Texto integral (7062 palavras)
ACÓRDÃO Nº
923/2025
Processo
n.º 620/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na
2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é
recorrente A., SA, e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi
interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 16 de
fevereiro de 2022, indicando, no requerimento de interposição, como objeto a
norma ínsita ao «n.º 2 do artigo 38.° da Lei Geral Tributária (LGT),
aprovada pelo Decreto-Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, na versão do preceito
anterior à alteração introduzida pelo artigo 3.º da Lei n.º 32/2019, de 3 de
Maio».
2.
No curso do processo a quo, o Tribunal Administrativo e Fiscal de
Penafiel julgou, em primeira instância, improcedente a impugnação judicial
deduzida pela ora recorrente contra atos de liquidação de retenção na fonte de
IRS e de juros compensatórios, relativos ao exercício de 2009, em um valor
total de €8.994.147,94.
Notificada
da decisão, a recorrente interpôs recurso para o STA. Nesse tribunal, pelo
aludido acórdão de 16 de fevereiro de 2022, a Secção de Contencioso Tributário negou
provimento ao recurso.
3.
Perante esta decisão, a recorrente veio apresentar requerimento de interposição
de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Admitido o recurso,
por despacho do STA, em 9 de maio de 2022, subiram os presentes autos ao
Tribunal Constitucional.
Nesta
sequência, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos
moldes do artigo 79.º da LTC.
4.
A recorrente apresentou alegações, cujas conclusões foram (fls. 6-TC –
38-TC):
«VII. CONCLUSÕES
• Quanto à dimensão normativa procedimental (ou
da substituição tributária):
A. Na
configuração anterior à Lei n.° 32/2019, de 3 de Maio, o n.° 2 do artigo 38.°
da LGT vigorava com a dimensão
normativa procedimental hoje explicitada no n.° 5,
porém sem conceder aos particulares afectados pelo funcionamento da norma os
direitos e garantias procedimentais e substantivos previstos no artigo 63.° do
CPPT a partir da entrada em vigor daquela lei.
B. Ou
seja, nos casos em que o que estava em causa era a extracção da ordem jurídica
de uma vantagem fiscal obtida por contribuintes substituídos tributários, a AT
estava autorizada a aplicar a CGAA na esfera dos substitutos, sem ter de
justificar que o fazia porque os substitutos tinham ou deviam ter conhecimento
dos objectivos das operações cujos efeitos fiscais se desconsideram, sem chamar
ao procedimento, a título de responsáveis solidários ou subsidiários, os
substituídos tributários, e ainda sem conceder aos substitutos um direito legal
de regresso sobre os substituídos.
C. Portanto,
a lei colocava o substituto tributário na posição de ter de suportar
definitivamente um imposto incidente sobre um rendimento que não fora, de todo,
seu. Foi o que sucedeu no caso exemplar da ora Recorrente.
D. Além
disso, a lei impedia os substituídos de se defenderem da actuação
administrativa, apesar de ela consistir numa censura de negócios exclusivamente
por si praticados.
E. Este
regime representava, pois, uma restrição significativa do princípio
constitucional da capacidade contributiva, concretização do princípio da
igualdade no campo dos impostos, assim como dos princípios do acesso ao
direito, da tutela jurisdicional efectiva e da segurança jurídica. A restrição
a estes princípios verificava-se de forma totalmente desadequada e
desnecessária, o que tornava o regime inconstitucional por violação do
princípio da proporcionalidade.
F. De
facto, se o fim visado pela CGAA é fazer com que um contribuinte que beneficiou
de uma vantagem fiscal ilegítima deixe de dela beneficiar, em nome da
salvaguarda do princípio da igualdade tributária e da igualdade na repartição
dos encargos públicos, então era bastante plausível que a CGAA não lograsse
esse objectivo, quando se dirigia aos substitutos tributários e permitia a
consolidação da vantagem na esfera dos beneficiários (os contribuintes
substituídos). O facto de a AT, ao abrigo da CGAA, se ter de (ou se poder)
dirigir aos substitutos, sem lhes dar a possibilidade de compensarem ou
remediarem o impacto da norma na sua esfera, era totalmente inidóneo à prossecução
do fim legal.
G. Uma
norma do tipo da CGAA só terá legitimidade jurídico-constitucional se permitir
extrair da ordem jurídica uma vantagem fiscal que é inaceitável, designadamente
à luz do princípio da igualdade tributária. Para isso ser possível, é necessário
que a actuação da AT, em aplicação da CGAA, se dirija especificamente a quem
obteve a vantagem. O caso vertente revela que o funcionamento típico da CGAA,
segundo a configuração à data da actuação da AT, permite que quem beneficiou da
vantagem fiscal ilegítima continue a dela beneficiar - e que, assim sendo, a
vantagem não seja expurgada e o princípio da igualdade fiscal não seja
cumprido.
H. Repare-se
que os accionistas da Recorrente não só não receberam qualquer liquidação de
IRS como podem estar a salvo de qualquer direito de regresso da Recorrente,
seja porque o direito fiscal não consagra mecanismos para efectivação desse
direito seja porque os mecanismos do direito civil têm critérios que a
recorrente pode (já) não conseguir cumprir. Pode até acontecer que, aquando da
actuação da AT, os sócios da sociedade já não sejam os mesmos. Em tais
situações, os sócios beneficiários da vantagem ilegítima vê-la-ão perfeitamente
consolidada na sua esfera, ficando a salvo da actuação administrativa.
I. O
que, aliás, nos conduz à seguinte conclusão: no contexto em que foi aplicada
nos autos, a CGAA até permitia que os accionistas, depois da obtenção de uma
vantagem susceptível de ser desconsiderada por aquela via, liquidassem e
dissolvessem a sociedade, assim impedindo a AT de ter qualquer entidade a quem
ir exigir o pagamento do montante equivalente à vantagem. É evidente que, à luz
dos interesses subjacentes a uma norma do tipo da CGAA, esta solução não pode
ser considerada juridicamente legítima.
J. De
resto, é preciso ter bem presente que não há nenhuma razão de fundo (nenhuma
razão estrutural do sistema) que pudesse ter impedido o legislador de estatuir
no regime da CGAA regras específicas destinadas a proteger o substituto das
iniquidades em apreço. Tanto assim era que foi exactamente o que o legislador
acabou por fazer no artigo 63.° do CPPT, através da Lei n.° 32/2019, de 3 de
Maio. A solução consagrada no n.° 2 do artigo 38.° da LGT, antes do reforço
garantístico promovido com aquela alteração de 2019 ao artigo 63.°, era, pois,
totalmente desnecessária. Se outra prova não houvesse, as alterações de 2019
seriam, por si só, a prova cabal de que o regime anterior era inconstitucional.
K.
Prosseguindo, essa restrição desproporcional aos princípios da capacidade
contributiva, da segurança jurídica, do acesso ao direito e da tutela
jurisdicional efectiva redundava, por sua vez, numa compressão igualmente
desproporcional dos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa
económica e da propriedade privada.
L. É
claro que estes dois princípios são sempre, por natureza, comprimidos em alguma medida pelo sistema tributário,
incluindo em especial por normas do tipo da CGAA. Porém, através do n.° 2 do
artigo 38.° da LGT, com o conteúdo que ele tinha quando foi aplicado à
Recorrente, o sistema tributário funcionava como uma restrição desmedida (ou excessiva) àqueles
princípios.
M.
Assim, o n.° 2 do artigo 38.° da LGT, na dimensão normativa procedimental
identificada, deve ser declarado materialmente inconstitucional por violação
dos princípios da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 1, da CRP), da capacidade
contributiva, que concretiza em matéria de impostos o princípio da igualdade
(artigo 13.° da CRP), da segurança jurídica, na sua expressão de princípio da
protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático
(artigo 2.° da CRP), do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva
(artigo 20.° da CRP), da liberdade de iniciativa económica (artigos 61.°, 80.°,
alínea c) e 86.° da CRP) e da propriedade privada (artigo 62.° da CRP).
• Quanto à dimensão normativa substantiva:
N. O
n.° 2 do artigo 38.° da LGT impõe ou permite ao aplicador da lei a censura —
através da desconsideração dos respectivos efeitos fiscais — de uma operação de
aquisição de acções próprias e de redução do capital de uma sociedade por
extinção dessas acções, realizada com a sua finalidade típica, apenas por essa
operação ter sido levada a cabo quando existia outra de efeito económico
equivalente, mas de efeito fiscal mais oneroso (a distribuição de dividendos).
O. Ou
seja, a norma em apreço faz equivaler o conceito de abuso de formas jurídicas, gerador
de uma vantagem fiscal
ilegítima, ao conceito de escolha fiscal. Para a legislador, um
contribuinte colocado perante a escolha entre dois negócios, que tipicamente
lhe permitem chegar ao mesmo efeito jurídico-económico (ainda que um e outro
tenham outros efeitos típicos que os distingam, e ainda que um seja mais
corrente do que o outro para o principal efeito pretendido), deve escolher o
negócio que significar a maior arrecadação de impostos para o Estado.
P.
Ora, as normas do tipo da CGAA são legítimas, em quadros constitucionais como o
nosso, na medida em que, por um lado, sejam uma concretização do princípio da
igualdade tributária e, por outro, não constituam compressões desproporcionais
do princípio da liberdade de escolha fiscal (representação dos princípios
constitucionais da propriedade privada e da liberdade de iniciativa económica).
Q. No
contexto destas cláusulas o limite da proporcionalidade está fixado na chamada
«desfuncionalização» das normas. Isto é, as cláusulas gerais antiabuso servem
para censurar apenas aquelas situações em que um determinado negócio, além de
ter sido levado a cabo com o objectivo único ou principal de poupança fiscal,
foi-o também para um fim jurídico-económico que nada tem a ver com aquele para
que o negócio foi pensado e que é habitualmente desejado por quem o realiza.
R.
Aludindo ao caso dos autos como apoio exemplificativo, do ponto de vista dos
efeitos jurídica e economicamente típicos, e
da normalidade com
que é realizado no mundo empresarial, o negócio realizado pela Recorrente
(aquisição de acções próprias e redução do capital de uma sociedade por
extinção daquelas acções) é um negócio não só semelhante à distribuição de dividendos
como, em consequência, realizado habitualmente no
contexto das empresas. Com efeito, o objectivo do negócio foi a distribuição de
bens aos sócios. É um dos seus objectivos típicos, que determina habitualmente
a sua realização. Por isso não se distingue fundamentalmente de uma
distribuição de dividendos.
S. A
censura do abuso de formas não se deveria aplicar, portanto, a situações como a
da Recorrente. A circunstância de se aplicar determina a inconstitucionalidade
material do n.° 2 do artigo 38.° da LGT.
T. É
que, tendo o alcance descrito, a CGAA viola o princípio da proporcionalidade,
desde logo nas dimensões da
proporcionalidade em sentido estrito e da necessidade, porque a CGAA implica a
compressão de excessiva de outros princípios constitucionais, que também devem
ser tidos em conta.
U. A
título imediato, a CGAA implica que a compressão dos princípios da propriedade
privada e da liberdade de iniciativa económica, que são por natureza desejados
por normas como aquela CGAA, ocorra na nossa ordem jurídica de forma excessiva,
relativamente ao fim pretendido. Para salvaguardar que o princípio da igualdade
fiscal permaneça intacto, através da extracção de vantagens fiscais
ilegitimamente obtidas pelos contribuintes, o legislador não precisava, de
todo, de considerar ilegítimas utilizações de formas jurídicas que se coadunam
na íntegra com os seus
fins típicos e correntes.
V. Ao
ir longe de mais, a lei viola então, automaticamente, o princípio da liberdade
de escolha fiscal, decorrência daqueles outros dois princípios — o da
propriedade privada e da liberdade de iniciativa económica. Com efeito, ao
tributar o preço das acções vendidas como se de pagamento de dividendos se
tratasse, a CGAA tem por pressuposto que, colocado perante duas alternativas
igualmente lícitas e que cumprem as suas finalidades habituais, o contribuinte
tem de escolher aquela que comporta maior onerosidade fiscal, sob pena de se
entender que cometeu um «abuso de formas jurídicas».
W.
Além disso, a CGAA viola a proporcionalidade também na sua dimensão de
idoneidade, uma vez que, ao redundar em situações de tributação excessiva,
desrespeita o princípio da capacidade contributiva, concretizado no campo dos
impostos sobre as empresas no princípio da tributação pelo lucro real, e que é
ele próprio, no âmbito da fiscalidade, uma aplicação do princípio geral da
igualdade. Isto é, a CGAA representa um incumprimento do próprio princípio que,
a título principal, lhe dá legitimidade constitucional.
X.
Porém, para além dos princípios da igualdade tributária (por via da capacidade
contributiva), da propriedade privada e da liberdade de iniciativa económica —
que são aqueles que, em primeira linha, entram no jogo da ponderação de
interesses subjacente à criação de normas como a CGAA —, o n.° 2 do artigo 38.°
da LGT acaba por violar também os princípios da segurança jurídica, na dimensão
de protecção da confiança, e da legalidade fiscal, da dimensão de tipicidade.
Isto porque a CGAA permite à AT a requalificação a posteriori, de modo unilateral e
desproporcional, dos efeitos fiscais típicos de negócios habituais, realizados para a concretização dos seus resultados
jurídico-económicos próprios.
Y. Ou
seja, através da CGAA a AT pode afectar a esfera fiscal de contribuintes que
actuaram num quadro de perfeita habitualidade e tipicidade. Perante esse quadro
de normalidade, é
óbvio que uma qualquer actuação da AT como a dos autos é algo com que os
contribuintes não poderiam legitimamente contar.
Z. Assim, o n.° 2 do artigo 38.° da LGT, na dimensão
normativa substantiva identificada, deve ser declarado materialmente
inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade (artigo 18.°,
n.° 1, da CRP), da liberdade de iniciativa económica (artigos 61.°, 80.°,
alínea c), e 86.° da CRP), da propriedade privada (artigo 62.° da CRP), da
capacidade contributiva e da tributação das empresas de acordo com o rendimento
real (artigo 104.°, n.°2, da CRP), que concretizam em matéria de impostos o
princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP), da segurança jurídica, na sua
expressão de princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de
Direito democrático (artigo 2.° da CRP), e da legalidade fiscal, em particular
na sua dimensão de princípio da tipicidade (artigo 103.°, n.° 2, 104.°, e
165.°, n.° 1, alínea i), da CRP)».
5.
Recorrida, a Autoridade Tributária não contra-alegou.
6.
Depois de produzidas e analisadas as alegações, a recorrente foi notificada,
por despacho da Relatora (fls. 92-TC), para se pronunciar sobre a possibilidade
de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude de o respetivo objeto não
configurar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.
7.
Respondeu, então, a recorrente da seguinte forma (fls. 95-TC – 103-TC, verso):
«16. A situação em apreço cumpre
escrupulosamente o enquadramento exposto, uma vez que — limitando-nos ao que
aqui interessa — a Recorrente, nas suas alegações de recurso para o Supremo
Tribunal Administrativo (e, depois, também no requerimento de interposição e
nas alegações para este Tribunal), invocou autonomamente a
inconstitucionalidade de duas dimensões ou interpretações normativas do
preceito em discussão nos autos, as quais identificou com total clareza.
VEJAMOS:
II. A norma em causa nos autos e o
motivo da sua aplicação
17. Para benefício da presente
resposta, e sem substituir a consulta da tramitação processual (para a qual
adiante remeteremos), lembremos rapidamente que a norma cuja
inconstitucionalidade a Recorrente suscita nos autos é a cláusula geral
anti-abuso (CGAA) contante do n.° 2 do artigo 38.° da Lei Geral Tributária (na
redacção dada pela Lei n.° 30-G/2000, de 29 de Dezembro, anterior às alterações
introduzidas pela Lei n.° 32/2019, de 3 de Maio).
18. Essa norma foi mobilizada pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a fim de extrair da ordem jurídica uma
vantagem fiscal supostamente ilegítima, traduzida numa «transformação de
dividendos em preço».
19. A AT identifica um caso de
libertação de fundos pela A. em benefício dos seus accionistas, que no entender
daquela constituiu substancialmente uma distribuição de dividendos, a qual
deveria ter gerado tributação em sede de IRS, na esfera daqueles accionistas, à
taxa liberatória de 20%, conforme disposto no artigo 5.°, n.° 2, alínea h) do
Código do IRS (na redacção vigente à data).
20. Contudo, de acordo com a tese
da AT, essa tributação terá sido evitada mediante a concretização de um
conjunto de operações, pensadas para convergir, em particular, em operações de
aquisição de acções próprias (e subsequente redução do capital) que terão
permitido obter o mesmo efeito económico de uma distribuição de dividendos, mas
sem o impacto fiscal desta.
21. A AT entendeu, assim, que as
operações realizadas constituíram expedientes puramente artificiais,
desprovidos de qualquer racionalidade económica e apenas destinados à obtenção
de um aforro fiscal.
PORÉM:
III. O carácter normativo do
presente recurso, na parte relativa à dimensão procedimental do n.° 2 do artigo
38.° da Lei Geral Tributária
22. Sucede que, em vez de emitir e
dirigir as liquidações de IRS e juros compensatórios aos contribuintes que
beneficiaram da vantagem fiscal supostamente ilegítima — os accionistas —, a AT
emitiu-as na esfera da A.: as liquidações assumiram a forma de correcções às
retenções na fonte de IRS, aparecendo a empresa ora Recorrente no procedimento
na qualidade de substituta tributária dos seus accionistas, para o efeito da
entrega à AT do imposto de montante equivalente ao que seria devido na
sequência de uma hipotética distribuição de dividendos.
23. Ora, deste procedimento da AT
a Recorrente extraiu duas causas de pedir ou linhas argumentativas autónomas.
24. Em primeiro lugar, defendeu
que os actos de tributação eram ilegais, uma vez que, nos termos da letra e da
teleologia da CGAA, a Recorrente era parte ilegítima no procedimento
administrativo de liquidação que culminou naqueles actos. Essa causa de pedir
não é objecto do presente recurso, na medida em que se consubstancia na
arguição de uma aplicação ilegal da norma, pelo que, salvo o devido respeito,
se revela inexacto afirmar que a Recorrente questiona «a boa aplicação in casu
da exigência de participação do substituído para fins de verificação de
benefício, ou não, de vantagem fiscal ilegítima» (cf. o despacho a que ora se
dá resposta).
25. Em segundo lugar, a Recorrente
invocou no Supremo Tribunal Administrativo a questão da inconstitucionalidade
da CGAA constante do n.° 2 do artigo 38.° da LGT, na dimensão, interpretação ou
segmento que conduziu à instauração do procedimento tributário contra a A..
26. Fê-lo diretamente nas páginas
18 a 20 das alegações nesse tribunal, às quais corresponde a conclusão o)
(páginas 41 e 42), como causa de pedir autónoma, a título subsidiário e
cautelar, para a eventualidade de o Tribunal a quo entender, em concordância
com a AT e o Tribunal de primeira instância, que a interpretação correcta do
conteúdo da norma é o de que ele permitia de facto a instauração do
procedimento inspectivo e a emissão das consequentes liquidações na esfera
jurídica da A. — ou, se se preferir, na esfera jurídica do (de um qualquer)
substituto tributário, colocado na posição da Recorrente, surgindo, assim e
como acima já aventado, a situação concreta, e a aplicação da CGAA que nela foi
feita, como mera referência e ilustração.
27. É que, estabelecido que a CGAA
tem aquele conteúdo e alcance, então há duas conclusões inescapáveis.
28. Primeira conclusão: dúvidas
não restarão de que constitui uma verdadeira dimensão normativa da CGAA, na
redacção anterior a 2019 (a Recorrente qualificou-a, na economia do recurso, de
dimensão normativa procedimental), a imposição ou permissão dada ao aplicador
administrativo da lei para que a eliminação de uma vantagem fiscal ilegítima
fosse realizada através da tributação de quem não teve ou beneficiou daquela
vantagem, por funcionamento do mecanismo de substituição tributária.
29. Segunda conclusão: essa
dimensão normativa da CGAA constituía uma restrição desproporcional aos
princípios constitucionais da liberdade de iniciativa económica (artigo 61.° da
Constituição), da segurança jurídica, na sua expressão de princípio da
protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático
(artigo 2.° da Constituição), da legalidade fiscal, em particular na sua
dimensão de princípio da tipicidade (n.° 2 do artigo 103.°, no artigo 104.° e
na alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição), da capacidade
contributiva, que concretiza em matéria de impostos o princípio da Igualdade
(artigo 13.° da Constituição), da proporcionalidade (n.° 1 do artigo 18.° da
Constituição) e da propriedade privada (artigo 62.° da Constituição).
30. E esta a causa de pedir que,
quanto à dimensão normativa procedimental, está em causa no presente recurso.
31. A inconstitucionalidade vem
tratada, já em sede deste Tribunal, nas páginas 3 a 11 e 23 a 45 das alegações
aqui produzidas.
32. Em resumo, a Recorrente
defende (explicitamente) que os princípios constitucionais elencados eram
violados porque a CGAA, na redacção aplicável à data dos factos (dada pela Lei
n.° 30- G/2000, de 29 de Dezembro, anterior às alterações introduzidas pela Lei
n.° 32/2019, de 3 de Maio), conduzia ou admitia a tributação de quem não teve
ou beneficiou da vantagem fiscal ilegítima, por funcionamento do mecanismo de
substituição tributária, sem prever simultaneamente que:
• Tanto o substituto quanto o
substituído tinham o direito a um procedimento inspectivo e o de reacção
contenciosa contra o acto de liquidação do imposto;
• Que a AT devia alegar e
demonstrar, nas conclusões do procedimento realizado ao substituto, que este
tinha ou devia ter tido conhecimento do esquema negociai cujos efeitos fiscais
são desconsiderados;
• Que o mesmo substituto tinha o
direito de regresso sobre o substituído do montante do imposto que se
presumisse «retido».
• Que o substituído tributário,
beneficiário do rendimento considerado pela AT através da aplicação da CGAA,
tinha o direito de optar pelo englobamento desse rendimento.
33. Apesar de essa invocação estar
nesta fase mais desenvolvida do que os termos em que o foi no tribunal
recorrido, tal desenvolvimento mantém-se sempre dentro do âmbito das razões e
dos princípios que foram invocados no Supremo Tribunal Administrativo. Não há,
assim, nada de realmente inovador no recurso para o Tribunal Constitucional, ao
ponto de se poder dizer que este tenha sido o primeiro momento em que a questão
da inconstitucionalidade da CGAA foi levantada pela Recorrente.
34. Note-se por fim, para que
dúvidas não restem de que estamos a falar de uma efectiva dimensão normativa do
n.° 2 do artigo 38.° da LGT, que o Acórdão recorrido do STA é claro ao dizer
que consta do conteúdo da norma o que a Recorrente censura nesse preceito
(lembre-se: a imposição ou permissão dada ao aplicador administrativo da lei
para que a eliminação de uma vantagem fiscal ilegítima seja realizada através
da tributação de quem não teve ou beneficiou daquela vantagem, por
funcionamento do mecanismo de substituição tributária).
35. Com efeito, na página 28 do
seu Acórdão (para a qual se remete), aquele tribunal conclui que o teor do
actual n.° 5 do mesmo artigo 38.° (no qual se estabelece que, «[s]em prejuízo
do número anterior, quando o substituto tenha ou devesse ter conhecimento
daquela construção ou série de construções, devem aplicar-se as regras gerais
de responsabilidade em caso de substituição tributária»'), introduzido apenas
com o artigo 3.° da Lei n.° 32/2019, de 3 de Maio (portanto, depois dos factos
em apreço nos autos), se deve considerar como estando ínsito no n.° 2 em vigor
antes da referida alteração. O Acórdão estabelece que o n.° 5 «não é uma
novidade», mas sim «uma mera clarificação» do conteúdo do artigo 38.°, conteúdo
esse anteriormente consagrado no n.°2.
36. Isto é, anteriormente
consagrado no n.° 2 sem as garantias referidas no ponto 32 supra.
37. Nestes termos, deve ser
considerado que o presente recurso tem por subjacente uma verdadeira questão de
inconstitucionalidade normativa.
CONTINUANDO:
IV. O carácter normativo do
presente recurso, na parte relativa à dimensão substantiva do n.° 2 do artigo
38.° da Lei Geral Tributária
38. Nos autos a Recorrente não se
debruça apenas sobre a dimensão normativa procedimental da CGAA, acima tratada.
Também a sua dimensão normativa substantiva é questionada.
39. Quanto a ela, a A. invocou
igualmente duas causas de pedir ou linhas argumentativas autónomas.
40. Em primeiro lugar, contestou a
legalidade da aplicação da CGAA aos negócios jurídicos objecto de inspecção por
parte da AT.
41. Quer a AT quer o Tribunal
recorrido entenderam que se justifica a desconsideração dos efeitos fiscais das
operações em causa, argumentando que elas foram levadas a cabo em lugar de
outro negócio jurídico de efeito económico equivalente, mas de efeito fiscal
mais oneroso para os accionistas — a distribuição de dividendos —, o que terá
constituído, ao abrigo do programa normativo da CGAA, um caso de abuso de
formas jurídicas, gerador de uma vantagem fiscal ilegítima.
42. A A., pelo contrário, defendeu
que a CGAA não poderia ser aplicada à situação dos autos, porque, nos termos
desenvolvidos ao longo do processo (que não cabe aqui repetir), os negócios
apreciados (designadamente a aquisição de acções próprias e de redução do capital
da A. por extinção daquelas acções, ao abrigo da alínea b) do n. ° 2 do artigo
463. ° do Código das Sociedades Comerciais) foram realizados com razões
económicas reais e válidas, e tendo em vista a sua finalidade típica (a
distribuição de bens sociais a favor dos accionistas).
43. O Supremo Tribunal
Administrativo, concordando com a Primeira Instância, não julgou verificada a
existência das apontadas razões económicas reais e válidas, ligadas à
necessidade de redução dos capitais próprios da A. para não pôr em causa o seu
desempenho financeiro à luz do método EVA.
44. Esta causa de pedir não
integra o objecto do presente recurso.
45. Contudo, nas alegações de
recurso produzidas no Supremo Tribunal Administrativo, a A. invoca subsidiariamente
a inconstitucionalidade da CGAA, quanto a uma dimensão normativa substantiva.
46. Isto é, invoca a
inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 38.° da LGT, na redacção à data dos
factos, porque do conteúdo da norma, na interpretação acolhida pelo Supremo
Tribunal Administrativo, decorre que ela permite a desconsideração dos efeitos
fiscais de uma operação de aquisição de acções próprias e de redução do capital
de uma sociedade por extinção dessas acções (ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do
artigo 463.° do Código das Sociedades Comerciais), realizada com a sua
finalidade típica de distribuição de bens sociais a favor dos accionistas,
sempre que essa operação não seja justificada por especiais razões económicas
(que não aquela distribuição) que possam ser tidas como válidas, por essa
operação, levada a cabo quando existia outra de efeito económico equivalente
mas de efeito fiscal mais oneroso (a distribuição de dividendos), constituir
necessariamente um abuso de formas jurídicas, gerador de uma vantagem fiscal
ilegítima.
47. A interpretação ou sentido
normativo da norma do artigo 38.°, n.° 2, da LGT seguido na douta decisão
recorrida pelo Supremo Tribunal Administrativo é, pois, a de que a utilização
por uma sociedade do instituto jurídico da aquisição de acções próprias para
perseguir a sua finalidade típica de distribuição de bens aos accionistas, em
lugar da distribuição de dividendos, é sempre de considerar abuso de formas
jurídicas quando não justificada por razões económicas válidas (que não,
repisa-se, a «simples» distribuição de bens sociais).
48. Ora, é a constitucionalidade
da norma do artigo 38.°, n.° 2, da LGT, quando interpretada com esse sentido,
que se pretende submeter à apreciação deste Tribunal, por se considerar que, a
ser assim — ou seja, se a norma serve para censurar a opção de um contribuinte
pela utilização de um determinado instituto jurídico, a fim de obter os efeitos
económicos normais e habituais desse mesmo instituto, só porque havia outra via
fiscalmente mais onerosa de conseguir o mesmo objectivo —, então o âmago da
CGAA é realmente a censura da liberdade de opção fiscal, e não o combate à
evasão ou à elisão fiscal.
49. Assinale-se que a questão que
se suscita é indiscutivelmente de inconstitucionalidade normativa e não de
sindicância do decidido: o que está em causa é o critério ou sentido normativo
extraído pelo Tribunal da norma do artigo 38.°, n.° 2, da LGT relativamente a
situações de aquisição de acções próprias para distribuição de bens aos
accionistas, não condicionado pelas especificidades da situação concreta mas
dotado de uma dimensão previsiva e de um elemento estatutivo que, dotando
aquele sentido de generalidade e abstração, o tornam aplicável a um número
indeterminável de situações — a aquisição de acções próprias será abusiva
sempre que se limite a cumprir a sua apontada finalidade típica sem que razões
económicas especiais a legitimem e que exista outra via economicamente
equivalente mas fiscalmente mais onerosa, a distribuição de dividendos, para
alcançar a mesma finalidade.
50. Esse sentido normativo e o
efeito que dele se retira, tornando a norma do artigo 38.°, n.° 2, da LGT (com
aquele sentido) inconstitucional, são perfeitamente ilustrados pelo caso
subjacente aos autos. Com efeito, e como resulta dos autos e do que (muito
sumariamente) se expôs acima:
• Para obter um determinado
efeito económico (a distribuição, pela A., de bens aos seus accionistas), os
contribuintes poderiam recorrer a dois negócios jurídicos distintos: a
distribuição de dividendos («opção A») ou a aquisição (pela Recorrente) de
acções próprias («opção B»);
• Ambos permitiriam cumprir o
desiderato pretendido, porque este decorre tipicamente do programa legislativo
de cada um desses negócios jurídicos;
• Porém, a distribuição de
dividendos seria, no plano fiscal, mais onerosa do que a aquisição de acções
próprias;
• Segundo o sentido da norma
posto em crise, os contribuintes deveriam ter optado pela distribuição de
dividendos, a não ser que demonstrassem a existência de razões económicas
válidas que justificassem o recurso à aquisição de acções próprias;
• Ocorre, contudo, que o regime
jurídico aplicável à aquisição de acções próprias não contém um requisito que
exija uma qualquer validade especial da vontade de recorrer a este expediente
jurídico-societário, ou que o subordinem à distribuição de dividendos, antes
dependendo a sua escolha simplesmente da liberdade negociai dos particulares;
• Ergo, a CGAA constrange o
exercício da liberdade de opção fiscal, ao impor que a opção mais onerosa seja
a «normal» (porque só está dependente da liberdade dos particulares) e que a
opção menos onerosa seja a excepcional (porque dependente não só da vontade dos
particulares, mas ainda da demonstração de razões económicas válidas);
• Sendo assim, a CGAA extrai da
estrita esfera da liberdade dos particulares a opção fiscalmente menos onerosa,
pelo simples facto de o ser (menos onerosa), e transforma em (praticamente)
obrigatória a opção mais onerosa.
51. A esta luz, não se trata de
sindicar a aplicação concreta da norma do n.° 2 do artigo 38.° da LGT efetuada
pelo STA e de aquilatar de um (na perspetiva da Recorrente, naturalmente) erro
de interpretação resultante de uma operação de subsunção, antes de se extrair
da norma de que aqui se cuida, conforme exemplificado pela aplicação que dela
fez o Tribunal a quo, um modelo programático específico (uma dimensão
normativa) que se revela patentemente incompatível com a nossa Lei Fundamental.
52. Conforme esclarecido no
requerimento de interposição de recurso, a A. invocou esta
inconstitucionalidade nas páginas 36 a 38 das alegações de recurso no Supremo
Tribunal Administrativo, às quais corresponde a conclusão aa) (página 44).
53. E a inconstitucionalidade vem
também tratada, já em sede deste Tribunal, nas páginas 11 e 45 a 57 das
alegações aqui produzidas.
54. A Recorrente defende que o n.°
2 do artigo 38.° da LGT é materialmente inconstitucional por violação dos
princípios da proporcionalidade (n.° 1 do artigo 18.° da Constituição), da
liberdade de iniciativa económica (artigo 61.°, alínea c) do artigo 80.° e
artigo 86.° da Constituição), da propriedade privada (artigo 62.° da
Constituição), da segurança jurídica, na sua expressão de princípio da
protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático
(artigo 2.° da Constituição), da legalidade fiscal, em particular na sua
dimensão de princípio da tipicidade (n.° 2 do artigo 103.°, artigo 104.° e
alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição), e da tributação das
empresas de acordo com o rendimento real (n.° 2 do artigo 104.° da
Constituição), manifestação do princípio da capacidade contributiva, que
concretiza em matéria de impostos o princípio da Igualdade (artigo 13.° da
Constituição).
55. Esta é a causa de pedir que,
quanto à dimensão normativa substantiva do n.° 2 do artigo 38.° da LGT,
constitui o objecto do presente recurso.
56. Trata-se de utna causa de
pedir formulada directa e autonomamente no Supremo Tribunal Administrativo,
mais uma vez a título subsidiário e cautelar, desta feita para a eventualidade
de o Tribunal a quo entender, em concordância com a AT e o Tribunal de primeira
instância, que o conteúdo da norma é o descrito acima, nos pontos 46 a 48.
57. Uma vez que é esse o sentido
da CGAA, então faz todo o sentido o recurso para este Tribunal Constitucional.
58. Em conclusão, não podem
subsistir dúvidas, também aqui, que o presente recurso tem carácter normativo:
a Recorrente questiona a constitucionalidade da CGAA, à semelhança do que já
fizera no tribunal recorrido, e não a aplicação da norma ao seu caso concreto.
ALIÁS:
59. Importa ainda sublinhar, a
finalizar — e reiterando o que já se expôs no requerimento de interposição de
recurso —, que a demonstração de que a invocada inconstitucionalidade do n.° 2
do artigo 38.° da LGT constituiu um evidente fundamento autónomo da pretensão
deduzida pela Recorrente (e que, portanto, o presente recurso tem carácter
normativo) resulta demonstrada à saciedade pela circunstância de a matéria da
inconstitucionalidade ter sido também tratada autonomamente pelo Supremo
Tribunal Administrativo, a páginas 42 e seguintes do Acórdão recorrido, quanto
à dimensão normativa procedimental e quanto à dimensão normativa substantiva.
60. Quer dizer, as duas causas de
pedir em que a Recorrente consubstanciou a invocação da inconstitucionalidade
da CGAA constituíram fundamento jurídico {ratio decidendi} da decisão recorrida
(o Supremo Tribunal Administrativo proferiu um julgamento sobre essa matéria,
decidindo que a CGAA não é inconstitucional), pelo que não é possível concluir
que os presentes autos incidem simplesmente sobre a aplicação a um determinado
caso concreto de uma certa interpretação da norma.
POR FIM:
61. Em face do exposto, que
comprova a natureza normativa deste recurso, não pode deixar de se dizer que
tal comprovação é coerente com o exame preliminar que V. Exa., relatora
designada nos autos, realizou implicitamente no despacho pelo qual se ordenou a
notificação da Recorrente para a produção de alegações.
62. Segundo o n.° 1 do artigo
78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional (relativo ao «Exame preliminar e
decisão sumária do relator»), «[s]e entender que não pode conhecer-se do objecto
do recurso o relator profere decisão sumária (...)». Depois, estabelece o n.°
5: «Quando
não deva aplicar-se o disposto
non.° 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que
deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo prosseguimento,
o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações».
63. Depois disso, especialmente no
artigo 78.°-B («Poderes do relator»), a lei não prevê expressamente mais
nenhuma hipótese de o Tribunal intervir no sentido da não pronúncia acerca da
questão de fundo, pelo menos com aquele fundamento de que a
inconstitucionalidade de uma norma não vem arguida em termos adequados. Assim é
porque a lei pressupõe que o relator faz essa apreciação quando os autos lhe
chegam. O requerimento de interposição de recurso está sujeito a requisitos que
servem precisamente para orientar o relator nessa apreciação (quais são as
normas em causa, que princípios constitucionais são alegadamente violados, em
que segmentos das peças processuais se invocou a inconstitucionalidade das
normas, etc.).
64. Ora, no caso vertente, V. Exa.
fez essa apreciação. E o facto de ter proferido despacho de admissão do
recurso, com notificação para alegações, significa que tal apreciação foi no
sentido de que o recurso interposto tem efectivamente carácter normativo.
65. Assim, o que agora se requer é
que, em congruência com aquele momento anterior de exame da admissibilidade do
recurso, as alegações produzidas pela Recorrente sejam submetidas à análise do
colectivo de juízes desta Secção, com o subsequente proferimento de um acórdão
incidente sobre as questões de fundo ali levantadas.
66. Acórdão esse que não só é
devido por congruência processual com o despacho de admissão de recurso, mas
também, e mais do que isso, porque aquele despacho, ao reconhecer a natureza
normativa do recurso, foi congruente com a efectiva natureza material deste.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8.
É necessário, antes de mais, na senda do despacho da Relatora a fls. 92-TC,
averiguar se o presente recurso reúne os pressupostos exigidos para ser
conhecido por este Tribunal Constitucional. Isso porque, segundo jurisprudência
constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso apresentado ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação,
cumulativa, dos seguintes requisitos: a existência de um objeto normativo –
norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; ter havido
previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2,
da LTC); a aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio
decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão
de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Faltando um
destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
9. Ora, compulsados os autos, verifica-se desde logo
que a suposta questão de constitucionalidade identificada, tal como enunciada
pela recorrente, segundo a qual a “dimensão procedimental” e a “dimensão
substantiva” extraídas de uma putativa interpretação normativa feita pela
decisão recorrida do n.º 2 do artigo 38.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º
30-G/2000, de 29 de dezembro, no sentido, respetivamente, de impor ou
permitir ao aplicador
administrativo da lei que a eliminação de uma vantagem fiscal ilegítima fosse
realizada através da tributação de quem não teve ou beneficiou daquela
vantagem, por funcionamento do mecanismo de substituição tributária e de fazer equivaler o conceito de abuso de formas
jurídicas, gerador de uma vantagem fiscal ilegítima, ao conceito de escolha
fiscal não consubstancia objeto idóneo do presente
recurso por não enquadrar uma verdadeira controvérsia jusconstitucional, mas
sim uma tentativa de sindicar a melhor interpretação do direito
infraconstitucional empregado no litígio.
10. Ao
argumentar que “a CGAA, na redação aplicável à data dos factos (dada pela
Lei n.º 30- G/2000, de 29 de dezembro, anterior às alterações introduzidas pela
Lei n.º 32/2019, de 3 de maio), conduzia ou admitia a tributação de quem não
teve ou beneficiou da vantagem fiscal ilegítima, por funcionamento do mecanismo
de substituição tributária” e, assim, seria contrária à Constituição da
República Portuguesa, em decorrência de as liquidações terem assumido a forma
de correções às retenções na fonte de IRS, uma vez que a recorrente tem a
qualidade de substituta tributária, como valor equivalente à distribuição de
dividendos entregues e apurados como devidos pela AT, a recorrente defende que deveria
ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos
legais com uma aceção que lhe fosse favorável, de forma que a subsunção feita fosse
alterada, reagindo, desse modo, contra os poderes cognitivos do tribunal
recorrido.
A decisão
relativa à exigência de participação do substituído, para fins de configuração
de um benefício, ou não, de vantagem fiscal ilegítima, é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais
comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade
constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob
pena de inadmissibilidade. Demonstra-se, pois, que o presente impulso
recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na
sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de
aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões
que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de
competências do Tribunal Constitucional.
É patente que
dessa construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa
ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência
quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta
as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender
sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in
casu.
Ora, a revisão
da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao
Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de
normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o
tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.
11.
Assinala-se o mesmo vício acerca do que a recorrente chamou de “dimensão
substantiva” da norma questionada porquanto a avaliação da caracterização de um
“abuso” que causasse uma vantagem fiscal ilegítima, relacionando-o com uma
qualquer escolha fiscal, é competência dos tribunais comuns, isto é, saber se
foi devida ou indevida, adequada ou inadequada, a desconsideração dos
efeitos fiscais das operações de aquisição de ações próprias e de redução do
capital de uma sociedade por extinção dessas ações e se “os negócios
[…] foram realizados com razões económicas reais e válidas”, ou melhor,
se se justificam “especiais
razões económicas”, com as
correspondentes repercussões fiscais, mais ou menos onerosas, não cabe em sede
de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
O objeto
dessa espécie de recurso para o Tribunal Constitucional tem de incidir sobre o
critério normativo da decisão recorrida, ou seja, sobre uma regra abstratamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo
destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação
casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que
representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.
No presente,
a discordância da recorrente, também nesta parte, repousa, na verdade, nos poderes
de cognição aplicativa do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o seu
efetivo objetivo é desconstruir a aplicação subsuntiva infraconstitucional
realizada nestes autos quanto à cobrança tributária. Assim, também no que
respeita a este segmento, não se encontra preenchido o critério de idoneidade
exigido aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Pelo exposto,
não pode conhecer-se do respetivo mérito e mostrando-se ociosa a apreciação dos
restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da
sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela sua inadmissibilidade.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do
objeto do recurso interposto.
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os
critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora
Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo
Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro