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ACÓRDÃO Nº 639/2026
Processo n.º 617/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), pelo Consulado-Geral do A..
2. Por decisão datada de 16
de janeiro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do
Trabalho de Lisboa – indeferiu a oposição de penhora apresentada pelo ora
recorrente.
Inconformado,
o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que,
por acórdão de 30 de junho de 2025, lhe negou provimento.
Sempre
inconformado, apresentou recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça,
que, por acórdão datado de 4 de março de 2026, decidiu negar provimento ao
recurso, confirmando integralmente o acórdão então recorrido.
3. O ora reclamante
apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 4 março de
2026. Como objeto do recurso, o reclamante indicou a «interpretação
insólita, inédita e inesperada, do artigo 342.º,[n.]º 2, do Código Civil»,
segundo a qual o «ónus de alegação e prova» «relativamente à finalidade da
conta bancária em causa, designadamente que a mesma tenha relação direta com
atividade consular, único facto que, nos termos expostos, seria suscetível de
impedir o alegado direito do exequente» «cabia ao executado», «revelando-se
violadora do número 1, do artigo 8º e artigo 161.º, nº 1, alíneas c) e i),
ambos da Constituição da República».
4.
Através
da Decisão Sumária n.º 495/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O ora recorrente interpôs o
presente recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da
LTC, que dispõe que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção,
das decisões dos Tribunais (…) que recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade».
Trata-se de um
manifesto lapso de escrita.
Com efeito, tendo
em consideração os restantes termos nos quais o recurso é delineado,
verifica-se que o propósito do recorrente é interpor recurso de
constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LCT, que dispõe «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos Tribunais (…) que apliquem norma cuja constitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo». Efetivamente, não só não se encontra,
na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de uma norma com
fundamento em inconstitucionalidade, como, por outro lado, o recorrente declara
pretender sindicar a «interpretação insólita, inédita e inesperada, do
artigo 342.º,[n.]º 2, do Código Civil, revelando-se violadora do número
1, do artigo 8º e artigo 161.º, nº 1, alíneas c) e i), ambos da Constituição da
República», adotada pelo acórdão recorrido, procurando enquadrar o recurso na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
Nem mesmo seria
concebível uma aplicação in casu, «no mínimo por analogia – no que
couber» (como se lê no requerimento que o ora recorrente dirigiu ao
Tribunal Constitucional), do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC,
porquanto as razões justificativas de tal modalidade recursiva em nada relevam
para o caso do presente recurso, cuja finalidade, como é bom de ver, toca
apenas à télos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
Nessa medida,
analisar-se-á a admissibilidade do recurso interposto à luz deste tipo de
recurso.
(…)
6. Considerando o modo como o recorrente
delineou o objeto do recurso, e independentemente da questão de saber tem por
objeto uma verdadeira questão normativa (única idónea a controlo de
constitucionalidade ou da legalidade), impõe-se a conclusão de que não pode o
recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado
previamente à decisão recorrida a questão de constitucionalidade normativa que
agora quer ver apreciada (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Por força do disposto no n.º
2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que
a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do
recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto –
que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição –, para
além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso
(exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe
que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser de tal
exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido
controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão
seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida
visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido
– pelo tribunal a quo (v. Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se
pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
previamente à prolação do acórdão aqui recorrido. Concretamente,
percorrendo a argumentação apresentada nas alegações de recurso apresentadas
junto do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o recorrente não
enunciou, sequer indiretamente, qualquer norma contida na disposição legal sindicada (o «artigo
342.º,[n.]º 2, do Código Civil») que reputasse inconstitucional e
cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Razão pela qual, nos termos
do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de
legitimidade, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
7. De resto, o recorrente qualifica a
interpretação do tribunal a quo da norma ínsita ao artigo 342.º, n.º 2,
do Código Civil como «insólita, inédita e inesperada».
Ocorre, todavia, que
interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça daquele preceito não
constituiu qualquer interpretação normativa surpresa.
A exceção à regra da
suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que os recorrentes são
confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente,
analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis
para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (v., entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021,
466/2021, 936/2021, 40/2022, 137/2022, 454/2023, 717/2023, 750/2023, 751/2023 e
430/2025). Razão pela qual se impõe ao recorrente fazer um juízo de
prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação
normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional.
Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente
do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de
tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao
recorrente antecipar a sua aplicação.
No presente caso, tal não se
verifica.
De facto, não só a
interpretação não pode considerar-se objetivamente insólita ou inesperada, atento o teor da disposição legal em causa,
de modo que qualquer litigante diligente poderia prever e antecipar a aplicação
da norma sindicada, como tal
interpretação lhe era subjetivamente conhecida, por ter sido
aplicada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de junho de 2025,
nos seguintes termos: «Cabendo ao executado estabelecer a ligação entre a
conta bancária penhorada e a prossecução da finalidade da missão consular».
Nessa medida, o recorrente foi confrontado com a norma cuja
inconstitucionalidade alega; podia, ao recorrer daquela decisão para o Supremo
Tribunal de Justiça, não apenas refutar a correção da interpretação normativa
como também suscitar perante o tribunal a quo, antes da prolação da
decisão recorrida, a respetiva inconstitucionalidade.
Não o tendo feito, terá de
se concluir que o ora recorrente carece de legitimidade processual para a
interposição do presente recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente, perante o
tribunal a quo, a questão de inconstitucionalidade que
pretende ver apreciada.»
5. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a conferência.
Na
sua reclamação, considera que «enunciou, indiretamente, a violação do artigo
8.º, da Constituição da República, em sede de recurso ao Supremo Tribunal de
Justiça, não limitando-se «a contrario», a interpretação violadora do artigo
342.º, do Código Civil».
6. Apesar de regularmente
notificada, a reclamada não respondeu.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
Através
da Decisão Sumária n.º 495/2026, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos. Para assim decidir, fez-se notar que o ora reclamante não dispõe de
legitimidade processual para o recurso que interpôs, por não ter suscitado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de
inconstitucionalidade normativa que agora quer ver apreciada.
Na sua reclamação, quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso
a que se chegou, o reclamante vem invocar que «enunciou indiretamente, a violação do
artigo 8.º, da Constituição da República em sede de recurso ao Supremo Tribunal
de Justiça»,
transcrevendo os excertos desta peça em que considera tê-lo feito,
designadamente nas Conclusões 3.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª.
Não
tem razão.
8.
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente e se afirmou,
a título de exemplo, no Acórdão n.º 175/2024, «não deve confundir-se norma
com o preceito, regime ou diploma de que é extraída. A
norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceitos
legais e um determinado conteúdo normativo». Assim, para que haja
suscitação da questão
de inconstitucionalidade normativa, são igualmente indispensáveis quer a
enunciação de um sentido normativo quer a indicação da base legal de onde este
se extrai.
Ora, como se fez notar na decisão ora reclamada, o recorrente
nunca enunciou, nem mesmo indiretamente, qualquer norma contida no preceito legal
sindicado (o artigo
342.º, nº 2, do Código Civil) previamente ao acórdão do tribunal a quo datado
de 4 março de 2026.
Ao revés do que sustenta o reclamante, as conclusões de
recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça reproduzidas
na reclamação são insuscetíveis de afastar a ilegitimidade processual do
reclamante para o recurso que interpôs.
Com
efeito, não apenas nelas não se vislumbra nenhuma referência, ainda que
indireta, ao preceito legal indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (o art.
342.º, n.º 2, do Código Civil), mas apenas ao n.º 1 deste artigo; senão também
é nelas visível que o reclamante dirige uma
censura à decisão então impugnada por ter decidido de forma contrária à
que reputa correta.
Compulsados
os autos, verifica-se que o reclamante não põe em causa, previamente à
prolação da decisão recorrida, um qualquer critério heterónomo de decisão
aplicado pelo tribunal a quo que reputasse inconstitucional e cuja
aplicação devesse ser recusada; mas sim o próprio juízo decisório e o modo como
ali se interpretou o direito ordinário. Os vícios de inconstitucionalidade que
o reclamante procurou sindicar reportam-se invariavelmente a um ato do poder
judicativo e nunca do poder legislativo, censurando aquele por ter
interpretado e aplicado as normas legais de modo diferente da que o recorrente
entende correto e imputando à decisão judicial uma violação direta da
Constituição.
Os
trechos do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reproduzidos na
reclamação apenas têm o condão de demonstrar com maior clareza que aquilo que
visa é discutir a decisão judicativa do Tribunal da Relação de Lisboa. O
reclamante sustenta que «o Acórdão recorrido violou o disposto pelo artigo
342.º, nº 1, do Código Civil» (Conclusão 6.ª), que «violou, igualmente,
o disposto na parte III, da Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades
Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens (2004), com força de costume
jurídico internacional, ou seja, desconsiderou sua força compulsória
reconhecida» (Conclusão 7.ª), e que a «fundamentação aflorada pelo
Acórdão recorrido viola a presunção jure et de jure de que a conta bancária de
uma Missão consular é destinada para com as suas respetivas atividades, pois é
vedado aos Consulados, exercer qualquer atividade outra que não aquela contida
e descrita pela Convenção de Viena Sobre Relações Consulares, ex vi DL nº
183/72, para Portugal, ou seja, a atividade consular na sua essência» (Conclusão
3.ª). Isto é, não se perscruta a enunciação pelo ora reclamante de uma norma –
formulada com generalidade e abstração – cuja aplicação devesse ter sido
recusada.
Tal
não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente
adequada da questão de constitucionalidade, pois o recorrente reportou o
problema de constitucionalidade a um ato do poder judicativo, e
não a qualquer norma jurídica cuja aplicação devesse ser recusada. Como
sublinha Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências
jurisprudenciais, a suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade pressupõe uma «clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso»: como
recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o
sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Nessa medida, importa confirmar a decisão de ilegitimidade
processual a que se chegou na decisão reclamada.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 9 de julho de
2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca