Tribunal Constitucional

605/2025

Data
2026-02-25
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 766 palavras)

ACÓRDÃO Nº 198/2026 Processo n.º 605/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é, entre outros recorrentes (sendo o único recorrente que é também arguido), recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] tendo sido notificado do Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal em 18.12.20241, o qual, julgando improcedente o recurso interposto pelo Arguido, manteve o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 22.1.2024, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.° O presente recurso é interposto dentro do prazo previsto para o efeito, cfr. o disposto no n.º 1 do artigo 75 da Orgânica do Tribunal Constitucional. 2.° Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC, porquanto o ACÓRDÃO aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, concretamente, no recurso apresentado em 25.2.20245, interposto do despacho de primeira instância proferido em 22.1.2024. 3 .° As inconstitucionalidades arguidas foram indeferidas pelo ACÓRDÃO, nos termos que se acham expostos nas alíneas E e H da fundamentação respetiva (ponto IV. páginas 670 e seguintes. 4 .° O Recorrente tem legitimidade cfr. o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 72 da LTC, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 401 do CPP. 5 .° A decisão agora recorrida não admite recurso ordinário, cumprindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 70, na medida em que o ACÓRDÃO foi proferido em recurso, pela Relação e não conhece, a final, do objeto do processo (nem contende com a aplicação de medidas de coação), cabendo, assim, no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400 e na alínea b) do n.º 1 do 432, ambos do CPP. 6 .° O Recorrente passará agora a indicar os específicos fundamentos deste recurso, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 75 - A da LTC. A PRIMEIRA INCONSTITUCIONALIDADE: 7 .° Nas conclusão n.º 6 do recurso que interpôs do despacho proferido em 22.1.2024, sustentou o Recorrente que caberia ao tribunal de primeira instância ouvir os sujeitos processuais (Demandantes e Arguidos-Demandados) quanto à matéria que, inevitavelmente, contende com o direito destes a obterem tutela penal em prazo razoável e mediante processo equitativo. 8 .º Como fundamento desta sua asserção o Recorrente invocou o disposto no n.º 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 327 e alínea b) do n. ° 1 do artigo 61 do CPP. 9 .° O ACÓRDÃO respondeu a esta questão na alínea E do Ponto IV (páginas 723-732), sustentando o entendimento de que a remessa das partes para os meios comuns pode ser realizada oficiosamente e que, em todo o caso, o direito ao contraditório dos vários sujeitos processuais afetados por tal decisão se acha satisfeito por estes já conhecerem o teor da pronúncia, delimitadora do objeto do processo. 10. ° No que diz respeito ao direito a uma tutela penal em prazo razoável e mediante processo equitativo, o ACÓRDÃO pronunciou-se, ainda, no ponto 13 da alínea H do Ponto IV (página 796), sustentando que tal matéria se remete ao campo das hipóteses que não pode fundar efetivas violações interpretativas constitucionais. 11.° Ainda que a decisão proferida em 22.1.2024 tenha contrariado a regra processual penal da "adesão", segundo a qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo cfr. artigo 71 do CPP, o ACÓRDÃO entendeu admissível que o Arguido (ora Recorrente) não fosse ouvido antes de o tribunal de primeira instância tomar uma tal decisão. 12.° Assim, o ACÓRDÃO manteve a aplicação das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 61, dos artigos 71, 72, n.º 3 do artigo 82 e n.º 1 do artigo 327, todos do CPP, com o sentido em que foram interpretadas e aplicadas no despacho de 22.1.2024, o que se afigura inconstitucional e violador, em concreto, do princípio do contraditório, consagrado no n.º 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, o que torna admissível a interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional, no que a este segmento diz respeito. A SEGUNDA INCONSTITUCIONALIDADE 13.° Na parte final da conclusão n.º 6 e nas conclusões 11, 12, 13 e 16 do recurso que interpôs do despacho de 22.1.2024, o Recorrente defendeu ter o legítimo interesse em beneficiar do estatuto de Arguido-Demandado em processo penal, ou seja, de que, nos termos do n.º 3 do artigo 78 do CPP, a falta de contestação do PIC não implique a confissão dos factos aí narrados; a decisão de remessa das partes para os tribunais civis, afigura-se violadora do princípio da proporcionalidade, ao tornar excessivamente oneroso o exercício dos direitos de defesa e bole com a da proibição do bis in idem, uma vez que leva a que o Recorrente venha, inevitavelmente, a ser julgado muito mais do que uma vez pela alegada prática dos mesmos factos. 14.° Como fundamento desta sua alegação o Recorrente invocou o disposto no n.º 2 do artigo 18, no n.º 4 do artigo 20 e no n.º 5 do artigo 29 todos da Constituição da República Portuguesa. 15.° O ACÓRDÃO respondeu a esta questão na alínea H do Ponto IV, sustentando o entendimento de que os Recorrentes (incluindo A.) invocam entendimentos que não são os da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância (pontos 1-3 da alínea H do Ponto IV do ACÓRDÃO, pág., 791-792); uma vez que a lei processual admite em casos expressos, exceções ao princípio da adesão, as mesmas não podem violar preceitos constitucionais (pontos 6-7 da alínea H do Ponto IV do ACÓRDÃO, pág. 792-793); não se vislumbram as razões para a invocação da violação do princípio ne bis in idem (ponto 8 da alínea H do Ponto IV do ACÓRDÃO, pág. 793); a circunstância de, em sede criminal, a falta de resposta a um pedido cível não ter efeitos cominatórios não é fundamento para arguir a violação do princípio da proporcionalidade (ponto 12 da alínea H do Ponto IV do ACÓRDÃO, pág. 795); a proliferação de pedidos de indemnização, consubstanciada em inúmeros processos cíveis autónomos foi querida e determinada pelo legislador ao conceder aos lesados a faculdade legal prevista no artigo 72 n.º 1 alínea a) do CPP; ainda que no caso vertente estes não o tenham feito, pugnando, pelo contrário, pela manutenção do princípio da adesão, a mera hipótese de eles o poderem fazer, significa que a decisão de primeira instância é correta e deve ser mantida (pontos 15-16 da alínea H do Ponto IV do ACÓRDÃO, pág. 796-797). 16.° Assim, o ACÓRDÃO reforçou uma interpretação e uma aplicação das normas dos artigos 71, 72, 78 e do n.º 3 do artigo 82, todos do CPP que se afiguram inconstitucionais e violadoras, em concreto, do disposto no n.º 2 do artigo 18, no n.º 4 do artigo 20 e no n.º 5 do artigo 29 todos da Constituição da República Portuguesa, o que fundamenta o presente recurso neste segundo segmento. […]». 3. O recurso foi admitido no TRL, com efeito suspensivo. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC) foi proferido despacho para aperfeiçoamento do recurso interposto por A., convidando este recorrente a indicar «em concreto quais as normas (conceito que não se confunde com o de preceito legal) ou as interpretações normativas resultantes desses preceitos legais que pretende ver apreciadas pelo TC». 5. O recorrente respondeu a esse despacho pela seguinte forma: «[…] 1.º O Recorrente interpôs RECURSO para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18 de dezembro de 2024, o qual, julgando improcedente o recurso interposto pelo Arguido, manteve o despacho proferido pela primeira instância em 22 de janeiro de 2024 e, consequentemente, determinou “a remessa dos pedidos de indemnização para os meios comuns, ao abrigo do disposto no artigo 82 n.º 3 do CPP”. 2.º As normas que o Recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional estão devidamente explicitadas no requerimento de interposição o recurso. Como então se disse: 3.º O recorrente pretende ver apreciadas as normas do n.º 1 do artigo 327, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 61 do CPP, que prescrevem dever o Tribunal submeter ao crivo do contraditório as decisões que afetem pessoalmente o arguido (neste caso o Recorrente), (que é arguido e demandado no processo aqui em causa). 4.º Entende o Recorrente que a decisão de remeter as partes para os tribunais civis sem a audição prévia dos demandados, nascida da interpretação feita pelo tribunal recorrido das normas legais em causa, torna as referidas normas violadoras do Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com o disposto no do n.º 5 do artigo 32. 5.º Tudo na medida em que esta norma constitucional impõe que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento ....... subordinados ao princípio do contraditório. Por isso: 6.º O modo como o tribunal recorrido aplicou as identificadas normas, proscrevendo o exercício do contraditório previamente à remessa operada nos termos do n.º 3 do artigo do CPP, tornou-as, no seu sentido e na sua aplicação, violadoras do n.º 5 do artigo 32 da CRP. 7.º Este raciocínio serve, igualmente, para sustentar a invocada inconstitucionalidade da norma constante do artigo 71 do CPP, na medida em que a remessa para o tribunal civil não foi efetuada nos termos previstos na lei, por não ter sido ouvido o Recorrente, ofendendo-se, por essa via, isto é, com a interpretação assumida pelo tribunal recorrido, o princípio do contraditório estipulado no n.º 5 do artigo 32 da CRP. Igualmente: 8.º O Recorrente pretende igualmente ver apreciadas as normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 61, artigo 71, artigo 72, do n.º 3 do artigo 78 e do n.º 3 do artigo 82 e n.º 1 do artigo 327, todos do CPP, agora mais na perspetiva das consequências geradas pela interpretação adotada. 9.º Como então se alegou, a remessa dos pedidos de indemnização para os meios comuns afigura-se como uma decisão violadora do princípio da proporcionalidade, quando, em casos de especial complexidade como o vertente, torna excessivamente oneroso o exercício dos direitos de defesa, o que constitui violação do disposto no n.º 2 do artigo 18 e do n.º 4 do artigo 20 da CRP. 10.º Levando a que o Recorrente venha, inevitavelmente, a ser julgado muito mais do que uma vez pela alegada prática dos mesmos factos, assim também bulindo com a proibição do bis in idem, princípio este prescrito no n.º 5 do artigo 29 da CRP. Como se argumentou no local próprio: 11.º A lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias em termos que se possam considerar os necessários para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. n.º 2 do artigo 18 da CRP). 12.º A lei assegura procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil (n.º 5 do artigo 20 da CRP). 13.º Estes comandos constitucionais imporiam sempre que a remessa dos pedidos de indemnização para os meios comuns só pudesse ocorrer quando não ocasionasse para o Recorrente um ónus que consiste em ter de contestar centenas de ações judiciais nos tribunais civis (recorde-se a alusão feita na decisão de 22.1.2024 a 1306 pedidos apresentados, sendo 2475 demandantes}, tendo, seguramente, o efeito de retardar os processos destinados a apurar a sua responsabilidade, no que se traduz numa insuportável demora em provar a sua inocência e obter, assim, a tutela efetiva dos seus legítimos interesses e direitos. Mais: 14.º A circunstância de, no âmbito do processo penal, a falta de contestação do pedido de indemnização civil não implicar a confissão dos factos (n.º 3 do artigo 78 do CPP), vigorando regra diversa no processo civil (cfr. n.º 2 do artigo 574 do CPC) significa que a remessa dos pedidos de indemnização para os meios comuns acarretará para o Recorrente um acrescido ónus de contestar. Ou seja: um ónus que não vigora no processo penal, passará a impor-se-lhe, inexoravelmente, não num, mas em potenciais centenas de procedimentos de índole civil. 15.º A decisão recorrida, além de manter o teor do determinado pela primeira instância, reforçou uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 71, 72, 78 e do n.º 3 do artigo 82, do CPP, que se afigura inconstitucional. 16.º Por ser violadora do disposto no n.º 2 do artigo 18 e do n.º 5 do artigo 20 da CRP. Em resumo: 17.º Devem declarar-se inconstitucionais as normas constantes do n.º 1 do artigo 61, do n.º 1 do artigo 327, do artigo 71 e do n.º 3 do artigo 82, todas do CPP, quando interpretadas no sentido de considerar que o Arguido e Demandado não terá se ser ouvido previamente à decisão de ordenar o envio para os tribunais civis do julgamento dos pedidos de indemnização civil deduzidos em processo penal, o que se considera por violação do disposto no n.º 5 do artigo 32 da CRP. 18.º Devem declarar-se inconstitucionais as normas constantes do n.º 1 do artigo 61, do n.º 1 do artigo 327, do artigo 71 e do n.º 3 do artigo 82, todas do CPP, quando interpretadas no sentido de considerar que, num processo criminal que poderá gerar, na instância cível, mais de mil processos contra o Arguido Demandado, ainda assim é possível ordenar a remessa para o tribunal civil de todos estes pedidos, obrigando aquele a litigar em centenas de casos, apresentando contestações, produzindo prova, deslocando-se para prestar depoimento ou declarações de parte e suportando os encargos derivados desse infindável calvário que se perspetiva, neste caso por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18 e no n.º 5 do artigo 20 da CRP. […]». 6. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 835/2025, em que se decidiu «a) Não conhecer do objeto dos recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos», com os seguintes fundamentos quanto ao recorrente em causa: «[…] Como se pode constatar, grande parte das objeções já analisadas aquando da apreciação dos primeiros recursos (v. supra) aplicam se plenamente a estes outros recursos, como se fez notar, aliás, na própria decisão recorrida – no trecho já reproduzido supra e em que se alude a todas as inconstitucionalidades invocadas relativamente à decisão da 1.ª instância. De resto, veja-se o que consta de parte das suas conclusões das alegações de recurso para o TRL (e confronte-se as mesmas com o que já se mencionou acima quanto aos outros recursos): «ZZZZ. Face ao supra exposto, sempre terá de se concluir que o Tribunal a quo, ao não ter concedido às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão da remessa dos pedidos cíveis para os meios comuns, violou os princípios do contraditório, e do direito a um processo equitativo, contidos, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 5, e 20.º, n.º 4, ambos da CRP»; «12. A decisão recorrida, afigura-se, assim, violadora do princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, 13) Na prática, o Recorrente, poderá vir a ser julgado muito mais do que uma vez pela alegada prática dos mesmos factos, o que bole com a da proibição do bis in idem (no n.º 5 do artigo 29 da Constituição da República Portuguesa)». Aliás, e quanto a estes recursos de constitucionalidade, a verdade é que basta atentar nos respetivos objetos para se concluir, igualmente, pela sua inadmissibilidade, pois que estes recorrentes, mais do que questionar a constitucionalidade da interpretação normativa adotada na decisão recorrida e pretender que a mesma seja objeto de apreciação por este Tribunal, acabam por adicionar elementos à interpretação normativa adotada na decisão recorrida, que não constam da mesma, por forma unicamente a poderem defender a sua inconstitucionalidade. Dê-se nota, assim, de alguns exemplos disso mesmo: «sem ser efetuada uma análise criteriosa relativamente a cada um dos pedidos de indemnização civil, e abstendo-se de analisar e mencionar os fundamentos pelos quais a apreciação dos referidos pedidos possa inviabilizar “uma decisão rigorosa” ou ser suscetível “de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal”», «num processo criminal que poderá gerar, na instância cível, mais de mil processos contra o Arguido Demandado, ainda assim é possível ordenar a remessa para o tribunal civil de todos estes pedidos, obrigando aquele a litigar em centenas de casos, apresentando contestações, produzindo prova, deslocando-se para prestar depoimento ou declarações de parte e suportando os encargos derivados desse infindável calvário que se perspetiva» e «decisão do pedido de indemnização civil deduzido no processo penal pode ser remetido para os tribunais civis quando, no âmbito do processo penal se encontre constituído, arresto de bens dos arguidos que possa reverter em benefício dos Lesados e Demandantes, porquanto a remessa do pedido de indemnização civil para os tribunais civis não só vai importar uma muito acrescida delonga na declaração do direito dos ofendidos, como também vai importar a perda – ou pelo menos um grande risco de perda – da garantia patrimonial constituída a favor dos ofendidos por meio do arresto de bens dos arguidos, já efetuado no âmbito do processo penal». Na realidade, nunca foi entendido, na decisão recorrida, que não foram referidos os motivos que levaram à remessa para os meios comuns, nunca se tendo também considerado que essa remessa levaria ao, sic, «calvário infindável» descrito e que a remessa para os tribunais cíveis levaria a uma «muito acrescida delonga na declaração do direito dos ofendidos, como também vai importar a perda – ou pelo menos um grande risco de perda – da garantia patrimonial constituída a favor dos ofendidos». Do mesmo passo, recorrem à enunciação e aditamento de elementos que, além de não se encontrarem na decisão recorrida, são também perfeitamente concretos, demasiado específicos e não podem nunca ser desligados das circunstâncias específicas e únicas do caso concreto, como resulta dos exemplos já transcritos. Assim, considera-se que os recorrentes não lograram, em grande parte do objeto dos seus recursos, ir além do circunstancialismo fáctico deste processo concreto, não chegando a enunciar qualquer «critério normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]». – cfr. Acórdão n.º 152/2015. Ou, nas palavras de Cardoso da Costa (JOSÉ MANUEL M. CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12), os recorrentes não chegaram a enunciar o «[…] juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério». Ora, desde cedo este Tribunal entendeu que «[E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99). Em suma, deve distinguir-se sempre entre normas e interpretações normativas, que podem ser objeto deste tipo de recursos por constituírem critérios decisórios de carácter mais abstrato e generalizável (e passíveis, assim, de aplicação a outras situações), dos concretos e muito específicos juízos decisórios dos julgadores, assentes na tramitação processual anterior e na situação fáctica subjacente e, como tal, geralmente irrepetíveis e nunca generalizáveis. De notar, ainda, a apresentação de enunciados normativos demasiado genéricos e não correspondentes à específica ratio decidendi da decisão recorrida. Se é verdade que não é fácil, para qualquer recorrente, precisar o objeto deste tipo de recursos, certo é também que esse objeto não deverá ser nem demasiado concreto e específico, que não possa ser generalizável e aplicável a outros processos, nem demasiado genérico e geral, que não corresponda à específica ratio decidendi da decisão recorrida. Entre esses dois extremos (que conduzirão sempre à inadmissibilidade do recurso), a interpretação normativa a ser objeto deste tipo de recursos deverá partir dos específicos fundamentos da decisão concreta, mas generalizando os mesmos o mais possível por forma a que possam ser replicados e utilizados como critério decisório noutros processos, abstraindo, o mais possível, das circunstâncias do caso concreto, sem, todavia, as desprezar totalmente e sem que deixem de ficar, mesmo que generalizadas, minimamente representadas nesse enunciado normativo. Mais ainda, são criados enunciados normativos com o único fito de que sejam considerados como constitucionalmente desconformes, procurando que este Tribunal, por via da apreciação desses enunciados, conclua, por efeito unicamente da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, em sentido diverso ao decidido na decisão recorrida, o que nunca seria sindicável neste tipo de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (ilação que, como visto, também se aplica aos recursos interpostos por outros recorrentes). […]». 7. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 835/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] 1 .° O agora Reclamante interpôs RECURSO para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18 de dezembro de 2024, o qual, julgando improcedente o recurso que aquele havia interposto, manteve o despacho proferido pela primeira instância em 22 de janeiro de 20244 e, consequentemente, determinou "a remessa dos pedidos de indemnização para os meios comuns, ao abrigo do disposto no artigo 82 n.º 3 do CPP". 2 .° Tendo sido o único arguido-demandado a interpor tal recurso. 3 .° Num universo de 96 recursos dirigidos ao Tribunal Constitucional, um é da autoria de um arguido, sendo os demais interpostos por demandantes civis. 4 .° As normas que o Reclamante pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional foram devidamente explicitadas quer no requerimento de interposição do recurso, apresentado em 13 de janeiro de 2025, quer no requerimento apresentado em 12 de junho de 2025, na sequência de despacho proferido pela Senhora Juíza Conselheira Relatora no dia 3 desse mesmo mês, cujo teor se dá por reproduzido. 5 .° Mediante a DECISÃO SUMÁRIA da qual agora se reclama, decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora não conhecer do objeto dos recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos, considerando que os mesmos "são inadmissíveis por neles não ter sido devidamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido; por não haver coincidência entre o objeto destes recursos e a ratio decidendi da decisão recorrida e por esses objetos não revestirem a sempre imprescindível dimensão normativa." 6 .° Salvo o devido respeito, esta argumentação, sem bem que abundantemente utilizada para rechaçar recursos dirigidos ao Tribunal Constitucional, afigura-se, também neste caso, como incompreensível e improcedente. Vejamos porquê: Reclamação A incorreta interpretação e aplicação das normas que estabelecem os requisitos de admissibilidade dos recursos para o TC das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 7.º De acordo com a DECISÃO SUMÁRIA, “existem condições ou pressupostos de admissibilidade (insupríveis) dos recursos de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento destes recursos. 8 .° O que se detalha nas páginas 157 e seguintes da DECISÃO SUMÁRIA com apoio na alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC. 9 .° Segue-se a imputação, dirigida ao Reclamante, de ter criado, inovatoriamente, verdadeiros enunciados normativos que não correspondem aos efetivos fundamentos da decisão recorrida (e da decisão da 1.a instância) Ora, 10.° Contrariamente ao que emerge da DECISÃO SUMÁRIA, não é pressuposto do recurso a aplicação expressa de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Sob pena de se permitir uma fraude ao sistema de recursos para o Tribunal Constitucional - no fundo bastaria aos tribunais decidirem os seus processos de acordo com uma determinada norma, mas sem lhe fazerem referência explícita para deixar de haver possibilidade de recurso. 11.° A partir desta constatação óbvia, expressa pelos dois ilustres autores citados, resulta claro que o Reclamante fez aquilo que legalmente se lhe impunha, isto é: 12.° Baseado na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70 da LTC, explicitou a interpretação e aplicação de determinadas normas que nasce, inevitavelmente, da atividade decisória concretamente levada a cabo pelo tribunal recorrido e que se considera violadora da Constituição. Desde logo: 13.° A violação do princípio do contraditório, no desrespeito pelas normas que o imporiam, constitui uma violação de normas legais, cuja interpretação viola normas constitucionais. 14.° Não pode ser condição sine qua non do acesso ao Tribunal Constitucional, que, por exemplo, num caso como o vertente, o tribunal recorrido tivesse de afirmar, de forma expressa, que, deliberadamente, desatendera determinada norma legal, para que a via de acesso ao recurso de constitucionalidade se abrisse. Levada esta lógica por diante, estaria aberto o caminho para o absurdo figurado de seguida: 15.° Alguém seria condenado pela prática de um crime de homicídio simples a uma pena de prisão perpétua; o tribunal não indicaria a norma, mormente o artigo 131 do Código Penal com base na qual procedera a essa condenação; logo, não se poderia recorrer ao Tribunal Constitucional, invocando, no caso, uma interpretação do artigo 131 do CP violadora do disposto no n.º 1, do artigo 30 da Constituição, dado que as instâncias teriam omitido a referência a essa norma. 16.° Crê-se que este cenário é seria inaceitável e repugnante. 17.° Poder-se-ão figurar inúmeros exemplos como o que antecede, sem sequer fazer grande esforço de imaginação. O potencial recorrente, vitimado por uma interpretação de norma legal violadora da Constituição, não pode ver esvaziado o seu direito de recurso, porque as instâncias que interpretaram essa norma, decidiram mantê-la fora do texto. 18.° Por isso se diz que determinada decisão conduz, materialmente, a esse resultado normativo que é, pois, de infração de normas e princípios incorporados na Constituição. 19.° De nada importa que tal infração seja querida, sendo de esperar que nunca seja confessada. Não cabem aqui considerações quanto à bondade da intenção do julgador, relevando o que haja sido efetivamente julgado. 20.° Ao recorrente que se dirija a um Tribunal Constitucional demandando a fiscalização concreta da constitucionalidade cabe indicar, de que modo é que, em concreto, a decisão, consubstancia uma interpretação e aplicação de normas legais que ofenda preceitos constitucionais. 21.° Na fiscalização concreta da constitucionalidade é de referir a interpretação conforme à Constituição, para o caso de normas polissémicas ou plurissignificativas, que devem ser aplicadas segundo essa interpretação, em homenagem ao princípio da conservação de normas”, que se acha previsto no n.º 3 do artigo 80 da LTC, nos seguintes termos: "No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa". 22.° O Reclamante não se limitou a imputar à decisão recorrida violações de normas constitucionais, mas teve o cuidado de explicitar questões de constitucionalidade normativa, que são, ainda que de modo incipiente, enunciadas na DECISÃO SUMÁRIA, como se vê no seguinte excerto da página 156: Devem declarar-se inconstitucionais as normas constantes do n.º 1 do artigo 61, do n.º 1 do artigo 327, cio artigo 71 e do n.º 3 do artigo 82, todas do CPP, quando interpretadas no sentido de considerar que o Arguido e Demandado não terá se ser ouvido previamente à decisão de ordenar o envio para os tribunais civis do julgamento dos pedidos de indemnização civil deduzidos em processo penal, o que se considera por violação do disposto no n.º 5 do artigo 32 da CRP. 18.“ Devem declarar-se inconstitucionais as normas constantes do n.º 1 do artigo 61, do n/ 1 do artigo 327, do artigo 71 e do n.º 3 do artigo 82, todas do CPP, quando interpretadas no sentido de considerar que, num processo criminal que poderá gerar, na instância cível, mais de mil processos contra o Arguido Demandado, ainda assim é possível ordenar a remessa para o tribunal civil de todos estes pedidos, obrigando aquele a litigai’ em centenas de casos, apresentando contestações, produzindo prova, deslocando-se para prestar depoimento ou declarações de parte e suportando os encargos derivados desse infindável calvário que se perspetiva, neste caso por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18 e no n. ° 5 do artigo 20 da CRP. […]». 23.° Esta reprodução, embora fiel, constitui uma síntese apertada do que constituem as duas questões de constitucionalidade normativa enunciadas pelo Reclamante e de cuja fundamentação ressalta, além do mais, que o objeto do recurso coincide com a ratio decidendi da decisão proferida pelo tribunal recorrido, como se passará a demonstrar. Primeira questão de constitucionalidade normativa validamente suscitada 24.° Ao debruçar-se sobre a pretensão do Reclamante, a decisão recorrida (proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa), decidiu, nomeadamente, o seguinte13: "E. Da violação do princípio do contraditório. 1. Apreciando. Como se constata pela leitura das conclusões acima transcritas, o argumentário dos recorrentes é o de que o tribunal "a quo", ao não ter, em momento prévio à prolação do despacho de remessa dos pedidos cíveis para os meios comuns, notificado os intervenientes processuais da sua putativa intenção de aplicação do disposto no n°3 do art° 82 do C.P.Penal, convidando- os a sobre tal posição se pronunciarem, o exercício do princípio do contraditório foi restringido (numa tese), precludido (noutra), dando lugar ao proferimento de uma decisão-surpresa, que a lei não permite. Vejamos então. 2. O direito ao exercício do contraditório mostra-se plenamente assegurado na nossa lei processual penal (art° 61 n° 1 al. b) do C.P. Penal), impondo-se e aplicando-se em qualquer fase. Decorre primariamente de um preceito constitucional, onde se enunciam as garantias de defesa em sede criminal (art0 32 da CRP n° 5 - O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.). Note-se, aliás, que este princípio - compreensivelmente, dado que o C.P.Penal se debruça, em especial, sobre matéria do foro criminal, que tem por propósito a concretização do direito do Estado de punir comportamentos desconformes e como tal expressamente elencados como constituindo crimes - se mostra expressamente incluído no âmbito dos direitos e deveres do arguido, como se constata pelo art° 61 acima transcrito. Assim, também na fase de Julgamento, a regra geral, aplicável a todos os intervenientes processuais, incluindo os assistentes, é o do cumprimento do princípio do contraditório (vide art° 323 al. f) do C.P.Penal). E é nesta fase que o processado presentemente se encontra. 3. Temos, pois, que pese embora com assento constitucional, o princípio do contraditório, no que concerne ao modo e ao momento em que deve ser cumprido, se mostra definido e preenchido, no concreto, através da lei processual, que regula o seu exercício, aí se densificando o modo como o mesmo se efetiva. É o que resulta da CRP, uma vez que não estamos perante uma norma de aplicação constitucional direta, mas perante a enunciação, nesta sede, de um princípio - muito relevante e necessário, determinante para a prossecução dos princípios de equidade e da igualdade e para o desiderato do processo, que é o de que se possa alcançar a verdade material e a justiça do caso concreto - cujo modo de funcionamento depende de regulação pela lei ordinária, como expressamente determina o citado n°5 do art° 32 da CRP. 4. Assim, caberá analisar a lei processual penal, para podermos apreender em que termos e em que momentos a mesma regula - e de que modo - que tal princípio deve ser cumprido. Dessa análise resulta que este princípio não tem sempre um momento tipicamente definido, absoluto, fixo, em que é parametrizado e imposto o seu cumprimento; isto é, o princípio do contraditório é um princípio que norteia o processualismo penal, mas daí se não retira que, em qualquer momento prévio a uma decisão, o juiz tenha de expressamente avançar a possibilidade de vir a tomar uma concreta decisão, sobre uma determinada questão e, previamente à mesma, comunicar aos intervenientes esta sua intenção e convidá-los a darem a sua opinião. Exemplo típico de que assim não é, é o caso da prolação da sentença ou do acórdão. Na verdade, finda a audiência e caso se não verifique nenhuma alteração ao thema decidendum (substancial ou não substancial), não existe qualquer imposição legal para que o juiz avance, em despacho prévio, a sua decisão de condenação ou de absolvição e notifique os intervenientes para se pronunciarem sobre tal. Ou sobre a tipologia ou dosimetria da pena que está a pensar impor. E porquê? Por uma singela razão - porque, naquele momento processual, previamente à prolação da eventual sentença (cujo conteúdo os intervenientes processuais desconhecem, até ocorrer a sua publicação), o princípio do contraditório já se mostra plenamente cumprido, não havendo nenhuma razão para tal novo específico cumprimento. 5. Efetivamente, o princípio do contraditório reconduz-se à obrigatoriedade e necessidade (para que se alcance uma decisão justa) de os factos e as posições assumidas pelas partes, serem do conhecimento prévio quer do julgador, quer dos restantes intervenientes processuais. Ora, no caso presente, esse conhecimento prévio já existe. Na verdade, todos os intervenientes têm conhecimento do teor da pronúncia, que delimita o thema decidendum destes autos - quem é arguido, quais os factos cujo cometimento lhes é imputado e quais os crimes cuja prática lhes é assacada, para além do respetivo rol probatório, que inclui a enunciação e identificação das testemunhas da acusação. Por seu turno, uma vez terminado o prazo para formulação de pedidos de indemnização cível, mostrando-se todos os requerimentos respetivos juntos aos autos, de igual modo todos os intervenientes processuais ficaram cientes dos seus conteúdos, designadamente, contra quem são dirigidos, quais os factos em que fundam os seus pedidos e em que se concretizam os mesmos, assim como o rol probatório que elencam, bem como de que pretendem fazer uso do princípio da adesão. 6. Chegados a este momento temporal, temos que cabe então ao julgador (atento o disposto nos art°s 77 e 78 do C.P.Penal) tomar posição quanto aos requerimentos apresentados, o que se pode consubstanciar no seu recebimento, na sua rejeição ou na remessa das partes para os meios comuns, sendo que, no que a esta última possibilidade de decisão se refere, o legislador até entendeu que seria uma das vertentes decisórias que o julgador pode e deve alcançar oficiosamente, ainda que em momento posterior ao eventual recebimento dos pedidos (nomeadamente, por força das questões ou incidentes suscitados por virtude das contestações apresentadas ou diligências probatórias que se venham a revelar intoleravelmente morosas, por exemplo). 7. No momento em que tais pedidos são formulados, o thema decidendum fica estabilizado e todos os factos e as posições que as partes assumem mostram-se perfeitamente definidas nos autos, incluindo a oposição dos ofendidos e lesados a que a matéria cível venha a ser tratada fora do processo penal. Efetivamente, pese embora o art° 71 do C.P.Penal imponha o princípio da adesão em sede processual penal, a verdade é que ressalva expressas exceções à mesma, sendo que uma delas é a vertida na al. a) do n°1 do art° 72 desse mesmo diploma legal. No caso, há já muito tempo (anos, diga-se) que teria sido legalmente admissível, a qualquer ofendido ou lesado, interpor pedido de indemnização civil em separado, perante o tribunal cível, uma vez que o processo penal não conduziu à acusação dentro de dezoito meses a contar da notícia do crime (art° 77 e art° 276, ambos do C.P.Penal). Ora, se por tal via não optaram, manifestamente que pretendem que tais pedidos sejam apreciados em sede processual penal e não cível; isto é, pretendem prevalecer-se do princípio da adesão. E nenhum dos intervenientes processuais - sejam os arguidos, seja o M°P°, seja qualquer um dos demandantes cíveis - suscitou ou pediu a remessa de tais pedidos para os meios comuns. 8. O que daqui decorre é que no momento em que o tribunal "a quo" proferiu a sua decisão, todos os intervenientes processuais, já tinham definido, perante o julgador, a sua posição no que a esta questão se referia. E se assim é, tem de se concluir que o contraditório, a este respeito, se mostrava já cumprido, cabendo ao tribunal tomar então uma posição. O que fez." (...) 10. O que sucede é que, como supra já se avançou, entendemos não nos encontrarmos perante uma efetiva decisão-surpresa. De facto, e ao inverso do que os recorrentes parecem entender, um dos parâmetros para o enquadramento de tal tipo de decisão, não reside na pessoal surpresa dos destinatários-por a sua expectativa de decisão ser outra - quanto ao teor do decidido." 25.° A decisão recorrida não só manteve o despacho que determinou "a remessa dos pedidos de indemnização para os meios comuns, ao abrigo do disposto no artigo 82 n.º 3 do CPP", como explanou determinada interpretação e aplicação, quer do n.º 5 do artigo 32 da Constituição, quer de várias normas do CPP (essencialmente, o n.º 3 do artigo 82, mas, também, a alínea f) do artigo 323, a alínea b) do n.º 1 do artigo 61 e os artigos 77, 78, 71 e 76). 26.° O entendimento do Tribunal recorrido diverge da posição do Reclamante, o que se expressa nos termos seguintes: 3 .° "O recorrente pretende ver apreciadas as normas do n.º 1 do artigo 327, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 61 do CPP, que prescrevem o dever de o Tribunal submeter ao crivo do contraditório as decisões que afetem pessoalmente o Reclamante, que é arguido e demandado no processo aqui em causa. 4 .° Entende o Recorrente que a decisão de remeter as partes para os tribunais civis sem a audição prévia dos demandados, nascida da Interpretação feita pelo tribunal recorrido das normas legais em causa, torna as referidas normas violadoras do Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com o disposto no do n.º 5 do artigo 32. 5 .° Tudo na medida em que esta norma constitucional impõe que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento ....... subordinados ao princípio do contraditório. Por isso: 6 .º O modo como o tribunal recorrido aplicou as identificadas normas, proscrevendo o exercício do contraditório previamente à remessa operada nos termos do n.º 3 do artigo 82 do CPP, tornou-as, no seu sentido e na sua aplicação, violadoras do n.º 5 do artigo 32 da CRP. 7.° Este raciocínio serve, igualmente, para sustentar a invocada inconstitucionalidade da norma constante do artigo 71 do CPP, na medida em que a remessa para o tribunal civil não foi efetuada nos termos previstos na lei, por não ter sido ouvido o Recorrente, ofendendo-se, por essa via, isto é, com a interpretação assumida pelo tribunal recorrido, o princípio do contraditório estipulado no n.º 5 do artigo 32 da CRP." 27.° Existe uma total coincidência entre o objeto deste Recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi adotada pelo Tribunal da Relação. 28.° Ambos tratam do princípio constitucional do contraditório quanto à mesma concreta questão: Se, sim ou não, antes de decidir pela remessa para o tribunal cível dos pedidos de indemnização civil deduzidos no processo penal, assim quebrando a regra processual vigente (princípio da adesão), o Tribunal deve ouvir o arguido, considerando que esta é uma decisão que pessoalmente o afeta. 29.° O Tribunal recorrido entende que não, em termos, aliás, geradores de grande perplexidade. Na verdade: 30.° A construção usada para justificar o contraditório, consistiu, basicamente, no seguinte: Os pedidos de indemnização civil estavam deduzidos há muito tempo, considerada a decisão impugnada de remessa para os tribunais cíveis; logo, era claro que os demandantes pretendiam ver as suas pretensões indemnizatória decididas no quadro do processo penal; ora, sendo assim, porque já se conhecia a posição dos demandantes, não seria necessário ouvi-los, aquando da expulsão desses pedidos do âmbito do processo criminal! Ora: 31.° O facto de os demandantes civis terem apresentado os seus pedidos no processo criminal, não isenta o tribunal, em momento prévio à decisão de remessa para a instância cível, de os ouvir, para perceber as razões peias quais entendem que esses pedidos devem ficar na instância criminal, apontando os prós e os contras de cada uma das opções legalmente admissíveis. 32.° O que nunca fizeram, porque nunca tiveram de fazer. 33.° Sendo que, em qualquer caso, este argumento nunca poderia ser válido e oponível ao Reclamante, que nos autos é demandado. Deste modo: 34.° Esta em causa a conformidade de normas do processo penal com normas da Constituição, emergindo duas diferentes interpretações: uma no sentido da conformidade com o n.º 5 do artigo 32 da Constituição do modo como as citadas normas do CPP foram interpretadas e aplicadas pelo Tribunal recorrido. Outra em sentido inverso. 35.° Esta é a primeira de duas questões de constitucionalidade normativa suscitadas perante o tribunal recorrido. Passemos à segunda. Segunda questão de constitucionalidade normativa validamente suscitada 36.° Pode ler-se nos pontos 76 e seguintes da decisão recorrida: 76. Ao inverso, entendemos que a decisão de remessa das partes para os meios comuns se mostra correta, pois apenas através deste mecanismo processual se poderiam conciliar todos os interesses a atender e se mostram salvaguardadas todas as garantias legais e constitucionais, conferidas a todos os intervenientes processuais. Desde logo, o dos arguidos, que têm direito constitucional a um julgamento célere, mas também o direito dos demandantes (que não ficam impedidos de vir a ser ressarcidos, pois poderão obter tal desígnio através do recurso aos tribunais cíveis) e os dos demandados (que nestes tribunais se poderão igualmente defender). Finalmente, a própria administração da justiça, na ótica dos cidadãos que têm os seus processos a aguardar apreciação pelo tribunal em questão, não ficará prejudicada, pois assim se evitarão adiamentos, bem como as testemunhas que teriam de intervir no julgamento, não ficam sujeitas a sucessivos e prolongados adiamentos. E não se interporão obstáculos a que os fins para os quais o processo penal foi primariamente pensado e instituído, se possam cumprir." 37.° Este excerto aborda, especificamente, o prisma dos arguidos, que têm direito constitucional a um julgamento célere. 38.° Mais adiante, diz-se o seguinte: 8. No que toca aos recorrentes arguidos, que invocam a violação do princípio ne bis in idem, por força da cessação do princípio da adesão, caberá realçar que o mesmo se reporta à aplicação de leis em sede criminal (art° 29 da CRP) e do despacho proferido não decorre que os arguidos serão julgados, em simultâneo ou posteriormente, num outro processo criminal, pelos mesmos factos e ilícitos... Não se vislumbra assim, sequer, quais as razões para a invocação da violação de tal princípio. (...) 12. No que concerne à circunstância de, em sede criminal, a falta de resposta a um pedido cível não ter efeitos cominatórios, tal circunstância não é fundamento, salvo o devido respeito, para arguir a violação do princípio da proporcionalidade. Por uma razão simples - é que, se essa violação ocorresse, a mesma decorreria das divergências existentes entre as próprias leis processuais penais e cíveis, que foram determinadas pelo legislador, não resultando de qualquer interpretação da autoria de um juiz. De igual modo se dirá, no que toca à questão dos custos não serem exatamente similares em sede criminal e cível que, a existir inconstitucionalidade, a mesma referir-se-ia às normas relativas a custas nas duas diversas jurisdições e não a qualquer interpretação do julgador. 13. O alegado manifesto aumento da demora na obtenção de uma decisão definitiva sobre o mérito do pedido de indemnização civil e eventuais suspensões decisórias, são matérias que, como acima se referiu, se remetem ao campo das hipóteses. Teses hipotéticas, salvo o devido respeito, não fundam efetivas violações interpretativas in constitucionais. Acresce que a decisão das partes em recorrerem ou não para o Tribunal Constitucional, é matéria que apenas a cada uma respeita, é voluntária e não obrigatória, cabendo-lhes decidir se pretendem ou não, por essa via, dilatar o tempo de obtenção de decisão quanto aos seus pedidos, em jurisdição cível, caso por tal caminho optem. 14. Por seu turno, a remessa para os meios cíveis não apresenta nenhum acrescer de dificuldades probatórias, pela singela razão de que a prova, recolhida pelo M°P° e constante no processo-crime, poder ser usada em processo cível. Basta, para tanto, que os recorrentes se deem ao trabalho de identificar qual o material probatório que pretendem usar nos seus processos cíveis. 15. No que toca à eventual proliferação de pedidos de indemnização, consubstanciada em inúmeros processos cíveis autónomos, a mesma poderia resultar de uma decisão que nem sequer seria determinada por virtude do disposto no n°3 do art° 82 do C.P.Penal. De facto, há já longos anos, como acima se mencionou, que qualquer um dos lesados ou mesmo todos, poderiam ter decidido recorrer ao disposto no art° 72 n° 1 al. a) do C.P.Penal. Assim sendo, o mero uso de tal faculdade legal, que os recorrentes não disputam mostrar-se legalmente consagrada, poderia resultar na proliferação a que os arguidos e lesados se referem. E se assim é, a questão que propõem não se reconduz a qualquer violação interpretativa do julgador, mas antes, entendendo os recorrentes que a mesma existe, numa desconformidade constitucional expressa em normas autónomas, em sede cível e em sede penal. Ademais, essa eventual questão de sobrecarga de litígios cíveis, atento o número de demandantes/autores e de demandados/réus, é passível de resolução, em sede cível, por virtude das figuras jurídicas do litisconsórcio, da coligação e dos incidentes de intervenção. 16. Em conclusão, dir-se-á que, manifestamente, não só o tribunal não perfilhou os entendimentos que os recorrentes invocam, nem fundou a sua decisão nos mesmos, como se constata que as eventuais divergências entre o processamento cível e o criminal (sendo o primeiro maís oneroso, no entender dos recorrentes, em termos de custos, de apoio jurídico, de necessidade de intervenção dos demandantes no processo de produção de prova, de consequências de ausência de contestação, etc, etc) se mostram insuscetíveis de fundarem igualmente as violações que apontam, pois não resultam de qualquer decisão interpretativa do julgador, mas antes do diverso processamento, querido e determinado pelo legislador, diferenciado em ambas as jurisdições, por normas expressas." 39.° Nos artigos 8 a 16 do Requerimento de 12 de junho de 2025 diz Reclamante: 8 .° "O Recorrente pretende igualmente ver apreciadas as normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 61, artigo 71, artigo 72, do n.º 3 do artigo 78 e do n.º 3 do artigo 82 e n.º 1 do artigo 327, todos do CPP, agora mais na perspetiva das consequências geradas pela interpretação adotada. 9 .° Como então se alegou, a remessa dos pedidos de indemnização para os meios comuns afigura-se como uma decisão violadora do princípio da proporcionalidade, quando, em casos de especial complexidade como o vertente, torna excessivamente oneroso o exercício dos direitos de defesa, o que constitui violação do disposto no n.º 2 do artigo 18 e do n.º 4 do artigo 20 da CRP. 10.° Levando a que o Recorrente venha, inevitavelmente, a ser julgado muito maís do que uma vez pela alegada prática dos mesmos factos, assim também bulindo com a proibição do bis in idem, princípio este prescrito no n.º 5 do artigo 29 da CRP. Como se argumentou no local próprio: 11.° A lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias em termos que se possam considerar os necessários para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. n.º 2 do artigo 18 da CRP). 12.° A lei assegura procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil (n.º 5 do artigo 20 da CRP). 13° Estes comandos constitucionais imporiam sempre que a remessa dos pedidos de indemnização para os meios comuns só pudesse ocorrer quando não ocasionasse para o Recorrente um ónus que consiste em ter de contestar centenas de ações judiciais nos tribunais Civis (recorde-se a alusão feita na decisão de 22.1.2024 a 1 306 pedidos apresentados, sendo 2 475 demandantes), tendo, seguramente, o efeito de retardar os processos destinados a apurar a sua responsabilidade, no que se traduz numa insuportável demora em provar a sua inocência e obter, assim, a tutela efetiva dos seus legítimos interesses e direitos. Mais: 14° A circunstância de, no âmbito do processo penal, a falta de contestação do pedido de indemnização civil não implicar a confissão dos factos (n.º 3 do artigo 78 do CPP), vigorando regra diversa no processo civil (cfr. n.º 2 do artigo 574 do CPC) significa que a remessa dos pedidos de indemnização para os meios comuns acarretará para o Recorrente um acrescido ónus de contestar. Ou seja: um ónus que não vigora no processo penal, passará a impor-se-lhe, inexoravelmente, não num, mas em potenciais centenas de procedimentos de índole civil. 15° A decisão recorrida, além de manter o teor do determinado pela primeira instância, reforçou uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 71, 72, 78 e do n.º 3 do artigo 82, do CPP, que se afigura inconstitucional. 16° Por ser violadora do disposto no n.º 2 do artigo 18 e do n.º 5 do artigo 20 da CRP." 40.° Também neste segundo caso se verifica uma coincidência entre o objeto do Recurso e a ratio decidendi do Tribunal da Relação. 41.° Como se viu nas passagens citadas, quer o Tribunal recorrido, quer o Reclamante tratam do direito constitucional a um julgamento célere, da violação do princípio ne bis in idem, por força da cessação do princípio da adesão, da circunstância de, em sede criminal, a falta de resposta a um pedido cível não ter efeitos cominatórios e do risco de proliferação de pedidos de indemnização, consubstanciada em inúmeros processos cíveis autónomos. 42.° O Tribunal recorrido entende que as questões não se reconduz{em) a qualquer violação interpretativa do julgador, mas antes a uma desconformidade constitucional expressa em normas autónomas. 43.° Ora, o que entende o Reclamante é que essas normas não padecem de vício algum quando sejam interpretadas e aplicadas de harmonia com o prescrito na Constituição. 44.° O que o Tribunal recorrido não fez, optando por não fazer funcionar os comandos constitucionais ínsitos no n.º 2 do artigo 18, no n.º 4 e n.º 5 do artigo 20 e no n.º 5 do artigo 29, todos da Constituição. 45.° Esta desconsideração é assumida pelo Tribunal, quando, ao debruçar-se sobre a pretensão dos Demandantes, refere o seguinte: "Na apreciação da manutenção ou cessação da adesão nos termos do n° 3 do artigo 82° do Código de Processo Penal, apenas são invocáveis as razões que se prendam com a celeridade da ação penal - a norma vale para garantia da celeridade do processo penal, em caso de intolerável retardamento causado pela apreciação conjunta das duas ações, independentemente das previsões sobre a demora de uma ação civil autónoma e, por outro lado, o seu funcionamento (nos termos legalmente previstos) sempre implicará que percam efeito atos processuais praticados pelas partes, o que sucede, diga-se, em homenagem aos princípios da celeridade e da obtenção de decisão penal em prazo razoável." 46.° O segmento transcrito evidencia que ao decidir como decidiu, o Tribunal não se ateve aos direitos e garantias de defesa do arguido em processo penal. 47.° Omitiu a aplicação da norma constitucional que estabelece que ao Arguido são asseguradas todas as garantias de defesa (n.º 1 do artigo 32 da Constituição) e, em particular, aquela que se acha prevista no n.º 5 do artigo 29 da Constituição (proibição do bis in idem), mas omitiu, também, a aplicação dos princípios da proporcionalidade (previsto no n.º 2 do artigo 18 conjugado com o n.º 4 do artigo 20) e o respeito pelo direito a um procedimento judicial que garanta a tutela efetiva e em tempo útil dos direitos das partes (n.º 5 do artigo 20). 48.° Tais normas constitucionais impunham-se por consagrarem garantias constitucionais atribuídas ao cidadão e ao arguido, que não podiam ser - como foram no caso vertente - derrogadas por razões de conveniência prática e gestão processual. 49.° Aquilo que sustenta o Reclamante é que as normas processuais penais que foram aplicadas pelo tribunal para fundamentar a remessa dos pedidos de indemnização para os meios comuns (basicamente o n.º 3 do artigo 82 do CPP) deviam ter sido devidamente compatibilizadas com a garantia de defesa do arguido, concretamente, prevista no n.º 5 do artigo 29 e com os comandos constitucionais previstos no n.º 4 e n.º 5 do artigo 20 da CRP. 50.° Assim, a norma do n.º 3 do artigo 82 do CPP (que é, portanto, aquela que serve de base à decisão recorrida e constitui uma parte do objeto do recurso interposto pelo Reclamante), interpretada como o foi pelas instâncias, viola as indicadas normas da Constituição. 51.° O que deve ser declarado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 3 do artigo 80 da LTC Em conclusão 52.° "Todos os tribunais, em apreciação da ilegalidade, nos feitos submetidos a julgamento não podem aplicar normas que infrinjam outras de hierarquia superior. Não obstante esta regra não se encontrar expressamente formulada na CRP, como ocorre no que concerne à apreciação da inconstitucionalidade no art. 204.°, não é menos verdade que os atos normativos não se encontram todos ao mesmo nível e em caso de conflito entre duas normas situadas em patamares diversos, deve prevalecer a do patamar superior. Afastando a norma de grau inferior por desconforme com a de grau superior, os tribunais outra coisa não fazem senão darem cumprimento à lei, como lhe é imposto pelo art. 203.” 53.° A dimensão subjetiva [do recurso de constitucionalidade], orientada para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, está bem presente na atribuição em geral aos interessados de legitimidade para recorrer ao Tribunal Constitucional [artigo 72.°, n.º 1, alínea b) da LOTOC], bem como na inclusão no âmbito das decisões recorríveis das decisões jurisdicionais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade (qualificada) haja sido suscitada durante o processo [artigo 280.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2 alínea d)] e na restrição da legitimidade para recorrer, nestes casos, à parte que haja suscitado a correspondente questão (artigo 280.°, n.º 4, in fine). O direito de recurso - à semelhança, aliás do direito de reclamação do despacho que não admitam recurso - constitui, inclusivamente, em coerência com a relevância dos direitos processuais no sistema de direitos fundamentais consagrado constitucionalmente, um direito fundamental (Jorge Miranda, Manual, VI, 2.a ed., pág. 204 [...]) A vertente objetivista, associada à defesa da integridade da ordem jurídico- constitucional violada, resulta, não apenas da competência conferida a todos os tribunais para conhecerem oficiosamente da constitucionalidade das normas nos feitos submetidos a julgamento (artigo 204.°) [...]”. 54.° O Reclamante cumpriu todos os requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, nomeadamente: 55.° Identificando, devidamente, as normas cuja constitucionalidade questiona, quando interpretadas e aplicadas em determinado sentido (o da decisão recorrida); 56.° Identificando, claramente, as normas constitucionais que considera violadas pela decisão recorrida e que já havia considerado violadas pela decisão proferida pela primeira instância em 22 de janeiro de 2024. 57.° Demonstrando que a norma aplicada pelo tribunal recorrido - o n.º 3 do artigo 82 do CPP - é aquela cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, quando interpretada - como foi no caso vertente - em desconformidade com as normas constitucionais ínsitas no n.º 5 do artigo 32, no n.º 5 do artigo 29 e no n.º 4 e n.º 5 do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa. 58.° E indicando, finalmente, qual o sentido normativo que considera inconstitucional e qual seria, pois, o sentido conforme à Constituição. 59.° Como ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros, o Recorrente pode, efetivamente, impugnar a constitucionalidade, não de uma disposição legal na sua globalidade, mas apenas o resultado de certa interpretação que dela depreende. 60.º Foi o que fez o Reclamante, em termos inteiramente válidos, de harmonia com as disposições legais previstas na Constituição, cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 280 e na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cfr. n.º 1 do artigo 75, alínea b) do n.º 1 do artigo 70, alínea b) do n.º 1 do artigo 72, n.º 2 do artigo 70 e n.º 2 do artigo 75-A. […]”. 8. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que, como sucedeu com os restantes recursos, não foi «devidamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido; por não haver coincidência entre o objeto destes recursos e a ratio decidendi da decisão recorrida; e por esses objetos não revestirem a sempre imprescindível dimensão normativa». O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 11. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o aqui reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que: - «Contrariamente ao que emerge da DECISÃO SUMÁRIA, não é pressuposto do recurso a aplicação expressa de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Sob pena de se permitir uma fraude ao sistema de recursos para o Tribunal Constitucional – no fundo bastaria aos tribunais decidirem os seus processos de acordo com uma determinada norma, mas sem lhe fazerem referência explícita para deixar de haver possibilidade de recurso»; - «A partir desta constatação óbvia, expressa pelos dois ilustres autores citados, resulta claro que o Reclamante fez aquilo que legalmente se lhe impunha, isto é: […] Baseado na alínea b) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 70 da LTC, explicitou a interpretação e aplicação de determinadas normas que nasce, inevitavelmente, da atividade decisória concretamente levada a cabo pelo tribunal recorrido e que se considera violadora da Constituição»; - «Ao recorrente que se dirija a um Tribunal Constitucional demandando a fiscalização concreta da constitucionalidade cabe indicar, de que modo é que, em concreto, a decisão, consubstancia uma interpretação e aplicação de normas legais que ofenda preceitos constitucionais»; - «O Reclamante não se limitou a imputar à decisão recorrida violações de normas constitucionais, mas teve o cuidado de explicitar questões de constitucionalidade normativa, que são, ainda que de modo incipiente, enunciadas na DECISÃO SUMÁRIA»; - «Esta reprodução, embora fiel, constitui uma síntese apertada do que constituem as duas questões de constitucionalidade normativa enunciadas pelo Reclamante e de cuja fundamentação ressalta, além do mais, que o objeto do recurso coincide com a ratio decidendi da decisão proferida pelo tribunal recorrido, como se passará a demonstrar»; - «Existe uma total coincidência entre o objeto deste Recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi adotada pelo Tribunal da Relação. […] Ambos tratam do princípio constitucional do contraditório quanto à mesma concreta questão: Se, sim ou não, antes de decidir pela remessa para o tribunal cível dos pedidos de indemnização civil deduzidos no processo penal, assim quebrando a regra processual vigente (princípio da adesão), o Tribunal deve ouvir o arguido, considerando que esta é uma decisão que pessoalmente o afeta»; - «Está em causa a conformidade de normas do processo penal com normas da Constituição, emergindo duas diferentes interpretações: uma no sentido da conformidade com o n.° 5 do artigo 32 da Constituição do modo como as citadas normas do CPP foram interpretadas e aplicadas pelo Tribunal recorrido. Outra em sentido inverso»; - «Também neste segundo caso se verifica uma coincidência entre o objeto do Recurso e a ratio decidendi do Tribunal da Relação»; - «Como se viu nas passagens citadas, quer o Tribunal recorrido, quer o Reclamante tratam do direito constitucional a um julgamento célere, da violação do princípio ne bis in idem, por força da cessação do princípio da adesão, da circunstância de, em sede criminal, a falta de resposta a um pedido cível não ter efeitos cominatórios e do risco de proliferação de pedidos de indemnização, consubstanciada em inúmeros processos cíveis autónomos»; - «Aquilo que sustenta o Reclamante é que as normas processuais penais que foram aplicadas pelo tribunal para fundamentar a remessa dos pedidos de indemnização para os meios comuns (basicamente o n.° 3 do artigo 82 do CPP) deviam ter sido devidamente compatibilizadas com a garantia de defesa do arguido, concretamente, prevista no n.° 5 do artigo 29 e com os comandos constitucionais previstos no n.° 4 e n.° 5 do artigo 20 da CRP»; - «Assim, a norma do n.° 3 do artigo 82 do CPP (que é, portanto, aquela que serve de base à decisão recorrida e constitui uma parte do objeto do recurso interposto pelo Reclamante), interpretada como o foi pelas instâncias, viola as indicadas normas da Constituição»; - «O Reclamante cumpriu todos os requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante, aproveitando-se também o ensejo desta reclamação para desenvolver o raciocínio já constante da decisão sumária agora já mais especificamente e de forma concretizada quanto a este recorrente e aqui reclamante. 12. Antes de mais, deve reiterar-se que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade (e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada), desde logo e no que aqui releva, a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, a normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação). Por seu lado, quanto à referência (aqui na sua formulação positiva) que na decisão sumária se terá entendido que «é pressuposto do recurso a aplicação expressa de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada», o que permitiria «uma fraude ao sistema de recursos para o Tribunal Constitucional – no fundo bastaria aos tribunais decidirem os seus processos de acordo com uma determinada norma, mas sem lhe fazerem referência explícita para deixar de haver possibilidade de recurso», não se vê, em verdade, que tal resulte minimamente do exposto nessa decisão sumária ou, sequer, que tal releve para a apreciação desta reclamação. Como é evidente, pode haver a aplicação implícita, numa decisão judicial, de normas retiradas de preceitos legais que aí não são mencionados, mas o que está em causa e é referido na decisão sumária é que deve haver sempre uma coincidência entre o objeto do recurso e as normas e interpretações normativa constantes, mesmo que só implicitamente, da decisão recorrida (sendo que, como se sabe, norma e interpretações normativas não se confundem, neste âmbito, com preceitos legais), sob pena da apreciação desse objeto pelo TC não ter qualquer repercussão no processo base, como se exporá melhor infra. 13. No caso sub judicio, este recurso é relativo ao primeiro acórdão proferido no TRL, sendo que, apesar disso, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações para o TRL, em que consta apenas, por referência às conclusões que são agora invocadas pelo recorrente/reclamante (com o aditamento da conclusão 17.ª), o seguinte (com itálicos adicionados): «6) Caberia ao Tribunal a quo, em obediência ao princípio do contraditório (.º 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 327 e alínea b) do n.º1 do artigo 61), ouvir os sujeitos processuais (Demandantes e Arguidos-Demandados) quanto à matéria que, inevitavelmente, contende com o direito destes a obterem tutela penal em prazo razoável e mediante processo equitativo e, em particular, o direito do Arguido a não ser repetidamente julgado pelos mesmos factos e a de não tornar excessivamente oneroso o exercício dos seus direitos de defesa (matérias que bolem com o disposto no n.º 2 do artigo 18, no n.º 4 do artigo 20 e no n.º 5 do artigo 29 da Constituição da República Portuguesa). […] 11) O Recorrente tem o legítimo interesse em beneficiar deste estatuto de Arguido-Demandado em processo penal, ou seja, de que, nos termos do n.º 3 do artigo 78 a falta de contestação do PIC não implique a confissão dos factos aí narrados. 12) A decisão recorrida, afigura-se, assim, violadora do princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, 13) Na prática, o Recorrente, poderá vir a ser julgado muito mais do que uma vez pela alegada prática dos mesmos factos, o que bole com a da proibição do bis in idem (no n.º 5 do artigo 29 da Constituição da República Portuguesa). […] 16) Deve, assim, cumprir-se nestes autos o princípio da adesão, previsto no artigo 71 do CPP, por razões de (i) economia processual (organizando-se um só processo questões criminais e cíveis umbilicalmente ligadas umas às outras); (ii) uniformização de julgados (evitando-se a proliferação de decisões, com o consequente risco de oposição de julgados); (iii) celeridade e eficácia no reconhecimento dos direitos dos sujeitos processuais (sejam os lesados, no seu direito a uma indemnização, sejam os arguidos-demandados, no seu direito a provar a sua inocência mediante um processo célere e equitativo) e, ainda, especificamente no que à posição do Recorrente diz respeito, (iv) em obediência aos princípios constitucionais da proporcionalidade, do contraditório, da proibição do bis in idem e da garantia constitucional à tutela penal em prazo razoável e mediante processo equitativo (respetivamente previstos no n.º 2 do artigo18, n.º 5 do artigo 32, n.º 5 do artigo 29 e n.º 4 do artigo 20, todos da Constituição da República Portuguesa). 17) A interpretação do n.º 3 do artigo 82 tal como foi feita no despacho recorrido torna a referida norma inconstitucional por violação das normas constitucionais referidas na conclusão n.º 16, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu. […]» Como se alcança, este recorrente e aqui reclamante limitou-se a alegar o seguinte: - o tribunal a quo deveria, «em obediência ao princípio do contraditório (n.º 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 327 e alínea b) do n.º1 do artigo 61), ouvir os sujeitos processuais (Demandantes e Arguidos-Demandados)» e que, por isso mesmo, «A decisão recorrida, afigura-se, assim, violadora do princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18 da Constituição da República Portuguesa»; - que «Deve, assim, cumprir-se nestes autos o princípio da adesão, previsto no artigo 71 do CPP», por várias razões, incluindo a «obediência aos princípios constitucionais da proporcionalidade, do contraditório, da proibição do bis in idem e da garantia constitucional à tutela penal em prazo razoável e mediante processo equitativo (respetivamente previstos no n.º 2 do artigo 18, n.º 5 do artigo 32, n.º 5 do artigo 29 e n.º 4 do artigo 20, todos da Constituição da República Portuguesa»; - que «A interpretação do n.º 3 do artigo 82 tal como foi feita no despacho recorrido torna a referida norma inconstitucional por violação das normas constitucionais referidas na conclusão n.º 16, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu». Ipso est, o recorrente limitou-se a referir qual deveria ser, a seu ver, a interpretação e aplicação dos preceitos legais que menciona, imputando também – e de forma expressa – uma inconstitucionalidade à própria decisão recorrida («A decisão recorrida, afigura-se, assim, violadora do princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18 da Constituição da República Portuguesa») e não a qualquer norma ou interpretação normativa verdadeira e própria que conste da mesma, pretendendo colocar em causa essa decisão quanto à remessa das partes para os meios comuns e nem sequer referindo qual foi a «interpretação do n.º 3 do artigo 82» adotada nessa decisão e que reputa de inconstitucional. O recorrente e agora reclamante manteve-se sempre, nas conclusões das alegações de recurso para o TRL, no âmbito da concreta interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, mormente no domínio da apreciação jurisdicional do circunstancialismo concreto do processo base quanto à instância cível conexa com a criminal e às suas repercussões quanto à possibilidade legalmente prevista de remessa das partes cíveis para os meios comuns, sendo sabido que não compete a este Tribunal ajuizar sobre a melhor interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido. O controlo concreto da constitucionalidade configura um contencioso de normas, não de decisões judiciais. Desta forma, essas conclusões nunca seriam suficientes para se ter como cumprida essa obrigação de suscitação, uma vez que não foi colocada perante o tribunal recorrido qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por assim ser, e face ao incumprimento desta obrigação (não se estando também perante qualquer decisão-surpresa), o recorrente/reclamante não tinha, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade (sendo perfeitamente irrelevante, como é há muito pacífico neste Tribunal, que o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre a não violação de preceitos constitucionais), como já se concluiu na decisão sumária. 14. Quanto ao objeto deste recurso, o mesmo foi fixado pelo recorrente e ora reclamante, na sua resposta ao despacho de aperfeiçoamento do seu recurso proferido já neste Tribunal, pela seguinte forma: 1. «as normas constantes do n.º 1 do artigo 61, do n.º 1 do artigo 327, do artigo 71 e do n.º 3 do artigo 82, todas do CPP, quando interpretadas no sentido de considerar que o Arguido e Demandado não terá se [talvez antes «de«] ser ouvido previamente à decisão de ordenar o envio para os tribunais civis do julgamento dos pedidos de indemnização civil deduzidos em processo penal, o que se considera por violação do disposto no n.º 5 do artigo 32 da CRP»; 2. «as normas constantes do n.º 1 do artigo 61, do n.º 1 do artigo 327, do artigo 71 e do n.º 3 do artigo 82, todas do CPP, quando interpretadas no sentido de considerar que, num processo criminal que poderá gerar, na instância cível, mais de mil processos contra o Arguido Demandado, ainda assim é possível ordenar a remessa para o tribunal civil de todos estes pedidos, obrigando aquele a litigar em centenas de casos, apresentando contestações, produzindo prova, deslocando-se para prestar depoimento ou declarações de parte e suportando os encargos derivados desse infindável calvário que se perspetiva, neste caso por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18 e no n.º 5 do artigo 20 da CRP». Quanto ao ponto 2., é evidente este ponto não tem por objeto verdadeiras normas ou interpretações normativas, sendo que face às funções atribuídas constitucionalmente ao TC, o mesmo nunca se poderá debruçar sobre decisões judiciais individuais, não generalizáveis e que radiquem nos trâmites concretos de um processo e dos factos que aí foram tidos em conta, não se podendo substituir, nesta sede e quanto a essa reserva insindicável de jurisdição dos tribunais comuns em face da jurisdição constitucional, aos tribunais a quo. Aliás e como já se considerou na decisão sumária reclamada, este recorrente, especialmente neste ponto 2., mais do que questionar a constitucionalidade da interpretação normativa adotada na decisão recorrida e pretender que a mesma seja objeto de apreciação por este Tribunal, acaba por adicionar elementos à interpretação normativa adotada na decisão recorrida, que não constam da mesma, por forma unicamente a poder defender a sua inconstitucionalidade. De facto, neste ponto 2. abundam elementos demasiado concretizados e específicos deste processo, irrepetíveis e que não são suscetíveis de generalização, bem como o aditamento de elementos espúrios que não se encontram na decisão recorrida e/ou que não podem nunca ser desligados das circunstâncias específicas e únicas do caso concreto. Assim, onde é que na decisão recorrida se considerou que as consequências da remessa das partes cíveis para os meios comuns seriam as seguintes: - «num processo criminal que poderá gerar, na instância cível, mais de mil processos contra o Arguido Demandado»; - «obrigando aquele a litigar em centenas de casos, apresentando contestações, produzindo prova, deslocando-se para prestar depoimento ou declarações de parte»; - «suportando os encargos derivados desse infindável calvário que se perspetiva». Deste modo e retornando, parafraseando-o, ao que se escreveu na decisão sumária reclamada, é evidente que que este recorrente não logrou, neste ponto 2., ir além do circunstancialismo fáctico deste processo concreto, acabando também por fixar o seu objeto com o recurso a elementos que exorbitam da ratio decidendi da decisão recorrida (o que conduz à inutilidade do seu conhecimento), o que tornaria sempre inadmissível esta porção concreta deste recurso. 15. Relativamente ao ponto 1., as questões que se levantam quanto ao mesmo são justamente as opostas às referidas quanto ao ponto 2., dado que, como se escreveu na decisão sumária impugnada, corresponde à «apresentação de enunciados normativos demasiado genéricos e não correspondentes à específica ratio decidendi da decisão recorrida. Se é verdade que não é fácil, para qualquer recorrente, precisar o objeto deste tipo de recursos, certo é também que esse objeto não deverá ser nem demasiado concreto e específico, que não possa ser generalizável e aplicável a outros processos, nem demasiado genérico e geral, que não corresponda à específica ratio decidendi da decisão recorrida. Entre esses dois extremos (que conduzirão sempre à inadmissibilidade do recurso), a interpretação normativa a ser objeto deste tipo de recursos deverá partir dos específicos fundamentos da decisão concreta, mas generalizando os mesmos o mais possível por forma a que possam ser replicados e utilizados como critério decisório noutros processos, abstraindo, o mais possível, das circunstâncias do caso concreto, sem, todavia, as desprezar totalmente e sem que deixem de ficar, mesmo que generalizadas, minimamente representadas nesse enunciado normativo. Mais ainda, são criados enunciados normativos com o único fito de que sejam considerados como constitucionalmente desconformes, procurando que este Tribunal, por via da apreciação desses enunciados, conclua, por efeito unicamente da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, em sentido diverso ao decidido na decisão recorrida, o que nunca seria sindicável neste tipo de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (ilação que, como visto, também se aplica aos recursos interpostos por outros recorrentes)». De facto, este ponto 1. refere-se a três preceitos legais que teriam sido interpretados e aplicados «no sentido de considerar que o Arguido e Demandado não terá se ser ouvido previamente à decisão de ordenar o envio para os tribunais civis do julgamento dos pedidos de indemnização civil deduzidos em processo penal», mas a verdade é que este enunciado, em toda a sua singeleza, corresponde a uma enorme simplificação ou até a uma verdadeira distorção do que efetivamente consta da decisão recorrida. No TRL não se considerou, tão só, que o arguido e demandado não teria de ser ouvido previamente a essa decisão, mas antes, com itálicos acrescentados, o seguinte: - «O direito ao exercício do contraditório mostra-se plenamente assegurado na nossa lei processual penal (artº 61 nº1 al. b) do C.P. Penal), impondo-se e aplicando-se em qualquer fase. Decorre primariamente de um preceito constitucional, onde se enunciam as garantias de defesa em sede criminal (artº 32 da CRP nº 5 - O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.)»; - «No momento em que tais pedidos são formulados, o thema decidendum fica estabilizado e todos os factos e as posições que as partes assumem mostram-se perfeitamente definidas nos autos, incluindo a oposição dos ofendidos e lesados a que a matéria cível venha a ser tratada fora do processo penal»; - «No caso, há já muito tempo (anos, diga-se) que teria sido legalmente admissível, a qualquer ofendido ou lesado, interpor pedido de indemnização civil em separado, perante o tribunal cível, uma vez que o processo penal não conduziu à acusação dentro de dezoito meses a contar da notícia do crime (artº 77 e artº 276, ambos do C.P.Penal). Ora, se por tal via não optaram, manifestamente que pretendem que tais pedidos sejam apreciados em sede processual penal e não cível; isto é, pretendem prevalecer-se do princípio da adesão. E nenhum dos intervenientes processuais – sejam os arguidos, seja o MºPº, seja qualquer um dos demandantes cíveis – suscitou ou pediu a remessa de tais pedidos para os meios comuns»; - «O que daqui decorre é que, no momento em que o tribunal “a quo” proferiu a sua decisão, todos os intervenientes processuais, já tinham definido, perante o julgador, a sua posição no que a esta questão se referia. E se assim é, tem de se concluir que o contraditório, a este respeito, se mostrava já cumprido, cabendo ao tribunal tomar então uma posição. O que fez». - «14. Aqui chegados, há que concluir que não estamos perante uma decisão-surpresa, porque a aplicação do nº3 do artº 82 do C.P.Penal, de modo oficioso, como solução jurídica possível, no momento em que o julgador se debruça sobre a admissibilidade dos pedidos cíveis formulados, constitui um iter do processo, claramente definido e relativamente ao qual os intervenientes tinham obrigação de prever que poderia ser uma das soluções possíveis, face aos pedidos que formularam. 15. Não obstante, ainda se dirá que, mesmo que assim se não entendesse, de igual modo se teria de considerar não estarmos perante uma decisão-surpresa pois, em bom rigor, os intervenientes processuais haviam já definido (como decorre do que acima se deixa dito) a sua posição de oposição à remessa dos pedidos cíveis para os meios comuns. E caso quisessem, teriam tido plena oportunidade, quando deduziram tais pedidos cíveis, de se pronunciarem mais aprofundadamente sobre as razões pelas quais entendiam que não deveria haver lugar à remessa para os meios comuns, aditando argumentário nesse sentido dirigido». Nessa decisão, em síntese muito apertada, começou por se destacar a importância do «direito ao exercício do contraditório», «impondo-se e aplicando-se em qualquer fase», entendendo que o mesmo foi sempre observado e assegurado nestes autos, dado que as partes cíveis, que tinham todos os elementos para se pronunciarem a esse respeito, sabiam que haveria sempre a possibilidade de ser determinada ex offcio essa remessa, tendo tido ampla oportunidade de se pronunciarem a esse respeito. Isto é e mais propriamente, não se considerou singelamente que o «Arguido e Demandado não terá de ser ouvido previamente à decisão de ordenar o envio para os tribunais civis do julgamento dos pedidos de indemnização civil deduzidos em processo penal» ou, pelo menos, esse enunciado é claramente redutor, simplista e não corresponde aos múltiplos fundamentos específicos constantes da decisão, que assentou também, nesta parte, nos concretos termos do processo base – «estranho seria que se mostrasse obrigatória uma audição prévia de todos os intervenientes processuais (note-se que, no caso presente, há 1325 pedidos deduzidos, por 2467 ofendidos e lesados…) quando, efetivamente, se mostrava já patente nos autos qual era a sua posição quanto à manutenção do princípio da adesão, por um lado e, por outro quando, ao abrigo do mesmíssimo princípio do contraditório, lhes era possível (como muitos deles optaram por fazer), interpor recurso, apresentando perante um tribunal superior as razões pelas quais entendem que tal decisão tem de ser revogada» (itálico acrescentado). Em resumo, ter-se-á de considerar que também este ponto 1. não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sendo demasiado generalista e simplista em face de tudo o que considerou nessa decisão, que não se bastou com a simples asserção que o «Arguido e Demandado não terá se ser ouvido previamente», mas antes que o mesmo já teve ampla oportunidade, em face das circunstâncias específicas do processo base, de se pronunciar sobre a possibilidade de remessa das partes cíveis para os meios comuns, dado que sempre seria um desfecho possível atendendo, prima facie, ao número dessas partes e dos respetivos pedidos de indemnização civil, entendendo que foi sempre assegurado e cumprido o seu direito ao exercício do contraditório. De novo e face à não coincidência entre este ponto do objeto do recurso e os fundamentos (muito mais desenvolvidos) da decisão recorrida, sempre seria inútil, e como tal inadmissível, o conhecimento deste ponto, dado que nunca serviria para revogar ou alterar a decisão do tribunal a quo. 16. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo e como sucedeu quanto a todos os recursos interposto no processo base, que estes recursos são inadmissíveis «por neles não ter sido devidamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido; por não haver coincidência entre o objeto destes recursos e a ratio decidendi da decisão recorrida; e por esses objetos não revestirem a sempre imprescindível dimensão normativa» –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 25 de fevereiro de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes