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ACÓRDÃO Nº 188/2026
Processo n.º 62/2025
Plenário
Relator: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. O representante do Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto no artigo 82.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a
organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização
abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo
Plenário, da constitucionalidade da norma constante
do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil (CC), norma que dispõe no sentido de
que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a
todo o tempo.
Por
forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente Ministério Público ter tal
norma sido julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal
Constitucional. Mais concretamente, no Acórdão n.º 308/2018, da 3.ª Secção, no
Acórdão n.º 891/2023 e na Decisão Sumária n.º 695/2024, em ambos os casos, da
1.ª Secção.
Conforme informa
o Ministério Público no seu requerimento, todas as decisões referidas
transitaram já em julgado.
2.
Por
despacho exarado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 20 de janeiro
de 2025, o pedido foi admitido, tendo sido determinada a notificação do
Primeiro-Ministro, nos termos do disposto no artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 55.º,
ambos da LTC, o qual ofereceu o merecimento dos autos.
3. Discutido
o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º da LTC, e fixada a
orientação deste Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então
se estabeleceu.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
4.
O
Ministério Público tem legitimidade para pedir a declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma que tenha sido
julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em, pelo menos, três
casos concretos, tal como disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e no artigo 82.º da LTC. Aquela condição, como
visto, encontra-se preenchida.
5. O dispositivo de onde se
extrai a norma julgada inconstitucional nas decisões supra identificadas
tem a seguinte redação:
«Artigo 1859.º
(Impugnação)
1. A perfilhação que não corresponda à
verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.
2. A ação pode ser intentada, a todo o
tempo, pelo perfilhante, pelo
perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa
que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério
Público.
3. A mão ou o filho, quando autores, só
terão de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil
que coabitou com a mãe do perfilhado no momento da conceção» – negrito nosso.
Importa
aqui transcrever a alínea a) do n.º 1 do artigo 1842 do CC, uma vez que
ela se revela indispensável para efeitos de apreciação da questão de
inconstitucionalidade suscitada em sede de controlo concreto e agora objeto de
apreciação abstrata.
«Artigo 1842.º
(Prazos)
1.
A ação de impugnação
de paternidade pode ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos
contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se
a sua não paternidade;
b) […]
c) […]
2. […]».
Como
se pode verificar, em ambos os dispositivos regulam-se ações de impugnação da
paternidade, estabelecendo-se, no que a prazos se refere, distintas soluções
jurídicas. Assim, em relação ao perfilhante, a ação é imprescritível, podendo o
mesmo interpor a ação de impugnação «a
todo o tempo».
Já o pai do filho nascido ou concebido na constância do casamento tem um «prazo de três anos contados desde que teve
conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade» para interpor a correspondente
ação.
Desde
já se esclareça que o presente pedido de declaração de inconstitucionalidade do
n.º 2 do artigo 1859.º do CC não tem que ver com qualquer diferença de
tratamento dos progenitores ou com qualquer questão relativa aos prazos de interposição
da ação de impugnação da paternidade e respetiva extensão. O que
verdadeiramente se questiona é a solução normativa adotada no n.º 2 do artigo
1859.º do CC, a qual, por comparação com a que se prevê na alínea a) do
n.º 1 do artigo 1842 do CC, representa uma diferença de tratamento entre os
filhos nascidos fora e os filhos nascidos ou concebidos na constância do casamento,
bastante mais penalizadora para os primeiros. O que importa aqui e agora apurar
é se essa diferença de tratamento é inconstitucional ou se, pelo contrário,
ainda pode encontrar arrimo na Constituição, podendo ser justificada no âmbito
do quadro de valores constitucionais nela acolhidos.
Cumpre
igualmente realçar que só será objeto de apreciação o n.º 2 do artigo 1859.º do
CC, e não também a alínea a) do n.º 1 do artigo 1842 do CC, uma vez que
apenas aquele preceito (rectius, a norma dele extraída) é visado pelo
requerimento do MP, com toda a certeza porque unicamente ele representa o denominador
comum às decisões fundamento.
Deixando,
por ora, o objeto de controlo, e passando ao parâmetro do controlo, a favor da
inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 1859.º do CC convoca-se o princípio da
igualdade, em particular a proibição de discriminação dos filhos nascidos fora
do casamento (artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da CRP).
Por
último, há que dar nota de que em nenhuma das secções (rectius, nem na
1.ª e nem na 3.ª Secções) a decisão alcançada concitou a unanimidade,
resultando vencedora, da ulterior discussão e votação em Plenário, nos
presentes autos, a decisão que considera inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 1859.º
do CC.
6. A solução normativa contida no n.º 2 do
artigo 1859.º do CC não é nova, bem pelo contrário, encontra a sua fonte direta
no artigo 1836.º do CC, tal como introduzido pelo Código de 1966, sendo certo
que a possibilidade de impugnação da perfilhação é há muito reconhecida na
nossa ordem jurídica. Este n.º 2 do artigo 1859.º do CC não se viu afetado pela
Reforma de 1977, que apenas visou o n.º 3 deste preceito. Por assim ser, a
imprescritibilidade da ação de impugnação da perfilhação por parte do
perfilhante manteve-se incólume, sendo, justamente, este aspeto que está aqui e
agora em apreciação. Sublinhavam a este propósito Pires de Lima/Antunes
Varela que «A
imprescritibilidade da impugnação – ação proponível a todo o tempo –,
herdada da primitiva formulação do preceito no artigo 1836.º – revela de modo
bem expressivo o interesse público que aos olhos da lei reveste o princípio da coincidência
entre a relação jurídica da filiação (quando da filiação extramatrimonial
se trate) e o ato biológico da procriação, pelo vigor especial que a
consciência dos laços de sangue normalmente imprime ao exercício do poder
paternal» (in Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V
(Artigos 1796.º a 2023.º), Coimbra, 1995, p. 270).
Ainda
a propósito do artigo 1859.º do CC,
o fundamento da impugnação em apreço é o de que a perfilhação, que teve lugar
num contexto de extramatrimonialidade, não corresponde à verdade («1. A perfilhação que não corresponda à
verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado»). Cabe destacar que,
nestes casos, o reconhecimento da paternidade nasceu de um ato voluntário do
perfilhante.
Também
a ação de impugnação da paternidade do artigo 1842.º do CC tem como fundamento
a não correspondência do status de pai com a verdade («a) Pelo marido, no prazo de três anos
contados desde que teve conhecimento
de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade»). Ao contrário, porém, da solução da imprescritibilidade
da ação de impugnação da perfilhação, optou-se, em relação ao pai (marido da
mãe), pela solução da caducidade do direito do impugnante. Como é sabido,
existe uma presunção de paternidade relativamente ao marido da mãe no que
respeita a filhos nascidos ou concebidos na constância do casamento.
Em
síntese, tanto num caso como no outro, a impugnação da paternidade consiste
numa ação judicial destinada a demonstrar que não existe um laço de filiação
entre o filho e o seu pai oficial. Por assim ser, pode afirmar-se que em ambos
os casos se procura fazer valer a verdade biológica, mas, em relação ao pai
presumido (o pai marido da mãe), essa busca tem um prazo de caducidade,
enquanto que em relação ao perfilhante a ação de impugnação pode ser interposta
a todo o tempo. A razão de ser destas distintas soluções prende-se, certamente,
com as diferentes ponderações levadas a cabo pelo legislador ordinário aquando
da consagração dos preceitos em presença. Nas palavras de Guilherme de Oliveira «[I]mporta sublinhar esta diferença e
lembrar a justificação que se deu para sustentá-la: a primazia da verdade
biológica só era adequada “na área da filiação fora do casamento”, e devia
ceder quando “periga a família legalmente constituída”; no âmbito da “filiação legítima”,
[estava] “radicado desde há muito, na generalidade dos países, o culto da
realidade sociológica-jurídica da filiação”. Por outras palavras, a caducidade
do direito de impugnar servia a defesa da estabilidade da família baseada no
matrimónio, ou seja, a defesa da “legitimidade”» (cfr. Guilherme
de Oliveira, Manual de Direito da Família, Coimbra, 2021, p.
495).
Se
é certo que, no plano dos impugnantes, estamos perante soluções diferenciadas
em função da diferença de situações (a do perfilhante, que é pai por força de
um ato de vontade, e a do pai marido da mãe, que é presumido progenitor), no
plano das consequências relativas ao filho, em termos de êxito da ação,
conflui-se para um mesmo resultado: filhos que vão ver o seu laço de filiação
destruído. Com efeito, num caso e no outro, o êxito da ação tem como resultado
a destruição do laço jurídico de filiação com efeitos desde o dia do nascimento
do filho. Só que, enquanto que em relação ao perfilhado essa destruição pode
ocorrer a todo o tempo, em relação ao filho nascido ou concebido na constância
do casamento a destruição do laço de filiação está associada a um prazo de
caducidade (para a propositura da ação de impugnação) bem apertado.
7.
Posto
isto, é este o momento oportuno para revisitar os fundamentos que sustentaram o
julgamento de inconstitucionalidade nos dois acórdãos fundamento identificados
pelo Ministério Público no seu requerimento.
Comecemos
pelo Acórdão n.º 308/2018, na parte que para aqui releva:
«[…]
6. O primeiro fundamento invocado na sentença recorrida
para recusar a aplicação da norma que estabelece a imprescritibilidade do
direito do perfilhante de impugnar a perfilhação é a violação do princípio da
igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do
casamento. Em causa está o facto de a lei, no caso paradigmático da
paternidade fundada na presunção pater est quem justae nuptiae demonstrant,
estabelecer um prazo de perempção do direito de ação do marido da mãe
– os três anos previstos no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do
Código Civil −, ao passo que o direito do perfilhante de impugnar pode
ser exercido a todo o tempo. Ora, entende o tribunal a quo, a
diferença de tratamento entre os filhos que beneficiam da presunção legal e os filhos
cuja paternidade é estabelecida por perfilhação – diferença de tratamento que
se traduz em diferentes graus de sujeição à possibilidade de dissolução do
vínculo de filiação por iniciativa daquele que é reputado pai pela ordem
jurídica − é «unicamente assente no facto de o visado não ter nascido
do casamento dos seus pais ou melhor de não ter nascido de pais casados.»
Sobre o alcance básico do princípio da
igualdade enquanto norma de controlo judicial do
poder legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a posição
expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada e
desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018:
«O princípio da igualdade, consagrado no
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento
igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for
essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como
limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de
medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de
medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é,
desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer
fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto
princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do
arbítrio.»
A questão que aqui se coloca é a de saber
se as normas constantes dos artigos 1842.º, n.º 1, alínea a) e
1852, n.º 2, do Código Civil, ao tratarem de modo diferente duas categorias de
pessoas, a dos perfilhados (o «grupo alvo») e a dos filhos que beneficiam da
presunção pater est (o “par comparativo”), estabelecem
entre elas uma distinção arbitrária.
Para responder a tal questão, é indispensável
que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos
a tratamento diferenciado, o que pressupõe a identificação da ratio legis.
A diferença de tratamento será racional se for ditada pelo desiderato da lei –
atente-se, por exemplo, na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no
regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E a
diferença de tratamento será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma
relação minimamente comensurável, com a ratio legis, como
seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a
proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas
conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de
um termo de comparação entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no
caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes
e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis integra
as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou
menos aptos a provocar danos em caso de acidente − contando-se entre tais
propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor (v.,
no sentido deste parágrafo, os Acórdãos n.ºs 195/2017 e
786/2017).
Não basta, porém, que a distinção legal
seja racional para que a norma sindicada trate os indivíduos
que integram o “grupo-alvo” como iguais, em dignidade social e perante a lei,
aos que compõem o par comparativo. É necessário que a lei não prossiga uma finalidade
discriminatória, ou seja, que as razões para distinguir os grupos sociais
relevantes não se prendam com as características ou predicados que os
definem, sobretudo quando estes se subsumem em alguma “classificação
suspeita”, como as enunciadas no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. Como se
escreveu no Acórdão n.º 398/2017, “o racismo, a homofobia, o classismo
ou a misoginia − para dar alguns exemplos −, não podem em caso
algum justificar o tratamento desigual das pessoas, porque são finalidades constitucionalmente
proscritas”. O mesmo se diga da discriminação dos filhos nascidos fora
do casamento, proibida pelo n.º 4 do artigo 36.º da Constituição. Se a única
explicação possível para a diferença de tratamento legal de dois grupos de
indivíduos for o propósito de prejudicar ou privilegiar um relativamente ao
outro, a lei não é arbitrária – pois a diferença de tratamento é precisamente
ditada pela sua finalidade −, mas é decerto discriminatória e,
por essa razão, inconstitucional.
A relevância constitucional das “classificações
suspeitas” − cujo elenco compreende, como se viu, os filhos nascidos fora
do casamento − não se esgota no domínio da proibição de privilegiar ou
prejudicar certos indivíduos unicamente pelo facto ou em razão
de pertencerem a determinado grupo social. A sua designação –
classificações suspeitas − decorre da circunstância de
denotarem grupos sociais historicamente discriminados ou privilegiados, cujos
interesses se presumem iniquamente considerados e representados, quer seja no
processo legislativo ordinário, quer seja – e isso é frequente – em legislação
antiga que se mantém em vigor pelo efeito combinado da inércia do legislador e
do desvanecer da memória; o mais das vezes, os grupos sociais relevantes
constituem minorias vítimas de injustiça histórica, preconceitos arraigados,
exclusão social e marginalidade política. Na verdade, a Constituição faz recair
uma “suspeita” de discriminação sobre as distinções legais que tenham por
efeito uma diferença de tratamento desses grupos sociais, ainda que
razões não ostensivamente discriminatórias possam explicar o regime legal, e
até mesmo quando razões desse tipo sejam oficialmente invocadas.
A tradução funcional dessa
suspeita de discriminação é a autoridade da jurisdição constitucional −
um poder público essencialmente instituído para escrutinar as
razões da lei democrática – para praticar um controlo reforçado em
matéria de respeito pelo princípio da igualdade. Em vez de se limitar a um
escrutínio de nível mínimo ou negativo, normalmente consubstanciado na
proibição do arbítrio, o Tribunal Constitucional deve submeter a legislação
baseada em “classificações suspeitas” ao crivo estreito da justa medida.
Por outras palavras, trata-se de saber, não apenas se a diferença de tratamento
é fundada em razões não discriminatórias, mas se essas razões, as únicas que se
podem aceitar como legítimas, justificam a exata medida da
diferença de tratamento entre o grupo-alvo e o par comparativo. Muito longe de
ofender o princípio da separação de poderes – nomeadamente, da separação entre
o poder legislativo e o poder jurisdicional −, este escrutínio judicial
reforçado é uma garantia da autoridade democrática da lei
perante aqueles que têm fortes razões para descrer na promessa constitucional,
solenemente firmada no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, de que serão
tratados por ela como iguais aos demais cidadãos.
7. Questão prévia ao escrutínio rigoroso da norma
sindicada com base no princípio da igualdade – nos termos expostos e fundamentados
nos parágrafos precedentes – é a de saber se as diferenças de regime entre a
impugnação da paternidade pelo marido da mãe e pelo perfilhante se situam na
região sensível do tratamento legal distinto dos filhos nascidos fora do
casamento, sobre a qual recai a suspeita fundada no n.º 4 do artigo 36.º da
Constituição e, em última análise, no segmento do n.º 2 do artigo 13.º que
proíbe a discriminação em razão da ascendência.
O Ministério Público afirma não ser esse o
caso (artigo 58.º das alegações de recurso), na medida em que, não sendo o
autor da ação de impugnação da perfilhação o pai biológico da segunda
recorrida, não é seu ascendente. Mais afirma que, «não está em causa nenhuma
designação discriminatória em relação a estes, mas a simples constatação legal,
que se espelha em inúmeras disposições do Código Civil, de que há crianças
nascidas na constância do matrimónio e fora dele, estabelecendo a lei regimes
diferentes para ambas as situações»; este último argumento não diz, porém,
respeito à questão de saber se sobre a diferença de tratamento sindicada recai
uma suspeita de discriminação – com as implicações já referidas −, mas à
questão ulterior de saber se a mesma passa no crivo do
controlo judicial baseado no princípio da igualdade. Ora, antes de tudo o mais,
cabe apreciar a questão prévia do tipo de controlo a exercer no que diz
respeito à primeira questão de constitucionalidade colocada no presente
recurso.
Numa compreensão muito estreita da
proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, é evidente
que as normas respeitantes à impugnação da paternidade – seja qual for o título
constitutivo do estado de filiação – estão fora do seu alcance. Tratando-se da
impugnação do estado e não dos seus efeitos, e tratando-se de demonstrar que
o pater não é o genitor, é claro que as normas em
causa não dizem rigorosamente respeito a filhos nascidos fora e dentro do
casamento, mas a falsa filiação dentro e fora do casamento
− para ser exato, à tutela da correspondência entre a filiação jurídica e
biológica no contexto matrimonial e extra-matrimonial. Porém, do ponto de
vista constitucional, esta compreensão é intoleravelmente estreita.
Não estando a constituição da paternidade,
em qualquer das suas modalidades típicas, dependente da prova direta da
progenitura, mas da operação de presunções legais (entre as quais avulta a
regra pater est…) ou da vontade individual (no caso da
perfilhação), os filhos nascidos fora e dentro do casamento são aqueles que a
ordem jurídica reputa como tais; mesmo nos casos, relativamente excecionais, em
que a paternidade é estabelecida por reconhecimento judicial, são aplicáveis
presunções legais (as do n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil) e as regras
comuns de apreciação da prova (n.º 2). É precisamente por isso – por a
progenitura ser presumida ou suposta, mas não diretamente estabelecida, no
momento da constituição da paternidade – que é justificável e até
imprescindível a existência de regimes de impugnação.
Daqui decorre que os filhos nascidos
dentro do casamento são aqueles cujo pai é o marido da mãe – ou seja,
os que beneficiam da presunção legal pater est… – e os
filhos nascidos fora do casamento são aqueles cuja paternidade é estabelecida
por meio de perfilhação ou reconhecimento judicial; e isto independentemente da
correspondência, em qualquer um dos casos, entre a filiação jurídica e a
biológica. De resto, relevando a proibição constitucional da discriminação dos
filhos nascidos fora do casamento da distinção antiga e estigmatizante entre
filhos legítimos e ilegítimos (“bastardos”), numa época em que a prova direta
da progenitura era, não apenas pouco comum, mas cientificamente impossível, não
se pode duvidar do seu alcance alargado. Ao consagrar regimes diversos de
impugnação, pelo suposto pai, da paternidade presumida e da perfilhação, a lei
está inteiramente na sombra da suspeita de discriminação acolhida no texto
constitucional.
Tal reclama, como vimos, um
exercício robustecido de controlo judicial.
8. O artigo 1859.º do Código Civil tem
o seguinte teor:
Artigo
1859.º
(Perfilhação)
1. A perfilhação que não corresponda à
verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.
2. A ação pode ser intentada, a todo o
tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na
perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial
na sua procedência ou pelo Ministério Público.
3. A mãe ou o filho, quando autores, só
terão de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil
que coabitou com a mãe do perfilhado no período da conceção.
Com a exceção do n.º 3 – introduzido pelo
Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro −, aliás irrelevante para os
presentes efeitos, estas disposições mantêm a redação de 1966, as quais apenas
inovaram relativamente ao Código de Seabra no que diz respeito à
imprescritibilidade da impugnação da perfilhação pelo filho. «O direito
português sobre a impugnação da paternidade estabelecida por reconhecimento
voluntário – escrevia em 1984 um jurista português que estudou o tema
com profundidade – corresponde ao modelo francês do século dezanove, e
tem mantido uma constância notável que nem a Reforma de 1977 abalou. A
legitimidade muito ampla e a imprescritibilidade da ação constituem as notas
mais significativas do regime.» (Guilherme de Oliveira, Critério
Jurídico da Paternidade, Reimpressão, Coimbra: Almedina, 1998, p. 430).
Mais adiante, afirma o seguinte:
“Contrasta – desde sempre contrastou – com
as normas que se ocupam da paternidade dentro do matrimónio. Estas resultaram
sempre de um compromisso entre o respeito pela verdade biológica e o interesse
do filho que se identificava com a manutenção do estatuto adquirido; faziam
mesmo prevalecer a segurança jurídica deste benefício. Pelo contrário, o
vínculo paternal fora do casamento nunca foi regulado com atenção a valores
semelhantes. Creio mesmo que a proteção exclusiva da verdade biológica – tão
anacrónica no princípio do século dezanove – foi o que sobrou da falta de
consideração legal pela família sem matrimónio, pelo estado de filho ilegítimo
e pelo interesse eventual do filho na estabilidade da sua condição; os
legisladores do princípio do século dezanove não tinham razões – nesta matéria
– para opor ao desejo singelo, vulgar, e talvez só aparente, de reconhecer a
“verdade verdadeira” [biológica]”. (Idem, p. 436).”
Com interesse para a genealogia do regime
da impugnação da perfilhação, escreveu ainda o mesmo autor:
“A ideia de facilitar o reconhecimento dos
filhos naturais não teve, em 1806, o mesmo conteúdo que tem na segunda metade
do século vinte. (…) [P]ode supor-se que a vontade de facilitar o
reconhecimento dos filhos naturais subordinava-se à prevalência da autonomia da
vontade do pai – que repudiaria mais do que hoje uma indagação prévia acerca da
verdade biológica ou, até, a necessidade do consentimento da mãe ou de uma
autoridade administrativa qualquer para garantia sumária da veracidade do ato.
Por outro lado, não pode julgar-se que o
respeito da verdade biológica teve sempre a mesma importância nos sistemas
latinos. (…) [É] razoável admitir que a legitimidade muito vasta tenha
sido realmente pensada em favor dos interesses pecuniários dos herdeiros ou, em
algum caso, para defesa de um nome ilustre, mais do que para defesa do
princípio da verdade biológica. Aliás, os sistemas do século dezanove negavam
com firmeza, a vários propósitos, a revelação da verdade biológica, quando
privilegiavam outros interesses; e só ultimamente se vem reconhecendo a
descoberta da verdade biológica do parentesco como um imperativo social ao
ponto de se atribuir uma competência específica aos órgãos da administração.” (Ibidem,
p. 432, nota 57).
A informação transmitida por estes
excertos corrobora a suspeita de que a causa profunda das
diferenças substanciais entre o regime da impugnação da paternidade presumida e
da paternidade estabelecida por perfilhação era a defesa da integridade moral e
patrimonial da família tradicional, perante a qual os filhos nascidos fora do
casamento – e por isso, “ilegítimos” − eram olhados com a maior
desconsideração e desconfiança.
Por um lado, as poderosas razões que, no
imaginário familiar oitocentista – dinástico, patriarcal e moralista −,
depunham contra a impugnação da paternidade, não obstavam à procura da “verdade
biológica” no domínio da filiação ilegítima; tratava-se, aqui, do lado negativo da
distinção, isto é, da irrelevância, no domínio da perfilhação, das razões
subjacentes ao regime tradicionalmente muito restritivo da impugnação da paternidade
presumida do marido da mãe.
Por outro lado, a intensa valorização da
integridade do património e do nome de família justificavam a mais ampla
consagração da possibilidade de impugnar a paternidade voluntária, tanto mais
que esta dependia unicamente – para salvaguarda da honra do perfilhante e
incentivo à perfilhação de filhos ilegítimos – de um ato livre e pessoal, e que
era comuns nos países latinos praticarem-se “perfilhações de complacência” (v. Guilherme
de Oliveira, op. cit., p. 421); tratava-se, aqui, do lado
positivo da distinção, isto é, do facto de existir uma razão forte
para estabelecer um regime muito aberto de impugnação no domínio da
perfilhação.
É claro que, explicada nestes termos, a
solução legal da imprescritibilidade da ação de impugnação da perfilhação
intentada pelo perfilhante é liminarmente proibida pelo princípio da igualdade,
na vertente de proibição da discriminação e, em especial, de proibição da
discriminação de filhos nascidos fora do casamento. Todo o regime, na sua encarnação
originária, repousava num preconceito contra os filhos “ilegítimos” e tinha por
finalidade mais ou menos ostensiva discriminá-los (ou – o que é dizer o mesmo
pela via oposta – de privilegiar os filhos “legítimos”).
9. Temos ainda assim de admitir a possibilidade de
este regime, pesem embora as suas origens, desempenhar hoje uma função diversa
e legítima no direito da filiação português. O contrário seria incorrer na
denominada “falácia genética”. O facto de as disposições que o integram não
terem sido alteradas, pelo menos no que respeita às características básicas da
imprescritibilidade e da legitimidade ampla, com a Reforma de 1977 – que
alterou de modo muito vasto e significativo o direito da família, em larga
medida adaptando-o a imperativos constitucionais −, dá indicações
importantes nesse sentido.
Note-se que o regime da impugnação da
paternidade presumida, pelo contrário, sofreu profundas alterações, quer no que
respeita à legitimidade para impugnar, quer no que respeita a prazos de
caducidade. Assim, ao passo que o Código Civil, na versão de 1966, reservava o
direito de ação ao marido da mãe (artigo 1817.º) e estabelecia a caducidade do
direito de ação 120 dias após o nascimento do filho, já na versão posterior ao
Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, o mesmo Código Civil atribuiu
legitimidade para impugnar ao filho, à mãe e, a requerimento de terceiro que se
declare pai, ao Ministério Público (artigo 1839.º, n.º 1), ao mesmo tempo que,
no que respeita ao marido, estabeleceu um prazo de dois anos para propor a ação
(três anos, após a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril),
contados a partir do conhecimento das circunstâncias de que possa concluir a
sua não paternidade biológica (artigo 1842.º, n.º 1, alínea a)).
Estas modificações refletem a erosão da conceção patriarcal da família e a
importância crescente da “verdade biológica”.
Que razões podem ter ditado, no novo
contexto social e político, a preservação das opções fundamentais de regime em
matéria de impugnação da perfilhação, nomeadamente no que respeita ao prazo
para o perfilhante intentar a ação correspondente?
É possível discernir duas razões para a
manutenção do regime tradicional: a tutela da paz familiar,
nomeadamente a do filho, mas também a dos cônjuges; e a tutela da
correspondência entre a filiação jurídica e a verdade biológica. A
matéria foi extensamente abordada, como obiter dictum, no
Acórdão n.º 589/2007, que se pronunciou sobre a constitucionalidade do prazo de
caducidade para o marido da mãe impugnar a paternidade:
“No que se refere à ação de impugnação de
paternidade – que visa a impugnação da paternidade presumida do filho nascido
ou concebido na constância do matrimónio da mãe –, o artigo 1842º do Código
Civil, não só amplia o critério de legitimidade, uma vez que permite que a ação
possa ser proposta autonomamente pelos diversos titulares da relação jurídica
(o marido, a mãe e o filho), como também estabelece prazos de diferente duração
e modo de contagem. O marido da mãe beneficia de um prazo de 2 anos, contado da
data em que teve conhecimento de factos ou circunstâncias de que possa
concluir-se a sua não paternidade, e, portanto, sem qualquer limite objetivo. A
mãe do menor dispõe do mesmo prazo de 2 anos, mas contado do facto objetivo do
nascimento, pressupondo o legislador, naturalmente, que a mãe do menor não
poderá razoavelmente ignorar a inexistência do vínculo biológico por parte do
marido. O filho poderá propor a ação no prazo de 1 ano, que se conta a partir
do momento em que atingiu a maioridade ou a emancipação ou, uma vez adquirida
essa situação jurídica, a contar do conhecimento das circunstâncias de que
possa concluir-se não ser o impugnante filho do marido da mãe.
Por sua vez, para a ação de impugnação da
perfilhação – visando a impugnação do ato jurídico de reconhecimento de filho
não nascido na constância do matrimónio –, o artigo 1859º prevê um regime
aberto de legitimidade ativa e de imprescritibilidade da ação, em que se
destacam os seguintes aspetos: (a) a impugnação tem como fundamento a falta de
correspondência à verdade no ato de perfilhação (e, portanto, a inexistência de
uma filiação biológica); (b) a ação poderá ser proposta a todo o tempo, e mesmo
depois da morte do perfilhado; (c) tem legitimidade para a propor o
perfilhante, o perfilhado, o Ministério Público, e qualquer pessoa com
interesse moral ou patrimonial na procedência da ação, aqui se incluindo as
pessoas que sejam prejudicadas nos seus direitos sucessórios com o chamamento
do perfilhado à herança do perfilhante e quaisquer parentes do perfilhante que,
independentemente da sua posição como seus herdeiros, tenham interesse em
afastar o perfilhado da família comum.
(…)
Assiste-se, por conseguinte, no âmbito da
impugnação da perfilhação, a um alargamento da legitimidade ativa ao Ministério
Público e a pessoas que tenham um mero interesse moral na
procedência da pretensão (bem como a própria inexistência de um prazo de
caducidade para a propositura da ação), que é bem demonstrativo do interesse
público de que se reveste, na área da filiação fora do casamento, a regra da
coincidência da filiação com a realidade biológica da procriação (neste
sentido, Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado,
vol. V, Coimbra, 1995, pág. 267).
A diversidade de regimes, acabada de
expor, e, em especial, o confronto da solução legal prevista para a impugnação
da perfilhação com os critérios mais restritivos do artigo 1842º (em que se
mantém a regra da caducidade do direito de impugnação da paternidade presuntiva
e se restringe o direito de ação ao núcleo de pessoas mais diretamente
interessadas), põe em destaque o relevo que o legislador confere ao interesse
geral da estabilidade das relações sociais e familiares e ao sentimento de
confiança em que deve basear-se a relação paternal, quando se trate de filhos
nascidos na vigência do matrimónio.
Na perspetiva do legislador, nas situações
de paternidade presumida, a necessidade de salvaguardar a harmonia e paz
familiar explicam que a ordem jurídica aceite a relação de filiação como
definitivamente adquirida, a partir de determinado momento, embora sabendo que
ela pode não corresponder à realidade biológica normalmente subjacente ao
vínculo de paternidade (Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit.,
pág. 210); ao contrário, a descoberta da verdade é erigida em interesse
público, numa área de filiação em que se não coloca em perigo a estabilidade da
família legalmente constituída, como ocorre em relação à impugnação da
perfilhação”.
O trecho transcrito aflora dois
fundamentos distintos, se bem que inteiramente convergentes no seu sentido,
para a diversidade de regimes de impugnação da paternidade presumida e do
reconhecimento voluntário − fundamentos largamente gerados pela
reciclagem ideológica dos lados negativo e positivo da justificação tradicional.
Por um lado, partindo-se do princípio de
que a presunção de paternidade do marido da mãe opera num contexto familiar
estável e duradoiro – a família conjugal –, em que se insere naturalmente a
filiação, ao contrário do reconhecimento voluntário, que não pressupõe qualquer
comunhão de vida entre os progenitores, conclui-se que a impugnação da
paternidade presumida segundo a regra pater est… tem
consequências na paz familiar que não encontram correspondência nos casos de
impugnação da perfilhação. Trata-se, aqui, do lado negativo da
distinção, isto é, do facto de não valerem no domínio da perfilhação as razões que
explicam a imposição de prazos de caducidade para a impugnação da paternidade
presumida, designadamente pelo marido da mãe. Esta é a principal razão invocada
no aresto citado para a diferença de regimes.
Por outro lado, o interesse público na
tutela da verdade biológica projeta-se de modo diverso no domínio da
paternidade presumida e do reconhecimento voluntário. O facto de a mãe ser
casada é um indício forte de que o marido é o progenitor da criança nascida na
constância do matrimónio, atentos os deveres e os usos de coabitação e de
fidelidade dos cônjuges; a presunção encerra, assim, uma elevada probabilidade
de correspondência com a verdade biológica. Pelo contrário, o reconhecimento
voluntário consubstancia-se num ato livre e pessoal do perfilhante (artigo
1842.º do Código Civil), que a lei presume corresponder ao cumprimento de um
dever de consciência do progenitor. Por razões históricas já referidas – poupar
o perfilhante ao incómodo de um controlo prévio da verosimilhança da declaração
e incentivar a perfilhação de filhos nascidos fora do casamento −, o
reconhecimento voluntário não encerra qualquer indício objetivo de
correspondência com a verdade biológica. Ora, a imprescritibilidade do direito
de agir e a atribuição de legitimidade ampla para impugnar podem ser entendidos
como formas de compensar, ex post, a ausência de mecanismos
que, ex ante, assegurem razoavelmente aquela correspondência.
Trata-se, aqui, do lado positivo da distinção, isto é, do
facto de as soluções legais adotadas no domínio da impugnação da perfilhação
terem uma razão de ser específica, que não se aplica aos casos de impugnação da
paternidade presumida do marido da mãe.
10. Apesar deste esforço de reconstrução
racional, constata-se que nenhum dos fundamentos invocados para explicar a
divergência de regimes é suficiente para resistir a um controlo rigoroso
baseado no princípio da igualdade.
10.1. O primeiro fundamento – a tutela da paz familiar
−, assenta num pressuposto sociológico que não tem, nos dias de hoje, a
menor aderência à realidade. Segundo dados do PORDATA (www.pordata.pt), o
número de divórcios por 100 casamentos foi de 8,5, em 1977, e de 69,0 (valor provisório),
em 2016 (68,9, em 2010; 74,2, em 2011; 73,7, em 2012; 70,4, em 2013; 69,9, em
2014; e 72,2, em 2015). Perante estes números, é insustentável manter a
suposição – perfeitamente razoável na década de setenta do século passado
− de que a paternidade baseada na presunção matrimonial se insere num
contexto familiar estável e duradoiro; com grande frequência, a família
conjugal que existia no momento do nascimento do filho desagrega-se até este
atingir a maioridade ou no decurso da sua vida adulta.
Por outro lado, segundo dados da mesma
base estatística, o número de uniões de facto cresceu de 381.120 para 729.832,
entre os anos de 2001 e 2011, tendo o número de casamentos (entre pessoas do
sexo oposto), entre os mesmos anos, descido de 58.390 para 31.977 (foi de
91.403 em 1977). Daí decorre ser cada vez mais comum que filhos nascidos fora
do casamento – num contexto em que, não operando a presunção pater est…,
a paternidade é normalmente estabelecida através de reconhecimento voluntário
− integrem agregados familiares cuja estabilidade e longevidade deve ser
equiparada à da família matrimonial.
De tudo isto resulta, julga-se que de
forma concludente, que não há hoje razões para crer que a impugnação da
paternidade presumida do marido da mãe é geralmente mais perturbadora
da “harmonia e paz familiar” do que a impugnação da perfilhação. E mesmo que se
entenda que, perante os dados sociais presentes, é ainda possível formular um
juízo geral com esse alcance, é certo que o mesmo não justifica a grande medida da
diferença entre as soluções legais nos dois casos: um prazo curto de caducidade
no caso de impugnação da paternidade pelo marido da mãe e a inexistência de
qualquer prazo para agir no caso de impugnação da perfilhação pelo perfilhante.
10.2. O segundo fundamento – a tutela da verdade biológica –
é igualmente insuficiente para justificar a diversidade de tratamento entre os
filhos que beneficiam da presunção pater est… e aqueles
cuja paternidade é estabelecida por reconhecimento voluntário.
Note-se que “verdade biológica” não é, em
si mesma, um princípio ou valor constitucional. Como se afirmou no Acórdão n.º
589/2007 (posição reiterada, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 446/2010
e 309/2016):
“Embora se possa afirmar, no domínio do
direito da filiação, a existência de um princípio de verdade biológica,
que decorre desde logo da abertura que o legislador deu, na reforma do Código
Civil de 1977, à utilização como meios de prova, nas ações
relativas à filiação, de “exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente
comprovados” (artigo 1801º do Código Civil), o certo é que esse princípio,
ainda que possa entender-se como um critério estruturante do regime legal, não
assume dignidade constitucional (idem, pág. 52) e não pode fundamentar,
por si só, um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma que fixa um
prazo de propositura da ação de impugnação da paternidade.”
A “verdade biológica” tem relevância
constitucional enquanto premissa menor de um argumento baseado
num direito fundamental ou noutro interesse legítimo. Na generalidade dos
casos, e em primeira linha, a procura da verdade biológica nas ações de estado
releva do direito à identidade pessoal e do direito ao livre desenvolvimento da
personalidade (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 486/2004,
23/2006, 589/2007, 609/2007, 446/2010, 401/2011 e 309/2016); são
paradigmáticos, nesse sentido, os casos da investigação e da impugnação da
paternidade pelo filho. Ora, desse ponto de vista, não há qualquer razão para
distinguir os casos de impugnação da paternidade estabelecida por presunção
legal e por reconhecimento voluntário: a posição do impugnante, que através da
ação realiza o seu interesse na correspondência entre o vínculo jurídico e a
realidade biológica, é exatamente idêntico.
No entanto, a procura da verdade biológica
pode também constituir um interesse público digno de tutela, como assinalou o
Acórdão n.º 401/2011:
“[N]ão é possível ignorar que a
constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo
ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um
relevante princípio de organização jurídico-social. O dar eficácia jurídica ao
vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do sujeito na
zona mais nuclear do sistema das relações de parentesco, não se repercute
apenas na relação pai-filho, tendo projeções externas a essa relação (v.g. em
tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse da ordem jurídica que o
estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado essencial. Daí, além do
mais, a consagração da averiguação oficiosa de paternidade (artigos 1864.º e
seguintes).”
A relativa propensão da paternidade
estabelecida por reconhecimento voluntário para divergir da verdade biológica –
sobre a qual recai um interesse público −, pode servir para
justificar alguma diferença entre o regime da impugnação da
paternidade presumida e da perfilhação. É, todavia, um interesse demasiado
débil e difuso para justificar a existência de soluções legais radicalmente divergentes
– demasiado artificioso para afastar, por si só, a forte e fundada suspeita de
discriminação que recai sobre a lei.
Em todo caso, há um argumento adicional
que é decisivo nesse sentido. O facto de as modalidades de estabelecimento da
paternidade encerrarem graus diversos de probabilidade de correspondência com a
verdade biológica é inteiramente imputável ao próprio legislador, que admite a
perfilhação sem qualquer controlo prévio – judicial ou administrativo – da
verosimilhança da declaração. A alegação de que essa opção é praticamente
inevitável era cogente no séc. XIX, pelas razões referidas anteriormente, e
manteve-se mais ou menos aceitável numa época em que a prova da paternidade era
difícil e incómoda. Mas perdeu toda a força numa época em que a prova da paternidade
biológica pode ser determinada através de métodos tecnicamente seguros e
simples de administrar – os testes de ADN −, como o Tribunal
Constitucional tem vindo a sublinhar de modo reiterado na sua jurisprudência
mais recente sobre prazos para intentar a ação de investigação da paternidade (v.,
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 486/2004, 23/2006 e 401/2011).
Ora, não se pode aceitar uma situação de facto gerada exclusivamente por uma
decisão dispensável e discutível do legislador, conjugada com um vago interesse
público, como justificação única de uma diferença de tratamento substancial
entre dois grupos de indivíduos num domínio particularmente sensível.
Por tudo quanto se disse, impõe-se a
conclusão de que a norma extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil,
que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo
perfilhante a todo o tempo, é inconstitucional, por violação do princípio da
igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do
casamento.
Firmado este juízo, torna-se inútil a
apreciação da constitucionalidade da mesma norma com base no segundo dos
fundamentos invocados na decisão recorrida para recusar a sua aplicação nos
autos».
Em
função do juízo maioritário que então se formou, este Tribunal decidiu «Julgar inconstitucional, por violação
do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos
fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição,
a norma, extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que
a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo
o tempo».
Em
termos de fundamentação, o Acórdão n.º 891/2023 aderiu aos argumentos e conclusões do
Acórdão n.º 308/2018, na parte que relevava para os respetivos autos, tendo
transcrito o correspondente texto, não se mostrando, por isso, oportuna a
repetição integral do mesmo. Apenas se transcreve o seguinte excerto:
«O juízo de inconstitucionalidade afirmado
no Acórdão n.º 308/2018 não foi consensual. A decisão conta com duas
declarações de voto. A Senhora Juíza Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
divergiu da maioria, pelas seguintes razões:
“[…]
Vencida quanto à decisão de julgamento da
inconstitucionalidade constante da alínea a) da Decisão, e respetiva
fundamentação (cfr. II, 6. a 10.) – relativa à norma extraída do n.º 2 do
artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da
perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo –, pelas razões
que de seguida sucintamente se enunciam.
Em primeiro lugar, e quanto à questão
prévia (cfr. II, 7.), por se ter dúvidas que o escrutínio da norma sindicada
com base no princípio da igualdade seja efetuado à luz da “classificação
suspeita” “filhos nascidos fora do casamento”, proibida pelo n.º 4 do artigo
36.º da Constituição, por a norma respeitar à impugnação da paternidade – como
se afirma no Acórdão, à impugnação do estado e não dos seus efeitos. E, neste
pressuposto, o referido escrutínio haveria de se reportar ao impugnante –
perfilhante, por um lado, e marido da mãe (pai presumido), por outro –, ainda
se vislumbrando nesse caso fundamento racional e não arbitrário para a diferença
de regime, quanto ao prazo, entre as ações de impugnação da paternidade
estabelecida por perfilhação, por um lado, e por força da presunção pater
est – tendo em conta quer a natureza do ato de perfilhação,
pessoal e livre, quer os específicos deveres jurídicos decorrentes do contrato
de casamento.
Depois, mesmo que se admitisse o
escrutínio com base naquela «classificação suspeita» e na compreensão ampla do
princípio da proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento
(cfr. igualmente II, 7) – e pese embora a apontada função hoje diversa do
instituto da perfilhação e da ação de impugnação da mesma –, por se entender
não serem determinantes os argumentos apontados (cfr. II, 10) para infirmar os
(dois) fundamentos decorrentes da jurisprudência exarada no Acórdão n.º
589/2007 (cfr. II, 9). Quanto ao primeiro fundamento (cfr. II, 10.1),
os dados (quanto ao número de divórcios, uniões de facto e casamentos entre
pessoas do sexo oposto) que sustentam a infirmação do primeiro fundamento não
contemplam, de todo, o número de filhos (que face àqueles dados, implicitamente
se presume ser crescente no âmbito de agregados familiares equiparáveis à
família matrimonial); depois, não é certo ser tão «grande a medida da diferença
entre as soluções legais» (prazo curto de caducidade no caso de impugnação da
paternidade pelo marido da mãe e inexistência de prazo no caso da impugnação da
perfilhação pelo perfilhante), tendo em conta o termo inicial do prazo fixado
na lei que se afigura poder resultar numa atenuação da apontada grande medida
da diferença. Quanto ao segundo fundamento (cfr. II, 10.2), e além do que se
referiu sobre a atenuação da diferença, por não se subscrever o afirmado quanto
ao argumento fundado na imputação ao legislador da admissibilidade da
perfilhação sem qualquer controlo prévio da verosimilhança da respetiva
declaração, deixando implícita, ao menos em aparência, a ideia de que a
admissibilidade da perfilhação poderia vir a ‘depender’ do prévio controlo da
paternidade biológica determinada através de testes de ADN.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Por sua vez, o Senhor Juiz Conselheiro
Lino José Rodrigues Ribeiro também apresentou declaração divergente, invocando
o seguinte:
“[…]
Votei vencido, quanto ao julgamento de
inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código
Civil – alínea a) da parte decisória do acórdão –, por entender que podem
existir razões justificativas para que o legislador diferencie, quanto ao
prazo, as ações de impugnação pelo perfilhante da paternidade estabelecida por
perfilhação das ações de impugnação da paternidade presumida intentadas pelo
marido da mãe.
Começo por referir que a sentença
recorrida deixa muitas dúvidas quanto ao fundamento jurídico que foi
determinante no juízo de inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do
artigo 1859.º do CCv. A norma não foi julgada inconstitucional pelo facto da
ação de impugnação pelo perfilhante poder ser intentada “a todo o tempo”, ou
seja, por ser uma ação imprescritível. A norma foi julgada inconstitucional por
se entender que o direito de impugnar a perfilhação por iniciativa do
perfilhante está condicionado à não verificação de um requisito negativo: “a
não verificação de laços afetivos consolidados com o filho típicos da
paternidade”. Como do texto do n.º 2 do artigo 1859.º do CCv não é possível
retirar qualquer sentido normativo que dê relevância à posse de estado como
fator impeditivo do direito à impugnação da paternidade estabelecida por
perfilhação, fica-se sem saber qual a dimensão normativa que se pretende
impugnar: se a irrelevância da posse de estado em si mesma, se a inexistência
de um prazo de posse de estado impeditivo do direito de impugnar. Ora, em
qualquer destas dimensões, a ausência da posse de estado determinaria sempre a
imprescritibilidade do direito do perfilhante e não a caducidade do direito de
ação. Portanto, a ratio decidendi não foi a inexistência de um
prazo de caducidade – tal como previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) para
a impugnação da paternidade presumida –, mas a não previsão da posse de estado,
uma “exceção perentória inominada”, como refere a decisão recorrida, impeditiva
do direito de impugnar a perfilhação.
Não obstante a Constituição não impedir
que o legislador faça intervir a posse de estado como fator impeditivo da
impugnação da perfilhação, há motivos para que as ações de impugnação da
perfilhação pelo perfilhante possam ter um regime diferente, quanto ao prazo,
das ações de impugnação da paternidade presumida. Os vínculos de filiação são constituídos
de modo diferente, e isso tem reflexos na impugnação: enquanto a paternidade do
marido da mãe, é uma paternidade legal constituída por presunção (n.º 1 do
artigo 1826.º do CCv), a perfilhação depende de uma manifestação do indivíduo
que se apresenta como progenitor de um filho que ainda não tem paternidade
estabelecida (artigo 1849.º do Ccv). Neste caso, o ato de perfilhação consiste
num misto de declaração de vontade, suscetível de ser anulada por vícios da
vontade (artigos 1860.º e 1861.º), e de declaração de ciência, em que o
perfilhante declara que sabe que é o progenitor, declaração essa que a lei
pretende que corresponda à verdade, sob pena de nulidade.
Por isso, a ação de impugnação da
perfilhação tem por objeto o ato jurídico de perfilhação, que assentou numa
declaração falsa, e não a relação de paternidade que dele resultou. A situação
assemelha-se à impugnação da maternidade, também constituída por declaração de
maternidade, e que o artigo 1807.º do CCv admite impugnar a todo o tempo. Em ambos
os casos, a filiação constituiu-se por declarações que assentam na convicção
errada da responsabilidade pela conceção de um indivíduo. De modo que as ações
dirigem-se sempre contra as declarações diretamente emanadas do perfilhante,
num caso, ou da suposta progenitora, no outro. Nestes casos,
possibilidade de se impugnar a todo o tempo uma filiação que não corresponde à
realidade biológica da conceção visa conceder um nível máximo de proteção ao
direito à identidade pessoal (artigo 26.º da CRP). A tutela maximizada do
direito fundamental à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade
justifica-se no interesse público da coincidência entre a verdade jurídica e
verdade biológica, sempre que a filiação é estabelecida por declaração do
perfilhante ou da mãe.
A situação é diferente quando a
paternidade é estabelecida por presunção, pois, neste caso, a lei admite que a
“verdade jurídica” pode não coincidir com a “verdade biológica”. Ora, no
momento em que se pretende destruir o vínculo estabelecido por presunção, as
razões que levaram o legislador a elaborar a regra de que o pai é o marido da
mãe – proteção da família constituída – também podem ser ponderadas com o
direito à identidade pessoal do pai presumido. Caberá ao legislador, na margem
de liberdade reclamada pela atividade legislativa, determinar se pretende
conceder a esse direito uma proteção absoluta ou se opta por conceder proteção
simultânea com outros valores constitucionalmente relevantes. A opção
tem sido a de proteger a família constituída através da fixação de um prazo de
caducidade (artigo 1842.º do CCv). Mas isso não impede que, nos casos em que a
filiação se faça por declaração, se comine com a nulidade, impugnável a todo o
tempo, a declaração não correspondente à verdade biológica, evitando assim que
através dessa declaração se consigam outros efeitos como, por exemplo, a adoção.
Não obstante, para efeitos de aplicação do
princípio da igualdade, não se poder comparar a condição não prevista no n.º 2
do artigo 1859.º do CCv – inexistência de posse de estado – com o prazo de
caducidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do CCv, por se
tratar de realidades distintas, entendo que os argumentos esgrimidos no acórdão
para sustentar a inconstitucionalidade da norma daquele preceito adequam-se
sobretudo à eventual declaração de inconstitucionalidade da norma deste último.
Ou seja, não é a imprescritibilidade da impugnação da perfilhação que é
inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 36.º da CRP, mas a caducidade
da impugnação da paternidade presumida, por violação do artigo 26.º da CRP. Com efeito, a desvalorização que se faz
da proteção da família constituída (ponto 10.1) aponta para a
imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida, porque faz
sobressair o peso valorativo do direito à identidade pessoal do pretenso pai.
Por outro lado, se a procura da verdade biológica nas ações de estado releva do
direito à identidade pessoal e do direito ao livre desenvolvimento da
personalidade (ponto 10.2), também não há razão para que nas ações de
impugnação da perfilhação ou da maternidade se dê preferência pela relação
biológica da filiação sobre a relação aparente – permitindo a impugnação a todo
o tempo – e o mesmo não aconteça com a impugnação da paternidade presumida. É
certo que não há qualquer imposição constitucional no sentido da
imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida, mas não é
menos certo que também não há idêntica imposição no sentido da caducidade.
Antes, pelo contrário, a relevância do direito à identidade pessoal e ao livre
desenvolvimento da personalidade apontam no sentido da imprescritibilidade das
ações de filiação, sem prejuízo da margem de liberdade do legislador.
Por isso, sem aprofundar mais a questão
com mais considerações, concluo pela não inconstitucionalidade da norma do n.º
2 do artigo 1859.º do Ccv.
[…]” (sublinhados acrescentados).
9. A divergência de posições reflete bem o complexo
equilíbrio de interesses, posições jurídicas e parâmetros jurídico-constitucionais
em jogo. Não obstante, tudo ponderado, atenta a fundamentação jurídica que
consta do Acórdão n.º 308/2018, não vislumbramos razões válidas para divergir
do entendimento que aí fez vencimento e, concomitantemente, do correspondente juízo
de inconstitucionalidade.
Note-se que não está aqui em causa,
rigorosamente, apurar se a melhor solução passa por fixar ou
não fixar limites temporais à ação de impugnação da perfilhação. Trata-se, tão
só, de apurar se a solução normativa consagrada pelo legislador ordinário para
as ações de impugnação da paternidade estabelecida por perfilhação (para a qual
está prevista a imprescritibilidade), a qual contrasta com a solução normativa
fixada para as ações de impugnação de paternidade (para as quais se estabelece
um prazo de caducidade curto), redunda numa discriminação injustificada dos
filhos nascidos fora do casamento. Pelas razões expendidas no acórdão supra citado,
que aqui se acompanham no essencial, tudo indica que há uma disparidade
injustificada, merecedora de censura constitucional, em virtude da proibição de
discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento que resulta do
n.º 4 do artigo 36.º da CRP – proibição essa essa que mais não é do que a
adequação do Direito à sociedade contemporânea. Mesmo para quem entenda que as
posições jurídicas aqui em jogo se reportam ao progenitor ou ao perfilhante,
uma vez que com estas ações se visa quebrar o vínculo de paternidade, a verdade
é que, não só a cessação da relação de paternidade significa, por definição, a
cessação da relação de filiação, como as soluções diversas no que concerne às
ações de impugnação da paternidade e da perfilhação, além de assentarem em
pressupostos históricos e sociais hoje em dia ultrapassados (conforme sublinhado
no Acórdão n.º 308/2018), operam uma tutela mais robusta para os filhos
nascidos dentro do casamento. Efetivamente, estes têm a relação de filiação
estabilizada mais cedo, por comparação com os filhos nascidos fora do
casamento, com o que isso representa em termos de direitos e deveres conexos
com o status adquirido, quer dos filhos, quer para os
progenitores. E nem se diga que essa mais rápida estabilização tem que ver com
a maior estabilidade da família conjugal. Uma vez mais, trata-se de uma asserção
cada vez mais longínqua da realidade. De igual modo o é, tendo em conta, em
particular, os dados relativos às famílias não conjugais, a ideia de que há uma
muito maior probabilidade de os filhos nascidos fora do casamento não serem
filhos biológicos do companheiro de facto por comparação com os filhos nascidos
na constância do matrimónio. A este propósito, atentemos nas palavras de
Guilherme de Oliveira:
“339. Deve confrontar-se este regime com a
norma que estabelece os prazos para a impugnação da paternidade do marido da
mãe (art. 1842.º). Este confronto mostra que a impugnação da paternidade do
perfilhante está aberta a todo o tempo, enquanto a impugnação da paternidade do
marido está sujeita a prazos de caducidade. A diferença de regimes já se encontrava
no direito anterior e era até mais nítida, no ponto em que os prazos para a
impugnação da paternidade «legítima» eram muito mais curtos do que são hoje.
Importa sublinhar esta diferença e lembrar
a justificação que se deu para sustentá-la: a primazia da verdade biológica só
era adequada «na área da filiação fora do casamento», e devia ceder quando
«periga a família legalmente constituída»; no âmbito da «filiação legítima»,
[estava] «radicado desde há muito, na generalidade dos países, o culto da realidade
sociológico-jurídica da filiação». Por outras palavras, a caducidade do direito
de impugnar servia a defesa da estabilidade da família baseada no matrimónio,
ou seja, a defesa da «legitimidade».
340. Se se pretende tomar em consideração
a proteção constitucional da família em toda a sua amplitude, então deve
admitir-se que o perfilhado também pode ter uma família estável, beneficiar da
convivência com o perfilhante e ter a sua integração no sistema de parentesco
bem definida pelo apelido que recebeu e passou aos seus próprios cônjuge e
filhos; a impugnação também pode causar um dano grande a esta família. A
impugnação vai romper os vínculos sobre que assentava uma família que perderá
os apelidos, a consciência das suas origens geográficas e culturais. E deve
considerar-se a proteção da família do próprio perfilhante, que pode ter casado
depois da perfilhação ou vive em união de facto com a mãe do filho, e
porventura tem uma vida familiar intensa, cuja destruição cause danos
relevantes.
341. Julgo que se pode afirmar que o
regime vigente não tem em consideração o movimento no sentido da perda da
«legitimidade» e a ascensão correspondente da família que não se funda no
casamento. Hoje, progressivamente, as relações familiares constituídas merecem
a proteção constitucional qualquer que seja a sua origem. Designadamente, a
paternidade fora do casamento não merece desfavor relativamente à paternidade
«legítima». Porém, a lei portuguesa acaba por preservar a paternidade dos
maridos ao mesmo tempo que não mostra este interesse quanto à paternidade fora
do casamento. Nestas condições, pode dizer-se que o direito português trata com
desigualdade as famílias fundadas no casamento e as outras famílias, ou seja,
parece ofender o princípio constitucional da igualdade entre filhos nascidos do
casamento e os filhos nascidos fora do matrimónio”.
(Cfr. Guilherme
de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, Lisboa, 2019, pp. 175-6).
Enfim, de pouco ou nada valerá equiparar
o status jurídico dos filhos nascidos dentro e fora do
casamento, se a preservação desse status não tiver a mesma
garantia.
10. Por todo o exposto, e sem necessidade de
considerações adicionais, impõe-se concluir no sentido de que a norma
extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação
de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o
tempo, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da
proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento».
Em
função do juízo maioritário que então se formou, este Tribunal decidiu «a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio
da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do
casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição, a
norma, extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a
ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o
tempo».
8.
Como se
pode constatar a partir da leitura dos trechos dos acórdãos fundamento acabados
de reproduzir, este Tribunal apreciou de forma proficiente a questão da alegada
inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do CC, que estabelece
que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo
o tempo, mostrando-se despiciendas ulteriores considerações que apenas iriam
repisar os argumentos naqueles já expendidos.
III –
Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar
inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º
do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode
ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo, por violação do princípio da
igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do
casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição.
Lisboa, 18 de fevereiro
de 2026 - Maria Benedita Urbano - Afonso Patrão - João Carlos
Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - António José da
Ascensão Ramos Vencido conforme declaração aposta pelo Senhor Conselheiro Teles
Pereira no acórdão 891/2023. - Carlos Medeiros de Carvalho (vencido
nos termos da declaração de voto anexa) - José João Abrantes
Atesto o voto de
conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, que não assina por
não estar presente. Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Gonçalo
de Almeida Ribeiro, que não assina porque cessou funções neste Tribunal.
Atesto o voto de vencido
do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira, que não assina porque
entretanto cessou funções neste Tribunal.
Maria Benedita Urbano
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Vencido, quanto à motivação e juízo firmado no dispositivo, não
os acompanhando quanto à pronúncia pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade e da proibição de
discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos
13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição, da norma do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil (adiante
designado «CCv») que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode
ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo, declarando-a inconstitucional
com força obrigatória geral.
2. Explicitando, em termos sumários, a divergência quanto aos
parâmetros e juízo que recaiu sobre a norma e questão de constitucionalidade
alvo de apreciação, considerei e considero que a mesma não enferma de inconstitucionalidade
por infração dos comandos convocados e aludidos no § 1., mostrando-se, assim,
conforme com a nossa Constituição.
3. Para o efeito valem as razões afirmadas, em termos
substanciais, na declaração de voto aposta pelo Senhor Juiz Conselheiro Lino
José Rodrigues Ribeiro ao Acórdão n.º 308/2018, razões essas que aqui se
acolhem e se têm por reproduzidas, e que foram reiteradas, igualmente, na
declaração de voto aposta pelo Senhor Juiz Conselheiro José António Teles
Pereira ao Acórdão n.º 891/2023, que acompanho e aqui secundo também (v.
seus §§ 3. a 5.).
4. Entendo que não cumpre cuidar ou apurar, nem está em causa,
rigorosamente, se ou qual seja a melhor solução a definir em termos de previsão
ou não de um prazo para a dedução ou a instauração da ação de impugnação da
perfilhação, mormente se resulta como mais adequado fixar ou não fixar limites
temporais.
Isso constitui juízo que incumbe ao
legislador fazer, para além de que nesse contexto e pressuposto de apreciação
das razões de censura jurídico-constitucional dirigidas à liberdade de
conformação legislativa terá de derivar, como resulta reconhecido no Acórdão
n.º 308/2018, não da natureza do próprio direito, mas do confronto com outros
direitos ou posições jurídicas já que, em causa, estamos ante situação de
colisão de direitos fundamentais, na certeza de que o confronto do direito com
outros direitos ou posições jurídicas não parece apto, no meu juízo, a suportar
a conclusão da inconstitucionalidade.
5. Efetivamente e tal como se extrai da declaração de voto do
Senhor Juiz Conselheiro Lino José Rodrigues Ribeiro (v. supra §
3.) pese embora a Constituição não impeça «[…] que o legislador faça intervir a posse de
estado como fator impeditivo da impugnação da perfilhação, há motivos para que
as ações de impugnação da perfilhação pelo perfilhante possam ter um regime
diferente, quanto ao prazo, das ações de impugnação da paternidade presumida
[…]», porquanto estamos ante
vínculos de filiação que «[…] são constituídos de modo diferente, e isso tem reflexos
na impugnação: enquanto a paternidade do marido da mãe, é uma paternidade legal
constituída por presunção (n.º 1 do artigo 1826.º do CCv), a perfilhação
depende de uma manifestação do indivíduo que se apresenta como progenitor de um
filho que ainda não tem paternidade estabelecida (artigo 1849.º do Ccv)», sendo que «[n]este caso, o ato de
perfilhação consiste num misto de declaração de vontade, suscetível de
ser anulada por vícios da vontade (artigos 1860.º e 1861.º), e de declaração
de ciência, em que o perfilhante declara que sabe que é o progenitor,
declaração essa que a lei pretende que corresponda à verdade, sob pena de
nulidade […]».
Nessa medida, e continua-se na mesma declaração
de voto «[…]
a ação de impugnação da perfilhação tem por objeto o ato jurídico de
perfilhação, que assentou numa declaração falsa, e não a relação de
paternidade que dele resultou. […] A situação é diferente quando a
paternidade é estabelecida por presunção, pois, neste caso, a lei admite
que a “verdade jurídica” pode não coincidir com a “verdade biológica”. Ora, no
momento em que se pretende destruir o vínculo estabelecido por presunção, as
razões que levaram o legislador a elaborar a regra de que o pai é o marido da
mãe – proteção da família constituída – também podem ser ponderadas com o
direito à identidade pessoal do pai presumido. Caberá ao legislador, na margem
de liberdade reclamada pela atividade legislativa, determinar se pretende
conceder a esse direito uma proteção absoluta ou se opta por conceder proteção
simultânea com outros valores constitucionalmente relevantes. A opção tem sido
a de proteger a família constituída através da fixação de um prazo de
caducidade (artigo 1842.º do CCv). Mas isso não impede que, nos casos em que a
filiação se faça por declaração, se comine com a nulidade, impugnável a todo o
tempo, a declaração não correspondente à verdade biológica, evitando assim que
através dessa declaração se consigam outros efeitos como, por exemplo, a
adoção. […] Não obstante, para efeitos de aplicação do princípio da igualdade,
não se poder comparar a condição não prevista no n.º 2 do artigo 1859.º do CCv –
inexistência de posse de estado – com o prazo de caducidade previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 1842.º do CCv, por se tratar de realidades distintas,
entendo que os argumentos esgrimidos no acórdão para sustentar a
inconstitucionalidade da norma daquele preceito adequam-se sobretudo à eventual
declaração de inconstitucionalidade da norma deste último. Ou seja, não é a
imprescritibilidade da impugnação da perfilhação que é inconstitucional, por
violação dos artigos 13.º e 36.º da CRP, mas a caducidade da impugnação da
paternidade presumida, por violação do artigo 26.º da CRP […]».
6. De igual modo e tal como afirmou o Senhor Juiz Conselheiro José
António Teles Pereira na sua declaração de voto (v. supra § 3.) «[…] não está em causa,
rigorosamente, apurar se a melhor solução passa por fixar ou não fixar limites
temporais à ação de impugnação da perfilhação – trata-se de apreciar se ao
legislador está vedado estabelecer o direito de ação de perfilhação sem limites
temporais […]», termos em que
«[c]olocada
a discussão neste plano, as razões de censura jurídico-constitucional não se
poderão fundar, por certo, na natureza do próprio direito – se o direito
existe, ancorado em fortes interesses de identidade pessoal, cuja representação
pelas pessoas humanas está inevitavelmente dependente da perceção acerca da
verdade biológica, a regra será a da atribuição do direito de ação durante o
tempo em que, pela sua natureza, esse direito possa projetar as suas utilidades
na esfera jurídica do interessado, o que, no caso, se poderá bem afirmar que
ocorre por toda a vida do perfilhante […]».
Daí que o mesmo tenha afirmado que,
mostrando-se «inapagáveis,
marcadas e marcantes as diferenças entre o estabelecimento dos vínculos da
filiação por presunção (artigo 1826.º, n.º 1, do Código Civil) e por ato
voluntário do perfilhante (artigo 1849.º do Código Civil). A segunda está, pela
sua natureza, dependente de fatores que podem condicionar a declaração de
vontade e de ciência. A impugnação da perfilhação […] se dirige ao ato e não às
relações pessoais constituídas posteriormente ao mesmo – é o meio processual
destinado a corrigir a divergência entre a declaração e a verdade. Se é,
porventura, aceitável limitar no tempo esse direito, em homenagem a outros
interesses, de tal consideração não se retira que essa limitação é um
imperativo constitucionalmente fundado […]»,
o uso, assim lançando mão, «do regime previsto para a impugnação da paternidade presumida
para daí retirar argumentos de desigualdade e de discriminação desconsidera
indevidamente as diferenças de natureza e de condições de formação da presunção
e da declaração em que, respetivamente, assentam – diferenças essas que
suportam um regime de prescritibilidade também ele distinto», tanto mais que «[p]odendo conceber-se, de
iure constituendo, um regime harmonizado de prescritibilidade ou de
imprescritibilidade para os dois casos, não parece justificado retirar ao
legislador a margem de liberdade para modelar cada uma em função de ponderações
autónomas dos valores em jogo – não é equiparável, para estes efeitos, o
nascimento de uma criança dentro do casamento e fora dele […]», não se podendo «considerar a violação do
princípio da igualdade em função da ascendência, quando, justamente, a ação se
destina a comprovar que a ascendência não exist[e] […]» a que acresce «[…] que o direito
constitucional à família não pode dizer-se substancialmente afetado pela
imprescritibilidade da ação, seja porque a substância dos laços familiares, que
nem sempre se dirigirá ao perfilhante, tem aptidão para se autonomizar e
consolidar para lá da revelação da verdade biológica (e pode inclusivamente não
existir, antes ou depois dessa revelação), robustecendo-se essa autonomia com a
passagem do tempo, seja porque não parece razoável ignorar o grau de
comprometimento de tais laços que as mais das vezes já se produziu no momento
em que se afirma formalmente a vontade de impugnar a perfilhação […]».
7. Secundando e renovando
as razões acabadas de explicitar não encontro, pois, suporte bastante na
Constituição que permita fundar um juízo de declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral da norma
contida no n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, assim me distanciando do
juízo maioritário firmado, dado entender como não violados os parâmetros
convocados, impondo-se, em decorrência, um juízo de não inconstitucionalidade, termos
em que não procederia o pedido deduzido.
Carlos
Medeiros de Carvalho