Tribunal Constitucional

617/2024

Data
2024-10-10
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 662 palavras)

ACÓRDÃO Nº 699/2024 Processo n.º 617/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Conselho Diretivo dos Baldios A. e, B., C., D. e E. interpuseram contra outros compartes, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele tribunal em 10/04/2024. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 349/21.9T8CNF, em que os recorrentes são autores. 2.1. Nesse processo, os autores intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, visando impugnar deliberações tomadas em reuniões mantidas entre os compartes demandados. 2.2. Foi proferida sentença em 1.ª instância que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, porquanto importava trazer ao lado passivo apenas a entidade colegial, e, consequentemente, absolveu os réus e chamados da instância. 2.3. Inconformados, os autores recorreram dessa sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 12/09/2023, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. 2.4. Permanecendo inconformados, interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 10/04/2024, julgou improcedente a revista e, consequentemente, confirmou o acórdão recorrido. 2.5. Em seguida, recorreram para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor: «Conselho Diretivo dos Baldios A., B., C., D. e E., todos enquanto Autores, sendo o primeiro o Órgão em funções e representativo em juízo, e sendo os demais Compartes Singulares dos Baldios A., freguesia de São Cristóvão de Nogueira, concelho de Cinfães, como foram já judicialmente reconhecidos, COM ISENÇÃO DE CUSTAS, de que todos eles Conselho Diretivo e Autores/Compartes Singulares gozam, atento, nomeadamente, o disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto (atual Lei dos Baldios), e a alínea x) do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, os quais foram Recorrentes no recurso de Revista Excecional acima referenciado, interposto ante o STJ, e aí recebido , em que foram Recorridos os Réus F. e outros, notificados de douto Acórdão, proferido no STJ, datado de 10/04/2024, por meio do qual foram confirmadas as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, em primeira instância, pelo Juízo de Competência Genérica de Cinfães, e assim julgando os Réus parte ilegítima e absolvendo-os da instância, com foros de definitividade, e mais se tendo conhecido/considerado/decidido, no douto aresto ora em apreço, no que toca à inconstitucionalidade invocada pelos Autores (pp. 28-29 do respetivo PDF): “O que os tribunais a quo entenderam foi que a legitimidade passiva na presente ação era de um órgão colegial (a Assembleia de Compartes representada em juízo pelo Conselho Diretivo) e não de pessoas singulares sem interesse direto em contradizer. Concluindo, tal interpretação dos tribunais a quo não põe em causa direitos fundamentais, nomeadamente, o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes. A proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRPortuguesa, de acesso ao direito e aos tribunais não é, pois, afetada na interpretação dada pelos tribunais a quo. Destarte, a interpretação feita pelos tribunais a quo ao artigo 30.º, n.º 3, do CPCivil não viola o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da CRPortuguesa”. E NÃO SE CONFORMANDO ELES RECORRENTES COM O SENTIDO DECISÓRIO DO MESMO DOUTO ACÓRDÃO, QUE LHES FOI DESFAVORÁVEL, ORA DELE VÊM RECORRER PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Considerando estarem reunidos os pressupostos para que o mesmo recurso haja de ser aí recebido, tramitado e julgado a final, como de seguida ensaiarão demonstrar. Com o douto Acórdão proferido pelo STJ, e ora recorrido, atendendo ao disposto no artigo 628.º e ao n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, doravante CPC, entre outros preceitos, esgotaram-se, quanto ao objeto do recurso de revista de natureza excecional em apreço, os recursos ordinários, para os efeitos do preceituado no n.º 2 do artigo 70.º da Lei do TC, doravante LTC. Cumulativamente verificam-se, nos presentes autos, os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tais como o TC os tem entendido, de modo reiterado e uniforme, e que podem ser sintetizados do seguinte modo: a) A existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; b) O esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); c) A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; d) E ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, o Egrégio STJ, no seu douto Acórdão de 10/04/2024 – que quedaria insindicável, não fosse a admissibilidade do presente recurso – interpreta menos corretamente e de modo inconstitucional o dispositivo legal do artigo 30.º do CPC, mormente do seu n.º 3. Mais concretamente, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, especialmente, no que tange ao caso sub judice, dos seus n.ºs 1, 4 e 5, para além dos demais preceitos constitucionais que se considerarem aplicáveis. Assinale-se, a propósito da bondade da posição dos Autores nestes autos, e dando-se aqui por reproduzido e integrado tudo o que aí foi favorável à posição dos Autores e aqui Recorrentes, o douto Acórdão da Formação que recebeu, nos mesmos presentes autos, o recurso de revista excecional dos Autores, datado de 17/01/2024 (cf., supra nota n.º 1). Outrossim se assinale aqui a relevância jurídica e social do caso, assim como a defesa da procedência da posição dos Autores e aqui Recorrentes, tais como resultantes do douto Parecer de Jurisconsulto – subscrito pelo Senhor Prof. Doutor J. P. Remédio Marques –, de janeiro de 2024, que aqui novamente se junta – Doc. 1. Apesar da extraordinária complexidade e densidade dos autos, a questão decidenda, em sede constitucional, é redutível a um enunciado relativamente simples, que condensaríamos do seguinte modo (que segue em destaque e em itálico): Em determinada área de conflitualidade – litígios “dentro” de uma Pessoa Coletiva/Baldios – só uma correta aferição da legitimidade processual mediante uma adequada interpretação do artigo 30.º do CPC, mormente do seu n.º 3, praticada à luz da CRP, mormente do seu artigo 20.º, e de modo especial dos seus n.ºs 1, 4 e 5, permitirá o respeito do princípio da proibição de processos consigo próprio, e garantirá o efetivo exercício do direito de ação perante afronta de interesses da comunidade, sendo que a densificação do critério legal de aferição da legitimidade processual num litígio entre um órgão representativo e membros que pertencem à mesma entidade/comunidade, exercício praticado sob o enfoque e à luz da Lei Fundamental, terá a virtude de servir de referência para casos análogos. No contexto de conflitos que envolvem Baldios, a definição das partes legítimas é um problema comum e crucial e que, de modo reincidente, vem surgindo nas nossas instâncias superiores – assim, entre outros, cf. Acórdãos: da Relação do Porto, processo 39/10.8TBMTR.P1, de 14.06.2012, e Processo 0408007, de 30.10.1990; da Relação de Coimbra, Processo 168/2001.Cl, de 20.10.2009, e Processo 4416/17.5T8VIS.C1, de 28.05.2019; da Relação de Guimarães, Processo 1291/12.0TBPTL.G1, de 11.05.2017; do STJ, Processo 99A1009, de 08.02.2020, e Processo 69/11.2TBPPS.C1.S1, de 08.04.2021. O n.º 3 do artigo 30.º do CPC dá-nos a resposta, aplicável a toda uma categoria de casos similares, sendo nestes autos fulcral que se proceda a uma correta interpretação do preceito à luz da CRP, para que se não frustre a Justiça, garantindo à prossecução da lide para conhecimento do mérito material da causa. Segundo a única perspetiva admissível e não conflituante com a nossa Lei Fundamental, a tutela judicial de interesses conflituantes tem de decorrer entre aqueles sujeitos/órgão colegial, que os encabeçam, sempre em vista da relação jurídica controvertida tal como o Autor inicialmente a configura, solução que resulta do mencionado preceito do Direito Vigente, em resultado de o Legislador ter adotado, a respeito, a tese histórica defendida por BARBOSA DE MAGALHÃES. Sendo que a legitimidade se apura por simples exame da petição inicial – onde consta o objeto da ação devendo considerar-se que: “Não havendo coincidência entre os conceitos de legitimidade processual e legitimidade substantiva, para a determinação da primeira deve considerar-se a relação material controvertida tal como é invocada pelo autor, visto que é sempre impossível averiguar se os autores e os réus são efetivamente sujeitos dessa relação sem que tal averiguação venha a traduzir-se no conhecimento do mérito da causa”. (Cf. Acórdão da Relação do Porto, de 21.10.2021f 2135/20.4T8STS.P1). Apenas reconduzindo tal requisito ao plano dos pressupostos processuais será permitido assegurar o respeito pelo princípio da dualidade das partes e facultando o contraditório a quem de direito. Solução que, no presente caso, e à luz do artigo 20.º da CRP, deveria ter conduzido ambas as Instâncias a considerar, nos presentes autos, os Réus como parte legítima. À LUZ DA MESMA MAIS ADEQUADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI – A ÚNICA QUE O ENFOQUE DA CONSTITUIÇÃO CONSENTE – DENTRO DA ESTRUTURA/COMUNIDADE, O DIREITO DE UM ÓRGÃO COLEGIAL DISCUTIR EM JUÍZO A VALIDADE E EXISTÊNCIA JURÍDICA DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO ÓRGÃO (COLEGIAL), IN CASU PARA O MESMO UNIVERSO DOS COMPARTES DO MESMO BALDIO, APENAS É SUSCEPTÍVEL DE SER ASSEGURADO ASSUMINDO A POSIÇÃO DE AUTOR O ÓRGÃO COLEGIAL “EM FUNÇÕES” E INTEGRANDO A POSIÇÃO DE RÉU TODOS AQUELES SUJEITOS QUE SE ARROGAM A CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO ÓRGÃO (QUE SUBSTITUI O ANTECEDENTE). E ESTE QUE ANTECEDE É O PRECISO CERNE DO PRESENTE RECURSO. E é nesta perspetiva da legitimidade aplicada aos conflitos internos de uma comunidade que consiste em grande especificidade do caso sub judice e o nível constitucional da questão. Em casos como o que se acha sub judice, somente a aferição preliminar da legitimidade – fundada no desenho que o autor dá à relação material controvertida – reconduzirá tal requisito ao plano dos pressupostos processuais, permitindo assegurar o respeito pelo princípio da dualidade das partes e facultando o contraditório a quem de direito. Se o novo órgão colegial resultou ou não de um procedimento válido competirá aos tribunais avaliar quando se debruçarem sobre o mérito, sendo que a não entender-se deste modo, estar-se-ia a “escancarar os portões” das pessoas coletivas a manipulações e fraudes eleitorais, relativamente às quais os órgãos legítimos e em funções ficariam paralisados ao não poderem reagir contra si próprios. COMO ACONTECERIA NO CASO EM APREÇO, A SEGUIR-SE A INTERPRETAÇÃO QUE AS INSTÂNCIAS DITARAM PARA O ARTIGO 30.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE DE MODO ALGUM SE CONCEDE. Constitui o presente, portanto, um Leading Case, relativamente a conflitos “internos” a pessoas coletivas, do qual decorre que é mister separar-se a análise da legitimidade da do mérito. In casu, a questão principal prende-se, precisamente, com a indesmentível relevância jurídica que se surpreende na aplicação e interpretação dos critérios legais/constitucionais de definição da parte legítima, e com a importância de bem se distinguir, no mesmo exercício preliminar de judicatura sobre uma demanda, o plano do mérito do plano dos pressupostos processuais. Caso se não proceda à correta interpretação do preceito do artigo do artigo 30.º do CPC, mormente do seu n.º 3, praticada à luz da CRP, mormente do seu artigo 20.º, e de modo especial dos seus n.ºs 1, 4 e 5, está a violar-se o direito da pessoa coletiva – in casu – dos Órgãos representativos de uma Comunidade gestora de Baldios – ao acesso à Justiça e à tutela efetiva dos seus interesses jurídica e legalmente tutelados e protegidos. Esta aferição das partes legítimas adquire naturais complexidade/interesse/originalidade em litígios que surjam no foro “interno” de determinada comunidade/pessoa coletiva , assumindo especial relevância, por isso, uma densificação dos critérios jurídicos de apuramento da legitimidade pelo TC, com relevo para toda uma generalidade de casos. A tutela judicial de interesses conflituantes tem de decorrer entre aqueles sujeitos/órgão colegial que os encabeçam, sempre segundo a configuração inicialmente apresentada pelo autor. Em determinada área de conflitualidade – litígios “dentro” de uma pessoa coletiva/baldios – só uma correta aferição da legitimidade processual permitirá o respeito do princípio da proibição de processos consigo próprio e garantirá o efetivo exercício do direito de ação perante afronta de interesses da comunidade. Reitera-se que a questão jurídica em causa tem um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas – cf., neste sentido, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Ed., Almedina, 2020, p. 433. O que relevou para a admissibilidade do recurso de revista excecional, mas que também sobremaneira releva para o nível constitucional da questão que aqui ora formalmente suscitam os Autores ante o TC, em sequela do que já fizeram a respeito constar das suas alegações de Revista Excecional ante o STJ. Ou seja, a situação substantiva em causa – e todas as similares, a triunfar o ponto de vista praticado pelas Instâncias e que culminou no douto Acórdão recorrido (no que se não concede) – conduz, reitera-se, pela utilização de um critério cegamente formalista, a um “beco sem saída” judiciário correspondente a uma impossibilidade para os órgãos legítimos e em funções de alcançarem através dos meios judiciais que a CRP e a Lei comum lhes proporcionam a concretização processual dos direitos substantivos em causa e que lhes foram beliscados. Entendimento que se veementemente repudia – obviamente ressalvado todo o respeito devido por opinião contrária. O qual (entendimento) é totalmente contrário a regras basilares e princípios constitucionais de um Estado de Direito. E descendo agora mais ao caso concreto: Saliente-se que, no caso de se sufragar – no que se não concede – a interpretação praticada nestes autos pelas Instâncias, relativamente ao artigo 30.º do CPC, mormente ao respetivo n.º 3, subjacente ao douto Acórdão recorrido, assim nesta lide como em todas as outras semelhantes ficaria paralisada a possibilidade de órgãos legítimos de qualquer entidade reagirem contra simulacros de eleições fraudulentas, destinadas a subverter o poder em prossecução de interesses obscuros, como é, infelizmente, o caso dos autos. Na verdade, do mero exame da petição inicial – onde consta o objeto da ação – apura-se a legitimidade – cf., sublinhando esta ideia, douto Acórdão da Relação do Porto de 04.10.2021, Processo n.º 1910/20.4T8PNF.P1. Quanto ao caso em apreço, relativamente às reuniões de pessoas ocorridas a 10/10/2021, 14/11/2021 (sendo esta a reunião pretendida de eleição de novos órgãos, a qual foi sindicada em sede de articulado de ampliação de pedido e chamamento de novos Réus, tal como foi admitido) e 26/06/2022 (sendo esta última sindicada em sede de articulado superveniente também com ampliação de pedido e também admitido), reuniões essas pretendidas pelos Réus valerem como assembleias de compartes (incluindo a reunião de 14/11, em que se realizou um simulacro de eleições), saliente-se aqui que os Autores nesta ação não se limitaram a invocar, no pedido inicial e nas sucessivas ampliações admitidas ao mesmo, mera anulabilidade de deliberações nas mesmas tomadas, e apenas por vícios procedimentais. Realce-se aqui que, ao invés, e como consta dos autos, os Autores peticionaram que todas as reuniões em causa e seus atos preparatórios, convocatórias, atas, etc., fossem dados por “impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para esses pretendidos efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrários à lei e ineficazes quanto aos Compartes dos mesmos baldios”, E também PELA CONDUTA DOS RÉUS QUE OS AUTORES QUALIFICAM COMO DOLOSA (PORQUE SEM DÚVIDA O É), contrária aos interesses dos Compartes, e afim com interesses alheios aos Baldios e seus Compartes, mormente os interesses das entidades Associação Cultural e Enerbigorne, adversárias dos Compartes em importante litígio judicial, transversal a este, como nos autos melhor se deixou explicado, e documentalmente provado à saciedade. Apesar de tal se não declarar na decisão recorrida, o modo como nestes autos foi definida a parte passiva fere ainda de morte (contrariamente a toda e qualquer razoabilidade e às circunstâncias concretas dos autos) a própria legitimidade ativa, o que todavia se não dissecou nem declarou, em Primeira ou em Segunda Instâncias, mas que inelutavelmente decorre do sentido decisório tomado, e que o STJ validou, procedendo a uma interpretação do preceito processual civil em causa (artigo 30.º do CPC), contrária à nossa Lei Fundamental, mormente ao artigo 20.º desta. Posto que, como se disse, no que tange a conflitos internos das comunidades, a única interpretação que o enfoque da Constituição da República consente relativamente ao direito de um órgão colegial discutir em juízo a validade e existência jurídica do procedimento de constituição de um novo órgão (colegial), in casu para o mesmo Universo dos Compartes do mesmo Baldio, a legitimidade processual apenas é suscetível de ser assegurada assumindo a posição de autor o órgão colegial “em funções” e integrando a posição de réu todos aqueles sujeitos que se arrogam a constituição de um novo órgão (que substitui o antecedente). E é – reitera-se – nesta perspetiva da legitimidade (ativa e passiva), aplicada aos conflitos internos de uma comunidade, que consiste a grande especificidade do caso sub judice e a originalidade, a importância prática e o nível constitucional da questão que ora é trazida ao apreço do Egrégio TC. De outro modo não se consegue compreender a presente ação. O Conselho Diretivo em funções não poderia demandar o próprio órgão putativamente saído de um simulacro de forjadas eleições, como alegado, precisamente para o substituir, sob pena de contradizer a própria essência do que argumentou, de se contradizer e de se autoinfligir, sem exercício contraditório de produção de prova, uma derrota antecipada. No caso em discussão, a distinção dos planos do mérito e dos pressupostos processuais até foi corretamente elaborada no douto Despacho Saneador-Sentença – cf. p. 31: “... a relação material controvertida, tal como configurada pelos autores, reconduz-se à ocorrência de reuniões que aqueles consideram inválidas, em que participaram compartes que deliberaram nos termos exarados em atas com a veste formal de atas da Assembleia de Compartes. Se são ou não esse é o quod erat demonstrandum e contende já com o mérito da causa”. Espantosamente, e ao arrepio de tal válido fundamento, concluiu-se pela ilegitimidade passiva dos demandados, sufragando que o órgão colegial (Conselho Diretivo) devia estar do lado passivo. Anote-se ainda que o entendimento, sustentado pelas Instâncias, de que o Universo de Compartes, representado em juízo pelo Conselho Diretivo, devia estar do lado passivo em vez do lado ativo conduz a um “beco sem saída” relativamente à definição dos sujeitos da lide, no que toca ao Autor Conselho Diretivo, e afronta os direitos constitucionalmente garantidos ao vedar, na prática, o direito à tutela judicial efetiva por parte do mesmo Conselho Diretivo – legítimo e em funções, o que nunca lhe foi beliscado. No caso em apreço, as Instâncias declarada e propositadamente arredaram proceder ao julgamento do mérito da causa, por prejudicial conhecimento e decisão de procedência da exceção da legitimidade passiva, dizendo que a ação haveria de ter sido interposta contra o órgão de gestão dos Baldios, Conselho Diretivo, o qual, por acaso, também é o primeiro de entre os Autores na mesma presente ação. Tal foi menos correto, para mais reconhecendo as Instâncias, todavia, a especial dificuldade e complexidade do caso dos autos , mas não retirando dessa circunstância as devidas ilações, ou seja, não procedendo a um necessário aprofundamento da questão à luz da Lei Fundamental. Diz-se, no douto Acórdão Recorrido: “O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”. Cada uma das partes há de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas). Assim, os recorrentes para além de terem tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, tiveram direito a um processo equitativo, pois não lhes foi negado o direito a “deduzirem as suas razões (de facto e de direito)”. O que os tribunais a quo entenderam foi que a legitimidade passiva na presente ação era de um órgão colegial (a Assembleia de Compartes representada em juízo pelo Conselho Diretivo) e não de pessoas singulares sem interesse direto em contradizer. Concluindo, tal interpretação dos tribunais a quo não põe em causa direitos fundamentais, nomeadamente, o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes. A proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRPortuguesa, de acesso ao direito e aos tribunais não é, pois, afetada na interpretação dada pelos tribunais a quo. Destarte, a interpretação feita pelos tribunais a quo ao artigo 30.º, n.º 3, do CPCivil não viola o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRPortuguesa.” Ora, com o respeito devido – que é muito – tal entendimento não é correto, porque padece de artificiosos reducionismo e enviesamento. AO CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS AUTOR NESTES AUTOS FOI CONSENTIDO, É CERTO, QUE PUGNASSE ATE À 3.ª INSTÂNCIA, MAS APENAS PARA DEFENDER O SEU DIREITO A ESTAR EM JUÍZO, NÃO PARA AÍ DISCUTIR E DEFENDER OS SEUS DIREITOS PELOS QUAIS VEIO A JUÍZO. Porém, o artigo 20.º da nossa Lei Fundamental obviamente foi gizado, NÃO PARA DISCUTIR o acesso a UMA VÁCUA JUSTIÇA FORMAL, MAS ANTES para garantir aos Cidadãos O ACESSO A UMA JUSTIÇA MATERIAL, uma Justiça que conheça da bondade dos próprios direitos substantivos que motivaram o seu queixume. Ao Conselho Diretivo Autor nestes autos não foram ouvidos os queixumes – de mérito e de fundo – que o mesmo órgão veio, enquanto Autor, plasmar no processo, para que lhe fosse feita Justiça. Apesar de o mesmo defender que as eleições foram inexistentes, e que os “pretendidos novos órgãos” não foram constituídos por vícios que acarretam a sua inexistência jurídica/inoponibilidade e ineficácia face ao Universo dos Compartes, nenhuma das Três Instâncias quis ouvir tais razões. E pelo modo como o decisório foi gizado, nem em outra ação ao Conselho Diretivo em funções é consentido pugnar pela sua Boa Justiça. Posto que não pode demandar-se a si próprio. O que acontece é que a decisão em apreço nestes autos padece de um vício que a enforma, que é uma “gigantesca” petição de princípio, ou seja: um raciocínio circular. Trata-se de uma falácia informal, que consiste em afirmar uma tese que se pretende demonstrar. Ou, dito de outro modo: as premissas utilizadas para justificar a conclusão precisariam da mesma justificativa que a própria conclusão. As doutas decisões em apreço pressupõem como um dado adquirido (como nelas expressamente se declara), a existência/validade/eficácia/oponibilidade, relativamente ao Universo dos Compartes, das reuniões mantidas entre os Réus em 10/10/2021, 14/11/2021 e 26/06/2021, interpretando-as como regulares atos da vida societária dos Baldios, que verdadeiramente não o são, pelo modo como os Autores configuraram a ação (e que corresponde à realidade). Ou seja: face à decidida ilegitimidade passiva dos Réus pessoas singulares que organizaram essas reuniões e nelas participaram, tal como contemplada na decisão recorrida (e nas anteriores, que lhe subjazem), considera-se que do lado passivo deveriam estar os órgãos pelos mesmos Réus criados e postos a funcionar por meio dessas reuniões. Mormente, parece que sanada ficaria, assim, sem exercício contraditório de prova, a reunião, dita assembleia de compartes eleitoral, datada de 14/11/2021, de onde saíram os putativos novos órgãos engendrados e fabricados pelos Réus. Tudo, reitera-se, por crucial, sem audição contraditória de prova na sede a tal adequada – pública audiência de discussão e julgamento. Ora, questão em apreço tem um nível constitucional, por reporte, eventualmente entre outros preceitos, ao já citado artigo 20.º da CRP, o qual sai erroneamente interpretado, e violado, portanto, das decisões das instâncias, mormente do douto aresto ora recorrido. Ao Conselho Diretivo, Autor, legítimo e em funções, não foi consentido produzir a prova que indicou em audiência contraditória, nem fazer valer em juízo tudo o que alegou, conducente a que não ocorreram quaisquer eleições válidas e suscetíveis de o substituírem por um novo órgão. Apesar de nunca ninguém até ao momento ter beliscado, nos autos e fora deles, de o aqui Autor ser o Conselho Diretivo legítimo, regularmente eleito e em funções. EM SUMA: A INTERPRETAÇÃO PRATICADA PELAS INSTÂNCIAS RELATIVAMENTE AO N.º 3 DO ARTIGO 30.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VIOLA FLAGRANTEMENTE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. “Acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado”. É o princípio constante do artigo 20.º da CRP, mormente, no que tange ao caso sub judice dos seus n.ºs 1, 4 e 5, posto em causa e violado pela decisão recorrida, considerando-se que se o órgão colegial dos Compartes dos Baldios, para tal competente, argui, em Tribunal, a inexistência, como verdadeiras Assembleias de Compartes (uma delas pretendida com cariz eleitoral dos órgãos representativos dos Baldios a substituir os que se acham em funções), de certas reuniões de pessoas (dos Réus), e a inoponibilidade/ineficácia das mesmas como válidas Assembleias de Compartes, em relação ao Universo dos Compartes, aferir, em sede de apreciação preliminar sobre a legitimidade passiva, no caso dos autos, não é correto e não traduz uma interpretação constitucionalmente aceitável para o artigo 30.º do CPC. Saber se os mesmos ajuntamentos de pessoas são meras reuniões sem eficácia quanto aos Compartes (como dizem os Autores), ou se já são verdadeiras Assembleias de Compartes, válidas e vinculantes (como querem os Réus), é já uma questão de mérito! E a mesma questão não contende com os pressupostos processuais, extravasando do âmbito decisório preliminar, devendo a verificação liminar da ocorrência de legitimidade, ao arrepio do que foi decidido, averiguar-se em face da relação jurídica controvertida, tal como a desenha o Autor, mormente quando no decisório fica por resolver a questão da legitimidade ativa, e se o que ficou decidido conduz a questão a um beco sem saída judiciário, não podendo o Conselho Diretivo demandar-se a si próprio. O que é notoriamente relevante para todos os casos em que se conheça de litígios internos das pessoas coletivas/comunidades. Questão cuja resposta, portanto, deve necessariamente contemplar não apenas o caso dos autos, mas todos os similares. E consubstanciando a resposta dada pelas Instâncias no caso vertente uma interpretação dos preceitos aplicáveis contrária à Constituição da República Portuguesa. Os Compartes assim invocaram esta questão em tempo de o STJ poder conhecer da mesma inconstitucionalidade. O que todavia não sucedeu, tendo o douto Acórdão recorrido expressamente decidido não ocorrer a invocada inconstitucionalidade. Por tudo o exposto, vêm os Autores/Conselho Diretivo/Compartes, COM A ISENÇÃO DE CUSTAS DE QUE GOZAM E QUE JÁ SUPRA SE INVOCOU E FUNDAMENTOU, interpor, para o TC, o presente recurso do mesmo douto Acórdão do STJ de 10/04/2024. O que fazem nos termos do artigo 75.º da LTC, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma, entre outros preceitos aplicáveis, devendo o TC apreciar a inconstitucionalidade das normas do artigo 30.º do Código de Processo Civil, que define o conceito de legitimidade processual, mormente do respetivo n.º 3, na interpretação praticada/aplicada pelas Instâncias e acima dissecada (o que aqui se dá por reproduzido e integrado), entre outras que seja lícito ao TC conhecer para harmonização do regime. Mais concretamente, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, especialmente dos seus n.ºs 1, 4 e 5, para além dos demais que resultarem aplicáveis e seja lícito ao TC conhecer. O Recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos. Requerem os Compartes que, admitido o presente, se sigam os ulteriores termos». 3. Pela Decisão Sumária n.º 404/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4. Descritas sumariamente as vicissitudes processuais relevantes, cabe, em primeiro lugar, apreciar a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, sendo certo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão no sentido da sua admissão, proferida pelo tribunal a quo, não vincula o Tribunal Constitucional. 4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Sublinha-se, ainda, que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34. 4.2. Com a interposição do recurso, visaram os recorrentes questionar a constitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal a quo do artigo 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Ora, do teor do respetivo requerimento resulta que os recorrentes não indicam, de forma clara e precisa, o sentido normativo que pretendem ver sindicado, limitando-se a sustentar que a interpretação feita pela decisão recorrida do referido preceito legal é incorreta e inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e aos tribunais («o Egrégio STJ, no seu douto acórdão de 10/04/2024 [...] interpreta menos corretamente e de modo inconstitucional o dispositivo legal do artigo 30.º do CPC, mormente do seu n.º 3, mais concretamente, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa [...], especialmente, no que tange ao caso sub judice, dos seus n.ºs 1, 4 e 5»; «a seguir-se a interpretação que as instâncias ditaram para o artigo 30.º do CPC»; «no caso de se sufragar [...] a interpretação praticada nestes autos pelas instâncias relativamente ao artigo 30.º do CPC, mormente ao respetivo n.º 3, subjacente ao douto acórdão recorrido»; «procedendo a uma interpretação do preceito processual civil em causa (artigo 30.º do CPC) contrária à nossa Lei Fundamental, mormente ao artigo 20.º desta»; «consubstanciando a resposta dada pelas instâncias no caso vertente uma interpretação dos preceitos aplicáveis contrária à Constituição da República Portuguesa»; «devendo o TC apreciar a inconstitucionalidade da norma do artigo 30.º do CPC, que define o conceito de legitimidade processual, mormente do respetivo n.º 3, na interpretação praticada/aplicada pelas instâncias e acima dissecada» – sucede que no texto antecedente continua ausente a enunciação direta e explícita do sentido normativo que se pretende ver sindicado). A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo dos recorrentes, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma inequívoca e concludente a norma que é objeto do recurso. Não se diga também que a norma objeto do recurso corresponde ao enunciado literal do referido preceito legal, porquanto este, por si só, não é apto a exprimir a tese sustentada pelos recorrentes, a qual não se pode converter, sem mais, em critério normativo. Acresce, ainda, que o mesmo preceito pode comportar diversos sentidos normativos. Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, revela que os recorrentes não extraíram do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. É por isso que subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso – pretendendo os recorrentes que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma, no que tange à aferição da legitimidade passiva para a ação (em concreto, saber se esta cabe à Assembleia de Compartes representada em juízo pelo Conselho Diretivo ou aos compartes singulares que participaram em reuniões nas quais foram tomadas as deliberações impugnadas nos autos) – cf., por exemplo, os seguintes excertos do requerimento de interposição de recurso: «o que os tribunais a quo entenderam foi que a legitimidade passiva na presente ação era de um órgão colegial (a Assembleia de Compartes representada em juízo pelo Conselho Diretivo) e não de pessoas singulares sem interesse direto em contradizer)»; «em determinada área de conflitualidade – litígios “dentro” de uma pessoa coletiva/baldios – só uma correta aferição da legitimidade processual permitirá o respeito do princípio da proibição de processos consigo próprio e garantirá o efetivo exercício do direito de ação perante afronta de interesses da comunidade»; «[a]pesar tal de se não declarar na decisão recorrida, o modo como nestes autos foi definida a parte passiva fere ainda de morte (contrariamente a toda e qualquer razoabilidade e às circunstâncias concretas dos autos) a própria legitimidade ativa, o que todavia se não dissecou nem declarou, em Primeira ou em Segunda Instâncias, mas que inelutavelmente decorre do sentido decisório tomado, e que o STJ validou, procedendo a uma interpretação do preceito processual civil em causa (artigo 30.º do CPC) contrária à nossa Lei Fundamental, mormente ao artigo 20.º desta»; «[e]spantosamente, e ao arrepio de tal válido fundamento, concluiu-se pela ilegitimidade passiva dos demandados, sufragando que o órgão colegial (Conselho Diretivo) devia estar do lado passivo. Anote-se ainda que o entendimento, sustentado pelas Instâncias, de que o Universo de Compartes, representado em juízo pelo Conselho Diretivo, devia estar do lado passivo em vez do lado ativo conduz a um “beco sem saída” relativamente à definição dos sujeitos da lide, no que toca ao Autor Conselho Diretivo, e afronta os direitos constitucionalmente garantidos ao vedar, na prática, o direito à tutela judicial efetiva por parte do mesmo Conselho Diretivo – legítimo e em funções»; «[o] que acontece é que a decisão em apreço nestes autos padece de um vício que a enforma, que é uma “gigantesca” petição de princípio, ou seja: um raciocínio circular»; «[é] o princípio constante do artigo 20.º da CRP, mormente, no que tange ao caso sub judice, dos seus n.ºs 1, 4 e 5, posto em causa e violado pela decisão recorrida»; «aferir, em sede de apreciação preliminar sobre a legitimidade passiva, no caso dos autos, não é correto e não traduz uma interpretação constitucionalmente aceitável para o artigo 30.º do CPC». É, pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Em termos semelhantes ao que fizeram constar no requerimento de interposição do recurso, os recorrentes não chegaram a enunciar perante o Supremo Tribunal de Justiça (designadamente, nas conclusões zz) a eee) da motivação do recurso, como os próprios indicam), de forma direta e explícita, uma norma ou interpretação normativa que reputem inconstitucional, nem um verdadeiro problema normativo. Nas conclusões zz) e aaa), os recorrentes limitam-se a afirmar que «ocorre [...] violação da Constituição da República Portuguesa na decisão recorrida» e que «a interpretação praticada pelas instâncias relativamente ao n.º 3 do artigo 30.º do Código de Processo Civil viola flagrantemente o princípio constitucional do acesso à Justiça», sem, todavia, a identificar expressamente. Nas conclusões subsequentes consta que «[é] o princípio constante do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mormente [...] dos seus n.ºs 1, 4 e 5, posto em causa pela decisão recorrida», por referência às particularidades do caso concreto, além de considerações sobre a questão da legitimidade passiva para a ação, no plano do direito infraconstitucional. Ora, «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso», não bastando «(...) um mero cruzamento de informações, dados, transcrições ou remissões para diferentes elementos, peças processuais, trabalhos doutrinários ou precedentes jurisdicionais, constantes, por exemplo, de acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.os 169/06, 499/07, 123/08 232/06 e 16/09)» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 97 e 104). Por fim, salienta-se que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso, irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, atenta a forma como os recorrentes a colocaram. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre os recorrentes, os quais carecem, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 5. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim uma omissão anterior à sua apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto». 4. Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «Conselho Diretivo dos Baldios A.; e B. e outros – enquanto Compartes Singulares dos mesmos Baldios, qualidade em que foram já judicialmente reconhecidos –, todos Recorrentes no recurso acima referenciado, em que são Recorridos F. e outros; Com isenção de custas, de que todos eles – Recorrentes e aqui Reclamantes – gozam, como já reconhecido no TC, atento, nomeadamente, o disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto (atual Lei dos Baldios), e na alínea x) do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, Notificados de douto Despacho – Decisão Sumária n.º 404/2024 proferido a 02/07/2024 por sua Excelência o Egrégio Senhor Juiz-Desembargador-Relator –, o qual configura uma mui douta Decisão Liminar Singular Sumária que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com a redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, foi proferida sobre o recurso por si adrede interposto para o TC e por meio da qual foi decidido não conhecer do objeto do recurso; E não se conformando os Recorrentes com a mesma decisão, por considerarem, salvo o respeito devido – que é muito que a mesma os prejudica, e que foi menos correta; Ora vêm, nos termos do disposto nos n.os 3 4 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, apresentar a sua RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, com os seguintes fundamentos: Por meio da douta Decisão Sumária, acima referenciada, proferida em 02/07/2024, essencial e alegadamente com o fundamento de falta de legitimidade para recorrer pelo facto de se não ter suscitado, junto do STJ, de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade, foi liminarmente rejeitada a apreciação do recurso de fiscalização concreta apresentado pelos ora Reclamantes. Relativamente aos pressupostos para recorrer, a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da LTC determina que têm legitimidade para recorrer “As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso”. O n.º 2 do mesmo preceito adita, porém, uma condição, a saber, que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Em divergência com o entendimento constante da douta Decisão Sumária proferida – como desde já se anuncia, e que adiante se ensaiará explicitar –, os Reclamantes entendem gozar de legitimidade para recorrer, por considerarem estar verificados, além do mais, os requisitos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Efetivamente, e ao arrepio do que concluiu a douta Decisão Sumária ora impugnada, os Reclamantes suscitaram a inconstitucionalidade de forma adequada, tanto no corpo das Alegações como nas Conclusões do seu Recurso de Revista Excecional, de molde criarem um dever de pronúncia por parte do STJ. Como efetivamente criaram, tanto assim que o STJ dessa mesma questão expressamente conheceu, por a tal se sentir e estar obrigado. Transcrevem-se agora, a este propósito, as Conclusões do Recurso de Revista Excecional relativamente à questão da constitucionalidade: “(...) zz) Ocorre outrossim violação da Constituição da República Portuguesa na decisão recorrida. aaa) A saber: a interpretação praticada pelas Instâncias relativamente ao n.º 3 do artigo 30.º do Código de Processo Civil viola flagrantemente o princípio constitucional do acesso à Justiça. bbb) Acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado ccc) E o princípio constante do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mormente, no que tange ao caso sub iudice, dos seus n.ºs 1, 4 e 5, posto em causa e violado pela decisão recorrida, considerando-se que se o órgão colegial dos Compartes dos Baldios, para tal competente, argui, em Tribunal, a inexistência, como verdadeiras Assembleias de Compartes (uma delas pretendida com cariz eleitoral dos órgãos representativos dos Baldios a substituir os que se acham em funções), de certas reuniões de pessoas (dos Réus), e a inoponibilidade/ineficácia das mesmas como válidas Assembleias de Compartes, em relação ao Universo dos Compartes. ddd) Aferir, em sede de apreciação preliminar sobre a legitimidade passiva, se os mesmos ajuntamentos de pessoas são meras reuniões sem eficácia quanto aos Compartes (como dizem os Autores), ou se já são verdadeiras Assembleias de Compartes, válidas e vinculantes (com eventual mera impugnação de certas deliberações nelas tomadas), como querem os Réus, é já uma questão de mérito e não contende com os pressupostos processuais, extravasando do âmbito decisório preliminar, devendo a legitimidade, ao arrepio do que foi decidido, averiguar-se em face da relação jurídica controvertida, tal como a desenha o Autor. eee) Mormente quando no decisório fica por resolver a questão da legitimidade ativa, e se o que ficou decidido conduz a questão a um beco sem saída judiciário, não podendo o Conselho Diretivo demandar-se a si próprio”. E, relativamente à questão de in(constitucionalidade), assim suscitada/provocada pelos aí e aqui Recorrentes, e ora Reclamantes, o STJ decidiu o seguinte: “2.) SABER SE A INTERPRETAÇÃO DADA PELOS TRIBUNAIS A QUO AO ART. 30.º/3, DO CPCIVIL VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. Os recorrentes alegaram que “a interpretação praticada pelas Instâncias relativamente ao n.º 3 do artigo 30.º do Código de Processo Civil viola flagrantemente o princípio constitucional do acesso à Justiça. Assim, concluíram que acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Vejamos a questão. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20.º/1 da Constituição da República Portuguesa. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art. 20.º/4 da Constituição da República Portuguesa. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos – art. 20.º/5 da Constituição da República Portuguesa. No n.º 4, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo. O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional. O due process positivado na constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso. O processo civil tem estrutura dialética ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas devem ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador, constituem, assim, traves-mestras do processo os princípios do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade de armas). O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”. Cada uma das partes há de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas). Assim, os recorrentes para além de terem tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, tiveram direito a um processo equitativo, pois não lhes foi negado o direito a “deduzirem as suas razões (de facto e de direito)”. O que os tribunais a quo entenderam foi que a legitimidade passiva na presente ação era de um órgão colegial (a Assembleia de Compartes representada em juízo pelo Conselho Diretivo) e não de pessoas singulares sem interesse direto em contradizer. Concluindo, tal interpretação dos tribunais a quo, não põe em causa direitos fundamentais, nomeadamente, o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes. A proteção constitucionalmente garantida pelo art. 20.º/1 da CRPortuguesa, de acesso ao direito e aos tribunais, não é, pois, afetada na interpretação dada pelos tribunais a quo. Destarte, a interpretação feita pelos tribunais a quo ao art. 30.º/3 do CPCivil não viola o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20.º/1 da CRPortuguesa”. A questão da constitucionalidade foi pois suscitada/provocada pelos Recorrentes e ora Reclamantes, de modo adequado ao STJ dela conhecer, como efetivamente conheceu. Está em causa uma interpretação do artigo 30.º do Código de Processo Civil , mormente do seu n.º 3 que, tal como praticada pelas Instâncias, belisca o Direito de Acesso à Justiça, violando o Princípio Processual Civil da Dualidade das Partes. A presente lide, tal como os Recorrentes a configuraram, tem como objeto a discussão em juízo da validade – aliás da própria existência jurídica – tanto do procedimento de constituição/composição de novos órgãos de gestão dos Baldios, como dos atos, reuniões, deliberações que são imputados a um conjunto determinado de pretensos compartes e simultaneamente membros-dirigentes de uma denominada “Associação Cultural, Recreativa e Para o desenvolvimento dos Três Lugares, A.” adversária dos mesmos Baldios num outro litígio judicial, que dura há mais de uma década e meia – desde o apossamento ilícito dos terrenos Baldios por entidades a eles alheias, o qual ocorre desde 2007 e ainda não cessou. Isto é, a questão de fundo contende com o apuramento da parte legítima, do lado passivo, quando está em discussão um litígio interno entre um órgão representativo – que assume a posição de autor, em conjunto com alguns ditos Compartes a título individual – pretensos membros do Universo de Compartes que se arrogam a constituição e a composição válida e regular de novos órgãos. Em caso de constituição sucessiva de órgãos de uma comunidade/pessoa coletiva, o grau de dificuldade de exegese pode estar agravado dada a eventual aparência de “normalidade” dos atos praticados pelos membros/compartes, mormente na eleição e composição de novos órgãos, pelo que a interpretação do artigo 30.º do CPC deve ser aquela que permite acesso à justiça e não denega a discussão em juízo da (in)validade da constituição de novos órgãos. A interpretação do critério legal de aferição da legitimidade pelas Instâncias comuns que, como se invoca, foi contrária à Constituição da República Portuguesa, inviabilizou, junto das mesmas Instâncias comuns, o conhecimento sobre a questão de fundo da demanda, ou seja, a necessária discussão judicial do litígio em torno da eficácia, validade e da própria existência jurídica e da composição de novos órgãos ou da aferição da regularidade de um “trato sucessivo” entre órgãos., ou seja, os órgãos colegiais dos Compartes, existentes e em funções, questionam a própria existência de novos órgãos, por considerarem, inter alia, inexistentes e inoponíveis ao Universo dos Compartes, os atos ditos eleitorais praticados por alguns pretensos Compartes. E, de forma totalmente adequada e em momento oportuno, os Recorrentes suscitaram a questão da constitucionalidade da interpretação praticada pelas Instâncias. Segundo a qual, privilegiando-se a forma sobre o mérito, se entendeu que a ação deveria ter sido intentada contra os órgãos ex novo criados, e não contra os compartes individuais que organizaram a eleição reputada de fraudulenta. Feita esta breve sinopse a incidir sobre questão de fundo, na parte que se prende com a questão da (in)constitucionalidade da interpretação que as Instâncias Comuns praticaram sobre o artigo 30.º do CPC, passar-se-á a analisar brevemente a douta Decisão Sumária de que se reclama. A título prévio, diremos apenas que a estrutura da fundamentação (páginas 9 a 13) da douta Decisão Sumária – com o respeito devido, que é muito – não se apresenta como exemplo de coerência. Lendo a fundamentação, facilmente conseguimos cindi-la em duas partes, sendo que a “primeira parte” se debruça sobre o conteúdo do Requerimento de interposição do recurso junto do TC; já a “segunda parte” – a partir da página 12, 3.º parágrafo – centra-se no pressuposto da legitimidade para recorrer. Ora, a lógica ditaria que, primeiramente, fossem conhecidos os pressupostos processuais para recorrer; e, somente no caso de estes estarem verificados, é que se justificaria a apreciação do Requerimento de Interposição do Recurso apresentado ante o TC. Estamos num momento processual em que apenas se aferem os pressupostos para recorrer, ou seja numa fase prévia à apreciação do Requerimento de Interposição de Recurso interposto para o TC. De qualquer modo, como o próprio Egrégio Relator expressamente assinala no n.º 5, p. 13, da douta Decisão Sumária, eventuais imprecisões ou insuficiências do Requerimento de Interposição do Recurso (ante o TC), em torno da delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa, a existirem, meramente determinariam a pronúncia de um despacho de convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC. Em suma, as considerações proferidas na douta decisão Singular Sumária, de que se reclama, sobre o conteúdo do Requerimento de Interposição do Recurso para o TC apresentam-se como despiciendas, e até alheias à vera fundamentação do decisório, quando o fundamento da rejeição do Recurso se circunscreveu, in fine, a um alegado não preenchimento dos pressupostos do n.º 2 do artigo 72.º – ou seja, a uma suposta falta de legitimidade para recorrer ante o TC, apenas decorrente do modo como foi apresentado o recurso anterior, ante o STJ. Quanto à legitimidade para recorrer: Relativamente à fundamentação tecida no TC, no âmbito da douta decisão singular de que se reclama, para efeitos de não conhecer do objeto do recurso, é-se surpreendido por uma interpretação do n.º 2 do artigo 72.º da LTC que, ressalvada melhor opinião, não encontra apoio na letra nem na ratio do preceito. A condição da legitimidade para recorrer – a exigência de suscitação prévia de forma adequada junto da instância comum, de modo a ter criado perante a mesma um dever de pronúncia deve ser aferida de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida. Ora, no caso em apreço, tal não sucedeu. Sempre ressalvado o melhor respeito, a tese sufragada e constante da douta Decisão Sumária idealizou um ónus de suscitação despropositado e desproporcionado – ao arrepio da Lei – servindo-se dos critérios “privativos” do TC para aferir a propósito da ocorrência da legitimidade. Isto é, a sindicância do cumprimento do ónus da suscitação prévia de forma adequada junto da instância comum deve fazer-se de acordo com as regras que regem os recursos junto das instâncias comuns, e não de acordo com os critérios de formulação e dedução do Requerimento de Interposição do Recurso junto do TC. A propósito da questão da forma adequada para aferir da (in)constitucionalidade na instância comum, esclarece corretamente o Acórdão do TC n.º 39/2020: “Em rigor, a questão não se prende com aplicar qualquer disciplina processual privativa do Tribunal Constitucional a recursos tramitados noutras ordens jurisdicionais, num momento em que não se sabe, sequer, se haverá ou não subsequente recurso para o Tribunal Constitucional. A questão é que, pretendendo assegurar a possibilidade ulterior de interpor recurso de constitucionalidade, designadamente fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente tem o ónus processual de, perante o tribunal recorrido, suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, de modo que este fique adstrito ao dever legal de sobre ela se pronunciar. Assim é porque a suscitação prévia da questão constitui um pressuposto do recurso de constitucionalidade, que assegura a legitimidade processual do recorrente, caso venha pretender aceder ao Tribunal Constitucional, como decorre do n.º 2 do artigo 72.° da LTC. A forma processual como o faz estará, naturalmente, dependente da ordem jurisdicional em que se insira o litígio em questão e é por isso que a questão não se prende com a aplicação de normas processuais privativas do Tribunal Constitucional nos recursos tramitados perante outros tribunais. Ao invés, é com respeito pela regulação processual aplicável ao recurso pendente junto do tribunal recorrido que a questão de inconstitucionalidade normativa deve ser suscitada, de forma a vincular tal tribunal a conhecer de tal questão, assim se assegurando que, num eventual subsequente recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não se pronuncie ex novo sobre a questão, mas sim reapreciando uma decisão das instâncias”. No caso em apreço, a questão da constitucionalidade normativa não só foi explanada nas Alegações, como se fez constar nas Conclusões, respeitando-se, desta forma, os artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n. 1, ambos do CPC. A forma como os Recorrentes invocaram a questão da constitucionalidade suscitou um dever de pronúncia por parte do STJ (cf. ponto 2) da fundamentação de direito do Acórdão do STJ, acima transcrito. Por isso, com a devida vénia, não se aceita – não pode aceitar-se – que seja irrelevante a instância comum ter conhecido ou não da questão da constitucionalidade, para aferir a verificação da condição da legitimidade para recorrer. Se os Recorrentes provocaram o conhecimento e o STJ conheceu precisamente nos termos requeridos pela Parte, dificilmente se compreende como o TC possa agora afirmar: Que “os Recorrentes não chegaram a enunciar perante o STJ (designadamente nas conclusões zz a eee) da motivação do recurso, como os próprios indicam), de forma direta e explícita, uma norma ou interpretação normativa que reputem inconstitucional nem um verdadeiro problema normativo” – cf. página 12 da douta Decisão Sumária. Pode o TC imiscuir-se nos critérios aos quais o STJ lança mão para definir as questões que tem de conhecer, sob pena de nulidade da decisão? A resposta negativa parece óbvia! Os critérios atinentes à forma de suscitação de uma questão de constitucionalidade, junto do STJ, decorrem da lei processual civil. Se esta Instância admitiu a dedução da questão da constitucionalidade – por entender que a forma da sua alegação não padece de vícios formais – tal pressuposto não pode voltar a ser discutido ou ponderado, também por força de caso julgado formal (artigo 620.º do CPC). Ou seja, não é permitido, por imposição do Caso Julgado Formal, ao TC, pôr em causa a verificação do pressuposto de “suscitação de forma adequada” junto da Instância Comum. Repare-se que, na eventualidade de o STJ ter entendido que as Conclusões eram deficientes, obscuras ou complexas quanto à questão da constitucionalidade, poderia e deveria ter proferido um despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 639.º do CPC (equivalente ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LCT). Isto é, se, por hipótese, que não concedemos, a questão de constitucionalidade tivesse sido inadequadamente suscitada junto do STJ, restaria, por conseguinte, a essa Instância a pronúncia de um despacho de convite ao aperfeiçoamento. E, no caso sub iudice, não foi proferido qualquer despacho de convite, pelo facto de o mesmo se não justificar. Na eventualidade de um errado critério, merecedor de censura, seria o STJ sobre quem impende tal poder-dever e dele não fez uso. Em boa verdade, surpreende muito a interpretação de denegar agora aos Recorrentes com tal fundamento. Não pode o TC imputar imperfeições à forma como a questão foi suscitada no Tribunal a quo, neste caso o STJ, beliscando os poderes de controle que unicamente podiam ter sido exercidos por esta Suprema Instância Comum. Em síntese, a aferição da específica condição da legitimidade para recorrer – suscitação adequada da questão da constitucionalidade de forma a criar um dever de pronúncia – deve ser avaliada de acordo com os critérios do CPC, sendo sinal incontroverso da sua ocorrência o conhecimento, por parte da Instância Comum, da questão assim suscitada. Invoque-se ainda um outro Acórdão, com o n.º 143/2022, do TC, no qual se afirma que: “Suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da lei, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma inconstitucional, nem em enunciar a correta interpretação de um dado preceito legal, à luz das normas constitucionais consideradas pertinentes. Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que a suscitação se faça de modo claro e preciso, identificando-se a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o fundamento dessa incompatibilidade, indicando, ao menos, o parâmetro constitucional infringido...”. Ao TC competirá somente apurar, nesta fase preliminar, se a questão da constitucionalidade alcançou pronúncia por parte do Tribunal “a quo”, porque suscitada na alegação recursiva, e em especial nas respetivas conclusões, como impõem as regras de recurso constantes do CPC, o que manifestamente ocorreu no caso sub iudice. A sindicância dos termos em que foi feita esta alegação da questão da constitucionalidade é prerrogativa do Tribunal a quo, tendo este ao seu alcance meios de suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na formulação da questão de constitucionalidade. Assim como o TC pode/deve convidar o Recorrente a corrigir imperfeições ou insuficiências no Requerimento de Recurso que lhe é dirigido. De igual modo também o Tribunal o quo tem esse poder-dever de aperfeiçoamento das Conclusões da Alegação de Recurso; cujo exercício (ou omissão do seu exercício) não pode, porém, ser sindicado ou alvo de escrutínio posterior por parte do TC, em nenhum caso, muito menos para penalizar os Recorrentes para o TC com a gravosa consequência, da rejeição do seu recurso. Perante uma pronúncia por parte do Tribunal a quo, extravasa dos poderes do TC uma pronúncia sobre o conteúdo, perfeição ou imperfeição, clareza ou obscuridades da forma como o Recorrente suscitou a questão da constitucionalidade junto da Instância Comum. Logo, no caso em apreço, pode deduzir-se a ocorrência de legitimidade para recorrer pelo facto de os Recorrentes terem invocado uma questão de inconstitucionalidade, junto do STJ, na forma adequada a provocar a pronúncia nos termos expostos na fundamentação do Acórdão recorrido, pronúncia que efetivamente ocorreu. Cumpre-se, deste modo, a única ratio da condição legal de “suscitação da forma adequada”, que é tão-somente a de assegurar que o Tribunal Constitucional não conheça ex novo da questão de constitucionalidade. Para além de menos correta, a douta Decisão Singular, pelo concreto motivo expressamente apontado, a mesma acha-se patentemente imbuída de um princípio “da prevalência da forma sobre o mérito”, alheio e contrário ao Direito hodierno. Como aconteceu aliás, também, com as Instâncias Judiciais comuns, com o tratamento conferido ao fundo da questão. Perpassa por todos os autos, de fio a pavio, uma denegação do Acesso à Justiça, com prevalência da forma sobre o mérito. E que inquina irremediavelmente de inconstitucionalidade a interpretação praticada pelas Instâncias Comuns, acerca do artigo 30.º do CPC, a qual urge seja atalhada pelo TC. EM CONCLUSÃO: A) Não ocorre, no recurso interposto pelos aqui Reclamantes para o TC qualquer falta de legitimidade para recorrer, pelo facto de se não ter suscitado, junto do STJ, de modo processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade, nem por qualquer outro motivo. B) A questão (da interpretação do artigo 30.º do Código de Processo Civil em termos que constituem uma afronta ao direito constitucionalmente tutelado de Acesso à Justiça) foi devidamente suscitada junto do Supremo Tribunal de Justiça à luz dos critérios previstos no Código de Processo Civil, fazendo recair sobre esta Instância um dever de pronúncia, tendo esta efetivamente ocorrido. C) A sindicância da “forma” da invocação da questão de inconstitucionalidade junto da Instância Comum (aqui, Supremo Tribunal de Justiça) só a essa Instância compete, estando-lhe, por conseguinte, reservado um juízo de adequação e oportunidade de um despacho de aperfeiçoamento perante eventuais imperfeições ou ambiguidades das “Conclusões” (à luz do n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil). D) Se a Instância Comum conheceu da questão de constitucionalidade nos termos alegados pelos Recorrentes, sem ter proferido qualquer despacho/convite ao aperfeiçoamento, não pode o Tribunal Constitucional agora sufragar que a questão foi deduzida de forma imperfeita ou incompleta. E) Sobre a (im)perfeição ou (in)correção da alegação da questão de constitucionalidade, tal como foi suscitada junto do Supremo Tribunal de Justiça, formou-se caso julgado formal. F) A Lei do Tribunal Constitucional faz assentar a legitimidade para recorrer na prévia suscitação da forma adequada junto da instância recorrida unicamente com o propósito de evitar que o Tribunal Constitucional conheça ex novo da questão de constitucionalidade, sendo essa a única ratio do preceito. G) Ora, no caso em apreço, a questão foi desenvolvida nas Alegações e Conclusões, dela conhecendo o Supremo Tribunal de Justiça nos limites e termos delineados pelos Recorrentes. H) Num outro plano, já na esfera de poderes do TC, a entender-se que o próprio requerimento do recurso interposto para o TC padece de qualquer insuficiência formal – no que se não concede e que aqui apenas subsidiariamente e por excesso de cautela se suscita –, deverá proferir-se um despacho de convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC. I) A mui douta decisão singular proferida, entre outros preceitos, interpretou menos corretamente, e violou, portanto, o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, interferindo com os critérios de aferição que competem unicamente à Instância recorrida e desvirtuando a ratio dos requisitos da legitimidade para recorrer. J) O sentido decisório conflitua com o que foi decidido em arestos proferidos pelo TC, mormente no âmbito do Acórdão do TC n.º 39/2020, e do Acórdão n.º 143/2022, decisões que se considera terem sido corretamente fundamentadas a tal propósito. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS, EM CONFERÊNCIA, MUI DOUTAMENTE, SUPRIRÃO, DEVERÁ O RECURSO DOS AQUI RECLAMANTES SER RECEBIDO, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS ATÉ JULGAMENTO DO SEU MÉRITO. Esperam Receber Mercê». 5. Os recorridos pronunciaram-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma: «Os recorridos pugnam pela manutenção da douta decisão sumária proferida pelo Exm.º Juiz Conselheiro Relator em 2 de Julho de 2024. Na verdade, padecem os recorrentes de falta de legitimidade para recorrer, já que não suscitaram, como deviam, perante o Supremo Tribunal de Justiça, de modo processualmente adequado, a questão da inconstitucionalidade. Caberia aos recorrentes o ónus de suscitar a questão da constitucionalidade de forma processualmente adequada, como condição de acesso ulterior ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. A douta decisão sumária tomou em consideração os excertos das motivações de recurso, transcritas para a reclamação, para chegar à conclusão de que os recorrentes não observaram o disposto no art.º 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, já que não identificaram o conteúdo preciso da norma que teria sido extraída do preceito legal indicado (art.º 30.º do Código de Processo Civil), isto é, “...não indicam, de forma clara e precisa, o sentido normativo que pretendem ver sindicado, limitando-se a sustentar que a interpretação feita pela decisão recorrida do referido preceito legal é incorreta e inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e aos tribunais...”. Os recorrentes na sua reclamação para a conferência insistem que “...a interpretação do critério legal de aferição de legitimidade pelas Instâncias comuns que, como se invoca, foi contrário à Constituição da República Portuguesa, inviabilizou junto das Instâncias comuns o conhecimento sobre a questão do fundo da demanda...”. No fundo, o que os recorrentes pretendem, ainda e sempre, é “...o conhecimento sobre a questão de fundo da demanda, ou seja, a necessária discussão judicial do litígio em torno da eficácia, validade e da própria existência jurídica e da composição dos novos órgãos ou da aferição da regularidade de um “trato sucessivo” entre órgãos...”. Pretendem assim os recorrentes uma decisão judicial que vá ao encontro do seu caso concreto e estão inconformados com a decisão do tribunal a quo que, no entender deles, violou a Constituição. Como se verte no Acórdão n.º 39/2020 do Tribunal Constitucional: “... a via do recurso de constitucionalidade apenas se abre ao recorrente quando haja suscitado previamente e de forma adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ainda que o tribunal recorrido tenha apreciado as questões de constitucionalidade que a recorrente pretendeu suscitar, tal não permite dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada – ou seja, em termos de constituir o tribunal recorrido de um dever de pronúncia. Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é “decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quendo esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado” (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2002, secundado, entre muitos outros, pelos Acórdãos n.º 119/2002, 371/2005, 308/2007, 401/2007, 314/12 )”. E também não há aqui que invocar qualquer disciplina processual privativa do Tribunal Constitucional a recursos tramitados noutras instâncias. A questão é que os recorrentes não enunciaram no seu requerimento de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça e nas suas conclusões uma norma ou interpretação normativa que julguem inconstitucional, remetendo-se às particularidades do seu caso concreto; não extraíram do preceito legal (art.º 30.º do CPC) normativo que reputem inconstitucional; não suscitaram de forma processualmente adequada a questão da inconstitucionalidade, não reunindo o recurso os pressupostos essenciais de admissão para o Tribunal Constitucional, carecendo assim os recorrentes de legitimidade para interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional (cf. art.º 72.º, n.º 2, da LTC). Acresce que a reclamação para a conferência, apresentada ora pelos recorrentes, não demonstra, como devia, em algum momento, a ilegalidade da decisão sumária em causa. No que concerne à questão do convite ao aperfeiçoamento previsto suscitado pelos recorrentes, sufragamos o douto entendimento vertido em 5. da decisão, cuja transcrição nos permitimos: “Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim uma omissão à sua apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através desta correção”. Aduzem também os recorrentes que se verifica caso julgado formal – que invocam – em virtude de o Supremo Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre a questão da constitucionalidade levantada. Todavia, não pode julgar-se por verificado caso julgado formal já que os recorrentes não suscitaram na forma processualmente adequada perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da inconstitucionalidade, sendo que não é “...decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente...”, tal como se verte na douta decisão sumária que, com data venia, subscrevemos. EM CONCLUSÃO: a) Os recorrentes não suscitaram no seu recurso de forma processualmente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não explicando o sentido ou dimensão normativa que entendem por violador da Constituição; b) Não suscitaram os recorrentes qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que criasse no Supremo Tribunal de Justiça um dever específico de pronúncia; c) A forma como os recorrentes colocaram a questão no seu recurso revela que pretenderam confrontar o Supremo Tribunal de Justiça com uma violação da Constituição pela decisão judicial e não com uma violação da Constituição pelo preceito legal em causa (art.º 30.º do CPC); d) Ao Tribunal Constitucional não compete a conformidade constitucional das decisões judiciais em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional; e) Os recorrentes inobservaram no seu recurso o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada da questão da constitucionalidade referente ao art.º 30.º do CPC, o que significa que não foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de inconstitucionalidade; f) Os recorrentes carecem de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional pelo facto de não terem suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, de modo processualmente adequado, a questão da inconstitucionalidade; g) Os recorrentes não demonstraram qualquer ilegalidade cometida na decisão sumária de que se reclama; h) Não estando em causa qualquer insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, mas sim uma omissão anterior à sua apresentação, não cabe o convite ao aperfeiçoamento da referida peça processual; i) Não se formou caso julgado formal sobre a alegação de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, já que os recorrentes não colocaram a questão nesta instância na forma processualmente adequada, não sendo decisiva a tomada de conhecimento sobre a mesma, insuficiente e deficientemente colocada por estes. Termos em que, e nos melhores de Direito, deve a presente reclamação para a conferência ser integralmente desatendida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto quer pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também, apontada), por se ter concluído que com a impugnação se visa sindicar a decisão recorrida, quer pela ilegitimidade dos recorrentes, em virtude de estes não terem suscitado, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Os recorrentes, ora reclamantes, manifestam a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão. 6.1. Os reclamantes afirmam que «suscitaram a inconstitucionalidade de forma adequada, tanto no corpo das alegações, como nas conclusões do recurso de revista excecional, de molde a criarem um dever de pronúncia por parte do STJ». Porém, limitam-se a transcrever na reclamação os excertos já analisados na decisão ora reclamada para se concluir que «os recorrentes não chegaram a enunciar perante o Supremo Tribunal de Justiça (designadamente, nas conclusões zz) a eee) da motivação do recurso, como os próprios indicam), de forma direta e explícita, uma norma ou interpretação normativa que reputem inconstitucional, nem um verdadeiro problema normativo». Com efeito, além de aí não enunciarem qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio composto por um preceito legal (no caso, o artigo 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) e um determinado sentido normativo – que reputem inconstitucional, os recorrentes, ora reclamantes, por um lado, descrevem o conteúdo do direito que consideram violado, ou seja, do parâmetro constitucional invocado e, por outro, discutem a questão de mérito, por referência às particularidades do caso concreto, no plano do direito infraconstitucional. Os reclamantes argumentam ainda o seguinte: «[a] condição da legitimidade para recorrer – a exigência de suscitação prévia de forma adequada junto da instância comum, de modo a ter criado perante a mesma um dever de pronúncia – deve ser aferida de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida», o que «no caso em apreço [...] não sucedeu»; «a tese sufragada e constante da douta Decisão Sumária idealizou um ónus de suscitação despropositado e desproporcionado – ao arrepio da Lei –, servindo-se dos critérios “privativos” do TC para aferir a propósito da ocorrência da legitimidade»; «a sindicância do cumprimento do ónus da suscitação prévia de forma adequada junto da instância comum deve fazer-se de acordo com as regras que regem os recursos junto das instâncias comuns, e não de acordo os critérios de formulação e dedução do requerimento de interposição do recurso junto do TC». Com base neste entendimento, declaram que «não se aceita – não pode aceitar-se – que seja irrelevante a instância comum ter conhecido ou não da questão de inconstitucionalidade para aferir a verificação da condição de legitimidade para recorrer», concluindo que «[o]s critérios atinentes à forma de suscitação de uma questão de constitucionalidade, junto do STJ, decorrem da lei processual civil» e que «[s]e esta Instância admitiu a dedução da questão da constitucionalidade – por entender que a forma da sua alegação não padece de vícios formais, tal pressuposto não pode voltar a ser discutido ou ponderado, também por força de caso julgado formal (artigo 620.° do CPC)». A este respeito, pode ler-se justamente no Acórdão n.º 39/2020 – que, embora invocado pelos recorrentes em abono da sua tese, conduz à solução contrária e reforça o sentido da decisão reclamada – o que se segue: «Não é claro o que a recorrente pretende afirmar quando refere que no momento da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, necessariamente feita perante um outro tribunal que não o Tribunal Constitucional, não pode estar sujeita a regulamentação processual que se aplica somente a este. Em rigor, a questão não se prende com aplicar qualquer disciplina processual privativa do Tribunal Constitucional a recursos tramitados noutras ordens jurisdicionais, num momento em que não se sabe, sequer, se haverá ou não subsequente recurso para o Tribunal Constitucional. A questão é que, pretendendo assegurar a possibilidade ulterior de interpor recurso de constitucionalidade, designadamente fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente tem o ónus processual de, perante o tribunal recorrido, suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, de modo que este fique adstrito ao dever legal de sobre ela se pronunciar. [...] 7. Também não assiste razão à recorrente quando pretende demonstrar o preenchimento do pressuposto fixado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, através da verificação de que o Supremo Tribunal de Justiça a compreendeu e apreciou a questão de constitucionalidade. Para além de dessa hipotética compreensão e apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça não se poder validamente deduzir que a recorrente suscitou de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade, a própria verdade das premissas está por demonstrar. Em primeiro lugar – e como já se salientou – a via do recurso de constitucionalidade apenas se abre ao recorrente quando haja suscitado previamente e de forma adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ainda que o tribunal recorrido tenha apreciado as questões de constitucionalidade que a recorrente pretendeu suscitar, tal não permite dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada – ou seja, em termos de constituir o tribunal recorrido num dever de pronúncia. Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é «decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2002, secundado, entre muitos outros, pelos Acórdãos n.ºs 119/2002, 371/2005, 308/2007, 401/2007, 314/12). Em segundo lugar, no acórdão recorrido o Supremo Tribunal de Justiça [...] não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade de uma norma, mas apenas sobre a questão de saber se a decisão recorrida havia ou não violado algum daqueles princípios, mesmo admitindo que todos têm ressonância constitucional. Note-se ainda que, ao contrário do Tribunal Constitucional, cujos poderes cognitivos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade estão circunscritos à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa, nos termos do artigo 280.º, n.º 6, da Constituição, os demais tribunais têm ainda a competência para apreciar a desconformidade de decisões judiciais com a Constituição. Significa isto que a verificação de que os tribunais comuns conheceram de facto de questões de constitucionalidade em nada permite inferir que a parte suscitou, de forma prévia e processualmente adequada, uma qualquer questão de inconstitucionalidade referida a um objeto idóneo de recurso para a jurisdição constitucional.» (sublinhados acrescentados) Por sua vez, no Acórdão n.º 143/2022, também invocado pelos reclamantes contra a decisão reclamada, depois de se afirmar que «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir», salienta-se que «[i]sto reclama, obviamente, que a suscitação se faça de modo claro e preciso, identificando-se a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição». Ora, como resulta do atrás exposto, nada disto foi feito pelos reclamantes, os quais não cumpriram o «ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação» da questão de constitucionalidade [não bastando, como se refere na decisão reclamada, «(...) um mero cruzamento de informações, dados, transcrições ou remissões para diferentes elementos, peças processuais, trabalhos doutrinários ou precedentes jurisdicionais, constantes, por exemplo, de acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.os 169/06, 499/07, 123/08 232/06 e 16/09) – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 97 e 104)»], além de que não suscitaram perante o tribunal recorrido um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Por outro lado, na senda da doutrina citada na decisão reclamada e de jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, designadamente a do Acórdão n.º 39/2020 – invocado pelos reclamantes – e dos demais arestos nele indicados, impõe-se reiterar que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente». É, por isso, irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, atenta a forma como os recorrentes a colocaram. A este respeito, importa sublinhar que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão no sentido da admissão do recurso, proferida pelo tribunal a quo, não vincula o Tribunal Constitucional, cabendo a este apreciar, em termos definitivos, se estão ou não preenchidos os pressupostos de recorribilidade. Daí que não tenha qualquer cabimento falar aqui de formação de “caso julgado formal”, designadamente em relação à pronúncia do tribunal recorrido sobre a questão de inconstitucionalidade (vista pelos recorrentes como afirmação implícita do cumprimento do ónus de suscitação prévia). Em face do exposto, mantém-se válida a conclusão de que não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre os recorrentes, os quais carecem, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 6.2. Acresce que a presente reclamação é omissa quanto ao fundamento de não conhecimento do objeto do recurso assente na sua inidoneidade. Sempre se dirá que o teor da reclamação apenas veio confirmar o acerto desse fundamento, como se retira do seguinte excerto, em que, uma vez mais, se discute a questão de fundo e o mérito da decisão recorrida: «[a] presente lide, tal como os Recorrentes a configuraram, tem como objeto a discussão em juízo da validade – aliás da própria existência jurídica – tanto do procedimento de constituição/composição de novos órgãos de gestão dos Baldios, como dos atos, reuniões, deliberações que são imputados a um conjunto determinado de pretensos compartes e simultaneamente membros-dirigentes de uma denominada “Associação Cultural, Recreativa e Para o desenvolvimento dos Três Lugares, A.” adversária dos mesmos Baldios num outro litígio judicial, que dura há mais de uma década e meia – desde o apossamento ilícito dos terrenos Baldios por entidades a eles alheias, o qual ocorre desde 2007 e ainda não cessou. Isto é, a questão de fundo contende com o apuramento da parte legítima, do lado passivo, quando está em discussão um litígio interno entre um órgão representativo – que assume a posição de autor, em conjunto com alguns ditos Compartes a título individual – pretensos membros do Universo de Compartes que se arrogam a constituição e a composição válida e regular de novos órgãos. Em caso de constituição sucessiva de órgãos de uma comunidade/pessoa coletiva, o grau de dificuldade de exegese pode estar agravado dada a eventual aparência de “normalidade” dos atos praticados pelos membros/compartes, mormente na eleição e composição de novos órgãos, pelo que a interpretação do artigo 30.º do CPC deve ser aquela que permite acesso à justiça e não denega a discussão em juízo da (in)validade da constituição de novos órgãos. A interpretação do critério legal de aferição da legitimidade pelas Instâncias comuns que, como se invoca, foi contrária à Constituição da República Portuguesa, inviabilizou, junto das mesmas Instâncias comuns, o conhecimento sobre a questão de fundo da demanda, ou seja, a necessária discussão judicial do litígio em torno da eficácia, validade e da própria existência jurídica e da composição de novos órgãos ou da aferição da regularidade de um “trato sucessivo” entre órgãos., ou seja, os órgãos colegiais dos Compartes, existentes e em funções, questionam a própria existência de novos órgãos, por considerarem, inter alia, inexistentes e inoponíveis ao Universo dos Compartes, os atos ditos eleitorais praticados por alguns pretensos Compartes. E, de forma totalmente adequada e em momento oportuno, os Recorrentes suscitaram a questão da constitucionalidade da interpretação praticada pelas Instâncias. Segundo a qual, privilegiando-se a forma sobre o mérito, se entendeu que a ação deveria ter sido intentada contra os órgãos ex novo criados, e não contra os compartes individuais que organizaram a eleição reputada de fraudulenta». Assim, resulta novamente evidente que os recorrentes visam sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões colocadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Por último, referem os reclamantes que deveriam ter sido convidados a aperfeiçoar ou completar o requerimento de interposição de recurso. Ora, na decisão reclamada consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição». A pretensão dos reclamantes desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar os recorrentes ao aperfeiçoamento nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir de imediato – como fez – decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Sem custas, por delas estarem isentos os recorrentes (cf. o artigo 4.º, n.º 1, alínea x), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 10 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes

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