Tribunal Constitucional

62/2023

Data
2024-05-29
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 286 palavras)

ACÓRDÃO Nº 426/2024 Processo n.º 62/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Como consta da decisão singular do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a seguir referida, “[A] AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFLRA), de 12/06/2021, que julgou procedente o pedido de intimação para prestação de informações ao abrigo do art.º 104.º e seguintes do CPTA, considerando que o demandante desenvolvera «(...) as razoáveis e exigíveis diligências procedimentais ...» para obter a informação pretendida e que «(…) no domínio da regra geral do artigo 64.º da LGT (...) o NIF não integra o conceito infraconstitucional de «situação tributária dos contribuintes» nem de «elemento de natureza pessoal» (...) não integrando, também, o conceito constitucional de «intimidade das pessoas» ...» assim, decidindo julgar «(…) procedente a ação, intimando-se a Ré a prestar, no prazo de 10 dias, a informação respeitante ao número de identificação fiscal que consta na matriz predial rústica para os artigos nºs 338 e 339 da freguesia de S. Martinho do Porto, concelho de Alcobaça». Por decisão singular do STA, foi decidido “conceder provimento do recurso e consequentemente, revogar a sentença do TAFLRA, substituindo-se por outra que julgue improcedente o pedido de intimação para prestação de informações, deduzido contra a Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de Alcobaça”. Na sequência da prolação desta decisão singular, o autor A. dela veio reclamar para a conferência pela forma que se segue: “[…] Quanto à diferença com o processo 856/20.0BELRA, 1. Refere a decisão que as questões que se suscitam no presente recurso são precisamente as mesmas do recurso no processo 856/20.0BELRA, mas, salvo melhor entendimento, entendemos que tal não sucede. 2. Na sentença do TAF de Leiria, no âmbito do processo 856/20.0BELRA, não havia sido demonstrado qualquer interesse, cfr motivação da não procedência da intimação para prestação do NIF no doc. 1, que refere que «o Autor não demostra interesse direto pessoal e legítimo na obtenção da informação pretendida». 3. Já na sentença do TAF de Leiria do presente processo foi demonstrado e provado o interesse no acesso à informação, e por isso tinha a ação sido procedente para a prestação do NIF, cfr doc 2, que refere que «resulta dos autos que o Demandante desenvolveu diligências para obtenção da informação relativa aos prédios confinantes na Câmara Municipal de Alcobaça, Conservatória do Registo Predial de Alcobaça e Direção-Geral do Território (...) que o terreno se encontra à venda (...) consta na descrição predial 2.000 metros quadrados mas terá cerca de 3.400 metros quadrados (...) trata-se de assegurar a segurança jurídica nas transações de bens imóveis e a correta definição do direito de propriedade constitucionalmente consagrado (...) as demais entidades administrativas informaram não ter qualquer forma de facultar a informação solicitada (...) consideramos que o demandante demostra ter interesse pessoal direto e legítimo, constitucionalmente protegido e suficientemente relevante para a obtenção da informação em causa». 4. Pelo qual não se concorda que seja proferida decisão sumária com o fundamento de se tratar de uma questão apreciada anteriormente. Quanto à falta de pronúncia, 5. O objeto do presente recurso não é avaliar se existe de facto interesse no acesso à informação (essa matéria já foi assente), mas sim se o NIF pode ser fornecido quando se demostra esse interesse. 6. Aplicando o ainda mais recente acórdão do STA de 9 de junho de 2021, no âmbito do processo 1079/20.4BELRA de 9 de junho de 2021, que refere que o acesso aos dados constantes na matriz predial rege-se, também, pelo disposto na lei de acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa – Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, a informação solicitada pode ser obtida. E quanto a isso a decisão não se pronuncia. 7. Caso se entenda que a informação não é acessível pela Lei n.º 26/2016, existirá contradição com o referido acórdão do STA do processo 1079/20.4BELRA. No âmbito desta lei nº 26/2016, dados pessoais de terceiros podem ser revelados, feita a ponderação a que alude a alínea b) do ponto 5 do artº 6º (demonstração de interesse direto pessoal e legítimo – o que foi feito). 8. Pelo que, em face da demonstração do interesse direito pessoal e legítimo, e da possibilidade de aceder à informação aplicando a Lei nº 26/2016, diferente do que aconteceu no processo 856/20.0BELRA, deve o tribunal de se pronunciar sobre as alegações de recuso entregues. 9. Pese embora tal já tenha sido explicado, à cautela, se reitera: no presente processo o requerente explicou e provou que necessita saber quem são os vizinhos (proprietários dos prédios confinantes) para com eles confirmar as estremas dos seus prédios, uma vez que nenhuma outra entidade tem essa informação. 10. Necessita do NIF, primeiro, para corretamente identificar de forma inequívoca o titular do direito, e depois, para obter a caderneta predial do prédio (por intermédio de profissional qualificado), onde pode consultar o nome e morada do titular e os elementos identificativos do prédio. 11. Ou seja, o NIF é meramente instrumental para obter a morada, necessária para conseguir contactar os titulares para confirmar as estremas do prédio. Era nesse sentido que ia o pedido alternativo e inicial feito à AT – caso não fosse fornecido o NIF, era pedido, em alternativa, os elementos identificativos do prédio e a morada do titular. Porque era esse o objetivo final do acesso ao NIF. 12. Toda esta informação – NIF, nome e morada do titular e elementos identificativos do prédio – podem livremente ser consultados no registo predial, se os prédios tiverem registados. 13. O que também é do interesse do titular do NIF, para se evitar eventuais conflitos futuros quanto à localização exata das estremas dos prédios. Porque, lembre-se, o direito de propriedade tem efeito erga omnes, e ainda que o direito não esteja registado, ele existe, e é público – afinal é essa uma característica intrínseca dos direitos reais. 14. Por ter sido explicado o motivo da necessidade do NIF no pedido feito à AT, a sentença em primeira instância foi favorável, ao contrário do que aconteceu no processo 856/20.0BELRA. 15. Por ter sido, salvo melhor entendimento, erroneamente considerado igual, houve falta de pronúncia. 16. Também não houve pronúncia quanto ao pedido alternativo formulado perante à AT (morada e elementos identificativos do prédio), que o tribunal de primeira instância se absteve de conhecer por ter dado provimento ao primeiro pedido (NIF). Quanto à inconstitucionalidade, 17. No processo 856/20.0BELRA também não tinha sido suscitada quaisquer inconstitucionalidades das normas invocadas, ao contrário dos presentes autos. 18. No presente processo foi suscitada a inconstitucionalidade. E como bem referiu a sentença do TAF de Leiria no presente processo, «no modelo de fiscalização judicial difuso ou desconcentrado, consagrado na constituição da República Portuguesa, recai sobre todos os juízes o dever de, por um lado aferir da constitucionalidade da interpretação, e, por outro lado, de, no caso concreto, a título acidental, e na eventualidade de entender existir uma interpretação desconforme à constituição, promover a desaplicação». 19, Assim, e apesar de a sentença em primeira instância ter sido favorável ao autor, nas contraalegações de recurso, à cautela, logo foi suscitada a inconstitucionalidade da norma contida no ponto 1 e ponto 2 alínea e) do art. 64 da LGT, caso seja interpretada no sentido de considerar que o NIF pode apenas pode ser fornecido nos casos elencados naquele ponto 2, por ser considerado um elemento relativo à intimidade das pessoas, quando o NIF é um elemento obrigatoriamente público no registo predial de acordo com a alínea e) do artº 93º do Código do Registo Predial e é solicitado à AT pela identificação do número de artigo do prédio na matriz predial, por violação do ponto 2 do artº 268º da CRP e nº 2 do art 18º da CRP. Pelo que, tendo esta norma agora sido aplicada na decisão sumária, deve de o tribunal se pronunciar quanto à sua inconstitucionalidade nesta aplicação, ou desaplicá-la. 20. Caso fosse dado provimento ao recurso, suscitou-se também a inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo 130.º do CIMI. Esta norma também permitiria o acesso à informação. Não sendo dada a informação, e sendo interpretada no sentido de considerar que o NIF é um elemento respeitante à intimidade das pessoas e que por isso não pode ser revelado, ainda que ponderado com o interesse direto, pessoal e legítimo demostrado pelo autor, por violação do ponto 2 do artº 268º da CRP e do nº 2 do art 18º da CRP. 21. Considerar que o NIF é um elemento relativo à intimidade das pessoas quando ele tem que ser obrigatoriamente público no registo predial e é solicitado à AT pela identificação do número de artigo do prédio na matriz predial, viola o ponto 2 do artº 268º da CRP. 22. Da mesma forma, suscitou-se também a inconstitucionalidade das normas contidas no ponto 5 do art. 6º da Lei n.º 26/2016 caso seja aplicada e interpretada no sentido de considerar que o NIF é um elemento relativo à intimidade das pessoas e por isso não pode ser fornecido quando ele é obrigatoriamente público no registo predial, cfr já referido, e é solicitado à AT pela identificação do número de artigo do prédio na matriz predial, por violação do ponto 2 do artº 268º da CRP. 23. Por fim, suscitou-se também a violação do nº 2 do art 18º da CRP, caso seja vedado o acesso ao NIF por aplicação do ponto 1 e ponto 2 alínea e) do art 64 da LGT, porque a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Existindo a possibilidade de o acesso ao NIF ser feito, também, pela aplicação da lei 26/2016 e do nº 1 do artigo 130.º do CIMI, não deve de ser aplicada a norma mais limitativa, limitando ao autor o acesso à informação, quando demonstrou o interesse direto pessoal e legítimo, e o acesso à propriedade privada em segurança é um direito protegido. 24. A alínea b) do ponto 5 do art. 6º da lei 26/2016, o nº 1 do artigo 130.º do CIMI, e bem assim a obrigatoriedade de constar o NIF no registo predial decorrente da alínea e) do arte 93º do Código do Registo Predial, são todos casos excecionais previstos para acesso a dados pessoais de terceiros, previstos no ponto 4 do artº 35º da CRP. 25. Repara-se que o NÍF é obrigatório em escrituras públicas, no registo predial, bem como na lista pública de devedores à AT, publicidade de insolvência, como em muitos outros casos onde o NIF é um elemento de identificação publicitado, pelo que, ainda que o aditamento em 2013 constante da alínea e) do nº2 do artigo 64º da LGT possa ter alterado o dever de confidencialidade, o legislador previu outras formas de aceder a aquela informação. Inclusive formas de acesso especificadas em legislação mais recentes (lei 26/2016) e mais específica (CIMI) para o acesso à matriz predial. Note-se também que a matriz predial rústica tem natureza pública para permitir a todos saberem a localização dos prédios, especialmente importante onde não existe cadastro geométrico da propriedade rústica. 26. Ademais, neste caso, o acesso aos elementos solicitados é devidamente justificado. […]”. 2. Por acórdão do STA, datado de 09.11.2022, foi decidido o seguinte: “[…] 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida ao considerar que a morada do titular de determinado direito real inscrito na matriz está sujeita ao sigilo fiscal quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz predial, desonerando a R. da obrigação de prestação de informação relativa às moradas dos titulares dos artigos prediais nos termos impetrados pelo ora Recorrente. Nas suas alegações, o Recorrente afasta-se da fundamentação da sentença proferida pelo tribunal a quo ao considerar que a morada do titular de determinado direito real inscrito na matriz está sujeita ao sigilo fiscal quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz predial, pois esse é sempre um elemento público no registo predial quando o acesso é solicitado da mesma forma (por número de artigo). Sendo para isso indiferente se nos referimos ao domicílio fiscal ou à morada na matriz predial, pois que elas deverão ser, por normal legal, a mesma morada, sendo que não pode o aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT restringir o acesso a morada do titular. A restringir, é inconstitucional, por violação do artigo 268º nº 2 e do ponto nº 2 do artigo 18º da CRP que preceitua que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos», pois que, sendo a regra o princípio do arquivo aberto consagrado no ponto 2 do artigo 268º da CRP, só em casos excecionais ele pode ser limitado. E, ao ser limitado, sempre o será na estrita medida do necessário (cfr. nº 2 do artigo 18º da CRP). E pelos motivos já referidos (a informação sobre a morada do titular é pública, se o prédio tivesse registado), não pode a LGT limitar o acesso quando a constituição o prevê e porque foi o nº 1 do artigo 64º da LGT e o aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT a norma referida pelo tribunal a quo para vedar o acesso à informação, suscita-se a inconstitucionalidade dessa norma quando vede o acesso à morada do titular quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz predial rústica a um prédio não registado, como neste caso, por violação do nº 2 do art.º 268.º da CRP, e do nº 2 do art.º 18.º da CRP. Nestes termos, deve de ser julgado procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, no sentido de se considerar que a morada do titular de um determinado prédio que se identifica como não registado pode ser fornecida por não estar sujeita ao sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, nem que o aditamento da alínea e) no n.º 2 do art.º 64.º LGT, dado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31/12, veio alterar esse entendimento, ou, caso se entenda que se aplica a LADA, deve de ser feita a ponderação a que alude a alínea b) do nº 5 conjugada com o nº 9 do artigo 6º no sentido de fornecer aquela informação. Ou, em último caso, entendendo-se que se aplica o artigo 130º nº 1 do CIMI (por se considerar informação fiscal), deve de o interesse do autor ser considerado direto pessoal e legítimo e ser fornecida e informação. A sentença recorrida começa por referir que está em causa o meio processual de intimação usado pelo Autor, encontra-se legalmente previsto nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e que a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, constitui uma forma de processo declarativo urgente, com autonomização na estrutura do CPTA, e pode ser usado pelos interessados nos casos de incumprimento dos deveres de informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos em todas as suas modalidades (informação/consulta de processos/passagem de certidões), mais referindo que o CPTA concretiza, no plano processual, os direitos e garantias consagrados no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que se encontram regulados, no plano do direito substantivo, respetivamente, pelos artigos 82.º a 85.º do CPA e pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto e que tais direitos à informação procedimental e não procedimental, encontram-se constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 268.º da CRP), e, assim, submetidos ao regime previsto no artigo 18.º da CRP, de modo que, o meio de intimação em causa destina-se a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, exceto se o pedido em causa incidir sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Depois, acaba por aceitar o entendimento da AT e porque nenhuma prova em sentido divergente foi produzida pelo Autor, não se reconhece que o acesso requerido à morada das proprietárias dos prédios em questão seja necessário à satisfação do interesse do Autor, não se dispensando a ponderação à luz do princípio da proporcionalidade ínsito no nº 2 do artigo 266º da CRP e aplicável por força do artigo 4º da Lei 59/2019, para a determinação da adequação, necessidade e proporcionalidade do acesso ao dado morada, não devendo contender com o direito constitucional da reserva da vida privada, apontando que o dever de sigilo não pode ser oposto ao contribuinte que pretenda o acesso a dados relativos à sua própria situação tributária e aos seus elementos de natureza pessoal, mas já lhe poderá ser oposta a confidencialidade quando pretenda o acesso a dados referentes a terceiros (sem prejuízo das situações previstas no nº 4 do artigo 64º) e a elementos de natureza pessoal destes, sendo que o está em causa neste processo, evidentemente, é a obtenção da informação da Morada das proprietárias dos prédios supra identificados, dado pessoal protegido pelo dever de sigilo, ou seja, não está em causa o fim para que pretende esse elemento, mas a obtenção do elemento Morada que integra os dados protegidos pela confidencialidade fiscal, por força do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, afastando ainda, no final, a suscitada inconstitucionalidade das normas da alínea b) do nº 5 e do nº 9 do artigo 6º da LADA, do nº 1 do artigo 130º do CIMI, do nº 1 da LGT e do aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT. Que dizer? Como é sabido, a AT fundou a decisão de indeferimento, essencialmente, no regime do segredo fiscal, tendo invocado expressamente o artigo 64.º da Lei Geral Tributária. Nesta matéria, tal como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 09-06-2021, Proc. nº 01079/20.4BELRA, www.dgsi.pt, «… O segredo fiscal pode ser definido como um regime de proteção de dados. Serve para salvaguardar o «sigilo sobre os dados recolhidos» – n.º 1 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária). Qualquer que seja o suporte da informação ou o tratamento que lhe seja dado. Não é, por isso, um meio de classificar documentos. Assim, se um documento contiver informação que só em parte esteja protegida pelo segredo fiscal, este regime não pode ser invocado para obstaculizar o acesso à parte restante. Os dados abrangidos pelo segredo fiscal são, por um lado, «os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes» e, por outro lado, «os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado». Pela primeira parte do preceito, são integrados no segredo fiscal os dados fiscais propriamente ditos, isto é, os dados fiscais por natureza, por exprimirem de alguma forma a situação tributária do contribuinte. Pela segunda parte do preceito são integrados no segredo fiscal os dados pessoais dos contribuintes que, não sendo fiscais em si mesmos, têm conexão com o exercício da atividade fiscal, por terem sido recolhidos em procedimentos ou ações tributárias. O legislador, reconhecendo que a ação tributária implica algum nível de intrusão noutras esferas da vida pessoal dos cidadãos, acautela por aqui a proteção de outros dados pessoais que sejam recolhidos no exercício ou por causa das funções exercidas, alargando, para o efeito, o âmbito do sigilo fiscal e sobrepondo-o à proteção por qualquer outro dever de segredo. Estes últimos dados não têm que revelar a situação tributária dos contribuintes para estarem protegidos pelo segredo fiscal: têm apenas que estar protegidos por outro dever de segredo e terem sido obtidos no âmbito de uma ação tributária. Por isso se disse, no acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de novembro de 2011, que a «regra do sigilo fiscal, constante do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, corresponde, precisamente, à extensão e reconhecimento do direito à privacidade no âmbito da atividade tributária, estando por ela abrangidos os dados de natureza pessoal dos contribuintes (pessoa singular ou coletiva) e os dados expressivos da sua situação tributária» (processo n.º 0838/11, disponível em redação integral in www.dgsi.pt). Dizendo de outro modo: atualmente, e ao contrário do que sucedeu na vigência do artigo 17.º do Código de Processo Tributário, o sigilo fiscal não corresponde apenas à privacidade no âmbito da situação tributária dos contribuintes (confidencialidade dos dados de natureza tributária, isto é, que contenham elementos relevantes para a determinação da capacidade contributiva), abrangendo também a privacidade no âmbito da atividade tributária da administração (confidencialidade dos dados de natureza pessoal obtidos no exercício ou por causa das funções tributárias e que, nos termos da lei em vigor, tenham caráter reservado ou confidencial). De acordo com os artigos 12.º e 80.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e a Portaria n.º 894/2004, de 22 de julho, as matrizes prediais (urbanas) são registos informatizados de todos os prédios inscritos num serviço de finanças e de onde constam a identificação (número do artigo, data da inscrição, número de identificação predial) e a origem matricial dos prédios, a sua localização, as suas confrontações, a sua composição (tipo, pisos, divisões, etc.), as áreas, os dados da avaliação, os titulares e as isenções. Destes dados, apenas os referentes à avaliação, e às isenções são dados fiscais propriamente ditos (expressão que aqui utilizamos para nos referirmos a elementos que relevam para a determinação da situação patrimonial e fiscal dos contribuintes e são diretamente utilizados para a administração dos impostos), conjugados com a identificação dos titulares. Pessoais são, por outro lado, apenas (e em si mesmos) os elementos que permitam identificar os titulares dos prédios. Os restantes elementos não servem para determinar situações fiscais nem para identificar pessoas. Servem apenas para identificar, localizar e caracterizar prédios. São cadastros. …». Ora, se é certo que o ora Recorrente não pretende aceder a dados fiscais propriamente ditos, pois que não pediu informação sobre o valor patrimonial tributário, dados de avaliação ou de isenções, de prédios inscritos em nome de determinados titulares nem pediu o acesso a documento que contivesse essa informação, como a caderneta predial (ver o artigo 93.º, n.ºs 6 e 7, do CIMI), resulta manifesto que pretende aceder a dados pessoais, na medida em que pediu informação sobre os titulares de prédios ou quaisquer dados que os pudessem identificar (sendo que está em causa o fornecimento da morada dos proprietários do artigo rústico nº …… Secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré e do artigo rústico nº …… da mesma secção. Com interesse nesta matéria, o Ac. deste Supremo Tribunal de 17-02-2021, Proc. nº 0856/20.0BELRA, www.dgsi.pt tinha já ponderado que «…Com efeito, na leitura que fazemos da regulação trazida a esta sede pelo Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro, o legislador passou a adotar uma posição muito mais rígida a respeito desta informação. Assim, como bem sublinha o Parecer do Ministério Público, e se bem lemos o propósito da nova regulação vertida em lei – que, em larga medida, transpõe uma crescente preocupação com a tutela e tratamento de dados individuais – o NIF é considerado como um dado pessoal (artigo 2.º deste diploma), tutelado nos termos do Capítulo II, “Da proteção de Dados Pessoais” do mesmo diploma, estabelecendo o artigo 37.º que, com exceção de desideratos estatísticos e de investigação, só deve ser transmitido nos termos do artigo 64.º da LGT – norma que se torna, deste modo, decisiva. Aliás, tal leitura apresenta conformidade com o próprio conceito de “dado pessoal”, vertido atualmente no Regulamento EU 2016/678, de 27 de Abril de 2016, e que, em termos muito amplos, é definido como: «informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular». Ora, é no artigo 64.º da LGT que vamos, por conseguinte, encontrar a leitura que o legislador passou a fazer a este respeito. IV. Sucede que este normativo foi alterado, também em 2013, passando a dispor que: «1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado. 2 - O dever de sigilo cessa em caso de: a) …; b) …; c) …; d) …; e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel». (sublinhado nosso) Ora, tendo esta alteração, ocorrida em 2013, passado pela introdução de uma nova exceção, constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT, forçoso se torna concluir que o legislador não só configura aquelas duas informações (NIF e domicílio fiscal) enquanto “dados pessoais”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas circunstâncias estritas ali expressamente previstas. …». Diga-se ainda que, nos termos do art. 19º nº 1 al. a) da LGT «O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; …», o que significa que a jurisprudência apontada tem plena aplicação, in casu, quando se pretende aceder à morada dos proprietários do artigo rústico nº …… Secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré e do artigo rústico nº …… da mesma secção. Quanto ao mais, e voltando ao Ac. deste Supremo Tribunal de 09-06-2021, Proc. nº 01079/20.4BELRA, www.dgsi.pt: «… Passemos, agora, ao regime de acesso a informação procedimental. Consta, em geral, dos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e pode ser definido como um regime de acesso a informação sobre procedimentos administrativos ou sobre o seu estado de tramitação. O acesso à informação procedimental não é livre e pressupõe, como se sabe, a invocação e demonstração de que se é interessado no procedimento ou que se tem um interesse legítimo em elementos desse procedimento. Também este regime se deve considerar, por isso, especial em relação ao regime geral de acesso a documentos administrativos. A verdade, porém, é que o Recorrente não pretende aceder a nenhum procedimento em curso ou saber o que foi decidido em procedimentos administrativos ou tributários (que, de resto, nunca identificou). A informação que pretende nem sequer está arquivada em procedimento nenhum, nomeadamente no próprio procedimento de inscrição de prédios nas matrizes ou de obtenção e caderneta predial. A informação que o Recorrente pretende consta de um registo administrativo de dados, isto é, uma forma de armazenamento condensado e sistemático de dados referentes a múltiplos contribuintes e que fornece a realidade factual da propriedade imobiliária de uma determinada freguesia para efeitos de administração dos impostos sobre o património. Este tipo de informação não pode estar abrangida pelo direito à informação procedimental porque não tem a ver com nenhum procedimento em particular (isto é, com uma sucessão encadeada de atos dirigida à declaração de direitos tributários de um certo contribuinte). Pelo que também não pode opor-se à aplicação da LADA a respetiva legislação específica, nos termos da alínea a) do n.º 4 do seu artigo 1.º. Vejamos, agora, se a informação pretendida pelo Recorrente se relaciona com outros sistemas de informação regulados por legislação especial, nos termos e para os efeitos da sua alínea c). Vem ao caso o artigo 130.º do CIMI, que consagra o direito do sujeito passivo ou do titular de um interesse direto, pessoal e legítimo a consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais. Estamos perante um direito à informação que serve para assegurar o conhecimento dos elementos que permitem aos interessados reclamarem das matrizes (como deriva da sua epígrafe). O que temos, portanto, é o direito à informação que é necessária para assegurar o acesso a um procedimento. Que já foi designado de direito à informação instrumental e que o Tribunal Constitucional considerou implícito nos n.ºs 4 e 5 da CRP [ver os acórdãos do Tribunal Constitucional de 4 de maio de 1999 e de 9 de janeiro de 2013, tirados nos processos n.ºs 456/97 e 478/12, respetivamente (acórdãos n.ºs 254/99 e 2/2013)]. O Recorrente não invocou nenhum direito à informação instrumental, visto que nunca disse que necessitava da informação para instaurar nenhum procedimento. … E, sobretudo, nunca disse que pretendia reclamar de nenhum elemento constante de inscrição matricial de quem quer que fosse. Assim sendo, a sua pretensão não tem enquadramento no artigo 130.º do CIMI. Questão diversa será a de saber se o acesso aos registos constantes das matrizes só pode fazer-se nos casos a que alude este dispositivo legal e verificados os seus pressupostos. Mas a esta questão temos que responder negativamente. Por um lado, o que se garante ali é que o interessado tem acesso aos elementos necessários para reclamar das matrizes, e não que mais ninguém tem acesso a essa informação ou a parte dela. Por outro lado, há outros mecanismos legais de acesso a essa informação. A parte dela que consta das cadernetas prediais é acessível nos termos do artigo 93.º, n.ºs 6 e 7 do mesmo Código. E a parte dela que corresponde a informação cadastral será acessível através do Sistema Nacional de Exploração e Gestão da Informação Cadastral (SINERGIC) criado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio. E não faria sentido algum que o legislador pretendesse limitar o acesso à informação cadastral através das matrizes e, do mesmo passo, criasse um sistema paralelo que consagrasse o princípio da publicidade da informação cadastral (artigo 3.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei) a aceder nos termos da LADA (artigo 42.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei). Pelo que concluímos este ponto dizendo a pretensão do Recorrente não é regulada por legislação especial ou específica que afaste, designadamente, a aplicação da LADA. 5. Passemos à segunda questão prévia (a de saber se as matrizes prediais são «documentos» para os efeitos da LADA). Em geral, considera-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa, ou um facto (artigo 362.º do Código Civil) e documento eletrónico o que, como mesmo fim, for elaborado mediante processamento eletrónico de dados (artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto). Associa-se, por isso, o conceito de documento a informação já processada. Pelo que os dados que, em si mesmos, não relevem como forma de representação de pessoas, coisas ou factos não serão, em princípio, documentos. Embora o conceito de documento a que alude o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LADA pareça ser mais amplo (porque inclui qualquer conteúdo ou parte de conteúdo que seja suporte de informação), a verdade é que não são acessíveis, em regra, os conteúdos que careçam de processamento de dados para constituírem informação, como deriva do seu artigo 13.º. No entanto, as matrizes são registos de dados em modelo oficial informatizado, preparados para consulta e emissão de certidões sem necessidade de qualquer atividade de processamento dados – ver a Portaria n.º 894/2004, de 22 de julho. Cabem, por isso, sem dificuldade alguma, no conceito de documento. 6. É livre o acesso a informação contida em documentos administrativos a que não devam ser opostas restrições ao acesso – artigo 5.º, n.º 1, primeira parte, da LADA. O acesso compreende tanto os direitos de consulta e de reprodução, como os de informação sobre existência e sobre o conteúdo – artigo 5.º, n.º 1, segunda parte, da mesma Lei. Sendo pedida informação sobre parte do conteúdo do documento, não devem ser opostas à pretensão restrições de acesso que não digam respeito ao conteúdo pretendido. Porque ao acesso à informação administrativa se aplicam os princípios gerais da atividade administrativa, entre eles o princípio da proporcionalidade – seu artigo 2.º, n.º 2. E dele deriva que só devem ser opostas ao acesso as restrições que sejam verdadeiramente necessárias à salvaguarda da informação protegida. Assim, se um documento contém, simultaneamente, informação protegida e informação de acesso livre, e o requerente pretende apenas o acesso à informação não protegida, não lhe devem ser opostas as restrições de acesso à informação protegida. …». No entanto, na situação dos autos, o ora Recorrente não pretende apenas o acesso aos números de artigos prediais inseridos em determinadas datas, informação que, em si mesma, não poderia ser considerada pessoal nem protegida pelo sigilo fiscal, sendo que o direito de acesso nos termos do n.º 5 da LADA não depende da invocação de qualquer interesse (como, de resto, referiu o Recorrente) nem de qualquer competência para a realização e auditorias, pois que o princípio da administração aberta serve precisamente para que os administrados possam contemplar a informação administrativa que não deva constituir informação reservada. Com efeito, na situação em apreço, o Recorrente pretende aceder à morada dos proprietários do artigo rústico nº …… Secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré e do artigo rústico nº …… da mesma secção, o que significa que está em causa o acesso a dados pessoais e, portanto, informação protegida, o que justifica que sejam opostas a tal acesso as restrições que sejam verdadeiramente necessárias à salvaguarda da informação com a natureza descrita, o que equivale a dizer que não encontramos razão bastante para que a pretensão do ora Recorrente seja acolhida. No que se refere à suscitada inconstitucionalidade das normas da alínea b) do nº 5 e do nº 9 do artigo 6º da LADA, do nº 1 do artigo 130º do CIMI, do nº 1 da LGT e do aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT, cabe apenas dizer, tal como se aponta no Ac. deste Supremo Tribunal de 17-02-2021, Proc. nº 0856/20.0BELRA, www.dgsi.pt, que «… o direito à informação a que se reportam aqueles normativos não é um direito absoluto e que, em consequência, não pode prevalecer sobre a tutela outorgada, também constitucionalmente, à intimidade da vida privada e à exigência de um correspondente dever de sigilo imposto à AT quanto aos dados elevados por lei à condição de “dados pessoais”. Aliás, pela solução adotada pelo legislador, desde 2013, entendemos inevitável concluir que se reforçou, assumidamente, a tutela deste direito constitucional à intimidade da vida privada em detrimento daquele direito constitucional à informação em termos exigentes, mas não desproporcionais. …». Em suma, perante o que ficou exposto nos arestos apontados, sendo que o ora Recorrente também era parte nesses processos, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado e fazer a sua aplicação ao caso dos autos, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. […]”. 3. Ainda inconformado, o recorrente apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem: “[…] tendo sido notificado do acórdão e não se conformando, vem do mesmo interpor RECURSO subindo nos próprios autos, para a secção do Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.e 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, para apreciação das normas da alínea b) do nº 5 e do nº 9 do artigo 6º da LADA, do nº 1 do artigo 130º do CIMI, do nº 1 da LGT e do aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT, por violação do nº 2 do artº 268 e do nº 2 do artigo 18º da CRP. […] Alegações e conclusões Processo Nº 718/22.7BELRA Alegações 1. O tribunal a quo negou provimento ao recurso do A., onde este pretende a intimação da Autoridade Tributária (AT) a fornecer a morada inscrita na matriz predial rústica dos titulares dos artigos 9 e 85, ambos da secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré, fundando-se no sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, mas especificamente no aditamento feito em 2013 pela alínea e) ao nº 2 daquele artigo, decorrente da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro. 2. Antes de qualquer alegação, é importante referir que o mesmo tribunal considerava em 2011 que «Podem, contudo, ser revelados os dados pessoais livremente cognoscíveis (dados públicos ou dados pessoais constantes de documento público oficial, como acontece, por exemplo, com o número de identificação fiscal, com a identificação dos bens inscritos na matriz predial ou no registo predial e comercial) bem como os dados fiscais que não reflitam nem denunciem a situação tributária dos contribuintes cfr o ponto III do Sumário do Acórdão de 16/11/2011 do Supremo Tribunal Administrativo no Processo 0838/11. 3. Entendimento que alterou, precisamente, pelo aditamento feito em 2013 pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT, decorrente da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. 4. É importante também referir desde já que a morada do titular inscrito é um elemento obrigatória a constar no registo predial, registo esse acessível por qualquer um, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, cfr DOC_l. Para que dúvidas não restem que livremente o autor soube que o titular do dito artigo da matriz rústica nº 82 da secção G é o senhor B., cuja morada é Rua … nº ..,…., …., bastando para isso enviar um email ao registo predial, sem necessidade de enunciar qualquer interesse e indicando apenas o número de artigo da matriz. E o A. só foi à AT pedir a morada inscrita na matriz predial rústica dos titulares dos artigos 9 e 85 na AT, porque estes não estavam registados no registo predial da Nazaré. 5. A morada dos sujeitos inscritos é de publicidade obrigatória no registo predial, de acordo com o artigo 104º e a alínea d) do ponto 1 do artigo 108º do Código do Registo Predial. 6. Não se pode submeter a sigilo aquilo que na sua essência já é público, pois nenhum proprietário de prédio rústico ou urbano tem direito a confidencialidade sobre esse estatuto, que é público. A publicidade é uma característica essencial dos direitos reais (efeito erga omnes). Pelo que o acórdão a quo viola o nº 2 do artº 268º da Constituição. 7. Quanto a direitos reais, não existem propriamente "terceiros", pois todos somos os sujeitos passivos da relação jurídica que tem "efeito contra todos", devendo todos nós de respeitar o direito do sujeito ativo – o titular proprietário do direito real – que não pode ficar desconhecido (que tem que ser, naturalmente, conhecido e identificável). 8. O facto de os prédios não estarem registados seria sempre mais um motivo para divulgar a informação, tendo em conta os objetivos do legislador. 9. É a própria Constituição da República Portuguesa (CRP) que prevê o acesso a dados pessoais de terceiros nos casos excecionais previstos na lei. Ora, o acesso a dados pessoais de terceiros para os titulares de direitos reais é um desses casos. 10.Nesta senda, julgou mal o tribunal, ao considerar que a redação introduzida pela alínea e) ao n.º 2 do art.º 64.º LGT pela Lei n.º 83-C/2013 de 31/12, pressupõe que o legislador considera a morada como um dado sujeito a sigilo, neste caso (quanto a morada do titular é solicitada por via da indicação do número de artigo à AT e porque o prédio não está registado), porque, se é obrigatória a sua publicidade, ela não pode dizer respeito à «intimidade das pessoas» – único caso de derrogação do princípio do arquivo aberto constitucionalmente protegido. 11.Fornecer a morada dos titulares dos prédios não registados até ajudaria na prossecução dos princípios do registo predial (fazer publicidade à situação jurídica dos prédios), e, não menos importante, a que os titulares dos terrenos, no caso dos rústicos deixados ao abandono, pudessem ser contactados para que os terrenos não fiquem sem manutenção produzindo mato, importante para a prevenção dos incêndios rurais e da vida, ou, no caso dos urbanos ao abandono, para que o povo pudesse sindicar livremente quem seriam os seus donos, e o eventual porquê de não estarem a ser utilizados, na percussão do direito à habitação e à propriedade. São especialmente estes rústicos e urbanos (não registados) que se encontram muitas vezes na situação de ainda não registados. Por isso, também no interesse da proteção constitucional destes direitos (vida, segurança, propriedade e a habitação), a divulgação da informação pela AT é importante nos termos que o registo o é (e, especialmente, quando não existe registo). 12.Ainda assim é de reiterar que não é a morada fiscal de determinado indivíduo que se identifica que se solicita, mas sim a morada constante na matriz predial de determinado prédio que se identifica, tal como se faria no registo se o prédio tivesse registado. Pelo que o autor não se conforma que, quando solicitada a morada nestes termos, se possa não ter acesso a ela por dizer respeito à «intimidade» do titular do direito real. 13.O aditamento da alínea e) no n.º 2 do art.º 64.º LGT, dada pela Lei n.º 83-C/2013 de 31/12 é geral (porque não tem em conta a especificidade do registo predial), e inespecífica (porque não considera claramente que são APENAS aquelas situações que fazem cessar o sigilo fiscal). Razão pela qual o A. entende que a doutrina do Ac do STA n.º 0838/11 de 16/11/2011, que admite a revelação dos dados pessoais livremente cognoscíveis, não foi alterada. Ou, a tê-lo sido para o caso da morada, será inconstitucional, por violação do nº 2 do artº 268º da CRP e do nº 2 do artº 18º da CRP, porque se está a vedar o acesso à informação numa medida muito maior do que o necessário para proteger outros interesses presentes. 14.A derrogação do princípio do arquivo aberto ocorre apenas para a «intimidade da vida privada», e algo que é público pelo registo predial não pode ser ocultado pela matriz predial, quando o fim é o mesmo (conhecer a morada do titular inscrito na matriz). 15.Num enfoque casuístico, o A. poderia obter a morada junto da Conservatória do Registo Predial se o prédio estivesse devidamente atualizado, pois, conforme decorre do artigo 106º do Código do Registo Predial, as bases de dados do registo predial devem de se manter atualizadas. 16.Sendo o objetivo do registo, essencialmente, fazer publicidade à situação jurídica dos prédios, contribuindo a divulgação da morada solicitada para a prossecução daquele fim, o A. não se pode conformar com o acórdão recorrido, pelo que se suscita a sua inconstitucionalidade. 17.O tribunal a quo julgou assim mal a inconstitucionalidade suscitada quando aplica a alínea e) do n.º 2 do art.º 64.º LGT. Quanto à LADA e CIMI: 18.Decidiu o tribunal a quo basear-se no aditamento dado pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT para vedar o acesso à informação, mas ainda teria podido fornecer a informação com base na LADA e no CIMI. Senão vejamos. 19.Porque a matriz predial serve de base ao registo, não se pode dizer que a matriz tenha unicamente fins fiscais, pelo que os elementos que sejam públicos por via do registo devem também o ser por via da matriz. 20.Aplicando-se o artº 5º da LADA, a regra é que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm acesso aos documentos administrativos. No entanto, esse acesso sofre algumas restrições nos termos do artº 6º, que deve sempre de ser ponderado tendo em mente os objetivos do nº 2 do artº 268 da Constituição da República Portuguesa. 21.Devia o tribunal a quo ter feito a ponderação a que alude a alínea b) do nº 5 do art.º 6º, que refere que «Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: (...) b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação» (sublinhado pelo signatário). 22.Sabendo que, nos termos do nº 9 deste artigo 62, que refere que: «nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos». (sublinhado do signatário). 23.E não sendo a morada um dos dados considerados sensíveis referidos no nº 9 deste artigo 6º, o acesso é fundamentado no direito de acesso a documentos administrativos, que nos termos do nº 2 do artº 268º da CRP só pode ser limitado quanto à intimidade das pessoas, e na estrita medida do necessário para a proteção de outros direitos nos termos do nº 2 do artº 18º da CRP. 24.Sendo a morada do titular um dado público quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz predial rústica, a ponderação a que se refere a alínea b) do nº 5 do art.º 6º da LADA só pode ser feita no sentido de fornecer a informação solicitada. Ademais quando é demonstrado à ré que o prédio não está registado, e que, por isso, essa informação não está acessível de outra forma – o que torna aquele interesse ainda mais atendível. 25.Se o prédio tivesse registado, o autor teria acesso a aquele dado livremente e sem necessidade de enunciar qualquer interesse – que no caso até enunciou (num pretende contactar o dono do terreno vizinho para alargar o caminho que os separa, e no outro, pretende saber se o terreno tem dono ou é público). 26.Porque não permitir que os titulares dos prédios não registados possam ser contactados, apenas vai prejudicar o objetivo do registo predial. O registo predial deve de ser acessível, onde a morada é essencial. Se o titular for apenas C., sem menção a qualquer localização, de nada serve, face à imensidão de pessoas com esse nome tão comum. 27.Por isso, ao ser aplicada a LADA nestes termos, teríamos tido uma solução constitucional e teria sido fornecida a informação. Não o sendo, suscita-se a inconstitucionalidade da norma da alínea b) do nº 5 e do nº 9 do artigo 6º da LADA, caso seja interpretada no sentido de que, neste caso, o autor não tem acesso à informação, pelos motivos já referidos (dado publico), e por violação do n.º 2 do artigo nº 268 e do n.º 2 do artigo nº 18 da CRP. 28.Sendo a morada do titular constante na matriz predial publicitada pelo registo (quando o registo existe) e fornecida livremente quando solicitada por via da indicação do número de artigo da matriz, ou número do prédio, ou morada do prédio, o tribunal não fez corretamente a ponderação a que alude a LAPA, de forma constitucional. 29.Se tivesse sido feita a ponderação, teria por um lado a reserva da morada na matriz predial pela AT para eventual «proteção da intimidade do titular», quando a morada devia de estar pública no registo, e, no outro lado da balança, o direito de acesso a documentos administrativos (que se presume), o direito ao bem-estar e segurança do local onde o A. pretende aumentar o caminho, e, de uma forma mais geral gerando jurisprudência para que essa informação pudesse ser consultada para os fins mais amplos e já referidos de direito à propriedade, à habitação e à vida, e especificamente para a proteção do comercio jurídico imobiliário (taxativamente enunciado pelo legislador), quando se mostra que a morada não está publica no registo. 30.Já quanto ao CIMI, se se aplicasse, o artigo 130º nº 1 do Código Municipal sobre Imóveis (CIMI) expressamente refere que «qualquer titular de um interesse direto, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios». 31.E aqui importa distinguir os dados da matriz que tenham natureza pública, que são os que o são por via do registo predial e que devem de ser livremente acessíveis – o direito de acesso a documentos administrativos é um direito «direto, pessoal e legítimo» constitucionalmente protegido, dos dados da matriz que não tem natureza pública e que poderão ou não ser divulgados consoante o direito «direto, pessoal e legítimo» demonstrado pelo requerente. Importa referir o seguinte pensamento lógico: Se o registo predial publica, é porque é público. Se o registo predial não publica, pode ou não ser público. 32.Portanto, sendo o dado que se pretende consultar também público por via do registo, será razão bastante para ser concedido o acesso nos termos do acesso a documentos administrativos (que também é um direito «direto, pessoal e legítimo») – direito constitucionalmente protegido. Não sendo público, ter-se-ia, eventualmente, que demostrar um direito "direto, pessoal e legitimo" mais preponderante que o direito de acesso a documentos administrativos. 33.No caso dos autos, como é solicitado um dado que seria público no registo predial se o prédio tivesse registado, o tribunal a quo não fez a ponderação correta para que fosse concedido ao A. a informação. 34.Por isso, suscita-se também a inconstitucionalidade da norma do artigo 130º nº l, porque aplicada e interpretada, neste caso, no sentido de não permitir o acesso à informação (morada do titular inscrito na matriz rústica por via da indicação do número de artigo e quando o prédio não está registado no registo predial). 35.Sendo o direito à informação (ou de acesso a documentos administrativos) um direito protegido constitucionalmente, não pode o interesse do autor deixar de ser considerado «direto, pessoal e legítimo», interpretado nos termos do artigo 268º nº 2 da CRP e apenas limitado nos termos do nº 2 do artº 18º. 36.Mas ainda refere o A. que relativamente ao referido artigo 9 da dita secção G da freguesia de Famalicão, pretende a morada do titular para o poder contactar, porque entre eles (o autor e o proprietário do artigo 9) existe uma estrada estreita que os separa, sendo que a mesma tem que ser alargada (informação esta que é pública e visível no mapa cadastral), e se junta no DOC_2. 37.A AT naturalmente sabe (porque a esta compete conhecer e registar essa informação) que o autor é o titular inscrito no artigo rústico número 5 da secção G, da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré. 38.O A. também vê a sua morada pública para todos. Qualquer pessoa pode ir ao registo predial e solicitar a descrição do artigo 9 da dita seção G da freguesia de Famalicão, onde consta pública a morada do titular (o Autor.). E o Autor não teve possibilidade de não o querer – o registo é obrigatório. Quanto a outras opiniões: 39.Também o provedor de justiça foi do entendimento que, quando é necessário contactar o titular do direito, pode ser fornecida a morada, especialmente quando ela não consta no Registo Predial, cfr DOC_3 do parecer quanto ao fornecimento do NIF. Aí ele refere que não vê porque deva de ser fornecido o NIF, mas concorda com o fornecimento da morada, onde refere que «Torna-se difícil, na verdade, compreender como o conhecimento do NIF (mas já não, por exemplo, da morada ou do telefone) poderia facilitar a V.ª Ex.ª a tarefa de encontrar o proprietário do prédio confinante com o seu». 40.E mais refere o provedor que «o meio adequado à tutela da sua posição individual e, de algum modo, com interesse mais geral, pese embora a contenção de efeitos, teria sido a da arguição, em juízo, da inconstitucionalidade do sentido dado às normas em apreço, com isso abrindo via de recurso para o Tribunal Constitucional». Pelo que tal se faz agora. 41.Também Renato Gonçalves e Antero Fernandes Rôlo da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos votaram contra no parecer da CADA onde o aqui autor solicita a morada do de um prédio confinante com o seu, dizendo o primeiro «Não acompanho o sentido do parecer por entender que os elementos objetivos relativos à definição jurídica de prédios, incluindo a identificação dos direitos reais existentes e respetivo(s) titular(es), designadamente quando integrem as matrizes e o registo predial, devem ser considerados de livre acesso, especialmente por quem disponha de um interesse direto, pessoal a legítimo», e o segundo que «Entendo, porém, face ao pedido e aos seus motivos e ao disposto na al. b) do n.º 5 do artigo 6.º da LADA, que está fundamentadamente demonstrado que o requerente é titular de um interesse direto, pessoal e legítimo, relevante e protegido constitucionalmente e sobreponível ao dever da Administração preservar fora do seu conhecimento aquele dado pessoal, a morada daquele terceiro», cfr DOC_4. 42.Já a sentença do TAF de Leiria desconsiderou o aditamento dado pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT, aplicando a constituição, lei hierarquicamente superior, dando provimento ao pedido do autor onde ele solicita à AT o NIF, ou, alternativamente, a morada dos titulares de um prédio também ele não registado no Registo Predial (onde esses dados deviam de estar acessíveis, se o prédio tivesse registado), dizendo «um Estado de Direito, no qual o número de identificação fiscal do cidadão se tornou necessário e é divulgado nos mais diversos aspetos da vida pessoal e profissional, não pode obstaculizar o direito à informação, à segurança jurídica e à obtenção de dados matriciais e registais de carácter público, salvo no necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cf. Artigo 18º, nº 2, da CRP)», cfr DOC_5. 43.E o Ministério Público do STJ também referiu, quanto à divulgação do NIF do titular de determinado direito real, não registado, que «Apesar do aditamento da alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT, introduzido pela Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2014, convoca-se a favor da pretensão do Recorrente o seguinte: É indiscutível que a divulgação pela AT do NIF de determinado contribuinte não configura a situação prevista no ngl do dito preceito: o número de identificação fiscal não respeita à situação tributária do titular, nem se assume como dado de natureza pessoal revelador de origem étnica, opinião pública (...), ou relativo à intimidade da vida privada, a requerer, para a sua divulgação, a demonstração do interesse direto e legítimo», e que «O recorrente poderia obter o NIF junto da Conservatória do Registo Predial se os prédios tivessem registados», concluindo que «defendo que a AT preste a informação solicitada, independentemente da presença de interesse direto e legítimo, que apesar de tudo, se afigura capazmente demostrado pelo Recorrente», cfr DOC_6. 44.O caso não é unânime, daí que se tenha decidido recorrer para o TC, por se considerar ser importante ter a sua opinião. E porque, neste caso concreto, se considera a solução atual injusta. Conclusões, 45.Não pode o aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT restringir o acesso à morada do titular. A restringir, é inconstitucional, por violação do artigo 268º nº 2 e do ponto nº 2 do artigo 18º da CRP que preceitua que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». 46.Ora, sendo a regra o princípio do arquivo aberto consagrado no ponto 2 do artigo 268º da CRP, só em casos excecionais ele pode ser limitado. E, ao ser limitado, sempre o será na estrita medida do necessário (cfr. nº 2 do artigo 18º da CRP). E pelos motivos já referidos (a informação sobre a morada do titular é publica, se o prédio tivesse registado), não pode a LGT limitar o acesso quando a constituição o prevê. 47.Porque foi o nº 1 do artigo 64º da LGT e o aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT a norma referida pelo tribunal a quo para vedar o acesso à informação, suscita-se a inconstitucionalidade dessa norma quando vede o acesso à morada do titular quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz predial rústica a um prédio não registado, como neste caso, por violação do nº 2 do art.º 268.º da CRP, e do nº 2 do art.º 18.º da CRP. 48.Nestes termos, deve de ser julgado procedente o presente recurso e ser revogado o acórdão recorrido, no sentido de se considerar que a morada do titular de um determinado prédio que se identifica como não registado pode ser fornecida por não estar sujeita ao sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, nem que o aditamento da alínea e) no n.º 2 do art.º 64.º LGT, dado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31/12, veio alterar esse entendimento, ou, caso se entenda que se aplica a LADA, deve de ser feita a ponderação a que alude a alínea b) do nº5 conjugada com o nº9 do artigo 6º no sentido de fornecer aquela informação. Ou, em último caso, entendendo-se que se aplica o artigo 130º nº 1 do CIMI (por se considerar informação fiscal), deve de o interesse do autor ser considerado direto pessoal e legítimo e ser fornecida e informação (o direito à informação é um direito constitucionalmente protegido). 49.Tudo nos termos do nº 2 do art.º 268.º e do nº 2 do art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que se suscitam as inconstitucionalidades das normas referidas no ponto anterior caso sejam aplicadas no sentido de vedarem o acesso à informação solicitada. 50.Sendo a morada de registo público obrigatório no registo predial, ela deve de ser facultada pela a AT quando solicitada por vida da indicação do número de artigo da matriz predial para prédios não registados. 51.O acórdão a quo, s. m. o., ao não aplicar corretamente o art.º 64º da LGT, violou o nº 2 do art.º 268º e nº 2 do art.º 18º, ambos da CRP, bem como o nº 1 do art.º 130º do CIMI e o art.º 5º da LADA, pelo que deve ser substituída por outra que intime a AT a divulgar a morada inscrita na matriz predial rústica dos titulares dos artigos 9 e 85, ambos da secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré. Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser julgada inconstitucional a interpretação feita, neste caso, ao aditamento dado pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT, e ser revogado o acórdão recorrido por violação do nº 2 do art.º 268.º e nº 2 do art.º 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, devendo ser ordenado a reforma da decisão proferida no acórdão do tribunal a quo. Suscita-se também a inconstitucionalidade das normas da alínea b) do nº 5 e do nº 9 do art.º da LADA, do nº 1 do art.º 130º do CIMI, do nº 1 do art.º 64º da LGT e do aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64.º da LGT, se interpretadas no sentido de vedar o acesso à morada do titular inscrito na matriz predial rústica, quando solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz e quando o prédio não está registado, como neste caso, por violação do nº 2 do art.º 268.º e do nº 2 do artigo 18.º da CRP. […]”. 4. No STA foi admitido o recurso de constitucionalidade, com o “efeito fixado ao recurso que tinha sido interposto para o S.T.A.”. 5. Já neste Tribunal foram produzidas alegações pelo recorrente, colmatadas com as seguintes conclusões: “Assim conclui o recorrente que: 1. Não pode o aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT restringir o acesso a morada do titular. A restringir, é inconstitucional, por violação do artigo 268º nº 2 e do ponto nº 2 do artigo 18º da CRP que preceitua que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». 2. Ora, sendo a regra o princípio do arquivo aberto consagrado no ponto 2 do artigo 268º da CRP, só em casos excecionais ele pode ser limitado. E, ao ser limitado, sempre o será na estrita medida do necessário (cfr. nº 2 do artigo 18º da CRP). E pelos motivos já referidos (a informação sobre a morada do titular é pública, se o prédio tivesse registado), não pode a LGT limitar o acesso quando a constituição o prevê. 3. Porque foi o nº 1 do artigo 64º da LGT e o aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT a norma referida pelo tribunal a quo para vedar o acesso à informação, suscita-se a inconstitucionalidade dessa norma quando vede o acesso à morada do titular quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz predial rústica a um prédio não registado, como neste caso, por violação do nº 2 do art.º 268.º da CRP, e do nº 2 do art.º 18.º da CRP. 4. Nestes termos, deve de ser julgado procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, no sentido de se considerar que a morada do titular de um determinado prédio que se identifica como não registado pode ser fornecida por não estar sujeita ao sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, nem que o aditamento da alínea e) no n.º 2 do art.º 64.º LGT, dado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31/12, veio alterar esse entendimento, ou, caso se entenda que se aplica a LADA, deve de ser feita a ponderação a que alude a alínea b) do nº 5 conjugada com o nº 9 do artigo 6º no sentido de fornecer aquela informação. Ou, em último caso, entendendo-se que se aplica o artigo 130º nº 1 do CIMI (por se considerar informação fiscal), deve de o interesse do autor ser considerado direto pessoal e legítimo e ser fornecida e informação (o direito à informação é um direito constitucionalmente protegido). 5. Tudo nos termos do nº 2 do art.º 268.º e do nº 2 do art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que se suscitam as inconstitucionalidades das normas referidas no ponto anterior caso sejam aplicadas no sentido de vedarem o acesso à informação solicitada. 6. Sendo a morada de registo público obrigatório no registo predial, ela deve de ser facultada pela a AT quando solicitada por vida da indicação do número de artigo da matriz predial para prédios não registados. 7. A sentença a quo, s. m. o., ao não aplicar corretamente o artº 64º da LGT, violou o nº2 do artº 268º e nº 2 do artº 18º, ambos da CRP, bem como o nº 1 do artº 130º do CIMI e o artº 5º da LADA, pelo que deve ser substituída por oura que intime a AT a divulgar a morada inscrita na matriz predial rústica dos titulares dos artigos 9 e 85, ambos da secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré”. 6. A recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, terminadas com as conclusões a seguir reproduzidas: “54 - Não se reconhece a violação do Princípio da Transparência nem do Princípio da Igualdade como se expôs. O Princípio da Transparência não deve contender com o Princípio da Confiança e da Boa-Fé que rege as relações entre os administrados e a Administração, e quanto ao Princípio da Igualdade, mais se dirá, parafraseando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013 de 5 de Abril. «só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que dela resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem», bem como que «[e]ste princípio, na sua dimensão de proibição do arbítrio, constitui um critério essencialmente negativo (...) que, não eliminando a "liberdade de conformação legislativa" – entendida como a liberdade que ao legislador pertence de "definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente" –, comete aos tribunais não a faculdade de se substituírem ao legislador, "ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna (do que seria a solução ideal do caso)", mas sim a de "afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» . 55 - O princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, i.e., as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. 56 - Não cabe ao aplicador e intérprete da lei conjeturar acerca da boa solução legislativa, desde que materialmente suportada, ao abrigo do princípio da legalidade. 57 - Está em causa nas normas postas em crise, o emanado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. 58 - E é ao abrigo da RGPD, da proteção de dados, cuja execução na ordem jurídica interna efetua-se através da lei 58/2019, de 8 de agosto, que podemos constatar o reforço nas várias leis nacionais, de normas que protejam o acesso indevido de dados de terceiros, sem que, para tal estejam autorizados. 59 - As escolhas político-normativas podem ser objeto de discussão, no entanto, a exigência de acautelar e proteger os dados à luz do preconizado pela Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, posteriormente revogada pelo RGPD), não pode permitir juízos valorativos para efeitos de controlo de constitucionalidade do princípio da igualdade, desde logo, porque são conhecidas e justificadas as circunstâncias que legitimam esta opção. 60 - Ao alegar a violação do Princípio da Igualdade porque algumas pessoas têm acesso a essa informação, é claramente ficcionar: têm acesso terceiros que preencham as exigências do normativo, exigências que o recorrente não preencheu tendo-lhe sido vedada o acesso à informação. 61 - Na conjugação do art.º 130.º, n.º 1 do CIMI, com o n.º 2 do art.º 85.º do CPA e al. b) do n.º 5 do art.º 6, da Lei 26/2016, de 22 de agosto, não basta a terceiro interessado na obtenção da informação que se encontra à guarda da AT, limitar-se a invocar que possui determinado interesse atendível, sem que simultaneamente demonstre que o mesmo interesse se verifica efetivamente, o que quer dizer que, na parte que para o pedido do requerente importa (acesso à informação constante das inscrições prediais), a legitimidade resulta sempre da existência de um interesse legalmente protegido. 62 - Tendo o tribunal a quo decidido, e bem, que: «No que se refere à suscitada inconstitucionalidade das normas da alínea b) do nº 5 e do nº 9 do artigo 6º da LADA, do n.º 1 do artigo 130.º do CIMI, do n.º 1 da LGT e do aditamento feito pela alínea e) ao n.º 2 do artigo 64.º da LGT, cabe apenas dizer, tal como se aponta no Ac. deste Supremo Tribunal de 17-02-2021, Proc. nº 0856/20.0BELRA, www.dgsi.pt, que “… o direito à informação a que se reportam aqueles normativos não é um direito absoluto e que, em consequência, não pode prevalecer sobre a tutela outorgada, também constitucionalmente, à intimidade da vida privada e à exigência de um correspondente dever de sigilo imposto à AT quanto aos dados elevados por lei à condição de “dados pessoais”. Aliás, pela solução adotada pelo legislador, desde 2013, entendemos inevitável concluir que se reforçou, assumidamente, a tutela deste direito constitucional à intimidade da vida privada em detrimento daquele direito constitucional à informação em termos exigentes, mas não desproporcionais. …». 63 - Não podemos deixar de acompanhar, na íntegra, este juízo, razão pela qual não se vislumbra, segundo os parâmetros constitucionais, qualquer violação do princípio da igualdade e da adequação das normas em crise, designadamente as referentes à LADA, ao CIMI e à LGT, assim como do princípio da transparência. 64 - Torna-se, assim, patente, quer do requerimento de interposição de recurso, quer dos argumentos esgrimidos que a verdadeira pretensão do recorrente é colocar em crise a atividade interpretativa e subsuntiva de aplicação do direito ao caso concreto que foi firmada pelo STA e em que se sustenta a improcedência do pedido. 65 - Por outras palavras, mediante a interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende sindicar a correção e mérito das decisões judiciais proferidas nos autos a quo, o que não é suportado pelo modelo de fiscalização da constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico. 66 - Em face do até aqui exposto, improcedem na totalidade os argumentos aduzidos pelo Recorrente de forma a sustentar a (suposta) inconstitucionalidade das normas em apreço, devendo, consequentemente, o presente recurso ser julgado improcedente. Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V.as Exas. doutamente suprirão, não deve o previsto no n.º 5, al. b) e n.º 9 do artigo 6.º da LADA, n.º 1 do art.º 130.º do CIMI e o n.º 1 e n.º 2, al. e) do art.º 64.º da LGT serem declarados inconstitucionais, e, por conseguinte, ser negado provimento ao presente recurso”. 7. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo a referida alínea que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Deste modo, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da República Portuguesa – CRP – e na própria LTC) –, pretendendo-se recorrer de uma interpretação normativa resultante dos preceitos legais referidos pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário, tendo o recorrente suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, (que se pronunciou, de resto, sobre essa questão de constitucionalidade normativa) –, cabe apreciar a (in)constitucionalidade da norma em causa, enunciada pela seguinte forma pelo recorrente no final do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade: “interpretação do disposto na alínea e) do n.º 2 do art.º 64 da LGT, bem como a alínea b) do nº 5 e do nº 9 do artº 6 da LADA, do nº 1 do artº 130º do CIMI, do nº 1 do artº 64º da LGT e do aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT, se interpretadas no sentido de vedar o acesso à morada do titular inscrito na matriz predial rústica, quando solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz e quando o prédio não está registado” é inconstitucional “por violação do nº 2 do artº 268 e do nº 2 do artigo 18º da CRP.)”. 9. A questão a apreciar nos presentes autos é, essencialmente, e tal como configurada expressamente pelo recorrente, a de saber se a interpretação normativa em causa é inconstitucional, interpretação essa segundo a qual, quando um prédio não está registado, não é possível obter a morada do titular desse prédio constante das matrizes prediais rústicas mediante a indicação do respetivo número do artigo matricial. Para o efeito, irá fazer-se, previamente, um breve excurso sobre a tutela dos dados pessoais no momento presente. A proteção de dados pessoais é algo que está cada vez mais na ordem do dia, face até ao facto de estarmos a atravessar a Revolução Digital (ou a Quarta Revolução Industrial), assente, desde logo, na existência e acesso a dados pessoais digitais numa escala nunca anteriormente existente (os chamados Big Data ou Megadados – v., adotando esta última designação em português e dando uma explicação para o surgimento deste conceito, Manuel David Masseno, Como a União Europeia procura proteger os cidadãos consumidores em tempos de Big Data, p. 3, disponível em https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/41708/pdf: “Simplificando, a Big Data resulta da confluência de três avanços tecnológicos, de origem diferente, mas que se reforçaram entre si. Designadamente, decorre da Computação em Nuvem, a qual passou a possibilitar o armazenamento de volumes crescentes de dados, com disponibilidade permanente e uma fiabilidade assegurada pela redundância, tudo isto com custos cada vez menores. A que se juntaram as comunicações de banda muito larga, em fibra ótica e ponto a ponto, com velocidades de acesso tais que deixaram deixou de ser necessário manter centros de dados próprios, também com custos decrescentes. A ambas, acresceram algoritmos de análise assentes em Inteligência Artificial, mais do que em força bruta computacional, ainda que distribuída, pelo menos na pendência da computação quântica, os quais vieram acrescentar a viabilidade de gerir pacotes cada vez maiores de dados, em tempo real. Finalmente, a proliferação de sensores interligados, a que se tem dado o nome de Internet das Coisas, ou de Tudo, conduziu ao multiplicar da informação disponível, a qual respeita sempre e em definitiva aos cidadãos-consumidores”) e no aumentar exponencial da sua capacidade de processamento, pelo que os dados pessoais vão ser, em larga medida, um dos principais ativos económicos a ter em conta futuramente, falando-se, por exemplo e na esteira de Manuel Castells, do surgimento do capitalismo informacional global (Marc Pirogan, Digital Society Blog – Making sense of our connected world, retirado de https://www.hiig.de/en/revisiting-castells-network-society/amp, traduzido, como todos os outros textos, inicialmente com recurso à aplicação DeepL e com uma revisão final da relatora – “Castells observa a formação de um novo tipo de capitalismo que ele chama de "capitalismo informacional global", ou, em resumo, "informacionalismo". Este novo sistema caracteriza-se pelo processamento do conhecimento e da informação através das tecnologias. As redes constituem um elemento central deste novo arranjo socioeconómico e representam a lógica organizacional da sociedade. As redes são definidas como "um conjunto de nós interconectados" que seguem estruturas muito adaptáveis, abertas e descentralizadas (Castells, 1996, p. 470)”). Por assim ser, a titularidade dos dados, o acesso aos mesmos e a sua utilização configuram questões muito importantes a resolver pelo ordenamento jurídico, que se tem desdobrado em intervenções legislativas, procurando, primacialmente, salvaguardar os direitos dos titulares desses dados. Como é evidente, existem atualmente múltiplos “riscos para o âmbito de proteção do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. Estes riscos foram potenciados pela globalização digital e intrínseca inexistência de fronteiras, e justificaram a autonomização do direito à proteção de dados pessoais, cujo bem jurídico tutelado é a privacidade na sua dimensão de direito à autodeterminação informacional, atenta a utilização da informação pessoal que, em última instância, sempre deverá servir a pessoa humana e não, apenas, os interesses das organizações (públicas ou privadas)” – cfr. Patrícia Cardoso Dias, Proteção de dados pessoais no contexto da pandemia provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2: aspetos ético-jurídicos relevantes da proteção de dados de saúde no âmbito da emergência de saúde pública, p. 4, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2021/01/20210113-JULGAR-Prote%C3%A7%C3%A3o-de-Dados-no-Contexto-da-Pandemia-Patr%C3%ADcia-Cardoso Dias.pdf., que levaram também ao surgimento do já bem complexo regime legal aplicável á proteção de dados pessoais. “[…] Em larga medida, a legislação sobre proteção de dados pessoais parte de um pressuposto geral: a posição de vulnerabilidade e de desvantagem estrutural das pessoas singulares numa sociedade marcada pela circulação de fluxos informacionais, de várias origens, com vários destinos e finalidades.[…]” (Graça Canto Moniz, Direitos do titular dos dados pessoais: o direito à portabilidade in Anuário da Proteção de Dados 2018, disponível em https://protecaodedadosue.cedis.fd.unl.pt/ wpcontent/uploads/2022/10/Anuario_da_Protecao_de_Dados_2018-1-1.pdf, p. 12): Como se escreveu, a este propósito, no Acórdão do TC n.º 403/2015: “[…] A introdução de novas tecnologias digitais nas redes de comunicações públicas trouxe consigo uma grande capacidade e possibilidade de tratamento de dados pessoais, e determinou a necessidade de acautelar novos requisitos específicos de proteção de dados pessoais e da privacidade dos utilizadores. De facto, os novos meios de comunicação, disponíveis a um custo cada vez menor e acessíveis a um número cada vez maior de pessoas vieram multiplicar os riscos para a privacidade dos seus utilizadores. […]”. Num outro plano, há que registar que Portugal foi algo precursor nesta matéria, uma vez que, com o seu artigo 35.º, a CRP “apresentou-se como pioneira na proteção constitucional dos cidadãos perante o tratamento de dados pessoais informatizados, procedendo ao reconhecimento e garantia daquilo que a doutrina portuguesa, por inspiração germânica, veio a designar de «direito à autodeterminação informacional ou informativa»” (vd. Francisca Cardoso Resende Gomes, O conteúdo do direito fundamental à proteção de dados à luz do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados: em especial, a problemática do controlo das decisões automatizadas in Anuário da Proteção de Dados 2020, p. 106, retirado de http://protecaodedadosue.cedis.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2020/07/ ANUARIO-2020-Eletronico.pdf). Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, 1993, p. 215-216, itálicos dos autores), este preceito garante “um conjunto de direitos fundamentais em matéria de defesa contra o tratamento informático de dados pessoais”: “(a) direito de acesso das pessoas aos registos informáticos para conhecimento dos seus dados pessoais deles constantes (n.º 1), bem como a retificação e complementação dos mesmos; (b) direito ao sigilo em relação aos responsáveis de ficheiros automatizados e a terceiros dos dados pessoais informatizados e direito à sua não interconexão (n.º 2); (c) direito ao não tratamento informático de certos tipos de dados pessoais”, que integram o “direito à autodeterminação informacional”. De resto, tais preocupações com a tutela dos dados pessoais vêm-se também acentuando a nível do direito internacional e do direito da União Europeia, por via, desde logo, do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“Direito ao respeito pela vida privada e familiar: 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros”), do artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“Proteção de dados pessoais: 1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. 2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação. 3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente”), e, mais detalhada e recentemente, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (e, já antes, na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, revogada pelo Regulamento, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados), cumprindo destacar igualmente a Convenção 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares no que diz respeito ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, de 28 de janeiro de 1981, que “foi o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo adotado no domínio da proteção de dados. Visa «garantir [...] a todas as pessoas singulares [...] o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de caráter pessoal». O Protocolo que altera a Convenção visa alargar o seu âmbito de aplicação, aumentar o nível de proteção de dados e melhorar a sua eficácia” – https://www.europarl.europa.eu/ftu/pdf/pt/FTU_4.2.8.pdf). O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) deu origem, por seu lado e entre nós, à Lei n.º 58/2019, de 08.08, que assegura a execução, na ordem jurídica portuguesa, do Regulamento (UE) 2016/679. O Regulamento em apreço “estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados” (artigo 1.º, n.º 1), sendo que “defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais” (n.º 2), aplicando-se ao “tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinado” (artigo 2.º, n.º 1). 10. In casu, está em discussão o acesso à “morada do titular inscrito na matriz predial rústica”, que é, efetivamente, um dado pessoal, tal como resulta da leitura do RGPD, que contém a seguinte definição de dados pessoais: “«Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular” (artigo 4.º, n.º 1). Por seu lado, o direito à informação administração pode ser concretizado por variadas formas. Atente-se no que foi afirmado no Acórdão n.º 2/2013 do TC a este respeito: “[…] Os números 1 e 2 do artigo 268.º, CRP, estabelecem direitos à informação administrativa, sendo que, nas palavras de Jorge Miranda/Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, p. 599), a «Constituição distingue as expressões desse direito à informação, consoante o respetivo titular tenha ou não sido reconhecido como interessado num procedimento dirigido à tomada de uma decisão pela Administração, consagrando separadamente: a) No n.º 1, direitos à informação e conhecimento que são reconhecidos às pessoas diretamente envolvidas em procedimentos de formação de decisões administrativas: trata-se de situações jurídicas que têm sido qualificadas como direitos procedimentais, porquanto ligadas ao procedimento administrativo; b) No n.º 2, um genérico direito à informação, na titularidade de todos os membros da comunidade, enquanto direito que, em geral, lhes assiste de acederem aos arquivos e registos administrativos, fora do âmbito de qualquer procedimento administrativo». Introduzida em sede de revisão constitucional (de 1989), a norma contida no n.º 2 do artigo 268.º opera uma generalização do direito de acesso à informação administrativa, sobretudo visível no alargamento do âmbito subjetivo do direito, que é um direito de todos e não apenas daqueles que, como se infere do n.º 1, sejam titulares de direitos ou interesses envolvidos no procedimento administrativo em causa. Esta segunda vertente do direito à informação administrativa, é consubstanciada, por um lado, num direito genérico de acesso que a todos assiste, independentemente da posição que detenham em face do procedimento (concluso) e da decisão administrativa a conhecer e, por outro lado, numa verdadeira garantia de transparência da atuação administrativa (princípio da administração aberta). […]”. Ademais, é evidente que o direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, antes podendo conflituar com outros direitos ou interesses tutelados pelo direito comunitário e nacional, pelo que o legislador comunitário acabou por recorrer ao princípio da concordância prática, tentando “harmonizar da melhor maneira os preceitos divergentes” (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, reimpressão, Coimbra, Almedina, 1987, p. 220) e preservar, o mais possível, os valores em conflito, sacrificando-os proporcionalmente de acordo com vários fatores (conteúdo e função destes, as várias soluções do caso concreto), sem pôr em causa o seu conteúdo essencial, exigindo-se, claro, “que o sacrifício de cada um dos valores constitucionais seja necessário e adequado à salvaguarda dos outros” (Vieira de Andrade, ob. e loc. cit.), o mesmo sucedendo, de resto, na própria CRP. De resto, o próprio artigo 268.º, n.º 2, da CRP prevê expressamente a existência de restrições ao direito aí previsto – “sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”, sendo que o acesso à morada de um concreto titular diz respeito, em regra, ao concreto local onde reside e onde decorre toda a sua vida privada e a sua intimidade, podendo a sua divulgação afetar, justamente, a sua “intimidade”. Por último, no caso sub judicio, o recorrente veio invocar que a impossibilidade de acesso à morada do titular inscrito na matriz predial rústica restringe desproporcionadamente o seu direito à informação administrativa, previsto no artigo 268.º, n.º 2, da CRP, que tem a seguinte redação: “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”. É, pois, evidenciada pelo recorrente uma restrição desproporcionada do seu direito à informação administrativa. Como é sabido, qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias (e de direitos a eles análogos) – como é o caso do direito à informação administrativa – deve, desde logo, obedecer ao princípio da proporcionalidade, aplicando-se, como o menciona o recorrente, o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Quanto ao princípio em causa, o mesmo tem sido, naturalmente, aplicado em inúmeros processos pelo TC, como sucedeu, por todos, no Acórdão do TC n.º 632/2008: “[…] O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal. Com efeito, e como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)». A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de aplicação dos três subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência do mais abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida que se aprecia. Quer isto dizer, exactamente, o seguinte: o teste da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação típica do meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por necessidade de escolha do meio mais benigno. […]”. No plano da doutrina mais recente, Ana Raquel Gonçalves Moniz (Juízo(s) de proporcionalidade e Justiça Constitucional, p. 43-44, retirado de https://portal.oa.pt/media /131415/ ana-raquel-goncalves-moniz.pdf), expende as seguintes considerações a propósito do direito em causa: “[…] afirma-se que o princípio da proporcionalidade relaciona meios e fins, visando responder ao problema de saber se, depois de aferida a legitimidade dos últimos, a sua consecução se pode alcançar através das medidas selecionadas, que hão de ser idóneas e exigíveis, causando mais benefícios que prejuízos. Quer dizer, o teste da adequação ou da aptidão, postulando um juízo ex ante de prognose causal (essencialmente – mas não só – de natureza empírica), a repetir, a posteriori pelo julgador, exige que a medida se revele um mecanismo idóneo para a satisfação da finalidade dada. A referência à vertente da necessidade (ou indispensabilidade) permite acentuar que, no confronto com outros meios igualmente adequados, a medida deve constituir o instrumento menos lesivo ou menos intrusivo. A proporcionalidade em sentido estrito constitui o momento azado para a ponderação custos-benefícios (a Abwägung do direito alemão), o bilan coût-avantages decantado pela jurisprudência francesa ou a cost-benefit analysis pressuposta pela jurisprudência norte-americana) e aponta no sentido do equilíbrio, da racionalidade e da razoabilidade (reasonableness, ragionevolezza, Zumutbarkeit) da medida proposta, atentas as consequências que produz. […]”. Posto isto, vejamos se assiste razão ao recorrente. No enunciado normativo que constitui o objeto deste recurso (e a que este tribunal está vinculado, desde logo por força do artigo 71.º da LTC – “Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada”) o recorrente refere-se apenas ao acesso a estes dados “quando solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz” e “quando o prédio não está registado”, sem que esteja em causa, nesse mesmo enunciado, qualquer outro interesse ou direito mais especificado e concretizado e que possa prevalecer sobre o direito à proteção desses dados pessoais. Vale isto por dizer que o recorrente apenas convoca um direito genérico à informação – não estando, deste modo, em causa um direito procedimental à informação. O ponto forte da argumentação do recorrente reside na afirmação de que o dado (pessoal) a que pretende aceder pode facilmente ser acedido quando o prédio está registado – numa lógica, portanto, de que se é possível a ele aceder nos casos em que o prédio está registado, por maioria de razão há de ser possível nos casos em que não o está, até porque é conveniente que seja efetivamente assegurado o registo público dos prédios. Não cremos, contudo, que este argumento seja decisivo, pois que estão em causa situações bem diversas, bastando pensar na finalidade concreta das matrizes prediais (que servem essencialmente para efeitos tributários, mormente para a determinação dos elementos relevantes para o pagamento dos respetivos tributos, em que se incluem os elementos relativos aos titulares dos prédios rústicos e urbanos) e do registo predial (v. artigo 1.º do Código do Registo Predial – “O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”), o que justifica que possa haver regimes também diversos de acesso aos dados pessoais constantes dos mesmos. Mas não apenas este argumento conduz à conclusão, que desde já se antecipa, de que a interpretação normativa impugnada é constitucionalmente conforme. Por um lado, e conforme já aflorado, o direito à informação que o recorrente concretamente convoca, e nos exatos termos em que o faz, não está ligado a qualquer outro interesse ou direito constitucionalmente tutelado (como poderia suceder, por exemplo, e ao contrário do que consta expressamente do objeto deste recurso, se essa informação fosse necessária no âmbito das relações de vizinhança entre prédios ou para a propositura de uma ação judicial) – o que, de certo modo, facilita a ponderação a realizar pelo julgador. Por outro lado, a própria decisão recorrida admite que esta proibição de acesso não é absoluta e que existem, aliás, outros meios legais para aceder aos dados pessoais em causa – “há outros mecanismos legais de acesso a essa informação. A parte dela que consta das cadernetas prediais é acessível nos termos do artigo 93.º, n.ºs 6 e 7 do mesmo Código. E a parte dela que corresponde a informação cadastral será acessível através do Sistema Nacional de Exploração e Gestão da Informação Cadastral (SINERGIC) criado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio” – o que não é propriamente contestado pelo recorrente. Em síntese, in casu, o recorrente sustenta a sua pretensão num direito ou interesse genérico ou abstrato (isto é, não concretizado ou especificado) a ter acesso a um determinado dado pessoal em virtude de o prédio em questão não constar do registo predial, sendo certo que o dado pessoal ao qual pretende ter acesso pode ser obtido por outros meios. Assim sendo, deve entender-se que a interpretação normativa impugnada, embora restringindo o direito à informação administrativa, obedece ao princípio da proporcionalidade, servindo para a proteção de dados pessoais, proteção esta que também está consagrada constitucionalmente, não restringindo de forma excessiva e desproporcionado esse direito, justificando-se antes, plenamente, que se mantenha a regra geral de impossibilidade de acesso a este tipo de dados (o que, frise-se de novo, não significa que, em todos os casos, seja vedado esse acesso, em especial nas situações em que possa existir um conflito com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e para cuja tutela seja necessário o recurso prévio a esse direito à informação administrativa, o que, como visto, não sucede aqui face à enunciação do objeto normativo deste recurso pelo recorrente já transcrita supra). Em face de todo o exposto, conclui-se que a interpretação normativa em causa é conforme à Constituição, nada mais restando do que, consequentemente, decidir nesse sentido e julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação do disposto no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17.11 e na redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12, da alínea b) do n.º 5 e do n.º 9 do artigo 6.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos – Lei n.º 26/2016, de 22.08, na redação da Lei n.º 58/2019, de 08.08, e do n.º 1 do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, no sentido de vedar o acesso à morada do titular inscrito na matriz predial rústica, quando solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz e quando o prédio não está registado, e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade; c) Condenar o recorrente em custas, atento a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 29 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira, Rui Guerra da Fonseca, Gonçalo de Almeida Ribeiro e José João Abrantes. Maria Benedita Urbano