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ACÓRDÃO Nº
699/2024
Processo n.º 617/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça, o Conselho Diretivo dos Baldios A.
e, B., C., D. e E. interpuseram contra outros compartes, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
proferido por aquele tribunal em 10/04/2024.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 349/21.9T8CNF, em que
os recorrentes são autores.
2.1. Nesse processo, os autores
intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum,
visando impugnar deliberações tomadas em reuniões mantidas entre os compartes
demandados.
2.2. Foi proferida sentença em
1.ª instância que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade
passiva, porquanto importava trazer ao lado passivo apenas a entidade colegial,
e, consequentemente, absolveu os réus e chamados da instância.
2.3. Inconformados, os autores
recorreram dessa sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por
acórdão de 12/09/2023, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão
recorrida.
2.4. Permanecendo inconformados,
interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça,
o qual, por acórdão de 10/04/2024, julgou improcedente a revista e,
consequentemente, confirmou o acórdão recorrido.
2.5. Em seguida, recorreram para o
Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento
com o seguinte teor:
«Conselho Diretivo dos
Baldios A., B., C., D. e E., todos enquanto Autores, sendo o primeiro o Órgão
em funções e representativo em juízo, e sendo os demais Compartes Singulares
dos Baldios A., freguesia de São Cristóvão de Nogueira, concelho de Cinfães,
como foram já judicialmente reconhecidos, COM ISENÇÃO DE CUSTAS, de que todos
eles Conselho Diretivo e Autores/Compartes Singulares gozam, atento,
nomeadamente, o disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto
(atual Lei dos Baldios), e a alínea x) do artigo 4.º do Regulamento das Custas
Processuais, os quais foram Recorrentes no recurso de Revista Excecional acima
referenciado, interposto ante o STJ, e aí recebido , em que foram Recorridos os
Réus F. e outros, notificados de douto Acórdão, proferido no STJ, datado de
10/04/2024, por meio do qual foram confirmadas as decisões proferidas pelo
Tribunal da Relação de Coimbra e, em primeira instância, pelo Juízo de
Competência Genérica de Cinfães, e assim julgando os Réus parte ilegítima e
absolvendo-os da instância, com foros de definitividade, e mais se tendo
conhecido/considerado/decidido, no douto aresto ora em apreço, no que toca à
inconstitucionalidade invocada pelos Autores (pp. 28-29 do respetivo PDF):
“O que os tribunais a quo
entenderam foi que a legitimidade passiva na presente ação era de um órgão
colegial (a Assembleia de Compartes representada em juízo pelo Conselho
Diretivo) e não de pessoas singulares sem interesse direto em contradizer.
Concluindo, tal interpretação dos tribunais a quo não põe em causa direitos
fundamentais, nomeadamente, o princípio constitucional do acesso ao direito e
aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
recorrentes. A proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1,
da CRPortuguesa, de acesso ao direito e aos tribunais não é, pois, afetada na
interpretação dada pelos tribunais a quo. Destarte, a interpretação feita pelos
tribunais a quo ao artigo 30.º, n.º 3, do CPCivil não viola o princípio
constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20.º,
n.º 1, da CRPortuguesa”.
E NÃO SE CONFORMANDO ELES
RECORRENTES COM O SENTIDO DECISÓRIO DO MESMO DOUTO ACÓRDÃO, QUE LHES FOI
DESFAVORÁVEL, ORA DELE VÊM RECORRER PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
Considerando estarem reunidos
os pressupostos para que o mesmo recurso haja de ser aí recebido, tramitado e
julgado a final, como de seguida ensaiarão demonstrar.
Com o douto Acórdão proferido
pelo STJ, e ora recorrido, atendendo ao disposto no artigo 628.º e ao n.º 1 do
artigo 672.º do Código de Processo Civil, doravante CPC, entre outros
preceitos, esgotaram-se, quanto ao objeto do recurso de revista de natureza
excecional em apreço, os recursos ordinários, para os efeitos do preceituado no
n.º 2 do artigo 70.º da Lei do TC, doravante LTC.
Cumulativamente verificam-se,
nos presentes autos, os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tais como o TC os tem entendido, de
modo reiterado e uniforme, e que podem ser sintetizados do seguinte modo:
a) A existência de um objeto
normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação;
b) O esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
c) A aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da
decisão recorrida;
d) E ainda a suscitação
prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente
adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea
b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, o Egrégio STJ, no seu
douto Acórdão de 10/04/2024 – que quedaria insindicável, não fosse a
admissibilidade do presente recurso – interpreta menos corretamente e de modo
inconstitucional o dispositivo legal do artigo 30.º do CPC, mormente do seu n.º
3.
Mais concretamente, por
violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP,
especialmente, no que tange ao caso sub judice, dos seus n.ºs 1, 4 e 5, para
além dos demais preceitos constitucionais que se considerarem aplicáveis.
Assinale-se, a propósito da
bondade da posição dos Autores nestes autos, e dando-se aqui por reproduzido e
integrado tudo o que aí foi favorável à posição dos Autores e aqui Recorrentes,
o douto Acórdão da Formação que recebeu, nos mesmos presentes autos, o recurso
de revista excecional dos Autores, datado de 17/01/2024 (cf., supra nota n.º
1).
Outrossim se assinale aqui a
relevância jurídica e social do caso, assim como a defesa da procedência da
posição dos Autores e aqui Recorrentes, tais como resultantes do douto Parecer
de Jurisconsulto – subscrito pelo Senhor Prof. Doutor J. P. Remédio Marques –,
de janeiro de 2024, que aqui novamente se junta – Doc. 1.
Apesar da extraordinária
complexidade e densidade dos autos, a questão decidenda, em sede
constitucional, é redutível a um enunciado relativamente simples, que
condensaríamos do seguinte modo (que segue em destaque e em itálico):
Em determinada área de
conflitualidade – litígios “dentro” de uma Pessoa Coletiva/Baldios – só uma
correta aferição da legitimidade processual mediante uma adequada interpretação
do artigo 30.º do CPC, mormente do seu n.º 3, praticada à luz da CRP, mormente
do seu artigo 20.º, e de modo especial dos seus n.ºs 1, 4 e 5, permitirá o
respeito do princípio da proibição de processos consigo próprio, e garantirá o
efetivo exercício do direito de ação perante afronta de interesses da
comunidade, sendo que a densificação do critério legal de aferição da
legitimidade processual num litígio entre um órgão representativo e membros que
pertencem à mesma entidade/comunidade, exercício praticado sob o enfoque e à
luz da Lei Fundamental, terá a virtude de servir de referência para casos
análogos.
No contexto de conflitos que
envolvem Baldios, a definição das partes legítimas é um problema comum e
crucial e que, de modo reincidente, vem surgindo nas nossas instâncias
superiores – assim, entre outros, cf. Acórdãos: da Relação do Porto, processo
39/10.8TBMTR.P1, de 14.06.2012, e Processo 0408007, de 30.10.1990; da Relação
de Coimbra, Processo 168/2001.Cl, de 20.10.2009, e Processo 4416/17.5T8VIS.C1,
de 28.05.2019; da Relação de Guimarães, Processo 1291/12.0TBPTL.G1, de
11.05.2017; do STJ, Processo 99A1009, de 08.02.2020, e Processo
69/11.2TBPPS.C1.S1, de 08.04.2021.
O n.º 3 do artigo 30.º do CPC
dá-nos a resposta, aplicável a toda uma categoria de casos similares, sendo
nestes autos fulcral que se proceda a uma correta interpretação do preceito à
luz da CRP, para que se não frustre a Justiça, garantindo à prossecução da lide
para conhecimento do mérito material da causa.
Segundo a única perspetiva
admissível e não conflituante com a nossa Lei Fundamental, a tutela judicial de
interesses conflituantes tem de decorrer entre aqueles sujeitos/órgão colegial,
que os encabeçam, sempre em vista da relação jurídica controvertida tal como o
Autor inicialmente a configura, solução que resulta do mencionado preceito do
Direito Vigente, em resultado de o Legislador ter adotado, a respeito, a tese
histórica defendida por BARBOSA DE MAGALHÃES.
Sendo que a legitimidade se
apura por simples exame da petição inicial – onde consta o objeto da ação
devendo considerar-se que:
“Não havendo coincidência
entre os conceitos de legitimidade processual e legitimidade substantiva, para
a determinação da primeira deve considerar-se a relação material controvertida
tal como é invocada pelo autor, visto que é sempre impossível averiguar se os
autores e os réus são efetivamente sujeitos dessa relação sem que tal
averiguação venha a traduzir-se no conhecimento do mérito da causa”.
(Cf. Acórdão da Relação do
Porto, de 21.10.2021f 2135/20.4T8STS.P1).
Apenas reconduzindo tal
requisito ao plano dos pressupostos processuais será permitido assegurar o
respeito pelo princípio da dualidade das partes e facultando o contraditório a
quem de direito.
Solução que, no presente
caso, e à luz do artigo 20.º da CRP, deveria ter conduzido ambas as Instâncias
a considerar, nos presentes autos, os Réus como parte legítima.
À LUZ DA MESMA MAIS ADEQUADA
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI – A ÚNICA QUE O ENFOQUE DA CONSTITUIÇÃO
CONSENTE – DENTRO DA ESTRUTURA/COMUNIDADE,
O DIREITO DE UM ÓRGÃO
COLEGIAL DISCUTIR EM JUÍZO A VALIDADE E EXISTÊNCIA JURÍDICA DO PROCEDIMENTO DE
CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO ÓRGÃO (COLEGIAL), IN CASU PARA O MESMO UNIVERSO DOS
COMPARTES DO MESMO BALDIO, APENAS É SUSCEPTÍVEL DE SER ASSEGURADO ASSUMINDO A
POSIÇÃO DE AUTOR O ÓRGÃO COLEGIAL “EM FUNÇÕES” E INTEGRANDO A POSIÇÃO DE RÉU
TODOS AQUELES SUJEITOS QUE SE ARROGAM A CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO ÓRGÃO (QUE
SUBSTITUI O ANTECEDENTE).
E ESTE QUE ANTECEDE É O
PRECISO CERNE DO PRESENTE RECURSO.
E é nesta perspetiva da
legitimidade aplicada aos conflitos internos de uma comunidade que consiste em
grande especificidade do caso sub judice e o nível constitucional da questão.
Em casos como o que se acha
sub judice, somente a aferição preliminar da legitimidade – fundada no desenho
que o autor dá à relação material controvertida – reconduzirá tal requisito ao
plano dos pressupostos processuais, permitindo assegurar o respeito pelo
princípio da dualidade das partes e facultando o contraditório a quem de
direito.
Se o novo órgão colegial
resultou ou não de um procedimento válido competirá aos tribunais avaliar
quando se debruçarem sobre o mérito, sendo que a não entender-se deste modo,
estar-se-ia a “escancarar os portões” das pessoas coletivas a manipulações e
fraudes eleitorais, relativamente às quais os órgãos legítimos e em funções ficariam
paralisados ao não poderem reagir contra si próprios.
COMO ACONTECERIA NO CASO EM
APREÇO, A SEGUIR-SE A INTERPRETAÇÃO QUE AS INSTÂNCIAS DITARAM PARA O ARTIGO
30.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE DE MODO ALGUM SE CONCEDE.
Constitui o presente, portanto,
um Leading Case, relativamente a conflitos “internos” a pessoas coletivas, do
qual decorre que é mister separar-se a análise da legitimidade da do mérito.
In casu, a questão principal
prende-se, precisamente, com a indesmentível relevância jurídica que se
surpreende na aplicação e interpretação dos critérios legais/constitucionais de
definição da parte legítima, e com a importância de bem se distinguir, no mesmo
exercício preliminar de judicatura sobre uma demanda, o plano do mérito do
plano dos pressupostos processuais.
Caso se não proceda à correta
interpretação do preceito do artigo do artigo 30.º do CPC, mormente do seu n.º
3, praticada à luz da CRP, mormente do seu artigo 20.º, e de modo especial dos
seus n.ºs 1, 4 e 5, está a violar-se o direito da pessoa coletiva – in casu –
dos Órgãos representativos de uma Comunidade gestora de Baldios – ao acesso à
Justiça e à tutela efetiva dos seus interesses jurídica e legalmente tutelados
e protegidos.
Esta aferição das partes
legítimas adquire naturais complexidade/interesse/originalidade em litígios que
surjam no foro “interno” de determinada comunidade/pessoa coletiva , assumindo
especial relevância, por isso, uma densificação dos critérios jurídicos de
apuramento da legitimidade pelo TC, com relevo para toda uma generalidade de
casos.
A tutela judicial de
interesses conflituantes tem de decorrer entre aqueles sujeitos/órgão colegial
que os encabeçam, sempre segundo a configuração inicialmente apresentada pelo
autor.
Em determinada área de
conflitualidade – litígios “dentro” de uma pessoa coletiva/baldios – só uma
correta aferição da legitimidade processual permitirá o respeito do princípio
da proibição de processos consigo próprio e garantirá o efetivo exercício do
direito de ação perante afronta de interesses da comunidade.
Reitera-se que a questão
jurídica em causa tem um carácter paradigmático e exemplar, transponível para
outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às
partes envolvidas – cf., neste sentido, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo
Civil, 6.ª Ed., Almedina, 2020, p. 433.
O que relevou para a
admissibilidade do recurso de revista excecional, mas que também sobremaneira
releva para o nível constitucional da questão que aqui ora formalmente suscitam
os Autores ante o TC, em sequela do que já fizeram a respeito constar das suas
alegações de Revista Excecional ante o STJ.
Ou seja, a situação
substantiva em causa – e todas as similares, a triunfar o ponto de vista
praticado pelas Instâncias e que culminou no douto Acórdão recorrido (no que se
não concede) – conduz, reitera-se, pela utilização de um critério cegamente
formalista, a um “beco sem saída” judiciário correspondente a uma
impossibilidade para os órgãos legítimos e em funções de alcançarem através dos
meios judiciais que a CRP e a Lei comum lhes proporcionam a concretização
processual dos direitos substantivos em causa e que lhes foram beliscados.
Entendimento que se
veementemente repudia – obviamente ressalvado todo o respeito devido por
opinião contrária.
O qual (entendimento) é
totalmente contrário a regras basilares e princípios constitucionais de um
Estado de Direito.
E descendo agora mais ao caso
concreto:
Saliente-se que, no caso de
se sufragar – no que se não concede – a interpretação praticada nestes autos
pelas Instâncias, relativamente ao artigo 30.º do CPC, mormente ao respetivo
n.º 3, subjacente ao douto Acórdão recorrido, assim nesta lide como em todas as
outras semelhantes ficaria paralisada a possibilidade de órgãos legítimos de qualquer
entidade reagirem contra simulacros de eleições fraudulentas, destinadas a
subverter o poder em prossecução de interesses obscuros, como é, infelizmente,
o caso dos autos.
Na verdade, do mero exame da
petição inicial – onde consta o objeto da ação – apura-se a legitimidade – cf.,
sublinhando esta ideia, douto Acórdão da Relação do Porto de 04.10.2021,
Processo n.º 1910/20.4T8PNF.P1.
Quanto ao caso em apreço,
relativamente às reuniões de pessoas ocorridas a 10/10/2021, 14/11/2021 (sendo
esta a reunião pretendida de eleição de novos órgãos, a qual foi sindicada em
sede de articulado de ampliação de pedido e chamamento de novos Réus, tal como
foi admitido) e 26/06/2022 (sendo esta última sindicada em sede de articulado
superveniente também com ampliação de pedido e também admitido),
reuniões essas pretendidas
pelos Réus valerem como assembleias de compartes (incluindo a reunião de 14/11,
em que se realizou um simulacro de eleições), saliente-se aqui que os Autores
nesta ação não se limitaram a invocar, no pedido inicial e nas sucessivas
ampliações admitidas ao mesmo, mera anulabilidade de deliberações nas mesmas
tomadas, e apenas por vícios procedimentais.
Realce-se aqui que, ao invés,
e como consta dos autos, os Autores peticionaram que todas as reuniões em causa
e seus atos preparatórios, convocatórias, atas, etc., fossem dados por
“impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para esses
pretendidos efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de
toda a maneira contrários à lei e ineficazes quanto aos Compartes dos mesmos
baldios”,
E também PELA CONDUTA DOS
RÉUS QUE OS AUTORES QUALIFICAM COMO DOLOSA (PORQUE SEM DÚVIDA O É), contrária
aos interesses dos Compartes, e afim com interesses alheios aos Baldios e seus
Compartes, mormente os interesses das entidades Associação Cultural e
Enerbigorne, adversárias dos Compartes em importante litígio judicial,
transversal a este, como nos autos melhor se deixou explicado, e
documentalmente provado à saciedade.
Apesar de tal se não declarar
na decisão recorrida, o modo como nestes autos foi definida a parte passiva
fere ainda de morte (contrariamente a toda e qualquer razoabilidade e às
circunstâncias concretas dos autos) a própria legitimidade ativa, o que todavia
se não dissecou nem declarou, em Primeira ou em Segunda Instâncias, mas que
inelutavelmente decorre do sentido decisório tomado, e que o STJ validou,
procedendo a uma interpretação do preceito processual civil em causa (artigo
30.º do CPC), contrária à nossa Lei Fundamental, mormente ao artigo 20.º desta.
Posto que, como se disse, no
que tange a conflitos internos das comunidades, a única interpretação que o
enfoque da Constituição da República consente relativamente ao direito de um
órgão colegial discutir em juízo a validade e existência jurídica do
procedimento de constituição de um novo órgão (colegial), in casu para o mesmo
Universo dos Compartes do mesmo Baldio, a legitimidade processual apenas é
suscetível de ser assegurada assumindo a posição de autor o órgão colegial “em
funções” e integrando a posição de réu todos aqueles sujeitos que se arrogam a
constituição de um novo órgão (que substitui o antecedente).
E é – reitera-se – nesta
perspetiva da legitimidade (ativa e passiva), aplicada aos conflitos internos
de uma comunidade, que consiste a grande especificidade do caso sub judice e a
originalidade, a importância prática e o nível constitucional da questão que
ora é trazida ao apreço do Egrégio TC.
De outro modo não se consegue
compreender a presente ação.
O Conselho Diretivo em
funções não poderia demandar o próprio órgão putativamente saído de um
simulacro de forjadas eleições, como alegado, precisamente para o substituir,
sob pena de contradizer a própria essência do que argumentou, de se contradizer
e de se autoinfligir, sem exercício contraditório de produção de prova, uma
derrota antecipada.
No caso em discussão, a
distinção dos planos do mérito e dos pressupostos processuais até foi
corretamente elaborada no douto Despacho Saneador-Sentença – cf. p. 31:
“... a relação material
controvertida, tal como configurada pelos autores, reconduz-se à ocorrência de
reuniões que aqueles consideram inválidas, em que participaram compartes que
deliberaram nos termos exarados em atas com a veste formal de atas da Assembleia
de Compartes. Se são ou não esse é o quod erat demonstrandum e contende já com
o mérito da causa”.
Espantosamente, e ao arrepio
de tal válido fundamento, concluiu-se pela ilegitimidade passiva dos
demandados, sufragando que o órgão colegial (Conselho Diretivo) devia estar do
lado passivo.
Anote-se ainda que o
entendimento, sustentado pelas Instâncias, de que o Universo de Compartes,
representado em juízo pelo Conselho Diretivo, devia estar do lado passivo em
vez do lado ativo conduz a um “beco sem saída” relativamente à definição dos
sujeitos da lide, no que toca ao Autor Conselho Diretivo, e afronta os direitos
constitucionalmente garantidos ao vedar, na prática, o direito à tutela
judicial efetiva por parte do mesmo Conselho Diretivo – legítimo e em funções,
o que nunca lhe foi beliscado.
No caso em apreço, as
Instâncias declarada e propositadamente arredaram proceder ao julgamento do
mérito da causa, por prejudicial conhecimento e decisão de procedência da
exceção da legitimidade passiva, dizendo que a ação haveria de ter sido
interposta contra o órgão de gestão dos Baldios, Conselho Diretivo, o qual, por
acaso, também é o primeiro de entre os Autores na mesma presente ação.
Tal foi menos correto, para
mais reconhecendo as Instâncias, todavia, a especial dificuldade e complexidade
do caso dos autos , mas não retirando dessa circunstância as devidas ilações,
ou seja, não procedendo a um necessário aprofundamento da questão à luz da Lei
Fundamental.
Diz-se, no douto Acórdão
Recorrido:
“O princípio do contraditório
(audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige
que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de
facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do
adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”.
Cada uma das partes há de,
pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do
contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em
confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas).
Assim, os recorrentes para
além de terem tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, tiveram direito a um processo
equitativo, pois não lhes foi negado o direito a “deduzirem as suas razões (de
facto e de direito)”.
O que os tribunais a quo
entenderam foi que a legitimidade passiva na presente ação era de um órgão
colegial (a Assembleia de Compartes representada em juízo pelo Conselho
Diretivo) e não de pessoas singulares sem interesse direto em contradizer.
Concluindo, tal interpretação
dos tribunais a quo não põe em causa direitos fundamentais, nomeadamente, o
princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes.
A proteção
constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRPortuguesa, de
acesso ao direito e aos tribunais não é, pois, afetada na interpretação dada
pelos tribunais a quo.
Destarte, a interpretação
feita pelos tribunais a quo ao artigo 30.º, n.º 3, do CPCivil não viola o
princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no
artigo 20.º, n.º 1, da CRPortuguesa.”
Ora, com o respeito devido –
que é muito – tal entendimento não é correto, porque padece de artificiosos
reducionismo e enviesamento.
AO CONSELHO DIRECTIVO DOS
BALDIOS AUTOR NESTES AUTOS FOI CONSENTIDO, É CERTO, QUE PUGNASSE ATE À 3.ª
INSTÂNCIA, MAS APENAS PARA DEFENDER O SEU DIREITO A ESTAR EM JUÍZO, NÃO PARA AÍ
DISCUTIR E DEFENDER OS SEUS DIREITOS PELOS QUAIS VEIO A JUÍZO.
Porém, o artigo 20.º da nossa
Lei Fundamental obviamente foi gizado, NÃO PARA DISCUTIR o acesso a UMA VÁCUA
JUSTIÇA FORMAL, MAS ANTES para garantir aos Cidadãos O ACESSO A UMA JUSTIÇA
MATERIAL, uma Justiça que conheça da bondade dos próprios direitos substantivos
que motivaram o seu queixume.
Ao Conselho Diretivo Autor
nestes autos não foram ouvidos os queixumes – de mérito e de fundo – que o
mesmo órgão veio, enquanto Autor, plasmar no processo, para que lhe fosse feita
Justiça. Apesar de o mesmo defender que as eleições foram inexistentes, e que
os “pretendidos novos órgãos” não foram constituídos por vícios que acarretam a
sua inexistência jurídica/inoponibilidade e ineficácia face ao Universo dos Compartes,
nenhuma das Três Instâncias quis ouvir tais razões.
E pelo modo como o decisório
foi gizado, nem em outra ação ao Conselho Diretivo em funções é consentido
pugnar pela sua Boa Justiça.
Posto que não pode
demandar-se a si próprio.
O que acontece é que a
decisão em apreço nestes autos padece de um vício que a enforma, que é uma
“gigantesca” petição de princípio, ou seja: um raciocínio circular.
Trata-se de uma falácia
informal, que consiste em afirmar uma tese que se pretende demonstrar.
Ou, dito de outro modo: as
premissas utilizadas para justificar a conclusão precisariam da mesma
justificativa que a própria conclusão.
As doutas decisões em apreço
pressupõem como um dado adquirido (como nelas expressamente se declara), a
existência/validade/eficácia/oponibilidade, relativamente ao Universo dos
Compartes, das reuniões mantidas entre os Réus em 10/10/2021, 14/11/2021 e
26/06/2021, interpretando-as como regulares atos da vida societária dos
Baldios, que verdadeiramente não o são, pelo modo como os Autores configuraram
a ação (e que corresponde à realidade).
Ou seja: face à decidida
ilegitimidade passiva dos Réus pessoas singulares que organizaram essas
reuniões e nelas participaram, tal como contemplada na decisão recorrida (e nas
anteriores, que lhe subjazem), considera-se que do lado passivo deveriam estar
os órgãos pelos mesmos Réus criados e postos a funcionar por meio dessas
reuniões.
Mormente, parece que sanada
ficaria, assim, sem exercício contraditório de prova, a reunião, dita
assembleia de compartes eleitoral, datada de 14/11/2021, de onde saíram os
putativos novos órgãos engendrados e fabricados pelos Réus.
Tudo, reitera-se, por
crucial, sem audição contraditória de prova na sede a tal adequada – pública
audiência de discussão e julgamento.
Ora, questão em apreço tem um
nível constitucional, por reporte, eventualmente entre outros preceitos, ao já
citado artigo 20.º da CRP, o qual sai erroneamente interpretado, e violado,
portanto, das decisões das instâncias, mormente do douto aresto ora recorrido.
Ao Conselho Diretivo, Autor,
legítimo e em funções, não foi consentido produzir a prova que indicou em
audiência contraditória, nem fazer valer em juízo tudo o que alegou, conducente
a que não ocorreram quaisquer eleições válidas e suscetíveis de o substituírem
por um novo órgão.
Apesar de nunca ninguém até
ao momento ter beliscado, nos autos e fora deles, de o aqui Autor ser o
Conselho Diretivo legítimo, regularmente eleito e em funções.
EM SUMA:
A INTERPRETAÇÃO PRATICADA
PELAS INSTÂNCIAS RELATIVAMENTE AO N.º 3 DO ARTIGO 30.º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, VIOLA FLAGRANTEMENTE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
“Acesso à Justiça ou mais
propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem
qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de
ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse
resultado”.
É o princípio constante do
artigo 20.º da CRP, mormente, no que tange ao caso sub judice dos seus n.ºs 1,
4 e 5, posto em causa e violado pela decisão recorrida, considerando-se que se
o órgão colegial dos Compartes dos Baldios, para tal competente, argui, em
Tribunal, a inexistência, como verdadeiras Assembleias de Compartes (uma delas
pretendida com cariz eleitoral dos órgãos representativos dos Baldios a
substituir os que se acham em funções), de certas reuniões de pessoas (dos
Réus), e a inoponibilidade/ineficácia das mesmas como válidas Assembleias de
Compartes, em relação ao Universo dos Compartes, aferir, em sede de apreciação
preliminar sobre a legitimidade passiva, no caso dos autos, não é correto e não
traduz uma interpretação constitucionalmente aceitável para o artigo 30.º do
CPC.
Saber se os mesmos
ajuntamentos de pessoas são meras reuniões sem eficácia quanto aos Compartes
(como dizem os Autores), ou se já são verdadeiras Assembleias de Compartes,
válidas e vinculantes (como querem os Réus), é já uma questão de mérito!
E a mesma questão não
contende com os pressupostos processuais, extravasando do âmbito decisório
preliminar, devendo a verificação liminar da ocorrência de legitimidade, ao
arrepio do que foi decidido, averiguar-se em face da relação jurídica
controvertida, tal como a desenha o Autor, mormente quando no decisório fica
por resolver a questão da legitimidade ativa, e se o que ficou decidido conduz
a questão a um beco sem saída judiciário, não podendo o Conselho Diretivo
demandar-se a si próprio.
O que é notoriamente
relevante para todos os casos em que se conheça de litígios internos das
pessoas coletivas/comunidades.
Questão cuja resposta,
portanto, deve necessariamente contemplar não apenas o caso dos autos, mas
todos os similares.
E consubstanciando a resposta
dada pelas Instâncias no caso vertente uma interpretação dos preceitos
aplicáveis contrária à Constituição da República Portuguesa.
Os Compartes assim invocaram
esta questão em tempo de o STJ poder conhecer da mesma inconstitucionalidade.
O que todavia não sucedeu,
tendo o douto Acórdão recorrido expressamente decidido não ocorrer a invocada
inconstitucionalidade.
Por tudo o exposto, vêm os
Autores/Conselho Diretivo/Compartes, COM A ISENÇÃO DE CUSTAS DE QUE GOZAM E QUE
JÁ SUPRA SE INVOCOU E FUNDAMENTOU, interpor, para o TC, o presente recurso do
mesmo douto Acórdão do STJ de 10/04/2024.
O que fazem nos termos do
artigo 75.º da LTC, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo
diploma, entre outros preceitos aplicáveis, devendo o TC apreciar a
inconstitucionalidade das normas do artigo 30.º do Código de Processo Civil,
que define o conceito de legitimidade processual, mormente do respetivo n.º 3,
na interpretação praticada/aplicada pelas Instâncias e acima dissecada (o que
aqui se dá por reproduzido e integrado), entre outras que seja lícito ao TC
conhecer para harmonização do regime.
Mais concretamente, por
violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, especialmente
dos seus n.ºs 1, 4 e 5, para além dos demais que resultarem aplicáveis e seja
lícito ao TC conhecer.
O Recurso tem efeito
suspensivo e sobe nos próprios autos.
Requerem os Compartes que,
admitido o presente, se sigam os ulteriores termos».
3. Pela Decisão Sumária n.º
404/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. Descritas sumariamente as
vicissitudes processuais relevantes, cabe, em primeiro lugar, apreciar a
admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, sendo certo que,
nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão no sentido da sua admissão,
proferida pelo tribunal a quo, não vincula o Tribunal Constitucional.
4.1. Para além de o recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os
requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser
interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da
LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e
uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a
suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo
72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da
decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja
de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» –
Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A
falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do
objeto do recurso.
Sublinha-se, ainda, que, na
nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza
estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou
“interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o
recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das
decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com
parâmetros da Constituição.
Por fim, pretendendo questionar
a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o
ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em
termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder
enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores
do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal
sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo
entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal
Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.
4.2. Com a interposição do
recurso, visaram os recorrentes questionar a constitucionalidade da
interpretação feita pelo tribunal a quo do artigo 30.º, n.º 3, do Código de
Processo Civil.
Ora, do teor do respetivo
requerimento resulta que os recorrentes não indicam, de forma clara e precisa,
o sentido normativo que pretendem ver sindicado, limitando-se a sustentar que a
interpretação feita pela decisão recorrida do referido preceito legal é
incorreta e inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e aos tribunais
(«o Egrégio STJ, no seu douto acórdão de 10/04/2024 [...] interpreta menos
corretamente e de modo inconstitucional o dispositivo legal do artigo 30.º do
CPC, mormente do seu n.º 3, mais concretamente, por violação do artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa [...], especialmente, no que tange ao caso
sub judice, dos seus n.ºs 1, 4 e 5»; «a seguir-se a interpretação que as
instâncias ditaram para o artigo 30.º do CPC»; «no caso de se sufragar [...] a
interpretação praticada nestes autos pelas instâncias relativamente ao artigo
30.º do CPC, mormente ao respetivo n.º 3, subjacente ao douto acórdão
recorrido»; «procedendo a uma interpretação do preceito processual civil em
causa (artigo 30.º do CPC) contrária à nossa Lei Fundamental, mormente ao
artigo 20.º desta»; «consubstanciando a resposta dada pelas instâncias no caso
vertente uma interpretação dos preceitos aplicáveis contrária à Constituição da
República Portuguesa»; «devendo o TC apreciar a inconstitucionalidade da norma
do artigo 30.º do CPC, que define o conceito de legitimidade processual,
mormente do respetivo n.º 3, na interpretação praticada/aplicada pelas
instâncias e acima dissecada» – sucede que no texto antecedente continua
ausente a enunciação direta e explícita do sentido normativo que se pretende
ver sindicado). A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade
normativa consubstanciava um ónus a cargo dos recorrentes, o qual tem uma
evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma inequívoca e concludente
a norma que é objeto do recurso. Não se diga também que a norma objeto do
recurso corresponde ao enunciado literal do referido preceito legal, porquanto
este, por si só, não é apto a exprimir a tese sustentada pelos recorrentes, a
qual não se pode converter, sem mais, em critério normativo. Acresce, ainda,
que o mesmo preceito pode comportar diversos sentidos normativos.
Tal insuficiência, além de
configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do
recurso, revela que os recorrentes não extraíram do preceito legal invocado uma
regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso
concreto. É por isso que subjacente à presente impugnação não se encontra
nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão,
face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do
direito ao caso – pretendendo os recorrentes que o Tribunal Constitucional
proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma, no que
tange à aferição da legitimidade passiva para a ação (em concreto, saber se
esta cabe à Assembleia de Compartes representada em juízo pelo Conselho
Diretivo ou aos compartes singulares que participaram em reuniões nas quais
foram tomadas as deliberações impugnadas nos autos) – cf., por exemplo, os
seguintes excertos do requerimento de interposição de recurso: «o que os
tribunais a quo entenderam foi que a legitimidade passiva na presente ação era
de um órgão colegial (a Assembleia de Compartes representada em juízo pelo
Conselho Diretivo) e não de pessoas singulares sem interesse direto em
contradizer)»; «em determinada área de conflitualidade – litígios “dentro” de
uma pessoa coletiva/baldios – só uma correta aferição da legitimidade
processual permitirá o respeito do princípio da proibição de processos consigo
próprio e garantirá o efetivo exercício do direito de ação perante afronta de
interesses da comunidade»; «[a]pesar tal de se não declarar na decisão
recorrida, o modo como nestes autos foi definida a parte passiva fere ainda de
morte (contrariamente a toda e qualquer razoabilidade e às circunstâncias
concretas dos autos) a própria legitimidade ativa, o que todavia se não
dissecou nem declarou, em Primeira ou em Segunda Instâncias, mas que
inelutavelmente decorre do sentido decisório tomado, e que o STJ validou,
procedendo a uma interpretação do preceito processual civil em causa (artigo
30.º do CPC) contrária à nossa Lei Fundamental, mormente ao artigo 20.º desta»;
«[e]spantosamente, e ao arrepio de tal válido fundamento, concluiu-se pela
ilegitimidade passiva dos demandados, sufragando que o órgão colegial (Conselho
Diretivo) devia estar do lado passivo. Anote-se ainda que o entendimento,
sustentado pelas Instâncias, de que o Universo de Compartes, representado em
juízo pelo Conselho Diretivo, devia estar do lado passivo em vez do lado ativo
conduz a um “beco sem saída” relativamente à definição dos sujeitos da lide, no
que toca ao Autor Conselho Diretivo, e afronta os direitos constitucionalmente
garantidos ao vedar, na prática, o direito à tutela judicial efetiva por parte
do mesmo Conselho Diretivo – legítimo e em funções»; «[o] que acontece é que a
decisão em apreço nestes autos padece de um vício que a enforma, que é uma
“gigantesca” petição de princípio, ou seja: um raciocínio circular»; «[é] o
princípio constante do artigo 20.º da CRP, mormente, no que tange ao caso sub
judice, dos seus n.ºs 1, 4 e 5, posto em causa e violado pela decisão
recorrida»; «aferir, em sede de apreciação preliminar sobre a legitimidade
passiva, no caso dos autos, não é correto e não traduz uma interpretação
constitucionalmente aceitável para o artigo 30.º do CPC».
É, pois, patente que a questão
indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma
mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não
constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Em termos semelhantes ao que
fizeram constar no requerimento de interposição do recurso, os recorrentes não
chegaram a enunciar perante o Supremo Tribunal de Justiça (designadamente, nas
conclusões zz) a eee) da motivação do recurso, como os próprios indicam), de
forma direta e explícita, uma norma ou interpretação normativa que reputem
inconstitucional, nem um verdadeiro problema normativo. Nas conclusões zz) e
aaa), os recorrentes limitam-se a afirmar que «ocorre [...] violação da
Constituição da República Portuguesa na decisão recorrida» e que «a
interpretação praticada pelas instâncias relativamente ao n.º 3 do artigo 30.º
do Código de Processo Civil viola flagrantemente o princípio constitucional do
acesso à Justiça», sem, todavia, a identificar expressamente. Nas conclusões
subsequentes consta que «[é] o princípio constante do artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa, mormente [...] dos seus n.ºs 1, 4 e 5,
posto em causa pela decisão recorrida», por referência às particularidades do
caso concreto, além de considerações sobre a questão da legitimidade passiva
para a ação, no plano do direito infraconstitucional.
Ora, «a suscitação
processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano
formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso», não bastando «(...) um mero
cruzamento de informações, dados, transcrições ou remissões para diferentes
elementos, peças processuais, trabalhos doutrinários ou precedentes
jurisdicionais, constantes, por exemplo, de acórdãos do Tribunal Constitucional
(Acórdãos n.os 169/06, 499/07, 123/08 232/06 e 16/09)» (cf. Carlos Lopes do
Rego, ob. cit., pp. 97 e 104).
Por fim, salienta-se que «a
atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional
expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da
questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade –
não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter
conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo
recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso,
irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de
inconstitucionalidade, atenta a forma como os recorrentes a colocaram.
Em consequência, não se pode
considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre
os recorrentes, os quais carecem, assim, de legitimidade para interpor o
presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. Não estando em causa a
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim
uma omissão anterior à sua apresentação, não há lugar ao convite previsto no
artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições
legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se, assim, uma decisão
de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4.
Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência,
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«Conselho Diretivo dos
Baldios A.; e B. e outros – enquanto Compartes Singulares dos mesmos Baldios,
qualidade em que foram já judicialmente reconhecidos –, todos Recorrentes no
recurso acima referenciado, em que são Recorridos F. e outros;
Com isenção de custas, de que
todos eles – Recorrentes e aqui Reclamantes – gozam, como já reconhecido no TC,
atento, nomeadamente, o disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2017, de
17 de agosto (atual Lei dos Baldios), e na alínea x) do artigo 4.º do
Regulamento das Custas Processuais,
Notificados de douto Despacho
– Decisão Sumária n.º 404/2024 proferido a 02/07/2024 por sua Excelência o
Egrégio Senhor Juiz-Desembargador-Relator –, o qual configura uma mui douta
Decisão Liminar Singular Sumária que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com a redação da Lei n.º
13-A/98, de 26 de fevereiro, foi proferida sobre o recurso por si adrede
interposto para o TC e por meio da qual foi decidido não conhecer do objeto do
recurso;
E não se conformando os
Recorrentes com a mesma decisão, por considerarem, salvo o respeito devido –
que é muito que a mesma os prejudica, e que foi menos correta;
Ora vêm, nos termos do
disposto nos n.os 3 4 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, apresentar a sua
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, com os seguintes fundamentos:
Por meio da douta Decisão
Sumária, acima referenciada, proferida em 02/07/2024, essencial e alegadamente
com o fundamento de falta de legitimidade para recorrer pelo facto de se não
ter suscitado, junto do STJ, de modo processualmente adequado a questão de
inconstitucionalidade, foi liminarmente rejeitada a apreciação do recurso de
fiscalização concreta apresentado pelos ora Reclamantes.
Relativamente aos
pressupostos para recorrer, a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da LTC
determina que têm legitimidade para recorrer “As pessoas que, de acordo com a
lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade
para dela interpor recurso”.
O n.º 2 do mesmo preceito
adita, porém, uma condição, a saber, que: “Os recursos previstos nas alíneas b)
e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Em divergência com o
entendimento constante da douta Decisão Sumária proferida – como desde já se
anuncia, e que adiante se ensaiará explicitar –, os Reclamantes entendem gozar
de legitimidade para recorrer, por considerarem estar verificados, além do
mais, os requisitos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Efetivamente, e ao arrepio do
que concluiu a douta Decisão Sumária ora impugnada, os Reclamantes suscitaram a
inconstitucionalidade de forma adequada, tanto no corpo das Alegações como nas Conclusões
do seu Recurso de Revista Excecional, de molde criarem um dever de pronúncia
por parte do STJ.
Como efetivamente criaram,
tanto assim que o STJ dessa mesma questão expressamente conheceu, por a tal se
sentir e estar obrigado.
Transcrevem-se agora, a este
propósito, as Conclusões do Recurso de Revista Excecional relativamente à
questão da constitucionalidade:
“(...)
zz) Ocorre outrossim violação
da Constituição da República Portuguesa na decisão recorrida.
aaa) A saber: a interpretação
praticada pelas Instâncias relativamente ao n.º 3 do artigo 30.º do Código de
Processo Civil viola flagrantemente o princípio constitucional do acesso à
Justiça.
bbb) Acesso à Justiça ou mais
propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem
qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de
ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse
resultado
ccc) E o princípio constante
do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mormente, no que tange
ao caso sub iudice, dos seus n.ºs 1, 4 e 5, posto em causa e violado pela
decisão recorrida, considerando-se que se o órgão colegial dos Compartes dos
Baldios, para tal competente, argui, em Tribunal, a inexistência, como
verdadeiras Assembleias de Compartes (uma delas pretendida com cariz eleitoral
dos órgãos representativos dos Baldios a substituir os que se acham em
funções), de certas reuniões de pessoas (dos Réus), e a
inoponibilidade/ineficácia das mesmas como válidas Assembleias de Compartes, em
relação ao Universo dos Compartes.
ddd) Aferir, em sede de
apreciação preliminar sobre a legitimidade passiva, se os mesmos ajuntamentos
de pessoas são meras reuniões sem eficácia quanto aos Compartes (como dizem os
Autores), ou se já são verdadeiras Assembleias de Compartes, válidas e
vinculantes (com eventual mera impugnação de certas deliberações nelas
tomadas), como querem os Réus, é já uma questão de mérito e não contende com os
pressupostos processuais, extravasando do âmbito decisório preliminar, devendo
a legitimidade, ao arrepio do que foi decidido, averiguar-se em face da relação
jurídica controvertida, tal como a desenha o Autor.
eee) Mormente quando no
decisório fica por resolver a questão da legitimidade ativa, e se o que ficou decidido
conduz a questão a um beco sem saída judiciário, não podendo o Conselho
Diretivo demandar-se a si próprio”.
E, relativamente à questão de
in(constitucionalidade), assim suscitada/provocada pelos aí e aqui Recorrentes,
e ora Reclamantes, o STJ decidiu o seguinte:
“2.) SABER SE A INTERPRETAÇÃO
DADA PELOS TRIBUNAIS A QUO AO ART. 30.º/3, DO CPCIVIL VIOLA O PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
Os recorrentes alegaram que
“a interpretação praticada pelas Instâncias relativamente ao n.º 3 do artigo
30.º do Código de Processo Civil viola flagrantemente o princípio
constitucional do acesso à Justiça.
Assim, concluíram que acesso
à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa
proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela
jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente
previsto para alcançar esse resultado.
Vejamos a questão.
A todos é assegurado o acesso
ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos – art. 20.º/1 da Constituição da República Portuguesa.
Todos têm direito a que uma
causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante
processo equitativo – art. 20.º/4 da Constituição da República Portuguesa.
Para defesa dos direitos,
liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela
efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos – art.
20.º/5 da Constituição da República Portuguesa.
No n.º 4, a Constituição dá
expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao
direito ao processo equitativo.
O processo, para ser
equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de ação,
direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão
jurisdicional.
O due process positivado na
constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um
processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo
materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários
momentos processuais.
A doutrina e a jurisprudência
têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros
princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições
no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de
tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório;
(3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de
caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso.
O processo civil tem
estrutura dialética ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou
discussão entre as partes. E estas devem ser tratadas com igualdade. Para além
do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre
apreciação das provas pelo julgador, constituem, assim, traves-mestras do
processo os princípios do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade
de armas).
O princípio do contraditório
(audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige
que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de
facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do
adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”.
Cada uma das partes há de,
pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do
contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em
confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas).
Assim, os recorrentes para
além de terem tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, tiveram direito a um processo
equitativo, pois não lhes foi negado o direito a “deduzirem as suas razões (de
facto e de direito)”.
O que os tribunais a quo
entenderam foi que a legitimidade passiva na presente ação era de um órgão
colegial (a Assembleia de Compartes representada em juízo pelo Conselho
Diretivo) e não de pessoas singulares sem interesse direto em contradizer.
Concluindo, tal interpretação
dos tribunais a quo, não põe em causa direitos fundamentais, nomeadamente, o
princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes.
A proteção
constitucionalmente garantida pelo art. 20.º/1 da CRPortuguesa, de acesso ao
direito e aos tribunais, não é, pois, afetada na interpretação dada pelos
tribunais a quo.
Destarte, a interpretação
feita pelos tribunais a quo ao art. 30.º/3 do CPCivil não viola o princípio
constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20.º/1
da CRPortuguesa”.
A questão da
constitucionalidade foi pois suscitada/provocada pelos Recorrentes e ora
Reclamantes, de modo adequado ao STJ dela conhecer, como efetivamente conheceu.
Está em causa uma
interpretação do artigo 30.º do Código de Processo Civil , mormente do seu n.º
3 que, tal como praticada pelas Instâncias, belisca o Direito de Acesso à
Justiça, violando o Princípio Processual Civil da Dualidade das Partes.
A presente lide, tal como os
Recorrentes a configuraram, tem como objeto a discussão em juízo da validade –
aliás da própria existência jurídica – tanto do procedimento de
constituição/composição de novos órgãos de gestão dos Baldios, como dos atos,
reuniões, deliberações que são imputados a um conjunto determinado de pretensos
compartes e simultaneamente membros-dirigentes de uma denominada “Associação
Cultural, Recreativa e Para o desenvolvimento dos Três Lugares, A.” adversária
dos mesmos Baldios num outro litígio judicial, que dura há mais de uma década e
meia – desde o apossamento ilícito dos terrenos Baldios por entidades a eles
alheias, o qual ocorre desde 2007 e ainda não cessou.
Isto é, a questão de fundo
contende com o apuramento da parte legítima, do lado passivo, quando está em
discussão um litígio interno entre um órgão representativo – que assume a
posição de autor, em conjunto com alguns ditos Compartes a título individual –
pretensos membros do Universo de Compartes que se arrogam a constituição e a
composição válida e regular de novos órgãos.
Em caso de constituição
sucessiva de órgãos de uma comunidade/pessoa coletiva, o grau de dificuldade de
exegese pode estar agravado dada a eventual aparência de “normalidade” dos atos
praticados pelos membros/compartes, mormente na eleição e composição de novos
órgãos, pelo que a interpretação do artigo 30.º do CPC deve ser aquela que
permite acesso à justiça e não denega a discussão em juízo da (in)validade da
constituição de novos órgãos.
A interpretação do critério
legal de aferição da legitimidade pelas Instâncias comuns que, como se invoca,
foi contrária à Constituição da República Portuguesa, inviabilizou, junto das
mesmas Instâncias comuns, o conhecimento sobre a questão de fundo da demanda,
ou seja, a necessária discussão judicial do litígio em torno da eficácia,
validade e da própria existência jurídica e da composição de novos órgãos ou da
aferição da regularidade de um “trato sucessivo” entre órgãos., ou seja, os
órgãos colegiais dos Compartes, existentes e em funções, questionam a própria
existência de novos órgãos, por considerarem, inter alia, inexistentes e
inoponíveis ao Universo dos Compartes, os atos ditos eleitorais praticados por
alguns pretensos Compartes.
E, de forma totalmente
adequada e em momento oportuno, os Recorrentes suscitaram a questão da
constitucionalidade da interpretação praticada pelas Instâncias.
Segundo a qual,
privilegiando-se a forma sobre o mérito, se entendeu que a ação deveria ter
sido intentada contra os órgãos ex novo criados, e não contra os compartes
individuais que organizaram a eleição reputada de fraudulenta.
Feita esta breve sinopse a
incidir sobre questão de fundo, na parte que se prende com a questão da
(in)constitucionalidade da interpretação que as Instâncias Comuns praticaram
sobre o artigo 30.º do CPC, passar-se-á a analisar brevemente a douta Decisão
Sumária de que se reclama.
A título prévio, diremos
apenas que a estrutura da fundamentação (páginas 9 a 13) da douta Decisão
Sumária – com o respeito devido, que é muito – não se apresenta como exemplo de
coerência.
Lendo a fundamentação, facilmente
conseguimos cindi-la em duas partes, sendo que a “primeira parte” se debruça
sobre o conteúdo do Requerimento de interposição do recurso junto do TC; já a
“segunda parte” – a partir da página 12, 3.º parágrafo – centra-se no
pressuposto da legitimidade para recorrer.
Ora, a lógica ditaria que,
primeiramente, fossem conhecidos os pressupostos processuais para recorrer; e,
somente no caso de estes estarem verificados, é que se justificaria a
apreciação do Requerimento de Interposição do Recurso apresentado ante o TC.
Estamos num momento
processual em que apenas se aferem os pressupostos para recorrer, ou seja numa
fase prévia à apreciação do Requerimento de Interposição de Recurso interposto
para o TC.
De qualquer modo, como o
próprio Egrégio Relator expressamente assinala no n.º 5, p. 13, da douta
Decisão Sumária, eventuais imprecisões ou insuficiências do Requerimento de
Interposição do Recurso (ante o TC), em torno da delimitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, a existirem, meramente determinariam a
pronúncia de um despacho de convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC.
Em suma, as considerações
proferidas na douta decisão Singular Sumária, de que se reclama, sobre o
conteúdo do Requerimento de Interposição do Recurso para o TC apresentam-se
como despiciendas, e até alheias à vera fundamentação do decisório, quando o
fundamento da rejeição do Recurso se circunscreveu, in fine, a um alegado não
preenchimento dos pressupostos do n.º 2 do artigo 72.º – ou seja, a uma suposta
falta de legitimidade para recorrer ante o TC, apenas decorrente do modo como
foi apresentado o recurso anterior, ante o STJ.
Quanto à legitimidade para
recorrer:
Relativamente à fundamentação
tecida no TC, no âmbito da douta decisão singular de que se reclama, para
efeitos de não conhecer do objeto do recurso, é-se surpreendido por uma
interpretação do n.º 2 do artigo 72.º da LTC que, ressalvada melhor opinião,
não encontra apoio na letra nem na ratio do preceito.
A condição da legitimidade
para recorrer – a exigência de suscitação prévia de forma adequada junto da
instância comum, de modo a ter criado perante a mesma um dever de pronúncia
deve ser aferida de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão
foi proferida.
Ora, no caso em apreço, tal
não sucedeu.
Sempre ressalvado o melhor
respeito, a tese sufragada e constante da douta Decisão Sumária idealizou um
ónus de suscitação despropositado e desproporcionado – ao arrepio da Lei –
servindo-se dos critérios “privativos” do TC para aferir a propósito da
ocorrência da legitimidade.
Isto é, a sindicância do
cumprimento do ónus da suscitação prévia de forma adequada junto da instância
comum deve fazer-se de acordo com as regras que regem os recursos junto das
instâncias comuns, e não de acordo com os critérios de formulação e dedução do
Requerimento de Interposição do Recurso junto do TC.
A propósito da questão da
forma adequada para aferir da (in)constitucionalidade na instância comum,
esclarece corretamente o Acórdão do TC n.º 39/2020:
“Em rigor, a questão não se
prende com aplicar qualquer disciplina processual privativa do Tribunal
Constitucional a recursos tramitados noutras ordens jurisdicionais, num momento
em que não se sabe, sequer, se haverá ou não subsequente recurso para o
Tribunal Constitucional. A questão é que, pretendendo assegurar a possibilidade
ulterior de interpor recurso de constitucionalidade, designadamente fundado na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente tem o ónus processual
de, perante o tribunal recorrido, suscitar uma questão de constitucionalidade
normativa, de modo que este fique adstrito ao dever legal de sobre ela se
pronunciar. Assim é porque a suscitação prévia da questão constitui um
pressuposto do recurso de constitucionalidade, que assegura a legitimidade
processual do recorrente, caso venha pretender aceder ao Tribunal
Constitucional, como decorre do n.º 2 do artigo 72.° da LTC. A forma processual
como o faz estará, naturalmente, dependente da ordem jurisdicional em que se
insira o litígio em questão e é por isso que a questão não se prende com a
aplicação de normas processuais privativas do Tribunal Constitucional nos
recursos tramitados perante outros tribunais. Ao invés, é com respeito pela
regulação processual aplicável ao recurso pendente junto do tribunal recorrido
que a questão de inconstitucionalidade normativa deve ser suscitada, de forma a
vincular tal tribunal a conhecer de tal questão, assim se assegurando que, num
eventual subsequente recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional
não se pronuncie ex novo sobre a questão, mas sim reapreciando uma decisão das
instâncias”.
No caso em apreço, a questão
da constitucionalidade normativa não só foi explanada nas Alegações, como se
fez constar nas Conclusões, respeitando-se, desta forma, os artigos 635.º, n.º
4, e 639.º, n. 1, ambos do CPC.
A forma como os Recorrentes
invocaram a questão da constitucionalidade suscitou um dever de pronúncia por
parte do STJ (cf. ponto 2) da fundamentação de direito do Acórdão do STJ, acima
transcrito.
Por isso, com a devida vénia,
não se aceita – não pode aceitar-se – que seja irrelevante a instância comum
ter conhecido ou não da questão da constitucionalidade, para aferir a
verificação da condição da legitimidade para recorrer.
Se os Recorrentes provocaram
o conhecimento e o STJ conheceu precisamente nos termos requeridos pela Parte,
dificilmente se compreende como o TC possa agora afirmar:
Que “os Recorrentes não
chegaram a enunciar perante o STJ (designadamente nas conclusões zz a eee) da
motivação do recurso, como os próprios indicam), de forma direta e explícita,
uma norma ou interpretação normativa que reputem inconstitucional nem um
verdadeiro problema normativo” – cf. página 12 da douta Decisão Sumária.
Pode o TC imiscuir-se nos
critérios aos quais o STJ lança mão para definir as questões que tem de
conhecer, sob pena de nulidade da decisão?
A resposta negativa parece
óbvia!
Os critérios atinentes à
forma de suscitação de uma questão de constitucionalidade, junto do STJ,
decorrem da lei processual civil. Se esta Instância admitiu a dedução da
questão da constitucionalidade – por entender que a forma da sua alegação não
padece de vícios formais – tal pressuposto não pode voltar a ser discutido ou
ponderado, também por força de caso julgado formal (artigo 620.º do CPC).
Ou seja, não é permitido, por
imposição do Caso Julgado Formal, ao TC, pôr em causa a verificação do
pressuposto de “suscitação de forma adequada” junto da Instância Comum.
Repare-se que, na eventualidade
de o STJ ter entendido que as Conclusões eram deficientes, obscuras ou
complexas quanto à questão da constitucionalidade, poderia e deveria ter
proferido um despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 639.º do
CPC (equivalente ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LCT).
Isto é, se, por hipótese, que
não concedemos, a questão de constitucionalidade tivesse sido inadequadamente
suscitada junto do STJ, restaria, por conseguinte, a essa Instância a pronúncia
de um despacho de convite ao aperfeiçoamento.
E, no caso sub iudice, não
foi proferido qualquer despacho de convite, pelo facto de o mesmo se não
justificar.
Na eventualidade de um errado
critério, merecedor de censura, seria o STJ sobre quem impende tal poder-dever
e dele não fez uso.
Em boa verdade, surpreende
muito a interpretação de denegar agora aos Recorrentes com tal fundamento.
Não pode o TC imputar
imperfeições à forma como a questão foi suscitada no Tribunal a quo, neste caso
o STJ, beliscando os poderes de controle que unicamente podiam ter sido
exercidos por esta Suprema Instância Comum.
Em síntese, a aferição da
específica condição da legitimidade para recorrer – suscitação adequada da
questão da constitucionalidade de forma a criar um dever de pronúncia – deve
ser avaliada de acordo com os critérios do CPC, sendo sinal incontroverso da
sua ocorrência o conhecimento, por parte da Instância Comum, da questão assim
suscitada.
Invoque-se ainda um outro
Acórdão, com o n.º 143/2022, do TC, no qual se afirma que:
“Suscitar a
inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da lei, de forma idónea
e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera
a mesma inconstitucional, nem em enunciar a correta interpretação de um dado
preceito legal, à luz das normas constitucionais consideradas pertinentes.
Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma é fazê-lo de modo tal que o
tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de
constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que a
suscitação se faça de modo claro e preciso, identificando-se a norma (ou um
segmento dela ou uma dada interpretação), que (no entender de quem suscita essa
questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o fundamento
dessa incompatibilidade, indicando, ao menos, o parâmetro constitucional
infringido...”.
Ao TC competirá somente
apurar, nesta fase preliminar, se a questão da constitucionalidade alcançou
pronúncia por parte do Tribunal “a quo”, porque suscitada na alegação
recursiva, e em especial nas respetivas conclusões, como impõem as regras de
recurso constantes do CPC, o que manifestamente ocorreu no caso sub iudice.
A sindicância dos termos em
que foi feita esta alegação da questão da constitucionalidade é prerrogativa do
Tribunal a quo, tendo este ao seu alcance meios de suprir eventuais
insuficiências ou imprecisões na formulação da questão de constitucionalidade.
Assim como o TC pode/deve
convidar o Recorrente a corrigir imperfeições ou insuficiências no Requerimento
de Recurso que lhe é dirigido.
De igual modo também o
Tribunal o quo tem esse poder-dever de aperfeiçoamento das Conclusões da
Alegação de Recurso; cujo exercício (ou omissão do seu exercício) não pode,
porém, ser sindicado ou alvo de escrutínio posterior por parte do TC, em nenhum
caso, muito menos para penalizar os Recorrentes para o TC com a gravosa
consequência, da rejeição do seu recurso.
Perante uma pronúncia por
parte do Tribunal a quo, extravasa dos poderes do TC uma pronúncia sobre o
conteúdo, perfeição ou imperfeição, clareza ou obscuridades da forma como o
Recorrente suscitou a questão da constitucionalidade junto da Instância Comum.
Logo, no caso em apreço, pode
deduzir-se a ocorrência de legitimidade para recorrer pelo facto de os
Recorrentes terem invocado uma questão de inconstitucionalidade, junto do STJ,
na forma adequada a provocar a pronúncia nos termos expostos na fundamentação
do Acórdão recorrido, pronúncia que efetivamente ocorreu.
Cumpre-se, deste modo, a
única ratio da condição legal de “suscitação da forma adequada”, que é
tão-somente a de assegurar que o Tribunal Constitucional não conheça ex novo da
questão de constitucionalidade.
Para além de menos correta, a
douta Decisão Singular, pelo concreto motivo expressamente apontado, a mesma
acha-se patentemente imbuída de um princípio “da prevalência da forma sobre o
mérito”, alheio e contrário ao Direito hodierno.
Como aconteceu aliás, também,
com as Instâncias Judiciais comuns, com o tratamento conferido ao fundo da
questão.
Perpassa por todos os autos,
de fio a pavio, uma denegação do Acesso à Justiça, com prevalência da forma
sobre o mérito.
E que inquina irremediavelmente
de inconstitucionalidade a interpretação praticada pelas Instâncias Comuns,
acerca do artigo 30.º do CPC, a qual urge seja atalhada pelo TC.
EM CONCLUSÃO:
A) Não ocorre, no recurso
interposto pelos aqui Reclamantes para o TC qualquer falta de legitimidade para
recorrer, pelo facto de se não ter suscitado, junto do STJ, de modo
processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade, nem por qualquer
outro motivo.
B) A questão (da
interpretação do artigo 30.º do Código de Processo Civil em termos que
constituem uma afronta ao direito constitucionalmente tutelado de Acesso à
Justiça) foi devidamente suscitada junto do Supremo Tribunal de Justiça à luz
dos critérios previstos no Código de Processo Civil, fazendo recair sobre esta
Instância um dever de pronúncia, tendo esta efetivamente ocorrido.
C) A sindicância da “forma”
da invocação da questão de inconstitucionalidade junto da Instância Comum
(aqui, Supremo Tribunal de Justiça) só a essa Instância compete, estando-lhe,
por conseguinte, reservado um juízo de adequação e oportunidade de um despacho
de aperfeiçoamento perante eventuais imperfeições ou ambiguidades das
“Conclusões” (à luz do n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil).
D) Se a Instância Comum
conheceu da questão de constitucionalidade nos termos alegados pelos
Recorrentes, sem ter proferido qualquer despacho/convite ao aperfeiçoamento,
não pode o Tribunal Constitucional agora sufragar que a questão foi deduzida de
forma imperfeita ou incompleta.
E) Sobre a (im)perfeição ou
(in)correção da alegação da questão de constitucionalidade, tal como foi
suscitada junto do Supremo Tribunal de Justiça, formou-se caso julgado formal.
F) A Lei do Tribunal
Constitucional faz assentar a legitimidade para recorrer na prévia suscitação
da forma adequada junto da instância recorrida unicamente com o propósito de
evitar que o Tribunal Constitucional conheça ex novo da questão de
constitucionalidade, sendo essa a única ratio do preceito.
G) Ora, no caso em apreço, a
questão foi desenvolvida nas Alegações e Conclusões, dela conhecendo o Supremo
Tribunal de Justiça nos limites e termos delineados pelos Recorrentes.
H) Num outro plano, já na
esfera de poderes do TC, a entender-se que o próprio requerimento do recurso
interposto para o TC padece de qualquer insuficiência formal – no que se não
concede e que aqui apenas subsidiariamente e por excesso de cautela se suscita
–, deverá proferir-se um despacho de convite ao aperfeiçoamento, previsto no
artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC.
I) A mui douta decisão
singular proferida, entre outros preceitos, interpretou menos corretamente, e
violou, portanto, o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, interferindo com
os critérios de aferição que competem unicamente à Instância recorrida e
desvirtuando a ratio dos requisitos da legitimidade para recorrer.
J) O sentido decisório
conflitua com o que foi decidido em arestos proferidos pelo TC, mormente no
âmbito do Acórdão do TC n.º 39/2020, e do Acórdão n.º 143/2022, decisões que se
considera terem sido corretamente fundamentadas a tal propósito.
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES
DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS, EM CONFERÊNCIA, MUI DOUTAMENTE, SUPRIRÃO,
DEVERÁ O RECURSO DOS AQUI RECLAMANTES SER RECEBIDO, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES
TERMOS ATÉ JULGAMENTO DO SEU MÉRITO.
Esperam Receber Mercê».
5. Os recorridos
pronunciaram-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«Os recorridos pugnam pela
manutenção da douta decisão sumária proferida pelo Exm.º Juiz Conselheiro
Relator em 2 de Julho de 2024.
Na verdade, padecem os
recorrentes de falta de legitimidade para recorrer, já que não suscitaram, como
deviam, perante o Supremo Tribunal de Justiça, de modo processualmente
adequado, a questão da inconstitucionalidade.
Caberia aos recorrentes o
ónus de suscitar a questão da constitucionalidade de forma processualmente
adequada, como condição de acesso ulterior ao recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade.
A douta decisão sumária tomou
em consideração os excertos das motivações de recurso, transcritas para a
reclamação, para chegar à conclusão de que os recorrentes não observaram o
disposto no art.º 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, já que não
identificaram o conteúdo preciso da norma que teria sido extraída do preceito
legal indicado (art.º 30.º do Código de Processo Civil), isto é, “...não
indicam, de forma clara e precisa, o sentido normativo que pretendem ver
sindicado, limitando-se a sustentar que a interpretação feita pela decisão
recorrida do referido preceito legal é incorreta e inconstitucional, por
impedir o acesso ao direito e aos tribunais...”.
Os recorrentes na sua
reclamação para a conferência insistem que “...a interpretação do critério
legal de aferição de legitimidade pelas Instâncias comuns que, como se invoca,
foi contrário à Constituição da República Portuguesa, inviabilizou junto das
Instâncias comuns o conhecimento sobre a questão do fundo da demanda...”.
No fundo, o que os
recorrentes pretendem, ainda e sempre, é “...o conhecimento sobre a questão de
fundo da demanda, ou seja, a necessária discussão judicial do litígio em torno
da eficácia, validade e da própria existência jurídica e da composição dos
novos órgãos ou da aferição da regularidade de um “trato sucessivo” entre
órgãos...”.
Pretendem assim os
recorrentes uma decisão judicial que vá ao encontro do seu caso concreto e
estão inconformados com a decisão do tribunal a quo que, no entender deles,
violou a Constituição.
Como se verte no Acórdão n.º
39/2020 do Tribunal Constitucional: “... a via do recurso de
constitucionalidade apenas se abre ao recorrente quando haja suscitado
previamente e de forma adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa,
nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ainda que o tribunal recorrido tenha
apreciado as questões de constitucionalidade que a recorrente pretendeu
suscitar, tal não permite dar como verificado o requisito da suscitação prévia
e de forma adequada – ou seja, em termos de constituir o tribunal recorrido de
um dever de pronúncia. Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que
assegura a legitimidade para recorrer, não é “decisivo, para este efeito, que o
acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quendo esta
não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado” (v. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 96/2002, secundado, entre muitos outros, pelos
Acórdãos n.º 119/2002, 371/2005, 308/2007, 401/2007, 314/12 )”.
E também não há aqui que
invocar qualquer disciplina processual privativa do Tribunal Constitucional a
recursos tramitados noutras instâncias.
A questão é que os
recorrentes não enunciaram no seu requerimento de recurso perante o Supremo
Tribunal de Justiça e nas suas conclusões uma norma ou interpretação normativa
que julguem inconstitucional, remetendo-se às particularidades do seu caso
concreto; não extraíram do preceito legal (art.º 30.º do CPC) normativo que
reputem inconstitucional; não suscitaram de forma processualmente adequada a
questão da inconstitucionalidade, não reunindo o recurso os pressupostos
essenciais de admissão para o Tribunal Constitucional, carecendo assim os
recorrentes de legitimidade para interpor o presente recurso para o Tribunal
Constitucional (cf. art.º 72.º, n.º 2, da LTC).
Acresce que a reclamação para
a conferência, apresentada ora pelos recorrentes, não demonstra, como devia, em
algum momento, a ilegalidade da decisão sumária em causa.
No que concerne à questão do
convite ao aperfeiçoamento previsto suscitado pelos recorrentes, sufragamos o
douto entendimento vertido em 5. da decisão, cuja transcrição nos permitimos:
“Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição
do recurso, mas sim uma omissão à sua apresentação, não há lugar ao convite
previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das
condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através desta
correção”.
Aduzem também os recorrentes
que se verifica caso julgado formal – que invocam – em virtude de o Supremo
Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre a questão da constitucionalidade
levantada.
Todavia, não pode julgar-se
por verificado caso julgado formal já que os recorrentes não suscitaram na
forma processualmente adequada perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão
da inconstitucionalidade, sendo que não é “...decisiva a mera circunstância de
o acórdão recorrido ter conhecido tal questão, insuficiente ou deficientemente
colocada pelo recorrente...”, tal como se verte na douta decisão sumária que,
com data venia, subscrevemos.
EM CONCLUSÃO:
a) Os recorrentes não
suscitaram no seu recurso de forma processualmente adequada qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, não explicando o sentido ou dimensão normativa
que entendem por violador da Constituição;
b) Não suscitaram os
recorrentes qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que criasse no
Supremo Tribunal de Justiça um dever específico de pronúncia;
c) A forma como os
recorrentes colocaram a questão no seu recurso revela que pretenderam
confrontar o Supremo Tribunal de Justiça com uma violação da Constituição pela
decisão judicial e não com uma violação da Constituição pelo preceito legal em
causa (art.º 30.º do CPC);
d) Ao Tribunal Constitucional
não compete a conformidade constitucional das decisões judiciais em si mesmas
consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta
aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional;
e) Os recorrentes
inobservaram no seu recurso o ónus da suscitação prévia e processualmente
adequada da questão da constitucionalidade referente ao art.º 30.º do CPC, o
que significa que não foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer
questão de inconstitucionalidade;
f) Os recorrentes carecem de
legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional pelo facto de não
terem suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, de modo processualmente
adequado, a questão da inconstitucionalidade;
g) Os recorrentes não
demonstraram qualquer ilegalidade cometida na decisão sumária de que se
reclama;
h) Não estando em causa
qualquer insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, mas
sim uma omissão anterior à sua apresentação, não cabe o convite ao
aperfeiçoamento da referida peça processual;
i) Não se formou caso julgado
formal sobre a alegação de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de
Justiça, já que os recorrentes não colocaram a questão nesta instância na forma
processualmente adequada, não sendo decisiva a tomada de conhecimento sobre a
mesma, insuficiente e deficientemente colocada por estes.
Termos em que, e nos melhores
de Direito, deve a presente reclamação para a conferência ser integralmente
desatendida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
interposto quer pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi,
também, apontada), por se ter
concluído que com a impugnação se visa sindicar a decisão recorrida,
quer pela ilegitimidade dos recorrentes, em virtude de estes não terem
suscitado, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Os recorrentes, ora reclamantes,
manifestam a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou
não, razão.
6.1. Os reclamantes afirmam que «suscitaram a inconstitucionalidade de
forma adequada, tanto no corpo das alegações, como nas conclusões do recurso de
revista excecional, de molde a criarem um dever de pronúncia por parte do STJ».
Porém, limitam-se a transcrever na reclamação os excertos já analisados na
decisão ora reclamada para se concluir que «os recorrentes não
chegaram a enunciar perante o Supremo Tribunal de Justiça (designadamente, nas
conclusões zz) a eee) da motivação do recurso, como os próprios indicam), de
forma direta e explícita, uma norma ou interpretação normativa que reputem
inconstitucional, nem um verdadeiro problema normativo». Com efeito, além de aí não enunciarem
qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio composto por
um preceito legal (no caso, o artigo 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)
e um determinado sentido normativo – que reputem inconstitucional, os
recorrentes, ora reclamantes, por um lado, descrevem o conteúdo do direito que
consideram violado, ou seja, do parâmetro constitucional invocado e, por outro,
discutem a questão de mérito, por referência às particularidades do caso
concreto, no plano do direito infraconstitucional.
Os reclamantes argumentam ainda
o seguinte: «[a] condição da legitimidade para recorrer – a exigência de
suscitação prévia de forma adequada junto da instância comum, de modo a ter
criado perante a mesma um dever de pronúncia – deve ser aferida de acordo com a
lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida», o que «no
caso em apreço [...] não sucedeu»; «a tese sufragada e constante
da douta Decisão Sumária idealizou um ónus de suscitação despropositado e
desproporcionado – ao arrepio da Lei –, servindo-se dos critérios “privativos”
do TC para aferir a propósito da ocorrência da legitimidade»; «a
sindicância do cumprimento do ónus da suscitação prévia de forma adequada junto
da instância comum deve fazer-se de acordo com as regras que regem os recursos
junto das instâncias comuns, e não de acordo os critérios de formulação e
dedução do requerimento de interposição do recurso junto do TC». Com base
neste entendimento, declaram que «não se aceita – não pode aceitar-se – que
seja irrelevante a instância comum ter conhecido ou não da questão de
inconstitucionalidade para aferir a verificação da condição de legitimidade
para recorrer», concluindo que «[o]s critérios atinentes à forma de suscitação
de uma questão de constitucionalidade, junto do STJ, decorrem da lei processual
civil» e que «[s]e esta Instância admitiu a dedução da questão da
constitucionalidade – por entender que a forma da sua alegação não padece de
vícios formais, tal pressuposto não pode voltar a ser discutido ou ponderado,
também por força de caso julgado formal (artigo 620.° do CPC)».
A este respeito, pode ler-se
justamente no Acórdão n.º 39/2020 – que, embora invocado pelos recorrentes em
abono da sua tese, conduz à solução contrária e reforça o sentido da decisão
reclamada – o que se segue:
«Não é claro o que a recorrente
pretende afirmar quando refere que no momento da suscitação prévia da questão
de constitucionalidade, necessariamente feita perante um outro tribunal que não
o Tribunal Constitucional, não pode estar sujeita a regulamentação processual
que se aplica somente a este.
Em rigor, a questão não se
prende com aplicar qualquer disciplina processual privativa do Tribunal
Constitucional a recursos tramitados noutras ordens jurisdicionais, num momento
em que não se sabe, sequer, se haverá ou não subsequente recurso para o
Tribunal Constitucional. A questão é que, pretendendo assegurar a
possibilidade ulterior de interpor recurso de constitucionalidade, designadamente
fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente tem o ónus
processual de, perante o tribunal recorrido, suscitar uma questão de
constitucionalidade normativa, de modo que este fique adstrito ao dever legal
de sobre ela se pronunciar.
[...]
7. Também não assiste razão à
recorrente quando pretende demonstrar o preenchimento do pressuposto fixado no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, através da verificação de que o Supremo Tribunal de
Justiça a compreendeu e apreciou a questão de constitucionalidade.
Para além de dessa hipotética
compreensão e apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça não se poder
validamente deduzir que a recorrente suscitou de forma processualmente adequada
uma questão de inconstitucionalidade, a própria verdade das premissas está por
demonstrar.
Em primeiro lugar – e como já se
salientou – a via do recurso de constitucionalidade apenas se abre ao
recorrente quando haja suscitado previamente e de forma adequada uma questão de
inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Ainda que o tribunal recorrido tenha apreciado as questões de
constitucionalidade que a recorrente pretendeu suscitar, tal não permite dar
como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada – ou seja,
em termos de constituir o tribunal recorrido num dever de pronúncia.
Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade
para recorrer, não é «decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja
conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido
suscitada de modo processualmente adequado» (v. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 96/2002, secundado, entre muitos outros, pelos Acórdãos n.ºs
119/2002, 371/2005, 308/2007, 401/2007, 314/12).
Em segundo lugar, no acórdão recorrido
o Supremo Tribunal de Justiça [...] não se pronunciou sobre a
inconstitucionalidade de uma norma, mas apenas sobre a questão de saber se a
decisão recorrida havia ou não violado algum daqueles princípios, mesmo
admitindo que todos têm ressonância constitucional.
Note-se ainda que, ao contrário
do Tribunal Constitucional, cujos poderes cognitivos no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade estão circunscritos à questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa, nos termos do artigo 280.º, n.º
6, da Constituição, os demais tribunais têm ainda a competência para apreciar a
desconformidade de decisões judiciais com a Constituição. Significa isto que a
verificação de que os tribunais comuns conheceram de facto de questões de constitucionalidade
em nada permite inferir que a parte suscitou, de forma prévia e processualmente
adequada, uma qualquer questão de inconstitucionalidade referida a um objeto
idóneo de recurso para a jurisdição constitucional.» (sublinhados
acrescentados)
Por sua vez, no Acórdão n.º
143/2022, também invocado pelos reclamantes contra a decisão reclamada, depois
de se afirmar que «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma é fazê-lo de
modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma
questão de constitucionalidade determinada para decidir», salienta-se que
«[i]sto reclama, obviamente, que a suscitação se faça de modo claro e preciso,
identificando-se a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação), que
(no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição». Ora, como
resulta do atrás exposto, nada disto foi feito pelos reclamantes, os quais não
cumpriram o «ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação» da
questão de constitucionalidade [não bastando, como se refere na decisão
reclamada, «(...) um mero cruzamento de informações, dados, transcrições ou
remissões para diferentes elementos, peças processuais, trabalhos doutrinários
ou precedentes jurisdicionais, constantes, por exemplo, de acórdãos do Tribunal
Constitucional (Acórdãos n.os 169/06, 499/07, 123/08 232/06 e 16/09)
– cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 97 e 104)»], além de que não
suscitaram perante o tribunal recorrido um qualquer problema normativo
de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de
decisão.
Por outro lado, na senda da
doutrina citada na decisão reclamada e de jurisprudência consolidada do
Tribunal Constitucional, designadamente a do Acórdão n.º 39/2020 – invocado
pelos reclamantes – e dos demais arestos nele indicados, impõe-se reiterar que
«a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional
expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da
questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade –
não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter
conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo
recorrente».
É, por isso, irrelevante que o
acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, atenta a
forma como os recorrentes a colocaram. A este respeito, importa sublinhar que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC,
a decisão no sentido da admissão do recurso, proferida pelo tribunal a quo,
não vincula o Tribunal Constitucional, cabendo a este apreciar, em termos
definitivos, se estão ou não preenchidos os pressupostos de recorribilidade.
Daí que não tenha qualquer cabimento falar aqui de formação de “caso julgado
formal”, designadamente em relação à pronúncia do tribunal recorrido sobre a
questão de inconstitucionalidade (vista pelos recorrentes como afirmação
implícita do cumprimento do ónus de suscitação prévia).
Em face do exposto, mantém-se
válida a conclusão de que não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação
prévia e adequada que impendia sobre os recorrentes, os quais carecem, assim,
de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
6.2. Acresce que a presente
reclamação é omissa quanto ao fundamento de não conhecimento do objeto do
recurso assente na sua inidoneidade. Sempre se dirá que o teor da reclamação
apenas veio confirmar o acerto desse fundamento, como se retira do seguinte
excerto, em que, uma vez mais, se discute a questão de fundo e o mérito da decisão
recorrida: «[a] presente lide, tal como os Recorrentes a configuraram, tem
como objeto a discussão em juízo da validade – aliás da própria existência
jurídica – tanto do procedimento de constituição/composição de novos órgãos de
gestão dos Baldios, como dos atos, reuniões, deliberações que são imputados a
um conjunto determinado de pretensos compartes e simultaneamente
membros-dirigentes de uma denominada “Associação Cultural, Recreativa e Para o
desenvolvimento dos Três Lugares, A.” adversária dos mesmos Baldios num outro
litígio judicial, que dura há mais de uma década e meia – desde o apossamento
ilícito dos terrenos Baldios por entidades a eles alheias, o qual ocorre desde
2007 e ainda não cessou. Isto é, a questão de fundo contende com o apuramento
da parte legítima, do lado passivo, quando está em discussão um litígio interno
entre um órgão representativo – que assume a posição de autor, em conjunto com
alguns ditos Compartes a título individual – pretensos membros do Universo de Compartes
que se arrogam a constituição e a composição válida e regular de novos órgãos.
Em caso de constituição sucessiva de órgãos de uma comunidade/pessoa coletiva,
o grau de dificuldade de exegese pode estar agravado dada a eventual aparência
de “normalidade” dos atos praticados pelos membros/compartes, mormente na
eleição e composição de novos órgãos, pelo que a interpretação do artigo 30.º
do CPC deve ser aquela que permite acesso à justiça e não denega a discussão em
juízo da (in)validade da constituição de novos órgãos. A interpretação do
critério legal de aferição da legitimidade pelas Instâncias comuns que, como se
invoca, foi contrária à Constituição da República Portuguesa, inviabilizou,
junto das mesmas Instâncias comuns, o conhecimento sobre a questão de fundo da
demanda, ou seja, a necessária discussão judicial do litígio em torno da
eficácia, validade e da própria existência jurídica e da composição de novos
órgãos ou da aferição da regularidade de um “trato sucessivo” entre órgãos., ou
seja, os órgãos colegiais dos Compartes, existentes e em funções, questionam a
própria existência de novos órgãos, por considerarem, inter alia, inexistentes
e inoponíveis ao Universo dos Compartes, os atos ditos eleitorais praticados
por alguns pretensos Compartes. E, de forma totalmente adequada e em momento
oportuno, os Recorrentes suscitaram a questão da constitucionalidade da
interpretação praticada pelas Instâncias. Segundo a qual, privilegiando-se a
forma sobre o mérito, se entendeu que a ação deveria ter sido intentada contra
os órgãos ex novo criados, e não contra os compartes individuais que
organizaram a eleição reputada de fraudulenta».
Assim, resulta novamente
evidente que os recorrentes
visam sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer
interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua
perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso,
determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o
Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do
processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de
constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões
colocadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a
uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não
constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Por último, referem os reclamantes
que deveriam ter sido convidados a aperfeiçoar ou
completar o requerimento de interposição de recurso. Ora, na decisão
reclamada consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao
aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do
requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições
legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Com
efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC
dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de
interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de
apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá
ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não
obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos
Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
217), «importa distinguir claramente os planos
dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e
especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da
Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de
interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo
75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e
utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso –
faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição». A pretensão dos reclamantes desconsidera, assim, os
fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na
inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento
dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a
idoneidade do objeto e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma
questão de constitucionalidade normativa –, que, evidentemente, não são
ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas
circunstâncias, seria inútil convidar os recorrentes ao aperfeiçoamento nos
termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator
proferir de imediato – como fez – decisão sumária no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso.
7. Não havendo novos
argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Sem custas, por delas estarem
isentos os recorrentes (cf. o artigo 4.º, n.º 1, alínea x), do Regulamento das
Custas Processuais, aplicável ex vi do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 10 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes