Texto integral (4741 palavras)
ACÓRDÃO Nº
531/2025
Processo n.º 611/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante)
foi condenado, em primeira instância, na pena de 10 meses de prisão, suspensa
na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de crimes de falsificação
de documento.
1.1. Recorreu para o Tribunal
da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 05/12/2024, negou provimento ao
recurso. Pretendeu recorrer desta última decisão para o Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão.
Reclamou, então, o arguido para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP.
Por decisão do Senhor
Vice-Presidente do STJ de 08/04/2025, foi a reclamação indeferida, com
fundamento nas normas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo
400.º do Código de Processo Penal (CPP).
1.2. O arguido interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
1. O recorrente continua
inconformado com a decisão proferida por este Supremo Tribunal que decidiu
julgar conformes com o texto constitucional a decisão de não conhecer do
Recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação
2. Desde logo a interpretação do
Supremo Tribunal de Justiça que entende que caso dos autos, foi assegurado ao
arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que o arguido teve a possibilidade
de, face à mesma Imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o
tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação).
3. Entendendo o Douto Tribuna!
que a questão que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação
no sentido de limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por
aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo
400.º do Código de Processo Penal.
4. Mais ainda acrescentando que,
o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo
grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
Contudo,
5. O que o recorrente defendeu
nas suas alegações foi não existir dupla conforme que obste à apreciação do
Recurso pelo Supremo tribunal e Justiça, porquanto,
6. A verdade, é que, a decisão
recorrida não se pronunciou sobre as conclusões 12.º a 18.º do recurso
interposto, quando se encontrava legalmente vinculada a fazê-lo.
7. Embora o Tribunal da Relação
tenha confirmado na íntegra a decisão da 1.ª instância, não estamos perante uma
dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de
jurisdição, tendo em conta que apenas se pronunciou sobre parte das questões
que lhe foram colocadas no recurso interposto da decisão da 1ª instância.
8. O acórdão da Relação,
proferido em 2ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de
jurisdição.
9. O que é facto é que o Supremo
Tribunal decidiu manter a decisão de não conhecer do Recurso, não reconhecendo
a existência da alegada inconstitucionalidade, no sentido em que foram
interpretadas as referidas normas.
Ora, com o devido e muito
elevado respeito,
10. O Recorrente/Reclamante
alegou que, a interpretação segundo a qual, no caso de omissão de pronúncia por
parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º
do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
CRP.
11. A recorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e
autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se
recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em
recurso, nos termos do artigo 400.º"
12. O recurso é admissível tendo
em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia,
pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
13. A interpretação segundo a
qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é
aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente
inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
14. A questão da
inconstitucionalidade é demais evidente, uma vez que viola a garantia
constitucional do direito ao recurso e garantias do direito de defesa,
nomeadamente o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma segundo a qual não é
admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação,
que condene o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, artigo
400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro).
15. O direito ao recurso
constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido
em processo penal;
16. A Identificação expressa no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de
defesa, resultante da revisão constitucional representa o reconhecimento
explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das
garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo
reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do
arguido.
17. O recurso é, no entender do
Recorrente/reclamante, admissível tendo em conta que o acórdão da Relação
incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f)
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Por isso,
18. Inconformado mais uma vez
com esta decisão, e sempre persuadido da Inequívoca inconstitucionalidade das
citadas normas, na forma como foram interpretadas, decidiu o recorrente dela
interpor recurso.
19. Por todo o exposto, e face
ao quanto vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), e declarado até
pelo Supremo Tribunal de Justiça,
20. Encontram-se agora o
recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se
encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou
recursos jurisdicionais ordinários,
21. Que lhe possibilite, de
acordo com a previsão do artigo 280.º da Constituição, reagir contra a decisão
da aplicação das supracitadas normas do CIRE com a qual continuam a não poder
conformar-se,
22. E de cuja
inconstitucionalidade de interpretação continua inabalavelmente persuadido
23. De igual modo, foram
suscitadas na sua Reclamação interposta para o Supremo Tribunal as referidas
inconstitucionalidades
Termos em que
24. Vem agora o recorrente,
porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n.º 1 do art.º
72.º da Lei do T. Constitucional),
25. Interpor recurso para o
Tribunal Constitucional,
26. O qual deverá subir
imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.º 4 do artigo
78.º da Lei do Tribunal Constitucional)
27. Observados que estão os
formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem
legitimidade, estão em tempo e está representado por advogado (cfr artºs 72.º
n.º 1 al, b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),
28. Requere a V. Exas. que desde
já considerem validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal, para o
Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as
respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem,
de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no
prazo aí previsto.
Requer seja o mesmo enviado para
o Tribunal Constitucional e anexadas as peças processuais que compõem o Recurso
interposto para este Tribunal da Relação de Lisboa.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi objeto
de um despacho de não admissão, datado de 05/05/2025 – que constitui a decisão
agora reclamada –, em suma, por só haver legitimidade do recorrente
relativamente ao segmento do recurso respeitante à norma da alínea f) do n.º 1
do artigo 400.º do CPP, já que não foi suscitada na reclamação qualquer questão
de inconstitucionalidade relativamente à norma da alínea e) do mesmo número,
com a consequente ilegitimidade para recorrer, nessa parte (artigo 72.º, n.º 2,
da LTC), sendo que o recurso apenas quanto à norma da alínea f) não teria
utilidade, porque a decisão sempre se manteria com fundamento na norma da
referida alínea e).
1.2.2. Desta última decisão
reclamou, então, o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que
deu origem aos presentes autos –, invocando o seguinte:
“[…]
A questão da
inconstitucionalidade é demais evidente, uma vez que viola a garantia
constitucional do direito ao recurso e garantias do direito de defesa,
nomeadamente o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma segundo a qual não é
admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação,
que condene o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, artigo
400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro).
O direito ao recurso
constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido
em processo penal.
A identificação expressa no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de
defesa, resultante da revisão constitucional representa o reconhecimento
explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias
de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de
outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido.
O que o recorrente defendeu
nas suas alegações foi não existir dupla conforme que obste à apreciação do
Recurso pelo Supremo tribunal e Justiça, porquanto,
Embora o Tribunal da Relação
tenha confirmado na íntegra a decisão da 1.ª instância, não estamos perante uma
dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de
jurisdição, tendo em conta que apenas se pronunciou sobre parte das questões
que lhe foram colocadas no recurso interposto da decisão da 1ª instância.
O acórdão da Relação,
proferido em 2ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de
jurisdição.
O que é facto é que o Supremo
Tribunal decidiu manter a decisão de não conhecer do Recurso, não reconhecendo
a existência da alegada inconstitucionalidade, no sentido em que foram
interpretadas as referidas normas.
O Recorrente/Reclamante
alegou que, a interpretação segundo a qual, no caso de omissão de pronúncia por
parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º
do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
CRP.
A recorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e
autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se
recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em
recurso, nos termos do artigo 400.º"
O recurso é admissível tendo
em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia,
pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
A interpretação segundo a
qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é
aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente
inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
O recurso é, no entender do
Recorrente/reclamante, admissível tendo em conta que o acórdão da Relação
incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f)
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Por isso,
Inconformado mais uma vez com
esta decisão, e sempre persuadido da inequívoca inconstitucionalidade das
citadas normas, na forma como foram interpretadas, decidiu o recorrente dela
interpor recurso.
Por todo o exposto, e face ao
quanto vem estabelecido nos nºs 2 a 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de novembro), e declarado até
pelo Supremo Tribunal de Justiça,
Encontram-se agora o
recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se
encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou
recursos jurisdicionais ordinários,
Que lhe possibilite, de
acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão
da aplicação das supracitadas normas com a qual continuam a não poder
conformar-se,
E de cuja
Inconstitucionalidade de interpretação contínua inabalavelmente persuadido
De igual modo, foram suscitadas
na sua Reclamação interposta para o Supremo Tribunal as referidas
inconstitucionalidades.
CONCLUSÕES
1. A decisão recorrida não se
pronunciou sobre as conclusões 12.º a 18.º do recurso interposto quando se
encontrava legalmente vinculada a fazê-lo.
2. Embora o Tribunal da
Relação tenha confirmado na íntegra a decisão da 1.ª instância, não estamos
perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo
grau de jurisdição, tendo em conta que apenas se pronunciou sobre parte das questões
que lhe foram colocadas no recurso interposto da decisão da 1ª instância.
3. O acórdão da Relação,
proferido em 2ª instância, não respeitou assim, a garantia do duplo grau de
jurisdição.
4. O recorrente, alegou, no
seu recurso interposto para a Relação que a Acusação padece da ausência ou
deficiência de descrição no Despacho de acusação dos factos integradores do
respetivo tipo de ilícito incriminador - no caso, descrição dos factos
atinentes aos elementos do tipo subjetivo de ilícito.
5. Alegou que não consta do
Despacho de Acusação os elementos do Tipo objetivo: Que o agente, a) fabrique
ou elabore documento falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da
assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, d) faça
constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, e) use documento
falsificado ou contrafeito, f) por qualquer meio, faculte ou detenha documento
falsificado ou contrafeito
6. Alegou que não consta do
Despacho de Acusação os elementos do Tipo subjetivo: O dolo genérico, o
conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua
censurabilidade; O dolo específico, a intenção de causar prejuízo a terceiro,
de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar,
facilitar, executar ou encobrir outro crime.
7. O douto despacho de
indeferimento ora reclamado, nada diz em relação a tais alegações.
8. Não contraria o
entendimento do recorrente/reclamante de que não existe in casu dupla conforme.
9. Nada contraria quanto á
alegação de inconstitucionalidade da não admissão de recurso.
10. Padece do Dever de
Pronuncia.
11. A recorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e
autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se
recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em
recurso, nos termos do artigo 400.º"
12. O recurso é admissível
tendo em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de
pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP.
13. A interpretação segundo a
qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é
aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente
inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
14. A questão da
inconstitucionalidade é demais evidente, uma vez que viola a garantia
constitucional do direito ao recurso e garantias do direito de defesa,
nomeadamente o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma segundo a qual não é
admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação,
que condene o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, artigo
400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro).
15. O direito ao recurso
constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido
em processo penal;
16. A identificação expressa
no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de
defesa, resultante da revisão constitucional representa o reconhecimento
explicito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das
garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo
reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do
arguido.
17. O recurso é, no entender
do Recorrente/reclamante, admissível tendo em conta que o acórdão da Relação
incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f)
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Termos em que, nos Melhores
de Direito e Sempre com o mui Douto Suprimento de Vossas Exas. deve a presente
Reclamação ser deferida e admitido o recurso Interposto.
[…]”.
1.2.3. No Tribunal
Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação, que agora se transcreve:
“[…]
9.
A reclamação apresentada
reproduz, no essencial, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, não aduzindo argumentação concreta sobre os pressupostos de
admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e
sobre os fundamentos do despacho de não admissão recurso.
10.
Resulta, todavia, com clareza da
decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais
de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº
1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
11.
Com efeito, e como ali se refere
“(…) a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento:
a) na irrecorribilidade do
acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura
necessariamente conjugada dos artigos 432º, nº 1 alínea b) 400º nº 1, alínea
f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da 1ª
instância.
b) na irrecorribilidade do
acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e
400.º n.º 1, alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena
não privativa da liberdade.
(…) Como o Tribunal
Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre
uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no
julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade
para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem
a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de
constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da
causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que
fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f), na
interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação
- o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional
somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais
teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre
prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400º, nº 1, alínea e),
do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que o
recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade (…).”.
12.
O fundamento da decisão ora
reclamada assenta na circunstância de existir uma fundamentação alternativa
para além do enunciado normativo cuja inconstitucionalidade foi atempadamente
suscitada e invocada pelo recorrente e, por isso, qualquer decisão do Tribunal
Constitucional sobre esta questão não se iria refletir na decisão recorrida,
não tendo, por isso, qualquer utilidade o presente recurso.
13.
E assim sendo, não podemos
deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro
Vice-presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por
falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
14.
Afigura-se-nos que o reclamante
não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos
pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão
do recurso para este Tribunal.
15.
E, por isso, não logra o
reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta
numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme
e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
16.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos
essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso
de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer da decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ que negou
provimento à reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, recurso esse para o Tribunal
Constitucional que não foi admitido, em suma, por só haver legitimidade do
recorrente relativamente ao segmento do recurso respeitante à norma da alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, já que não foi suscitada na reclamação
qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente à norma da alínea e) do
mesmo número, com a consequente ilegitimidade para recorrer, nessa parte
(artigo 72.º, n.º 2, da LTC), sendo que o recurso apenas quanto à norma da
alínea f) não teria utilidade, porque a decisão sempre se manteria com
fundamento na norma da referida alínea e).
2.1. Corresponde a um traço
definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo
caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide –
sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de
recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a
regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos
nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa,
“[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada
à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto
às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante
a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não
tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas
que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e
jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p.
203).
É assim que este Tribunal julga, na
fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou
não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no
tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer
quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade
ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro
lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício
de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa
no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a
admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do
valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz
há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de
decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o
juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o
legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de
outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça
constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o
recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada
delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte
referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da
única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. Observa-se, antes de
mais, que, como justamente observa o Ministério Público, no seu parecer, “a
reclamação apresentada reproduz, no essencial, o requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, não aduzindo argumentação concreta
sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e sobre os fundamentos do despacho de não admissão
recurso”. Efetivamente, o reclamante não faz qualquer específica referência aos
fundamentos da decisão reclamada, dedicando a reclamação a reiterar os
fundamentos do mérito do recurso, com escassas referências à sua
admissibilidade, de natureza conclusiva e abstraindo da fundamentação da
decisão sob reclamação.
Importa, também, notar que o
reclamante afirma, genericamente, que “foram suscitadas na sua reclamação
interposta para o Supremo Tribunal as referidas inconstitucionalidades”, mas é
por demais evidente que só foram suscitadas questões relativas à norma contida
na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (cfr. fls. 45/47), ou seja, não
foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC relativamente à
norma contida na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo.
A falta de suscitação não encontra
justificação no caráter imprevisto da aplicação da norma pelo tribunal
recorrido, uma vez que é evidente o enquadramento da decisão do Tribunal da
Relação na previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, além da
previsão da sua alínea f), pelo que o recorrente podia e devia ter contado com
a sua aplicação pelo Senhor Vice-Presidente do STJ.
Assim, não pode dar-se por observado
o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade
para recorrer, relativamente à questão de inconstitucionalidade referida à
norma daquela alínea e).
Assim, e independentemente de outras
condições de recorribilidade, só se poderia perspetivar a legitimidade do
arguido para recorrer quanto à questão de inconstitucionalidade referida à
norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Sucede que, não sendo
admissível o recurso quanto à norma da alínea e), seria inútil admiti-lo apenas
quanto à da alínea f), uma vez que a eventual procedência do recurso, quanto a
esta questão (admitindo, por hipótese, que não se verificariam outros
obstáculos à admissibilidade do recurso) não se repercutiria numa alteração do
sentido da decisão recorrida, que se manteria com fundamento na norma da alínea
e). Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão de
indeferimento da reclamação (por se tratar de recurso de acórdão proferido, “em
recurso, pelas relações, que [aplicou] pena não privativa da liberdade […]” –
alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP), uma eventual procedência da
pretensão do recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a
decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no
fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
Tanto basta para confirmar os
fundamentos e o sentido da decisão reclamada, o mesmo é dizer para concluir
pelo indeferimento da reclamação, tornando inútil a apreciação de outros
possíveis fundamentos de não admissão do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão
não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora
reclamante A..
3.1. Custas a cargo do reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º,
n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 24 de junho de 2025 - José Teles Pereira - Rui
Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro