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ACÓRDÃO Nº 60/2025
Processo n.º 613/23
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas
b) e g) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da
Relação do Porto de 3 de maio de 2023, pedindo a fiscalização do disposto no
artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (CP), com fundamento em violação
dos artigos «3.º n.º 3, 18.º n.º 2, 27.º n.º 1 e 277.º n.º 3.º, todos da
Constituição da República Portuguesa», e por oposição ao julgamento de
inconstitucionalidade proferido pelo Acórdão do TC n.º 218/2023, de 20 de Abril
de 2023.
2.
A. foi
condenada pelo Juízo Local Criminal de Valongo (Juiz 1), do Tribunal Judicial
da Comarca do Porto, pela prática de um crime de lenocínio, p. p. pelo artigo
169.º, n.º 1, do CP, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 dias
de multa.
Inconformada,
a arguida interpôs recurso deste aresto para o Tribunal da Relação do Porto
que, pelo sobredito acórdão de 3 de maio de 2022, confirmou o julgado, nessa
parte.
3. A. interpôs então recurso
para o Tribunal Constitucional e, depois de notificada para o efeito, a
recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo (sic):
«1-
COM A ELIMINAÇÃO DA EXPRESSÃO 'EXPLORAÇÃO DE SITUAÇÕES DE ABANDONO OU DE
NECESSIDADE ECONÓMICA’ DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 169º-1 DO CÓDIGO PENAL, A
SUA INCRIMINAÇÃO DEIXOU DE TUTELAR O BEM JURÍDICO DA LIBERDADE SEXUAL, QUE ERA
A SUA JUSTIFICAÇÃO, E PASSOU A REFERIR-SE, APENAS, À TUTELA DE SITUAÇÕES TIDAS
COMO IMORAIS PELO LEGISLADOR.
2- TUTELANDO,
ASSIM, APENAS BENS DE CARÁTER TRANSPESSOAL, COM CONOTAÇÃO DE PUDOR E
MORALIDADE, QUE ESCAPAM AO ÂMBITO DE INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL, A REFERIDA
NORMA ESTÁ FERIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E, COMO TAL, NÃO DEVE SER
APLICADA.
3- AO
APLICAR A DITA NORMA E CONDENAR A RECORRENTE COM BASE NA MESMA, O TRIBUNAL A
QUO VIOLOU, POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO, O DISPOSTO NOS ARTS. 18.º, N.º 2, E
27.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, CONJUGADAMENTE.»
4. O
Ministério Público apresentou resposta, enunciando as seguintes conclusões:
“1. A
recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do
Tribunal da Relação do Porto de 03-05-2023, que julgou parcialmente procedente
o recurso pela mesma interposto para esse Tribunal, mas que manteve a sua
condenação pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. no art. 169º, nº 1 do
Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa,
à taxa diária de €6,00, perfazendo a quantia global de €1.080,00.
2. Alega a
recorrente, em síntese, que a atual redação do art. 169º, nº 1 do Código Penal,
“não só não tutela o bem jurídico da liberdade sexual como não tutela qualquer
outro bem jurídico constitucional que justifique ou fundamente a criminalização
na conduta nele prevista”, o que seria violador dos arts. 18º, nº 2 e 27ºº, nº
1 da Constituição da República Portuguesa.
3. Nos termos da
atual redação do art. 169º, nº 1 do Código Penal, consubstancia a prática do
crime de lenocínio, a conduta do agente que se traduz em atos de fomento,
favorecimento ou facilitação do exercício, por outra pessoa, da prostituição.
4. A conformidade
da norma contida no art. 169º, nº 1 do Código Penal com os preceitos
constitucionais (mais concretamente com o art. 18º, nº 2 da Constituição da
República Portuguesa) começou a ser questionada com a alteração do tipo
criminal, operada pela Lei nº 65/98 de 02-09, no momento em que deixou de ser
exigível, para que se verificasse a prática do crime, que o agente atuasse “explorando
situações de abandono ou de necessidade económica da vítima”, alargando, deste
modo, o seu âmbito de incriminação da norma.
5. O Tribunal
Constitucional foi já chamado a pronunciar-se diversas vezes sobre a questão.
6. Contrariando a
jurisprudência firmada nos Acórdãos n.os 196/2004, 303/2004, 170/2006,
396/2007, 522/2007, 591/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012,
149/2014, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018 e 178/2018 (no sentido da não
inconstitucionalidade da norma), os Acórdãos nº 134/2020 e 218/2023 julgaram
inconstitucional a norma incriminatória contida no art. 169º, nº 1 do Código
Penal, por violação dos arts. 18º, nº 2 e 27º, nº 1 da Constituição da
República Portuguesa.
7. Em face da
divergência jurisprudencial originada pelo Acórdão nº 134/2020, o Ministério
Público interpôs recurso para o Plenário, nos termos do art. 79º-D, nº 1 da Lei
do Tribunal Constitucional.
8. Na sequência
da interposição desse recurso foi proferido o Acórdão n.º 72/2021, pelo
Plenário do Tribunal Constitucional que decidiu não julgar inconstitucional a
norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
9. Já após a
prolação do citado acórdão, outros acórdãos do Tribunal Constitucional, na
mesma esteira e invocando os seus argumentos, concluíram não ser
inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 169.º, do Código Penal, na
qual se prevê e pune o crime de lenocínio (Ac. 382/2021, 314/2021, 312/2021,
311/2021, 197/2021 e 144/2021).
10. É entendimento
do Ministério Público que a linha de argumentação traçada no Acórdão n.º
72/2021 (bem como nos posteriores Acórdãos em que o Tribunal Constitucional foi
chamado a pronunciar-se sobre a mesma matéria), merece acolhimento.
11. No crime de
lenocínio existe um aproveitamento económico por terceiros da pessoa
prostituída, sendo nosso entendimento de que, nenhuma ordem jurídica, assente
na dignidade da pessoa humana poderá admitir, sem censura criminal, que uma
pessoa possa ser utilizada por outra, numa dimensão sexual, beneficiando
economicamente dessa exploração.
12. Pelo facto de
a prostituição ser livre e de qualquer pessoa poder dispor da sua sexualidade
nos moldes que entender, cobrando pelas interações sexuais que, livremente,
entenda manter com terceiros, afigura-se-nos não ser isento de censura
jurídico-criminal que outras pessoas, auxiliem, instiguem ou facilitem esse
comportamento, beneficiando profissional ou economicamente da conduta sexual de
terceiros.
13. Trata-se,
ainda, de proteger a liberdade sexual do agente que se prostitui, cuja
liberdade decisória para dispor da sua intimidade poderá ficar reduzida quando
entra na equação a mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com
fins lucrativos.
14. Assim, com a
incriminação de tal conduta não se visa a tutela de qualquer moral dominante,
mas sim a proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à
integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade
(art. 1º, 25º, nº 1 e 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
15. Face a todo o
exposto, resta concluir que a norma ínsita no art. 169º, nº 1 do Código Penal,
não enferma de inconstitucionalidade, por violação do artigo 18º, nº 2, da
Constituição da República Portuguesa, nem de qualquer outro.
Termos em que deverá ser
negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo
Justiça.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
5.
O
recurso interposto por A. compreende a fiscalização concreta do disposto no
artigo 169.º,
n.º 1, do CP. A norma sob sindicância possui o seguinte
teor :
“Artigo
169.º
Lenocínio
1 – Quem, profissionalmente ou com intenção
lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição
é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
(...)»
Repescando o relatado para propósito de organização de argumento, a
recorrente, em alegações de recurso, aponta às normas sob fiscalização vício
de inconstitucionalidade material por violação do artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa. Defende a alegante que o tipo-de-crime em
observação possui uma norma previsiva demasiado abrangente, assimilando ao
espectro punitivo práticas que não ofendem qualquer bem jurídico dotado de
dingidade penal, mas que são antes caracterizáveis como imorais ou ofensivas do
pudor, por isso rompendo com o princípio da necessidade que condiciona a
ingerência no direito à liberdade, fosse a que resulta da norma sob sindicância
(artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Em concreto, defende-se que a infração penal de lenocínio apenas
pode ser compreendida como uma forma de defesa da liberdade sexual da
pessoa que se prostitui e, sob esse pressuposto, observa-se que na redação
conferida ao tatbestand pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro (nessa
altura, ao artigo 170.º do CP), e naquela que se acha em vigor, a norma
incriminatória não depende que o fomento, favorecimento ou facilitação
de prostituição envolva qualquer medida de constrangimento nestde valor
jurídico pessoal, que é dizer, na liberdade no domínio sexual ou em qualquer
outro.
Na verdade, antes da aprovação do citado diploma, a incriminação a
título de lenocínio dependia que a atividade do agente fosse caracterizável
como uma forma de exploração de uma situação especial de fragilidade da
pessoa que se prostituía (“situações de abandono ou de necessidade económica”
– artigo 170.º do CP, na redação original, conferida pelo Decreto-Lei n.º
48/95, de 15 de março), que se diria apta a gerar um significativo «grau de
desconfiança» sobre o seu acordo à prática sexual (sua existência e
fidedignidade) e que, por inerência, admitiria a punição da conduta como infração
de perigo contra a liberdade sexual. Atualmente, porém, a norma prescinde
de qualquer elemento típico com estes carateres, agregando no tipo toda e
qualquer forma de fomento, de favorecimento ou de facilitação da prostituição,
desde que possua caráter profissional ou lucrativo (cfr. artigo 169.º, n.º 1,
do CP). Compreendem-se no espectro de práticas puníveis, por conseguinte, as
que estejam acobertadas por uma situação de assentimento da pessoa adulta
e capaz que se prostitui e que sejam produto do seu exercício de vontade,
livre e esclarecido, sobre a sua disciplina sexual.
Com a descrita largura de desenho típico, inclusiva de situações
descaracterizadas a contra-luz do princípio da necessidade de tutela de bem
jurídico dotado de dignidade penal, o artigo 169.º, n.º 1, do CP, corporizaria,
prossegue-se, uma intrusão no direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa) em rutura com o princípio da proporcionalidade,
que impõe a impreteribilidade (necessidade) da medida ingerente no
direito fundamental (a liberdade física, pela pena de prisão) para a
realização da finalidade legitimadora (a tutela da liberdade sexual).
Sucede, porém, que estas questões, com a extensão colocada, foram recentemente
apreciadas pelo Tribunal Constitucional em Plenário pelo Acórdão n.º 881/2024,
que decidiu “não
julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º
1, do Código Penal”.
A
controvérsia sinalizada no caso sub iudicio iniciou-se com as alterações
introduzidas ao crime de lenocínio pela sobredita Lei n.º 65/98, de 2 de
setembro que, suscitando a oposição da doutrina, se prolonga deste então (v. J. FIGUEIREDO DIAS, ‘O «direito penal do bem
jurídico» como princípio jurídico-constitucional – Da doutrina penal, da
jurisprudência constitucional portuguesa e das suas relações’, XXV Anos de Jurisprudência
Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2009; J. FIGUEIREDO DIAS e M.
J. ANTUNES, ‘Da inconstitucionalidade da tipificação do lenocínio como crime
de perigo abstrato’, in Estudos em Homenagem ao Senhor Conselheiro Presidente Joaquim
de Sousa Ribeiro – Vol. I, Almedina) e este Tribunal
Constitucional vem firmando jurisprudência no sentido da não-inconstitucionalidade
da nova norma incriminatória, entendendo a conduta típica ainda dotada de
conexão suficiente com o bem jurídico assinalado para se compreender num espaço
de discricionariedade legislativa na definição do modelo incriminatório da
exploração de prostituição (Acórdãos do TC n.ºs 196/2004, 303/2004, 170/2006, 396/2007,
522/2007, 591/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012, 149/2014,
641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018, 178/2018 e, em plenário, n.º 72/2021).
Esta
orientação jurisprudencial, que ao longo do tempo foi sendo reforçada por novos
contributos e argumentos, foi, no entanto, globalmente colocada em crise pelo
Acórdão do TC n.º 218/2023, este convergente com a censura doutrinária ao
recorte do tipo-de-crime de lenocínio atual, concluindo pelo julgamento de
inconstitucionalidade do disposto no artigo 169.º, n.º 1, do CP, por violação
dos artigos 18.º, n.º 2 e 27.º, nº 1, ambos da
Constituição da República Portuguesa.
Suscitando-se a necessidade de intervenção do Plenário do Tribunal
Constitucional (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC), a jurisprudência
estabilizou – pese embora a marcante divisão entre Juízes-Conselheiros –, no
sentido que vinha sendo perfilhado até então, que é dizer, pela não-inconstitucionalidade
da norma incriminatória do lenocínio, por se conter no espaço de
discricionariedade conferido ao legislador penal na modelação de tipos
incriminadores:
«(...) o juízo
firmado na jurisprudência maioritária deste Tribunal estriba-se não em meras considerações
de moralidade sexual mas em razões de política criminal amplamente
reconhecidas, também no plano internacional, e justificativas da concreta
incriminação, porquanto «a ofensividade que legitima a intervenção penal
assenta numa perspetiva fundada de que as situações de prostituição,
relativamente às quais existe promoção e aproveitamento económico por
terceiros, comportam um risco elevado e não aceitável de exploração,
interferindo com – colocando em perigo – a autonomia e liberdade do agente que
se prostitui» (cf. o Acórdão n.º 641/2016, § 8.).
(…) Essa
perspetiva não é abalada pela circunstância de a norma incriminatória sub
specie ter deixado de fazer menção à exploração de situações de abandono ou
necessidade económica (cf. os antecedentes §§ 6. e 7.), sendo razoável afirmar
que do que se trata, ainda, é de proteger a liberdade, designadamente a
liberdade sexual, prevenindo-se o perigo de redução da margem de autonomia
decisória do agente que se prostitui através da mediação de terceiros que atuam
profissionalmente ou com fins lucrativos, assim se tutelando a autonomia, a
integridade pessoal, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade
(cf. artigos 1.º, 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, todos da Constituição) e, desta
feita, evidenciando o bem jurídico tutelado, bem como a sua dignidade
constitucional, enquanto legítima opção de política criminal, tomada pelo
legislador, de resto, na esteira de jurisprudência constitucional, pelo que
afastada fica a violação pela norma em juízo dos comandos insertos nos artigos
18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, ambos da Constituição.
Sendo certo
que com a norma em crise se visa combater um fenómeno invisível na sociedade e
que frequentemente se traduz na exploração das pessoas prostituídas, que
prestam um consentimento meramente formal à atividade da prostituição, mas que
não vivem em estruturas económico-sociais que lhes permitam tomar decisões em
liberdade, quando o sistema não tem instrumentos para distinguir, na prática, a
ténue linha que separa o consentimento da pessoa para a prática de atos de
prostituição das situações de tráfico e prostituição forçada – aspeto que,
aliás, se impõe frisar pela estrita ligação entre a prostituição e o tráfico de
pessoas, impondo-se ter também presentes as mudanças ocorridas no fenómeno da
prostituição, incluindo, mormente, o recurso às novas tecnologias e ferramentas
digitais, pelo que como se afirmou no Acórdão n.º 72/2021 «[n]este contexto de
política criminal, o desaparecimento do requisito da “exploração de um estado
de necessidade ou de abandono” situa-se dentro da margem de liberdade de
conformação do legislador democrático e visa, não a tutela de qualquer moral,
mas a proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à integridade
pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade (artigos 1.º,
25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP)» – não se vê como negar que, mesmo quando
não alcança a intensidade da exploração de um estado de necessidade ou abandono
antes caracterizadora da conduta proibida, a mediação de um terceiro sempre
comportará um condicionamento da autonomia do agente que se prostitui, pelo que
decidir se tal deve ser considerado como um perigo a prevenir pela via da
incriminação da exploração profissional ou com fins lucrativos da pessoa que se
prostitui representa uma opção que cabe dentro do poder de definição da
política criminal que pertence ao legislador.
(…) Frise-se,
enfim, que na incriminação objeto de discussão está em causa não a
criminalização da atividade de prostituição em si mesma desenvolvida ou sequer
a responsabilidade das pessoas que à mesma se dediquem, mas antes e apenas a
exploração de uma pessoa por outra (realidade descrita por Teresa Pizarro
Beleza como «uma espécie de usura ou extorsão em que a ameaça ou tráfico de proteção
se pode ir confundir com a exploração afetiva», in Direito, Crime ou a
Perplexidade de Cassandra, Lisboa, Faculdade de Direito, 1990, p. 516),
realizada no quadro de uma atividade profissionalizada ou de uma atividade
ocasional desenvolvida com intenção lucrativa que se traduza no fomento,
favorecimento ou facilitação do exercício da prostituição por outra pessoa,
abrangendo-se, assim, tudo o que sejam atos ou condutas de colaboração no
processo de decisão ou processo de execução realizados ou desenvolvidos em
termos profissionais ou com intenção lucrativa.»
(cfr. Acórdão do TC n.º 881/2024)
Sendo assim, independentemente da posição assumida pelo aqui
relator no elencado acórdão, em face do efeito processual de estabilização material
da jurisprudência que decorre do Acórdão n.º 881/2024, porque proferido em
Plenário deste Tribunal ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, como
dissemos, e levando em conta o que se pode entender constituir a respetiva
projeção temporal mínima (v. Acórdãos do TC n.ºs 382/2021, 314/2021, 312/2021,
311/2021, 197/2021 e 144/2021 e as decisões sumárias n.ºs 155/2021, 173/2021, 223/2021, 643/2021, 639/2022), também
porque não se denota que a recorrente haja introduzido no thema decidendum
novas questões a apreciar ou um enquadramento do problema diferente que
aconselhasse a revisitação da controvérsia por diferente perspetiva, resta
concluir, com os fundamentos apontados, que o programa normativo sob
fiscalização não se acha inquinado de vício de inconstitucionalidade material,
impondo-se a negação de provimento ao recurso de fiscalização interposto.
6. Em face do decaimento verificado, é a recorrente
responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC.
Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a prática deste Tribunal Constitucional em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do
sobredito diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 25 unidades de conta.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional
a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal;
b) Negar
provimento ao recurso interposto por A..
*
Custas
pela recorrente, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da
LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de
07.10).
Lisboa, 23 de janeiro de
2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida
Ribeiro