024 que declarou amnistiadas as infrações disciplinares imputadas ao aqui
recorrido e, em consequência, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente
da lide.
2. Como decorre do requerimento de interposição do recurso, a
«Recorrente pretende
que o Tribunal Constitucional aprecie a questão da inconstitucionalidade
orgânica e material da norma resultante das disposições conjugadas da alínea b)
do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto,
segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas
até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais
não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à
suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações
disciplinares privadas aplicadas por entidades de direito privado, por violação
dos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º, n.º 1, 62.º,
n.º 2 e 86.º, todos eles da CRP».
3. Notificado
nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, a recorrente apresentou
alegações, concluindo nos termos seguintes:
«[…]
A. O presente Recurso vem Interposto pela Recorrente
da Sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho do Funchal, que aplicou norma
resultante do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º, ambos da Lei
da Amnistia JMJ, cuja inconstitucionalidade fora suscitada nos Autos.
B. Pelo recurso interposto, e ao abrigo
dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, pretende a Recorrente
ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade
suscitada nos autos, em concreto, a Inconstitucionalidade da norma resultante das
disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da
Lei da Amnistia JMJ, por violação dos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º,
n.º 5, alínea d), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º da CRP, se interpretada no
sentido de abranger as infrações disciplinares praticadas no âmbito de
entidades de Direito privado e sanções disciplinares por estas aplicadas.
C. Analisados
os diplomas que previram amnistias no passado conclui-se que não há registo de
nenhuma lei da amnistia que tenha incluído no respetivo âmbito de aplicação
infrações laborais privadas praticadas por trabalhadores vinculados a
empregadores privados.
D. Sendo o poder disciplinar, no âmbito
do sector privado, um exercício de poder privado, que pertence ao empregador e
lhe é atribuído com grande margem de discricionariedade, em benefício dos seus
poderes de gestão de empresa, o Estado não pode adotar "amnistias
laborais" aplicáveis a empresas privadas.
E. O próprio Tribunal Constitucional já
considerou, por várias vezes, que a opção do legislador de confinar a amnistia
das infrações laborais aos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais
públicos não é totalmente arbitrária, nem viola o princípio da igualdade, o
mesmo não se podendo dizer caso tal amnistia se aplicasse ao sector privado.
F. Amnistiar infrações disciplinares
aplicadas por empresas privadas é retirar-lhes este poder essencial,
representando, na verdade, um confisco e supressão de uma prerrogativa que
pertence ao empregador, ofendendo a liberdade de iniciativa privada, o direito
de propriedade privada e a liberdade de empresa, todos constitucionalmente
consagrados.
G. A norma resultante do disposto nos
artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º, ambos da Lei da Amnistia JMJ, deve ser
interpretada no sentido de que apenas inclui as infrações disciplinares
praticadas por trabalhadores ao serviço do Estado, organismos públicos e de
empresas públicas.
H. Este foi inclusivamente o entendimento
adotado pelo mais recente acórdão sobre esta matéria proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, de 24/01/2024.
I. A Recorrente pretende que o Tribunal
Constitucional julgue inconstitucional a norma resultante das disposições
conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da
Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares
laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam
simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção
aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se interpretada no sentido
de abranger as infrações disciplinares privadas praticadas no âmbito de
entidades de Direito privado e as sanções disciplinares por estas aplicadas,
por violação do direito à liberdade de iniciativa económica privada, do direito
de propriedade privada e da liberdade de empresa, consagrados nos n.º 1 do
artigo 61.º, n.º 1 do artigo 62.º, e no artigo 86.º, todos da CRP.
J. Acresce que, tratando-se de uma norma
materialmente laboral, segundo os artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5,
alínea d) da CRP, as associações sindicais, as associações de empregadores e as
comissões de trabalhadores têm direito a participar na elaboração da legislação
do trabalho, o que não sucedeu no presente caso.
K. Consequentemente, pretende também a
Recorrente que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional a norma
resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do
artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações
disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, por violação
dos direitos das associações sindicais, das associações de empregadores e das
comissões de trabalhadores de participarem na elaboração da legislação do
trabalho, consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea
d), da CRP.
L. Assim, a questão de
inconstitucionalidade que se submete à apreciação desse Venerando Tribunal
formula-se nos seguintes termos:
A norma resultante das disposições
conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º
38-A/2023 de 2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas as infrações
disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando
interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas,
praticadas no âmbito de entidades de direito privado, e as sanções
disciplinares por estas aplicadas é inconstitucional por violar os artigos
56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e
86.º, todos eles da CRP.
Nestes termos, e nos demais de Direito,
deverá ser concedido provimento ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, al. b) da LTC, sendo em consequência declarada inconstitucional, por
violação dos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º, n.º
1, 62.º, n.º 1 e 86.º, todos eles da CRP, a norma resultante das disposições
conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º
38-A/2023 de 2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas as infrações
disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando
interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares praticadas no
âmbito de entidades de Direito privado e as sanções disciplinares por estas
aplicadas».
4. O recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. Da
delimitação do objeto do recurso
5. O presente recurso funda-se na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo o respetivo objeto integrado pela «norma
resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do
artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas
as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que
não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada
no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas aplicadas por
entidades de direito privado».
Os referidos preceitos têm o seguinte teor:
«Artigo 2.º
Âmbito
1 - Estão abrangidas pela presente lei as
sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
2 - Estão igualmente abrangidas pela
presente lei as:
(…)
b) Sanções relativas a infrações
disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas
de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º.»
«Artigo 6.º
Amnistia de infrações disciplinares e
infrações disciplinares militares
São amnistiadas as infrações disciplinares e
as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente
ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em
ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.»
6. O critério normativo cuja fiscalização é pedida ao Tribunal
Constitucional diz respeito à inclusão no âmbito de aplicação da amnistia das «infrações disciplinares privadas
aplicadas por entidades de direito privado». Melhor precisado, tal
critério corresponde à norma extraída das disposições conjugadas do n.º 1 e da
alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023,
com o sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas
por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas
pela lei geral do trabalho que não constituam simultaneamente ilícitos
penais não amnistiados pela mesma Lei e cuja sanção aplicável não seja superior
à suspensão disciplinar.
Deve observar-se que não compete ao Tribunal Constitucional
intervir no estabelecimento da melhor interpretação do direito
infraconstitucional. Por essa razão, não há que responder aqui ao problema de
saber se os «artigos 2.º, n.º 2, alínea b),
e 6.º, ambos da Lei da Amnistia JMJ», devem ser interpretados no sentido de
que apenas se aplicam às «infrações disciplinares praticadas por
trabalhadores ao serviço do Estado, organismos públicos e de empresas públicas». No plano infraconstitucional, a solução
alcançada pelo Tribunal recorrido apresenta-se como um dado indiscutido para o
Tribunal Constitucional, cujos poderes de cognição apenas compreendem a
verificação da conformidade à Constituição do critério normativo em que se
baseou a solução dada ao caso sub judice.
B. Do
mérito
7. A recorrente começa por suscitar a inconstitucionalidade formal ou procedimental
da norma impugnada, considerando que foram violados, no âmbito do processo
legislativo que conduziu à sua aprovação, os artigos 54.º, n.º 5, alínea d),
e 56.º, n.º 2, alínea a), ambos da Constituição. O primeiro dispõe que
«[c]onstituem direitos das comissões de trabalhadores» «[p]articipar
na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que
contemplem o respetivo sector», estabelecendo o segundo que «[c]constituem
direitos das associações sindicais» «[p]articipar na elaboração da
legislação do trabalho».
A
participação na elaboração da legislação do trabalho das comissões de
trabalhadores e das associações sindicais consubstancia um «direito
fundamental com a consistência dos direitos, liberdades e garantias», cuja
violação pode dar originar à inconstitucionalidade das normas aprovadas com
fundamento na preterição desse direito (J.J.
Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa
Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp.
723 e 742). Para esse efeito, cabem no conceito de «legislação do trabalho»
apenas «as normas que respeitam diretamente à regulamentação e efetivação de
todos os direitos fundamentais reconhecidos aos trabalhadores na Constituição,
mas não já as normas que apenas tutelem indireta e reflexamente esses direitos»
(Acórdão n.º 119/99; no mesmo sentido Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 565). Ora,
uma lei que amnistia infrações disciplinares, ainda que reflexamente possa ser
do interesse dos trabalhadores, não tem como escopo principal regulamentar uma
questão laboral, nem tem conexão direta com direitos das associações
sindicais ou comissões de trabalhadores. Como se escreveu no Acórdão n.º
152/1993, «a atribuição da natureza legislativa à norma amnistiadora em
matéria laboral não permite que se fale a este propósito de legislação
do trabalho, nomeadamente para efeito de exigência de audição das comissões
de trabalhadores e das associações sindicais (art. 54º, nº 5, alínea d), e 56,
nº 2, alínea a), da Constituição). De facto, uma amnistia é um acto de clemência
ou de graça do Poder Soberano, respeitante a condutas passadas, não se
verificando, por isso, as razões que impõem tal audição quando se elabora
legislação do trabalho para vigorar no futuro» (no mesmo sentido, v.
o Acórdão n.º 153/1993).
A opção de incluir as infrações laborais no universo das condutas
destinatárias das medidas de clemência estabelecidas na Lei n.º 38-A/2023 não converte a norma
que concretiza essa opção em «legislação do trabalho», o que afasta a
possibilidade de violação dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2,
alínea a), ambos da Constituição.
8. Relembrando
que nenhum dos diplomas que concedeu amnistias
no passado incluiu no respetivo âmbito de aplicação infrações laborais
praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados, a recorrente
considera que tal inclusão, determinada pela norma impugnada, consubstancia uma
violação do direito à liberdade de iniciativa económica privada, do direito de
propriedade privada e da liberdade de empresa (consagrados, respetivamente, no
n.º 1 do artigo 61.º, no n.º 1 do artigo 62.º e no artigo 86.º, todos da
Constituição), na medida em que representa «um
confisco e supressão de uma prerrogativa que pertence ao empregador» e que «lhe é atribuído com grande margem de
discricionariedade, em benefício dos seus poderes de gestão de empresa».
Sendo «o poder disciplinar, no âmbito do sector privado, um exercício de
poder privado, que pertence ao empregador», a recorrente entende assim que
a Constituição impede o Estado de «adotar "amnistias laborais"
aplicáveis a empresas privadas».
No
essencial, a tese sustentada pela recorrente foi recentemente acolhida no
Acórdão n.º 834/2024, que julgou
inconstitucional, «por violação do princípio da liberdade de iniciativa
privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, 80.º,
alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante
das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º
da Lei n.º 38-A/2023 de 2.08, segundo as quais são amnistiadas as infrações
disciplinares praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam
simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção
aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no
sentido de abranger as infrações disciplinares laborais privadas e as sanções
disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado».
Para além
dos pontos de apoio retirados da jurisprudência dos tribunais comuns que se
ocupou já da questão - com destaque para o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de janeiro de
2024 (acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/09f0edfd6251766880258ab60033901b) –, o juízo
positivo de inconstitucionalidade alcançado no referido aresto louvou-se, em
larga medida, na posição recentemente assumida António de Lemos Monteiro
Fernandes/João Vilaça (Estarão as infrações laborais cobertas pela amnistia?,
disponível em https://rhmagazine.pt/atualidade-laboral-estarao-as-infracoes-laborais-cobertas-pela-amnistia/),
autores que, como ali se observou, assim discorreram sobre o assunto em questão:
«[…]
é
estabelecida uma amnistia, a qual cobre as infrações penais cuja pena não
ultrapasse 1 ano ou 120 dias de multa, e “as infrações disciplinares e
infrações disciplinares militares praticadas até àquela data, que não se
revelem, em simultâneo, como ilícitos penais, e desde que não superiores a
suspensão ou prisão disciplinar” – ou seja, infrações disciplinares punidas com
sanções conservatórias.
Quanto
a este último ponto, todavia, a Lei n.º 38-A/2023 parece deixar em aberto o
significado a atribuir à expressão “infrações disciplinares”. O restante texto
não oferece nenhuma indicação a esse propósito. Fica, aparentemente, de pé a
questão de saber se essa expressão também abrangerá as sanções disciplinares
laborais, aplicadas pelos empregadores privados, no exercício do seu poder
disciplinar.
Em
termos de consequências práticas, importará saber se as infrações que, no
quadro das relações de trabalho privadas, tenham sido punidas com sanções
conservatórias (a repreensão, a sanção pecuniária, a perda de dias de férias e
a suspensão do trabalho sem retribuição) devem considerar-se cobertas pela
amnistia estabelecida, impondo-se o seu apagamento dos respetivos registos
disciplinares e a eventual devolução de valores salariais retidos.
Em
geral, os anteriores diplomas referentes a amnistias não deixavam espaço
significativo para tal dúvida. Tomando como exemplos os que assinalaram as
visitas a Portugal do Papa João Paulo II, encontramos dois enunciados
diferentes, mas que respondiam no mesmo sentido à questão posta. A Lei n.º
23/91, de 4 de julho estendia a amnistia às infrações disciplinares cometidas
por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, excetuando
aquelas que, em simultâneo, constituíssem ilícito penal não amnistiado pela
referida lei e tivessem sido punidas com despedimento. Por seu lado, a Lei n.º
29/99, de 12 de maio, excluía liminarmente do âmbito da amnistia os “ilícitos
laborais”, e incluía ao mesmo tempo nesse âmbito as “infrações disciplinares e
os ilícitos disciplinares militares”, sob as mesmas condições definidas pela
lei anteriormente citada. Era assim claro que, pelo menos, as infrações
disciplinares praticadas por trabalhadores de empresas com as quais tivessem
relações reguladas pela legislação laboral geral estariam excluídas do âmbito
da amnistia.
A
infeliz opção do legislador atual foi a de reproduzir uma parte da solução
acolhida pela Lei n.º 29/99 (a inclusão na amnistia das infrações disciplinares
e dos ilícitos disciplinares militares) omitindo a fórmula através da qual esse
diploma afastava liminarmente da amnistia os “ilícitos laborais”. Uma
interpretação literal do art. 6º da Lei n.º 38-A/2023 conduzirá, assim, à
inserção de toda e qualquer infração disciplinar não extintiva no âmbito
coberto pela amnistia.
Mas
será, a nosso ver, uma interpretação errónea. O ato de clemência que se
corporizou na Lei 38-A/2023 representa uma renúncia parcial e momentânea do
Estado ao seu poder de punir (ius puniendi), reduzindo ou anulando penas
aplicadas por crimes, coimas correspondentes a contraordenações e sanções
fundadas em infrações disciplinares praticadas no âmbito de funções públicas,
incluindo o sector militar. O Estado dispôs assim de faculdades sancionatórias
que lhe pertencem, com o propósito de assinalar o acontecimento relevante que
foi a Jornada Mundial de Juventude, com a presença do Papa.
Fora
desse domínio se situa a disciplina laboral, conjunto de dispositivos de
natureza normativa e sancionatória que se encontram na titularidade de quem
gere empresas, como condição de viabilidade do funcionamento e da coesão
interna destas. Em relação ao exercício do poder disciplinar, o legislador
cria, normativamente, condições de controlo dos excessos e abusos a que ele
pode conduzir, como poder funcionalizado ao interesse de uma das partes no
contrato de trabalho. Mas não pode ir além disso. Não
pode, nomeadamente, agir como se lhe pertencesse esse poder, renunciando
totalmente ou parcialmente ao seu exercício – e privando da sua titularidade
plena os empregadores.
A
neutralização de decisões disciplinares nas empresas – para além dos casos em
que a sua ilicitude seja declarada pelos tribunais – teria consequências
conflituantes com a liberdade de organização e gestão das empresas, consagrada
nos arts. 61º e 80º-c) da Constituição, e representaria uma forma de ingerência
manifestamente não comportável nos limites definidos pelo art. 86º/2 da Lei
Fundamental. Esvaziar juízos disciplinares legitimamente realizados sobre
comportamentos dos trabalhadores constitui um facto de enorme perturbação na
ordem e na coesão interna das empresas, sem apoio no ordenamento
constitucional.
Assim,
pode bem interpretar-se o art. 6º da Lei 38-A/2023, nomeadamente no tocante à
omissão do segmento que, na Lei 29/99, expressamente excluía os “ilícitos laborais”,
como a expressão do reconhecimento das evidências que se acaba de apontar e,
por conseguinte, em sentido restritivo, deixando à margem da amnistia decretada
as infrações praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais
tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho.
Resta
saber se esta interpretação será acolhida pelos tribunais, em ações que a
aparente ambiguidade da lei poderá ocasionar.
[…]».
9. Reconhecendo uma incompatibilidade estrutural entre a amnistia
e a «disciplina laboral», a posição
defendida pelo recorrente parece assentar no pressuposto de que as medidas gerais de clemência a que se refere a alínea
f) do artigo 161.º da Constituição constituem «uma renúncia
parcial e momentânea do Estado ao seu poder de punir», o que significa que
apenas serão admissíveis na medida em que o Estado possa dispor de «faculdades
sancionatórias que lhe pertencem». Aí onde tal não ocorra, o Estado passará
a agir como «se lhe pertencesse esse poder», privando
os empregadores da sua «titularidade plena» e, nessa medida, invadindo a
esfera de «liberdade de organização e gestão das empresas, consagrada nos
arts. 61º e 80º-c) da Constituição», na sua dimensão defensiva ou negativa,
e interferindo na gestão das empresas privadas de forma «manifestamente não
comportável nos limites definidos pelo art. 86º/2 da Lei Fundamental».
Não é
seguro, todavia, que seja esse o exato entendimento sobre a relação entre os poderes
do Estado e a concessão de medidas de clemência tradicionalmente
acolhido na jurisprudência constitucional.
10. Logo no Acórdão n.º 152/1993,
que se pronunciou pela viabilidade constitucional da amnistia das infrações
laborais praticadas por trabalhadores das empresas públicas ou de capitais
públicos, ao tempo concedida pela alínea ii) do artigo 1.º da Lei
n.º 23/91, de 4 de julho, o Tribunal teve oportunidade de esclarecer o
seguinte:
«Embora
tenha sido sustentado recentemente na doutrina que é inconstitucional a
extensão da amnistia a infracções não penais, nomeadamente quando estejam em
causa infracções sancionadas por normas de direito privado, não pode afirmar-se
que a alínea g) do art. 164º da Constituição [correspondente à alínea f) do
artigo 161.º do texto atualmente em vigor] restringe as amnistias à matéria
penal, isto pela circunstância de a Constituição atribuir competência reservada
à Assembleia da República para definir crimes e penas […]. Por outro lado, o
poder de amnistiar infracções não penais não pressupõe que o Estado tenha de
ter poder disciplinar sobre os autores das infracções amnistiadas: o Parlamento
tem competência conferida pela Constituição para amnistiar infracções como
órgão de soberania, no exercício de um poder soberano. Não se confunde com o
Estado-Administração, nem o exercício do seu poder soberano de clemência está
dependente da existência de uma relação de serviço com os autores das
infracções. Já atrás se viu que Gomes Canotilho e Vital Moreira admitem que
as amnistias possam incidir sobre as demais categorias punitivas públicas. Do
mesmo modo, na doutrina alemã, é corrente a afirmação de que as amnistias têm
por objecto não só infracções criminais em sentido estrito, mas também as
infracções análogas às criminais, nomeadamente as contraordenações. E os
indicados casos de amnistia laboral em França, em Espanha e no Brasil mostram
mesmo que, em certos ordenamentos, se foi ao ponto de amnistiar trabalhadores
do sector público e de empresas privadas, quer por norma constante de
legislação ordinária, quer por norma constitucional […].» (itálico aditado)
Ao afirmar
que a amnistia, enquanto medida de graça de carácter geral inscrita no âmbito
da competência política da Assembleia da República, não pressupõe, no plano
jurídico-constitucional, a concentração na titularidade do Estado dos
poderes de amnistiar e de punir, nem dela direta ou indiretamente releva,
o Tribunal afastou a ideia de que a amnistia só pode ser aceite, à face da
Constituição, onde surja como «expressão do poder soberano simétrica da
decisão de punir». Admitindo que «o órgão parlamentar pode, em tese
geral e observadas certas regras, fazer abranger por leis de amnistia o ilícito
disciplinar laboral, ainda que regulado pelo direito privado», o Tribunal
concluiu que o exercício dessa faculdade era compatível com a Lei Fundamental
se as entidades patronais fossem, como previa a alínea ii) do artigo 1.º
da Lei n.º 23/91, «entidades públicas (empresas públicas ou sociedades de
capitais públicos)», desde logo por não lhe ser neste caso oponível nem a liberdade
de iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 2), nem o direito de
propriedade privada (artigo 62.º, n.º 1), nem a proibição de intervenção do
Estado na gestão das empresas privadas (artigo 86.º, n.º 2). Dado o teor das
normas então em apreciação, o Tribunal entendeu não ter de se pronunciar sobre
a questão, que ainda assim considerou «de natureza seguramente diferente»,
relativa à «constitucionalidade ou […] inconstitucionalidade de
normas de amnistia que tivessem por destinatários trabalhadores de empresas
privadas, autores de infrações disciplinares».
11. Sendo esta, justamente, a questão a que importa responder
no âmbito do presente recurso, haverá que partir também aqui da ideia segundo a
qual, no que diz respeito à delimitação do universo das infrações abrangidas, a
conformidade constitucional das leis de amnistia não é determinada pelo critério
relativo à titularidade do poder sancionatório e consequente
possibilidade da sua renúncia. Isto é, nada na Constituição permite que se
afirme que a amnistia, enquanto medida de clemência de carácter genérico e
efeito retroativo, apenas é admissível aí onde o poder punitivo seja titulado
pelo Estado. Por essa razão, o legislador não se encontra à partida proibido de
determinar que «fiquem no esquecimento» (Acórdão n.º 152/1993) factos
que configurem a prática de infrações disciplinares praticadas por
trabalhadores vinculados a empregadores privados. Tal possibilidade apenas lhe
será constitucionalmente inacessível se e na medida em que possa
afirmar-se que a amnistia de infrações disciplinares praticadas no âmbito de relações
laborais reguladas pela lei geral do trabalho constitui sempre uma
intervenção não consentida do Estado na gestão das empresas privadas (artigo
86.º, n.º 2) ou consubstancia, independentemente da respetiva modelação em
concreto, uma afetação da liberdade de iniciativa económica privada (artigo
61.º, n.º 2) e ou do direito de propriedade privada (artigo 62.º, n.º 1)
invariavelmente proibida pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
12. Para responder a esse problema, é conveniente começar por fazer um breve enquadramento dogmático do
poder disciplinar, nomeadamente quanto ao respetivo conteúdo, natureza e
fundamento, sem esquecer as razões pelas quais é admitido o seu exercício por
entidades privadas.
Como
referido na doutrina, o poder disciplinar é o «instituto
pelo qual uma das partes da relação jurídica pode aplicar sanções à outra com
fito punitivo» (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho,
Almedina, 1999, p. 746). No âmbito das relações de trabalho, esse poder
traduz-se na «faculdade atribuída ao empregador de definir regras de
comportamento pessoal para os trabalhadores, verificar o cumprimento dessas
regras e -
tipicamente - aplicar sanções internas aos trabalhadores cuja
conduta conflitue com esses padrões de comportamento ou se mostre inadequada à
correta efetivação do contrato» (António Monteiro Fernandes, Direito do
Trabalho, 22.ª edição, Almedina, p. 438). Na sua vertente punitiva, que permite
à entidade empregadora «instaurar ou mandar instaurar procedimentos
disciplinares e aplicar, se for caso disso, as consequentes sanções» (M.
Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 5.ª edição, Rei dos Livros,
2007, p. 30), o poder disciplinar encontra a sua justificação na necessidade de
assegurar a disciplina interna da empresa mediante recurso a mecanismos
expeditos e compatíveis com a «necessidade de resposta rápida e
adequada às necessidades da empresa», que não se coadunaria com «um
sistema de heterotutela a efetivar por via judicial» (Pedro Romano
Martinez, Direito do Trabalho, 11.ª edição, p. 655). O controlo
jurisdicional mantém-se, mas funciona apenas a posteriori
(António Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 749). Na sua faceta
sancionatória, o poder disciplinar constitui uma faculdade singular do
empregador «(singular porque se trata de relações entre particulares
num quadro contratual)», que lhe permite «reagir, por via punitiva
e não meramente reparatória ou compensatória, à conduta considerada censurável
do trabalhador, no âmbito da empresa e na pendência do contrato».
Por isso se diz também que a sanção disciplinar «tem, sobretudo, um
objetivo conservatório e intimidativo», visando, «em primeira
linha, a prevenção geral e especial» e apresentando-se, nessa medida, não
como «uma reação de sentido reparatório, destinada a atuar sobre certa
situação materialmente em desacordo com escopo económico do dador de trabalho»,
mas antes como uma «reação que visa, em primeira linha, a pessoa do
trabalhador […], de modo a reprimir a sua conduta inadequada, a
levá-lo a proceder de harmonia com as regras de disciplina, reintegrando-o
assim no padrão de conduta visado» (António Monteiro Fernandes, ob. cit.,
p. 438). Daí que, sendo verdade que a «responsabilidade disciplinar assenta
no regime da responsabilidade contratual», não é menos certo que nela se
encontram «igualmente aspetos punitivos, que não caracterizam a
responsabilidade civil, mas sim a penal» (Pedro Romano Martinez, ob.
cit., p. 647). Atendendo a que o poder sancionatório é atribuído ao
empregador pela lei, talvez por isso se diga que a decisão que aplica
uma sanção disciplinar no âmbito de um «processo disciplinar conduzido pela
entidade patronal (privada) contra um trabalhador» é, na verdade, uma
decisão «público-privada», no sentido em que tem simultaneamente uma «feição
de Direito Público, uma vez que, numa primeira fase, existe como que uma
delegação de competências do Estado num particular», cujo exercício é
controlável a posteriori através da possibilidade «de recurso
contencioso para os Juízos do Trabalho» (André Lamas Leite, “Requiem pela
fase de instrução no processo penal português?”, Julgar, março de 2024,
p. 8).
Quanto ao fundamento do poder disciplinar, apontam-se tradicionalmente
duas grandes teorias: a contratualista e a institucionalista. A primeira
perspetiva o poder disciplinar como um “produto” do contrato, assente no
consenso entre as partes, ao passo que a segunda encara o poder disciplinar
como um “produto” da organização empresarial, que se justifica pelas
necessidades organizativas da empresa e se destina a garantir a satisfação dos interesses económicos da mesma (António
Menezes Cordeiro, ob. cit. p. 760). Tais teorias – que, na
verdade, se complementam (Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 654) –,
têm, em qualquer caso, «mais aptidão explicativa do que legitimadora desse
poder», uma vez que, no ordenamento jurídico
nacional, o «fundamento do poder disciplinar está na lei e
estabelece-se com o contrato» (Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, Verbo Editora, p. 330).
13. No
âmbito das relações jurídico-laborais privadas, o poder disciplinar é atribuído ao empregador pelo artigo 98.º do Código do
Trabalho, diploma que, embora não tipifique as infrações disciplinares, nem
forneça sequer uma noção de infração disciplinar, elenca no n.º 1 do seu artigo
328.º, o conjunto das sanções acessíveis às entidades patronais. Elenco que
apenas não é taxativo no sentido em que pode ser ampliado por instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho, desde que não prejudiquem os direitos e
garantias do trabalhador (n.º 2 do referido artigo 328.º).
Como observado na doutrina, as sanções disciplinares previstas no Código
do Trabalho - que compreendem, por ordem crescente de
gravidade, a repreensão, a repreensão registada, a sanção pecuniária, a perda
de dias de férias, a suspensão do trabalho com perda de retribuição e de
antiguidade e o despedimento sem indemnização ou compensação (artigos 328.º e
351.º) - «devem ser qualificadas como sanções
de tipo punitivo e não como remédios civis de reação do credor ao incumprimento
do devedor». Aponta nesse sentido a circunstância de revestirem «carácter
pessoal», serem «independentes de qualquer prejuízo ou risco para o
empregador, causado pela infração», poderem «ter carácter
conservatório ou extintivo do vínculo», mas em caso algum «uma função
ressarcitória dos danos causados ao empregador» (que são reparáveis
mediante o recurso aos mecanismos gerais da responsabilidade civil), e
prosseguirem «simultaneamente uma função repressiva e de prevenção geral
especial, à maneira das sanções penais» (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado
de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais,
4.ª edição, Almedina, p. 658-659).
14. Sem
perder de vista o que vem de ser relembrado, importa começar por perceber se,
ao paralisar o poder disciplinar das entidades empregadoras em consequência da
amnistia das infrações disciplinares praticadas pelos respetivos trabalhadores
até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023 «que
não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar», a norma resultante das disposições conjugadas
da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023
produz um efeito de sentido contrário ao disposto no artigo 86.º da
Constituição.
Embora a recorrente não especifique qual das disposições contidas no
artigo 86.º da Constituição considera vedar ao legislador parlamentar a
possibilidade de amnistiar infrações laborais, depreende-se da argumentação
desenvolvida nas alegações que em causa estará o respetivo n.º 2, que determina que «[o] Estado só pode
intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos
expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial».
Como se disse logo no Acórdão n.º 166/94 a propósito do n.º 2 do então
artigo 87.º da Constituição, o que aqui está em causa, antes como agora, «é uma vertente da consagração da liberdade de gestão
inerente à liberdade de empresa, o que o mesmo é dizer uma liberdade na
condução dos destinos económicos e sociais das empresas que, pela intervenção
estadual, se vê fortemente - se não totalmente – cerceado». Uma vez que a
liberdade de empresa consagrada no artigo 62.º da Constituição tem como
elemento essencial «o direito do seu titular geri-la» (J.J. Gomes
Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 1015), o n.º 2 do artigo 86.º da
Constituição, em coerência, «circunscreve a
intervenção do Estado na gestão de empresas privadas aos casos expressamente
previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial [e] sempre a título provisório» (Acórdão n.º 219/2002).
Ainda que
dotado de grande amplitude, o conceito de «intervenção na gestão»
adotado no n.º 2 do artigo 86.º da Constituição pressupõe em qualquer caso que
o Estado «assuma poderes que lhe permitam exercer sobre a empresa em causa
uma influência dominante», situação de que constitui exemplo paradigmático
a «nomeação de gestores públicos e/ou [a] substituição dos gestores
privados em exercício». Do que se trata é de admitir apenas a título excecional
a «intervenção estadual direta na gestão de empresas privadas»,
designadamente através da «submissão de certa empresa a um regime especial
de fiscalização ou tutela ou mesmo substituição integral do Estado ao
titular da empresa na sua gestão». O que é relevante, para efeitos do n.º 2
do artigo 86.º da Constituição, é que «a gestão da empresa deix[e] de
pertencer livremente ao seu titular, ficando a empresa transitoriamente na
situação de «intervencionada»» (Rui de Medeiros, em anotação ao artigo 86.º da Constituição, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 1015-1016).
Ora, nada
disto se passa com a amnistia de infrações disciplinares.
Em primeiro lugar, o exercício da faceta sancionatória do poder
disciplinar não consubstancia um ato de gestão empresarial, pelo menos stricto
sensu, correspondendo antes à manifestação de uma faculdade singular
atribuída ao empregador, sujeita a regras estabelecidas pela lei e cujo
resultado pode ser fiscalizado judicialmente. Em segundo lugar, uma lei de amnistia, ainda
que abranja também as infrações disciplinares praticadas por
trabalhadores do setor privado, não é uma lei que tenha por escopo ou por efeito
uma intervenção do Estado na gestão de empresas privadas. No caso da Lei n.º 38-A/2023, tratou-se do exercício pelo parlamento da competência política atribuída
pela alínea f) do artigo 161.º da Constituição, que se traduziu no estabelecimento de «uma amnistia de
infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude».
Como é próprio das amnistias do tipo comemorativo ou festivo, essa medida de graça ou de clemência foi
decretada pela Assembleia da República para
assinalar um evento internacional associado a uma visita papal, sendo aplicável
a um universo indiferenciado de destinatários previamente delimitado de acordo
com determinados critérios objetivos, beneficiando de forma geral, no que diz
respeito às infrações disciplinares, todos os trabalhadores que se encontrem
nas mesmas circunstâncias.
É certo que a amnistia, ao paralisar o poder sancionatório ou punitivo
atribuído por lei aos empregadores relativamente a um conjunto de infrações
disciplinares pretéritas, pode interferir com a organização empresarial.
Simplesmente, nem por isso passa a poder confundir-se com uma intervenção
direta na gestão de uma empresa privada. Os administradores e gerentes
mantêm incólumes os seus poderes de administrar e gerir a empresa da
forma que considerem mais conveniente à prossecução dos seus fins, apenas vendo
obstaculizado, por via da medida de clemência decretada pelo Parlamento, o
exercício da parcela punitiva do respetivo poder disciplinar. Parcela
que, dadas as suas peculiares características, não se reconduz, como se viu (supra,
o n.º 12), «a uma manifestação ou mesmo a um poder assessório do
poder diretivo», configurando antes «um poder laboral autónomo do
empregador, a par do de direção» (Maria do Rosário Palma Ramalho, ob.
cit., p. 637). Um poder que o empregador exerce, é certo, em virtude do
incumprimento pelo trabalhador de algum dos deveres, de origem legal ou
convencional decorrentes do contrato de trabalho, mas cujo resultado, de resto judicialmente
controlável, não é reparatório, mas visa antes a «prevenção e a
repressão dos ilícitos perpetrados no quadro da situação jurídica laboral»
(António Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 749).
A amnistia que decorre das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e
do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, na interpretação que lhes foi dada pela
decisão recorrida, não
consubstancia, em suma, uma intervenção
direta do Estado na gestão de empresas privadas, pelo que não ocorre qualquer violação do artigo 86.º, n.º 2, da Constituição.
15. Do
mesmo modo, também não se pode dizer que a amnistia das infrações disciplinares
laborais configure uma restrição do direito de propriedade privada
tutelado pelo artigo 62.º da Constituição.
É hoje
consensual na doutrina e na jurisprudência que a garantia constitucional da
propriedade, na dimensão subjetiva ou individual, na medida em que «cumpre
a função de assegurar ao respetivo titular um espaço de liberdade na esfera
jurídica-patrimonial, através do reconhecimento de pretensões
jurídico-individuais de uso, aproveitamento e fruição, numa base exclusiva,
possibilitando assim uma formação responsável pela vida» (Acórdão n.º
299/2020), «não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores,
a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros
direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de “propriedade”,
tais como, designadamente, os direitos de crédito e os “direitos sociais” –
incluindo, portanto, partes sociais como as ações ou as quotas de sociedades»
(Acórdão n.º 491/2002; no mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Anotada, Vol. I, 4.ª ed. p. 800).
Ora, não
obstante a considerável amplitude do conceito constitucional de propriedade, é
manifesto que, na sua vertente sancionatória, o poder disciplinar que a lei
atribui aos empregadores não decorre de qualquer posição jusfundamental
tutelada pelo artigo 62.º da Constituição. As prerrogativas compreendidas na
faceta punitiva do poder disciplinar não correspondem a qualquer faculdade
inerente ao direito de propriedade incidente sobre a empresa,
configurando antes o resultado de uma forma particularmente desenvolvida de
autotutela no domínio do contrato, admitida por motivos relacionados com a
organização empresarial e sujeita a fiscalização judicial subsequente (cf. Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 654). Ao aplicar «sanções aflitivas aos trabalhadores sem
necessidade de intermediação judicial» prévia, o empregador não está a
fazer uso de um qualquer poder simétrico ao de livre utilização e disposição
que porventura detenha sobre os bens que integram o acervo da empresa ou sobre
a sua participação social na mesma; o que está é a exercer um «direito
funcional» (Maria do
Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 637), que se justifica e lhe é atribuído por lei tendo em conta os
interesses de gestão e das necessidades organizativas da empresa. Justamente
por isso, cabe à Assembleia
da República definir o regime geral de punição das infrações disciplinares
(artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição), estando-lhe
reservada, salvo autorização ao Governo, a competência para decidir, ainda que genericamente,
em que termos pode ser exercido o poder disciplinar cometido aos
empregadores.
Punir disciplinarmente
não corresponde, em suma, ao uso e fruição de um bem privado, pelo
que as limitações ao exercício da parcela sancionatória do poder disciplinar determinadas,
direta ou indiretamente, por lei não consubstanciam qualquer restrição
do direito de propriedade tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição.
16. Resta confrontar a norma sindicada com o artigo 61.º, n.º 1, da Constituição.
Tal disposição consagra
o direito fundamental de iniciativa económica, abrangendo, num primeiro
momento, a liberdade de iniciativa económica em sentido estrito ou liberdade de
estabelecimento - i.e., o
direito de iniciar uma atividade económica, de constituir uma empresa -, e, num segundo momento, a liberdade de
empresa, de carácter fundamentalmente institucional, que se pode definir como «direito
da empresa de praticar os atos correspondentes aos meios e fins predispostos e
de reger livremente a organização em que tem de assentar» (Jorge Miranda/
Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra: Coimbra
Editora, 2005, pp. 620 e 621).
É esta dimensão da liberdade de iniciativa económica que a recorrente
considera proscrever a possibilidade de o Parlamento decretar a amnistia de «infrações
disciplinares privadas aplicadas por entidades de direito privado». Aliás,
bem vistas as coisas, a tese da recorrente acaba por ser a de que a
Constituição, pelo simples facto de tutelar a liberdade de iniciativa privada e a liberdade de empresa,
exclui implicitamente do âmbito da competência política que atribui ao Parlamento para aprovar medidas
de graça ou de clemência a possibilidade de amnistia de infrações laborais
cometidas por trabalhadores do setor privado. Da tutela da liberdade de iniciativa privada e a
liberdade de empresa decorrerá então, de forma automática - isto é, independentemente de quaisquer
considerações relativas à modelação do regime -, uma incompatibilidade estrutural, no plano constitucional,
entre a amnistia e a «disciplina laboral».
17.
Como começou por observar-se, a Constituição atribui à Assembleia da República competência política para
«[c]onceder amnistias», revestindo o respetivo exercício a forma de lei
(artigos 161.º, alínea f), e
166.º, n.º 3, ambos da Constituição). Tal faculdade não se encontra
constitucionalmente circunscrita às infrações criminais, o que explica, aliás,
o consenso verificado quanto à possibilidade de amnistia de ilícitos de outra
natureza, como os contraordenacionais.
Já quanto
aos ilícitos disciplinares, a doutrina não é nem convergente, nem conclusiva.
Enquanto Gomes Canotilho e Vital Moreira admitem a amnistias e o perdão de
infrações/sanções disciplinares, considerando, no entanto, discutível a
admissibilidade de medidas de clemência no caso de «infrações punidas por
entidades privadas», «tendo em conta a garantia constitucional da
autonomia privada (individual e coletiva) inerente ao princípio do Estado de
direito» (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II,
4.ª edição revista, 2010, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 290 e 291), Jorge
Miranda e Jorge Pereira da Silva entendem que a amnistia de infrações
disciplinares no âmbito, quer das empresas públicas, quer das empresas
privadas, se afigura «problemática». No primeiro caso porque, «a ser
possível amnistiar faltas disciplinares em empresas públicas» –
possibilidade que, recorde-se, o Tribunal expressamente admitiu no Acórdão n.º 152/1993
–, o princípio da igualdade tenderia a exigir «a sua extensão às empresas
privadas»; no segundo caso porque «conceder amnistias em entidades privadas
por factos cometidos no seu interior poderá ser entendido como uma ofensa ao
princípio da autonomia privada» (Constituição Portuguesa Anotada,
Tomo II, Universidade Católica Editora, 2.ª edição revista, ampliada e
atualizada, 2018, p. 509).
Já outros
autores rejeitam em absoluto a ideia de que a Constituição permite a amnistia
de infrações disciplinares. É o caso de Menezes Cordeiro, para quem a amnistia
laboral «equivale ao confisco e supressão» do poder disciplinar, que é
uma «prerrogativa patronal» «essencial à relação privada de
trabalho» (“Da «amnistia» laboral perante a Constituição da República”, Revista
da Ordem dos Advogados, Lisboa, ano 52, n.º 3, dezembro de 1992,
pp.869-892). Neste contexto, considera constitucionalmente proscrita, à face do
princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), a possibilidade de uma
amnistia laboral dirigida apenas aos trabalhadores de empresas públicas ou
equiparadas, quer em atenção à posição individual do trabalhador, dada a
inexistência de fundamento para diferenciar trabalhadores que cometam a mesma
infração apenas pelo facto de um operar no setor privado e outro no setor
público, quer em atenção à posição das empresas, por originar uma desigualdade
empresarial, acentuada quando a empresa pública e privada são concorrentes.
Mais recentemente, como atrás se viu (v., supra, o n.º 8),
António de Lemos Monteiro Fernandes e João Vilaça, em comentário à Lei n.º 38-A/2023, pronunciaram-se pela inconstitucionalidade da amnistia de
infrações disciplinares praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com
as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho.
18. A
responsabilidade disciplinar «radica no binómio infração-sanção», no
sentido em que, por um lado, pressupõe a prática de uma infração disciplinar,
consubstanciada na inobservância de certo(s) dever(es), de origem legal ou
convencional, a cargo do trabalhador, e, por outro, autoriza o empregador a
reagir contra essa falta mediante a aplicação de medidas de conteúdo
aflitivo que incidem globalmente sobre a pessoa do infrator. Uma vez que o
exercício do poder disciplinar tem como finalidade última garantir a organização
empresarial, mantendo na empresa «a ordem indispensável à realização dos
fins que prossegue» (M. Leal-Henriques, obra citada, 2007,
pp. 27 e 28), é seguro que a amnistia resultante da norma sindicada, ao impedir
o exercício da parcela sancionatória relativamente a certas infrações
disciplinares pretéritas -
concretamente aquelas «que não constituam
simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção
aplicável não seja superior à suspensão disciplinar» -, comprime a liberdade da empresa de «reger
livremente a organização em que tem de assentar» (Jorge Miranda/ Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra: Coimbra
Editora, 2005, pp. 620 e 621). Tudo está, pois, em saber se essa compressão é
constitucionalmente intolerável.
19. Afirmar-se
que o poder disciplinar serve propósitos relacionados com a prossecução dos
interesses de gestão do empregador não significa, de modo algum, que o
sancionamento das infrações disciplinares cometidas no seio das empresas se
encontre integralmente privatizado. O poder disciplinar pode ser
exercido por entidades empregadoras privadas apenas dentro dos limites
definidos pela lei. Com isto se quer dizer que, na sua vertente punitiva
ou sancionatória, o poder disciplinar não constitui uma prerrogativa a exercer
segundo o livre arbítrio das entidades empregadoras. O direito que lhe
corresponde, não obstante ser de «exercício livre e não vinculado e ao qual
inere uma componente de discricionariedade» (Maria do Rosário Palma
Ramalho, ob. cit., p. 638), é conformado pela lei, que desde logo o
limita de acordo com o «critério da adequação funcional (nos termos
gerais do artigo 334.º do CC)» (idem, p. 643). Ademais, trata-se de
um poder que, compreendendo a faculdade de aplicação de medidas suscetíveis de
comprimir direitos fundamentais dos trabalhadores, apenas poderá ser
exercido dentro do quadro legal correspondente ao regime geral de
punição das infrações disciplinares que ao Parlamento compete editar.
Uma rápida passagem em revista do Código do Trabalho permite apontar
diversas restrições ao exercício do poder disciplinar estabelecidas pela
lei. A tipologia das sanções disciplinares aplicáveis é a que consta do n.º
1 do artigo 328.º do Código de Trabalho, pressupondo a respetiva aplicação a
organização de um procedimento disciplinar nos termos previstos na lei,
de acordo com os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e de caducidade
da execução das sanções disciplinares estabelecidos pelo legislador,
obedecendo a escolha da sanção a aplicar a critérios de decisão legais,
com proibição absoluta de hipóteses de sancionamento consideradas
abusivas (cf. artigos 329.º a 331.º do Código de Trabalho). Como se disse no
Acórdão n.º 152/1993, na sua vertente
sancionatória «o poder disciplinar não é
configurável no nosso ordenamento jurídico como um poder absoluto», ou seja, como um reduto intocável da
liberdade de organização empresarial.
20. Ao
não impedir a averiguação e o sancionamento de um conjunto de comportamentos
potencialmente adversos ao regular funcionamento da empresa, a amnistia de
infrações laborais interfere seguramente na liberdade
de organização e gestão das empresas, consubstanciando
nessa medida uma afetação do direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da
Constituição.
Simplesmente, esse é o efeito que se encontra por natureza associado às
medidas de graça ou clemência, que a Constituição, não obstante, acolhe, independentemente
da sua putativa disfuncionalidade ou efeito mais ou menos disruptivo. É
apodítico que a amnistia, ao determinar que «fiquem
no esquecimento» factos constitutivos da prática de infrações, comprime inexoravelmente direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos. Por exemplo, no âmbito criminal, sacrificam-se
interesses comunitários de pacificação social ou os direitos da vítima,
incluindo o próprio direito ao exercício da ação penal. Basta ter presente que,
tratando-se de amnistias do tipo
comemorativo ou festivo, os ilícitos penais em regra abrangidos são aqueles que a
lei menos severamente pune – no caso da Lei n.º 38.º-A/2023, as infrações
penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de
multa (cf. artigo 4.º) –, universo em que pontuam os crimes particulares,
como os crimes de difamação e injúria (cf. artigos 180.º e 181.º do Código
Penal), que se caracterizam pela circunstância de «a decisão sobre a
submissão do facto a julgamento reverte[r] à vontade dos particulares»
(Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Volume I, 1974, Coimbra
Editora, p. 124).
Ora, no caso das infrações laborais, comprime-se a vertente punitiva do
poder disciplinar, retirando-se ao empregador a faculdade de, relativamente ao
conjunto de infrações abrangidas, instaurar procedimentos disciplinares e
aplicar as sanções correspondentes. Isto é, paralisa-se o poder da entidade
patronal sujeitar os respetivos trabalhadores, em razão da falta cometida, a
medidas que «prosseguem simultaneamente uma função repressiva e de prevenção
geral e especial, à maneira das sanções penais» (Maria do Rosário Palma
Ramalho, ob. cit., 659), tal como decorreria da aplicação retroativa de
uma lei de encurtamento do prazo de prescrição do procedimento disciplinar ou
do prazo de caducidade da execução das sanções disciplinares.
Do que se trata, também aqui, é de um efeito colateral inevitável do
poder conferido à Assembleia República para amnistiar infrações, ato
que, sendo «essencialmente político – ainda
que sob a forma de lei – [...] é essencialmente insindicável quanto à
sua oportunidade e quanto à sua extensão, bem como quanto à determinação dos
seus efeitos» (J.J. Gomes Canotilho/Vital
Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II,
Coimbra Editora, 2007. p. 292).
21. O artigo 161.º, alínea
f), da Constituição, não exclui do âmbito da amnistia as
infrações disciplinares, nem afasta, relativamente a estas, as faltas cometidas
por trabalhadores do setor privado. Esse afastamento, a ocorrer, só poderia
resultar de uma compreensão tal da liberdade de empresa, na sua vertente
negativa ou defensiva, que excluísse de todo em todo a possibilidade de o ato
político em que a amnistia se traduz determinar a irrelevância, no plano
sancionatório, de determinadas faltas cometidas por trabalhadores de
empresas privadas.
Independentemente
de quaisquer considerações que pudessem advir da invocação do princípio da
igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), há boas razões para não
acolher tal entendimento. Acolhê-lo significaria, na verdade, aceitar que a
Constituição admitiria sem reservas a amnistia de infrações criminais, com o
inerente sacrifício de valores constitucionais tão relevantes como a
pacificação social e direitos da vítima (advertindo para a necessidade de
reconhecer às vítimas de ilícitos criminais a faculdade de discutir em tribunal
a aplicação da amnistia, v. Parecer da Comissão de Veneza, Spain -
Opinion on the rule of law requirements of amnesties, with particular reference
to the parliamentary bill of Spain “on the organic law on amnesty for the
institutional, political and social normalisation of Catalonia”, adotado na
138.º sessão do Plenário, realizada em 15 e 16 de março de 2024, ponto 82,
acessível em https://www.coe.int/en/web/venice-commission/-/cdl-ad-2024-003-e),
mas proscreveria absolutamente a possibilidade de amnistia de infrações
laborais em nome do respeito devido à liberdade de organização e gestão das
empresas. Ora, não sendo essa liberdade um valor absoluto, o respeito que lhe é
devido pelos poderes do Estado não pode impedir o Parlamento de, ao exercer a
competência política prevista no artigo 161.º, alínea f), da
Constituição, inibir a entidades patronais de sancionarem os seus trabalhadores
por faltas pretéritas se em causa estiver, como sucede no caso vertente, uma
amnistia de infrações disciplinares cuja sanção aplicável não seja superior
à suspensão disciplinar. Isto é, uma amnistia limitada às infrações
disciplinares punidas com sanções de carácter conservatório e que,
por isso mesmo, de modo algum tem por efeito impor ao empregador a manutenção
de um vínculo contratual que de outra forma poderia ser extinto.
22. Resta notar que a semelhante conclusão chegou o Conselho
Constitucional francês, na sua decisão n.º 88-244 DC, de 20 de julho de 1988.
Interpretando
o artigo 34.º da Constituição francesa, que comete à lei o estabelecimento das
regras relativas à amnistia, o Conselho Constitucional considerou não poder
deduzir-se dessa disposição que a Constituição francesa tenha limitado a
competência do legislador em matéria de amnistia ao domínio dos crimes e das
contraordenações ou, mais genericamente, das infrações puníveis pelo direito
penal. Por essa razão, entendeu que o legislador pode, sem desrespeitar
qualquer princípio ou regra de valor constitucional, alargar o âmbito de
aplicação da lei de amnistia às sanções disciplinares ou profissionais com o
objetivo de apaziguamento político ou social, ainda que relativas a atos
ocorridos no âmbito de um contrato de trabalho entre dois particulares
(acessível em https://www.conseil-constitutionnel.fr/decision/1988/88244DC.htm).
23. O que se disse até aqui não basta, porém, para excluir em
definitivo a inconstitucionalidade da norma impugnada. A conformidade à
Constituição de qualquer amnistia pressupõe que, ao decretá-la, o legislador
não tenha procedido de forma arbitrária (v. os Acórdãos n.ºs
471/2024 e 808/2024), o que, no caso vertente, obriga à consideração da
disciplina consagrada na Lei n.º 38-A/2023.
No segmento que aqui releva, decorre artigo 1.º da Lei n.º 38-A/2023 que este diploma teve por objetivo estabelecer «uma
amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial
da Juventude». Trata-se de uma «amnistia do tipo comemorativo ou festivo»
– figura que, como o Tribunal vem afirmando, a Constituição claramente admite (cf. Acórdãos n.ºs 471/2024
e 808/2024) – justificada pelo legislador com
base em três aspetos essenciais: (i) a realização em Portugal, em agosto
de 2023, de um «evento marcante a nível mundial»; (ii) a «presença
de Sua Santidade o Papa Francisco»; e (iii) a «pretérita
de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante
máximo da Igreja Católica Apostólica Romana» (cf. Proposta de Lei n.º
97/XV/1.ª, que esteve na origem da Lei n.º 38-A/2023).
Tendo em conta a interpretação da lei expressa na norma impugnada,
estamos perante uma medida de clemência mediante a qual o Parlamento, no
âmbito da sua competência política, decidiu que não mais poderia ser
exercida pelas entidades empregadoras a vertente sancionatória do poder
disciplinar relativamente a determinadas infrações laborais. Trata-se, também nesta dimensão, de um ato de graça
fundado nos valores da bondade, generosidade e solidariedade,
tradicionalmente presentes nas amnistias de tipo comemorativo. A amnistia foi concedida no contexto da Jornada Mundial da
Juventude, que procura impulsionar a esperança e a boa vontade «de
toda a comunidade do país de acolhimento», bem como «promover a paz, a
união e a fraternidade entre os povos e as nações de todo o mundo»
(referências feitas em https://www.lisboa2023.org/pt/o-que-e-a-jmj).
24. O assinalamento de uma visita papal ao País, a comemoração
da realização em Portugal de um evento de dimensão mundial como as Jornadas
Mundiais da Juventude e a associação de tal visita e evento aos valores da benevolência
e do perdão tipicamente promovidos por medidas de graça ou de clemência
com as características daquelas que foram aprovadas pelo Parlamento através da
Lei n.º 38-A/2023 configuram, dentro da lógica própria dessas medidas, razões
justificativas para a amnistia de infrações disciplinares aplicáveis a todos
os trabalhadores. Os fundamentos da amnistia das infrações disciplinares
nada têm que ver com a titularidade da empresa ou serviço onde o
trabalhador exerce funções, o que justifica a opção de não excluir do
universo dos destinatários da medida os trabalhadores do setor privado.
25. Por último, não é demais reforçar que o legislador limitou
a amnistia a infrações disciplinares «que não constituam
simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção
aplicável não seja superior à suspensão disciplinar». Ou seja,
afastou os comportamentos mais gravosos que tornariam incomportável para os
fins de ordenação de uma empresa ou serviço a paralisação do exercício da
faceta punitiva do poder disciplinar cometido aos empregadores privados. E,
nessa medida, conteve dentro dos limites da margem de conformação legislativa a
compressão da liberdade de empresa tutelada pelo artigo 61.º da Constituição.
Resta,
assim, concluir pela improcedência do recurso interposto nos presentes autos.
III - Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b)
do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de
agosto, no sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao
serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do
trabalho que não constituam simultaneamente
ilícitos penais não amnistiados pela mesma Lei e cuja sanção aplicável não seja
superior à suspensão disciplinar; e consequentemente,
b) Negar provimento ao presente recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos
termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 30 de abril de 2025 - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos
Loureiro - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração junta) -
José João Abrantes (Vencido, mantendo a posição que tomei no Ac. n.º
834/2024, da 1ª Secção; devo, porém, deixar registado que a excelente
fundamentação do presente aresto me deixou dúvidas sobre o acerto daquela minha
anterior posição, pelo que admito poder vir a revê-la no futuro)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido. Ao contrário do que concluiu a maioria, considero
ser inconstitucional a aplicação da lei da amnistia a infrações disciplinares
laborais cometidas por trabalhadores de empresas privadas.
1. O poder de clemência está associado à titularidade do
ius puniendi: enquanto renúncia ao direito de sancionar, só o seu titular
pode dele abdicar (Karl Binding, Handbuch
des Strafrechts, 1. Band, 7. Aufgabe, 1885, §166, p. 863). É por isso que,
nas empresas privadas, o poder de graça pode ser usado todos os dias, sem qualquer
intervenção do legislador: perante certa falta, o empregador tem a faculdade
de exercer o seu poder disciplinar, podendo livremente não o exercer,
perdoar ou fazer cair no esquecimento.
Por
assim ser, o Estado não tem legitimidade para amnistiar as infrações disciplinares
laborais em empresas privadas, enquanto instrumento inerente à execução do
contrato de trabalho; nem para indulgenciar as faltas disciplinares para com
outras organizações privadas, como partidos políticos. É o empregador, e
não o Estado, o detentor do poder disciplinar; e é a ele que incumbe
aferir da oportunidade do seu exercício ou decidir sobre a amnistia dos delitos.
Cabe à
lei regular a responsabilidade disciplinar, determinando a sua titularidade, as
infrações puníveis, as sanções aplicáveis e os termos da sua efetivação. Por
isso, podia a Assembleia da República, em regra geral e abstrata, despenalizar
delitos disciplinares ou eliminar certas penas, eventualmente até de
modo retroativo. Tudo isso se encontra no âmbito dos poderes do
legislador. O que a lei não pode fazer é determinar que uma conduta pretérita
continua a constituir uma infração disciplinar (designadamente para
efeitos ressarcitórios) e atribuir ao empregador poder disciplinar, mas determinar
que o empregador a perdoa. Não estamos perante um caso em que se a lei
pode o mais (definir os pressupostos e as consequências da ação disciplinar),
também poderá o menos: o poder de clemência distingue-se, quanto à natureza e
aos fundamentos, da competência para estabelecer um regime sancionatório. O que
resulta especialmente evidente pela circunstância de a Constituição separar os
dois poderes na enumeração das competências parlamentares.
Segundo
creio, a amnistia a que se refere a alínea g) do artigo 161.º da
Constituição respeita apenas ao poder sancionatório público. Não
cabe ao legislador amnistiar condutas cujo poder de punir está legalmente
atribuído a uma entidade privada, pois só pode renunciar ao direito de aplicar
sanções quem for dele titular. Razão pela qual é inconstitucional a amnistia
estadual às infrações disciplinares laborais nas empresas privadas.
2. Em qualquer caso, eu sempre concluiria pela
inconstitucionalidade material da amnistia de infrações disciplinares laborais por
violação da liberdade de empresa, garantida pelo n.º 1 do artigo 61.º da
Constituição (como decidiu, de resto, o Acórdão n.º 834/2024, da 1.ª Secção).
O
presente Acórdão reconhece que a norma fiscalizada materializa uma «afetação
do direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição» (ponto 20. da
fundamentação). Ora, sendo a liberdade de empresa uma dimensão do
direito fundamental à livre iniciativa económica com natureza análoga aos
direitos, liberdades e garantias, a sua restrição apenas poderia ocorrer se
estivessem verificados os pressupostos do artigo 18.º da Constituição; entre os
quais se encontra a condição de se limitar «ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Impunha-se,
pois, a identificação do direito ou interesse que se visava
tutelar com a compressão da liberdade de empresa pela amnistia comemorativa.
Ora, não
encontro — nem o presente Acórdão aponta — qualquer motivo constitucionalmente
legítimo que fundamente a restrição deste direito fundamental. O que conduz
inelutavelmente à inconstitucionalidade material da norma que amnistia
infrações disciplinares laborais cometidas por trabalhadores de empresas
privadas.
Afonso
Patrão