Tribunal Constitucional

620/2022

Data
2025-10-22
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7062 palavras)

ACÓRDÃO Nº 923/2025 Processo n.º 620/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., SA, e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 16 de fevereiro de 2022, indicando, no requerimento de interposição, como objeto a norma ínsita ao «n.º 2 do artigo 38.° da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, na versão do preceito anterior à alteração introduzida pelo artigo 3.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de Maio». 2. No curso do processo a quo, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou, em primeira instância, improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra atos de liquidação de retenção na fonte de IRS e de juros compensatórios, relativos ao exercício de 2009, em um valor total de €8.994.147,94. Notificada da decisão, a recorrente interpôs recurso para o STA. Nesse tribunal, pelo aludido acórdão de 16 de fevereiro de 2022, a Secção de Contencioso Tributário negou provimento ao recurso. 3. Perante esta decisão, a recorrente veio apresentar requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Admitido o recurso, por despacho do STA, em 9 de maio de 2022, subiram os presentes autos ao Tribunal Constitucional. Nesta sequência, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos moldes do artigo 79.º da LTC. 4. A recorrente apresentou alegações, cujas conclusões foram (fls. 6-TC – 38-TC): «VII. CONCLUSÕES • Quanto à dimensão normativa procedimental (ou da substituição tributária): A. Na configuração anterior à Lei n.° 32/2019, de 3 de Maio, o n.° 2 do artigo 38.° da LGT vigorava com a dimensão normativa procedimental hoje explicitada no n.° 5, porém sem conceder aos particulares afectados pelo funcionamento da norma os direitos e garantias procedimentais e substantivos previstos no artigo 63.° do CPPT a partir da entrada em vigor daquela lei. B. Ou seja, nos casos em que o que estava em causa era a extracção da ordem jurídica de uma vantagem fiscal obtida por contribuintes substituídos tributários, a AT estava autorizada a aplicar a CGAA na esfera dos substitutos, sem ter de justificar que o fazia porque os substitutos tinham ou deviam ter conhecimento dos objectivos das operações cujos efeitos fiscais se desconsideram, sem chamar ao procedimento, a título de responsáveis solidários ou subsidiários, os substituídos tributários, e ainda sem conceder aos substitutos um direito legal de regresso sobre os substituídos. C. Portanto, a lei colocava o substituto tributário na posição de ter de suportar definitivamente um imposto incidente sobre um rendimento que não fora, de todo, seu. Foi o que sucedeu no caso exemplar da ora Recorrente. D. Além disso, a lei impedia os substituídos de se defenderem da actuação administrativa, apesar de ela consistir numa censura de negócios exclusivamente por si praticados. E. Este regime representava, pois, uma restrição significativa do princípio constitucional da capacidade contributiva, concretização do princípio da igualdade no campo dos impostos, assim como dos princípios do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efectiva e da segurança jurídica. A restrição a estes princípios verificava-se de forma totalmente desadequada e desnecessária, o que tornava o regime inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade. F. De facto, se o fim visado pela CGAA é fazer com que um contribuinte que beneficiou de uma vantagem fiscal ilegítima deixe de dela beneficiar, em nome da salvaguarda do princípio da igualdade tributária e da igualdade na repartição dos encargos públicos, então era bastante plausível que a CGAA não lograsse esse objectivo, quando se dirigia aos substitutos tributários e permitia a consolidação da vantagem na esfera dos beneficiários (os contribuintes substituídos). O facto de a AT, ao abrigo da CGAA, se ter de (ou se poder) dirigir aos substitutos, sem lhes dar a possibilidade de compensarem ou remediarem o impacto da norma na sua esfera, era totalmente inidóneo à prossecução do fim legal. G. Uma norma do tipo da CGAA só terá legitimidade jurídico-constitucional se permitir extrair da ordem jurídica uma vantagem fiscal que é inaceitável, designadamente à luz do princípio da igualdade tributária. Para isso ser possível, é necessário que a actuação da AT, em aplicação da CGAA, se dirija especificamente a quem obteve a vantagem. O caso vertente revela que o funcionamento típico da CGAA, segundo a configuração à data da actuação da AT, permite que quem beneficiou da vantagem fiscal ilegítima continue a dela beneficiar - e que, assim sendo, a vantagem não seja expurgada e o princípio da igualdade fiscal não seja cumprido. H. Repare-se que os accionistas da Recorrente não só não receberam qualquer liquidação de IRS como podem estar a salvo de qualquer direito de regresso da Recorrente, seja porque o direito fiscal não consagra mecanismos para efectivação desse direito seja porque os mecanismos do direito civil têm critérios que a recorrente pode (já) não conseguir cumprir. Pode até acontecer que, aquando da actuação da AT, os sócios da sociedade já não sejam os mesmos. Em tais situações, os sócios beneficiários da vantagem ilegítima vê-la-ão perfeitamente consolidada na sua esfera, ficando a salvo da actuação administrativa. I. O que, aliás, nos conduz à seguinte conclusão: no contexto em que foi aplicada nos autos, a CGAA até permitia que os accionistas, depois da obtenção de uma vantagem susceptível de ser desconsiderada por aquela via, liquidassem e dissolvessem a sociedade, assim impedindo a AT de ter qualquer entidade a quem ir exigir o pagamento do montante equivalente à vantagem. É evidente que, à luz dos interesses subjacentes a uma norma do tipo da CGAA, esta solução não pode ser considerada juridicamente legítima. J. De resto, é preciso ter bem presente que não há nenhuma razão de fundo (nenhuma razão estrutural do sistema) que pudesse ter impedido o legislador de estatuir no regime da CGAA regras específicas destinadas a proteger o substituto das iniquidades em apreço. Tanto assim era que foi exactamente o que o legislador acabou por fazer no artigo 63.° do CPPT, através da Lei n.° 32/2019, de 3 de Maio. A solução consagrada no n.° 2 do artigo 38.° da LGT, antes do reforço garantístico promovido com aquela alteração de 2019 ao artigo 63.°, era, pois, totalmente desnecessária. Se outra prova não houvesse, as alterações de 2019 seriam, por si só, a prova cabal de que o regime anterior era inconstitucional. K. Prosseguindo, essa restrição desproporcional aos princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva redundava, por sua vez, numa compressão igualmente desproporcional dos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa económica e da propriedade privada. L. É claro que estes dois princípios são sempre, por natureza, comprimidos em alguma medida pelo sistema tributário, incluindo em especial por normas do tipo da CGAA. Porém, através do n.° 2 do artigo 38.° da LGT, com o conteúdo que ele tinha quando foi aplicado à Recorrente, o sistema tributário funcionava como uma restrição desmedida (ou excessiva) àqueles princípios. M. Assim, o n.° 2 do artigo 38.° da LGT, na dimensão normativa procedimental identificada, deve ser declarado materialmente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 1, da CRP), da capacidade contributiva, que concretiza em matéria de impostos o princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP), da segurança jurídica, na sua expressão de princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.° da CRP), do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.° da CRP), da liberdade de iniciativa económica (artigos 61.°, 80.°, alínea c) e 86.° da CRP) e da propriedade privada (artigo 62.° da CRP). • Quanto à dimensão normativa substantiva: N. O n.° 2 do artigo 38.° da LGT impõe ou permite ao aplicador da lei a censura — através da desconsideração dos respectivos efeitos fiscais — de uma operação de aquisição de acções próprias e de redução do capital de uma sociedade por extinção dessas acções, realizada com a sua finalidade típica, apenas por essa operação ter sido levada a cabo quando existia outra de efeito económico equivalente, mas de efeito fiscal mais oneroso (a distribuição de dividendos). O. Ou seja, a norma em apreço faz equivaler o conceito de abuso de formas jurídicas, gerador de uma vantagem fiscal ilegítima, ao conceito de escolha fiscal. Para a legislador, um contribuinte colocado perante a escolha entre dois negócios, que tipicamente lhe permitem chegar ao mesmo efeito jurídico-económico (ainda que um e outro tenham outros efeitos típicos que os distingam, e ainda que um seja mais corrente do que o outro para o principal efeito pretendido), deve escolher o negócio que significar a maior arrecadação de impostos para o Estado. P. Ora, as normas do tipo da CGAA são legítimas, em quadros constitucionais como o nosso, na medida em que, por um lado, sejam uma concretização do princípio da igualdade tributária e, por outro, não constituam compressões desproporcionais do princípio da liberdade de escolha fiscal (representação dos princípios constitucionais da propriedade privada e da liberdade de iniciativa económica). Q. No contexto destas cláusulas o limite da proporcionalidade está fixado na chamada «desfuncionalização» das normas. Isto é, as cláusulas gerais antiabuso servem para censurar apenas aquelas situações em que um determinado negócio, além de ter sido levado a cabo com o objectivo único ou principal de poupança fiscal, foi-o também para um fim jurídico-económico que nada tem a ver com aquele para que o negócio foi pensado e que é habitualmente desejado por quem o realiza. R. Aludindo ao caso dos autos como apoio exemplificativo, do ponto de vista dos efeitos jurídica e economicamente típicos, e da normalidade com que é realizado no mundo empresarial, o negócio realizado pela Recorrente (aquisição de acções próprias e redução do capital de uma sociedade por extinção daquelas acções) é um negócio não só semelhante à distribuição de dividendos como, em consequência, realizado habitualmente no contexto das empresas. Com efeito, o objectivo do negócio foi a distribuição de bens aos sócios. É um dos seus objectivos típicos, que determina habitualmente a sua realização. Por isso não se distingue fundamentalmente de uma distribuição de dividendos. S. A censura do abuso de formas não se deveria aplicar, portanto, a situações como a da Recorrente. A circunstância de se aplicar determina a inconstitucionalidade material do n.° 2 do artigo 38.° da LGT. T. É que, tendo o alcance descrito, a CGAA viola o princípio da proporcionalidade, desde logo nas dimensões da proporcionalidade em sentido estrito e da necessidade, porque a CGAA implica a compressão de excessiva de outros princípios constitucionais, que também devem ser tidos em conta. U. A título imediato, a CGAA implica que a compressão dos princípios da propriedade privada e da liberdade de iniciativa económica, que são por natureza desejados por normas como aquela CGAA, ocorra na nossa ordem jurídica de forma excessiva, relativamente ao fim pretendido. Para salvaguardar que o princípio da igualdade fiscal permaneça intacto, através da extracção de vantagens fiscais ilegitimamente obtidas pelos contribuintes, o legislador não precisava, de todo, de considerar ilegítimas utilizações de formas jurídicas que se coadunam na íntegra com os seus fins típicos e correntes. V. Ao ir longe de mais, a lei viola então, automaticamente, o princípio da liberdade de escolha fiscal, decorrência daqueles outros dois princípios — o da propriedade privada e da liberdade de iniciativa económica. Com efeito, ao tributar o preço das acções vendidas como se de pagamento de dividendos se tratasse, a CGAA tem por pressuposto que, colocado perante duas alternativas igualmente lícitas e que cumprem as suas finalidades habituais, o contribuinte tem de escolher aquela que comporta maior onerosidade fiscal, sob pena de se entender que cometeu um «abuso de formas jurídicas». W. Além disso, a CGAA viola a proporcionalidade também na sua dimensão de idoneidade, uma vez que, ao redundar em situações de tributação excessiva, desrespeita o princípio da capacidade contributiva, concretizado no campo dos impostos sobre as empresas no princípio da tributação pelo lucro real, e que é ele próprio, no âmbito da fiscalidade, uma aplicação do princípio geral da igualdade. Isto é, a CGAA representa um incumprimento do próprio princípio que, a título principal, lhe dá legitimidade constitucional. X. Porém, para além dos princípios da igualdade tributária (por via da capacidade contributiva), da propriedade privada e da liberdade de iniciativa económica — que são aqueles que, em primeira linha, entram no jogo da ponderação de interesses subjacente à criação de normas como a CGAA —, o n.° 2 do artigo 38.° da LGT acaba por violar também os princípios da segurança jurídica, na dimensão de protecção da confiança, e da legalidade fiscal, da dimensão de tipicidade. Isto porque a CGAA permite à AT a requalificação a posteriori, de modo unilateral e desproporcional, dos efeitos fiscais típicos de negócios habituais, realizados para a concretização dos seus resultados jurídico-económicos próprios. Y. Ou seja, através da CGAA a AT pode afectar a esfera fiscal de contribuintes que actuaram num quadro de perfeita habitualidade e tipicidade. Perante esse quadro de normalidade, é óbvio que uma qualquer actuação da AT como a dos autos é algo com que os contribuintes não poderiam legitimamente contar. Z. Assim, o n.° 2 do artigo 38.° da LGT, na dimensão normativa substantiva identificada, deve ser declarado materialmente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 1, da CRP), da liberdade de iniciativa económica (artigos 61.°, 80.°, alínea c), e 86.° da CRP), da propriedade privada (artigo 62.° da CRP), da capacidade contributiva e da tributação das empresas de acordo com o rendimento real (artigo 104.°, n.°2, da CRP), que concretizam em matéria de impostos o princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP), da segurança jurídica, na sua expressão de princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.° da CRP), e da legalidade fiscal, em particular na sua dimensão de princípio da tipicidade (artigo 103.°, n.° 2, 104.°, e 165.°, n.° 1, alínea i), da CRP)». 5. Recorrida, a Autoridade Tributária não contra-alegou. 6. Depois de produzidas e analisadas as alegações, a recorrente foi notificada, por despacho da Relatora (fls. 92-TC), para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude de o respetivo objeto não configurar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. 7. Respondeu, então, a recorrente da seguinte forma (fls. 95-TC – 103-TC, verso): «16. A situação em apreço cumpre escrupulosamente o enquadramento exposto, uma vez que — limitando-nos ao que aqui interessa — a Recorrente, nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (e, depois, também no requerimento de interposição e nas alegações para este Tribunal), invocou autonomamente a inconstitucionalidade de duas dimensões ou interpretações normativas do preceito em discussão nos autos, as quais identificou com total clareza. VEJAMOS: II. A norma em causa nos autos e o motivo da sua aplicação 17. Para benefício da presente resposta, e sem substituir a consulta da tramitação processual (para a qual adiante remeteremos), lembremos rapidamente que a norma cuja inconstitucionalidade a Recorrente suscita nos autos é a cláusula geral anti-abuso (CGAA) contante do n.° 2 do artigo 38.° da Lei Geral Tributária (na redacção dada pela Lei n.° 30-G/2000, de 29 de Dezembro, anterior às alterações introduzidas pela Lei n.° 32/2019, de 3 de Maio). 18. Essa norma foi mobilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a fim de extrair da ordem jurídica uma vantagem fiscal supostamente ilegítima, traduzida numa «transformação de dividendos em preço». 19. A AT identifica um caso de libertação de fundos pela A. em benefício dos seus accionistas, que no entender daquela constituiu substancialmente uma distribuição de dividendos, a qual deveria ter gerado tributação em sede de IRS, na esfera daqueles accionistas, à taxa liberatória de 20%, conforme disposto no artigo 5.°, n.° 2, alínea h) do Código do IRS (na redacção vigente à data). 20. Contudo, de acordo com a tese da AT, essa tributação terá sido evitada mediante a concretização de um conjunto de operações, pensadas para convergir, em particular, em operações de aquisição de acções próprias (e subsequente redução do capital) que terão permitido obter o mesmo efeito económico de uma distribuição de dividendos, mas sem o impacto fiscal desta. 21. A AT entendeu, assim, que as operações realizadas constituíram expedientes puramente artificiais, desprovidos de qualquer racionalidade económica e apenas destinados à obtenção de um aforro fiscal. PORÉM: III. O carácter normativo do presente recurso, na parte relativa à dimensão procedimental do n.° 2 do artigo 38.° da Lei Geral Tributária 22. Sucede que, em vez de emitir e dirigir as liquidações de IRS e juros compensatórios aos contribuintes que beneficiaram da vantagem fiscal supostamente ilegítima — os accionistas —, a AT emitiu-as na esfera da A.: as liquidações assumiram a forma de correcções às retenções na fonte de IRS, aparecendo a empresa ora Recorrente no procedimento na qualidade de substituta tributária dos seus accionistas, para o efeito da entrega à AT do imposto de montante equivalente ao que seria devido na sequência de uma hipotética distribuição de dividendos. 23. Ora, deste procedimento da AT a Recorrente extraiu duas causas de pedir ou linhas argumentativas autónomas. 24. Em primeiro lugar, defendeu que os actos de tributação eram ilegais, uma vez que, nos termos da letra e da teleologia da CGAA, a Recorrente era parte ilegítima no procedimento administrativo de liquidação que culminou naqueles actos. Essa causa de pedir não é objecto do presente recurso, na medida em que se consubstancia na arguição de uma aplicação ilegal da norma, pelo que, salvo o devido respeito, se revela inexacto afirmar que a Recorrente questiona «a boa aplicação in casu da exigência de participação do substituído para fins de verificação de benefício, ou não, de vantagem fiscal ilegítima» (cf. o despacho a que ora se dá resposta). 25. Em segundo lugar, a Recorrente invocou no Supremo Tribunal Administrativo a questão da inconstitucionalidade da CGAA constante do n.° 2 do artigo 38.° da LGT, na dimensão, interpretação ou segmento que conduziu à instauração do procedimento tributário contra a A.. 26. Fê-lo diretamente nas páginas 18 a 20 das alegações nesse tribunal, às quais corresponde a conclusão o) (páginas 41 e 42), como causa de pedir autónoma, a título subsidiário e cautelar, para a eventualidade de o Tribunal a quo entender, em concordância com a AT e o Tribunal de primeira instância, que a interpretação correcta do conteúdo da norma é o de que ele permitia de facto a instauração do procedimento inspectivo e a emissão das consequentes liquidações na esfera jurídica da A. — ou, se se preferir, na esfera jurídica do (de um qualquer) substituto tributário, colocado na posição da Recorrente, surgindo, assim e como acima já aventado, a situação concreta, e a aplicação da CGAA que nela foi feita, como mera referência e ilustração. 27. É que, estabelecido que a CGAA tem aquele conteúdo e alcance, então há duas conclusões inescapáveis. 28. Primeira conclusão: dúvidas não restarão de que constitui uma verdadeira dimensão normativa da CGAA, na redacção anterior a 2019 (a Recorrente qualificou-a, na economia do recurso, de dimensão normativa procedimental), a imposição ou permissão dada ao aplicador administrativo da lei para que a eliminação de uma vantagem fiscal ilegítima fosse realizada através da tributação de quem não teve ou beneficiou daquela vantagem, por funcionamento do mecanismo de substituição tributária. 29. Segunda conclusão: essa dimensão normativa da CGAA constituía uma restrição desproporcional aos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa económica (artigo 61.° da Constituição), da segurança jurídica, na sua expressão de princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.° da Constituição), da legalidade fiscal, em particular na sua dimensão de princípio da tipicidade (n.° 2 do artigo 103.°, no artigo 104.° e na alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição), da capacidade contributiva, que concretiza em matéria de impostos o princípio da Igualdade (artigo 13.° da Constituição), da proporcionalidade (n.° 1 do artigo 18.° da Constituição) e da propriedade privada (artigo 62.° da Constituição). 30. E esta a causa de pedir que, quanto à dimensão normativa procedimental, está em causa no presente recurso. 31. A inconstitucionalidade vem tratada, já em sede deste Tribunal, nas páginas 3 a 11 e 23 a 45 das alegações aqui produzidas. 32. Em resumo, a Recorrente defende (explicitamente) que os princípios constitucionais elencados eram violados porque a CGAA, na redacção aplicável à data dos factos (dada pela Lei n.° 30- G/2000, de 29 de Dezembro, anterior às alterações introduzidas pela Lei n.° 32/2019, de 3 de Maio), conduzia ou admitia a tributação de quem não teve ou beneficiou da vantagem fiscal ilegítima, por funcionamento do mecanismo de substituição tributária, sem prever simultaneamente que: • Tanto o substituto quanto o substituído tinham o direito a um procedimento inspectivo e o de reacção contenciosa contra o acto de liquidação do imposto; • Que a AT devia alegar e demonstrar, nas conclusões do procedimento realizado ao substituto, que este tinha ou devia ter tido conhecimento do esquema negociai cujos efeitos fiscais são desconsiderados; • Que o mesmo substituto tinha o direito de regresso sobre o substituído do montante do imposto que se presumisse «retido». • Que o substituído tributário, beneficiário do rendimento considerado pela AT através da aplicação da CGAA, tinha o direito de optar pelo englobamento desse rendimento. 33. Apesar de essa invocação estar nesta fase mais desenvolvida do que os termos em que o foi no tribunal recorrido, tal desenvolvimento mantém-se sempre dentro do âmbito das razões e dos princípios que foram invocados no Supremo Tribunal Administrativo. Não há, assim, nada de realmente inovador no recurso para o Tribunal Constitucional, ao ponto de se poder dizer que este tenha sido o primeiro momento em que a questão da inconstitucionalidade da CGAA foi levantada pela Recorrente. 34. Note-se por fim, para que dúvidas não restem de que estamos a falar de uma efectiva dimensão normativa do n.° 2 do artigo 38.° da LGT, que o Acórdão recorrido do STA é claro ao dizer que consta do conteúdo da norma o que a Recorrente censura nesse preceito (lembre-se: a imposição ou permissão dada ao aplicador administrativo da lei para que a eliminação de uma vantagem fiscal ilegítima seja realizada através da tributação de quem não teve ou beneficiou daquela vantagem, por funcionamento do mecanismo de substituição tributária). 35. Com efeito, na página 28 do seu Acórdão (para a qual se remete), aquele tribunal conclui que o teor do actual n.° 5 do mesmo artigo 38.° (no qual se estabelece que, «[s]em prejuízo do número anterior, quando o substituto tenha ou devesse ter conhecimento daquela construção ou série de construções, devem aplicar-se as regras gerais de responsabilidade em caso de substituição tributária»'), introduzido apenas com o artigo 3.° da Lei n.° 32/2019, de 3 de Maio (portanto, depois dos factos em apreço nos autos), se deve considerar como estando ínsito no n.° 2 em vigor antes da referida alteração. O Acórdão estabelece que o n.° 5 «não é uma novidade», mas sim «uma mera clarificação» do conteúdo do artigo 38.°, conteúdo esse anteriormente consagrado no n.°2. 36. Isto é, anteriormente consagrado no n.° 2 sem as garantias referidas no ponto 32 supra. 37. Nestes termos, deve ser considerado que o presente recurso tem por subjacente uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. CONTINUANDO: IV. O carácter normativo do presente recurso, na parte relativa à dimensão substantiva do n.° 2 do artigo 38.° da Lei Geral Tributária 38. Nos autos a Recorrente não se debruça apenas sobre a dimensão normativa procedimental da CGAA, acima tratada. Também a sua dimensão normativa substantiva é questionada. 39. Quanto a ela, a A. invocou igualmente duas causas de pedir ou linhas argumentativas autónomas. 40. Em primeiro lugar, contestou a legalidade da aplicação da CGAA aos negócios jurídicos objecto de inspecção por parte da AT. 41. Quer a AT quer o Tribunal recorrido entenderam que se justifica a desconsideração dos efeitos fiscais das operações em causa, argumentando que elas foram levadas a cabo em lugar de outro negócio jurídico de efeito económico equivalente, mas de efeito fiscal mais oneroso para os accionistas — a distribuição de dividendos —, o que terá constituído, ao abrigo do programa normativo da CGAA, um caso de abuso de formas jurídicas, gerador de uma vantagem fiscal ilegítima. 42. A A., pelo contrário, defendeu que a CGAA não poderia ser aplicada à situação dos autos, porque, nos termos desenvolvidos ao longo do processo (que não cabe aqui repetir), os negócios apreciados (designadamente a aquisição de acções próprias e de redução do capital da A. por extinção daquelas acções, ao abrigo da alínea b) do n. ° 2 do artigo 463. ° do Código das Sociedades Comerciais) foram realizados com razões económicas reais e válidas, e tendo em vista a sua finalidade típica (a distribuição de bens sociais a favor dos accionistas). 43. O Supremo Tribunal Administrativo, concordando com a Primeira Instância, não julgou verificada a existência das apontadas razões económicas reais e válidas, ligadas à necessidade de redução dos capitais próprios da A. para não pôr em causa o seu desempenho financeiro à luz do método EVA. 44. Esta causa de pedir não integra o objecto do presente recurso. 45. Contudo, nas alegações de recurso produzidas no Supremo Tribunal Administrativo, a A. invoca subsidiariamente a inconstitucionalidade da CGAA, quanto a uma dimensão normativa substantiva. 46. Isto é, invoca a inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 38.° da LGT, na redacção à data dos factos, porque do conteúdo da norma, na interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo, decorre que ela permite a desconsideração dos efeitos fiscais de uma operação de aquisição de acções próprias e de redução do capital de uma sociedade por extinção dessas acções (ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do artigo 463.° do Código das Sociedades Comerciais), realizada com a sua finalidade típica de distribuição de bens sociais a favor dos accionistas, sempre que essa operação não seja justificada por especiais razões económicas (que não aquela distribuição) que possam ser tidas como válidas, por essa operação, levada a cabo quando existia outra de efeito económico equivalente mas de efeito fiscal mais oneroso (a distribuição de dividendos), constituir necessariamente um abuso de formas jurídicas, gerador de uma vantagem fiscal ilegítima. 47. A interpretação ou sentido normativo da norma do artigo 38.°, n.° 2, da LGT seguido na douta decisão recorrida pelo Supremo Tribunal Administrativo é, pois, a de que a utilização por uma sociedade do instituto jurídico da aquisição de acções próprias para perseguir a sua finalidade típica de distribuição de bens aos accionistas, em lugar da distribuição de dividendos, é sempre de considerar abuso de formas jurídicas quando não justificada por razões económicas válidas (que não, repisa-se, a «simples» distribuição de bens sociais). 48. Ora, é a constitucionalidade da norma do artigo 38.°, n.° 2, da LGT, quando interpretada com esse sentido, que se pretende submeter à apreciação deste Tribunal, por se considerar que, a ser assim — ou seja, se a norma serve para censurar a opção de um contribuinte pela utilização de um determinado instituto jurídico, a fim de obter os efeitos económicos normais e habituais desse mesmo instituto, só porque havia outra via fiscalmente mais onerosa de conseguir o mesmo objectivo —, então o âmago da CGAA é realmente a censura da liberdade de opção fiscal, e não o combate à evasão ou à elisão fiscal. 49. Assinale-se que a questão que se suscita é indiscutivelmente de inconstitucionalidade normativa e não de sindicância do decidido: o que está em causa é o critério ou sentido normativo extraído pelo Tribunal da norma do artigo 38.°, n.° 2, da LGT relativamente a situações de aquisição de acções próprias para distribuição de bens aos accionistas, não condicionado pelas especificidades da situação concreta mas dotado de uma dimensão previsiva e de um elemento estatutivo que, dotando aquele sentido de generalidade e abstração, o tornam aplicável a um número indeterminável de situações — a aquisição de acções próprias será abusiva sempre que se limite a cumprir a sua apontada finalidade típica sem que razões económicas especiais a legitimem e que exista outra via economicamente equivalente mas fiscalmente mais onerosa, a distribuição de dividendos, para alcançar a mesma finalidade. 50. Esse sentido normativo e o efeito que dele se retira, tornando a norma do artigo 38.°, n.° 2, da LGT (com aquele sentido) inconstitucional, são perfeitamente ilustrados pelo caso subjacente aos autos. Com efeito, e como resulta dos autos e do que (muito sumariamente) se expôs acima: • Para obter um determinado efeito económico (a distribuição, pela A., de bens aos seus accionistas), os contribuintes poderiam recorrer a dois negócios jurídicos distintos: a distribuição de dividendos («opção A») ou a aquisição (pela Recorrente) de acções próprias («opção B»); • Ambos permitiriam cumprir o desiderato pretendido, porque este decorre tipicamente do programa legislativo de cada um desses negócios jurídicos; • Porém, a distribuição de dividendos seria, no plano fiscal, mais onerosa do que a aquisição de acções próprias; • Segundo o sentido da norma posto em crise, os contribuintes deveriam ter optado pela distribuição de dividendos, a não ser que demonstrassem a existência de razões económicas válidas que justificassem o recurso à aquisição de acções próprias; • Ocorre, contudo, que o regime jurídico aplicável à aquisição de acções próprias não contém um requisito que exija uma qualquer validade especial da vontade de recorrer a este expediente jurídico-societário, ou que o subordinem à distribuição de dividendos, antes dependendo a sua escolha simplesmente da liberdade negociai dos particulares; • Ergo, a CGAA constrange o exercício da liberdade de opção fiscal, ao impor que a opção mais onerosa seja a «normal» (porque só está dependente da liberdade dos particulares) e que a opção menos onerosa seja a excepcional (porque dependente não só da vontade dos particulares, mas ainda da demonstração de razões económicas válidas); • Sendo assim, a CGAA extrai da estrita esfera da liberdade dos particulares a opção fiscalmente menos onerosa, pelo simples facto de o ser (menos onerosa), e transforma em (praticamente) obrigatória a opção mais onerosa. 51. A esta luz, não se trata de sindicar a aplicação concreta da norma do n.° 2 do artigo 38.° da LGT efetuada pelo STA e de aquilatar de um (na perspetiva da Recorrente, naturalmente) erro de interpretação resultante de uma operação de subsunção, antes de se extrair da norma de que aqui se cuida, conforme exemplificado pela aplicação que dela fez o Tribunal a quo, um modelo programático específico (uma dimensão normativa) que se revela patentemente incompatível com a nossa Lei Fundamental. 52. Conforme esclarecido no requerimento de interposição de recurso, a A. invocou esta inconstitucionalidade nas páginas 36 a 38 das alegações de recurso no Supremo Tribunal Administrativo, às quais corresponde a conclusão aa) (página 44). 53. E a inconstitucionalidade vem também tratada, já em sede deste Tribunal, nas páginas 11 e 45 a 57 das alegações aqui produzidas. 54. A Recorrente defende que o n.° 2 do artigo 38.° da LGT é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade (n.° 1 do artigo 18.° da Constituição), da liberdade de iniciativa económica (artigo 61.°, alínea c) do artigo 80.° e artigo 86.° da Constituição), da propriedade privada (artigo 62.° da Constituição), da segurança jurídica, na sua expressão de princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.° da Constituição), da legalidade fiscal, em particular na sua dimensão de princípio da tipicidade (n.° 2 do artigo 103.°, artigo 104.° e alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição), e da tributação das empresas de acordo com o rendimento real (n.° 2 do artigo 104.° da Constituição), manifestação do princípio da capacidade contributiva, que concretiza em matéria de impostos o princípio da Igualdade (artigo 13.° da Constituição). 55. Esta é a causa de pedir que, quanto à dimensão normativa substantiva do n.° 2 do artigo 38.° da LGT, constitui o objecto do presente recurso. 56. Trata-se de utna causa de pedir formulada directa e autonomamente no Supremo Tribunal Administrativo, mais uma vez a título subsidiário e cautelar, desta feita para a eventualidade de o Tribunal a quo entender, em concordância com a AT e o Tribunal de primeira instância, que o conteúdo da norma é o descrito acima, nos pontos 46 a 48. 57. Uma vez que é esse o sentido da CGAA, então faz todo o sentido o recurso para este Tribunal Constitucional. 58. Em conclusão, não podem subsistir dúvidas, também aqui, que o presente recurso tem carácter normativo: a Recorrente questiona a constitucionalidade da CGAA, à semelhança do que já fizera no tribunal recorrido, e não a aplicação da norma ao seu caso concreto. ALIÁS: 59. Importa ainda sublinhar, a finalizar — e reiterando o que já se expôs no requerimento de interposição de recurso —, que a demonstração de que a invocada inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 38.° da LGT constituiu um evidente fundamento autónomo da pretensão deduzida pela Recorrente (e que, portanto, o presente recurso tem carácter normativo) resulta demonstrada à saciedade pela circunstância de a matéria da inconstitucionalidade ter sido também tratada autonomamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, a páginas 42 e seguintes do Acórdão recorrido, quanto à dimensão normativa procedimental e quanto à dimensão normativa substantiva. 60. Quer dizer, as duas causas de pedir em que a Recorrente consubstanciou a invocação da inconstitucionalidade da CGAA constituíram fundamento jurídico {ratio decidendi} da decisão recorrida (o Supremo Tribunal Administrativo proferiu um julgamento sobre essa matéria, decidindo que a CGAA não é inconstitucional), pelo que não é possível concluir que os presentes autos incidem simplesmente sobre a aplicação a um determinado caso concreto de uma certa interpretação da norma. POR FIM: 61. Em face do exposto, que comprova a natureza normativa deste recurso, não pode deixar de se dizer que tal comprovação é coerente com o exame preliminar que V. Exa., relatora designada nos autos, realizou implicitamente no despacho pelo qual se ordenou a notificação da Recorrente para a produção de alegações. 62. Segundo o n.° 1 do artigo 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional (relativo ao «Exame preliminar e decisão sumária do relator»), «[s]e entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso o relator profere decisão sumária (...)». Depois, estabelece o n.° 5: «Quando não deva aplicar-se o disposto non.° 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações». 63. Depois disso, especialmente no artigo 78.°-B («Poderes do relator»), a lei não prevê expressamente mais nenhuma hipótese de o Tribunal intervir no sentido da não pronúncia acerca da questão de fundo, pelo menos com aquele fundamento de que a inconstitucionalidade de uma norma não vem arguida em termos adequados. Assim é porque a lei pressupõe que o relator faz essa apreciação quando os autos lhe chegam. O requerimento de interposição de recurso está sujeito a requisitos que servem precisamente para orientar o relator nessa apreciação (quais são as normas em causa, que princípios constitucionais são alegadamente violados, em que segmentos das peças processuais se invocou a inconstitucionalidade das normas, etc.). 64. Ora, no caso vertente, V. Exa. fez essa apreciação. E o facto de ter proferido despacho de admissão do recurso, com notificação para alegações, significa que tal apreciação foi no sentido de que o recurso interposto tem efectivamente carácter normativo. 65. Assim, o que agora se requer é que, em congruência com aquele momento anterior de exame da admissibilidade do recurso, as alegações produzidas pela Recorrente sejam submetidas à análise do colectivo de juízes desta Secção, com o subsequente proferimento de um acórdão incidente sobre as questões de fundo ali levantadas. 66. Acórdão esse que não só é devido por congruência processual com o despacho de admissão de recurso, mas também, e mais do que isso, porque aquele despacho, ao reconhecer a natureza normativa do recurso, foi congruente com a efectiva natureza material deste.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. É necessário, antes de mais, na senda do despacho da Relatora a fls. 92-TC, averiguar se o presente recurso reúne os pressupostos exigidos para ser conhecido por este Tribunal Constitucional. Isso porque, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 9. Ora, compulsados os autos, verifica-se desde logo que a suposta questão de constitucionalidade identificada, tal como enunciada pela recorrente, segundo a qual a “dimensão procedimental” e a “dimensão substantiva” extraídas de uma putativa interpretação normativa feita pela decisão recorrida do n.º 2 do artigo 38.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, no sentido, respetivamente, de impor ou permitir ao aplicador administrativo da lei que a eliminação de uma vantagem fiscal ilegítima fosse realizada através da tributação de quem não teve ou beneficiou daquela vantagem, por funcionamento do mecanismo de substituição tributária e de fazer equivaler o conceito de abuso de formas jurídicas, gerador de uma vantagem fiscal ilegítima, ao conceito de escolha fiscal não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não enquadrar uma verdadeira controvérsia jusconstitucional, mas sim uma tentativa de sindicar a melhor interpretação do direito infraconstitucional empregado no litígio. 10. Ao argumentar que “a CGAA, na redação aplicável à data dos factos (dada pela Lei n.º 30- G/2000, de 29 de dezembro, anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio), conduzia ou admitia a tributação de quem não teve ou beneficiou da vantagem fiscal ilegítima, por funcionamento do mecanismo de substituição tributária” e, assim, seria contrária à Constituição da República Portuguesa, em decorrência de as liquidações terem assumido a forma de correções às retenções na fonte de IRS, uma vez que a recorrente tem a qualidade de substituta tributária, como valor equivalente à distribuição de dividendos entregues e apurados como devidos pela AT, a recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos legais com uma aceção que lhe fosse favorável, de forma que a subsunção feita fosse alterada, reagindo, desse modo, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido. A decisão relativa à exigência de participação do substituído, para fins de configuração de um benefício, ou não, de vantagem fiscal ilegítima, é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. É patente que dessa construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu. Ora, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. 11. Assinala-se o mesmo vício acerca do que a recorrente chamou de “dimensão substantiva” da norma questionada porquanto a avaliação da caracterização de um “abuso” que causasse uma vantagem fiscal ilegítima, relacionando-o com uma qualquer escolha fiscal, é competência dos tribunais comuns, isto é, saber se foi devida ou indevida, adequada ou inadequada, a desconsideração dos efeitos fiscais das operações de aquisição de ações próprias e de redução do capital de uma sociedade por extinção dessas ações e se “os negócios […] foram realizados com razões económicas reais e válidas”, ou melhor, se se justificam “especiais razões económicas”, com as correspondentes repercussões fiscais, mais ou menos onerosas, não cabe em sede de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. O objeto dessa espécie de recurso para o Tribunal Constitucional tem de incidir sobre o critério normativo da decisão recorrida, ou seja, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. No presente, a discordância da recorrente, também nesta parte, repousa, na verdade, nos poderes de cognição aplicativa do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o seu efetivo objetivo é desconstruir a aplicação subsuntiva infraconstitucional realizada nestes autos quanto à cobrança tributária. Assim, também no que respeita a este segmento, não se encontra preenchido o critério de idoneidade exigido aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Pelo exposto, não pode conhecer-se do respetivo mérito e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela sua inadmissibilidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro