Tribunal Constitucional

610/2024

Data
2024-10-09
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7232 palavras)

ACÓRDÃO Nº 683/2024 Processo n.º 610/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Por sentença proferida em 12 de julho de 2023, A. foi condenado, no âmbito do processo sumário n.º 274/23.9PBELV, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Criminal de Elvas, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal (CP), na pena de 5 (cinco) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação. 1.1. Inconformado com tal decisão, o arguido, aqui recorrente, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), concluindo as suas alegações de recurso, ao que aqui importa, como se transcreve: «[…] 1- A aplicação do disposto no art.0 43º do Cód. Penal pressupõe sempre que o agente ou arguido tenha no passado sido alvo de pelo menos uma condenação pela pratica do ilícito que estiver em causa. 2- Assim, torna-se incompreensível e inaceitável que um arguido de quarenta e dois anos de idade seja condenado nos moldes constantes da parte decisória da sentença judicial. 3- O tribunal foi de todo insensível à bondade dos argumentos quer da Digníssima Senhora Procuradora da República, quer do mandatário do arguido. 4- Ambos convergiam no sentido de ser aplicada ao arguido uma pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova - art.0 50 e 53 do Cód. Penal. 5- A reacção penal encontrada pelo tribunal a quo é flagrantemente inapropriada, logo, torna-se injusta. 6- Desde já porque extravasa as necessidades de prevenção especial (sublinhe-se que o arguido tem 42 anos de idade e é a primeira vez que é submetido a julgamento pela pratica do ilícito de condução sob o estado de embriaguez) que neste caso concreto são ínfimas, para não dizer inexistentes. 7- Esta reacção penal é de todo desnecessária e assim sendo urge ser removida e substituída por uma decisão que passe pela aplicação ao recorrente de uma pena de prisão suspensa na sua execução acompanhada de regime de prova - art.0 50º e 53 do Cód. Penal. Normas Violadas: - Artigos 40º, 43º 50º e 53º do Cód. Penal […]» 1.2. Por acórdão, datado de 9 de abril de 2024, o TRE julgou improcedente o recurso, dizendo, em suma, o seguinte: «[…] Do mérito do recurso Dispõe o art. 50º do Código Penal: 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - 0 período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” Tendo em conta a fixação da pena aplicada ao arguido em cinco meses de prisão, impõe-se que se fundamente especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º, nº 1, do C.P.), "nomeadamente no que toca ao carácter favorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico..." (Figueiredo Dias, "As Consequências Jurídicas do Crime", Editorial Notícias, 1993, pág.345). Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. “A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer "correção", "melhora" ou - ainda menos - "metanoia" das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zift, uma questão de "legalidade" e não de "moralidade" que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o "conteúdo mínimo" da ideia de socialização, traduzida na "prevenção da reincidência" - Figueiredo Dias, idem, págs.343 e 344. "Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime".... Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise - ibidem, pág.344). Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer "certeza", mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada, (ibidem, págs.344 e 345). No referido juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto. Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2010, proferido no âmbito do processo n.º 279/06.4GBOAZ.P1, in www.dgsi.pt., «Só há lugar à suspensão da execução de uma pena de prisão, atento o disposto no art. 50.º, n.º 1 do C. Penal (1995), se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime. A jurisprudência tem assim vindo a acentuar que a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado [Ac. do STJ de 2002/Jan./09 (Recurso n.º 3026/01 -3 ) e 2007/0ut./l 8, (Recurso n.º 3185/07), in, respetivamente, http://www.stj.pt e www.colectaneadejurisprudência.com)]. Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção dos bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta “ante et post crimen” e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infração. Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva). Porém, outros dos seus vetores é a proteção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a proteção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa). Na proteção dos bens jurídicos, será igualmente de destacar que a reação penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral). Pretende-se, assim, dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido, através do mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica [Ac. STJ de 2007/Set./26, (Recurso n.º 2579/07), acessível em www.colectaneadejurisprudência.com]. Daí que, muitas vezes, e sobrepondo-se à ressocialização, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais relevantes de um Estado de Direito. Por outro lado e muito embora o regime de suspensão da pena de prisão não seja graduado e condicionado materialmente em função do respetivo número de anos, não poderemos deixar de atender que o alargamento de 3 para 5 anos de prisão do pressuposto formal que possibilita essa suspensão, faz realçar, nesse excedente, a necessidade de uma ponderação mais criteriosa dos pressupostos materiais que regulam a sua aplicação, mormente quanto às circunstâncias em que ocorreram a conduta criminosa e a proteção adequada dos bens jurídicos violados [Ac. do STJ de 2008/Abr./03) (Recurso n.º 4827/07-5)]. E isto porque a suspensão generalizada e tida como “normal” ou “corrente” das penas de prisão de amplitude elevada, prejudica grandemente, por motivos óbvios de afrouxamento da reação penal executiva, a eficácia preventiva do direito penal. Por último, refere-se no Acórdão do S.T.J. de 9/4/2008, SJ20080409008255, in www.dgsi.pt. «(...) deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos (cfr. preâmbulo do Código Penal de 1982). Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade e à devida proteção aos bens jurídicos postos em causa. A suspensão da execução da pena que, embora efetivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. «O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50.º). Neste sentido tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5). Ora, relativamente ao arguido, cremos configurar o caso "sub judice" um caso em que a defesa da ordem jurídica, na afetação séria da fidelidade ao direito por parte da comunidade, levaria a entender-se a suspensão da execução da pena como uma injustificada cedência perante a criminalidade e ao abalo da confiança da comunidade na inviolabilidade do direito, afetando valores que a comunidade tem, fundadamente, como essenciais, pelo que a levaria a um afastamento da confiança nas instituições judiciais, não se apresentando fundado o juízo de prognose favorável de que a simples censura da pena e a ameaça da prisão realizem, de foram adequada e suficiente as finalidades da punição, o que inviabiliza a suspensão da execução da pena. (…) Ou seja, o arguido foi sendo sucessivamente condenado, em penas de multa (cinco condenações), penas de prisão suspensas na execução (seis condenações), pena de prisão substituída por multa (uma condenação), e pena de prisão (uma condenação) a um ritmo elucidativo desde 2000 sobre o nenhum efeito ressocializador alcançado com as penas sucessivamente aplicadas, designadamente com a suspensão da execução das penas de prisão. Acresce que tendo sido, por despacho proferido pelo Tribunal de Execução das Penas de Évora em 31-03-2020, transitado em julgado a 11-05-2020, concedida a liberdade condicional ao arguido pelo período de tempo de prisão que a contar da sua libertação lhe faltaria cumprir, ou seja, até 27-03-2023, volvidos alguns meses do início da liberdade condicional - ou seja, no decurso da mesma - praticou o crime que levou à sua condenação no âmbito do Processo n.º 135/20.3GBRDD, onde ainda lhe foi aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, não obstante as várias condenações averbadas no seu certificado de registo criminal. Mais, como referido na sentença sob recurso, “O arguido, não apenas não se soube demonstrar merecedor do voto de confiança implícito no juízo de prognose positiva ínsito à condenação no Processo n.º 135/20.3GBRDD, como no decurso do período de suspensão da pena de prisão aplicada no referido processo veio a cometer o crime objeto dos presentes autos, o que permite concluir que a sua vontade - pelo menos verbalizada - de, após a saída do estabelecimento prisional, não pretender “meter-se em problemas” (sic) se encontra amplamente infirmada pela sua conduta.” O que tudo revela que o arguido enveredou pela sucessiva prática de crimes, e que se foi mostrando indiferente às oportunidades que sucessivamente lhe foram sendo dadas para se reinserir na sociedade em liberdade, o que não abona em nada a seu favor quanto à possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável quanto à possibilidade da sua ressocialização em liberdade. Assim sendo, tudo ponderado, não é possível neste caso fazer um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do arguido (juízo necessariamente subjacente à suspensão da execução da pena de prisão) no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão lhe serviriam de suficiente advertência de modo a que não cometesse mais crimes. Face à gravidade dos factos praticados pelo arguido e face à circunstância de nada se ter apurado indiciador de o arguido projetar vir a assumir perante si mesmo e os outros uma maior responsabilidade, é de concluir não interiorizar o arguido o desvalor do resultado das suas condutas. Cremos pois, configurar o caso "sub judice", um caso em que a defesa da ordem jurídica, na afetação séria da fidelidade ao direito por parte da comunidade, levaria a entender-se a suspensão da execução da pena como uma injustificada cedência perante a criminalidade e ao abalo da confiança da comunidade na inviolabilidade do direito, entendendo-se que a suspensão da execução da pena afetaria valores que a comunidade tem, fundadamente, como essenciais, pelo que a levaria a um afastamento da confiança nas instituições judiciais. Mostra-se, pois, inviabilizada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, não se apresentando fundado o juízo de prognose favorável em relação ao mesmo de que a simples censura da pena e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. […]» 1.3. O recorrente suscitou a nulidade do acórdão do TRE, o que mereceu indeferimento nos seguintes termos: «[…] Do acórdão de 9 de abril de 2024 não cabe recurso ordinário, pelo que compete ao Tribunal da Relação apreciar o alegado. Como é sabido os recursos constituem o meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação por um tribunal hierarquicamente superior. Os recursos são, pois, face ao ordenamento processual penal vigente, o único meio de por cobro a erros ou vícios de fundo das decisões judiciais penais. E o Código assume-os como remédio jurídico, afastando-se, assim, da ideia, presente em muitos sistemas, de que os mesmos constituem meio de refinamento jurisprudencial. (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 5ª Edição, pp.24). Assim, ainda no dizer dos mencionados autores (cfr. ob. cit. pp. 72/73), o objeto legal dos recursos é a decisão recorrida, abrindo-se, com o recurso, somente uma reapreciação dessa decisão. Visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, só é lícito na motivação ou nas alegações invocar questões que tenham sido objeto das decisões recorridas, e não questões novas ou já decididas. Ora, no caso sub judice, a decisão recorrida pelo ora requerentes foi a sentença proferida em 12 de julho de 2023, transcrita quanto aos factos e motivação a fls. 3 a 10 do Acórdão proferido em 9 de abril de 2024. E, como tal, objeto do recurso são questões efetivamente apreciadas na sentença recorrida. Consequentemente no âmbito desse recurso só as sobreditas questões podiam ser apreciadas. Assim, tendo desde logo em consideração esta limitação, atendendo às conclusões do recurso, e sendo certo que o âmbito deste é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos ora recorrentes/requerentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito, entendeu-se que a questão colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal se reconduzia a saber se devia, como pretendido, ou não, a pena ser suspensa na execução. E tal questão foi apreciada, pelo que, ressalvado sempre o devido respeito, não assiste razão ao requerente. Com efeito tal questão foi expressamente apreciada e decidida, de forma clara e fundamentada, fáctica e legalmente, como claramente resulta de fls. 10 a 17 do Acórdão proferido em 9 de abril de 2024, naturalmente estruturado em função do objeto do recurso, e manifestamente flui da leitura do mesmo, não sendo exigível ao Tribunal de recurso que aprecie cada um dos argumentos apresentados por cada um dos sujeitos processuais sobre determinada questão. E a decisão judicial basta-se com a sua fundamentação; não tem que exaustivamente apreciar cada um dos raciocínios aduzidos pelos sujeitos processuais, sendo que muitas vezes, como sucede no caso em apreço, a fundamentação da decisão afasta por razões puramente lógicas pontos de vista diversos. Delimitada assim a questão ora em causa e tendo em conta que o julgador deve apreciar e decidir as questões que lhe são trazidas e não os argumentos que com aquelas os diversos sujeitos processuais aduzem nos seus requerimentos, facilmente se conclui que o Acórdão não peca do vício indicado pelo recorrente ora requerente, vício que apelida tão só de “nulidade”, sendo certo que, neste plano importará lembrar que no direito processual penal português vigora o princípio da tipicidade ou da legalidade e da taxatividade das nulidades, aludindo a tal propósito o artigo 118.º CPP, que: «1. A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular. 2. As disposições do presente do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.» Do cotejo dos artigos 119.º, sob o título «Nulidades insanáveis» e 120.º, sob o título «Nulidades dependentes de arguição» temos por certo que a invalidade que o recorrente alega padecer o Acórdão não se verifica. Não se constatando também qualquer «irregularidade» (artigo 123.º CPP). Em face do que fica exposto, poderá o requerente discordar quanto à livre convicção firmada pelo Tribunal da Relação. Não poderá, todavia, por óbvio, invocar “nulidade”, que nem sequer nomina. A manifesta discordância da fundamentação da decisão judicial justifica que se recorra desta; não que se pretenda a alteração dela pela instância que a proferiu. E o que verdadeiramente acontece é que o recorrente ora requerente, por outras palavras, retoma questões já decididas. Mas, como já se disse, entre nós tem-se como pacífico que o objeto do recurso se encontra delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respetiva motivação e que tenham sido efetivamente apreciadas na decisão recorrida, que visam habilitar o tribunal ad quem ao conhecimento das razões de discordância (neste sentido, cfr. entre outros, o Ac. STJ de 19.06.96, BMJ 458, pág.a 98 e o Ac. STJ de 13.03.91, proc.º n.º 416794, 3" Secção, também citado em anotação ao art. 412.º do CPP de Maia Gonçalves 12a Ed.º; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Ill, 2a ed., pág.ª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5a Ed.º, pág.ª 74 e decisões ali referenciadas). Mais, objeto do recurso é a decisão recorrida e só essa. Não qualquer outra anterior ou posterior que eventualmente tenha sido tomada, ainda que com ela de alguma forma correlacionada ou correlacionável. E, por maioria de razão, e contrariamente ao pretendido, a arguição de nulidade do acórdão não confere qualquer faculdade ou oportunidade para “aditar” o quer que seja que, oportunamente, no local próprio, não tenha sido devidamente invocado, como não pode, obviamente, pretender um segundo julgamento ou uma outra apreciação do recurso. E o que se constata é que o requerente põe em causa a decisão proferida por este Tribunal da Relação, da qual discorda, do que não decorre, naturalmente, que, ao arguir a nulidade do Acórdão possam pretender a apreciação do mérito do mesmo, e, consequentemente, outra apreciação do recurso. Tal extravasaria, manifestamente, o âmbito da faculdade conferida pelo art. 425º, nº 4, do Código de Processo Penal. Tudo para dizer que não subsistem pois quaisquer dúvidas de que a questão objeto do recurso, efetivamente apreciada na decisão recorrida, e só esta, foi expressamente considerada no Acórdão, de forma bem clara e fundamentada, fáctica e legalmente, como flui, também claramente, de uma leitura atenta e integral do mesmo, sendo que o sentido e o conteúdo da decisão se mostram isentos de nulidades, tendo o requerente compreendido o seu sentido, e sendo certo que o Tribunal não se equivocou quanto ao objeto do recurso. Questão distinta, que nada tem a ver com o alegado no requerimento ora apresentado, mas que resulta da argumentação do recorrente ora requerente, é a da sua não concordância com a decisão. Porém, a perspetiva do arguido ora requerentes não pode, nunca, significar nulidade da sentença, seja por omissão de pronúncia, falta de fundamentação, desconsiderações pelo alegado em conclusões ou erro manifesto sobre factos e normas aplicáveis. Assim, e pelo exposto, não pode este Tribunal deixar de indeferir o requerimento apresentado pelo arguido/recorrente ora requerente. […]» 1.4. Inconformado, o recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão referido em 1.2., supra, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – conforme se transcreve: «[…] O arguido A., com 42 anos de idade e na sequência de uma condução sob o efeito de álcool com uma taxa de alcoolémia não muito significativa, foi condenado - ainda que fosse a primeira vez na sua existência em que praticou um ilícito desta natureza - pasme-se, numa pena de prisão efectiva ainda que com cumprimento nos moldes do art.º 43º do Cod. Penal. Isto, apesar da posição do ministério publico, cuja ilustre Senhora Procuradora, pediu para o arguido a aplicação de pena de prisão, sim, mas suspensa na sua execução. Entendimento esse acompanhado pela defesa que pugnou sempre nesse sentido, pela aplicação dessa pena de substituição. Perante a originalidade da condenação e inconformado com a mesma, o arguido recorreu para o venerando Tribunal da Relação de Évora, que na esteira da prática daquele Venerando Tribunal, manteve a decisão recorrida nos exactos termos. E este inconformismo deriva, por um lado, por se entender que a administração da justiça é algo substancialmente diferente de meros exercícios experimentalistas, por igualmente sermos do entendimento que mais do que original, uma decisão judicial tem de ser essencialmente justa, e por outro lado, por o recorrente (repete-se tem 42 anos de idade) e apesar de um registo criminal exuberante e diversificado, inexistem naquele, averbamentos pela pratica de crimes desta natureza. O que contribui decisivamente para uma recusa da sua parte em aceitar entrar para o livro de recordes do Guiness como o primeiro arguido, em identidade de circunstâncias, a ser condenado numa pena de prisão efectiva nos termos e moldes do art.º 43º do Cod. Penal. Esta decisão, de que ora se recorre e se questiona da sua conformidade com a lei fundamental, é na nossa opinião totalmente inconstitucional face à sua singularidade e, ou, por pôr em crise o princípio constitucional de que todos os cidadãos são iguais perante a lei - art.º 13º da CRP. Fazemos a justiça ao tribunal de primeira instância e bem assim ao tribunal a quo de acreditar que à decisão recorrida e à confirmação da mesma pela instância de recurso, foi despicienda a circunstância de o arguido pertencer a uma minoria, e admitimos que a proliferação de averbamentos no seu CRC, abriu portas a esta singularidade e a esta novidade. Nestes termos e nos melhores de Direito, decorrentes do douto suprimento e superior juízo de V. Exc., deve o presente recurso ser recebido, com todas as consequências legais, assim sendo feita Justiça. […]». 1.5. O recurso foi admitido no TRE, em 11 de junho de 2024, com efeito suspensivo. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 402/2024 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] 2.2. Analisando o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.5., supra), as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor das decisões proferidas, quer em 1.ª instância, quer pelo TRE, constatamos a inviabilidade do recurso, desde logo, porque não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal. Aquilo que o recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto, sobre a ­(in)admissibilidade de aplicação da suspensão da pena de prisão ao caso em apreço. Não se trata, pois, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que o recorrente põe diretamente em causa o indeferimento da sua pretensão. Na verdade, aduz o recorrente, que: «[e]ste inconformismo deriva, por um lado, por se entender que a administração da justiça é algo substancialmente diferente de meros exercícios experimentalistas, por igualmente sermos do entendimento que mais do que original, uma decisão judicial tem de ser essencialmente justa, e por outro lado, por o recorrente (repete-se tem 42 anos de idade) e apesar de um registo criminal exuberante e diversificado, inexistem naquele, averbamentos pela pratica de crimes desta natureza. O que contribui decisivamente para uma recusa da sua parte em aceitar entrar para o livro de recordes do Guiness como o primeiro arguido, em identidade de circunstâncias, a ser condenado numa pena de prisão efectiva nos termos e moldes do art.0 43º do Cod. Penal. Esta decisão, de que ora se recorre e se questiona da sua conformidade com a lei fundamental, é na nossa opinião totalmente inconstitucional face à sua singularidade e, ou, por pôr em crise o princípio constitucional de que todos os cidadãos são iguais perante a lei - art.º 13º da CRP. Fazemos a justiça ao tribunal de primeira instância e bem assim ao tribunal a quo de acreditar que à decisão recorrida e à confirmação da mesma pela instância de recurso, foi despicienda a circunstância de o arguido pertencer a uma minoria, e admitimos que a proliferação de averbamentos no seu CRC, abriu portas a esta singularidade e a esta novidade. (…)» (sublinhados acrescentados). Podemos, assim, concluir que o requerimento de interposição de recurso se atem, apenas, às singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer sentido normativo, discordando o recorrente da aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias. Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, e de uma forma muito evidente, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou, razão pela qual, o recurso não é admissível. 2.3. No caso, acresce ainda que, o recorrente, não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Como se disse supra, para que se considere cumprido o “ónus de suscitação”, é mister a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ora, em face da decisão da 1.ª instância, o recorrente, em sede de recurso junto do TRE, não invocou qualquer questão de inconstitucionalidade (item 1.1. supra). Cabia, pois, ao recorrente, ter confrontado o tribunal a quo com eventuais desconformidades constitucionais, o que manifestamente não fez. Conclui-se, pois, que o recorrente também não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carecendo de legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível. […]». 3. Notificada desta decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte: «[…] Entende o ora reclamante que a decisão da qual se reclama é ilegal e desconforme à Constituição porquanto o direito de defesa do arguido integra um complexo de direitos parcelares que constituem, em última análise, o seu estatuto processual. Como refere o Prof. Figueiredo Dias a concessão daqueles autónomos direitos processuais, legalmente definidos, corresponde ao reconhecimento do arguido como sujeito, e não como objecto de processo. Os actos processuais do arguido deverão ser, assim, expressão da sua livre personalidade e da cidadania. Como sujeito processual penal assistem ao arguido relevantes direitos entre os quais o direito de audiência; o direito de presença; direito de assistência do defensor e direito à interposição de recursos. Aspecto importante da sua defesa material é exactamente o seu direito de, em qualquer momento e em qualquer fase do processo, apresentar requerimentos, exposições ou memoriais que tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, desde que se contenham dentro dos limites do processo, e tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. Ora, impedir o recurso interposto - não se conhecendo o seu objecto - é negar um direito fundamental. A presente questão de constitucionalidade, objecto do recurso interposto, foi suscitada ao longo do processo, mais concretamente aquando da interposição de recurso da decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância, para o Tribunal da Relação de Évora. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das seguintes normas jurídicas: 43º do Cod. Penal. […]». 4. Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: «[…] 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 402/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, porquanto é inadmissível, já que, e por um lado, “(..) o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, (..) da necessária dimensão normativa (..), e por outro lado “(..) o recorrente também não observou o ónus previsto no artigo 72º, nº 2 da LTC, carecendo de legitimidade para o recurso (..).” 2. A. foi condenado, por sentença de 12 de Julho de 2023, do Juízo Local Criminal de Elvas, Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, bem como foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses. 3. Desta decisão recorreu o arguido e ora recorrente para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) que, por acórdão de 9 de Abril de 2024, julgou tal recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida. 4. Inconformado com esta decisão, o arguido, veio arguir a nulidade do acórdão, sendo que, por acórdão de 21 de Maio de 2024, do TRE, foi decidido indeferir o requerimento de arguição de nulidade e a pretensão do recorrente, mantendo-se inalterado o acórdão do TRE de 9 de Abril de 2024. 5. Inconformado ainda o arguido e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), 72º, nºs 1, alínea b), 2, 78º, nº 3 e 75º-A, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 6. Alega, reportando-se ao artigo 43º do Código Penal, que “(..) Esta decisão, de que ora se recorre e se questiona da sua conformidade com a lei fundamental, é na nossa opinião totalmente inconstitucional face à sua singularidade e, ou, por pôr em crise o princípio constitucional de que todos os cidadãos são iguais perante a lei – artº 13º da CRP (..)”. 7. Por Decisão Sumária de 28 de Junho de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto, por falta de “(..) verificação das condições legalmente previstas para recorrer (..)”. 8. Inconformado com esta decisão vem o arguido reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A nº 3, da LTC, alegando que a decisão é ilegal e desconforme à Constituição, já que “(..) Aspecto importante da sua defesa material é exactamente o seu direito de, em qualquer momento e em qualquer fase do processo, apresentar requerimentos, exposições ou memoriais que tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, desde que se contenham dentro dos limites do processo, e tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. Ora, impedir o recurso interposto – não se conhecendo o seu objecto – é negar um direito fundamental (..). Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das seguintes normas jurídicas: 43º do Cod. Penal (..)”. 9. Em face da Decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma. 10. Ali se afirma, para além do mais que “(..) Analisando o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (..), as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor das decisões proferidas, quer em 1.ª instância, quer pelo TRE, constatamos a inviabilidade do recurso, desde logo, porque não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal. Aquilo que o recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto, sobre a ¬(in)admissibilidade de aplicação da suspensão da pena de prisão ao caso em apreço. Não se trata, pois, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que o recorrente põe diretamente em causa o indeferimento da sua pretensão. (..). Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, e de uma forma muito evidente, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou, razão pela qual, o recurso não é admissível (..). 11. E, prossegue-se, “(..) acresce ainda que, o recorrente, não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. (..), carecendo de legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível. (..).” 12. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais para ser conhecido neste Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 72º nº 2, ambos da LTC. 13. Na verdade, e salvo o devido respeito por outra opinião, para além de não ter sido suscitada efectivamente e de modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional destina-se, apenas, a uma “reapreciação” da decisão recorrida e não à apreciação de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 14. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..) ”[1] – sublinhado nosso. 15. Todavia, e mais relevante, neste momento processual, a reclamação apresentada, a fls. 193-194, limita-se, a afirmar que a decisão é ilegal e desconforme à Constituição porque violadora de direitos fundamentais do arguido, sendo que o reclamante não aduziu qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão e supra, sumariamente transcritos. 16. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”.[2] 17. A reclamação em apreço não contém, como se referiu, a fundamentação exigida pela norma constante do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC e pela jurisprudência firmada neste Tribunal Constitucional, já que o reclamante não expõe as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama. 18. E, assim sendo, entende o Ministério Público que a Decisão Sumária reclamada deve ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante. […]». Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentação 5. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por entender que a questão carece de dimensão normativa e por não ter sido convenientemente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. A reclamação não é apta a afastar tal conclusão, desde logo porque o recorrente-reclamante não apresenta qualquer argumento que a refute, antes invocando que a Decisão Sumária, ao decidir no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, «é [ela própria] ilegal e desconforme à Constituição», por, no seu entender, impedir o recurso interposto, negando, assim, um direito fundamental. Desde logo se diga que a Decisão Sumária não “impediu” qualquer recurso; antes fez uma análise dos seus pressupostos legais, concluindo que o mesmo não obedecia às exigências necessárias a levar o Tribunal Constitucional a conhecer sobre o mérito da pretensão do, ora, reclamante. Mas vejamos. 5.1. No que tange à falta de normatividade do pretendido objeto do recurso, o reclamante insiste em não apresentar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa enunciada com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa norma, em determinada interpretação, extraída de um preceito legal claramente identificado. Tampouco são invocadas quaisquer razões que façam perigar o sentido decisório da decisão reclamada, no que concerne a tal requisito. 5.2. Acresce que, no que ao ónus de suscitação diz respeito, cumpre reafirmar a decisão reclamada, nos seus precisos termos pois que «[p]ara que se considere cumprido o “ónus de suscitação”, é mister a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ora, em face da decisão da 1.ª instância, o recorrente, em sede de recurso junto do TRE, não invocou qualquer questão de inconstitucionalidade (item 1.1. supra). Cabia, pois, ao recorrente, ter confrontado o tribunal a quo com eventuais desconformidades constitucionais, o que manifestamente não fez». No que se dirige a esta mencionada exigência, advoga o reclamante que «[A] presente questão de constitucionalidade, objecto do recurso interposto, foi suscitada ao longo do processo, mais concretamente aquando da interposição de recurso da decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância, para o Tribunal da Relação de Évora». No entanto, ao contrário do que alega, nunca apontou qualquer norma com a exigida dimensão normativa, constatando-se, aliás, da leitura da sua reclamação que, mantém a formulação de que pretende «ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das seguintes normas jurídicas: 43º do Cod. Penal», sem que lhe faça corresponder qualquer sentido ou dimensão. Não se prefiguram, pois, quaisquer motivos para concluir em sentido contrário ao da decisão reclamada. 5.3. Em resumo, através da presente reclamação o recorrente, ora reclamante, insiste numa inexistente, mas necessária, dimensão normativa do recurso de fiscalização concreta, mas reafirma argumentos próprios de um recurso de mérito, que não encontra correspondência com o sistema português de fiscalização constitucional. Tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso e a consequente confirmação da decisão reclamada. III. Decisão 6. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 7. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 9 de outubro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro [1] Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107. [2] Acórdão nº 903/2023, de 21 de dezembro de 2023.