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ACÓRDÃO
Nº 426/2024
Processo
n.º 62/2023
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Como consta da decisão
singular do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a seguir referida, “[A] AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFLRA), de 12/06/2021, que julgou
procedente o pedido de intimação para prestação de informações ao abrigo do
art.º 104.º e seguintes do CPTA, considerando que o demandante desenvolvera «(...)
as razoáveis e exigíveis diligências procedimentais ...» para obter a
informação pretendida e que «(…) no domínio da regra geral do artigo 64.º da
LGT (...) o NIF não integra o conceito infraconstitucional de «situação
tributária dos contribuintes» nem de «elemento de natureza pessoal» (...) não
integrando, também, o conceito constitucional de «intimidade das pessoas» ...»
assim, decidindo julgar «(…) procedente a ação, intimando-se a Ré a prestar, no
prazo de 10 dias, a informação respeitante ao número de identificação fiscal
que consta na matriz predial rústica para os artigos nºs 338 e 339 da freguesia
de S. Martinho do Porto, concelho de Alcobaça». Por decisão singular do STA, foi
decidido “conceder provimento
do recurso e consequentemente, revogar a sentença do TAFLRA, substituindo-se
por outra que julgue improcedente o pedido de intimação para prestação de
informações, deduzido contra a Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de
Finanças de Alcobaça”.
Na sequência da prolação desta decisão singular, o autor A. dela veio reclamar
para a conferência pela forma que se segue:
“[…]
Quanto à diferença com o processo
856/20.0BELRA,
1. Refere a decisão que as questões que se
suscitam no presente recurso são precisamente as mesmas do recurso no processo
856/20.0BELRA, mas, salvo melhor entendimento, entendemos que tal não sucede.
2. Na sentença do TAF de Leiria, no âmbito
do processo 856/20.0BELRA, não havia sido demonstrado qualquer interesse, cfr
motivação da não procedência da intimação para prestação do NIF no doc. 1, que
refere que «o Autor não demostra interesse direto pessoal e legítimo na
obtenção da informação pretendida».
3. Já na sentença do TAF de Leiria do
presente processo foi demonstrado e provado o interesse no acesso à informação,
e por isso tinha a ação sido procedente para a prestação do NIF, cfr doc 2, que
refere que «resulta dos autos que o Demandante desenvolveu diligências para
obtenção da informação relativa aos prédios confinantes na Câmara Municipal de
Alcobaça, Conservatória do Registo Predial de Alcobaça e Direção-Geral do
Território (...) que o terreno se encontra à venda (...) consta na descrição
predial 2.000 metros quadrados mas terá cerca de 3.400 metros quadrados (...)
trata-se de assegurar a segurança jurídica nas transações de bens imóveis e a
correta definição do direito de propriedade constitucionalmente consagrado
(...) as demais entidades administrativas informaram não ter qualquer forma de
facultar a informação solicitada (...) consideramos que o demandante demostra
ter interesse pessoal direto e legítimo, constitucionalmente protegido e
suficientemente relevante para a obtenção da informação em causa».
4. Pelo qual não se concorda que seja
proferida decisão sumária com o fundamento de se tratar de uma questão
apreciada anteriormente.
Quanto à falta de pronúncia,
5. O objeto do presente recurso não é
avaliar se existe de facto interesse no acesso à informação (essa matéria já
foi assente), mas sim se o NIF pode ser fornecido quando se demostra esse
interesse.
6. Aplicando o ainda mais recente acórdão
do STA de 9 de junho de 2021, no âmbito do processo 1079/20.4BELRA de 9 de junho
de 2021, que refere que o acesso aos dados constantes na matriz predial rege-se,
também, pelo disposto na lei de acesso aos documentos administrativos e à
informação administrativa – Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, a informação
solicitada pode ser obtida. E quanto a isso a decisão não se pronuncia.
7. Caso se entenda que a informação não é
acessível pela Lei n.º 26/2016, existirá contradição com o referido acórdão do
STA do processo 1079/20.4BELRA. No âmbito desta lei nº 26/2016, dados pessoais de
terceiros podem ser revelados, feita a ponderação a que alude a alínea b) do
ponto 5 do artº 6º (demonstração de interesse direto pessoal e legítimo – o que
foi feito).
8. Pelo que, em face da demonstração do
interesse direito pessoal e legítimo, e da possibilidade de aceder à informação
aplicando a Lei nº 26/2016, diferente do que aconteceu no processo 856/20.0BELRA,
deve o tribunal de se pronunciar sobre as alegações de recuso entregues.
9. Pese embora tal já tenha sido
explicado, à cautela, se reitera: no presente processo o requerente explicou e
provou que necessita saber quem são os vizinhos (proprietários dos prédios confinantes)
para com eles confirmar as estremas dos seus prédios, uma vez que nenhuma outra
entidade tem essa informação.
10. Necessita do NIF, primeiro, para
corretamente identificar de forma inequívoca o titular do direito, e depois,
para obter a caderneta predial do prédio (por intermédio de profissional
qualificado), onde pode consultar o nome e morada do titular e os elementos
identificativos do prédio.
11. Ou seja, o NIF é meramente
instrumental para obter a morada, necessária para conseguir contactar os
titulares para confirmar as estremas do prédio. Era nesse sentido que ia o
pedido alternativo e inicial feito à AT – caso não fosse fornecido o NIF, era
pedido, em alternativa, os elementos identificativos do prédio e a morada do
titular. Porque era esse o objetivo final do acesso ao NIF.
12. Toda esta informação – NIF, nome e
morada do titular e elementos identificativos do prédio – podem livremente ser
consultados no registo predial, se os prédios tiverem registados.
13. O que também é do interesse do titular
do NIF, para se evitar eventuais conflitos futuros quanto à localização exata
das estremas dos prédios. Porque, lembre-se, o direito de propriedade tem efeito
erga omnes, e ainda que o direito não esteja registado, ele existe, e é
público – afinal é essa uma característica intrínseca dos direitos reais.
14. Por ter sido explicado o motivo da
necessidade do NIF no pedido feito à AT, a sentença em primeira instância foi
favorável, ao contrário do que aconteceu no processo 856/20.0BELRA.
15. Por ter sido, salvo melhor
entendimento, erroneamente considerado igual, houve falta de pronúncia.
16. Também não houve pronúncia quanto ao pedido
alternativo formulado perante à AT (morada e elementos identificativos do
prédio), que o tribunal de primeira instância se absteve de conhecer por ter
dado provimento ao primeiro pedido (NIF).
Quanto à inconstitucionalidade,
17. No processo 856/20.0BELRA também não
tinha sido suscitada quaisquer inconstitucionalidades das normas invocadas, ao
contrário dos presentes autos.
18. No presente processo foi suscitada a
inconstitucionalidade. E como bem referiu a sentença do TAF de Leiria no presente
processo, «no modelo de fiscalização judicial difuso ou desconcentrado, consagrado
na constituição da República Portuguesa, recai sobre todos os juízes o dever
de, por um lado aferir da constitucionalidade da interpretação, e, por outro
lado, de, no caso concreto, a título acidental, e na eventualidade de entender
existir uma interpretação desconforme à constituição, promover a desaplicação».
19, Assim, e apesar de a sentença em
primeira instância ter sido favorável ao autor, nas contraalegações de recurso,
à cautela, logo foi suscitada a inconstitucionalidade da norma contida no ponto
1 e ponto 2 alínea e) do art. 64 da LGT, caso seja interpretada no sentido de
considerar que o NIF pode apenas pode ser fornecido nos casos elencados naquele
ponto 2, por ser considerado um elemento relativo à intimidade das pessoas,
quando o NIF é um elemento obrigatoriamente público no registo predial de
acordo com a alínea e) do artº 93º do Código do Registo Predial e é solicitado
à AT pela identificação do número de artigo do prédio na matriz predial, por
violação do ponto 2 do artº 268º da CRP e nº 2 do art 18º da CRP. Pelo que,
tendo esta norma agora sido aplicada na decisão sumária, deve de o tribunal se
pronunciar quanto à sua inconstitucionalidade nesta aplicação, ou desaplicá-la.
20. Caso fosse dado provimento ao recurso,
suscitou-se também a inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo
130.º do CIMI. Esta norma também permitiria o acesso à informação. Não sendo
dada a informação, e sendo interpretada no sentido de considerar que o NIF é um
elemento respeitante à intimidade das pessoas e que por isso não pode ser
revelado, ainda que ponderado com o interesse direto, pessoal e legítimo
demostrado pelo autor, por violação do ponto 2 do artº 268º da CRP e do nº 2 do
art 18º da CRP.
21. Considerar que o NIF é um elemento
relativo à intimidade das pessoas quando ele tem que ser obrigatoriamente
público no registo predial e é solicitado à AT pela identificação do número de
artigo do prédio na matriz predial, viola o ponto 2 do artº 268º da CRP.
22. Da mesma forma, suscitou-se também a
inconstitucionalidade das normas contidas no ponto 5 do art. 6º da Lei n.º
26/2016 caso seja aplicada e interpretada no sentido de considerar que o NIF é
um elemento relativo à intimidade das pessoas e por isso não pode ser fornecido
quando ele é obrigatoriamente público no registo predial, cfr já referido, e é
solicitado à AT pela identificação do número de artigo do prédio na matriz
predial, por violação do ponto 2 do artº 268º da CRP.
23. Por fim, suscitou-se também a violação
do nº 2 do art 18º da CRP, caso seja vedado o acesso ao NIF por aplicação do
ponto 1 e ponto 2 alínea e) do art 64 da LGT, porque a lei só pode restringir
os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Existindo a possibilidade de o acesso ao
NIF ser feito, também, pela aplicação da lei 26/2016 e do nº 1 do artigo 130.º
do CIMI, não deve de ser aplicada a norma mais limitativa, limitando ao autor o
acesso à informação, quando demonstrou o interesse direto pessoal e legítimo, e
o acesso à propriedade privada em segurança é um direito protegido.
24. A alínea b) do ponto 5 do art. 6º da
lei 26/2016, o nº 1 do artigo 130.º do CIMI, e bem assim a obrigatoriedade de
constar o NIF no registo predial decorrente da alínea e) do arte 93º do Código
do Registo Predial, são todos casos excecionais previstos para acesso a dados
pessoais de terceiros, previstos no ponto 4 do artº 35º da CRP.
25. Repara-se que o NÍF é obrigatório em
escrituras públicas, no registo predial, bem como na lista pública de devedores
à AT, publicidade de insolvência, como em muitos outros casos onde o NIF é um
elemento de identificação publicitado, pelo que, ainda que o aditamento em 2013
constante da alínea e) do nº2 do artigo 64º da LGT possa ter alterado o dever
de confidencialidade, o legislador previu outras formas de aceder a aquela
informação. Inclusive formas de acesso especificadas em legislação mais
recentes (lei 26/2016) e mais específica (CIMI) para o acesso à matriz predial.
Note-se também que a matriz predial rústica tem natureza pública para permitir
a todos saberem a localização dos prédios, especialmente importante onde não
existe cadastro geométrico da propriedade rústica.
26. Ademais, neste caso, o acesso aos
elementos solicitados é devidamente justificado.
[…]”.
2. Por acórdão do STA,
datado de 09.11.2022, foi decidido o seguinte:
“[…]
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre,
então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este
Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida ao
considerar que a morada do titular de determinado direito real inscrito na
matriz está sujeita ao sigilo fiscal quando o acesso é solicitado por via da
indicação do número de artigo da matriz predial, desonerando a R. da obrigação
de prestação de informação relativa às moradas dos titulares dos artigos
prediais nos termos impetrados pelo ora Recorrente.
Nas suas alegações, o Recorrente afasta-se
da fundamentação da sentença proferida pelo tribunal a quo ao considerar
que a morada do titular de determinado direito real inscrito na matriz está
sujeita ao sigilo fiscal quando o acesso é solicitado por via da indicação do
número de artigo da matriz predial, pois esse é sempre um elemento público no
registo predial quando o acesso é solicitado da mesma forma (por número de
artigo). Sendo para isso indiferente se nos referimos ao domicílio fiscal ou à
morada na matriz predial, pois que elas deverão ser, por normal legal, a mesma
morada, sendo que não pode o aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo
64º da LGT restringir o acesso a morada do titular. A restringir, é
inconstitucional, por violação do artigo 268º nº 2 e do ponto nº 2 do artigo
18º da CRP que preceitua que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades
e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos», pois que, sendo a regra o princípio
do arquivo aberto consagrado no ponto 2 do artigo 268º da CRP, só em casos
excecionais ele pode ser limitado. E, ao ser limitado, sempre o será na estrita
medida do necessário (cfr. nº 2 do artigo 18º da CRP). E pelos motivos já
referidos (a informação sobre a morada do titular é pública, se o prédio
tivesse registado), não pode a LGT limitar o acesso quando a constituição o
prevê e porque foi o nº 1 do artigo 64º da LGT e o aditamento feito pela alínea
e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT a norma referida pelo tribunal a quo
para vedar o acesso à informação, suscita-se a inconstitucionalidade dessa
norma quando vede o acesso à morada do titular quando o acesso é solicitado por
via da indicação do número de artigo da matriz predial rústica a um prédio não
registado, como neste caso, por violação do nº 2 do art.º 268.º da CRP, e do nº
2 do art.º 18.º da CRP.
Nestes termos, deve de ser julgado
procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, no sentido
de se considerar que a morada do titular de um determinado prédio que se
identifica como não registado pode ser fornecida por não estar sujeita ao
sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, nem que o aditamento da alínea
e) no n.º 2 do art.º 64.º LGT, dado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31/12, veio
alterar esse entendimento, ou, caso se entenda que se aplica a LADA, deve de
ser feita a ponderação a que alude a alínea b) do nº 5 conjugada com o nº 9 do
artigo 6º no sentido de fornecer aquela informação. Ou, em último caso,
entendendo-se que se aplica o artigo 130º nº 1 do CIMI (por se considerar
informação fiscal), deve de o interesse do autor ser considerado direto pessoal
e legítimo e ser fornecida e informação.
A sentença recorrida começa por referir
que está em causa o meio processual de intimação usado pelo Autor, encontra-se
legalmente previsto nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA) e que a intimação para a prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões, constitui uma
forma de processo declarativo urgente, com autonomização na estrutura do CPTA,
e pode ser usado pelos interessados nos casos de incumprimento dos deveres de
informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos
administrativos em todas as suas modalidades (informação/consulta de
processos/passagem de certidões), mais referindo que o CPTA concretiza, no
plano processual, os direitos e garantias consagrados no artigo 268.º, n.ºs 1 e
2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que se encontram regulados, no
plano do direito substantivo, respetivamente, pelos artigos 82.º a 85.º do CPA
e pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto e que tais direitos à informação
procedimental e não procedimental, encontram-se constitucionalmente
reconhecidos como direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e
garantias (cfr. artigo 268.º da CRP), e, assim, submetidos ao regime previsto
no artigo 18.º da CRP, de modo que, o meio de intimação em causa destina-se a
permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em
informações, certidões ou no acesso a documentos, exceto se o pedido em causa
incidir sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna
e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Depois, acaba por aceitar o entendimento
da AT e porque nenhuma prova em sentido divergente foi produzida pelo Autor,
não se reconhece que o acesso requerido à morada das proprietárias dos prédios
em questão seja necessário à satisfação do interesse do Autor, não se
dispensando a ponderação à luz do princípio da proporcionalidade ínsito no nº 2
do artigo 266º da CRP e aplicável por força do artigo 4º da Lei 59/2019, para a
determinação da adequação, necessidade e proporcionalidade do acesso ao dado
morada, não devendo contender com o direito constitucional da reserva da vida
privada, apontando que o dever de sigilo não pode ser oposto ao contribuinte
que pretenda o acesso a dados relativos à sua própria situação tributária e aos
seus elementos de natureza pessoal, mas já lhe poderá ser oposta a
confidencialidade quando pretenda o acesso a dados referentes a terceiros (sem
prejuízo das situações previstas no nº 4 do artigo 64º) e a elementos de
natureza pessoal destes, sendo que o está em causa neste processo,
evidentemente, é a obtenção da informação da Morada das proprietárias dos prédios
supra identificados, dado pessoal protegido pelo dever de sigilo, ou
seja, não está em causa o fim para que pretende esse elemento, mas a obtenção
do elemento Morada que integra os dados protegidos pela confidencialidade
fiscal, por força do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, afastando ainda, no
final, a suscitada inconstitucionalidade das normas da alínea b) do nº 5 e do
nº 9 do artigo 6º da LADA, do nº 1 do artigo 130º do CIMI, do nº 1 da LGT e do
aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT.
Que dizer?
Como é sabido, a AT fundou a decisão de
indeferimento, essencialmente, no regime do segredo fiscal, tendo invocado
expressamente o artigo 64.º da Lei Geral Tributária.
Nesta matéria, tal como se refere no Ac.
deste Supremo Tribunal de 09-06-2021, Proc. nº 01079/20.4BELRA, www.dgsi.pt, «…
O segredo fiscal pode ser definido como um regime de proteção de dados. Serve
para salvaguardar o «sigilo sobre os dados recolhidos» – n.º 1 do artigo 64.º
da Lei Geral Tributária). Qualquer que seja o suporte da informação ou o
tratamento que lhe seja dado.
Não é, por isso, um meio de classificar
documentos.
Assim, se um documento contiver informação
que só em parte esteja protegida pelo segredo fiscal, este regime não pode ser
invocado para obstaculizar o acesso à parte restante.
Os dados abrangidos pelo segredo fiscal
são, por um lado, «os dados recolhidos sobre a situação tributária dos
contribuintes» e, por outro lado, «os elementos de natureza pessoal que
obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou
qualquer outro dever de segredo legalmente regulado».
Pela primeira parte do preceito, são
integrados no segredo fiscal os dados fiscais propriamente ditos, isto é, os
dados fiscais por natureza, por exprimirem de alguma forma a situação
tributária do contribuinte.
Pela segunda parte do preceito são
integrados no segredo fiscal os dados pessoais dos contribuintes que, não sendo
fiscais em si mesmos, têm conexão com o exercício da atividade fiscal, por
terem sido recolhidos em procedimentos ou ações tributárias.
O legislador, reconhecendo que a ação
tributária implica algum nível de intrusão noutras esferas da vida pessoal dos
cidadãos, acautela por aqui a proteção de outros dados pessoais que sejam
recolhidos no exercício ou por causa das funções exercidas, alargando, para o
efeito, o âmbito do sigilo fiscal e sobrepondo-o à proteção por qualquer outro
dever de segredo.
Estes últimos dados não têm que revelar a
situação tributária dos contribuintes para estarem protegidos pelo segredo
fiscal: têm apenas que estar protegidos por outro dever de segredo e terem sido
obtidos no âmbito de uma ação tributária.
Por isso se disse, no acórdão deste
Supremo Tribunal de 16 de novembro de 2011, que a «regra do sigilo fiscal,
constante do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, corresponde, precisamente, à
extensão e reconhecimento do direito à privacidade no âmbito da atividade
tributária, estando por ela abrangidos os dados de natureza pessoal dos
contribuintes (pessoa singular ou coletiva) e os dados expressivos da sua
situação tributária» (processo n.º 0838/11, disponível em redação integral in
www.dgsi.pt).
Dizendo de outro modo: atualmente, e ao
contrário do que sucedeu na vigência do artigo 17.º do Código de Processo
Tributário, o sigilo fiscal não corresponde apenas à privacidade no âmbito da
situação tributária dos contribuintes (confidencialidade dos dados de natureza
tributária, isto é, que contenham elementos relevantes para a determinação da
capacidade contributiva), abrangendo também a privacidade no âmbito da
atividade tributária da administração (confidencialidade dos dados de natureza
pessoal obtidos no exercício ou por causa das funções tributárias e que, nos
termos da lei em vigor, tenham caráter reservado ou confidencial).
De acordo com os artigos 12.º e 80.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e a Portaria n.º 894/2004, de 22 de
julho, as matrizes prediais (urbanas) são registos informatizados de todos os
prédios inscritos num serviço de finanças e de onde constam a identificação
(número do artigo, data da inscrição, número de identificação predial) e a
origem matricial dos prédios, a sua localização, as suas confrontações, a sua
composição (tipo, pisos, divisões, etc.), as áreas, os dados da avaliação, os
titulares e as isenções.
Destes dados, apenas os referentes à
avaliação, e às isenções são dados fiscais propriamente ditos (expressão que
aqui utilizamos para nos referirmos a elementos que relevam para a determinação
da situação patrimonial e fiscal dos contribuintes e são diretamente utilizados
para a administração dos impostos), conjugados com a identificação dos
titulares.
Pessoais são, por outro lado, apenas (e em
si mesmos) os elementos que permitam identificar os titulares dos prédios.
Os restantes elementos não servem para
determinar situações fiscais nem para identificar pessoas. Servem apenas para
identificar, localizar e caracterizar prédios. São cadastros. …».
Ora, se é certo que o ora Recorrente não
pretende aceder a dados fiscais propriamente ditos, pois que não pediu
informação sobre o valor patrimonial tributário, dados de avaliação ou de
isenções, de prédios inscritos em nome de determinados titulares nem pediu o
acesso a documento que contivesse essa informação, como a caderneta predial
(ver o artigo 93.º, n.ºs 6 e 7, do CIMI), resulta manifesto que pretende aceder
a dados pessoais, na medida em que pediu informação sobre os titulares de
prédios ou quaisquer dados que os pudessem identificar (sendo que está em causa
o fornecimento da morada dos proprietários do artigo rústico nº …… Secção G da
freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré e do artigo rústico nº …… da mesma
secção.
Com interesse nesta matéria, o Ac. deste
Supremo Tribunal de 17-02-2021, Proc. nº 0856/20.0BELRA, www.dgsi.pt tinha já
ponderado que «…Com efeito, na leitura que fazemos da regulação trazida a esta
sede pelo Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro, o legislador passou a
adotar uma posição muito mais rígida a respeito desta informação. Assim, como
bem sublinha o Parecer do Ministério Público, e se bem lemos o propósito da
nova regulação vertida em lei – que, em larga medida, transpõe uma crescente
preocupação com a tutela e tratamento de dados individuais – o NIF é
considerado como um dado pessoal (artigo 2.º deste diploma), tutelado nos termos
do Capítulo II, “Da proteção de Dados Pessoais” do mesmo diploma, estabelecendo
o artigo 37.º que, com exceção de desideratos estatísticos e de investigação,
só deve ser transmitido nos termos do artigo 64.º da LGT – norma que se torna,
deste modo, decisiva.
Aliás, tal leitura apresenta conformidade
com o próprio conceito de “dado pessoal”, vertido atualmente no Regulamento EU
2016/678, de 27 de Abril de 2016, e que, em termos muito amplos, é definido
como: «informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável
(«titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que
possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a
um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados
de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos
específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica,
cultural ou social dessa pessoa singular». Ora, é no artigo 64.º da LGT que
vamos, por conseguinte, encontrar a leitura que o legislador passou a fazer a
este respeito.
IV. Sucede que este normativo foi
alterado, também em 2013, passando a dispor que: «1 - Os dirigentes,
funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar
sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes
e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente
os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo
legalmente regulado.
2 - O dever de sigilo cessa em caso de:
a) …;
b) …;
c) …;
d) …;
e) Confirmação do número de identificação
fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização
do registo comercial, predial ou automóvel». (sublinhado nosso)
Ora, tendo esta alteração, ocorrida em
2013, passado pela introdução de uma nova exceção, constante da alínea e) do
n.º 2 do artigo 64.º da LGT, forçoso se torna concluir que o legislador não só
configura aquelas duas informações (NIF e domicílio fiscal) enquanto “dados
pessoais”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas
circunstâncias estritas ali expressamente previstas. …».
Diga-se ainda que, nos termos do art. 19º
nº 1 al. a) da LGT «O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição
em contrário: a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; …»,
o que significa que a jurisprudência apontada tem plena aplicação, in casu,
quando se pretende aceder à morada dos proprietários do artigo rústico nº ……
Secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré e do artigo rústico nº
…… da mesma secção.
Quanto ao mais, e voltando ao Ac. deste
Supremo Tribunal de 09-06-2021, Proc. nº 01079/20.4BELRA, www.dgsi.pt:
«…
Passemos, agora, ao regime de acesso a
informação procedimental.
Consta, em geral, dos artigos 82.º e
seguintes do Código do Procedimento Administrativo e pode ser definido como um
regime de acesso a informação sobre procedimentos administrativos ou sobre o
seu estado de tramitação.
O acesso à informação procedimental não é
livre e pressupõe, como se sabe, a invocação e demonstração de que se é
interessado no procedimento ou que se tem um interesse legítimo em elementos
desse procedimento.
Também este regime se deve considerar, por
isso, especial em relação ao regime geral de acesso a documentos
administrativos.
A verdade, porém, é que o Recorrente não
pretende aceder a nenhum procedimento em curso ou saber o que foi decidido em
procedimentos administrativos ou tributários (que, de resto, nunca identificou).
A informação que pretende nem sequer está
arquivada em procedimento nenhum, nomeadamente no próprio procedimento de
inscrição de prédios nas matrizes ou de obtenção e caderneta predial.
A informação que o Recorrente pretende
consta de um registo administrativo de dados, isto é, uma forma de
armazenamento condensado e sistemático de dados referentes a múltiplos
contribuintes e que fornece a realidade factual da propriedade imobiliária de
uma determinada freguesia para efeitos de administração dos impostos sobre o
património.
Este tipo de informação não pode estar
abrangida pelo direito à informação procedimental porque não tem a ver com
nenhum procedimento em particular (isto é, com uma sucessão encadeada de atos
dirigida à declaração de direitos tributários de um certo contribuinte).
Pelo que também não pode opor-se à
aplicação da LADA a respetiva legislação específica, nos termos da alínea a) do
n.º 4 do seu artigo 1.º.
Vejamos, agora, se a informação pretendida
pelo Recorrente se relaciona com outros sistemas de informação regulados por
legislação especial, nos termos e para os efeitos da sua alínea c).
Vem ao caso o artigo 130.º do CIMI, que
consagra o direito do sujeito passivo ou do titular de um interesse direto,
pessoal e legítimo a consultar ou obter documento comprovativo dos elementos
constantes das inscrições matriciais.
Estamos perante um direito à informação
que serve para assegurar o conhecimento dos elementos que permitem aos
interessados reclamarem das matrizes (como deriva da sua epígrafe).
O que temos, portanto, é o direito à
informação que é necessária para assegurar o acesso a um procedimento. Que já
foi designado de direito à informação instrumental e que o Tribunal
Constitucional considerou implícito nos n.ºs 4 e 5 da CRP [ver os acórdãos do
Tribunal Constitucional de 4 de maio de 1999 e de 9 de janeiro de 2013, tirados
nos processos n.ºs 456/97 e 478/12, respetivamente (acórdãos n.ºs 254/99 e
2/2013)].
O Recorrente não invocou nenhum direito à
informação instrumental, visto que nunca disse que necessitava da informação
para instaurar nenhum procedimento. …
E, sobretudo, nunca disse que pretendia
reclamar de nenhum elemento constante de inscrição matricial de quem quer que
fosse.
Assim sendo, a sua pretensão não tem
enquadramento no artigo 130.º do CIMI.
Questão diversa será a de saber se o
acesso aos registos constantes das matrizes só pode fazer-se nos casos a que
alude este dispositivo legal e verificados os seus pressupostos.
Mas a esta questão temos que responder
negativamente.
Por um lado, o que se garante ali é que o
interessado tem acesso aos elementos necessários para reclamar das matrizes, e
não que mais ninguém tem acesso a essa informação ou a parte dela.
Por outro lado, há outros mecanismos
legais de acesso a essa informação. A parte dela que consta das cadernetas
prediais é acessível nos termos do artigo 93.º, n.ºs 6 e 7 do mesmo Código. E a
parte dela que corresponde a informação cadastral será acessível através do
Sistema Nacional de Exploração e Gestão da Informação Cadastral (SINERGIC)
criado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio.
E não faria sentido algum que o legislador
pretendesse limitar o acesso à informação cadastral através das matrizes e, do
mesmo passo, criasse um sistema paralelo que consagrasse o princípio da
publicidade da informação cadastral (artigo 3.º, n.º 1, do referido
Decreto-Lei) a aceder nos termos da LADA (artigo 42.º, n.º 2, do mesmo
Decreto-Lei).
Pelo que concluímos este ponto dizendo a
pretensão do Recorrente não é regulada por legislação especial ou específica
que afaste, designadamente, a aplicação da LADA.
5. Passemos à segunda questão prévia (a de
saber se as matrizes prediais são «documentos» para os efeitos da LADA).
Em geral, considera-se documento qualquer
objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa,
coisa, ou um facto (artigo 362.º do Código Civil) e documento eletrónico o que,
como mesmo fim, for elaborado mediante processamento eletrónico de dados
(artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto).
Associa-se, por isso, o conceito de
documento a informação já processada. Pelo que os dados que, em si mesmos, não
relevem como forma de representação de pessoas, coisas ou factos não serão, em
princípio, documentos.
Embora o conceito de documento a que alude
o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LADA pareça ser mais amplo (porque inclui
qualquer conteúdo ou parte de conteúdo que seja suporte de informação), a
verdade é que não são acessíveis, em regra, os conteúdos que careçam de
processamento de dados para constituírem informação, como deriva do seu artigo
13.º.
No entanto, as matrizes são registos de
dados em modelo oficial informatizado, preparados para consulta e emissão de
certidões sem necessidade de qualquer atividade de processamento dados – ver a
Portaria n.º 894/2004, de 22 de julho.
Cabem, por isso, sem dificuldade alguma,
no conceito de documento.
6. É livre o acesso a informação contida
em documentos administrativos a que não devam ser opostas restrições ao acesso
– artigo 5.º, n.º 1, primeira parte, da LADA.
O acesso compreende tanto os direitos de
consulta e de reprodução, como os de informação sobre existência e sobre o
conteúdo – artigo 5.º, n.º 1, segunda parte, da mesma Lei.
Sendo pedida informação sobre parte do
conteúdo do documento, não devem ser opostas à pretensão restrições de acesso
que não digam respeito ao conteúdo pretendido.
Porque ao acesso à informação
administrativa se aplicam os princípios gerais da atividade administrativa,
entre eles o princípio da proporcionalidade – seu artigo 2.º, n.º 2. E dele
deriva que só devem ser opostas ao acesso as restrições que sejam
verdadeiramente necessárias à salvaguarda da informação protegida.
Assim, se um documento contém,
simultaneamente, informação protegida e informação de acesso livre, e o
requerente pretende apenas o acesso à informação não protegida, não lhe devem
ser opostas as restrições de acesso à informação protegida. …».
No entanto, na situação dos autos, o ora
Recorrente não pretende apenas o acesso aos números de artigos prediais
inseridos em determinadas datas, informação que, em si mesma, não poderia ser
considerada pessoal nem protegida pelo sigilo fiscal, sendo que o direito de
acesso nos termos do n.º 5 da LADA não depende da invocação de qualquer
interesse (como, de resto, referiu o Recorrente) nem de qualquer competência
para a realização e auditorias, pois que o princípio da administração aberta
serve precisamente para que os administrados possam contemplar a informação
administrativa que não deva constituir informação reservada.
Com efeito, na situação em apreço, o
Recorrente pretende aceder à morada dos proprietários do artigo rústico nº ……
Secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré e do artigo rústico nº
…… da mesma secção, o que significa que está em causa o acesso a dados pessoais
e, portanto, informação protegida, o que justifica que sejam opostas a tal
acesso as restrições que sejam verdadeiramente necessárias à salvaguarda da
informação com a natureza descrita, o que equivale a dizer que não encontramos
razão bastante para que a pretensão do ora Recorrente seja acolhida.
No que se refere à suscitada
inconstitucionalidade das normas da alínea b) do nº 5 e do nº 9 do artigo 6º da
LADA, do nº 1 do artigo 130º do CIMI, do nº 1 da LGT e do aditamento feito pela
alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT, cabe apenas dizer, tal como se aponta
no Ac. deste Supremo Tribunal de 17-02-2021, Proc. nº 0856/20.0BELRA,
www.dgsi.pt, que «… o direito à informação a que se reportam aqueles normativos
não é um direito absoluto e que, em consequência, não pode prevalecer sobre a
tutela outorgada, também constitucionalmente, à intimidade da vida privada e à
exigência de um correspondente dever de sigilo imposto à AT quanto aos dados
elevados por lei à condição de “dados pessoais”.
Aliás, pela solução adotada pelo
legislador, desde 2013, entendemos inevitável concluir que se reforçou,
assumidamente, a tutela deste direito constitucional à intimidade da vida
privada em detrimento daquele direito constitucional à informação em termos
exigentes, mas não desproporcionais. …».
Em suma, perante o que ficou exposto nos
arestos apontados, sendo que o ora Recorrente também era parte nesses
processos, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado e fazer a sua aplicação
ao caso dos autos, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer
censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao
presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os
juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os
poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em
negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente,
mantendo-se a decisão judicial recorrida.
[…]”.
3. Ainda inconformado, o
recorrente apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos
termos que se seguem:
“[…]
tendo sido notificado do acórdão e não se
conformando, vem do mesmo interpor
RECURSO
subindo nos próprios autos, para a secção
do Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.e 70º da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, para apreciação das normas da alínea
b) do nº 5 e do nº 9 do artigo 6º da LADA, do nº 1 do artigo 130º do CIMI, do
nº 1 da LGT e do aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT,
por violação do nº 2 do artº 268 e do nº 2 do artigo 18º da CRP.
[…]
Alegações e
conclusões
Processo Nº 718/22.7BELRA
Alegações
1. O tribunal a quo negou
provimento ao recurso do A., onde este pretende a intimação da Autoridade
Tributária (AT) a fornecer a morada inscrita na matriz predial rústica dos
titulares dos artigos 9 e 85, ambos da secção G da freguesia de Famalicão,
concelho de Nazaré, fundando-se no sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da
LGT, mas especificamente no aditamento feito em 2013 pela alínea e) ao nº 2
daquele artigo, decorrente da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro.
2. Antes de qualquer alegação, é
importante referir que o mesmo tribunal considerava em 2011 que «Podem,
contudo, ser revelados os dados pessoais livremente cognoscíveis (dados
públicos ou dados pessoais constantes de documento público oficial, como
acontece, por exemplo, com o número de identificação fiscal, com a
identificação dos bens inscritos na matriz predial ou no registo predial e
comercial) bem como os dados fiscais que não reflitam nem denunciem a situação
tributária dos contribuintes cfr o ponto III do Sumário do Acórdão de
16/11/2011 do Supremo Tribunal Administrativo no Processo 0838/11.
3. Entendimento que alterou, precisamente,
pelo aditamento feito em 2013 pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT,
decorrente da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
4. É importante também referir desde já
que a morada do titular inscrito é um elemento obrigatória a constar no registo
predial, registo esse acessível por qualquer um, sem necessidade de enunciar
qualquer interesse, cfr DOC_l. Para que dúvidas não restem que livremente o
autor soube que o titular do dito artigo da matriz rústica nº 82 da secção G é
o senhor B., cuja morada é Rua … nº ..,…., …., bastando para isso enviar um
email ao registo predial, sem necessidade de enunciar qualquer interesse e
indicando apenas o número de artigo da matriz. E o A. só foi à AT pedir a
morada inscrita na matriz predial rústica dos titulares dos artigos 9 e 85 na
AT, porque estes não estavam registados no registo predial da Nazaré.
5. A morada dos sujeitos inscritos é de
publicidade obrigatória no registo predial, de acordo com o artigo 104º e a
alínea d) do ponto 1 do artigo 108º do Código do Registo Predial.
6. Não se pode submeter a sigilo aquilo
que na sua essência já é público, pois nenhum proprietário de prédio rústico ou
urbano tem direito a confidencialidade sobre esse estatuto, que é público. A
publicidade é uma característica essencial dos direitos reais (efeito erga
omnes). Pelo que o acórdão a quo viola o nº 2 do artº 268º da Constituição.
7. Quanto a direitos reais, não existem
propriamente "terceiros", pois todos somos os sujeitos passivos da
relação jurídica que tem "efeito contra todos", devendo todos nós de
respeitar o direito do sujeito ativo – o titular proprietário do direito real –
que não pode ficar desconhecido (que tem que ser, naturalmente, conhecido e
identificável).
8. O facto de os prédios não estarem
registados seria sempre mais um motivo para divulgar a informação, tendo em
conta os objetivos do legislador.
9. É a própria Constituição da República
Portuguesa (CRP) que prevê o acesso a dados pessoais de terceiros nos casos
excecionais previstos na lei. Ora, o acesso a dados pessoais de terceiros para
os titulares de direitos reais é um desses casos.
10.Nesta senda, julgou mal o tribunal, ao
considerar que a redação introduzida pela alínea e) ao n.º 2 do art.º 64.º LGT
pela Lei n.º 83-C/2013 de 31/12, pressupõe que o legislador considera a morada
como um dado sujeito a sigilo, neste caso (quanto a morada do titular é
solicitada por via da indicação do número de artigo à AT e porque o prédio não
está registado), porque, se é obrigatória a sua publicidade, ela não pode dizer
respeito à «intimidade das pessoas» – único caso de derrogação do princípio do
arquivo aberto constitucionalmente protegido.
11.Fornecer a morada dos titulares dos
prédios não registados até ajudaria na prossecução dos princípios do registo
predial (fazer publicidade à situação jurídica dos prédios), e, não menos
importante, a que os titulares dos terrenos, no caso dos rústicos deixados ao
abandono, pudessem ser contactados para que os terrenos não fiquem sem
manutenção produzindo mato, importante para a prevenção dos incêndios rurais e
da vida, ou, no caso dos urbanos ao abandono, para que o povo pudesse sindicar
livremente quem seriam os seus donos, e o eventual porquê de não estarem a ser
utilizados, na percussão do direito à habitação e à propriedade. São
especialmente estes rústicos e urbanos (não registados) que se encontram muitas
vezes na situação de ainda não registados. Por isso, também no interesse da proteção
constitucional destes direitos (vida, segurança, propriedade e a habitação), a
divulgação da informação pela AT é importante nos termos que o registo o é (e,
especialmente, quando não existe registo).
12.Ainda assim é de reiterar que não é a
morada fiscal de determinado indivíduo que se identifica que se solicita, mas
sim a morada constante na matriz predial de determinado prédio que se
identifica, tal como se faria no registo se o prédio tivesse registado. Pelo
que o autor não se conforma que, quando solicitada a morada nestes termos, se
possa não ter acesso a ela por dizer respeito à «intimidade» do titular do
direito real.
13.O aditamento da alínea e) no n.º 2 do
art.º 64.º LGT, dada pela Lei n.º 83-C/2013 de 31/12 é geral (porque não tem em
conta a especificidade do registo predial), e inespecífica (porque não
considera claramente que são APENAS aquelas situações que fazem cessar o sigilo
fiscal). Razão pela qual o A. entende que a doutrina do Ac do STA n.º 0838/11
de 16/11/2011, que admite a revelação dos dados pessoais livremente
cognoscíveis, não foi alterada. Ou, a tê-lo sido para o caso da morada, será
inconstitucional, por violação do nº 2 do artº 268º da CRP e do nº 2 do artº
18º da CRP, porque se está a vedar o acesso à informação numa medida muito
maior do que o necessário para proteger outros interesses presentes.
14.A derrogação do princípio do arquivo
aberto ocorre apenas para a «intimidade da vida privada», e algo que é público
pelo registo predial não pode ser ocultado pela matriz predial, quando o fim é
o mesmo (conhecer a morada do titular inscrito na matriz).
15.Num enfoque casuístico, o A. poderia
obter a morada junto da Conservatória do Registo Predial se o prédio estivesse
devidamente atualizado, pois, conforme decorre do artigo 106º do Código do
Registo Predial, as bases de dados do registo predial devem de se manter
atualizadas.
16.Sendo o objetivo do registo,
essencialmente, fazer publicidade à situação jurídica dos prédios, contribuindo
a divulgação da morada solicitada para a prossecução daquele fim, o A. não se
pode conformar com o acórdão recorrido, pelo que se suscita a sua
inconstitucionalidade.
17.O tribunal a quo julgou assim
mal a inconstitucionalidade suscitada quando aplica a alínea e) do n.º 2 do
art.º 64.º LGT.
Quanto à LADA e CIMI:
18.Decidiu o tribunal a quo
basear-se no aditamento dado pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT para
vedar o acesso à informação, mas ainda teria podido fornecer a informação com
base na LADA e no CIMI. Senão vejamos.
19.Porque a matriz predial serve de base
ao registo, não se pode dizer que a matriz tenha unicamente fins fiscais, pelo
que os elementos que sejam públicos por via do registo devem também o ser por
via da matriz.
20.Aplicando-se o artº 5º da LADA, a regra
é que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm acesso aos
documentos administrativos. No entanto, esse acesso sofre algumas restrições
nos termos do artº 6º, que deve sempre de ser ponderado tendo em mente os objetivos
do nº 2 do artº 268 da Constituição da República Portuguesa.
21.Devia o tribunal a quo ter feito
a ponderação a que alude a alínea b) do nº 5 do art.º 6º, que refere que «Um
terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: (...) b) Se
demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal,
legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após
ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos
fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique
o acesso à informação» (sublinhado pelo signatário).
22.Sabendo que, nos termos do nº 9 deste
artigo 62, que refere que: «nos pedidos de acesso a documentos nominativos que
não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas,
as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos,
biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida
privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na
falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito
de acesso a documentos administrativos». (sublinhado do signatário).
23.E não sendo a morada um dos dados
considerados sensíveis referidos no nº 9 deste artigo 6º, o acesso é
fundamentado no direito de acesso a documentos administrativos, que nos termos
do nº 2 do artº 268º da CRP só pode ser limitado quanto à intimidade das
pessoas, e na estrita medida do necessário para a proteção de outros direitos
nos termos do nº 2 do artº 18º da CRP.
24.Sendo a morada do titular um dado
público quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo
da matriz predial rústica, a ponderação a que se refere a alínea b) do nº 5 do
art.º 6º da LADA só pode ser feita no sentido de fornecer a informação
solicitada. Ademais quando é demonstrado à ré que o prédio não está registado,
e que, por isso, essa informação não está acessível de outra forma – o que
torna aquele interesse ainda mais atendível.
25.Se o prédio tivesse registado, o autor
teria acesso a aquele dado livremente e sem necessidade de enunciar qualquer
interesse – que no caso até enunciou (num pretende contactar o dono do terreno
vizinho para alargar o caminho que os separa, e no outro, pretende saber se o
terreno tem dono ou é público).
26.Porque não permitir que os titulares
dos prédios não registados possam ser contactados, apenas vai prejudicar o
objetivo do registo predial. O registo predial deve de ser acessível, onde a
morada é essencial. Se o titular for apenas C., sem menção a qualquer
localização, de nada serve, face à imensidão de pessoas com esse nome tão
comum.
27.Por isso, ao ser aplicada a LADA nestes
termos, teríamos tido uma solução constitucional e teria sido fornecida a
informação. Não o sendo, suscita-se a inconstitucionalidade da norma da alínea
b) do nº 5 e do nº 9 do artigo 6º da LADA, caso seja interpretada no sentido de
que, neste caso, o autor não tem acesso à informação, pelos motivos já
referidos (dado publico), e por violação do n.º 2 do artigo nº 268 e do n.º 2
do artigo nº 18 da CRP.
28.Sendo a morada do titular constante na
matriz predial publicitada pelo registo (quando o registo existe) e fornecida
livremente quando solicitada por via da indicação do número de artigo da
matriz, ou número do prédio, ou morada do prédio, o tribunal não fez
corretamente a ponderação a que alude a LAPA, de forma constitucional.
29.Se tivesse sido feita a ponderação,
teria por um lado a reserva da morada na matriz predial pela AT para eventual «proteção
da intimidade do titular», quando a morada devia de estar pública no registo,
e, no outro lado da balança, o direito de acesso a documentos administrativos
(que se presume), o direito ao bem-estar e segurança do local onde o A.
pretende aumentar o caminho, e, de uma forma mais geral gerando jurisprudência
para que essa informação pudesse ser consultada para os fins mais amplos e já
referidos de direito à propriedade, à habitação e à vida, e especificamente
para a proteção do comercio jurídico imobiliário (taxativamente enunciado pelo
legislador), quando se mostra que a morada não está publica no registo.
30.Já quanto ao CIMI, se se aplicasse, o
artigo 130º nº 1 do Código Municipal sobre Imóveis (CIMI) expressamente refere
que «qualquer titular de um interesse direto, pessoal e legítimo, pode
consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das
inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios».
31.E aqui importa distinguir os dados da matriz
que tenham natureza pública, que são os que o são por via do registo predial e
que devem de ser livremente acessíveis – o direito de acesso a documentos
administrativos é um direito «direto, pessoal e legítimo» constitucionalmente
protegido, dos dados da matriz que não tem natureza pública e que poderão ou
não ser divulgados consoante o direito «direto, pessoal e legítimo» demonstrado
pelo requerente. Importa referir o seguinte pensamento lógico: Se o registo
predial publica, é porque é público. Se o registo predial não publica, pode ou
não ser público.
32.Portanto, sendo o dado que se pretende
consultar também público por via do registo, será razão bastante para ser
concedido o acesso nos termos do acesso a documentos administrativos (que
também é um direito «direto, pessoal e legítimo») – direito constitucionalmente
protegido. Não sendo público, ter-se-ia, eventualmente, que demostrar um
direito "direto, pessoal e legitimo" mais preponderante que o direito
de acesso a documentos administrativos.
33.No caso dos autos, como é solicitado um
dado que seria público no registo predial se o prédio tivesse registado, o
tribunal a quo não fez a ponderação correta para que fosse concedido ao
A. a informação.
34.Por isso, suscita-se também a
inconstitucionalidade da norma do artigo 130º nº l, porque aplicada e
interpretada, neste caso, no sentido de não permitir o acesso à informação
(morada do titular inscrito na matriz rústica por via da indicação do número de
artigo e quando o prédio não está registado no registo predial).
35.Sendo o direito à informação (ou de
acesso a documentos administrativos) um direito protegido constitucionalmente,
não pode o interesse do autor deixar de ser considerado «direto, pessoal e
legítimo», interpretado nos termos do artigo 268º nº 2 da CRP e apenas limitado
nos termos do nº 2 do artº 18º.
36.Mas ainda refere o A. que relativamente
ao referido artigo 9 da dita secção G da freguesia de Famalicão, pretende a
morada do titular para o poder contactar, porque entre eles (o autor e o proprietário
do artigo 9) existe uma estrada estreita que os separa, sendo que a mesma tem
que ser alargada (informação esta que é pública e visível no mapa cadastral), e
se junta no DOC_2.
37.A AT naturalmente sabe (porque a esta
compete conhecer e registar essa informação) que o autor é o titular inscrito
no artigo rústico número 5 da secção G, da freguesia de Famalicão, concelho de
Nazaré.
38.O A. também vê a sua morada pública
para todos. Qualquer pessoa pode ir ao registo predial e solicitar a descrição
do artigo 9 da dita seção G da freguesia de Famalicão, onde consta pública a
morada do titular (o Autor.). E o Autor não teve possibilidade de não o querer
– o registo é obrigatório.
Quanto a outras opiniões:
39.Também o provedor de justiça foi do
entendimento que, quando é necessário contactar o titular do direito, pode ser
fornecida a morada, especialmente quando ela não consta no Registo Predial, cfr
DOC_3 do parecer quanto ao fornecimento do NIF. Aí ele refere que não vê porque
deva de ser fornecido o NIF, mas concorda com o fornecimento da morada, onde
refere que «Torna-se difícil, na verdade, compreender como o conhecimento do
NIF (mas já não, por exemplo, da morada ou do telefone) poderia facilitar a V.ª
Ex.ª a tarefa de encontrar o proprietário do prédio confinante com o seu».
40.E mais refere o provedor que «o meio
adequado à tutela da sua posição individual e, de algum modo, com interesse
mais geral, pese embora a contenção de efeitos, teria sido a da arguição, em
juízo, da inconstitucionalidade do sentido dado às normas em apreço, com isso
abrindo via de recurso para o Tribunal Constitucional». Pelo que tal se faz
agora.
41.Também Renato Gonçalves e Antero
Fernandes Rôlo da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos votaram
contra no parecer da CADA onde o aqui autor solicita a morada do de um prédio
confinante com o seu, dizendo o primeiro «Não acompanho o sentido do parecer
por entender que os elementos objetivos relativos à definição jurídica de
prédios, incluindo a identificação dos direitos reais existentes e respetivo(s)
titular(es), designadamente quando integrem as matrizes e o registo predial,
devem ser considerados de livre acesso, especialmente por quem disponha de um
interesse direto, pessoal a legítimo», e o segundo que «Entendo, porém, face ao
pedido e aos seus motivos e ao disposto na al. b) do n.º 5 do artigo 6.º da
LADA, que está fundamentadamente demonstrado que o requerente é titular de um
interesse direto, pessoal e legítimo, relevante e protegido constitucionalmente
e sobreponível ao dever da Administração preservar fora do seu conhecimento
aquele dado pessoal, a morada daquele terceiro», cfr DOC_4.
42.Já a sentença do TAF de Leiria
desconsiderou o aditamento dado pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT,
aplicando a constituição, lei hierarquicamente superior, dando provimento ao
pedido do autor onde ele solicita à AT o NIF, ou, alternativamente, a morada
dos titulares de um prédio também ele não registado no Registo Predial (onde
esses dados deviam de estar acessíveis, se o prédio tivesse registado), dizendo
«um Estado de Direito, no qual o número de identificação fiscal do cidadão se
tornou necessário e é divulgado nos mais diversos aspetos da vida pessoal e
profissional, não pode obstaculizar o direito à informação, à segurança
jurídica e à obtenção de dados matriciais e registais de carácter público,
salvo no necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos (cf. Artigo 18º, nº 2, da CRP)», cfr DOC_5.
43.E o Ministério Público do STJ também
referiu, quanto à divulgação do NIF do titular de determinado direito real, não
registado, que «Apesar do aditamento da alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT,
introduzido pela Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2014, convoca-se a
favor da pretensão do Recorrente o seguinte: É indiscutível que a divulgação
pela AT do NIF de determinado contribuinte não configura a situação prevista no
ngl do dito preceito: o número de identificação fiscal não respeita à situação
tributária do titular, nem se assume como dado de natureza pessoal revelador de
origem étnica, opinião pública (...), ou relativo à intimidade da vida privada,
a requerer, para a sua divulgação, a demonstração do interesse direto e
legítimo», e que «O recorrente poderia obter o NIF junto da Conservatória do
Registo Predial se os prédios tivessem registados», concluindo que «defendo que
a AT preste a informação solicitada, independentemente da presença de interesse
direto e legítimo, que apesar de tudo, se afigura capazmente demostrado pelo
Recorrente», cfr DOC_6.
44.O caso não é unânime, daí que se tenha
decidido recorrer para o TC, por se considerar ser importante ter a sua
opinião. E porque, neste caso concreto, se considera a solução atual injusta.
Conclusões,
45.Não pode o aditamento feito pela alínea
e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT restringir o acesso à morada do titular. A
restringir, é inconstitucional, por violação do artigo 268º nº 2 e do ponto nº
2 do artigo 18º da CRP que preceitua que «A lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição,
devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
46.Ora, sendo a regra o princípio do
arquivo aberto consagrado no ponto 2 do artigo 268º da CRP, só em casos
excecionais ele pode ser limitado. E, ao ser limitado, sempre o será na estrita
medida do necessário (cfr. nº 2 do artigo 18º da CRP). E pelos motivos já
referidos (a informação sobre a morada do titular é publica, se o prédio
tivesse registado), não pode a LGT limitar o acesso quando a constituição o
prevê.
47.Porque foi o nº 1 do artigo 64º da LGT
e o aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT a norma referida
pelo tribunal a quo para vedar o acesso à informação, suscita-se a
inconstitucionalidade dessa norma quando vede o acesso à morada do titular
quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz
predial rústica a um prédio não registado, como neste caso, por violação do nº
2 do art.º 268.º da CRP, e do nº 2 do art.º 18.º da CRP.
48.Nestes termos, deve de ser julgado
procedente o presente recurso e ser revogado o acórdão recorrido, no sentido de
se considerar que a morada do titular de um determinado prédio que se
identifica como não registado pode ser fornecida por não estar sujeita ao
sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, nem que o aditamento da alínea
e) no n.º 2 do art.º 64.º LGT, dado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31/12, veio
alterar esse entendimento, ou, caso se entenda que se aplica a LADA, deve de
ser feita a ponderação a que alude a alínea b) do nº5 conjugada com o nº9 do
artigo 6º no sentido de fornecer aquela informação. Ou, em último caso,
entendendo-se que se aplica o artigo 130º nº 1 do CIMI (por se considerar
informação fiscal), deve de o interesse do autor ser considerado direto pessoal
e legítimo e ser fornecida e informação (o direito à informação é um direito
constitucionalmente protegido).
49.Tudo nos termos do nº 2 do art.º 268.º
e do nº 2 do art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que se
suscitam as inconstitucionalidades das normas referidas no ponto anterior caso
sejam aplicadas no sentido de vedarem o acesso à informação solicitada.
50.Sendo a morada de registo público
obrigatório no registo predial, ela deve de ser facultada pela a AT quando
solicitada por vida da indicação do número de artigo da matriz predial para
prédios não registados.
51.O acórdão a quo, s. m. o., ao
não aplicar corretamente o art.º 64º da LGT, violou o nº 2 do art.º 268º e nº 2
do art.º 18º, ambos da CRP, bem como o nº 1 do art.º 130º do CIMI e o art.º 5º
da LADA, pelo que deve ser substituída por outra que intime a AT a divulgar a
morada inscrita na matriz predial rústica dos titulares dos artigos 9 e 85,
ambos da secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré.
Termos em que e nos demais de Direito deve
ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser julgada
inconstitucional a interpretação feita, neste caso, ao aditamento dado pela
alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT, e ser revogado o acórdão recorrido por
violação do nº 2 do art.º 268.º e nº 2 do art.º 18.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa, devendo ser ordenado a reforma da decisão proferida no
acórdão do tribunal a quo.
Suscita-se também a inconstitucionalidade
das normas da alínea b) do nº 5 e do nº 9 do art.º da LADA, do nº 1 do art.º
130º do CIMI, do nº 1 do art.º 64º da LGT e do aditamento feito pela alínea e)
ao nº 2 do artigo 64.º da LGT, se interpretadas no sentido de vedar o acesso à
morada do titular inscrito na matriz predial rústica, quando solicitado por via
da indicação do número de artigo da matriz e quando o prédio não está
registado, como neste caso, por violação do nº 2 do art.º 268.º e do nº 2 do
artigo 18.º da CRP.
[…]”.
4.
No STA
foi admitido o recurso de constitucionalidade, com o “efeito fixado ao recurso que tinha sido
interposto para o S.T.A.”.
5. Já neste Tribunal foram
produzidas alegações pelo recorrente, colmatadas com as seguintes conclusões:
“Assim conclui o recorrente que:
1. Não pode o aditamento feito pela alínea
e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT restringir o acesso a morada do titular. A restringir,
é inconstitucional, por violação do artigo 268º nº 2 e do ponto nº 2 do artigo
18º da CRP que preceitua que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades
e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos».
2. Ora, sendo a regra o princípio do
arquivo aberto consagrado no ponto 2 do artigo 268º da CRP, só em casos
excecionais ele pode ser limitado. E, ao ser limitado, sempre o será na estrita
medida do necessário (cfr. nº 2 do artigo 18º da CRP). E pelos motivos já
referidos (a informação sobre a morada do titular é pública, se o prédio
tivesse registado), não pode a LGT limitar o acesso quando a constituição o
prevê.
3. Porque foi o nº 1 do artigo 64º da LGT
e o aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT a norma
referida pelo tribunal a quo para vedar o acesso à informação,
suscita-se a inconstitucionalidade dessa norma quando vede o acesso à morada do
titular quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo
da matriz predial rústica a um prédio não registado, como neste caso, por
violação do nº 2 do art.º 268.º da CRP, e do nº 2 do art.º 18.º da CRP.
4. Nestes termos, deve de ser julgado
procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, no sentido
de se considerar que a morada do titular de um determinado prédio que se
identifica como não registado pode ser fornecida por não estar sujeita ao
sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, nem que o aditamento da alínea
e) no n.º 2 do art.º 64.º LGT, dado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31/12, veio
alterar esse entendimento, ou, caso se entenda que se aplica a LADA, deve de
ser feita a ponderação a que alude a alínea b) do nº 5 conjugada com o nº 9 do
artigo 6º no sentido de fornecer aquela informação. Ou, em último caso,
entendendo-se que se aplica o artigo 130º nº 1 do CIMI (por se considerar
informação fiscal), deve de o interesse do autor ser considerado direto pessoal
e legítimo e ser fornecida e informação (o direito à informação é um direito
constitucionalmente protegido).
5. Tudo nos termos do nº 2 do art.º 268.º
e do nº 2 do art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que se
suscitam as inconstitucionalidades das normas referidas no ponto anterior caso
sejam aplicadas no sentido de vedarem o acesso à informação solicitada.
6. Sendo a morada de registo público
obrigatório no registo predial, ela deve de ser facultada pela a AT quando
solicitada por vida da indicação do número de artigo da matriz predial para
prédios não registados.
7. A sentença a quo, s. m. o., ao
não aplicar corretamente o artº 64º da LGT, violou o nº2 do artº 268º e nº 2 do
artº 18º, ambos da CRP, bem como o nº 1 do artº 130º do CIMI e o artº 5º da
LADA, pelo que deve ser substituída por oura que intime a AT a divulgar a
morada inscrita na matriz predial rústica dos titulares dos artigos 9 e 85,
ambos da secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré”.
6. A recorrida Autoridade
Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, terminadas com as
conclusões a seguir reproduzidas:
“54 - Não se reconhece a violação do
Princípio da Transparência nem do Princípio da Igualdade como se expôs. O
Princípio da Transparência não deve contender com o Princípio da Confiança e da
Boa-Fé que rege as relações entre os administrados e a Administração, e quanto
ao Princípio da Igualdade, mais se dirá, parafraseando o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 187/2013 de 5 de Abril.
«só podem ser censuradas, com fundamento
em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo
legislador ordinário naqueles casos em que se prove que dela resultam
diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em
fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins
constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem», bem como que «[e]ste
princípio, na sua dimensão de proibição do arbítrio, constitui um critério
essencialmente negativo (...) que, não eliminando a "liberdade de
conformação legislativa" – entendida como a liberdade que ao legislador
pertence de "definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da
vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou
desigualmente" –, comete aos tribunais não a faculdade de se substituírem
ao legislador, "ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e
impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e
oportuna (do que seria a solução ideal do caso)", mas sim a de
"afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se
credenciarem racionalmente» .
55 - O princípio da igualdade obriga a que
se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for
essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas
apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, i.e., as distinções de
tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
56 - Não cabe ao aplicador e intérprete da
lei conjeturar acerca da boa solução legislativa, desde que materialmente
suportada, ao abrigo do princípio da legalidade.
57 - Está em causa nas normas postas em
crise, o emanado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de
27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
58 - E é ao abrigo da RGPD, da proteção de
dados, cuja execução na ordem jurídica interna efetua-se através da lei
58/2019, de 8 de agosto, que podemos constatar o reforço nas várias leis
nacionais, de normas que protejam o acesso indevido de dados de terceiros, sem
que, para tal estejam autorizados.
59 - As escolhas político-normativas podem
ser objeto de discussão, no entanto, a exigência de acautelar e proteger os
dados à luz do preconizado pela Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º
67/98, de 26 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a
Diretiva 95/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de
1995, posteriormente revogada pelo RGPD), não pode permitir juízos valorativos
para efeitos de controlo de constitucionalidade do princípio da igualdade,
desde logo, porque são conhecidas e justificadas as circunstâncias que
legitimam esta opção.
60 - Ao alegar a violação do Princípio da
Igualdade porque algumas pessoas têm acesso a essa informação, é claramente
ficcionar: têm acesso terceiros que preencham as exigências do normativo,
exigências que o recorrente não preencheu tendo-lhe sido vedada o acesso à
informação.
61 - Na conjugação do art.º 130.º, n.º 1
do CIMI, com o n.º 2 do art.º 85.º do CPA e al. b) do n.º 5 do art.º 6, da Lei
26/2016, de 22 de agosto, não basta a terceiro interessado na obtenção da
informação que se encontra à guarda da AT, limitar-se a invocar que possui
determinado interesse atendível, sem que simultaneamente demonstre que o mesmo
interesse se verifica efetivamente, o que quer dizer que, na parte que para o
pedido do requerente importa (acesso à informação constante das inscrições
prediais), a legitimidade resulta sempre da existência de um interesse
legalmente protegido.
62 - Tendo o tribunal a quo
decidido, e bem, que:
«No que se refere à suscitada
inconstitucionalidade das normas da alínea b) do nº 5 e do nº 9 do artigo 6º da
LADA, do n.º 1 do artigo 130.º do CIMI, do n.º 1 da LGT e do aditamento feito
pela alínea e) ao n.º 2 do artigo 64.º da LGT, cabe apenas dizer, tal como se
aponta no Ac. deste Supremo Tribunal de 17-02-2021, Proc. nº 0856/20.0BELRA,
www.dgsi.pt, que “… o direito à informação a que se reportam aqueles normativos
não é um direito absoluto e que, em consequência, não pode prevalecer sobre a
tutela outorgada, também constitucionalmente, à intimidade da vida privada e à
exigência de um correspondente dever de sigilo imposto à AT quanto aos dados
elevados por lei à condição de “dados pessoais”.
Aliás, pela solução adotada pelo
legislador, desde 2013, entendemos inevitável concluir que se reforçou,
assumidamente, a tutela deste direito constitucional à intimidade da vida
privada em detrimento daquele direito constitucional à informação em termos
exigentes, mas não desproporcionais. …».
63 - Não podemos deixar de acompanhar, na
íntegra, este juízo, razão pela qual não se vislumbra, segundo os parâmetros
constitucionais, qualquer violação do princípio da igualdade e da adequação das
normas em crise, designadamente as referentes à LADA, ao CIMI e à LGT, assim
como do princípio da transparência.
64 - Torna-se, assim, patente, quer do
requerimento de interposição de recurso, quer dos argumentos esgrimidos que a
verdadeira pretensão do recorrente é colocar em crise a atividade
interpretativa e subsuntiva de aplicação do direito ao caso concreto que foi
firmada pelo STA e em que se sustenta a improcedência do pedido.
65 - Por outras palavras, mediante a
interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende sindicar
a correção e mérito das decisões judiciais proferidas nos autos a quo, o que
não é suportado pelo modelo de fiscalização da constitucionalidade vigente no
nosso ordenamento jurídico.
66 - Em face do até aqui exposto,
improcedem na totalidade os argumentos aduzidos pelo Recorrente de forma a
sustentar a (suposta) inconstitucionalidade das normas em apreço, devendo,
consequentemente, o presente recurso ser julgado improcedente.
Nos termos supra expostos, e nos
demais de Direito que V.as Exas. doutamente suprirão, não deve o previsto no
n.º 5, al. b) e n.º 9 do artigo 6.º da LADA, n.º 1 do art.º 130.º do CIMI e o
n.º 1 e n.º 2, al. e) do art.º 64.º da LGT serem declarados inconstitucionais,
e, por conseguinte, ser negado provimento ao presente recurso”.
7. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de
constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), dispondo a referida alínea que “Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b)
Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo”.
Deste
modo, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados
constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da
República Portuguesa – CRP – e na própria LTC) –, pretendendo-se recorrer de
uma interpretação normativa resultante dos preceitos legais referidos pelo
recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que foi efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário,
tendo o recorrente suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma
inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, (que se pronunciou, de
resto, sobre essa questão de constitucionalidade normativa) –, cabe apreciar a
(in)constitucionalidade da norma em causa, enunciada pela seguinte forma pelo recorrente no final do seu
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade:
“interpretação do disposto na alínea e) do
n.º 2 do art.º 64 da LGT, bem como a alínea b) do nº 5 e do nº 9 do artº 6 da
LADA, do nº 1 do artº 130º do CIMI, do nº 1 do artº 64º da LGT e do aditamento
feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT, se interpretadas no sentido
de vedar o acesso à morada do titular inscrito na matriz predial rústica, quando
solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz e quando o prédio
não está registado” é inconstitucional “por violação do nº 2 do artº 268 e do
nº 2 do artigo 18º da CRP.)”.
9. A questão a apreciar nos presentes autos é,
essencialmente, e tal como configurada expressamente pelo recorrente, a de
saber se a interpretação normativa em causa é inconstitucional, interpretação
essa segundo a qual, quando um prédio não está registado, não é possível obter
a morada do titular desse prédio constante das matrizes prediais rústicas
mediante a indicação do respetivo número do artigo matricial. Para o efeito, irá
fazer-se, previamente, um breve excurso sobre a tutela dos dados pessoais no
momento presente.
A proteção de dados pessoais é algo que está cada
vez mais na ordem do dia, face até ao facto de estarmos a atravessar a
Revolução Digital (ou a Quarta Revolução Industrial), assente, desde logo, na
existência e acesso a dados pessoais digitais numa escala nunca anteriormente
existente (os chamados Big Data ou Megadados – v., adotando esta última
designação em português e dando uma explicação para o surgimento deste
conceito, Manuel David Masseno, Como
a União Europeia procura proteger os cidadãos consumidores em tempos de Big
Data, p. 3, disponível em
https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/41708/pdf: “Simplificando, a Big Data resulta
da confluência de três avanços tecnológicos, de origem diferente, mas que se
reforçaram entre si. Designadamente, decorre da Computação em Nuvem, a qual
passou a possibilitar o armazenamento de volumes crescentes de dados, com
disponibilidade permanente e uma fiabilidade assegurada pela redundância, tudo
isto com custos cada vez menores. A que se juntaram as comunicações de banda
muito larga, em fibra ótica e ponto a ponto, com velocidades de acesso tais que
deixaram deixou de ser necessário manter centros de dados próprios, também com
custos decrescentes. A ambas, acresceram algoritmos de análise assentes em
Inteligência Artificial, mais do que em força bruta computacional, ainda que
distribuída, pelo menos na pendência da computação quântica, os quais vieram
acrescentar a viabilidade de gerir pacotes cada vez maiores de dados, em tempo
real. Finalmente, a proliferação de sensores interligados, a que se tem dado o
nome de Internet das Coisas, ou de Tudo, conduziu ao multiplicar da informação
disponível, a qual respeita sempre e em definitiva aos cidadãos-consumidores”) e no aumentar exponencial da sua capacidade de processamento, pelo que
os dados pessoais vão ser, em larga medida, um dos principais ativos económicos
a ter em conta futuramente, falando-se, por exemplo e na esteira de Manuel Castells, do surgimento do
capitalismo informacional global (Marc Pirogan, Digital Society Blog
– Making sense of our connected world, retirado de https://www.hiig.de/en/revisiting-castells-network-society/amp,
traduzido, como todos os outros textos, inicialmente com recurso à aplicação
DeepL e com uma revisão final da relatora – “Castells observa a formação de um novo tipo de capitalismo
que ele chama de "capitalismo informacional global", ou, em resumo,
"informacionalismo". Este novo sistema caracteriza-se pelo
processamento do conhecimento e da informação através das tecnologias. As redes
constituem um elemento central deste novo arranjo socioeconómico e representam
a lógica organizacional da sociedade. As redes são definidas como "um
conjunto de nós interconectados" que seguem estruturas muito adaptáveis,
abertas e descentralizadas (Castells, 1996, p. 470)”). Por assim ser, a titularidade dos dados, o acesso aos
mesmos e a sua utilização configuram questões muito importantes a resolver pelo
ordenamento jurídico, que se tem desdobrado em intervenções legislativas,
procurando, primacialmente, salvaguardar os direitos dos titulares desses dados.
Como
é evidente, existem atualmente múltiplos “riscos
para o âmbito de proteção do direito à reserva sobre a intimidade da vida
privada. Estes riscos foram potenciados pela globalização digital e intrínseca
inexistência de fronteiras, e justificaram a autonomização do direito à
proteção de dados pessoais, cujo bem jurídico tutelado é a privacidade na sua
dimensão de direito à autodeterminação informacional, atenta a utilização da
informação pessoal que, em última instância, sempre deverá servir a pessoa
humana e não, apenas, os interesses das organizações (públicas ou privadas)” – cfr. Patrícia Cardoso Dias, Proteção de
dados pessoais no contexto da pandemia provocada pelo novo coronavírus
SARS-COV-2: aspetos ético-jurídicos relevantes da proteção de dados de saúde no
âmbito da emergência de saúde pública, p. 4, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2021/01/20210113-JULGAR-Prote%C3%A7%C3%A3o-de-Dados-no-Contexto-da-Pandemia-Patr%C3%ADcia-Cardoso
Dias.pdf., que levaram também ao surgimento do já bem complexo regime legal
aplicável á proteção de dados pessoais. “[…] Em larga
medida, a legislação sobre proteção de dados pessoais parte de um pressuposto
geral: a posição de vulnerabilidade e de desvantagem estrutural das pessoas
singulares numa sociedade marcada pela circulação de fluxos informacionais, de
várias origens, com vários destinos e finalidades.[…]” (Graça Canto Moniz, Direitos do titular dos
dados pessoais: o direito à portabilidade in Anuário da Proteção de Dados 2018,
disponível em https://protecaodedadosue.cedis.fd.unl.pt/
wpcontent/uploads/2022/10/Anuario_da_Protecao_de_Dados_2018-1-1.pdf, p. 12):
Como
se escreveu, a este propósito, no Acórdão do TC n.º 403/2015:
“[…]
A introdução
de novas tecnologias digitais nas redes de comunicações públicas trouxe consigo
uma grande capacidade e possibilidade de tratamento de dados pessoais, e
determinou a necessidade de acautelar novos requisitos específicos de proteção
de dados pessoais e da privacidade dos utilizadores. De facto, os novos meios
de comunicação, disponíveis a um custo cada vez menor e acessíveis a um número
cada vez maior de pessoas vieram multiplicar os riscos para a privacidade dos
seus utilizadores.
[…]”.
Num
outro plano, há que registar que Portugal foi algo precursor nesta matéria, uma
vez que, com o seu artigo 35.º, a CRP “apresentou-se
como pioneira na proteção constitucional dos cidadãos perante o tratamento de
dados pessoais informatizados, procedendo ao reconhecimento e garantia daquilo
que a doutrina portuguesa, por inspiração germânica, veio a designar de
«direito à autodeterminação informacional ou informativa»” (vd. Francisca Cardoso Resende Gomes, O
conteúdo do direito fundamental à proteção de dados à luz do novo Regulamento
Geral de Proteção de Dados: em especial, a problemática do controlo das
decisões automatizadas in Anuário da Proteção de Dados 2020, p. 106,
retirado de
http://protecaodedadosue.cedis.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2020/07/ ANUARIO-2020-Eletronico.pdf).
Como
referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, 1993, p. 215-216,
itálicos dos autores), este preceito garante “um conjunto de direitos fundamentais em matéria de defesa
contra o tratamento informático de dados pessoais”: “(a) direito de acesso das pessoas aos
registos informáticos para conhecimento dos seus dados pessoais deles
constantes (n.º 1), bem como a retificação e complementação dos mesmos; (b)
direito ao sigilo em relação aos responsáveis de ficheiros automatizados e a
terceiros dos dados pessoais informatizados e direito à sua não interconexão
(n.º 2); (c) direito ao não tratamento informático de certos tipos de dados
pessoais”,
que integram o “direito à
autodeterminação informacional”.
De
resto, tais preocupações com a tutela dos dados pessoais vêm-se também acentuando
a nível do direito internacional e do direito da União Europeia, por via, desde
logo, do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“Direito ao respeito pela vida privada e
familiar: 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e
familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver
ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta
ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa
sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a
segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a
prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção
dos direitos e das liberdades de terceiros”), do artigo 8.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (“Proteção
de dados pessoais: 1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de
caráter pessoal que lhes digam respeito. 2. Esses dados devem ser objeto de um
tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa
interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas
têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter
a respetiva retificação. 3. O cumprimento destas regras fica sujeito a
fiscalização por parte de uma autoridade independente”), e, mais detalhada e
recentemente, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (e,
já antes, na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
Outubro de 1995, revogada pelo Regulamento, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados), cumprindo destacar igualmente a Convenção 108 do
Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares no que diz respeito
ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, de 28 de janeiro de 1981, que “foi o primeiro instrumento internacional
juridicamente vinculativo adotado no domínio da proteção de dados. Visa
«garantir [...] a todas as pessoas singulares [...] o respeito pelos seus
direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida
privada, face ao tratamento automatizado dos dados de caráter pessoal». O
Protocolo que altera a Convenção visa alargar o seu âmbito de aplicação,
aumentar o nível de proteção de dados e melhorar a sua eficácia” – https://www.europarl.europa.eu/ftu/pdf/pt/FTU_4.2.8.pdf).
O
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) deu origem, por seu lado e
entre nós, à Lei n.º 58/2019, de 08.08, que assegura a execução, na ordem
jurídica portuguesa, do Regulamento (UE) 2016/679. O Regulamento em apreço “estabelece as regras relativas
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados” (artigo 1.º, n.º
1), sendo que “defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas
singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais” (n.º 2), aplicando-se ao “tratamento de dados pessoais por meios total ou
parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados
de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinado” (artigo 2.º, n.º 1).
10. In casu, está em discussão o acesso à “morada do titular inscrito na matriz
predial rústica”,
que é, efetivamente, um dado pessoal, tal como resulta da leitura do RGPD, que contém a seguinte definição de dados
pessoais: “«Dados pessoais»,
informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável
(«titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que
possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a
um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados
de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos
específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica,
cultural ou social dessa pessoa singular” (artigo 4.º, n.º 1).
Por seu lado, o direito à informação
administração pode ser concretizado por variadas formas. Atente-se no que foi
afirmado no Acórdão n.º 2/2013 do TC a este respeito:
“[…]
Os
números 1 e 2 do artigo 268.º, CRP, estabelecem direitos à informação
administrativa, sendo que, nas palavras de Jorge Miranda/Rui Medeiros (Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, p. 599), a «Constituição distingue as
expressões desse direito à informação, consoante o respetivo titular tenha ou
não sido reconhecido como interessado num procedimento dirigido à tomada de uma
decisão pela Administração, consagrando separadamente:
a) No
n.º 1, direitos à informação e conhecimento que são reconhecidos às pessoas diretamente
envolvidas em procedimentos de formação de decisões administrativas: trata-se
de situações jurídicas que têm sido qualificadas como direitos procedimentais,
porquanto ligadas ao procedimento administrativo;
b) No
n.º 2, um genérico direito à informação, na titularidade de todos os membros da
comunidade, enquanto direito que, em geral, lhes assiste de acederem aos
arquivos e registos administrativos, fora do âmbito de qualquer procedimento
administrativo».
Introduzida
em sede de revisão constitucional (de 1989), a norma contida no n.º 2 do artigo
268.º opera uma generalização do direito de acesso à informação administrativa,
sobretudo visível no alargamento do âmbito subjetivo do direito, que é um
direito de todos e não apenas daqueles que, como se infere do n.º 1, sejam
titulares de direitos ou interesses envolvidos no procedimento administrativo
em causa. Esta segunda vertente do direito à informação administrativa, é
consubstanciada, por um lado, num direito genérico de acesso que a todos assiste,
independentemente da posição que detenham em face do procedimento (concluso) e
da decisão administrativa a conhecer e, por outro lado, numa verdadeira
garantia de transparência da atuação administrativa (princípio da
administração aberta).
[…]”.
Ademais, é evidente que o direito à proteção dos
dados pessoais não é um direito absoluto, antes podendo conflituar com outros
direitos ou interesses tutelados pelo direito comunitário e nacional, pelo que
o legislador comunitário acabou por recorrer ao princípio da concordância
prática, tentando “harmonizar da melhor maneira os preceitos divergentes” (cfr.
Vieira
de Andrade, Os Direitos
Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, reimpressão, Coimbra,
Almedina, 1987, p. 220) e preservar, o mais possível, os
valores em conflito, sacrificando-os proporcionalmente de acordo com vários
fatores (conteúdo e função destes, as várias soluções do caso concreto), sem
pôr em causa o seu conteúdo essencial, exigindo-se, claro, “que o
sacrifício de cada um dos valores constitucionais seja necessário e adequado à
salvaguarda dos outros” (Vieira de Andrade, ob. e loc. cit.), o mesmo sucedendo,
de resto, na própria CRP. De resto, o próprio artigo 268.º, n.º 2, da CRP prevê
expressamente a existência de restrições ao direito aí previsto – “sem prejuízo
do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à
investigação criminal e à intimidade das pessoas”, sendo que o acesso à morada de um concreto titular diz respeito, em
regra, ao concreto local onde reside e onde decorre toda a sua vida privada e a
sua intimidade, podendo a sua divulgação afetar, justamente, a sua “intimidade”.
Por último, no caso sub judicio, o recorrente veio invocar que a
impossibilidade de acesso à morada do titular inscrito na matriz predial rústica restringe desproporcionadamente o seu
direito à informação administrativa, previsto no artigo 268.º, n.º 2, da CRP, que
tem a seguinte redação: “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos
arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em
matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à
intimidade das pessoas”. É, pois, evidenciada pelo recorrente uma
restrição desproporcionada do seu direito à informação administrativa. Como é
sabido, qualquer
restrição de direitos, liberdades e garantias (e de direitos a eles análogos) –
como é o caso do direito à informação administrativa – deve, desde logo,
obedecer ao princípio da proporcionalidade, aplicando-se, como o menciona o
recorrente, o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP: “A lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição,
devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Quanto ao princípio em
causa, o mesmo tem sido, naturalmente, aplicado em inúmeros processos pelo TC,
como sucedeu, por todos, no Acórdão do TC n.º 632/2008:
“[…]
O que seja o
conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do
n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela
jurisprudência do Tribunal.
Com efeito, e
como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão
n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de
direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – refere-se fundamentalmente
à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções
estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem,
pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as
pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se
escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º
634/93):
«O princípio
da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:
Princípio da
adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem
revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de
outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
Princípio da
exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os
fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos
para alcançar o mesmo desiderato);
Princípio da
justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se
medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)».
A esta
definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o
princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três
precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro
teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por
proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se
mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente
da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal
medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001,
«[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou
lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' – de justa medida – com os fins
prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos
efeitos e das medidas possíveis».
A segunda
precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de aplicação dos três subprincípios,
que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência do mais
abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conteúdo) da
necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida que se
aprecia. Quer isto dizer, exactamente, o seguinte: o teste da proporcionalidade
inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. Nele, apenas
se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto meio típico, idóneo ou
apto para a realização de um certo fim. A formulação de um juízo negativo
acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação dos outros
testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação típica do meio ao fim,
haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por
necessidade de escolha do meio mais benigno.
[…]”.
No plano da doutrina mais
recente, Ana Raquel Gonçalves Moniz
(Juízo(s) de proporcionalidade e Justiça Constitucional, p. 43-44,
retirado de https://portal.oa.pt/media /131415/ ana-raquel-goncalves-moniz.pdf),
expende as seguintes considerações a propósito do direito em causa:
“[…]
afirma-se que o princípio da
proporcionalidade relaciona meios e fins, visando responder ao problema de
saber se, depois de aferida a legitimidade dos últimos, a sua consecução se
pode alcançar através das medidas selecionadas, que hão de ser idóneas e exigíveis,
causando mais benefícios que prejuízos. Quer dizer, o teste da adequação ou da
aptidão, postulando um juízo ex ante de prognose causal (essencialmente
– mas não só – de natureza empírica), a repetir, a posteriori pelo
julgador, exige que a medida se revele um mecanismo idóneo para a satisfação da
finalidade dada. A referência à vertente da necessidade (ou indispensabilidade)
permite acentuar que, no confronto com outros meios igualmente adequados, a
medida deve constituir o instrumento menos lesivo ou menos intrusivo. A
proporcionalidade em sentido estrito constitui o momento azado para a
ponderação custos-benefícios (a Abwägung do direito alemão), o bilan
coût-avantages decantado pela jurisprudência francesa ou a cost-benefit
analysis pressuposta pela jurisprudência norte-americana) e aponta no
sentido do equilíbrio, da racionalidade e da razoabilidade (reasonableness,
ragionevolezza, Zumutbarkeit) da medida proposta, atentas as
consequências que produz.
[…]”.
Posto isto, vejamos se assiste razão ao
recorrente.
No enunciado normativo que constitui o objeto
deste recurso (e a que este tribunal está vinculado, desde logo por força do
artigo 71.º da LTC – “Os recursos de decisões judiciais para o
Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade suscitada”) o recorrente refere-se apenas ao acesso a estes
dados “quando solicitado por
via da indicação do número de artigo da matriz” e “quando o prédio não está registado”, sem que esteja em causa, nesse mesmo enunciado, qualquer outro
interesse ou direito mais especificado e concretizado e que possa prevalecer
sobre o direito à proteção desses dados pessoais. Vale isto por dizer que o
recorrente apenas convoca um direito genérico à informação – não estando, deste
modo, em causa um direito procedimental à informação.
O ponto forte da argumentação do recorrente
reside na afirmação de que o dado (pessoal) a que pretende aceder pode
facilmente ser acedido quando o prédio está registado – numa lógica, portanto,
de que se é possível a ele aceder nos casos em que o prédio está registado, por
maioria de razão há de ser possível nos casos em que não o está, até porque é
conveniente que seja efetivamente assegurado o registo público dos prédios. Não
cremos, contudo, que este argumento seja decisivo, pois que estão em causa
situações bem diversas, bastando pensar na finalidade concreta das matrizes
prediais (que servem essencialmente para efeitos tributários, mormente para a
determinação dos elementos relevantes para o pagamento dos respetivos tributos,
em que se incluem os elementos relativos aos titulares dos prédios rústicos e
urbanos) e do registo predial (v. artigo 1.º do Código do Registo Predial – “O registo
predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos
prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”), o que justifica que possa haver regimes também diversos de acesso aos
dados pessoais constantes dos mesmos. Mas não apenas este argumento conduz à
conclusão, que desde já se antecipa, de que a interpretação normativa impugnada
é constitucionalmente conforme.
Por um lado, e conforme já aflorado, o direito à
informação que o recorrente concretamente convoca, e nos exatos termos em que o
faz, não está ligado a qualquer outro interesse ou direito constitucionalmente
tutelado (como poderia suceder, por exemplo, e ao contrário do que consta
expressamente do objeto deste recurso, se essa informação fosse necessária no
âmbito das relações de vizinhança entre prédios ou para a propositura de uma
ação judicial) – o que, de certo modo, facilita a ponderação a realizar pelo
julgador.
Por outro lado, a própria decisão recorrida
admite que esta proibição de acesso não é absoluta e que existem, aliás, outros
meios legais para aceder aos dados pessoais em causa – “há outros mecanismos legais de acesso a
essa informação. A parte dela que consta das cadernetas prediais é acessível
nos termos do artigo 93.º, n.ºs 6 e 7 do mesmo Código. E a parte dela que
corresponde a informação cadastral será acessível através do Sistema Nacional
de Exploração e Gestão da Informação Cadastral (SINERGIC) criado pelo
Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio” – o que não é propriamente contestado pelo
recorrente.
Em
síntese, in casu, o recorrente sustenta a sua pretensão num direito ou interesse genérico ou abstrato
(isto é, não concretizado ou especificado) a ter acesso a um determinado dado
pessoal em virtude de o prédio em questão não constar do registo predial, sendo
certo que o dado pessoal ao qual pretende ter acesso pode ser obtido por outros
meios. Assim sendo, deve entender-se que a interpretação normativa impugnada, embora
restringindo o direito
à informação administrativa, obedece ao princípio da
proporcionalidade, servindo para a proteção de dados pessoais, proteção esta que
também está consagrada constitucionalmente, não restringindo de forma excessiva
e desproporcionado esse direito, justificando-se antes, plenamente, que se
mantenha a regra geral de impossibilidade de acesso a este tipo de dados (o
que, frise-se de novo, não significa que, em todos os casos, seja vedado esse
acesso, em especial nas situações em que possa existir um conflito com outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e para cuja tutela seja
necessário o recurso prévio a esse direito à informação administrativa, o que,
como visto, não sucede aqui face à enunciação do objeto normativo deste recurso
pelo recorrente já transcrita supra).
Em face de todo o exposto, conclui-se que a
interpretação normativa em causa é conforme à Constituição, nada mais restando
do que, consequentemente, decidir nesse sentido e julgar improcedente o
presente recurso de constitucionalidade.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a interpretação do disposto no n.º 1 e na alínea e)
do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17.11 e na redação da Lei n.º 83-C/2013, de
31.12, da
alínea b) do n.º 5 e do n.º 9 do artigo 6.º da Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos – Lei n.º 26/2016, de 22.08, na redação da Lei n.º 58/2019, de
08.08, e do n.º 1 do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, no sentido de vedar o acesso
à morada do titular inscrito na matriz predial rústica, quando solicitado por
via da indicação do número de artigo da matriz e quando o prédio não está
registado, e, em consequência,
b)
Julgar
improcedente o presente recurso de constitucionalidade;
c)
Condenar
o recorrente em custas, atento a improcedência do presente recurso, fixando‑se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio recorrente,
bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em
25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC
e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo
84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 29 de maio de
2024 - Maria Benedita Urbano
Atesto
o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira,
Rui Guerra da Fonseca, Gonçalo de Almeida Ribeiro e José João Abrantes.
Maria Benedita Urbano