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ACÓRDÃO Nº
606/2026
Processo n.º 616/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Pelo Acórdão n.º 485/2026, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra
o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto por A..
Notificado
desta decisão, veio o recorrente-reclamante arguir a sua nulidade. Na sua
opinião, o referido acórdão é nulo por considerar que teria havido uma suposta omissão
de pronúncia. Assim, argumentou no seguinte sentido:
A., arguido e recorrente (reclamante) nos presentes autos,
notificado do acórdão n.º 485/2026, vem, ao abrigo dos artigos 613.º, n.º 2,
615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi
artigo 69.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), arguir a nulidade do
referido acórdão, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
1º)
O acórdão n.º 485/2026 concluiu pela inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto pelo recorrente, por entender que o mesmo foi
deduzido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e que não ocorreu, na decisão
recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em
inconstitucionalidade.
2º)
Todavia, a questão essencial suscitada pelo Recorrente
não consistia na existência de uma efectiva recusa de aplicação de norma por
inconstitucionalidade, mas antes na alegada violação de diversos preceitos e
princípios constitucionais decorrente da decisão que recusou o acesso ao
Supremo Tribunal de Justiça.
3º)
Com efeito, do requerimento de interposição de recurso
resulta expressamente a invocação dos artigos 13.º, 26.º,
29.º, 32.º, 34.º e 204.º da Constituição da República
Portuguesa, bem como a alegação de que a interpretação efectuada das normas
processuais penais relativas à admissibilidade do recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça se mostra lesiva dos direitos fundamentais do arguido.
4º)
Independentemente da correcção técnica da peça
processual apresentada, a verdade é que o acórdão recorrido nunca apreciou se o
conteúdo material do requerimento permitia identificar outra modalidade de
recurso constitucional legalmente admissível.
5.º)
O Tribunal limitou-se a afirmar que o recorrente
indicou a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e que, não se verificando os
pressupostos dessa modalidade recursória, o recurso não poderia ser admitido.
6.º)
Porém, não apreciou nem decidiu a questão prévia e
logicamente antecedente consistente em saber se o teor substancial do
requerimento permitia, ou não, enquadrar a pretensão recursória em diversa
previsão legal da LTC.
7.º)
Trata-se de questão autónoma, indispensável à decisão
da causa e expressamente suscitada pela própria configuração do requerimento de
interposição de recurso, cuja apreciação foi integralmente omitida.
8.º)
A falta de pronúncia sobre questão que o Tribunal
devia apreciar constitui nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º
1, alínea d), do Código de Processo Civil.
9.º)
Acresce que o próprio acórdão reconhece que a
pretensão inicialmente deduzida pelo recorrente sob a forma de «reclamação para
o plenário» foi objecto de convolação para reclamação prevista no artigo 76.º,
n.º 4, da LTC, por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos
processuais.
10.º)
Ou seja, perante uma qualificação jurídica
manifestamente incorrecta efectuada pela parte, o Tribunal privilegiou a
substância sobre a forma e determinou o aproveitamento do acto praticado.
11.º)
Todavia, relativamente ao requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade, o Tribunal adoptou critério diametralmente
oposto.
12.º)
Com efeito, recusou qualquer apreciação do respectivo conteúdo
material, considerando decisiva a mera referência formal à alínea a) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC.
13.º)
Sucede que o acórdão não explica por que razão o
princípio do aproveitamento dos actos processuais justificou a convolação da
reclamação apresentada pelo recorrente e deixou de ser relevante relativamente
ao requerimento de interposição do recurso.
14.º)
Tal omissão gera uma contradição lógica na
fundamentação da decisão e impede a compreensão integral do iter
decisório seguido pelo Tribunal.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas.
doutamente suprirão, deve a presente arguição ser julgada procedente e, em
consequência:
a)
Ser declarada a nulidade do Acórdão n.º
485/2026, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
d), do Código de Processo Civil;
b)
Ser suprida a apontada nulidade mediante apreciação da questão omitida,
designadamente da relevância jurídica do conteúdo material do requerimento de
interposição do recurso e da eventual possibilidade do seu enquadramento noutra
modalidade recursória constitucional legalmente prevista;
c)
Ou, subsidiariamente, ser
esclarecida a razão pela qual o princípio do aproveitamento dos actos
processuais foi considerado aplicável à reclamação apresentada pelo recorrente
e não ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.»
2.
Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se da seguinte forma:
«(…)
1.º
O requerente alega,
em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando as alíneas b), c) e
d) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil, suscitando a “omissão
de pronúncia” do Acórdão recorrido.
2.º
Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º
Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a
618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito
de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no
artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4.º
Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de
direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou
ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a
decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto
diverso do pedido.»
5.º
Na transcrita al. d), sanciona-se, de facto,
com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre
questões que devesse apreciar.
6.º
Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se
verifica.
7.º
Alberto dos Reis, traduzindo a posição da doutrina e
da jurisprudência quanto a esta matéria, referia que “Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão,
socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o
seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não
lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para
sustentar a sua pretensão”, Código de Processo Civil Anotado, V, p.143
8.º
Na verdade, para que se verifique a nulidade da
sentença por omissão de pronúncia é necessário que o Tribunal deixe de se
pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo.
9.º
E tal não se verifica quando o que se reclama é que o Tribunal
se debruce sobre os argumentos jurídicos invocados em defesa da posição que se
sustenta, quando o que o Tribunal decidiu, e bem, foi que “não tendo
ocorrido recusa de aplicação de norma ou interpretação normativa com fundamento
na sua inconstitucionalidade, não se encontra aberta a via de recurso prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”.
10.º
Em suma, o reclamante não se afasta da singularidade
circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a manifestar
divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto
Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros
vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.
Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em
apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
3. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no
Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo
Civil (CPC), aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante,
designada por LTC).
No
entanto, a invocação de nulidade processual realizada pelo reclamante não
encontra em tal base legal qualquer sustentação minimamente passível de ser
considerada, não constituindo os elementos apontados fonte de nulidade ou
irregularidade da tutela jurisdicional. Pelo contrário, no presente
requerimento o reclamante faz notar que o seu entendimento diverge do que ficou
patente no Acórdão n.º 485/2026, mas não alcança demonstrar em que termos tal
decisão estaria ferida de nulidade. Isto porque foi cristalina a fundamentação
do acórdão ora atacado, quando concluiu pelo indeferimento da reclamação face à
inobservância de requisitos formais estabelecidos no artigo 75.º-A da LTC,
nomeadamente a classificação do recurso quanto à sua espécie.
4. O
recorrente-reclamante vem argumentar que «a questão essencial suscitada (…)
não consistia na existência de uma efectiva recusa de aplicação de norma por
inconstitucionalidade, mas antes na alegada violação de diversos preceitos e
princípios constitucionais decorrente da decisão que recusou o acesso ao
Supremo Tribunal de Justiça», e que «[i]ndependentemente da correção
técnica da peça processual apresentada, a verdade é que o acórdão recorrido
nunca apreciou se o conteúdo material do requerimento permitia identificar
outra modalidade de recurso constitucional legalmente admissível».
Não
obstante ter cabalmente afirmado que a questão suscitada não consistia na
recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade, facto é que no recurso
de constitucionalidade o recorrente identificou, desde logo, ser a alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC o fundamento da pretensão perante o Tribunal
Constitucional. E neste sentido, constatando-se que efetivamente não houve
qualquer recusa, ficou prejudicada a apreciação do conteúdo material do
requerimento, uma vez que os requisitos formais de admissibilidade não
foram cumpridos. Com efeito, como bem frisou o acórdão aqui em causa, «não
tendo ocorrido recusa de aplicação de norma ou interpretação normativa com
fundamento na sua inconstitucionalidade, não se encontra aberta a via de
recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»
5. Na tentativa de fazer valer a sua pretensão, o recorrente
ainda parece inverter a ordem de análise dos pressupostos de admissibilidade,
ao alegar que deveria ter sido feita uma avaliação prévia do teor
substancial do requerimento para verificar a possibilidade de se enquadrar
em diversa previsão legal da LTC, desvalorizando a sua própria indicação
relativamente à alínea sob a qual o recurso foi interposto. Ora, como se sabe,
para que o recurso de constitucionalidade seja admitido e só então o seu mérito
possa ser apreciado, é imperativo o cumprimento de determinados pressupostos.
Não
há, portanto, aqui como se falar em falta de pronúncia sobre questão que o
Tribunal devia apreciar, como sugere o reclamante, pois a apreciação do
recurso ficou logo prejudicada pela inobservância dos requisitos formais aquando
da sua interposição.
6. Além disso, e por último, uma nota sobre o argumento de
que «o princípio do aproveitamento dos
actos processuais foi considerado aplicável à reclamação apresentada pelo
recorrente e não ao requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade».
Relativamente à primeira
situação, o tribunal a quo verificou um erro na qualificação do meio
processual utilizado – e não na sua substância – e, nos termos do disposto no artigo
193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º
do Código de Processo Penal, posteriormente à pronúncia do recorrente neste
sentido, procedeu à convolação do requerimento apresentado, determinando o
prosseguimento dos termos processuais adequados.
Contudo, tal situação em nada se
assemelha à inviabilidade de correção da classificação de um recurso de constitucionalidade
interposto. Os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC referem
explicitamente que deve ser indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao
abrigo da qual o recurso é interposto, o que define irremediavelmente o
tipo de recurso, não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional
qualquer alteração subsequente. Neste sentido, face a tal entendimento rigoroso
e preclusivo, não é possível a convolação do tipo de recurso interposto para o
que seria próprio e adequado à natureza da decisão impugnada (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
2010, págs. 204-205).
7. Deste modo, mostra-se
clamoroso que o acórdão visado se manifestou com precisão e rigor, ao contrário
do que o reclamante pretende fazer parecer.
Não se
cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.
Na
verdade, no presente requerimento, o reclamante defende que o Acórdão n.º 485/2026
é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância em relação à
solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o
que o recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que
interpôs.
Ora,
como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina
a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa.
Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º
do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do
artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão do recorrente-reclamante
prosperar.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa, 30 de junho de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Presidente.
Mariana Canotilho