Texto integral (5287 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 181/2026
Processo
n.º 607/2023
Plenário
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e dos Financiamentos
Políticos (doravante designada
apenas por «ECFP»), em que é
recorrente João Carlos de Melo
Patrocínio, na qualidade de responsável financeiro do já dissolvido Partido Ergue-te (E) – v.
Acórdão n.º 621/2025 do Tribunal Constitucional, de 22 de julho –, para as
contas anuais de 2017, foi interposto
recurso da decisão daquela Entidade, de 15 de março de 2023, que sancionou o recorrente no plano
contraordenacional.
2.
Por
decisão datada de 20 de fevereiro de 2020,
tomada no âmbito do PA 7/CA/17/2018 (doravante designado somente por
«PA»), a ECFP julgou não prestadas as contas anuais do Ergue-te, referentes a 2017 [v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais,
referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei
Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da
ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)].
3. Na sequência dessa decisão,
a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou o processo contraordenacional n.º 19/2021 contra o
Ergue-te e contra João Carlos de Melo Patrocínio, este na qualidade de responsável
financeiro do Partido para as
contas de 2017, pela prática da irregularidade ali verificada. Os arguidos
foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no
artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), não tendo
apresentado defesa.
4. No âmbito do referido
procedimento contraordenacional, a ECFP proferiu decisão, datada de 15
de março de 2023,
nos termos da qual foi deliberado condenar
os arguidos, sancionando-os nos seguintes termos:
«a. Ao Arguido ERGUE-TE (E) a sanção
de coima no valor de 50 (cinquenta) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
de 2018, o que perfaz a quantia de 21.445,00 EUR, pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003,
de 20 de junho.
b. Ao Arguido João
Carlos de Melo Patrocínio, enquanto Responsável Financeiro do Partido nas
contas anuais de 2017, a sanção de coima no valor de 30 (trinta) vezes o valor
do Indexante dos Apoio Sociais (IAS) de 2018, o que perfaz a quantia de
12.867,00 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo
29.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho».
5. Desta decisão foi
interposto recurso pelo arguido João
Carlos de Melo Patrocínio, nos
termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no
Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), tendo formulado as seguintes alegações:
«Em resposta a fundamentação, baseada na lei existente da república
portuguesa, aplicando coimas aos dirigentes pela suposta não apresentação de
contas, no nosso entendimento é altamente penalizadora e aplicada de uma forma brutal.
Conforme
escrito no ponto 3 de A. factos provados da fundamentação de factos é dito que
o partido apresentou as suas contas, assim sendo caso houvesse algo a esconder
eventualmente seria exposto.
Somente e
ainda por uma razão não identificada, a documentação não foi recebida por V.
Exas, talvez por esta situação de entregar a mesma em outro local.
A auditoria
não emitiu conclusão, mas como tem acesso a contas bancárias e aos balanços e
demais extractos, e tendo em conta o valor anual de que está exposto é tão
somente verificar as contas bancárias e vejam a realidade de que estamos a
falar.
Neste caso em
concreto, temos um dirigente que não agiu de forma dolosa, nem com o intuito de
ter beneficio próprio (muito ao contrário do que é escrito que não foi possível
mensurar o beneficio retirado da contraordenação, seria triste uma conclusão
desta forma sabendo que estamos a falar de um montante anual recebido pelo
partido em termos médios de 7.000€ anuais cerca de menos de 600 euros mensais
de dinheiro recebidos tão somente de militantes e é com isso que o partido
sobrevive e continua a passar a sua mensagem a população portuguesa sem grandes
campanhas, sem cartazes e acções que envolvam montantes elevados e que V. Exas.
monitorizam.
Após a
ponderação feita por V. Exas, em que é dito ser proporcional, adequado e
ajustado aplicar uma coima de 12,000€, em que é escrito que o partido não
recebeu qualquer subvenção, aplica-se as mesmas coimas que aos demais que
recebem valores do estado. Sabendo que o partido tem um orçamento de 7.000€
anual é tratar por igual o que é diametralmente diferente.
Eu ou
qualquer outro dirigente do Ergue-te nunca tivemos qualquer tipo de salário,
ajudas ou algo similar que correspondesse a nossa função, ser penalizado desta
forma com coimas elevadíssimas, para além de que afeta a vida pessoal e torna-a
difícil nos tempos que correm, torna insustentável a continuação de manter um
partido. Sendo que se for esse o objetivo de extinguir com coimas a escolha de
outras formas de olhar para a sociedade este é o caminho correto.
Desta forma e
como conclusão desta impugnação, e apelando ao bom senso e sensibilidade da Sra
Presidente da ECFP, que reveja esta situação da aplicação da coima a minha
pessoa, não de uma forma cega, mas com a capacidade de apesar da lei estar
feita deste modo é possível apresentar conclusões diferentes não penalizando
quem com pouco faz, ainda ser possível existir uma diversidade política em
Portugal mesmo que adversa a todo um sistema».
6. Recebidos os autos
no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 10 de julho de
2023, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
7. O Ministério Público pronunciou-se,
nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado
provimento ao recurso.
8. Notificado, o recorrente
não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
9. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre
outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de
apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de
aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor
desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, os presentes autos
aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal
regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida
Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência
de fiscalização quer quanto ao regime processual, foram desenvolvidas algumas
considerações no Acórdão n.º 421/2020, para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à
competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas
que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a
ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da
LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020
esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de
regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a
critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de
financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação
mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
10. Em face do teor do recurso, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP são as seguintes:
a)
Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
b)
Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
c)
Medida
concreta da coima.
C. Mérito da decisão sancionatória
11. Matéria de facto
11.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1.
O
Partido Ergue-te (com a anterior designação de Partido Renovador
Democrático)
foi um partido político português, constituído em 10 de julho de 1985, cuja
extinção e subsequente cancelamento da inscrição foram ordenados anotar pelo
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 621/2025, de 22 de julho, em virtude do
incumprimento da obrigação legal de apresentação de contas referente aos anos
de 2019, 2020 e 2021.
2.
João
Carlos de Melo Patrocínio foi o Responsável Financeiro pelas contas do Partido
relativas ao ano de 2017.
3.
O
Partido apresentou, a 30 de maio de 2018, as contas relativas ao ano de 2017.
4.
O
Partido não entregou a documentação de suporte ao processo de prestação de
contas do exercício de 2017, concretamente, a documentação que suporta a
contabilidade, a demonstração dos fluxos de caixa, o anexo às demonstrações
financeiras e o relatório de gestão.
5.
A
auditoria externa não emitiu conclusão sobre as demostrações financeiras
apresentadas pelo Partido com referência a 31 de dezembro de 2017, por não ter
sido fornecida «prova de auditoria suficiente e apropriada» que proporcionasse
uma base para a emissão de conclusões sobre as referidas demonstrações
financeiras.
6.
Ao
agir conforme descrito no ponto 4 dos factos provados, o arguido João Carlos de
Melo Patrocínio representou como possível que não obedecia às obrigações
legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa
possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
7.
O
arguido João Carlos de Melo Patrocínio sabia que a sua conduta era proibida e
contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente.
8.
Por
referência ao ano de 2017, o Partido não recebeu subvenção estatal.
11.2. Factos não provados
Com relevância para a
decisão, não há factos não provados.
11.3. Motivação da
decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria
de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das
regras da experiência e de inferências lógicas.
Para
a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado
o teor da publicação existente no sítio público da internet do Tribunal
Constitucional – http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html –, da
qual a mesma se extrai. Foi ainda considerado o teor do Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 371/2020, no qual foi ordenada a anotação das alterações referentes à
denominação e sigla do partido, e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 621/2025, o qual decretou a extinção do partido
político Ergue-te e determinou o cancelamento da inscrição do referido
partido no registo próprio existente no Tribunal.
A
prova dos factos constantes do ponto 2 dos factos provados adveio do facto de o
arguido ter apresentado, na qualidade de Secretário-Geral da Comissão Política
Nacional, as contas do Ergue-te referentes ao ano de 2017 (fls. 4 do PA e
Estatutos do Partido a fls. 38 a 46 do presente processo), incumbência que lhe
estava expressamente atribuída por força do disposto no artigo 13.º, n.º 9, dos
referidos Estatutos, nos termos do qual: «O Secretário-Geral é responsável
por toda a gestão de património e financeira do partido, do arquivo financeiro,
e pela apresentação das contas anuais para aprovação em Conselho Nacional, como
da sua entrega no Tribunal Constitucional», sendo certo que tal qualidade e
especial atribuição também não foram refutadas pelo arguido no recurso
apresentado.
No que respeita aos factos constantes do ponto 3
dos factos provados, a prova da apresentação das contas relativas ano de 2017
em 30 de maio de 2018 resulta do teor de fls. 4 do PA.
A
factualidade elencada no ponto 4 dos factos provados resulta da análise das
contas apresentadas, das quais se extrai a ausência de entrega dos sobreditos
elementos, nomeadamente da documentação que suporta a contabilidade, da demonstração
dos fluxos de caixa, do anexo às demonstrações financeiras e do relatório de
gestão.
No
que respeita à prova dos factos indicados no ponto 5 dos factos provados, o Tribunal valorou o teor do relatório de auditoria de fls. 33 a 77 do PA, do
qual resulta que a auditoria externa às contas anuais de 2017 do então PNR não emitiu
uma conclusão sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelo facto de não
ter sido disponibilizada pelo partido a documentação contabilística de suporte
ao processo de prestação de contas.
A prova da factualidade elencada nos pontos 6 e 7
dos factos provados extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras
de experiência comum e inferências lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes,
a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, no essencial, por
duas vias: pela confissão feita pelo próprio ou por uma interpretação da
manifestação exterior dos factos internos correspondentes. A segunda via
implica o uso de inferências, assentes, quer em presunções judiciais apoiadas
nas regras da experiência comum quer em abduções baseadas em factos apurados
através de prova direta.
Ora,
a atuação dolosa do arguido dada como provada em 6 dos factos provados −
que consiste na atuação com conhecimento de que daí pode resultar, como
consequência, o facto punível e conformando-se o agente com tal possibilidade
− resulta perfeitamente revelada na matéria de facto. A factualidade
apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que o recorrente,
por força das funções que exercia, tinha conhecimento das obrigações
contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e de
que a factualidade vertida nos pontos 4 e 5 dos factos provados – por se tratar
da mais elementar obrigação em matéria de prestação de contas – infringia tais
deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade.
Já
no que toca às circunstâncias exógenas invocadas pelo recorrente como
fundamento para as apontadas omissões nas contas anuais («a documentação não
foi recebida por V. Exas, talvez por esta situação de entregar a mesma em outro
local», conforme sustentado no §3 do recurso apresentado), cumpre referir
que, para além de se tratar de uma alegação meramente especulativa, nenhum
suporte probatório (documental ou outro) foi apresentado para a demonstração do
alegado.
A
isto acresce que já no
Relatório da ECFP de fls. 78 a 91 do PA relativo à apreciação das contas em
apreço constavam os factos aqui em análise, sendo que o Partido e o respetivo
Responsável Financeiro foram do mesmo notificados (cf. fls. 92 a 97 do PA) e, não
obstante lhes ter sido concedido prazo para se pronunciarem e/ou retificarem as
contas, os mesmos nada fizeram.
Quanto à consciência da
ilicitude, constante do ponto 7 dos factos provados, refere a decisão recorrida
que o arguido sabia que a conduta praticada era proibida e sancionável como
contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm
indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal
juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por
via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais,
designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se ainda que, conforme decorre do
artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto – que é, como
se sabe, um problema de valoração do facto – não exclui o dolo, apenas
podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora,
a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para
determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos.
É precisamente pelas
funções que o arguido desempenhava, enquanto responsável financeiro, que se lhe
impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatário especial das normas
de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal
Constitucional tem desde sempre afirmado (v. os Acórdãos n.os
77/2011, 86/2012 e, mais recentemente, 875/2023), estando em causa a
observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de
contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros
não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados.
Ora, resulta da
globalidade da prova produzida que o recorrente apresentou as contas anuais em
moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que
sobre si impendiam nesta matéria. Ademais, os
elementos cuja não apresentação se imputa – a documentação que suporta a contabilidade, a
demonstração dos fluxos de caixa, o anexo às demonstrações financeiras e o
relatório de gestão – constituem os
documentos mais básicos do processo de prestação de contas anuais dos partidos
políticos, sendo razoável assumir que a sua apresentação fosse do conhecimento
do recorrente, em particular considerando a circunstância de as recomendações
públicas que a ECFP dirige aos partidos políticos incluírem a indicação de que
os elementos omitidos eram de apresentação obrigatória.
Por
fim, a prova dos factos constantes do ponto 8 dos factos provados emerge de
fls. 21 do PA.
12. Matéria de direito
12.1. Considerações
gerais
A decisão recorrida
considerou que os arguidos incorreram na prática da contraordenação prevista no
artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever
de organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
O artigo 29.º da LFP («Não cumprimento das obrigações
impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos
que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima
mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o
valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente
recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que
pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com
coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes
o valor do IAS».
A tipificação
acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos
segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte
substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP
identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em
concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada
com coima. A infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através
da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona
as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas
substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o
comportamento proibido.
No caso dos autos, o
comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP,
aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que estabelece, no seu n.º
1, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo
que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar
o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um
dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de
deficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das
contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e
patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação do cumprimento das
obrigações a que eles estão legalmente adstritos.
Ora, o conteúdo do dever
de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres
que resultam, designadamente, dos demais números e alíneas deste artigo; mas a
violação do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando embora
a violação de deveres legais específicos, se verifiquem deficiências ou
insuficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das
contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional
sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos
reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de
específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que
comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v., entre outros, os
Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013 e 246/2021).
A análise dos pressupostos da responsabilidade
contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve
referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no
referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º
345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de
sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos
deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas
eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos,
conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral
constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o
facto praticado com dolo”», é igualmente seguro que «a responsabilidade
contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma
de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção
especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no
artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º
1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos
responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios
partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última
pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha,
em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º
711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o
dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em
matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar,
no interior das estruturas partidárias, mecanismos e procedimentos que previnam
a violação das normas da LFP, designadamente no que respeita à elaboração e
apresentação de contas anuais.
Por fim, cumpre referir que constitui jurisprudência uniforme e
reiterada deste Tribunal o entendimento segundo o qual a extinção de um partido
determina, consequentemente, a extinção da responsabilidade contraordenacional
respetiva (cf., entre outros, os Acórdãos n.os
455/2006, 551/2006, 294/2009, 198/2010, 681/2015, 28/2022 e 696/2025). Todavia, já
assim não sucede em relação ao responsável financeiro do mesmo partido, dado
que, como se afirmou no Acórdão n.º 250/2006, a extinção da responsabilidade do
partido não se repercute na responsabilidade dos dirigentes partidários que
tenham participado pessoalmente nas infrações – tanto mais que a conduta destes
responsáveis é tratada em preceito próprio para efeitos contraordenacionais
(artigo 29.º, n.º 2, da LFP) – neste sentido, v. os Acórdãos n.os
681/2015 e 28/2022.
Daqui resulta que, por força da extinção do Partido Ergue-te na
pendência destes autos, operou a extinção da responsabilidade
contraordenacional do Partido pela prática dos factos em causa nos autos, mas
não a do respetivo responsável financeiro, ora recorrente.
12.2. Preenchimento do tipo contraordenacional
12.2.1. Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o
recorrente pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1
e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever genérico de organização
contabilística, previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, daquele
diploma, consubstanciada no incumprimento da obrigação de prestação de contas.
Preceitua o artigo 12.º,
n.º 1, da LFP, aplicável às contas anuais ex vi do disposto no artigo
14.º, n.º 1, do mesmo diploma, que «[o]s partidos políticos devem possuir
contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação
financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na
presente lei».
Para tal, nos termos do
disposto no artigo 12.º, n.º 2, da LFP, «a organização contabilística dos
partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização
Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza
dos partidos políticos».
Este preceito remete para
o regime previsto no Decreto-lei n.º 158/2009, de 13 de julho (que aprova o
Sistema de Normalização Contabilística), retificado pela Declaração de
Retificação n.º 67-B/2009, de 13 de julho, o qual prevê, no seu artigo 11.º, n.º 1, que as entidades sujeitas ao Sistema de
Normalização Contabilística são
obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras: balanço (alínea
a)); demonstração dos resultados por naturezas (alínea b)); demonstração das
alterações no capital próprio [alínea c)]; demonstração dos fluxos de caixa (alínea
d)); e anexo (alínea e)).
Ora, concretiza o artigo 18.º, n.º 1, da LEC que, anualmente, os
partidos políticos apresentam à ECFP, em suporte escrito e informático, as
respetivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu
responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido. De acordo
com as disposições conjugadas dos artigos 25.º da LEC e 26.º, n.º 1, da LFP, as
contas anuais devem ser enviadas pelos partidos à ECFP até ao fim do mês de
maio do ano seguinte.
Se as contas anuais não forem entregues, a ECFP verifica a
ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos
em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal e decide,
quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de
apresentação de contas e, bem assim, se as contas foram ou não prestadas,
aplicando as sanções previstas na lei (v. os n.os 1 e 2 do artigo
28.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, ambos da LEC).
Todavia, de acordo com o artigo 32.º, n.º 2, da LEC, para que se
considerem prestadas as contas dos partidos políticos é necessário que a estas
subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas
várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos
partidos.
Do exposto resulta que recai sobre os partidos políticos a
obrigação de entregar à ECFP, em suporte escrito e informático, as respetivas
contas anuais, corporizadas nas sobreditas demonstrações financeiras, bem como
a documentação essencial de suporte ao processo de prestação de contas.
Com efeito, as demonstrações financeiras, por si só, não permitem concluir
sobre a situação financeira e patrimonial dos partidos, impondo-se ainda que
sejam acompanhadas de documentação adequada a suportar e a comprovar a
informação nelas apresentada, sem o que não é possível considerar as contas
como prestadas. Tal como se afirmou no Acórdão n.º 683/2005, «sendo o suporte
documental da contabilidade uma condição ou pressuposto essencial da “regularidade”
das contas, e podendo a sua insuficiência ou a sua falta prejudicar, como a
auditoria salienta, a própria fiabilidade da leitura da informação financeira
apresentada, não pode aquela regularidade, no caso e nos pontos específicos
assinalados, deixar de considerar-se afectada».
Reconduzindo
ao caso em apreço, verifica-se, desde logo, que o Partido Ergue-te apresentou
as contas anuais relativas a 2017 sem que tivesse disponibilizado a documentação de suporte ao processo de
prestação de contas, concretamente: a documentação que suporta a contabilidade,
a demonstração dos fluxos de caixa, o anexo às demonstrações financeiras e o
relatório de gestão.
Tal
documentação de suporte é essencial para enquadrar e comprovar os registos
contabilísticos inscritos nas respetivas demonstrações financeiras, sendo que,
perante a sua ausência, a auditoria externa não emitiu conclusão sobre as
demonstrações financeiras apresentadas pelo Partido, com referência a 31 de
dezembro de 2017, por entender que não foi fornecida prova suficiente e
apropriada que proporcionasse uma base para a emissão de conclusões sobre as
mesmas, impossibilitando, por conseguinte, o conhecimento da situação
financeira e patrimonial do Partido.
Estamos,
assim, perante uma situação subsumível ao previsto no artigo 32.º, n.º 2, da
LEC, na medida em que a ausência de entrega do suporte documental e
contabilístico devidamente organizado demanda que se considerem as contas não
prestadas e evidencia uma inadequada organização contabilística.
Por conseguinte, a omissão do cumprimento desta
obrigação consubstancia a inobservância do dever de organização contabilística
previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, que se reconduz ao tipo
objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
12.2.2. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo,
relativamente à conduta a que se refere o ponto 12.2.1, baseia-se nos
factos provados nos pontos 6 e 7 dos factos provados e dos quais decorre que o
arguido agiu com dolo eventual.
12.2.3. O arguido João
Carlos de Melo Patrocínio foi responsável financeiro do Ergue-te nas
contas anuais de 2017 (cf. ponto 2 dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da
LEC), sendo-lhe imputável a infração a que se refere o ponto 12.2.1 supra,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
14.3.
Consequências jurídicas
A infração prevista no artigo 29.º, n.os
1 e 2, da LFP, é punida com coima que, no caso dos dirigentes dos partidos
políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o
valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Considerando
que o valor do IAS para o ano
de 2018 foi fixado em € 428,90, pela Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, no caso do responsável
financeiro, entre € 2.144,50 e € 85.780,00.
A
ECFP aplicou ao recorrente João Carlos de Melo Patrocínio a sanção de coima, no
valor de 30 (trinta) vezes o IAS de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 12.867,00 (doze mil oitocentos e sessenta e
sete euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo
29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
O recorrente alegou que a coima aplicada é
desadequada, por excessiva, com fundamento na culpa diminuta, na ausência de
benefício económico e na sua situação financeira.
A decisão recorrida ponderou, por um lado, o grau elevado da gravidade da conduta do recorrente,
medido pela falta de apresentação de documentação essencial à prestação de
contas e pelo tempo de existência do Partido, que tinha, à data da prática dos
factos, 32 anos de experiência; por outro lado, considerou a verificação de uma
culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual,
ponderando ainda a ausência de beneficio retirado pela prática da infração e o
não recebimento, no ano de 2017, de subvenção pública para financiamento dos
partidos políticos.
No
caso, embora a infração cometida seja imputável ao arguido a título de dolo
eventual, é de entender, tendo em atenção os factos provados, que a gravidade
da conduta do recorrente, traduzida na prática da contraordenação que lhe é
imputada, se afigura elevada, pois, não só consistiu na violação do dever de
prestação de contas, obstando ao conhecimento da situação financeira e
patrimonial do partido, sem qualquer regularização até à data, como o partido
em causa reiterou esta conduta nos anos de 2019, 2020 e 2021 (v. facto provado
n.º 1), o que conduziu à sua extinção.
No
entanto, considera-se o período de tempo já decorrido desde a prática da
infração, o facto de o arguido não ter omitido integralmente a obrigação de prestação
de contas, fornecendo pelo menos parte da informação exigida e revelando algum
grau de diligência com vista ao cumprimento dos deveres a que estava adstrito,
e a circunstância de o Partido Ergue-te, de que o arguido era dirigente, ter
sido declarado extinto pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 621/2025, de
22 de julho, o que reduz as exigências de prevenção especial que o caso requer.
Em
face do exposto, julga-se adequado e proporcional reduzir a medida concreta da
coima a aplicar para 20 IAS.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente
procedente o recurso interposto por João Carlos de Melo
Patrocínio, da decisão da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, datada de 15 de
março de 2023, confirmando-se a sua condenação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os
1 e 2, da LFP e sancionando-se o mesmo com coima que se fixa em 20 (vinte) vezes o Indexante dos Apoios Sociais
(IAS) de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a
quantia de € 8.578,00 (oito mil quinhentos e setenta e oito euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 18
de fevereiro de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho -
Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana
Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca
- Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes