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ACÓRDÃO Nº
507/2026
Processo
n.º 606/2026
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Central de Instrução Criminal, foi apresentada reclamação por
A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 15 de abril de 2026 (fls.
2), que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos.
2. No âmbito dos
presentes autos, o assistente requereu a abertura da instrução, pretendendo a
comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, solicitando diversas
diligências probatórias.
2.1. O tribunal a quo,
através de despacho datado de 10 de março de 2026 (fls. 130ss), declarou
aberta a instrução e pronunciou-se sobre as diligências requeridas nos
seguintes termos:
«A instrução visa, nos termos do art. 286.º, n.º 1, do Código
do Processo Penal (CPP) a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação
ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Não é uma fase de julgamento, para apreciação do mérito
da acção penal e para determinação da existência ou da ausência de
responsabilidade criminal, nem é um novo inquérito, cujos objectivos são
naturalmente diversos (cfr. art. 262.º, n.º 1, do CPP).
A instrução é antes uma fase processual de
natureza facultativa, em que se determina se o arguido deve ou não ser
submetido a julgamento, partindo-se da decisão do Ministério Público de acusar
ou de arquivar, consoante o seu juízo de prognose sobre a matéria indiciária
constantes dos autos tenha culminado numa conclusão sobre a solidez desses
elementos indiciários ou, pelo contrário, numa conclusão sobre a sua insuficiência.
Por isso, o juiz apenas deverá levar a cabo os
actos indispensáveis à realização das finalidades desta fase facultativa (art.
290.º), indeferindo, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não
interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do
processo (art. 291.º), devendo recusar a realização das diligências probatórias
que ultrapasse a natureza indiciária desta fase.
(…)
Em suma, o assistente pretende realizar um
inquérito na fase de instrução.
Não sendo esta fase uma fase de investigação, mas somente de aferição da
(in)existência de indícios suficientes, é manifesto que as diligências
requeridas para o efeito indicado ultrapassam a natureza indiciária subjacente.
(…)
Os requerimentos probatórios do assistente não se
coadunam com o objectivo da fase instrutória aduzido supra, pois
procuram levar a cabo actividade investigatória típica da fase de inquérito e
sempre resultariam num protelamento desmesurado da fase instrutória, que é
incompatível com a sua natureza de fase facultativa e especialmente
direccionada para apurar da existência, ou inexistência, de indícios
suficientes.
Pelo exposto, as diligências requeridas não se
coadunam com a fase de instrução, motivo pelo qual se indeferem - arts.
291.º, n.º 1, e 301.º, n.º 3, do Código de Processo Penal».
2.2. Notificado de tal
despacho, o assistente dele reclamou. O tribunal a quo, por despacho
datado de 19 de março de 2026, indeferiu a reclamação, com a seguinte
fundamentação:
«É um poder-dever do Juiz de Instrução Criminal,
conferido pelo art. 291.º, n.º 1, do CPP, recusar diligências de prova que
ultrapassem a natureza indiciária da instrução e que não reputa necessárias.
Em suma, a decisão objecto de reclamação mostra-se
legalmente fundamentada, tendo sido proferida de acordo com a convicção do
Tribunal face aos elementos existentes nos autos e com base nos fundamentos
nela constantes.
Assim, mantém-se, na íntegra, a decisão reclamada».
3. O assistente, ora
reclamante, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, indicando, como
objeto do recurso, que «É inconstitucional, por violação dos artigos
20.º, n.º 1 (tutela jurisdicional efetiva), 32.º, n.º 4 (garantias de processo
penal), 32.º, n.º 7 (direito do ofendido a intervir no processo penal para
obter reparação dos danos sofridos) e 202.º, n.º 2 (função jurisdicional) da
Constituição da República Portuguesa, a norma extraída do artigo 288.º, n.º 4
do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, na
instrução requerida pelo assistente, na sequência de um arquivamento por
insuficiência investigatória do Ministério Público, o juiz de instrução não tem
o dever de realizar ou ordenar as diligências de prova essenciais sobre os
factos concretos alegados pelo assistente no requerimento de abertura de
instrução».
No requerimento de interposição
de recurso, o ora reclamante indica que «a decisão onde foi aplicada a norma
cuja inconstitucionalidade é a de 10.03.2026 sob a referência 9821429; a
decisão de 19.03.2026 é relevante porque indeferindo a reclamação, prevista
no artigo 291.º/2 do CPP, preencheu o requisito de definitividade do artigo
70.º, n.º 2 e 5, da LTC».
4. Por
despacho datado de 15 de abril de 2026, o Tribunal Central de Instrução
Criminal decidiu rejeitar o recurso de constitucionalidade, com a seguinte
fundamentação:
«(…)
Entende-se, salvo o devido respeito por opinião
contrária, que o despacho de em causa não constitui uma decisão definitiva no
sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal
Constitucional.
Entendimento diverso redundaria numa clara subversão
do ratio legis do art. 291.º, n.º 2, do CPP, que consagrou a
irrecorribilidade do despacho que indefere os actos de instrução que o juiz
entende não interessarem à instrução e impediria a tramitação célere dos
autos imposta pelos prazos estatuídos no art. 306.º do CPP.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in
"Comentário do Código de Processo Penal", 2ª ed., pág. 760,
"(...) a lei permite que o juiz indefira a realização de todas as
diligências probatórias e a junção de toda a prova do requerente da instrução,
limitando-se a instrução ao debate instrutório."
Em suma, o despacho não é definitivo, assistindo ao
assistente o direito de recorrer da decisão instrutória que vier a ser
proferida, caso não se conforme com a mesma.
Por outro lado, como resulta com clareza do despacho
recorrido este não procedeu à aplicação da norma cuja inconstitucionalidade o
assistente suscitou, o art. 288.º, n.º 4, do CPP, na interpretação dada pelo
recorrente, tendo-se estribado unicamente no estatuído no art. 291.º, n.º 1, do
CPP, sendo que o TC já se pronunciou repetidamente no sentido da não
inconstitucionalidade da irrecorribilidade do despacho judicial de
indeferimento da realização de diligências instrutórias (vide, inter alia, acórdão
do TC nº 459/00, da 2ª Secção e acórdão do TC n.º 375/00, da 1ª Secção)
Pelo exposto, decidiu-se não admitir o recurso
interposto».
5. Inconformado,
o recorrente apresentou reclamação deste despacho.
Quanto à
definitividade da decisão recorrida, alega que «A definitividade
constitucional resulta da irrecorribilidade ordinária, pois que o art. 70.º/2
LTC exige apenas que não caiba recurso ordinário da decisão que aplicou a norma
reputada inconstitucional. Ora, segundo o que declarou o JIC a quo, o despacho
de 10.03.2026 é irrecorrível porque subsumível ao art. 291.º/2 CPP». Nessa
medida, considera que «é definitivo para efeitos constitucionais, pois que a
decisão recorrida não admite recurso ordinário, por a lei assim o declarar e é
neste sentido que tem decidido o TC, de forma constante: vide inter alia
Ac. TC 585/95», já que «A lei não prevê que o recurso da decisão instrutória
permita reapreciar a recusa de realizar a investigação autónoma requerida pelo
assistente».
Quanto ao
segundo fundamento do despacho reclamado, argumenta que «A questão da aplicação
de uma norma não exige uma "declaração sacramental", pois que, como a
jurisprudência deste Tribunal consolidou desde os anos 80, a aplicação pode até
ser implícita, desde que o sentido normativo constitua a ratio decidendi
da decisão». Nessa medida, considera que «O reclamante não impugna o
art. 288.º/4 do CPP em abstrato, mas, ao invés, impugna a interpretação
normativa dele extraída e que, não obstante a suspeita de
inconstitucionalidade lançada pelo recorrente, foi efetivamente aplicada pelo
JIC»; acrescentando que a fundamentação da decisão recorrida «corresponde,
pois, e exatamente à interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi
suscitada, por negar o dever de investigação autónoma que decorre do artigo
288.º, n.º 4, do CPP, enquanto norma concretizadora da garantia prevista no
artigo 32.º, n.º 4, da Constituição» e que «A decisão recorrida assenta
na interpretação normativa segundo a qual a investigação é tarefa exclusiva do
inquérito, interpretação essa que corresponde exatamente à dimensão normativa
impugnada. Assim, a norma do artigo 288.º/4 do CPP, foi aplicada de forma
expressa, consciente e determinante para o resultado, impondo-se a admissão do
recurso de constitucionalidade». Ademais, considera que «A norma foi
aplicada, também, de forma implícita, ou seja, “é, portanto, manifesto que a
decisão recorrida aplicou a dimensão normativa impugnada, ainda que se trate de
aplicação implícita.” - Ac. do TC 454/2003. De resto, o Tribunal
Constitucional tem afirmado que a sua competência não pode ser subtraída por
silêncios estratégicos ou deslocações artificiais da fundamentação».
6. Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional, foi dada vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo
77.º da LTC.
O Ministério Público militou
pelo indeferimento da reclamação. Considera que «a questão
colocada visa essencialmente a reponderação da decisão proferida no
tribunal a quo e não coloca um problema de matriz constitucional,
para além de, como quer que seja, não ter a aludida norma servido de fundamento
à decisão, mas sim o artigo 291.º do CPP».
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos
prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o
correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i)
não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão
não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto
fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou,
quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente
infundado. Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela
conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão
que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja
deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
Acresce
que os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade são cumulativos.
Em consequência, a falta de verificação de um deles implica a impossibilidade
de conhecimento do recurso.
8. No requerimento de interposição do recurso, o ora
reclamante declara pretender recorrer da decisão de 10 de março de 2026 (que
negou as diligências probatórias por si requeridas), considerando que se tornou
definitiva na sequência do despacho de 19 de março de 2026, que indeferiu a
reclamação contra aquele deduzida. O tribunal a quo decidiu não admitir
o recurso de constitucionalidade com fundamento ausência de definitividade da
decisão recorrida e na circunstância de o tribunal a quo não ter
aplicado a norma cuja inconstitucionalidade o reclamante quer ver julgada.
Ora,
independentemente da questão de saber se a decisão recorrida se deve ter por
definitiva para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, certo é que o
recurso de constitucionalidade não pode ser admitido, por não ter a decisão
recorrida feito aplicação, como ratio decidendi, da «norma
extraída do artigo 288.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, quando
interpretada no sentido de que, na instrução requerida pelo assistente, na sequência
de um arquivamento por insuficiência investigatória do Ministério Público, o
juiz de instrução não tem o dever de realizar ou ordenar as diligências de
prova essenciais sobre os factos concretos alegados pelo assistente no
requerimento de abertura de instrução».
Como
decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido
um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e
aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do carácter instrumental dos
recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que
constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um
eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a
reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Compulsado
o teor de qualquer dos despachos indicados pelo ora reclamante no requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que — ainda que
se pudesse encontrar uma qualquer mobilização implícita do preceito legal do
n.º 4 do artigo 288.º do Código de Processo Penal, jamais referido — o tribunal
não se fez aplicação de qualquer norma segundo a qual «na
sequência de um arquivamento por insuficiência investigatória do Ministério
Público, o juiz de instrução não tem o dever de realizar ou ordenar as
diligências de prova essenciais sobre os factos concretos alegados pelo
assistente no requerimento de abertura de instrução». Pelo contrário, resulta do teor dos despachos proferidos a
aplicação de normas com o conteúdo oposto: o tribunal a quo concluiu que
«o juiz apenas deverá levar a cabo os actos indispensáveis à realização das
finalidades desta fase facultativa (art. 290º), indeferindo, por despacho
irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem
apenas para protelar o andamento do processo (art. 291º), devendo recusar a
realização das diligências probatórias que ultrapasse a natureza indiciária
desta fase».
Nessa medida, a norma que foi
efetivamente aplicada foi a norma segundo a qual o tribunal deve levar a cabo
as diligências de prova essenciais; e não deve autorizar as que não
são essenciais. Ora, para que a norma enunciada pelo ora reclamante
houvesse sido aplicada, seria necessário que o tribunal a quo houvesse
concluído que as diligências de provas eram «essenciais sobre os factos
concretos alegados pelo assistente no requerimento de abertura de instrução» e,
ainda assim, considerasse não estar obrigado a realizá-las ou ordená-las.
O reclamante discorda, é certo,
do juízo seguido pelo tribunal a quo quanto ao crivo de essencialidade
seguido pelo tribunal a quo. Mas tal alegação desconsidera que o
Tribunal Constitucional, por ser um Tribunal de normas e não
dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.ºs
429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para sindicar o acerto das
decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito
questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios
constitucionais.
Não
tendo o acórdão impugnado feito aplicação da norma sindicada pelo reclamante,
importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso, nos termos do
disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento
de inconstitucionalidade dessas normas seria insuscetível de provocar a reforma
da decisão (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservar intacto o efetivo
fundamento em que assenta.
A reclamação
deve ser, pois, desatendida.
III. Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes