Tribunal Constitucional

615/2026

Data
2026-07-14
Relator
Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8349 palavras)

ACÓRDÃO Nº 703/2026 Processo n.º 615/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, os ora Reclamantes A. e B., interpuseram recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 17 de março de 2026, que indeferiu a reclamação por aqueles apresentada, na qualidade de assistentes, contra o despacho que não admitiu o recurso, quanto à matéria penal, com fundamento na irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), de 27 de janeiro de 2026, que, em recurso, absolveu a arguida, que havia sido condenada em pena não superior a cinco anos de prisão. No requerimento de interposição de recurso, os Recorrentes, ora Reclamantes, enunciaram o seguinte objeto do recurso: «II - DO OBJETO DO RECURSO (…) 2. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: As normas contidas nos arts. 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal. 3. Dimensão normativa interpretada e aplicada pela decisão recorrida: Pretende-se a fiscalização das referidas normas quando interpretadas e aplicadas com o sentido de que: “É irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão absolutório proferido pela Relação em recurso, quando a condenação em primeira instância tenha sido em pena não superior a cinco anos de prisão, ainda que esteja em causa a violação de garantias de defesa constitucionalmente consagradas (direito à prova e ao patrocínio) e a omissão de pronúncia sobre recurso interlocutório que arguia tais violações, e independentemente de tal irrecorribilidade impedir o conhecimento, por qualquer instância superior, dessas violações, impedindo assim a sindicância de nulidades graves ocorridas no julgamento da 1.ª Instância.” 4. Esta interpretação normativa foi aplicada pela decisão recorrida nos seguintes segmentos: • Páginas 3 e 4: “A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432º do CPP, dispondo a alínea b) do nº 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400º.” “Deste artigo destaca-se a alínea d), do seu nº 1, que determina a irrecorribilidade de “acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos”. “Como no caso não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito, isto é, a arguida foi condenada em 1.ª instância em pena de multa, o recurso não é admissível, ao abrigo das referidas disposições legais.” • Página 5: “Não se podendo entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.” •Páginas 5 e 6: rejeição expressa da questão de inconstitucionalidade suscitada. 5. A questão de inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada pelos recorrentes durante o processo, designadamente: •Na reclamação apresentada ao abrigo do art. 405º do CPP (pontos 19 a 42 do requerimento de reclamação), onde se arguiu expressamente que a interpretação do artigo 400º, n.º 1, al. d), do CPP, quando aplicada em situações em que se verifica violação de garantias de defesa e omissão de pronúncia sobre recurso interlocutório, é materialmente inconstitucional por violação dos arts 13º, 20º e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 6. A decisão recorrida conheceu expressamente da questão, tendo-a julgado improcedente (páginas 5 e 6), afirmando, nomeadamente: “No plano constitucional a garantia do direito ao recurso prevista no n.º 1 do art. 32.º da Constituição envolve apenas a exigência de um único grau de recurso e como garantia de defesa dos arguidos e não dos assistentes”; “Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20º, nº 1, da Constituição”; “Também não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP.” 7. A norma aplicada - interpretada no sentido de que a irrecorribilidade prevista no art. 400º, nº 1, al. d), do CPP prevalece mesmo quando estão em causa violações de garantias de defesa constitucionalmente protegidas e omissão de pronúncia - viola os seguintes preceitos constitucionais: a) Artigo 20º, nº 1, da Constituição (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva): • A interpretação normativa aplicada impede os recorrentes de verem apreciada, por qualquer instância superior, uma alegação de violação de garantias fundamentais (direito à prova, ao contraditório e ao patrocínio) ocorrida em primeira instância e sobre a qual a Relação omitiu pronúncia. • O direito à tutela jurisdicional efetiva não se esgota na existência formal de um processo; exige que o processo seja equitativo e que as violações de direitos fundamentais sejam sindicáveis perante instâncias superiores, sob pena de consagração de uma decisão injusta fundada em prova ilegitimamente cerceada. • A solução interpretativa adotada transforma a irrecorribilidade num instrumento de consolidação de violações de direitos fundamentais, esvaziando de conteúdo o direito de acesso ao direito e a um processo justo. b) Artigo 32º, nº 1, da Constituição (garantias de defesa em processo penal): • Embora o nº 1, do artigo 32º se refira expressamente ao arguido, as garantias de defesa estendem-se, em dimensão essencial, aos assistentes e ofendidos, designadamente no que respeita ao direito à prova e à participação ativa na produção da prova (artigo 32º, nº 5, da Constituição). • A interpretação normativa que impede o STJ de conhecer de nulidades processuais por cerceamento do direito à prova, sob o argumento de que a decisão é "irrecorrível", neutraliza as garantias constitucionais de defesa dos assistentes e ofendidos, que ficam sem qualquer meio de reagir contra uma decisão fundada num julgamento viciado. • O direito a um processo criminal com todas as garantias impõe que as violações de garantias processuais possam ser reparadas em instância superior, especialmente quando a decisão da Relação omitiu pronúncia sobre recurso interlocutório que as arguiu. c) Artigo 13º da Constituição (princípio da igualdade): • A interpretação normativa aplicada cria uma desigualdade de armas injustificada: se a Relação tivesse condenado a arguida, esta poderia recorrer para o STJ (artigo 432º, n.º 1, al. a), do CPP). Tendo a Relação absolvido a arguida, os Assistentes - que arguiram violação de garantias de defesa e omissão de pronúncia - são impedidos de recorrer. • Não existe fundamento material razoável para esta diferença de tratamento quando está em causa a apreciação de violações de direitos fundamentais que afetam a própria integridade do julgamento. • O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio, é violado quando a lei é interpretada de modo a consagrar um obstáculo intransponível ao controlo de violações de garantias de defesa, com base numa distinção que não tem qualquer pertinência face ao bem jurídico protegido (a regularidade do processo e a efetividade das garantias)». Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 506/2026, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, na qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. A Decisão Sumária n.º 506/2026 teve a seguinte fundamentação: «(…) II. Fundamentação 4. Descritas sumariamente as vicissitudes processuais relevantes, cabe, em primeiro lugar, apreciar a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, sendo certo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão no sentido da sua admissão, proferida no tribunal a quo, não vincula o Tribunal Constitucional. 4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» - Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Do teor do requerimento de interposição do recurso retira-se que os recorrentes visam a fiscalização da constitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que é irrecorrível paro o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão absolutório proferido pela Relação em recurso, quando a condenação em 1.ª instância tenha sido em pena não superior a cinco anos de prisão, ainda que esteja em causa a violação de garantias de defesa constitucionalmente consagradas (direito à prova e ao patrocínio) e a omissão de pronúncia sobre recurso interlocutório em que se arguiu tais violações, independentemente de tal irrecorribilidade impedir o conhecimento, por qualquer instância superior, dessas violações, impedindo assim a sindicância de nulidades graves ocorridas no julgamento da 1.ª instância. Sucede que tal sentido – além de normatividade duvidosa, por incluir diversos elementos específicos do caso concreto – não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, na qual em momento algum se considerou que «[estava] em causa a violação de garantias de defesa constitucionalmente consagradas (direito à prova e ao patrocínio) e a omissão de pronúncia sobre recurso interlocutório em que se arguiu tais violações» e que a «irrecorribilidade impedi[a] o conhecimento, por qualquer instância superior, dessas violações, impedindo assim a sindicância de nulidades graves ocorridas no julgamento da 1.ª instância». Trata-se de entendimento da exclusiva responsabilidade dos recorrentes, que o tribunal recorrido jamais adotou. Esta divergência entre a questão enunciada e o critério de decisão compromete a utilidade do recurso, obstando ao seu conhecimento. Com efeito, está em causa um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Aliás, tal desconformidade – conjugada até, como se viu, com o próprio enunciado do objeto do recurso – acaba por revelar que os recorrentes se limitam a divergir da apreciação jurídica do caso, nomeadamente quanto à (in)admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto à parte crime, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente. Com efeito, os recorrentes invocam princípios com assento na Constituição apenas para censurarem a decisão recorrida por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputam correta. Assim, a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso não se reveste da necessária dimensão normativa, pelo que também por inidoneidade do seu objeto o recurso é inadmissível. Por sua vez, «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97). Além disso, «[...] não traduz suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade [...] a identificação da interpretação normativa questionada através de um mero cruzamento de informações, dados, transcrições ou remissões para diferentes elementos, peças processuais, trabalhos doutrinários ou precedentes jurisdicionais, constantes, por exemplo, de acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs 169/06, 499/07, 123/08 232/06 e 16/09)» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 104). Ora, os recorrentes não suscitaram perante o tribunal recorrido um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Analisada a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, nomeadamente os pontos 19 a 42, verifica-se que, para além de ser patente que se visa diretamente a decisão, toda a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na essência, à alegação da verificação, em função das vicissitudes do processo, dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça na parte criminal (cf., sobretudo, os pontos 22 a 27, 30, 36 e 41). Pretende-se sindicar unicamente a atividade decisória, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição. Por fim, sublinha-se que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso, irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, atenta a forma como os recorrentes a colocaram. Em consequência, por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carecem os recorrentes de legitimidade para o recurso. 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto (…)». Inconformados com a Decisão Sumária n.º 506/2026 proferida nos autos, os ora Reclamantes apresentaram reclamação para a Conferência, nos seguintes termos: «(…) I. Do objeto da reclamação 1. A presente reclamação tem por objeto a douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos ora Reclamantes, com fundamento, em tese, em: • Pretensa ausência de correspondência entre a questão de constitucionalidade enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida (Decisão Singular do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de março de 2026); • Pretensa inidoneidade do objeto do recurso por falta de dimensão normativa; • Pretensa suscitação inadequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, com a consequente falta de legitimidade dos recorrentes (art. 72º, nº 2, da LTC). 2. Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, considera-se que a decisão sumária enferma de um excessivo e injustificado formalismo adjetivo que desvirtua a utilidade da fiscalização concreta, claudicando na apreciação dos pressupostos que se encontravam e encontram efetivamente preenchidos, conforme se passará a demonstrar. II. Do cumprimento dos pressupostos do recurso A. Da correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi 3. A Decisão Sumária afirma que a dimensão normativa questionada - segundo a qual “é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão absolutório proferido pela Relação em recurso, quando a condenação em 1ª instância tenha sido em pena não superior a cinco anos de prisão, ainda que esteja em causa a violação de garantias de defesa constitucionalmente consagradas” – não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida. 4. Salvo o devido respeito, tal afirmação não pode proceder. 5. Com efeito, na Decisão Singular do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de março de 2026 (págs. 3 e 4), pode ler-se: “A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400º.” “Deste artigo destaca-se a alínea d), do seu nº 1, que determina a irrecorribilidade de “acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1ª instância em pena de prisão superior a 5 anos”. “Como no caso não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito, isto é, a arguida foi condenada em 1ª instância em pena de multa, o recurso não é admissível, ao abrigo das referidas disposições legais.” 6. Mais adiante (pág. 5 da mesma decisão), o Supremo Tribunal de Justiça acrescentou: “Não se podendo entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.” 7. A Decisão Singular do STJ conheceu expressamente da questão de inconstitucionalidade suscitada pelos ora Reclamantes (págs. 5 e 6), tendo-a julgado improcedente, com fundamento, designadamente, na seguinte argumentação: “No plano constitucional a garantia do direito ao recurso prevista no n.º 1 do art. 32.º da Constituição envolve apenas a exigência de um único grau de recurso e como garantia de defesa dos arguidos e não dos assistentes”; “Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20º, nº 1, da Constituição”; “Também não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP.” 8. O Supremo Tribunal de Justiça, ao indeferir a reclamação deduzida nos termos do art. 405º do CPP, estribou-se na aplicação mecânica e cega da al. d), do nº 1, do art. 400º do CPP. Ao fazê-lo perante uma situação concreta em que se invocava a preterição do direito à prova e a omissão de pronúncia, o tribunal recorrido aplicou, por via de uma necessária e indissociável implicação lógica, o critério normativo de que o regime de irrecorribilidade ali previsto prevalece e é imune a qualquer ponderação sobre a subsistência de nulidades ou de violações de garantias constitucionais de defesa. Ou seja, 9. A ratio decidendi da decisão recorrida é, inequivocamente, a seguinte: a lei (arts. 400º, nº 1, al. d), e 432º, nº 1, al. b), do CPP) torna o acórdão absolutório da Relação irrecorrível, e essa irrecorribilidade não é afastada pela invocação de quaisquer nulidades ou violações de garantias de defesa, ainda que constitucionalmente consagradas. 10. É precisamente esta dimensão normativa - a irrecorribilidade incondicionada, designadamente quando estão em causa violações do direito à prova, ao contraditório e ao patrocínio, bem como omissão de pronúncia - que os Reclamantes pretendem ver sindicada. 11. Se o tribunal recorrido decide que um recurso é inadmissível independentemente de conter arguições de nulidade grave por violação da CRP, o critério normativo por ele aplicado é, substancialmente, o de que a irrecorribilidade tem natureza absoluta e insindicável. 12. Há, pois, uma perfeita coincidência funcional entre o critério aplicado na decisão recorrida e a norma cuja inconstitucionalidade foi submetida ao Tribunal Constitucional. 13. Está, assim, preenchido o requisito da correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi. B. Da idoneidade do objeto do recurso (dimensão normativa) 14. A Decisão Sumária sustenta, ainda, que o objeto enunciado não revestiria a necessária dimensão normativa por incluir elementos específicos do caso concreto. 15. Os Reclamantes não questionam a decisão do STJ enquanto ato jurisdicional singular, antes enunciam uma interpretação normativa - extraída dos arts. 400º, nº 1, al. d), e 432º, nº 1, al. b), do CPP - segundo a qual a irrecorribilidade do acórdão absolutório da Relação prevalece incondicionalmente, independentemente de estarem em causa violações de garantias de defesa constitucionalmente protegidas e omissão de pronúncia. 16. A referência, na descrição da dimensão normativa, a “violação do direito à prova”, a “violação do direito ao patrocínio” e a “omissão de pronúncia sobre recurso interlocutório” não vicia a abstração do objeto, antes delimita o sentido normativo questionado; são, em bom rigor, categorias dogmáticas, institutos jurídicos e parâmetros normativos universais. 17. 0 controlo da constitucionalidade de uma norma processual penal que restringe o recurso não pode ser feito no vácuo puro; tem de reportar-se ao tipo de vícios cujo conhecimento é vedado. 18. 0 que se submeteu à apreciação deste Tribunal foi uma questão dotada de plena vocação de generalidade: saber se o legislador ordinário pode vedar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a um assistente quando o acórdão da Relação (que absolveu a arguida) enferma de uma omissão de pronúncia sobre uma grave violação de direitos fundamentais ocorrida na primeira instância. 19. No presente caso, a questão é manifestamente normativa: pretende-se saber se a interpretação dos arts. 400º, nº 1, al. d), e 432º, nº 1, al. b), do CPP, no sentido de que a irrecorribilidade do acórdão absolutório da Relação obsta a qualquer sindicância pelo STJ, mesmo quando está em causa a violação de garantias de defesa com relevo constitucional, é ou não conforme à CRP. C. Da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade (art. 72º, nº 2, da LTC) 20. Por fim, a decisão sumária aponta a falta de legitimidade dos recorrentes por pretenso incumprimento do ónus previsto no art. 72º, nº 2, da LTC, alegando que na reclamação apresentada ao abrigo do art. 405º do CPP a argumentação visou diretamente a decisão e não um critério abstrato. 21. Compulsados os autos, verifica-se que nos pontos 19 a 42 do requerimento de reclamação deduzido perante o STJ, os ora Reclamantes identificaram com precisão matemática o arco normativo aplicável (arts. 400º, nº 1, al. d) e 432º do CPP) e enunciaram o sentido interpretativo reputado inconstitucional por violação dos arts. 13º, 20º e 32º da CRP. 22. A melhor prova de que a questão foi suscitada de forma clara e percetível reside no facto de o próprio Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ter conhecido expressamente da referida questão constitucional nas páginas 5 e 6 da decisão recorrida, rebatendo-a nos seguintes termos: “No plano constitucional a garantia do direito ao recurso prevista no nº 1 do art. 32º da Constituição envolve apenas a exigência de um único grau de recurso e como garantia de defesa dos arguidos e não dos assistentes”; “Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do art. 20º, nº 1, da Constituição”; “Também não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP.” 23. Ora, se o tribunal recorrido compreendeu o alcance da questão, debateu os seus fundamentos constitucionais e proferiu uma decisão de mérito sobre a mesma, naufraga por completo o argumento de que a suscitação foi inadequada ou desprovida de potencialidade de generalização. 24. 0 ónus de suscitação prévia serve para dar ao tribunal recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade antes do TC. 25. Se essa oportunidade foi dada e o tribunal a quo efetivamente conheceu e julgou improcedente a inconstitucionalidade, penalizar os recorrentes com a rejeição formal do recurso consubstancia uma clara denegação de justiça e uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º, nº 1, da CRP). 26. A exigência de uma suscitação “abstrata” e “desconectada” do caso concreto não consta da lei nem é imposta pela jurisprudência dominante. 27. 0 que o art. 72º, nº 2, da LTC exige é que a questão tenha sido suscitada durante o processo de modo a que o tribunal recorrido tivesse oportunidade de se pronunciar. Esse requisito foi amplamente cumprido. 28. Ainda que assim não se entendesse - o que apenas por dever de patrocínio se admite - sempre haveria lugar ao convite para aperfeiçoamento ao abrigo do art. 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC, que a Decisão Sumária indevidamente recusou, com o fundamento de que não estariam em causa meras insuficiências formais. D. Da utilidade do recurso 29. Por fim, a Decisão Sumária entende que o recurso carece de utilidade, por a eventual procedência não poder determinar a reformulação da decisão recorrida. 30. Este entendimento é consequência do erro prévio quanto à ratio decidendi e à dimensão normativa. 31. Com efeito, se o Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual o art. 400º, nº 1, al. d) do CPP impede o recurso para o STJ mesmo quando estão em causa violações de garantias de defesa e omissão de pronúncia, então o Supremo Tribunal de Justiça teria de reapreciar a reclamação (art. 405º do CPP) à luz dessa declaração de inconstitucionalidade, nomeadamente para determinar se, no caso concreto, as invocadas violações de garantias justificariam a admissão do recurso. 32. A utilidade do recurso é, pois, inequívoca. E. Da violação do direito a um recurso efetivo (art. 20º da CRP) 33. A interpretação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade levada a cabo na Decisão Sumária - designadamente a exigência de uma correspondência quase literal entre a questão enunciada e a ratio decidendi, bem como de uma suscitação inteiramente descontextualizada do caso concreto - configura, salvo o devido respeito, uma aplicação desproporcionada e excessivamente formalista dos requisitos legais. 34. Tal aplicação acaba por obstar, na prática, ao acesso ao Tribunal Constitucional, violando o direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade ínsito no Estado de Direito democrático (art. 2º da CRP). III. Conclusões 1. A douta Decisão Sumária decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, ancorando-se em fundamentos de natureza puramente formal. 2. Salvo o devido respeito, existe uma perfeita e inequívoca coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida do Supremo Tribunal de Justiça e o critério normativo cuja fiscalização se requer. 3. Ao aplicar de forma cega a irrecorribilidade prevista na al. d), do nº 1 do art. 400º do CPP perante uma situação de expressa denúncia de nulidades, o tribunal a quo aplicou, pelo menos implicitamente, o critério normativo de que tal irrecorribilidade é absoluta e imune a garantias constitucionais. 4. 0 objeto do recurso reveste-se de plena idoneidade normativa, não se confundindo as referências ao “direito à prova”, “direito ao patrocínio” ou à “omissão de pronúncia” com factualismo casuístico, tratando-se, sim, de categorias dogmáticas e institutos jurídicos abstratos com vocação de generalidade. 5. Os Reclamantes detêm inegável legitimidade processual, tendo cumprido pontual e adequadamente o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa nos pontos 19 a 42 da sua reclamação apresentada ao abrigo do art. 405º do CPP. 6. A idoneidade e clareza da suscitação prévia resultam demonstradas pelo facto de o próprio tribunal recorrido ter apreendido perfeitamente a questão constitucional, dedicando-lhe pronúncia expressa e julgando-a improcedente nas páginas 5 e 6 da decisão impugnada. 7. A exigência de uma suscitação inteiramente descontextualizada do caso concreto não consta da lei nem é imposta pela jurisprudência dominante do Tribunal Constitucional, violando, quando aplicada com o rigor manifestado na Decisão Sumária, o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso ao Tribunal Constitucional. 8. Subsidiariamente, sempre haveria lugar ao convite para aperfeiçoamento ao abrigo do art. 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC, que a Decisão Sumária indevidamente recusou. 9. 0 recurso de constitucionalidade é útil, pois a eventual procedência implicaria a reapreciação da reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça à luz da declaração de inconstitucionalidade. 10. A interpretação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade levada a cabo na Decisão Sumária configura uma aplicação desproporcionada e excessivamente formalista dos requisitos legais, violando o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP) e o princípio da proporcionalidade (art. 2º da CRP). 11. Termos em que a Decisão Sumária deve ser revogada, ordenando-se o prosseguimento do recurso de constitucionalidade com a notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações. 12. Subsidiariamente, devem os reclamantes ser notificados para aperfeiçoarem o requerimento de interposição do recurso ou esclarecerem a questão de inconstitucionalidade, ao abrigo do disposto no art. 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC. IV. Pedido Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., os Reclamantes requerem que: 1 - Seja admitida a presente reclamação e, em consequência, submetida à apreciação da Conferência; 2 - Em consequência, seja revogada a Decisão Sumária ora reclamada; 3 - Seja determinado o prosseguimento do recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes, com a consequente notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações; 4 - Subsidiariamente, caso se entenda existir alguma deficiência formal no requerimento de interposição do recurso ou na suscitação da questão, requer-se que os reclamantes sejam notificados para, no prazo legal, aperfeiçoarem o requerimento ou esclarecerem a questão de inconstitucionalidade, ao abrigo do disposto no art. 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC. (…)». O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada com fundamento na não verificação dos pressupostos de recorribilidade nos termos enunciados na Decisão Sumária n.º 506/2026 e concluiu que os Reclamantes se limitaram «(…) a repetir a sua pretensão anterior, sem invocar, a nosso ver, qualquer fundamento que justifique a sua discordância da decisão proferida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 506/2026 na qual se conclui pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos em que se sustenta a decisão de não conhecimento do recurso foram os seguintes: i) divergência entre a interpretação normativa questionada pelos reclamantes e aquela que operou como ratio decidendi da decisão recorrida; ii) ausência de enunciação, no requerimento de recurso de constitucionalidade, de uma questão normativa; e iii) incumprimento do ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido (cfr. § 4). Na sua reclamação (cfr. § 5), os ora Reclamantes apresentaram argumentos com a pretensão de rebater os concretos fundamentos invocados para o não conhecimento do objeto do recurso, os quais, em seu entender, se traduzem num «excessivo e injustificado formalismo adjetivo que desvirtua a utilidade da fiscalização concreta, claudicando na apreciação dos pressupostos que se encontravam e encontram efetivamente preenchidos». Adianta-se, desde já, que os Reclamantes, não obstante terem manifestado a sua discordância quanto ao decidido, limitaram-se, como melhor se demonstrará adiante, a repetir o que já haviam enunciado no requerimento de interposição de recurso, assim procurando reiterar o preenchimento dos respetivos pressupostos. Por um lado, para sustentar a existência de «uma perfeita e inequívoca coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida do Supremo Tribunal de Justiça e o critério normativo cuja fiscalização se requer», argumentam que «o tribunal recorrido aplicou, por via de uma necessária e indissociável implicação lógica, o critério normativo de que o regime de irrecorribilidade ali previsto [na alínea d), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP] prevalece e é imune a qualquer ponderação sobre a subsistência de nulidades ou de violações de garantias constitucionais de defesa». Por outro lado, defendem que a questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional é «dotada de plena vocação de generalidade», argumentando que «[a] referência, na descrição da dimensão normativa, a “violação do direito à prova”, a “violação do direito ao patrocínio” e a “omissão de pronúncia sobre recurso interlocutório” não vicia a abstração do objeto, antes delimita o sentido normativo questionado; são, em bom rigor, categorias dogmáticas, institutos jurídicos e parâmetros normativos universais». Por último, afirmam ter cumprido o ónus de suscitação prévia, argumentando que «se o tribunal recorrido compreendeu o alcance da questão, debateu os seus fundamentos constitucionais e proferiu uma decisão de mérito sobre a mesma, naufraga por completo o argumento de que a suscitação foi inadequada ou desprovida de potencialidade de generalização». Não lhes assiste, porém, razão, como veremos. No que se refere ao primeiro fundamento de não conhecimento do objeto do recurso, os Reclamantes não lograram apresentar razões capazes de infirmar o entendimento vertido na Decisão Sumária reclamada quanto à inexistência de uma efetiva aplicação, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada. Com efeito, as transcrições da decisão recorrida vertidas nos pontos 5., 6. e 7. da reclamação (cfr. § 5), que também já haviam sido feitas nos pontos 4. e 6. do requerimento de interposição de recurso (cfr. § 2), não permitem extrair a verificação do pressuposto de que a interpretação normativa que constitui objeto do recurso está subjacente à decisão judicial recorrida por ser a necessária decorrência da solução jurídica que adotou, nos termos em que o fazem os Reclamantes nos pontos 9. a 12. da reclamação (cfr. § 5). Senão, vejamos. Do teor do requerimento de interposição do recurso retira-se o seguinte objeto do recurso: fiscalização da constitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que «[é] irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão absolutório proferido pela Relação em recurso, quando a condenação em primeira instância tenha sido em pena não superior a cinco anos de prisão, ainda que esteja em causa a violação de garantias de defesa constitucionalmente consagradas (direito à prova e ao patrocínio) e a omissão de pronúncia sobre recurso interlocutório que arguia tais violações, e independentemente de tal irrecorribilidade impedir o conhecimento, por qualquer instância superior, dessas violações, impedindo assim a sindicância de nulidades graves ocorridas no julgamento da 1.ª Instância». Nessa medida, o critério decisório formulado pelos ora Reclamantes apenas poderia ter fundado a decisão recorrida se nesta se tivesse concluído estar em causa uma omissão de pronúncia sobre a invocada «violação de garantias de defesa constitucionalmente consagradas». Simplesmente, como se pode ler na Decisão Sumária reclamada, não é possível afirmar que a decisão recorrida considerou que «[estava] em causa a violação de garantias de defesa constitucionalmente consagradas (direito à prova e ao patrocínio) e a omissão de pronúncia sobre recurso interlocutório em que se arguiu tais violações» e que a «irrecorribilidade impedi[a] o conhecimento, por qualquer instância superior, dessas violações, impedindo assim a sindicância de nulidades graves ocorridas no julgamento da 1.ª instância» e, assim, concluir, à semelhança do que fazem os ora Reclamantes, que «[a] ratio decidendi da decisão recorrida é inequivocamente, a seguinte: a lei (arts. 400º, nº 1, al. d), e 432º, nº 1, al. b), do CPP) torna o acórdão absolutório da Relação irrecorrível, e essa irrecorribilidade não é afastada pela invocação de quaisquer nulidades ou violações de garantias de defesa, ainda que constitucionalmente consagradas». Sublinha-se, a este respeito, que constitui elemento distintivo do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o seu carácter normativo. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns (…). E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação» [“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 203)]. Estamos perante um sistema de justiça constitucional peculiarmente misto, difuso na base e concentrado no topo. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Deste modo, releva para a edificação adequada do objeto de um recurso de fiscalização concreta que se questione um juízo que o juiz há de retirar de uma norma, isto é, um critério heterónomo de decisão de que ele é apenas o mediador e não um juízo que o juiz há de emitir segundo o seu próprio critério (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Acresce que, quando o recurso é reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, é indispensável que haja efetiva coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade e a interpretação que o tribunal a quo fez de tal norma, aplicando-a como fundamento da decisão (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 110), o que não se verifica no caso em apreço. Deste modo, «não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida», ainda que fosse julgada inconstitucional a norma, a decisão do tribunal a quo manter-se-ia incólume, pelo que se concluiu na decisão reclamada, e bem, pela inutilidade do recurso, pois que «um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão». Quanto ao segundo fundamento de não conhecimento do objeto do recurso – a inidoneidade do seu objeto –, afirmam os Reclamantes que «não questionam a decisão do STJ enquanto ato jurisdicional singular, antes enunciam uma interpretação normativa - extraída dos arts. 400º, nº 1, al. d), e 432º, nº 1, al. b), do CPP - segundo a qual a irrecorribilidade do acórdão absolutório da Relação prevalece incondicionalmente, independentemente de estarem em causa violações de garantias de defesa constitucionalmente protegidas e omissão de pronúncia», acrescentando que as «referências ao “direito à prova”, “direito ao patrocínio” ou à “omissão de pronúncia”» não se confundem «com factualismo casuístico», tratando-se, sim, «de categorias dogmáticas e institutos jurídicos abstratos com vocação de generalidade». Com estes argumentos, procuram sustentar que o objeto do recurso se reveste «plena idoneidade normativa». Não obstante, a par da já aludida afirmação do sentido normativo da enunciação objeto do recurso de constitucionalidade, os Reclamantes limitam-se a interpretar a própria questão que submeteram à apreciação deste Tribunal, facto que surge evidente da comparação entre o ponto 3. do requerimento de interposição de recurso e os pontos 18. e 19. da reclamação (cfr. § 2 e 5). Ademais, sob a aparência de uma enunciação normativa, nada vêm carrear para os autos capaz de infirmar os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, que se pronunciou no sentido de que «os recorrentes invocam princípios com assento na Constituição apenas para censurarem a decisão recorrida por ter adotado uma interpretação infraconstitucional diferente da que reputam correta». Como assinalado na Decisão Sumária reclamada, as insuficiências apontadas não só configuram o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, como revelam que os Recorrentes, ora Reclamantes, não extraíram dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. Por isso aí se afirma que, subjacente à impugnação, não se encontra um problema de desconformidade de normas enquanto critério de decisão face a parâmetros constitucionais, mas antes o concreto ato de aplicação do direito ao caso concreto e se conclui, nessa medida, que o objeto do recurso é inidóneo. Com efeito, nada permite infirmar a conclusão extraída na Decisão Sumária ora reclamada de que a real intenção dos Recorrentes é discutir a melhor interpretação e extensão do conceito de irrecorribilidade, indicando as específicas circunstâncias do seu caso com vista a obter uma pronúncia sobre os critérios relevantes para o preenchimento do critério legal de admissibilidade do recurso. Não se vislumbra, pois, qualquer censura a um ato do poder legislativo, mas uma discordância quanto ao modo de aplicação do direito infraconstitucional, matéria que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, se encontra fora da competência do Tribunal Constitucional. Em suma, os Reclamantes não apresentaram razões capazes de infirmar os fundamentos da Decisão Sumária reclamada quanto à inexistência de formulação de uma questão de constitucionalidade normativa no requerimento de recurso de constitucionalidade, nem apresentaram argumentos capazes de inverter a conclusão aí plasmada de que os termos de tal formulação demonstram, afinal, uma objetiva sindicância da decisão recorrida e não de norma/interpretação normativa que lhe tenha servido de critério decisório. Em face do exposto, sufraga-se o entendimento da decisão reclamada ao concluir que o recurso não é admissível também por inidoneidade do seu objeto. No que concerne ao entendimento propugnado na Decisão Sumária reclamada quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada, o mesmo também não resulta infirmado pela argumentação expendida na reclamação sob apreciação. Na verdade, o argumento de que «a melhor prova de que a questão foi suscitada de forma clara e percetível reside no facto de o próprio Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ter conhecido expressamente da referida questão constitucional nas páginas 5 e 6 da decisão recorrida», nos termos em que o fez, não permite, por si só, concluir que os reclamantes suscitaram adequadamente, perante o tribunal recorrido, um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade. A este propósito, é pertinente recordar que tem sido entendimento uniforme deste Tribunal (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 119/00, 96/02, 371/05, 308/07, 401/07 e 554/2019), que não é determinante, para que se considere cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, a mera circunstância de o tribunal a quo ter apreciado a questão de constitucionalidade colocada, insuficiente ou deficientemente, pelos recorrentes. Como decorre dos citados Acórdãos n.ºs 119/00 e 96/02 «não basta que nas instâncias se haja eventualmente apreendido o sentido inconstitucional com que as normas em causa teriam sido pretensamente interpretadas e aplicadas, ou que se haja percebido o sentido em que o recorrente entende que tais normas deveriam ter sido interpretadas pelo Tribunal», carecendo uma e outra de «ser avançadas minimamente na peça processual adequada pela parte interessada na arguição da questão de inconstitucionalidade». Donde, ainda que o tribunal a quo tivesse apreciado uma questão de constitucionalidade, certo é que tal facto não desoneraria os Reclamantes de observarem o pressuposto em análise, isto é, de suscitarem adequadamente uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Acresce que, se atentarmos na concreta pronúncia feita pelo Vice-Presidente do STJ, transcrita pelos Reclamantes no ponto 22. da sua reclamação (cfr. § 5), não podemos concluir ter sido apreciada, por esse Tribunal Superior, qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, mas, sim, a questão da não desconformidade da decisão sindicada com os mencionados artigos da Constituição, assim também reforçando o entendimento, vertido na Decisão Sumária ora reclamada, de que o que os Reclamantes pretendem é «sindicar unicamente a atividade decisória, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição». Reitera-se que a parte que pretenda assegurar o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «tem necessariamente - com a intervenção processual em que suscita a questão de inconstitucionalidade - de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que essa questão se reporta», não sendo, pois, suficiente, «que a intervenção processual do recorrente seja adequada a despoletar o exercício pelo tribunal do genérico poder-dever de não aplicar normas inconstitucionais, ao alertá-lo para uma possível inconstitucionalidade de normas convocáveis e aplicáveis à dirimição do caso “sub juditio”» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit, p. 96). Ademais, no que se refere ao propugnado cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, nada acrescentaram os Reclamantes para além do que acima, em síntese, se referiu, o que se revela manifestamente insuficiente para contrariar os fundamentos expostos na Decisão Sumária ora sindicada, dos quais emerge a conclusão de que «os recorrentes não suscitaram perante o tribunal recorrido um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão», sendo que «para além de ser patente que se visa diretamente [sindicar] a decisão, toda a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na sua essência, à alegação da verificação, em função das vicissitudes do processo, dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça na parte criminal (…)». Não assistindo razão aos ora Reclamantes quando procuram sustentar que «[a] referência, na descrição da dimensão normativa, a “violação do direito à prova”, a “violação do direito ao patrocínio” e a “omissão de pronúncia sobre recurso interlocutório” não vivia a abstração do objeto, antes delimita o sentido normativo questionado», sendo que tal não corresponde à enunciação de qualquer “interpretação normativa” abstrata e generalizável que possa ser objeto de recurso de constitucionalidade, antes traduzindo os próprios trâmites processuais assentes nas circunstâncias fácticas do caso concreto, que não são sindicáveis em sede de recurso para o Tribunal Constitucional. Assim sendo, nenhuma censura merece o entendimento plasmado na decisão reclamada, no sentido de que «a actual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade - não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso, irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, atenta a forma como os recorrentes a colocaram». Por último, os Reclamantes requerem, caso se entenda necessário, que o Tribunal proceda ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Ora, na decisão reclamada consignou-se expressamente que não haveria lugar ao convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A n.ºs 5 e 6 da LCT por não estar em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso, mas, sim, a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer, que não é suprível através desse aperfeiçoamento. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação (do mérito) do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais - e insupríveis - não obstar à admissão do recurso (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (in “ob. cit.”, p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade - enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 - e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A -, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando - verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso - faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição». A pretensão dos Reclamantes desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas, antes, na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar os reclamantes ao aperfeiçoamento nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir - como fez - decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Não assiste, de igual modo, razão aos ora Reclamantes quando procuram sustentar que «[a] interpretação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade levada a cabo na Decisão Sumária configura uma aplicação desproporcionada e excessivamente formalista dos requisitos legais, violando o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP) e o princípio da proporcionalidade (art. 2º da CRP)». Com efeito, não basta aos Reclamantes invocar em abstrato a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da proporcionalidade sem densificar e demonstrar em termos fácticos a sua alegação, que, assim, se encontra desprovida de qualquer fundamento. Não sendo, pois, de conhecer, por omissão de substanciação, a invocada violação dos aludidos preceitos constitucionais, porquanto os Reclamantes limitam-se a ancorar a referida interpretação desconforme à Lei Fundamental numa alegada “aplicação desproporcionada e excessivamente formalista dos requisitos legais”, que, sem estar minimamente concretizada, mais não espelha do que a sua discordância face à interpretação e aplicação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade levada a cabo na Decisão ora reclamada. Em face do que precedentemente resulta expendido, resta, pois, concluir que os argumentos apresentados não são adequados nem suscetíveis de infirmar a correção dos fundamentos em que assentou a Decisão Sumária n.º 506/2026, cujo sentido agora cumpre reiterar e manter. E, por assim ser, deve a presente reclamação improceder, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. * 16. Vencidos os Reclamantes, são responsáveis pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta, atendendo à complexidade e à natureza deste processo, à relevância dos interesses em causa, à atividade processual e à praxis processual deste Tribunal nesta sede, ao abrigo dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 506/2026, que não conheceu do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos Reclamantes A. e B.; b) Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 14 de julho de 2026 - Gabriela Cunha Rodrigues - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro