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ACÓRDÃO Nº
1055/2025
Processo n.º 618/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No
âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim,
em que é recorrente A. e
recorrido o Instituto da Segurança
Social do Porto, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b)
e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(seguidamente, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 6 de abril
de 2025, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a decisão da
Segurança Social que indeferira o pedido de proteção jurídica formulado pela
ora recorrente.
2. No
requerimento de interposição do recurso, a recorrente afirmou pretender
ver apreciada a constitucionalidade «dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e anexo
da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo iv da Portaria n.º
1085-A/2004, de 31 de agosto, na parte em que determina que seja considerado
para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do
apoio judiciário, o rendimento do agregado familiar nos termos aí rigidamente
impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do
requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos,
cuja inconstitucionalidade foi suscitada no próprio requerimento inicial de
impugnação e as ditas normas, já anteriormente, foram julgadas
inconstitucionais pelo próprio Tribunal Constitucional».
3. Tendo o processo
prosseguido nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, a recorrente A. veio alegar, concluindo nos
seguintes termos:
«[…]
1.ª O presente recurso
vem interposto da sentença proferida em 06/04/2025, pelo Juízo Central Cível de
Póvoa do Varzim — J6, que, julgando improcedente o recurso interposto pela ora
Recorrente, manteve a decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica
formulado.
2.ª O Tribunal a quo,
não obstante reconhecer que o rendimento mensal da Recorrente é de €1.240,70
(“remuneração base no valor de €920,00 mensais e uma pensão de sobrevivência no
montante de €320,70 mensais”) e que com habitação despende €641,11 mensais (“A
recorrente paga de prestações bancárias por crédito habitação o valor mensal de
€641,11”), entendeu “que os cálculos apresentados pela segurança social estão
corretos, sendo que o valor considerado como dedução de encargos com a habitação
está corretamente calculado de acordo com o previsto na referida Portaria.”
3.ª A concessão à
Recorrente de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, nos termos
propostos pelo ISS, implicaria que a Recorrente, após o pagamento mensal de
80,00€, ficaria com um rendimento disponível de €519,59
(€1.240,70-€641,11-€80,00), inferior ao rendimento mensal mínimo garantido que
se cifra em €870,00.
4.ª O ISS e o Tribunal a
quo interpretaram as normas constantes dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e do
anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e dos artigos 12.º e anexo IV da
Portaria n.º 1085-A, de 31 de agosto, que visam determinar as situações de
insuficiência económica merecedoras da concessão de assistência judiciária, no
sentido de ser considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do
requerente do benefício do apoio judiciário, o rendimento do agregado familiar
nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real
situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos
efetivamente despendidos, nomeadamente com habitação.
5.ª Interpretaram
igualmente, o ISS e o Tribunal a quo, as normas constantes dos artigos
8.º, 8.º-A, 8.º-B e do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e dos artigos
12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de agosto, que visam determinar
as situações de insuficiência económica merecedoras da concessão de assistência
judiciária, no sentido de não se conceder à Recorrente a dispensa do pagamento
da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo
pagamento faseado, apesar de o pagamento da prestação mensal a pagar pela
Recorrente determinar a diminuição do rendimento líquido do beneficiário para
um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida
6.ª Assim como o salário
mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica, estritamente indispensável para satisfazer as
necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter
sido concebido como o “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo,
reduzido, qualquer que seja o motivo, assim, também uma pensão por invalidez,
doença, velhice ou viuvez cujo montante não seja superior ao salário mínimo
nacional não pode deixar de conter em si ideia de que a sua atribuição corresponde
ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do
respetivo beneficiário.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, de
23 de abril).
7.ª Resulta do princípio
da dignidade da pessoa humana e da interpretação das normas
infraconstitucionais em harmonia com esse mesmo princípio, que ninguém pode ser
privado de valor igual ao rendimento mínimo mensal garantido, sob pena de não
ter condições para uma vida digna.
8.ª ‘Sendo a ‘dignidade’
um princípio basilar que o Estado adota na Lei Fundamental como ‘princípio dos
princípios’, faz sentido que, na interpretação das normas infraconstitucionais
que pressupõe tal conceito, se acolha o critério da interpretação conforme à
Constituição’ (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002).
9-ª O direito de acesso
ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, ‘proíbe
seguramente que eles [os serviços de justiça] sejam tão onerosos que
dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais. Em qualquer caso,
não pode deixar de haver isenções para quem não puder suportá-los sem grandes
sacrifícios.’ (José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada Volume 1, 4ª Edição, 2007, p. 411).
10.ª Resulta
inelutavelmente do princípio constitucional do acesso ao direito e aos
tribunais que não pode ser vedado aos cidadãos o acesso ao direito, bem como
aos tribunais, por força de dificuldades económicas, devendo a insuficiência de
meios económicos ser aferida em função do valor de custas e de encargos para o
acesso aos tribunais.
11.ª No caso sub judice,
qualquer uma das soluções facultadas à Recorrente, a saber, a recusa liminar de
proteção jurídica ou a atribuição de apoio na modalidade de pagamento faseado,
mediante o pagamento de prestações mensais no valor de 80,00€, limitam de forma
intolerável o seu direito ao acesso aos tribunais e à justiça, numa clara
violação do preceituado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
12.ª No n.º 8 do artigo
8.º-A da Lei n.º 34/2004 consagra-se uma válvula de segurança para impedir que
a aplicação dos critérios previstos no regime que regula a assistência
judiciária, para determinar as situações de insuficiência económica, possa
conduzir a uma “manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais”, como a
que se verifica no caso sub judice, não tendo tal válvula sido considerada nem
pelo Recorrido, nem pelo Tribunal a quo.
13.ª Por tudo o exposto
supra, ao interpretar os artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de agosto, no
sentido segundo o qual deve ser considerado para efeitos do cálculo do
rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, o
rendimento do agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem
permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função
dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos, o Recorrido e
Tribunal a quo fizeram uma interpretação inconstitucional.
14.ª Também a
interpretação dos referidos preceitos no sentido de a insuficiência económica
demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite
obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos
com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o valor da
prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como
consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para
um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, deve ser considerada
como inconstitucional.»
4. Apesar de
para o efeito notificado, o recorrido Instituto
da Segurança Social do Porto não apresentou contra-alegações.
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O
recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão das
alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre a
sentença do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim que manteve a decisão de
indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela ora recorrente.
No
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a
recorrente solicitou a apreciação da constitucionalidade dos «artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo iv da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31
de agosto, na parte em que determina que seja considerado para efeitos do
cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário,
o rendimento do agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem
permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função
dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos». Sucede que, nas alegações que apresentou, a
recorrente veio ampliar o objeto do recurso, pedindo ainda que sejam
consideradas inconstitucionais as «normas constantes dos artigos 8.º,
8.º-A, 8.º-B e do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e dos artigos 12.º
e anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de agosto, que visam determinar as
situações de insuficiência económica merecedoras da concessão de assistência
judiciária, no sentido de não se conceder à Recorrente a dispensa do pagamento
da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo
pagamento faseado, apesar de o pagamento da prestação mensal a pagar pela
Recorrente determinar a diminuição do rendimento líquido do beneficiário para
um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida».
Ora, constitui jurisprudência consolidada do
Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de
recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende
ver apreciada, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o
objeto do recurso, não lhe sendo permitida qualquer modificação ulterior que
não seja a redução do pedido (cf. Acórdão n.º 676/2023).
A ampliação do objeto do recurso a que procedeu a
recorrente não é, em suma, admissível, o que significa que apenas será
apreciada a norma enunciada no requerimento de interposição do recurso. Todavia,
relativamente a esta, impõe-se que seja delimitada com maior precisão e rigor.
É o que se fará de seguida.
6. Não
existem dúvidas que o Tribunal a quo aplicou o enunciado normativo
indicado pela recorrente. Fê-lo ao considerar que o valor dos encargos com a
habitação a atender para efeito de cálculo do rendimento relevante teria de
ser, necessariamente, o resultante dos critérios previstos rigidamente
pelo legislador. Já em relação aos preceitos
que compõem o arco legal que suporta esse enunciado existem pequenos
ajustamentos a fazer. Para além dos artigos 8.º e 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de
29 de julho, a decisão recorrida indica ainda o artigo 8.º, n.º 3, da Portaria
n.º 1085-A/2024, de 31 de agosto. Ocorre que os artigos 6.º a 10.º e 16.º a
18.º da Portaria n.º 1085-A/2004 foram revogados pela Lei n.º 47/2007, de 28 de
agosto. Desde então, o método de cálculo do valor com as despesas relativas a
encargos com a habitação consta do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Assim, deve entender-se que foi aplicado, ainda que
implicitamente, o referido anexo.
Em conclusão, o objeto do recurso corresponde à
norma extraída dos artigos 8.º, 8.º-A e anexo da Lei n.º 34/2004, na parte em
que determina que para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente
do benefício do apoio judiciário, deverá atender-se obrigatoriamente aos
critérios legais rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real
situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos
efetivamente despendidos.
7. Ora, esta norma já foi objeto de apreciação pelo Tribunal
Constitucional em diversas ocasiões, que, de forma unânime, consolidada e
estável, tem reiteradamente concluído pela sua inconstitucionalidade. Tal
entendimento foi afirmado quer à luz dos preceitos anteriormente previstos nos
artigos 6.º a 10.º e 16.º a 18.º da Portaria n.º 1085-A/2004 — que fixavam os
critérios legais para o cálculo do rendimento relevante —, quer, após a
revogação dessa Portaria pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, com base nos
artigos 8.º, 8.º-A e respetivo anexo da Lei n.º 34/2004, onde tais critérios
passaram a constar. Em qualquer dos regimes, o Tribunal tem entendido que a
aplicação rígida desses critérios para o cálculo do rendimento relevante é
incompatível com o direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (v. os Acórdãos n.ºs
125/2008, 126/2008, 127/2008, 441/2008 e 53/2009), que constitui uma garantia
da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais.
Como salientado na Decisão Sumária n.º 238/2021, não deve
ser convocada a jurisprudência do Tribunal que, em virtude das alterações
introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, à Lei n.º 34/2004, de 29 de
julho, «passou a recorrer ao poder previsto
no artigo 80.º, n.º 3, da LTC», uma vez
que a dimensão normativa em análise nestes autos é distinta. Com efeito, não
está aqui em causa a eventual consideração, pelo Tribunal a quo, de que as despesas
concretamente apresentadas pela recorrente justificariam o deferimento do
pedido de apoio judiciário, nem o facto de tal não ter ocorrido por se ter
entendido que o artigo 8.º-A, n.º 8, da Lei n.º 34/2004 não é aplicável à fase
judicial. O que se aprecia, antes, é a posição do Tribunal recorrido segundo a
qual devem ser estritamente ponderados apenas os critérios legais relativos à
dedução das despesas com a habitação para efeitos
de apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares.
8. Como se afirma no Acórdão n.º 859/2022, «é há
muito pacífica na jurisprudência constitucional a ideia de que o instituto do
apoio judiciário, na medida em que «visa obstar a que, por insuficiência
económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus
direitos nos tribunais», corresponde, na sua criação, a um «imperativo
constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição», o mesmo é
dizer ao resultado de uma prestação normativa a que o legislador se encontra
vinculado de forma expressa».
Embora não
consagre um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou
tendencialmente gratuito e reconheça ao legislador «uma larga margem de
liberdade de conformação» na repartição dos «pesados custos do
funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada
pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado» (Acórdão
n.º 361/2015), a Constituição, ao proibir a denegação de justiça por
insuficiência de meios económicos, proscreve a possibilidade de modelação do
instituto do apoio judiciário em termos que coloquem os cidadãos economicamente
carenciados perante a impossibilidade de fazer valer os seus direitos em juízo
sem comprometer as condições indispensáveis a uma existência minimamente condigna.
Ora, a consideração de «um valor
tabelado presumido, resultante da aplicação de um coeficiente legalmente
determinado», «pela sua rigidez, permite que lhe
possam escapar situações de efectiva incapacidade económica para satisfazer os
custos com uma ação judicial»
(Acórdãos n.º 125/2008, 126/2008, 127/2008). Se «é certo que o método» «construído
pelo legislador permite afastar a subjectividade do decisor administrativo na
ponderação dos elementos económico-financeiros que seriam susceptíveis de evidenciar
a capacidade económico-financeira para pagar as custas devidas na acção», «também
não é menos certo que ele se mostra insensível para atender às especificidades
da situação económica de muitos cidadãos requerentes do apoio judiciário»
(Acórdão n.º 441/2008). Na situação vertente, a incompatibilidade da
norma aplicada na decisão recorrida com o direito de acesso ao direito e aos
tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, é evidenciada
pelo facto de aquela impor a impossibilidade de avaliar se, nas circunstâncias
concretas do caso, as despesas com a habitação determinavam uma efetiva
incapacidade de suportar o pagamento das custas e encargos processuais, ainda
que de forma faseada.
9. Com
esta posição, o Tribunal Constitucional não visa dar acolhimento a casos da
vida como aquele que a sentença recorrida hipoteticamente referencia - a situação de alguém que, tendo
adquirido um imóvel de luxo através de crédito à habitação, pudesse, em virtude
do montante elevado das prestações bancárias, reunir as condições necessárias à
concessão de apoio judiciário. Para
além de tal hipotése não ser comparável
com a que ocorre no caso sub judice, é pouco plausível que, em situações dessa natureza, o requerente
não disponha de outros rendimentos que obstem à atribuição do benefício.
Naturalmente, não se pretende, com a orientação jurisprudencial firmada, dar
guarida a pretensões abusivas ou suscetíveis de configurar fraude à lei. O que
o Tribunal Constitucional tem, de forma reiterada e consolidada, afirmado é a
necessidade de uma ponderação judicial de malha mais
apertada e próxima das reais
condições económicas do requerente naqueles casos em que, tendo em conta o
património, os rendimentos e as despesas indispensáveis
- designadamente com a habitação -, a pessoa pode efetivamente encontrar-se numa
situação em que o indeferimento do pedido de apoio judiciário redundaria, na
prática, numa impossibilidade de acesso ao direito e aos tribunais, compromentendo
desse modo a efetividade do direito consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, e reduzindo esta norma a uma
proclamação meramente formal.
10. Ainda
que a aplicação estrita dos critérios legais aponte em sentido diverso, a
realidade concreta da vida pode revelar uma situação económica que não se
coaduna com a presunção legal de suficiência de meios que tais
critérios impõem. Esta ponderação torna-se particularmente relevante quando,
como resulta dos cálculos efetuados na decisão recorrida, o pagamento faseado
das custas implicaria a redução do rendimento mensal líquido do requerente para
um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida - fixada, no ano de 2025, em € 870. Embora esta questão não
integre o objeto do recurso, não deixará de observar-se que tal resultado não
deixaria de colocar problemas de constitucionalidade, tendo em conta o decidido
nos Acórdãos n.ºs 278/2022 e 727/2024.
11.
Uma vez que estamos em presença de uma orientação da jurisprudência
constitucional consolidada e estável e não se deteta qualquer especificidade que induza a dela divergir,
impõe-se reafirmá-la uma vez mais aqui, o que determina a procedência do presente
recurso.
III – Decisão
Pelos
fundamentos expostos decide-se:
a)
Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, a norma extraída dos artigos
8.º, 8.º-A e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na parte em que determina
que para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício
do apoio judiciário, deverá atender-se obrigatoriamente aos critérios legais
rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação
económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente
despendidos; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso interposto,
determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente
juízo positivo de inconstitucionalidade.
Sem
custas, por não serem devidas.
Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João
Abrantes