Tribunal Constitucional

612/2020

Data
2023-05-25
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 083 palavras)

ACÓRDÃO Nº 288/2023 Processo n.º 612/2020 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, em 30 de junho de 2020, que decidiu julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral - proposto pelo ora recorrido - quanto à anulação parcial da liquidação de ISV, ordenando o reembolso dessa quantia ao Requerente e condenando a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, calculado nos termos legais. 2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: “(…) 5.1. Enquadramento da questão decidenda No caso sub judicio está em causa a questão de saber se a liquidação de Imposto Sobre Veículos realizada, nos termos do artigo 11.° do Código do Imposto Sobre Veículos, sem que seja tida em consideração, no cálculo do imposto, qualquer dedução relativa à componente ambiental para fins de depreciação, padece, ou não, de ilegalidade determinante da sua anulação. 5.2. Fundamentos de direito A questão decidenda foi já tratada em diversas decisões arbitrais singulares proferidas pelo CAAD. Assim sucedeu nos Processos n.os 572/2018-T, 346/2019-T, 348/2019-T, 350/2019-T, 459/2019-T, 466/2019-T, 498/2019-T e 776/2019-T, nos quais foram proferidas decisões anulatórias com fundamento na incompatibilidade do disposto no artigo 11.° do CISV com a disposição do artigo 110.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), segundo a qual "[n]enhum Estado- Membro fará incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares". No presente caso concreto, coloca-se questão análoga na medida em que o Requerente "não aceita a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.° 1, por considerar que o artigo 11.° do Código do ISV, viola o disposto no artigo 110.° do Tratado sobre o Funcionamento de União Europeia (TFUE) porquanto discrimina negativamente os veículos usados admitidos no espaço português". Por seu turno, a Requerida defende que a "administração agiu nos termos da lei, de acordo com as normas de incidência, taxas e liquidação do imposto em causa, não podendo ter atuado de modo diferente, face ao direito constituído sob pena de violar os referidos princípios da legalidade e da justiça tributária, da igualdade e da segurança jurídica", concluindo, entre o mais, que "a liquidação de ISV, que aplicou o artigo 11.° do CISV, foi efetuada em conformidade com a lei nacional e o direito comunitário, cumprindo, designadamente, o disposto nos artigos 110.° e 191.° do TFUE e nos artigos 66.° e 103.° da Constituição". Vejamos. O artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do CISV, estabelece a incidência objetiva do imposto sobre "automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas", sendo sujeitos passivos do mesmo, nos termos do disposto no artigo 3.°, n.° 1, do mesmo diploma, "os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares (...) que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos". Segundo a disposição do artigo 5.°, n.os 1 e 3, do CISV, constitui facto gerador do imposto "o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional (...)" [n.° 1], entendendo-se por "admissão", a "entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-membro da União Europeia em território nacional" [n.° 3]. No que interfere com o presente caso concreto, cumpre explicitar ainda que a coleta do imposto é determinada, nos termos do artigo 7.°, do CISV, e do artigo 11.°, do CISV, para os veículos usados, tendo por referência a componente da cilindrada, por escalão em centímetros cúbicos, e a componente ambiental, por escalão de CO2, em gramas por quilómetro. No artigo 11.°, n.° 1, estabelece-se que o "imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional" (itálico aditado), seguindo-se uma tabela que associa percentagens diferenciadas de redução tendo em conta o "tempo de uso" do veículo, considerando-se este o "período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos" [n.°3]. O regime supra referido constitui o reflexo de uma evolução legiferante condicionada pelo direito da União Europeia, como se deu nota na decisão tirada no processo n.° 572/2018-T, deste Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos seguintes: “(...) [...] Em sede de ISV, existe um longo percurso no que diz respeito às questões que a Comissão Europeia tem levantado ao Estado Português em matéria de legalidade das normas nacionais, nomeadamente, quanto à carga fiscal incidente sobre os veículos usados. [...] Com efeito, essa legalidade foi muito cedo questionada pela Comissão Europeia, ainda no âmbito do Imposto Automóvel, porquanto esta entendia que as normas portuguesas então vigentes não observavam o disposto no artigo 95° do Tratado de Roma e, sendo necessário que Portugal perdesse o seu carácter protecionista, era imprescindível que o montante de imposto fosse idêntico ao remanescente do imposto incorporado no preço dos veículos usados similares, comercializados no mercado português, remanescente esse a calcular a partir da percentagem da depreciação do valor desses veículos. [...]Não obstante, em 2001, o Acórdão do TJCE (de 22-02-01) denominado "…", proferido a título prejudicial, veio criar as condições para se romper, a nível nacional, com o quadro clássico de tributação dos veículos usados, assente exclusivamente em reduções fixas em função do n° de anos de uso. [...] Neste âmbito, embora tenha sido referido que a aplicação de uma tabela de taxas para os veículos usados fundada num critério de depreciação único não seria contrário ao referido artigo 95° do Tratado de Roma, foi sublinhado que era importante que fossem tomados em conta outros factores de depreciação que não apenas a antiguidade, de forma a garantir que a referida tabela refletisse de modo mais preciso a depreciação real dos veículos e permitisse alcançar de uma forma mais fácil o objectivo da tributação dos veículos usados, de modo a que, em nenhum caso, esta pudesse ser superior ao montante da taxa residual incorporada no valor dos veículos usados iá matriculados em território nacional. [...] Esta jurisprudência veio a ser reforçada com o Acórdão do TJCE n° 101/00, proferido em 19 de Setembro de 2002 num processo que então envolveu o Governo Finlandês e Antti Sillin, no qual foi considerado que o artigo referido artigo 95°, primeiro parágrafo do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 90°, primeiro parágrafo) permitia a um EM aplicar aos veículos usados importados de outro EM um sistema de tributação em que o valor tributável é determinado por referência ao valor aduaneiro definido, mas obsta a que o valor tributável varie em função da fase de comercialização quando daí possa resultar, pelo menos, em determinados casos, que o montante do imposto que incide sobre um veículo usado importado exceda o montante do imposto residual incorporado no valor de um veículo usado similar já matriculado no território nacional. [...] Refira-se ainda que, na sequência do designado Acórdão "…", a jurisprudência têm entendido que para que um sistema de tributação dos veículos usados seja compatível com o disposto no Tratado é necessário que se adopte ou um modelo de tributação baseado na avaliação de cada veículo ou um modelo de tributação baseado em tabelas fixas que exclua todo e qualquer efeito discriminatório. [...] Por outro lado, o actual artigo 110° do TFUE opõe-se a que um EM aplique aos veículos usados importados de outro EM um sistema de tributação em que o imposto que incide sobre esses veículos não atenda à depreciação real do veículo e não permita garantir sempre que o montante do imposto que fixa não excede o montante do imposto residual incorporado no valor de um veículo usado similar já matriculado no território nacional. [...] Mais se considerou que, quando um EM aplica aos veículos usados importados de outros Estados membros um sistema de tributação em que a depreciação real dos veículos é definida de modo geral e abstrato com base em critérios determinados pelo direito nacional, o disposto no Tratado exige que esse sistema de tributação seja organizado de forma a excluir todo e qualquer efeito discriminatório. [...] Pode assim afirmar-se que o Acórdão do TJCE proferido no caso "…" abriu a porta para uma nova forma de tributação dos veículos usados admitidos de outros Estados membros. [...] Mas, ao que ao presente caso interessa, refira-se que em 2006, no âmbito do sistema de tributação Húngaro, no Acórdão do TJUE de 5 de Outubro de 2006 (C-290/05), no caso Nádasdi, foi analisada pela primeira vez a questão ambiental face aos impostos automóveis aplicáveis dentro do espaço da União Europeia. [...] Com efeito, o sistema fiscal Húngaro ignorava a desvalorização do veículo e tratava de forma igualitária todos os veículos que tivessem a mesma motorização e comportamento ambiental. [...] Contudo, o referido Acórdão veio declarar que "o artigo 90. °. primeiro parágrafo. CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto como o instituído pela lei relativa ao imposto automóvel na medida — em que seja cobrado sobre os veículos usados quando da sua primeira colocação em circulação no território de um Estado-Membro e — em que o seu montante, exclusivamente determinado em função das características técnicas dos veículos (tipo de motor, cilindrada) e da sua classificação ambiental, seja calculado sem ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, quando se aplique a veículos usados importados de outros Estados-Membros, ultrapasse o montante do referido imposto contido no valor residual de veículos usados similares que iá foram registados no Estado-Membro de importação. Não é relevante proceder a uma comparação com os veículos usados postos em circulação no Estado- Membro em questão antes da introdução desse imposto" (sublinhado nosso). [...] Adicionalmente, considerou-se que os Estados-Membros (EM) têm liberdade para selecionar os critérios a utilizar no cálculo do imposto e estabelecer um sistema de tributação diferenciado para certos produtos, em função de critérios objectivos aplicados, sendo que tais diferenciações só serão consideradas compatíveis com o direito da UE se, por um lado, prosseguirem objectivos compatíveis, também eles, com as exigências do Tratado e do direito derivado e, se por outro, as formas que vierem a revestir sejam de molde a evitar qualquer forma de discriminação, directa ou indirecta, das "importações" provenientes dos outros EM, ou de proteção em favor de produções nacionais concorrentes. [...] Assim, ainda que, em termos gerais, no âmbito de um regime fiscal relativo à tributação automóvel, critérios como o tipo de motor, a cilindrada e uma classificação assente em factores ambientais constituem critérios objectivos e possam ser utilizados no sistema de tributação, da sua utilização não poderá resultar discriminação e o imposto que vier a ser apurado não poderá onerar mais os produtos provenientes de outros EM do que os produtos nacionais similares, implicando que a cobrança por um EM de um imposto sobre os veículos usados provenientes de outro EM é contrária ao artigo 110° do TFUE quando o montante do imposto, calculado sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional. [...] Em 2009, interpretando o mesmo artigo 110° do TFUE, o TJUE, no Acórdão de 19 de Março de 2009 (que opôs a Comissão Europeia à Finlândia), considerou que este artigo visa garantir a perfeita neutralidade das imposições internas no que se refere à concorrência entre produtos que iá se encontrem no mercado nacional e produtos importados, de um modo que não pode, em caso algum, ter efeitos discriminatórios. [...] Ora, relevando que, nos termos do disposto no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa (CRP) o direito internacional prevalece sobre o direito interno português e é directamente aplicável em território nacional, sem desenvolver qualquer fundamentação, fez eco uma comunicação da Comissão Europeia em que se informava que esta tinha encetado, no TJUE, um processo contra Portugal, no sentido de defender que era censurável o artigo 11° do Código do ISV não contabilizasse no cálculo do ISV incidente sobre veículos usados nenhuma desvalorização até o veículo ter mais de um ano de tempo de uso, nem é considerada nenhuma diminuição do valor real para os veículos com mais de cinco anos de utilização, processo que culminou com a prolação do Acórdão to TJUE (C-200/15), de 16-06-2016, acima já referido. [...] Com efeito, em matéria de direito internacional, o artigo 8º, n° 4 da CRP estabelece que "as disposições dos tratados que regem a UE e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetiva competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático" (sublinhado nosso). [...] Neste âmbito, conforme se escreve na Decisão Arbitral n° 577/2016-T, de 1 de Junho de 2017, "(...) apesar de só os Estados Membros terem competência em matéria de impostos diretos, o Tribunal de Justiça (TJ) tem sustentado, através das suas decisões, que esses Estados devem exercer essa competência em conformidade com o direito da União Europeia. Evitando assim, violações das cinco liberdades económicas fundamentais, designadamente (...) a livre circulação de mercadorias (artigos 28.°e seguintes do TFUE) (...). Ora, é precisamente através da proteção de cada uma destas liberdades, diretamente aplicáveis, que ocorre uma verdadeira harmonização pela via jurisprudencial que se traduz na obrigatoriedade de as legislações nacionais se conformarem a cada uma dessas liberdades. (...) O direito português consagra uma cláusula de receção automática plena do direito convencional internacional, cumpridas as formalidades de aprovação, ratificação e publicação (...). Daqui decorre que os tratados são fonte imediata de direitos e obrigações para os seus destinatários, podendo ser invocados perante os tribunais" (sublinhado nosso). [...] E, prossegue a mesma decisão referindo que "os tratados são superiores hierarquicamente relativamente à lei ordinária. Esta superioridade decorre não só dos artigos 26. ° e 27.°da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, mas igualmente do artigo 8.°n. os 1 e 2 da CRP. Apresenta-se, pois, como claro que, para que a convenção vigore na ordem interna, é necessário que a lei ordinária posterior a não possa revogar. Ou seja, o direito internacional convencional não pode ser afastado por leis ordinárias. surgindo como superior àquelas. Sejam essas leis subsequentes. as quais serão materialmente inconstitucionais se o contrariarem; sejam anteriores, as quais terão de ser suspensas se forem conflituantes com esse direito convencional internacional só retomando a vigência no caso de suspensão ou cessação da convenção internacional que estiver em causa" (sublinhado nosso). [...] Não obstante as disposições internas, e como já vimos, o artigo 110° do TFUE (na esteira do artigo 90° do Tratado de Roma), preceitua que "nenhum EM fará incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente sobre produtos nacionais similares". [...] Sobre a interpretação deste artigo face aos direitos nacionais já o TJUE se pronunciou por diversas vezes precisando o seu alcance dado que a admissão nos mercados nacionais de veículos automóveis portadores de placa de matrícula definitiva de outros Estados membros, isto é de veículos usados, rege-se exclusivamente pelo direito nacional, não podendo, todavia, tal direito contrariar os princípios em que se alicerça o funcionamento da UE. [...] Por isso, dentro da liberdade conformadora que o legislador nacional dispõe para modelar o imposto de forma a proceder à sua cobrança de forma exequível e eficaz, é necessário ter em conta, para além da opinião da Comissão Europeia, enquanto entidade a quem cabe zelar pelo respeito pelo Tratado, a jurisprudência comunitária que se vai produzindo. [...] E tanto assim é que em conformidade com o documento anexado pela Requerida com as suas alegações escritas se percebe que o Estado Português, interpelado pela Comissão Europeia em 2009/2010, quanto à forma como eram tributados os veículos usados admitidos em Portugal provenientes da UE (porque contrária ao previsto no referido e citado artigo 110° do TFUE), se viu forçado a alterar a legislação em vigor em matéria de ISV, em concreto o artigo 11°, n° 1 do Código do ISV (naquela data vigente), através da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do OE para 2011), no sentido de: "O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respectiva. as quais estão associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada com referência à desvalorização comercial média corrigida do respectivo custo de impacte ambiental (...). [...] Contudo, como não foi contemplada, com a referida alteração legislativa, a questão da desvalorização dos veículos usados, oriundos de outro EM, com menos de um anos e mais de cinco, surge então o já citado Acórdão do TJUE n° C-200/15, de 16 de Junho de 2016 (referido e citado pelo Requerente), visando directamente a legislação nacional, consubstanciada no artigo 11° do Código do ISV (na redacção em vigor até 2016), nos termos do qual se veio considerar que "a República Portuguesa ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de outro EM, introduzidos no território nacional um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalorização antes de atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por forca do artigo 110° do TFUE" (sublinhado nosso). [...] E assim, o legislador nacional foi forçado a alterar o referido artigo 11o do Código do ISV, no sentido de nele incluir a desvalorização referida no ponto anterior, através da Lei n° 42/2016, de 28 de Dezembro, mas excluindo de novo da redação do artigo a questão da desvalorização incidente sobre a componente ambiental do ISV. (...)”. A alteração promovida pela Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, não pacificou, porém, a questão da conformidade do direito pátrio com o direito da União Europeia uma vez que a componente ambiental ficou excluída da depreciação decorrente do "tempo de uso" do veículo, como se deu conta na decisão arbitral dada no Processo n.° 498/2019-T: "A desconformidade do direito nacional, na sua atual redação, com a norma comunitária conduziu já ao início de procedimento de infração. Conforme comunicado de 24-01-2019, a Comissão Europeia deu início a ação judicial contra o Estado Português 'por este Estado-Membro não ter em conta a componente ambiental do imposto de matrícula aplicável aos veículos usados importados de outros Estados-Membros para fins de depreciação. A Comissão considera que a legislação portuguesa não é compatível com o artigo 110.° do TFUE, na medida em que os veículos usados importados de outros Estados-Membros são sujeitos a uma carga tributária superior em comparação com os veículos usados adquiridos no mercado português, uma vez que a sua depreciação não é plenamente tida em conta. Se Portugal não atuar no prazo de dois meses, a Comissão poderá enviar um parecer fundamentado sobre esta matéria às autoridades portuguesas.' Não o tendo feito, em comunicado de 27 de novembro de 2019, a Comissão refere: A Comissão decidiu hoje enviar um parecer fundamentado a Portugal por tributar veículos usados importados de outros Estados-Membros mais do que os automóveis usados adquiridos no mercado português. Atualmente, a legislação portuguesa não tem plenamente em conta a depreciação de veículos importados de outros Estados-Membros, pelo que a legislação portuguesa não é compatível com o artigo 110.° do TFUE. O Tribunal de Justiça Europeu tinha já concluído, em 16 de junho de 2016 (Acórdão C- 200/15), que uma versão anterior deste imposto português era contrária ao direito da UE. Se Portugal não atuar no prazo de um mês, a Comissão pode decidir remeter o processo para o Tribunal de Justiça da UE". Essa ação foi intentada em 23 de abril de 2020 (Processo C-169/20), tendo a Comissão pedido ao Tribunal de Justiça da União Europeia que este "declar[ass]e que, ao não desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados introduzidos no território da República Portuguesa e adquiridos noutros Estados- Membros no âmbito do cálculo do imposto de registo, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia". Nos "fundamentos e principais argumentos" invocados refere-se que a "legislação portuguesa em causa consagra uma discriminação entre a tributação que incide sobre o veículo importado e aquela que incide sobre o veículo nacional similar. As modalidades e a forma de cálculo em vigor levam a que a tributação do veículo importado seja quase sempre mais elevada. [§] Esta situação é tanto mais preocupante quanto ela é contrária à jurisprudência assente do Tribunal de Justiça: a legislação portuguesa relativa ao cálculo do imposto aplicável aos veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros já foi objeto de procedimentos de infração anteriores e de vários acórdãos do Tribunal de Justiça. [§] A legislação portuguesa não garante que os veículos usados importados de outros Estados-Membros sejam tributados num montante que não exceda o imposto refletido nos veículos usados domésticos similares. Tal pode ser explicado pelo facto de, em consequência da alteração da legislação em 2016, a componente ambiental utilizada para calcular o valor de um veículo usado não ser desvalorizada. [§] Daqui resulta que a tabela de desvalorização adotada pela legislação nacional não conduz a uma aproximação razoável do valor real do veículo usado importado. Consequentemente, o montante pago para registar um veículo usado importado excede o montante relativo a um veículo usado similar já registado em Portugal, o que configura uma violação do artigo 110.° do TFUE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça" - cf. Jornal Oficial da União Europeia de 22 de junho de 2020. Tal como preteritamente decidido nos Processos n.os 572/2018-T, 346/2019-T, 348/2019-T, 350/2019-T, 459/2019-T, 466/2019-T, 498/2019-T e 776/2019-T, cuja argumentação se acompanha, também aqui se formula idêntico juízo de desconformidade dos referidos critérios de imposição fiscal com a disposição do artigo 110.° do TFUE, na medida em que o cálculo do imposto não leva inteiramente em linha de conta a depreciação do veículo levando a que a admissão do veículo de outro Estado-Membro esteja sujeita a uma carga tributária superior à que se encontra incorporada - e depreciada - no valor dos veículos automóveis usados anteriormente matriculados no território nacional, razão pela qual pode concluir-se que a lei nacional está a fazer incidir sobre os "produtos" dos outros Estados-Membros uma imposição interna, superior à que incide, direta ou indiretamente, sobre os veículos usados "nacionais", em sentido oposto ao determinado no artigo 110.° do TFUE. Ora, não subsistem quaisquer dúvidas relativamente ao direito da União Europeia como fonte do ordenamento jurídico português, seja aquele referido ao "direito primário" - o direito dos tratados -, como ao direito derivado - constituído pelos "atos jurídicos vinculativos (regulamentos, diretivas e decisões) emanados das instituições da União Europeia (artigo 288.° do TFUE), que podem ser adotados, na sequência do Tratado de Lisboa, enquanto atos legislativos (artigo 289.° do TFUE), atos delegados (artigo 290.° do TFUE) e atos de execução (artigo 291.° do TFUE)", como refere Fernando Alves Correia, Texto e contexto da Constituição Portuguesa de 1976, "in" e-Pública, vol. 3., n.° 3, dezembro de 2016, p. 4. Do mesmo passo, não pode hodiernamente obnubilar-se o princípio de prevalência do direito da União Europeia sobre as normas de direito interno português, nos termos estabelecidos pela nossa norma normarum, seja em decorrência do disposto no n.° 3 do artigo 8.° - aditado em 1982 e alterado na revisão constitucional seguinte -, seja, com idêntica evidência, pela disposição do n.° 4, introduzida na revisão de 2004, nos termos do qual "as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático". De acordo com J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, trata-se de "uma das mais importantes alterações alguma vez introduzidas no sistema das fontes de direito do ordenamento jurídico-constitucional português e, mesmo, uma das mais importantes alterações constitucionais desde a origem da CRP", significando que "as normas dos tratados, bem como as normas emanadas pelas instituições europeias, prevalecem sobre as normas de direito interno, incluindo normas da própria Constituição (pois a norma comunitária não distingue e a referida jurisprudência comunitária sempre se pronunciou nesse sentido)" - cf. J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 2007, pp. 264 e 265. Nestes termos, o direito da União não se dirige unicamente ao legislador nacional, conformando a sua discricionariedade constitutiva, mas integra verdadeiramente o ordenamento jurídico, nos termos constitucionalmente reconhecidos e supra citados, pelo que a liquidação de imposto em desconformidade com as normas europeias inquina de ilegalidade, numa aceção ampla, a respetiva liquidação, que, por essa via, se torna anulável. Por outro lado, não se vislumbra que esse entendimento colida com quaisquer "princípios fundamentais do Estado de direito democrático" ou que exista qualquer inconstitucionalidade dos critérios mobilizados como ratio desse juízo. A Requerida considera que "a interpretação do Requerente do artigo 11.° do CISV quando interpretado da forma em que o faz, viola os princípios, acima mencionados, da legalidade e da legalidade fiscal, da justiça tributária, da igualdade e da certeza e segurança jurídica, do Estado de direito ambiental e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, impondo-se a apreciação da constitucionalidade de tal entendimento". Por um lado, do princípio da legalidade e, mais especificamente, da legalidade fiscal não decorre qualquer proibição de ponderação da validade da lei fiscal face aos parâmetros constitucionais e a normas ou princípios a que o legislador deva respeito no exercício das suas competências, nem o mesmo se opõe à sindicância de normas ou atos jurídicos que estejam em desconformidade com fontes de direito relativamente às quais a primazia decorre da própria lei fundamental. Em segundo lugar, também não se alcança como a interpretação do artigo 11.° do CISV possa comprometer os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica. A Requerida invoca, quanto ao primeiro, que a procedência do pedido coloca "o Requerente em situação de vantagem face aos demais sujeitos passivos, criando também, nesta parte, uma situação de desigualdade fiscal". Porém, uma suposta igualdade no não direito não é de todo obstáculo ao restabelecimento da ordem jurídica nos termos tidos por adequados às vinculações jurídicas, juridico-constitucionais e jurídico-internacionais, a que o Estado se encontra obrigado, pelo que a argumentação para suportar a alegada violação da Constituição não pode deixar de considerar-se manifestamente improcedente, juízo que, mutatis mutandis, acaba por estender-se à dimensão da certeza e da segurança jurídica invocada pela Requerida e, por maioria de razão, à ideia de justiça tributária que nesta sede se pretende repor. Em terceiro lugar, quanto ao invocado direito ao ambiente, é consabido estarmos perante uma importante e ineliminável dimensão extrafiscal dos impostos, bem patente, aliás, na configuração da tributação automóvel. No entanto, não só não há qualquer incompatibilidade entre as injunções constitucionais que são acolhidas na tributação automóvel e a vinculação decorrente do artigo 110.° do TFUE, como esta norma não impede que o imposto tenham como critério de determinação uma qualquer "componente ambiental", conquanto a mesma seja refletida nos automóveis admitidos em território nacional em termos semelhantes à depreciação a que todos os veículos estão sujeitos, sendo que essa componente surge apenas diretamente refletida em sede de matrícula e não em futura transmissão, onde apenas indiretamente afeta o valor global da transmissão sem constituir facto gerador autónomo. Por sim, a Requerida alega ainda que a interpretação do artigo 11.° do CISV é inconstitucional por violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva atendendo às limitações que o RJAT introduz em matéria de recursos. Bem se compreenderá, no entanto, que o referido preceito que se considera inconstitucional não constitui, semel pro semper, suporte normativo de qualquer decisão impugnatória do presente juízo arbitral. Nessa medida, atenta a desconformidade do disposto no regime legal pressuposto pela liquidação com o disposto no artigo 110.° do TFUE, impõe-se a anulação da liquidação na parte em que considera a componente ambiental desprovida de qualquer redução depreciativa, nos termos sobreditos. Em conformidade com o peticionado, os efeitos desse vício, que em abstrato poderiam ter maior amplitude, restringir-se-ão, in casu, à restituição da quantia tida por indevidamente paga. 5.3. Juros indemnizatórios O Requerente requereu a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios. É pacífica a competência do CAAD para se pronunciar sobre tal pretensão, devendo a mesma apenas proceder quando, nos termos do disposto no 43.° da LGT, se determinar a existência de erro imputável aos serviços da Requerida por mor do qual venha a resultar um pagamento em montante superior ao legalmente devido. No caso concreto, pelas razões referidas, a ilegalidade parcial do ato de liquidação decorre de erro de direito imputável aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo o mesmo gerado imposto a pagar de valor superior ao devido, reconhecendo-se, assim, o direito do Requerente aos juros indemnizatórios, apurados, de acordo com a taxa legal, desde a data do pagamento até ao momento do reembolso sobre o montante indevidamente cobrado, nos termos do disposto nos artigos 43.°, n.° 1, da LTG e 61.° do CPPT.” 3. Admitido pelo tribunal a quo o recurso ora interposto, foram as partes notificadas para apresentar alegações, bem como para se pronunciarem, querendo, sobre o eventual não conhecimento do recurso, por falta de competência do Tribunal Constitucional para apreciar a questão suscitada. A recorrente aduziu os seguintes argumentos, em sustentação do seu recurso, que entende dever proceder: “Da admissibilidade do recurso A. Nos termos do n.° 1 do artigo 25.° (Fundamentos do recurso da decisão arbitral) do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o recurso para o Tribunal Constitucional deve fundamentar-se exclusivamente em duas situações, a de recusa da decisão do tribunal arbitral em a aplicar norma que reputa como inconstitucional ou na aplicação, pelo mesmo tribunal, de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no âmbito do processo. B. No caso vertente, embora o tribunal arbitral não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da norma que desaplicou, no caso, o artigo 11.° do Código do imposto sobre os Veículos na redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento para 2017 (Lei n.° 42/2016, de 28.12.2016), veio afastar a aplicação desta norma, constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade, invocando, para o efeito, a sua violação com o artigo 110.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), aplicável por força do n.° 4 do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa (CRP). C. Nas situações em que o tribunal arbitral se escusa a aplicar norma constante de ato legislativo, invocando a desconformidade, ainda que não imediata, de norma interna com o n.° 4 do artigo 8.° da CRP, que consagra a receção pela Constituição do direito da União Europeia, a AT não dispõe de meio recursório que lhe permita reagir de tal decisão, embora, conforme resulta do artigo 70.°, n.° 1, alínea i) da Lei do TC, se encontre prevista a possibilidade de recurso para o TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional. D. E a Lei do TC não restringe, nem alude, a que decisões se refere, nem aos tribunais que as proferem, pelo que, constituindo aquela uma lei de valor reforçado, não pode deixar de se entender que esta Lei de Organização, Funcionamento e Processo do TC se trata de lei "formal ou procedimental" nos termos do n.° 3 do artigo 112.° da CRP. E. E que, decorrendo a força específica da lei de valor reforçado de normas constitucionais, verifica-se uma ofensa inconstitucional, ainda que indireta, da lei ordinária contrária à lei de valor reforçado. F. Entendimento que é corroborado por esse Alto Tribunal no Acórdão 262/2015 que refere, designadamente, que: (...)Uma vez que a norma extraída da conjugação dos n.°s 1 e 4 do art. 25° do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de janeiro, emitido pelo Governo, dispõe em matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conclui-se que padece de inconstitucionalidade orgânica já que contraria o disposto no art. 164°, alínea c) (reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República), não sendo, igualmente, respeitado o art. 166°, n.° 2 (forma de lei orgânica), da CRP. (...) Ainda assim, sublinha-se que a norma extraída da conjugação dos n.°s 1 e 4 do art. 25° do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de janeiro, que está contida num ato legislativo, contraria a norma prevista no art. 76°, n.° 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de novembro), consagrada em ato legislativo de valor reforçado que reveste a forma especial de lei orgânica, conforme determinam os arts. 112°, n.° 3, 166°, n.° 2, e 164°, alínea c), da CRP. Integrando a norma do art. 76°, n.° 1, da LTC, um tal ato legislativo de valor reforçado, esta apenas poderia ser modificada ou substituída por um outro ato legislativo que revestisse a mesma forma de lei orgânica, o que não aconteceu. Pelo que a norma do RJAT que se aprecia sempre seria ilegal, por violação de lei de valor reforçado. G. Não se pode aceitar que o n.° 1 do artigo 25.° do RJAT, violando uma lei de valor reforçado, aplique um regime restritivo em matéria de recurso que resulta claramente incompatível com o regime que se encontra previsto na LTC para o Tribunal Constitucional, pugnando-se, consequentemente, pela admissibilidade de recurso ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC. H. Afirmando o Prof. Doutor Luís M. T. de Menezes Leitão, em comentário ao Acórdão citado que: "salienta-se, no entanto, que esta norma apenas corresponde às alíneas a) e b) do n.° 1 do art. 70.° da LTC, não admitindo assim o RJAT o recurso com base nas restantes alíneas desse artigo. Como se tomou claro que o RJAT não pode alterar os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, terá que se considerar admissível o recurso também com base nestas alíneas, sob pena de inconstitucionalidade (2). Desta vez o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre esta questão, mas a resposta não poderá deixar de sera mesma.", urgindo, pois, compatibilizaras normas e os meios recursivos previstos no RJAT, desde já, no concernente à possibilidade de recorrer ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC. I. O facto de estar em causa um regime de arbitragem, ao qual a AT se vinculou, não se pode defender que se está perante um tribunal de exceção que não permite os mesmos meios de defesa admitidos no âmbito dos tribunais judiciais estatais, porquanto, os princípios da simplificação e informalidade processuais inerentes ao processo arbitral, consagrados no artigo 29.°, n.° 2, do RJAT, não podem colidir com os direitos consagrados na Constituição, designadamente com o direito de defesa, o direito à tutela jurisdicional efetiva. J. O recurso à arbitragem tributária por parte do Requerente para impugnação da liquidação de um imposto, coloca a administração fiscal, ora Recorrente, numa situação em que vê coartado o seu direito de reação perante a prolação de uma decisão arbitral desfavorável, atendendo aos limitados/parcos meios de recurso e, concretamente, quanto ao recurso de decisão que desaplica norma nacional com fundamento em violação de princípio de direito da União Europeia. K. O RJAT prevê tão somente três tipos de reações recursórias, sendo eles o recurso para o Tribunal Constitucional, limitado às alíneas a) e b), do n.° 1, do artigo 70.° da LTC, o recurso para uniformização de jurisprudência e a impugnação arbitral, com base nas nulidades elencadas no artigo 28.°, n.° 1 do RJAT, não existindo o clássico recurso de facto e de direito, em princípio a interpor para o Tribunal Central Administrativo. L. Aderindo à posição da Requerente de pronúncia arbitral, a decisão arbitral pugnou pela violação de um princípio/norma do TFUE, e ao prever, o RJAT, que o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter como fundamento as alíneas a) e b) do artigo 70.° da Lei do TC, vingando tal interpretação, verifica-se uma violação do princípio do livre acesso aos tribunais. M. Atento o artigo 20.° da CRP (o princípio da tutela jurisdicional efetiva), conjugado com o artigo 209.°, n.° 2, conclui-se que não resulta da Constituição a obrigatoriedade da existência de tribunais arbitrais, possibilidade que apenas se admite, a par dos tribunais marítimos e os julgados de paz, entendendo o legislador constitucional não ser necessário que os litígios possam ser dirimidos em tribunais arbitrais para ser assegurado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, podendo o legislador ordinário limitar a sua existência e as suas competências, no exercício da sua discricionariedade legislativa, e mesmo não admitir a existência de tribunais arbitrais. N. Face ao disposto no artigo 20.°, n.° 1 e n.° 4 e artigo 266.°, ambos da CRP, constata-se, consequentemente, a existência de violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e do Estado de Direito, pugnando-se, face ao alegado, pela admissibilidade do presente recurso assente na inconstitucionalidade do n.° 1 do artigo 25.° do RJAT, cuja apreciação se submete à consideração desse Alto Tribunal. Do objeto do recurso O. Defendendo a posição vertida no processo n.° 572/2018-T do CAAD, a decisão recorrida, afirma, em suma, o seguinte: "Em conclusão, subscrevendo a posição expressamente assumida pelo TJUE, não se nos afiguram dúvidas quanto à incompatibilidade do art. 11° do CISV com o direito comunitário, quando faz impender uma carga tributária agravada sobre os veículos usados provenientes de outros Estados Membros, comparativamente com os nacionais, ao não ter em conta a necessária redução do montante do imposto na componente ambiental. O n.° 4 do art. 8° da CRP, estabelece o primado do direito comunitário, quando determina que as disposições dos tratados que regem a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito ordinário nacional, nos termos definidos pelos órgãos do direito da União, desde que respeitados os princípios fundamentais do Estado de direito democrático. P. Acrescentando que; Considera-se, desse modo, que a liquidação objecto do presente pedido arbitral, aplicando o artigo 11° do CISV, padece de ilegalidade, na parte em que não considerou a redução da componente ambiental, o que, aliás, coincide com o pedido, impondo-se a sua anulação parcial. Não subsistindo quaisquer dúvidas quanto à aplicação das normas em causa, conclui-se pela desnecessidade de reenvio prejudicial. Q. Resulta do segmento decisório supracitado que a decisão arbitral se alicerça na desconformidade da atual redação do artigo 11.° do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com o artigo 110.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), que proíbe os Estados-membros de fazerem incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares. R. A redação atual do artigo 11.° do CISV, aprovado pela Lei n.° 22-A/2007, de 29 de Junho, resulta da alteração efetuada pelo artigo 217.° da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), tendo como epígrafe "Taxas - veículos usados", dispõe sobre o cálculo do imposto no caso de veículos entrados/admitidos no território nacional com matrículas atribuídas por outros Estados-membros. S. E, de acordo com o n.° 1 do mesmo artigo 11.° "O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional: (...)” T. Para efeitos de aplicação da redução prevista no n.° 1 do artigo 11.°, a Tabela D tem em conta os anos de uso (tempo de uso) do veículo, prevendo uma percentagem em função daqueles, em vários escalões, sendo esta progressiva, aumentando de acordo com a antiguidade dos veículos, iniciando-se com os que tenham "Até 1 ano", para os que tenham "Mais de 10 anos". U. Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, de acordo com o qual "Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n° 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n° 1 do artigo 27°, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto", sendo aplicada, para o cálculo do ISV a fórmula ISV = (V / VR x Y) + C, que atende ao valor comercial do veículo, ao preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, ao montante do imposto calculado com base na componente cilindrada e ao custo de impacte ambiental. V. Estabelecendo o n.° 4 que "Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume-se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.° 1.” W. Para o cálculo do imposto na admissão de veículos usados é igualmente aplicável a Tabela A, no que se refere à componente ambiental, para efeitos de redução, constante do artigo 7.° (Taxas normais - automóveis) do CISV. X. No que concerne à tributação automóvel, tal como ocorreu na vigência do regime que o precedeu, relativo ao Imposto Automóvel (IA), a legislação atinente ao ISV tem vindo a ser objeto de alterações várias, tendo algumas delas incidido sobre os artigos relativos às taxas do imposto, o que se tem verificado quanto ao artigo 11.° do CISV, o que decorre, designadamente, do facto de o ISV não se tratar de um imposto de consumo harmonizado ao nível da União Europeia. Y. Decorrendo do facto de não existir harmonização no âmbito do imposto automóvel, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se pronunciado por diversas vezes, ao longo do tempo, sobre esta temática relativamente à legislação dos diversos Estados-membros. Z. A falta de harmonização da legislação ao nível europeu, além de outros fatores inerentes à natureza da tributação em causa, com impactos vários ao nível social e ambiental, têm determinado uma constante adaptação legislativa para a qual tem contribuído a jurisprudência comunitária, do TJCE/TJUE. AA. Com referência aos antecedentes legislativos, os modelos de tributação automóvel nacionais tem sido objeto de alterações sucessivas acompanhando a situação de Portugal antes e após a entrada do país na CEE, conforme se retira da decisão proferida no processo n.° 53/2016-T do CAAD, quanto à evolução da tributação automóvel em Portugal supra descrita. BB. O CISV em vigor adotou um novo modelo de tributação, assentando em princípios de natureza ambiental, previstos na Constituição e na legislação comunitária, dos quais sobressai o princípio da equivalência consagrado no artigo 1.°, de acordo com o qual se afirma, expressamente, que o ISV obedece a este princípio, procurando onerar os contribuintes/consumidores em função dos custos provocados no meio ambiente, "e concretização de uma regra geral de igualdade tributária", constituindo uma inovação em sede de fiscalidade automóvel. CC. O que, de acordo com o que afirmam Fernanda Alves e Nuno Victorino, em anotação ao artigo 1.° do CISV, encontra a sua justificação no reconhecimento de que os veículos automóveis provocam efeitos nocivos de diversa natureza, designadamente no ambiente e saúde pública (...) na plena consciência do que representam estes factores negativos na sociedade, o imposto automóvel, nesta nova filosofia, pretende compensar, de certa forma, os efeitos produzidos pelos mesmos. DD. Apesar da intenção do legislador de consagrar um regime inovatório, o CISV tem vindo a ser objeto de alterações, que têm resultado essencialmente da jurisprudência que tem vindo a ser proferido pelo TJUE, evolução jurisprudencial que se refere aos principais acórdãos prolatados relativamente ao regime do imposto automóvel, acima citada remetendo para a análise efetuada no processo arbitral 53/2016-T. EE. Quanto ao acórdão do TJUE n.° C-200/15, de 16 de junho de 2016, visava diretamente a legislação portuguesa, consubstanciada no artigo 11.°, n.° 3, do CISV, veio considerar que a República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado membro, introduzidos no território nacional, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalorização antes de atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.° do TFUE, não estando em causa neste processo, nem se pronunciando sobre a componente ambiental. FF. Em face das razões e fins sobre os quais assenta atualmente a tributação automóvel, a redução da componente ambiental é aplicada aos automóveis usados, como ocorre relativamente aos novos, nos termos da tabela A do artigo 7.° do CIEC, pelo que não é correta a afirmação de que Portugal não tem conta nenhuma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados "importados" de outros EM. GG. Na sequência do Acórdão do TJUE, proferido no Proc. C-200/2015, foi alterado o artigo em conformidade com esta decisão, e, não obstante a atual redação do artigo não contemple a redução para a componente ambiental nos termos previstos anteriormente, não deixou de aplicar tal redução, aumentando a desvalorização em função dos anos de uso dos veículos. HH. Tal lógica legislativa tem por base a filosofia subjacente à tributação automóvel, decorrente do CISV e dos princípios consagrados na CRP, que atende aos custos ambientais, revelando este tipo de tributação alguma complexidade, em face, designadamente, das características técnicas dos veículos, acrescendo que não existe harmonização fiscal como ocorre noutros Impostos sobre o Consumo (álcool e bebidas alcoólicas, tabacos e produtos petrolíferos e energéticos, regulados pelo CIEC) aplicando-se exclusivamente o direito nacional, o qual goza da presunção de legalidade e de conformidade com o direito da União, mormente com os artigos 110.° e 191.° do TFUE . II. No caso concreto está em causa a tributação do consumo, de imposto não harmonizado, que, respeitando o n.° 4 do artigo 104.° da CRP, deve adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo, sendo que, ao nível interno, no caso do IA/ISV, o legislador nacional tem vindo a respeitar as normas e princípios do direito da União Europeia, adaptando o regime em função das orientações das instituições comunitárias, e respeitando a jurisprudência comunitária que tem vindo a ser produzida neste âmbito. JJ. Quanto ao cálculo do imposto dos veículos usados, a desvalorização dos veículos no mercado nacional, conforme consta do n.° 1, do artigo 11.°do CISV, é calculada tendo por referência a desvalorização comercial média dos veículos, mediante uma tabela de reduções que varia em função do tempo de uso do veículo, entendendo o legislador aplicar as percentagens de redução apenas ao imposto resultante da componente cilindrada, ficando de fora a componente ambiental, nesta vertente, pretendendo-se com isso, imprimir coerência entre a tributação dos veículos novos e veículos usados, acrescendo que os automóveis usados nacionais, como é o caso dos veículos transformados, são tributados com aplicação das mesmas taxas previstas nos artigos 7.° e 11.° do CISV. KK. As alterações então introduzidas no modelo de tributação dos veículos usados, através da Lei do OE para 2017, não visavam, obviamente, contrariar o direito comunitário, bem pelo contrário, até porque surgiram na sequência do acórdão de 16 de junho do TJUE prolatado no Proc.º C-200/15, que não se pronunciou sobre a questão da percentagem de redução aplicável a veículo usado incidir apenas sobre o elemento específico de tributação (cilindrada), e não sobre a componente ambiental do ISV, matéria que não foi objeto de análise no âmbito do acórdão suprarreferido. LL. Quanto à alteração decorrente da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, resultou de uma interpelação da Comissão ao Estado Português em processo pré-contencioso que motivaria a alteração legislativa, não chegando a haver juízo de pronúncia ou decisão por parte do TJUE relativamente à desconformidade do direito interno com as regras do Tratado. MM. A componente ambiental passa a ser determinante no cálculo do imposto que incide sobre os veículos novos e usados (com elevadas emissões), em obediência ao princípio do poluidor pagador, com o objetivo de levar os consumidores a optar por automóveis com menores emissões de dióxido de carbono, assentando em questões/preocupações ambientais, seguindo as orientações comunitárias em matéria da redução das emissões de CO2, bem como o cumprimento das responsabilidades ambientais assumidas no âmbito do Protocolo de Quioto, em conjugação com o princípio da equivalência consagrado no artigo 1.° do CISV. NN. O Estado Português não teve por objetivo restringir a entrada de veículos usados em Portugal, mas sim orientar a escolha dos consumidores através da aplicação criteriosa das medidas de política ambiental europeia, salientando-se que o atual modelo da fiscalidade automóvel tem em vista, precisamente, assegurar a coerência entre a tributação de veículos novos e usados, na medida em que a aquisição de uns e de outros se rege pelos mesmos princípios, de justiça fiscal e respeito pelo meio ambiente. OO. Ao formular um juízo de desconformidade do artigo 11.° do CISV com o artigo 110.° do TFUE, afastando assim, a aplicação daquela norma nacional, a decisão arbitral deixou, também, de aplicar outras normas de direito internacional que vigoram na ordem interna, por força do n.° 2 e do n.° 4 do artigo 8.° CRP, como é o caso da Convenção de Quioto e do artigo 191.° do TFUE. PP. Os artigos 110.° e 191.° do Tratado deve ser interpretada de forma conjugada sob pena de conflitualidade e desarmonia entre os dois, resultando de tal interpretação que o modelo de tributação automóvel português, ao fazer incidir sobre o cálculo do imposto incidente sobre os veículos ligeiros de passageiros, novos ou usados, uma componente ambiental, não pretende estabelecer restrições à entrada de veículos no território nacional, mas tão somente influenciar as escolhas dos consumidores, por veículos menos poluentes, de acordo, designadamente, com o princípio do poluidor-pagador. QQ. A a administração agiu nos termos da lei, de acordo com as normas de incidência, taxas e liquidação do imposto em causa, não podendo ter atuado de modo diferente, face ao direito constituído sob pena de violar os princípios da legalidade e da justiça tributária, da igualdade e da segurança jurídica, não se retirando da letra da lei, do artigo 11.° do CISV, ou de outra norma do mesmo código, a aplicação da mesma redução, prevista na situação de admissão de veículos usados, para a componente cilindrada, em função dos anos de uso do veículo, à componente ambiental, além da que já é aplicada por força do artigo 7.° do CISV. RR. Ademais, conforme resulta do n.° 1 do artigo 11.° do CISV, a liquidação efetuada é sempre provisória, podendo o sujeito passivo, caso entenda que o imposto apurado nos termos do n.° 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula indicada, pode requerer que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto (n.° 3). SS. Concluindo-se de todo o invocado, pela inexistência de desconformidade entre a norma interna posta em causa e o artigo 110.° do TFUE, porquanto as taxas aplicadas no cálculo do ISV aos automóveis usados provenientes de outros Estados-membros não constituem uma imposição interna restritiva, sendo que aos veículos usados nacionais, quando sejam objeto de tributação, como sucede com os veículos transformados, são-lhe aplicadas as mesmas taxas, decorrentes dos artigos 7.°e 11.° do CISV. TT. O princípio do primado do direito da União Europeia acolhido pelo n.° 4 do artigo 8.° da CRP, respeitante às normas dos tratados e às normas decorrentes do exercício das competências das instituições europeias, encontra como "limite" os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, devendo estes ser respeitados por aquelas. UU. O artigo 2.° da CRP relativo à definição de Estado de direito democrático, engloba, nas suas diversas vertentes, vários princípios e regras jurídicas consagrados na Constituição, sendo que, neles se incluem, também, entre outros de diferente natureza, princípios e normas atinentes a matérias fiscais, como é o caso do artigo 103.° (Sistema fiscal) relativo à criação de impostos. VV. O Estado deve realizar os fins a que se encontra constitucionalmente vinculado, enumerando o artigo 9.° as Tarefas fundamentais do Estado, nas quais se incluem, conforme decorre da alínea e), a defesa da natureza e o ambiente, princípio que deve ser conjugado com o estabelecido no artigo 66.°. WW. E atento o disposto na alínea e) do artigo 9.°, e n.°s 1 e 2 do artigo 66.°, ambos da CRP, estamos perante a violação do princípio constitucional do Estado de direito ambiental. XX. O n.° 1 do artigo 66.° da CRP consagra um direito constitucional fundamental, o direito ao Ambiente e Qualidade de Vida, isto é, o direito de todos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, deste resulta a obrigação, para o Estado, de assegurar o direito ao ambiente, a obrigação de prevenir e controlar a poluição e seus efeitos, promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito setorial, bem como assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida (artigo 66.°, n.° 2, alíneas a), f) e h), da CRP). YY. Posição defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 66.° da CRP, pois, com vista à concretização e defesa do direito ao ambiente, o Estado pode impor proibições ou deveres de abstenção de ações ambientalmente nocivas e, numa vertente positiva, impor a defesa do ambiente mediante obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais, nas quais se incluem a utilização dos impostos, taxas e benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente, e o dever de o defender, defesa que pode justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, que incluem a redução de gases, do consumo e a seletividade nas escolhas. ZZ. Ao abrigo do artigo 66.° (alíneas f) e h) do n.° 2), o Estado pode adotar a política fiscal enquanto instrumento de proteção do ambiente e qualidade de vida, podendo inclusivamente, neste âmbito, proceder ao agravamento fiscal de veículos particularmente poluentes, consagrando, assim, expressamente, a CRP, neste âmbito, um direito fiscal do ambiente que utilize os impostos, taxas, benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente, por estarem em causa bens constitucionalmente protegidos de natureza coletiva, merecedores de tutela jurisdicional. AAA. O tribunal arbitral considerou que o artigo 11.° do Código do ISV não está em conformidade com o disposto no artigo 110.° do TFUE (aplicável por força do artigo 8.°, n.° 4 da CRP), decidindo anular parcialmente os atos tributários de ISV objeto do pedido porquanto entende que os mesmos padecem de ilegalidade na parte em que não considerou aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental, em conformidade com o disposto no artigo 110.° do TFUE mas em face do disposto na última parte do n.° 4 do artigo 8.°, estando em presença, como se aludiu, de princípios fundamentais do Estado, e não estando em causa um imposto harmonizado, não deveria ter sido declarada a desconformidade do artigo 11.° do CISV, com fundamento no primado do direito da União Europeia. BBB. Não se entendendo, todavia, deste modo, tendo sido questionada a legalidade de norma que desaplicou, e atendendo ao facto de estarem em causa princípios constitucionais, posto que veio a ser aplicada, ao caso concreto, uma redução que não se encontra prevista na lei, em violação expressa do princípio da legalidade, deveria o tribunal arbitral ter, ao invés, declarado a suspensão da instância para suscitar junto do TJUE, a título de questão prejudicial, a desconformidade da norma nacional com o direito da União Europeia.” 4. Por sua vez, devidamente notificado, o recorrido apresentou as suas contra-alegações, nas quais aduziu, em síntese, os seguintes argumentos: “1. A decisão arbitral n.º 833/2019-T pronunciou-se no sentido da "desconformidade dos referidos critérios de imposição fiscal com a disposição do artigo 110.º do TFUE, na medida em que o cálculo do imposto não leva inteiramente em linha de conta a depreciação do veículo levando a que a admissão do veículo de outro Estado-Membro esteja sujeita a uma carga tributária superior à que se encontra incorporada - e depreciada - no valor dos veículos automóveis usados anteriormente matriculados no território nacional, razão pela qual pode concluir-se que a lei nacional está a fazer incidir sobre os "produtos" dos outros Estados-Membros uma imposição interna, superior à que incide, direta ou indiretamente, sobre os veículos usados "nacionais", em sentido oposto ao determinado no artigo 110º do TFUE." 2. Com efeito, e de acordo com a jurisprudência que o artigo 11.º do Código do ISV, viola o disposto no artigo 110.º do TFUE, pelo que, a desconsideração da redução na vertente relativa à componente ambiental do ISV, está sim ferida de ilegalidade, conforme entendimento vertido na decisão arbitral n.º 833/2019-T! 3. Por sua vez, a RECORRENTE, considerando que a “administração fiscal encontra-se coartada no seu direito de reação perante a prolação de uma decisão arbitral desfavorável, face aos limitados meios de recurso de que dispões, em geral e, concretamente, quanto ao recurso de decisão que desaplica norma nacional com fundamento em violação de princípio de direito da União Europeia.” veio invocar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 25.º do RJAT. 4. Mais, a RECORRENTE além de invocar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 25.º do RJAT, argumenta de forma paternalista que “ (...) não pretende estabelecer restrições à entrada de veículos no território nacional, mas tão somente influenciar as escolhas dos consumidores, por veículos menos poluentes, (...)” 5. A referida argumentação não pode colher! 6. Antes de mais, não nos podemos esquecer que a AT se vinculou ao regime de arbitragem, pelo que, não pode querer, quando as decisões lhe são desfavoráveis lançar mão da figura da inconstitucionalidade para obter um duplo grau de decisão em matéria de legalidade ou ilegalidade de uma norma, neste caso o artigo 11.º do Código do ISV. 7. Acresce que o Tribunal Arbitral, apesar de ter recusado a aplicação da norma constante do artigo 11.º do Código do ISV não o fez com fundamento em inconstitucionalidade, bem pelo contrário, entendeu que o regime previsto na referida norma, na medida em que sujeita os veículos usados importados de outros Estados membros a uma carga tributária superior ao imposto residual contido nos veículos usados similares transacionados no mercado nacional, por força da desconsideração da desvalorização da componente ambiental, é incompatível com o direito comunitário por violação do disposto no artigo 110.º do TFUE. 8. E, não se conformando a RECORRENTE com o referido entendimento, invoca de forma arbitrária a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 25.º do RJAT. 10. Dúvidas não restam que o que a RECORRENTE pretende com a interposição do presente recurso é que este Alto Tribunal se pronuncie sobre se o artigo 11.º do Código do ISV, viola ou não disposto no artigo 110.º do TFUE! 11. Ou seja, o invocar da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 25.º do RJAT mais não é do que o mecanismo dilatório encontrado pela RECORRENTE para tentar lograr em obter um duplo grau de decisão de acordo com aquilo que a mesma considera ser o "(...) o clássico recurso de facto e de direito, em princípio a interpor para o Tribunal Central Administrativo competente." 12. Ora, nunca esteve em causa o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), como pretende fazer crer a RECORRENTE! MOTIVO PELO QUAL, 13. Entende o RECORRIDO que o n.º 1 do artigo 25.º do RJAT não é inconstitucional e o presente recurso perde o seu fundamento legal, pelo que, não deve ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, devendo ser rejeitado liminarmente.” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos termos acima expostos, a questão que se coloca nos presentes autos é a da compatibilidade da norma constante do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos com o artigo 110.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Estamos, pois, diante de um recurso fundado na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo parâmetro apresenta a particularidade de corresponder a uma norma de direito originário da União Europeia, a saber, e como se adiantou, o artigo 110.º do TFUE. Assim, e em primeiro lugar, na linha, aliás, do que se alertou no despacho de alegações, cabe discutir a competência do Tribunal Constitucional para apreciar a questão suscitada, sendo imperativo determinar se os tratados constitutivos da União Europeia configuram, ou não, uma “convenção internacional”, para efeitos daquela norma. Com efeito, atentas a específica natureza e as caraterísticas da ordem jurídica da União, afigura-se duvidoso que o respetivo direito originário, pese embora o facto de se encontrar vertido em tratados internacionais, deva incluir-se, para este propósito, no conjunto paramétrico das convenções internacionais. 6. Esta mesma questão – fundamental para determinar a possibilidade (ou não) de conhecimento do objeto do recurso – foi, muito recentemente, debatida pelo Plenário deste Tribunal Constitucional, tendo a esse propósito sido exarado o Acórdão n.º 198/2023. O caso então em questão é idêntico, nos seus elementos essenciais, ao que ora nos ocupa, pese embora o facto de não se tratar da mesma problemática substancial (ou seja, não estarem em causa as mesmas normas de direito infraconstitucional e de direito originário da União Europeia). Contudo, no que aqui releva, isto é, quanto à determinação do âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, as situações em causa em ambos os autos são em tudo semelhantes. Para o que ora nos importa, explicou-se no Acórdão n.º 198/2023 o seguinte: “Jurisprudência constitucional relevante 7. Importa, a este propósito, e face ao problema que, em primeiro lugar, se nos coloca, atentar no acervo jurisprudencial deste Tribunal em matéria de relacionamento entre os ordenamentos jurídico-constitucionais nacional e da União Europeia. Com efeito, é desta questão central – a da definição da articulação entre as duas ordens jurídicas e da compreensão do papel do Tribunal Constitucional enquanto intérprete e aplicador do direito da União – que resultará o quadro concetual, institucional e fáctico que permitirá decidir acerca da possibilidade de conhecimento do objeto do recurso. Sobre tal temática, é incontornável atentar, desde logo, no Acórdão n.º 422/2020, através do qual o Tribunal Constitucional situou o problema na esfera do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, nos termos do qual “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. Desde logo, procurou compatibilizar a interpretação desta norma constitucional com as exigências decorrentes do respeito pela identidade própria do direito da União, incluindo os seus princípios estruturantes – o efeito direto e o primado – sem os quais se assistiria, no entender do TC, a um efeito de relativização da eficácia do direito comunitário, e até de enfraquecimento da própria União. Afirmou, então, este Tribunal o seguinte: “É comum identificar o fenómeno da interação do DUE com as normas constitucionais nacionais como correspondendo “[à] existência de uma pluralidade de fontes constitucionais, originador de um contexto de conflitos potenciais entre ordens constitucionais diversas, cuja resolução assenta, num modelo não-hierárquico” (Miguel Poiares Maduro, “Interpreting European Law – Judicial Adjudication in a Context of Constitutional Pluralism”, cit., p. 1). Com efeito, num quadro relacional que, no presente, envolve vinte e oito ordens jurídicas (a da União, como polo referencial comum, mas dotado de autonomia, e as ordens dos vinte e sete Estados), todas detentoras de pretensões jurídicas assentes em espaços de exclusividade com margens de sobreposição às outras ordens – dos Estados-membros à União; desta àqueles –, a funcionalidade do relacionamento decorrente da integração, como realidade antagónica da desagregação (eventualidade sempre possível e, aliás, já concretizada com o Brexit), só pode decorrer de uma dinâmica baseada em fatores e práticas que induzam algum tipo de coerência sistémica, assente em algo diverso de uma integração normativa hierarquizada. Capta-se desta forma a essência de uma vontade de coexistência no seio da União Europeia, no essencial assumida pelos agentes relevantes desse processo de interação, através da qual – e seguimos a caraterização deste fenómeno por Stephen Weatherill –, “[e]m vez de uma compreensão vertical de autoridade, com o Direito da União no topo, [emerge] um padrão horizontal, através do qual, tanto a União Europeia como as ordens jurídicas nacionais […], reivindicam espaços próprios de autoridade exclusiva, cuja construção é perfeitamente consistente dentro da sua própria lógica, sendo, todavia, inconsistente com a lógica afirmativa simétrica reclamada pela outra parte. E, indiretamente, através de diversas formas de diálogo, partilham as duas ordens as suas preocupações, induzindo cooperação mútua […]”. É assim que “[…] coexistem na Europa afirmações, inconciliáveis, de autoridade constitucional exclusiva, que não carecem, todavia, de conciliação [podendo subsistir paralelamente na sua assertividade], enquanto a competição gerada entre essas ordens não visar uma finalidade destrutiva. Trata-se este, porém, de um modelo exigente. O seu sucesso depende, em grande medida, da sensibilidade de todos os atores envolvidos aos valores e ansiedades dos outros […]” [Law and Values in the European Union, cit., p. 247]. Note-se que o TJUE, no Acórdão Les Verts (de 23/04/1986, proferido no processo C-294/83), atribuiu expressamente aos Tratados a natureza de uma Constituição, afirmando representar “[…] a Comunidade Económica Europeia […] uma comunidade de direito, na medida em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta constitucional de base que é o Tratado […]” (ponto 23 da decisão). Esta afirmação, tomada à letra, esgota-se no exato plano do caso concreto que a determinou: uma disputa de competências entre instituições comunitárias da qual resultou a construção pelo Tribunal de uma competência própria – não decorrente (então, estávamos antes de Maastricht) da letra do Tratado – para fiscalizar atos do Parlamento Europeu.” Mais recentemente, no Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se sobre a temática das relações entre o ordenamento jurídico-constitucional nacional e o ordenamento da União Europeia. Afirmou-se no aresto, buscando uma linha de continuidade com o que se estatuíra no Acórdão n.º 422/2020: “Conservando o direito da União Europeia autonomia face à ordem jurídica interna, a ordem jurídica nacional não é afetada, ao nível da validade, pelas normas europeias; nem a ordem jurídica europeia é, em princípio, afetada ao nível da sua validade — mesmo quando as suas normas são aplicadas ao nível interno — por contradizer as Constituições nacionais. O princípio da autonomia do direito da União Europeia concretiza-se na existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação, repercutidos no sistema jurisdicional de apreciação da validade das suas normas. Aliás, foi este princípio da autonomia do direito da União Europeia que o Tribunal Constitucional expressamente afirmou no Acórdão n.º 422/2020, ao determinar que não lhe cabe (sob ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 8.º) aferir da conformidade constitucional de normas organicamente europeias. Como aí se concluiu, «Uma outra perspetiva menos exigente banalizaria a intervenção do Tribunal Constitucional, num quadro onde a mesma foi constitucionalmente configurada muito restritivamente, e – consequência não menos constitucionalmente indesejada –, em aberto desafio à aceitação da projeção do DUE na ordem interna nos termos pelo próprio definidos, criaria um mecanismo interno, de fácil ativação, onde a constante discussão deste, à margem e em aberto desafio aos seus próprios termos, originaria um sistema nacional espúrio, sem qualquer respaldo no quadro constitucional de interação entre as ordens jurídicas nacional e europeia». Por força do princípio da autonomia, só o Tribunal de Justiça é competente para apreciar a invalidade do direito europeu, por referência aos seus próprios parâmetros (cfr. Acórdão do TJUE de 22 de outubro de 1987, Foto-Frost, proc. 314/85, n.º 15). Simetricamente, o direito interno, ainda que adotado em cumprimento de normas europeias, vê a sua validade apreciada apenas pelos tribunais nacionais, não tendo o Tribunal de Justiça poderes de cognição sobre atos de direito nacional (cfr. artigo 263.º do TFUE). […] No fundo, tendo o direito europeu chamado a si o problema do seu relacionamento com as ordens jurídicas nacionais — o que a Constituição recebe no n.º 4 do artigo 8.º — o princípio do primado do direito da União Europeia atua no domínio por si próprio delimitado: a incompatibilidade de normas europeias e nacionais simultaneamente mobilizáveis ao caso concreto. Pelo que a competência para desaplicar, nos casos concertos, normas nacionais contrárias a regras europeias pertence aos tribunais ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre aqueles e o Tribunal de Justiça em sede de reenvio prejudicial. Em consequência, a eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de direito da União Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema judicial nacional a desaplicação das normas internas — sem que estas sejam expurgadas do ordenamento jurídico ou que se gere, por esse efeito, a sua invalidade. Foi justamente o que decidiu a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD): considerando, na sua deliberação n.º 641/2017, de 9 de maio de 2017, que o regime contido na Lei n.º 32/2008 contraria o Direito da União Europeia — por transgressão desproporcionada dos artigos 7.º e 8.º da CDFUE —, deliberou desaplicar a Lei n.º 32/2008, com fundamento no primado do direito da União Europeia (Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017). Não é esse o problema que se põe ao Tribunal Constitucional nos presentes autos. O Tribunal Constitucional é chamado a apreciar a validade de normas jurídicas nacionais e não a resolver um problema aplicativo ao caso concreto de normas conflituantes de ordens jurídicas autónomas; nem é chamado, como sucedeu no caso que deu origem ao Acórdão n.º 422/2020, a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional de normas organicamente europeias. Nessa medida, o papel do direito da União Europeia nos presentes autos será necessariamente outro, sendo certo que é à ordem jurídica comunitária que cabe definir a sua missão, nos termos reconhecidos pelo n.º 4 do artigo 8.º da Constituição. É por estas razões que o Tribunal Constitucional desde cedo excluiu a possibilidade de incluir as normas de direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade. Esclareceu-se não só que «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.ºs 621/98) como que «a ordem jurídica comunitária, globalmente recebida pelo direito português, por via de uma cláusula do próprio texto constitucional – nº 2 do artigo 8.º – compreende uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a tutela de direito comunitário, que não funciona apenas no plano das relações interestaduais ou intergovernamentais, concentrando nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das respectivas normas, o que tornaria incongruente que, para o mesmo efeito, se fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 93/2001). Percebe-se que assim seja. Tal solução é a única que assegura a uniformidade de aplicação da ordem jurídica europeia e que conduz à harmonização da competência do Tribunal Constitucional com a do Tribunal de Justiça, salvaguardando a autonomia do direito da União Europeia e a primazia na aplicação ao caso concreto (com eventual intervenção do TJUE em sede de reenvio prejudicial) sem que se impute a tal circunstância uma transgressão da Constituição. Na verdade, não só a própria natureza do princípio do primado se dirige a dirimir conflitos aplicativos ao nível da eficácia — como o Tribunal de Justiça repetidamente tem afirmado — como a recondução de uma contrariedade a normas europeias a uma questão de constitucionalidade poria em causa a uniformidade de aplicação do direito europeu, já que a desaplicação das normas nacionais contrárias a regras europeias ficaria dependente do sistema de controlo de constitucionalidade vigente nesse Estado-Membro.” 8. Desta jurisprudência parecem poder extrair-se premissas essenciais à análise e conclusão do problema que nos ocupa. A primeira dessas premissas consiste na afirmação da natureza sui generis e do caráter de autonomia próprios do direito da União Europeia. Estas caraterísticas dotam-no de um lugar único no contexto quer do direito internacional público, quer do direito constitucional, sendo, por isso, parte significativa do quadro concetual disponível insuficiente para o descrever adequadamente. Afigura-se, contudo, evidente que o ordenamento jurídico da União Europeia se encontra num espaço de interação entre o plano internacional e o plano constitucional. Assim, e independentemente de qualquer conclusão definitiva nesta matéria, que aqui não cabe, deve tomar-se em conta que nele confluem uma natureza originalmente internacional com um estatuto e terminologia constitucionais, não forçosamente contraditórios entre si (neste sentido, veja-se Miguel Gorjão-Henriques, Direito da União – História, Direito, Cidadania, Mercado Interno e Concorrência, 9.ª Edição, Almedina , Coimbra, 2019), daí resultando uma configuração única e incomparável com a de outros sujeitos de direito internacional. Também o Tribunal de Justiça da União Europeia, promotor fundamental da evolução da auto e hétero compreensões acerca do direito da União, tem afirmado e promovido amiúde esta ideia de autonomia: “como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, os Tratados fundadores da União instauraram, contrariamente aos tratados internacionais ordinários, uma nova ordem jurídica, dotada de instituições próprias (...).” A União, é, pois, “dotada de um novo tipo de ordenamento jurídico, com uma natureza que lhe é específica, um quadro constitucional e princípios fundadores que lhe são próprios, uma estrutura institucional particularmente elaborada bem como um conjunto completo de regras jurídicas que asseguram o seu funcionamento” (cfr. Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) n.º 2/2013, de 18 de dezembro de 2014). Esta natureza a se stante do direito da União, no quadro do direito público, é igualmente explicitada e explicada pela doutrina com recurso a uma análise da evolução histórica do processo de integração. Na síntese feliz de Rui Medeiros: “A ideia da existência de um direito constitucional europeu também não ignora que, analisados por si só, alguns dos traços constitucionais da ordem jurídica comunitária podem ser enquadrados em novos desenvolvimentos do direito internacional (v.g. primado; aplicabilidade direta) […]. Importa, porém, não perder a visão de conjunto. E, neste contexto mais vasto, em que ‘de uma perspetiva económica sectorial (carvão e aço) se passou a uma perspectiva económica global (mercado comum e mercado único) e desta a uma perspectiva política’, não se pode obliterar ‘a verdadeira importância e dimensão da ordem jurídica comunitária e persistir em conservar uma visão anacrónica e ultrapassada do fenómeno da integração europeia e da evolução das instituições que o têm corporizado. Porventura, em relação às organizações internacionais em geral, pode dizer-se que elas – no próprio modo como se autocompreendem – são tipicamente delimitadas de modo funcional, sendo instituídas para prosseguir determinados fins e só dispondo das competências necessárias para os prosseguir. A situação da União Europeia é, porém, diferente, atenta a sua vocação em se assumir como uma ‘comunidade com fins políticos abertos e indeterminados’. […] Nesta perspetiva, a ordem jurídica inaugurada pelo tratado de Roma desenvolveu-se muito para além dos quadros tradicionais da ‘inter-national law’, podendo falar-se com propriedade na singularidade ou in the uniqueness of the Union.” (Rui Medeiros, “Internacionalismo defensivo e compromisso europeu na Constituição Portuguesa, in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. I, Almedina, Coimbra, 2012). 9. A identidade própria do direito da União alicerçou-se em princípios estruturantes que a possibilitaram - efeito direto, aplicação uniforme, primado – que aqui não cabe tratar, mas cujo teor deve estar presente na compreensão do sistema de fontes de direito e da articulação entre os ordenamentos jurídicos nacionais e o da UE. Além disso, e como expressamente se sustentou no Acórdão n.º 268/2022, o princípio da autonomia do direito da União Europeia, acima explicado “concretiza-se na existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação”, das suas próprias normas. Com efeito, «“a recepção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos jurisdicionais que visam especificamente garantir a sua aplicação”. Assim, “compreendendo a ordem jurídica comunitária uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (...), e concentrando essa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional)”» (cfr. J. M. Cardoso da Costa “O Tribunal Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”, in Ab Uno ad Omnes 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995, Coimbra Editora, Coimbra, 1998; v. também, R. Moura Ramos, “O Tribunal Constitucional português e o direito de outros ordenamentos, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra Editora, 2007). Nesse sentido se deve compreender a emergência do TJUE, enquanto instância jurisdicional especificamente criada e vocacionada para garantia do direito da União, nele se concentrando a competência para zelar pela aplicação uniforme e pela prevalência das normas de direito da UE. O mais relevante mecanismo jurisdicional de garantia da aplicação do direito da União é, precisamente, o reenvio prejudicial, que desempenhou um papel crucial na evolução daquela ordem jurídica, e cuja função na articulação entre normas jurídicas de diversas origens deve ser tido em conta. Atuando como verdadeira “ponte” ou elemento de conexão institucional entre os tribunais dos Estados-Membros e o Tribunal de Justiça, o mecanismo permite estabelecer uma ligação entre o direito da União Europeia e os direitos nacionais, sendo uma das chaves para o funcionamento e interação harmoniosos entre ordens jurídicas distintas, num cenário de interconstitucionalidade e internormatividade. 10. Cabe agora, ao nível do caso concreto que nos ocupa, refletir sobre a forma como estas premissas, atinentes à relação entre os ordenamentos jurídicos nacional e da União Europeia, devem refletir-se na interpretação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Evidentemente, subjacente a tal interpretação sempre estará uma determinada pré-compreensão acerca da natureza da ordem jurídica europeia, e, em consequência, do lugar do direito originário da União no seio dos ordenamentos nacionais, bem como das competências do Tribunal Constitucional a esse respeito. Ora, adiante-se, desde já, tudo o que até agora se disse parece fundar uma leitura do disposto naquela norma da Lei do Tribunal Constitucional no sentido de não incluir no conceito de convenção internacional ali mobilizado os tratados que constituem o direito originário da União Europeia. É certo, porém, como aliás bem assinalam os recorridos, que no Acórdão n.º 711/2020 não se procedeu dessa forma. Efetivamente, decidiu-se então, face ao facto de se ter verificado que existira, na decisão a quo, uma recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, fundada na contrariedade da referida norma com uma convenção internacional, mais especificamente, com o artigo 110.º do TFUE, que estariam verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Explicou-se no Acórdão n.º 711/2020: “A questão colocada perante o Tribunal Constitucional prende-se, portanto, com a referida interpretação do artigo 11.º do CISV. Esta norma, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes, viola o artigo 110.º do TFUE. […] No presente processo, no entanto, a recorrente sustenta que a forma como esse preceito europeu foi interpretado é incorreta. De acordo com esta argumentação, o modelo de tributação adotado assenta em princípios de natureza ambiental decorrentes, nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo do regime é onerar os contribuintes em função dos custos provocados no ambiente, com base no princípio do poluidor-pagador, levando-os a optar por veículos com menores emissões de dióxido de carbono. Não pretendia, portanto, o legislador restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas assegurar o respeito pelo ambiente. Defende, assim, que os artigos 110.º e 191.º TFUE sejam interpretados conjuntamente sob pena de desarmonia entre os objetivos prosseguidos por ambas as normas da UE. Ora, no ordenamento jurídico da União Europeia, criado pelos Estados-Membros através dos Tratados da integração europeia, sempre que uma questão de interpretação do Direito da UE «seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter uma questão» prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação dos Tratados. Trata-se de uma decorrência da cooperação leal que deve existir entre os tribunais nacionais e os tribunais da União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito mútuos que devem existir entre estes órgãos jurisdicionais. Não podem subsistir dúvidas sobre o facto de o Tribunal Constitucional se enquadrar na definição de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não [são] suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno». Também é claro que o presente processo implica a determinação da correta interpretação de um dos Tratados da UE, especificamente o TFUE, pelo que o seu objeto está abrangido pelo artigo 267.º, 1.º parágrafo, alínea a), do TFUE.” Nestes termos, entendeu Tribunal Constitucional estar obrigado a colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça relativa à interpretação da norma do TFUE então em causa. 11. Por outro lado, não se olvida que o recorrente apresenta uma série de argumentos pertinentes, a considerar, sufragando o entendimento adotado no Acórdão n.º 711/2020. O primeiro diz respeito à letra, sistema e a razão de ser da lei, trabalhos preparatórios, história jurisprudencial e lógica da decisão judiciária, que alegadamente concorreriam no sentido de ‘a questão da “contrariedade” integrar, de plano, o objeto deste recurso por “contrariedade”’. Assim, não só a letra da lei – ao referir-se a “convenção internacional” sem quaisquer distinções respeitantes à sua natureza, origem ou âmbito de validade e de aplicação –, mas também a teleologia das normas que regulam o recurso por contrariedade e o sentido do sistema de proteção judicial do direito da União, em razão da sua natureza descentralizada, justificariam uma compreensão dos tratados da UE como “convenções internacionais”, no sentido e para os efeitos da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC. Um segundo argumento diz respeito ao papel de todos os tribunais nacionais como aplicadores e intérpretes do direito da União, sustentando o recorrente que “as jurisdições nacionais, em particular o Tribunal Constitucional, são, portanto, competentes para interpretar os preceitos dos tratados (tendencialmente, à luz do precedente do TJUE)”, devendo apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia no caso de sob tal interpretação subsistir qualquer tipo de dúvida. Tal consubstanciaria, no entender do recorrente, não uma “colisão, e menos ainda usurpação, mas antes repartição da competência para o exercício da garantia judicial, dita multinível, do direito da União entre as jurisdições nacional e da União, tal como reconhecida nos tratados e na jurisprudência.” Finalmente, argumentos de ordem prática sustentariam, na tese do recorrente, a bondade da intervenção do Tribunal Constitucional em casos como o que ora nos ocupa. Desde logo, por não ser desejável que “a garantia do direito da União seja monopólio de uma decisão arbitral”; e, por outro lado, porque a incerteza gerada no sistema constitucional de fontes de direito, aquando de um juízo de contrariedade entre normas internas e normas dos tratados europeus, deveria dar lugar à intervenção de uma jurisdição suprema, especialmente habilitada para o efeito, “tutelando assim a integridade e coerência” daquele sistema. 12. Todavia, e como já se adiantou, não se crê serem bastantes estes argumentos para fundamentar a intervenção do Tribunal Constitucional, enquanto órgão de recurso, de uma decisão sobre a contrariedade entre uma norma interna e uma norma de direito originário da União Europeia. A verdade é que, no estado atual de desenvolvimento do ordenamento jurídico da União e do processo de integração europeia, o sistema, globalmente compreendido, bem como a razão de ser da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, não parecem, hoje, favorecer essa interpretação. Com efeito, a solução legal nasceu num contexto bastante distinto, destinada a resolver um problema distinto, embora paralelo, ao que hoje nos ocupa, relativo ao status jusconstitucional do direito da União Europeia. Na realidade, aqueles elementos apontam, sim, no sentido de uma interpretação restritiva, teleologicamente fundada, do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC. Veja-se, antes de mais, que o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, “não configura um verdadeiro procedimento de controlo normativo, mas antes um procedimento de verificação das questões de natureza constitucional e internacional suscitadas pela decisão recorrida. A decisão do Tribunal tem, assim, uma natureza declaratória, reconhecendo o bem fundado (ou não) da decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma de direito interno com fundamento na sua contrariedade a uma convenção internacional”, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da LTC, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida. (cfr. Maria Helena Brito, “Relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e a Ordem Jurídica Nacional: Desenvolvimentos recentes em direito português”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Vol. I, Coimbra Editora, 2003). Ora, assim sendo, e independentemente de determinar o exato alcance da norma constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC no que respeita ao direito internacional convencional, não se vê na aplicação desta solução ao tipo de casos em apreço qualquer utilidade, bondade ou especificidade acrescidas, passíveis de justificar a mobilização deste específico recurso, quando se trate de incompatibilidade entre norma nacional e direito da União Europeia. Desde logo, e por um lado, parece improvável que o Tribunal Constitucional deva verificar, quanto a uma norma dos tratados que constituem o acervo de direito originário da União, se esta foi ou não recebida pelo direito interno e se cria direitos e deveres para os particulares, qualificando-a de acordo com o seu posicionamento na hierarquia das fontes. Na verdade, o esclarecimento deste tipo de dúvidas, num recurso deste tipo, não se afigura adequado quanto ao direito da União que, à luz do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, é, em regra, aplicável na ordem interna, nos termos por si próprio definidos. Por outro lado, de uma aplicação do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, às normas de direito originário da União, criar-se-ia uma diferença dificilmente compreensível entre os mecanismos de garantia da efetividade e da aplicação uniforme que lhe são reservados, e os destinados a todo o acervo de direito derivado da União. 13. Em segundo lugar, também razões de ordem prática, justificam a posição ora sufragada. Com efeito, não parece que o Tribunal Constitucional tenha, quanto a esta problemática – a da garantia de aplicação do direito da União na ordem interna, com primazia em relação às normas ordinárias de direito interno - obrigações ou competências diferenciadas em relação ao que já é exigível a quaisquer tribunais, no quadro da sua atuação em contexto de interação multinível entre o ordenamento jurídico nacional e o ordenamento da União Europeia. De facto, atenta a natureza específica do ordenamento jurídico da União Europeia, nos termos acima explanados, e o alcance dos princípios fundamentais de articulação entre este e os ordenamentos jurídico-constitucionais nacionais (primado e aplicação uniforme), é fácil compreender que, num quadro em que se reconhece a competência exclusiva do TJUE para a interpretação das normas de direito da União (incluindo, como é natural, as normas de direito originário), este Tribunal Constitucional não poderia deixar de aceitar e reproduzir essa mesma interpretação. Desta forma, nos casos mais simples, e também naqueles em que pudesse aplicar-se a doutrina do ato claro, ou do ato aclarado, o Tribunal pouco mais seria do que um núncio dos entendimentos expressos pelo TJUE. Por outro lado, nas situações em que se suscitassem dúvidas sobre a correta interpretação do direito da União, estaria o Tribunal Constitucional obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE, após resolução da qual, uma vez mais, a sua intervenção se limitaria a reproduzir e aplicar a interpretação das normas dos tratados afirmada pelo Tribunal de Justiça. Na síntese de Miguel Galvão Teles “o que se mostra relevante é a combinação das competências do Tribunal de Justiça das Comunidades com a limitação dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional consignada no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Em princípio, as questões de direito internacional, incluindo a interpretação dos tratados, são questões de direito comunitário. Nessas, há dever de conformação com o entendimento do Tribunal de Justiça. Se a resposta à questão não for clara e o Tribunal de Justiça não se houver pronunciado, deve o próprio Tribunal Constitucional efectuar o reenvio prejudicial” (Miguel Galvão Teles, “Constituições dos Estados e eficácia interna do Direito da União e das Comunidades Europeias – em particular sobre o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição Portuguesa, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano – no centenário do seu nascimento, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006). Face a isto, não se vê de que maneira pode o Tribunal Constitucional ter, nesta matéria, uma intervenção diferenciadora em relação aos restantes tribunais. Na verdade, o caráter específico dos tratados firmados no quadro da União Europeia justifica plenamente o seu tratamento diferenciado em relação às (restantes) convenções internacionais e fundamenta, por isso, a interpretação restritiva do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, que acima se explicou. Assim, a questão de a garantia do direito da União poder ser monopólio de uma decisão arbitral parece resultar apenas de uma opção do legislador, quanto ao desenho da justiça arbitral, designadamente, quanto à possibilidade genérica de recurso deste tipo de decisões. Todavia, a “correção” desse estado de coisas, por via da aplicação a casos como o ora em apreço do recurso específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, afigura-se particularmente onerosa para o Tribunal Constitucional, sem que sejam claras as vantagens que daí decorrem em relação ao teor da decisão – que, em qualquer caso, deverá seguir a posição do TJUE sobre a problemática que possa estar em causa. A ser desejável uma via nacional de recurso, ela deverá, pois, ser especificamente criada, não se vendo, a priori, razões para ser o Tribunal Constitucional erigido como tribunal ad quem, e estando a decisão, de toda a maneira, na margem de conformação do legislador. Por outro lado, o específico mecanismo de resolução da incerteza gerada, no ordenamento jurídico, por um juízo de contrariedade entre normas internas e normas dos tratados europeus é o do reenvio prejudicial, enquanto elo de ligação entre os tribunais nacionais – a quem compete a tarefa de aplicação do direito da União no plano dos ordenamentos nacionais – e o TJUE. A sua utilização constitui já, pelo menos em certos casos, uma obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais, uma vez que a jurisdição suprema, especialmente habilitada para o efeito não pode ser outra além do Tribunal de Justiça da União. Aliás, o TJUE afirmou, de maneira expressa, que “a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça insere-se no âmbito da colaboração entre os órgãos jurisdicionais nacionais, na sua qualidade de juízes incumbidos da aplicação do direito comunitário, e o Tribunal de Justiça, instituída com o objetivo de garantir a correta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário em todos os Estados-Membros. (...) Este objetivo é alcançado quando são sujeitos a esta obrigação de reenvio, sob reserva dos limites admitidos pelo Tribunal de Justiça (acórdão Cilfit e o., já referido), os Supremos Tribunais (acórdão Parfums Christian Dior, já referido) bem como qualquer órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial (acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa en Schaake e o., 28/62 a 30/62, Colect. 1962-1964, p. 233)” (cfr. Acórdão do TJUE Lyckeskog, processo n.º C-99/00, de 4 de junho de 2002). Nestes termos, não se crê exigível que o Tribunal Constitucional assuma o ónus da revisão de decisões de não reenvio, por parte dos restantes tribunais, transformando-se numa espécie de órgão de reenvio necessário; ou seja, se todos os tribunais são, de igual modo, aplicadores e intérpretes do direito da União, resulta dificilmente justificável a atribuição de um papel particular nesta matéria aos tribunais superiores, maxime, ao Tribunal Constitucional, para além das obrigações de reenvio que já decorrem do direito da União Europeia. De igual forma, não se vê como possa ser adequada a transformação da competência de verificação de questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida – que é o que apenas sucede no que respeita a normas de direito internacional convencional – atribuída a este Tribunal Constitucional pela norma da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, numa verdadeira competência apelatória, muito distante da sua natureza de órgão ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. Seria, porém, isso mesmo que sucederia, caso se admitisse que deveria controlar a adequação dos juízos acerca da conformidade entre normas de direito interno e as normas de direito primário da União Europeia, dada a natureza deste ordenamento e a sua específica forma de relacionamento com a ordem jurídica nacional.” 7. O presente caso não apresenta particularidades de relevo em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 198/2023, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada. Com efeito, os argumentos da recorrente, no sentido do conhecimento do objeto do recurso, designadamente, o facto de “nas situações em que o tribunal arbitral se escusa a aplicar norma constante de ato legislativo, invocando a desconformidade, ainda que não imediata, de norma interna com o n.º 4 do artigo 8.º da CRP, (...) a AT não dispõe de meio recursório que lhe permita reagir de tal decisão” foram já ponderados naquele aresto. Além disso, e salientando-se que se trata de Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, também razões de igualdade e segurança jurídica concorrem no sentido de manter a posição ali sufragada, quanto ao âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nesses termos, por todas as razões acima apontadas, designadamente, por se entender que o direito originário da União Europeia não configura uma convenção internacional, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não pode conhecer-se do objeto do recurso interposto. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma). Lisboa, 25 de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro