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ACÓRDÃO
Nº 611/2024
Processo n.º 618/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – ALFÂNDEGA DO FUNCHAL,
a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto no artigos
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), do acórdão proferido por
aquele Supremo Tribunal, em 12 de abril de 2023, que concedeu total provimento
ao recurso interposto pela ora recorrida, revogando a decisão proferida pelo
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que havia julgado procedente a ação
de impugnação judicial interposta pela ora recorrente relativa às liquidações
de Ecotaxa referente aos períodos de julho, agosto e setembro de 2020, no valor
de € 52.369,80, € 32.495,42 e € 60.518,75, respetivamente, anulando-as.
2. Subidos os autos, foi
formulado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso
de constitucionalidade (cfr. fls. 3-TC), ao que a recorrente anuiu (cfr. fls.
7-TC a 18-TC), apresentando novo requerimento com o seguinte teor:
«(…)
I - INTRÓITO
O presente Recurso para o Tribunal
Constitucional prende-se com a apreciação da conformidade com a Constituição da
República Portuguesa das normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de Abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da
Madeira, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental pela
utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira,
denominada de "ECOTAXA", a aplicar às embalagens não retornáveis ou
reutilizáveis produzidas/introduzidas no território da Região Autónoma da
Madeira".
O Recurso vem interposto do Douto Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 17 de abril de 2023, que,
chamado a pronunciar-se sobre o enquadramento jurídico-constitucional da
designada "Ecotaxa" - tributo instituído e regulado pelas normas
constantes do citado Decreto Legislativo Regional n° 8/2012/M - nomeada e
especificamente, sobre as inconstitucionalidades orgânica e material suscitadas nos autos pela Recorrente, e
depois de qualificar tal tributo como "imposto ambiental” (sic), revogou a decisão de 1a
instância que declarara "as normas de incidência subjetiva e objetiva e as taxas
de Ecotaxa" constantes daquele DLR como violadoras do "princípio da
equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP)", por considerar:
-
sobre a primeira (orgânica), e depois de exarar: “(...) Fica
a questão de saber se, não devendo a "ecotaxa" ser considerada uma
contribuição financeira, mas um imposto ambiental, a Assembleia Legislativa
Regional violou o principio da legalidade tributária em matéria de criação de
impostos (alínea "Z) " das conclusões).
A esta
questão respondemos negativamente.
Porque, nos
termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227 ° da Constituição, os órgãos
legislativos das regiões autónomas dispõem de poder tributário próprio.
E, como se
concluiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de novembro de 2018, o poder
tributário próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes
apenas para a Região, definido as respectivas incidência, taxa, liquidação,
cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes (Processo n.º 046/15.4BEALM, disponível in www.dgsi.pt).
É certo que
tais impostos terão que incidir sobre matéria não objecto da incidência
prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional. E poderia defender-se
que isso não sucede no caso porque a "ecotaxa" é exigível no mesmo
momento e é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os
legalmente previstos para o IABA (...) "
E de notar,
porém, que o IABA e a "ecotaxa ", não têm o mesmo âmbito material de
incidência e devem ser considerados, para o efeito, dois tributos completamente
distintos, sendo este último de âmbito meramente regional. E as modificações
introduzidas no método de apuramento e liquidação de modo a acomodar o
procedimento de liquidação da "ecotaxa" enquadram sem esforço no
poder de adaptar o sistema de tributação nacional às especificidades
regionais.”,
que, "o julgamento de não
inconstitucionalidade efetuado em primeira instância deve... ser confirmado,
ainda que com uma distinta fundamentação”;
e
-
sobre a segunda (material), não haver "razões bastantes para concluir que as normas que
definem a incidência da "ecotaxa violam o princípio da igualdade
tributária",
decisões que não
merecem a menor conformação jurídica por parte da Recorrente.
Sobre qualquer destas vertentes de
inconstitucionalidades, orgânica e material, suscitadas nos autos pela
Recorrente (como infra se apontará), julga-se pertinente deixar aqui
ressalvadas as notas seguintes:
1) quanto à vertente de
inconstitucionalidade orgânica:
QUE, foram apresentados recursos para o Tribunal
Constitucional, por parte do Ministério Público junto do Tribunal
Administrativo e Fiscal do Funchal, em outros processos de impugnação fiscal,
com o mesmo objeto, âmbito e alcance do destes autos, em que as Partes são as
mesmas (a aqui Recorrente e a Alfândega do Funchal), sendo também a mesma a
questão sub
iudice - concretamente
nos Processos n.º 285/12.0BEFUN, 340/14.1BEFUN e 125/15.8BEFUN - contra sentenças que
determinaram a declaração de inconstitucionalidade orgânica das normas
previstas do Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de abril abaixo se realçando que, por alegações
entretanto produzidas nesses autos junto do Tribunal Constitucional (cfr. Autos
de Recurso n° 215/23 desta 2a Secção e Autos de Recurso n° 194/23 da
3a Secção), é já o MP a pugnar no mesmo sentido de inconstitucionalidade
orgânica;
e
2) quanto à vertente de
inconstitucionalidade material:
QUE, tal como é
entendimento da Recorrente e assim se plasmou na decisão de 1ª instância
destes autos (que o Acórdão recorrido revogou), o MINISTÉRIO PÚBLICO junto do
Supremo Tribunal Administrativo a quo, emitiu Parecer no sentido de declarar
as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as taxas de
"ecotaxa" constantes do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de
27 de abril (artigos 3º, 4º e 10º), como violadoras do princípio da igualdade
consagrado no artigo 13º da Constituição da República (cfr. Parecer a fls.
dos autos).
Adianta-se que, muito embora no que
concerne à inconstitucionalidade orgânica, esteja todo o referido diploma
regional inquinado, estará fundamentalmente em causa a apreciação e
conformidade das normas dos Artigo 1º (objeto), e Artigo 3º, Artigo 4º e Artigo 10º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
abril (precisamente as
normas de incidência subjetiva e objetiva e as taxas de Ecotaxa), tanto com as
específicas disposições constitucionais relativas ao poder tributário
reportadas aos órgãos de soberania
(Estado), a Assembleia da República e Governo, e aos órgãos da autonomia (Região), a Assembleia Legislativa
(regional) - o que tem por base o princípio constitucional da legalidade fiscal
nas suas conhecidas dimensões - como com os Princípios Constitucionais da
Separação de Poderes, o Princípio da Igualdade, o Princípio da Equivalência, e
o Princípio da Proporcionalidade,
sendo fundamentalmente essas as normas de
que se pede sindicância a este Colendo Tribunal.
II - DAS NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS
a) Enquadramento legal da "Ecotaxa"
Nos presentes autos de impugnação fiscal,
promoveram-se atos de liquidação da designada "Ecotaxa", cujas notificações foram efetuadas
juntamente com o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) à aqui
Recorrente desde a publicação e implementação daquele tributo.
O
Decreto-Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril, veio criar e aprovar
"o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de
embalagens não reutilizáveis na Região
Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA" (Artigo 1o),
que:
-
alinhando argumentos
no sentido de uma fiscalidade ao serviço do ambiente e do desenvolvimento
sustentável;
-
enfatizando "as dificuldades no problema de gestão dos
resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a orografia
acentuada, a dependência do exterior, a distância
" que separa a Região Autónoma do território
continental;
-
sustentando que "estas especificidades implicam custos
acrescidos elevadíssimos para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as
regiões continentais, na gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha
seletiva, transporte, tratamento e destino final, os quais têm sido suportados pelo
erário público e pelo consumidor final";
-
terá como intuito motivar a redução dos resíduos, "e respetivos
custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em
embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não
reutilizável, onerando estas últimas com
uma contrapartida financeira " - cfr. preâmbulo do referido
diploma regional.
Quanto
ao respetivo âmbito/incidência, ficou previsto no Artigo 3.° n.° 1,
do Decreto- Legislativo Regional n.° 8/2012/M que: "Os
operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas
alcoólicas (MBA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de
ECOTAXA, pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se
destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira."
Nos termos do n° 2 do Artigo 3º,
ficaram excecionados deste regime os produtos intermédios (na aceção da alínea
f) do n° 2 do art. 66° do CIEC), os vinhos tranquilos (na aceção da alínea b)
do n° 2 do art. 66° do CIEC) e os produtos referidos no n° 4 do art. 78° do
CIEC (cfr. n.º 2 do cit. artigo 3.°).
No que concerne às taxas, incidem e variam elas
em função da capacidade das embalagens, segundo reza o Artigo 4.º, sob a epígrafe: Incidência e valores
"A
ECOTAXA é fixada nos seguintes valores:
a)
€ 0,10 por embalagem individual com capacidade igual ou inferior
a 0,20 l;
b)
€ 0,15 por embalagem individual com capacidade superior a
0,201 e igual ou inferior a 0,501;
c)
€0,20 por embalagem individual com capacidade superior a
0,501 e igual ou inferior a 1 l; e d) € 0,30 por embalagem individual com capacidade
superior a 1 l."
Já no
que se refere à exigibilidade, estabelece o respetivo Artigo 5.°
que: "A ECOTAXA é exigível no momento da introdução em
consumo das embalagens referidas no artigo 3.°, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e
no mesmo documento de formalização utilizado vara o IABA" (n.°
1), sendo "[a] ECOTAXA [...] liquidada e paga em simultâneo e nos
mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA,
sem prejuízo das necessárias adaptações" (n.° 2).
Ainda
ao abrigo do Artigo 7.° deste Decreto-Legislativo Regional n.°
8/2012/M: "As taxas previstas no presente diploma podem ser
objeto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e
prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes."
E,
quanto à titularidade da receita, estabelece o Artigo 8.°, n.° 1 que: "Os montantes gerados pela
cobrança da ECOTAXA constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira
[...]”.
Por
fim, acrescenta o Artigo 10.° que: "Através de portaria conjunta dos
Secretários Regionais com competência em matéria de finanças e do ambiente,
poderá ser aprovado o alargamento da incidência da ECOTAXA a outras embalagens
não reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinem ao consumo na
Região Autónoma da Madeira. "
b) Da
Inconstitucionalidade orgânica da "Ecotaxa"
Visto sumariamente o quadro jurídico-legal
do tributo designado por "ECOTAXA", cumpre analisar a sua natureza
jurídica, ou seja, proceder ao enquadramento do mesmo numa das categorias de
tributos legal e constitucionalmente previstos, para aferir da sua (des)conformidade
com a Constituição da República Portuguesa (CRP).
Considera a aqui Recorrente que ficou
suficientemente clarificado, quer nas suas peças de petição de impugnação e de
alegações de direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, quer
na peça de Contra-Alegações junto do Supremo Tribunal Administrativo (Tribunal a quo), a natureza não comutativa do tributo
designado por ECOTAXA e, por outro lado, o seu carácter unilateral derivado da
estrutura da relação jurídica em que assenta - posição e entendimento que, como se
referiu no intróito, não só vem sendo secundada pelo Ministério Público nas
várias instâncias, como vem sendo judicialmente declarada na 1a
instância.
É fundamentalmente um objetivo de obtenção
de receita tributária o que está subjacente à criação da ECOTAXA, o qual é
igualmente compatível com uma alegada (embora falsa) finalidade extrafiscal, e
que resulta do preâmbulo do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
abril, nomeadamente:
“(...) Com a
aprovação do presente diploma, com incidência apenas nas embalagens não
reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da
produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo
ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das
embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas com uma
contrapartida financeira."
Contudo, compulsada a demais legislação
aplicável e os instrumentos convencionais celebrados entre os vários
intervenientes do circuito de gestão de embalagens, que vai desde o momento da
introdução no consumo à reciclagem, mencionados nos factos provados, certo é
que se vislumbra uma realidade diversa, pois que há outros meios de
financiamento da responsabilidade dos operadores económicos.
Precisa-se, que qualquer eventual
finalidade extrafiscal da ECOTAXA (que, no caso, reitera-se é falsa, como se
demonstrará), não choca com a natureza jurídica do tributo [imposto] decorrente
do respetivo regime jurídico.
Os impostos, para além da finalidade de
angariação de receita, também podem ter finalidades extrafiscais e, por esse
facto, não deixam de ser impostos e passam a ser outro tributo.
Decorre do regime jurídico introduzido
pelo Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de abril, que a receita
da ECOTAXA é uma receita própria da Região Autónoma da Madeira, constituindo
uma receita efetiva do respetivo orçamento e, claramente, que a mesma não
assenta numa retribuição de um serviço concretamente prestado por uma entidade
pública ao sujeito passivo, nem numa compensação de uma prestação administrativa
a um presumível beneficiário por força da pertença a um grupo de operadores
económicos, pelo que a referida "ECOTAXA" é um tributo estrutural e
juridicamente qualificável como imposto.
A taxa
ambiental denominada de ECOTAXA é, portanto, um imposto que, pela presente
qualificação jurídica tem uma inegável consequência jurídica.
O artigo 165.º n.º 1, alínea i), da CRP
faz depender da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República, a «criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e
demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas».
Resulta da interpretação conjugada dos
artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.°, n.º 2, ambos da CRP, que o princípio
da legalidade tributária, relativamente aos impostos, exige que a criação
destes e dos seus elementos essenciais [incidência, a taxa, os benefícios
fiscais e as garantias dos contribuintes], seja feita por lei da Assembleia da
República ou mediante autorização legislativa, por Decreto-Lei do Governo.
É, no fundo, um controlo parlamentar que a
CRP impõe à criação de impostos, através do qual os referidos tributos devem
ser consentidos pelos representantes de todos os cidadãos portugueses na
Assembleia da República.
Por outro lado, as Regiões Autónomas não
têm soberania fiscal, ou seja, não podem constitucionalmente, criar impostos,
nos termos do artigo 227.° da CRP, e bem pelo contrário como elucida do Acórdão
aqui em crise proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando refere
que, "o
poder tributário próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos
vigentes apenas para a Região, definido as respectivas incidência, taxa,
liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes "
A Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira ao criar um imposto sob a denominação de ECOTAXA, através
do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, violou a
Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio da legalidade
tributária em matéria de impostos, invadindo a competência própria da
Assembleia da República, nesta matéria.
A violação da norma de
competência constitucional para a criação de impostos, traduz-se numa
inconstitucionalidade orgânica do ato legislativo - Decreto Legislativo Regional
n.° 8/2012/M, de 27 de Abril.
A Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira produziu um diploma em matéria reservada à Assembleia da
República dando causa à inconstitucionalidade orgânica das normas introduzidas
no ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27
de Abril.
Existe, ainda, um vício de natureza formal
que pode ser imputado por o ato que suporta a norma não revestir a forma de Lei
ou de Decreto-Lei autorizado, o que gera um desvalor do próprio ato jurídico-público
por inconstitucionalidade orgânica e formal, e a invalidade por nulidade dos
atos administrativos de liquidação do imposto praticados pela Administração
Fiscal ao abrigo desse mesmo ato legislativo, e que foram efetivamente
aplicados à aqui Recorrente.
Por fim, sublinha-se, que, ainda que a
Douta Decisão recorrida haja qualificado a "Ecotaxa" como um "imposto ambiental”, de modo algum se aceita tal asserção -
como adiante se explanará em alegações.
Assim, a
"Ecotaxa", sendo qualificada como um imposto padece de
inconstitucionalidade orgânica por desconformidade com os artigos 165.°, n.° 1,
alínea i), da CRP e, ainda, desconformidade constitucional, conforme se
verifica do artigo 161.°, alíneas c) e d) e artigo 198.°, n.° 1, alínea b),
todos da Constituição da República Portuguesa.
No mesmo sentido,
atente-se que a inconstitucionalidade orgânica
sustentada nos autos tem suporte, tanto no artigo doutrinário do reputado
Jurisconsulto Professor Doutor Casalta Nabais, na Revista de Legislação e Jurisprudência
Ano 152°, nº 4040, Mai/Jun 2023, págs. 351-365, como nos termos da
fundamentação constante das doutas alegações do Ministério Público junto deste
Colendo Tribunal Constitucional,
respetivamente nos Autos de Recurso n° 215/23 desta mesma 2a Secção e Autos de Recurso nº 194/23 da 3a Secção.
Em matéria de criação de impostos, pois -
e tal como suscitado nos autos - nos termos prescritos na Constituição da
República Portuguesa (CRP), aplica-se o princípio da legalidade estrita, de
acordo com:
-
Artigo 103.° (Sistema fiscal) no seu n.° 2: "Os
impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios
fiscais e as garantias dos contribuintes.”;
-
Artigo 165.° (Reserva relativa de competência legislativa) no
seu n.° 1. "É da exclusiva competência da Assembleia da
República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
i) Criação de
impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais
contribuições
financeiras a favor das entidades públicas;” e
-
Artigo 227.° (Poderes das regiões autónomas) no seu n.° 1, al. b). "As regiões
autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a
definir nos seus estatutos: b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia
da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas
alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f e i), na segunda
parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do
artigo 165.”
Sendo a "Ecotaxa" um imposto,
padece de um vício orgânico pois os órgãos da Região Autónoma da Madeira
(Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional) não dispõem de poderes
próprios, previstos constitucionalmente, para criarem um tributo desta natureza
por total ausência de poderes tributários próprios.
Destarte, por tudo quanto vem sobredito, impõe-se a
declaração de inconstitucionalidade orgânica do tributo "Ecotaxa",
prevista no Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, devendo todas as suas normas ser
desaplicadas, nomeadamente as constantes dos seus Artigos 1º e 3º,
o que se requer.
Sem prescindir,
c) Da
Inconstitucionalidade material da "Ecotaxa"
Reside nesta alínea, como na seguinte, a
apreciação da inconstitucionalidade material suscitada nos autos contra as
normas constantes e especificamente visadas dos Artigo 3º,
Artigo
4º, e Artigo 10º do Decreto Legislativo
Regional n.° 8/2012/M, de 27 de abril.
O princípio da legalidade fiscal encontra
a sua previsão no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, e no artigo 8.° da LGT,
desdobrando-se em duas dimensões: reserva de lei e primado da lei.
A reserva de lei, em sentido formal, impõe
que os tributos sejam criados através de lei em sentido estrito — que determine
a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes
(artigo 103.º, n.º 2, da CRP).
Tratando-se de matéria da competência exclusiva
da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, conforme disposto no
artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, a criação dos tributos terá de constar
de Lei ou Decreto-Lei autorizado.
Já a reserva de lei em sentido material,
impõe que a lei defina todos os elementos essenciais do tributo com rigor e
deve defini-los em termos tais que torne possível ao contribuinte prever com
razoável segurança o montante que é chamado a pagar.
No caso sob análise, o regime jurídico da
taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região
autónoma da Madeira, denominada de "Ecotaxa", foi criado e aprovado
pelo já citado Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril,
emanado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
À luz dos artigos 232.º, n.º 1, e 227.º, n.º
1, alíneas a) e d) da CRP, integram a reserva de competência da Assembleia
Legislativa da região autónoma, entre outros, o poder de «regulamentar a legislação
regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para
estes o respetivo poder regulamentar», bem como o
poder de «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no
respetivo estatuto político-administrativo».
Quanto a este tributo, importa que elas
sejam repartidas de modo equitativo, pois que são tributos que isolam grupos
sociais determinados para os onerar com encargos que não se exigem ao todo da
comunidade.
A afetação da receita é um dos corolários
fundamentais do princípio da igualdade tributária na sua vertente de equivalência
(critério de repartição subjacente às contribuições).
Princípios de equivalência e igualdade
devem, assim, ser observados, independentemente dos propósitos da
extrafiscalidade: no caso, a aludida (embora apócrifa) proteção do ambiente no
preâmbulo.
A extrafiscalidade está presente sempre
que, por razões de ordenação social, se introduzem numa taxa ou contribuição
diferenciações que não tenham amparo nos custos ou benefícios que lhe estejam
subjacentes.
A extrafiscalidade traduz-se, portanto,
num desvio, positivo ou negativo, face à tributação que é ditada pelo princípio
da equivalência e num desvio que não se explica pelas razões da
praticabilidade, mas pela presença de valores que, no caso concreto, se
entendem dever prevalecer sobre o princípio da equivalência.
Pois que o ganho trazido à prossecução de
políticas extrafiscais deve mostrar-se sempre superior à lesão que trazem ao
princípio da igualdade tributária e, quando suceda não passarem neste teste de
proporcionalidade, devemos considerá-los incompatíveis com o princípio da
igualdade tributária, ancorado no artigo 13.º da CRP.
No caso em concreto da
"Ecotaxa", há um agravamento imposto a produtos determinados, tais
como bebidas alcoólicas, em prejuízo de outros produtos.
A incidência da Ecotaxa é fixada em função
da capacidade das embalagens (Artigo
4.º do Decreto-Legislativo Regional n.° 8/2012/M):
todavia, atento o seu Artigo 3o n° 1, apenas visa as embalagens que contenham
cerveja e bebidas alcoólicas,
com exceção das referenciadas no n.º 2, do Artigo 3.º daquele diploma legal.
E não se descortinam
quaisquer razões para as isenções previstas e para a limitação da base de
incidência.
Note-se que do diploma não consta qualquer
fundamentação, ou mesmo as razões que presidiram àquela delimitação da
incidência subjetiva - e
levam, ao fim e ao cabo, à tributação de apenas alguns produtores particulares
concretos - o que sempre seria elementarmente exigível - posto que a
contribuição não se ficou a dever a uma atividade dos produtores afetados (os
que introduzem algumas das bebidas alcoólicas em embalagens não reutilizáveis,
designadamente a cerveja) diferente da de outros produtores, nem a uma
prestação administrativa especifica que aqueles tenham solicitado.
Haverá que encontrar justificação no facto
de se enquadrarem, dentro dos produtos isentos, produtos regionais,
afigurando-se primordial assegurar a sua competitividade?
Na falta de fundamento objetivo, estamos
perante um manifesto e intolerável desvio ao princípio da igualdade.
Desde logo, ao discriminar fiscalmente, sem fundamento que se alcance,
designadamente o de uma manifestação específica da capacidade contributiva
visada pela ECOTAXA, os produtores e embaladores e os respectivos
consumidores, de cerveja e bebidas alcoólicas de embalagens não reutilizáveis,
destinadas ao consumo na Região Autónoma da Madeira, face a todos os demais
produtores e embaladores e respectivos consumidores de cerveja e bebidas
alcoólicas. Uma discriminação
fiscal que comporta três dimensões: 1) face aos demais produtores e
embaladores e respectivos consumidores, de cerveja e bebidas alcoólicas em
geral; 2) face aos produtores e
embaladores e respectivos consumidores, de cerveja e bebidas alcoólicas que
utilizem embalagens susceptíveis de reutilização; e 3) face aos produtores e
embaladores e respectivos consumidores de cerveja e bebidas alcoólicas que
utilizem embalagens não reutilizáveis mas não destinadas ao consumo na RAM.
Efetivamente, esse tratamento não se
coaduna com as finalidades, designadamente a extrafiscal, subjacente à criação
da "Ecotaxa", resultando na desigualdade de tratamento dos
produtores/introdutores no consumo, em razão do produto contido na embalagem.
Tampouco se compreende o disposto no Artigo 10.º do diploma, que justamente acentua aquela
discriminação.
A opção pela tributação do uso dessas
embalagens não foi minimamente mensurada ou caracterizada, o que impede, na
prática, a sua justificação. E de qualquer restrição terá sempre de haver uma
fundamentação legal que seja objetiva e suficiente.
Assim, este tributo é claramente contrário
ao princípio da equivalência, pois que se estão a discriminar os operadores que
a pagam, designadamente a Recorrente, face aos demais, em igualdade de
circunstâncias, ou seja, os critérios eleitos na delimitação da sua incidência
subjetiva são absolutamente infundados.
Por outro lado, não há, no diploma citado,
qualquer alusão à estrutura dos custos que a justificam, não há qualquer
fundamentação económica para os valores cobrados por embalagem, não sendo
possível escrutinar a correção e adequação da quantificação dos mesmos.
Mas, acrescente-se: nem a previsão de
afetação das receitas a prestação ou, sequer, a identificação de prejuízos
concretos que se visem acautelar com os montantes recebidos.
Assim, verificam-se na previsão de
incidência passiva da "Ecotaxa" dois aspetos que prejudicam,
juridicamente, a sua existência, por violação do princípio da igualdade, e que
são os seguintes:
a)
Desigualdade
de tratamento dos produtores/introdutores em razão do produto contido na
embalagem e não das boas práticas ambientais para idênticos materiais da
embalagem: e
b)
A
incidência sobre as bebidas alcoólicas, contidas em embalagens não
reutilizáveis estabelece materialmente uma situação de dupla incidência em
conjugação com o imposto IABA. por ambas terem como base as bebidas alcoólicas,
esquecendo os aspetos ambientais fundamentais e apenas relevando o tipo da
bebida.
O que constitui, também, um intolerável
desvio ao princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade,
previsto no artigo 13° da CRP, o qual exige que haja um mínimo de fundamentação
e demonstração dos efetivos custos incorridos por parte do ente público e/ou
prejuízos sofridos e da adequação dos mesmos (ainda que não em estreita conexão
ou correspondência exata) no quantum
exigido aos particulares.
Tudo a afrontar princípios
constitucionalmente consagrados: o princípio da igualdade, o princípio da
equivalência, o princípio da proporcionalidade.
Em suma, as normas dos Artigos 3o,
4o e 10° do Decreto Legislativo Regional vindo de citar, que criou a
designada "ECOTAXA", padecem de manifesta inconstitucionalidade
material por violarem ostensivamente o princípio da igualdade plasmado no
artigo 13° da Constituição da República.
Destarte, e pelos motivos apontados,
entende a Recorrente ocorrer, também aqui, a inconstitucionalidade material do
tributo "Ecotaxa", cuja declaração importa reconhecer e declarar por
este Colendo Tribunal, o que igualmente se requer.
Ainda, sem prescindir,
d) Da Inconstitucionalidade
orgânica e/ou
material da "Ecotaxa": dupla tributação
O Decreto-Legislativo Regional n° 8/2012/M
vindo de citar não tem, ainda, o menor cabimento legal, pois que, à sua
publicação, já existia, como ainda hoje existe, um sistema de gestão de âmbito
nacional e regional,
decorrente do Decreto-Lei n° 366- A/97, de 20 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico e os
princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos
de embalagens, e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n°
94/62/CE do Parlamento e do Conselho de 20.12.1994 cuja concessão legal e
contratual cabe hoje à Sociedade Ponto Verde (SPV).
Nesse preciso contexto, e no que à Região
Autónoma da Madeira respeita, a SPV celebrou, em 11 de Fevereiro de 2000, também conforme
previsto nos diplomas legais nacionais e regionais, um contrato mediante o qual os
municípios (todos os que existem nesta Região Autónoma da Madeira) eram
remunerados, através da sua Associação - a Associação de Municípios da Região
Autónoma da Madeira (AMRAM), pelas atividades de recolha seletiva, triagem e
entrega que efetuavam dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do
território da Região e relativamente a todo o tipo de embalagens não
reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas.
Contrato este que foi convalidado,
subscrito e até aditado pela Secretaria Regional do Equipamento Social e
Ambiente em 11 de fevereiro de 2000 (isto é, foi sancionado pelo Governo da
mesma Região Autónoma!!!), em cujo aditamento se veio a convencionar a
obrigação da SPV de transportar os resíduos de embalagens contidos nos resíduos
urbanos das áreas que integram a AMRAM e a entregá-los nos portos do
Continente, obrigando- se a SPV a subsidiar a fundo perdido os custos de
transporte desses resíduos desde a RAM até ao Continente.
Com este contrato, cuja posição contratual
da AMRAM foi, entretanto, e sucessivamente cedida, primeiro à Valor Ambiente,
depois à entidade B., S.A., a SPV dava satisfação integral ao disposto legal e
regulamentarmente no âmbito da gestão integrada dos resíduos de embalagens e,
consequentemente, por via dela (SPV), também os produtores/introdutores das
mesmas no território da Região Autónoma da Madeira (RAM).
E de tal sistema de gestão - determinado
para ambos esses níveis, nacional e regional, note-se – resultaram sempre meios
de financiamento para a Região Autónoma da Madeira baseados nos vínculos
contratuais por esta assumidos desde 11 de fevereiro de 2000 e sancionados com
a intervenção do Governo da Região, pois que sempre geraram para a RAM,
remunerações pelas atividades de recolha seletiva, triagem e entrega dos
resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região (e
relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não
bebidas alcoólicas).
Como hoje resultam!
Por via da existência da ECOTAXA, não se
criou qualquer tipo de gestão adicional, alternativa ou sequer complementar à
que que já existia por via do SIGRE (sistema integrado de gestão de resíduos de
embalagens).
Nem a RAM tem quaisquer custos adicionais
por isso!
A ECOTAXA criou, antes e sim, uma nova
fonte de receita para a RAM, que, à semelhança da que já era gerada por via do
SIGRE, é suportada pelos mesmos operadores económicos e a preços
escandalosamente superiores...
Aliás, o interesse, os fundamentos e as preocupações que
presidiram ao regime jurídico da gestão de embalagens e dos resíduos de
embalagens criado pelo Decreto-Lei
n° 366-A/97, de 20.12 e permitiram a instituição do SIGRE, porque de aplicação
nacional e regional - como, já depois dele, o Decreto-Lei n° 152-D/17, de 11 de
dezembro – são, na sua essência, os mesmos que constam do preâmbulo do
Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril, isto é: os
argumentos da
"prevenção de condutas que representam um risco ambiental, constituindo um
incentivo ao consumo de bebidas em embalagem reutilizável (...) ao mesmo tempo
que se pretende uma redução dos custos de gestão dos resíduos, portanto, há muito
acautelados, e sempre com benefícios remuneratórios para a RAM.
Por isso, a "ECOTAXA"
criou uma duplicação de receita sob o mesmo pretexto para a RAM!
É dizer em linguagem coloquial: os
operadores económicos (onde se inclui a Recorrente) passaram a pagar, sob o
mesmo interesse e fundamento, DUAS vezes:
-
o Valor Ponto Verde,
enquanto efetiva contrapartida da gestão de resíduos das embalagens não
reutilizáveis (todo o tipo de embalagens, sem discriminação alguma de conteúdo)
assegurada pela Sociedade Ponto Verde, legalmente habilitada e licenciada para
o efeito, a que aderiram;
-
a ECOTAXA, enquanto
contrapartida de... nada!
Ora, a Recorrente não pode ser obrigada a
suportar custos com a gestão, recolha e transporte dos resíduos, efetivamente
prestados por empresas privadas como é a Recorrente e, ao mesmo tempo, suportar
custos instituídos pelos órgãos políticos da Região Autónoma da Madeira, com
base nos mesmos fundamentos.
E, mais ainda, sem que se encontre
demonstrado o preenchimento deste pressuposto de tributação - a efetiva
ocorrência em custos do sujeito a favor de quem a receita da
"Ecotaxa" reverte, pela gestão, recolha, transporte e tratamento dos
resíduos - e a sua medida.
Destarte, estamos perante uma situação de
dupla tributação, ou seja, duas taxas a incidirem sobre prestações idênticas,
com o mesmo fim, com a mesma utilidade para os (alguns) particulares.
Constata-se que a "Ecotaxa" em causa acresce às contrapartidas
já cobradas à Recorrente, integrando essas quantias já pagas, os custos de
exploração e manutenção dos sistemas necessários às prestações de serviços que
a mesma contratou e recebe.
O que afronta os já
apontados princípios constitucionais: o princípio da igualdade, o princípio da
equivalência e o princípio da proporcionalidade.
A ser assim, há que concluir, igualmente,
que as normas constantes do artigo 3°, artigo 4° e artigo 10° deste Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril criam uma verdadeira
situação de dupla tributação,
a traduzir desconformidades constitucionais por violação dos Princípios da
Igualdade, da Equivalência e da Proporcionalidade, previstos nos artigos 13° e
18° da CRP.
III - DAS PECAS
PROCESSUAIS EM QUE A RECORRENTE SUSCITOU AS QUESTÕES VÁRIAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Todas as questões de
inconstitucionalidade, quer orgânica, quer material supramencionadas foram
suscitadas pela Recorrente, de forma positiva e precisa, e sempre com
identificação e/ou alusão dos normativos ora sob sindicância, perante:
a)
O Tribunal
Administrativo e Fiscal do Funchal, em sede de petição inicial (pontos 53° a
65° e 74° a 104°, respetivamente);
b)
O Tribunal
Administrativo e Fiscal do Funchal, em sede de alegações de direito (págs. 16 a
21 e 23 a 30, respetivamente);
c)
O Supremo Tribunal
Administrativo, em sede de contra-alegações de recurso.
IV – A PRETENSÃO
Pretende-se, pois, que, com a declaração
das várias inconstitucionalidades suscitadas, seja o tribunal recorrido
determinado a reformar o sentido do seu julgamento – Ac. TC n° 60/97, citado no
outro Douto Acórdão desse Venerando Tribunal, n° 601/2022, de 22.09.2022 - de
qualquer modo se reparando a lesão patrimonial consubstanciada nos atos de
liquidação que a Recorrente se viu obrigada a pagar em virtude da aplicação do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril.
Nestes termos, e nos mais e melhores de
Direito que V. Exas., Egrégios Senhores Juízes Conselheiros junto do Tribunal
Constitucional, mui doutamente suprirão, requer-se seja admitido o presente
requerimento de interposição de recurso e, consequentemente, o mesmo analisado
e apreciado com todas as consequências legais.».
3. Subsequentemente, verificando-se
que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais para o efeito, a
recorrente foi notificada para apresentar as suas alegações, o que fez,
concluindo nos seguintes termos:
«VII - CONCLUSÕES
A)
Como resulta da
matéria de facto provada (por remissão), no que à RAM respeita, a SPV celebrou,
em 11 de Fevereiro de 2000, um contrato mediante o qual os municípios (todos os
que existem nessa Região Autónoma) eram remunerados, através da sua Associação
— a AMRAM (Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira), pelas
atividades de recolha seletiva, triagem e entrega que efetuavam dos resíduos
produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região e relativamente a
todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas
— cfr. Facto Provado 1 da FF;
B)
Contrato este que
foi convalidado, subscrito e até aditado pela Secretaria Regional do
Equipamento Social e Ambiente em 11.02.2000, em cujo aditamento se veio a
convencionar a obrigação da SPV de transportar os resíduos de embalagens
contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a AMRAM e a entregá-los
nos portos do Continente, obrigando-se a SPV a subsidiar a fundo perdido os
custos de transporte desses resíduos desde a RAM até ao Continente — cfr. Facto
Provado 2 da FF;
C)
Com este contrato
— cuja posição contratual da AMRAM foi entretanto e sucessivamente cedida,
primeiro à C., SA, depois à ARM, B., SA (esta, sociedade de capitais
exclusivamente públicos) — cfr, Factos Provados 4 e 5, como já vimos — a SPV
dava, como continua a dar hoje, satisfação integral ao disposto legal e
regulamentarmente no âmbito da gestão integrada dos resíduos de embalagens e,
consequentemente, por via dela (SPV), também os produtores/introdutores das
mesmas no território da Região Autónoma da Madeira cfr. os Considerandos
constantes do mesmo contrato a que se refere o Facto Provado 1 da FF;
D)
E porque assim foi
legalmente determinado e contratualizado já desde 2000, inclusive pelo próprio
Governo da Região Autónoma da Madeira (!), e vem sendo escrupulosamente
cumprido por todas as partes envolvidas, não tem o menor cabimento,
sublinha-se, a publicação do Decreto-Legislativo Regional nº 8/2012/M,
de 27 de Abril, que veio criar e aprovar o regime jurídico da taxa ambiental
pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira,
denominada de ECOTAXA, cujos fundamentos, contidos no respetivo preâmbulo, são
por isso mesmo uma falácia!;
E)
Na medida em que, já
existia à data daquele DLR (2012!), e existia desde 2000(!), um sistema de
gestão que, repete-se, dava cumprimento às normas legais e regulamentares
aplicáveis, resultante de emanação legal, o já citado Decreto-Lei nº
366-A/97, de 20.12 (determinado para ambos os níveis, nacional e regional), do
qual sempre resultaram meios de financiamento para a Região Autónoma da Madeira
baseados naqueles vínculos contratuais de 11.02.2000 e sancionados com a
intervenção do Governo da Região (!), que geraram (e continuam hoje a gerar)
para a mesmíssima Região (!) uma remuneração pelas atividades de recolha
seletiva, triagem e entrega dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade
do território da Região (e relativamente a todo o tipo de embalagens não
reutilizáveis, que não só as de bebidas alcoólicas) - sistema esse ao qual a
Recorrente aderiu, como de resto resulta do contrato celebrado com a SPV
n.º BEM/005896, datado de 25 de novembro de 2002 (que é Facto
Provado 3 da FF), a que sucedeu o contrato celebrado entre as mesmas Partes
em 20.03.2017 (que é Facto provado 8 da FF);
F)
Cumprimento que
se manteve a partir de
01.01.2018, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 1520/2017, de 11 de
dezembro;
G)
Foi o próprio
Governo Regional da Madeira quem,
de resto e por via do Despacho nº 24/2017, publicado no Jornal Oficial da RAM
em 12.01.2017 a convocar todos os já referidos diplomas legais e regionais, veio
conceder extensão à Região Autónoma da Madeira da licença concedida pelo
Despacho nº 14202-E/2016, de 25.11 do Secretário de Estado Adjunto e do
Comércio e do Secretário de Estado do Ambiente à Sociedade Ponto Verde (SPV)
para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens
(SIGRE), extensão de licença essa válida até 31.12.2021 — cfr. nº 1 e 3 do
Despacho — entretanto renovada por força, nomeadamente dos citados Despachos
nº 340/2022, de 11 de janeiro, Despacho n.º 1361/2020, de 14 de
agosto, Despacho n.º 387/2022 de 14 de marco de 2022 e Despacho nº
14353/2022, de 15 de dezembro, o que deu lugar ao cit. Contrato de 18 de
maio de 2018, que é Facto Provado 9;
H)
Com a entrada em
vigor do DLR nº 8/2012/M (em pleno contexto de vigência legal do regime
jurídico da gestão de embalagens e dos resíduos de embalagens — de âmbito
nacional e aplicável às Regiões Autónomas, tanto por lei como por sinalagma
contratual), os operadores económicos passaram a pagar, sob o mesmo interesse e
fundamentos: i) o Valor Ponto Verde enquanto efetiva contrapartida da gestão de
resíduos das embalagens não reutilizáveis (todo o tipo de embalagens, sem
discriminação alguma de conteúdo) assegurada pela Sociedade Ponto Verde,
legalmente habilitada e licenciada para o efeito, a que aderiram; ii) a
ECOTAXA, rigorosamente imposta, enquanto contrapartida de... NADA!;
I)
Por seu lado, a
RAM passou a receber... DUAS vezes: 1) as contrapartidas financeiras (no dizer
do contrato já assinalado, os "Valores de Contrapartida") primeiro
via AMRAM, depois, via Valor Ambiente, entretanto incorporada na B., SA, devidas
pelas atividades de recolha seletiva, triagem e entrega dos resíduos
produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região (relativamente a
todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas
alcoólicas), contrapartidas essas asseguradas pela Sociedade Ponto Verde (a
mesma entidade que, note-se, subsidia, a fundo perdido, os custos de transporte
de tais resíduos desde a RAM até ao Continente), tudo conforme legalmente
determinado e contratualmente estipulado com a própria RAM; e 2) a ECOTAXA
por... NADA!;
J)
Por via da
existência da ECOTAXA e do seu regime jurídico, não se criou, nem existe,
qualquer tipo de gestão adicional, alternativa ou sequer complementar à que já
existia por via do SIGRE;
K)
A
"ECOTAXA" criou, sim, um imposto, uma nova fonte de receita para a
RAM que, sob o mesmo fundamento da que já era gerada por via do SIGRE — ao
qual aderiu a RAM (!!!) - passou a ser também suportada pelos mesmo
operadores económicos;
Seguindo autorizada Doutrina
L)
"a ECOTAXA
é um imposto, e um imposto fiscal, criado e disciplinado como um adicionamento
ao IABA, que se apresenta inequivocamente afectado de
inconstitucionalidades, orgânica e material, e de ilegalidades por violação do
EPARAM, da LFRA e de gerais da República";
M)
"Tendo em
conta o sentido e alcance profundos da distinção entre impostos e tributos
bilaterais (taxas e contribuições financeiras), designadamente em termos de
legitimidade, de justiça, de administração e destino das receitas, não há a
menor hesitação em qualificar a ECOTAXA como um imposto."
N)
Aquilo a que se
deu nomen iuris de "ECOTAXA" é: "objectivamente,
uma prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coactiva; subjectivamente,
uma prestação exigida a detentores de capacidade contributiva, a favor de
entidades que exerçam funções públicas; e em termos teleológicos, exigida para
a realização destas funções, desde que não tenham carácter sancionatório.”
O)
Não é mais do que
um "imposto especial sobre o consumo de cerveja e outras bebidas
alcoólicas contidas em embalagens não reutilizáveis consumidas na Região
Autónoma da Madeira, em relação ao qual não se vislumbra o menor
sinal ou índice de bilateralidade, individual ou grupal, própria das taxas e
contribuições financeiras";
P)
"E um imposto
fiscal, pois não partilha nenhuma das características apontadas aos
tributos ambientais: 1) não tem função extrafiscal; 2) não visa tributar as
actividades mais poluentes, segundo o princípio do poluidor-pagador; 3)
não se vislumbra um produto alternativo para o qual possa ser dirigida a procura;
4) não há qualquer consignação de receitas à função ambiental; 5) nem
se reporta ao início da cadeia produtiva (upstream). " ;
Q)
O DLR nº 8/2012/M
apresenta a ECOTAXA como um "imposto acessório em sentido amplo do
IABA”, porquanto, embora a sua existência não esteja dependente
deste, pois é um imposto autónomo da RAM, o recorte da sua incidência, bem como
a sua liquidação e cobrança estão dependentes do imposto nacional IABA, em
relação ao qual constitui um adicionamento." – cfr. arts. 3º, 5º e
9º do referido diploma regional.;
R)
A ECOTAXA não visa
reduzir ou eliminar a capacidade de poluir, mas sim, atingir a capacidade de
pagar impostos dos produtores e embaladores e respectivos consumidores de
cerveja e bebidas alcoólicas, que sejam consumidas na RAM e com o único
objectivo de obter receitas fiscais.;
S)
"Em suma,
a ECOTAXA não passa de um vulgar imposto especial sobre o consumo de cerveja e
bebidas alcoólicas contidas em embalagens não reutilizáveis e destinadas ao
consumo na RAM, sem qualquer natureza ambiental, justamente como o é o IABA, de
que é um adicionamento." ;
T)
"Tendo em
conta a natureza de um imposto especial sobre o consumo de natureza fiscal,
afigura-se simples concluir que e ECOTAXA padece, de um lado, de
inconstitucionalidades, tanto orgânicas como materiais, e, de outro, de
diversas ilegalidades.";
U)
A criação de um
imposto como a ECOTAXA viola, desde logo, os preceitos que reservam o poder de
criar impostos e de disciplinar os seus elementos essenciais aos órgãos
legislativos da República, em observância do princípio constitucional da
legalidade fiscal, nas duas conhecidas dimensões constantes do artigo 165.º n.º
1, alínea i), e do artigo 103.º n.º2 da Constituição da
República.;
V)
A ECOTAXA também
viola os preceitos que excluem o poder tributário exercido na criação da
ECOTAXA da esfera das Regiões Autónomas, pois não se insere no poder
tributário próprio a exercer nos termos da lei, nem configura
qualquer adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos
termos de lei-quadro da Assembleia da República, como previsto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 227.º .;
W)
De resto, esse
poder tributário, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 deste
preceito constitucional, nem a Assembleia da República pode autorizar a RAM
a exercer, porquanto a ECOTAXA não constitui qualquer medida de natureza
ambiental - não obstante a pretensão de o legislador regional a tentar
fazer passar por tal, — cfr. Douto Parecer.
X)
Conclusões
doutrinais que sancionam na íntegra as inconstitucionalidades orgânicas de
que padece o DLR nº 8/2012/M oportunamente suscitadas nos autos pela
Recorrente, com expressa indicação dos dispositivos constitucionais
invocados, nomeadamente, na petição de impugnação dos autos — arts. 53 a 65; na
sua peça de alegações de Direito — págs. 15 a 21; na sua peça de
contra-alegações de recurso, em sede de ampliação do objeto de recurso — págs.
22 a 33 e conclusões G) a Z), aqui de págs. 35 a 41 daquela mesma peça de
alegações.
Prosseguindo na linha de autorizada
Doutrina:
Y)
Mesmo que, por
hipótese que de modo algum se concede, não se verificassem as
inconstitucionalidades orgânicas referidas, e tal como oportunamente se alegou
nos autos, a ECOTAXA, ainda que houvesse sido criada e disciplinada
por lei da Republica, enfermaria de inconstitucionalidades materiais - pois
violaria o princípio da igualdade aferida pela capacidade contributiva ou pela
capacidade de poluir e o princípio da liberdade de empresa a impor a
correspondente neutralidade fiscal.;
Z)
"A
ECOTAXA comporta uma discriminação fiscal para os seus sujeitos passivos,
de resto com diversas manifestações, sem que se vislumbre qualquer fundamento,
designadamente assente em alguma específica manifestação de capacidade
contributiva, violando assim o princípio da igualdade fiscal, constante do n.º
2 do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 103º da
Constituição." ;
AA)
"E para
afastar a violação do princípio da igualdade fiscal pela ECOTAXA de nada serve
a convocação do princípio do poluidor pagador, uma vez que, para além deste
princípio autónomo ter por domínio de aplicação preferente o dos tributos
bilaterais, a sua eventual aplicação como princípio auxiliar ou coadjuvante do
princípio da capacidade contributiva falha redondamente no caso.";
BB)
"Pelo que
na ECOTAXA, cujo real objectivo e efectivo resultado é a obtenção de receitas
fiscais, temos um imposto suportado em manifestações da capacidade contributiva
de que a capacidade de poluir poderá ser, quando muito, uma componente
indirecta ou indiciária, pelo que, embora o imposto esteja reportado às
embalagens não reutilizáveis, é a capacidade contributiva assente na produção e
embalagem das bebidas a visada.";
CC) "Não é a capacidade de poluir que a ECOTAXA visa reduzir
ou eliminar, mas antes atingir a capacidade de pagar impostos dos
produtores, embaladores ou consumidores (consoante a repercussão económica
do tributo ocorra ou não) de cerveja e bebidas alcoólicas, relativamente ao
consumo destas na RAM, obtendo assim tantas receitas fiscais quanto as que
sejam possível.";
DD) Mesmo que a ligação às embalagens não reutilizáveis fosse
suporte de uma medida
ambiental, não poderia a mesma ser tomada por se revelar uma duplicação para
a RAM da medida de política ambiental nacional do SIGRE, isto é, as embalagens em causa
encontram-se sujeitas a medidas alternativas nacionais — à reutilização
para as reutilizáveis e à reciclagem para as não reutilizáveis;
EE) Há, pois, inconstitucionalidades
materiais das normas dos artigos, 3º 4º e 10º do
DLR nº 8/2012/M, tal como arguidas nos autos pela aqui Recorrente (mediante
a invocação dos atinentes dispositivos legais, nomeadamente, na petição de
impugnação dos autos — arts. 74 a 103, na Sua peça de alegações de Direito —
págs. 23 a 30, e na sua peça de contraalegações de recurso — págs. 10 a 22 e
conclusões G) a Z), aqui de págs. 35 a 41 daquela mesma peça de alegações).;
FF) A que se
acrescenta a absurda desproporcionalidade decorrente da definição dos valores
da "Ecotaxa" liquidados nos autos pela Recorrente — cfr. Factos
Provados 11 a 22 (enquanto contrapartida de... nada!), em oposição aos
valores de contrapartida definidos por lei da República e pagos no mesmo
período pela Recorrente à licenciada SPV no âmbito do SIGRE — cfr. Facto
Provado 10 - embora neste caso efetivamente retribuindo a gestão de
resíduos assegurada pela SPV, dos quais a RAM diretamente beneficia, pelo que ocorre
também violação do princípio da proporcionalidade (constitucionalmente
consagrado no artigo 266º nº 2 da Constituição da República e legalmente
plasmado, nomeadamente, nos artigos 7º do CPA, 55º da LGT
e 46º do CPPT).;
GG) Sobre os apontados vícios de inconstitucionalidade orgânica
e material, e porque assim bem os entenderam, especificamente os apreciaram e
julgaram, tanto a Douta Sentença de 1ª instância de págs. 20 a 33
(sob a epígrafe "natureza jurídica da Ecotaxa e da sua concreta
conformação constitucional") e de págs. 33 a 39 (sob a epígrafe
"violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e justiça");
como o Douto Acórdão recorrido de págs. 10 a 20 (por remissão)
cfr. nomeados pontos 4 a 7.;
HH) O
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M briga, ainda, com as
disposições do EPARAM,
seja com as incorretamente invocadas para a sua aprovação — alínea c) do nº1 do
artigo 37 e as alíneas oo) e pp) do artigo 40.º , respeitantes à política
ambiental regional, sejam as verdadeiramente utilizadas — a alínea f) do n.º
1 do artigo 37.º e alínea ff) do artigo 40.º , concernentes
ao poder tributário da RAM,;
II) E viola também a LFRA vigente ao tempo,
designadamente a alínea f) do seu artigo 52.º, e o seu artigo 54.º -
relativo aos "impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas" ao
dispor, no seu n.º 1 que as Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes
apenas na respetiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os princípios consagrados
na presente lei e não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para
qualquer dos impostos de âmbito nacional.;
JJ) Além dessas, a ECOTAXA viola leis gerais da
República; por um lado, as leis que disciplinam a tributação do consumo,
mais especificamente o Código do IABA, imposto este sobre o qual a RAM
criou e atrelou um imposto "parasita" e, por outro, as leis
nacionais relativas ao SIGRE: sistema de gestão em que a Recorrente, por
ter aderido ao sistema integrado, também participa, suportando os custos
correspondentes às embalagens não reutilizáveis, através de contrato com a
entidade gestora do Sistema — a SPV.;
KK) Sociedade esta que, como vimos e resulta dos autos, tem um
contrato presentemente com a B. para efeitos de, por esta via contratual,
serem remunerados pela SPV os municípios da RAM pelas atividades de recolha,
triagem e entrega dos respetivos resíduos;
LL) Por conseguinte, todos os produtores e embaladores (como a
aqui recorrente) que aderiram ao sistema integrado de gestão de embalagens não
reutilizáveis, pagam deste modo pelas embalagens de cerveja e bebidas
alcoólicas não reutilizáveis destinadas ao consumo na RAM.;
MM) Não há lugar a qualquer regionalização que, de algum modo,
permitisse replicar em termos gerais ou em termos parciais na RAM o SIGRE,
sendo este, portanto, um sistema integralmente nacional com aplicação por igual
em todo o território nacional, incluindo aquela Região.;
NN) Pelo que, ainda que a ECOTAXA fosse de considerar uma medida
ambiental, que de todo não é nem pode ser, ainda assim, nessa absolutamente
hipotética situação, seria juridicamente inaceitável por ser uma visível duplicação
de encargos, sem qualquer fundamento bastante, para os sujeitos
passivos do imposto em causa.;
OO) Faz-se notar que todas estas ilegalidades — a maior parte
das quais igualmente suscitadas nos autos pela Recorrente, nomeadamente nos
arts. 8 a 42 (SIGRE), 78 (IEC) e 80 (LFR) da petição dos autos - dado
traduzirem violações por parte de leis de valor reforçado, constituem
ilegalidades qualificadas cujo conhecimento cabe ao Tribunal Constitucional,
segundo os artigos 112º nº 3, 280.º nº 2, e 281.º nº 1,
alíneas b), c) e d), da Constituição, em termos idênticos aos do controlo da
constitucionalidade
ATENTO TODO O EXPOSTO:
PP) deve o Decreto Legislativo
Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril:
a) ser julgado como padecendo de
inconstitucionalidade orgânica,
desde logo, por violação dos preceitos que reservam o poder de criar impostos e
de disciplinar os seus elementos essenciais aos órgãos legislativos da
República, em observância do princípio constitucional da legalidade fiscal, nas
duas conhecidas dimensões constantes do artigo 165.º n.º 1,
alínea i), e do artigo 103.º n.º 2 da CRP;
b) ser julgado como padecendo de
inconstitucionalidade orgânica,
também por violação dos preceitos que excluem o poder tributário exercido na
criação da ECOTAXA da esfera das Regiões Autónomas, pois
b1) não se insere no poder tributário próprio a exercer nos
termos da lei;
b2) não configura qualquer adaptação do sistema fiscal nacional
às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da
República, como previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da
CRP; e
c) ser julgado como padecendo de inconstitucionalidade
orgânica, também por violação dos preceitos, nomeadamente o previsto na
alínea b) do n.º 1 do referido art. 227º da CRP, que não
permite à Assembleia da República autorizar a RAM a exercer poder tributário,
porquanto a ECOTAXA não constitui qualquer medida de natureza ambiental,
devendo, em qualquer caso das referidas
alíneas, ser desaplicadas todas as normas do referido DLR.
PARA O CASO DE ASSIM SE NÃO ENTENDER – O
QUE NÃO SE CONCEDE:
QQ)
devem ser
julgadas materialmente inconstitucionais:
a) por violação dos artigos 13º nº 2 e 103º nº
3 da CRP, as normas de incidência subjetiva e objetiva e as taxas do Decreto
Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril no mínimo as dos visados e
citados artigos 3º, 4º e 10º - atenta a
patente discriminação fiscal para os seus sujeitos passivos (confirmada até
pelo referido art. 10º ), sem fundamento algum;
b) por violação dos artigos 13º nº2
e 103º nº 3 da CRP, as normas de incidência subjetiva e objetiva e as taxas do
Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril no mínimo as dos
visados e citados seus artigos 3º, 4º e 10º - porquanto, ainda que a ligação às embalagens não
reutilizáveis fosse suporte de uma medida ambiental (que não é!) não poderia a
mesma ser tomada por se revelar uma duplicação para a RAM da medida de política
ambiental nacional do SIGRE;
c) por violação do princípio da proporcionalidade
(constitucionalmente consagrado no artigo 266º nº 2 da Constituição
da República e legalmente plasmado, nomeadamente, nos artigos 7º do
CPA, 55º da LGT e 46º do CPPT), as normas de incidência
subjetiva e objetiva e as taxas do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M,
de 27 de abril — no mínimo as dos visados e citados seus artigos 3º e
4º - atenta a absurda desproporcionalidade para que se chama a
atenção na conclusão FF) supra,
referenciadas normas estas todas do mesmo
DLR, que, por isso mesmo, devem ser desaplicadas.
Finalizando sempre na linha de autorizada
Doutrina:
RR) A criação de um imposto regional à margem da Constituição,
do EPARAM, da LFRA e de leis gerais da República, é uma manifestação de abuso
do poder da RAM, subvertendo por completo a arquitectura da forma de Estado
português recortada e estabelecida na Constituição como um Estado unitário,
pelo que,
SS) ao Tribunal Constitucional incumbe contrariar, de forma
clara e eficaz, quaisquer práticas que subvertam a forma de Estado da República
Portuguesa como é inequivocamente a concretizada na ECOTAXA. (...)" pedindo
vénia para apropriar, adaptando, conclusões do Douto Parecer que se vem
seguindo.
Termos em que, deve ser concedido
provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida
em conformidade com os juízos de inconstitucionalidades que venham a ser
proferidos, como se espera, por este Colendo Tribunal.
Assim se concretizará a JUSTIÇA!».
4. Regularmente notificada,
a recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«III – Conclusões
1 . A Recorrente vem recorrer do douto acórdão da Secção do
Contencioso Tributário da Supremo Tribunal Administrativo (STA), que concedeu
provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogando a decisão
recorrida e ordenando a baixa dos autos para apreciação das questões cujo
conhecimento foi considerado prejudicado.
2 . A decisão proferida teve como referência o decidido pelo
Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 22-03-2023 proferido no processo
n.º 331/18.3BEFUN, que nos termos do art. 289.º do Código do
Procedimento e Processo Tributário (Julgamento ampliado do recurso),
concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogando a
decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos para apreciação das questões
cujo conhecimento foi considerado prejudicado.
3 . No âmbito do acórdão formularam-se as seguintes conclusões:
I. A taxa ambiental pela
utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira,
criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
abril, tem a natureza jurídica de um imposto ambiental;
II. Nos impostos
ambientais, o princípio da igualdade tributária concretiza-se compatibilizando
o princípio da capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social,
como o princípio do poluidor-pagador, e levando em conta certas exigências de
praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário;
III. Não está demonstrada
a violação do princípio da igualdade tributária se, incidindo um imposto
ambiental apenas sobre certos operadores económicos que utilizam embalagens não
reutilizáveis, não estiver em causa que são os maiores produtores desses
resíduos na Região Autónoma;
IV. O poder tributário
próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a
Região, definindo as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança,
benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
4.
A Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem competência para criar e aprovar
o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não
reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada Ecotaxa, nos exatos
termos em que o fez, através da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril.
5.
A Recorrente discorda,
ao contrário da decidido pela Secção do Contencioso Tributário do STA em
julgamento ampliado do recurso, mas não lhe assiste razão.
6. O art. 227.º, n.º l,
al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) quando exceciona o
previsto na alínea i) do n o 1 do art. 165.º tem de ser
interpretado conjuntamente com a alínea i) do mesmo art. 227.º, não devendo ser
interpretado como proibição absoluta das Regiões Autónomas legislarem em
matéria de criação de impostos.
7. O art. 227.º al,
i) da CRP, sobre os poderes das regiões autónomas, estabelece que estas exercem
poder tributário próprio, nos termos da lei, e têm o poder de adaptar o sistema
fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da
Assembleia da República,
8. A alínea f) do n.º 1
do art. 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, na
redação e numeração da Lei n o 130/99, de 21 de agosto, e alterado
pela Lei n o 12/2000, de 21 de junho, atribui competência à
Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas, para
exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região
nos termos do Estatuto e da lei.
9. As competências
tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da RAM exercem-se no
respeito pelos limites constitucionais, no quadro do EPARAM e da lei, tendo em
conta que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades
regionais, quer podendo criar impostos apenas vigentes na Região quer adaptando
os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [art. 134.º al.
b) do EPARAM].
10. A adaptação do sistema
fiscal à realidade económica regional, bem como a defesa do ambiente e
equilíbrio ecológico, da proteção da natureza e dos recursos naturais
constituem matérias de interesse específico para efeitos de definição dos
poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região Autónoma da Madeira
[cf. art. 40.º alíneas ff), oo) e pp) do EPARAM].
11. A competência
legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa
Regional, mediante decreto legislativo, e compreende o poder de criar e regular
impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respetiva incidência, a taxa,
os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes nos termos do Estatuto
[art. 135º al. a) do EPARAM].
12.
A Assembleia
Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, pode criar e
regular contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas
regionais decorrentes de atividades privadas desgastantes ou agressoras dos
bens públicos ou do ambiente regional (art. 136.º, n.º 1 do EPARAM).
13.
A Lei das Finanças
Regiões Autónomas (LFRA)) aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de
19 de fevereiro e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010 de 29 de
março, e vigente à data da aprovação do DLR nº 8/2012/MI determina
que as competências tributárias dos órgãos das regiões autónomas observam o
princípio da flexibilidade) no sentido de que os sistemas fiscais regionais
devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos
vigentes apenas nas regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito
nacional às especificidades regionais [cf. art. 52º alínea f) da Lei
Orgânica nº 1/2007, atual art. 55.º, alínea f) da LFRA aprovada pela
Lei Orgânica n o 2/2013, de 2 de setembro, e que revogou a Lei
Orgânica nº 1/2007].
14.
E o art. 540 (agora
art. 57º da LFRA em vigor), sob a epígrafe «Impostos vigentes apenas
nas Regiões Autónomas» determina o seguinte:
1 – As Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional,
podem criar impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que os
mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre
matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito
nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela constando, possa ser
suscetível de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves
à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
15.
Deste quadro normativo
resulta que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem
competência para criar e aprovar a ecotaxa, nos precisos termos em que o fez,
não se verificando qualquer violação dos artigos 103.º 165 n.º 1,
al. i) e 227.º da CRP.
16.
O que foi confirmado
pelo STA) ao concluir que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira não
violou o princípio da legalidade porque nos termos da alínea i) do art. 227.º
da CRP, os órgãos legislativos das Regiões Autónomas dispõem de poder
tributário próprio, que inclui o de criar impostos vigentes apenas para a
Região, definindo as respetivas incidência, taxa, liquidação, cobrança,
benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
17.
Do preâmbulo do DLR nº
8/2012/M consta que "(…) a Região Autónoma da Madeira, assim como as
restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades que
acentuam as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os
elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do exterior,
a distância que as separa do território continental”.
18.
E acrescenta "(...)
Sublinhe-se que estas especificidades implicam custos acrescidos elevadíssimos
para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na
gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento
e destino final, os quais têm sido suportados pelo erário público e pelo consumidor
final"
19.
A criação da ecotaxa
pelo legislador regional assenta na circunstância de que os operadores
económicos podem/devem adotar hábitos de consumo mais consentâneos com a
proteção do meio ambiente insular, com as suas caraterísticas próprias e
únicas.
20.
A ecotaxa é um
mecanismo fiscal de promoção e incentivo à alteração de comportamentos, com
vista à proteção do ambiente e dos recursos naturais na Região Autónoma da
Madeira, numa estratégia de responsabilidade social que importa promover.
21.
O que se pretende com
a ecotaxa é que sejam utilizadas embalagens reutilizáveis, embalagens
concebidas e projetadas para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número
máximo de utilizações, isto é, que possam ser enchidas de novo e utilizadas
muitas vezes para o mesmo fim para que foram concebidas, contribuindo para a
redução de resíduos produzidos e para a sustentabilidade ambiental.
22.
A ecotaxa tributa a
utilização de embalagens não reutilizáveis com o objetivo de incentivar a
utilização de embalagens reutilizáveis, com vista à alteração de opções de consumo,
num quadro de respeito do meio ambiente e da natureza a promover por todos,
conforme determina o princípio da responsabilidade.
23. A ecotaxa incide sobre
os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e bebidas
alcoólicas (IABA), sejam eles regionais, nacionais, comunitários ou de Estados
não membros da UE, que introduzam no consumo cerveja e outras bebidas
alcoólicas em embalagens não reutilizáveis, que se destinam ao consumo na
Região Autónoma da Madeira.
24. Se a bebida está embalada
em embalagem reutilizável não há liquidação de ecotaxa, o que significa que
sempre que a opção seja embalar as bebidas em embalagens reutilizáveis não fica
o operador económico abrangido pela incidência da ecotaxa.
25. Não é desrazoável chamar
a contribuir pela via fiscal quem polui quando poderia não o fazer. No caso sub
judice, a Recorrente poderia utilizar embalagens reutilizáveis em vez de
embalagens não reutilizáveis, sem o pagamento da ecotaxa, mas opta por não o
fazer, descurando o seu papel de intervenção social, na vertente de redução da
produção de resíduos e salvaguarda do ambiente, que é de todos.
26.
Quanto aos montantes
cobrados pela ecotaxa, o legislador, em função dos objetivos pretendidos e em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e da equivalência,
estabeleceu um critério baseado na capacidade da embalagem, valor que vai
subindo à medida que aumenta a capacidade da embalagem, pois quanto maior a
embalagem maior o volume de resíduo e impacto ambiental e de custos provocados
(art. 4º DLR nº 8/201 2/M).
27.
Os montantes fixados
para a ecotaxa têm de fomentar a utilização de embalagens reutilizáveis, pois
se o utilizador considerar que o valor é irrisório, não verá motivos para
alterar a sua conduta, continuando a utilizar embalagens não reutilizáveis. O
valor considerado tem de fazer sentir no utilizador o custo subjacente à sua
escolha, adequando-se os valores fixados aos objetivos pretendidos com a
criação do tributo.
28.
A ecotaxa não
representa qualquer adicional ao IABA, pois a tributação assenta em factos
distintos: a tributação da bebida alcoólica, no caso do IABA [cf. art.1º e
66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo e a tributação da
embalagem não reutilizável que contém a bebida, no caso da ecotaxa.
29.
A ecotaxa não incide
sobre a matéria coletável do IABA, como refere a Recorrente, mas sobre as
embalagens não reutilizáveis. Se a cerveja ou outra bebida alcoólica estiver
contida numa embalagem reutilizável não significa que não será tributada em
IABA, não será é tributada em ecotaxa. As matérias coletáveis são distintas,
ocorrendo a liquidação de ambas as imposições no mesmo momento apenas por
motivos de simplificação dos procedimentos.
30.
A liquidação e
cobrança da ecotaxa nos mesmos moldes que o IABA não a transforma num adicional
a este imposto. O que o legislador pretendeu foi facilitar a liquidação da
ecotaxa, utilizando o mesmo momento em que o sujeito passivo de IABA procede à
introdução no consumo de bebidas alcoólicas, o que se diga também beneficia o
sujeito passivo, reduzindo as formalidades inerentes à liquidação da ecotaxa.
31.
As contribuições que a
Impugnante refere pagar à Sociedade Ponto Verde (SPV) inserem-se no sistema
integrado de gestão de resíduos de embalagem, sistema que optou por utilizar
para a gestão e destino final dos resíduos de embalagens dos seus produtos, ao
abrigo do princípio da responsabilidade alargada do produtor, e que não servem
para aferir sobre os montantes fixados pelo legislador para a ecotaxa.
32.
Assim como não a desresponsabilizam
da adoção de práticas mais salutares e sustentáveis em termos ambientais.
33. A ecotaxa não
representa qualquer violação ao princípio da igualdade, da equivalência e da
proporcionalidade, por estar conforme com a contraprestação em causa e com a
dissuasão de utilização de embalagens não reutilizáveis, pressionando o
produtor e o consumidor para optarem por consumos mais racionais em termos
ambientais, ao abrigo do princípio do poluidor-pagador.
34. A criação da ecotaxa nos
termos definidos pelo legislador regional mostra-se necessária, adequada e
proporcionada à prossecução dos objetivos pretendidos pelo legislador regional,
não configurando qualquer violação da Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente o seu art. 13º do EPARAM, da LFRA e demais legislação
aplicável, pelo que as liquidações objeto de impugnação devem assim ser
mantidas por conformes à lei e aos princípios constitucionais, mantendo-se a
douta sentença.
Nestes termos e nos melhores
de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser
julgado improcedente, mantendo-se o douto acórdão com as devidas consequências
legais.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5.
Balizados
pelo objeto do recurso em apreciação e tendo presente a jurisprudência constitucional
produzida por esta Secção a respeito da questão
normativa em causa nos presentes autos, e bem assim as questões suscitadas
pela recorrente nas respetivas alegações, verifica-se que a situação ora em
apreciação é em tudo semelhante àquela que foi já apreciada e decidida pelo
Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 534/2024 (retificado pelo Acórdão n.º
545/24), desta Secção, mesmo no que tange à delimitação da questão normativa em
causa, que teve por base os
seguintes fundamentos:
«5.
Antes de avançarmos para
a apreciação de mérito do recurso, importa realizar dois ajustamentos à
temática sob apreciação, uma respeitante ao objeto da fiscalização e outra aos parâmetros
convocáveis na pronúncia peticionada a este Tribunal Constitucional.
Desde logo e em face da caracterização do
ato de liquidação impugnado, não está em causa o disposto no artigo 10.º do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril:
na organização de fundamentos do acórdão recorrido, o lançamento do tributo
está suportado nas normas de incidência constantes dos artigos 3.º e 4.º do
diploma, não de Portaria produzida que tivesse expandido as operações sujeitas
ao tributo ao abrigo daquele preceito. Assim, um putativo juízo de censura
constitucional sobre a solução contida nesta norma não seria apta a interferir
com os fundamentos do acórdão recorrido e a alterar a orientação decisória em
abono da pretensão do recorrente. Serve por dizer, esta parte do objeto não
exibe o nexo de instrumentalidade para com a causa principal de que depende a
utilidade do recurso de fiscalização concreta, o que preclude a respetiva
apreciação de mérito (cfr. artigos 71.º, n.º 1 e 79.º-C, ambos da LTC).
Em segundo lugar, nas alegações
apresentadas a recorrente veio suscitar a violação, pelas normas sindicadas,
dos artigos 37.º, n.º 1, alínea c), e 40.º, alíneas oo) e pp), do Estatuto
Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 13/91, de 5 de
junho), do artigo 52.º, alínea f) e 54.º da Lei das Finanças das Regiões
Autónomas, do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), no segmento
em que disciplina o Imposto sobre o Álcool e sobre as Bebidas Alcoólicas
(IABA), das leis nacionais relativas ao Sistema nacional de Gestão de
embalagens e Resíduos de Embalagens (SIGRE) (sem indicar diploma ou dispositivo
legal, nesta parte), do artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo, do
artigo 55.º da Lei Geral Tributária e do artigo 46.º do Código de Procedimento
e Processo Tributário.
Ora, para além da imensa vaguidade na
convocação de normas legais neste segmento da alegação – a generalidade das
quais nem sequer integrada em diplomas de valor reforçado –, o presente recurso
foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o que
cinge o exercício de fiscalização concreta a parâmetros da Constituição da
República Portuguesa.
Assim sendo, também na parte em que não
respeita ao confronto entre a norma-objeto e normas ou princípios
constitucionais, não se conhecerá da alegação da recorrente.
6. O recurso interposto por A. SA, compreende a fiscalização das
seguintes normas, constantes dos seguintes preceitos do Decreto-Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril:
«Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do
disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Embalagem»,
«resíduos de embalagem», «reciclagem» e «reutilização» os conceitos constantes
do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e da Portaria n.º 29-B/98, de
15 de janeiro, com as respetivas alterações e adaptações à Região Autónoma da
Madeira; e
b) «Introdução em
consumo» o conceito constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21
de junho, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), com as
necessárias adaptações.
Artigo
3.º
Âmbito
1 - Os operadores económicos,
sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA),
estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas embalagens
não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se
destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira.
2 - Exceciona-se do disposto
no número anterior:
a) Os produtos intermédios na
aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC;
b) Os vinhos tranquilos na
aceção da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC;
c) Os produtos referidos no
n.º 4 do artigo 78.º do CIEC.
Artigo
4.º
Incidência
e valores
A ECOTAXA é fixada nos
seguintes valores:
a) (euro) 0,10 por embalagem
individual com capacidade igual ou inferior a 0,20 l;
b) (euro) 0,15 por embalagem
individual com capacidade superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,50 l;
c) (euro) 0,20 por embalagem
individual com capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l; e
d) (euro) 0,30 por embalagem
individual com capacidade superior a 1 l.
Artigo
5.º
Exigibilidade,
liquidação e pagamento
1 - A ECOTAXA é exigível no
momento da introdução em consumo das embalagens referidas no artigo 3.º,
devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento
de formalização utilizado para o IABA.
2 - A ECOTAXA é liquidada e
paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para
liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das necessárias adaptações.
3 - O apuramento, a liquidação
e o controlo do pagamento da ECOTAXA, bem como as demais atividades e
prerrogativas necessárias à efetivação do seu cumprimento e fiscalização,
competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA na Região
Autónoma da Madeira.
Artigo
7.º
Repercussão
pelos sujeitos passivos
1 - As taxas previstas no
presente diploma podem ser objeto de repercussão pelos sujeitos passivos,
somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e
ou utentes.
2 - Os valores referentes às
taxas previstas no presente diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes,
devem ser desagregados e identificados de forma rigorosa na fatura que lhes
seja apresentada.
3 - Os sujeitos passivos que
procedam à repercussão das taxas não podem aceitar o pagamento de preços,
tarifas ou prestações financeiras sem que lhes seja pago o valor das taxas
correspondentes, devendo imputar-se, proporcionalmente, qualquer pagamento
parcial que lhes seja feito.
Artigo
8.º
Titularidade
da receita
1 - Os montantes gerados pela
cobrança da ECOTAXA constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira,
devendo a entidade referida no n.º 3 do artigo 5.º proceder à sua transferência
para esta Região, no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os encargos de liquidação
e cobrança incorridos pela entidade competente são compensados através da
retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOTAXA.
Artigo
10.º
Alargamento
da incidência
Através de portaria conjunta
dos Secretários Regionais com competência em matéria de finanças e do ambiente,
poderá ser aprovado o alargamento da incidência da ECOTAXA a outras embalagens
não reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinem ao consumo na
Região Autónoma da Madeira.»
Como
primeira questão compreendida no objeto do recurso, alega a recorrente que,
porque a Ecotaxa deve ser qualificada como imposto, o diploma que
procedeu ao seu lançamento na Região Autónoma da Madeira (o Decreto-Legislativo Regional
n.º 8/2012/M, de 27 de abril), constituindo um ato normativo produzido pela respetiva
Assembleia Legislativa Regional, invade a reserva da Assembleia da República
em matéria fiscal constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Lei
Fundamental, já que o órgão legislativo da Região não beneficiava da competente
autorização parlamentar (artigo 227.º, n.º 1, alínea b) e 232.º, n.º 1, ambos
da Constituição da República Portuguesa), assim se sinalizando vício de inconstitucionalidade
orgânica (e formal) de todo o diploma.
Em
segundo lugar, defende a recorrente que o regime de incidência da Ecotaxa,
conquanto se cinge a embalagens de bebidas alcoólicas, estabelece um tratamento
diferenciado e discriminatório dos comerciantes que distribuam este tipo de
produtos, isto de forma arbitrária e sem que a diversidade de situações o
justificasse, assim em violação do princípio da igualdade em matéria tributária
(artigos 13.º e 103.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa).
Finalmente,
alega a recorrente que a sujeição a Ecotaxa nos termos definidos no respetivo
estatuto de incidência é desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa), já que os distribuidores de bebidas alcoólicas
incorrem em custos significativos pela recolha e tratamento de embalagens
não-reutilizáveis (Ponto Verde) por via de um quadro de Direito público
associado à sua atividade que se cumulam com o novo tributo (Decreto-Lei n.º
366-A/97, de 20 de dezembro – sistema de gestão de embalagens e resíduos de
embalagens).
Delimitada
que fica a controvérsia, passemos à apreciação das questões colocadas.
7. A Ecotaxa tem por facto gerador a introdução em circuitos de
distribuição para consumo na Região Autónoma da Madeira de embalagens não-reutilizáveis
– como tal se entendendo as que não sejam passíveis de ser reenchidas durante o
seu ciclo de vida (artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e g), do Decreto-Lei
n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, ex vi artigo 2.º, alínea a), do
RJEcotaxa) –
de bebidas
alcoólicas (artigo 3.º, n.º 1, do RJEcotaxa), com exceção dos produtos
intermédios, dos vinhos tranquilos [artigo 66.º, n.º 2, alíneas f) e
b), do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC) e tabela anexa ao
capítulo 22, verbas 2204 e 2205, do Reg. (CEE) n.º 2658/87, do Conselho de 23
de julho de 1987] e de certos produtos alcoólicos regionais (rum com
denominação geográfica da Madeira e licores e cremes produzidos a partir de
frutos ou plantas da região da Madeira).
O
tributo tem por base de tributação o número de embalagens introduzidas nos
circuitos económicos regionais pelos operadores, adota um sistema de
diferenciação de taxas, variável em função da capacidade da embalagem a que
respeite o facto tributário (artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, ambos do
RJEcotaxa) e a incidência subjetiva do tributo abarca produtores e
distribuidores de bebidas alcoólicas na RAM em condições equiparadas ao Imposto
sobre o Álcool e sobre Bebidas Alcoólicas (IABA) (cfr. artigo 4.º, n.ºs 1 e 2,
do CIEC, ex vi artigo 3.º, n.º 1, 1.ª parte, do RJEcotaxa).
O
tributo é ainda passível de repercussão para consumidores finais, e,
nesse caso, a transferência económica do encargo fiscal deve ser documentada
desagregando o preço devido pela aquisição do produto no instrumento de
faturação (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do RJEcotaxa).
Os
procedimentos de liquidação e pagamento do tributo estão assimilados ao
previsto para o IABA (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do RJEcotaxa) e o produto
financeiro libertado constitui receita própria da RAM, que partilha os custos
de processamento operacional do tributo com os sujeitos passivos pela retenção de
1% do valor liquidado (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, do RJEcotaxa).
Perante
este recorte genérico, é com facilidade que se conclui que é inviável a
classificação da Ecotaxa como uma verdadeira «taxa», já que, perante a
absoluta ausência de uma contraprestação pública associável ao tributo, não é
observável a “estrutura linear, diárquica e polarizada, assimilável à
troca, identificando como sujeito passivo o beneficiário específico de uma
prestação singular e individualizável da entidade pública credora com nexo de
equivalência para com a respetiva obrigação de pagar” (Acórdão do TC n.º
682/2022). Da mesma forma e pelo mesmo motivo, do desenho de incidência igualmente não se extrai
a “unidade de
interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de
grupo” com relação aos obrigados tributários e respetivo setor, face ao
lançamento do tributo, que suportasse a qualificação da Ecotaxa como contribuição
financeira, ou seja, como “uma prestação tributária inserida na lógica
comutativa de aquisição de benefício difusa pela ação pública, esta por sua vez
assente em responsabilidade de grupo pela situação carecida da atividade que a
contribuição é chamada a financiar” (Acórdão do TC n.º 296/2023).
Pois
bem, tratando-se de uma prestação pecuniária, unilateral, coativa
e definitiva (do ponto de vista objetivo) e (na dimensão subjetiva)
devida a entidade pública, a Ecotaxa identifica-se com os carateres
próprios do imposto (v. CASALTA NABAIS, Direito Fiscal,
Almedina, p. 34),
mas não é possível defender que tenha por fundamento indicadores de capacidade
contributiva dos obrigados tributários, tal como não se extrai da sua
estrutura dogmática que esteja parametrizada em função dela.
No
preâmbulo ao Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
afirma-se expressamente que o lançamento da Ecotaxa não serve objetivos de
captação de receita, antes dirige-se a incentivar a utilização de recursos
técnicos de embalamento amigos do sistema ecológico pela priorização de
embalagens reutilizáveis na distribuição de mercadorias ao consumidor:
“A
introdução de tributos sobre os artigos geradores de resíduos procurando
motivar a sua redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem,
constitui uma estratégia de responsabilidade social que importa promover. (…)
A
Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro
de 2008, Diretiva Resíduos, estabelece medidas de proteção do ambiente e da
saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração
e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos
e melhorando a eficiência dessa utilização.
A
Diretiva Resíduos estabelece uma hierarquia dos resíduos: a) prevenção e
redução; b) preparação para a reutilização; c) reciclagem; d) outros tipos de
valorização, por exemplo a valorização energética; e e) eliminação. Incentiva a
reutilização, nomeadamente através da utilização de medidas educativas,
económicas, logísticas ou outras. Estabelece que o objetivo principal de qualquer
política em matéria de resíduos deverá consistir em minimizar o impacto
negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente. A
política no domínio dos resíduos deverá igualmente ter por objetivo reduzir a
utilização de recursos e propiciar a aplicação prática da hierarquia de
resíduos. (…)
A
Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas,
apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema
de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a
orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do
território continental. (…)
Com
a aprovação do presente diploma, com incidência apenas nas embalagens não
reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da
produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo
ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das
embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas com uma
contrapartida financeira.”
Estamos,
portanto, perante um tributo que não se integra propriamente no sistema público
de captação de receitas, mas que constitui essencialmente um instrumento de
política ambiental definida pelos órgãos da RAM ao serviço do modelo de
proteção do meio ecológico.
A implementação de quadros normativos de Direito tributário
como instrumentos de política ambiental, colocados, como tal, ao serviço de
objetivos extrafiscais, se desloca as medidas legislativas da fiscalidade para
outro campo da atividade pública (a regulação administrativa), possui cobertura
constitucional expressa (cfr. artigo 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), da
Constituição da República Portuguesa) e é um fenómeno difundido, consensual e de
reconhecida utilidade:
“Com efeito,
desde que se tomou consciência de que o homem não podia continuar a destruir
com a sua actuação o ambiente, cujas consequências terríveis como o efeito
estufa, as chuvas ácidas e os buracos na camada do ozono bem o demonstram,
tornou-se patente que o direito, todo o direito, não podia deixar de dar o seu
contributo para a causa da protecção do meio ambiente. É certo que esse
empenhamento do direito com a causa ambiental levou, um pouco por toda a parte,
a falar de um novo ramo do direito - o direito do ambiente ou direito
ambiental. (…)
Mobilizando
todos os ramos de direito, a tutela do ambiente serve-se de diversos meios ou
instrumentos em relação aos quais se impõe dar notícia, ainda que sumária, a
fim de podermos ajuizar do lugar desempenhado pelos instrumentos tributários,
mais especificamente pelos tributos com fins de protecção do meio ambiente, no
quadro dessa tutela. Pois, hoje em dia, é mais ou menos consensual a aceitação
do importante papel que o direito tributário pode ter em sede da tutela do
ambiente como meio ou instrumento dessa tutela. (…)
Finalmente,
temos os meios indirectos de tutela do ambiente em que sobressaem os
instrumentos mobilizados de outros ramos de direito diferentes do direito
administrativo, direito em que, em rigor, se localizam os instrumentos de
protecção ambiental até agora referenciados. Entre esses meios indirectos de
tutela, podemos mencionar os designados por instrumentos económicos em que
temos tanto o clássico instituto da responsabilidade civil que naturalmente se
alargou aos danos ambientais, como os mais modernos instrumentos económicos
como são os subsídios e as subvenções do direito financeiro, os tributos
ambientais e os benefícios fiscais ambientais do direito tributário, etc. Aos
quais se juntaram, mais recentemente, os instrumentos disponibilizados pelo
próprio mercado (o mercado de emissões).
Pelo que cá
temos os instrumentos tributários como meios ao serviço da protecção do meio
ambiente ou, por outras palavras, cá temos o chamado direito
tributário
ambiental15. Assim tanto os tributos ambientais, impostos ou taxas ecológicas,
como os benefícios fiscais ambientais se localizam nos referidos instrumentos
económicos. O que se inscreve num quadro mais amplo. Com efeito, quando nos
situamos em patamares de afectação do meio ambiente que se entende que não
devem ser sancionados penalmente, há, em rigor, duas possibilidades de
determinar, condicionando ou orientando os comportamentos ecológicos dos
agentes económicos: ou os agentes poluidores pagam para poluir, obtendo do
estado ou comprando no mercado autorizações ou licenças de poluição16 ou
pagando tributos ambientais; ou os contribuintes em geral lhes pagam para não
poluírem subsidiando directamente certas actividades ou a utilização de
determinadas tecnologias amigas do ambiente ou beneficiando-as em sede dos
tributos sobretudo no respeitante a impostos.
O que
significa, como se está a ver, que o direito tributário pode ser chamado a
actuar, o que de resto vem acontecendo em geral, através de cada uma dessas
duas vias de acção ecológica: de um lado, através dos tributos ambientais; de
outro lado, mediante benefícios fiscais. Ora, como é fácil de ver, os tributos
ambientais concretizam justamente aquela ideia de fazer pagar os danos
ambientais aos que os provocam, aos próprios poluidores, pondo-os a pagar
tributos que assim os oneram.”
(J. CASALTA
NABAIS, Tributos com Fins Ambientais, ICJP, CIDP, 2008, pp. 1-7)
“(…) nem a Constituição nem a lei obstam à existência de impostos
ou, mais em geral, de tributos ambientais. Mais, tanto a Constituição como a
lei se mostram abertas à utilização dos instrumentos fiscais com o objectivo de
tutela do ambiente. Assim, no sentido de que, em sede constitucional, não há
qualquer entrave ao estabelecimento de tais impostos ou tributos, podemos
apontar tanto a disciplina constitucional dos impostos como a disciplina
constitucional relativa ao ambiente. Pois, de um lado e em geral vai a abertura
constitucional à utilização extrafiscal das normas fiscais e, portanto, à
utilização dos impostos com finalidades extrafiscais. O que resulta, como já
dissemos, do entendimento constitucional dos impostos e do sistema fiscal
decorrente dos arts. 103º e 104º da Constituição.
De outro lado, vai a tutela constitucional do ambiente, para
a prossecução da qual a Constituição convoca a política fiscal. Pois o art. 66º
da Constituição, subordinado á epígrafe “ambiente e qualidade de vida”,
prescreve, no seu nº 2, que «[p]ara assegurar o direito ao ambiente, no quadro
de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos
próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos: ...h) [a]ssegurar
que a política fiscal compatibilize desenvolvimento económico com protecção do
ambiente e qualidade de vida».
Mas também a lei vai pelo mesmo caminho. Para o que podemos
mencionar a já referida Lei de Bases do Ambiente, em que por duas vezes convoca
o instrumento fiscal para a tutela ambiental. Fá-lo, por um lado, no art. 24º,
subordinado à epígrafe “resíduos e efluentes”, em cujo nº 1 dispõe que «[o]s
resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e
energia, procurando-se eliminar os tóxicos pela adopção das seguintes medidas:
...c) [d]a aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a
reciclagem e reutilização de resíduos e efluentes». De outro lado, temos o art.
27º, subordinado à epígrafe «instrumentos”, em cujo nº 1 se dispõe que “[s]ão
instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território: ...r) [a]
fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes
ambientais, bem como pela rejeição de efluentes».”
(J.
CASALTA NABAIS, Direito fiscal e tutela do ambiente em Portugal, isg.pt,
ISG, p. 18)
Considerando
que o imposto ambiental subalterniza o princípio da capacidade contributiva em
favor da eficiência do sistema de impacto ambiental no plano do princípio
poluidor-pagador, Casalta Nabais conclui que, por esta razão, se entende
garantida a legitimidade constitucional dos impostos ambientais, verificando a
sua proporcionalidade na sua tripla aceção de necessidade, adequação e caráter
não excessivo (R. SARAIVA, A Política Fiscal Ambiental, in e-publica,
Vol. 7, n.º 2, Setembro 2020 (189-218), p. 211).
Se a
recorrente discorda frontalmente que a Ecotaxa possa ser qualificada nestes
termos, ou seja, como um imposto ambiental, é de assinalar que, em linha
com o escopo de proteção do ambiente, o programa normativo define a base de
tributação sem levar em conta os rendimentos do sujeito passivo, suas receitas
ou o património que titula, mas antes a forma como, no
âmbito da respetiva atividade operacional, as embalagens que utiliza são
introduzidas no consumo e a respetiva aptidão própria para importarem a geração
de resíduos.
No
plano financeiro, a norma de incidência é absolutamente insensível ao preço
pelo qual o produto é colocado no mercado ou ao valor acrescentado que o
agente económico introduz na cadeia de trocas e que é expressão da sua margem
de lucro. Já no plano económico, o desenho do tributo não leva em conta em
nenhuma medida o volume de negócios do operador, bruto ou apurado em função dos
ativos colocados (turnover), nem os incrementos patrimoniais obtidos da
atividade.
Ainda
que a receita da Ecotaxa tenda a crescer em função do número de embalagens de
produto colocadas no mercado pelo agente económico, o facto de adotar como
facto tributário essencial a natureza dessa embalagem e o respetivo impacto
ecológico que representa na geração de resíduos, porque não é associável à
receita gerada pelas transações realizadas pelo sujeito passivo, porque é
insensível aos seus ganhos líquidos ou ao seu stock de ativos acumulado, temos
que o tributo não está orientado por capacidade contributiva. Esta observação
apenas ganha melhor expressão e densidade quando se examine o seu regime de
incidência em maior pormenor.
Descobrindo
a sua ótica radical e como já dissemos, o RJEcotaxa limita a incidência a
embalagens que sejam impassíveis de reutilização, ou seja, as que não
possam ser envolvidas numa “operação pela qual uma embalagem, concebida e
projetada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de
viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares
presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou
reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida” (artigo 2.º, n.º 1,
alínea b), do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, ex vi artigo
2.º, alínea a), do RJEcotaxa).
A
reutilização de produtos integra-se, a par da prevenção, na primeira
linha da defesa do ambiente no âmbito da política de gestão de resíduos
definida pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de
novembro de 2009, em detrimento, por exemplo, da reciclagem ou da eliminação
(cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do diploma), que são objetivos
secundarizados. Gerando um sobrecusto por via fiscal baseado no
acondicionamento do produto por não-reutilizáveis, a Ecotaxa representa uma
ingerência nas políticas de gestão dos operadores do setor (sujeitos passivos),
estimulando a utilização de embalagens que possam ser recuperadas e
reintegradas nos circuitos produtivos. A reutilização significa menor
necessidade de produção de novos contentores de bebidas, reduzindo a procura
empresarial sobre opções que promovam a drenagem de recursos naturais para
assistir à necessidade de fabrico de novos dispositivos de acondicionamento de
produtos, pelo que associa ao tributo o escopo de defesa ambiental.
É
dizer, a Ecotaxa constitui uma medida de Direito público dirigida a encarecer
a embalagem não-reutilizável, tornando-a menos atraente para agentes
económicos no interior da programática geral de maximização de ganhos, já que
implicará um agravamento dos seus custos fixos. Por essa via, abranda-se a
procura desse tipo de embalagens e reduz-se a necessidade de novos processos de
extração e transformação de matérias primas ao serviço do embalamento de
produtos.
Esta é
uma dimensão cardinal da Ecotaxa e com grande efeito prático, já que embalagens
reutilizáveis incorporam materiais mais caros para garantir melhor desempenho,
são envolvidas em processos de fabrico mais dispendiosos que os contentores
descartáveis e por vezes são o resultado de processos de investigação e
desenvolvimento em fase de retorno do investimento (royalties), tudo
isto tornando-os comparativamente mais caros. A elevação do preço de depósitos
descartáveis por via tributária (repricing) ampliará, por isso, a
competitividade das embalagens reutilizáveis face às que se esgotem numa única
utilização: a política de gestão dos distribuidores de bebidas alcoólicas que
atenda apenas a custos fixos, quando seja assim, não colocará óbices à
introdução de processos de embalamento baseados em invólucros com ciclos de
vida mais longos. Acresce que, tornando o produto mais atrativo através de
carga fiscal, isto significa também que se abre uma oportunidade no mercado a
operadores que pretendam desenvolver novas soluções de embalamento
reutilizáveis, oferecendo melhores perspetivas de retorno a investidores neste
setor de produto.
Por
outro lado, ao permitir a transferência do encargo inerente ao tributo para o
consumidor final (artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa), o Legislador criou também
condições para moderar a procura de produtos embalados neste tipo de invólucros
pelas bases de consumo. Caso o operador escolha aliviar-se do ónus fiscal
repassando-o para os seus clientes, a agravação do preço final poderá importar
alterações no comportamento do público, que tenderá a escolher opções mais
económicas, designadamente as que não importem sobrecustos com fonte
tributária.
Caso
não existam alternativas no mercado, isto poderá significar a redução de
procura de bebidas alcoólicas (embaladas em descartáveis), tornando menos
problemática a perspetiva de acumulação de resíduos com esta fonte, mas pode
também significar a transição para produtos já no mercado que utilizem outros
sistemas (v. g., o vetusto preço de depósito, reembolsável com a devolução do
vasilhame reutilizável), como importará a abertura do mercado a novas
iniciativas de investimento para produtos alcoólicos que utilizem embalagens
reutilizáveis, como assinalámos já.
Acresce
que, procurando maximizar a eficiência do tributo na realização daquele escopo
de proteção ambiental, o Legislador introduziu também um mecanismo secundário
destinado a permitir ao sujeito passivo e aos consumidores (quando exista
repercussão) realizarem uma certa gestão do sobrecusto tributário e do fator
poluente das embalagens que utilizam ou consomem.
O artigo
4.º, alíneas a) a d), do RJEcotaxa estabelece um elenco regressivo de taxação
variável em função do volume de bebida embalada. Embalagens mais pequenas (até
0,2 l), face ao ónus fiscal estabelecido (€ 0,10), representam um encargo
tributário maior (€ 0,5/litro) do que as embalagens de maior capacidade
(> 1 l), em que se denota uma redução expressiva (€ 0,297/litro).
Se,
por exemplo, o distribuidor colocar no mercado uma bebida ao preço de € 2,00/l
que lhe assegure uma margem de lucro de € 1,20 por cada litro vendido, a venda
de dez litros (lucro de € 12,00) em 50 embalagens não-reutilizáveis de 20 cls
significará um custo acrescido de € 5,0, absorvendo 41,67% do seu ganho
operacional. Caso distribua o produto em cinco embalagens não-reutilizáveis de 2
ls, o custo tributário ficará em € 1,5, desfalcando apenas 12,5% do ganho
líquido.
Assim,
sem prejudicar a afirmação de que o recurso a embalagens reutilizáveis
permitirá eliminar o encargo tributário do sujeito passivo (e seus
clientes) na sua totalidade, a fixação de escalões em lógica regressiva permite
obter um efeito mais rápido, este de contingentação do número de
embalagens (não-reutilizáveis) em circulação pela promoção do uso das que
possuam maior volumetria, evitando dispersão de resíduos e facilitando a sua
recolha e eliminação.
Está
bom de ver, o tributo está estruturado para garantir ao sujeito passivo ações
de evitação fiscal, ou seja, a implementação de comportamentos (lícitos)
aptos a reduzir ou eliminar a carga tributária da Ecotaxa: recorrendo a
embalagens reutilizáveis ou, em alternativa, diminuindo o número de embalagens
não-reutilizáveis em circulação (pelo aumento da capacidade das que circulem no
mercado), o encargo será eliminado ou relativizado, sem com isso criar
condicionantes ao volume de negócio (litragem de bebida vendida) do agente
económico, em qualquer um dos casos gerando ganhos ambientais relevantes para a
gestão de resíduos e abrandando a necessidade de produção de novos depósitos
destinados a embalamento.
O
mesmo se diga no que respeita a consumidores finais, caso opere o mecanismo de
repercussão previsto no artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa: a escolha de embalagens (não-reutilizáveis) de
maior capacidade significará maior poupança na aquisição do produto e melhor
gestão da economia doméstica pela obtenção de ganhos de escala, promovendo esta
opção. Adquire também aqui relevo a norma injuntiva da desagregação do
encargo tributário do valor de preço na fatura entregue ao consumidor aquando
da aquisição (artigo 7.º, n.º 2, do RJEcotaxa): a documentação da despesa
incorrida pela operação nos termos definidos pelo diploma pretende alertar o
consumidor para a existência de um sobrecusto que lhe está a ser imputado e que
lhe é possível evitar, assim reduzindo o efeito de «anestesia fiscal»
usualmente associável aos impostos indiretos.
Por
aqui se conclui que a Ecotaxa subalternatiza o princípio da capacidade
contributiva em favor da aceleração da eficiência do sistema no que tange a
limitação do impacto ambiental (C. BAPTISTA LOBO, Finanças e Fiscalidade do
Ambiente e da Energia, Almedina, 2019, p. 237), de tal forma que a sua performance
enquanto instrumento de política legislativa e regulatória representará perda
(ou anulação) de receita tributária. Este é, precisamente, um dos atributos
mais característicos dos (verdadeiros) impostos extrafiscais, a sua
natureza de «destructive taxes» ou «impostos suicidas» (CASALTA
NABAIS, Direito fiscal e tutela…, p. 25), pois que estão dirigidos,
precisamente, a dissuadir a verificação do facto gerador do imposto ou a
compelir a comportamentos que promovem a redução da receita, tal como aqui se
observa: “os tributos ambientais em sentido próprio, justamente porque
constituem tributos extrafiscais [–] em que está ausente uma
predominante função colectora ou arrecadadora, não visando, por isso, em
primeira linha obter receitas [–], proporcionam uma receita que,
em princípio, diminui na razão inversa da eficácia desses instrumentos de
política ambiental” (J. CASALTA NABAIS, Tributos com Fins…, p. 19).
Face
ao que deixamos impresso, a Ecotaxa deve ser qualificada como um (verdadeiro) imposto
ambiental e nesse pressuposto passaremos a apreciar as questões objeto do
recurso.
8. O artigo 227.º, n.º 1, alínea
i), da Constituição da República Portuguesa, reconhece às Regiões Autónomas poder
tributário próprio, desde que contido nos limites estabelecidos pela Lei da
República, permitindo que as respetivas assembleias legislativas regionais
(artigo 232.º, n.º 1, da Lei Fundamental) lancem impostos com âmbito regional
por ato legislativo promanado pelos seus órgãos (i) e, bem assim, que
ajustem os impostos nacionais às especificidades das regiões (ii).
Se a
adaptação do sistema fiscal nacional pelas Regiões foi no passado objeto de boa
dose de controvérsia (dissipada com a reforma constitucional de 1989), o
exercício de poder tributário próprio pelas Regiões Autónomas, incluindo o
lançamento de impostos (de âmbito estritamente regional) por ato normativo do
respetivo órgão parlamentar, desde que não interfira com a Lei Fiscal aprovada
pela Assembleia da República, não é questionável, constituindo uma retração da
reserva estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da
República Portuguesa e uma especialidade na repartição das funções
legislativas:
“A
revisão constitucional de 1982 introduziu o poder tributário próprio das
Regiões Autónomas (então artigo 229.º, alínea f), da CRP); e a revisão de 1989
desdobrou as competências legislativas regionais em matéria fiscal, num «poder
tributário próprio» e num «poder de adaptação» do sistema fiscal nacional às
especificidades regionais (artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP). A expressão
«poder tributário próprio» introduzida pela Revisão de 1982 foi objeto de
interpretação restritiva pelo Tribunal Constitucional que, no essencial,
entendia que o poder tributário só poderia ser feito no quadro de uma lei que
expressamente o regulasse e apenas consentia a possibilidade de criação «ex
novo» de impostos regionais (Acórdãos n.ºs 91/1984, 348/1986 e 267/1987). As
dúvidas que se levantaram quanto ao sentido e alcance afirmado pela
jurisprudência constitucional (TEIXEIRA RIBEIRO, “Criação de Impostos pelas
Regiões Autónomas”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119 (1986), n.º
3743 e SOUSA FRANCO, “A Autonomia Tributárias das Regiões”, Comunicação de
1987, publicada nos Estudos de Direito Regional, Lex, 1997), desapareceram com
a Revisão de 1989, ao introduzir expressamente a referência à possibilidade de
adaptação do sistema fiscal nacional à Região no âmbito de uma lei-quadro da
Assembleia da República (artigos 227.º, n.º 1, alínea i) e 232.º, n.º 1, da
CRP).
A
Constituição constituiu um poder tributário regional, criando-o ex novo, sem
que haja qualquer contradição ou incompatibilidade com a competência exclusiva
da Assembleia da República para criar e regular imposto. Como referem GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a norma constitucional «traduz uma exceção à
competência legislativa exclusiva da AR nesta matéria (art.165.º-1/i)»
(Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª, Ed., Vol. II, pág. 674); ou
como interpretou TEIXEIRA RIBEIRO, «deve ser entendida no contexto da
Constituição, isto é, no contexto de um diploma que em certo passo, dizia e diz
ainda, caber em exclusivo à Assembleia da República a criação de impostos e em
outro passo diz atualmente disporem as Regiões Autónomas de poder tributário
próprio; (…) assim não há dificuldade nenhuma em conciliar a atribuição à
Assembleia da Republica de uma competência genérica para a criação de impostos
(al. i) do art.16[5].º) com atribuição às Regiões Autónomas da competência para
criar os impostos que a Assembleia da República lhes permita» (“Criação de
Impostos Pelas Regiões Autónomas”, Estudos de Direito Regional, Lex, pág. 456 e
467).”
(Acórdão
do TC n.º 429/2020; v., também, Acórdão do TC n.º 467/2014)
A Lei
das Finanças das Regiões Autónomas [Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro,
(LFRA)] consagra também a liberdade de lançamento de impostos de caráter
regional, designadamente impostos ambientais (cfr. artigos 55.º, alínea
e) (cfr. artigos 55.º, alínea e) e 57.º, n.º 1, ambos da LFRA: v. A.P. DOURADO,
Direto Fiscal, Almedina, 2023, pp.157-163) e, quanto a condicionantes,
impõe observância dos princípios gerais consagrados no diploma e de duas
proibições: de impostos regionais que respeitem a matérias objeto de impostos
nacionais (e impondo a caducidade dos primeiros, caso estes últimos sejam
lançados na sua vigência – cfr. artigo 57.º, n.º 2, da LFRA) e de medidas
fiscais que constituam obstáculos à liberdade de circulação de bens e serviços
entre o continente e as regiões insulares (artigo 57.º, n.º 1, da LFRA) (v. J.
FREITAS DA ROCHA, As finanças das Regiões autónomas numa perspectiva
jurídica (aproximação ao Direito Financeiro Regional), uminho.pt p. 9). À
data do lançamento da Ecotaxa pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de abril, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, estabelecia um
regime idêntico de limitações (cfr. artigo 45.º, alínea e), 1.ª parte, e artigo
47.º, n.ºs 1 e 2, do diploma).
Sendo
assim – e sem deixar de notar que as normas e princípios da LFRA, como de
qualquer diploma de Direito infraconstitucional, não se integram no elenco de
parâmetros convocáveis à apreciação do recurso, como deixámos impresso supra
–, a Assembleia Regional da RAM estava capacitada para proceder ao lançamento
da Ecotaxa nos termos realizados pelo Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, em oposição à alegação da recorrente.
Sublinhe-se
que, não obstante a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição
confinar o poder tributário das regiões autónomas aos «termos da lei» e
de «lei-quadro da Assembleia da República», a eventual desconformidade
das normas tributárias editadas pelo legislador regional com tais parâmetros
legais, aos quais é outorgado um estatuto reforçado no sentido do último inciso
do n.º 3 do artigo 112.º, só indiretamente consubstancia um problema de
inconstitucionalidade – este vício é um reflexo ou resultado da violação do
parâmetro legal que a própria Constituição interpõe entre si e as normas
regionais. Ora, o recurso de constitucionalidade não pode estender-se a
questões de inconstitucionalidade indireta ou reflexa, sob pena de a jurisdição
constitucional absorver todo o contencioso de legalidade; e se é certo que o
Tribunal Constitucional pode apreciar e decidir questões de ilegalidade
reforçada, a base legal em que tal poder se funda, no âmbito da fiscalização
concreta, é diversa da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, consistindo
antes na alínea c) deste último. Por outras palavras, a questão da
conformidade de uma norma legal com outra norma legal de estalão superior – uma
norma, quer isto dizer, de legalidade reforçada, no mais amplo sentido do termo
– não é, no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, uma questão
de constitucionalidade, mas uma questão de legalidade para a qual o Tribunal
Constitucional detém uma competência específica ao abrigo das alíneas b) a
d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição (v., neste sentido,
os Acórdãos n.ºs 113/88 e 145/88). Assim, a eventual
incompatibilidade das normas sindicadas com a LFRA e com outros diplomas legais
aos quais se há-de reconhecer, em relação àquelas, força paramétrica, extravasa
manifestamente o âmbito do presente recurso.
Por
outro lado, impõe-se também sublinhar que não introduz ruído na questão o facto
de estarmos perante um imposto extrafiscal (ambiental) ou de o
procedimento de liquidação e a norma de delimitação subjetiva da incidência
espelharem o quadro de um imposto nacional, o IABA.
Quanto
ao primeiro tópico, na delimitação da reserva de competência legislativa
importa sobretudo a qualificação do corpo normativo que é objeto do ato
legislativo, que é dizer, o facto de, in casu, se tratar do lançamento
de um imposto, como tal uma componente do poder tributário conferido às
Regiões. Se a estrutura da Ecotaxa permite concluir que a capacidade
contributiva não constitui parâmetro ou fundamento da tributação, antes se
assomando objetivos regulatórios de caráter ambiental – que, de resto, se
compreendem também nas atribuições das Regiões (cfr. artigo 225.º, n.º 2, da
Lei Fundamental) –, isso respeita ao seu regime jurídico-constitucional
substantivo enquanto imposto, sem perturbar a sua classificação como
medida de política fiscal, ou seja, como um instituto tributário, como tal
subsumível à atribuição de competência legiferante que decorre dos artigos
227.º, n.º 1, alínea i) e 232.º, n.º 1, ambos da Constituição da República
Portuguesa.
Quanto
ao segundo tópico, a recorrente defende que a Ecotaxa constitui um adicional
ao IABA, de onde seria possível inferir que a disciplina em causa interfere com
um imposto nacional e com o quadro legislativo que o suporta, o que, por sua
vez, se poderia entender uma violação dos limites impostos ao legislador
regional nos termos da 2.ª parte do artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da
Constituição da República Portuguesa.
No
entanto, a relação entre ambos os impostos cinge-se ao procedimento de
liquidação e pagamento e à coincidência de sujeitos passivos abrangidos pelos
tributos, pelo que apenas num sentido muito lato e estritamente procedimental
se poderia entender a Ecotaxa associável ao IABA.
Na
verdade, a Ecotaxa não adota a ótica de parametrização do IABA, nem a estrutura
de facto tributário e o desempenho funcional enquanto instrumentos de política
tributária não se identificam entre si, o que torna inviável afirmar que a
primeira constitua um adicional do segundo.
Senão,
veja-se que o IABA assenta a título primário na quantidade de bebida colocada
no mercado (Hls) e respetiva classificação legal (bebidas espirituosas,
produtos intermédios, bebidas fermentadas, cerveja), esta sobretudo em função
do volume de álcool do produto acabado.
A
título de exemplo, a produção e distribuição de bebidas espirituosas são
tributadas em IABA pelo valor de € 1.260,00/Hl (cfr. artigo 76.º, n.º 2, do
CIEC), os espumantes e outras bebidas fermentadas a € 12,06/Hl (cfr. artigo
73.º, n.º 2, do CIEC) e a cerveja conhece uma tabela por escalões em função do
volume de álcool e da respetiva relação de peso para com o extrato original
(grau plato) (desde € 9,64/Hl até € 33,85/Hl) (cfr. artigo 71.º, n.ºs e 2, do
CIEC).
Isto
compreende-se por o IABA responder ao dano coletivo provocado pelo consumo
de álcool, aí assentando a sua lógica de lançamento e a regra de apuramento
do imposto (v. A. P. DOURADO, op. cit., p. 440). O programa tributário
do IABA, por esse motivo, tende a representar maior encargo fiscal em função da
quantidade de álcool colocada no mercado pelo sujeito passivo, nessa medida
revelando uma tendência para ampliar a carga fiscal em função do volume de
receitas do operador, também porque bebidas de maior grau alcoólico tendem a
ser mais dispendiosas.
Não é
assim com a Ecotaxa: como vimos, esta é insensível à natureza do produto
colocado (desde que se trate de cerveja ou outras bebidas alcoólicas),
direcionando-se para as condições do seu embalamento, encorajando contentores
reutilizáveis ou, ao menos, descartáveis de maior capacidade, permitindo ao
operador maximizar a colocação de produto (cerveja, bebidas
espirituosas, etc.) sem que isso importe agravamento de custos fiscais ou
receitas públicas adicionais.
Nesse
pressuposto, ainda que o universo de obrigados tributários seja o mesmo e tenha
sido adotado um sistema paralelo de liquidação e cobrança (com a inerente
simplificação de processos e poupança de recursos para os sujeitos passivos
pela agregação de ambos os procedimentos), a Ecotaxa não se destina a reforçar
a carga fiscal do facto socioeconómico tributado pelo IABA e não se pode
entender um instrumento complementar ao quadro fiscal deste imposto.
Improcede,
face a todo o exposto, o vício de inconstitucionalidade orgânica atribuído pela
recorrente ao programa normativo sob fiscalização.
9. A recorrente suscita ainda a
violação do princípio da igualdade (tributária) (artigos 13.º e 103.º, n.º 3,
ambos da Constituição da República Portuguesa) pelo programa normativo
fiscalizado e, sobre
esta componente normativa da Constituição fiscal e sobre o princípio geral de
que deriva, podemos convocar a jurisprudência deste Tribunal, há muito
consolidada sobre a matéria:
“O princípio da igualdade patenteado
no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa constitui uma componente
estrutural da Lei Fundamental e o seu alcance normativo é particularmente
fecundo. Como princípio negativo, dele decorre a proibição de arbítrio,
interditando tratamentos diferentes para situações substancialmente
iguais (igualdade horizontal) e impondo tratamento diferenciado para
situações substancialmente diferentes (igualdade vertical), assim
vedando a adoção de critérios frívolos ou injustos na
associação de efeitos jurídicos, diferenciadores ou uniformizantes, para o
universo de situações fácticas reguladas. Isto significa, portanto, que o
exercício da liberdade conformativa do Legislador deve assentar em
travamento materialmente fundado, mas igualmente tem por implícito que lhe
caberá, dentro dos limites constitucionais, o desenho dos modelos que
constituirão referência para definição de bases diferenciadoras. Daqui resulta
um amplo espaço conferido ao Legislador ordinário que pode ser entendido como «discricionariedade
legislativa» na regulamentação jurídica, e, por necessária deriva, que o
princípio da igualdade não opera como garantia de optimização da sua maior
efetividade (impondo a adoção da solução jurídica que melhor se adeque ao
arquétipo de igualdade material), mas apenas como limite ou parâmetro de
controlo:
«A
proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação
ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como
princípio negativo de controlo: (...) Nesta perspetiva, o
princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de
facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a
vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não
elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos
limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as
relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar
igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade
legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado
suporte material, é que existe uma «infração» do princípio da igualdade
enquanto proibição de arbítrio.»
(v.
J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. 1, Coimbra, 2007, p. 339)
Esta
forma de compreender o princípio da igualdade possui raízes profundas na
jurisprudência constitucional e, a este propósito, podemos deixar aqui a
resenha dos mais importantes precedentes prudenciais na matéria apresentada
pelo Acórdão do TC n.º 362/2016 (Acórdãos do TC n.ºs 39/88 e 546/2011; v. ,
também, Acórdãos do TC n.ºs 237/98 e 379/2021):
«Numa
perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo
13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da
lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e
valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam
consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam
desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade.
Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em
causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações
absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de
um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de
igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se
comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de
comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da
comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às
situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade.
Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos
comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração
num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém,
a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso
sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa
humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e,
como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A
igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige
que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações
substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a
justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de
igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão
(Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei
estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as
diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é
dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo,
constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações
essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as
diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como
são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados
estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer
tratamentos diferenciados.
O
princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só
é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de
tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material
bastante.»
Por
outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as
escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor
solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência
constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
«[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos
do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a
proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque
integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto
é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o
carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação
desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de
desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam
regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem
pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que
igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for
negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a
diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal
estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure
compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com
os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz
constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do
legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em
causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna
de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso –
e desrazoavlmente diverso, no sentido acima exposto – de
posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir
juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo
13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em
última análise decorre a ideia de igualdade perante a
lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que
sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No
entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem
jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de
tratamento não fundados em motivos razoáveis.”
(Acórdão do TC n.º 181/2023 e,
também, n.º 60/2023, em plenário)
“A
igualdade fiscal conforma uma dimanação do princípio da igualdade quando
colocado no domínio tributário, impondo por isso um tratamento legal-fiscal
uniforme de situações substancialmente iguais e diferenciador quanto a
situações dissemelhantes. Resulta assim vedado um primado universalista que se
reduzisse a uma paridade de mero cunho formal entre sujeitos dotados de
personalidade tributária, antes se impondo um padrão de critério que alcance
uma situação de equilíbrio funcional conforme com a substancialidade
assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte
final, da Constituição da República Portuguesa).”
(Acórdão
do TC n.º 55/2022; também n.º 176/2023)
Ora, a
este respeito, a recorrente censura a norma de incidência objetiva porque
sujeita a tributação apenas as embalagens não-reutilizáveis utilizadas para o
embalamento de cerveja e outras bebidas alcoólicas (artigo 3.º,
n.º 1, do RJEcotaxa), dispensando de encargo fiscal todas as bebidas sem teor
alcoólico e, pretende-se, discriminando os operadores do seu setor sem causa
justificativa.
Pois
bem, será desde logo de sublinhar que a questão está mal colocada, já que o
regime de incidência da Ecotaxa não elege qualquer grupo económico como alvo de
carga fiscal: o quadro legal delimita a sujeição a imposto em função das
embalagens de certo tipo de produto produzido ou distribuído, não da entidade
que o realize. As bebidas sem teor alcoólico colocadas nos mercados por
empresas que também comercializem bebidas alcoólicas não estarão sujeitas ao
tributo, em paridade de condições com os operadores que, centrando a sua
atividade principal na distribuição de águas ou refrigerantes, distribuam
também bebidas com álcool a título de operação secundária. Será este o caso,
por exemplo, dos distribuidores de marcas D., E., F., G.
H., I., J., K., produzidos (e também distribuídos,
sem carga fiscal) pela recorrente, ou de marcas L., M., N. e
O., produzidos (e também distribuídos) pelo grupo P..
Não é
possível, pois, delimitar um conjunto de entidades a que o imposto se
dirige de forma especial, já que o facto tributário respeita a embalagens de
certo tipo de produtos, constituindo obrigados tributários todas as entidades
que promovam a sua circulação no território da Madeira, o que só por si
descaracteriza a ideia de «imposto de grupo» que a recorrente sugere na
sua alegação.
Em
segundo lugar, a diferenciação que resulta da norma está diretamente associada
ao objetivo de política legislativa que subjaz ao imposto, o de controlo da
proliferação de resíduos e a proteção do ambiente e dos recursos naturais. As
bebidas alcoólicas têm de característico envolver-se em fenómenos de consumo
compulsivo, multiplicando a circulação de embalagens e a geração de
resíduos em situações de contexto que colocam especiais desafios no que
respeita a recolha (pense-se, por exemplo, na acumulação de resíduos deste tipo
em festivais de Verão, festas académicas, concertos de música popular, etc.).
Este fenómeno dificilmente se colocará com água ou sumos de fruta e se é por
vezes observado quanto a refrigerantes açucarados, é de gravidade incomparável.
Em
terceiro lugar, a geração de resíduos terá na generalidade dos casos por trade
off a disponibilização de maiores utilidades ao público consumidor,
aconselhando prudência na criação de instrumentos de política fiscal que possam
resultar no abrandamento da sua circulação em circuitos económicos, mesmo que
importem certa medida de dano ecológico. Pense-se, por exemplo, no que
representará para o conforto e condições de vida das populações da Madeira a
oneração com carga fiscal de garrafas ou garrafões de água, especialmente
durante o período de Verão. No caso de bebidas alcoólicas, porém, as utilidades
que lhes são associáveis terão maiores dificuldades em contrabalançar o
prejuízo ambiental que decorre da utilização de descartáveis no seu
acondicionamento, já que apenas o consumo muito moderado não será nocivo ao ser
humano.
Se não
merece dúvidas que a Ecotaxa se preocupa com a geração de resíduos de
embalagens, como vimos, e não com o impacto na saúde pública que o consumo
excessivo de álcool representa, também aqui se denota uma situação diferenciada
face a outros produtos (e suas condições de embalamento) que justificará maior
severidade no combate à proliferação de resíduos.
Assim,
não vemos que a delimitação de incidência da Ecotaxa como abarcando apenas no
facto tributário embalagens de cerveja e de outras bebidas alcoólicas,
excluindo todas as demais, constitua um critério arbitrário, frívolo ou
dirigido a prejudicar de forma especial uma pessoa ou um grupo de pessoas. Ainda
que nada impedisse que a Ecotaxa abrangesse os depósitos de outras categorias
de produtos, não vemos que a sujeição do imposto apenas a esta classe exceda o
espaço de liberdade conferido ao legislador ordinário e que por isso incorresse
em violação do princípio da igualdade tributária (artigos 13.º e 103.º, n.º 3,
da Constituição da República Portuguesa).
10.
Por fim, a
recorrente alega ainda que o programa de incidência da Ecotaxa constitui a
imposição de um encargo desproporcional e em rutura com o disposto no artigo
18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, já que a recorrente
suporta, cumulativamente com a Ecotaxa, encargos significativos com o
processamento de resíduos libertados pela utilização de embalagens não
reutilizáveis, este decorrente da sua adesão ao Sistema de Gestão de embalagens
e Resíduos de Embalagens (SIGRE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro.
Ora,
em primeiro lugar, neste segmento da sua alegação a recorrente particulariza
a sua situação individual, a ponto de apresentar factos sobre as suas condições
de contratação do sistema Ponto Verde para o tratamento de resíduos com a
entidade licenciada. Esta forma de colocar o problema ofende o caráter
normativo do recurso de constitucionalidade (necessariamente geral e abstrato)
e, como tal, essa abordagem do problema não se compreende nos poderes
cognitivos conferidos a este Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e
79.º-C, ambos da LTC).
Acresce
ainda que o artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental disciplina o estatuto de
eficácia de certos direitos de estrutura defensiva (direitos, liberdades e
garantias e direitos fundamentais equiparados – cfr. artigos 17.º e 18.º, n.ºs
1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa) e, como tal, a sua
convocação deveria ter sido antecedida da sinalização de uma qualquer
ingerência num direito fundamental assim qualificável. Não vemos, porém,
adequada alegação nesse sentido.
De
todo o modo, tendo nós qualificado a Ecotaxa como um imposto ambiental,
por isso integrado no grupo mais amplo dos impostos extrafiscais, cujo
desempenho operativo reside na dissuasão de certo tipo de escolhas
técnicas no âmbito do embalamento de produtos pela sua penalização fiscal e,
pela mesma via, o estímulo à adoção de outras, com diferentes atributos, sem
nenhuma dúvida a Ecotaxa é invasiva do espaço de autonomia gestionária das
entidades empresariais que operem no setor do comércio de bebidas da região da
Madeira, representando uma medida de índole dirigista intrusiva na liberdade de empresa
(artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (v. Acórdão do TC
n.º 178/2023) e respetivo perímetro de defesa contra “ingerências
externas na governação de agentes económicos” pelos poderes públicos (v. Acórdão do TC n.º
180/2022; sobre o assunto, v. J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. I., Coimbra, 2007, pp. 789-792; v.,
entre outros, acórdãos n.ºs 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015, 329/2020,
60/2023, 178/2023 e 68/2024).
Não se vê, porém, que da existência de responsabilidades no
âmbito do tratamento dos resíduos libertados pela atividade das empresas
distribuidoras de bebidas (artigos 9.º a 11.º, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017
de 11 de dezembro) e da incidência de Ecotaxa sobre a colocação de embalagens
não reutilizáveis no mercado decorra qualquer efeito desproporcional em
liberdades de agentes económicos que pudesse fundamentar juízo positivo de
inconstitucionalidade material.
Em
primeiro lugar e sobre os custos em que incorrem os distribuidores de bebidas
no âmbito do SIGRE, trata-se de dois problemas diferentes, aquele a que este
sistema oferece resposta – respeitante à necessidade de recolha de resíduos de
embalagens no âmbito da política de proteção ambiental de eliminação ou,
se possível, de outras formas de valorização (artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e
d), da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de
novembro de 2009) – e, outro, de estimulação do recurso a embalagens
reutilizáveis nos processos de fabrico de produtos para consumo, a que responde
a Ecotaxa, para que por essa recolha seja viável a preparação dos depósitos
para reintrodução em processos produtivos (artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de
2009).
De
outra parte, o abrandamento da utilização de produtos poluentes através de
medidas tributárias, especialmente se do seu desenho resultar com clareza os
métodos a implementar pelos operadores abrangidos para evitar carga fiscal, como
é o caso da Ecotaxa (v. supra), constitui uma forma moderada de
compatibilizar a lógica empresarial e os interesses públicos na integridade do
ambiente e na preservação da capacidade de renovação dos recursos naturais.
Seria francamente mais violento, por exemplo, introduzir medidas proibitivas,
fosse banindo a utilização de embalagens descartáveis na RAM, fosse
fixando quotas para introdução em circuitos comerciais. Enquanto este tipo de
interdições geraria perdas financeiras imediatas (abate de mercadorias em stock)
e imporia alterações radicais e súbitas nos processos de embalamento, com as
inerentes quebras de proveitos durante o período de adaptação, a Ecotaxa
impulsiona a modernização do setor em convergência com os objetivos ambientais
oferecendo aos operadores do setor boa margem de gestão.
Aos
sujeitos passivos do imposto será permitido optar, por exemplo, pela
substituição radical da sua oferta, retirando produtos embalados em
descartáveis do seu catálogo e assim anulando a carga fiscal; realizar
alterações menos drásticas, oferecendo prevalência a embalagens descartáveis de
maior capacidade e assim aliviando parte do custo fiscal; ou manter o produto
no mercado sem alterações, agravando o preço ao consumidor pela transferência
total (ou parcial) do encargo de imposto (repercussão), caso se conclua
que a retração de procura resultante (variável em função do valor do repasse)
não justifica outra solução; as empresas poderão ainda, finalmente, combinar
estas opções e planificar a introdução por estádios de uma nova política de
produto, de forma gradual e de modo a minimizar o impacto deste contexto
tributário na sua atividade operacional. Qualquer que seja a solução que
encontre o agente económico, do imposto resultará sempre um ganho no impacto
ambiental deste ramo de atividade, realizando o escopo do instituto.
Se
não merece dúvidas que a introdução de normas proibitivas, porventura
sancionadas por um elenco de ilícitos de mera ordenação, estaria ao dispor do
Legislador ordinário no âmbito dos seus poderes de regulação da economia (em
especial dos setores de produção e distribuição de mercadorias geradoras de
resíduos) e de proteção do ambiente, vemos que o incentivo fiscal representa
uma medida de menor grau de ingerência face a outros modelos possíveis,
tornando por isso inviável a alegação da recorrente sobre o caráter excessivo
do quadro normativo sob fiscalização.
Naufraga,
portanto, a última questão colocada por A., SA, concluindo-se pela
improcedência global do recurso de constitucionalidade interposto.».
6. O presente caso não
apresenta, assim, particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão
acima indicado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da
que ali foi adotada, pelo que cumpre reiterar aqui o juízo de não inconstitucionalidade, o
que determina a improcedência do presente recurso.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) e b),
3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos do Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime
jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis
para a Região Autónoma da Madeira;
b)
Negar
provimento ao recurso interposto, nesta parte;
c)
No
mais, não conhecer do mérito do recurso.
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de
conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo
diploma legal.
Lisboa, 25
de setembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos,
que participa por meios telemáticos.
José
Eduardo Figueiredo Dias