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ACÓRDÃO
Nº 717/2024
Processo
n.º 615/2024
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B.,
foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de
janeiro — sendo recorridos C., D., E. e
F..
2. Os
ora recorridos intentaram ação declarativa de simples apreciação solicitando
que fosse declarado que G., aquando da outorga do testamento identificado na
petição, se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais e com
capacidade para o outorgar; que entendeu perfeitamente o sentido das
declarações prestadas no testamento, bem como as disposições que nele fez; e
que outorgou o testamento de livre e espontânea vontade.
Em
reconvenção, vieram as ora recorrentes — juntamente com o réu H. — solicitar, inter
alea, a declaração de nulidade do testamento, nos termos de diversas
disposições do Código Civil Espanhol.
2.1.
Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Oeste — Juízo Local Cível de Cascais, foi a ação julgada procedente e os
autores absolvidos de todos os pedidos reconvencionais.
Inconformadas,
as ora recorrentes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que negou
provimento ao recurso.
As
recorrentes interpuseram, então, recurso de revista normal para o Supremo
Tribunal de Justiça (STJ) e, subsidiariamente, revista excecional. Por despacho
do Tribunal da Relação de Lisboa, foi rejeitada a revista normal, mas admitida
a revista excecional. As ora recorrentes reclamaram deste despacho, tendo a
reclamação sido deferida e admitida a revista normal.
O
Supremo Tribunal de Justiça decidiu dar provimento ao recurso, anulando-se o
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e determinando a baixa do processo
para reapreciação da decisão de facto. Em consequência, o Tribunal da Relação
de Lisboa proferiu novo acórdão, julgando improcedentes as apelações e
confirmando a sentença da 1.ª instância.
As
recorrentes interpuseram então novo recurso de revista. Por acórdão de 27 de
fevereiro de 2024, ora recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu «negar
a revista e, com diferente fundamentação, confirmar o acórdão recorrido».
2.2.
Através de requerimento datado de 14 de março de 2024,
vieram as ora recorrentes requerer a dispensa do pagamento do remanescente da
taxa de justiça (fls. 3707ss)
Em
19 de março de 2024, as ora recorrentes interpuseram o presente recurso para o
Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão de 27 de fevereiro de 2024, com
objeto em duas normas retiradas de diversas disposições da lei espanhola.
Também
em 19 de março de 2024, foi solicitado pelos réus I. e H. a
retificação de anomalias de escrita no acórdão, alegando existirem trechos
ilegíveis; e, simultaneamente, apresentaram requerimento de dispensa do
pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Os
recorridos, através de requerimento de 22 de março de 2024, pronunciaram-se
pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos
presentes autos; e, por requerimento igualmente apresentado a 22 de março de
2024, pelo indeferimento da dispensa do remanescente de taxa de justiça
requerido pelas ora recorrentes.
Por
Acórdão de 7 de maio de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça determinou
retificar a transcrição das alegações; e manter a dispensa de pagamento de taxa
de justiça fixada em 1.ª instância, «dispensando-se 97% do montante de cada
uma das taxas de justiça remanescentes devidas na Relação e no Supremo Tribunal
de Justiça».
Por
despacho de 5 de junho de 2024 (fls. 3735), foi admitido o recurso para o
Tribunal Constitucional do acórdão de 27 de fevereiro de 2024.
3. Através da Decisão Sumária n.º 386/2024, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«7. Como resulta do requerimento
de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do
artigo 75.º-A da LTC), o presente recurso de constitucionalidade objeto
material duas normas jurídicas, extraídas de disposições da lei espanhola:
«A que resulta dos artigos 662.º a 666.º
do Código Civil Espanhol [aplicáveis ao caso, na redação em vigor na data
em que foi outorgado o testamento, por força das normas de conflitos dos
artigos 62.º, 63.º, nº 1, e 64º, b), em conjugação com o artigo 31º, nº 1,
todos do Código Civil português], na interpretação segundo a qual recai sobre o
interessado na invalidade do testamento o ónus de ilidir a presunção da
capacidade mental do testador para entender e querer o sentido da sua
declaração testamentária, apresentando prova inequívoca, completa e convincente
da falta de capacidade mental do testador no preciso momento da outorga
do testamento, não sendo assim suficiente a prova de que este padecia de doença
neurodegenerativa que afetava a sua capacidade cognitiva,
nomeadamente tipo Alzheimer;
A que resulta dos artigos 662º a 666º
do Código Civil Espanhol [aplicáveis ao caso, na redação em vigor na data
em que foi outorgado o testamento, por força das normas de conflitos dos
artigos artigo 62º, 63º, nº 1, e 64º, b), em conjugação com o artigo 31º, nº 1,
todos do Código Civil português], do artigo 732º, parag. 1º, do Código Civil
Espanhol (nos termos do qual o direito espanhol não exige a aplicação dos
artigos 687º e 696º do seu Código Civil, quando o testamento de cidadão
espanhol é celebrado no estrangeiro), e das normas de conflitos do artigo
65º, nºs 1 e 2, do Código Civil português, na interpretação segundo a qual
recai sobre o interessado na invalidade do testamento o ónus de ilidir a
presunção da capacidade mental do testador para entender e querer o sentido da
sua declaração testamentária, apresentando prova inequívoca, completa e
convincente da falta de capacidade mental do testador no preciso momento da
outorga do testamento, não sendo assim suficiente a prova de que este padecia
de doença neurodegenerativa que afetava a sua capacidade cognitiva,
nomeadamente doença de índole neuro
degenerativa de Alzheimer, mesmo quando não é aplicável, por força
das regras de conflitos, a exigência legal constante da lei espanhola de que o
Notário, no momento da outorga do testamento, ateste, sob pena de nulidade do
testamento, que, no seu entender, o testador tem a capacidade jurídica
necessária para outorgar o testamento».
As
recorrentes admitem não ter suscitado previamente a inconstitucionalidade de
tais normas. Porém, invocam que «não tiveram oportunidade processual de suscitar a
presente questão de inconstitucionalidade antes deste concreto momento», invocando que «a decisão da
Relação quanto a esta apreciação baseou-se nas normas dos artigos 342º, 2188º,
2191º e 2199º do Código Civil português».
7. Por força do disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, constitui pressuposto de legitimidade para interposição dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que
a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do
recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Para além de vincular o
recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente
enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina
antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), este
pressuposto tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe
que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser desta
exigência — que decorre do próprio n.º 2 do artigo 280.º da Constituição — é
facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à
reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à
apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito
da fiscalização concreta —, a necessidade de a questão ser suscitada antes de
esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção
de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional,
assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de
constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido
— pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr, entre
muitos, Acórdãos n.ºs 710/2023 e 63/2024).
8. Invocam as recorrentes que o cumprimento
desse ónus não lhe era exigível, invocando
que o Tribunal da Relação havia decidido com base na lei portuguesa, e não na
lei espanhola.
Ora,
independentemente da questão de saber se estaríamos perante uma situação em que
a Constituição portuguesa poderia constituir um limite autónomo à aplicação da
lei estrangeira (cfr. Rui Moura Ramos, Direito
Internacional Privado e Constituição — Introdução a uma análise das suas
relações, Coimbra Editora, 2.ª reimpressão, 1991, pp. 210ss), certo é que
não estamos perante um dos casos excecionais em que a suscitação prévia da questão
de inconstitucionalidade poderia ser dispensada.
Vejamos.
8.1. Este Tribunal tem constantemente admitido
que em face de uma «decisão-surpresa» — aqui entendida no sentido de que não
era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa
norma ou interpretação normativa à dirimição do caso — pode dispensar-se o
cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este
Tribunal.
Todavia,
esta exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que
os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um
litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das
normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar
(v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 88/2021,
133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022, 137/2022, 454/2023, 717/2023,
750/2023 e 751/2023). Nas palavras de Lopes
do Rego (cfr. Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, p. 81), «(...) a suscitação da questão de
constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a
admitindo [a decisão-surpresa] nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos”
– em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo
impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que
o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou
interpretação da norma (...)». E
continua: «[n]ão
preenchem, porém, obviamente tal situação os casos em que a norma ou
interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em
precedentes decisões (cfr., v.g., Acórdão n.º 192/00) (...)».
Quer
isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e
ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando
antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa
subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia
quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou
insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua
aplicação.
8.2. À luz deste estrito e constante
entendimento, não pode no presente caso considerar-se que as recorrentes se
encontravam dispensadas do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão
de constitucionalidade que pretendem ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional. Com
efeito, nem as recorrentes foram subjetivamente surpreendidas, nem
se verifica qualquer surpresa objetiva, já que a interpretação seguida
pelo tribunal a quo encontra suporte na doutrina e na jurisprudência
internacionalprivatista. Dito de outro modo: cabendo às recorrentes formular um
juízo de prognose quanto à determinação da lei aplicável à validade da disposição
por morte questionada, não podiam as recorrentes deixar de conjeturar a
convocação das normas cuja constitucionalidade quer ver discutidas, recaindo
sobre elas o ónus de, previamente à prolação da decisão recorrida, suscitar a
questão de constitucionalidade como requisito de legitimidade processual para o
presente recurso (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Desde
logo, e como sublinham os recorridos, tal interpretação era-lhes subjetivamente
conhecida, por ter sido aplicada pelo tribunal de 1.ª instância — razão
pela qual (e independentemente da questão de saber se as normas estrangeiras
poderiam ser confrontadas com a Constituição portuguesa) tiveram as reclamantes
oportunidade de ter suscitado perante o tribunal a quo, antes da
prolação da decisão recorrida, a respetiva conformidade com a
Constituição.
Acresce,
decisivamente, que a interpretação normativa em causa não é objetivamente
inesperada ou insólita.
Invocando as recorrentes surpresa quanto à aplicabilidade da lei
espanhola (e não quanto à concreta interpretação que o Supremo Tribunal de
Justiça lhe fez — que consideram estar «na senda da jurisprudência dos tribunais
superiores espanhóis»),
dúvidas não há que, tendo a autora da sucessão nacionalidade espanhola, as
regras de conflitos aplicáveis às sucessões abertas antes de 17 de agosto de
2015 (artigos 62.º a 65.º do Código Civil) determinam a aplicação da lei da
nacionalidade (n.º 1 do artigo 31.º do Código Civil) do de cujus (determinada
pelos critérios do artigo 20.º, quando se trata de ordenamento jurídico
plurilegislativo), sem que tenha lugar, in casu, qualquer reenvio
(artigos 16.º a 18.º do Código Civil).
Ora,
recaindo sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades
interpretativas suscetíveis de ser aplicadas, não pode concluir-se que a
reclamante não estivesse em condições de, «em conformidade com um dever de
litigância diligente e de prudência técnica» (Lopes do Rego, ibidem, p. 81) antecipar a viabilidade
de aplicação do critério normativo que agora discute.
Do que
vem exposto não decorre que aquela seja a única interpretação possível, ou
sequer a melhor — matéria que é estranha às competências do Tribunal
Constitucional. Resulta apenas não se tratar de uma «interpretação
surpresa» de tal modo insólita ou inesperada que pudesse
desonerar as recorrentes do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de
inconstitucionalidade. Pelo contrário, era-lhes exigível a antecipação do
entendimento seguido pelo tribunal a quo..
Não tendo enunciado,
previamente à prolação da decisão recorrida e perante o tribunal a quo,
as normas que reputam inconstitucionais e cuja aplicação entendem dever
ser recusada, carecem as recorrentes de legitimidade para o recurso
interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, independentemente da
questão de saber se poderiam, neste caso, as normas estrangeiras ser
confrontadas com a Constituição do foro».
4. Inconformadas com tal
decisão, as recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando:
«(…)
na primeira instância, a
questão da validade do testamento em causa foi decidida com recurso à aplicação
do Direito espanhol; na Relação de Lisboa, ao invés, a mesma questão foi
decidida invocando-se unicamente o Direito nacional; o STJ afastou
expressamente a análise empreendida pela Relação, e decidiu a questão com base
no Direito espanhol.
Nas três decisões, porém, a questão de
fundo - relativa à capacidade da testadora e à consequente validade do
testamento - mereceu a mesma resposta, embora baseada na aplicação de normas
diferentes: nuns casos, as pertinentes normas espanholas, trazidas à colação
pela regra de conflitos interna; noutro caso, exclusivamente as normas do
Código Civil português reguladoras da validade testamentária.
Note-se que, seja qual for o Direito em
que se sustenta, as três decisões aplicaram o mesmo critério normativo para a
apreciação da capacidade da testadora e da validade do testamento, e é esse
critério que se afigura violador de importantes direitos constitucionais.
(...)
Ora, neste cenário
processual, o que seria exigível às ora reclamantes, se pretendessem, como
pretendem, ver apreciada pelo TC a questão da constitucionalidade deste
critério normativo, que serviu para apreciar a validade do testamento em causa?
De acordo com o
entendimento expresso na Decisão Sumária de que se reclama para a Conferência,
sobre elas recairia sempre o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade
antes da decisão do STJ e relativa a todos os complexos normativos em tese aplicáveis
ao caso.
O que significaria então
que, antes da decisão do STJ, as ora reclamantes, para verem a questão
apreciada pelo TC, teriam de suscitar expressamente a questão da
constitucionalidade do Direito espanhol, no recurso da decisão da Relação para
o STJ, mesmo tendo essa decisão da Relação afastado a sua aplicação».
As reclamantes sustentam,
por outro lado, que não lhes sendo exigível invocar a inconstitucionalidade de
qualquer norma da lei espanhola aquando do recurso para o Tribunal da Relação (porquanto
sempre o fariam no recurso para o STJ), a circunstância de não terem, no
recurso para o STJ, suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma da lei
portuguesa é justificada:
«27.
Na verdade, quem compulsar as alegações oportunamente apresentadas no recurso
para o STJ (cfr., por exemplo, as pp. 27-32 e 48-50) facilmente verificará que,
mais que a questão da constitucionalidade, o que preocupou as ora reclamantes
foi chamar a atenção do STJ para a contradição entre o critério normativo aplicado
pela Relação invocando o Direito português e a jurisprudência anterior do STJ
em casos com contornos factuais substancialmente idênticos à situação em apreço
nos autos (constante, pelo menos, dos seus acórdãos de 5 de julho de 2001, no proc. nº 01A437; de 11 de abril de 2013, no proc. n.º
1565/10.4TJVNF.P1.S1; e de 19 de janeiro de 2016, no proc. n.º 893/05.5TBPCV.C1.S1).
28. Ora, perante esta invocação de
contradição de julgados, das duas uma: ou o STJ concederia provimento ao
recurso, aplicando a sua jurisprudência anterior (caso em que a questão de
constitucionalidade desapareceria, por deixar de ser aplicado o critério
normativo considerado inconstitucional); ou o STJ confirmaria a decisão da
Relação.
29. Nesta segunda hipótese estaria aberta
a porta, para a qual as referidas alegações já apontavam, para a apresentação
ao pleno das secções cíveis do STJ de um recurso de uniformização de
jurisprudência (ao abrigo dos artigos 688º e ss. do Código de Processo Civil),
com base na contradição em que essa decisão do STJ incorreria, tendo em conta a
jurisprudência anterior, nomeadamente a constante do mencionado Acórdão do STJ
de 11 de abril de 2013.
30. E, nesse caso, as ora reclamantes
estariam bem a tempo, nas alegações do recurso para uniformização de
jurisprudência, não apenas para pugnar junto do pleno das secções cíveis do STJ
pelo acerto dessa jurisprudência de 2013 e pelo erro da decisão mais recente do
STJ, mas principalmente pela inconstitucionalidade do critério normativo aplicado
nesta última decisão, pecado de que a decisão de 2013 não padece».
Assim, concluem que «Cabe
ao TC compreender a verdadeira excecionalidade presente no caso, como o
STJ terá compreendido, quando admitiu o presente recurso de
constitucionalidade, apesar de as ora reclamantes terem expressamente admitido
e explicado, no requerimento de apresentação do recurso, não terem tido
oportunidade processual para anteriormente suscitarem a questão de
constitucionalidade. Se o fizer, como as ora reclamantes esperam, deverá o TC
considerar dispensado neste caso, no seu concreto e porventura irrepetível circunstancialismo,
o ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade, uma vez que,
efetivamente, e por todas as razões agora melhor explicitadas e desenvolvidas,
só agora puderam as ora reclamantes suscitar a questão de constitucionalidade
do critério normativo seguido pelas várias instâncias, mas referente a
diferentes complexos normativos, nomeadamente e por último (no caso da decisão
do STJ recorrida) referente às normas pertinentes do Direito espanhol,
aplicáveis por força das regras de conflitos nacionais».
5.
Os recorridos, ora reclamados, pronunciaram-se pelo indeferimento da
reclamação, pelas razões constantes da Decisão Sumária n.º 386/2024.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Através
da Decisão Sumária n.º 386/2024, ora reclamada, concluiu-se
pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos
presentes autos.
Para
assim se decidir, fez-se notar que as ora reclamantes não haviam
suscitado previamente, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa e que a aplicabilidade da lei espanhola não era de tal modo insólita
ou inesperada que pudesse desonerá-las daquele pressuposto de legitimidade
processual.
As reclamantes invocam,
sobretudo, uma situação de surpresa subjetiva, alegando ser inexigível
às reclamantes a suscitação da questão de constitucionalidade: «De acordo com o
entendimento expresso na Decisão Sumária de que se reclama para a Conferência,
sobre elas recairia sempre o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade
antes da decisão do STJ e relativa a todos os complexos normativos em tese
aplicáveis ao caso. O que significaria então que, antes da decisão do STJ, as
ora reclamantes, para verem a questão apreciada pelo TC, teriam de suscitar
expressamente a questão da constitucionalidade do Direito espanhol, no recurso
da decisão da Relação para o STJ, mesmo tendo essa decisão da Relação afastado
a sua aplicação».
7. Nenhum reparo merece a
decisão reclamada.
Como se explicou na
decisão reclamada, «esta exceção à regra da suscitação prévia aplica-se
apenas às situações em que os recorrentes são confrontados com soluções
objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente
as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não
poderia razoavelmente antecipar (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 88/2021,
133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022, 137/2022, 454/2023, 717/2023, 750/2023
e 751/2023)». Razão pela qual «se impõe ao recorrente fazer um juízo de
prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação
normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional.
Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus
de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo
inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente
antecipar a sua aplicação».
Ora, e independentemente da
questão de saber se estaríamos perante um dos casos em que as normas
estrangeiras poderiam ser confrontadas com a Constituição portuguesa (cfr. Rui Moura Ramos, Direito
Internacional Privado e Constituição — Introdução a uma análise das suas relações,
Coimbra Editora, 2.ª reimpressão, 1991, pp. 210ss), não só a aplicação da
lei espanhola lhe era subjetivamente conhecida (por ter sido aplicada
pelo tribunal de 1.ª instância), como não é de modo algum objetivamente
inesperada ou insólita.
Sublinhe-se que as reclamantes invocam, no
requerimento de interposição do recurso, surpresa quanto à aplicabilidade da lei
espanhola (e não quanto à concreta interpretação que o Supremo Tribunal de
Justiça lhe fez — que consideram estar «na senda da jurisprudência
dos tribunais superiores espanhóis»). Ora, a possibilidade de aplicação de
normas de direito espanhol era objetivamente antecipável: tendo a autora da
sucessão nacionalidade espanhola, as regras de conflitos aplicáveis às
sucessões abertas antes de 17 de agosto de 2015 (artigos 62.º a 65.º do Código
Civil) determinam a aplicação da lei da nacionalidade (n.º 1 do artigo 31.º do
Código Civil) do de cujus (determinada pelos critérios do artigo 20.º,
quando se trata de ordenamento jurídico plurilegislativo), sem que tenha lugar,
in casu, qualquer reenvio (artigos 16.º a 18.º do Código Civil).
Nessa medida, recaindo
sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas
suscetíveis de ser aplicadas, não pode concluir-se que as reclamantes não
estivessem em condições de, «em conformidade com um dever de litigância
diligente e de prudência técnica» (Lopes
do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, p. 81) antecipar
a viabilidade de aplicação dos critérios normativos que querem ver fiscalizados.
8. Na sua reclamação, as
reclamantes ensaiam ainda outra linha de argumentação. Invocam que o critério
normativo é o mesmo, quer tenha sido retirado de normas do direito espanhol,
quer fosse inferido de normas de direito português.
8.1. Para que esta
argumentação pudesse ser ponderada, teriam as recorrentes de ter suscitado a
inconstitucionalidade daquele mesmo critério normativo, ainda que inferido de
normas de direito português. Não o fizeram, razão pela qual improcede
cabalmente esta linha argumentativa.
8.2. As reclamantes invocam,
então, uma segunda surpresa: invocam terem sido impedidas de suscitar a
inconstitucionalidade de normas extraídas da lei portuguesa porque contavam com
a viabilidade de, caso o STJ tivesse mantido a posição seguida pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, ter oportunidade de interpor recurso para uniformização de
jurisprudência e, aí, suscitar a questão de inconstitucionalidade.
Trata-se de uma argumentação manifestamente improcedente,
porquanto assenta invariavelmente num estado de surpresa subjetiva que é
irrelevante para a dispensa do ónus de suscitação prévia das questões de
inconstitucionalidade. Nos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
impõe-se ao
recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias
possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas
que repute inconstitucional.
Não tendo enunciado, previamente à prolação da
decisão recorrida e perante o tribunal a quo, quaisquer normas que
reputassem inconstitucionais e cuja aplicação devesse ter sido recusada, carecem
as recorrentes de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2
do artigo 72.º da LTC, independentemente da questão de saber se poderiam, neste
caso, as normas estrangeiras ser confrontadas com a Constituição do foro.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 10
de outubro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes